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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Ata da Sessão Plenária Ordinária n. 390, do Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia de Mato Grosso do Sul, realizada em 11 de novembro de 2015. Às dezoito horas e cinqüenta minutos do dia onze de novembro de dois mil e quinze, no auditório Eng. Euclydes de Oliveira, na Rua Sebastião Taveira, 272, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, reuniu-se o Plenário do CREA-MS, em sua Sessão Ordinária n. 390, convocada na forma do que dispõe o artigo 14 do Regimento do Interno do CREA-MS. A Sessão foi aberta pelo Presidente do CREA-MS, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG. 1). Abertura. Verificação do Quorum e Justificativas de Ausências de Conselheiros. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais ANTONIO DACAL JUNIOR, ANDRÉ NOGUEIRA BORGES, BRUNO ANDRADE TOMASINI, DOMINGOS SAHIB NETO, ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE, EDSON ALVES DELGADO, FABIANNE ROMERO PEREIRA,GETÚLIO NEVES DA COSTA DIAS, JORGE TADEU MASTELA E ALMEIDA, JÂNIO FAGUNDES BORGES, JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS, JORGE WILSON CORTEZ, JULIO GUIDO SIGNORETTI, JULIANA DE MENDONÇA CASADEI, JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE, LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUZA, LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO, LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, MARISTELA ISHIBAKI TOKO DE BARROS, MÁRCIO LUIZ CICHELERO, MÁRIO BASSO DIAS FILHO, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA LORENZZETTI, MATEUS LUIZ SECRETTI, RICARDO RIVELINO ALVES, RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT, , SINVAL VICENZI, VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA, VALTER ALMEIDA DA SILVA, VINICIUS BATTISTELLI LEMOS. Ausência Justificada: SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Conselheiros (as) que faltaram sem apresentar justificativa: Não houve. Constatado o “quorum” regimental, Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, iniciou a sessão, convidando para compor a Mesa dos Trabalhos o 1º Vice- Presidente EDSON ALVES DELGADO, a 2ª Vice-Presidente ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE, o 1º Diretor-Administrativo LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, o 2º Diretor-Administrativo JORGE TADEU MASTELA E ALMEIDA, o 1º Diretor- Financeiro JÂNIO FAGUNDES BORGES e o 2º Diretor-Financeiro VALTER ALMEIDA DA SILVA. A seguir o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, solicitou ao 1º Diretor-Administrativo LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, a verificação do quorum. Em havendo quorum, declarou como abertos os trabalhos da Sessão Plenária Ordinária n. 390. 2. Execução do Hino Nacional Brasileiro. O Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, solicitou a todos para que se posicionassem para execução do Hino Nacional Brasileiro. Senhor Presidente Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, agradeceu a presença de todos os conselheiros e conselheiras e dos internautas que acompanharam a transmissão pela internet. 3. APRESENTAÇÃO DE INDICADORES DO CREA-MS – SUPERINTENDÊNCIA. Na sequência, o Superintendente do Crea-MS, Regis Borges fez Rua Sebastião Taveira, 272 • Bairro Monte Castelo • CEP 79010-480 • Campo Grande – MS • Fone:(67)3368-1000 Site: www.creams.org.br • E-mail: [email protected] 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 12 13 14

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Ata da Sessão Plenária Ordinária n. 390, do Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia de Mato Grosso do Sul, realizada em 11 de novembro de 2015.

Às dezoito horas e cinqüenta minutos do dia onze de novembro de dois mil e quinze, no auditório Eng. Euclydes de Oliveira, na Rua Sebastião Taveira, 272, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, reuniu-se o Plenário do CREA-MS, em sua Sessão Ordinária n. 390, convocada na forma do que dispõe o artigo 14 do Regimento do Interno do CREA-MS. A Sessão foi aberta pelo Presidente do CREA-MS, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG. 1). Abertura. Verificação do Quorum e Justificativas de Ausências de Conselheiros. Presentes os Senhores Conselheiros Regionais ANTONIO DACAL JUNIOR, ANDRÉ NOGUEIRA BORGES, BRUNO ANDRADE TOMASINI, DOMINGOS SAHIB NETO, ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE, EDSON ALVES DELGADO, FABIANNE ROMERO PEREIRA,GETÚLIO NEVES DA COSTA DIAS, JORGE TADEU MASTELA E ALMEIDA, JÂNIO FAGUNDES BORGES, JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS, JORGE WILSON CORTEZ, JULIO GUIDO SIGNORETTI, JULIANA DE MENDONÇA CASADEI, JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE, LEANDRO MANOEL ALVES DE SOUZA, LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO, LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO, LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, MARISTELA ISHIBAKI TOKO DE BARROS, MÁRCIO LUIZ CICHELERO, MÁRIO BASSO DIAS FILHO, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA LORENZZETTI, MATEUS LUIZ SECRETTI, RICARDO RIVELINO ALVES, RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT, , SINVAL VICENZI, VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA, VALTER ALMEIDA DA SILVA, VINICIUS BATTISTELLI LEMOS. Ausência Justificada: SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Conselheiros (as) que faltaram sem apresentar justificativa: Não houve. Constatado o “quorum” regimental, Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, iniciou a sessão, convidando para compor a Mesa dos Trabalhos o 1º Vice-Presidente EDSON ALVES DELGADO, a 2ª Vice-Presidente ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE, o 1º Diretor-Administrativo LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, o 2º Diretor-Administrativo JORGE TADEU MASTELA E ALMEIDA, o 1º Diretor-Financeiro JÂNIO FAGUNDES BORGES e o 2º Diretor-Financeiro VALTER ALMEIDA DA SILVA. A seguir o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, solicitou ao 1º Diretor-Administrativo LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, a verificação do quorum. Em havendo quorum, declarou como abertos os trabalhos da Sessão Plenária Ordinária n. 390. 2. Execução do Hino Nacional Brasileiro. O Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, solicitou a todos para que se posicionassem para execução do Hino Nacional Brasileiro. Senhor Presidente Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, agradeceu a presença de todos os conselheiros e conselheiras e dos internautas que acompanharam a transmissão pela internet. 3. APRESENTAÇÃO DE INDICADORES DO CREA-MS – SUPERINTENDÊNCIA. Na sequência, o Superintendente do Crea-MS, Regis Borges fez breve apresentação dos indicadores do Crea-MS e das atividades que o Conselho tem desenvolvido até o mês de outubro. 4- Ata. Leitura, Discussão e Aprovação da Ata anterior. O Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, colocou a ata da Sessão Plenária Ordinária n. 389 realizada no dia 3 de outubro de 2015. A seguir em regime de o Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, submeteu a discussão e votação, e o Plenário decidiu por aprovar a ata da mencionada sessão, distribuída previamente aos Senhores Conselheiros por meio eletrônico. 5- EXPEDIENTE: 5.1 – Exposição: a. do Presidente. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, fez uso da palavra agradecendo a presença dos membros do Grupo de Trabalho Crea Junior-MS. b. da Diretoria. Não houve. c. do Diretor Regional da Mútua. Não houve. d. de Conselheiros incumbidos de atender solicitações do Plenário. 1). Processo n. 142.419/20013 Interessado: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA MS - (Campus de Aquidauana-MS). Assunto: Registro de Curso Técnico de Nível Médio Integrado em Edificações – Técnico em Edificações. Apreciando o processo em epígrafe, a interessada solicita o Cadastramento do Curso de Engenharia Agrícola da Fundação Universidade

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Federal da Grande Dourados – UFGD para fins de garantir futuros egressos no CREA-MS, bem como a representatividade desta modalidade junto ao Plenário desse Regional. Considerando que foi designado relator o Cons. Julio Guido Signoreti; considerando o pedido de “vista” concedidos aos Conselheiros José Antonio Canuto dos Santos e Domingos Sahib Neto. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por maioria, aprovar o parecer exarado pelo Senhor relator Cons. DOMINGOS SAHIB NETO, com o seguinte teor: “Em razão da necessidade de se proceder a análise, início o relato fazendo o histórico do processo com objetivo de verificar a tramitação do processo junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA-MS. Em análise no Estatuto constata-se que o mesmo foi alterado conforme Portaria nº 193 de 03/10/2012 – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/MEC, publicado no D.O.U. de 03/10/2012, Seção 1, pag. 40 (fls. 03 à 71); A Publicação no Diário Oficial da Portaria nº 176 de 18 de abril de 2013, onde se verifica que o curso foi reconhecido pelo MEC com 50 (cinquenta) vagas (fls. 72/73); O Regimento Geral da Universidade Federal da Grande Dourados que disciplina a organização e o funcionamento, bem como estabelece a dinâmica das atividades acadêmicas e administrativas e das relações entre os órgãos da instituição; O Projeto Político Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Agrícola, onde se pode constatar que constitui de um instrumento fundamental na determinação e seleção de propriedades educacionais, para a evolução harmônica e qualitativa do ensino da Engenharia Agrícola (fls. 107 à 167); O Parecer da Conselheira Relatora Mariana Zampar Toledo de 3 de junho de 2014 ((fls. 169/170) e a Decisão da Câmara Especializada de Agronomia – MS (fls. 171); O Parecer do Conselheiro Relator Júlio Guido Signoretti (fls. 174) bem como a respectiva Notificação com objetivo de atender as exigências (fls. 175/176); Oficio nº 209/2014 – Reitoria/UFGD de 22 de outubro de 2014 com os respectivos documentos em anexo (fls. 177/209); O Parecer do Conselheiro Relator Júlio Guido Signoretti (fls. 210); Concessão de Vistas do Processo ao Conselheiro José Canuto dos Santos (fls. 212) bem como o retorno da diligência (fls. 213); O Parecer do Conselheiro Relator Júlio Guido Signoretti (fls. 218); Concessão de Vistas do Processo ao Conselheiro Domingos Sahib Neto (fls. 219) bem como o retorno Análise de 15 de junho de 2015 (fls. 220); Remessa a CEAP e a respectiva remessa a Análise da Conselheira Elizabeth Cox de Moura Leite (fls. 221); Analise da Conselheira Elizabeth Cox de Moura Leite (fls. 234); Oficio nº 0874/2015 – SRC de 13 de julho 2015 de notificação com objetivo de atender as exigências (fls. 235); Oficio nº 01/2015 – EA/FCA de 08 de setembro de 2015 com os respectivos documentos (fls. 236/271); Oficio nº 02/2015 – EA/FCA de 23 de setembro de 2015 com os respectivos documentos (fls. 272/384); Remessa a CEAP e a respectiva remessa a Análise da Conselheira Maria da Gloria Vieira Lorenzetti (fls. 386); Análise da Conselheira Maria da Gloria Vieira Lorenzetti (fls. 387/388); Deliberação da CEAP/MS n. 062/2015 (fls. 389/390); Remessa ao Conselheiro Domingos Sahib Neto (fls. 390). Diante dos fatos acima relatados, aproveito este momento para fazer uma contribuição, quentendo quase faz necessária. O CREA-MS deveria instalar um Procedimento para maior celeridade dos processos cujo objeto é o Cadastro de Curso, com a remessa tão logo seja protocolado para a Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP, uma vez que esta comissão é formada por Conselheiros das Câmaras Especializadas com objetivo de instruir o processo, bem como no final emitir uma Parecer para que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-/MS possa, assim julgar, quanto ao Cadastramento ou não do curso e suas respectivas atribuições. Quanto a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, pode-se atestar que em nenhum momento se furtou em atender as notificações efetuadas por meio dos ofícios para o Cadastramento do Curso de Engenharia Agrícola. Dos Conselheiros que até a presente data emitiram análise no processo de Cadastramento do Curso de Engenharia Agrícola, de forma geral, foram favoráveis, embora possa constar que o Conselheiro Relator Júlio Guido Signoretti observou algumas restrições nas atribuições em função do Projeto Pedagógico, isto é com analise da Matriz Curricular do Curso. Neste sentido, observa-se que todos os demais conselheiros foram favoráveis ao cadastro do Curso de Engenharia Agrícola, da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, exceto a do Conselheiro Relator Júlio Guido Signoretti que em suas analises apresentou algumas restrições nas atribuições do referido curso. Porém aproveito para citar que as considerações do conselheiro supracitado que em sua analise sempre teve a preocupação de garantir o bom exercício dos egressos dos novos cursos, em especial o da Engenharia Agrícola, e não se omitiu em emitir suas considerações, não com objetivo de apenas

