Artigo de Econ Política - Intervenção Do Estado Na Economia -2

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: O SETOR PÚBLICO; A REGULAÇÃO ECONÔMICA. Andresa Rodrigues 1 Dênis Borborema Cruz 2 Leonardo Oliveira 3 Mariana Villas Boas 4 Marta Guimarães 5 Pauliana Soares Borges 6 RESUMO A carta magna ao assegurar a ordem econômica e social, trouxe em seu texto o poder regulador estatal na economia de mercado sustentando a democracia política e resguardando os princípios econômicos admitidos na constituição federal, esses parâmetros fortalecem a valorização da mão de obra e a livre iniciativa, buscando garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social. O agente normativo deve ser o estado, a ele incumbe manter a liberdade econômica e a fluidez do mercado econômico. A constituição estabeleceu limites à intervenção estatal, esta que se faz necessária para o desenvolvimento econômico e social dos constituintes em geral. Determinadas ideologias neoliberais pregam que a intervenção do Estado é um mal para a economia e que a administração pública deve se afastar das questões econômicas e gerir somente a ordem política e social. É o Estado, por meio de suas instituições, que mantém o sistema econômico adotado por um país e guarda mecanismos e legislações que confirmam e mantêm o status quo determinado na lei maior. PALAVRAS-CHAVE: Regulação econômica; Intervenção; Economia. ABSTRACT 1 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. 2 Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Técnico em Segurança Pública pela PMMG. Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. E-mail: [email protected] 3 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. 4 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. 5 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. 6 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.

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A carta magna ao assegurar a ordem econômica e social, trouxe em seu texto o poder regulador estatal na economia de mercado sustentando a democracia política e resguardando os princípios econômicos admitidos na constituição federal, esses parâmetros fortalecem a valorização da mão de obra e a livre iniciativa, buscando garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social. O agente normativo deve ser o estado, a ele incumbe manter a liberdade econômica e a fluidez do mercado econômico. A constituição estabeleceu limites à intervenção estatal, esta que se faz necessária para o desenvolvimento econômico e social dos constituintes em geral. Determinadas ideologias neoliberais pregam que a intervenção do Estado é um mal para a economia e que a administração pública deve se afastar das questões econômicas e gerir somente a ordem política e social. É o Estado, por meio de suas instituições, que mantém o sistema econômico adotado por um país e guarda mecanismos e legislações que confirmam e mantêm o status quo determinado na lei maior.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: O SETOR PÚBLICO; A REGULAÇÃO ECONÔMICA. 

Andresa Rodrigues1

Dênis Borborema Cruz2

Leonardo Oliveira3

Mariana Villas Boas4

Marta Guimarães5

Pauliana Soares Borges6

RESUMO

A carta magna ao assegurar a ordem econômica e social, trouxe em seu texto o poder regulador estatal na economia de mercado sustentando a democracia política e resguardando os princípios econômicos admitidos na constituição federal, esses parâmetros fortalecem a valorização da mão de obra e a livre iniciativa, buscando garantir a dignidade da pessoa humana e a justiça social. O agente normativo deve ser o estado, a ele incumbe manter a liberdade econômica e a fluidez do mercado econômico. A constituição estabeleceu limites à intervenção estatal, esta que se faz necessária para o desenvolvimento econômico e social dos constituintes em geral. Determinadas ideologias neoliberais pregam que a intervenção do Estado é um mal para a economia e que a administração pública deve se afastar das questões econômicas e gerir somente a ordem política e social. É o Estado, por meio de suas instituições, que mantém o sistema econômico adotado por um país e guarda mecanismos e legislações que confirmam e mantêm o status quo determinado na lei maior.

PALAVRAS-CHAVE: Regulação econômica; Intervenção; Economia.

ABSTRACT

The Magna Cart to ensure the economic and social order brought in his text the state regulatory power in the market economy sustaining political democracy and protecting the accepted economic principles in the federal constitution, these parameters strengthen the appreciation of labor and free enterprise, seeking to ensure human dignity and social justice. The normative agent should be the state, it's up to maintain economic freedom and fluidity of the market economy. The constitution set limits to state intervention, that this is necessary for economic and social development of the constituents in general. Certain neoliberal ideologies preach that state intervention is bad for the economy and that the government should move away from economic issues and manage only the political and social order. It is the state, through its institutions, which maintains the economic system adopted by a country and guard mechanisms and laws that confirm and maintain the status quo given the higher law.

