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UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA UNOESC CAMPUS DE VIDEIRA PS-GRADUAO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

ELIZANGELA JACKOWSKI PELISSARO

PRIVATIZAO DOS PRESDIOS (IN)APLICVEL CRISE DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO

Videira (SC) 2011

ELIZANGELA JACKOWSKI PELISSARO

PRIVATIZAO DOS PRESDIOS (IN)APLICVEL CRISE DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO

Trabalho de Concluso de Curso, apresentado ao Curso de Ps-Graduao em Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC Campus de Videira, como requisito parcial obteno do grau de especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Orientador: Prof. Gladis Guiomar Zago

Videira (SC) 2011

DECLARAO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC - Campus de Videira, a Coordenao do Curso de Ps-Graduao e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Videira (SC), 02 de setembro de 20011.

Elizangela Jackowski Pelissaro Graduanda

Dedico este trabalho ao meu filho Rafael, que sempre me apoiou, esteve presente e acreditou em meu potencial, me incentivando na busca de novas realizaes.

AGRADECIMENTOS

A Deus, por estar sempre presente e permitir que pela sade, f e perseverana que tem me dado se concretizasse mais esta realizao. A Gilson, esposo e companheiro na hora da tribulao; A meu filho, Rafael, pelo reconhecimento minha profisso; A meus pais, a quem honro pelo esforo com o qual mantiveram trs filhas na escola, permitindo-lhes condies de alcanar o xito profissional almejado. A meus amigos pelo incentivo a busca de novos conhecimentos; a todos os professores e professoras que muito contribuiram para a minha formao, dos quais tenho boas recordaes; ao colega Marcos Vinicio Gaio pelo auxlio na reviso textual e professora mestra Gladis Guiomar Zago, pela sabedoria e dedicada contribuio com a qual supervisionou o trabalho, colaborando diretamente para o seu desenvolvimento e realizao.

Em todas as coisas humanas, quando se examinam de perto, demonstra-se que no se podem afastar os obstculos sem que deles surjam outros. (Maquiavel)

RESUMO

O presente trabalho de concluso de curso trata sobre a Privatizao dos Presdios e sua aplicabilidade ou no crise do Sistema Penitencirio Brasileiro. Traz como temtica central o atual sistema penitencirio e tem por objetivo indicar a implementao da privatizao dos presdios para a soluo do caos estabelecido. A conteno da insegurana e da criminalidade gera polmica e essa alternativa representa um grande desafio para o Estado, para que haja efetividade do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. O moderno e eficiente combate criminalidade tem como uma de seus pilares o controle estatal do sistema prisional, pois no interior das penitencirias o crime organizado desenvolve um forte sistema de trfico de entorpecentes, bem como institui mecanismos de comunicao e direo que vinculam o poder de diversas lideranas. Aponta-se a necessidade de maior cooperao dos rgos responsveis pela execuo da pena e trata de questes importantes, com uma poltica penitenciria que diminua o dficit de vagas nos presdios brasileiros, cuja populao carcerria dobrou na ltima dcada; como a necessidade de pr fim ociosidade dos presidirios, ocupando-os com funes que possam mant-los ocupados e garantir uma atividade para os egressos. De um Direito preocupado com sua eficcia e com a rentabilidade da justia espera-se que a execuo contribua para o prosseguimento destes propsitos evitando a estigmatizao dos reclusos. Verifica-se como a pena executada e se atinge a finalidade, que (res)socializar, (re)educar e (re)inserir o internado ao convvio social. A estrutura fsica das instituies prisionais e a forma das relaes devem ser repensadas, a fim de assegurar a disciplina e o exerccio dos direitos individuais e sociais fundamentais decorrentes da cidadania do preso, o direito ao trabalho e educao. Ao Direito Penal confere-se um papel estabilizador das necessidades punitivas ao buscar a consecuo de um modelo de sociedade existente hoje como programa de valores constitucionais, adequado s necessidades poltico-econmicas do mundo globalizado. Mencionam-se os argumentos (des)favorveis, alm de abordar aspectos ticos e polticos que envolvem a matria e sua (in)constitucionalidade em face do ordenamento jurdico vigente, analisando-se esse modelo de gerenciamento prisional.

Palavras-chave: Estado. Sociedade. Sistema Penal Brasileiro. Presdios. Terceirizao. Privatizao. Ressocializao. Trabalho.

ABSTRACT

This work on completion of course addresses the issue on the Privatization of Prisons and your applicability or not about the crisis of the Brazilian Penitentiary System. The central theme is the actual penitentiary system and aims to indicate the implementation of the privatization of prisons as a possible solution to the chaos established. Containment of insecurity and criminality generates controversy and this alternate represents a major challenge for the clearly to have an efficient compliance of the custodial sentence imposed. The modern and afficient fight against crime has as one of its pillars state control of the prison system, because inside the prisons organized crime develops a strong system of trafficking, as well as establishing mechanisms for communication and direction that the power to bind various leaders, even if deprived of their liberty. Pointed out the need for greater cooperation and understanding among the agencies responsible for execution of sentences and deals with important and complex issues, with a prison policy that reduces the deficit of places in Brazilian prisons, whose prison population has doubled in the last decade, the need to end the idleness of the prisoners, taking them with functions that may keep them occupied and ensure an activity for the graduates. From a criminal law enforcement concerned about its effectiveness and profitability of justice it is expected that implementation that will contribute to further these purposes while avoiding stigmatization of prisoners. It probably will the way to the penalty be executed and reaches the desired purpose by legislation, that is (re)socialize, (re)education and (re)enter the prisoner to social life. The physical structure of prison institutions and the way relationships should be rethought to maintain discipline and exercise of individual rights and social rights stemming from citizenship of the prisoner as the right to work and education. In criminal law gives a stabilizing role in seeking punitive needs to achieve a model of society that exists today as a program of constitutional values, appropriate political and economic needs of the globalized world. To mention the arguments (un)favorable, as well as addressing ethical and political aspects surrounding the matter and its (un)constitutionality in the face of the prevailing legal system, analyzing this model of prison management.

Keywords: State. Society. Criminal justice system. Prisons. Outsourcing. Privatization. Rehabilitation. Work.

SUMRIO

RESUMO................................................................................................................................... 6 ABSTRACT .............................................................................................................................. 7 INTRODUO ...................................................................................................................... 10 2.1 2.1.1 2.1.1.1 2.1.1.2 2.1.1.3 2.1.2 2.1.2.1 2.1.2.2 2.2 2.2.1 2.2.1.1 2.2.1.2 2.2.1.3 2.2.2 2.2.3 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.2.1 2.3.2.2 EXECUO PENAL ............................................................................................ 15 Sistema Penitencirio Brasileiro ......................................................................... 16 O Sistema Prisional Pblico ................................................................................... 18 O Sistema Prisional Privado ................................................................................... 19 A (In)Constitucionalidade da Privatizao do Sistema Prisional........................... 21 O Poder Disciplinar na Execuo Penal ............................................................. 24 Falncia da pena de Priso ..................................................................................... 25 Deficincia do regime penitencirio ...................................................................... 27 PRIVATIZAO NO SERVIO PBLICO ....................................................... 28 Implicaes ............................................................................................................ 28 A Reforma da Administrao Pblica Fundamentos do Estado de Bem-Estar .. 28 Privatizao ............................................................................................................ 30 Terceirizao .......................................................................................................... 31 Concesso .............................................................................................................. 32 Servios Pblicos .................................................................................................. 33 DA PRIVATIZAO DOS PRESDIOS ............................................................. 34 Terceirizao na Administrao de Penitencirias ........................................... 38 Reinsero ............................................................................................................. 38 A normatizao dos direitos da personalidade dos apenados ................................ 39 A funo reabilitadora do trabalho ......................................................................... 40

9 2.3.3 Reeducao Presidiria........................................................................................ 41

2.3.3.1 Fora social dos novos valores e as relaes interpessoais na reeducao presidiria proposta (in)coerente ........................................................................................... 41 2.3.4 2.3.5 2.3.6 2.3.7 2.3.7.1 A socializao como finalidade da execuo da pena privativa de liberdade . 42 Origem e Natureza Jurdica do Trabalho Penitencirio .................................. 44 O Trabalho Penitencirio e a Realidade Prisional ............................................ 47 As formas Jurdicas do Trabalho Penitencirio ................................................ 49 Sob o Regime de Emprego ..................................................................................... 49

CONCLUSO......................................................................................................................... 53 REFERNCIAS ..................................................................................................................... 59

INTRODUO

A presente monografia trata da Privatizao dos Presdios e sua aplicabilidade ou no crise do Sistema Penitencirio Brasileiro. Como problema de pesquisa questiona-se: A Privatizao dos Presdios aplicvel ou no Crise do Sistema Penitencirio Brasileiro? A terceirizao de servios carcerrios j existe nos presdios brasileiros; uma soluo que resolve parte dos problemas. Considere-se ento uma situao em que todo o sistema penitencirio, ou melhor, uma penitenciria, esteja a cargo da iniciativa privada, deixando ao Estado somente a sua fiscalizao. A possibilidade de melhorias seria bem maior, com toda certeza. Para a efetivao de um programa de privatizao que coloque fim falncia do sistema carcerrio brasileiro so imprescindveis estudos tcnicos altamente especializados, encadeamento jurdico, dotaes financeiras de grande porte e demais aes prprias da administrao pblica. Constituindo-se em importante contribuio no s ao estudo da crise da pena privativa de liberdade, mas tambm por dimensionar tal crise na execuo penal. A pesquisa tem como objetivos investigatrios o geral que o de pesquisar e analisar a possibilidade de implantao da privatizao nos presdios brasileiros e os especficos que so: Conceituar privatizao no servio pblico e demonstrar as suas implicaes; Diferenciar terceirizao de privatizao; Definir execuo penal e traar o perfil do sistema penitencirio brasileiro; Delimitar o sistema prisional pblico e o sistema prisional privado; Discorrer sobre a (in)constitucionalidade da privatizao; Avaliar questes tcnicas que tratam da privatizao dos presdios; Definir reinsero e a consequente funo reabilitadora do trabalho; Apresentar a reeducao presidiria; Explicar a importncia do trabalho penitencirio como resultado positivo para a ressocializao; e, Investigar a necessidade da criao de uma legislao especfica para a privatizao dos presdios. Ao ressaltar a viso puramente pragmtica, privilegiadora do resultado e despreocupada em buscar a justa reprovao da conduta, o Direito Penal assume o papel de difusor do medo e da coero, deixando de preservar os valores bsicos necessrios coexistncia pacfica entre os integrantes da sociedade poltica.

