Artigo - Arma de Fogo - Passo a Passo Para o Cidadão

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P AS SO A PASSO P ARA O CIDADÃO “COMUM” QUE DES EJ A ADQUIRIR UMA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL Ivan Pareta O “ E statuto do D esarm am ento”(Leinº10.826/ 2003)e o “Ref er endo do D esar m am ento” ( au t ori zad o pe l o D ecr et o Le gi sl ati vo n º 7 80 / 20 05 ) n ão pr o i b ir am o ci da o co m u m ( qu e o é m e m b ro da s f or ça s d e seg u r an ça blica, n em col ec ionador, caç a dor ouatirador de sp ort ist a) de po ssuir ar m as de f og o p ar a defesa pe ssoa l. O R ef er en do de 20 05(co m vot a ção o briga t ór i a) po ssu ía p or na li da de co nsult a r o s br as i leiro s exclusi vam entesobrea possí vel vedação do com érciode ar m as de f ogo e m uni ções em territ ó rio n a ci o n a l , p r e vista n o a r t . 3 5 d o E st a t u to d o D e sa r m a m e n t o ”. A se g u in t e p e r g unta f o i o b j et o d a co n su l ta p o p u l a r: “ O com ér ci ode ar m asdef ogoe m uni ção d eve se r pr o i b i d o n o B r a sil ? ”. O resultado f oi qu e 63 , 94 % do s vot ant es r espo nd eram “ o ”, i m p e di n d o o d isp o sitivo d e entr a r emvi go r. E n t r e t a n t o , opovo b r a si leirof o i “ co n su lt a d o exc l u si va m e n t e so b re e st ear t i g od o E st a t u t o . A s dem ai s di sposi ções daLei per m ane cem em vi gorat é hoj ee, ape sar de não pr oi bi rem o comérciodearm as de f og o, di cul t am muitoospr oce di m en t os de aq uisiçãoeregistro( ou r en ova çã o d e re g istr o ) e q u a se invi a b ili za m a a u toriza çã o d e p o r t e . A t ual m enteexi st em do isgran de sór os blicosr esp on sáve ispelo“controle” da s ar m as de f og o exist en t e s n o território na ci on al : O SIG M A S i st em a de G er en ci am ent o M il i t a r de A r m as vincul ad o ao E xérci t oBrasil ei r o, que r eg ul a o a r m am en t o da s f o r ça sar m ad a s e a uxili a r es e, tam m , do s caçad or es,coleci on ad or eseatir ad ores espo rtistas; e o S I N A R M S i st em a Nacional de A r m a s –vi n cul ad o aoD ep ar t amentode P ol ícia F ed e ral, que ce ntralizaocontrole das dem ais ar m as de f ogo . Ocidadão“ com um”, qu an dopret en dead qu irir um a ar m adef og o par a de fesa pe ssoal, r en ovar or eg istrooure qu er e rautori za çã o de po rt e,deve di ri gi r- se a o S I N A R M P ol í ci a F ed era l e r e a lizar o s pr o ce d im e n t o s a se g u ir d e sc ritos. AQ UISI Ç ÃO DE A RMADEF O G O P ar a a dq uirir um a a rm a d e f og o d e uso per m itido( são ar m as d e fogo de u so p er m i t i do aq ue las que se enq uadram no di spost onoar t . 17do D ecr et onº3. 665 /200 0 R -105. E x: R evól ver ca li b re. 3 8 S P L , p ist o la ca li b re. 3 80 A u t o , e sp i n gar d a ca li b re12. ) , paradef e sap e sso a l, o ci da o deve de m onstrarà Polí ci a Fe de ralque pr ee nche os segu int es r eq uisi t os e ap r ese ntar os se guint es d ocu m en t os: a) idad e m íni m a de 2 5 a nos; b) cóp i as a utenticadas d o R G , C PFe co m provant e d e r esi nci a; c) elabor ar um adeclar açã opor escri t o exp ondoos f atos e ci rcunstânciasque j ust i qu em o pe didode aq ui si ção de ar m a de f og o, de m on st r an do a efetiva nece ssi da de;

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PASSO A PASSO PARA O CIDADÃO “COMUM” QUE DESEJAADQUIRIR UMA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL

Ivan Pareta

O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento”

(autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é

membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista)

de possuir armas de fogo para defesa pessoal.

O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros

exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em

território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.

A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e muniçãodeve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”,

impedindo o dispositivo de entrar em vigor.

Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As

demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o

comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou

renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.

Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de

fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas –

vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e,

também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema

Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle

das demais armas de fogo.

O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar

o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e

realizar os procedimentos a seguir descritos.

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO

Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas

que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver

calibre .38 SPL, pistola calibre .380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, o

cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e

apresentar os seguintes documentos:

a) idade mínima de 25 anos;

b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;

c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o

pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;

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d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça

Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito

policial ou processo criminal;

e) ocupação lícita;

f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal(lista de psicólogos credenciados:http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/psicologos-

credenciados/psicologos-credenciados-1);

g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia

Federal (lista de instrutores credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/instrutores-de-

armamento-e-tiro-credenciados/instrutores-armamento-tiro-credenciados);

h) fotografia 3x4 recente;

i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido

(disponível no site do DPF -http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/form-sinarm);

 j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos

do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.

Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o

cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado, no

prazo de 30 dias.

Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento

comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o

registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência

ou local de trabalho.

O lojista somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro e com a

guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.

Importante salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse

da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou

local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com

validade máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre

preencher novamente os requisitos supramencionados.

O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido

no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará incidindo no crime

previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local

que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da

mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.

Uma parte considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de

fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Quem já possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registroesteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos

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acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos

testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.

Embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de

fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado

no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previstono art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente

decisão do STJ noHabeas Corpusnº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso

(http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido).

AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO

O porte de arma de fogo (direito de portar a arma em qualquer outro local que não seja o

autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do

“Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.

O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar)

poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma

especificamente para esta finalidade.

Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o

requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal

tem compreendido como necessária tal autorização.

Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente

registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos

supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercíciode atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração

por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).

Os testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são mais

rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será realizada uma

entrevista com o interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal

responsável pela emissão da autorização.

No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00,

referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam

por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se

comprovados novamente os requisitos.

Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma

fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos

de registro e de porte, além da sua identificação.

Para requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos documentos

necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os

exames específicos para o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de

Polícia Federal.

Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns

objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e

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visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos

acima descritos continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exerecer

plenamente o seu direito à legítima defesa.