1. INTRODUÇÃO

1 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.2 Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Técnico em Segurança Pública pela PMMG. Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”. E-mail: [email protected] Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.4 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.5 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.6 Graduando do 2ª período do Curso de Direito da FG - Faculdade Guanambi na turma “B”.

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A fiscalização, o incentivo e o planejamento, as quais podem ser

desempenhadas, levando em consideração o relevante interesse coletivo, a

segurança nacional e a definição legal dos princípios constitucionais econômicos

estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal viabiliza a análise da situação do

Estado na ordem econômica contemporânea, os artigos 173 e 174 definem e limitam

o papel e a atuação do estado em vista das funções estabelecidas referidas.

A Intervenção Econômica dá se forma direta ou indireta, bem como, a

participação ou intervenção direta e a intervenção propriamente dita ou intervenção

indireta, caracterizados como Direito Regulamentar Econômico e como Direito

Institucional Econômico.

O direito brasileiro ratifica sua escolha pela ideologia capitalista ao

reconhecer a propriedade privada dos meios de produção, incentivar a livre

iniciativa, impor regras para a livre concorrência e, como resultado, admite a divisão

de classe. Quando identificamos estas condições em nossa constituição,

reconhecemos o Brasil como um Estado capitalista com princípios

reconhecidamente neoliberais em sua forma de gestão.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

A Intervenção do Estado na Economia surgiu na Antiguidade, no Egito,

Grécia e Roma, ainda nos Estados teocráticos das civilizações anteriores a era

cristã. O filósofo Aristóteles na Grécia antiga já defendia a economia dirigida, porém

o auge do intervencionismo estatal na concepção histórica se deu na era

Mercantilista, onde apareceram os primeiros monopólios estatais quando a

produção se voltava para interesses dos Estados Absolutos.

A Revolução Francesa de 1789 foi marcada pelo levante das massas

contras as minorias burguesas quando o protecionismo no comércio mundial

relegava aos sacrificados sustentar o estado Soberano e os autocratas, mas os

excessos e erros do Estado Liberal, pós-revolução, reduziram as grandes massas

assalariadas a uma infame degradação perante o poder econômico dos grandiosos

conglomerados.

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Os direitos econômicos dos mais fracos só passaram a ter uma melhor

atenção com o fim da Primeira Guerra Mundial, no escopo do “Tratado de

Versalhes” e pelos princípios emanados nas obras do papa Leão XIII.

Nas últimas décadas vários países enfrentaram ao menos duas fases

recessivas entre a década de 1980 e 1990, e o que se tem é o colapso cambial e

financeiro que trouxeram à tona as fragilidades das estruturas econômicas,

sobretudo do Brasil.

Entre os liberalistas o Estado deveria permitir que o setor privado se

encarregasse sozinho da produção e do comércio de bens e serviços. Contudo, com

o aumento da frequência das crises econômicas, gerando desemprego crescente, o

Estado tem sido obrigado a participar da manutenção da economia e estimular a

atividades do setor privado utilizando de sua política econômica, juntamente em

áreas sociais, direta e indiretamente, procurando assim melhorar os indicadores de

desenvolvimento do País (redução da taxa de mortalidade infantil, índice de

analfabetismo e da evasão escolar, entre outros).

Para John Maynard Keynes (1883-1946) em sua obra Teoria geral do

emprego, juro e da moeda onde ele buscava apontar teorias para as crises

econômicas, sobretudo para o mundo capitalista, Keynes defendia que o Governo

deveria aumentar seus gastos para compensar a poupança excessiva, Keynes

preferia que os gastos do Governo fossem investimentos diretos em áreas sociais,

como escolas, estradas e hospitais, que acabariam beneficiando também o setor

produtivo. Entre outros a teoria keynesiana apontava que o Governo deveria utilizar

impostos na preservação do nível do emprego.

Em 1824 foi escrito a primeira Constituição Brasileira, naquele momento o

Brasil era uma monarquia parlamentarista, o controle econômico era exercido por

Câmaras que era criadas em cada cidade ou Villa. Cabia a estas Câmaras não a

manutenção da economia, mas a aplicação das rendas e a formação das “Posturas

Policiais”. A economia brasileira baseava-se neste período basicamente em

produção agrícola (maioria de cana-de-açúcar e café), latifundiária e escravista.

Mesmo assim após a independência política, o Brasil ainda parecia uma colônia

dependente de recursos externos adquiridos pela venda de produtos agrícolas.