11 A viso pretensamente utilitria do direito rompe os compromissos ticos assumidos com os cidados, tornando-os rivais e acarretando, com isso, ao contrrio do que possa parecer, ineficcia no combate ao crime. Por essa razo, o desvalor material do resultado s pode ser coibido na medida em que evidenciado o desvalor da ao. Estabelece-se um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidado, pelo qual as regras so cumpridas no apenas por imposio, mas pelo compromisso tico-social que se apresenta, mediante a vigncia de valores como o respeito vida alheia, sade, liberdade, propriedade etc. Desse modo, em um primeiro momento sabe-se que o ordenamento jurdico tutela o direito vida, proibindo qualquer leso a esse direito, consubstanciado no dever tico-social de no matar. Quando esse mandamento infringido, o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para a efetiva imposio da sano penal transgresso no caso concreto, revelando coletividade o valor que dedica ao interesse violado. Por outro lado, na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento dspar a situaes assemelhadas, acaba por incutir na conscincia coletiva a pouca importncia que dedica aos valores ticos e sociais, afetando a crena na justia penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, pois ele prprio se incumbiu de demonstrar sua pouca ou nenhuma vontade no acatamento a tais deveres, atravs de sua morosidade, ineficincia e omisso. O fenmeno da globalizao leva o Governo a inserir no ordenamento jurdico brasileiro institutos novos ou alterar institutos antigos, sempre com o objetivo de encontrar o caminho adequado para aliviar o Estado de suas inmeras funes, aumentar a eficincia na prestao dos servios pblicos e fomentar a iniciativa privada para o desempenho de atividades de interesse pblico. Principalmente a ideologia o que muda na realidade, a forma de conceber o Estado e a Administrao Pblica. No se quer mais o Estado prestador de servios; quer-se o Estado que estimula, que ajuda, que subsidia a iniciativa privada; a democratizao da Administrao Pblica pela participao dos cidados nos rgos de deliberao e de consulta e pela colaborao entre pblico e privado na realizao das atividades administrativas do Estado. Pretende-se a diminuio do tamanho do Estado para que a atuao do particular ganhe espao; a flexibilizao dos rgidos modos de atuao da Administrao Pblica, para permitir

12 maior eficincia; quer-se a parceria entre o pblico e o privado para substituir-se a Administrao Pblica dos atos unilaterais, a Administrao Pblica autoritria, verticalizada, hierarquizada. As ideias de parceria e colaborao dominam todos os setores, com reflexos inevitveis no mbito do Direito Penal. O discurso oficial da priso no sentido de controlar a criminalidade e de promover a reeducao do apenado. Incontroverso, no entanto, que a pena de priso vive uma crise aguda de legitimidade, nos dias atuais. Ao contrrio de seus fins declarados, a pena prisional tem cumprido funes simblicas e ideolgicas do sistema, diferentes de seus objetivos instrumentais. Com efeito, no se pode falar em escopo ressocializador e em combate criminalizao, sem uma mudana radical, nas estruturas scio-econmicas, da ordem capitalista. No se pode falar de ressocializao, desconectada do prprio conceito de socializao, ou de educao. Especialmente, porque no se ressocializa quem, sequer, chegou a educar-se. Observe-se a natureza do processo de socializao, a que vive submetido o prisioneiro. Trata-se de um processo negativo que aflige o indivduo aprisionado. incontraditvel que a adaptao ao mundo prisional equivale desadaptao vida, em liberdade, uma vez que o apenado adapta-se a uma subcultura carcerria. O bom preso no passa de um adaptado aos costumes e aos hbitos da cultura penitenciria, cujos valores vo sendo por ele internalizados. Uma autntica poltica carcerria dever ter profundas reformas scio-institucionais, que poder ser alcanada, somente, no marco do desenvolvimento da igualdade democrtica. Demonstra-se o quanto a Lei de Execuo Penal, tambm chamada de Lei Perfeita ou Ideal boa, mas falta vontade para sua implementao. Dessa forma, enfrentando a realidade brasileira como ela se apresenta, procura-se, por meio da doutrina, expor o ideal, mas comprova-se que a prtica nem sempre a ideal. A retrica jurdico-penal acerca do trabalho penitencirio centrou-se sempre

sob estreitas perspectivas: moralista e formal. As preocupaes bsicas fundamentam-se na busca de uma justificativa para o trabalho, como o mais eficiente meio de combate ociosidade nociva que impera nas prises, ou qualificando de elemento componente da pena, de feio punitiva ou de molde recuperatrio.

13 Modo de encarar o fenmeno do trabalho penitencirio - o propsito de sua injuno encartase na automanuteno financeira dos presdios pelos prprios detentos (self supporting), de modo a tomar menos gravoso o oramento. Os incmodos atinentes recuperao do preso e manuteno do presdio sempre existiram e hodiernamente os sintomas deste descaso aparecem com total intensidade (superpopulao carcerria e falta de fiscalizao). O preso trabalhador se disciplina as normas gerais do trabalho, ao horrio e isto melhora sensivelmente a segurana do estabelecimento. Provindo o preso de uma classe social desprovida de outros bens, seno sua fora de trabalho, outra no poderia ser a soluo legal. Pode-se ponderar sistematicamente que o retomo ao convvio social sem a aptido laboral comporta inequvoco sinal de reincidncia, por isso que justa aquela obrigatoriedade. Tanto o texto que alterou a parte geral do Cdigo Penal (Lei 7.209/84) quanto lei de execuo penal (7.210/84), atentas a tal preocupao, em sua dupla face, os direitos sociais do preso e a preparao da sociedade dinamizam direitos que, apesar de j comporem o quadro jurdico do preso trabalhador, at o momento estavam suprimidos, tais a atribuio do trabalho, sua remunerao e a proteo previdenciria (art. 39, Lei 7.209/84 e art. 41, II e III, Lei 7.210/84) e a jornada de trabalho de seis a oito horas (art. 33 da Lei 7.210/84). Quanto sano cominada pelo cometimento do delito - pena de privao da liberdade: pena de recluso, pena de deteno, medida de segurana detentiva. Juridicamente, tal sano no se estende, em seu tom de castigo, ao trabalho, atividade de perfil correcional, sentido a acenar para um dever. compulsoriedade do trabalho contempla-se o direito fundamental do preso ter acesso a este labor, o qual se abre nos direitos sociais definidos constitucionalmente: direito ao trabalho remunerado segundo as normas legais institudas para cada espcie de relao jurdicotrabalhista marcada, direito s protees previdencirias e acidentrias nas contingncias de diminuio ou de cessao da capacidade laboral, acato s normas de higiene e segurana do trabalho e aos demais preceitos do art. 7, da Constituio Federal de 1988. Um sistema prisional que garante a dignidade do detento deve ter aes de reintegrao social definidas, como um conjunto de intervenes polticas e gerenciais, durante e aps o cumprimento de penas privativas de liberdades. Partindo-se desse entendimento, um sistema prisional no pode residir apenas na absteno da violncia fsica ou na garantia de boas condies para a custdia do indivduo. Deve, acima de

14 tudo, instituir procedimento para desfazer-se da histrica violncia de conflitos entre o apenado e o Estado, por meio da promoo dos seus direitos e da recuperao dos seus vnculos sociais.

2 PRIVATIZAO DOS PRESDIOS (IN)APLICVEL CRISE DO SISTEMA PENITEN4CIRIO BRASILEIRO EM FUNO DA EXECUO PENAL 2.1 EXECUO PENAL

No obstante o Cdigo de Execuo Criminal prever a existncia de vrios estabelecimentos para cumprimento das sanes criminais a execuo se d em locais inadequados, visto que no existem vagas disponveis nos presdios, sendo que o grande discurso governamental encontra amparo no elevado custo da estrutura penitenciria. Em disposies gerais discorre Mesquita Junior (2010, p. 345):Verifica-se o dever de criar estabelecimentos distintos para propiciar a individualizao da pena. Cumprindo desta forma a obrigatoriedade de separao dos egressos da administrao da justia e presos provisrios, bem como a correta classificao no incio da execuo.

O estabelecimento deve ser um local de recuperao, dando maior nfase ao aspecto preventivo da sano penal. Incontroverso, no entanto, que a pena de priso hodiernamente vive uma forte crise de legitimidade por no cumprir, segundo Andrade (2010, p. 215) [...] a sua funo instrumental de efetivo controle e reduo da criminalidade e de defesa social. Apropriadas sos as palavras de Mesquita Junior (2010, p. 346):A penitenciria, local de cumprimento da pena no regime fechado no deve ter capacidade muito grande, sendo que consideramos equivocado o limite de 500 vagas por estabelecimento. [...], tal quantidade pode ser adequada, desde que os mdulos previstos, com capacidade mxima para 120 condenados, sejam respeitados. Ressalte-se que esses mdulos devem constar de prdios distintos, ainda que integrantes do mesmo complexo penitencirio, sendo de todo invivel a construo de uma estrutura robusta que s pode gerar a promiscuidade e a insegurana.

No sistema jurdico-penal a reviso medida necessria para o aperfeioamento da justia criminal dentro de perspectivas que avaliem suas possibilidades, suas limitaes e o seu eficaz papel na vida em sociedade. A ausncia de uma poltica criminal apropriada que atenda o objetivo ressocializador, que tem orientado a execuo penal, conduz frustrao quanto ao no alcance do resultado pretendido. Em consonncia, Rosa (1995, p. 199):A Lei de Execuo Penal estabelece formalmente a execuo (execuo formal), competindo ao pessoal penitencirio execuo material dos ditames legais, ou seja, a aplicao da lei ao caso concreto, portanto, exige-se muito do pessoal penitencirio, para tanto devem ser realizados os mais variados cursos de reciclagem e de aperfeioamento, a fim de que o pessoal penitencirio no fique sofrendo presses sem ter condies de bem administrar o estabelecimento.

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Explicita a correlao entre as funes declaradas e as encobertas da pena, Andrade (2010, p. 217):O fracasso das funes declaradas da pena abriga, portanto, a histria de um sucesso correlato: o das funes reais da priso que, opostas s declaradas, explicam sua sobrevivncia e permitem compreender o insucesso que acompanha todas as tentativas reformistas de fazer do sistema carcerrio um sistema de reinsero social.

