As Inovações Na Legislação Previdênciária Trazida Pela Instrução Normativa INSS

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As inovações na legislação previdênciária trazida pela Instrução Normativa INSS/ DC nº 100, de 18/12/2003 Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5275 Fernanda Cavalcante Batista Rodello advogada, pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho pela PUC/SP Resumo: Comentários sobre as principais alterações na legislação previdenciária, introduzidas com a edição da Instrução Normativa nº100, de 18/12/2003, que passam a vigorar a partir de 01 de março de 2004. Sumário: I – Introdução, II - As inovações trazidas pela Instrução Normativa nº100/03 e III – Conclusões I – Introdução Em dezembro de 2003 foi publicada a Instrução Normativa nº 100/2003, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas do INSS e sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e revoga uma série de outras instruções normativas e ordens de serviço emitidas pela Previdência Social (1) . Com previsão inicial para entrar em vigor a partir de 02.02.04, teve o prazo prorrogado pela Previdência Social, passando a vigorar a partir de 01.03.04. A importância da referida Instrução Normativa está relacionada às inovações por ela trazidas e que devem ser observadas pelas empresas, uma vez que tais mudanças refletem diretamente nas contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes.

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Artigo sobre contribuições previdenciárias

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As inovaes na legislao previdnciria trazida pela Instruo Normativa INSS/ DC n 100, de 18/12/2003

As inovaes na legislao previdnciria trazida pela Instruo Normativa INSS/ DC n 100, de 18/12/2003

Texto extrado do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5275Fernanda Cavalcante Batista Rodelloadvogada, ps-graduada em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho pela PUC/SP

Resumo: Comentrios sobre as principais alteraes na legislao previdenciria, introduzidas com a edio da Instruo Normativa n100, de 18/12/2003, que passam a vigorar a partir de 01 de maro de 2004.

Sumrio: I Introduo, II - As inovaes trazidas pela Instruo Normativa n100/03 e III Concluses

I Introduo

Em dezembro de 2003 foi publicada a Instruo Normativa n 100/2003, que dispe sobre as normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais administradas do INSS e sobre os procedimentos e atribuies da fiscalizao do INSS e revoga uma srie de outras instrues normativas e ordens de servio emitidas pela Previdncia Social (1).

Com previso inicial para entrar em vigor a partir de 02.02.04, teve o prazo prorrogado pela Previdncia Social, passando a vigorar a partir de 01.03.04.

A importncia da referida Instruo Normativa est relacionada s inovaes por ela trazidas e que devem ser observadas pelas empresas, uma vez que tais mudanas refletem diretamente nas contribuies previdencirias devidas pelos contribuintes.

II As inovaes trazidas pela Instruo Normativa n100/03

A despeito das diversas menes feitas a respeito das alteraes trazidas pela IN n100, muito ainda no foi dito, vez que os comentrios restringiam-se a mencionar que a IN fora editada e algumas mudanas ocorreriam, sem, no entanto, comentar-se sobre as inovaes.

De fato, a Instruo Normativa alterou conceitos e procedimentos no que se refere aos recolhimentos das contribuies previdencirias, sendo que as alteraes mais significativas sero comentadas e esclarecidas a seguir:

A - Compensao dos valores referentes aos recolhimentos indevidos

Inicialmente, cabe esclarecer que a compensao, considerada neste item, consiste no procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se recupera dos valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuies posteriormente devidas Previdncia Social.

Superado este conceito, passamos a esclarecer as alteraes introduzidas pela Instruo Normativa no que se refere compensao de valores recolhimentos indevidamente:

a)com a vigncia da IN n100/03 ser possvel compensar crditos entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto no caso das obras de construo civil.

Dispe o pargrafo 1, do artigo 202 que, os crditos previdencirios constitudos em um estabelecimento da empresa podero ser compensados com as contribuies devidas por outro estabelecimento desta mesma empresa (2);

b)foi mantida a possibilidade de compensar os crditos oriundos de uma obra j encerrada com os recolhimentos decorrentes das obrigaes previdencirias do estabelecimento responsvel pela obra de construo civil.

