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    AUXILIAR E TCNICO DE SADE BUCAL DA CONDIO DE OCUPAO AOSTATUS DE PROFISSO DA ODONTOLOGIA

    RESUMOA identidade profissional do Auxiliar de Sade Bucal e do Tcnico de Sade Bucalpermaneceu comprometida durante a longa histria da consolidao dessas profissesno Brasil. Desde o sculo passado, h aproximadamente 30 anos encontram-senormatizados os cursos de formao (1975) dos auxiliares e tcnicos pelo ConselhoFederal de Educao e h mais de 20 anos legislou-se sobre o exerccio dessasprofisses no mbito do Conselho Federal de Odontologia (1984). No entanto, somenteem fins de 2008 as mesmas foram legalmente apreciadas pela Unio. Nesse artigoanalisa-se os fatores diversos que impactaram a favor ou contra o desenlace daregulamentao das profisses auxiliares da odontologia, a fim de circunstanciar ospassos evolutivos desse percurso e as decorrncias sobre a atividade prtica.

    INTRODUOA Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008 ps fim a uma longa trajetria de esforospelo reconhecimento legal de dois profissionais da rea odontolgica: o Tcnico deSade Bucal (ex-THD) e o Auxiliar de Sade Bucal (ex-ACD). Essa no foi umahistria de fcil compreenso, pois tal jurisdio somente poderia ocorrer quando o pasestivesse preparado do ponto de vista da infra-estrutura para a formao profissional(existncia de instituies formadoras) e do ponto de vista do mercado para a absorodesses agentes.

    O adiamento da regulamentao profissional no mbito da Unio ocorreu ao longo devrias gestes governamentais em funo da escassez de escolas para formao etitulao desses profissionais, principalmente nos municpios de mdio e pequeno porte.A regulamentao implicaria em exigncia dos diplomas e certificados de habilitaoquando da candidatura desses profissionais a vagas de concursos pblicos. O risco deno ocupao das vagas seria grande e o prejuzo recairia sobre a populao, poisdificilmente estariam completadas as equipes de sade bucal para o atendimento emservio. Em contrapartida, levando-se em conta que estas categorias no haviam sidoainda regulamentadas em lei pela Unio, pode-se afirmar que a exigncia de certificadoe diploma no tem amparo legal.

    Em tese, enquanto as atividades de uma profisso no so parametrizadas pordispositivos legais, prevalece um espao aberto isento de princpios balizadores queestabeleam o perfil ideal para o seu preenchimento. Nesse caso, qualquer cidado podeocupar as funes, pois, segundo o princpio constitucional do livre exerccio dotrabalho, ofcio ou profisso (CF 1988, art. 5, XIII), basta atender s qualificaesprofissionais que a lei estabelecer. Se a lei no estabelece tais requisitos, legalmente noh fundamentao para a proteo daqueles que se habilitaram por meio de cursos oupor experincia tcnica.

    As brechas abertas para distintos perfis ocupacionais ocuparem as carreiras auxiliares deodontologia foram comentadas por Kovaleski, Boing e Freitas (2005) quando

    mencionaram a larga transformao das secretrias dos consultrios odontolgicos emASB e TSB, gerando uma feminilizao dessas categorias.

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    Do ponto de vista da prtica profissional, desde 1994 os recursos humanos auxiliares daodontologia encontram-se contemplados pela Classificao Brasileira de Ocupaes(CBO) do Ministrio do Trabalho, que cadastra as ocupaes existentes de acordo como comportamento do mercado. Nesta classificao consta claramente a ocupao de

    THD, enquanto para o ACD concorrem denominaes ocupacionais anlogas como:auxiliar de dentista e recepcionista de consultrio mdico ou dentrio (QUELUZ, 2005).Alm da definio das ocupaes, o Ministrio do Trabalho estabeleceu atribuies parao THD, as quais so distintas e conflitantes com aquelas respectivamente definidas peloMinistrio da Educao - MEC, pelo Ministrio da Sade - ME e pelo Conselho Federalde Odontologia - CFO (LIAN e BRUNO, 2007).