A Lei de Execuo Penal uma das melhores normas de Direito de Execuo Criminal do mundo, mas h dissociao das normas, em relao prtica, pois se verifica que a maioria dos estabelecimentos que recebem presos est superlotada, fazendo jus a providncias imediatas para impedir esta realidade.

2.1.1

Sistema Penitencirio Brasileiro

O atual Sistema Penitencirio demonstra que a falta de critrios e o descompromisso tm sido as principais causas dos problemas dentro das unidades prisionais do pas. No se fez o suficiente para extinguir o gargalo poltico em relao crescente marginalidade causada pelas desigualdades sociais. Dos setores sob a gerncia do Estado, a segurana a mais preocupante, agravada pela crise da fome, do desemprego e da m-distribuio de renda. Salienta Silva (2003, p. 121):Grande parte do povo est sendo arrastado para a margem da sociedade. A ideia econmica de comunismo no logrou xito, por nivelar todos por baixo. O capitalismo brasileiro faz algo semelhante. A marginalidade de longo deixou de ser uma questo de raa, para ser uma questo educacional, econmica, e principalmente de m vontade poltica, isso mesmo, o barato sai caro e a conta a sociedade quem paga para viver na insegurana.

Manifesta-se sobre este assunto, Porto (2008, p. 13), afirmando que a priso a mais civilizada forma de todas as penas. O encarceramento penal visa, ao mesmo tempo, privao da liberdade e transformao dos indivduos. O desafio de devolver aos condenados os hbitos de sociabilidade atravs da tcnica de isolamento vem gerando interminveis debates sobre os meios de tornar efetiva a priso, ao longo dos anos. Segundo o autor:Em relao capacidade de presos por estabelecimento prisional, o Ministrio da Justia do Brasil adotou como no poderia deixar de ser, a tendncia mundial de limitar, ao menor nmero possvel, a reunio de sentenciados em um nico estabelecimento. Assim, recomenda-se, em um presdio de segurana mxima, a capacidade mnima de 60 e mxima de 300 presos, o que nos parece razovel. A diminuio desta capacidade inviabilizaria qualquer melhora no problema da superpopulao carcerria. Em relao aos presdios de segurana mdia, sugere-se uma capacidade mnima para 300 presos e mxima para 800 sentenciados, o que nos parece pouco recomendvel, j que o histrico penitencirio brasileiro demonstra que este nmero no deveria exceder 500 detentos.

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Pontualmente Mesquita (2010, p. 40): no Brasil adota-se o sistema progressivo, decorrente do sistema penitencirio irlands, para a execuo da pena privativa de liberdade, conforme dispe o art. 33 do CP: 2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado [...].

A base do sistema penitencirio brasileiro o progressivo, mas eventualmente o ru poder ficar sujeito ao sistema regressivo (CP, art. 33, 2, e LEP, arts. 112 e 118). Todavia, notria a discrepncia entre o sistema legal e o que aplicado, reportando-se execuo penal no pas, destaca-se o fato de se ter uma situao diversa da previso legal em abstrato. Dispe a Lei de Execuo Penal em seu art. 203 que:No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicao desta Lei, sero editadas as normas complementares ou regulamentares, necessrias eficcia dos dispositivos no auto-aplicveis. 1 Dentro do mesmo prazo devero as unidades federativas, em convnio com o Ministrio da Justia, projetar a adaptao, construo e equipamento de estabelecimentos e servios penais previstos nesta Lei. [...]. 3 O prazo a que se refere o caput deste artigo poder ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, mediante justificada solicitao, instruda com os projetos de reforma ou de construo de estabelecimentos. 4 O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades federativas implicar na suspenso de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela Unio, para atender s despesas de execuo das penas e medidas de segurana.

Consoante Porto, o sistema prisional no est devidamente implementado, nem a regulamentao adequada da Lei de Execuo Penal. O Departamento Penitencirio Nacional (DEPEN) busca dar eficcia ao art. 203, 4, mas as ingerncias polticas para a liberao de valores para os Estados destroem os programas que se estabelecem. Procura consignar informaes confiveis no Sistema Integrado de Informao Penitenciria (INFOPEN). At 1995, a pena de priso era o nico mtodo a coibir a criminalidade. Alterou-se o entendimento com a Lei n 9.099/95 (Juizados Especiais), instituiu penas alternativas a serem aplicadas aos delitos de menor potencial ofensivo, a fim de reduzir a prescrio da pretenso punitiva do Estado e banalizao da infrao pela impunidade. A Constituio Federal determina que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo dos apenados (art. 5, XL, VIII). Por ter uma populao carcerria acima da mdia mundial, o sistema penitencirio brasileiro criticado, principalmente quanto sua eficcia, e a sociedade luta por mudanas, tendo em vista extirpar a criminalidade e diminuir a reincidncia. Seguindo esta linha de raciocnio Kloch e Motta (2008, p. 42):

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Assim como na maioria dos pases, o Brasil tambm passou por amargas experincias em seu sistema prisional. Ainda enfrenta a falta de oramento e gesto, no investimento adequado na estrutura, alimentao, peca pela desqualificao do pessoal tcnico, pela ociosidade do apenado, pela superpopulao carcerria. Tudo isso resulta em rebelies.

A funo do Estado Penal aplicar a lei penal e executar a sentena condenatria sem esquecer que deve obedincia aos ditames normativos de uma sociedade civilizada com o escopo de evitar o retrocesso na correo do indivduo enquanto trabalhado pelo sistema. O sistema prisional o instrumento incumbido de fazer valer os objetivos da pena. Fundamentado neste preceito, Bitencourt (2011, p. 4) afirma que: O Direito Penal sancionador, uma vez que protege a ordem jurdica cominando sanes. [...], a funo do sistema penal uma medida de proteo aos bens jurdicos fundamentais com o intuito de garantir a segurana e a ordem jurdica. Adeodato (2006, p. 107) refora a ideia de que a impotncia do Poder Pblico em exercer sua funo penal enseja duas situaes contemporneas indesejveis: o crescimento da violncia a nveis de guerra civil e a funo social desempenhada pelos gestores do crime organizado criando um Estado paralelo. Corroboram essa linha de pensamento Kloch e Motta (2008, p. 62), [...] em que se evidencia que o Poder Pblico est perdendo o controle na aplicao da pena, como instrumento de recuperao do apenado. Por tal razo, buscam novas investidas, tais como: as penas alternativas e a administrao privada da execuo da pena. O Direito Penitencirio, fundamentado nos preceitos legais hodiernos, transformou-se numa instituio que, ao mesmo tempo em que exerce o Direito Disciplinador do Estado, tem o dever de zelar pelos direitos inerentes personalidade.

2.1.1.1 O Sistema Prisional Pblico A gesto do sistema prisional brasileiro enfrenta srios problemas, que refletem direta e indiretamente na administrao pblica, incluindo o Poder Legislativo, o Executivo e o Judicirio, atingidos pela crescente criminalidade e pelo aumento da populao carcerria que se mostra sem ressocializao. Cumulada com a falta de recursos e de investimentos humanos a superlotao permite o crescimento da violncia, causando repdio ao sistema. De acordo com os ltimos dados consolidados do Ministrio da Justia, o Brasil possui 1.806 estabelecimentos prisionais ativos, que compreendem todos os Estados brasileiros e abrigam 473.626 presos (Ministrio da Justia, 2009).

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Para Kloch e Motta, mesmo dispondo de todos os rgos da execuo criados pela lei de Execuo Penal, o Estado est perdendo o controle dos objetivos primrios da execuo da pena. Constata-se que esta ingerncia falha e necessita de mecanismos eficientes, para reassumir a funo punitiva. Com a ampliao da criminalidade e 70% de reincidncia, o Estado abre sua gesto administrativa prisional iniciativa privada como forma de concesso e contratao de empresas. Mostra-se a excluso estratgica com relao administrao prisional, que resultou na perda de controle de seus efeitos a exemplo das recentes reaes praticadas nas penitencirias, bem como fora delas, por faces criminosas e o crime organizado, em praticamente todos os Estados brasileiros. A falta de controle nas unidades dos Sistemas Prisionais, por parte da administrao pblica, cujos episdios demonstram a revolta social, tanto dos agentes pblicos quanto da populao carcerria constantemente veiculada na mdia. Kloch e Motta (2008, p. 131) destacam que:[...] a falta de pessoal para proibir o ingresso de armas e drogas nos presdios e o fato de o rgo que efetua a priso ser o mesmo responsvel pela manuteno dos presos nas cadeias, tambm so deficincias encontradas no sistema prisional brasileiro.

O Poder Pblico reconhece que sozinho o Estado no pode resgatar as condies mnimas da dignidade do apenado enquanto preso. A populao carcerria brasileira cresceu em proporo absurda e como no houve investimentos suficientes para acompanhar referido crescimento, ocorreu ineficincia do servio prestado, abrindo caminhos para a privatizao. Para abrigar todos os presos, nos termos da Lei de Execuo Penal, faz-se necessria a criao de mais 185 mil vagas (CPI do Sistema Carcerrio, 2009).

2.1.1.2 O Sistema Prisional Privado Privatizar parte das atribuies do sistema penitencirio de um pas, conforme Amorim surgiu do modelo poltico neoliberal na dcada de 80, que defende a liberdade de mercado e restringe a interveno estatal sobre a economia, s permitindo incidir em setores imprescindveis. O ponto central desse modelo, em face do grau de absteno na poltica econmica, pretende delegar iniciativa privada parte da administrao de alguns servios de jurisdio estatal, onerosos e ineficientes.

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Fundamentado no art. 144 da Constituio Federal/88, ao determinar que a segurana pblica dever do Estado, e por no prever norma impeditiva de serem privatizadas partes da administrao do sistema prisional, iniciou-se a gesto terceirizada. Como a Constituio ocupa-se somente da polcia ostensiva e da manuteno da ordem pblica, alguns operadores do direito no concordam acerca da real possibilidade de privatizar servios penitencirios. Outros afirmam que a prpria Lei de Execuo Penal, em seu art. 36, permite que o trabalho do preso seja terceirizado, quando possibilita o trabalho externo. Permite-se aos presos em regime fechado a prestao de servios em obras pblicas, executadas por rgos da administrao direta ou indireta ou entidades privadas em benefcio da disciplina. Mirabete (2007, p. 103) conceitua o trabalho do preso:[...] o trabalho tem seu sentido tico, como condio da dignidade humana, e assim assume um carter educativo. Se o condenado j tinha hbito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal o seu labor ir manter aquele hbito, impedindo que degenere; se no tinha trabalho contribuir para ir gradativamente disciplinandolhe a conduta [...].

