ASPECTOS JURÍDICOS ATINENTES DO MEIO AMBIENTE DO...
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FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
DIREITO DO ESTADO
JAILSON MATOS DE SOUZA FILHO
ASPECTOS JURÍDICOS ATINENTES DO MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO E SUA APLICABILIDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL
SALVADOR-BA 2018
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JAILSON MATOS DE SOUZA FILHO
ASPECTOS JURÍDICOS ATINENTES DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA APLICABILIDADE NA
APOSENTADORIA ESPECIAL
Monografia apresentada a Faculdade Baiana de Direito e Gestão como requisito parcial para a obtenção de grau de Especialista em Direito e Prática Previdenciária.
SALVADOR-BA 2018
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JAILSON MATOS DE SOUZA FILHO
ASPECTOS JURÍDICOS ATINENTES DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA APLICABILIDADE NA
APOSENTADORIA ESPECIAL Monografia apresentada a Faculdade Baiana de Direito e Gestão como requisito
parcial para a obtenção de grau de Especialista em Direito e Prática
Previdenciária.
Nome: _________________________________________________________
Titulação e Instituição: ____________________________________________
Nome: _________________________________________________________
Titulação e Instituição: ____________________________________________
Nome: _________________________________________________________
Titulação e Instituição: ____________________________________________
Salvador, Ba, _____/______2018.
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Dedico este trabalho aos colegas de
profissão e especialmente aqueles que
militam na área do Direito Previdenciário.
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Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles.
Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas.
Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura.
Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.
Barbosa, Rui. Oração aos Moços
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RESUMO
A presente pesquisa tem como objetivo abordar os aspectos jurídicos atinentes do meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade na aposentadoria especial, discorrendo sobre as acepções do meio ambiente do trabalho. Basicamente, a aposentadoria especial será́ concedida ao trabalhador que exercer atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. Ressalte-se que a diferença entre os períodos de exposição decorre exclusivamente da potencialidade nociva do agente. A lógica é muito simples: quanto mais agressivo for o agente nocivo disposto no meio ambiente, menor será o tempo de exposição. Por exemplo, o benefício será concedido depois de quinze anos para o indivíduo que exerça atividade permanente em subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (nocividade máxima). De outro lado, se alguém trabalha com arsênio, poderá́ se aposentar após vinte anos. Por conseguinte, infere-se que, na aposentadoria especial, não existe diferença de tempo entre homens e mulheres. O estudo identificou que, no âmbito previdenciário o Estado sai prejudicado, criando estruturas protelatórias e utilizando-se da inadimplência para inutilizar o cidadão que contribuiu no cumprimento de sua atividade remunerada e tem a expectativa de resguardo previdenciário na ocasião de incapacidade, idade ou morte.
Palavras-chave: Meio Ambiente. Aplicabilidade prática. Aposentadoria especial.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CEPRAM – Conselho Estadual de Meio Ambiente CRA – Centro de Recursos Ambientais CIPA- Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas EA – Educação Ambiental EIA - Estudo dos Impactos Ambientais INSS- Instituto Nacional de Seguro Social MA – Meio Ambiente MMA – Ministério do Meio Ambiente MEC – Ministério da Educação NBR – Normas Brasileira NTEP- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário OIT –Organização Internacional do Trabalho PRONEA – Programa Nacional de Educação Ambiental PIEA – Programa Internacional de Educação Ambiental STF- Supremo Tribunal Federal TST- Tribunal Superior do Trabalho
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SUMÁRIO
1 NTRODUÇÃO 09
2 CONCEITOS DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 11
2.1 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O NOVO MODELO ECONÔMICO 19
2.1.1 Breves considerações das questões trabalhistas no contexto histórico
brasileiro
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2.2 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE 25
2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO
APLICABILIDADE PRÁTICA NA APOSENTADORIA ESPECIAL
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2.3.1 A poluição labor-ambiental 31
2.3.2
2.3.3
Segurança do Trabalho
Exposição do trabalhador a situações de risco
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39
3
ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS: APLICABILIDADE PRÁTICA NA
APOSENTADORIA ESPECIAL
43
3.1 EFEITOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS 44
3.2 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL 47
3.3 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS EM CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
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4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 58
CONCLUSÃO 68
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 71
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1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo abordar os aspectos jurídicos atinentes do
meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade na aposentadoria especial.
Justificou-se na inquietação de compreender de forma sistemática a teoria subjetiva,
a qual se evidencia incompatível com o exacerbado desenvolvimento do mundo
atual industrializado, uma vez que este se instituiu numa ameaça a integridade física
do trabalhador, tendo em vista a incidência de inúmeros acidentes e a propagação
de ações acidentárias com vítimas que não são ressarcidas.
No cenário atual, convivemos com uma grande mudança de valores na
sociedade, em que cada vez mais se observa a necessidade de um Estado
intervencionista e regulamentário no âmbito privado, principalmente na proteção e
amparo dos bens públicos, o estado socioambiental. O meio ambiente nunca foi tão
agredido e a crise ambiental é maior a cada dia que a ambição dos indivíduos
aumenta, depreciando assim as atuais e futuras gerações, com a destruição
desenfreada da existência na Terra.
