Aspectos gerais do Crédito Tributário

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Constituição, suspensão, extinção e dos privilégios e garantias do Crédito Tributário André Felipe Silva Torres Outubro de 2009 Juazeiro do Norte – CE. 1. Dos Conceitos e da Constituição do Crédito Tributário Para conceituar Crédito Tributário, é importante ter uma noção de conceitos anteriores (conceitos anteriores no sentido de conhecer a definição dos conceitos assim como são dispostos, sucessivamente, no Código Tributário Nacional.) O CTN, a despeito de ter imprecisões atécnicas, traduz-se numa importante fonte de conceitos para o estudo do Direito Tributário, possuindo um enfoque notadamente didático. Assim, sendo, conceitos como o de Tributo, Fato Gerador, Alíquota, Base de Cálculo, Sujeito Ativo e Passivo e, principalmente, Obrigação Tributária são imprescindíveis para o entendimento do Crédito Tributário, bem como conhecimentos genéricos de outros ramos do Direito. De fato, o Crédito Tributário é consequência do nascimento da Obrigação Tributária principal. O CTN reforça esta posição no seu art. 139: Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. A Obrigação tributária pode ser conceituada como um vínculo jurídico transitório estabelecido entre o Estado, na condição de Credor, e a pessoa submetida ao ordenamento jurídico deste, na condição de Devedor, na qual o primeiro tem o direito de exigir do segundo uma prestação de dar,

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Constituição, suspensão, extinção e dos privilégios e garantias do Crédito Tributário

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Constituição, suspensão, extinção e dos privilégios e garantias do Crédito Tributário

André Felipe Silva TorresOutubro de 2009

Juazeiro do Norte – CE.

1. Dos Conceitos e da Constituição do Crédito Tributário

Para conceituar Crédito Tributário, é importante ter uma noção de conceitos anteriores (conceitos anteriores no sentido de conhecer a definição dos conceitos assim como são dispostos, sucessivamente, no Código Tributário Nacional.) O CTN, a despeito de ter imprecisões atécnicas, traduz-se numa importante fonte de conceitos para o estudo do Direito Tributário, possuindo um enfoque notadamente didático. Assim, sendo, conceitos como o de Tributo, Fato Gerador, Alíquota, Base de Cálculo, Sujeito Ativo e Passivo e, principalmente, Obrigação Tributária são imprescindíveis para o entendimento do Crédito Tributário, bem como conhecimentos genéricos de outros ramos do Direito.

De fato, o Crédito Tributário é consequência do nascimento da Obrigação Tributária principal. O CTN reforça esta posição no seu art. 139:

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

A Obrigação tributária pode ser conceituada como um vínculo jurídico transitório estabelecido entre o Estado, na condição de Credor, e a pessoa submetida ao ordenamento jurídico deste, na condição de Devedor, na qual o primeiro tem o direito de exigir do segundo uma prestação de dar, consubstanciada na entrega de dinheiro (obrigação principal) e/ou uma prestação de fazer ou não fazer (obrigação acessória). O nascimento da obrigação tributária principal ocorre com a ocorrência do fato gerador, no mundo concreto, da hipótese de incidência do tributo conforme definido em lei, tendo por objeto o pagamento de tributo ou multa tributária.

O Crédito Tributário, conforme interpretação do CTN e lições de doutrinadores, traduz-se numa formalização da Obrigação tributária, dando-lhe certeza quanto a existência e liquidez quanto ao valor, bem como propicia a Fazenda Pública, em um prazo, propor ação de execução fiscal contra o devedor. Esta formalização ocorre com o Lançamento, um ato administrativo privativo da autoridade administrativa. Vejamos o teor do art. 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido

o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Segundo lição magistral do Prof. Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 3. ed. p. 350), o lançamento tem dupla natureza: a declarar a existência da obrigação tributária e de constituir o crédito tributário. Pela interpretação do art. 142 acima, o lançamento declara a existência da obrigação tributária, pois verifica a ocorrência do fato gerador, em um momento pretérito. Como este fato gerador está descrito em lei como causa para incidência de um tributo, o lançamento constitui, no presente, o crédito tributário, formalizando a obrigação tributária, dando-lhe certeza e liquidez.

Enfim, o crédito tributário é constituído pelo lançamento (que ainda possui três modalidades distintas), e a partir daí, está pronto para produzir efeitos, podendo ser extinto, suspenso ou excluído, bem como possuir garantias e privilégios.

2. Da Suspensão do Crédito Tributário

É possível que o crédito tributário tenha sua exigibilidade suspensa, ou seja, os atos de cobrança do Fisco ficam suspensos, de forma transitória, até uma decisão administrativa ou judicial determinar a extinção do respectivo crédito ou dar-lhe novamente exigibilidade ou ainda, que estes créditos sejam extintos pelo adimplemento posterior do sujeito passivo (como ocorre com a moratória e o parcelamento).

A suspensão do crédito tributário não impede que haja o lançamento, que, como vimos, constitui o crédito tributário. No entanto, com o advento de causa suspensiva, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, impedindo o Fisco de propor execução fiscal.

O CTN disciplina os casos de suspensão do crédito tributário em seu art. 151:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

       VI – o parcelamento.