Na sequência a Constituição Republicana Brasileira, 1891, serviu de base

para a forma política atual, pois foi responsável pelo fim do Estado monárquico em

todas as suas instituições e fim dos privilégios aristocráticos e do clero, conferindo

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poder soberano ao povo que, por meio do voto direto, escolheria seus

representantes.

Um fator que acelerou o desenvolvimento econômico industrial, juntamente a

imigração que trouxe mão-de-obra livre para trabalhar aqui foi a extinção do

escravismo.

Antecedida pelo coronelismo, ou a política do cabresto, controle efetuado

por uma bipartida de forças econômicas da época, as culturas de café paulista e de

leite mineira foi sucedida, após o golpe de Estado de 1930, com a posse de Getúlio

Vargas, pela Revolução Constitucionalista de 1932, o que forçou a mudança sócio

ideológica que rumou o liberalismo econômico industrial no Brasil.

A nossa economia passou a copiar seu modelo no direito e orientação

ideológica de outros países.

A Constituição brasileira de 1934, foi a primeira a contemplar os princípios

liberais: “Art. 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios

da Justiça e as necessidades da vida nacional de modo que possibilite a todos a

existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”.

Além do art. 115 a Constituição de 1934 aduzia diversas situações, condutas

e garantias normativas, algumas delas são: gestão da produção e distribuição de

energia elétrica, direitos dos trabalhadores, a sindicalização, quantidade mínima e

forma de gestão de funcionários e trabalhadores brasileiros em serviços públicos,

instituição da Justiça do Trabalho, o usucapião, observando então a função social da

propriedade, o salário mínimo, bem como controle da economia – previstos nos

artigos 116 e o 117.

Observamos que na história do Brasil a intervenção do Estado na economia

é prática comum. Essa condição, apesar ter sido aperfeiçoada é hoje criticada pelos

excessos que muitas das vezes acabam prejudicando empreendedores e a entrada

de capital que se faz necessário a um país que quer receber investimentos, mas em

outro ponto a intervenção em favor da dignidade do trabalhador e dos demais

constituintes deve ocorrer para que a nação seja um lar para todas as classes e que

estas possam viver harmonicamente.

3. O ESTADO, A ECONOMIA E O PLANEJAMENTO ECONÔMICO.

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Essa ferramenta (intervenção) do estado encontra-se prevista na lei maior

brasileira tem sido constantemente utilizada para definir ações e metas que visam

gerar mais produção, emprego e controlar os números negativos que abalam o

desenvolvimento econômico e porque não dizer também precipuamente da busca

pela manutenção do crescimento econômico, que se trabalhado de forma correta e

responsável poderá gerar melhoria de vida para toda a população.

A regulação do mercado, mesmo parecendo algo exclusivo dos países

socialistas e/ou comunistas remonta às escolas do pensamento econômico que

estudamos em Economia Política. Essa regulação está hoje embutida de forma

racional nas principais economias do mundo, a “mão do estado” se tornou

necessária, tornou-se uma ferramenta imprescindível para se manter a dignidade da

pessoa humana acima dos interesses corporativos e especuladores dos chamados

“neoliberais”.

A intervenção é descrita como a intensidade da atuação do Estado em

âmbito econômico, hodiernamente essa atuação vem adotando um modelo

nominado de neoliberal, e considerando basicamente os verdadeiros limites

constitucionais da execução direta da atividade econômica estatal, deixando certa

liberalidade para que o mercado “respire” e tome o fôlego que precisa para se

recuperar de quedas de valores de ações, prevendo ainda leve recessão para o

próximo ano de 2015, a qual quem viver verá, e que não será fácil retomar metas e

manter a política fiscal negligenciada de forma beligerante em pleno período

eleitoral.

A regulação econômica não pode ser demonizada, nem pode ser usada com

exageros, um pouco da “mão do estado” na economia pode fazer bem, gerar

empregos e atrair capitais que certamente trará benefícios e recolhimento fiscal ao

caixa do estado, mas deve haver um controle sensato, ponderador e muitas vezes

austero em alguns pontos cruciais, pois quando se efetua manobras em um campo

minado, que é a economia globalizada, além das “minas” a especulação pode

quebrar uma economia pela simples troca de um ministro da fazenda que tem

ideologias aterrorizadoras a quem prefere um mercado aberto e livre.

