Aspectos Gerais do Novo Código de Processo Civil · PDF file · 2015-08-111o...

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Aspectos Gerais do Novo Código de Processo Civil Prof. Nayron Toledo Advogado, Procurador do Município de Goiânia, Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UCAM, Membro da Comissão de Direito Constitucional da OABGO, Autor de artigos científicos.

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Aspectos Gerais do Novo Código de Processo Civil

Prof. Nayron Toledo

Advogado, Procurador do Município de Goiânia, Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UCAM, Membro da Comissão de Direito Constitucional da OABGO, Autor de artigos científicos.

Quando entra em vigor?

¤  Lei 13.105 de 16 de março de 2015

¤  •  Vacatio legis de 1 ano a partir de sua publicação oficial (art. 1045 do NCPC).

¤  •  Foi publicado no dia 17/03/2015, logo iniciará sua vigência em 18/03/2016.

Art. 8º § 1o da LC 95/98 – Contagem de prazo de vacância legal, incluem-se o dia da publicação no Diário Oficial e o último dia do prazo, entrando em vigor a nova lei no primeiro dia subsequente.

Como se organiza o novo CPC?

Parte Geral

• Das normas processuais civis • Da função

jurisdicional • Dos sujeitos do

processo • Dos atos processuais

• Da tutela provisória

• Da formação, da suspensão e da extinção do

processo

Parte Especial

• Do processo de conhecimento

e do cumprimento de sentença

• Do processo de execução

• Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões

judiciais

Livro Complementar

• Das disposições finais e

transitórias

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

¤  Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

¤  Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (REPRODUZ ART. 5º XXV DA CF) ¤  § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. (LEI 9307/96) ¤  § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual

dos conflitos.

¤  § 3o A conciliação, a mediação (LEI 13.140/15) e outros métodos de solução consensual de conflitos (MODELO MULTIPORTAS) deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Princípios da Primazia do Exame de Mérito e da boa-fé

¤  Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável (ART. 5º, LXXVIII) a solução integral do mérito (PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO), incluída a atividade satisfativa.

¤  Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – AQUELA EM QUE NÃO SE OLHA A INTENÇÃO, MAS SIM O COMPORTAMENTO QUE SE ESPERA DA OUTRA PARTE)

Princípio da cooperação

¤  Art. 6o  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

ESSE PRINCÍPIO REDUZ O PROTAGONISMO DO JUIZ E ELEVA A IMPORTÂNCIA DAS PARTES.

NÃO SE TRATA DE UMA NOVIDADE, POIS DECORRE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

DEVERES DA COOPERAÇÃO - ESCLARECIMENTO;

-PREVENÇÃO – EVITANDO VÍCIOS QUE EXTINGUAM O FEITO

- CONSULTA AS PARTES

Contraditório e ampla defesa

¤  Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA)

¤  Parágrafo único.  O disposto no  caput  não se aplica: ROL EXEMPLIFICATIVO. EX. 854 DO NCPC ¤  I - à tutela provisória de urgência; ¤  II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos

II e III; ¤  III - à decisão prevista no art. 701. (AÇÃO MONITÓRIA)

¤  Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, (DEVER DE CONSULTA- ART. 6º) ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ordem cronológica para o julgamento do processo

¤  Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ¤  § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente

à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

¤  § 2o Estão excluídos da regra do caput: ¤  I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou

de improcedência liminar do pedido; ¤  II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica

firmada em julgamento de casos repetitivos; ¤  III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de

demandas repetitivas; ¤  IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; ¤  V - o julgamento de embargos de declaração; ¤  VI - o julgamento de agravo interno; ¤  VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho

Nacional de Justiça; ¤  VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham

competência penal; ¤  IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por

decisão fundamentada.

TEORIA DO ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

¤  Art. 14.   A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso (TEMPUS REGIT ACTUM), respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Competência

¤  Art. 53.  É competente o foro:

¤  I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: (Fim do privilégio para a mulher) ¤  a) de domicílio do guardião de filho incapaz; ¤  b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

¤  c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

¤  (...)

¤  III - do lugar: (Novas hipóteses) ¤  e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito

previsto no respectivo estatuto;

¤  f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

Incompetência do juízo

¤ Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. ¤  § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em

qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

¤  § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

¤  § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

¤  § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Honorários advocatícios ¤  Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor.

¤  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

¤  § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: ¤  I - o grau de zelo do profissional; ¤  II - o lugar de prestação do serviço; ¤  III - a natureza e a importância da causa; ¤  IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ¤  (...)

