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1. Definição:

vínculo jurídico de natureza obrigacional, por força do qual o sujeito ativo está habilitado a exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) o montante devido a título de tributo ou penalidade pecuniária.

2. Natureza Jurídica:

a) teoria monista:

a obrigação tributária e o crédito tributário nascem no mesmo momento e fazem parte de uma mesma realidade jurídica;

b) teoria dualista:

a obrigação tributária antecede a existência do crédito tributário, que somente existe a partir do lançamento tributário.

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2. Natureza Jurídica:Obs.: o CTN parece ter sido concebido sob influência da teoria dualista (Título II – Obrigação Tributária; Título III – Crédito Tributário; arts. 139 e 142).

3. Autonomia:

O crédito tributário é autônomo em relação à obrigação tributária da qual se originou;

CTN, art. 140:* “as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias e os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”.

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3. Autonomia:

Obs.: Uma vez regularmente constituído, o crédito tributário adquire

vida própria, destacando-se da obrigação tributária da qual se originou;

Caso o lançamento seja anulado, subsiste a obrigação tributária, cujo valor pode vir a ser novamente quantificado e cobrado, respeitados os efeitos da decadência e da prescrição;

Todo crédito decorre de uma obrigação que lhe serve de causa, mas nem toda obrigação ensejará, necessariamente, o lançamento ou a arrecadação de um crédito.

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4. Constituição Definitiva:

a) Importância:

1ª) identificar quando o crédito se torna exigível;

2ª) identificar quando se inicia a contagem da prescrição.

b) Teorias:

1ª) o crédito tributário constitui-se com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo;

2ª) o crédito tributário constitui-se após o julgamento definitivo das objeções que impedem a

exigibilidade do crédito tributário.

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( I ):

1ª) a constituição do crédito tributário pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo ( I ):

a) conteúdo:

o crédito tributário está formalmente constituído na data do ato administrativo de sua regular notificação ao sujeito passivo;

b) doutrina convergente:

Ruy Barbosa Nogueira, Luciano Amaro, Paulo de Barros Carvalho, dentre outros;

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( II ):

1ª) a constituição do crédito tributário pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo ( II ):

c) jurisprudência favorável:

TFR, Súmula 153:

“Constituído no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, não há falar em decadência, fluindo a partir daí, em princípio, o prazo prescricional que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.”

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4. Constituição Definitiva:

Teorias ( III ):

1ª) a constituição do crédito tributário pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo ( III ):

d) conseqüências objetivas da adoção da 1ª teoria:

1ª) o crédito tributário tornar-se-ia exigível a partir da notificação do sujeito passivo do ato formalizador do lançamento (ato de ofício, auto de infração / notificação de lançamento ou arbitramento);

2ª) a partir da notificação do sujeito passivo do ato formalizador do lançamento começaria a correr o prazo de prescrição da ação judicial destinada à cobrança do crédito tributário.

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( IV ):2ª) a constituição do crédito tributário após o julgamento definitivo

das objeções impeditivas da exigibilidade do crédito tributário (I):a) conteúdo:

o crédito tributário só se constitui definitivamente quando o lançamento torna-se definitivo e, pois, insusceptivel de modificação pelo sujeito passivo, o que ocorre, mediante intimação do sujeito passivo:

1º) ao final do contencioso administrativo;

2º) ao final do contencioso judicial, quando ali se discute o lançamento com a exigibilidade do crédito suspensa;

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( V ):

2ª) a constituição do crédito tributário após o julgamento definitivo das objeções impeditivas da exigibilidade do crédito tributário (II):

b) doutrina convergente:

Hugo de Brito Machado, José Eduardo Soares de Melo, Leandro Paulsen, Sacha Calmon Navarro Coelho, dentre outros.

c) jurisprudência favorável:

STJ, REsp 435.896/SP e 468139/RS; STF, HC 84345/PR.

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( VI ):

2ª) a constituição do crédito tributário após o julgamento definitivo das objeções impeditivas da exigibilidade do crédito tributário (III):

d) conseqüências objetivas da adoção da segunda teoria:

1ª) o crédito tributário tornar-se-ia exigível apenas a partir da notificação do sujeito passivo do ato de julgamento das objeções impeditivas da exigibilidade do crédito tributário;

2ª) apenas a partir da notificação do sujeito passivo do ato de julgamento das objeções opostas à constituição do crédito começaria a correr o prazo de prescrição da ação judicial destinada à cobrança do crédito tributário.

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4. Constituição Definitiva:

b) Teorias ( VII ):

2ª) a constituição do crédito tributário após o julgamento definitivo das objeções impeditivas da exigibilidade do crédito tributário (III):

e) graficamente:

fato gerador lançamento crédito definitivamente constituído prescrição

|-------------------- |-----------------------------|---------------------------- | prazo decadencial prazo de vencimento prazo prescricional

ou exigibilidade suspensa

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5. Evolução:

1º) PLANO / MOMENTO – EXISTÊNCIA:

lei (hipótese de incidência) + fato gerador + lançamento;

2º) PLANO / MOMENTO – EXIGIBILIDADE:

Existência + decurso in albis do prazo p/ pagamento;

3º) PLANO / MOMENTO – EXEQÜIBILIDADE:

Exigibilidade + inscrição em dívida ativa.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( I ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade;

6.2. as hipóteses de extinção;

6.3. as hipóteses de exclusão.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( II ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade ( I ):

a) noção:

situações taxativamente indicadas em lei como suficientes para impedir que o Poder Público exija o crédito tributário, enquanto perdurarem seus regulares efeitos.

b) base legal: CTN, arts. 151 a 155-A.

c) hipóteses em espécie:

a moratória; o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de liminar em mandado de segurança; a concessão de liminar ou de tutela antecipada em outras ações judiciais; o parcelamento.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( III ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade ( II ):

c) observações ( I ):

É taxativo ou exaustivo o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – CTN, art. 151 (STJ,

REsp 553441/CE, dentre outros);

Nesse sentido, como tratar a sentença judicial não transitada em julgado ?

