AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÀS DE PRESERVAÇÕES PERMANENTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
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JUNQUEIRA & ASSOCIADOS JUNQUEIRA & ASSOCIADOS CONSULTORIA RURALCONSULTORIA RURAL
Ambiental Ambiental -- Agrária Agrária –– TributáriaTributária
Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343
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AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÀS DE PRESERVAÇÕES PERMANENTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Após idas e vindas das incansáveis discussões no Congresso Nacional foi regrado o novo código florestal, através da LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
Nela foram referendadas as regras que tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação permanente-APPs.
Assim, temos agora o dever imperioso de ter a reserva legal em todos os imóveis rurais independentemente de seu tamanho e localização.
Também, é dever imperioso preservar e conservar as áreas de preservação permanente.
As regras dessas áreas serão menos onerosas somente para os imóveis que tenham áreas consolidadas, ou seja, aquelas que tiveram sua forma de uso até 22 de julho de 2008.
Desta forma, no novo Código Florestal assim determina a matéria:
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
As regulações das APPs estão prescritas no art. 61 e é bom frisar que é obrigatório que elas estejam preservadas, regeneradas, cercadas quando de uso pecuário, como também, para tê-las ou não, como cômputo na somatória da RL teremos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais destacamos:
1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais;
2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
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II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas.
Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras acima referidas é que a teremos regularizada ambientalmente, bem como, com o direito de poder utilizá-las como somatória à RL.
Para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo detentor da terra com a adesão ao CAR- Cadastro ambiental Rural, conforme DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, que apurará possíveis passivos ambientais, e assim, esses com a sua devida recuperação através do PRAD- Programa de Recuperação de Áreas Degradadas ainda a ser implementado, que será um contrato de obrigação de fazer, com cláusulas que garantirão o seu cumprimento, quer pelo próprio detentor ou pelo poder público que a fará com os valores arrecadados pelas multas impostas.
Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra do CF não traz de forma clara a disponibilização e facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a sua renda.
Nos dias de hoje, o custo de implantação e manutenção de 01 hectare de vegetação nativa esta na ordem de R$ 4.000,00 e a implantação de cercas simples estão na base de R$2,00 o metro linear.
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e define as regras para a recomposição de quem tem área inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas:
I - recompor a Reserva Legal;
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II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
Desta forma, a RL nos percentuais estipulados para as diferentes regiões do país são obrigatórias.
Aqui também, o ônus é muito elevado, quer seja pela aquisição de áreas pelos vários tipos de áreas externas, quer seja pela recomposição dentro do próprio imóvel, retirando área da sua exploração econômica, não podendo mais ali produzir, somado ai o custo de implantação da vegetação nativa.
Então, para cumprir a Lei devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação nativa existentes no imóvel e o que faltar para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos que realizar a complementação conforme acima referido.
A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO OU REGENERAÇÃO DA RL.
Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.
Mas que lei ou leis que tratam da matéria?
Qual a data de corte?
Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as áreas de matas e de cerrados?
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Tal lacuna, sem redação clara e objetiva, deixado no texto do artigo 68 é que estão gerando as maiores dúvidas e interpretações.
Vamos então colocar os nossos entendimentos para melhor elucidar o assunto.
HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E SUA AVERBAÇÃO.
1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52”.
Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.
2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da exploração das florestas de domínio privado e condiciona a sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo de deixar 20% na (e não da) propriedade com cobertura de florestas nativas.
Porque na e da?
NA = no velho e bom português na quer dizer que daquilo que existe de mato tenho que deixar..
DA = no velho e bom português DA quer dizer que do total da área do imóvel tenho que deixar ...
PREMISSAS DA LEI:
A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da averbação da reserva legal em cartório.
B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas na restrição imposta da exploração, já que ela não é nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o
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limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta por florestas nativas, portanto, não é qualquer tipo de vegetação da propriedade.
3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no país:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
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Dessa forma, podemos inferir o seguinte:
1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte, ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%;
2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;
3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.
MÓDULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais.
Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma área da matrícula individualizada, e assim, se houveram tantas outras matrículas, cada uma delas devera conter a sua própria RL, e as suas somatórias é que serão a RL do imóvel.
Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF.
Para facilitar o exposto ao final fizemos dois quadros explicativos.
Isso posto ficam as perguntas.
O novo Código Florestal foi bom para quem?
Para o País?
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Para os ambientalistas?
Para os fazendeiros? Eles sabem realmente o que estão obrigados a fazer?
Pelo o que temos acompanhado pelas diversas mídias os proprietários rurais não sabem o que lhes foi imposto pela lei e que terão que cumprir de imediato, de forma imperiosa, pois se assim não o fizerem poderão ser criminosos ambientais, não ter credito bancário, ter suas áreas e produções embargadas, e sofrerem multas e ações judiciais.
Melhor elucidando.
Já imaginaram não ter credito?
Não poder vender a sua produção agropecuária já realizada, pois ficarão as empresas compradoras defeso de as adquirirem.
Não poderem plantar nas áreas embargadas?
Desta forma, fica o alerta para que a Presidência da Republica, o Congresso Nacional, as representatividades rurais, bem como os órgãos públicos envolvidos com a matéria analisem e promovam uma ampla e detalhada explicação do código florestal ao meio rural, pois corre-se sério risco de termos a curto prazo um verdadeiro imbróglio ambiental gerando uma estagnação da produção nacional.
✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Advogado - Engenheiro Agrônomo - Administrador de Empresas Pós Graduado em Administração Rural e de Marketing Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E. Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP; Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo
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ÁREA DE RESERVA LEGAL CONSOLIDADA RESERVA LEGAL NA AMAZONIA ÁREA DE FLORESTA -‐ 80% ÁREA DE CERRADOS -‐ 35% ÁREA DE CAMPOS GERAIS -‐ 20% RESERVA LEGAL NAS DEMAIS REGIÕES DO PAÍS -‐ 20%
DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA RESERVA LEGAL ÁREA
CONSOLIDADA PODE SOMAR AS APPs PRAZO DE 20 ANOS COM IMPLANTAÇÃO DA ÁREA DE 1/10 A CADA 2 ANOS PODE TER 50% DE ARVORES EXÓTICAS PODE SER EXPLORADA ECONOMICAMENTE PODE HAVER REGENERAÇÃO NATURAL PODE SER POR SERVIDÃO PODE SER POR ARRENDAMENTO PODE COMPRAR COTAS DE RL PODE COMPENSAR EXTRA PROPRIEDADE PODE SER NO MESMO BIOMA, E EM QUALQUER ESTADO PODE SER FEITA EM CONDOMÍNIO
RESERVA LEGAL ATE 4 MÓDULOS SERÁ A PRÓPRIA ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE NÃO TEM % MÍNIMO
DESOBRIGAÇÃO DA RESERVA LEGAL QUEM DESMATOU EM ÉPOCA QUE A LEI PERMITIA E COMPROVAR A RESERVA LEGAL SERÁ A VEGETACAO NATIVA EXISTENTE
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