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restringir, mais sim de proporcionar a sociedade à boa prestação de serviço. Analisando a Matriz Curricular do Curso observa-se que atende o que determina a Resolução CNE/CES 11, de 11 de março de 2002 que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, uma vez que, no Art. 6º da resolução supracitada, pode-se constatar que todo curso de Engenharia, independente da modalidade, deve possuir em seu currículo 30% (trinta por cento) da carga horária mínima com conteúdo básicos, cerca de 15% (quinze por cento) em conteúdos profissionalizantes e os demais serão atendidos com conteúdo específicos em extensões e aprofundamentos dos conteúdos do núcleo de conteúdos profissionalizantes, bem como de outros conteúdos destinados a caracterizar modalidades. Desta forma, tem-se a concluir que a preocupação do conselheiro supracitado não procede, uma vez que, a Matriz Curricular do Curso em tela foi aprovada pelo MEC, conforme comprova documento em anexo no presente processo. Pode-se citar ainda, que o Projeto Político Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Agrícola da UFGD, atende a Resolução Nº 2, de 2 de fevereiro de 2006 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agrícola e dá outras providências. Mais uma vez, tem-se a citar a qualidade do curso em análise ao analisar o Curriculum de outras Instituições de Ensino como a Universidade Federal de Viçosa-UFV, a Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP e a Universidade Federal de Pelotas-UFPEL que apresentam similaridades de conteúdo do Curso de Engenharia Agrícola, da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, conforme documentos constantes do presente processo e constante à folhas 187 a 199. Conforme já havia citado, o Curso de Engenharia Agrícola da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD está de acordo com a Resolução Nº 256, de 27 de maio de 1978 – Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola, pois se vê com clareza que atende em sua totalidade o que determina o Art. 1ª uma vez que referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos. No mesmo teor a Resolução 256 de 27 de maio de 1978 já cita em seu Art. 2º que se aplicam as disposições constantes do artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução 218, do Confea de 29 de junho 1973. Assim, destaco os principais artigos da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 que tem como objetivo de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. Destaco também os artigos da Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978 que tem como objetivo de discriminar as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola. Art. 1º - Compete ao Engenheiro Agrícola o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 do CONFEA, referentes à aplicação de conhecimentos tecnológicos para a solução de problemas relacionados à produção agrícola, envolvendo energia, transporte, sistemas estruturais e equipamentos, nas áreas de solos e

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águas, construções para fins rurais, eletrificação, máquinas e implementos agrícolas, processamento e armazenamento de produtos agrícolas, controle da poluição em meio rural, seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu Parágrafo único da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973. Art. 3º - Os engenheiros agrícolas integrarão o grupo ou categoria da agronomia na modalidade agronomia, prevista no artigo 6º da Resolução nº 232 e artigo 14 da Resolução 159, do CONFEA. Da mesma maneira tem-se a citar com objetivo de ratificar o acima relatado que após a análise da Matriz Curricular do Curso de Engenharia Agrícola, Ementário e Bibliografia das Disciplinas bem como nas justificativas apresentadas pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD através do Oficio nº 209/2014-Reitoria/UFGD (fls. 177/209) combinado com o que estabelece a Lei 256/78 c/c o que determina do Art. 25 da Resolução 218/73. Diante dos demais Conselheiros deste Plenário do CREA – MS,conclui-se que o presente Curso de Engenharia Agrícola da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD deverá ser Cadastrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MS sem restrições, conforme a Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola, uma vez que o futuros egressos estão em conformidade com o que determina está resolução,e o que estabelece a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973,e suas atribuições estão com clareza estabelecidas no Projeto Político Pedagógico do Curso de Graduação em Engenharia Agrícola bem como nos demais documentos comprobatórios presentes no presente processo. Portanto, este Conselheiro também acompanha o parecer da Conselheira Relatora Mariana Zampar Toledo de 3 de junho de 2014 (fls. 169/170), e a Decisão da Câmara Especializada de Agronomia – MS (fls. 171), sendo assim, sou pelo DEFERIMENTO do cadastro do curso de Engenharia Agrícola da Universidade Federal da Grande Dourados-UFGD, e que seja concedido aos egressos do curso, o título de Engenheiro (a) Agrícola, código 311-01-00 da Tabela de Títulos Profissionais da Resolução n. 473/02 do Confea, GRUPO 3 – Agronomia / MODALIDADE 1- Agronomia/ NÍVEL 1- Graduação, com as atribuições de acordo com a Resolução n. 256/78 do CONFEA, combinada com o Artigo 1º da Resolução n. 218/73 do CONFEA, na área da ENGENHARIA AGRÍCOLA”. Abstiveram-se de votar: Conselheiros Juarez Casser da Cunha Clemente, José Antonio Canuto dos Santos e Julio Guido Signoretti. 2). Processo n. 142.419/20013. Interessado: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA MS - (Campus de Aquidauana-MS). Assunto: Registro de Curso Técnico de Nível Médio Integrado em Edificações – Técnico em Edificações. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pelo Senhor relator Cons. EDSON ALVES DELGADO, com o seguinte teor: “Considerando que a documentação apresentada está de acordo com a legislação vigente, Resolução 1.018/2006 do CONFEA. Estando em ordem a documentação, .Conclusão do parecer: Somos de parecer favorável ao registro da INSTITUIÇÃO DE ENSINO no CREA-MS, bem como, do curso de Técnico em Edificações. Os egressos do curso terão às atribuições do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto 90.922/1985, combinado com o artigo 25 da Resolução 218/1973 do CONFEA, no âmbito da sua formação profissional. De acordo com a Resolução 473/02 do CONFEA, o Técnico em Edificações está no Grupo  1 – Engenharia, Modalidade 1 Civil, Nível 3 Técnico de Nível Médio. Terá o título de Técnico em Edificações. (código 113-04-00).”3). Processo N. 114.061/2007 - Interessado: UNAES – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CAMPO GRANDE. Assunto: Cadastramento do Curso Engenharia de Produção. O interessado solicita o cadastramento perante este Conselho Regional do curso de ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, ministrado pelo Centro Universitário de Campo Grande - UNAES, localizada na cidade de CAMPO GRANDE, jurisdição do MS. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pelo Senhor relator Cons. BRUNO ANDRADE TOMASINI, com o seguinte teor: “Analisando o projeto estrutural do curso objeto de cadastramento, verifica-se que o mesmo teve início no ano de 2006, sendo composto por 10 semestres letivos correspondentes a 5 anos, com carga horária de 4440 horas/aula. A carga horária total esta distribuída em 8 grupos: Conteúdo de formação básica, Conteúdo de formação geral básica, Conteúdo de formação Profissional básica, Conteúdos de formação profissional específica, Estágio obrigatório I e II, Trabalho de Conclusão de Curso I e II, Atividades dirigidas I e II e Atividades Complementares. O foco principal do curso está em

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oferecer ao egresso “competência para o projeto, a modelagem, a implantação, a operação, a manutenção e a melhoria de sistemas produtivos integrados de bens e serviços, envolvendo homens, recursos financeiros e materiais, tecnologia, informação e energia. Compete ainda especificar, prever e avaliar os resultados obtidos destes sistemas para a sociedade e o meio ambiente, recorrendo a conhecimentos especializados da matemática, física, ciências humanas e sociais, conjuntamente com os princípios e métodos de análise e projeto da engenharia”, conforme descrito, as fls. 423. Considerando que o cadastramento institucional será efetivado após sua aprovação pelas câmara especializada competente, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, conforme preceitua o art. 5º do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005; Considerando que o cadastramento da Instituição de Ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CAMPO GRANDE atendeu as exigências da Resolução nº 1.010, de 2005; Considerando que os Formulários “A” e “B” do Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005 foram preenchidos pela Instituição de Ensino; Considerando que foi apresentado o documento de constituição e/ou regulação do curso, mediante Resolução Consu nº 017 de 29 de novembro de 2005 e autorizado pela Portaria N.º 386 de 22 de setembro de 2011, além do que em consulta à página do <Sistec/eMEC> na Internet, foi verificado que a IE se encontra cadastrada no MEC, Código 926 - CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE - sob e o Curso com o código 89368, Bacharelado em ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. Considerando que não existem incidentes processuais que justifiquem o encaminhamento do processo para análise jurídica. Diante o exposto, e pelas características do curso, pela análise efetuada do projeto pedagógico e pelo conteúdo programático do mesmo, .Conclusão do parecer: Somos pelo DEFERIMENTO do presente processo e que seja concedido aos egressos deste curso, o título de Engenharia de Produção, código 131-06-00 da Tabela de títulos da Resolução 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com a Resolução n. 235, DE 09 OUT 1975, na área da Engenharia, GRUPO 1 /MODALIDADE: 3 MECÂNICA E METALÚRGICA/ NÍVEL:1 GRADUAÇÃO. 4). Protocolos ns. 1424700, 1436084 e 1436913 - Interessado: Eng. Agrimensor REINALDO JOSÉ SABADOTTO. Assunto: Atribuições para o desempenho das atividades de laudo técnico e avaliações de propriedades rurais. Designado ao Cons. RICARDO RIVELINO ALVES, que apresentará parecer na próxima sessão 5). Processo n. 144.415/13 - Interessado: COLÉGIO MAXI REINO. Assunto: Registro do Curso Técnico em Edificações (Naviraí-MS). Designado ao Cons. LEANDRO M. A. SOUZA. Em diligência. 6). Processo n. 142.369/13 - Interessado: IFMS – Instituto Federal de Educação, Ciência, Tecnologia MS. Assunto: Registro do Curso Técnico em Alimentos (Coxim-MS). Designado ao Cons. MUNIR MAUAD. Em diligência. 7). Processo n. 772/80 - Interessado: Eng. Florestal JANIR ESNARRIAGA DE ALBUQUERQUE. Assunto: Atribuições para georreferenciamento. Designado ao Cons. RICARDO RIVELINO ALVES. Encaminhado ao DJU – Departamento Jurídico para parecer do relato apresentado. e). De Presidentes de Entidades de Classe. Registrada a presença do Presidente da Associação Brasileira dos Engenheiros Mecânicos – Seção MS - ABEMEC, Eng. Mec. Marco Aurélio Cândia Braga, que fez uso da palavra com breve explanação das atividades realizadas em eventos da ABEMEC. 5.2 -a)- Correspondências Recebidas para Providências: Recebidas para Providências: 001P- CI. N. 318/2015/DAT - DEPARTAMENTO DE ASSESSORIAS TÉCNICAS. DEPARTAMENTO DE ASSESSORIAS TÉCNICAS. Conforme discutido por ocasião da Sessão Plenária Ordinária n. 388, de 9/9/2015, encaminhou para manifestação, cópia da proposta apresentada pelo Cons. José Antonio Canuto dos Santos, acerca da suspensão das linhas 87 a 97 da Ata da Sessão Plenária n. Ordinária n. 377, deste Conselho, realizada na data de 10/9/2014, que trata sobre critérios de cadastro de profissionais no Corpo de Bombeiros, em específico para apresentação e execução de Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico e emissão de Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas. – (Decisão PL/MS n. 303/14). O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, retira da pauta do Plenário a presente documentação, face ao disposto no art. 33 do Regimento Interno do Crea-MS , que diz: “Art. 33. Da decisão do Plenário do Crea cabe recurso ao Confea pela parte legitimamente interessada, com efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da notificação pela parte interessada.” 002P–MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0259/2015 – APAR – ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CONFEA – PROTOCOLO N. 1442919. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de Lei PL-3046/2015, que altera o art. 8º da Lei n. 12.527, de

