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Publicado no nº 210 (pag 26 29) da Revista Segurança (Set/Out 2012) 1 SEGURANÇA DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO LICENCIAMENTO Ricardo Pavia i Rogério Marques ii Resumo. A segurança das pessoas e bens, tem como premissa a correcta instalação e manutenção das condições operacionais de instalações e equipamentos que pela sua natureza, possam provocar danos. O licenciamento de equipamentos que operam a pressões superiores à atmosférica Equipamentos Sob Pressão (ESP), possui legislação própria, que refere os processos e procedimentos a ter na sua correcta entrada em funcionamento, bem como posterior necessidade de reparação ou alteração do equipamento. Palavras-chave: Segurança; Licenciamento; Equipamentos Abstract. The safety of people and materials, need to consider the right accommodation and maintenance of the operating conditions for installations and equipments, that by its nature, can cause damage. The license of equipments which operates at higher pressures than atmospheric pressure Under Pressure Equipments (UPE) has properly portuguese legislation, which refers the processes and procedures to be done for correctly operation, and further requirement for reparation or modification of the equipment. Keywords: Safety; License; Equipments 1 INTRODUÇÃO Desde há muitos anos que se entende que os equipamentos sob pressão (ESP) constituem um risco face às suas condições de funcionamento e aos fluidos que contêm. O risco irá ser proporcional à ordem de grandeza das pressões utilizadas e das características de perigosidade dos fluidos em serviço. Deste modo, entendeu-se que os equipamentos sob pressão que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem em risco a saúde e a segurança das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador especial vigilância e cuidado na sua instalação e funcionamento, deverão obedecer a um conjunto de regras que foram na sua maioria transpostas para o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de Julho que substitui o anterior regulamento aprovado pelo Dec. Lei 97/2000 de 25 de Maio, mantendo-se em vigor diversos despachos que aprovam Instruções Técnicas Complementares, que definem princípios i Engenheiro Mecânico; Oficial da Marinha (Técnico Superior Naval); ii Oficial da Marinha (Máquinas); Engenheiro de Segurança; Técnico Superior SHT; Pós-graduado em Gestão Ambiental e Auditorias Ambientais; Auditor Coordenador de Sistemas de Gestão QAS para a SGS/ICS.

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  • Publicado no n 210 (pag 26 29) da Revista Segurana (Set/Out 2012)

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    SEGURANA DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSO

    LICENCIAMENTO

    Ricardo Paviai

    Rogrio Marquesii

    Resumo. A segurana das pessoas e bens, tem como premissa a correcta instalao e manuteno

    das condies operacionais de instalaes e equipamentos que pela sua natureza, possam provocar

    danos. O licenciamento de equipamentos que operam a presses superiores atmosfrica Equipamentos Sob Presso (ESP), possui legislao prpria, que refere os processos e

    procedimentos a ter na sua correcta entrada em funcionamento, bem como posterior necessidade de

    reparao ou alterao do equipamento.

    Palavras-chave: Segurana; Licenciamento; Equipamentos

    Abstract. The safety of people and materials, need to consider the right accommodation and

    maintenance of the operating conditions for installations and equipments, that by its nature, can cause

    damage. The license of equipments which operates at higher pressures than atmospheric pressure Under Pressure Equipments (UPE) has properly portuguese legislation, which refers the processes and

    procedures to be done for correctly operation, and further requirement for reparation or modification of

    the equipment.

    Keywords: Safety; License; Equipments

    1 INTRODUO

    Desde h muitos anos que se entende que os equipamentos sob presso (ESP) constituem um risco face s

    suas condies de funcionamento e aos fluidos que contm. O risco ir ser proporcional ordem de

    grandeza das presses utilizadas e das caractersticas de perigosidade dos fluidos em servio.

    Deste modo, entendeu-se que os equipamentos sob presso que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem

    em risco a sade e a segurana das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador

    especial vigilncia e cuidado na sua instalao e funcionamento, devero obedecer a um conjunto de

    regras que foram na sua maioria transpostas para o Regulamento de Instalao, de Funcionamento, de

    Reparao e de Alterao de Equipamentos sob Presso, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de

    Julho que substitui o anterior regulamento aprovado pelo Dec. Lei 97/2000 de 25 de Maio, mantendo-se

    em vigor diversos despachos que aprovam Instrues Tcnicas Complementares, que definem princpios

    i Engenheiro Mecnico; Oficial da Marinha (Tcnico Superior Naval);

    ii Oficial da Marinha (Mquinas); Engenheiro de Segurana; Tcnico Superior SHT; Ps-graduado em Gesto Ambiental e

    Auditorias Ambientais; Auditor Coordenador de Sistemas de Gesto QAS para a SGS/ICS.

