Art

14
Art. 329 do Código Penal: Concurso entre o crime de roubo e o crime de Resistê O artigo 329, CP trata do crime de resistência que é definido como: “ Oposição à execução ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou quem lhe esteja prestando auxílio. Haverá concurso do crime de resistência com o de roubo qua houver interrupção temporal entre um e outro, havendo violência contra policias durante prática do roubo não há que se falar em concurso do crime de roubo com o de re constituindo este simples desdobramento da violência característica do roubo. configura concurso destes dois crimes a violência direcionada a dois ou mais p ato da prisão do agente, pois, neste caso, o sujeito passivo é a funcionários, individualmente. Classificação doutrinaria: Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito pass forma livre, comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópr de o agente gozar do status de garantidor, nos termos do art. 13, § 2º do CP); instant monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (podendo no entanto ser c transeunte, quando o agente vier a praticar qualquer ato passível de prova per PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :2/2/2011 Data de julgamento :7/3/2012 0000886-37.2010.8.22.0009 Apelação Origem : 00008863720108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Crimi Apelante : Joabe Ferreira Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno EMENTA Apelação criminal. Resistência (art. 329 do CP). Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. I - Mantém-se a condenação pelo crime de resistência quan configurada a oposição ao ato legal e a violência empregada, a inferioridade física do réu. II Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os de da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta conformidade da ata de julgamentos e das notas taquig

Transcript of Art

Art. 329 do Cdigo Penal: Concurso entre o crime de roubo e o crime de Resistncia.

O artigo 329, CP trata do crime de resistncia que definido como: Oposio execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou quem lhe esteja prestando auxlio. Haver concurso do crime de resistncia com o de roubo quando houver interrupo temporal entre um e outro, havendo violncia contra policias durante a prtica do roubo no h que se falar em concurso do crime de roubo com o de resistncia, constituindo este simples desdobramento da violncia caracterstica do roubo. Da mesma, no configura concurso destes dois crimes a violncia direcionada a dois ou mais policias que no ato da priso do agente, pois, neste caso, o sujeito passivo a administrao e no seus funcionrios, individualmente. Classificao doutrinaria: Crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; de forma livre, comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omisso imprpria, na hiptese de o agente gozar do status de garantidor, nos termos do art. 13, 2 do CP); instantneo; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (podendo no entanto ser considerado no transeunte, quando o agente vier a praticar qualquer ato passvel de prova pericial)

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Tribunal de Justia 2 Cmara Criminal Data de distribuio :2/2/2011 Data de julgamento :7/3/2012 0000886-37.2010.8.22.0009 Apelao Origem : 00008863720108220009 Pimenta Bueno/RO (1 Vara Criminal) Apelante : Joabe Ferreira Rodrigues Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de Rondnia Apelado : Ministrio Pblico do Estado de Rondnia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno EMENTA Apelao criminal. Resistncia (art. 329 do CP). Conjunto probatrio harmnico. Condenao mantida. I - Mantm-se a condenao pelo crime de resistncia quando configurada a oposio ao ato legal e a violncia empregada, sendo irrelevante a inferioridade fsica do ru. II Recurso no provido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em, POR

UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO APELAO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes e o juiz FranciscoBorges Ferreira Neto acompanharam o voto da relatora. Porto Velho, 7 de maro de 2012. DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO RELATORAhttp://www.tjro.jus.br/cj/faces/jsp/listaResultado.jsp