    No sentido tcnico-operacional ficou mais que provado o impacto social e a importnciados atores tcnicos e auxiliares, fundamentais para a promoo, preveno erecuperao da sade bucal junto ao sistema pblico ou privado, em nvel individual oucoletivo. Mas com base na potencial atuao preventiva que o trabalho do pessoal de

    nvel tcnico e auxiliar da sade bucal tem encontrado o maior reconhecimento e defesa(BRASIL, 2001).

    Destacam-se como vantagens da incorporao do pessoal auxiliar: a maior eficincia eotimizao do processo de trabalho, o aumento da qualidade tcnica e da produtividade,o conforto e segurana agregados ao atendimento dos pacientes, a reduo do desgastefsico, estresse e fadiga do Cirurgio-Dentista - CD, a minimizao do custooperacional, a abertura ao acesso da populao aos cuidados de sade bucal, entreoutras (FRAZO, 1999; PEZZATO e COCCO, 2004). De acordo com dados daliteratura cientfica, a delegao de tarefas ao auxiliar leva o CD a uma reduo de 46%na prtica das funes clnicas, enquanto a insero de uma segunda auxiliar eleva essepercentual para aproximadamente 62%, ficando concernentes ao CD cerca de 38% dototal das funes clnicas, sem computar as atividades administrativas e de gesto eorganizao do servio (BIAZEVIC, 2000; PEREIRA, 1992).

    Um dos fatores desencadeadores da legitimao profissional dos auxiliaresodontolgicos foi o papel exercido pelo Sistema nico de Sade (SUS), que assumiu,conforme consta no Guia Curricular I de 1994, a prioridade de desenvolvimento derecursos humanos para a profissionalizao do trabalhador da rede de ateno bsica, nosentido de reorientar e qualificar a prtica profissional. Em relao odontologiaespecificamente, observou-se sensvel intensificao da formao e contratao de

    pessoal auxiliar para o setor pblico principalmente a partir da incluso da Equipe deSade Bucal - ESB no Programa de Sade da Famlia - PSF, trazendo uma novaperspectiva para a consolidao legal da profisso (BEZERRA, 2007).

    Foi a Portaria n 267 de 06/03/2001 do Ministrio da Sade que instituiu as normas ediretrizes de incluso da sade bucal na estratgia do PSF, como forma dereorganizao desta rea no mbito da ateno bsica, estruturando o cuidadoodontolgico como produto de atuao de uma equipe que pode ser formada pelo CD eASB ou pelo CD, ASB e TSB (CALADO, 2002). Observa-se que a partir dessa medida,o mercado de trabalho para o dentista e para os auxiliares cresce de forma maisproporcional.

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    OBJETIVOSO presente levantamento bibliogrfico tem o propsitode avaliar as circunstncias emque ocorreu a regulamentao das profisses auxiliares da odontologia, destacandoaspectos desencadeadores e limitadores que influenciaram a evoluo histrica dessasprofisses at o seu reconhecimento legal no Brasil.

    DISCUSSOO processo de profissionalizao de um determinado grupo ocupacional constitui-se emtemtica explorada especialmente pela sociologia do trabalho em uma perspectiva queconsidera as relaes sociais, econmicas e polticas presentes, as quais influenciam,entre outros aspectos, o comportamento do mercado de trabalho, o equilbrio da oferta edemanda de trabalhadores e a flexibilizao dos vnculos empregatcios (DUBAR,1998).

    Segundo Freidson (2001), o que promove o status de profisso o domnio de um gruposobre um padro organizacional de trabalho com poder e autonomia de determinar quem

    qualificado para realizar com exclusividade seu conjunto de tarefas, controlando oscritrios para avaliar seu trabalho profissional. No entanto, esse poder e autonomiasomente existiro quando legitimados pela sociedade e regulamentados pela lei.

    No caso das profisses auxiliares da odontologia as relaes de poder e autonomia soainda mais complexas devido ao fato de surgirem como demanda de uma outraprofisso a prpria odontologia. Esse tipo de relao inter-profissional explicado porElias e Scotson, (2000) como de dependncia profissional por parte dos consideradosbsicos (outsiders) em relao autoridade da profisso estabelecida (established),tendendo a manter o aprisionamento dos primeiros.

