Artigos 941 a 945 Comentados
-
Upload
john-stiffler -
Category
Documents
-
view
216 -
download
0
Transcript of Artigos 941 a 945 Comentados
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
1/10
ARTIGOS 941 A 945 COMENTADOS AO DE USUCAPIO
1. INTRODUO
O ordenamento jurdico brasileiro apresenta diversas modalidades de usucapio. A par da
previso constitucional da usucapio especial rural e da urbana, que em 2001 foi expressamente
reproduzida pelo !di"o ivil, este ainda prev# a usucapio ordin$ria e a extraordin$ria. Al%m
dessas esp%cies, &$ tamb%m a usucapio coletiva, criada pela lei n' 10.2()*2001 + statuto da
idade.
A a-o de usucapio est$ re"ulada no captulo // do tulo / do ivro / do !di"o de
rocesso ivil, tratando3se, portanto, de procedimento especial de jurisdi-o contenciosa.
4o obstante a previso le"al no estatuto processual civil, no se pode compreender a a-o de
usucapio sem realizar uma incurso em outro diploma le"al que disciplina mat%ria. al diploma
% a ei n' 10.2()*2001, denominada statuto da idade, que estabelece 5normas de ordem
p6blica e interesse social que re"ulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
se"uran-a e do bem3estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental51.
/sso porque no statuto da idade esto inseridas normas de direito material que se referem 7
usucapio, como, por exemplo, a que estabelece a usucapio coletiva. , al%m disso, normas
processuais acerca do procedimento da a-o de usucapio especial urbana. As normas
constantes no statuto da idade, consoante seu arti"o 8', 9 1', devem ser aplicadas e
entendidas em conson:ncia com os demais dispositivos le"ais que tratam da mat%ria.
2. COMENTRIOS AOS ARTIGOS
Art. ;81. ompete a a-o de usucapio ao possuidor para que se l&e declare, nos termos da lei, o domnio do
im!vel ou a servido predial.
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
2/10
A le"itimidade ativa da a-o de usucapio pressup do !di"o ivil so extremamente elucidativos quanto ao que seja
possuidor e detentor, respectivamente. Assim, ?considera3se possuidor todo aquele que tem de
fato o exerccio, pleno ou no, de al"um dos poderes inerentes 7 propriedade@. e outra banda,
?considera3se detentor aquele que, ac&ando3se em rela-o de depend#ncia para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
3/10
O ?caput@ do art. 10 refere3se somente a a-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
4/10
profissional &abilitado para tal, a jurisprud#ncia dos tribunais p$trios vem se assentando no
sentido de que no constitui requisito essencial para a a-o de usucapio a apresenta-o de
planta do im!vel firmada por profissional &abilitado, sendo possvel a sua substitui-o at% por
croquis elaborados pela pr!pria parte, bastando apenas a apresenta-o de elementos &$beis 7localiza-o e individualiza-o do im!vel.
ndossa essa posi-o o doutrinador Ios% arlos de Joraes Kalles4, para quem "havendo na
planta elaborada pelo prprio usucapiente (ou por sua ordem) ou at mesmo no croqui que
apresentar elementos suficientes para que o imvel usucapiendo esteja perfeitamente
caracterizado com sua descri!o confrontaes localiza!o rea e denomina!o se rural
ou logradouro e n#mero se urbano estar atendida a e$ig%ncia do art. &' do *." .
4o caso de im!vel devidamente matriculado e que no faz parte de um todo maior, o memorial
descritivo e a pr!pria planta podem ser dispensados.
Ocorre que, na pr$tica, a situa-o pode ser complexa. rimeiramente por que os juizes de
primeira inst:ncia costumam acol&er parecer do Jinist%rio 6blico exi"indo a apresenta-o de
documento assinado por profissional &abilitado. 4esse caso, do despac&o que determina a
emenda da inicial para acostar memorial descritivo e levantamento topo"r$fico, talvez no &aja
tempo suficiente para a confec-o dos documentos e sua juntada, cabendo, portanto, a"ravo deinstrumento contra a deciso que determinou a juntada.