Neste mesmo sentido regulamenta o art. 34, 2 da LEP, quando determina que o trabalho do preso possa ser gerenciado por fundao, ou empresa pblica, com autonomia administrativa, e ter por objetivo a formao profissional do apenado. O governo pode firmar convnios com a iniciativa privada, para implantao de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio aos presdios. Para Justen Filho (2005, p. 519) no Brasil [...] o servio pblico no rentvel pode ser objeto de delegao por meio de concesso, se houver subsdio estatal. O que se exige que a remunerao do particular seja proporcional explorao realizada. Todo tipo de servio pblico pode ser objeto de concesso, mesmo os no rentveis e o Estado tem o dever de assumir compromisso com o sucesso da concesso. Consoante Donahue empresas privadas que participam do processo de licitao, responsabilizam-se a executar todos os servios a fim de garantir o pleno funcionamento do presdio, abarcando recursos materiais e humanos destinados a segurana, manuteno, hospedagem, sade, alimentao, recreao, terapias

ocupacional, educacional e profissional dos custodiados. Por meio dos rgos da execuo penal, todos os atos so fiscalizados diretamente pelo Estado.

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At 1992, no Brasil, no se cogitava terceirizar presdios. A administrao do sistema penitencirio permaneceu obediente Lei de Execuo Penal e Constituio Federal de 1988, que estabelecem como dever do Estado administrar a execuo da pena. Enfatizam Kloch e Motta (2008, p. 134) que [...] em razo do resultado negativo por parte da administrao pblica, alguns Estados membros iniciaram uma verso privada de algumas prestaes de servios ao sistema prisional. Calcados nestes preceitos, alguns Estados brasileiros iniciaram a privatizao da prestao do servio prisional, voltados administrao e execuo da pena privativa de liberdade. As organizaes que enfrentam competio so geralmente mais eficientes do que as que se sentem seguras em relao aos desafios. Custos mais baixos em um mercado competitivo comumente se traduzem em preos mais baixos. Sobre a aplicabilidade ao objeto das correes depende do escopo tcnico para os ganhos de eficincia na tarefa e da natureza e do grau de competio na indstria do aprisionamento. Sobre as hipteses das fontes do desempenho privado superior Donahue (1992, p. 190) afirma que existem trs razes para esperar que os administradores privados de prises se preocupem mais com o controle de custo do que seus correspondentes do setor pblico:A primeira que os administradores privados so dispensados de vrios procedimentos que tendem a distrair os administradores pblicos da busca da eficincia tcnica e adotar prticas que so (pelo menos em termos econmicos) decididamente inferiores. A segunda que os administradores privados de prises frequentemente so scios ou se reportam diretamente aos donos das firmas; em qualquer caso, eles tendem a esperar certo benefcio pessoal com o aumento da eficincia. A terceira razo organizacional. Os gerentes e outros empregados so motivados no apenas por simples incentivos monetrios, mas tambm pela perspectiva de atingirem postos mais elevados na organizao.

Por meio da administrao privada, para bons resultados de eficincia, as empresas devem concorrer na base de inovaes, expandindo a tarefa pela incluso da reabilitao com opes reais limitadas para reduzir custos. Os contratantes da administrao de prises procuram superar o desempenho do governo relativo a custos, em parte atravs de negociaes mais duras com os fornecedores de bens e servios.

2.1.1.3 A (In)Constitucionalidade da Privatizao do Sistema Prisional Embora j implantado em determinados Estados brasileiros o procedimento privatizante provoca celeuma social e jurdica. Para alguns juristas, no h problema em se licitar e repassar para o setor privado parte das atribuies da administrao dos presdios brasileiros.

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Esta corrente defende uma melhor eficincia na prestao do servio, quando executada por empresas privadas, mesmo que com a finalidade de explorao dos servios pblicos. Co-gesto ou terceirizao o modelo de privatizao que o pas segue. O Estado e a iniciativa privada so co-responsveis pela administrao da priso, o diretor nomeado pelo Estado dentre um dos funcionrios e a prestao dos demais servios cabe empresa privada. Terceirizar servios essenciais ao funcionamento dos presdios provoca reaes por parte de certos segmentos da sociedade. Para D'Urso (1999, p. 213): O termo privatizao inadequado, pois o que se pretende apenas a colaborao da iniciativa privada com o Estado, conferindo-lhe a funo de gerir as unidades prisionais. Os defensores argumentam que, pela terceirizao do estabelecimento penitencirio, no h transferncia da funo jurisdicional do Estado para o privado, uma vez que a este compete somente exercer a funo material da execuo penal e que, por um custo reduzido aos cofres pblicos, a iniciativa particular permite maior eficcia no cumprimento da pena. Na teoria de Cordeiro (2006, p. 128):As prises seriam transformadas em fbricas, onde os encarcerados, atravs do trabalho, se tornariam mo-de-obra qualificada, aptos a ingressarem no mercado de trabalho, to logo cumprida pena. Propiciaria tambm a educao do preso, num resgate da cidadania. Assim, todo o gasto feito pelo Estado com o preso seria revertido em favor da sociedade, uma vez que o reabilitaria pela educao e pelo trabalho.

Argumenta-se que a privatizao dos presdios no se reveste de inconstitucionalidades, eis que no h vedao pela Constituio. Os argumentos favorveis privatizao dos presdios no Brasil so os mesmos empregados nos Estados Unidos, na Frana e na Inglaterra, a superlotao e os altos custos despendidos com a manuteno. Autores afirmam que a proposta privatizante encontra adequao no ordenamento jurdico e no necessita de criao ou alterao legislativa para satisfazer as pretenses privatistas. Mirabete (2007, p. 61) no v necessidade de construo legislativa a fim de atender a privatizao carcerria, no tocante execuo material da pena, j previstas no ordenamento jurdico brasileiro, excetuando-se as atividades jurisdicionais e administrativojudicirias. Neste caso, lei federal ou estadual poder dispor acerca da transferncia de responsabilidade da execuo material da pena para a iniciativa privada, mediante concesso, permisso, delegao ou at privatizao. Perante o que j existe e do que poderia ser criado em matria legislativa convm analisar a Constituio quanto matria e adequao de possveis legislaes

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infraconstitucionais. Anlise indispensvel a que alude aos contratos administrativos preconizados pela Lei n 8.666/93 que regulamenta o art. 37, XXI da CF/88. Analisando o tema, Reis (1995, p. 71):Pelo fato de exigirem atos de imprio e medidas compulsrias, os servios prprios s cabem ao Estado, no podendo ser delegados a terceiros, enquanto os imprprios podem ser feitos por intermdio dos rgos do governo ou entidades descentralizadas ou por delegao ao setor privado.

Por outro lado, os defensores da privatizao inferem que, quando o Estado privatiza ou terceiriza os servios de execuo penal, no abdica do seu poder. A questo gira em torno da (im)possibilidade da transferncia da administrao das atividades carcerrias do sistema prisional, sem que isto interfira na funo jurisdicional do Estado. No obstante haver discusso jurdica sobre a possibilidade de se privatizar ou no alguns dos direitos fundamentais h muito est pacificada a terceirizao por meio da concesso de servios classificados como essenciais. A Constituio Federal, em seu art. 175 prev que:Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.

Sob a tica constitucional, Kloch e Motta (2008, p. 148) destacam que a delegao do poder do Estado para terceiros poderem exercer o papel da execuo das penas privativas de liberdade demonstra a quebra do monoplio do uso da fora, a que est imbudo. Com a finalidade de administrar os servios carcerrios, os contratos de licitao realizados com empresas particulares so fundamentados na inexistncia de impedimento constitucional. A execuo material da pena pode ser transferida do Estado para a iniciativa privada, por delegao ou concesso. Para Justen Filho (2005, p. 524) a concesso de servio pblico envolve a participao de uma estrutura material, indispensvel execuo das atividades necessrias. A delegao de concesso ou permisso de servio pelo Poder Pblico no caracteriza transferncia de titularidade e est subordinada ao princpio da obrigatoriedade de licitao prvia, no intuito de se garantir a igualdade de condies a todos os concorrentes e a seleo da proposta mais vantajosa. Como tambm estabelece Di Pietro (2010, p. 239): O contrato de concesso ocorre quando a Administrao pblica confere ao particular a execuo remunerada de

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servio, ou quando lhe cede o uso de bem pblico, com o objetivo de explorao, por um prazo determinado. O Brasil terceirizou servios que o Poder Pblico concebeu vivel por motivos e justificativas variados. A necessidade da realizao do processo licitatrio, inclusive para contratar com terceiros, serve como instrumento para que o Estado possa selecionar quem vai contratar, justificando-se assim a licitao. A CF/88 em seu art. 24 prev a competncia da Unio, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o direito penitencirio. Ferraz Junior (1990, p. 542) afirma que:De uma sociedade fundada na lgica da incluso/excluso, passamos pela sociedade funcional e chegamos a uma sociedade de descentralizaes coordenadas, em que o centro parece estar em toda parte e, ao mesmo tempo, em parte alguma, em que a pessoa como ser livre ganha uma to larga proteo que, quanto mais a protege, mais a reduz a um sujeito sob imposies e submisses. E esse o desafio a ser enfrentado na oposio privado/pblico, sigilo/transparncia, liberdade/controle, Estado/Cidadania, no limiar do sc. XXI.

Na rea jurdica a preocupao sobre a privatizao dos servios de execuo penal est na possvel perda do controle do Estado, acerca da gerncia da pena e dos apenados. Estabelece a Constituio Federal/88 um conjunto de direitos aos presos que no conflitam com a existncia de prises privatizadas; o Cdigo de Processo Penal tambm no contm nenhuma norma que proba a delegao da responsabilidade prisional e a Lei de Execuo Penal dispem sobre vrios direitos conferidos aos presos, mas no exige que o aprisionamento seja em unidades prisionais administradas pelo poder pblico.

2.1.2

O Poder Disciplinar na Execuo Penal

O poder disciplinar, segundo Mesquita Junior, deve reger-se pelo princpio da legalidade, sendo a disciplina severa, mas ao mesmo tempo, humana, porm as regras da priso revelam uma absoluta incapacidade de obter a ressocializao do recluso haja vista que a superlotao carcerria impossibilita que o preso viva com dignidade, num espao fsico suficiente previsto em lei, colaborando este quadro para a ocorrncia de violncias sexuais, para propagao de doenas infecto-contagiosas, bem como rebelies e o controle dos presdios por organizaes criminosas. Nas penitencirias, o regulamento disciplinar interno, conforme Kloch e Motta (2008, p. 104) importante:Para a boa ordem porque nem justo que a correo de faltas leves fique ao absoluto arbtrio dos comandantes, sem regras, pelo menos gerais, que determinem de algum

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modo sua conduta; nem conveniente que as leis comuns qualifiquem os excessos dos confinados.