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    tcnicos para a execuo de diversas aces mandatrias pelo Regulamento.

    Este Regulamento aplica-se a todos os ESP destinados a conter um fluido (lquido, gs ou vapor), sujeitos

    a uma presso superior atmosfrica (1 atm = 1,01325 bar), e que foram projectados e construdos de

    acordo com o Decreto-Lei n. 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n. 103/92, de 30 de Maio (no

    caso de Recipientes Sob Presso - RSP). Entende-se por ESP todos os recipientes, tubagens, acessrios de

    segurana, acessrios sob presso, sendo igualmente abrangidos os componentes ligados sob presso, tais

    como flanges, tubagens, acoplamentos, apoios e olhais de elevao. No mbito do presente artigo exclu-

    se a identificao e detalhe do processo de construo de ESP segundo os decretos-lei mencionados

    anteriormente, sendo apenas direccionado para o processo de licenciamento deste tipo de equipamentos,

    quer na fase inicial de aquisio do equipamento e respectiva entrada em servio, bem como no caso de

    alteraes ou reparaes respectiva instalao e ainda na revalidao do respectivo licenciamento.

    As condies de excluso da aplicao deste diploma, dependem sobretudo dos tipos de fluidos contidos

    pelos ESPs - em funo da sua fase fsica e da sua perigosidade e da presso de servio em que operam e/ou da conjugao da presso de servio e do seu volume o que de alguma forma condiciona a dimenso dos danos em caso de incidente. Assim, excluem-se do mbito de aplicao do diploma, dos

    equipamentos referidos no n. 2 do artigo 2. (decreto-lei 90/2010), e que so indicados sumariamente na

    tabela seguinte:

    iii

    Matrias explosivas, extremamente inflamveis, facilmente inflamveis, inflamveis, muito txicos, txicos, comburentes iv Restantes matrias existentes, no identificadas no grupo 1

    Equipamentos Tipos Condies

    Fluidos

    Gases, gases liquefeitos

    e vapores do grupo 1iii

    PS 2bar PSxV 1000 bar.l

    Lquidos do grupo 1 PS 4bar PSxV 10000 bar.l

    Gases, gases liquefeitos

    e vapores do grupo 2iv

    PS 4bar PSxV 3000 bar.l

    Lquido do grupo 2 PS 10bar PSxV 20000 bar.l TS 80 C

    Geradores de vapor e gua

    sobreaquecida PS 0,5bar PSxV 200 bar.l TS 110 C

    Geradores de gua quente

    (T

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    Tabela 1 Lista de equipamentos que no so considerados ESP

    de referir que a excluso do esp do mbito deste diploma se faz, desde que apenas uma das condies

    referidas no quadro se verifique.

    2 LICENCIAMENTO DE ESP

    De acordo com este diploma (DL 90/2010), qualquer entidade que disponha de ESP em servio e

    que seja abrangido pelo Regulamento, deve proceder ao seu registo e posterior licenciamento, para o

    qual so necessrias diversas aces sequenciais e que se esquematizam no fluxograma seguinte:

    Ilustrao 2 - Fases do licenciamento do ESP

    Assim, em primeiro lugar, existe a obrigatoriedade do proprietrio registar o equipamento. Conforme

    refere o artigo 3. (decreto-lei 90/2010), inicialmente, aps a aquisio do equipamento, o proprietrio

    dever enviar um requerimento, conforme os termos do anexo I (decreto-lei 90/2010), respectiva

    Direco Regional de Economia (DRE). Aps o pagamento da taxa em vigor, a DRE comunica ao

    requerente no prazo de 15 dias, o nmero de registo do ESP, sendo igualmente fornecida a placa de

    registo do modelo. Esta placa deve ser afixada no ESP, de modo a ser bem visvel, sem prejudicar futuros

    ensaios previstos. A placa de registo impe algumas restries, que podem ser facilmente identificadas no

    artigo 5. do regulamento em anlise.