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18/11/2011, para estabelecer a obrigatoriedade de administração pública divulgar os nomes, currículos, endereços, telefones e endereços eletrônicos de seus dirigentes. Encaminhada para as Câmaras Especializadas, assim se manifestaram: CEEEM - CEECAST – CEA: favoráveis ao Projeto de Lei PL-3046/2015. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar manifestação favorável ao Projeto de Lei PL-3046/2015. 003P- MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0260/2015 – APAR – ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CONFEA– PROTOCOLO N. 1442920. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de Lei PL-2313/2015, que disciplina o regime de transparência da gestão financeira dos Conselhos Profissionais e dá outras providências. Encaminhada para as Câmaras Especializadas, assim se manifestaram: CEEEM - CEECAST – CEA: favoráveis ao Projeto de Lei PL-2313/2015. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar manifestação favorável ao Projeto de Lei PL-2313/2015. 004P- MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0275/2015 – APAR – ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CONFEA – PROTOCOLO N. 1442975. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de Lei PLC 0101/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de Físico e dá outras providências. Transferida para próxima sessão plenária. 005P- MENSAGEM ELETRÔNICA N. 051/2015 – GCI – GERÊNCIA DE CONHECIMENTO INSTITUCIONAL – PROTOCOLO N. 1443084. Encaminha para análise e manifestação o Anteprojeto de Resolução nº 003/2015, que “ institui as regras para a gestão documental no âmbito do Sistema Confea/Crea.” Transferida para próxima sessão plenária. 006P- MENSAGEM ELETRÔNICA N. 054/2015 – GCI – GERÊNCIA DE CONHECIMENTO INSTITUCIONAL – PROTOCOLO N. 1443443. Encaminha para análise e manifestação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2015, que “discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de energia e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.” Transferida para próxima sessão plenária. 007P – MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0308/2015 – APAR – CONFEA - PROTOCOLO N. 1443582/15. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de Lei da Câmara PLC - 0077/2015, (Originário do PL 2177/20111), que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; e alterar as Leis nºs 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 6.815, de 19 de agosto de 1980, 8.666, de 21 de junho de 1993, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 8.010, de 29 de março de 1990, 8.032, de 12 de abril de 1990, e 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Ficou decido que a manifestação será individual no site, face o prazo para contribuição de 28/10/2015 a 28/11/2015. 008P – MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0313/2015 – APAR – CONFEA - PROTOCOLO N. 1443602/15. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente ao Projeto de Lei – PL 0866/2011, que dispõe sobre a construção e reforma de postos revendedores de combustíveis, estabelecer a obrigatoriedade na execução de medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança contra explosões e incêndios, e dar outras providências. Ficou decido que a manifestação será individual no site, face o prazo para contribuição de 29/10/2015 a 29/11/2015. 009P- OF. CIRC. N. 3822/15 E MENSAGEM ELETRÔNICA N. 054/2015 – GCI – GERÊNCIA DE CONHECIMENTO INSTITUCIONAL – PROTOCOLOS NS. 1443685 E 1443636. Encaminha para análise e manifestação o Anteprojeto de Resolução nº 004/2015, que “discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de energia e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.” Transferida para próxima sessão plenária. 010P- MENSAGEM ELETRÔNICA N. 0331/2015 - APAR – ASSESSORIA PARLAMENTAR DO CONFEA - PROTOCOLO N. 1443851. Encaminha para análise e manifestação matéria legislativa referente aos Projetos de Leis PL 6462/2009, que modifica a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências", para determinar que o planejamento para a prestação de serviços de saneamento básico inclua sistemas de redução da velocidade de escoamento de águas pluviais. E seu Apensado o PL 3252/2012, que dispõe2) Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes

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nacionais para o saneamento básico, para estimular a adoção de medidas voltadas para o amortecimento e a retenção das águas pluviais em áreas urbanas. Ficou decido que a manifestação será individual no site, face o prazo para contribuição de 06/11/2015 a 06/12/2015. 011PProcesso C 2808/2015 – ASSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE ENGENHEIROS AGRIMENSORES - ASMEA – (Protocolo n. 1436501). Solicita a formalização de Convênio para concessão de recursos por parte do CREA-MS que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, para instruir apreciação e aprovação do Plenário do CREA-MS, nos termos do que prevê a Resolução 1.053/2014 do Confea, e para atendimento do art. 7º, e considerando a informação do Departamento de Relações Institucionais, contida na CI 185/2015-DRI, de que a entidade proponente apresentou toda a documentação exigida, encontrando-se regular com seu registro e perante o Setor Financeiro e Contábil do CREA-MS e declarando-se adimplente com o Sistema Confea/Crea e Mútua. Decisão Diretoria D/MS n. 126/2015: Decidiu por aprovar a formalização do Convênio nos termos da Resolução 1.053/2014 do Confea, submetendo esta decisão à apreciação do Plenário e posterior envio ao Departamento Jurídico para as devidas providências. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, não homologar a Decisão da Diretoria n. 126/2015-D/MS, considerando o disposto na Resolução n. 1.065/2015, que “Suspende a aplicabilidade das Resoluções n. 1.052 e n. 1.053, de 11/03/2014, que dispõem sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, respectivamente.” Entretanto, fica aprovada apenas a concessão de apoio institucional ao evento em questão. 012PProcesso C 2862/2015 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS MECÂNICOS – SEÇÃO MS - ABEMEC – (Protocolo n. 1442031). Solicita parceria e apoio financeiro do Crea-MS no valor de R$ 9.524,00 para pagamento de transporte de palestrante e equipe, blocos de anotações, certificados, banners e honorários de palestrantes, objetivando a realização do Encontro Desafios e Oportunidades da Engenharia Mecânica e Industrial de Mato Grosso do Sul em Dourados no dia 5 de outubro, em Três Lagoas dia 9 de outubro, em Corumbá dia 30 de outubro e em Campo Grande nos dias 6, 7 e 8 de novembro. Decisão Diretoria D/MS n. 132/2015. Decidiu por aprovar a concessão de patrocínio financeiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda o fornecimento de blocos e a confecção de certificados pelo Crea-MS, submetendo esta decisão à apreciação do Plenário e posterior envio ao Departamento Jurídico para formalização de Convênio. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, não homologar a Decisão da Diretoria n. 132/2015-D/MS, considerando o disposto na Resolução n. 1.065/2015, que “Suspende a aplicabilidade das Resoluções n. 1.052 e n. 1.053, de 11/03/2014, que dispõem sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, respectivamente.” Entretanto, fica aprovada apenas a concessão de apoio institucional ao evento em questão. 013PProcesso C 2863/2015 – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS - (Protocolo n. 1442039). Solicita por meio da Unidade Universitária de Aquidauana, apoio financeiro do Crea-MS no valor de R$ 3.000,00 para pagamento da Organização, Alimentação dos Participantes, locação de bens imóveis, serviços gráficos e/ou audiovisuais, material de expediente, divulgação do evento, demais despesas do projeto, material institucional (120) pastas e 120 blocos) e emissão de certificados objetivando a realização da XII Semana Agronômica & VII Encontro Técnico Científico da UEMS, no período de 9 a 13 de novembro de 2015, em Anastácio-MS. Decisão Diretoria D/MS n. 140/2015: Decidiu por aprovar a concessão de patrocínio financeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda o fornecimento de120 (cento e vinte) pastas, material gráfico e audiovisual elaborados pelo Crea-MS, submetendo esta decisão à apreciação do Plenário e posterior envio ao Departamento Jurídico para formalização de Convênio. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, não homologar a Decisão da Diretoria n. 140/2015-D/MS, considerando o disposto na Resolução n. 1.065/2015, que “Suspende a aplicabilidade das Resoluções n. 1.052 e n. 1.053, de

