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    ARTIGOS 941 A 945 COMENTADOS AO DE USUCAPIO

    1. INTRODUO

    O ordenamento jurdico brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapio. A par da

    previso constitucional da usucapio especial rural e da urbana, que em 2001 foi expressamente

    reproduzida pelo !di"o ivil, este ainda prev# a usucapio ordin$ria e a extraordin$ria. Al%m

    dessas esp%cies, &$ tamb%m a usucapio coletiva, criada pela lei n' 10.2()*2001 + statuto da

    idade.

    A a-o de usucapio est$ re"ulada no captulo // do tulo / do ivro / do !di"o de

    rocesso ivil, tratando3se, portanto, de procedimento especial de jurisdi-o contenciosa.

    4o obstante a previso le"al no estatuto processual civil, no se pode compreender a a-o de

    usucapio sem realizar uma incurso em outro diploma le"al que disciplina mat%ria. al diploma

    % a ei n' 10.2()*2001, denominada statuto da idade, que estabelece 5normas de ordem

    p6blica e interesse social que re"ulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da

    se"uran-a e do bem3estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental51.

    /sso porque no statuto da idade esto inseridas normas de direito material que se referem 7

    usucapio, como, por exemplo, a que estabelece a usucapio coletiva. , al%m disso, normas

    processuais acerca do procedimento da a-o de usucapio especial urbana. As normas

    constantes no statuto da idade, consoante seu arti"o 8', 9 1', devem ser aplicadas e

    entendidas em conson:ncia com os demais dispositivos le"ais que tratam da mat%ria.

    2. COMENTRIOS AOS ARTIGOS

    Art. ;81. ompete a a-o de usucapio ao possuidor para que se l&e declare, nos termos da lei, o domnio do

    im!vel ou a servido predial.

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    A le"itimidade ativa da a-o de usucapio pressup do !di"o ivil so extremamente elucidativos quanto ao que seja

    possuidor e detentor, respectivamente. Assim, ?considera3se possuidor todo aquele que tem de

    fato o exerccio, pleno ou no, de al"um dos poderes inerentes 7 propriedade@. e outra banda,

    ?considera3se detentor aquele que, ac&ando3se em rela-o de depend#ncia para com outro,

    conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru-

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    O ?caput@ do art. 10 refere3se somente a a-

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    profissional &abilitado para tal, a jurisprud#ncia dos tribunais p$trios vem se assentando no

    sentido de que no constitui requisito essencial para a a-o de usucapio a apresenta-o de

    planta do im!vel firmada por profissional &abilitado, sendo possvel a sua substitui-o at% por

    croquis elaborados pela pr!pria parte, bastando apenas a apresenta-o de elementos &$beis 7localiza-o e individualiza-o do im!vel.

    ndossa essa posi-o o doutrinador Ios% arlos de Joraes Kalles4, para quem "havendo na

    planta elaborada pelo prprio usucapiente (ou por sua ordem) ou at mesmo no croqui que

    apresentar elementos suficientes para que o imvel usucapiendo esteja perfeitamente

    caracterizado com sua descri!o confrontaes localiza!o rea e denomina!o se rural

    ou logradouro e n#mero se urbano estar atendida a e$ig%ncia do art. &' do *." .

    4o caso de im!vel devidamente matriculado e que no faz parte de um todo maior, o memorial

    descritivo e a pr!pria planta podem ser dispensados.

    Ocorre que, na pr$tica, a situa-o pode ser complexa. rimeiramente por que os juizes de

    primeira inst:ncia costumam acol&er parecer do Jinist%rio 6blico exi"indo a apresenta-o de

    documento assinado por profissional &abilitado. 4esse caso, do despac&o que determina a

    emenda da inicial para acostar memorial descritivo e levantamento topo"r$fico, talvez no &aja

    tempo suficiente para a confec-o dos documentos e sua juntada, cabendo, portanto, a"ravo deinstrumento contra a deciso que determinou a juntada.

