Artigo Cientifico - Aposentadoria Por Invalidez

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CARACTERSTICAS E PECULIARIDADES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Rodrigo Guimares de Souza*

Resumo:Conhecer o posicionamento atual da doutrina e da jurisprudncia no ordenamento jurdico brasileiro, condizente ao tema da aposentadoria por invalidez. Com o intuito de explicar o pensamento doutrinrio enfocando na analise de todas suas caractersticas e peculiaridades.

Palavras Chaves: Regime Geral da Previdncia Social, Aposentadoria por Invalidez, Benefcio, Caractersticas.

O artigo 42, da Lei 8.213/91, preconiza:Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio.1A concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da condio de incapacidade mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana. 2A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.[footnoteRef:1] [1: BRASIL, Repblica Federativa. Lei n 8.213 de 24 de Julho de 1991. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 15/06/2014, Artigo 42, caput.]

Desta forma, conclumos que a percia mdica constata a existncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, assim, a aposentadoria por invalidez ser concedida. Todavia, havendo prognstico de recuperao para a atividade anterior ou outra, o benefcio a ser concedido deve ser o auxlio-doena.Para que seja concedido o benefcio de aposentadoria por invalidez, no h necessidade de concesso prvia de auxlio-doena. A incapacidade para o trabalho insuscetvel de reabilitao, em alguns casos, pode ser constatada de imediato pelo mdico perito, em face da gravidade das leses integridade fsica ou mental do indivduo. No entanto, nem sempre possvel verificar a incapacidade total e definitiva de imediato, Por isso na maioria das vezes, concede-se inicialmente ao segurado o benefcio de auxlio-doena e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno atividade laborativa, transforma-se o benefcio inicial em aposentadoria por invalidez.A concesso de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformao de auxlio-doena, est condicionada ao afastamento de todas as atividades.A aposentadoria por invalidez um benefcio provisrio, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se. Por isso, o segurado aposentado por invalidez est obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspenso do benefcio, a submeter-se a exame mdico a cargo da previdncia social, processo de reabilitao profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos. Os exames mdico-periciais sero realizados bienalmenteO aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar atividade dever solicitar a realizao de nova avaliao mdico-pericial.A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao RGPS no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.[footnoteRef:2] [2: BRASIL, Repblica Federativa. Lei n 8.213 de 24 de Julho de 1991. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 15/06/2014, Artigo 42, 2.]

Todos os segurados tm direito aposentadoria por invalidez.Segundo o Doutrinador Hugo Goes, em sua obra Manual de Direito Previdencirio:

O perodo de carncia para a concesso da aposentadoria por invalidez , em regra, de 12 contribuies mensais. Todavia, a concesso independe de carncia nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenas: tuberculose ativa, hansenase, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanado de doena de Paget (ostete deformante), AIDS, contaminao por radiao com base em concluso da medicina especializada ou hepatopatia grave (IN INSS n 45/2010, art. 152, IH).[footnoteRef:3] [3: GOES, Hugo. Manual de direito Previdencirio. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, p. 195.]

Em casos de acidente, para que haja a dispensa da carncia, no necessrio que seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de qualquer natureza ou causa. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumtica e por exposio a agentes exgenos (fsicos, qumicos ou biolgicos), que acarrete leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda ou a reduo permanente ou temporria da capacidade laborativa.Para o segurado especial, basta a comprovao do exerccio de atividade pelo perodo equivalente ao nmero de meses correspondente carncia do benefcio requerido.Havendo perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao benefcio da aposentadoria por invalidez, o segurado no necessitar cumprir a carncia de mais 12 contribuies mensais. A regra prevista no pargrafo nico do art. 24 da Lei n 8.213/91 permite a contagem das contribuies anteriores, desde que o segurado implemente, a partir da nova filiao, um tero do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia do benefcio. Para a aposentadoria por invalidez, isso representa quatro contribuies mensais.[footnoteRef:4] [4: BRASIL, Repblica Federativa. Lei n 8.213 de 24 de Julho de 1991. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 15/06/2014, Artigo 24.]