Diante do que foi mencionado, o problema do presente estudo, foi delineado
na seguinte questão: Quais os aspectos jurídicos atinentes do meio ambiente do
trabalho e sua aplicabilidade na aposentadoria especial?
O objetivo geral da presente pesquisa é abordar os aspectos jurídicos
atinentes do meio ambiente do trabalho e sua aplicabilidade na aposentadoria
especial, os específicos:
a) Abordar sobre os conceitos de meio ambiente do trabalho;
b) Analisar sobre os fundamentos legais dos aspectos teóricos e práticos do
meio ambiente do trabalho;
c) Identificar o entendimento jurisprudencial em relação ao tema da pesquisa.
Embora o presente estudo não tratar à defesa do meio ambiente natural, nem
por isso que se foge desta temática, eis que aqui também se versa da proteção da
vida dos indivíduos, num ambiente muito agressor, que é o laboral. Além disso, as
teorias contemporâneas já aceitam a ideia de que o meio ambiente do trabalho está
inserido no conceito geral de meio ambiente, do Direito Ambiental.
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Deste modo, o meio ambiente do trabalho favorece a interação dos indivíduos
com os meios de desenvolvimento e produção, desde as condições de temperatura,
iluminação ou comodidade, o espaço físico, meios de precauções de doenças e
acidentes, diagnóstico de riscos.
A aposentadoria especial só́ é devida ao empregado, ao trabalhador avulso e
ao contribuinte individual cooperado da cooperativa de trabalho e da cooperativa de
produção. A aposentadoria especial será́ concedida ao trabalhador (empregado,
avulso e cooperado) que exercer atividade sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Como recurso metodológico a investigação abarca o método qualitativo, a
partir da revisão bibliográfica, a partir das análises dos autores referenciados. De
acordo com Gil (2010), o método qualitativo é fundamental para esse trabalho
classificando e armazenando conteúdos no sentido de desvendar o objeto de
investigação e a partir de um trabalho comprometido com a aproximação fiel das
fontes pesquisadas através da leitura de alguns autores que já analisaram e
publicaram assuntos sobre o objeto de estudo.
Na primeira fase foi realizada uma pesquisa exploratória de caráter
bibliográfico, visando colher informações através de documentos, relatórios, jornais,
e trabalhos acadêmicos com a finalidade de dar os subsídios necessários ao
trabalho para o aprofundamento do tema apresentado.
Por fim, ainda positivada no Direito brasileiro Previdenciário a
responsabilidade e sua aplicabilidade restrita aos casos dispostos em lei, ou seja,
somente nas situações de atividade de risco, doenças ocupacionais, ausência de
cautela do empregador, descumprimento das normas de segurança do trabalho,
prevalece ainda no ordenamento jurídico, a responsabilidade subjetiva acalcanhada
na responsabilidade do empregador em relação a aposentadoria especial.
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2 CONCEITOS DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A título de conceito no dispositivo doutrinário, o meio ambiente do trabalho é
considerado como um direito essencial de terceira geração, que são os direitos de
fraternidade e solidariedade, como a harmonia no mundo, o progresso econômico
dos países e a conservação do meio ambiente, os quais são imprescindíveis à
espécie humana e merecem a amparo do Estado e da sociedade em geral.
Conforme Adelson Silva dos Santos (2010), o meio ambiente do trabalho,
dentro da definição de meio ambiente, está engendrado no meio ambiente artificial.
Sendo este o local onde o trabalhador cumpre suas funções laborais e onde passa
grande parte do seu tempo. Não essencialmente o ambiente de uma fabrica ou
empresa, mas o ambiente onde se trabalha que pode ser externo como o trabalho
dos agricultores ou em máquinas como caminhões, carros, ônibus etc.
Nesta perspectiva, é importante mencionar que a proteção do meio ambiente
do trabalho significa amparo aos trabalhadores, mas também à qualidade saúde dos
indivíduos que trabalham em parte externas nos estabelecimentos de labor, sendo
que um meio ambiente corrompido e poluído por indústrias, por exemplo, afeta o
meio ambiente tanto externo como interno também.
A Lei Federal nº 6.938/811, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente,
no seu art. 3º, assim conceitua o meio ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas; Na figura de uma das melhores doutrinas sobre o
tema, José Afonso da Silva define o meio ambiente como sendo “a
interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
O autor também nos chama a atenção para o caráter redundante do termo
“meio ambiente”. Isso porque, “ambiente” já exprime a ideia do todo que nos
rodeia, sendo a expressão “meio” no mesmo sentido. No entanto, o mesmo
1 BRASIL, Lei Federal nº 6.938/81.
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ressalva a necessidade de usar da redundância para enaltecer a expressão,
dando-a maior importância.2
Deste modo, entende-se relevante o estudo e a aplicação dos princípios da
precaução e da prevenção no âmbito do meio ambiente do trabalho. Necessário é
fazer a distinção de tais princípios, levando em consideração que “a precaução se
refere aos danos sobre os quais ainda não há certeza científica e a prevenção se
alude aos danos previsíveis” (ROBORTELLA, 2001, p. 43).