Observe que dos incisos II ao V, há uma discordância do sujeito passivo quanto ao lançamento realizado, podendo discorrer sobre a não-incidência ou divergência de valor, podendo impugnar o lançamento pela via administrativa e judicial, que, entrando no mérito das causas arroladas acima, implicarão na suspensão do crédito tributário. Já nos incisos I e VI há uma liberalidade do sujeito ativo, de forma a facilitar a posterior extinção do crédito tributário por motivo excepcional (moratória) ou por motivo de política fiscal (parcelamento). Destacamos que a moratória e o parcelamento só poderão ser concedidos em lei específica, do ente político competente para a instituição do tributo, ou em caráter geral, para a moratória, para todos os tributos federais, estaduais, municipais e obrigações de direito privado.

3. Da extinção do crédito tributário

A extinção do crédito tributário pressupõe o adimplemento espontâneo, prescrição e decadência, ou outras causas, arroladas no CTN, como extintivas do crédito tributário. Com a extinção, o sujeito passivo se exonera da relação obrigacional instituída, desaparecendo o direito do sujeito ativo contra o sujeito passivo (pelo menos até o advento de novo fato gerador!) e também se exonera quanto aos efeitos do inadimplemento: juros de mora, multa, execução forçada, inclusão em cadastros de inadimplentes, etc.

As causas de extinção do crédito tributário estão descritas no art. 156, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Sobre o artigo, fazemos os seguintes comentários: O pagamento é a causa mais comum e natural de modo de extinguir um crédito

tributário, traduzindo-se no adimplemento espontâneo da obrigação por parte do sujeito passivo;

A compensação está disciplinada também no Código Civil, e disciplina que se o sujeito ativo e o sujeito passivo (credor e devedor) forem, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, os créditos se extinguem, até o montante dos respectivos valores;

A transação é mais conhecida como acordo. Trata-se de modo de extinção na qual as partes fazem concessões mútuas, com o fim de prevenir ou pôr termo em litígio judicial;

A remissão é mais conhecida como perdão da dívida. Trata-se de modalidade de extinção de crédito tributário na qual o ente político competente para instituir o tributo exonera o sujeito passivo do pagamento do tributo;

Prescrição e decadência: institutos que relacionam tempo e inércia do titular do direito. Atingindo o prazo limite, reputa-se extinto o crédito tributário;

A conversão de depósito em renda pressupõe um crédito tributário suspenso pelo depósito do montante integral (art. 151, II do CTN). Julgado improcedente o litígio, tem-se como convertido em renda da Fazenda Pública, extinguindo o crédito;

Consignação em pagamento é uma ação judicial na qual o sujeito passivo realiza depósito do valor que entende devido, discute na justiça, e se julgado procedente, extingue o crédito. Ressalte-se a diferença entre consignação em pagamento e depósito do montante integral: este suspende o crédito, e poderá ser extinto pela conversão em renda, caso seja improcedente o litígio; a consignação não suspende o crédito, e só extingue o crédito caso a ação seja julgada procedente;

Os incisos IX e X tratam de decisões administrativas e judiciais na qual não caibam mais recurso, e que foram favoráveis ao sujeito passivo, extinguindo o crédito tributário;

Dação em pagamento de bens imóveis: modalidade recente de extinção do crédito tributário, na qual o ente político consente em receber, autorizado pela lei, como pagamento de tributo, bem imóvel.

4. Das garantias e privilégios do crédito tributário

Segundo conceito adotado por Ricardo Alexandre, garantias são as regras que asseguram direitos. Em outras palavras, são acessórios, de natureza patrimonial, que respondem pelo pagamento de tributos, assegurando o direito do Estado de receber.

Os privilégios, entendidos também como preferências, são regras que, em concurso de vários credores, dentre eles o Estado, põem o crédito tributário numa posição de vantagem, ou seja, o Estado possui prioridade para receber o crédito tributário (ressalvados aspectos discriminados no próprio CTN).

As garantias discriminadas no CTN formam um rol não-taxativo, podendo a lei estipular garantias diferenciadas, em face da diversidade da natureza dos tributos. As garantias podem ser as mais diversas possível, como o próprio imóvel rural objeto do ITR. Como regra geral, extraída do art. 184 do CTN, “o patrimônio e as rendas de determinada pessoa respondem pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuado unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impnhoráveis.”

Existem também as garantias indiretas, que são meios eficazes de compelir o sujeito passivo a cumprir com suas obrigações: são as exigências de prova de quitação de tributos para se requerer recuperação judicial, participar de licitações, firmar contratos com a Administração Pública, para obter sentença de partilha ou adjudicação, entre outras.

As regras sobre os privilégios do crédito tributário possuem aplicabilidade quando há cobrança coletiva de créditos, como ocorre na falência, recuperação judicial, liquidação de empresa (ALEXANDRE, 2009, p. 486). De fato, o crédito tributário possui preferências para seu recebimento, ficando atrás somente dos créditos trabalhistas e acidentários, e ainda, aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83 da Nova Lei de Falências). Destacamos que a multa tributária não goza deste privilégio, ficando nos últimos níveis de preferência.

Fontes:

Ricardo Alexandre – Direito Tributário Esquematizado, 3. Ed.Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de FalênciasLei nº 5.172/66 – Código Tributário NacionalCentral Jurídica. Disponível em http://www.centraljuridica.com/doutrina/72/direito_civil/efeitos_modos_de_extincao_das_obrigacoes.html.