Art. 330 do Cdigo Penal: O sigilo mdico e o afastamento da configurao do crime de desobedincia, caso o profissional se recuse a colaborar com o poder judicirio. O profissional da rea mdica no ser penalizado quando deixar de atender requisio judicial para prestar informaes acerca do estado de sade do seu cliente, acusado em processo criminal, ou quando deixar de apresentar fixas clnicas de vtima de leso corporal, sendo que o Cdigo de tica Mdica exige anuncia do paciente ou responsvel, neste ultimo caso. Contudo, o sigilo mdico no afasta a configurao do crime de desobedincia, nos casos em que o mdico no atende a reiterados ofcios expedidos por juiz, solicitando pronturio, a requerimento de autora previdenciria. Sigilo profissional garante a liberdade e a relao de confiana que devem existir entre o mdico o paciente. A fim de preservar o direito da privacidade, a prpria autoridade judiciria tem restries em requisitar informaes ao mdico no que se refere ao diagnstico ou tratamento de determinada pessoa. Os tribunais tm entendido haver constrangimento ilegal por parte das autoridades quando requisitam, dos hospitais ou mdicos, pronturios e demais documentos sujeitos ao segredo profissional, sob pena de responsabilidade e desobedincia. importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justia reconheceu que as normas dos Conselhos Regionais de Medicina, e, por conseguinte, as do Conselho Federal tambm, a respeito da profisso de mdico so normas jurdicas especiais semelhantes s normas e atos federais. A violao do sigilo profissional s considerada crime quando houver inteno manifesta da vontade de praticla, isto , quando houver dolo. Classificao doutrinaria Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e prprio quanto ao sujeito passivo; doloso; de forma livre, comissivo ou omissivo prprio, dependendo do modo como o delito praticado, haja vista que o desobedecer pode ser compreendido tanto comissiva, quanto omissivamente; instantneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo, no caso concreto, da possibilidade ou no de fracionamento do inter criminis); transeuntes

Processo: HC 1122774 PR Habeas Corpus Crime - 0112277-4 Relator(a): Carlos A. Hoffmann Julgamento: 13/09/2001 rgo Julgador: 2 Cmara Criminal Publicao: 24/09/2001 DJ: 5969

EmentaHABEAS CORPUS PREVENTIVO - REBELDIA DE MDICO CONTRA REQUISIO DE PRONTURIOS PELO MINISTRIO PBLICO, SOB A ALEGAO DE SIGILO - MENO NO ATO REQUISITRIO DE RESPONSABILIZAO POR CRIME DE DESOBEDINCIA EM CASO DE NO ATENDIMENTO - INEXISTNCIA DE AMEAA REAL LIBERDADE DO PACIENTE - ORDEM NO CONHECIDA.

A simples suposio de priso em flagrante por crime de desobedincia no autoriza expedio de salvo-conduto preventivo.

AcordoACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Paran, unanimidade de votos, em no conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador-relator.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4378252/habeas-corpus-crime-hc-1122774-prhabeas-corpus-crime-0112277-4-tjpr

Art. 339 do Cdigo Penal: A avaliao do direito autodefesa em confronto com a denunciao caluniosa. O prprio artigo em bem claro em dizer dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. No h crime de denunciao caluniosa quando feita pelo ru, em defesa no seu interrogatrio ou quando feita pelo agente, para livrar-se de ao contra si, caso a pessoa imputada concorde. Todavia, se o ru, para ser absolvido, acusa um terceiro que sabe ser inocente, como o mandante estar praticando crime de denunciao caluniosa previsto no artigo 339 do Cdigo Penal.A Denunciao Caluniosa um delito previsto no cdigo penal, na parte Dos Crimes Contra a Administrao Pblica. pouco conhecida do pblico em geral, que a confunde por vezes com Denncia, crime previsto no Cdigo Penal na parte Dos Crimes Contra A Pessoa. Ambos os crimes atingem a honra do indivduo, seja de forma direta ou indireta. E quando isso acontece, cabe ao Direito Penal a proteo honra da pessoa atingida, em cumprimento ao que est previsto na Constituio Federal por meio do Princpio da Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos abaixo artigos correspondentes aos dois delitos suso referenciados: Calnia Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 - punvel a Calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II - se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Denunciao Caluniosa Art. 339 - Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000) Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. 1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno. So vrias as semelhanas entre os dois delitos, chegando ao ponto de a Denunciao Caluniosa j ter sido chamada de Calnia Qualificada, pois os elementos que tipificam a Calnia (imputar, falsamente, a outrem um delito) esto presentes na Denunciao Caluniosa. Todavia, no caso da Denunciao Caluniosa, necessrio tambm que haja a comunicao autoridade competente e a instaurao de investigao policial, de processo judicial, de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, para que o crime se configure. O dolo na Denunciao Caluniosa a vontade de provocar investigao policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigao sobre uma pessoa. A Denunciao Caluniosa s estar completamente configurada quando for provada a inocncia de tal pessoa, seja por uma deciso judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inqurito policial. Ambos os delitos atingem a honra do sujeito passivo, pois o agente imputa-lhe crime no cometido. Na Calnia, a honra atingida mediata e imediatamente; j na Denunciao Caluniosa, a honra da pessoa atingida mediatamente, e a administrao da Justia imediatamente. Neste caso, so dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciao. Punir-se- o agente por ter retirado a jurisdio da inrcia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.