B - Compensao dos valores referentes reteno de 11%

A compensao de que trata esse item, refere-se ao disposto no artigo 212 da Instruo Normativa, que dispe sobre a possibilidade da empresa prestadora de servios, que sofreu reteno no ato da quitao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuies devidas Previdncia Social.

Com o advento da Instruo Normativa n100/03, as inovaes em relao reteno dos 11% das prestaes de servios referem-se possibilidade de compensao dos saldos de reteno dos 11% (onze por cento) sobre o valor da prestao de servios de cesso de mo-de-obra ou empreitada, em meses subseqentes aos da sua ocorrncia, sem o limitador de 30% (trinta por cento) do valor das contribuies devidas Previdncia Social.

Foi uma inovao favorvel aos contribuintes, ao permitir a compensao sem o limitador de 30% (trinta por cento) quando os valores referem-se reteno de 11%. At ento, os contribuintes estavam limitados a compensar at 30% do valor devido Previdncia Social, independentemente da natureza do valor a ser compensado.

Com a edio IN n100, criou-se uma diferenciao entre os valores referentes reteno de 11% e os valores recolhidos indevidamente, prevalecendo o entendimento de que aqueles valores no devem ter limitao para sua compensao.

Destaca-se, portanto, o pargrafo nico do artigo 213 da referida Instruo Normativa que dispe:

"Art. 213. Na impossibilidade de haver compensao integral da reteno na prpria competncia, o crdito em favor da empresa prestadora de servios poder ser compensado nas competncias subseqentes, ou ser objeto de pedido de restituio.Pargrafo nico. Caso a opo seja pela compensao em competncias subseqentes, o crdito em favor da empresa prestadora de servios, acrescido de juros, calculados na forma do art.230, no est sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203, observadas as condies previstas no art. 212". (grifo nosso)Em relao prestao de servios em obras de construo civil permaneceu vedada a compensao em documento de arrecadao de outra obra. Entretanto, passa a ser permitida a compensao do saldo de reteno com o estabelecimento da empresa ao qual a obra est vinculada.

Ainda em relao compensao, a partir da vigncia da IN n100/03, ser possvel compensar saldo de reteno ou de pagamentos indevidos anteriores vigncia da IN, considerando a prescrio de cinco anos, contados da data da reteno.

C. Financiamento das aposentadorias especiais

Esclarecemos que, a aposentadoria especial aquela concedida ao segurado que tiver trabalhado em condies especiais que prejudiquem a sade ou a sua integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (3).

Muito se tem falado sobre as aposentadorias especiais, desde que a Previdncia Social vem aperfeioando e tornando exigvel, o Perfil Profissional Previdencirio PPP, uma vez que este documento que deve ser, permanentemente, atualizado pela empresa para comprovar a efetiva exposio do empregado a agentes agressivos.

Neste tocante, a IN n100/03 acrescentou a contribuio social previdenciria destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo esta calculada mediante a aplicao de alquotas, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, conforme tabela a seguir apresentada:

SeguradoBase de ClculoTempodeContribuio

15 anos20 anos25 anos

Empregado ou trabalhador avulsoRemunerao paga entre 01/04/99 a 31/08/994%3%2%

Empregado ou trabalhador avulsoRemunerao paga entre 01/09/99 a 29/052/008%6%4%

Empregado ou trabalhador avulsoRemunerao paga a partir de 01/03//0012%9%6%

Contribuinte individual filiado cooperativaRemunerao paga a partir de 01/04/0312%9%6%

Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios emitida por cooperativa de trabalhoa partir de 01/04/039%7%5%

Cesso de mo-de-obra*4%3%2%

* quando submeter os trabalhadores cedidos a condies especiais de trabalho

d-Da alterao do fato gerador para fins de pagamentos das contribuies sociais incidentes sobre os acordos firmados na Justia do Trabalho e sobre os clculos de liquidao de sentena.