    Aps a primeira etapa de registo do ESP, o proprietrio ou

    utilizador do ESP ir iniciar o pedido de licenciamento do equipamento.

    importante realar que, caso seja o proprietrio a requerer o

    licenciamento, este poder ser feito em simultneo com a fase de registo.

    O licenciamento, que ser feito pelo Ministrio da Economia e Emprego

    (actual designao) atravs das suas Direces Regionais, tem de ser

    precedido por um conjunto de testes de integridade e de bom

    funcionamento levados a cabo por um Organismo de Inspeco. Para

    efeitos de instruo dos pedidos de licenciamento nas DRE, os

    proprietrios de ESP devem solicitar aos OI, acreditados pelo Instituto

    Portugus de Acreditao, I. P. (IPAC, I. P.), no mbito do Sistema

    Portugus da Qualidade, a realizao de inspeces e de ensaios, a

    aprovao de reparaes e de alteraes, bem como a aprovao dos

    respectivos projectos. Tendo em conta o referido, o requerente dever Ilustrao 3- placa de registo

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    numa primeira fase, consultar a lista de Organismos de Inspeco (OI) acreditados pelo Instituto

    Portugus de Acreditao (IPAC), para realizar inspeces, ensaios e aprovao de reparaes e

    alteraes.

    Aps a escolha do OI, o licenciamento dos ESP compreende dois tipos de decises: a autorizao prvia

    de instalao e autorizao de funcionamento.

    O pedido de autorizao prvia de instalao de um ESP requerido DRE, conforme os termos do

    anexo II (decreto-lei 90/2010). Este pedido contm toda a informao pessoal do proprietrio ou

    utilizador, condies de funcionamento do ESP, data de instalao, marca, modelo, data de fabrico, bem

    como o projecto de instalao acompanhado pelo termo de responsabilidade. A DRE ao receber o

    processo e pagamento taxa em vigor, para anlise do processo, comunica ao requerente no prazo

    mximo de 45 dias a sua deciso. Caso seja necessrio uma vistoria instalao, esta dever acontecer no

    prazo referido anteriormente, no entanto segundo o artigo 9. do regulamento em anlise, h ESP

    dispensados de autorizao prvia de instalao, conforme referido na seguinte tabela,

    Equipamentos Tipos Condies

    ESP

    Fluidos do

    grupo 1 PSxV 10000 bar.l

    Fluidos do

    grupo 2 PSxV 15000 bar.l

    ESP no fixos

    Equipamentos

    no instalados

    de um modo

    permanente

    Todas as condies

    de funcionamento

    Tubagens Todo o tipo

    de fludos

    Todas as condies

    de funcionamento

    Tabela 2 ESP dispensados de autorizao prvia

    igualmente importante referir, que h equipamentos que as Instrues tcnicas complementares (ITC)

    podem exigir por motivos de segurana, a autorizao prvia de instalao e como tal torna-se importante

    o proprietrio ter em conta as ITC em vigor (ver legislao, capitulo 4), e analisar se o seu equipamento

    se enquadra em alguma dessas ITC.

    O passo seguinte, implica o pedido de autorizao de funcionamento, sendo obrigatrio para todos os

    ESP, incluindo os que requerem igualmente o pedido de autorizao prvia de instalao. O processo

    inicia-se com o envio de um requerimento DRE, conforme o anexo III (decreto-lei 90/2010), e o

    obrigatrio pagamento da respectiva taxa. A DRE da zona onde se insere a instalao, inicia deste modo,

    a anlise do pedido de autorizao de funcionamento e, no prazo de 45 dias comunicado o parecer da

    autorizao.

    Na apresentao deste pedido, so enviados DRE os certificados dos ensaios e verificaes, por norma

    emitidos pelos OI ou por laboratrios acreditados no mbito do SPQ.

    Os ensaios e verificaes habitualmente

    exigveis so:

    a) O ensaio de presso;

    b) O ensaio de estanquidade;

    c) A verificao e o ensaio dos rgos de

    segurana e controlo;

    d) Os ensaios no destrutivos (END).

    O ensaio de presso deve ser hidrulico e

    efectuado de acordo com o indicado no cdigo

    ou norma de construo, devendo o valor da

    presso ser igual 1,3 vezes a PS, salvo indicao em contrrio prevista no

    cdigo, na norma ou na ITC aplicvel. A prova de presso pode ser pneumtica, com ar ou gs

    Ilustrao 4 - Vlvulas de segurana

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    conveniente, quando o ESP, pela sua concepo ou construo, no possa ser cheio com um lquido, ou

    quando as condies de servio no admitam a existncia de qualquer vestgio de lquido.

