Artigo - Limites Do Planejamento Tributário 2
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PARAISOS FISCAIS: O LIAME ENTRE O PLANEJAMENTO FISCAL
INTERNACIONAL E AS PRTICAS EVASIVAS DANOSAS
Denise Lucena Cavalcante
Rui Barros Leal Farias
INTRODUO
O trabalho que ora se inicia tem como objetivo
demonstrar a possibilidade ou no do uso dos chamados parasos fiscais como
instrumento de eliso fiscal. Da mesma forma, buscar-se- uma anlise dos pases com
tributao favorecida (terminologia utilizada pela legislao brasileira para conceituar
os parasos fiscais), e sua relao com atividades ilcitas, bem como a prtica de evaso
fiscal.
Para atingir o escopo traado ser brevemente exposto o
atual panorama no qual os parasos fiscais se enquadram. Desta maneira, passa-se ao
exame da concepo de paraso fiscal, internacionalmente e no direito brasileiro, tendo
em vista a relatividade da sua caracterizao.
Passadas as condies preliminares ao conhecimento da
questo principal colocada, ser debatida a constitucionalidade deste instrumento de
planejamento tributrio, assim como os aspectos negativos e positivos da prtica elisiva
enfocada.
PANORAMA ATUAL
A internacionalizao dos negcios vem rapidamente
tomando conta de todos os mercados, em todas as suas esferas. A facilidade de
comunicao aliada rapidez na circulao de mercadorias, faz com que os agentes
econmicos adaptem-se s caractersticas especficas dos ordenamentos jurdicos com
os quais trabalham.
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Neste mesmo contexto, a competitividade eleva-se a partir
do instante em que empresas de diversas partes do globo oferecem servios e produtos
semelhantes. Desta forma, busca-se reduzir os custos envolvidos no negcio para fins
de se manterem aptas a disputar uma parcela do imenso mercado global.
Com o objetivo de fornecer produtos com os menores
custos possveis, gerando, conseqentemente, os maiores lucros, diversos meios so
utilizados pelas empresas destacando-se, dentre estes, a reduo da carga tributria
incidente sobre a atividade desenvolvida.
Ocorre que, a carga tributria nos Estados modernos,
aplicados em fornecer uma melhor qualidade de vida aos seus componentes, apresenta-
se bastante elevada, vindo em alguns casos a comprometer o desenvolvimento de
atividades empresariais.
Com bases nestas premissas, ou seja, elevada carga
tributria na grande maioria dos Estados, aliada competitividade na atividade
econmica, figuram os parasos fiscais como meio de reduzir o impacto dos tributos nos
negcios existentes.
Entretanto, aliada reduzida carga tributria, os parasos
fiscais conferem outras condies aos que aplicam recursos nestas localidades, tais
como: sigilo bancrio e fiscal, criao de sociedades com titularidade garantida por
meio de aes ao portador, liberdade cambial, etc. Estas numerosas vantagens, em
conjunto com a carga tributria nula ou perto de zero, vm fazendo com que os demais
Estados, contrrios s condutas dos parasos fiscais, criem mecanismos para evitar a
fuga de recursos, bem como um maior controle aos que faam uso desse mecanismo de
eliso fiscal.
No se pode tambm, sob pena de aparentar uma certa
ingenuidade, deixar de considerar a vinculao entre os parasos fiscais e atividades
ilcitas. A preservao do sigilo bancrio e fiscal, aliado facilidade na transferncia de
recursos sem necessidade de justificativa ao Estado da sua origem ou destino, criam
condies favorecedoras do trnsito de montantes resultantes de prticas criminosas.
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Porm, uma viso focada exclusivamente nesta infeliz realidade, deixa de lado uma
srie de aspectos lcitos relacionados aos pases de tributao favorecida, indispensveis
para a internacionalizao da atividade econmica.
So estas as linhas mestras traadas para o exame de
questes ainda pouco exploradas acerca da constitucionalidade do planejamento
tributrio atravs da utilizao de parasos fiscais, bem como a conciliao das regras
internacionais relacionadas ao intercmbio de recursos entre naes.
PARASO FISCAL
De pronto, faz-se necessrio expor que inexiste um
conceito fechado para caracterizar um paraso fiscal. A doutrina sobre a matria no
uniforme, e ainda, os critrios utilizados no so precisos, como se passar a expor.