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a ocorrência de quaisquer das suas hipóteses legais não

dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias respectivas – CTN, art. 151, Pár. Único;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( IV ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade ( III ):

c) observações ( II ):

as hipóteses de suspensão da exigibilidade devem operar efeitos sobre o crédito tributário já constituído pelo

lançamento;

as hipóteses de suspensão da exigibilidade não inibem a constituição do crédito tributário pelo lançamento, exceto

quanto à multa de ofício;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( V ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade ( IV ):

c) observações ( III ):

as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário suspendem a fluência dos prazos de prescrição;

a medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão

da medida e até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( VI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( I ):

6.1.1. a moratória ( I ):

a) noção:

é a dilatação ou alargamento legal do prazo para pagamento do crédito tributário.

b) base legal:

CTN, arts. 152 a 155-A.

c) instituição:

por lei ordinária.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( VII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( II ):

6.1.1. a moratória ( II ):

d) tipos / espécies / modalidades / classificação:

d.1) quanto à abrangência subjetiva: moratória de caráter geral (autônoma ou heterônoma);

moratória de caráter individual.

d.2) quanto à abrangência territorial:

moratória total;

moratória parcial.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( VIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( III ):

6.1.1. a moratória ( III ):

d.1) a moratória quanto à abrangência subjetiva ( II ): moratória de caráter geral:

* noção:

aquela instituída por lei e cuja fruição independe de ato da autoridade administrativa.

* espécies:

# moratória autônoma;

# moratória heterônoma.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( IX ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( IV ):6.1.1. a moratória ( IV ):

d.1) a moratória quanto à abrangência subjetiva ( III ): moratória de caráter geral:* espécies:

# moratória autônoma: aquela instituída pelo ente político em relação a créditos tributários de sua titularidade;# moratória heterônoma: aquela instituída pela União em relação a créditos

tributários de titularidade de outros entes, desde que alcance tributos federais e obrigações de direito privado. ( !? )

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( X ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( V ):

6.1.1. a moratória ( V ):

d.1) a moratória quanto à abrangência subjetiva ( IV ):

moratória de caráter individual:

* noção:

aquela autorizada por lei que condiciona a concessão e a fruição a ato da autoridade administrativa competente.

* concessão:

ato administrativo plenamente vinculado;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( VI ):

6.1.1. a moratória ( VI ):

d.1) a moratória quanto à abrangência subjetiva ( V ):

moratória de caráter individual:

* conseqüências:

1ª) não gera direito adquirido;

2ª) pode ser anulada (se apurado que o beneficiado não preenchia ou que deixou de preencher os requisitos legais autorizativos).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( VI ):

6.1.1. a moratória ( VI ):d.2) quanto à abrangência territorial:

moratória total:

* noção: aquela que se concede para toda a base territorial do ente concedente;

moratória parcial:

* noção: aquela de efeitos circunscritos a determinada região do território do ente concedente.

* Obs.: também é moratória parcial aquela instituída em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( VIII ):

6.1.1. a moratória ( VIII ):

e) abrangência:

créditos tributários já definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha se iniciado;

f) requisitos:

obrigatórios;

facultativos.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XIV ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( IX ):

6.1.1. a moratória ( IX ):

f) requisitos ( I ):

obrigatórios:

1º) o prazo de duração do favor;

2º) as condições para concessão do favor em caráter individual.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XV ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( IX ):

6.1.1. a moratória ( IX ):

f) requisitos ( II ):

facultativos:

1º) os créditos a que se aplica;

2º) o número de prestações e seus vencimentos;

3º) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XVI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( X ):

6.1.1. a moratória ( X ):

g) efeitos ( I ):

1º) não importa em dispensa do cumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos créditos sujeitos ao favor concedido;

2º) durante o prazo de fruição, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal relativa aos créditos abrangidos pela moratória;

3º) suspende a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XVII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XI ):

6.1.1. a moratória ( XI ):

g) efeitos ( II ):

4º) é anulável de ofício a moratória concedida em caráter individual, sempre que restar demonstrado que o beneficiado não

preenchia os requisitos legais autorizativos ou que deixou de preenchê-los no curso da fruição do favor.

Obs.: na hipótese supra, cobra-se o crédito devido, acrescido de juros moratórios, a) c/ penalidade pecuniária, se houve dolo ou simulação;b) s/ penalidade pecuniária, se não houve dolo ou

simulação.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XVIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XII ):

6.1.1. a moratória ( XII ):

g) efeitos ( III ):

Obs.:

na revogação de moratória individual concedida com dolo ou simulação, o prazo entre a concessão da moratória e sua revogação não se conta para efeito de prescrição.

Graficamente:lançamento concessão da moratória fim da fruição prescrição revogação

|--------------------|------------------------|-------------------|------------|suspensão da prescrição reinício da prescrição |------------------------------------------------------------------------------------------| lapso não computável p/ prescrição (dolo ou simulação)

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XIX ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XIII ):

6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( I ):

a) noção e base legal: faculdade que tem o sujeito passivo de colocar à disposição do

Fisco o montante integral do crédito tributário cobrado para poder depois discutir a exigência fiscal, administrativa ou judicialmente, livre da incidência de correção monetária e

dos juros moratórios (CTN, art. 151, II).b) espécies: depósito na via administrativa; depósito na via judicial.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XX ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XIV ):

6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( II ):

b) espécies: depósito na via administrativa:* noção: aquele que se faz logo após lançamento objeto de impugnação pelo sujeito passivo;

* utilidade: estancar a fluência de correção monetária e juros de mora;

* Obs.:

- em PAF com depósito e impugnação do sujeito passivo, esta já é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XV ):

6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( III ):

b) espécies: depósito na via judicial ( I ):* noção: aquele que se faz para suspender a exigibilidade do

crédito tributário, possibilitando discutir a legalidade de sua constituição via ação judicial de iniciativa do Fisco ou do

sujeito passivo;