No caso de Denncia, a ao , em regra, privada. J no caso de Denunciao Caluniosa, a ao ser pblica incondicionada. Em ambos os casos, o ofendido dever fazer um Boletim de Ocorrncia, e fazer uma representao junto a uma Delegacia Criminal, onde ser instaurado o Inqurito Policial, se for o caso. A Denunciao Caluniosa tem como peculiaridade a possibilidade do ofendido denunciar diretamente ao Ministrio Pblico. O requisito para isso que haja a chamada prova plena da inocncia do ofendido. De posse da prova plena desnecessria a instaurao de Inqurito Policial para que o Ministrio Pblico receba a denncia feita pelo ofendido.

http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/24691/o-que-e-denunciacao-caluniosaDenunciao caluniosa. Comete o delito previsto no art. 339 do CP o agente que imputa os crimes de roubo e/ou extorso a quem sabia inocente, dando causa a instaurao de inqurito policial. Condenao mantida. Apelao Crime N 70044763456 JOO ALTMIO DALSASSO MINISTRIO PBLICO Quarta Cmara Criminal Comarca de Santiago APELANTE APELADO ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado, unanimidade, negar provimento apelao, nos termos dos votos emitidos em sesso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, alm do signatrio, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Marcelo Bandeira Pereira . Porto Alegre, 19 de janeiro de 2012. DES. CONSTANTINO LISBA DE AZEVEDO, Relator. RELATRIO Des. Constantino Lisba de Azevedo (RELATOR) Joo Altmio Dalsasso foi denunciado na Vara Criminal da Comarca de Santiago como incurso nas sanes do art. 339, caput , do Cdigo Penal. Segundo a denncia, no dia 02 de junho de 2008, por volta da 1 hora e 10 minutos, nas dependncias da Delegacia de Polcia de Santiago, localizada na Rua Baro do Ladrio, bairro Centro, nesta Cidade, o denunciado Joo Artmio Dalsasso deu causa investigao policial contra Mrcio Geovani Nunes de Vargas, Thiago Alves Schimidt, Pablo Correa de Andrade e Diego Corra, imputando-lhes crime de que sabia serem inocentes. Na oportunidade, o denunciado informou que havia sido vtima de roubo e/ou extorso, onde os supostos indiciados teriam entrado em seu veculo e, armados com um revlver, constrangeram-no a lev-los at o bairro Vila Rica, sendo que, quando estavam se deslocando at o local indicado, foram abordados por policiais militares. Informou que foi agredido e obrigado a ingerir bebida alcolica, porm no sabia dizer, nem reconhecer qual dos indivduos praticou tais atos.