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11/03/2014, que dispõem sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, respectivamente.” Entretanto, fica aprovada apenas a concessão de apoio institucional ao evento em questão. 014PProcesso C 2864/2015 – INSTITUTO DE ENGENHARIA DE MATO GROSSO DO SUL - IEMS - (Protocolo n. 1442088). Solicita parceria e apoio financeiro do Crea-MS no valor de R$ 1.000,00 divulgação para pagamento de gráfica (impressões dos materiais de divulgação – folders, banners e cartazes) além de divulgação nos meios de comunicação disponíveis, apoio logístico, certificados, equipamentos de multimídia, como Datashow, notebook, laserpoint, equipamento de áudio para execução de vídeos e utilização de microfone, internet Wifi para 40 participantes, espaço físico com mesas e tomadas suficientes para manuseio de notebooks e o Plenário Eng. Hélio Baís Martins objetivando a realização do Curso Quantificação de Serviços e Elaboração de Planilha de Obras, no período de 12 a 14 de novembro de 2015, em Campo Grande-MS. Decisão Diretoria D/MS n. 141/2015: Decidiu por aprovar a concessão de patrocínio financeiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a concessão do espaço físico solicitado, e em contrapartida deverá ser disponibilizada duas (02) vagas do referido Curso ao Conselho, submetendo esta decisão à apreciação do Plenário e posterior envio ao Departamento Jurídico para formalização de Convênio. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, não homologar a Decisão da Diretoria n. 141/2015-D/MS, considerando o disposto na Resolução n. 1.065/2015, que “Suspende a aplicabilidade das Resoluções n. 1.052 e n. 1.053, de 11/03/2014, que dispõem sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, respectivamente.” Entretanto, fica aprovada apenas a concessão de apoio institucional ao evento em questão. 015PProcesso C 2866/2015 – INSTITUTO DE ENGENHARIA DE MATO GROSSO DO SUL - IEMS - (Protocolo n. 1442091). Solicita parceria e apoio financeiro do Crea-MS no valor de R$ 1.000,00, divulgação para pagamento de gráfica (impressões dos materiais de divulgação – folders, banners e cartazes) além de divulgação nos meios de comunicação disponíveis, apoio logístico, certificados, equipamentos de multimídia, como datashow, notebook, laserpoint, equipamento de áudio para execução de vídeos e utilização de microfone, internet wifi para 40 participantes, espaço físico com mesas e tomadas suficientes para manuseio de notebooks e o Plenário Eng. Hélio Baís Martins objetivando a realização do Curso Projeto de Instalações Elétricas Prediais em Baixa Tensão, no período de 26 a 30 de outubro de 2015, em Campo Grande. Decisão Diretoria D/MS n. 143/2015: Decidiu por aprovar a concessão de patrocínio financeiro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a concessão do espaço físico solicitado, e em contrapartida deverá ser disponibilizada duas (02) vagas do referido Curso ao Conselho, submetendo esta decisão à apreciação do Plenário e posterior envio ao Departamento Jurídico para formalização de Convênio. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, não homologar a Decisão da Diretoria n. 143/2015-D/MS, considerando o disposto na Resolução n. 1.065/2015, que “Suspende a aplicabilidade das Resoluções n. 1.052 e n. 1.053, de 11/03/2014, que dispõem sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e sobre a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional, respectivamente.” Entretanto, fica aprovada apenas a concessão de apoio institucional ao evento em questão. 016PProcesso C 2806/2015 – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS - AEARB - (Protocolo n. 1436302). Apresentou Prestação de Contas Institucionais e dos valores repassados em razão do Convênio firmado para a realização pela Convenente do 2º Encontro Tecnológico da Soja, realizado em 2 de julho de 2015, para instruir apreciação e aprovação do Plenário do CREA-MS, considerando as CIs n. 032/2015 do Setor Financeiro e Contábil e n. 211/2015-DRI do Departamento de Relações Institucionais que registram que a entidade conveniada apresentou regularmente sua prestação de contas financeira e institucional. Decisão Diretoria D/MS n. 146/2015: Decidiu por aprovar a prestação de contas apresentada pela AEARB, submetendo esta Decisão à apreciação do Plenário. O Presidente da Mesa

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Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, acatar a Decisão da Diretoria n. 146/2015-D/MS, no sentido de aprovar a prestação de contas apresentada pela AEARB. 5.2.b). Recebidas para Conhecimento. Não houve destaque. Expedidas. Não houve destaque. 6). ORDEM DO DIA: 6.1- Relato de Processos. a)- Documentos aprovados "ad referendum" do Plenário pela Presidência. Requerimentos de Excepcionalidades. 1). Protocolo n. 1440349- Eng. Agr. EDUARDO GOMES DA SILVA QUEIROZ. Deferido. 2). Protocolo n. 956917- Eng. Agr. RAIMUNDO ALVES JÚNIOR. Deferido. 3). Protocolo n. 1440221- Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA. Deferido. 4). Protocolo n. 1440830- Eng. Seg. Trab. CAMILA DE LIMA VIANA. Deferido. 5). Protocolo n. 1440737- Eng. Civ. CELSO FONTOURA CORREA. Deferido. 6). Protocolo n. 1434613- Eng. Civ. CRISTIANO CESAR TOAZZA. Deferido. 7). Protocolo n. 1440318- Eng. Civ. EDUARDO CAÇÃO. Deferido. 8). Protocolo n. 1440909- Eng. Civ. FERNANDO PEREIRA KHALIL. Deferido. 9). Protocolo n. 1441538- Eng. Civ. GUILHERME ENRICO COELHO. Deferido. 10). Protocolo n. 1441617- Eng. Civ. JOÃO ANACLETO MANSUR. Deferido. 11). Protocolo n. 1440736- Eng. Civ. LEANDRO AUGUSTUS SANTOS POZZOBOM. Deferido. 12). Protocolo n. 1440873- Eng. Civ. MAGNO REZENDE ALMEIDA. Deferido. 13). Protocolo n. 1439869- Eng. Civ. MAYRA GOLIN RODRIGUES. Deferido. 14). Protocolo n. 1440282- Eng. Civ. RIQUELME MATHUAS DE OLIVEIRA. Deferido. 15). Protocolo n. 1440315- Eng. Civ. SIDNEY CARLOS BORETTI. Deferido. 16). Protocolo n. 1441711- Eng. Civ. WALTER RADICH JUNIOR. Deferido. 17). Protocolo n. 566743- Eng. Civ. JANAÍNA MURIEL DOS SANTOS YAMAMOTO. Deferido. 18). Protocolo n. 142684- Eng. Civ. EDSON LUIZ PREUS. Deferido. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, submeteu a votação, e o Plenário após apreciar os pareceres da Câmara Especializada de Agronomia, Civil, Agrimensura e Segurança do Trabalho, que tratam de requerimentos de profissionais solicitando excepcionalidade prevista no parágrafo único do art.18 da Resolução n. 336/89 do CONFEA. decidiu, por unanimidade, homologar a aprovação dos respectivos pareceres exarados pelo DEFERIMENTO das concessões das excepcionalidades requeridas, respectivamente, conforme relação mencionada acima. 6.1.b) PROCESSOs de Registro aprovados "ad referendum" do Plenário pela Presidência. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 154104/15 – Interessado: TRIAL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. Assunto: Registro de Pessoa Jurídica. Conclusão do parecer: A empresa interessada, TRIAL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, requer registro de Pessoa Jurídica neste Conselho, em 03/09/15, conforme protocolo N.1441144. Para tanto, apresenta documentos constantes no artigo 8º da Resolução N. 336/89 do CONFEA, indicando como Responsáveis Técnicas a Geóloga CAMILA CUNHA MEDINA, ART N.11665551(fl.18) e a Engenheira Química TAIIANA FABRI, ART N.11665547(fl.17), de cargo e Função Técnica. Diante do exposto, estando em ordem à documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa TRIAL TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, neste Conselho, sob a Responsabilidade Técnica da Geóloga CAMILA CUNHA MEDINA, ART N.11665551(fl.18) e da Engenheira Química TAIANA FABRI, ART N.11665547(fl.17), de cargo e Função Técnica. A empresa estará apta a atuar na área de engenharia química e GEOLOGIA. Na certidão da empresa deverá constar restrições na área de Eng. Mecânica, Eng. Elétrica e Agronomia. Aprovado. Cons. DOMINGOS SAHIB NETO. Processo n. 154109/15 – Interessado: Eng. Quím. RAFAEL GULARTE RICORDI. Assunto: Registro Definitivo. Conclusão do parecer: O interessado requer Registro DEFINITIVO, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.194/66, para tanto, apresenta documentos constantes no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução n. 1.007 de 05/12/2003 do CONFEA. Diplomado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA/RS, em 06/03/2014, na cidade de SANTA MARIA/RS, pelo curso de ENGENHARIA QUIMICA. Estando satisfeitas as exigências legais, o profissional terá as atribuições do artigo 17° da Resolução n. 218/73 do CONFEA. Terá título de ENGENHEIRO QUÍMICO. Aprovado. Processo n. 77497/99 – Interessado: HIDRO SEMI POCOS ARTESIANOS LTDA ME. Assunto: Excepcionalidade. Conclusão do parecer: Em análise ao presente processo e, considerando o DEFERIMENTO “ad referendum” do Plenário deste Conselho da EXCEPCIONALIDADE, em nome do Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA, para responder tecnicamente pela Pessoa Jurídica em epígrafe e pela Empresa HIDROTEC POCOS ARTESIANOS LTDA - ME. Considerando que, foram atendidas as exigências previstas no parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do CONFEA. Diante do

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exposto, estando em ordem à documentação e considerando que foram satisfeitas as exigências legais, sou de parecer FAVORÁVEL pelo DEFERIMENTO da MANUTENÇÃO da Responsabilidade Técnica do Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA, pela Empresa HIDRO SEMI POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME. Aprovado. Processo n. 153641/15 – Interessado: HIDROTEC POCOS ARTESIANOS LTDA - ME. Assunto: Registro de Pessoa Jurídica. Conclusão do parecer: A empresa interessada requer Registro de Pessoa Jurídica, neste Conselho, indicando como Responsável Técnico o Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA - ART nº: 11.661.585(FL-11 dos autos). Analisando o presente processo, verificamos que o profissional já responde tecnicamente pela empresa denominada HIDRO SEMI POÇOS ARTESIANOS LTDA ME, desta forma, considerando o DEFERIMENTO “AD REFERENDUM” do Plenário deste Conselho da EXCEPCIONALIDADE, em nome do Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA, para responder tecnicamente pela Pessoa Jurídica em epígrafe e pela Empresa HIDRO SEMI POÇOS ARTESIANOS LTDA ME. Sendo assim os documentos apresentados, atendem as exigências do artigo 8º da Resolução nº: 336/89 do CONFEA. Diante do exposto, estando em ordem à documentação e considerando que foram cumpridas as exigências legais, sou de parecer favorável pelo DEFERIMENTO do REGISTRO da Empresa em epígrafe, perante este Conselho, sob a Responsabilidade Técnica do Geólogo MAURO THULIO AZEVEDO DA SILVEIRA - ART nº: 11.661.585(FL-11 dos autos), para o desenvolvimento de atividades na área da GEOLOGIA, com restrições as atividades de Instalação e Manutenção elétrica, hidráulica, sanitária e de gás. Aprovado. 6.1.c)- de Conselheiros: MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de Dezembro de 1977. “Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR Processo n. 2013001236- Autuado: JULIANA MOURÃO VITOR-ME. Conclusão do Parecer: Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI 2013001236 com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo, face à regularização. Aprovado. EDSON ALVES DELGADO Processo n. 2012000502 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2012000502, com a sansão de multa estipulada na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012001818 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2012002343 com a sansão estipulada na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. EDSON ALVES DELGADO Processo n. 2013000260 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2013000260, por infração do artigo 1º da lei n. 6.496/77 com aplicação de multa estipulada na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2013003327 - Autuado: DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA.. Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2013003327, com aplicação da multa estipulada na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014001306 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. .Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2014001306, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014002136 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2014002136, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014002706 - Autuado: MATPAR - INDÚSTRIA COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. Conclusão do Parecer: .Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2014002706, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS Processo n. 2013004372 - Autuado: EDMAR PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR T. MECÂNICA .Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração n. 2013004372, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014000110 - Autuado: MXM INSTALACOES DE GAS LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração n. 2014000110, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014002361 - Autuado: FELIX RAFAEL WISNESKI .Conclusão do parecer: Somos pela procedência

