Artigo 48 Lei Federal 8 666 93
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RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO REFERENTE A DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA
QUE NÃO ATENDE EDITAL DE LICITAÇÃO
FUNDAMENTE ART. 48 DA LEI FEDERAL Nº 8666/93
A Empresa., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de São
Paulo, na Av. ____________, Bloco A, térreo, inscrita sob o nº do CNPJ :
_______________, doravante denominada impugnante, interpôs impugnação
Administrativa tempestivamente pela contra a r. decisão de julgamento da licitação
onde foi declarada desclassificada por não atender o item
1.7,1.9,1.14,1.17,1.18,1.19 e 1.21 do Anexo I - Folheto Descritivo do EDITAL DE
PREGÃO PRESENCIAL N° ______, com fundamento inciso XVIII , art. 4º da Lei
Federal nº 10.520/2002.
MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO
a) O impugnante, faz constar em sua peça resistida que a Pregoeira e a
Comissão técnica de apoio a Sessão de Pregão o desclassificou por não atender
alguns subitens, do edital, vale ressaltar que os motivos da desclassificação foram
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amplamente discutido e anotado pelo , representante autorizado da ora
impugnante, em sua agenda pessoal a Pregoeira não fez constar em ata o teor
completo da desclassificação tendo em vista a complexidade do assunto, e ainda
nos autos constam manuscritos relatando os pontos divergentes do Edital,porém
cabe agora delinear item por item o motivo de vossa desclassificação:
1.7 Teste para determinação quantitativa de Creatinina, uso no soro, plasma e
urina humanos in vitro; método picrato-alcalino (Jaffé); princípio do teste cinético.
Limite de detecção de aproximadamente 0,1mg/dL, precisão com coeficiente de
variação (CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 25mg/dL. (GN)
A proposta apresentada pela impugnante apresenta linearidade inferior ao
solicitado no edital visto que na bula de apresentação do produto CREATINA
cinética AA código de rodapé (864115000/03), no item performance letra “c”
Linearidade a reação é linear até 90mg/dl.
1.9 Teste para determinação quantitativa de Creatina – Quinase – CK, uso no
soro e plasma humanos in vitro; método DGKC e IFCC; princípio do teste
enzimático UV. Limite de detecção de aproximadamente 2U/L (GN), precisão com
coeficiente de variação (CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 2300U/L.
A proposta apresentada pela impugnante apresenta limite de detecção superior ao
solicitado no Edital, visto que na bula CK – NAC código do rodapé (861267000/04)
apresenta no Performance letra “c” sensibilidade analítica mudança mínima de
atividade detectável será de 8 U/l (GN).
1.12 Teste para determinação quantitativa de Cálcio, uso no soro, plasma e urina
humanos in vitro; método o-cresolftaleína; princípio do teste colorimétrico. Limite de
detecção de aproximadamente 0,2mg/dL, precisão com coeficiente de variação
(CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 16mg/dL.
O método ofertado pela impugnante foi o ARSENASO e o que foi solicitado no
edital foi o-cresolftaleína
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1.14 Teste para determinação quantitativa de Bilirrubina Direta, uso no soro e
plasma humanos in vitro; método Diazo; princípio do teste colorimétrico. Limite de
detecção de aproximadamente 0,1mg/dL, precisão com coeficiente de variação
(CV) inferior a 5%, linearidade de aproximadamente 30mg/dl (GN).