Para o autor, todavia, fato que o remanescente do universo carcerrio brasileiro vive em celas superlotadas, sem trabalho, em estabelecimentos prisionais em que a Lei de Execuo Penal no observada. O poder disciplinar imprescindvel com relao pena privativa de liberdade, mas deve respeitar o princpio da dignidade humana e da legalidade.

2.1.2.1 Falncia da pena de Priso O atual modelo do sistema prisional no reverter o quadro de integral falncia em termos de medidas preventivas e retributivas que prevalece nas penitencirias. Sobre o assunto (Eduardo Neto, 2011) afirma que:Est muito longe de serem atingidos os verdadeiros objetivos do Estado, ou seja, promover a segurana pblica ou do prprio interno. O certo que uma gesto pblica modernizada e plenamente articulada com os demais segmentos da organizao pblica e privada o caminho mais coerente a ser traado.

A realidade das prises preocupante, superlotadas, recebem a cada dia muitos indiciados, processados ou condenados, sem a mnima estrutura. Alm disso, h milhares de mandados de priso a serem cumpridos. Caos o termo que melhor denomina pelo que passa o sistema prisional brasileiro. Entretanto, isso consequncia que sobrevm de outra crise, nas instituies poltico-governamentais do pas. Harad (2011) afirma que a crise: fruto em grande parte, de uma crise maior que solapa as instituies poltico sociais que atinge a sociedade como um todo. resultado de uma sociedade pluralista, estigmatizada por contradies sociais visveis, confrontaes polticas de natureza classista e profundas desigualdades econmicas, decorrentes de uma concentrao de rendas em mos de uma minoria dominante. Enfim fruto do abismo que separa o Estado da Nao.

A estatstica, segundo Porto (2008, p. 42) a de que o sistema prisional brasileiro apresenta um dficit de mais de 135.000 vagas. Dos 336.358 presos existentes no pas, 262.710 cumprem pena em penitencirias sob condies precrias. Durante anos, o Estado deixou de investir no sistema prisional, acreditando que o problema carcerrio estaria restrito aos muros dos presdios. No exerceu o controle sobre os condenados. Consoante Moura (2010, p. 37): O preso condenado em regime fechado ao cumprir certo tempo da pena, passa ao regime semi-aberto, logo aps para o aberto, at voltar ao convvio social. No existem estabelecimentos, na maioria dos Estados brasileiros, para cada regime de cumprimento de pena.

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Ressalta Porto (2008, p. 68) que: As benevolncias concedidas ao longo do tempo pelo Estado, como entrega de alimento por parte de familiares, dentre outras, no fazem parte da Lei de Execuo Penal. So frutos de um prejuzo que persiste h anos e permite a formao e a organizao de grupos criminosos gerados pelo descaso e desamparo do Estado com o sistema penitencirio. Segundo Bitencourt (2011, p. 109) podem-se assinalar, entre outras, as seguintes limitaes: a) O sistema progressivo nutre a iluso de favorecer transformaes que sejamprogressivamente automticas. O enfraquecimento do regime no pode ser tolerado como mtodo social que admitia a obteno de maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno. b) No admissvel, muito menos em uma penitenciria, que o preso esteja disposto a aceitar voluntariamente a disciplina estabelecida pela instituio. c) O maior inconveniente que tem o sistema progressivo clssico que as vrias etapas se instituem de maneira rigidamente inaltervel. d) O sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Atravs do rebaixamento inicial da pessoa e da personalidade humana, planeja que o recluso atinja sua readaptao progressiva, por intermdio do gradual enfraquecimento do regime, condicionado precedente demonstrao de bom comportamento, que muitas vezes aparente.

A crescente conscientizao social tem impelido a um questionamento rigoroso do sentido terico e prtico da pena privativa de liberdade. Nestes termos, Kloch e Motta (2008, p. 97):Quando um crime cometido, o Estado tem o dever de apurar a autoria e atribuir pena ao delinquente. O Estado enfrenta dificuldades em estabelecer mecanismos de punio que conduzam ressocializao, sobretudo diante do excessivo crescimento da populao prisional e do despreparo de seus agentes, falta de estruturas, investimentos, fiscalizao e da clareza das normas de gesto quanto administrao das unidades do sistema prisional.

Pontualmente, vlida a advertncia feita por Nunes (2005, p. 420): A execuo da pena deve ser, para o recluso, um instrumento pedaggico que permita sua correo, no somente pela fora, mas pela educao. A frao da populao propensa ao crime no est reduzindo, o uso desmedido de drogas persiste e o sentimento do pblico em favor de sentenas mais rgidas no diminui. Portanto, a carncia de capacidade no um problema temporrio. Penitencirias seguras para adultos demandam estruturas especiais, com raros usos alternativos. Donahue (1992, p. 206), sobre esta delicada questo, assim se manifestou:Obrigaes financeiras lanadas com a finalidade de construir prises geralmente precisam ser aprovadas por referendo, ao passo que as apropriaes anuais para pagamento de um contrato de correo no precisam. A contratao, mesmo que a longo prazo, acabe custando mais caro ou prestando menos servios, oferece s

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jurisdies uma maneira de contornar a recusa do pblico em pagar pelas celas de priso que ele insiste em manter ocupadas.

2.1.2.2 Deficincia do regime penitencirio Preconiza, a Constituio, que o Brasil um Estado Democrtico de Direito, sendo que a consolidao desse ideal passa pela efetivao dos deveres e direitos do detento. A Lei de Execuo Penal completa 26 anos de vigncia e a omisso do Poder Pblico promove reaes no Poder Judicirio e no Ministrio Pblico. Para Bitencourt (2011, p. 162) a discusso sobre a privao de liberdade deve ser abordada em funo da pena tal como hoje se cumpre e se executa, com os estabelecimentos penitencirios que temos, com a infra-estrutura e dotao oramentria de que dispomos, nas circunstncias atuais e na sociedade atual. Segundo o autor:A fundamentao conceitual sobre a qual se baseiam os argumentos que indicam a ineficcia da pena privativa de liberdade pode ser, sinteticamente, resumida na premissa de que se considera que o ambiente carcerrio, em razo de sua anttese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que no permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso.

A literatura especializada tem-se ocupado do ambiente penitencirio. No so apenas obras escritas no incio do sculo XX, muitas delas foram publicadas nas ltimas dcadas. As graves falhas dos presdios no se restringem as narraes de poucos pases. Geralmente, os problemas prisionais insertos na literatura descrevem muitas caractersticas semelhantes e vrios mtodos de fazer o detento sofrer sem incidir em bvia violao da norma: a) Superpopulao carcerria induz a uma sensvel reduo do aproveitamento de outras atividades que o centro penal deve proporcionar; b) Falta de higiene; c) Condies deficientes de trabalho, ou o cio completo; d) Deficincia nos servios mdicos ou absoluta inexistncia; e) Regime alimentar deficiente; f) Elevado ndice de consumo de drogas; g) Reiterados abusos sexuais; h) Ambiente propcio violncia, onde sempre se impe o mais forte.

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2.2

PRIVATIZAO NO SERVIO PBLICO

Muitos dos propsitos para os quais as estatais foram criadas no foram alcanados, ademais se tornaram muitas delas onerosas e foco de corrupo. Destarte, ampliaram-se os agentes pblicos e a necessidade de fiscalizao devido a o aumento do nmero de estatais. Tavares (2010, p. 50) assevera que na dcada de 80 iniciou-se um movimento inverso procurando afastar o Estado do setor privado. Isso se deu especialmente com a quebra ou flexibilizao de monoplios estatais, com a venda de estatais para o setor privado, com a concesso e permisso de servios pblicos.

2.2.1

Implicaes

Em um contexto competitivo, num contrato devidamente especificado deve-se impor a responsabilidade. Empregar meios privados com objetivos pblicos pode diminuir os encargos dos contribuintes, promovendo mais informao para facilitar as opes pblicas e conservar a ateno dos administradores pblicos para deveres imprescindveis. No que toca aos contratos, Donahue (1992, p. 97):Quanto mais precisamente uma tarefa puder ser especificada com antecipao, e avaliado o desempenho aps o fato, mais seguramente os contratantes podem ser levados a competir. Quanto mais rapidamente puderem ser substitudos os contratantes que decepcionarem (ou de outra maneira penalizados) e quanto mais estritamente o governo se preocupar com os fins e no com os meios, mais fortes se tornaro as razes para utilizar empresas com finalidade lucrativa.

As propostas competitivas fazem sentido quando o desempenho avaliado e exigido o cumprimento dos termos contratuais. No processo de licitao os que visam o lucro devem ter receio das penalidades pela negligncia, incompetncia, e deficincias no cumprimento do acordado. Assevera Donahue (1992, p. 98):Desde que o servio seja bem feito, faz sentido escrever todas as especificaes, solicitar propostas de agentes que visam o lucro, selecionar o licitante com a proposta mais baixa e deix-lo pensar na melhor maneira de efetuar o servio, embolsando o lucro, se o fizer eficientemente. A racionalidade da burocracia demanda o controle sobre os meios, seja quando podem ser melhor especificados e observados do que os fins ou quando os meios significam fins importantes por si mesmos.