* utilidade: - suspender a exigibilidade do crédito tributário- estancar a fluência de correção monetária e juros de mora.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXII ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XVI ):6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( IV ):

b) espécies: depósito na via judicial ( II ):* Obs.:

- apenas após o trânsito em julgado decisão proferida em ação que discute crédito de exigibilidade suspensa pelo depósito do seu montante integral, é que referido depósito poderá ser levantado;

- nessa hipótese:# se vencedor o sujeito passivo: este levanta o montante depositado, extinguindo-se o crédito tributário por decisão judicial passada em julgado (CTN, 156, X);# se vencedor o Fisco: este levanta o montante depositado, extinguindo-se o crédito tributário por conversão de depósito

em renda (CTN, 156, VI).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXIII ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XVII ):6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( V ):

c) condições de eficácia:

1ª) depósito integral: principal + encargos a este imputados até a data da sua realização;

2ª) depósito em dinheiro: faculdade satisfeita em pecúnia.Obs. ( I ):- condições de eficácia definidas, em boa medida, pela jurisprudência (STJ, Súmula 112);- E a fiança bancária ? E a caução c/ TDP / TDA’s ? E a caução c/ crédito positivado em precatório regularmente emitido em

favor do sujeito passivo ?

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXIV ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XVIII ):6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( VI ):

Obs.( II ):- depósito é faculdade do sujeito passivo, não lhe podendo ser imposto, quer no plano administrativo, quer no plano judicial;- nessa linha:# inexigibilidade, também, de depósito como condição de procedibilidade para a ação anulatória de débito fiscal.# CPC, art. 585, § 1º: “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução;

# inexigibilidade de depósito recursal administrativo, declarado inconstitucional pelo STF.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXV ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XIX ):6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( VII ):

dd) efeitos:

1º) não importa em dispensa do cumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos créditos integralmente depositados;

2º) enquanto depositado o montante integral do crédito tributário, não é cabível o ajuizamento de execução fiscal relativa aos créditos abrangidos pelo depósito, salvo se ajuizada antes do depósito, hipótese em que este habilitará o sujeito passível ao oferecimento de embargos à execução;

3º) suspende a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal, se realizado antes desta.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXVI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XX ):

6.1.2. o depósito do montante integral do crédito tributário ( VIII ):

Obs. ( III ):- não se confunde com a consignação em pagamento, porque:1º) o pagamento em consignação é causa de extinção do crédito tributário; o depósito é causa de suspensão da sua exigibilidade;2º) quem consigna, quer pagar; quem deposita, quer discutir o lançamento;3ª) extinta a ação sem julgamento do mérito: depósito levantado em favor da Fazenda Pública (STJ, EREsp 279352/SP).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXVII ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXI ):6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( I ):

a) noção: reclamações: gênero de atos por meio dos quais o sujeito passivo reporta-se a órgãos fazendários dotados de competência julgadora, com vistas à obtenção de provimento administrativo assecuratório de

direitos. exs.: - as impugnações ou defesas administrativas;

- os pedidos de restituição;- os pedidos de compensação;- os pedidos de enquadramento em dado

regime especial de tributação;- a consulta tributária.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXVIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXII ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( II ):

a) noção:

recursos:

espécies do gênero reclamação atinentes a atos pelos quais o sujeito passivo manifesta voluntariamente seu inconformismo com determinada decisão proferida pela Fazenda Pública em PAT, com o fim de vê-la alterada, mediante razões dirigidas pelo interessado a órgão fazendário provido de competência revisional.

b) base legal:

CTN, art. 151, III.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXIX):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXIII ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( III ):

c) fundamentos:

de modo geral, o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades / abuso de poder

(CF/88, art. 5º, XXXIV, ‘a’);

nos procedimentos administrativos tributários de feição contenciosa ou não, também os direitos ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXX ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXIV ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( IV ):

d) condições de eficácia:

previsão legal;

tempestividade / oportunidade.

Obs.:

depósito recursal: inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADIN 1.922/DF e na ADIN 1.976/DF;

legitimidade e interesse de agir: inviabilizam o exame do mérito da reclamação / recurso, mas não são condições de eficácia destes como causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXV ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( V ):

d) condições de eficácia:

a previsão legal ( I ):

* competência para editar normas atinentes a PAT: de cada ente federativo;

* exclusão da eficácia suspensiva das reclamações / recursos por norma editada por ente federativo: impossibilidade;

* obrigatoriedade de previsão legal para a impugnação / defesa administrativa: sim, como regra – ressalvas p/ o lançamento originário feito de ofício;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXVI ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( VI ):

d) condições de eficácia:

a previsão legal ( II ):

* obrigatoriedade de previsão legal para o recurso administrativo: não;

* possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a reclamação / recurso aos quais a lei não atribui tal efeito: não, com muitas discussões – Lei nº 9.784, 29/01/1999, art. 61, Parágrafo único.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXVII ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( VII ):

d) condições de eficácia:

a tempestividade / oportunidade ( I ):

* possibilidade de prorrogação do prazo: sim, desde que haja previsão legal;

* o não conhecimento da reclamação ou do recurso por intempestividade: não viabiliza o processamento da

reclamação ou do recurso, mas também não impede a Administração Fazendária de rever de ofício o lançamento implementado em moldes ilegais – Lei nº 9.784/99, art. 63, § 2º;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXIV ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXVIII ):

6.1.3. reclamações e recursos no PAT ( VIII ):

d) condições de eficácia:

a tempestividade / oportunidade ( II ):

* ajustes / retificações implementadas de ofício no curso do procedimento modificando sua situação fática ou jurídica: possibilidade, reabrindo-se o prazo para manifestação do

sujeito passivo.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXV ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXIX ):

