7/24/2019 Artigo - Arma de Fogo - Passo a Passo Para o Cidadão
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PASSO A PASSO PARA O CIDADÃO “COMUM” QUE DESEJAADQUIRIR UMA ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL
Ivan Pareta
O “Estatuto do Desarmamento” (Lei nº 10.826/2003) e o “Referendo do Desarmamento”
(autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780/2005) não proibiram o cidadão “comum” (que não é
membro das forças de segurança pública, nem colecionador, caçador ou atirador desportista)
de possuir armas de fogo para defesa pessoal.
O Referendo de 2005 (com votação obrigatória) possuía por finalidade consultar os brasileiros
exclusivamente sobre a possível vedação do comércio de armas de fogo e munições em
território nacional, prevista no art. 35 do “Estatuto do Desarmamento”.
A seguinte pergunta foi objeto da consulta popular: “O comércio de armas de fogo e muniçãodeve ser proibido no Brasil?”. O resultado foi que 63,94% dos votantes responderam “Não”,
impedindo o dispositivo de entrar em vigor.
Entretanto, o povo brasileiro foi “consultado” exclusivamente sobre este artigo do Estatuto. As
demais disposições da Lei permanecem em vigor até hoje e, apesar de não proibirem o
comércio de armas de fogo, dificultam muito os procedimentos de aquisição e registro (ou
renovação de registro) e quase inviabilizam a autorização de porte.
Atualmente existem dois grandes órgãos públicos responsáveis pelo “controle” das armas de
fogo existentes no território nacional: O SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas –
vinculado ao Exército Brasileiro, que regula o armamento das forças armadas e auxiliares e,
também, dos caçadores, colecionadores e atiradores esportistas; e o SINARM – Sistema
Nacional de Armas – vinculado ao Departamento de Polícia Federal, que centraliza o controle
das demais armas de fogo.
O cidadão “comum”, quando pretende adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal, renovar
o registro ou requerer autorização de porte, deve dirigir-se ao SINARM – Polícia Federal e
realizar os procedimentos a seguir descritos.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
Para adquirir uma arma de fogo de uso permitido (são armas de fogo de uso permitido aquelas
que se enquadram no disposto no art. 17 do Decreto nº 3.665/2000 – R-105. Ex: Revólver
calibre .38 SPL, pistola calibre .380 Auto, espingarda calibre 12.), para defesa pessoal, o
cidadão deverá demonstrar à Polícia Federal que preenche os seguintes requisitos e
apresentar os seguintes documentos:
a) idade mínima de 25 anos;
b) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência;
c) elaborar uma declaração por escrito expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o
pedido de aquisição de arma de fogo, demonstrando a efetiva necessidade;
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d) comprovar idoneidade, apresentando certidões negativas criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e comprovar, também, não estar respondendo a inquérito
policial ou processo criminal;
e) ocupação lícita;
f) aptidão psicológica, que deverá ser atestada por psicólogo credenciado pela Polícia Federal(lista de psicólogos credenciados:http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/psicologos-
credenciados/psicologos-credenciados-1);
g) capacidade técnica, que deverá ser atestada por instrutor de tiro credenciado pela Polícia
Federal (lista de instrutores credenciados: http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/instrutores-de-
armamento-e-tiro-credenciados/instrutores-armamento-tiro-credenciados);
h) fotografia 3x4 recente;
i) entregar o requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo preenchido
(disponível no site do DPF -http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/form-sinarm);
j) pagar a taxa de emissão de certificado de registro de arma de fogo (R$ 60,00 – nos termos
do art. 11, I e Anexo da Lei 10.826/2003), caso seja deferido o pedido.
Já em posse da autorização devidamente emitida pelo Departamento de Polícia Federal o
cidadão poderá adquirir a arma de fogo em qualquer estabelecimento comercial autorizado, no
prazo de 30 dias.
Após adquirir a arma de fogo, deverá apresentar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento
comercial e o comprovante de pagamento da taxa de R$ 60,00 para, finalmente, requerer o
registro da arma junto ao SINARM e a guia de trânsito para transportá-la até a sua residência
ou local de trabalho.
O lojista somente entregará a arma ao novo proprietário se ele já estiver com o registro e com a
guia de trânsito em mãos, ambos emitidos pela Polícia Federal.
Importante salientar que o registro de arma de fogo de uso permitido autoriza apenas a posse
da arma, que deverá permanecer sempre no local registrado junto ao SINARM (residência ou
local de trabalho quando titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa), com
validade máxima de 3 anos podendo ser renovado sucessivas vezes desde que demonstre
preencher novamente os requisitos supramencionados.
O cidadão que possui ou mantem sob a sua guarda arma de fogo ou munição de uso permitido
no interior da sua residência ou local de trabalho sem este registro estará incidindo no crime
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa.
Já o indivíduo que for flagrado portando a arma em qualquer outro local, que não seja o local
que consta no registro junto ao SINARM, estará incidindo no crime previsto no art. 15, da
mesma Lei, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa, mesmo que o registro esteja regular.
Uma parte considerável dos requerimentos de aquisição ou renovação de registro de arma de
fogo são deferidos, bastando demonstrar preencher todos os requisitos acima arrolados.
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
Quem já possui uma arma de fogo, devidamente registrada junto ao SINARM, cujo registroesteja chegando ao término da validade deverá comprovar preencher os mesmos requisitos
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acima descritos, preenchendo formulário de renovação de registro e realizando os mesmos
testes necessários à aquisição. Também deverá pagar a taxa de R$ 60,00.
Embora exista um entendimento (ainda) majoritário de que o indivíduo que possui uma arma de
fogo devidamente registrada, mas que perde o prazo para renovação do registro, e é flagrado
no local autorizado pelo SINARM com o documento vencido esteja incidindo no crime previstono art. 12 do “Estatuto do Desarmamento”, com pena de 1 a 3 anos e multa, existe uma recente
decisão do STJ noHabeas Corpusnº 294.078-SP (2014/0106215-5) com entendimento diverso
(http://jus.com.br/artigos/32055/posse-de-arma-de-fogo-com-o-registro-vencido).
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO
O porte de arma de fogo (direito de portar a arma em qualquer outro local que não seja o
autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão “comum” nos termos do art. 6º, do
“Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.
O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar)
poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma
especificamente para esta finalidade.
Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o
requerimento de porte deferido, mas são cada vez mais raros os casos onde a Polícia Federal
tem compreendido como necessária tal autorização.
Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente
registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos
supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercíciode atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração
por escrito e juntando provas que demonstrem a necessidade do porte).
Os testes de aptidão psicológica e capacidade técnica para o porte de arma de fogo são mais
rigorosos do que os realizados para o registro e, no caso do porte, será realizada uma
entrevista com o interessado para que explique os motivos do requerimento ao Policial Federal
responsável pela emissão da autorização.
No caso de ser deferido o pedido, deverá ser paga mais uma taxa no valor de R$ 1.000,00,
referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam
por no máximo 3 anos, para coincidir com a validade do registro), podendo ser renovado se
comprovados novamente os requisitos.
Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma
fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos
de registro e de porte, além da sua identificação.
Para requerer o porte de arma é necessário, portanto, apresentar os mesmos documentos
necessários ao registro, informando ao psicólogo e instrutor de tiro que deverá realizar os
exames específicos para o porte e, também, deverá agendar entrevista no Departamento de
Polícia Federal.
Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns
objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e
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visam extinguir este direito. Até que ocorram mudanças políticas e legais os procedimentos
acima descritos continuam sendo os necessários para que o “cidadão de bem” possa exerecer
plenamente o seu direito à legítima defesa.
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