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Publicado no n 210 (pag 26 29) da Revista Segurana (Set/Out 2012)
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SEGURANA DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSO
LICENCIAMENTO
Ricardo Paviai
Rogrio Marquesii
Resumo. A segurana das pessoas e bens, tem como premissa a correcta instalao e manuteno
das condies operacionais de instalaes e equipamentos que pela sua natureza, possam provocar
danos. O licenciamento de equipamentos que operam a presses superiores atmosfrica Equipamentos Sob Presso (ESP), possui legislao prpria, que refere os processos e
procedimentos a ter na sua correcta entrada em funcionamento, bem como posterior necessidade de
reparao ou alterao do equipamento.
Palavras-chave: Segurana; Licenciamento; Equipamentos
Abstract. The safety of people and materials, need to consider the right accommodation and
maintenance of the operating conditions for installations and equipments, that by its nature, can cause
damage. The license of equipments which operates at higher pressures than atmospheric pressure Under Pressure Equipments (UPE) has properly portuguese legislation, which refers the processes and
procedures to be done for correctly operation, and further requirement for reparation or modification of
the equipment.
Keywords: Safety; License; Equipments
1 INTRODUO
Desde h muitos anos que se entende que os equipamentos sob presso (ESP) constituem um risco face s
suas condies de funcionamento e aos fluidos que contm. O risco ir ser proporcional ordem de
grandeza das presses utilizadas e das caractersticas de perigosidade dos fluidos em servio.
Deste modo, entendeu-se que os equipamentos sob presso que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem
em risco a sade e a segurana das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador
especial vigilncia e cuidado na sua instalao e funcionamento, devero obedecer a um conjunto de
regras que foram na sua maioria transpostas para o Regulamento de Instalao, de Funcionamento, de
Reparao e de Alterao de Equipamentos sob Presso, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2010, de 22 de
Julho que substitui o anterior regulamento aprovado pelo Dec. Lei 97/2000 de 25 de Maio, mantendo-se
em vigor diversos despachos que aprovam Instrues Tcnicas Complementares, que definem princpios
i Engenheiro Mecnico; Oficial da Marinha (Tcnico Superior Naval);
ii Oficial da Marinha (Mquinas); Engenheiro de Segurana; Tcnico Superior SHT; Ps-graduado em Gesto Ambiental e
Auditorias Ambientais; Auditor Coordenador de Sistemas de Gesto QAS para a SGS/ICS.
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tcnicos para a execuo de diversas aces mandatrias pelo Regulamento.
Este Regulamento aplica-se a todos os ESP destinados a conter um fluido (lquido, gs ou vapor), sujeitos
a uma presso superior atmosfrica (1 atm = 1,01325 bar), e que foram projectados e construdos de
acordo com o Decreto-Lei n. 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n. 103/92, de 30 de Maio (no
caso de Recipientes Sob Presso - RSP). Entende-se por ESP todos os recipientes, tubagens, acessrios de
segurana, acessrios sob presso, sendo igualmente abrangidos os componentes ligados sob presso, tais
como flanges, tubagens, acoplamentos, apoios e olhais de elevao. No mbito do presente artigo exclu-
se a identificao e detalhe do processo de construo de ESP segundo os decretos-lei mencionados
anteriormente, sendo apenas direccionado para o processo de licenciamento deste tipo de equipamentos,
quer na fase inicial de aquisio do equipamento e respectiva entrada em servio, bem como no caso de
alteraes ou reparaes respectiva instalao e ainda na revalidao do respectivo licenciamento.
As condies de excluso da aplicao deste diploma, dependem sobretudo dos tipos de fluidos contidos
pelos ESPs - em funo da sua fase fsica e da sua perigosidade e da presso de servio em que operam e/ou da conjugao da presso de servio e do seu volume o que de alguma forma condiciona a dimenso dos danos em caso de incidente. Assim, excluem-se do mbito de aplicao do diploma, dos
equipamentos referidos no n. 2 do artigo 2. (decreto-lei 90/2010), e que so indicados sumariamente na
tabela seguinte:
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Matrias explosivas, extremamente inflamveis, facilmente inflamveis, inflamveis, muito txicos, txicos, comburentes iv Restantes matrias existentes, no identificadas no grupo 1
Equipamentos Tipos Condies
Fluidos
Gases, gases liquefeitos
e vapores do grupo 1iii
PS 2bar PSxV 1000 bar.l
Lquidos do grupo 1 PS 4bar PSxV 10000 bar.l
Gases, gases liquefeitos
e vapores do grupo 2iv
PS 4bar PSxV 3000 bar.l
Lquido do grupo 2 PS 10bar PSxV 20000 bar.l TS 80 C
Geradores de vapor e gua
sobreaquecida PS 0,5bar PSxV 200 bar.l TS 110 C
Geradores de gua quente
(T
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Tabela 1 Lista de equipamentos que no so considerados ESP
de referir que a excluso do esp do mbito deste diploma se faz, desde que apenas uma das condies
referidas no quadro se verifique.
