As redes socioassistenciais e as relações público-privadas Aula #3 Fernando Brandão.

34
As redes socioassistenciais e as relações público- privadas Aula #3 Fernando Brandão

Transcript of As redes socioassistenciais e as relações público-privadas Aula #3 Fernando Brandão.

As redes socioassistenciais e as relações público-privadas

Aula #3

Fernando Brandão

• Profissionalização x voluntariado;– A implantação da política pública requer a

formação de um corpo técnico especializado e profissionalizado capaz de se dedicar ao aperfeiçoamento da política e a descrição dos processos operacionais. A NOB-SUAS estabelece os parâmetros básico da relação de trabalho exigida no âmbito do SUAS.

Relação público x privado

- O voluntariado na Assistência Social é um segundo maior do país só superado pelo setor saúde.

- O SUAS não admite ou estabelece diretrizes para o voluntariado.

• Financiamento público x privado;– A organização do financiamento em “pisos” busca

a vinculação dos recursos financeiros à orientação de organização dos serviços por nível de complexidade;

– A unificação da porta de entrada, mediante a atuação dos equipamentos de referências, supera a lógica da subvenção tornando o controle das vagas efetivamente público;

Relação público x privado

– Há uma forte orientação para a superação da chamada “relação convenial” pela fixação de parâmetros de habilitação e de qualidade para a contratação pública.

Relação público x privado

• Caridade x direito;

– O protagonismo do usuário é destacado em todos os aspectos, desde a formulação até a execução.

– A representação do usuário que se distanciou deste é fortemente criticada em todos espaços políticos constituídos após a PNAS/2004.

Relação público x privado

– O mal uso político dos serviços socioassistenciais, a alienação e a negação do direito passa a ser combatida, intitulada em alguns momentos pela termo “primeiro damismo”.

– Alerta-se para o fato de que nem sempre o estatal é publico.

Relação público x privado

• Sistemáticas técnicas x práticas tradicionais e culturais.– A busca da “tecnificação” das práticas e o

estabelecimento de um referencial de qualidade se estabelece no discursos.

– Somente em 2009 com a definição da “Tipificação dos Serviços Socioassistenciais se pode estabelecer uma base para avanço desejado.

– Ainda hoje é pouco sistematizada e divulgada as melhores práticas obtidas. Também é deficiente a divulgação dos avanços na formulação técnica.

Relação público x privado

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

• A articulação observou os seguintes passos:– Elaboração da base legal, mediante alteração na

legislação; ( Lei 12.101/2009; Lei 12.435/2011; Resoluções 16/2010 de 109/2009 do CNAS;

– Delimitação do espaço de trabalho da política de assistência social; (Lei 12.101/2009)

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

– Classificação e tipificação dos serviços socioassistenciais requeridos; (Resolução CNAS 109/2009)

– Normatização do processo de registro de entidades; (Resolução CNAS 16/2010

– Regulamentação dos procedimentos para registro no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social; ( Ver Censo 2011 ); (Lei 12.101/2009 e 8742/93)

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

Base LegalLei 8.743/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social

Artigo 3º, 6ºB e 9º - Caracterizam as entidades e organizações de assistência social e obrigam a suas inscrições nos CAS e criam a rede socioassistencial .

PNAS/2004 Prestadora de serviços complementares e na gestão “co-responsável” e “co-gestora”.

Lei Federal 12.101/2009 Reorganiza a certificação das entidades beneficentes para obtenção do CEBAS

Resolução CNAS 109/2009 Tipifica, padroniza e descreve os serviços socioassistenciais do SUAS estabelecendo seus objetivos, usuários, forma de acesso, as ofertas e os resultados sociais esperados.

Resolução CNAS 16/2010 Define os parâmetros nacionais para a inscrição de entidades e organizações de assistência social nos conselhos de assistência social.

Lei 12.435/2011 Altera a LOAS introduzindo artigos que fortalecem o Sistema Único de Assistência Social.

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento

Lei 12.101/2009 – regula a isenção de contribuição para a seguridade social aclarando o campo de atuação da Assistência Social.

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;II - da Educação, quanto às entidades educacionais; eIII - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

Art. 2º -deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional

•Art. 18º - A certificação será concedida (...) que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, (...), sem qualquer discriminação,

Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009

• § 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e abrigos ou casa lares de longa permanência para idosos (...) poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.

Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009

•§ 3o A capacidade de atendimento (...) será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social (...) comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.•§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, (...)

• A certificação é feita pelo MDS e observa as seguintes fases:

Certificação de entidades de Assistência social

Cadastro junto ao “Cadastro Nacional de entidades e organizações de assistência social “ providenciada pelo Gestor (Inciso II art. 19 da Lei 12.101/2009 e Inciso XI do art.19 da Lei. 8742/93

Certificação concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, observado os termos da Lei 12.101/2009

Inscrição junto ao CMAS da entidade e dos serviços, programas ou benefícios por ela prestados. De mesma forma cancelamento ou modificação. Cabe recursos às decisões do CMAS junto ao CEAS – Processo Regido pela Resolução CNAS No.16/2010

• Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:– I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal

de Assistência Social (...)– II - integrar o cadastro nacional de entidades e

organizações de assistência social

Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009

O vínculo SUAS não está regulamentado.

• Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento

Articulação e desenvolvimento da nova relação(...) Lei 12.101/2009

O vínculo SUAS não está regulamentado.

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

Classificação das entidades – Art. 3º da LOAS

ATENDIMENTO ASSESSORAMENTO GARANTIA DE DIREITOS

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei (...)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social (...)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social (...)

Ação continuada e planejada – comprovação Portaria CNAS 16/2010 – Art. 3º - As entidades e organizações de assistência social no ato de sua inscrição demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica (...)

II – aplicar suas rendas (...) no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual (...)

IV – ter expresso em seu relatório de atividades; (repete o conteúdo do planejamento)

LOAS Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Elementos para elaboração do plano anual

a) finalidade estatutária;b) Objetivos;c) Origem dos recursos;d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial , informando respectivamente ; e.1 - Publico alvo;e.2 - Capacidade de atendimento;e.3 - Recursos financeiros a serem utilizados;e.4 - Recursos humanos envolvidos;e.5 - Abrangência territorial;e.6 - Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano ( elaboração, avaliação, monitoramento)

Não será inscrito serviços que não estejam tipificados:

Art. 6º A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.

Não será inscrito serviços que não estejam tipificados:

§ 1º Os serviços de atendimento deverão estar de acordo com a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, e com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007

§ 2º Os serviços de assessoramento, defesa e garantia de direitos deverão estar de acordo com o Decreto nº 6.308, de 2007, que orienta sobre a regulamentação do art. 3º da Lei 8.742, de 1993, e com esta Resolução.

Obrigação de planejar e prestar contas:

Art. 14. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social:

I - plano de ação do corrente ano;

II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.

Aquelas com Inscrições anteriores à Resolução serão reinscritas

Art. 20. As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012.(Alterado pela Resolução CNAS nº 10/2011)

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

• Serviço de proteção e atenção integral à família – PAIF

• Serviços de proteção especial à indivíduos e famílias

• Serviços de proteção aos adolescentes em cumprimento de MSE, LA e PSC

Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos

Serviços de abordagem social

Serviços de atenção a pessoas em situação de rua

Serviços de apoio ao processo de habilitação e reabilitação;

Serviços de acolhimento institucional

Serviços de proteção em situação de calamidade pública e emergências.

ESTATAL ESTATAL + ENTIDADESREFERENCIADO

Tipificação dos Serviços socioassistenciais

Atuação das entidades em serviços socioassistenciais

Articulação e desenvolvimento da nova relação Estado-entidades

• Articular a rede socioassistencial de forma a dinamizar as relações, os vínculos e as referências;

• Reconhecer cada um dos serviços que são prestadas pela rede estatal e privada, com base na classificação utilizada pela Tipificação Nacional dos Serviço Socioassistenciais;

As habilidades requeridas do gestor da rede socioassistencial

• Possibilitar a organização da prestação de serviços socioassistenciais, segundo demanda e necessidades existentes;

• Fazer avançar a qualidade dos serviços adequando-os as disposições normativas, diretrizes e princípios utilizados pelo SUAS;

• Estabelecer condições para a transição dos serviços que não se enquadrarem nas disposições normativas.