6.1.4. liminar em mandado de segurança ( I ):

a) noção:

ato concessivo de tutela cautelar cabível em face do fundado receio de que dano de difícil ou impossível reparação possa atingir direito do sujeito passivo em razão de lançamento implementado com ilegalidade ou abuso de poder.

b) base legal:

CTN, art. 151, IV

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXVI ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXX ):

6.1.4. liminar em mandado de segurança ( II ):

c) fundamentos:

CF/88, art. 5º, LXIX;

Lei nº 12.016, 07/08/2009, art. 7º, III;

CPC, art. 798 (poder geral de cautela).

d) pressupostos / requisitos / condições:

perigo da demora: possibilidade do tempo prejudicar a eficácia do mandado de segurança interposto, caso concedido;

plausibilidade do direito: relevância do fundamento jurídico suscitado para embasar a impetração.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXVII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie ( XXXI ):

6.1.4. liminar em mandado de segurança ( III ):

e) efeitos:

enquanto presentes os seus efeitos, importa “apenas” em suspensão da exigibilidade do crédito tributário; por isso,

não inviabiliza o respectivo lançamento;

caráter autônomo: não é condição para a sua concessão a outorga de caução pelo sujeito passivo;

decisão judicial que condiciona a concessão da liminar à prestação de caução equivale a indeferi-la, desafiando, de

logo, o recurso cabível (STJ, 3.881/SP);

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXVIII ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXII):

6.1.5. liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais ( I ):

a) liminar - noção:

idem tópico 6.1.4, ‘a)’;

b) base legal:

CTN, art. 151, V;

c) fundamentos:

CF/88, art. 5º, LXIX;

CPC, art. 798 (poder geral de cautela).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XXXIX ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXIII):

6.1.5. liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais ( II ):

d) pressupostos / requisitos / condições:

idem tópico 6.1.4, ‘d)’;

e) obs.:

não é cabível em ação civil pública (STJ, REsp, 825677/MT).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XL ):

6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXIV):

6.1.5. liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais ( III ):

a) tutela antecipada – noção:

provimento judicial que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da sentença;

b) base legal:

CTN, art. 151, V;

c) fundamento:

CPC, art. 273, I e II;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLI ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXV):6.1.5. liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais

( IV ):

d) pressupostos / requisitos / condições:1º) verossimilhança da alegação do autor, demonstrada esta por

prova inequívoca;e

2º) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;ou

3º) abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório;ou

4º) pedidos incontroversos.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLII ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXVI):6.1.5. liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais ( V

):

e) obs.:

tutela antecipada face a pedido incontroverso: independe da análise do requisito inicial (CPC, art. 273, caput);

não é cabível em ação civil pública (STJ, REsp, 825677/MT).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLIII ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXVII):6.1.6. o parcelamento ( I ):

a) noção:

medida de política fiscal que importa na concessão de períodos mais longos para o recolhimento do crédito tributário em parcelas, geralmente mensais e sucessivas.

b) base legal:

CTN, art. 155-A (LC nº 104/2001 e LC nº 118/2005).

c) forma e condições:

as indicadas em lei específica.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLIV ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXVIII):6.1.6. o parcelamento ( II ):

d) exclusão de juros e multas: apenas se previsto em lei específica.e) regime jurídico subsidiário: normas atinentes à moratória.f) devedor em recuperação judicial: lei específica disporá sobre as condições para parcelamento de seus débitos fiscais; inexistência de lei específica: aplicação de normas de cada ente federativo, cujos prazos não podem ser inferiores aos previstos na norma

federal.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLV ):6.1. as hipóteses de suspensão da exigibilidade em espécie (XXXIV):6.1.6. o parcelamento ( III ):

g) obs.:

pedido de parcelamento não equivale à denúncia espontânea, nem produz os efeitos desta;

não constitui quebra do sigilo fiscal a divulgação de informações relativas a parcelamento e moratória.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLVI ):6.2. as hipóteses de extinção ( I ):

a) noção:

fatos ou situações previstas em lei como necessárias e suficientes para possibilitar seja o crédito tributário solvido por meios diretos, indiretos ou processuais.

b) base legal:

CTN, art. 156, I a XI.

c) categorias:

direta; indireta; de caráter processual.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLVII ):

6.2. as hipóteses de extinção ( II ):

d) as categorias - noções:

1ª) direta:

independem de lei autorizativa para ocorrer;

2ª) indireta:

aquelas que, para surtirem os efeitos extintivos desejados, depen- dem da vontade legislativa do ente tributante;

3ª) de caráter processual:

pressupõem um litígio administrativo ou judicial.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLVIII ):

6.2. as hipóteses de extinção ( III ):

e) modalidades / espécies extintivas agrupadas por categoria:

Diretas Indiretas Processuais

- Pagamento- Homologação do paga-mento antecipado- Decadência- Prescrição

- Compensação- Transação- Remissão- Dação em pagamento de bens imóveis

-Conversão de depósito em renda- Consignação em paga-mento- Decisão administrativa irreformável- Decisão judicial transi-tada em julgado.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XLIX ):

6.2. as hipóteses de extinção ( IV ):

e) modalidades / espécies extintivas não agrupadas por categoria:

pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição; decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e homologação do lançamento; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável; decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento de bens imóveis.

f) obs.:

admitem alguns que as hipóteses de extinção indicadas no CTN não integram rol taxativo ou exaustivo.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( L ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( I ):

6.2.1. O Pagamento ( I ):a) noção:

o adimplemento do crédito tributário em moeda nacional ou em valor que nela se possa exprimir.

b) base legal:

CTN, art. 156, I.

c) cumulatividade das multas:

o pagamento da penalidade pecuniária não elide o pagamento do crédito tributário: junta-se a este.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LI ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( II ):

6.2.1. O Pagamento ( II ):

d) efeito / eficácia:

liberatório(a) da obrigação tributária.

o pagamento de uma parcela do crédito não presume o pagamento nem de créditos vencidos / parcelas antecedentes, nem de créditos vincendos / parcelas posteriores.