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do auto de infração n. 2014002361, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ Processo n. 2013003971 - Autuado: JOSÉ ERALDO MENDES DA COSTA .Conclusão do parecer: pelo deferimento do auto de infração n. 2013003971, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS Processo n. 2013005470 - Autuado: SANESUL - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MS .Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI n. 2013005470 e consequentemente aplicação de multa na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE Processo n. 2013004821 - Autuado: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2013004821 e consequente aplicação da multa da alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014000501 - Autuado: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Somos favoráveis á manutenção da NAI 2014000501 e aplicação da multa da alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014000505 - Autuado: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014000505 e consequente aplicação da multa da alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014000523 - Autuado: SOTEF - SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E FUND LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI n. 2014000523 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001039 - Autuado: SUPERMIX CONCRETO S/A .Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014001039, conforme decisão da CEECAST, sou favorável a manutenção da referida NAI com aplicação da multa em grau máximo, conforme previsto na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66. Aprovado. Processo n. 2014001400 - Autuado: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014001400 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001831 - Autuado: TRIPOLI & DIAS LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014001831 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001834 - Autuado: TRIPOLI & DIAS LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014001834 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001836 - Autuado: TRIPOLI & DIAS LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela manutenção da NAI n. 2014001836 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI Processo n. 2013005071 - Autuado: LUIZ GONZAGA BELLOZI .Conclusão do parecer: Somos pela procedência da referida autuação, devendo regularizar a falta, sendo apenando com a sansão prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO Processo n. 2013005238 - Autuado: CENTRO ELDORADENSE ARMAZENAGEM CEREAIS LTDA.Conclusão do parecer: Somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2013005238, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014000858 - Autuado: PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração n. 2014000858, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014000859 - Autuado: PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração n. 2014000859, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014001554 - Autuado: PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração n. 2014001554, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014001563 - Autuado: PROJEPORA PLANEJAMENTO AGROPECUARIO ITAPORA LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração n. 2014001563, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO Processo n. 2008001849 - Autuado: BRAGA & VALOTA LTDA.Conclusão

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do parecer: Pela procedência da NAI nº 2008001849 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2012003690 - Autuado: OCA AMBIENTAL LTDA.Conclusão do parecer: Somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2012003690 e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014000257 - Autuado: ULTRIX COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.Conclusão do parecer: Sou de parecer favorável a manutenção da NAI n. 2014000257, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014000287 - Autuado: ADEL AZER ENGENHARIA LTDA ME .Conclusão do parecer: Somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2014000287 e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA Processo n. 2013002608 - Autuado: LOOP CONTROLE, AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA.Conclusão do parecer: Somos favoráveis a procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013004155 - Autuado: FABIANO MULLER .Conclusão do parecer: Somos favoráveis a procedência do auto de infração e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014000191 - Autuado: ANDL SERVIÇOS GEOFISICOS LTDA.Conclusão do parecer: Somos favoráveis a procedência da NAI e aplicação de multa prevista no artigo 73, alínea “a” da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT Processo n. 2012003835 - Autuado: H2L EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração nº 2012003835, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002376 - Autuado: OXINAL OXIGENIO NACIONAL LTDA.Conclusão do parecer: Pela procedência do auto de infração nº 2013002376, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI Processo n. 2013002857 - Autuado: PEDRO ELIAS FILHO .Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014002960 - Autuado: MARCOS DUARTE .Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014003701 - Autuado: FUNSOLOS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência da NAI e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA Processo n. 2007000356 - Autuado: CLODOALDO FERREIRA LEITE .Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2007000356, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013001938 - Autuado: ALSTON BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2013001938, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002714 - Autuado: PRESTEC PRESTADORA DE SERVIÇOS ELETRICOS LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2013002714, bem como manifesto-me pela aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013002714 - Autuado: PRESTEC PRESTADORA DE SERVIÇOS ELETRICOS LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2013002714, bem como manifesto-me pela aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2013005009 - Autuado: COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AMORIM E OLIVEIRA LTDA.Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2013005009, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001649 - Autuado: NILSON PEREIRA DE GOIS .Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2014001649, bem como pela aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014003592 - Autuado: MARCELO JACOME GUERRERO SCHULTZ. Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2014003592, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014004434 -

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Autuado: TESTING STEEL INSPEÇÕES E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2014004434, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66,em grau máximo. Aprovado. Cons. VINICIUS BATTISTELLI LEMOS Processo n. 2012001333 - Autuado: CONTROLTECH CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA. Conclusão do parecer: Manifesto-me pela procedência do auto de infração nº 2012001333, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2012001754 - Autuado: FI EUCLIDES DA CUNHA. Conclusão do parecer: Manifesto-me pela procedência do auto de infração nº 2012001754, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2013000044 - Autuado: ENGEMEC – ENG. MEC. ELETR. E CONSULT. LTDA ME .Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2013000044, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “A” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: A) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.” Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2010000337 – Autuado: OSCAR LUIZ CERVI . Conclusão do parecer: Somos pela manutenção do auto de infração 2010000337, processo 2010000337 e decisão da CEA/MS nº 559/2010, com aplicação da penalidade conforme, alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo, face a regularização intempestiva da falta, em data muito superior ao envio da carta de orientação. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2012001506 – Autuado: FECULARIA MUNDO NOVO LTDA - AMIDOS MUNDO NOVO . Conclusão do parecer: Somos pela manutenção do auto de infração 2012001506, processo 2012001506 e decisão da CEEEM/MS n. 1466/2013, com aplicação da penalidade conforme, alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo, face a regularização, porém, intempestiva da falta. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2012001830 – Autuado: AME COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA - POSTO AMPM . Conclusão do parecer: Somos pela manutenção do auto de infração 2012001830, processo 2012001830 e decisão da CEEEM/MS n. 1421/2013, com aplicação da penalidade conforme, alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau máximo, face a não regularização da falta. . Processo n. 2013001006 – Autuado: NUTRI 100 AGRO LTDA. Conclusão do parecer: Pelos fatos expostos julgo procedente a notificação e auto de infração 2013001006, processo 2013001006 e parcialmente com a decisão da CEEEM/MS n. 1518/2013, com aplicação da penalidade conforme, alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo, face a regularização da falta. Cons. EDSON ALVES DELGADO. Processo n. 2014001360 – Autuado: ALBERTO FRANCISCO CANALI . Conclusão do parecer: Voto pela manutenção da NAI n. 2014001360, e aplicação da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. . Processo n. 2014001843 – Autuado: EVANDRO WILSON BARETA . Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI n. 2014001843, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. GETULIO NEVES DA COSTA DIAS. Processo n. 2007001627 – Autuado: FAUSTINO & MATOS (WORD SECURY) . Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração n. 2007001627, bem como pela manutenção da multa corrigindo para a alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. 2010002959 – Autuado: PEDRO FERNANDO STANKE . Conclusão do parecer: pelo deferimento do auto de infração n. 2010002959, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS. Processo n. 2009003585 – Autuado: ANDERSON VIEIRA BATISTA . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI 2009003585, a favor da aplicação da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. . Processo n. 2010003974 – Autuado: ALMIR RODRIGUES DA COSTA . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2010003974 e a consequente aplicação da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. . Processo n. 2014002763 – Autuado: CLAUDINEI PEIXE . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n.2014002763 e consequentemente aplicação de multa na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado.. Processo n. 2014002765 – Autuado: CLAUDINEI PEIXE . Conclusão do parecer:

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somos pela procedência da NAI n.2014002765 e consequentemente aplicação da multa na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2012000441 – Autuado: NELSON APARECIDO MERES DE OLIVEIRA . Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida NAI, devendo regularizar a falta e sendo apenado com a sansão prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado.. Processo n. 2014001545 – Autuado: JACY COSME SOBRINHO . Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida ai, devendo regularizar a falta e apenando com a sansão prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014001870 – Autuado: JOSINER RAULINO FRANCUER . Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida autuação, devendo regularizar a falta pela substituição de contratante, ficando apenado com a sansão prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014002209 – Autuado: CELSO VALLEJO . Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida autuação, ficando apenado com a sansão prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO. Processo n. 2008000106 – Autuado: ROBERTO COELHO SOUZA - PORTAL EXPRESS . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração n. 2008000106, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. . Processo n. 2008000107 – Autuado: ROBERTO COELHO SOUZA - PORTAL EXPRESS . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração n. 2008000107, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. . Processo n. 2008000108 – Autuado: ROBERTO COELHO SOUZA - PORTAL EXPRESS . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração n. 2008000108, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2008004026 – Autuado: ROBERTO COELHO SOUZA (PORTAL EXPRESS) . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração n. 2008004026, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2009002925 – Autuado: ROBERTO COELHO SOUZA - PORTAL EXPRESS . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração n. 2009002925, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n. 2013004966 – Autuado: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL . Conclusão do parecer: Sou de parecer favorável à manutenção da NAI 2013004966, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014004166 – Autuado: ABV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Conclusão do parecer: Sou de parecer favorável à manutenção da NAI 2014004166, e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA. Processo n. 2010001586 – Autuado: CONDOMINIO EDIFICIO CASA ALTA . Conclusão do parecer: somos favoráveis a procedência do auto de infração e aplicação da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT. Processo n. 2009000178 – Autuado: DORIVAL BASSO . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2009000178, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2009002207 – Autuado: DORIVAL BASSO . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2009002207, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012003057 – Autuado: GUSTAVO RIOS MILHORIM . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2012003057, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2012004300 – Autuado: PREF. MUN. DE ROCHEDO-MS. Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2012004300, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. . Processo n. 2013004161 – Autuado: JOAO SERGIO CERVONI . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2013004161, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2013004174 – Autuado: JESUS ANTONIO FERNANDES CASTILHO . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2013004174, bem como pela manutenção da multa prevista