2 LICENCIAMENTO DE ESP
De acordo com este diploma (DL 90/2010), qualquer entidade que disponha de ESP em servio e
que seja abrangido pelo Regulamento, deve proceder ao seu registo e posterior licenciamento, para o
qual so necessrias diversas aces sequenciais e que se esquematizam no fluxograma seguinte:
Ilustrao 2 - Fases do licenciamento do ESP
Assim, em primeiro lugar, existe a obrigatoriedade do proprietrio registar o equipamento. Conforme
refere o artigo 3. (decreto-lei 90/2010), inicialmente, aps a aquisio do equipamento, o proprietrio
dever enviar um requerimento, conforme os termos do anexo I (decreto-lei 90/2010), respectiva
Direco Regional de Economia (DRE). Aps o pagamento da taxa em vigor, a DRE comunica ao
requerente no prazo de 15 dias, o nmero de registo do ESP, sendo igualmente fornecida a placa de
registo do modelo. Esta placa deve ser afixada no ESP, de modo a ser bem visvel, sem prejudicar futuros
ensaios previstos. A placa de registo impe algumas restries, que podem ser facilmente identificadas no
artigo 5. do regulamento em anlise.
Aps a primeira etapa de registo do ESP, o proprietrio ou
utilizador do ESP ir iniciar o pedido de licenciamento do equipamento.
importante realar que, caso seja o proprietrio a requerer o
licenciamento, este poder ser feito em simultneo com a fase de registo.
O licenciamento, que ser feito pelo Ministrio da Economia e Emprego
(actual designao) atravs das suas Direces Regionais, tem de ser
precedido por um conjunto de testes de integridade e de bom
funcionamento levados a cabo por um Organismo de Inspeco. Para
efeitos de instruo dos pedidos de licenciamento nas DRE, os
proprietrios de ESP devem solicitar aos OI, acreditados pelo Instituto
Portugus de Acreditao, I. P. (IPAC, I. P.), no mbito do Sistema
Portugus da Qualidade, a realizao de inspeces e de ensaios, a
aprovao de reparaes e de alteraes, bem como a aprovao dos
respectivos projectos. Tendo em conta o referido, o requerente dever Ilustrao 3- placa de registo
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numa primeira fase, consultar a lista de Organismos de Inspeco (OI) acreditados pelo Instituto
Portugus de Acreditao (IPAC), para realizar inspeces, ensaios e aprovao de reparaes e
alteraes.
Aps a escolha do OI, o licenciamento dos ESP compreende dois tipos de decises: a autorizao prvia
de instalao e autorizao de funcionamento.
O pedido de autorizao prvia de instalao de um ESP requerido DRE, conforme os termos do
anexo II (decreto-lei 90/2010). Este pedido contm toda a informao pessoal do proprietrio ou
utilizador, condies de funcionamento do ESP, data de instalao, marca, modelo, data de fabrico, bem
como o projecto de instalao acompanhado pelo termo de responsabilidade. A DRE ao receber o
processo e pagamento taxa em vigor, para anlise do processo, comunica ao requerente no prazo
mximo de 45 dias a sua deciso. Caso seja necessrio uma vistoria instalao, esta dever acontecer no
prazo referido anteriormente, no entanto segundo o artigo 9. do regulamento em anlise, h ESP
dispensados de autorizao prvia de instalao, conforme referido na seguinte tabela,
Equipamentos Tipos Condies
ESP
Fluidos do
grupo 1 PSxV 10000 bar.l
Fluidos do
grupo 2 PSxV 15000 bar.l
ESP no fixos
Equipamentos
no instalados
de um modo
permanente
Todas as condies
de funcionamento
Tubagens Todo o tipo
de fludos
Todas as condies
de funcionamento
Tabela 2 ESP dispensados de autorizao prvia
igualmente importante referir, que h equipamentos que as Instrues tcnicas complementares (ITC)
podem exigir por motivos de segurana, a autorizao prvia de instalao e como tal torna-se importante
o proprietrio ter em conta as ITC em vigor (ver legislao, capitulo 4), e analisar se o seu equipamento
se enquadra em alguma dessas ITC.
O passo seguinte, implica o pedido de autorizao de funcionamento, sendo obrigatrio para todos os
ESP, incluindo os que requerem igualmente o pedido de autorizao prvia de instalao. O processo
inicia-se com o envio de um requerimento DRE, conforme o anexo III (decreto-lei 90/2010), e o
obrigatrio pagamento da respectiva taxa. A DRE da zona onde se insere a instalao, inicia deste modo,
a anlise do pedido de autorizao de funcionamento e, no prazo de 45 dias comunicado o parecer da
autorizao.
