Artigo_Meio Ambiente e Gestão Pública

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    ¹ Acadêmicos do 4º período do curso de Gestão Pública. IES: IFMA-Campus Buriticupu-MA.Disciplina de Gestão Pública, ministrada pelo Prof. Esp. Antonio Jorlan Soares de Abreu

    MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA

    POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS

    PEQUENOS MUNICÍPIOS

    Beatriz Rodrigues Costa¹Dianny Karla S. dos Anjos¹

    Edenilton Tomaz de Sousa¹Eliziane Almeida dos Santos¹

    Ismael Evangelista Arrais¹

    RESUMO

    O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata

    da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as

    administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as

    sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros,

    inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de

    agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não

    cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas,

    impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre

    outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da

    metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em

     jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação

    tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas

    obrigações cotidianas.

    PARAVRAS - CHAVE: Lei 12.305/10, administrações municipais, sanções. 

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    INTRUDUÇÃO

     A legislação brasileira apresenta um rol vultoso de normativas que tratam

    das questões ambientais, estas estabelecem normas gerais de proteção,

    conservação e controle do uso racional dos recursos naturais. Pode-se citar, por

    exemplo, o art. 225, da Carta Magna, onde preconiza que “todos têm direito ao meio

    ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao poder público e à

    coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

    gerações”. 

    Esse dever de defender o meio ambiente, preconizado pela ConstituiçãoFederal de 1988, é uma competência comum entre os entes federados, pois em seu

    art. 23, incisos VI e VII, diz que compete a União, aos Estados, o Distrito Federal e

    aos municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

    suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora [...]”.

    São várias as Leis, Decretos-Leis e Medidas Provisórias vigentes, além

    da CF/88, que tratam diretamente dos temas ambientais. Merece destaque,

    portanto, em nosso ensaio, a Lei nº 12.305/10, regulamentada pelo Decreto nº7.404, de 23 de dezembro de 2010, chamada também de Política Nacional de

    Resíduos Sólidos. De acordo com Araújo (2013, p. 5), essa lei [...] “inclui exigências a

    curto prazo, como a elaboração dos planos de resíduos sólidos pelos entes

    federados e a eliminação, até agosto de 2014, dos muitos “lixões” existentes no

    País”. Para a autora, “já se podem analisar os esforços em curso e parte dos

    desafios que se apresentam para o poder público”, na adequação da nova

    disposição normativa. 

    MUDANÇAS PROVOCADAS COM A LEI 12.305/2010

    Na visão de Araújo (2013, p. 3), "a gestão dos resíduos sólidos coloca-se

    entre as atribuições comuns" dentre os entes da federação, porém o que se entende

    do assunto no Brasil, é que se constitui uma atividade específica dos municípios,

    “que controlam os serviços de limpeza urbana e mane jo de resíduos sólidos

    urbanos, considerados historicamente como de predominante interesse local".

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     A Lei 12.305/10 trouxe em seu texto, uma desmitificação dessa ideia e

    estabeleceu as responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos,

    reforçando nesse contexto, a responsabilidade do poder público:

     Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade sãoresponsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar aobservância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e dasdiretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seuregulamento.

     As responsabilidades, portanto, imposta pela lei, obriga aos

    fabricantes, distribuidores e comerciantes a recolher e destinar para a reciclagem as

    embalagens de plástico, de vidro e as metálicas usadas, assim como as embalagensde agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens,

    todos os tipos de lâmpadas e de equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos

    consumidores, pois a maioria destes faz parte da “logística reversa” e devem

    retornar à sua cadeia de origem para serem reciclados. (LEI 12.305/10, art. 33).

    Entre as determinações da lei, está a que estabelece que todos os

    municípios e o Distrito Federal, no prazo máximo de dois anos, devem desenvolver

    um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso venham descumprir essadeterminação, ficam proibidos de receber recursos de fontes federais, a que são

    destinadas ao gerenciamento de resíduos sólidos dos centros urbanos. (LEI

    12.305/10, art. 18).

    Ficam proibidos também por meio da determinação normativa, os lixões a

    céu aberto e aterros controlados a partir do dia três de agosto de 2014. A Lei

    estabelece que todos os governos municipais devem construir, independente do seu

    tamanho e localização geográfica, seus próprios aterros sanitários, podendo ser deforma consorciada ou compartilhada entre dois ou mais municípios, no prazo

    máximo de quatro anos, a contar da data de publicação da lei (2 de agosta de 2010).

    Esses aterros sanitários só poderão ser depositados resíduos sem qualquer

    possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, ficando obrigado a compostagem

    dos resíduos orgânicos. (LEI 12.305/10, artigos, 11, 15 e 36).

    Segundo uma reportagem do jornal Bom Dia Brasil, do último dia 23 de

     julho de 2014, há poucos dias “da lei entrar em vigor, metade das cidades brasileiras

    não está preparada”  para cumprir com as determinações impostas. No caso de

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    descumprimento, podem sofrer as sanções da lei e, arcar com multas milionárias,

    acarretando com isso, um maior endividamento das gestões municipais.

    Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo

    Ziulkoski, a Lei 12.305/10, trouxe consigo problemas para os municípios e, fere o art.

    5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não diz onde está e de onde vem os

    recursos para executá-la. Para ele os legisladores cometeram um grave erro nesse

    aspecto. “Todo mundo sabe que é preciso investir R$ 70 bilhões [para cumprir a lei]

    e a arrecadação total dos Municípios não chega a R$ 100 bi. Consórcio é uma

    alternativa, mas como organizar e quanto custa?”, “Não temos um centavo” afirma

    Ziulkoski.

    CONCLUSÃO

    Diante das imposições imposta pela Lei que trata da Política Nacional de

    Resíduos Sólidos sobre as administrações municipais, e a fala do senhor Ziulkoski,

    presidente da CNM, podemos concluir provocando algumas implicações.

    É sabido que a maioria dos municípios brasileiros conta com o repasse do

    governo federal para arcar com suas despesas, pelo fato de não possuírem umaarrecadação tributária própria. Nesse sentido, caso não venha acontecer uma

    prorrogação da Lei, o que já é cogitado entre a opinião de alguns congressistas, os

    municípios estarão em “maus lençóis”. Não poderão firma convênio com as

    instituições financeiras federais, sujeitos a multas diárias, entre tantas outras

    sanções.

    Quem não tem recursos próprios para cumprir com suas obrigações

    diárias, como reagirão essas gestões às punições vindouras, que estão emcontagem regressiva? É uma questão a ser pensada pelos legisladores. A Lei é

    rigorosa, porém necessária, mas os problemas não poderão correr à conta,

    principalmente dos municípios mais pobres, é cabível uma intervenção federal no

    sentido de articular uma solução antes que os problemas se tornem incontroláveis e

    os municípios menos favorecidos, agrave ainda mais sua sustentabilidade.

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    REFERÊNCIAS

     ARAÚJO, Suely M. V. G. O Desafio da aplicação da Lei dos Resíduos Sólidos.

    Disponível em: Acesso em: 25 de agostode 2014.

    BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. - Brasília: SenadoFederal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.

     _______. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional deResíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outrasprovidências. Disponível em: Acesso em: 25 de agosto de 2014.

    PORTAL CNM. “Não temos um centavo”, diz Ziulkoski sobre a falta de recursospara acabar com os lixões. Disponível em: Acesso em: 27 de agosto de 2014.