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na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014001139 – Autuado: ROBERTO TORRES FILHO . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2014001139, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n. 2014003659 – Autuado: BRUNO MACIEL DA SILVA . Conclusão do parecer: somos pela procedência do auto de infração nº 2014003659, bem como pela manutenção da multa de acordo com a alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n. 2014001509 – Autuado: NORMELENA DE OLIVEIRA SANTOS . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI e consequente aplicação da multa prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2014003478 – Autuado: ANTONIO BRAZ ZANATTA . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI e aplicando ao notificado a penalidade prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2008001404 – Autuado: RICARDO VERDEJO MELCHIORRE . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI nº 2008001404 e aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2010000802 – Autuado: CONDOMINIO EDIFICIO ELDORADO . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI nº 2010000802 e aplicação da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “B” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: B) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro.” Cons. LINCOLN DE ANDRADE PIZZATTO . Processo n 2012000683 – Autuado: PAULO TORRES BERNARDO . Conclusão do parecer: somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2012000683, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “b” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração à alínea “E” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: E) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.” Cons. EDSON ALVES DELGADO . Processo n 2013000278 – Autuado: DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA. Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI nº 2013000278, com aplicação da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n 2013000279 – Autuado: DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA. Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI nº 2013000279, com aplicação da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n 2013000280 – Autuado: DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA. Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI nº 2013000280, com aplicação da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO . Processo n 2014002056 – Autuado: DOURACOM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME . Conclusão do parecer: somos de parecer favorável a manutenção da NAI nº 2014002056, e conseqüente aplicação de multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 16 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art.16º - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI . Processo n 2013004254 – Autuado: JOYLER KEITH COSTA LEMES. Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida autuação, finda a obra, será apenada com a sansão prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.” Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR . Processo n 2013002400 – Autuado: SOUZA SILVA & CASSIA DE OLIVEIRA LTDA ME . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2013002400, com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo, pela não regularização da falta. Aprovado.

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. Processo n 2013002531 – Autuado: CONELIAN MONTAGENS ELÉTRICAS . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI 2013002531, com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo, pela não regularização da falta. Aprovado. Cons. EDSON ALVES DELGADO . Processo n 2014000775 – Autuado: METALIKA - INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA. Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI nº 2014000775, com aplicação da sanção prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n 2014001702 – Autuado: ACX FUNDAÇÕES LTDA ME . Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI n. 2014001702, e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO . Processo n 2014000258 – Autuado: ULTRIX COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Sou de parecer favorável à manutenção da NAI 2014000258 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA . Processo n 2014000190 – Autuado: ANDL SERVIÇOS GEOFISICOS LTDA . Conclusão do parecer: somos favoráveis a procedência da NAI e aplicação de multa prevista no artigo 73, alínea “a” da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI . Processo n 2014000753 – Autuado: AB5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA . Processo n 2014004433 – Autuado: TESTING STEEL INSPEÇÕES E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA . Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2014004433, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA . Processo n 2013000640 – Autuado: DEDETIZADORA ESTRELA LTDA - ME . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2013000640 e consequente aplicação da multa da alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. VALTER ALMEIDA DA SILVA . Processo n 2013002431 – Autuado: VALEK SISTEMAS DE ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2013002431 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” Cons. ANDRE NOGUEIRA BORGES – Processo n. 2012001721 – Autuado: E. A. ALVES - METALURGICA (SERRALHERIA METAL AÇO). Conclusão do parecer: somos pela manutenção da decisão CEEEM nº 252/2013, .conclusão do parecer: pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Processo n 2013000184 – Autuado: WILSON GONÇALVES MARTINS - ME . Conclusão do parecer: somos pela permanência do parecer, opinando .conclusão do parecer: pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. 2013003100 – Autuado: MG ALARMES LTDA. Conclusão do parecer: somos pela reformulação do parecer, opinando .conclusão do parecer: pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR– Processo n. 2012003031 – Autuado: CORRECTA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA Julgo procedente a notificação e auto de infração 2012003031, processso 2012003031 e decisão da CEA/MS n. 321/2014 com aplicação da penalidade conforme, alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. . Processo n 2013001581 – Autuado: EXPEDITO DE ALMEIDA - ME . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI 2013001581, com aplicação da penalidade conforme, alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. EDSON ALVES DELGADO. Processo n. 2014001653 – Autuado: LOCAPESA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME . Conclusão do parecer: voto pela manutenção da NAI nº 2014001653, com aplicação da multa estipulada na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE. Processo n. .2009000726 – Autuado: EASY NET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Considerando que não existe fato novo .conclusão do parecer: somos pela manutenção do parecer

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aprovado pela plenária em 14 de julho de 2010. “procedência” da NAI 2009000726, e a consequente aplicação da multa prevista na alínea “c” do artigo 73, da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. . 2014001207 – Autuado: ALVES & GOUVEIA LTDA ME . Conclusão do parecer: pelo deferimento do auto de infração nº 2014001207, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. JUAREZ CASSER DA CUNHA CLEMENTE. Processo n. . 2014000068 – Autuado: NIUCE RAMIRES RIBEIRO - ME . Conclusão do parecer: somos favoráveis à confirmação da NAI 2014000068 e aplicação da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JULIANA DE MENDONÇA CASADEI. . Processo n 2014001353 – Autuado: BRITA SERVIOS DE ENGENHARIA LTDA - ME . Conclusão do parecer: somos favoráveis a procedência do auto de infração n. 2014001353 e a consequente aplicação da multa capitulada no artigo 73, alínea “c” da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. . Processo n 2013005718 – Autuado: ALEX MACIEL PAULINO DE OLIVEIRA. Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida autuação, devendo regularizar a falta, ficando apenado com a sansão prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. THIAGO PEREIRA VIEIRA. . . Processo n 2011000559 – Autuado: REFRIGERACAO MARACAJU LTDA - ME Delibero pela manutenção da NAI nº 2011000559, pela infringência do art. 59 da lei 5.194/1966, aplicando-se a multa, em grau máximo, prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66. Aprovado. . Processo n 2012000009 – Autuado: PROCESSIL EQUIP. IND. LTDA Delibero pela manutenção da NAI nº 2012000009, pela infringência do art. 59 da lei 5.194/1966, aplicando-se a multa, em grau mínimo, prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66. Aprovado. . Processo n 2012000416 – Autuado: 7M ALIMENTOS LTDA-ME Sou favorável à manutenção da NAI nº 2012000416, e aplicação da multa nos termos da alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. . Processo n 2012003959 – Autuado: ADÃO FRANCISCO DA ROCHA - ME (ADÃO PINTURAS) Sou favorável a manutenção da NAI nº 2012003959, e aplicação da multa prevista na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Processo n. 2015000920 – Autuado: AGRICOLA FLORESTAL SÃO FELIX LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2015000920, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2012001524 – Autuado: LL EXTINTORES LTDA - ME . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2012001524 e aplicação da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2012002456 – Autuado: PRESERV CONSTRUÇÕES E MONTAGENS. Conclusão do parecer: somos pela manutenção da procedência da NAI n. 2012002456 e pela aplicação da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2013001092 – Autuado: CLOVIS EXTECKOETTER-ME - GELLOS REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL. Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI n. 2013001092 e aplicação da multa prevista na alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. VINICIUS BATTISTELLI LEMOS. Processo n. 2012004150 – Autuado: VALDECIR ANTONIO BIGNARDI - LOMAC Manifesto-me .conclusão do parecer: pela procedência do auto de infração nº 2012004150, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “c”, do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 60 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2010000765 – Autuado: VETORIAL SIDERURGIA LTDA. Conclusão do parecer: somos pela manutenção do auto de infração 2010000765, processo 2010000765 e decisão da CEEEM/MS n. 8030/2014 com aplicação da penalidade conforme, alínea “c” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo, face a regularização da falta. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.” Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Processo n. 2006007922 – Autuado:

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FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS . Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2006007922, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. . Processo n. 2007000518 – Autuado: FI ADJALME MARCIANO ESNARRIAGA . Conclusão do parecer: Somos pela procedência do auto de infração nº 2007000518, bem como pela manutenção da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. MANUTENÇÃO DOS AUTOS: Infração ao art. 67 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.” Cons. ANDRE NOGUEIRA BORGES. Processo n. 2013000437 – Autuado: ROBERTO CRUZ DE OLIVEIRA . Conclusão do parecer: somos pela reformulação do parecer, opinando .conclusão do parecer: pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2013001101 – Autuado: JAQUELINE ANGELO DE SOUZA . Conclusão do parecer: somos pela reformulação do parecer, opinando .conclusão do parecer: pela procedência da NAI e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2013000460 – Autuado: TIAGO DA SILVA GOULART . Conclusão do parecer: somos pela procedência da referida autuação, devendo regularizar a falta e apenando com a sansão prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n. 2012003316 – Autuado: ROSEMARY MARQUES DA SILVA . Conclusão do parecer: somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2012003316 e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. 2012003340 – Autuado: ROSEMARY MARQUES DA SILVA . Conclusão do parecer: somos de parecer favorável a manutenção da NAI 2012003340 e consequente aplicação de multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau máximo. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n. 2012003866 – Autuado: MAURO JOSE WERKHAUSER Considerando que o autuado infringiu o artigo 67 da lei nº 5.194/66, manifesto de parecer favorável a nai 2012003866 e consequente aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2012003178 ADEMILSON COXEO SALES . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI nº 2012003178 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. 2012003179 ADEMILSON COXEO SALES . Conclusão do parecer: somos pela procedência da NAI nº 2012003179 e aplicação da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de Dezembro de 1977. “Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” Cons. ANDRE NOGUEIRA BORGES. Processo n. 2013002407 TSCM - TECNOLOGIA SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Retorno o processo sugerindo seu arquivamento, tendo em vista o cancelamento da NAI 2013002407 e o pedido de providências ao setor de fiscalização para solicitar a empresa Eldorado Brasil Celulose a art ou contrato referentes à supervisão técnica dos serviços de engenharia mencionados na NAI. Aprovado. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2012002097 – Autuado: BOMBEX EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Julgo procedente a extinção do processo e consequente cancelamento da notificação e auto de infração nº 2012002097, nos termos da alínea iii, art. 52, capítulo vii - da extinção do processo, da resolução do Confea nº 1.008/2004, no tocante à extinção da finalidade do processo. Aprovado. Processo n. 2012003025 GLAUCE TRINCA BATISTA & CIA LTDA Julgo improcedente o auto de infração 2012003025 com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos da alínea III,art. 52, capítulo VII - da extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante a extinção da finalidade do processo. Processo n. 2013001233 JULIANA MOURÃO VITOR-ME Julgo procedente a extinção do processo e consequente cancelamento da notificação e auto de infração nº 2013001233, nos termos da alínea iii, art. 52, capítulo VII - da extinção do processo, da resolução do Confea nº 1.008/2004, no tocante à extinção da finalidade do processo. Processo n. 2013002254 SANTOS & MONTEIRO ALARMES E SERVIÇOS LTDA. Julgo improcedente o auto de infração 2013002254 com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos da alínea III,art. 52, capítulo vii - da