    Considerando os parmetros definidos por Freidson para determinar a caracterizaosociolgica para as profisses, os ACD e THD pertencem a ocupaes que ainda noesto estabelecidas como profisses e por isso tm baixa visibilidade social e despertamreduzido interesse da populao (MACHADO, 1995).

    O cirurgio-dentista na etapa inicial de profissionalizao da odontologia trabalhouisoladamente sem o apoio do recurso humano auxiliar. Somente nas primeiras dcadasdo sculo XX desenvolveu-se o trabalho em equipe na odontologia, a partir daintroduo de duas primeiras profisses auxiliares: o atendente de consultrio e oprottico (MACHADO, 1994).

    A necessidade de delegao de funes a pessoal auxiliar adveio do prprio processo deevoluo da odontologia nos campos cientfico e tecnolgico, como tambm na suaestruturao como cincia e prtica integral. Segundo Tomasso (2001), nessaconjuntura de demandas dos CD para se adequarem realidade social, melhorarem aeficincia clnica, de racionalizarem o trabalho e introduzirem racionalmente novastecnologias e materiais, que nas dcadas de 60 e 70 ocorreu a incorporao deindivduos de nvel educacional intermedirio, qualificados, semi-qualificados ou, atmesmo, sem qualquer preparo para o trabalho no consultrio odontolgico.

    De acordo com o Guia Curricular I citado por Machado (1994):

    A histria dos recursos humanos auxiliares em sadebucal no Brasil guarda consigo o resultado de tentativas

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    isoladas, em sua maioria, de secretarias estaduais,municipais, faculdades e outras instituies, na tentativade resgatar o trabalho em equipe.

    No Brasil, as profisses auxiliares tiveram incio nos anos 50, com os programas de

    fluoretao das guas de abastecimento. Experincias isoladas de utilizao de recursoshumanos auxiliares que executam intervenes intra-bucais (THD) datam de 1952, na FundaoSESP - Servios Especiais de Sade Pblica, atual Fundao Nacional de Sade,representados pela auxiliar de higiene dentria que desempenhava atividades como a aplicaode flor tpico e educao sanitria para crianas da zona rural dos estados menosdesenvolvidos (BIAZEVIC, LOUREIRO, ARAJO, 2001).

    Somente nos meados da dcada de 70, as categorias de Atendente de ConsultrioDentrio e Tcnico de Higiene Dental foram estabelecidas pelo Ministrio da Educaoe Cultura (MEC) e pelo antigo Conselho Federal de Educao (CFE), atravs do parecern 460/75, do MEC/CFE (como emenda antiga lei n 5.692/71 - Lei de Diretrizes eBases da Educao Nacional LDB). Foram esses rgos que, ao definirem o ACD e oTHD, descrevem suas ocupaes, os requisitos essenciais para o exerccio da funo eos currculos dos cursos de formao (OLIVEIRA S, 2000).

    O Conselho Federal de Odontologia, na dcada de 80, a partir de entendimentosestabelecidos com a Associao Brasileira de Odontologia - ABO e com outrasinstituies, tais como Federao Nacional dos Odontologistas - FNO, AssociaoBrasileira de Ensino Odontolgico - ABENO e o Departamento de Odontologia doInstituto Nacional de Assistncia Mdica e Previdncia Social, resolveu, por meio daDeciso n 26/84, definir normas para habilitao ao exerccio do ACD e do THD eintegrao dos mesmos aos Conselhos Regionais de Odontologia. Posteriormente, as

    normas foram atualizadas pela Resoluo 155/84 CFO que foi alterada pela Resoluo157/87 CFO (LIAN e BRUNO, 2007).

    Em pases como Canad, EUA, Jamaica, Cuba, Nova Zelndia, Austrlia e Inglaterra hmuito mais tempo foram estruturadas as profisses auxiliares como a Terapeuta Dental,com formao de dois anos, capacitada para executar um vasto elenco de procedimentos(PINTO, 1990). Referindo-se especificamente ortodontia, Seeholzer et al. (2000)confirmam que em outros pases, a atuao dos auxiliares na especialidade de ortodontiatambm apresenta-se bem mais abrangente que no Brasil.