Muito embora tenha se generalizado na tica da maioria
da populao um vnculo permanente entre os parasos fiscais e atividades ilcitas, como
prostituio, trfico de drogas ou trfico de armas, deve-se esclarecer que a realidade
expe um quadro bastante divergente deste pensamento.
De h muitos anos os pases mais desenvolvidos, em
especial, vm utilizando-se dos pases de tributao favorecida como meio de reduzir os
custos fiscais, tendo em vista serem os maiores possuidores de renda, capital e
patrimnio, realidades tomadas universalmente como hipteses de incidncia tributria.
Ao contrrio do que se pensa, os parasos fiscais so
largamente utilizados por empresas e pessoas fsicas, tendo em vista os seus interesses
particulares. Inmeras sedes de bancos, seguradoras, holdings, hotis, so situadas em
pases com tributao favorecida, sem que haja qualquer violao a regras penais, cveis
e administrativas relacionadas aos pases com os quais operam.
Registre-se tambm que o termo paraso fiscal no
condiciona, em hiptese alguma, a beleza geogrfica do Estado ou dependncia
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reduzida carga fiscal. Impossvel desassociar por completo esta percepo, justamente
por serem as ilhas caribenhas o maior retrato destas localidades e na maioria das quais
formaram-se complexos hoteleiros de alto luxo. O termo liga-se, essencialmente,
reduzida ou nula carga fiscal, aliada ou no beleza do local.
Da mesma forma, existem Estados que para algumas
atividades especficas, so considerados parasos fiscais, embora no geral afastem-se
desta realidade. O caso dos Estados Unidos da Amrica e do Uruguai, para as atividades
off-shore, alm da Holanda para as holdings internacionais reflete a retromencionada
relatividade dos caracteres dos pases com tributao favorecida.
Feitas estas digresses relacionadas noo de paraso
fiscal, resta imprescindvel adentrar em uma anlise mais detida para fornecer subsdios
plena compreenso do assunto.
INTERNACIONALMENTE
Os ordenamentos jurdicos estrangeiros no refletem um
critrio uniforme para identificar um paraso fiscal. A Alemanha iniciou a delimitao
dos contornos do paraso fiscal instituindo como critrio uma taxa de tributao inferior
a 30%. J os Estados Unidos da Amrica, em sua legislao do imposto de renda, lista
de forma no exaustiva as localidades identificadas como parasos fiscais.
Destes breves exemplos anteriormente destacados pode-se
concluir que a moldura na qual se encaixa o conceito de paraso fiscal de enorme
relatividade, tendo em vista inexistir um conceito ou caracterstica universal para
compreender esta realidade.
No por esta razo, ligada falta de uniformidade no
entendimento da matria, mas em decorrncia da seriedade do trabalho desenvolvido em
conjunto pelos pases integrantes da OCDE Organizao de Cooperao e
Desenvolvimento Econmico, toma-se como sntese da concepo internacional de
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paraso fiscal o resultado de estudos realizados para identificar prticas tributrias
nocivas no mbito internacional.1
Do estudo realizado pelo Comit de Assuntos Fiscais da
OECD pode-se perceber os seguintes critrios que caracterizam o manejo de prticas
nocivas, relacionadas aos parasos fiscais: inexistncia ou taxas nominais de tributos;
falta de transparncia; falta de efetiva troca de informaes; inexistncia de atividade
substancial.2
Denota-se de plano que os quatro pontos levantados pelo
estudo da OCDE retratam plenamente os contornos inerentes aos parasos fiscais.
Ocorre que, inobstante a tentativa de esgotar o conceito em questo, permanecem os
questionamentos relacionados relatividade de cada um dos elementos de identificao.
Mesmo com o questionamento da relatividade das
caractersticas, deve-se louvar o esforo da OCDE em reduzir as prticas de guerra
fiscal internacional, num sentido amplo, j obtendo a adeso e cooperao de inmeros
Estados e dependncias.
NO DIREITO BRASILEIRO
No ordenamento jurdico nacional, o primeiro diploma
legal que veio a tratar da matria foi a Lei Federal n 9.430 de 27 de dezembro de 1.996.
A norma em questo trouxe regras at ento inexistentes, normatizando as noes
preos de transferncia, pessoa vinculada, alm da previso dos caracteres dos pases
com tributao favorecida, denominao legal dos parasos fiscais.