    L$ que se ter em conta, ainda, que a maioria dos im!veis objeto de usucapio so fruto de

    ocupa-o irre"ular e desordenada, sendo praticamente impossvel sua individualiza-o correta a

    no ser por profissional &abilitado.

    Assim, a prud#ncia recomenda sejam ajuizadas as a-2 domesmo diplomaH com o memorial descritivo e o levantamento topo"r$fico do im!vel realizado

    por profissional &abilitado.

    Muanto ao p!lo passivo, se"undo upinamb$ Ji"uel astro do 4ascimento5,+a a!o de

    usucapi!o n!o demanda movida contra um ru determinado, sim contra todas as pessoas a

    coletividade- motivo pelo qual a peti-o inicial no % proposta contra al"u%m, apenas

    postulando3se a cita-o do propriet$rio e dos confinantes, que formam um litiscons!rcio passivo

    necess$rio simples, por disposi-o le"al.

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    onv%m, ainda, referir, que, de acordo com o arti"o 12 do statuto da idade, so le"itimados

    para atuaram como autores da a-o de usucapio coletiva, ordinariamente, aqueles que forem

    possuidores da $rea pretendida. Assim, podem os possuidores in"ressarem conjuntamente ou

    pode cada possuidor pode demandar isoladamente, pois na usucapio coletiva tem3se umlitiscons!rcio facultativo Gdepende unicamente da vontade de quem ajuiza a demandaH e simples

    Gse um dos autores no preenc&er os requisitos, a a-o ser$ improcedente apenas para ele e no

    para os autores que vierem a preenc&er os requisitos para a proced#ncia da demandaH.

    or%m, se apenas um dos possuidores ajuizar a a-o, dever$ indicar na peti-o inicial quem so

    os demais possuidores, qualificando3os, j$ que o autor estar$ fi"urando como substituto

    processual, na condi-o de le"itimado extraordin$rio.

    Al%m dos possuidores ocupantes da $rea, que podem ajuizar a a-o conjunta ou isoladamente,

    est$ le"itimada, como substituta processual, a associa-o de moradores da comunidade, desde

    que re"ularmente constituda, com personalidade jurdica, e explicitamente autorizada pelos

    representados.

    ertinente referir que, quando usada como mat%ria de defesa, a usucapio coletiva no importa

    em litiscons!rcio entre os possuidores Glistiscons!rcio facultativoH e tampouco entre o

    propriet%rio3autor e os confinantes Glitiscons!rcio le"alH por falta de expressa determina-o le"alnesse sentido.

    Muanto 7 le"itimidade passiva, a a-o de usucapio coletiva deve ser proposta em face do

    propriet$rio da $rea usucapienda e dos propriet$rios dos terrenos confinantes, 7 semel&an-a do

    que ocorre com a usucapio individual.

    Art. ;8C. Kero intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Bazenda

    6blica da Nnio, dos stados, do istrito Bederal, dos errit!rios e dos Junicpios.

    At% o statuto da idade, o procedimento de todas as a-

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    ntretanto, o statuto da idade, determina que a usucapio especial urbana Gindividual ou

    coletivaH deve adotar o procedimento sum$rio. al procedimento privile"ia a celeridade

    processual, em detrimento do formalismo constante no procedimento previsto nos arti"os ;81 e

    se"uintes do !di"o de rocesso ivil, o qual confere #nfase 7 se"uran-a jurdica, aocontradit!rio e 7 ampla defesa.

    A sumariza-o do rito da a-o de usucapio especial urbana pela ei n' 10.2()*2001 implica

    si"nificativas modifica-

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    4o obstante, parece no ser possvel, a partir da disposi-o do arti"o 18 do statuto da idade

    + ei n' 10.2()*2001, que estabelece que nas a-

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    aplicado a significar essencialmente que o processo n!o se esgota dentro dos quadros de uma

    mera realiza!o do direito material constituindo sim mais amplamente a ferramenta de

    natureza p#blica indispensvel para a realiza!o da justia e pacifica!o social6.

    Assim, no % descabida a id%ia de aplica-o de rito diferenciado nas demandas de usucapio.