    A demora para se definir o aporte legal dos profissionais auxiliares ainda pode ser

    interpretada como um atraso na organizao da profisso. Levantamentos recentesdemonstram que mesmo em municpios de grande e mdio porte a insero dosauxiliares de odontologia marcada at a atualidade por um panorama herdado daforma como essas profisses vieram se desenvolvendo no Brasil.

    Em pesquisa junto a 380 auxiliares e tcnicos de odontologia de So Paulo, Queluz(2005) verificou que os profissionais freqentemente padecem de problemas como faltade registro em carteira de trabalho, falta de habilitao especfica, reduzida afiliao aoConselho Regional de Odontologia e incorporao de algumas atividades queextrapolam suas funes levando subutilizao do potencial de trabalho qualificado. Apartir desses dados, a autora complementa que o mercado para esses profissionais estem ascenso e a obrigatoriedade de habilitao com conseqente registro no ConselhoProfissional elevar os padres dessas categorias, permitindo que a entrada para o

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    mercado de trabalho seja atravs de pessoal qualificado, garantindo proteo dosinteresses do pblico, podendo influenciar uma melhora no patamar salarial dessacategoria.

    Em estudos de Sales et al. (2007) envolvendo os CD de Campina Grande - Paraba, ao

    se avaliar o registro do pessoal auxiliar odontolgico junto ao CRO, verificou-se que60,4% no est devidamente inscrito nesse rgo nem possui adequada titulao; 54,2%foi treinado no prprio consultrio odontolgico, enquanto 45,8% recebeu treinamentoem cursos formais.

    Tambm no estudo realizado nos consultrios pblicos e privados de onze municpiospaulistas, Paranhos et al. (2008) detectaram que do conjunto de profissionais queatuavam como corpo auxiliar, 52% era constitudo por Secretrias, 22% portrabalhadores de Servios Gerais, 20% por ASB, 4% por Tcnicos de Prtese Dentria e2% por TSB. Dentre os ASB, 81% foram treinados pelos prprios CD, enquanto 10%receberam treinamento especializado e 9% no tem treinamento algum, sendo que 71%

    desses no possua registro no CRO. Nesta mesma pesquisa, evidenciou-se que asatividades privativas dos TSB eram geralmente executadas por Secretrias e ASB, quepor sua vez extrapolavam seu campo de atuao. Em contra partida, os TSB executavamos procedimentos clnicos e educativos aqum dos estabelecidos pelas Normas doConselho.

    Um dos pontos que se observa no conjunto desses estudos a falta de uniformidade naqualificao dos auxiliares, o que provavelmente reflete em uma fragmentada e heterogniaabordagem dos indivduos durante a prestao de cuidados. Nesse aspecto cria-se um confrontoentre a real habilitao dos ASB e o perfil de competncias esperado dos mesmos parareproduzir com coerncia os princpios gerais contidos no arcabouo jurdico-legal que

    rege o sistema de sade no Brasil. Para se ter uma idia, entre as competncias daequipe de auxiliares de odontologia, delineadas para o SUS que o maior empregadordo pessoal auxiliar, destacam-se (BRASIL, 2004):a) desenvolver em equipe aes de promoo da sade e preveno de riscos

    ambientais e sanitrios, visando a melhoria da qualidade de vida da populao;b) desenvolver em equipe aes de planejamento participativo e avaliao dos servios

    de sade;c) organizar o ambiente de trabalho, considerando a sua natureza e as finalidades das

    aes desenvolvidas em sade bucal;d) desenvolver aes de preveno e controle das doenas bucais, voltadas para

    indivduos, famlias e coletividade;

    e) realizar aes de apoio ao atendimento clnico em sade bucal, interagindo com aequipe, usurios e seus familiares;

    f) realizar aes de atendimento clnico odontolgico voltadas para o restabelecimentoda sade, conforto, esttica e funo mastigatria do indivduo;

    g) atuar no desenvolvimento das atividades de educao permanente voltadas para aequipe e trabalhadores da unidade de sade.