¤  § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Honorários advocatícios

¤  § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

¤  § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

¤  § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

¤  Art. 133.   O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

¤  § 1o  O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

¤  § 2o  Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

¤ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

¤  (...)

¤ Art. 137.   Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Cômputo dos prazos processuais e o recesso forense

¤  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

¤  Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

¤  Art. 220.   Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

¤  § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

¤  § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Citações que não podem ser feitas pelo correio

¤  Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: ¤  I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

¤  II - quando o citando for incapaz;

¤  III - quando o citando for pessoa de direito público;

¤  IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

¤  V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

¤  Obs.: na execução pode acontecer por citação por correio

Citação com hora certa

¤  Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes (ANTES ERAM 3X), o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Tutelas provisórias

¤ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311).

¤ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

ESQUEMA SOBRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS

Tutelas provisórias

Tutelas de urgência

Cautelar

Art. 301.

Antecipada

Art. 300, §3º

Tutelas de Evidência

Art. 311

Tutelas de urgência (antecipada e cautelar)

¤  Art. 300.   A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

¤  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

¤  § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

¤  § 3o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

¤  Art. 301.   A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Tutela de evidência

¤  Art . 311.   A tutela da evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

¤  I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

¤  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

¤  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (CASOS BANCÁRIOS)

¤  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Requisitos da petição inicial

¤  Art. 319.  A petição inicial indicará:

¤  I - o juízo a que é dirigida;

¤  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

¤  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

¤  IV - o pedido com as suas especificações;

¤  V - o valor da causa;

¤  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

¤  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Requisitos da petição inicial ¤  § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor,

na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. AMPLO ACESSO A JUSTIÇA E COOPERAÇÃO.

¤  § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

¤  § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

¤  Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

¤  Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO/PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO), indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

¤  Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

¤  Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

¤  I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

¤  II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

¤  III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

¤  IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

¤  § 1o  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

¤  § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

¤  § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

¤  § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Início do procedimento ordinário: audiência de conciliação e mediação

¤  Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

¤  (...)

¤  § 4o A audiência não será realizada:

¤  I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

¤  II - quando não se admitir a autocomposição.

¤  § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Contestação

¤  Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

¤  I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não c o m p a r e c e r o u , c o m p a r e c e n d o , n ã o h o u v e r autocomposição;

¤  II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; (AMBAS PARTES NÃO TEM INTERESSE NA AUDIÊNCIA)

¤  III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Preliminares em contestação ¤  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

¤  I - inexistência ou nulidade da citação;

¤  II - incompetência absoluta e relativa;

¤  III - incorreção do valor da causa;

¤  IV - inépcia da petição inicial;

¤  V - perempção;

¤  VI - litispendência;

¤  VII - coisa julgada;

¤  VIII - conexão;

¤  IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

¤  X - convenção de arbitragem;

¤  XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

¤  XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

¤  XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Distribuição dinâmica do ônus da prova

¤  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

¤  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

¤  II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

¤  § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

¤  § 2o  A decisão prevista no § 1o  deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Fundamentação das decisões judiciais

¤  Art. 489.   § 1o  Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

¤  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

¤  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

¤  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

¤  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

¤  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

¤  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Processos nos Tribunais e meios de impugnação de decisões judiciais

Competência originária Meios de impugnação de decisões judiciais (recursos)

Incidente de assunção de competência Apelação

Incidente de arguição de inconstitucionalidade Agravo de instrumento

Conflito de competência Agravo retido

Homologação de sentença estrangeira/exequatur Agravo interno

Ação rescisória Embargos de declaração

Incidente de resolução de demandas repetitvas Embargos infringentes

reclamação Recurso ordinário

Recurso especial

Recurso extraordinário

Agravo em Resp RE

Embargos de divergência

Prazos recursais

¤  Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

¤  § 5o  Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

O juízo de admissibilidade é realizado pelo 2º grau apenas

¤  Art. 1.010.   § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o  e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Solução para o fim dos embargos infringentes

¤  Art. 942.   Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores (JUÍZES TABELARES), que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Solução para o fim do agravo retido

¤  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

¤  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem se r susc i tadas em pre l im inar de ape lação , eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Da apelação

¤  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

¤  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

¤  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

¤  § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Do Agravo de Instrumento ¤  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões

interlocutórias que versarem sobre:

¤  I - tutelas provisórias;

¤  II - mérito do processo;

¤  III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

¤  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

¤  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

¤  VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

¤  VII - exclusão de litisconsorte;

¤  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

¤  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

¤  X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

¤  XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

¤  XII - (VETADO);

¤  XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

¤  Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.