L$ que se ter em conta, ainda, que a maioria dos im!veis objeto de usucapio so fruto de
ocupa-o irre"ular e desordenada, sendo praticamente impossvel sua individualiza-o correta a
no ser por profissional &abilitado.
Assim, a prud#ncia recomenda sejam ajuizadas as a-2 domesmo diplomaH com o memorial descritivo e o levantamento topo"r$fico do im!vel realizado
por profissional &abilitado.
Muanto ao p!lo passivo, se"undo upinamb$ Ji"uel astro do 4ascimento5,+a a!o de
usucapi!o n!o demanda movida contra um ru determinado, sim contra todas as pessoas a
coletividade- motivo pelo qual a peti-o inicial no % proposta contra al"u%m, apenas
postulando3se a cita-o do propriet$rio e dos confinantes, que formam um litiscons!rcio passivo
necess$rio simples, por disposi-o le"al.
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
5/10
onv%m, ainda, referir, que, de acordo com o arti"o 12 do statuto da idade, so le"itimados
para atuaram como autores da a-o de usucapio coletiva, ordinariamente, aqueles que forem
possuidores da $rea pretendida. Assim, podem os possuidores in"ressarem conjuntamente ou
pode cada possuidor pode demandar isoladamente, pois na usucapio coletiva tem3se umlitiscons!rcio facultativo Gdepende unicamente da vontade de quem ajuiza a demandaH e simples
Gse um dos autores no preenc&er os requisitos, a a-o ser$ improcedente apenas para ele e no
para os autores que vierem a preenc&er os requisitos para a proced#ncia da demandaH.
or%m, se apenas um dos possuidores ajuizar a a-o, dever$ indicar na peti-o inicial quem so
os demais possuidores, qualificando3os, j$ que o autor estar$ fi"urando como substituto
processual, na condi-o de le"itimado extraordin$rio.
Al%m dos possuidores ocupantes da $rea, que podem ajuizar a a-o conjunta ou isoladamente,
est$ le"itimada, como substituta processual, a associa-o de moradores da comunidade, desde
que re"ularmente constituda, com personalidade jurdica, e explicitamente autorizada pelos
representados.
ertinente referir que, quando usada como mat%ria de defesa, a usucapio coletiva no importa
em litiscons!rcio entre os possuidores Glistiscons!rcio facultativoH e tampouco entre o
propriet%rio3autor e os confinantes Glitiscons!rcio le"alH por falta de expressa determina-o le"alnesse sentido.
Muanto 7 le"itimidade passiva, a a-o de usucapio coletiva deve ser proposta em face do
propriet$rio da $rea usucapienda e dos propriet$rios dos terrenos confinantes, 7 semel&an-a do
que ocorre com a usucapio individual.
Art. ;8C. Kero intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Bazenda
6blica da Nnio, dos stados, do istrito Bederal, dos errit!rios e dos Junicpios.
At% o statuto da idade, o procedimento de todas as a-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
6/10
ntretanto, o statuto da idade, determina que a usucapio especial urbana Gindividual ou
coletivaH deve adotar o procedimento sum$rio. al procedimento privile"ia a celeridade
processual, em detrimento do formalismo constante no procedimento previsto nos arti"os ;81 e
se"uintes do !di"o de rocesso ivil, o qual confere #nfase 7 se"uran-a jurdica, aocontradit!rio e 7 ampla defesa.
A sumariza-o do rito da a-o de usucapio especial urbana pela ei n' 10.2()*2001 implica
si"nificativas modifica-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
7/10
4o obstante, parece no ser possvel, a partir da disposi-o do arti"o 18 do statuto da idade
+ ei n' 10.2()*2001, que estabelece que nas a-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
8/10
aplicado a significar essencialmente que o processo n!o se esgota dentro dos quadros de uma
mera realiza!o do direito material constituindo sim mais amplamente a ferramenta de
natureza p#blica indispensvel para a realiza!o da justia e pacifica!o social6.