e) local:

a repartição competente do domicílio do credor, salvo disposição de legislação em sentido contrário.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( III ):

6.2.1. O Pagamento ( III ):

f) tempo:

livremente fixado pela legislação tributária;

em sendo omissa a legislação, pagamento deverá ocorrer 30 dias após a data da notificação do lançamento.

g) desconto:

a legislação tributária pode prever desconto para os adimplementos antecipados ( ! )

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LIII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( IV ):

6.2.1. O Pagamento ( IV ):

h) mora:

incide automaticamente uma vez inobservado o prazo de vencimento e, quando configurada enseja:

1º) a correção monetária;2º) os juros moratórios;3º) a multa moratória;4º) medidas legais de garantia.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LIV ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( V ):

6.2.1. O Pagamento ( V ):

1º) a correção monetária:

objetiva a atualização do crédito tributário frente à inflação;

2º) os juros moratórios:

preço pago pelo uso do dinheiro alheio; 1% a.m. (juros simples) se a lei não fixar outro percentual;

p/ os tributos federais: correção monetária e os juros calculados pela taxa Selic;

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( VI ):6.2.1. O Pagamento ( VI ):

3º) a multa moratória: sanção por atraso no adimplemento da obrigação;

4º) medidas legais de garantia: positivação da existência de crédito tributário vencido e não pago; inscrição em dívida ativa; ajuizamento de execução fiscal; adoção de medidas acauteladoras dos interesses da Fazenda Pública.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LVI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( VII ):6.2.1. O Pagamento ( VII ):

obs.:

efeitos da mora restam sobrestados em caso de consulta tributária tempestiva e eficaz.i) meios de pagamento:

moeda corrente;

cheque resgatado pelo sacado;

vale postal;

nos casos previsto em lei, estampilha, papel selado e processo mecânico.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LVII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( VIII ):6.2.1. O Pagamento ( VIII ):

j) imputação de pagamento:

quando é cabível: * quando o sujeito passivo deve ao mesmo sujeito ativo mais de um débito vencido, referente a um ou mais tipos tributários, o Fisco pode determinar a imputação do crédito na ordem legalmente estabelecida;

base legal:

* CTN, art. 163.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LIX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( X ):6.2.1. O Pagamento ( X ):

j) imputação de pagamento: obs.:a) a imputação tem como principal obstáculo o fato dos pagamentos serem feitos, hoje em dia, na rede bancária;

b) não há problemas em se fazer imputação de pagamento, após a realização deste na rede bancária, desde que se assegure ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa;

c) débitos consolidados, vencidos e já objeto de parcelamento, como os de programas como o REFIS, não podem ser objeto de imputação (STJ, REsp 448758).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LVIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( IX ):6.2.1. O Pagamento ( IX ):

j) imputação de pagamento:

significado:

* ante a pagamento realizado pelo sujeito passivo, o Fisco escolhe que crédito tributário será quitado.

ordem para imputação:

1º) débitos por obrigação própria ou débitos decorrentes de responsabilidade tributária; 2º) débitos de contribuições de melhoria, taxas e impostos; 3º) débitos por ordem crescente de prazo prescricional; 4º) débitos por ordem decrescente de montante.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XI ):6.2.1. O Pagamento ( XI ):

l) homologação do pagamento antecipado: o que é:* ato pelo qual o Fisco chancela e dá quitação a pagamento feito pelo sujeito passivo;

espécies:

* expressa; ou

* tácita.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XII ):6.2.1. O Pagamento ( XII ):l) homologação do pagamento antecipado:

espécies:* expressa: ocorre quanto o Fisco, tomando conhecimento do

pagamento realizado, expressamente o homologa no prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência da fato gerador;* tácita: ocorre quando o Fisco, não se pronunciando no prazo supra, permite seja considerado tacitamente homologado o

lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo dolo, fraude ou simulação.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XIII ):

6.2.1. O Pagamento ( XIII ):

l) homologação do pagamento antecipado: momento da extinção do crédito p/ fins de repetição do indébito:

* 1º CASO: fatos ocorridos antes da LC nº 118/2005;

* 2º CASO: fatos ocorridos depois da LC nº 118/2005.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXIII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XIV ):

6.2.1. O Pagamento ( XIV ):

l) homologação do pagamento antecipado:

momento da extinção do crédito p/ fins de repetição do indébito:

* 1º CASO: fatos ocorridos antes da LC nº 118/2005: homologação expressa: prazo de 05 (cinco) anos contados da homologação, p/ ajuizamento da repetição do indébito;

homologação tácita: prazo de 10 anos contados do fato gerador, p/ ajuizamento da repetição de indébito (tese dos ‘05 mais 05’).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXIV ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XV ):

6.2.1. O Pagamento ( XV ):

l) homologação do pagamento antecipado: momento da extinção do crédito p/ fins de repetição do indébito:

* 2º CASO: fatos ocorridos após a LC nº 118/2005: homologação expressa ou tácita: prazo de 05 (cinco) anos contados da data do efetivo pagamento.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XVI ):6.2.2. A Decadência ( I ):a) noção:

fato que extingue o crédito tributário por não ter a Fazenda Pública promovido o lançamento respectivo dentro do prazo previsto em lei.

b) base legal: CTN, 156, V.

c) o prazo de decadência tributária: 5 (cinco) anos, contados de termos iniciais diversos, indicados no CTN, arts. 173, I, II, Parágrafo único, e 150, § 4º.

obs.: a decadência como matéria reservada à lei complementar: CF/88, art. 146, III, ‘b)’.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXVI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XVII ):6.2.2. A Decadência ( II ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 1º CASO – REGRA GERAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).

ex1.: fato gerador ocorrido em 21/05/2006. solução:

* exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 2006;* exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 2007;* 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 1º/01/2007;* 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 11º/01/2012/01/2012.