Em relao incidncia de contribuio sobre as verbas pagas em reclamaes trabalhistas, a Instruo Normativa n100 inovou ao alterar o fato gerador dessas contribuies, conforme determina em seu artigo 141:

"Art. 141. Sero adotadas as competncias dos meses em que foram prestados os servios pelos quais a remunerao devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vnculo empregatcio, quando consignados nos clculos de liquidao ou nos termos do acordo."At ento, entendia-se a tributao das verbas pagas em reclamaes trabalhistas tinha como fato gerador a ocorrncia do efetivo pagamento da verba trabalhista ao reclamante, devendo ser recolhidas as contribuies incidentes a partir da data do pagamento.

Verifica-se, no entanto, que a Instruo Normativa n100 deu novo direcionamento s contribuies previdencirias incidentes sobre as verbas pagas ao reclamante, ao definir que o fato gerador ocorre na poca da prestao de servio, ou seja, considerar-se- como data da ocorrncia do fato gerador a perodo reconhecido em sentena ou em acordo conciliatrio homologado pela Justia do Trabalho.

Neste contexto, teremos uma sobrecarga para os trabalhadores e, ainda maior para os empresrios das contribuies previdencirias a serem recolhidas sobre os valores pagos na Justia do Trabalho, uma vez que a mudana do fato gerador acarreta sempre um pagamento "em atraso", tendo em vista que, necessariamente, a prestao de servio ser pretrita.

III Concluses

Uma rpida anlise da Instruo Normativa n100, de 18 de dezembro de 2003, pode levar-nos a concluir que, na verdade, esta norma somente compilou, em um nico dispositivo, outras tantas instrues normativas e ordem de servios emanadas pelo INSS.

Entretanto, uma anlise mais apurada de suas entrelinhas demonstra que a IN n100/803 apresenta muitas inovaes, sendo algumas delas, favorveis aos contribuintes, como por exemplo, a possibilidade de compensao dos crditos oriundos da reteno dos 11% sobre as faturas das prestaes de servios, sem o antigo limitador de 30% (trinta por cento).

Essa mesma anlise, no entanto, tambm aponta as alteraes e inovaes introduzidas pela IN e, vigentes a partir de 01 de maro de 2004, que oneram sobremaneira as contribuies sociais recolhidas pelas empresas.

Quando tanto se tem falado em aumento dos postos de trabalho, diminuio dos encargos sociais, desenvolvimento da atividade econmica e a conseqente contratao de trabalhadores no mercado formal de trabalho e, muito mais, quando se tem enfatiza tanto a importncia da reforma previdenciria, vem o Governo Federal, mesmo autor do discurso dos temas apontados e, edita uma norma que, em seus meandros, onera mais uma vez os empresrios e torna temerria a condio dos empregados.

Notas

1 Revoga: Ordem de Servio INSS/DAF/pg n9, de 21.12.92;Ordem de Servio INSS/DAF/DSS n66, de 10.10.97, IN INSS/DC n 29, de 29.06.00, IN INSS/DC n37, de 12.09.00, INs n 65,66,67,68,69,70 e 71, todas de 10.05.02 e a IN INSS/DC n89, de 11.06.03.

2 Art. 202. Havendo pagamento de valores indevidos Previdncia Social, de atualizao monetria, de multa ou de juros de mora, facultado ao sujeito passivo optar pela compensao ou pela formalizao do pedido de restituio na forma da Seo II deste Captulo, observadas, quanto compensao, as seguintes condies:

1 O crdito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poder ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construo civil, para compensao com contribuies sociais previdencirias devidas, desde que a compensao seja declarada em GFIP.

3 Artigo 57, da Lei n8.213/91 "a aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta lei, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente, em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante o perodo mnimo fixado."