1 Harmfull tax competition Estudo elaborado pelo Comit de Assuntos Fiscais da OECD em 1.998.2 The OECDs project on harmfull tax practices: The 2001 progress report - Relatrio do ano de 2001 sobre o progresso do projeto ligado prtica tributrias nocivas.
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O caput do art. 24 3 da Lei mencionada anteriormente
elege como critrio apto a verificar a existncia de um paraso fiscal, o seguinte dado
objetivo: tributao da renda inexistente ou em alquota mxima igual ou inferior a vinte
por cento. O pargrafo terceiro deste mesmo artigo, introduzido pela Lei Federal n
10.451/2002, alude tambm necessidade de considerar separadamente para fins de
atendimento a regra do caput, a tributao sobre capital e trabalho, assim como, as
dependncias do pas de domiclio ou residncia.
Ressalte-se tambm, que o art. 4 da Lei Federal n
10.451/2002, conferiu o mesmo tratamento dado aos preos de transferncia, para as
operaes realizadas com pases ou dependncias cuja legislao interna garanta sigilo
composio societria de pessoas jurdicas. Esta alterao legal vem no mesmo sentido
das atuais discusses travadas internacionalmente acerca dos parasos fiscais,
combatendo-os no apenas pelo reduzido nvel de tributao.
Encontra-se em vigor, no presente momento, a Instruo
Normativa n 188/20024, onde o rol dos pases com tributao favorecida para o Estado
brasileiro so listados tendo em vista os critrios da baixa tributao e sigilo societrio.
3 Art. 24. As disposies relativas a preos, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, tambm, s operaes efetuadas por pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada em pas que no tribute a renda ou que a tribute a alquota mxima inferior a vinte por cento. 1 Para efeito do disposto na parte final deste artigo, ser considerada a legislao tributria do referido pas, aplicvel s pessoas fsicas ou s pessoas jurdicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operao. (...) 3 Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se- separadamente a tributao do trabalho e do capital, bem como as dependncias do pas de residncia ou domiclio. (Includo pela Lei n 10.451, de 2002)
4 Art. 1 Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se pases ou dependncias que no tributam a renda ou que a tributam alquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislao interna oponha sigilo relativo composio societria de pessoas jurdicas ou sua titularidade as seguintes jurisdies: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antgua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Comunidade das Bahamas; VII - Bahrein; VIII - Barbados; IX - Belize; X - Ilhas Bermudas; XI -Campione DItalia; XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XIII - Ilhas Cayman; XIV - Chipre; XV - Cingapura; XVI - Ilhas Cook; XVII - Repblica da Costa Rica; XVIII - Djibouti; XIX - Dominica; XX - Emirados rabes Unidos; XXI Gibraltar; XXII - Granada; XXIII - Hong Kong; XXIV - Lebuan; XXV - Lbano; XXVI - Libria; XXVII - Liechtenstein; XXVIII - Luxemburgo (no que respeita s sociedades holding regidas, na legislao luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ; XXIX - Macau; XXX - Ilha da Madeira; XXXI - Maldivas; XXXII - Malta; XXXIII - Ilha de Man; XXXIV - Ilhas Marshall; XXXV - Ilhas Maurcio; XXXVI - Mnaco; XXXVII - Ilhas Montserrat; XXXVIII - Nauru; XXXIX - Ilha Niue; XL - Sultanato de Om; XLI - Panam; XLII - Federao de So Cristvo e Nevis; XLIII - Samoa Americana; XLIV - Samoa Ocidental; XLV - San Marino; XLVI - So Vicente e Granadinas; XLVII - Santa Lcia; XLVIII - Seychelles; XLIX - Tonga; L - Ilhas Turks e Caicos; LI - Vanuatu; LII - Ilhas Virgens Americanas; LIII - Ilhas Virgens Britnicas.
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POSSIBILIDADE DE UTILIZAO DOS PARASOS FISCAIS COMO MEIO
LCITO DE ELISO FISCAL
A concepo que se tem de paraso fiscal e de
planejamento tributrio parte, naturalmente, aos olhos de um desconhecedor da
operacionalizao do fenmeno da incidncia tributria, de uma idia preconceituosa
tendente a considerar estes termos estreitamente vinculados a condutas ilcitas.
