Art 332 Trafico de Influencia
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ART 332 – TRÁFICO DE INFLUENCIA
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da
função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que
a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de
1995) - Corrupção ativa.
Análise do Núcleo do Tipo
Sujeito Ativo e Passivo
Elemento subjetivo do tipo
Resultado concerto de influencia
Ato do funcionário
Objeto material e jurídico
Classificação
Causas de aumento de pena
Art 337 C – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação
comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467,
de 11.6.2002)
Análise do Núcleo do Tipo
Sujeito Ativo e Passivo
Elemento subjetivo do tipo
Formas de Execução
Pretexto de exercer influencia
Objeto material e jurídico
Classificação Causas de aumento de pena