Ocorre que, em audincia de instruo do respectivo processo crime, o denunciado mudou sua verso dos fatos, afirmando que apenas deu carona para as vtimas e que, em momento algum, foi ameaado ou agredido, tampouco viu algum deles em poder de arma de fogo. Em razo da comunicao falsa do crime, Mrcio Geovani dos Santos ficou aproximadamente 05 (cinco) meses preso cautelarmente. A denncia foi recebida em 02 de julho de 2009 (fl. 63). O ru foi citado e apresentou resposta acusao, com rol testemunhal. Na audincia de instruo e julgamento, foram inquiridas as vtimas, uma testemunha da acusao e interrogado o ru. As partes no requereram diligncias. Os debates orais foram substitudos por memoriais, nos quais a Dra. Promotora de Justia pediu a condenao do ru nos termos da denncia; a defesa, a absolvio por insuficincia de provas ou a fixao da pena-base no mnimo legal e a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da, a Magistrada proferiu sentena condenando o ru pena de dois anos de recluso e 10 dias-multa, razo de 1 / 30 do salrio-mnimo vigente poca do fato, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestao de servios comunidade e prestao pecuniria, incurso nas sanes do art. 339, caput , do Cdigo Penal. A sentena foi publicada em 03 de fevereiro de 2011 (fl. 125). Irresignado, interpe o condenado, por petio, tempestivamente, recurso de apelao, pleiteando a absolvio, alegando que no h prova suficiente para embasar uma condenao e que a conduta atpica. A Dra. Promotora de Justia contra-arrazoou, pugnando pela manuteno da sentena. O Dr. Procurador de Justia emitiu parecer, opinando pelo improvimento da apelao. o relatrio. VOTOS Des. Constantino Lisba de Azevedo (RELATOR) O apelo no merece guarida. Efetivamente, restaram bem provadas a autoria e a materialidade do delito, ao desabrigo de qualquer excludente ou dirimente, tornando inarredvel o decreto condenatrio. A materialidade est plenamente consubstanciada nos documentos de fls. 10/11, referentes ao processo n 0642080013568, e na comunicao de ocorrncia de fls. 08 e 16 com a qual Joo deu incio a uma investigao policial, noticiando crime de roubo e/ou extorso que sabia no ter acontecido. O apelante admitiu que a acusao verdadeira, mas alegando que foi obrigado a agir assim, porm de maneira inconsistente e inverossmil, de sorte a no inspirar a menor credibilidade. "J: Essa acusao falsa ou verdadeira? I: Foi verdadeira Doutora, s que eu fui obrigado a falar isso a... Juza: O senhor quer me contar o que aconteceu? I: O que aconteceu que os Brigadianos atacaram e cagaram tudo de lao, ainda mandaram eu dizer que tinha sido os guris que tinham me colocado o revlver na cabea e feito eu andar. Tenho os atestados a, tudo... J: Os brigadianos mandaram o senhor dizer isso? I: Me mandaram. J: Pra que? I: No sei Doutora. J: E essa arma? I: Essa arma eles acharam na grama. J: Eles quem? I: Os da Brigada. J: Aonde? I: Logo onde fui abordado ali, essa arma foi jogada pela janela, os brigadianos mesmo viram que foi jogada pela janela direita. J: Quem que jogou? I: Foi um deles ali. J: E os