Inmeros so os exemplos, na seara do direito criminal,
da utilizao de parasos fiscais para sonegao fiscal, lavagem de dinheiro e ocultao
de valores oriundos de desvios na aplicao de recursos pblicos. Da mesma forma, se
conhecem de prticas supostamente derivadas de planejamento tributrio, contudo, que
se constituem em ilcitos duramente punidos pelas normas jurdicas.
Fundamental, destacar a realidade dos conceitos
envolvidos em um raciocnio para posteriormente emitir um juzo de valor. Viu-se no
tpico precedente que as vantagens oferecidas pelos parasos fiscais, legalmente
denominados pases com tributao favorecida, no so de uso proibido pela legislao
brasileira. A lei traa os contornos para a sua caracterizao, estabelece instrumentos
para a tributao na fonte de valores creditados a estabelecimentos situados em parasos
fiscais, sem vedar, em nenhum instante, a sua utilizao.
O mesmo ocorre com o planejamento tributrio. No
ordenamento jurdico brasileiro no existem obstculos busca pela via legal de
economia de tributos. O contribuinte no pode ser obrigado a seguir pela alternativa de
tributao mais onerosa, cabendo uma avaliao da legalidade da opo menos custosa,
antes da ocorrncia do fato gerador do tributo. Precisamente dentro desta realidade
situa-se a noo de eliso fiscal, delimitada por Jos Eduardo Soares de Melo, nos
seguintes termos: Neste ponto que transparece a noo de eliso, significando
procedimento legtimo e objetivando subtrao incidncia tributria.5
5 ANAN JUNIOR, Pedro (coord.). Planejamento fiscal aspectos tericos e prticos. So Paulo: Quartier Latin, 2.005, p. 181.
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O fenmeno da incidncia tributria exige para sua
realizao, a observncia de inmeras normas destacando-se, dentre estas, o princpio da
legalidade mais especificamente no que tange tipicidade. O nus da tributao parte
sempre da previso normativa, atravs de instrumento prprio, qual seja, a lei no sentido
material e formal. Consoante a ordem constitucional brasileira, a obrigao tributria
deve guardar total respeito aos termos estabelecidos em lei.
Tendo em vista as consideraes pretritas, a inocorrncia
de qualquer das hipteses estabelecidas em lei, e no proibidas tambm por tal regra,
podem ser praticadas. O limite da legalidade oferece oportunidades para a opo entre
as alternativas situadas dentro ou fora do campo de incidncia normativo.
As idias de eliso e evaso fiscal expressam a distino
entre as condutas lcitas e ilcitas, respectivamente, praticadas no escopo de reduzir ou
evitar a incidncia de norma tributria.6 A distino entre estas figuras reside
precisamente na observncia ou no do texto legal para evitar ou postergar o pagamento
de tributo. No caso da evaso fiscal, o contribuinte no respeita as determinaes legais
e viola o texto normativo, o que no se d nos casos de eliso.
A anlise do planejamento tributrio promove tambm
uma diversidade de discusses quanto sua legitimidade. Questiona-se por exemplo, a
violao ao princpio da capacidade contributiva, ao princpio da solidariedade, e ao
princpio da isonomia para criticar o planejamento tributrio.
No se pode olvidar da importncia dos princpios
constitucionais acima descritos. Entretanto, nenhum deles tem o condo de
impossibilitar a eliso fiscal. O contribuinte que pauta a sua conduta no campo da
6 Registre-se que apesar da maioria de a doutrina entender evaso como conduta ilcita e eliso como conduta lcita, existem opinies abalizadas que criticam a terminologia adotada, como se verifica em extrato da obra de Hugo de Brito Machado, ora transcrita: Embora no exista uniformidade na doutrina,alguns preferem a palavra evaso para designar a forma ilcita de fugir ao tributo, e a palavra eliso para designar a fuga lcita de praticar essa mesma fuga. Na verdade, porm, tanto a palavra evaso como a palavra eliso, podem ser utilizadas em sentido amplo, como em sentido restrito. Em sentido amplo significam qualquer forma de fuga ao tributo, lcita ou ilcita, e em sentido restrito, significam a fuga ai dever jurdico de pagar o tributo e constituem, pois, comportamento ilcito. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributrio. So Paulo: Malheiros, 26 ed., 2.005. p. 143)
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legalidade para reduzir o nus fiscal no pode ser obrigado, por qualquer interpretao
que extrapole o seu limite, a imputar o pagamento de tributos.