2.2.1.1 A Reforma da Administrao Pblica Fundamentos do Estado de Bem-Estar A respeito da reforma interessa ressaltar que a Administrao Pblica brasileira vive a um momento de reforma, seguindo o movimento de globalizao que domina o mundo. Essa

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reforma irreversvel, qualquer governo que assuma o poder tem que lev-la a efeito. Segundo Di Pietro (2008, p. 28) o certo que com pelo menos duas realidades se defronta o governante de todos os nveis de governo:a) Primeira realidade a situao de crise, especialmente crise financeira; isso leva a uma constatao: a Constituio Federal atribui competncias ao poder pblico que ele no tem condies de cumprir a contento; faltam verbas nas reas de sade, educao, previdncia social, moradia, transporte, segurana; isso para falar apenas nas atividades essenciais; b) A segunda realidade a procura desesperada por solues; a busca de institutos novos, de medidas inovadoras, que permitam ao Estado lograr maior eficincia na prestao dos servios que lhe esto afetos. Considerado em sua amplitude o instituto da privatizao designa todos os instrumentos que o Estado emprega para diminuir o tamanho de seu aparelhamento administrativo: 1) A quebra de monoplios, para tornar competitivas atividades que vinham sendo exercidas com exclusividade pelo poder pblico; 2) A delegao de servios pblicos aos particulares, pelos institutos da autorizao, permisso, concesso de servios pblicos e parcerias pblico-privadas; 3) A parceria com entidades pblicas ou privadas para a gesto associada de servios pblicos ou servios de utilidade pblica, por meio de convnios, consrcios e contratos de gesto; e,

Sobre o assunto discorre Amorim (2009, p. 34):Interessa ressaltar que foi no bojo da reforma do aparelho do Estado, a reforma especificamente administrativa, que se desencadearam as mais radicais alteraes voltadas para um novo modelo de administrao gerencial descentralizada, comprometida com a eficincia dos resultados e com a qualidade dos servios e baseada na experincia de administrao gerencial da iniciativa privada, em substituio ao velho modelo de administrao burocrtica, rigidamente verticalizada.

A administrao pblica brasileira precisava adaptar-se demanda de um novo modelo de Estado, mais gil e flexvel, para atender aos reclamos de um mercado globalizado, desregulado e imprevisvel. A necessidade da implantao de uma reforma residiria na crise estrutural do modelo de Estado de Bem-Estar Social que, diante da dificuldade em continuar administrando as crescentes expectativas em relao poltica de bem-estar, causou grande desordem econmica (Plano Diretor, 1995). Conquanto a responsabilidade seja um aspecto importante da existncia social, ela frequentemente vista como um problema, na rea governamental. Leciona oportunamente Donahue (1992, p. 20):Preocupa-se com os desafios que surgem quando um grupo de indivduos que se autodefine como uma comunidade descobre interesses coletivos, mede o valor dos empreendimentos mtuos e autoriza alguns de seus membros a agir - em nome do

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grupo e com os recursos do grupo - para alcanar finalidades comuns. Algumas vezes, esse arranjo estrita e simplesmente governamental. Algumas vezes, midiatizado e indireto, e quando se fala de envolvimento privado no domnio pblico. O problema subjacente, entretanto, permanece o mesmo: estruturar arranjos eficientes que imponham a responsabilidade sobre aqueles que agem em nome de seus pares. Esta e uma questo de arquitetura organizacional, e a medida dessa arquitetura o grau com que ela restringe o oportunismo e a irresponsabilidade e promove a administrao confivel.

2.2.1.2 Privatizao No fcil definir privatizao. Para Di Pietro (2008, p. 6) seu conceito est mais afeto Cincia da Administrao, Cincia Poltica e s Cincias Econmicas do que ao Direito. A este cabe tarefa de analisar a viabilidade jurdica, diante do direito positivo, da adoo de medidas privatizadoras, em uma rea em que, alm das dificuldades comuns a todas as inovaes, a utilizao dessas medidas precede, em grande parte dos casos, a disciplina legal da matria. Pode-se inferir consoante Souto (2001, p. 33):O total esgotamento da capacidade de investimento pblico sem instituio de novos tributos ou encargos sociais, inibindo ou desestimulando toda e qualquer forma de poupana privada, fora a reduo do custo da mquina, liberando os recursos privados a ela transferidos para atividades produtivas que acarretem aumento do nvel de gerao de riqueza.

Est claro que o conceito de privatizao implica em redefinir o mbito prprio do Estado, alterar suas antigas por novos contornos, por meio de uma revitalizao das liberdades econmicas das pessoas. No seu ponto de vista, Di Pietro (2008, p. 7): Trata-se, na realidade, de um conceito ou de um processo em aberto, que pode assumir diferentes formas, todas se amoldando ao objetivo de reduzir o tamanho do Estado e fortalecer a iniciativa privada e os modos privados de gesto dos servios pblicos. Privatizao, segundo Donahue (1992, p. 14/19) pode significar algo [...] como, promover ao mesmo tempo o esprito de iniciativa e o voluntarismo [...]. Deve-se conservar no setor privado a maioria das tarefas que propendem m atuao no setor pblico, como aprenderam os pases desenvolvidos e os subdesenvolvidos obstando os vnculos governamentais com os segmentos da economia comercial. Concernente matria:Diferentes espcies de tarefas resultam em diferentes tipos de relacionamento expectativas, obrigaes, direitos e deveres - entre as pessoas que executam essas tarefas, e entre as pessoas que as executam e aquelas para quem (e a cujas expensas) elas so executadas. Companhias privadas e rgos pblicos tendem a diferir nos modos de relacionamento que encorajam e permitem. Para cada tarefa coletiva,

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escolher o tipo certo de organizao requer frequentemente a comparao das alternativas pblica e privada, pelo critrio da eficincia.

A privatizao significa o empenho das foras privadas para melhorar o desempenho em tarefas que continuariam pblicas.

2.2.1.3 Terceirizao Insurgiu a terceirizao pela ideia de concentrao da atividade empresarial, definida como a procura estratgica por resultados mais qualificados pela empresa contratante, que se especializa em seu foco produtivo e pela empresa subcontratada, que desenvolve as atividades com maior agilidade e especializao, em busca de economia no uso dos recursos produtivos. Compreendida como mecanismos de transferncia de bens ou servios pblicos iniciativa privada aparece o termo como espcie do gnero desestatizao e privatizao. Ao versar sobre a existncia de um amplo entendimento doutrinrio da privatizao, Amorim (2009, p. 92) assevera que:Envolve todas as medidas adotadas com o objetivo de diminuir o tamanho do Estado. Elenca [...] a contratao de servios ou a terceirizao no mesmo plano da desmonopolizao estatal de atividades econmicas, da venda de aes de empresas estatais ao setor privado e da concesso de servios pblicos.

A relevncia do fundamento, terceirizao, para Souto (2001, p. 31): Envolve uma atividademeio do Estado, isto , atividades instrumentais da Administrao para a realizao de seus fins, caracterizando-se, basicamente, pela contratao de servios, disciplinada pela Lei n 8.666/93. O ponto central a criao de parcerias capazes de organizar redes de empresas cooperativas, produtivas e altamente qualificadas. A Administrao moderna, que visa o enxugamento da mquina, no pode criar cargos e estruturas burocrticas, se puder atender o interesse pblico com tcnicas menos onerosas e mais eficientes. Ensina Amorim (2009, p. 35): Grande parte do segmento produtivo, marginalizada das condies adequadas de financiamento e acesso tecnolgico, recorreu terceirizao como mais uma estratgia empresarial defensiva, uma espcie de tbua de salvao, ao largo dos seus fundamentos tericos. Na sntese de Pochmann (2011),[...]. Na maior parte das vezes, a terceirizao encontra-se associada ao ambiente persistente de semi-estagnao da economia nacional, de baixos investimentos, de diminuta incorporao de novas tecnologias, de abertura comercial e financeira e de desregulamentao da competio intercapitalista. Por conta isso, o sentido da terceirizao vem se revelando um processo de reestruturao produtiva defensiva,

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mais caracterizada pela minimizao de custos e adoo de estratgias empresariais de resistncia (sobrevivncia).

A maioria dos autores nacionais que se dedicam ao estudo do tema nas reas das cincias sociais, jurdicas e econmicas, conceitua a terceirizao considerando o objetivo originrio que a inspirou e justificou. Segundo Amorim (2009, p. 46):A finalidade de concentrao do organismo empresarial naquelas atividades que constituem sua vocao nuclear (atividades-fim), com vistas maior especializao, racionalizao de recursos e qualificao do produto, mediante a transferncia para terceiros da execuo das demais atividades, ditas acessrias, instrumentais e auxiliares (atividades-meio).

Consoante Diniz (2005, p. 205) a terceirizao legitimamente propicia organizao produtiva resultados teleologicamente racionalizados:A empresa tomadora de servios volta ateno para sua atividade central, atividade-fim; libera o capital para aplicao em melhorias do processo; aprimora a qualidade e competitividade; libera recursos para aplicao em tecnologias; agiliza a tomada de decises, e aumenta a lucratividade.

Senett (2006, p. 50) ressalta que: O Estado moderno, por sua vez, no rastro da cultura do novo capitalismo, desencadeou um intenso movimento de reforma em sua atuao no espao econmico, com vistas a adequ-la s exigncias do mercado globalizado. Aspecto a ser enfocado, segundo Amorim (2009, p. 70), diz respeito influncia doutrinria em face das lacunas interpretativas do Decreto n 2.271/97 em torno de conceitos como acessoriedade e instrumentalidade das atividades. Contribuiu para que: a terceirizao se expandisse para atividades centrais da competncia dos rgos e entes pblicos em suas atividades nucleares, com racionalizao de custos. Doutrinariamente naturalizada, a prtica rompe com os limites legais e domina espaos centrais das competncias dos rgos pblicos.

2.2.2

Concesso

A concesso abrange uma atividade-fim do Estado, a prestao de servios pblicos. No conceito de Souto (2001, p. 30) concesso um contrato administrativo por meio do qual a Administrao delega a um particular a gesto e a execuo, por sua conta e risco, sob controle do Estado, de uma atividade definida por lei como servio pblico (CF/88, art. 175). Regulamentando o art. 175 da Constituio/88, a Lei n 8.987/1995 disciplina o regime de concesso e permisso de servios pblicos. Conceitua para este efeito a concesso de servio pblico como a delegao de sua prestao a uma pessoa jurdica de direito privado que

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demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2, II). Ao Estado, poder concedente incumbe acompanhar a adequada execuo do contrato e o atendimento do interesse pblico, podendo, a qualquer tempo, retomar a atividade. Para Justen Filho (2005, p. 501) em que pese sua reconhecida natureza contratual, a concesso de servio pblico :Um contrato plurilateral, na medida em que pactuado entre trs partes, o poder concedente, a sociedade e o particular, por meio do qual o concessionrio assume a responsabilidade pelo desempenho do servio pblico. [...]. Deve remunerar-se o concessionrio por meio de uma tarifa fixada de acordo com a proposta vencedora da licitao, capaz de remunerar o capital investido, custear a operao, viabilizar o aperfeioamento tecnolgico e assegurar o justo lucro do concessionrio.