brigadianos mandaram o senhor dizer que estava sendo assaltado? I: Mandaram. J: Mas a troco de que? I: No sei lhe dizer a troco de que. J: O senhor no estava sendo assaltado? I: No estava, estava quase chegando em casa. J: E o que esses indivduos faziam no seu carro? I: Eu dei uma carona, me pediram uma carona na pracinha de brinquedos e eu dei uma carona para eles pra l, eles disseram que me conheciam l do bairro, moravam ali perto." (fl. 108 e v.). De qualquer sorte, as coerentes declaraes das vtimas deixam bem demonstrada a ocorrncia da denunciao caluniosa. Thiago Alves Schimidt: "V: No dia do fato ns pedimos uma carona para ele ali na pracinha de brinquedo, ns como moramos para o mesmo lado, pegamos carona com o seu Dalsasso, descemos e abaixo da Aparcio Mariense, a Brigada atacou ns, pararam o carro, todo mundo desceu do carro, mandaram descer, todo mundo desceu e a levaram ns para a Delegacia. A Brigada encontrou uma arma para o lado de fora, na grama, longe do carro, 5m longe do carro e disseram que era nossa, da levaram todo mundo preso. Na Delegacia, o seu Dalsasso deu o depoimento dele primeiro, ns ficamos todos separados e a que eu soube que estavam acusando ns de tentar assaltar o seu Dalsasso, mas no verdade, apenas pegamos uma carona com o seu Dalsasso... D: Quando o depoente embarcou no carro com o seu Dalsasso, ainda no centro da cidade, ele se encontrava machucado ou apresentava alguma leso aparente? V: No. D: E aps o depoimento na Delegacia ele apresentava alguma leso? V: Ele estava meio machucado. D: O senhor saberia informar onde e como ele sofreu essas leses? V: Os brigadianos deram em ns e deram no seu Dalsasso tambm por que eles queriam saber de quem era a arma e a arma no era de ningum. Eles acharam na grama, longe do carro, ns estvamos todos dentro do carro, eles pediram para ns descer. D: A testemunha chegou a ouvir algum dos brigadianos determinando ou sugerindo ao ru, seu Dalsasso, que mentisse a respeito do assalto? V: No, ns estvamos todos separados... J: O senhor j conhecia o seu Dalsasso antes desse fato? V: J. J: De onde? V: Ele tem estabelecimento na Vila Rica, tem um bar, da s vezes ns amos l jogar sinuca. (...) conhecia ele de l do estabelecimento dele j. J: O senhor sabe porque ele teria acusado vocs desse fato? V: No sei..." (fls. 91/91v.). Pablo Corra Andrade: "T: Eu no me recordo muito bem, mas eu me lembro que ns estvamos na pracinha de brinquedos e ns pedimos uma carona para ele para irmos embora para casa, ele deu uma carona, fomos abordados pra baixo do 9 Blog e acharam um revlver 38. mais ou menos o que eu me lembro por cima assim... D: Se a testemunha se recorda se nessa noite todos teriam sido revistados pela Brigada Militar? T: Todos. D: Havia suspeita de que algum possua uma arma? T: A suspeita de haver uma arma no, mas ele estava embriagado no momento, ele quase bateu na viatura da Polcia, por isso a abordagem. D: Ele quem estava embriagado? T: Ele... eu no sei o nome dele certo. D: Seria o Joo Altmio aqui do meu lado? T: Sim. D: O senhor presenciou algum tipo de agresso ou coao em cima do seu Joo Altmio depois na Delegacia? T: Agresso contra a pessoa dele no. D: Agresso contra algum dos envolvidos? T: Ns, do resto, todos apanharam. D: Apanharam como? T: Ns levamos cacetadas, bicudos, chutes. D: E ele, o seu Joo Altmio no estava presente nesse momento? T: Estava. D: Ele foi coagido, obrigado ou sugestionado a fazer essas declaraes a respeito que sofrera um assalto? T: No, essa declarao que ele fez foi na verdade para tirar o dele da reta, foi ao certo... Juza: Tirar o dele da reta do que e porque? T: Por causa dessa arma. Juza: Essa arma era de quem? T: Ele quis dizer que era nossa. Juza: E essa arma era de quem? T: Comigo eu tenho certeza que no estava, de quem exatamente era, eu no sei. Juza: E onde estava essa arma? T: Essa arma estava no carro dele. Juza: Que parte do carro? T: No me lembro, que eu estava deitado no cho e eles revistaram o carro e encontraram dentro do carro... no, nem foi dentro do carro, desculpa, foi achado fora do carro, que atiraram, bem na hora que abriram a porta" (fl. 107 e v.).

Como ficou bem assentado na respeitvel deciso monocrtica, "para a caracterizao do crime de denunciao caluniosa, exige-se que o denunciante d causa a investigao, imputando crime a algum, sabendo da inocncia deste. Com base em todos os elementos probatrios coligidos, especialmente considerando o fato de que o prprio acusado, quando interrogado, afirmou que os brigadianos mandaram eu dizer que tinha sido os guris que tinham me colocado o revlver na cabea e feito eu andar... , restou plenamente comprovado que o fato comunicado pelo agente autoridade policial era realmente falso e que o ora sentenciado sabia da inocorrncia do episdio. Alm do mais, os relatos dos ofendidos no se mostraram tendenciosos e sim verossmeis, coerentes e harmnicos entre si, revelando que o denunciado imputou a MRCIO GEOVANI, THIAGO ALVES, PABLO CORREA e DIEGO CORREA a prtica de crime extremamente grave, mesmo sabendo que este no havia ocorrido, culminando com a instaurao de investigao policial, a segregao cautelar de Mrcio e, ainda, desnecessariamente movimentando toda a mquina judiciria. Eventual tese defensiva de ausncia de dolo na conduta do acusado, deve ser totalmente rechaada, principalmente, porque, mesmo sabendo que estava imputando a outrem crime que este no praticou, fato que foi confirmado pelo prprio sentenciado na seara judicial, este deu causa instaurao de expediente investigatrio, vulnerando assim, de forma significativa, os interesses da administrao da justia. Sobre a matria: ...o dolo do crime de denunciao caluniosa a vontade de provocar a investigao policial ou processo judicial, exigindo-se que o agente saiba que imputa a algum crime que este no praticou. mister, assim, que a acusao seja objetiva e subjetivamente falsa, isto , que esteja em contradio com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza na inocncia da pessoa a quem se atribui a prtica do crime.... (GRIFEI) Portanto, exsurge, cristalinamente, dos autos, a prtica do delito de denunciao caluniosa, uma vez que o ru deu causa instaurao de inqurito contra as vtimas, imputando-lhes crime mesmo sabendo serem elas inocentes, razo pela qual a condenao medida que aplico espcie". Na verdade, comete o delito previsto no art. 339 do Cdigo Penal o agente que imputa o crime de roubo e/ou extorso a quem sabia inocente, dando causa a instaurao de inqurito policial. Assim, emerge induvidosa a real responsabilidade do apelante pela prtica da denunciao caluniosa. A condenao, pois, era inevitvel. A pena aplicada restou cristalizada no mnimo legal, adequada a substituio pelas restritivas de direitos. Em suma, nada h a modificar na douta sentena condenatria, da lavra da Dra. Cecilia Laranja da Fonseca Bonotto que vai confirmada por seus prprios e jurdicos fundamentos. Dessarte, nego provimento apelao.