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salrio-de-benefcio. Para o segurado especial, a renda mensal da aposentadoria por invalidez de um salrio mnimo. Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir, facultativamente, com 20% sobre o salrio de contribuio, a renda mensal do benefcio ser calculada de forma igual aplicada para os demais segurados. a) Renda mensal da aposentadoria por invalidez precedida de auxlio-doena A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformao de auxlio-doena ser de 100% do salrio de benefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal inicial do auxlio-doena, reajustado pelos mesmos ndices de correo dos benefcios em geral. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxlio-doena, o valor da aposentadoria por invalidez ser igual ao do auxlio-doena se este, por fora de reajustamento, for superior a 100% do salrio-de-benefcio. Na prtica, isso dificilmente ocorrer, tendo em vista que a renda mensal do auxlio-doena de 91% do salrio-de-benefcio e a da aposentadoria por invalidez de 100% do salrio-de-benefcio.b) Acrscimo de 25%O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de 25%, podendo chegar, assim, a 125% do salrio-de-benefcio. O acrscimo ser devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite mximo do salrio-de-contribuio. Esse acrscimo cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporado ao valor da penso por morte.O anexo I do Regulamento da Previdncia Social relaciona as situaes em que o aposentado por invalidez ter direito majorao de + 25% na renda mensal de seu benefcio. So as seguintes:1 - Cegueira total.2 - Perda de nove dedos das mos ou superior a esta.3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.4 - Perda dos membros inferiores, acima dos ps, quando a prtese for impossvel.5 - Perda de uma das mos e de dois ps, ainda que a prtese seja possvel.6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prtese for impossvel.7 - Alterao das faculdades mentais com grave perturbao da vida orgnica e social.8 - Doena que exija permanncia contnua no leito.9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diria.A concesso do acrscimo de 25% depende do requerimento do segurado aposentado por invalidez. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:"PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAAO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefcios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistncia permanente de outra pessoa, far jus a um acrscimo de 25%. 2. Se na poca em que concedida a aposentadoria ao recorrente no havia previso legal de acrscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, no impe Previdncia o dever de revisar as aposentadorias em manuteno, haja vista a exigncia de que o beneficiado necessite de assistncia de outrem. Com efeito, a aferio de tal circunstncia depende, sem dvida, da iniciativa do prprio interessado. 4. Recurso especial improvido"."[footnoteRef:5] [5: BRASIL, Repblica Federativa. Superior Tribunal de Justia, STJ, Resp 1104004/Rs, Rel. Min. Jorge Mussi, 5 Turma, DJe 01/02/2012. Disponvel em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8610946/recurso-especial-resp-104004-rs-2008-0245748-0/relatorio-e-voto-13678081. Acessado em 15/06/2014.]

c) Salrio-de-benefcio Para a aposentadoria por invalidez, o salrio-de-benefcio a mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo. No clculo do salrio-de-benefcio da aposentadoria por invalidez no se aplica o fator previdencirio. Para o segurado filiado Previdncia Social at 28/11/99, vspera da publicao da Lei n 9.876/99, s sero considerados para o clculo do salrio-de-benefcio os salrios de contribuio referentes s competncias de julho de 1994 em diante. As competncias anteriores a julho de 1994 so, assim, desprezadas para efeito do clculo do salrio de benefcio.[footnoteRef:6] [6: BRASIL, Repblica Federativa. Lei n 9.876/99 de 26 de Novembro de 1999. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/9876cons.htm. Acessado em 15/06/2014.]

I - Quando for precedida de auxlio-doena - dia imediato ao da cessao do auxlio-doena.II - Quando no for precedida de auxlio-doena:a) Para o segurado empregado: a contar do 16 dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e b) Para os demais segurados: a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio.O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (Lei n 8.213/91, art. 46).Mas se a recuperao da capacidade de trabalho do aposentado J por invalidez for verificada mediante avaliao da percia mdica do o INSS, o art. 47 da Lei n'. 8.213/91 manda que seja observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperao for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdncia social; oub) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; eII - quando a recuperao for parcial ou ocorrer aps cinco anos (contados da mesma forma do item I), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade:a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperao da capacidade;b) com reduo de 50%, no perodo seguinte de seis meses; ec) com reduo de 75%, tambm por igual perodo de seis meses, ao trmino do qual cessar definitivamente.Recuperada a capacidade laborativa, o segurado j pode retornar ao trabalho, mesmo nos casos em que ainda fique por certo perodo recebendo a aposentadoria por invalidez. Assim, h casos em que permitido o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, sem prejuzo do recebimento da aposentadoria (so os casos previstos nos itens I, "b" e lI, acima vistos). Tratam-se das denominadas "mensalidades de recuperao", que procuram assegurar ao segurado um retorno atividade com certa tranquilidade.Alm das hipteses previstas acima, a aposentadoria por invalidez tambm cessar em razo da morte do segurado.De acordo com o art. 475 da CLT, "o empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante o pra o fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao do benefcio".[footnoteRef:7] [7: BRASIL, Repblica Federativa. Decreto-Lei n 5.452, de 01 de Maio de 1943. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 decreto-lei/del5452.htm. Acessado em 15/06/2013.]