2.2.3

Servios Pblicos

A contratao de servios possui fundamento institucional e estatutrio, manifesta-se atravs de um contrato de Direito Administrativo; ato administrativo com contedo vinculado lei e Constituio, a servio de finalidades estatais. Segundo Meirelles (2007, p. 321): Servio pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades essenciais da coletividade. Discorre Amorim (2009, p. 90): interpretao constitucional sobre os limites da terceirizao no interior de um ente ou rgo pblico no interessa imediatamente se a sua atividade principal possui natureza econmica (uma prestao material) ou jurdica (o exerccio de poder de polcia). A noo estrita de servio pblico, pelas divisas que estabelece entre o pblico e privado, pressupe uma deciso poltica juridicamente traduzida pela Constituio. Ao exigir a licitao para moralidade e impessoalidade nas contrataes de servios e obras realizadas pelo Poder Pblico, a Constituio/88, em seu art. 37, XXI, traz expressa previso sobre a figura da contratao de servios. A administrao direta e indireta, ao contratar servios deve observar o processo de licitao e que na forma da lei assegure igualdade de condies aos concorrentes e faa as exigncias tcnicas e econmicas suficientes para garantir o cumprimento das obrigaes ajustadas.

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2.3

DA PRIVATIZAO DOS PRESDIOS

Para a Administrao Pblica, a privatizao prisional, segundo Blasco (1991, p. 244) a gesto plena por parte das empresas privadas, que desenvolvem seu trabalho a ttulo lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou penitencirios, gesto que pode chegar a incluir a construo do centro ou habilitao do j existente. O encarceramento uma atividade complicada, porque o contrato que regula as relaes entre a jurisdio e a empresa privada de correo extenso, detalhado e difcil de redigir e a dificuldade est em saber o que exigir e como fazer isso na solicitao de propostas. Em brilhante argumentao sustenta Donahue (1992, p. 201):H certa tranquilidade na perspectiva de que os empresrios de prises tero que estabelecer um equilbrio entre seu desejo de cortar custos e sua necessidade de ganhar contratos de longo prazo. Esta perspectiva assume uma clara ligao entre o sucesso financeiro no negcio das prises e a qualidade das condies oferecidas, o que somente ser verdadeiro se o mercado do encarceramento for competitivo e se o tratamento humano tomar-se a dimenso dominante da competio. A responsabilidade dos contratantes dos presdios privados excedem ao parmetros cominados ao administrador. Deve ser assegurada licitao competitiva, providncias para preservar a concorrncia, contratos simples e desprovidos de ambiguidades e monitorao automtica extensiva. Vrios proponentes sugerem que tornando visvel ligao entre custos e condies da priso, a contratao privada remedia a m percepo do pblico e demonstra que manter os presos sem violar seus direitos constitucionais requer mais dinheiro. O processo chega ao pice em se tratando de servios pblicos fundamentais, como a segurana pblica. As posies so dspares. H quem defenda a privatizao como soluo definitiva para a crise do sistema e outros despertam a ateno para o que consideram o mais absoluto abandono dos poderes do Estado.

Acerca do questionamento sobre a privatizao de presdios, Damsio de Jesus (2011), cauteloso, assevera: A privatizao conveniente desde que o poder de execuo permanea com o Estado. O que possvel o poder pblico terceirizar determinadas tarefas [...]. J criminalistas como D'urso (2011), por outro lado, dedicam teses de mestrado defesa da privatizao do sistema carcerrio, semelhana do modelo francs, onde o administrador privado trabalha em parceria com o Estado. Advoga a tese da privatizao dos presdios, como forma de minimizar os malefcios provocados pelos crceres brasileiros. Ao ser questionado acerca de que alguns estudiosos acreditam que a privatizao dos presdios levanta a suspeita de estimular a indstria do aprisionamento contrapondo ideia de preveno criminalidade Capez (2011) declara:

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melhor que esse lixo que existe hoje. Ns temos depsitos humanos, escolas de crime, fbrica de rebelies. O estado no tem recursos para gerir, para construir os presdios. A privatizao deve ser enfrentada no do ponto de vista ideolgico ou jurdico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insupervel. Ou privatizamos os presdios; aumentamos o nmero de presdios; melhoramos as condies de vida e da readaptao social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nao perante o mundo. Portanto, a privatizao no a questo de escolha, mas uma necessidade indiscutvel um fato.

A ideia contempornea de privatizao dos presdios surgiu em meio a um sistema penitencirio falido, em que a pena de priso, sano aplicada na maioria dos crimes, est em declnio, responsvel pelo integral perdimento da pessoa-preso para o retorno ao convvio social. Na colocao de Camargo (2001, p. 153):A criminalidade aumentou, a reincidncia atinge ndices alarmantes, organizaes criminosas vm surgindo no interior dos presdios, formando um verdadeiro Estado paralelo, a corrupo dos agentes penitencirios e policiais se alastrou, e o que acontece hoje a sociedade acaba sendo presa, vivendo encarcerada.

Os argumentos levantados pelos defensores da ideia privatizadora giram em torno da reduo dos gastos do Estado com o setor e tambm da eficincia que pode ser alcanada pela iniciativa privada na consecuo dos fins da pena. Por vrios motivos o Estado entrega ao particular o monoplio de seus servios e de algumas funes at ento indelegveis, sendo finalidade da iniciativa privada a obteno de lucros. Corrobora a assertiva Cordeiro (2006, p. 59): Assim, sob o argumento de que a privatizao do sistema prisional propiciar uma administrao com as tcnicas e a eficincia da iniciativa privada a menores custos para o errio que o empresariado passa agora a cobiar o rentvel mercado das prises. Preconiza Donahue (1992, p. 177) que:O setor da segurana privada cresceu vertiginosamente em relao ao da segurana pblica, com grande aumento na contratao de guardas privados em relao a policiais. A criao dos tribunais arbitrais tem deslocado muitas demandas do Judicirio para servios privados de mediao e arbitragem. Alguns Estados vm contratando empresas particulares para construrem e administrarem estabelecimentos penitencirios.

Cordeiro (2006, p. 81) salienta: [...] muitas funes, outrora de carter eminentemente pblico, no mbito do sistema policial, judicirio e penitencirio, esto sendo privatizadas. No sistema penitencirio privado h a interveno da iniciativa particular na execuo da pena privativa de liberdade. O Estado se preocupa em realizar a segurana extramuros e o particular se responsabiliza pela construo do presdio e pela execuo da pena. A interveno da iniciativa privada na administrao das penitencirias, a princpio, feita para resolver a precariedade carcerria, de maneira mais econmica para o Estado.

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Normalmente os estabelecimentos prisionais que adotam esse modelo so penitencirias industriais, onde se instalam empresas privadas para o emprego da mo-de-obra dos apenados. Preleciona Minhoto (2000, p. 154):O clima de insegurana social e econmica, intolerncia cultural e autoritarismo poltico foram fatores que propiciaram a expanso da privatizao dos presdios. Somado a isso, no se pode olvidar que a ausncia cada vez mais frequente do Estado tem levado o particular a atuar em atividades e espaos outrora tpicos do poder pblico, e aqui se pode citar exemplos [...] mantidos por particulares [...] a escolas, hospitais e presdios administrados por empresas.

Oliveira (2002, p. 323), defensor da privatizao, afirma que:As empresas privadas tm-se esforado para mostrar que a frmula vivel, sobretudo porque essas empresas procuram oferecer preparo educacional e profissionalizante de melhor qualidade em relao ao ofertado pelos rgos pblicos alm do que o custo de uma priso sob a responsabilidade de uma instituio privada menor do que os gastos em estabelecimentos prisionais administrados pelo servio pblico.

As propostas para expanso da funo do setor privado nos servios de correo coincidiram com a juno de disposies demogrficas, legais e polticas que, nas ltimas dcadas, passaram a ser conhecidas como a crise dos presdios. No que tange o assunto, Donahue (1992, p. 179):O incremento de crimes e de prises excedeu os nmeros que poderiam ser explicados pelas tendncias demogrficas; por sua vez, o aumento das condenaes e dos aprisionamentos excedeu o que poderia ser explicado pelas taxas de criminalidade. Alguns poderiam apontar para uma queda da moralidade e um consequente aumento da delinquncia grave; outros poderiam citar uma crescente tendncia da opinio pblica para exigir punies e uma maior disposio para prender os cidados faltosos. Em qualquer dos dois casos, o medo do crime e a insistncia em sua punio parecem mais vivos na conscincia do pblico do que a noo corriqueira de que o aprisionamento implica a existncia de prises, que de alguma maneira devem ser construdas, administradas e mantidas.

A questo da privatizao dos presdios tem cunho histrico, jurdico, poltico e tico. E tem fomentada a expanso dessa ideia nos quatro cantos do mundo, consoante Cordeiro (2006, p. 75) porque:Alm dos considerveis lucros auferidos pela iniciativa privada nesse novo e promissor ramo de negcio h maior eficcia da administrao prisional privada, reduo dos custos para o errio, e obteno da ressocializao do preso porque somente com muito trabalho e livre do cio o sentenciado entender o que fazer parte da sociedade, com a responsabilidade de se manter e sua famlia.