    O ensaio de estanquidade destina-se a verificar a existncia de fugas nas ligaes nos rgos de acesso ao

    interior do ESP e nas vlvulas.

    Todos os ESP devem estar munidos de rgos de segurana e controlo, de forma a garantir que os

    parmetros de funcionamento estabelecidos no projecto sejam respeitados.

    Consideram-se como rgos de segurana e controlo essenciais os manmetros e as vlvulas de

    segurana.

    As vlvulas de segurana, devem:

    Estar seladas;

    Ter indicao da presso de abertura que no deve ser superior ao valor de PS;

    Ter um dbito adequado fonte criadora de presso e s demais condies de funcionamento do ESP;

    Ser adequadas para o fluido em que vo ser utilizadas. Os manmetros devem ter um alcance mximo sensivelmente igual ao dobro da presso PS, mas nunca

    inferior a 1,5 x PS e estar verificados de acordo com a legislao aplicvel, devendo a PS estar marcada

    com um trao vermelho no mostrador, sempre que o equipamento o permita. Habitualmente a verificao

    do manmetro efectuada pelos prprios laboratrios do MNE acreditados para o efeito.

    Os ensaios no destrutivos, habitualmente s se aplicam s grandes reparaes e alteraes e podem

    passar pela realizao de testes por lquidos penetrantes, ensaios de raio X, ultra-sons, ou outros.

    O prazo dos certificados emitidos, tem uma validade de 5 anos, salvo excepes previstas nas ITC (ver

    legislao, capitulo 4). Importa indicar que, para os casos em que o proprietrio tenha necessidade de

    mudar o local da instalao, o mesmo dever requerer uma nova autorizao de funcionamento.

    Concludo o processo de licenciamento do ESP, torna-se necessrio por parte do proprietrio, proceder

    sua renovao aps os 5 anos de validade (ou antes se assim for determinado na licena). Este

    procedimento inicia-se 60 dias antes de caducar o prazo de certificao, sendo feito um pedido em tudo

    idntico ao processo de autorizao de funcionamento (Anexo III). importante salientar que para os

    casos de mudana do titular do ESP e retirada em definitivo de servio do equipamento, o proprietrio

    dever informar a DRE, no prazo de 60 dias aps a aco de algum dos casos anteriores, e para o caso de

    retirada de funcionamento do ESP, o proprietrio tem obrigatoriamente de enviar a placa de registo do

    equipamento, no sendo possvel retomar o funcionamento do equipamento e consequente (re)

    licenciamento.

    3 REPARAES E ALTERAES DE ESP

    No sendo alvo do presente artigo informar quais os requisitos tcnicos para a instalao de um ESP,

    considera-se importante referir, os passos para a necessidade do proprietrio, alterar ou reparar o seu ESP.

    Na prtica, pode-se tomar como exemplo que, o proprietrio do ESP pondera alterar o fludo do

    queimador de um equipamento, ou necessita de reparar um determinado componente do equipamento. Em

    ambos os casos, necessrio cumprir o que referido pelo decreto-lei em anlise, como evidenciado no

    fluxograma seguinte,

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    Ilustrao 5 - fases para a autorizao de funcionamento para a reparao e alterao de ESPs

    Inicialmente, perante a necessidade de o proprietrio alterar ou reparar o seu ESP, dever em primeiro

    lugar pesquisar uma entidade reparadora que possua a capacidade tcnica e pessoal qualificado para

    executar todas as intervenes a ocorrerem no equipamento ou instalao. O proprietrio ao adjudicar o

    servio a uma determinada empresa fica dispensado de subcontratar o OI, cabendo empresa responsvel

    pelo servio todo esse processo.

    As reparaes e alteraes de um ESP, dependem da aprovao prvia do respectivo projecto por um OI,

    excluindo-se neste caso, os equipamentos previstos nas ITC respectivas (ver legislao, capitulo 4), bem

    como o caso de pequenas reparaes (previstas nas ITC), que ficam assim dispensadas do projecto e

    interveno do OI, no entanto, o proprietrio deve enviar DRE, o termo de responsabilidade da empresa

    reparadora, a memria descritiva da interveno e o relatrio de verificaes e ensaios.