A proposta apresentada pela impugnante apresenta a linearidade inferior ao
solicitado no edital visto que na bula de apresentação do produto BILIRRUBINA
DIRETA código de rodapé (861269500/02), no item performance letra “b”
Linearidade a reação é linear até 120mg/l (12 mg/dl) (GN)
1.17 Teste para determinação quantitativa de Fósforo, uso no soro, plasma e urina
humanos in vitro; método Fosfomolibdato; princípio do teste colorimétrico. Limite de
detecção no soro de aproximadamente 0,3mg/dL e urina de aproximadamente
5,0mg/dL, precisão com coeficiente de variação (CV) inferior a 5%, linearidade no
soro de aproximadamente 20mg/dL e na urina de aproximadamente 285mg/dL
A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências no limite de
detecção e linearidade na urina, na bula da FOSFATEMIA sob o código do
rodapé (864111000/0), informa no campo Performance alinea “c” linearidade
apresenta reação linear 15mg/dl e ainda informa se for obtido valor superiores de
fosfato inorgânico, diluir a amostra a 1:2 com solução fisiológica e repetir a
determinação multiplicando o resultado por 2
1.18 Teste para determinação quantitativa de Magnésio, uso no soro, plasma e
urina humanos in vitro; princípio do teste colorimétrico. Limite de detecção no soro
e urina de aproximadamente 0,07mg/dL, precisão com coeficiente de variação (CV)
inferior a 5%, linearidade no soro de aproximadamente 4,86mg/dL e na urina de
aproximadamente 14,58mg/dL.
A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos valores da
linearidade na urina e limite de detecção no soro e na urina, na bula Mg –COLOR
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sob o código do rodapé (861251502/01) informa no campo Performance alinea “c”
linearidade apresenta reação linear 06 mg/dl e ainda informa se for obtido valor
superiores repetir a determinação utilizando amostra , diluir a amostra a 1:2 ou 1:4
com solução fisiológica, multiplicar o resultado obtido por 2 ou 4 segundos
correspondente.
1.19 Teste para determinação quantitativa de Hemoglobina Glicada (HbA1c); uso
em sangue total; método automatizado por imunoturbidimetria (IFCC/NGSP). Limite
de detecção de aproximadamente 1,5 mg/dl para Hb e 0,4 mg/dl para HbA1c,
precisão com coeficiente de variação (CV) de aproximadamente 10%.
A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos limites de
detecção Hb e HbA1c muito acima do solicitado e parte da reação será feita fora do
equipamento. O apresentado na bula código do rodapé (867022551/01) foi 0,1g/dl
Hb e para o HbA1c foi 0,1g/dl.
1.21 Teste para determinação de Triglicérides, uso no soro e plasma humanos in
vitro, método Trinder, princípio do teste colorimétrico e enzimático (lipase). Limite
de detecção de aproximadamente 4 mg/dl, precisão com coeficiente de variação
(CV) inferior a 5%, linearidade de aproximadamente 1.000 mg/dl.
A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos limites de
detecção de 4 mg/dl, apresentou muito superior ao solicitado como é possível
perceber na bula código do rodapé (461257003/01) no campo performance línea
“d” é de 9 mg/dl.
E possível verificar que a desclassificação da
ora impugnante, foi nos termos do disposto art. 48 inciso I da Lei Federal nº 8
666/93 e demais alterações. No Edital do Pregão Presencial nº. 04/2009, item 7
sub 3. alínea “a”, que transcrevemos a seguir:
“...analise das propostas pelo pregoeiro visará o
atendimento das condições estabelecidas neste
edital e seus anexos, sendo desclassificadas as
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propostas : a) cujo o objeto não atenda as
especificações, prazos e condições fixados nesse
Edital(...)”
Conhecedor da matéria o ora impugnante tem
ciência que deve ter obediência total às exigências do instrumento convocatório,
bem como os diplomas legais que regem o assunto. Vale dizer, que a proposta
deveria ser elaborada respeitando nos mínimos detalhes o instrumento, editalicio
pois qualquer deslize, por menor que seja, implicaria na sua desclassificação, a
impugnante teve tempo o suficiente para verificar o edital e saber se a proposta
atenderia o Edital.
Ao mesmo tempo em que a impugnante
reclama e busca seus direitos amplamente fundamentados em ordenamentos
juridicos, vêm em sua peça resistida ás fls.8 e 9, constando claramente quais foram
os motivos de sua desclassificação, cabe um questionamento como soube? Se não
estava constado em Ata? Não mencionou os motivos da desclassificação dos
subitens 1.18, 1.19 e 1.21 02 que também foi desclassificado, talvez smj, foi porque
a ora impugnante tinha ciência que não atendeu totalmente o solicitado no Edital.