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extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante a extinção da finalidade do processo. Cons. EDSON ALVES DELGADO. Processo n. 2012003125 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face de o autuado demonstrar de forma evidente e objetiva a emissão da art em data anterior a lavratura da NAI, voto pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Processo n. 2013000250 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo cancelamento da referida NAI nº 2013000250, arquivamento do processo. Processo n. 2013000252 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da referida NAI nº 2013000252. Processo n. 2013000254 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013000254. Processo n. 2013000255 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013000255. Processo n. 2013000257 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013000257. Processo n. 2013000261 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013000261. Processo n. 2013001133 DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013001133. Aprovado. Processo n. 2013001138 DOURA HIDRO COMÉRCIO DE CAIXAS DAGUA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2013001138. Processo n. 2014002135 MATPAR INDUSTRIA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Em face da defesa apresentada, e do recolhimento da art ter ocorrido anteriormente a lavratura da notificação e auto de infração, voto pelo arquivamento da NAI nº 2014002135. Aprovado. Processo n. 2014002168 – Autuado: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Considerando que a obra dispunha de art, antes da lavratura do auto de infração, voto pelo cancelamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014003980 – Autuado: PAULO CESAR SOUZA DA SILVA Voto pelo cancelamento da NAI nº 2014003980, e arquivamento do processo. Aprovado. Cons. JORGE TADEU MASTELA E ALMEIDA 2013003693 – Autuado: SOARES & BELADELLI LTDA. Conclusão do parecer: somos pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. 2008002537 – Autuado: THIENE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Conclusão do parecer: pelo arquivamento do auto de infração nº 2008002537, bem como pela suspensão da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66 em grau mínimo. Aprovado. Processo n. 2008002526 – Autuado: THIENE - ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Conclusão do parecer: pelo arquivamento do auto de infração n. 2008002526, bem como pela suspensão da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2005006350 – Autuado: JOSE RIBAMAR SOARES PANIAGO . Conclusão do parecer: pelo arquivamento “ex oficio”, do processo nº 2005006350 em razão de ter atingido prazo prescricional disposto no § 1º do art. 1º da lei nº 9.873/99. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2013001205 – Autuado: ALBERTO CEZAR MORAES CARVALHO Por se tratar de profissional e situação regular, .conclusão do parecer: somos pela baixa do auto e cancelamento da referida NAI. Aprovado. Cons. LUIS RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO. Processo n. 2005005821 – Autuado: IRAPUA DOS SANTOS . Conclusão do parecer: pelo arquivamento “ex oficio”, do processo nº 2005005821 em razão de ter atingido prazo prescricional disposto no § 1º do art. 1º da lei nº 9.873/99. Aprovado. Processo n. 2007000117 – Autuado: CONCREAÇO PRE-MOLDADOS LTDA. Conclusão do parecer: pelo arquivamento “ex oficio”, do processo n. 2007000117 em razão de ter atingindo prazo prescricional disposto no § do art. 1º do art. 1º da lei n. 9.873/99. Aprovado. Processo n. 2013002536 – Autuado: NAUTILUS ENGENHARIA LTDA. Conclusão do

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parecer: somos pela improcedência da NAI 2013002536, do cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014000603 – Autuado: AGS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI 2014000603, do cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014001805 – Autuado: BERGAMO CONSTRUTORA LTDA. Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI 2014001805, do cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014001806 – Autuado: BERGAMO CONSTRUTORA LTDA. Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI 2014001806, do cancelamento e arquivamento do processo. Aprovado. Cons. RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT. Processo n. 2010001606 – Autuado: LIDIO FERNANDES LIMA . Conclusão do parecer: somos pelo arquivamento do processo nº 2010001606. Tendo em vista que não houve irregularidade. Aprovado. Processo n. 2013001097 – Autuado: SILVESTRE JOSE ANGELO GALLO . Conclusão do parecer: somos pelo arquivamento do processo nº 2013001097. Tendo em vista que não houve irregularidade. Aprovado. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI. Processo n. 2013000241 – Autuado: CHM ENGENHARIA CONSTRUTORA E ARTEFATOS DE CIMENTO Diante dos fatos foi verificado que o autuado não cometeu falta, pois a ART foi registrada e 15/8/2012, data anterior a emissão da NAI que foi em 18/2/2013. Ante ao exposto, .conclusão do parecer: somos pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Aprovado. 2013002206 – Autuado: JOAO RAMALHO BEZERRA Sou de parecer favorável ao cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Processo n. 2013003029 – Autuado: HOSPIMEDICAL MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP . Conclusão do parecer: pela improcedência do auto de infração n. 2013003029, bem como manifesto-me pelo arquivamento do referido auto de infração e a não aplicação da multa prevista. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea “A” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: A) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.” Cons. ANDRE NOGUEIRA BORGES. Processo n. 2006002710 – Autuado: ALVARO GROHMANN NETO Considerando o prazo prescricional de três anos seguidos sem tramitação, conforme a decisão plenária - PL 0084/2007 do Confea, .conclusão do parecer: somos de parecer favorável ao arquivamento do processo. Aprovado. Cons. ANTÔNIO DACAL JUNIOR. Processo n. 2012003678 MATEUS PALMA DE FARIAS Julgo procedente o auto de infração 2012003678 com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos da alínea III,art. 52, capítulo VII - da extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante a extinção da finalidade do processo. Processo n. 2013000121 WALTER BENEDUZZI FIOROTTO Julgo procedente o auto de infração 2013000121 com consequente cancelamento e extinção do processo, nos termos da alínea III,art. 52, capítulo vii - da extinção do processo, da resolução do Confea n. 1.008/2004, no tocante a extinção da finalidade do processo. Cons. EDSON ALVES DELGADO. Processo n. 2014001869 INES ZANIN CONSIDERANDO A REGULARIDADE DA OBRA, COM APRESENTAÇÃO DE RRT´s DE PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA, VOTO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. Cons. JOSÉ ANTONIO CANUTO DOS SANTOS. Processo n. 2013000547 JULIA GRACIELA LOPES DA SILVA. Conclusão do parecer: somos pelo cancelamento da NAI, 2013000547 e consequentemente arquivamento do processo. Cons. JULIANA DE MENDONÇA CASADEI. Processo n. 2005003613 LEANDRO BUCELLI ZANDONA. Conclusão do parecer: somos favoráveis ao arquivamento do processo n. 2005003613 por prescrição, independentemente de procedência da NAI que o originou. Processo n. 2012003648 PAULO HIDEIOSHI SAKAGUTI . Conclusão do parecer: somos favoráveis à improcedência da NAI 2012003648 e ao consequente arquivamento do processo. Processo n. 2013003588 CICERA MARANHÃO ROBERTO. Conclusão do parecer: somos favoráveis ao arquivamento da notificação e auto de infração n. 2013003588, devido a regularização da falta. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2008002453 GELIO PROENÇA BRUM . CONCLUSÃO DO PARECER: PELO ARQUIVAMENTO “EX OFICIO”, DO PROCESSO Nº 2008002453 EM RAZÃO DE TER ATINGIDO PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. Processo n. 2009003589 GLAUBER LUIZ VITAL DA CRUZ . CONCLUSÃO DO PARECER: PELO ARQUIVAMENTO “EX OFICIO”, DO PROCESSO Nº 2009003589 EM RAZÃO DE TER ATINGIDO PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. Cons. LUIS

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RENATO PEIXOTO CAVALHEIRO 2013004969 SILVA & PEREIRA LTDA - ME. Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI 2013004969, do cancelamento e arquivamento do processo. Cons. RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT 2012001104 ADRIANO CELSO GUIMARÃES . Conclusão do parecer: somos pelo arquivamento do processo nº 2012001104. Tendo em vista que não houve irregularidade. Cons. SIDENEI AMBROSIO TAMBOSI 2005006282 CONSTRUSERV SERVIÇOS GERAIS LTDA Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Processo n. 2006004901 CONCREPIT CONCRETAGEM LTDA Sou pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2014001989 FRANCISCO CUSTODIO NANTES . Conclusão do parecer: somos pelo cancelamento da NAI e arquivamento do processo. Recomenda-se notificar a empresa contratada l r fundações infração do artigo 1º da lei nº 6496/77. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Processo n. 2009002438 – Autuado: ROBERTO LEITE MAYR. Conclusão do parecer: pela improcedência do auto de infração nº 2009002438, bem como pela não aplicação da multa prevista, manifestando-se pelo arquivamento do referido auto de infração. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2010001937 CONDOMINIO E EDIFICIO SÃO JOÃO BOSCO . Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI nº 2010001937 e pelo arquivamento do processo. Cons. VINICIUS BATTISTELLI LEMOS. Processo n. 2012001505 FECULARIA MUNDO NOVO LTDA - AMIDOS MUNDO NOVO Manifesto-me pela improcedência do auto de infração nº 2012001505, bem como pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Processo n. 2013000227 HENRIQUE CEOLIN Manifesto-me pela improcedência do auto de infração nº 2013000227, bem como pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea “C” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: C) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas.” Cons. JORGE WILSON CORTEZ processo n. 2009000020 JOSE MARCOS MARCATO . Conclusão do parecer: pelo arquivamento do auto de infração nº 2009000020, bem como pela suspensão da multa prevista na alínea “d” do art. 73 da lei nº 5.194/66, em grau mínimo. Cons. JULIO GUIDO SIGNORETTI. Processo n. 2006004629 RENATO MARCILIO DA SILVA . Conclusão do parecer: somos pelo cancelamento da NAI e baixa do processo. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 55 – Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” Cons. RHUAN DYEGO BORTONE GRUBERT. Processo n. 2014002678 ARIANE RUSSAFA TELES . Conclusão do parecer: somos pelo arquivamento do processo n. 2014002678, tendo em vista que não houve irregularidade. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2013003387 RENATO BASTOS OTTONI – ENG. QUÍMICO . Conclusão do parecer: Somos pela improcedência da NAI n. 2013003387 e pelo arquivamento do processo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” Cons. EDSON ALVES DELGADO. Processo n. 2009002227 CONSTRUTORA CASTOR LTDA. Conclusão do parecer: somos pelo arquivamento do presente processo por prescrição, nos termos do artigo 58 da resolução 1008/2004 do Confea. Cons. THIAGO PEREIRA VIEIRA. Processo n. 2009000291 KANZEN INFORMATICA LTDA Sou favorável ao cancelamento da NAI nº 2009000291, e arquivamento do presente processo nos termos do artigo 30 da resolução n. 1008/2004 do Confea. Aprovado. Processo n. 2010002495 HELIDA ROMEIRO PAUROSI - ME Sou favorável ao cancelamento da NAI nº 2010002495, e arquivamento do presente processo. Aprovado. Processo n. 2011002482 MR DESINSETIZAÇÃO - MARCO ANTONIO RIBEIRO ME Sou favorável ao cancelamento da NAI nº 2011002482, e arquivamento do presente processo. Aprovado. Processo n. 2012001177 – Autuado: BOGARIM & FILHOS LTDA ME Sou favorável ao cancelamento da NAI nº 2012001177, e arquivamento do presente processo pela perda de finalidade, conforme disposições do item iii, artigo 52 da resolução n. 1004/2004 do Confea. Aprovado. Cons. VALDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA. Processo n. 2012004147 FUNDACAO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE SAO PAULO . Conclusão do parecer: pela improcedência do auto de infração