    /sso por que um procedimento como o sum$rio privile"ia a celeridade processual, em

    detrimento do formalismo excessivo do procedimento previsto nos arti"os ;81 e se"uintes do

    , o qual confere #nfase exacerbada 7 se"uran-a jurdica, ao contradit!rio e 7 ampla defesa.

    Art. ;88. /ntervir$ obri"atoriamente em todos os atos do processo o Jinist%rio 6blico.

    isp

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    d$ no momento em que o usucapiente re6ne todos os requisitos le"ais para usucapir, ou,

    se"undo al"uns doutrinadores, pelo simples fato da posse, possuindo sempre efeitos e$ tunc, j$

    que declara direito preexistente.

    A senten-a que declara o direito 7 usucapio no % ttulo constitutivo do direito, mas constitui

    ttulo &$bil para ser re"istrado no art!rio de Qe"istro de /m!veis, conferindo3se, assim, a

    propriedade ao usucapiente.

    onsiderando tratar3se a a-o de usucapio de demanda declarat!ria com car"a mandamental

    Gdeclara a aquisi-o da propriedade pelo decurso do tempo e ordena, via mandado, o re"istro da

    senten-a no Qe"istro /mobili$rioH, necess$ria a postula-o da declara-o da aquisi-o da

    propriedade e de expedi-o de mandado para re"istro da senten-a, que constitui ttulo &$bil, noart!rio de Qe"istro de /m!veis.

    A usucapio especial coletiva de im!vel urbano ser$ declarada pelo juiz, mediante senten-a, a

    qual servir$ de ttulo para re"istro no cart!rio de re"istro de im!veis.

    4a senten-a de proced#ncia, o juiz atribuir$ i"ual fra-o de terreno a cada possuidor,

    independentemente da dimenso do terreno que cada um ocupe, salvo &ip!tese de acordo escrito

    entre os condDminos, estabelecendo fra-

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    Anteriormente 7 edi-o do statuto da idade, a doutrina e a jurisprud#ncia, a exemplo, de Ios%

    arlos Joraes Kalles7, sustentavam que a senten-a que recon&ecia o direito 7 usucapio em sede

    de defesa no possua efeito 5er"a omnes5, sendo necess$rio a propositura de a-o de usucapio

    pr!pria para o deferimento de ttulo &$bil para re"istro.

    4o obstante, a sumariza-o do rito, acabou por afastar, em primeira an$lise, qualquer !bice ao

    recon&ecimento da senten-a que acol&e a exce-o de usucapio como ttulo &$bil para re"istro.

    Al%m disso, a introdu-o do arti"o 1C pelo statuto da idade corrobora esse entendimento,

    admitindo3se o re"istro da senten-a de usucapio recon&ecida em sede de defesa em face de os

    seus efeitos, a partir do statuto da idade, serem 5er"a omnes5.

    Assim, evidenciada a amplia-o dos efeitos da senten-a e dos limites da autoridade da coisajul"ada quando a usucapio % recon&ecida em sede de defesa.

    Muanto 7 coisa jul"ada, importante observar que se a a-o de usucapio for jul"ada

    improcedente sem jul"amento de m%rito, &aver$ meramente coisa jul"ada formal, podendo o

    usucapiente, ap!s superado o !bice apontado pelo juiz, in"ressar em juzo com nova demanda.

    Ke a a-o for extinta ou jul"ada improcedente por falta de implementa-o do lapso temporal,

    poder$ o autor in"ressar com nova a-o, depois de implementado o tempo necess$rio para a

    aquisi-o da propriedade, pois nesse caso a causa petendiser$ outra, qual seja, fato temporal

    diverso da demanda anterior. ento, no &$ que se falar em infra-o aos limites objetivos da

    coisa jul"ada.

    4as demais &ip!teses de jul"amento de m%rito, a improced#ncia da demanda impede a

    propositura de nova a-o em face da ocorr#ncia de coisa jul"ada material.

    Binalmente, relativamente 7 necessidade da satisfa-o das obri"a-