A administrao pblica buscou recentemente com a
edio da Lei Complementar n 104/2001, introduzir uma norma geral anti-eliso,
modificando a redao do artigo 116 do Cdigo Tributrio Nacional. Permaneceu em
discusso a possibilidade do fisco utilizar a interpretao econmica no direito
tributrio, prtica veementemente rechaada pelos estudiosos da matria7.
Com base nas consideraes realizadas, passa-se a
verificar que os parasos fiscais podem vir a ser utilizados legitimamente pelos
contribuintes. Inmeras pessoas fsicas e jurdicas sediadas em territrio nacional fazem
uso deste mecanismo de planejamento tributrio sem sofrer de autuaes do fisco, em
face da sua legalidade.
No ordenamento jurdico ptrio o legislador no
estabelece vedaes ao uso dos pases com tributao favorecida para reduzir o
pagamento de tributos. Indiretamente existem alguns obstculos para a remessa de
capitais ao exterior, como a tributao na fonte destes, aliados burocracia para o envio
dos valores atravs do Banco Central do Brasil. Reitere-se, porm, que a liberdade
concedida pelo legislador subsiste pelo seu silncio na restrio desta forma de
planejamento tributrio.
Os pases com tributao favorecida figuram na
atualidade como instrumento de fundamental importncia para as sociedades atuantes
no mercado internacional, facilitando os seus investimentos e controlando a carga
tributria incidente sobre o seu patrimnio, renda e servios.
7 Veja a posio de inmeros juristas em: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). O planejamento tributrio e a lei complementar 104. So Paulo: Dialtica, 2003.
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ASPECTOS NEGATIVOS DOS PARASOS FISCAIS
Identificada a viabilidade da utilizao dos pases com
tributao favorecida como instrumento de planejamento tributrio faz-se mister
explicitar aspectos positivos e negativos do seu manejo.
Os aspectos negativos so apreciados primeiramente no
escopo de tornar evidente a realidade exaltada pelas caractersticas dos parasos fiscais.
Mesmo sendo instrumento lcito de eliso fiscal, algumas de suas facetas so de certa
forma, prejudiciais realidade econmica e jurdica internacional.
Como bem se sabe, uma das maiores razes parla
utilizao dos parasos fiscais reside na obteno de completo sigilo bancrio e fiscal.
Os ordenamentos jurdicos dos pases ou dependncias considerados de tributao
favorecida, na sua grande maioria estabelecem vedaes troca de informaes relativa
movimentao de recursos nos seus territrios.
A garantia de segredo da pessoa do depositante em
instituies financeiras, bem como a possibilidade de criao de empresas emissoras de
ttulos ao portador, serve como meio de encobrir patrimnio ou movimentaes
financeiras. Seja qual for a finalidade do sigilo, a sua garantia absoluta pode gerar
inmeras dificuldades ao rastreamento de recursos oriundos de fontes ilcitas.
Uma das bandeiras defendidas pela OCDE nos seus
ltimos relatrios refere-se justamente cooperao dos parasos fiscais no que tange
relativizao dos sigilos bancrios e fiscais. Os resultados vm se apresentando
favorveis nos ltimos anos, sendo identificados como no cooperativos s resolues
da OCDE apenas as seguintes jurisdies: Andorra, Libria, Principado de
Liechtenstein, Repblica das Ilhas Marshall e o Principado de Mnaco.
Tais constataes bem externam, que com o passar dos
anos, a conscincia dos governos administradores das jurisdies com tributao
reduzida esto tendentes a conciliar a concesso de reduzido nus fiscal com o papel
ativo na coibio de condutas ilcitas.
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Outro aspecto essencial para diagnosticar negativamente
os parasos fiscais refere-se estreita relao destes com as prticas de evaso fiscal.
Mesmo que o utente deste instrumento de planejamento tributrio no esteja cometendo
uma ao criminosa, viola o ordenamento jurdico da jurisdio qual se vincula, pelo
desrespeito regras previstas para regular a incidncia tributria.