    Tal diversidade expressa o dinamismo e a fora das mudanas que marcam essemomento de transformao do modelo assistencial. Acredita-se que os papis dosdiferentes tipos de profissionais que compem a equipe de sade bucal mudaroprogressivamente. Os Higienistas (THD ou TSB), de acordo com a World HealthOrganization - WHO (1990), tero responsabilidades ampliadas no campo da tecnologiaintermediria. Em alguns pases ou regies, este recurso humano o principal promotor

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    de sade bucal, realizando procedimentos como restauraes, responsabilizando-se pelasuperviso e orientao de outros promotores de sade

    As repercusses da problemtica jurisdicional podem ser mais claramente percebidas napesquisa de Lian e Bruno (2007) que apontam dentre as barreiras percebidas pelos

    tcnicos e auxiliares, aquelas relativas representao coletiva de suas profisses,como: a falta de prestgio social, a baixa credibilidade e respeito profissional e asujeio ao mecanismo regulador do mercado que torna esse campo de trabalho poucoprotegido contra o ingresso de indivduos com perfis no qualificados. As autorasconcluem que a falta de legitimidade profissional que ainda os caracteriza faz com queos auxiliares da odontologia fiquem merc das oscilaes do mercado de trabalho edas polticas de sade, enquanto que a regulamentao dessas categorias detrabalhadores pode significar proteo tcnica e tica, evitando a formao demonoplios profissionais e assegurando normas de eqidade e justia sociais para osprofissionais da sade bucal.

    De acordo com Kovaleski, Boing e Freitas (2005), outra problemtica relativa sprofisses auxiliares da odontologia diz respeito ao aspecto quantitativo e dedistribuio dos mesmos no territrio nacional. Em estudo desenvolvido por essesautores detectou-se que a falta de ASB to acentuada que nenhum Estado daFederao atingiu a proporo de 1ASB/1CD, mesmo sendo esta uma relaoconsiderada deficitria. Para os tcnicos, a proporo encontrada de 1THD/36CD, ainda mais desequilibrada que a dos auxiliares. As justificativas apresentadas no estudopara essa situao recaem sobre dois aspectos: o econmico, j que a formao dessesprofissionais no repercute em movimentao financeira competitiva e o outro fator estrelacionado ao status da profisso, j que so ocupaes de pouca visibilidade social porno serem estabelecidas como profisses.

    O reduzido contingente de auxiliares odontolgicos foi percebido pela Escola Tcnicado SUS do municpio de So Paulo e isso ficou bem claro em um documento dirigidopor esta entidade ao CRO-SP sob argumentao da atual necessidade de profissionaispara compor as equipes de sade bucal na rede municipal de sade para desenvolver asaes de promoo, preveno e recuperao em sade bucal (ETSUS-SP, 2005).

    Os reflexos da desorganizao das profisses auxiliares de odontologia foram discutidosna 1 Conferncia Nacional de Sade Bucal que concluiu pela necessidade deFormao urgente de pessoal auxilia (ACD e THD) como forma de viabilizar a

    extenso de cobertura e aumento da produtividade(BRASIL, 1986).Da mesma forma, tal preocupao foi documentada na 2 Conferncia Nacional deSade Bucal (Brasil, 1992), por meio da defesa da proposta:

    O poder pblico dever patrocinar e estimular a formaodesse pessoal, em instituies prprias ou atravs de convnioscom instituies privadas, reformulando a legislao queregulamenta o exerccio do THD, de modo a facilitar suaformao.

    Em uma perspectiva mais ampla, que envolveu a XI Conferncia Nacional de Sade,reafirmou-se a necessidade de rgos do governo incentivarem a formao de ASB eTSB com vistas composio da equipe de sade para uma prtica produtiva, eficaz e

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    eficiente e de priorizarem a qualidade dos servios e a ampliao do acesso dapopulao ao atendimento odontolgico (BRASIL, 2000).

    No documento final da III Conferncia Nacional das Profisses Auxiliares emOdontologia, os profissionais determinaram ser de grande importncia a regulamentao

    do exerccio de suas profisses, reconhecendo a legalizao como um instrumento paraa conquista de avanos para a categoria (CONPA, 2002).