Assim, no % descabida a id%ia de aplica-o de rito diferenciado nas demandas de usucapio.
/sso por que um procedimento como o sum$rio privile"ia a celeridade processual, em
detrimento do formalismo excessivo do procedimento previsto nos arti"os ;81 e se"uintes do
, o qual confere #nfase exacerbada 7 se"uran-a jurdica, ao contradit!rio e 7 ampla defesa.
Art. ;88. /ntervir$ obri"atoriamente em todos os atos do processo o Jinist%rio 6blico.
isp
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
9/10
d$ no momento em que o usucapiente re6ne todos os requisitos le"ais para usucapir, ou,
se"undo al"uns doutrinadores, pelo simples fato da posse, possuindo sempre efeitos e$ tunc, j$
que declara direito preexistente.
A senten-a que declara o direito 7 usucapio no % ttulo constitutivo do direito, mas constitui
ttulo &$bil para ser re"istrado no art!rio de Qe"istro de /m!veis, conferindo3se, assim, a
propriedade ao usucapiente.
onsiderando tratar3se a a-o de usucapio de demanda declarat!ria com car"a mandamental
Gdeclara a aquisi-o da propriedade pelo decurso do tempo e ordena, via mandado, o re"istro da
senten-a no Qe"istro /mobili$rioH, necess$ria a postula-o da declara-o da aquisi-o da
propriedade e de expedi-o de mandado para re"istro da senten-a, que constitui ttulo &$bil, noart!rio de Qe"istro de /m!veis.
A usucapio especial coletiva de im!vel urbano ser$ declarada pelo juiz, mediante senten-a, a
qual servir$ de ttulo para re"istro no cart!rio de re"istro de im!veis.
4a senten-a de proced#ncia, o juiz atribuir$ i"ual fra-o de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimenso do terreno que cada um ocupe, salvo &ip!tese de acordo escrito
entre os condDminos, estabelecendo fra-
-
7/25/2019 Artigos 941 a 945 Comentados
10/10
Anteriormente 7 edi-o do statuto da idade, a doutrina e a jurisprud#ncia, a exemplo, de Ios%
arlos Joraes Kalles7, sustentavam que a senten-a que recon&ecia o direito 7 usucapio em sede
de defesa no possua efeito 5er"a omnes5, sendo necess$rio a propositura de a-o de usucapio
pr!pria para o deferimento de ttulo &$bil para re"istro.
4o obstante, a sumariza-o do rito, acabou por afastar, em primeira an$lise, qualquer !bice ao
recon&ecimento da senten-a que acol&e a exce-o de usucapio como ttulo &$bil para re"istro.
Al%m disso, a introdu-o do arti"o 1C pelo statuto da idade corrobora esse entendimento,
admitindo3se o re"istro da senten-a de usucapio recon&ecida em sede de defesa em face de os
seus efeitos, a partir do statuto da idade, serem 5er"a omnes5.
Assim, evidenciada a amplia-o dos efeitos da senten-a e dos limites da autoridade da coisajul"ada quando a usucapio % recon&ecida em sede de defesa.
Muanto 7 coisa jul"ada, importante observar que se a a-o de usucapio for jul"ada
improcedente sem jul"amento de m%rito, &aver$ meramente coisa jul"ada formal, podendo o
usucapiente, ap!s superado o !bice apontado pelo juiz, in"ressar em juzo com nova demanda.
Ke a a-o for extinta ou jul"ada improcedente por falta de implementa-o do lapso temporal,
poder$ o autor in"ressar com nova a-o, depois de implementado o tempo necess$rio para a
aquisi-o da propriedade, pois nesse caso a causa petendiser$ outra, qual seja, fato temporal
diverso da demanda anterior. ento, no &$ que se falar em infra-o aos limites objetivos da
coisa jul"ada.
4as demais &ip!teses de jul"amento de m%rito, a improced#ncia da demanda impede a
propositura de nova a-o em face da ocorr#ncia de coisa jul"ada material.
Binalmente, relativamente 7 necessidade da satisfa-o das obri"a-