O planejamento tributrio, ou seja, a eliso fiscal, deixa
de existir no momento em que o contribuinte, direta ou indiretamente, desrespeita os
comandos normativos balizadores das regras tributrias. Os parasos fiscais so
excelentes veculos para os contribuintes com este objetivo em mente, haja vista a
garantia de sigilo fiscal e bancrio aliado a inmeros outros fatores como a vasta rede
bancria, facilidade na criao de empresas (off shelf) e desburocratizao da
administrao tributria.
Todavia, no se pode se questionar a legitimidade do uso
de parasos fiscais com base neste nico aspecto. Independentemente de existirem ou
no estas jurisdies, os contribuintes, em certa escala, continuaro a desrespeitar as
normas tributrias internamente. O interesse de reduzir o nus fiscal no deixa, nem
deixaria de existir, se no houvesse os parasos fiscais, sendo este argumento
isoladamente incapaz de refutar o seu manejo.
No se pode deixar de atentar para uma realidade
indiscutvel. Os parasos fiscais tendem a funcionar como um osis para negcios
ilcitos. As garantias das jurisdies favorecem a lavagem de dinheiro derivado das
formas mais escusas, como prostituio, trfico de drogas e trfico de armas, dentre
outras.
A maior parte dos parasos fiscais, em algum momento,
teve em seu territrio a passagem de numerrio derivado de atividades criminosas. O
principal aspecto que leva busca destas localidades se deve ao fato de haver uma
maior garantia ao sigilo da origem e destino dos montantes envolvidos em transaes. A
reduzida carga fiscal tem o seu valor, porm situa-se em um plano secundrio,
agregando-se ao principal benefcio gerado aos criminosos.
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Como se disse anteriormente, a garantia aos sigilos
bancrio e fiscal vem sendo combatida. Como resultado disto, as jurisdies no
cooperativas passaram a fornecer dados, antes absolutamente sigilosos, mediante a
requisio oficial de autoridades judicirias, desde que comprovada a ilicitude da
conduta investigada.
Jurisdies como a Sua, conhecida pela rigidez no sigilo
de informaes, vm contribuindo para investigaes em diversos pases, no caso de
pedidos motivadamente fulcrados em investigao de atividades criminosas.
Autoridades brasileiras, por exemplo, obtiveram dados de parasos fiscais em inmeras
oportunidades, nos ltimos anos, o que expe o interesse em valorizar a transparncia
nos negcios internacionais.
Por fim, tratando dos aspetos negativos atinentes aos
parasos fiscais resta lanar consideraes quanto guerra fiscal internacional
ocasionada entre jurisdies.
No constante af de fornecer condies mais favorveis
para o aporte de capitais, benefcios fiscais so concedidos indistintamente, gerando
uma disputa para incentivar os investidores utilizao de um ou outro paraso fiscal.
Sem dvida que a concorrncia, mesmo que seja no
mbito das condies de tributao, favorece ao destinatrio final da relao jurdica.
Porm, uma disputa em propores extremas torna-se prejudicial no mbito global, na
medida em que as naes mais desenvolvidas, ou mais demandantes de recursos
pblicos, perdem condies de atender s suas funes.
A fuga dos recursos para parasos fiscais, em elevado
volume, funcionaria como um bice para o financiamento dos Estados dependentes de
recursos derivados da tributao. A concorrncia deve existir, contudo, dentro de
balizas aceitveis, para que no seja transfigurada em uma guerra fiscal internacional.
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As consideraes realizadas neste tpico servem para
demonstrar, num plano geral, que os parasos fiscais possuem uma certa dose de
nocividade. Caractersticas prprias deste instrumento de eliso fiscal devem ser
detidamente observadas para evitar leses aos pases que exercem o seu poder de
tributar dentro do que se considera justo, adequado.
ASPECTOS POSITIVOS DOS PARASOS FISCAIS
Conhecidas as feies negativas dos parasos fiscais, uma
exposio dos seus pontos positivos revela-se essencial para que possam ser conhecidas
integralmente as suas utilidades.
Inquestionvel a facilitao das transaes internacionais
atravs dos parasos fiscais. A enormidade de instituies bancrias, aliada reduo na
burocracia para a concluso de negcios internacionais, tornam estas jurisdies deveras
interessantes.
Tomando o Brasil como parmetro para a aferio do grau
de burocracia na conduo de negcios entre naes, claramente se verifica a vantagem
angariada pela intermediao em pases com tributao favorecida. No Brasil os
mecanismos cambiais previstos em leis e em atos infralegais dificultam as
transferncias de recursos internacionalmente.