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-Ihe- assegurado o direito funo que ocupava o tempo da aposentadoria, facultado, porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho.No campo do Direito do Trabalho h a seguinte discusso: se a aposentadoria por invalidez for cancelada aps cinco anos, contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o empregado ter direito a retornar ao emprego?Segundo o Doutrinador Hugo Goes, em sua obra Manual de Direito Previdencirio:Nos termos do art. 475 da CLT, no caso de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso "durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao do benefcio". Todavia, a atual redao do art. 101 da Lei n. 8.213/91 no estabelece prazo para a efetivao da aposentadoria por invalidez. Assim, se for verificada a recuperao da capacidade de trabalho, mesmo aps cinco anos, a aposentadoria por invalidez poder ser cancelada. Portanto, a efetivao da aposentadoria por invalidez nunca ocorrer e, por conseguinte, enquanto o benefcio durar, no haver o trmino do contrato de trabalho.[footnoteRef:8] [8: GOES, Hugo. Manual de direito Previdencirio. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011, p. 197.]

Todavia, h quem pense diferente. Arnaldo Sussekind entende que:A Lei n, 8.213/91 estabeleceu o prazo mximo gerador da suspenso do contrato de trabalho em cinco anos. Para ele, a matria em foco est explicitada no art. 47 da precitada lei que faz a seguinte distino: para o empregado que se reabilitar antes de cinco anos, a aposentadoria cessa de imediato; j para o empregado que se reabilitar depois do quinqunio, a lei assegura a manuteno da aposentadoria por mais algum tempo (18 meses). Assim, na opinio deste jurista, "a empresa s estar obrigada a readmitir o empregado quando a recuperao da capacidade de trabalho verificar-se durante a suspenso do contrato de trabalho; isto , na fluncia dos cinco anos em que esteve afastado dos servios da empresa usufruindo o benefcio previdencirio".[footnoteRef:9] [9: SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 294.]

A jurisprudncia tambm no pacfica a respeito desta discusso, como podemos observar nas smulas abaixo transcritas:Smula 160 do TST: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo aps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego, facultado, porm, ao empregador, indeniz-lo na forma da lei.[footnoteRef:10] [10: BRASIL, Repblica Federativa. Smula da Jurisprudncia Predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Disponvel em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acessado em 15/06/2014]

Smula 217 do STF: Tem direito de retornar ao emprego ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o empregado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva aps esse prazo.[footnoteRef:11] [11: BRASIL, Repblica Federativa. Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal Anexo ao Regimento Interno. Edio: Imprensa Nacional, 1964, p. 110. APROVADA EM: Sesso Plenria de 13/12/1963, Acessado em 15/06/2014.]

Referncias Bibliografia:

BRASIL, Repblica Federativa. Constituio da Repblica Federativa do Brasil De 1988 Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 15/06/2014.

________. Decreto-Lei n 5.452, de 01 de Maio de 1943. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 decreto-lei/del5452.htm. Acessado em 15/06/2013.

________. Lei n 8.213 de 24 de Julho de 1991. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em 15/06/2014.

________. Lei n 9.876/99 de 26 de Novembro de 1999. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/9876cons.htm. Acessado em 15/06/2014.

________.Smula da Jurisprudncia Predominante do Supremo Tribunal Federal Anexo ao Regimento Interno. Edio: Imprensa Nacional, 1964, p. 110. APROVADA EM: Sesso Plenria de 13/12/1963, Acessado em 15/06/2014

________.Smula da Jurisprudncia Predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Disponvel em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acessado em 15/06/2014

________. Superior Tribunal de Justia, STJ, Resp 1104004/Rs, Rel. Min. Jorge Mussi, 5 Turma, DJe 01/02/2012. Disponvel em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8610946/recurso-especial-resp-104004-rs-2008-0245748-0/relatorio-e-voto-13678081. Acessado em 15/06/2014.

GOES, Hugo. Manual de direito Previdencirio. Rio de Janeiro: Ferreira, 2011.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdencirio Esquematizado. So Paulo: Saraiva, 2011.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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