Na apresentao deste pedido, so enviados DRE os certificados dos ensaios e verificaes, por norma
emitidos pelos OI ou por laboratrios acreditados no mbito do SPQ.
Os ensaios e verificaes habitualmente
exigveis so:
a) O ensaio de presso;
b) O ensaio de estanquidade;
c) A verificao e o ensaio dos rgos de
segurana e controlo;
d) Os ensaios no destrutivos (END).
O ensaio de presso deve ser hidrulico e
efectuado de acordo com o indicado no cdigo
ou norma de construo, devendo o valor da
presso ser igual 1,3 vezes a PS, salvo indicao em contrrio prevista no
cdigo, na norma ou na ITC aplicvel. A prova de presso pode ser pneumtica, com ar ou gs
Ilustrao 4 - Vlvulas de segurana
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conveniente, quando o ESP, pela sua concepo ou construo, no possa ser cheio com um lquido, ou
quando as condies de servio no admitam a existncia de qualquer vestgio de lquido.
O ensaio de estanquidade destina-se a verificar a existncia de fugas nas ligaes nos rgos de acesso ao
interior do ESP e nas vlvulas.
Todos os ESP devem estar munidos de rgos de segurana e controlo, de forma a garantir que os
parmetros de funcionamento estabelecidos no projecto sejam respeitados.
Consideram-se como rgos de segurana e controlo essenciais os manmetros e as vlvulas de
segurana.
As vlvulas de segurana, devem:
Estar seladas;
Ter indicao da presso de abertura que no deve ser superior ao valor de PS;
Ter um dbito adequado fonte criadora de presso e s demais condies de funcionamento do ESP;
Ser adequadas para o fluido em que vo ser utilizadas. Os manmetros devem ter um alcance mximo sensivelmente igual ao dobro da presso PS, mas nunca
inferior a 1,5 x PS e estar verificados de acordo com a legislao aplicvel, devendo a PS estar marcada
com um trao vermelho no mostrador, sempre que o equipamento o permita. Habitualmente a verificao
do manmetro efectuada pelos prprios laboratrios do MNE acreditados para o efeito.
Os ensaios no destrutivos, habitualmente s se aplicam s grandes reparaes e alteraes e podem
passar pela realizao de testes por lquidos penetrantes, ensaios de raio X, ultra-sons, ou outros.
O prazo dos certificados emitidos, tem uma validade de 5 anos, salvo excepes previstas nas ITC (ver
legislao, capitulo 4). Importa indicar que, para os casos em que o proprietrio tenha necessidade de
mudar o local da instalao, o mesmo dever requerer uma nova autorizao de funcionamento.
Concludo o processo de licenciamento do ESP, torna-se necessrio por parte do proprietrio, proceder
sua renovao aps os 5 anos de validade (ou antes se assim for determinado na licena). Este
procedimento inicia-se 60 dias antes de caducar o prazo de certificao, sendo feito um pedido em tudo
idntico ao processo de autorizao de funcionamento (Anexo III). importante salientar que para os
casos de mudana do titular do ESP e retirada em definitivo de servio do equipamento, o proprietrio
dever informar a DRE, no prazo de 60 dias aps a aco de algum dos casos anteriores, e para o caso de
retirada de funcionamento do ESP, o proprietrio tem obrigatoriamente de enviar a placa de registo do
equipamento, no sendo possvel retomar o funcionamento do equipamento e consequente (re)
licenciamento.
3 REPARAES E ALTERAES DE ESP
No sendo alvo do presente artigo informar quais os requisitos tcnicos para a instalao de um ESP,
considera-se importante referir, os passos para a necessidade do proprietrio, alterar ou reparar o seu ESP.
Na prtica, pode-se tomar como exemplo que, o proprietrio do ESP pondera alterar o fludo do
queimador de um equipamento, ou necessita de reparar um determinado componente do equipamento. Em
ambos os casos, necessrio cumprir o que referido pelo decreto-lei em anlise, como evidenciado no
fluxograma seguinte,
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Ilustrao 5 - fases para a autorizao de funcionamento para a reparao e alterao de ESPs
Inicialmente, perante a necessidade de o proprietrio alterar ou reparar o seu ESP, dever em primeiro
lugar pesquisar uma entidade reparadora que possua a capacidade tcnica e pessoal qualificado para
executar todas as intervenes a ocorrerem no equipamento ou instalao. O proprietrio ao adjudicar o
servio a uma determinada empresa fica dispensado de subcontratar o OI, cabendo empresa responsvel
pelo servio todo esse processo.