Sobre os paradigmas economicista e funcionalista, o primeiro preocupa-se com a reduo dos gastos pblicos com o crime, pois no sistema atual se verificam excessivos custos, gastos irracionais, m aplicao dos recursos e os resultados negativos com relao ressocializao do condenado e o segundo por sua vez busca uma resposta rpida e eficaz face crescente

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criminalidade. Pontua-se segundo Donahue (1992, p. 185): Os crticos ideolgicos da privatizao esto certos quando apontam que a correo uma tarefa pblica importante e delicada; e esto errados quando concluem, a partir de apenas este fato que somente o governo pode se encarregar dela. Os atos pblicos so executados por homens e mulheres que concordam em servir aos seus concidados, atravs de vrios tipos de arranjos organizacionais e contratuais. Minhoto (2000, p. 78) alerta para a estreita relao existente entre as empresas privadas que atuam no sistema penitencirio e o Poder Pblico, fator que facilita de sobremodo a expanso dessa poltica lucrativa e a aprovao de leis que possibilitam seu incentivo. O autor observa que [...] a poltica de privatizao dos presdios vem sendo reforada e o mercado das prises tem se expandido. De forma sinttica, Oliveira (2002, p. 63) aponta os maiores problemas verificados no sistema penitencirio brasileiro: o crime organizado, a corrupo, a superlotao, a ociosidade e a baixa inteligncia na administrao dos estabelecimentos prisionais. Argumentam os defensores da privatizao que apenas com a adoo deste modelo sero atenuados ou resolvidos os problemas que circundam a vida carcerria, em especial, a superlotao. Continua em plena expanso a construo de prises administradas por particular, sob o silncio conivente das autoridades competentes e a habitual indiferena dos diversos segmentos da sociedade. Mostra-se incisiva Cordeiro (2006, p. 131):Sob a influncia da poltica neoliberal, incentivadora da transformao do Estado social para o Estado essencial, a reduo dos custos sociais tornou-se tambm uma meta das aes governamentais brasileiras, especialmente por meio da privatizao de empresas pblicas e da terceirizao de diversos servios. O termo privatizao volvido questo do sistema prisional pode ser definido como a total transferncia das atividades relativas execuo penal para a iniciativa privada. No h interferncia do Estado na construo do estabelecimento prisional e o seu gerenciamento fica a cargo do particular, exceto com relao fiscalizao.

o que Oliveira (2002, p. 325) define como Gesto Privada Total, em que a empresa constri o estabelecimento, proprietria da priso, [...] responsvel pelo gerenciamento completo, cabendo ao Estado apenas a fiscalizao diria para acompanhar a administrao e ficar vigilante quanto preservao da dignidade e dos direitos humanos no tratamento penitencirio. A privatizao dos presdios afasta o Estado da execuo da pena, cabendo ao particular tarefa de realiz-la, o que poder ocorrer em maior ou menor intensidade, inserindo-se nessa

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ltima hiptese, a terceirizao. Consoante Martins (2011):[...] as projees que se pode fazer aponta para a exigncia de textos legais consentneos com as reais necessidades da sociedade brasileira, atuais e diretos, contemplando situaes que exijam a atuao da Justia criminal, e no fiquem ao sabor de planos econmicos eventuais, ou voracidade fiscal do Estado.

2.3.1

Terceirizao na Administrao de Penitencirias

Para Souto (2001, p. 407) a terceirizao uma concesso de obra pblica ou uma prestao de servios. O imvel, sua manuteno e o pessoal de apoio so privados, ficando a cargo do Estado o policiamento penitencirio. Prev a Lei n 8.666/93 a figura do executor do contrato, um servidor da Administrao encarregado de fiscalizar e acompanhar a execuo do servio a ser prestado pela empresa contratada. A terceirizao do sistema prisional, na forma como aplicada em alguns estabelecimentos penitencirios, mascara uma verdadeira privatizao, onde o Estado transfere a total execuo da pena prisional a empresas particulares. Cordeiro (2006, p. 141) esclarece:A relevncia de que se poderia falar em terceirizao se somente os servios de hotelaria - relativos execuo material da pena - estivessem sendo entregues responsabilidade do particular, como a alimentao, vesturio, lavanderia, etc. Entretanto, o que tem ocorrido a transferncia de todos os servios pertinentes execuo da pena privativa de liberdade, aqui se incluindo os servios de disciplina, segurana interna, assistncia jurdica e as prprias atividades administrativojudicirias. empresa administradora do estabelecimento compete construo da penitenciria e sua administrao em toda a plenitude, atravs de seu pessoal contratado, [...]. A privatizao encoberta apenas pela figura do diretor da penitenciria, pertencente aos quadros da Secretaria de Justia, forma encontrada para simbolizar a presena do Estado na execuo da pena. A experincia verificada demonstra de forma inequvoca que a prpria execuo penal que est sendo administrada por uma empresa privada, resumindo-se a participao do Estado na nomeao do diretor da penitenciria e no fornecimento da segurana externa da priso.

2.3.2

Reinsero

Enquanto se raciocinar no sentido de que aos criminosos deve ser dispensado tratamento cruel quanto so suas condutas, continuar a se conviver com o crescimento das manchetes policiais e com o temor maior da sociedade ao sair de suas residncias. H que se dar prioridade crise social do pas, como forma de permitir ao egresso uma nova perspectiva de vida, til a ele prprio e comunidade na qual est inserido. Com referida viso sobre o tema, assinala Zaffaroni (2001, p. 202):

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No discurso penal tambm h uma realidade do mundo, mas o contedo falso. , portanto, como um romance de televiso. O discurso legitimante produz efeitos, mas o contedo, especialmente no mbito da execuo penal, totalmente falso. Fala-se em reeducao, ressocializao, reinsero, repersonalizao, re tudo isso e mais alguma coisa. Na cadeia, por definio, isso no existe. A nvel da realidade social, uma misso impossvel. A estrutura da cadeia que assim. H 200 anos ns sabemos que a cadeia do sculo passado fazia a mesma coisa que a cadeia de hoje. Os mesmos problemas, as mesmas dificuldades, tudo igual.

Nessa tica, a preocupao volta-se para a ideia de ressocializao do preso, pois a preservao da integridade moral funciona como meio facilitador para a insero na comunidade. Reforando esse entendimento constitucional, o Cdigo Penal, no art. 38, reafirma a necessidade do respeito integridade moral do preso, salientando que o preso apenas perde o direito liberdade, mantendo todos os outros direitos dos cidados. Prado (2011, p. 184), ao comentar o artigo, preleciona que a lei de Execuo Penal indica o repertrio dos direitos dos condenados a fim de evitar a fluidez e as incertezas resultantes de textos vagos ou omissos. Proclama a lei que assistncia ao preso e ao internado dever do Estado, objetivando prevenir o crime e o retorno convivncia em sociedade, portanto, preservar a dignidade do apenado confinado mecanismo indispensvel para a sua reinsero social.

2.3.2.1 A normatizao dos direitos da personalidade dos apenados Durante a execuo penal exercida direta ou indiretamente pelo Estado devem ser observados os direitos inerentes personalidade do apenado, os quais esto explcitos na Constituio Federal de 1988, art. 1, inc. III e na prpria lei que regulamenta a Execuo (Lei n 7.210/84). Na compreenso de Kloch e Motta (2008, p. 83):Nas unidades prisionais a assistncia educacional compreender a instruo escolar e a formao profissional do preso e do internado (art. 17 da LEP). O ensino fundamental ser obrigatrio, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa (art. 18 da LEP). J o ensino profissionalizante ser ministrado em nvel de iniciao ou de aperfeioamento tcnico (art. 19 da LEP). Entre outros ter tambm direito ao trabalho remunerado. O direito ao trabalho regulamento pelo artigo 39 do Cdigo Penal e art. 28 a 37 da LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condio de dignidade humana, ter finalidade educativa e produtiva. Aplicam-se organizao e aos mtodos de trabalho as precaues relativas segurana e higiene, embora no esteja

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sujeito ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho. Consiste em direito do preso, atribuio de trabalho e sua remunerao.

Quando o apenado cumpre pena sob a custdia do Estado, mesmo que em prises privadas, devem ser oferecidas atividades laborativas como instrumento de recuperao do recluso. Conforme determina o art. 31 da LEP:O condenado pena privativa de liberdade est obrigado ao trabalho na medida de suas aptides e capacidade.

O trabalho obrigatrio ao preso sentenciado, para que sejam proporcionadas oportunidades quando posto em liberdade, pois assim determina o art. 32 da LEP:Na atribuio do trabalho devero ser levadas em conta a habilitao, a condio pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

No entendimento de Albuquerque (2006, p. 324), o trabalho do preso deve ser na medida do possvel, economicamente produtivo. A execuo do trabalho poder ser gerenciada por fundao, ou empresa pblica, com autonomia administrativa, e ter por objetivo a formao profissional do condenado. A dignidade da pessoa humana, segundo Prado (2011, p. 31) um atributo antolgico do homem como ser integrante da espcie humana - vale em si e por si mesmo, que antecede o juzo axiolgico do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no campo penal.

2.3.2.2 A funo reabilitadora do trabalho A ideia, que se mantm slida, de que o trabalho o melhor instrumento para conseguir o propsito reabilitador da pena, porque tem a propriedade de diminuir o mal-estar entre os presos, e, sobretudo, inspirar-lhes o apego pelo trabalho, capaz de conter ou de extinguir a influncia de seus vcios e maus hbitos. Bitencourt (2011, p. 105) insiste nas virtudes reabilitadoras do trabalho:Essa uma ideia persistente dentro das atuais concepes, com a qual se obtm um xito notvel quando se pe em prtica. Consideram-se os conceitos sobre a funo teraputica do trabalho to avanados que o devem converter em precursor de muitas implantaes nos presdios. [...]. O trabalho penitencirio deve servir fundamentalmente como meio de ensinamento, j que alm do lucro das empresas o objetivo que a lei se prope tambm o benefcio moral do apenado.

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2.3.3

Reeducao Presidiria

O Executivo se revela um Poder que nem sempre pode, curvando-se s exigncias de grupos organizados, expoentes do mundo criminal e que transformam a almejada reeducao em ideal distante da realidade. A sociedade deve buscar a execuo de poltica prisional que possibilite a reeducao dos presos. O sistema penitencirio deve reeducar o preso e no devolv-lo pior sociedade. A mdia noticia todos os dias fatos relacionados criminalidade e violncia de uma maneira geral, conforme Silva (2009, p. 80):Notadamente aqueles de cunho sensacionalista, apresentam delinquentes, homens ou mulheres, capturados aps a prtica criminosa. As imagens so acompanhadas de expresses do tipo: ser que tem recuperao? ou ser que a cadeia vai reeducar esse marginal?. Tambm se ouve com alguma frequncia, especialmente quando h imagens de presdios superlotados e rebelies: no Brasil, a cadeia no recupera ningum!. Assim se forma a opinio comum de que a priso existe para recuperar delinquentes, mas que, todavia, no alcana tal desiderato. Cria-se, ento, uma expectativa muito grande em relao atuao do sistema penal, apresentado que como remdio para as chagas sociais da violncia e da criminalidade. Da a natural frustrao de todos, quando percebem que a priso no reeducou o delinquente, mas, pelo contrrio, degenerou ainda mais o seu carter.

Negrini (2009, p. 277) destaca: As prises, que foram idealizadas para cumprir o papel principal de propiciar a regenerao de pessoas, na prtica acabam somente por ser fator de inibio, segregao social e punio. As prises, da forma como o Estado hoje as administra, no conseguem regenerar os presos. O trabalho requisito bsico para que se propicie a reeducao, mas na realidade os prprios detentos administram as regras de relacionamento e as normas da vida interna dentro das prises.

2.3.3.1 Fora social dos novos valores e as relaes interpessoais na reeducao presidiria proposta (in)coerente O Estado na condio de provedor do bem-estar social insiste em ausentar-se da sua funo de mantenedor mnimo de