O Estado possui motivos pelos quais intervém na economia, motivos que o

levam a emergir a atuação intervencionista em suas modalidades de atuação: a

regulação econômica, a atuação fiscal e financeira, a iniciativa pública e a reserva

ao setor público.

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Para Arinõ Ortiz a primeira razão constitui o “fracasso do mercado e a

necessidade de se recriar o mercado”. A intervenção busca garantir o livre jogo de

mercado, a competitividade, oferecendo maior durabilidade.

A segunda razão consiste nos “critérios de equidade na distribuição”. Torna-

se indispensável a atuação do Estado, de modo a eliminar as desigualdades, ou ao

menos a redução destas, visando uma maior distribuição de renda, atendendo a

justiça social.

A terceira razão se estabelece na “obtenção rápida de determinados

objetivos de política econômica e na luta contra o ciclo da economia”. O Estado

exerce funções das empresas, objetivando acelerar a conquista dos resultados

pretendidos.

A atuação fiscal e financeira faz com que o Estado se encontre fora da

atividade econômica, porém edita normas que tratam do aspecto financeiro e fiscal,

impulsionando certas atividades econômicas e desimpulsionando outras que aquele

momento não necessita de relevância. Esta conduta pode ser observada quando

temos uma maior oferta de um determinado produto na economia e este excesso de

oferta deste produto faz com que seu preço caia demasiadamente, o que pode gerar

desempregos e perdas econômicas para aquele setor. Em outra vertente quando um

produto está escasso e sua procura geralmente era grande, a “mão invisível” (teoria

de Adam Smith) causa aumento do preço, e se este produto for importante (Ex:

Gasolina, feijão, trigo) pode pressionar a inflação como um todo, trazendo com isso

perda do valor monetário e consequentemente uma situação econômica

desvantajosa para toda a economia, pois como ela está interligada os demais

setores são afetados.

A regulação econômica se dá conforme normas destinadas a influenciar na

realização da economia, e para tanto o Governo altera os parâmetros naturais e

espontâneos do mercado, através da simples fiscalização dos agentes ou da

influência determinante. Os agentes são as empresas, família e o próprio governo

que juntos influenciam nas relações micro e macroeconômicas.

Essa iniciativa deve ser tratada como regra social, mediante condições

favoráveis de concorrência no mercado, sendo a atuação estatal justificada somente

se atender ao interesse geral.

Conforme Motta e Douglas (op. cit., p.570), a intervenção é classificada ou

exercida de quatro formas básicas: o monopólio (reserva em favor do Estado na

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situação referente à segurança nacional, como é o caso da energia nuclear), a

repressão ao abuso do poder econômico (através de medidas estatais busca-se

reprimir o exercício abusivo da iniciativa privada), o controle de abastecimento (o

Estado visa evitar a sonegação de mercadorias por especuladores) e o tabelamento

de preços (prerrogativa do poder público que busca regular preço justo) neste

sentido pode-se citar como exemplo o cartel entre determinadas empresas que

tabelam preços de forma igual e elevada aproveitando-se assim da ausência desleal

de concorrência, ou seja, a concorrência existe, mas é neutralizada de forma

intencional e com objetivos meramente especulatórios para arrecadar lucro elevado

e acaba deixando aquelas pessoas que precisam em situação “refém” e/ou “sem

saída”.

Para efetuar suas alterações e aduzir sua programação econômica o Estado

utiliza de planejamentos, e colocar em prática estas diretrizes criadas por

economistas e conselhos econômicos é um artifício para controlar e manter o

equilíbrio e a regulação do mercado e esse é o objeto da política econômica,

equilibrar a economia, de modo que ela não saia dos limites ponderáveis que podem

prejudicar ou gerar problemas sociais para aquela população ou nação. O

Planejamento tem se tornado objeto próprio das economias assentadas na livre

iniciativa.

O planejamento geralmente traz uma série de doutrinas e diretrizes que

devem ser colocadas em prática, observando sempre metas e objetivos a se

alcançarem, bem como dos problemas a serem neutralizados.

4. INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA

O Estado pode intervir na economia diretamente ou em Direito Institucional

Econômico, quando age como empresa pública, compreendendo as empresas

públicas (como a Caixa Econômica Federal – empresa pública federal) e as

sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil – sociedade de economia

mista) e indiretamente ou em Direito Regulamentar Econômico, quando age através

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de normas que objetivam fiscalizar, incentivar ou planejar (Art. 174, CF). Na

intervenção direta o Estado interfere com se fosse um empresário da livre inciativa,

se preocupando com a produção, quer como empresa pública, quer como sociedade

de economia mista. Em ambos os casos, ele atua em sistema concorrencial ou em

sistema monopolístico (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –

empresa pública federal – e a Petróleo Brasileiro S. A. / Petrobrás – sociedade de

economia mista). Ele pode ainda atuar de forma indireta dentro da forma direta,

quando, por exemplo, ele utiliza destas empresas públicas para pressionar os

demais concorrentes privados para reduzir juros e/ou aumentar a qualidade ou

quantidade de um determinado serviço justamente adotando esta postura em suas

empresas, como no caso do Brasil estes bancos atuam em grande escala, eles

tendem a atrair mais clientes quando reduz preços de serviços e aumenta sua

qualidade.

Pode ainda o Estado adotar a gestão de empresa privada, passando a dirigí-

la quando interesses de ordem social o exijam. Esta situação pode ocorrer quando

os pressupostos admissíveis previstos em lei específica forem alcançados, nestas

situações específicas o Banco do Brasil ocupa a direção de instituições financeiras

privadas e públicas não-federais, com o objetivo de trazer a normalidade ao seu

funcionamento ou adotar medidas judiciais para salvar os direitos dos credores e

funcionários. Cita-se como exemplo clássico a

A intervenção direta pode se dar na forma como o estado atua com a

participação estatal, quando o Estado atua como agente econômico, perante a

exploração direta na economia, podendo ser por monopólio ou por participação

necessária. A Constituição condena os monopólios e os oligopólios privados.

A intervenção indireta ou intervenção propriamente dita se dá quando o

Estado deve buscar caminhos para atuar de forma normativa e reguladora, acerca

das funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Esta assertiva foi incluída no

texto constitucional em seu art. 174, onde como agente regulador o Estado exercerá,

na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este

determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Com esta

atribuição de agente normativo e regulador, a intervenção estatal almeja,

basicamente manter a vida digna a todos e preservar a justiça social. Assim o

Estado é um agente normativo e regulador da qual sua ação na ordem econômica é

garantida e exigida pelo princípio da Legalidade.

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O incentivo impulsiona proteção aos particulares para se estabelecerem

economicamente no mercado, nesse sentido cabe ao Estado fornecer estímulo,

impulso, benefícios à implantação da atividade econômica, regulando e

normatizando a economia do modo que mais convier ao objetivo final, a justiça

social.

Quando estimula e apóia a atividade econômica desenvolvida pelos

particulares, resta ao Estado assumir modelos de pratica e política econômica,

decorrentes do âmbito de sua atuação, não deixando de lado a serenidade e a ética

que deverão ser sempre observados, mesmo que a vantagem de comandar e

colocar a “mão” seja de certa forma tentadora e muitas vezes desnecessária. As

políticas econômicas têm se conflitado entre si, pois tem sido difícil adequá-las e

manter sua coexistência ou conciliação, em um mesmo tempo, os Estados que

optam por alguma delas, devem ter em lide as metas previstas e fixadas a longo,

médio ou curto prazo, como meio de induzir e empurrar os lações econômicos das

medidas adotadas.

5. A AÇÃO ECONÔMICA PREDADORA DO ESTADO ENQUANTO ORGÃO

PÚBLICO

Com o passar do tempo e os períodos de turbulência a economia se mostra

mais estável quando os estados adotam altas taxas de juros e outras medidas ditas

neoliberais, alguns estados tendem a extorquir o bolso do contribuinte para custear a

manutenção da poderosa e gorda maquina estatal, em tempos difíceis o contribuinte

pode passar apuros para se manter “em dia” com suas contas oficiais e alimentar

suas necessidades básicas. Não obstante vemos que usa a necessidade

institucional de custear serviços sociais para justificar aumentos das taxas de

impostos e outras obrigações. Não podemos esquecer que um empreendedor

endividado e com dificuldades para quitar débitos com o fisco certamente não irá

gerar empregos e tão pouco poderá manter se no mercado por muito tempo, isso se

levarmos em conta o abuso das taxas e impostos. Então se pergunta: Não estaria o

Estado também precisando de uma regulação?