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Direito TributárioO Crédito Tributário

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXVII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XVIII ):6.2.2. A Decadência ( III ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 1º CASO – REGRA GERAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).

ex2.: fato gerador ocorrido em 31/12/2006. solução:

* exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 2007;* exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 2008;* 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 1º/01/2008;* 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 1º/01/2013013.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXVIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XIX ):6.2.2. A Decadência ( IV ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 2º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art. 173, Parágrafo único).

ex1.: em visita a determinada empresa, agente fazendário federal lavrou TIAF em 25/06/2005, dando início à ação fiscalizadora. Nessas circunstâncias, quando o crédito objeto da aludida fiscalização estaria extinto por decadência.

solução:* data da notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento: 25/06/2005.* 05 anos contados a partir da data da notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento: 25/06/201025/06/2010.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXIX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XX ):6.2.2. A Decadência ( V ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 2º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art. 173, Parágrafo único).

ex2.: em visita a determinada empresa, agente fazendário federal lavrou TIAF em 31/12/2006, dando início à ação fiscalizadora. Nessas circunstâncias, quando o crédito objeto da aludida fiscalização estaria extinto por decadência.

solução:* data da notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento: 31/12/2006.* 05 anos contados a partir da data da notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao lançamento: 31/12/201131/12/2011.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXI ):6.2.2. A Decadência ( VI ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 2º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art. 173, Parágrafo único).

Obs.:* As DCTF’s, as DS’s e as GIA’s não são consideradas medidas preparatórias do lançamento, mas o próprio lançamento (STJ, AgRg em EAg 670326/PR);* DCTF’s – Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais;* DS’s – Declarações de Serviços (ISS);* GIA’s – Guias de Informação e Apuração do ICMS.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXII ):6.2.2. A Decadência ( VII ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 3º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, II).

ex1.: quando do julgamento de ação fiscalizadora positivada em auto de infração de determinado tributo estadual, o Conselho de Fazenda resolveu anular dito auto de infração por preterição do direito de defesa do contribuinte, tendo referida decisão administrativa tornado-se definitiva em 12/07/2004. Nessas circunstâncias, até quando a Fazenda Estadual terá para realizar o lançamento substitutivo ?

solução:* data em que a decisão administrativo tornou-se definitiva: 12/07/2004.* 05 anos contados a partir da data da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado: 12/07/200912/07/2009.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXIII ):

6.2.2. A Decadência ( VIII ):

c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 3º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, II).

ex2.: tendo transitado em julgado em 15/08/2003 decisão judicial que anulou lançamento tributário por falta de competência da autoridade lançadora, até quando a Fazenda interessada terá para realizar o lançamento substitutivo ?

solução:* data em que a decisão judicial tornou-se definitiva: 15/08/2003.* 05 anos contados a partir da data da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado: 15/08/200815/08/2008.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXIII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXIV ):

6.2.2. A Decadência ( IX ):

c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 3º CASO – REGRA ESPECIAL: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a

partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, II).

Obs.:

a) a decisão anulatória do lançamento por vício formal pode ser administrativa ou judicial;

b) vícios formais não dizem respeito ao mérito do lançamento, mas ao modo como o lançamento foi constituído, sendo exemplos os que decorrem da b.1) inobservância de regras de competência, b.2) de preterição ao direito de defesa ou b.3) qualquer outro relativo às formalidades necessárias à inscrição do crédito em Dívida Ativa.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXIV ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXV ):

6.2.2. A Decadência ( X ):

c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para

os tributos sujeitos a homologação. Situações:

1ª SITUAÇÃO – Houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento (CTN, art. 150, § 4º);2ª SITUAÇÃO – Não houve pagamento de nenhuma quantia a título de recolhimento ou o sujeito passivo procedeu com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 173, I).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXVI ):6.2.2. A Decadência ( XI ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os

tributos sujeitos a homologação. 1ª SITUAÇÃO – Houve antecipação de qualquer quantia a título de

recolhimento (CTN, art. 150, § 4º): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

ex1: ocorrido o fato gerador do ICMS devido por determinada empresa comercial em 05/04/2006, tendo a mesma apurado o valor do tributo e efetuado recolhimento em 05/05/2006, até quando a Fazenda Estadual teria para, identificando diferença a pagar, lançá-la de ofício ?

solução: * tributo: ICMS – lançado por homologação;* houve recolhimento / não há notícia de atuação dolosa;

* data da ocorrência do fato gerador: 05/04/2006;* 5 anos contados da ocorrência da fato gerador: 05/04/201105/04/2011.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXVI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXVII ):6.2.2. A Decadência ( XII ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os

tributos sujeitos a homologação. 1ª SITUAÇÃO – Houve antecipação de qualquer quantia a título de

recolhimento (CTN, art. 150, § 4º): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

ex2: ocorrido o fato gerador do ICMS devido por determinada empresa comercial em 19/11/2008, vindo a mesma a apurar o valor do tributo 19/12/2008, até quando a Fazenda Estadual terá para, identificando diferença a pagar, lançá-la de ofício ?

solução: * tributo: ICMS – lançado por homologação;* houve recolhimento / não há notícia de atuação dolosa;

* data da ocorrência do fato gerador: 19/11/2008;* 5 anos contados da ocorrência da fato gerador: 19/11/2013/11/2013.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXVII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXVIII ):6.2.2. A Decadência ( XIII ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os

tributos sujeitos a homologação. 2ª SITUAÇÃO – Não houve antecipação de qualquer quantia a título de

recolhimento ou o sujeito passivo atuou com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 173, I + STJ): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao término do prazo de 5 anos que a Fazenda Pública teria para homologar o pagamento (tese dos “cinco mais cinco”).

ex1: ocorrido o fato gerador do ICMS devido por determinada empresa comercial em 05/04/2006 sem que a mesma tivesse feito qualquer recolhimento, até quando a Fazenda Estadual teria para lançar de ofício o tributo devido?

solução: a seguir.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXVIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XXIX ):6.2.2. A Decadência ( XIV ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os tributos

sujeitos a homologação. 2ª SITUAÇÃO – Não houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento

ou o sujeito passivo atuou com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 173, I + STJ): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao término do prazo de 5 anos que a Fazenda Pública teria para homologar o pagamento (tese dos “cinco mais cinco”).

solução:* tributo: ICMS – lançado por homologação;* não houve qualquer recolhimento;* data da ocorrência do fato gerador: 05/04/2006;* prazo para homologação do pagamento, se pagamento tivesse havido - 5

anos contados da ocorrência da fato gerador: 04/04/2011;* 1º dia do exercício subseqüente ao prazo para homologação: 01/01/2012;* 5 anos contados do 1º dia do exercício subseqüente ao prazo para homologação: 01/01/201701/01/2017.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXIX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XL ):6.2.2. A Decadência ( XV ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os

tributos sujeitos a homologação.

