Artigo compras coletivas oab rj 2012

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Walter Aranha Capanema

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A lei de compras coletivas do Estado do Rio de Janeiro

Walter Aranha Capanema

Secretário Geral da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/RJ

Coordenador da Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP

Professor dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ, Estácio de Sá e UERJ

Advogado.

O Estado do Rio de Janeiro é o primeiro do País a regular o sistema de

compras coletivas pela Internet. A Lei 6.161 de 9 de janeiro de 2012 estabelece

requisitos e parâmetros para os contratos realizados no território fluminense.

Embora a lei não defina um conceito, pode-se dizer que esse sistema de

compras é aquele em que há a interação de 3 partes: uma empresa (de compras

coletivas) disponibiliza em seu site ofertas de produtos e serviços de terceiros

(fornecedores) a consumidores que estejam previamente cadastrados.

A grande vantagem desse sistema reside no fato de que haja uma oferta a

um número abrangente de consumidores permite que o valor final seja, em muitos

casos, extremamente inferior àqueles praticados comumente no mercado, o que

pode, contudo, mascarar uma violação à livre concorrência, pela prática de

dumping.

O sistema exige, como condição para a efetivação do contrato, que essa

oferta seja aceita por um número mínimo de outros consumidores. Caso não haja a

ocorrência desse fato, a lei exige que os valores eventualmente pagos sejam

ressarcidos em até 72 horas (art. 4º).

E, caso essa condição seja adimplida, o consumidor poderá se valer de um

voucher, fornecido pelo site de compras coletivas, para adquirir o produto ou serviço

segundo as condições do contrato, que normalmente versam sobre a utilização em

dias e horários específicos.

A lei traz dúvida quanto a sua constitucionalidade formal, pois, ao definir

parâmetros e requisitos para um contrato de comércio eletrônico estaria, a princípio,

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tratando de matéria de Direito Comercial, a qual que é de competência privativa da

União (art. 22, I, CFRB). Ainda que se entenda que a lei trate de Direito do

Consumidor, de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito

Federal (art. 24, V, CFRB), falta aqui a norma geral sobre o tema, que deveria ser

criada pela União Federal.

O art. 3º traz os requisitos para a validade da oferta, que são algumas

informações, como por exemplo, a quantidade mínima de compradores para a

efetivação do contrato (a que a lei utiliza, impropriamente, data venia, da expressão

“liberação da oferta”); prazo mínimo de 3 meses para a utilização da oferta e a

informação com o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta.

Uma das questões mais tormentosas nesse tipo de contrato é que o

consumidor não possui formas de averiguar se foi realmente atingido o número

mínimo de compradores. A sua única informação, normalmente é a que consta do

site de compras coletivas, e não há como atestar a sua veracidade. Logo, se uma

empresa de má-fé resolver cancelar uma oferta, alegando que esse número não foi

alcançado, o consumidor não terá meios para verificar essa informação.

Infelizmente, a lei não tratou de um tema que tem uma grande repercussão

na prática: em muitos casos, os fornecedores tratam de forma desigual e

preconceituosa aqueles consumidores que adquiriram o produto ou serviço por meio

de um site de compras coletivos. São comuns os casos de humilhação, desprezo e

de recebimento de um objeto aquém o das suas expectativas.

O art. 1º exige que as empresas de comércio coletivo mantenham, de forma

gratuita, um serviço de atendimento telefônico. Logo, não basta apenas a

comunicação via chat, normalmente oferecida dentro dos sites.

Apesar da lei definir os requisitos do contrato, não estabeleceu a sanção em

caso de sua inobservância. Será caso de nulidade ou anulabilidade? A

Administração Pública, por meio de seus órgãos fiscalizadores, poderá aplicar

alguma sanção?

Em descumprimento do contrato pela falta de entrega do produto ou serviço,

o art. 7º estabelece que serão responsáveis a empresa de compras coletivas ou

aquela que fez a oferta. A melhor interpretação para esse artigo, de acordo com as

normas de proteção ao consumidor (arts. 18 e 19, Lei 8.078/90), bem como a

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jurisprudência, é que se trata de uma responsabilidade solidária entre todas as

empresas que participam desse contrato, não se tratando, assim, de uma

alternância de responsabilidade.

Por fim, embora seja salutar a existência de uma lei que regule uma relação

jurídica de ampla aplicação prática na vida moderna, não estão previstos

instrumentos para coibir e evitar abusos, que se repetem cotidianamente.