No Brasil os contribuintes da receita e porque não dizer os patrões que

possuem grandes obrigações com a Previdência Social tem se queixado da

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existência de dificuldades para quitar essas despesas mensais, pois a cada dia

sofrem perdas financeiras gigantescas devido as políticas intervencionistas do

estado em suas atividades. As empresas alegam está mais caro manter um

empregado na linha produtiva ao invés de trocá-lo por uma máquina informatizada

ou robotizada, e é justamente aí que deve o estado cuidar para que não onere

demais as empresas geradoras de emprego, nem ao mesmo tempo deixar de exigir

que estas cumpram com as suas obrigações econômicas perante os seus

funcionários. Alguns economistas tem defendido fortes desonerações para

empresas que geram empregos, pois se uma das prerrogativas do estado na ordem

econômica é intervir, pode ele também agir para que direitos sociais sejam

preservados, tal qual o emprego adotando medidas de estímulo ou poupando a

falência de empresas que realmente estejam quebradas e precisando da “Mão do

estado”, porém nestes caso há teses que defendem uma ajuda qualificada, para

evitar que o dinheiro do contribuinte vá para o bolso dos poderosos e afins.

Em outro ponto de vista há quem defenda que o estado não deve intervir

usando dinheiro público para salvar empresas privadas que foram mal geridas, pois

isto também configuraria uma ação do estado na economia, esta que deveria ser

livre conforme alguns posicionamentos. Nesse caso o uso de dinheiro público

mesmo que em financiamentos especiais e a perder de vista poderia ser taxado

como ingerência estatal.

6. PRINCIPAIS AGÊNCIAS REGULADORAS DO ESTADO BRASILEIRO

A Intervenção do Estado na Economia pode se dar de várias formas e

através das mais variadas ferramentas, nesse contexto surgem as Agências

reguladoras, elas atuam com poder de fiscalização e também regulam os mais

variados setores com resoluções e normas administrativas. Abaixo uma lista das

principais agências e suas atribuições:

ANA (Agência Nacional de Águas). Regular e fiscalizar as empresas de

saneamento básico

ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Regular e fiscalizar a

produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia.

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ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Regular e fiscalizar o

setor de telecomunicações.

ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Regular e fiscalizar as empresas

aéreas.

ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Regular e fiscalizar

os portos e os transportes Aquaviários.

ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Regular e supervisionar

o transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de cargas, além da

fiscalização das concessionárias de ferrovias e de rodovias.

ANTF (Agência Nacional dos Transportes Ferroviários). Regular e

supervisionar o transporte ferroviário de passageiros e de cargas.

ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).

Regular, contratar e fiscalizar a indústria de petróleo, de gás e de

biocombustíveis.

Essas agências foram criadas com objetivos de manter sob o crivo

constitucional as empresas e os setores que são extrema importância a economia e

a vida dos brasileiros, porém sua autonomia ainda é criticada, pois elas não dispõe

de poder de polícia para atuar de forma independente e fazer respeitar as doutrinas

infraconstitucionais previstas em nossa vasta legislação.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que os conceitos de economia estão aplicados ou dependem do

quadro de leis e normas constitucionais de determinado Estado. Estas normas

devem ser claras e atinentes ao papel regulador do estado na Economia. Aduz ainda

que Economia e Direito formam uma relação simbiótica quase que perfeita. As

normas jurídicas têm moldado o espaço de intervenção do Estado na Economia,

bem como, as tratativas da ordem econômica atuam em busca da modificação da

norma jurídica econômica.

O controle interventor da Economia tem buscado o desenvolvimento pleno

desta (economia), promovendo antes de tudo os direitos individuais e coletivos em

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detrimento de interesses corporativistas e especulatórios que tendem a se tornar um

“leão faminto” perante a “presa indefesa”. Tendo o Estado como agente normativo,

quando atua de modo indireto (exercendo a fiscalização, o incentivo e o

planejamento) em razão da legalidade, e como agente regulador, quando atua de

modo direto (excepcionalmente), como um termômetro econômico.

A intervenção estatal, mesmo limitada constitucionalmente, se faz

necessária em certos momentos dentro dessa economia capitalista neoliberal que

procura preservar jogo de mercado em liberdade, ocasionando crescimento

econômico e desenvolvimento social e econômico, ao mesmo tempo em que atua

fiscalizando, incentivando e planejando ações com a finalidade de estabelecer a

dignidade da pessoa humana e a justiça social com pontos essenciais em qualquer

ação do estado perante os seus contribuintes e mantenedores.

REFERÊNCIAS

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