A burocracia na administrao pblica brasileira, por
demais conhecida de todos, causa uma srie de transtornos ao investidor estrangeiro,
que nem consegue compreender integralmente a sua razo de ser. Os entraves, a demora
e os custos ocasionados pela burocracia tornam a realizao de negcios por meio de
parasos fiscais, com regras mais cleres e menos burocrticas, mais interessante e
prtica ao investidor.
Ressalte-se tambm a reduo dos custos derivados da
burocracia, no enfrentada nos pases com tributao favorecida, como, taxas,
despachantes, estrutura de pessoal treinado para conhecer todas as regras concernentes
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atividade, e potencialidade de punies por desrespeito s regras que conduzem a
atividade da administrao pblica. Estas so algumas das principais decorrncias para a
busca de locais onde a atividade econmica seja facilitada.
No que os pases com tributao favorecida sejam
completamente liberais no trato da administrao pblica.Entretanto, o custo e o tempo
envolvido se reduzem significativamente na medida em que o tributo e sua cobrana
deixam de ter o valor que possuem em jurisdies que tributam em montantes
considerados normais.
A busca do empresrio pela via menos onerosa inerente
prpria essncia do negcio. Menor custo fator determinante para a obteno de
maior lucro, o que figura constantemente na mente de quem exerce atividade
econmica. A obteno desta meta por intermdio dos parasos fiscais inegvel, razo
pela qual a sua importncia cresce a passos largos.
Acrescentando argumentos para demonstrar o papel
relevante dos parasos fiscais, deve-se tratar da provocao que a tributao baixa ou
inexistente promove sobre os modelos econmicos pautados em elevada carga
tributria.
Os parasos fiscais foram uma re-anlise do atual modelo
fiscal que beira o confisco. Estas jurisdies, mesmo com reduzida arrecadao,
conseguem auferir recursos atravs das condies atrativas fornecidas aos investidores
internacionais.
O foco da arrecadao deixa de ser o patrimnio ou renda
do contribuinte, voltando o Estado atrao de investimentos que, por via de
conseqncia, geram crescimento econmico e melhores condies de vida aos
habitantes de localidades subdesenvolvidas.
As ilhas caribenhas so um exemplo concreto dessa
realidade, havendo recebido vultosos investimentos em hotelaria, turismo e nas
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atividades financeiras fomentando o natural crescimento econmico muitas vezes
impossibilitado em outras localidades pelo elevado nus tributrio.
Os pontos brevemente delineados so apenas alguns dos
aspectos positivos dos parasos fiscais, que com a evoluo da tecnologia, globalizao
no mercado econmico e dos negcios via Internet elevam a sua importncia estando
distncia de um simples comando no computador.
CONCLUSES
Com base nas consideraes formuladas restou possvel
visualizar a concepo nacional e global de pases com tributao favorecida. Da
mesma forma, as suas feies positivas e negativas foram destacadas para identificar os
principais argumentos pr e contra estes instrumentos de eliso fiscal.
Mister salientar o ponto fulcral do trabalho desenvolvido,
qual seja, a legitimidade de utilizao dos parasos fiscais para reduzir a carga tributria.
A ordem jurdica brasileira vedaria negcios realizados com empresas sediadas em
pases com tributao favorecida?
Como visto, no existem proibies no ordenamento
jurdico brasileiro ao planejamento tributrio utilizando-se de parasos fiscais. Sabe-se,
contudo, que a partir da ltima dcada a administrao tributria aperfeioou-se
corretamente para combater o uso abusivo ou ilcito destas localidades. Mas o combate
para preservar a arrecadao no vai de encontro com o uso de pases com tributao
favorecida para operaes lcitas e do conhecimento do fisco.
A autonomia da vontade, como garantia da ordem
jurdica, abre margem para a busca da via menos tributada, sendo esta escolha
plenamente lcita e legtima por parte do contribuinte.
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certo que se defende a desmistificao dos parasos
fiscais como osis de prticas ilcitas, desde que tais condutas continuem a ser
combatidas com veemncia, no escopo de garantir uma maior transparncia e
credibilidade aos negcios realizados por este meio.
BIBLIOGRAFIA
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