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Marcelo Bandeira Pereira - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelao Crime n 70044763456, Comarca de Santiago: " UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO APELAO, NOS TERMOS DOS VOTOS EMITIDOS EM SESSO." (mtb) Julgador (a) de 1 Grau: CECILIA LARANJA DA FONSECA BONOTTO http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21473351/apelacao-crime-acr-70044763456-rstjrs/inteiro-teor

Art. 341 do Cdigo Penal: O ru e o amplo direito de mentir para se defender. Delmanto, no Cdigo Penal Comentado (7 Edio), expe, da seguinte forma, o entendimento dos autores deste livro, acerca do referido tema: A nosso ver, o acusado que, na polcia ou em juzo, se auto-acusa de crime inexistente ou praticado por outrem, para se defender de outro crime que lhe imputado no comete o crime do art. 341 do CP, em virtude das garantias constitucionais do direito ao silncio, de no ser obrigado a depor contra si, nem a confessar ou declarar-se culpado Os autores citam ainda, proposio de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO que no mesmo sentido assevera que o que mais valioso tem precedncia ontologia sobre o menos valioso, referindo-se ao interrogatrio do ru e o direito ao silncio, respectivamente. Processo: ACR 5414 SC 2000.72.00.005414-3 Relator(a): LCIO PINHEIRO DE CASTRO Julgamento: 12/09/2007 rgo Julgador: OITAVA TURMA Publicao: D.E. 19/09/2007 Ementa PENAL. AUTO-ACUSAO FALSA NO EVIDENCIADA. ART. 168-A, 1, INC. I, DO CP. ABSOLVIO. SCIO AFASTADO DA ADMINISTRAO POR IMPOSIO DO GESTOR CONTRATADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIES DESCONTADAS DOS TRABALHADORES. TIPIFICAO. DOLO. CONDUTA OMISSIVA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INDEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTNCIA. 1. Para a configurao do delito tipificado no artigo 341 do CP necessrio que o agente assuma crime inexistente ou praticado por outrem, circunstncias ausentes na espcie, porquanto o acusado era o responsvel pelo no-repasse ao INSS das verbas previdencirias dos empregados, sendo, inclusive, beneficiado pela atenuante da confisso espontnea. 2. Inexistindo nos autos elementos que conduzam, com segurana e certeza, ao decreto condenatrio de um dos proprietrios do empreendimento, pois ausente prova cabal da sua participao na gerncia da pessoa jurdica no perodo questionado, impe-se a absolvio, em respeito ao princpio in dubio pro reo. 3. O tipo subjetivo da infrao prevista no art. 95, letra d, da Lei n 8.212/91, esgota-se no dolo, no havendo exigncia comprobatria do especial fim de agir (animus rem sibi habendi). 4. Entendimento no modificado pela circunstncia de ter o referido delito sido includo no captulo do Cdigo Penal que trata da apropriao indbita pela Lei 9.983/00, pois mantidos os elementos constitutivos do tipo nos moldes da norma anterior, continua dispensvel o dolo especfico.