A Comissão técnica de apoio ao pregão e a
Pregoeira não concordam com as colocações da ora impugnante, quando
menciona que a Sra. Pregoeira, se baseou em interpretação “falha e sem uma
razão consistente”, em primeiro lugar deixaremos claro que a ora impugnante age
com desrespeito aos profissionais que compuseram a equipe de apoio da Sessão
do Pregão, uma vez que não houve dúvidas à análise dos descritivos inseridos na
proposta comercial e das bulas dos Kit´s da impugnante, pois a Comissão técnica
é formada pelas seguintes servidoras publicas estaduais a saber:
-Dra. Raimunda Telma de Macedo Santos – Farmacêutica Bioquímica,
Pesquisador Cientifico - Mestre e Doutora em Análises Clinicas;
-Dra. Jerenice Esdras Ferreira – Biomédica - Pesquisador Cientifico - Mestre em
Hematologia e Hemoterapia
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-Dra Regina Maria Catarino – Biomédica – Pesquisador Cientifico - Mestre e
Doutora em Ciências
Em segundo lugar, na verdade os valores
apresentados foram divergentes dos valores solicitados no Edital, não procedendo
as alegações argüidas na peça resistida da ora impugnante, e não cabe a ora
impugnante pensar em excesso de rigorismo, tendo em vista que o Instituto Adolfo
Lutz, está adquirindo Kit´s reagentes para uso em controle de qualidade e para uso
exclusivo de pesquisa biomédica.
Pelo princípio da vinculação ao Edital, a
Comissão técnica de apoio ao pregão e a Pregoeira considera que,
administrativamente, com base no disposto no Art. 41 da Lei 8.666/93, seu poder
acha-se estritamente ligado ao Edital, não podendo descumprir as normas e
condições nele inseridas.
Assim define Hely Lopes Meirelles (pág. 115
do Direito Administrativo Brasileiro – 29ª Edição):
“Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”. Continua o ilustre doutrinador: “Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes do seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. (...) O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o
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requerer o interessado”. (grifo nosso). O Edital é a regra, a “lei” do processo licitatório.
Diz, por sua vez a doutrinadora Maria Sylvia
Zanella di Pietro (em Direito Administrativo – 4ª Edição, págs. 73-74):
“O chamado ‘poder vinculado’, na realidade, não encerra ‘prerrogativa’ do poder público, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos; o legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, eqüidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador”.(grifo nosso).
Não caberia, então, à Comissão e a Pregoeira
outra decisão senão a de desclassificar a empresa A Empresa LABINBRAZ
COMERCIAL LTDA., mesmo porque, se não o fizesse, estaria ferindo o disposto
no Art. 41 da Lei n.º 8.666/93.
Por derradeiro temos que salientar que a não
vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o
Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo
Ministério Público ou mesmo qualquer cidadão, pela Ação Popular), fazendo com
que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no
processo licitatório
Em terceiro lugar, esta Comissão técnica de
apoio da Sessão do Pregão e a Pregoeira, informa que as diferenças de valores
entre as propostas apresentada entre a impugnante e a empresa Laborsys se
perpetua em que o solicitado no folheto descritivo é para atender CONTROLE DE
QUALIDADE INTERLABORATORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E
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PESQUISA CIENTIFICA NÃO ROTINA LABORATORIAL e a empresa Laborsys
atendeu o solicitado em edital, como a Instituição tem que realizar a prestação de
serviço com eficiência e eficácia necessita níveis de detecção, linearidade,
coeficiente de variação precisos, pois não disponibiliza de amostra para repetição
de analises clinicas/ou ainda reações fora do equipamento e nem tão pouco pode
ficar efetuando cálculos manuseando amostras,
CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Comissão decide
conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada na Ata
de Habilitação do dia 10 de dezembro de 2009, mantendo a Desclassificação da
Empresa, fundamentada no Art. 41 da Lei 8.666/93 e demais alterações.
AUTOR eliana gomes
Ger adm
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