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nº 2012004147, bem como manifesto-me pelo arquivamento do mesmo e pela não aplicação da multa prevista. Aprovado. Cons. VALTER ALMEIDA DA SILVA. Processo n. 2012003105 CONSTRUTORA E INCORPORADOA LTDA. Conclusão do parecer: Somos pela improcedência da NAI nº 2012003105 e pelo arquivamento do processo. Aprovado. Processo n. 2013000719 MARCOS ANTONIO MARINI-ME . Conclusão do parecer: somos pela improcedência da NAI nº 2013000719 e pelo arquivamento do processo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.” Cons. ELIZABETH SPENGLER COX DE MOURA LEITE. Processo n. 2006007992 RICARDO BENITES Sou pelo arquivamento destes autos ex-oficio. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração ao art. 67 da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 67 – Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício das profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.” Cons. ELIZABETH COX SPENGLER DE MOURA LEITE. Processo n. 2004320896 – Autuado: JOSE ARTUR GARCIA DA SILVA. Conclusão do parecer: Sou pelo arquivamento destes autos ex-oficio. Aprovado. Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. 2013001096 SILVESTRE Autuado: JOSE ANGELO GALLO. Conclusão do parecer: pelo arquivamento do auto de infração nº 2013001096, bem como pela suspensão da multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. CANCELAMENTO DOS AUTOS: Infração à alínea “E” art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966. “Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo: E) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.” Cons. JORGE WILSON CORTEZ. Processo n. 2006002682 – Autuado: S.O.S BOMBAS JOSE OSMAR PEVIANE - ME . Conclusão do parecer: pelo arquivamento do auto de infração nº 2006002682, bem como pela suspensão da multa prevista na alínea “e” do artigo 73 da lei n. 5.194/66, em grau mínimo. Aprovado. e)- de Comissões: COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADAS DE CONTAS. PROCESSO C - 2875 /2015- ASSUNTO: Prestação de Contas de setembro/2015. Considerando que o presente processo foi analisado pela Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC, O Senhor Presidente da Mesa Diretora dos Trabalhos, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar o parecer exarado pela referida Comissão, de seguinte conclusão: “A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas do CREA-MS, reunida para apreciar a Prestação de Contas de setembro/2015, encaminhada pela Diretoria, tendo examinado os demonstrativos em causa, assim como os quadros de valores da RECEITA e DESPESA, e constatado que foram observadas as orientações do CONFEA, as disposições gerais estabelecidas pela Resolução 1.037/11 do Confea e as normas gerais que regem a matéria, é do parecer favorável à sua aprovação pelo Plenário”. 6.2- Assuntos de Interesse Geral. a). CI. N.220/2015- DAT – DEPARTAMENTO DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS. Conforme discutido por ocasião da Sessão Plenária Ordinária n. 385, de 10/6/2015, Encaminhou para manifestação, cópia da proposta apresentada pelo Cons. Julio Guido Signoretti – Proposição: Atualização do Ato Normativo n. 5 de 27/10/2006. Após discussão em torno do assunto, Senhor Presidente DIRSON FREITAG, Solicitou aos Coordenadores das Câmaras Especializadas, juntamente com os seus respectivos Assessores, que seja compilada as sugestões para a finalização do assunto em questão. 6.3 - PROPOSTA DE CONSELHEIROS POR ESCRITO: 1). O Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica, Cons. Ricardo Rivelino Alves, apresentou proposta com o seguinte teor: “A Câmaras Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica – CEEEM, solicita autorização para realizar no dia 17/11/2015 às 14 horas, reunião extraordinária para análise de documentação que não pode ser analisada na reunião de hoje (11/11/2015)”. O Presidente da Mesa Diretora do Plenário, Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, após discussão, submeteu a votação, e o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar na íntegra a proposta apresentada pelo Cons. Ricardo Rivelino Alves, para a realização de reunião extraordinária na data de dia 17/11/2015 às 14 horas da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e Mecânica. 7- Palavra Livre. Cons. Jânio Fagundes Borges, fez uso da palavra comunicando que a Cons. Federal do Confea Ana Constantina Oliveira Sarmento de Azevedo, votou a favor do Projeto de Lei PL 1016/2015 que altera a Lei 5.550/68, para

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definir atribuições do Zootecnista. Cons. Jânio comunicou que a CEEAGRO entrou com interperpelação da posição da Conselheira Ana Constantina. Cons. Domingos Sahib Neto, fez uso da palavra agradecendo ao Conselho pelo apoio da realização do Encontro Técnico Nacional de Auditoria de Obras Públicas – ENAOP 2015, com o tema “Uniformização e eficiência no controle de obras públicas” que aconteceu no período de 15 a 16 de outubro, em Campo Grande (MS), o evento é promovido pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), em parceria com o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) e com o apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil  (Atricon). O evento aconteceu na sede do TCE-MS, em Campo Grande-MS, tendo como público interessado, além dos profissionais que atuam nos Controles Externa e Interno, os responsáveis pela execução e fiscalização de obras públicas. Essa foi primeira vez que o TCE-MS sediou o ENAOP e a iniciativa fez parte do programa de trabalho do conselheiro Waldir Neves que tem como foco principal da sua gestão a comunicação, reestruturação e capacitação de servidores e jurisdicionados. Cons. Domingos informou ainda que o evento teve ênfase na Uniformização de Procedimentos de Auditoria de Obras Públicas, em razão do projeto em desenvolvimento de manuais de Auditoria de Obras Públicas, pelo Ibraop, pelo IRB e diversos Tribunais de Contas; nas Orientações Técnicas do Ibraop, bem como, no projeto do novo Sistema de Fiscalização de Obras Públicas para os Tribunais de Contas. Cons. Valter Almeida, fez uso da palavra parabenizando o Crea-MS pela realização do Seminário de Ética e o empenho da Assessora Amanda. Cons. Elisabeth C. Moura Leite, fez uso da palavra agradecendo apoio do Senhor Presidente Dirson e comunicou sobre a realização do  5º Congresso Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (Condest), com  a temática Ensino e profissão, o qual será realizado de 25 a 27 de novembro no Crea-MS, em Campo Grande. Cons. Elizabeth informou ainda, que paralelo ao evento acontecerá também o 2º Encontro Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (Enest), eventos que reunirão em conferências, cursos, painéis e palestras engenheiros de segurança do trabalho, médicos, advogados e demais profissionais da área prevencionista e que os eventos têm a promoção da Associação Sul-Mato-Grossense de Engenharia de Segurança do Trabalho (Asmest), Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho (Anest), Associação Nacional dos Docentes de Cursos de Engenharia de Segurança do Trabalho (Andest), com o apoio do Confea, Crea-MS e da Mútua-MS. Informou também que o Congresso oferecerá ainda cursos de Perícias Trabalhistas e Gestão em Segurança do Trabalho e que os valores são diferenciados para inscrições no Congresso e nos cursos. Cons. Eleizabeth comunicou que foram disponibilizados ao Crea-MS 6 (seis) cortesias do citado Congresso para indicação de profissionais voltados a área de Engenharia de Seguranaça do Trabalho; considerando o interesse de conselheiros e funcionários deste Conselho na participação do mencionado evento, os quais foram aprovadas as indicação dos nomes dos seguintes profissionais: Conselheiros: Maria da Glória Vieira Lorenzzetti, Mário Basso Dias Filho, José Antonio Canuto dos Santos, Domingos Sahib Neto. Funcionários: Edir Soares da Cunha, João José Mamoré e Jason Brais Benites de Oliveira, a participarem do 5º CONDEST. Cons. Juliana de Mendonça Casadei, fez uso da palavra convidando todos os Conselheiros para participação no IV Seminário de Aplicação do SIG (Sistema de Informação Geográfica) na Gestão Pública Municipal, promovido pela Prefeitura de Campo Grande, por intermédio do Planurb (Instituto Municipal de Planejamento Urbano). Cons. Juliana informou que o evento seria realizado no auditório do CREA-MS, nos dias 19 e 20 de novembro. Informou também, que durante o seminário seriam debatidos os benefícios do uso das tecnologias baseadas no Sistema de Informação Geográfica e a geração de novas ideias para as tomadas de decisões, enfrentamento de questões essenciais, monitoramento dos impactos das políticas públicas. Haverá, ainda, apresentação de relatos de experiências de sucesso. Inscrições no site da Planurb. Cons. Juliana informou que a realização deste evento traduz a preocupação em agilizar processos decisórios baseados em informações precisas e atualizadas propiciando capacitação e oportunidade de discussão entre os que trabalham e se interessam pelo tema, contribui para a elaboração de políticas de modernização de Cadastros Multifinalitários e sua aplicação na administração pública municipal e tem como público alvo servidores públicos que atuam nas áreas de Planejamento Urbano, Cartografia, Tecnologia da Informação, pesquisadores e demais interessados. Senhor Presidente fez uso da palavra, convidando todos os conselheiros para o Jantar Dançante em homenagem ao Dia dos Engenheiros, que aconteceria na data de 5/12/2015. Nada mais havendo a tratar, cumprida a pauta dos trabalhos, o Presidente da Mesa Diretora do Plenário,

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Engenheiro Agrônomo DIRSON ARTUR FREITAG, agradeceu a todos os conselheiros que se fizeram presentes, convidando-os para o jantar, declarando a seguir como encerrados os trabalhos da sessão às 21h45(vinte e uma horas e quarenta e cinco minutos). Assim, coube a mim, 1º Diretor-Administrativo Eng. Civ. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA, mandei lavrar a presente Ata que, lida e aprovada, será assinada pelo Presidente e por mim na data de sua aprovação, nos termos do Regimento deste Conselho. -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.-.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.- -.-.- -.- -.- -.-

Eng. Agr. DIRSON ARTUR FREITAGPresidente

Eng. Civ. LUIZ ANTONIO NOGUEIRA1º Diretor-Administrativo

Aprovada na Sessão Plenária Ordinária n. 391, de 11 de dezembro de 2015

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