5. Para que incida a causa supralegal de excluso da culpabilidade relacionada s dificuldades financeiras, deve restar cabalmente demonstrada a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigao nas pocas prprias. 6. Pena-base reduzida, por serem as circunstncias do art. 59 do CP globalmente favorveis, pesando contra o ru apenas as conseqncias do crime, em face do elevado valor do dbito. 7. No incide, na espcie, o disposto no art. 62, inciso II, do Cdigo Penal, pois no h falar em coao ou induo, haja vista que o gerente contratado tinha plena autonomia para decidir sobre todos os assuntos financeiros da empresa, sendo o nico responsvel pela prtica delituosa. 8. Conforme entendimento desta Corte, aplica-se a atenuante da confisso espontnea, ainda que a denncia esteja lastreada em Representao Fiscal para Fins Penais elaborada pela Autarquia Previdenciria. 9. Condenao mantida quanto ao perodo remanescente. 10. A substituio da privativa de liberdade por prestao de servios comunidade e pecuniria est em consonncia com o entendimento deste Regional. A primeira por ser mais indicada para a represso e preveno da prtica delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da Lei Penal, porquanto estimula e permite melhor readaptao do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho. A segunda por reverter em proveito da prpria sociedade, revelando-se conveniente represso dos delitos previdencirios, nos quais a populao atingida pela prtica ilcita, principalmente a parte mais pobre que depende dos recursos do INSS. 11. A extino da punibilidade prevista no art. 9 da Lei 10.684/2003 pressupe o pagamento integral, com a efetiva quitao do dbito previdencirio, circunstncia indemonstrada no presente caso. Acordo Vistos, relatados e discutidos estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4 Regio, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministrio Pblico, bem como dar parcial provimento ao apelo da defesa para absolver Avelino Waldemiro Nienkotter e reduzir a pena de Mauro Kohler, nos termos do relatrio, voto e notas taquigrficas que integram o presente julgado. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4378252/habeas-corpus-crime-hc-1122774-prhabeas-corpus-crime-0112277-4-tjpr/inteiro-teor

Art. 342 do Cdigo Penal: A configurao do crime de falso testemunho e a indisponibilidade de se tomar o compromisso de dizer a verdade. Configura crime de falso testemunho a afirmao falsa, negao e/ou omisso da verdade relativa a fato juridicamente relevante ou potencialmente lesivo. O falso testemunho deve ocorrer em processo judicial, administrativo, inqurito policial ou em juzo arbitral, referente a fatos pois, testemunha no opina. Mesmo aquele que no obrigado a depor como testemunha, mas que se disps a faz-lo ser advertido pelo juiz que, embora no tenha prestado compromisso estar sujeito s penas do falso testemunho. A conduta prevista pelo tipo penal em estudo diz respeito ao fato de fazer afirmao falsa, isto , que no condiz com a realidade, mentindo sobre determinado fato, negar um fato que ocorreu, no reconhecendo q sua veracidade, ou mesmo se calar, impedindo, com o seu silencio, que os fatos cheguem ao conhecimento daquele que ira proferir o julgamento. Assevera Hungria: Na primeira hiptese, temos a falsidade positiva, consistente na asseverao de um fato mentiroso; na segunda, falsidade negativa, consiste na negao de um fato verdadeiro; na terceira, a reticncia, isto , o silencio acerca do que se sabe ou a recusa em manifesta-la.

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA Tribunal de Justia 1 Cmara Criminal Data de distribuio :6/1/2009 Data de julgamento :12/1/2012 1007207-91.2007.8.22.0004 Apelao Origem : 00720741320078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1 Vara Criminal) Apelante : Jos Rodrigues Barbosa Advogados : Snia Maria dos Santos (OAB/RO 3.160), Jack Douglas Gonalves (OAB/RO 586), Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) e Jess Jos Gonalves (OAB/RO 1.739) Apelado : Ministrio Pblico do Estado de Rondnia Relatora : Juza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (em substituio ao De. Valter de Oliveira) Revisora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro EMENTA Falso testemunho. Negativa da autoria. Prova nos autos. Absolvio. Impossibilidade. Havendo nos autos prova de que o agente mentiu para favorecer o ru na ao penal, no h que se falar em absolvio. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, na

conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO APELAO. As desembargadoras Ivanira Feitosa Borges e Zelite Andrade Carneiro acompanharam o voto da relatora. Porto Velho, 12 de janeiro de 2012. DESEMBARGADOR SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES RELATOR http://www.tjro.jus.br/cj/faces/jsp/listaDocumentos.jsp