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• art. 108, III, do RITCMGO. compete à Secretaria de Atos de Pessoal – SAP a análise: – (...)
– III – das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como das rescisões, exonerações e demissões.
ADMISSÃO DE PESSOAL
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Prestação de contas eletrônica – pessoal
– art. 2º, IN 15/12
• Processos autuados pela própria secretaria
– Memorando
– Relatório de admissão Obs.: não previsão de formulário de admissão
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Controle das admissões por região
• Baixa no controle dos meses prestados
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Identificação do responsável
• Prefeito Municipal
• Gestor com instrumento de delegação de competência
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Relatório de admissão de pessoal
• Remete à prestação de contas de pessoal – Obs.: frequência em erros nas informações prestadas
• Ausência de prestação de contas do servidor
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Concurso público/Processo Seletivo Público
• Apreciação do edital pelo Tribunal
• Nomeação/Posse/Exercício
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Concurso público/Processo Seletivo Público
• Prazo de validade/prorrogação – Art. 37, III da CRFB - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
• Ordem classificatória – Pessoas com deficiência, nomeações de ACS por área e
demais peculiaridades do edital
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Concurso público/Processo Seletivo Público
• Relação quantidade de vagas x nomeações – Imprescindível averiguar a presença de cargos vagos a serem
preenchidos
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Acumulação de cargos, empregos ou funções
• Banco de registros do Tribunal
• Folha de pagamento
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Acumulação de cargos, empregos ou funções
• Em regra, não é permitida a acumulação de cargos, empregos e funções públicas
• Exceção (art. 37, XVI da CRFB): – a) de dois cargos de professor;
– b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
– c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Obs1: a Constituição é expressa quanto à possibilidade de acumulação de cargos de professor
• Obs 2: cargo técnico ou científico
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Obs 3: Profissionais de saúde
– Segundo a Resolução 287/98 do CNS, são profissionais de saúde de nível superior:
• Assistentes Sociais
• Biólogos
• Biomédicos
• Profissionais de Educação Física
• Enfermeiros
• Farmacêuticos
• Fisioterapeutas
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Obs 3: Profissionais de saúde
– Segundo a Resolução 287/98 do CNS, são profissionais de saúde de nível superior:
• Fonoaudiólogos
• Médicos
• Médicos Veterinários
• Nutricionistas
• Odontólogos
• Psicólogos
• Terapeutas Ocupacionais
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Obs. 4: compatibilidade de horários
– Horário razoável: 60 horas semanais
– De qualquer forma deve-se analisar o caso concreto
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Idade dos nomeados
• Vedado: menor de 18 anos e maior ou igual a 70 anos
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– LDO
• A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 169, § 1º, I e II, determina que, dentre outro, deve haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para a admissão ou contratação de pessoal.
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Despesa com pessoal
• despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título (I art. 22, parágrafo único, l inciso IV, da LRF)
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Despesa com pessoal
• Limite prudencial – Poder Executivo – 51,3%
– Poder Legislativo – 5,7%
• art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 – Veda aumento na despesa total com pessoal nos últimos 180
dias do último ano do mandato
ADMISSÃO – CARGO EFETIVO
• Análise do processo
– Período eleitoral • Art. 73, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.504/97 - São proibidas aos
agentes públicos (...) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa (...) nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos (...) ressalvados: (...) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
ADMISSÃO – CONTRATOS TEMPORÁRIOS
• Análise do processo
– Procedimento similar ao da admissão-cargo efetivo quanto:
• Prestação de contas eletrônica
• Controle das admissões por região
• Baixa no controle dos meses prestados
• Identificação do responsável
ADMISSÃO – CONTRATOS TEMPORÁRIOS
• Análise do processo
– Procedimento similar à admissão-cargo efetivo quanto:
• Relatório de admissão
• Acumulação de cargos públicos
• Idade (exceto 70 anos)
• Autorização na LDO
• Limite de despesa total com pessoal
ADMISSÃO – CONTRATOS TEMPORÁRIOS
• Análise do processo
– Da autorização para os contratos
• Lei que regulamenta as contratações – art. 73, IX, C.F.
– art. 1º, I, RN 007/05
– Previsão em Lei dos casos de contratação temporária
– Duração dos contratos
ADMISSÃO – CONTRATOS TEMPORÁRIOS
• Análise do processo
– Da autorização para os contratos
• Ato que declara e demonstra a situação de excepcional interesse público
ADMISSÃO – CONTRATOS TEMPORÁRIOS
• Análise do processo
– Da urgência e do excepcional interesse público
• Continuidade das contratações
• Deflagração de concurso público – art. 2º, I, alínea h, RN nº 007/05
REENVIO DE DADOS DE PESSOAL
• Art 4º, caput, §§1º, 2º e 5º da IN 15/12
– Processo específico com situações técnicas fundamentadas
– Encaminhar email de comunicação
– Prazo de 5 dias úteis
– Após a emissão do Parecer Prévio no Balanço Geral do exercício não haverá possibilidade de autorização de reenvio de dados