    Considerando o ponto de vista Costa e Leite (1997), torna-se complexo dimensionar atque ponto as questes historicamente vivenciadas pelos ASB e ATB influenciaram aquesto da regulamentao das profisses. O contrrio tambm vlido, pois no hcomo dimensionar a influncia da falta da regulamentao sobre o desencadeamentodos diversos problemas enfrentados. De acordo com os autores, o pessoal auxiliar emodontologia apresenta as mesmas caractersticas identificadas nos profissionais de nvelmdio da sade, dentre as quais pode-se citar, a distribuio desordenada, a ausncia deprofissionais qualificados, a falta de reconhecimento da importncia de seu papel e

    atuao no SUS, o que se reflete numa poltica salarial injusta.

    CONCLUSESA temtica sobre pessoal auxiliar em sade bucal tornou-se fundamental para aformao da equipe odontolgica, sua integrao ao SUS e insero na equipe do PSF.Portanto, dever haver um esforo de integrao dos trabalhadores da sade bucal,atravs de uma concepo pedaggica/filosfica que oriente este processo no sentido dareorganizao do modelo assistencial, reproduzindo na prtica do cuidado, os princpiosdoutrinrios do SUS.

    Mais que iniciar essa construo, trata-se de um resgate social de uma ocupaohistoricamente relegada e, por isso, prejudicada no que tange expanso do mercado detrabalho, aos direitos trabalhistas, incluso de representantes em comissesregulamentares, ao direito de votar e serem votados nos plenrios dos ConselhosRegionais e Conselho Federal, abertura de espaos para a participao dosprofissionais nas decises e na evoluo da profisso. A dvida com esses profissionaistornou-se complexa porque alm das questes quantitativas e distribuio dessa fora detrabalho necessria a adequao dos mesmos em relao condio socioeconmica,ao perfil epidemiolgico e aos diferentes modelos de prticas na ateno odontolgica.

    At a publicao da Lei 11.889/2008 essas ocupaes conviveram com o paradoxo deterem como elementos organizadores da jurisdio duas vertentes de normatizaesadvindas respectivamente do CFE e do CFO, no obstante a inexistncia de iniciativa deregulamentao por parte do governo federal. Por sua vez, a Constituio Federal de1988 encarregou privativamente a Unio de legislar sobre a organizao do sistemanacional de emprego e condies para o exerccio de profisses.

    A miscelnea jurdica observada na trajetria de evoluo das profisses auxiliares deodontologia colaborou para o descrdito da legalidade das mesmas. Dessa forma, a atualLei 11.889/2008 abre perspectivas para a definitiva consolidao profissional doTcnico de Sade Bucal e do Auxiliar de Sade Bucal.

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    Os auxiliares, geralmente provenientes dos cargos de secretrias, tanto os treinados peloCD quanto os que afirmam possuir curso especializado, ora extrapolam as suas funes,ora ficam aqum. Isso se d devido ao fato de desconhecerem seus direitos e deveres eestarem despreparados tecnicamente para o que fazem. Essas so caractersticas deprofisses que no se firmaram ainda no mercado de trabalho.

    A falta uniformidade de atuao entre os auxiliares qualificados e os no qualificadosem cursos formais pode ser trabalhada por uma poltica de habilitao em cursosministrados em Instituies de Ensino Superior - IES, reconhecidos pelo Ministrio daEducao e Cultura, voltados para o desenvolvimento conceitual, organizativo eoperativo com base e referncia na Reforma Sanitria e no Sistema nico de Sade.

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    Artigo enviado em 26 de maro de 2009

    Autores:Maria Aparecida De Oliveira, Vincius Silveira Fulgncio, Amanda rika AguiarDuresBreno Morais Damio, Ceclia Maria Carvalho Soares de Oliveira, Cristiane MirandaCarvalho, Eduardo Rgo Arajo, Elizete Maria Rita Pereira, Fabiano Freitas Corra,Flvia de Oliveira Menezes Amaral, Lgia Carolina Moreira Braga, Lilian Pinto de

    Lima, Lvia Fulgncio, Liziany David Cardoso, Luciana Quinto Foscolo Melo,Marcela de Almeida Ruback, Maria Carolina Palhares e Cordeiro, Marina PereiraCoelho, Paula Vitali Miclos, Rachel Ferraz Carmo Vieira, Silvia Frana Santos, ThiagoSoares Kanazawa, Paula Cristina dos Reis Aguiar, Mnica Maria Fernandes Gonalves,Bruce Bracarense Gandra, Vicente de Paulo Loureno dos Reis.