2ª SITUAÇÃO – Não houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento ou o sujeito passivo atuou com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 173, I + STJ): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao término do prazo de 5 anos que a Fazenda Pública teria para homologar o pagamento (tese dos “cinco mais cinco”).

ex.2: ocorrido o fato gerador do IPI devido por determinada empresa industrial em 22/09/2005, esta simulou o recolhimento respectivo, mediante a utilização de DARF fraudado quanto à autenticação. Descoberta a fraude, até quando a União poderia lançar de ofício o tributo devido ?

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLI ):6.2.2. A Decadência ( XVI ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para os tributos

sujeitos a homologação. 2ª SITUAÇÃO – Não houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento

ou o sujeito passivo atuou com dolo, fraude ou simulação (CTN, art. 173, I + STJ): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao término do prazo de 5 anos que a Fazenda Pública teria para homologar o pagamento (tese dos “cinco mais cinco”).

solução: * tributo: IPI – lançado por homologação;* não houve qualquer recolhimento / sujeito passivo agiu dolosamente;* data da ocorrência do fato gerador: 22/09/2005;* prazo para homologação do pagamento, se pagamento tivesse havido - 5

anos contados da ocorrência da fato gerador: 21/09/2010;* 1º dia do exercício subseqüente ao prazo para homologação: 01/01/2011;* 5 anos contados do 1º dia do exercício subseqüente ao prazo para homologação: 01/01/201601/01/2016.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLII ):6.2.2. A Decadência ( XVII ):c) A contagem do prazos decadenciais a partir de seus termos iniciais: 4º CASO – REGRA ESPECIAL: contagem do prazo decadencial para

os tributos sujeitos a homologação. O entendimento atual do STJ (REsp 463.521-PR, Rel. Min. Luz Fux):

1ª SITUAÇÃO – Houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento (CTN, art. 150, § 4º): conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador;

2ª SITUAÇÃO - Não houve antecipação de qualquer quantia a título de recolhimento ou o sujeito passivo atuou com dolo, fraude ou simulação: conta-se o prazo decadencial de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIII ):6.2.3. A Prescrição ( I ):a) noção:

fato que opera a extinção da pretensão ao crédito tributário.

b) base legal:

CTN, art. 156, V.

c) prazo:

05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIV ):6.2.3. A Prescrição ( II ):d) hipóteses de interrupção:

1ª) despacho judicial ordenando a citação do sujeito passivo em execução fiscal – CTN, art. 174, Par. único, I;

2ª) protesto judicial – CTN, art. 174, Par. único, II, e CPC, art. 867;3ª) qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora – CTN, art. 174, Par. único, III;4ª) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor - CTN, art. 174, Par. único, IV;5ª) final do prazo de suspensão por 01 (um) ano, na execução fiscal, quando não encontrados bens penhoráveis – LEF, art. 40, § 2º, + STJ, 314.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXIV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLV ):6.2.3. A Prescrição ( III ):d) hipóteses de interrupção:

conseqüências:

- desconsideração do lapso de tempo já decorrido, voltando o prazo prescricional a fluir pelo todo.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLVI ):6.2.3. A Prescrição ( IV ):e) hipóteses de suspensão:

1ª) hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário CTN, art. 151 – TRF 4ª R., 1ª Turma, AC 2000.04.01.077115-3-SC,

Rel. Juiz Leandro Paulsen;2ª) anulação de moratória, por dolo, de parcelamento, remissão,

isenção e anistia concedidos em caráter individual – CTN, art. 155, Par. único.);3ª) durante a suspensão, por um ano, da execução fiscal, quando não

encontrados bens penhoráveis – LEF, art. 40. conseqüências:- o lapso de tempo iniciado paralisa-se até onde evoluiu, voltando a fluir pela diferença.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLII ):6.2.3. A Compensação ( I ):a) noção:

meio pelo qual o crédito tributário se extingue mediante o confronto entre os créditos que o sujeito passivo possua frente ao Fisco e os débitos a que está obrigado frente a este.

b) base legal: CTN, arts. 156, II, 170 e 170-A.

c) requisito essencial: lei disciplinadora ou autorizativa.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIII ):6.2.3. A Compensação ( II ):d) objeto / abrangência:

créditos tributários c/ créditos do sujeito passivo, líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

obs.: créditos vincendos: a lei estipulará a forma de apuração do seu montante, não se podendo cominar deságio maior que 1% a.m., pelo tempo decorrido entre a data da compensação e a do vencimento; a apuração da liquidez e da certeza do crédito do sujeito passivo depende da chancela da autoridade fazendária competente ou do Poder Judiciário.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXXIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIV ):6.2.3. A Compensação ( III ):e) a compensação pleiteada judicialmente: cabimento: quando o Fisco resiste a reconhecer a liquidez e a

certeza de crédito compensável do sujeito passivo. meios de provocação da jurisdição: a ação ordinária e o MS (STJ,

Súmula 213). cabimento de tutelas initio litis (liminar / antecipação de tutela):