As reparaes e alteraes de um ESP, dependem da aprovao prvia do respectivo projecto por um OI,
excluindo-se neste caso, os equipamentos previstos nas ITC respectivas (ver legislao, capitulo 4), bem
como o caso de pequenas reparaes (previstas nas ITC), que ficam assim dispensadas do projecto e
interveno do OI, no entanto, o proprietrio deve enviar DRE, o termo de responsabilidade da empresa
reparadora, a memria descritiva da interveno e o relatrio de verificaes e ensaios.
A empresa a que foi adjudicado todo o processo de interveno, deve propor o projecto de alterao ou
reparao, feito por um Engenheiro Mecnico, devidamente reconhecido, acompanhado pelo respectivo
termo de responsabilidade, onde constem todas a informaes possveis, tais como, desenhos, memria
descritiva, clculos, planos de inspeco e ensaios, etc. O OI ao receber a documentao, comunica
entidade reparadora a sua aprovao do projecto no prazo de 30 dias (acompanhado pelos documentos
referidos no anexo VI do decreto-lei 90/2010), enviando igualmente uma cpia do projecto e aprovao
DRE, nos 15 dias subsequentes sua validao.
A entidade reparadora, responsvel pelo projecto e realizao da reparao, acompanhada durante toda
a obra pelo OI que analisa o processo, valida os ensaios e verifica o cumprimento na ntegra do projecto,
realizando no final, uma prova de presso respectiva instalao, onde emite no prazo de 15 dias (caso
esteja tudo em conformidade), o relatrio de aprovao da reparao ou alterao, enviando as
informaes, conforme o anexo VII (decreto-lei 90/2010), ao proprietrio e uma cpia DRE.
A fase final do processo da responsabilidade do proprietrio do ESP, que solicita DRE a autorizao
de funcionamento da instalao, conforme o anexo III do presente decreto-lei 90/2010 (ver captulo 3).
4 LEGISLAO
Como se v, face criticidade para a segurana de pessoas e instalaes, a instalao, entrada em
servio e manuteno em funcionamento deste tipo de equipamentos reveste-se dum conjunto de
cuidados que pela sua importncia foram transpostos para a legislao nacional. Assim, as
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organizaes detentoras deste tipo de equipamentos devem prestar particular ateno ao conjunto de
diplomas legais em vigor nesta matria, que por certo sero instrumentos preciosos de verificao
para os responsveis pela manuteno e pela segurana da instalao e das pessoas. Assim apresenta-
se de seguida a legislao complementar relativa a Equipamentos sob presso
EQUIPAMENTOS SOB PRESSO LEGISLAO
Regulamentos de Instalao, de
Funcionamento, de Reparao e de
Alterao de Equipamentos Sob Presso
Decreto-Lei 90/2010 de 22 de Julho
Modelos oficiais das placas de registo
dos ESP
Despacho n. 5318/2011, de 28 de
Maro (2. srie)
Taxas a cobrar pela prestao dos servios
de autorizao prvia de instalao,
aprovao da instalao e autorizao de
funcionamento, renovao da autorizao
de funcionamento e de registo e
averbamento de equipamentos sob presso
Portaria n. 1210/2001, de 20 de
Outubro
Regras que devem obedecer o projecto, o
fabrico e a avaliao da conformidade, a
comercializao e a colocao em servio
dos equipamentos sob presso
Directiva n. 97/23/CE, de 29 de Maio
do Parlamento Europeu e o Conselho
da Unio Europeia
Tabela 3 Legislao referente a ESP
Tabela 4 Legislao complementar.
v Gases liquefeitos com uma temperatura inferior (-50 C)
INSTRUES
TCNICAS
COMPLEMENTARES
LEGISLAO
Despacho n. 22332/2001 (2.
srie), de 30 de Outubro ITC relativa aos Geradores de Vapor e equiparados.
Despacho n. 22333/2001 (2.
srie), de 30 de Outubro ITC relativa a Reservatrios de Gs Petrleo Liquefeito (GPL).
Despacho n. 1859/2003 (2.
srie), de 30 de Janeiro ITC relativa aos Recipientes Sob Presso, de Ar Comprimido.
Despacho n. 11551/2007 (2.
srie), de 12 de Junho ITC para conjuntos processuais de Equipamentos Sob Presso.
Despacho n. 24260/2007 (2.
srie), de 23 de Outubro ITC para Reservatrios de Gases de Petrleo Liquefeitos com volume
superior a 200 m3.
Despacho n. 24261/2007 (2.
srie), de 23 de Outubro ITC relativa aos ESP e conjuntos destinados produo ou
armazenagem de Gases Liquefeitos Criognicosv.