    A empresa a que foi adjudicado todo o processo de interveno, deve propor o projecto de alterao ou

    reparao, feito por um Engenheiro Mecnico, devidamente reconhecido, acompanhado pelo respectivo

    termo de responsabilidade, onde constem todas a informaes possveis, tais como, desenhos, memria

    descritiva, clculos, planos de inspeco e ensaios, etc. O OI ao receber a documentao, comunica

    entidade reparadora a sua aprovao do projecto no prazo de 30 dias (acompanhado pelos documentos

    referidos no anexo VI do decreto-lei 90/2010), enviando igualmente uma cpia do projecto e aprovao

    DRE, nos 15 dias subsequentes sua validao.

    A entidade reparadora, responsvel pelo projecto e realizao da reparao, acompanhada durante toda

    a obra pelo OI que analisa o processo, valida os ensaios e verifica o cumprimento na ntegra do projecto,

    realizando no final, uma prova de presso respectiva instalao, onde emite no prazo de 15 dias (caso

    esteja tudo em conformidade), o relatrio de aprovao da reparao ou alterao, enviando as

    informaes, conforme o anexo VII (decreto-lei 90/2010), ao proprietrio e uma cpia DRE.

    A fase final do processo da responsabilidade do proprietrio do ESP, que solicita DRE a autorizao

    de funcionamento da instalao, conforme o anexo III do presente decreto-lei 90/2010 (ver captulo 3).

    4 LEGISLAO

    Como se v, face criticidade para a segurana de pessoas e instalaes, a instalao, entrada em

    servio e manuteno em funcionamento deste tipo de equipamentos reveste-se dum conjunto de

    cuidados que pela sua importncia foram transpostos para a legislao nacional. Assim, as

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    organizaes detentoras deste tipo de equipamentos devem prestar particular ateno ao conjunto de

    diplomas legais em vigor nesta matria, que por certo sero instrumentos preciosos de verificao

    para os responsveis pela manuteno e pela segurana da instalao e das pessoas. Assim apresenta-

    se de seguida a legislao complementar relativa a Equipamentos sob presso

    EQUIPAMENTOS SOB PRESSO LEGISLAO

    Regulamentos de Instalao, de

    Funcionamento, de Reparao e de

    Alterao de Equipamentos Sob Presso

    Decreto-Lei 90/2010 de 22 de Julho

    Modelos oficiais das placas de registo

    dos ESP

    Despacho n. 5318/2011, de 28 de

    Maro (2. srie)

    Taxas a cobrar pela prestao dos servios

    de autorizao prvia de instalao,

    aprovao da instalao e autorizao de

    funcionamento, renovao da autorizao

    de funcionamento e de registo e

    averbamento de equipamentos sob presso

    Portaria n. 1210/2001, de 20 de

    Outubro

    Regras que devem obedecer o projecto, o

    fabrico e a avaliao da conformidade, a

    comercializao e a colocao em servio

    dos equipamentos sob presso

    Directiva n. 97/23/CE, de 29 de Maio

    do Parlamento Europeu e o Conselho

    da Unio Europeia

    Tabela 3 Legislao referente a ESP

    Tabela 4 Legislao complementar.

    v Gases liquefeitos com uma temperatura inferior (-50 C)

    INSTRUES

    TCNICAS

    COMPLEMENTARES

    LEGISLAO

    Despacho n. 22332/2001 (2.

    srie), de 30 de Outubro ITC relativa aos Geradores de Vapor e equiparados.

    Despacho n. 22333/2001 (2.

    srie), de 30 de Outubro ITC relativa a Reservatrios de Gs Petrleo Liquefeito (GPL).

    Despacho n. 1859/2003 (2.

    srie), de 30 de Janeiro ITC relativa aos Recipientes Sob Presso, de Ar Comprimido.

    Despacho n. 11551/2007 (2.

    srie), de 12 de Junho ITC para conjuntos processuais de Equipamentos Sob Presso.

    Despacho n. 24260/2007 (2.

    srie), de 23 de Outubro ITC para Reservatrios de Gases de Petrleo Liquefeitos com volume

    superior a 200 m3.

    Despacho n. 24261/2007 (2.

    srie), de 23 de Outubro ITC relativa aos ESP e conjuntos destinados produo ou

    armazenagem de Gases Liquefeitos Criognicosv.