* não, cf. STJ, Súmula 212. CTN, 170-A exige o trânsito em julgado da decisão reconhecedora do direito / autorizativa da compensação.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXXIV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIV ):6.2.4. A Transação ( I ):a) noção:

meio pelo qual Fisco e sujeito passivo, atuando mediante concessões recíprocas, corroboram o término de litígio, com vistas à extinção de crédito tributário.

b) base legal: CTN, arts. 156 e 171.

c) requisito essencial: lei disciplinadora e autorizativa.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLVI ):6.2.4. A Transação ( II ):c) abrangência:

créditos tributários objeto de litígio; admitem-se, pois, apenas as transações terminativas; inadmitem-se as transações preventivas.

d) natureza do litígio cujo crédito pode ser objeto de transação: teses restritivas: litígios judiciais; teses ampliativas: litígios administrativos e judiciais.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXVII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLVIII ):6.2.5. A Remissão ( I ):a) noção:

do verbo ‘remitir’, é o perdão da dívida do credor.b) base legal:

CTN, art. 156, IV, e 171.c) requisitos essenciais:

lei disciplinadora e autorizativa; despacho ( ! ) fundamentado da autoridade competente.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXVIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( XLIX ):6.2.5. A Remissão ( II ):d) pressupostos: situação econômica do sujeito passivo; erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria

de fato; diminuta importância do crédito tributário; considerações de equidade em relação às características pessoais ou

materiais do caso; condições peculiares a determinada região do território da entidade

tributante.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( LXXXIX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( L ):6.2.5. A Remissão ( III ):d) limitações às regras instituidoras de remissão: natureza financeira da remissão:

* a remissão é um benefício fiscal. As limitações em espécie:

* 1º) CASO – limitação constitucional – CF/88, art. 150, § 6º;* 2º) CASO – limitações legais – LRF, art. 14.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XC ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LI ):6.2.5. A Remissão ( IV ):d) limitações às regras instituidoras de remissão: As limitações em espécie:

* 1º) CASO – limitação constitucional – CF/88, art. 150, § 6º;* qualquer benefício fiscal tem sua concessão condicionada a lei específica (federal, estadual ou municipal) que regule a matéria de forma exclusiva.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LII ):6.2.5. A Remissão ( IV ):d) limitações às regras instituidoras de remissão: As limitações em espécie:

* 2º) CASO – limitações legais – LRF, art. 14:* impõe medidas restritivas de caráter financeiro e orçamentário (estimativa de impacto, não afetação de resultados fiscais e indicação de medidas compensatórias).

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LIII ):6.2.5. A Remissão ( V ):e) anulação: cabimento:

* cabível quando o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições para fruir o benefício;

efeitos:* anulada a concessão, lança-se o crédito com seus acréscimos (correção monetária + juros de mora);

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCIII ):

6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LIV ):6.2.5. A Remissão ( VI ):e) anulação: incidência de penalidades:

* sim, em caso de dolo, fraude ou simulação, não se contando o tempo entre a concessão e a anulação para fins de prescrição;* não, nos demais casos.

cômputo do tempo entre concessão e a anulação p/ fins de prescrição:* não, em caso de dolo, fraude ou simulação.* sim, nos demais casos.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCIV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LV ):6.2.6. A Conversão do Depósito em Renda ( I ):a) noção:

situação em virtude da qual depósito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário é convertido em renda da Fazenda Pública ao término de litígio em que restou positivada a existência, no todo ou em parte, de débito imputado ao sujeito passivo.

b) base legal: CTN, art. 156, VI.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCV ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LVI ):6.2.6. A Conversão do Depósito em Renda ( II ):c) levantamento: após decisão em processo administrativo ou judicial. em processo judicial, extinta a ação sem julgamento do mérito, o

depósito pode ser levantado em favor da Fazenda Pública (STJ, EREsp 279352/SP).

o levantamento do valor depositado abrange as parcelas referentes à correção monetária e aos juros imputados ao principal.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCVI ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LVII ):6.2.7. A Consignação em Pagamento ( I ):a) noção:

situação em virtude da qual o crédito tributário será extinto em razão de decisão favorável ao sujeito passivo, proferida ao final de ação de consignação em pagamento.

b) base legal: CTN, art. 156, VIII, e 164.

obs.: quem consigna quer pagar e, pois, nesse sentido, a consignação em pagamento difere do depósito do montante integral do crédito tributário, feito por aquele que quer discutir a legalidade de determinada incidência com suspensão da respectiva exigibilidade.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCVII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LVIII ):6.2.7. A Consignação em Pagamento ( II ):c) hipóteses / cabimento:

1ª) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;2º) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;3º) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico incidente sobre o mesmo fato.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCVIII ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LIX ):6.2.7. A Consignação em Pagamento ( III ):d) desfechos possíveis:1º) a procedência da ação: nessa hipótese, o pagamento reputa-se efetuado e a importância

consignada é convertida em renda;2º) a improcedência da ação: nessa hipótese, cobra-se o crédito reputado devido, acrescido de

juros de mora e das penalidades cabíveis.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( XCIX ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LX ):6.2.8. A Decisão Administrativa Irreformável:a) noção:

situação em virtude da qual o crédito tributário será, total ou parcialmente, extinto em virtude de decisão fazendária que o considera indevido pelo sujeito passivo.

b) base legal: CTN, art. 156, IX.

c) fundamento: princípio do autocontrole ou da autotutela da Administração.

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6. Vicissitudes do Crédito Tributário ( C ):6.2. as hipóteses de extinção em espécie ( LXI ):6.2.9. A Decisão Judicial Transitada em Julgado:a) noção:

situação em virtude da qual o crédito tributário será, total ou parcialmente, extinto em virtude de decisão judicial definitiva que o considera indevido pelo sujeito passivo.

b) base legal: CTN, art. 156, X.

c) fundamento: princípio do controle judicial dos atos da Administração; princípio da segurança jurídica – CF/88, art. 5º, XXXVI.

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