Ultimamente, percebe-se que a preocupação com a escassez de recursos
naturais aumentou a proteção desses recursos promovendo assim uma nova
dimensão à questão ambiental. Norma Sueli Padilha (2002) discorre que, essa
abordagem ganhou destaque no âmbito mundial através da proclamação, pelas
Nações Unidas, do Ano do Meio Ambiente, com a convocação, também pelas
Nações Unidas, das conferências mundiais sobre meio ambiente o que possibilitou
leis de amparo a esta esfera.
Conforme Julio Cesar de Sá da Rocha (1997) o conceito meio ambiente foi
determinado pela legitimidade através do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91. Tal
lei dispõe alguns conceitos atinentes ao meio ambiente, a sua acepção legal
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, o qual prescreve que o meio
ambiente como um conjunto de interações e influências de ordem física, química e
biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Esta
observação se faz para o fato de que a Constituição Federal de 1988, não definiu o
que é meio ambiente, mas foi à primeira Constituição, dentre as outras anteriores,
que dispõe de um capítulo dedicado excepcionalmente ao meio ambiente, segundo
Capítulo VI – Do Meio Ambiente, art. 225, CF, o qual está inserido no Título VIII, Da
Ordem Social.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
2 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3ed. Revisada e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p 19-20.
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I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Liliana Allodi Rossit3 discorre que tal definição é bem extensa, uma vez que o
legislador deu preferência por um conceito jurídico acessível, instituindo um espaço
positivo de incidência da normal legal, o qual está em conformidade com a
Constituição Federal, a qual em seu art. 225, tutela os aspectos do meio ambiente
abrangido como natural, cultural e do trabalho, determinado, ainda, o direito de
todos ao meio ambiente equilibrado, sendo um bem de uso comum a toda
população e fundamental à saudável qualidade de vida.
É pertinente destacar que a Constituição Federal de 88 estabeleceu dois
objetos para tutelar à questão do meio ambiente, os mesmos são: um adjacente que
é a prevenção e conservação do meio ambiente em todos os seus determinantes, e
outro mediato que é a segurança e o bem estar dos indivíduos, disposto nos
conceitos de vida em todas as suas formas, isposto no artigo 3º da Lei nº 6.938/91:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
Apreende-se que a definição de meio ambiente de trabalho em questão não se
limita somente ao trabalhador que possui uma carteira profissional de trabalho –
3 ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.
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CTPS, registrada e assinada. Rossit (2001) discorre que a definição geral do meio
ambiente de trabalho deve ser irrestrita e ampla, pois esta envolve todo trabalhador
que exerce uma atividade, remunerada ou não, pois todos estão amparados
constitucionalmente de um ambiente de trabalho apropriado e protegido, necessário
à íntegra e boa qualidade de vida.
Para Guilherme Oliveira Catanho da Silva (2009), o meio ambiente do trabalho
corresponde a toda complexidade que envolve os bens imóveis e móveis de uma
corporação, empresa e de uma sociedade, elementos de direitos de direitos
invioláveis do bem-estar e da integridade física dos trabalhadores.
Já Julio Cesar de Sá da Rocha (1997) entende que o meio ambiente de
trabalho é, precisamente, o complexo “máquina-trabalho”; as condições de
salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de cuidado, outras
medidas de amparo ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, descansos,
férias, armazenagem e manejo de materiais que constituem o conjunto de condições
de trabalho etc.
Ainda conforme Rocha4 o meio ambiente do trabalho distingue-se como o
ambiente que envolve e na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano.
Perante as transformações por que passa o trabalho, o meio ambiente não se
restringe ao espaço interno da empresa ou da fabrica, contudo se alarga ao próprio
local de morada ou ao ambiente urbano.
Deste modo, o meio ambiente de trabalho pode ser entendido como o local
onde os indivíduos desempenham suas atividades laborais, seja remunerado ou
não, cuja harmonia baseia-se na salubridade do meio e na inexistência de agentes
que impliquem na saúde física e psíquica dos trabalhadores, independente da
condição que assumem: maiores ou menores de idade, homens ou mulheres,
servidores públicos, celetistas e autônomos etc.
Mediante das definições acima citadas, temos que a temática meio ambiente
de trabalho é um ramo independente, de acordo com Rocha (1997) sendo o seu
objeto a proteção do homem no seu ambiente de trabalho contra quaisquer formas
4 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997.
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de degradação da sua qualidade de vida, deste modo, esse conceito deve ser
levado em consideração nas esferas doutrinária, legal e constitucional.
Uma vez que o ambiente laboral se revela autônomo a garantir condições
mínimas para uma possível qualidade de vida do trabalhador, tem-se uma
detrimento ao meio ambiente do trabalho e esse complexo de bens
imateriais e materiais pode ser acometido e lesado tanto por meios
poluentes externo como internos, decorrentes de outras ações. Ocorre,
assim, a responsabilidade sobre o agravo, uma vez que os detrimentos ao
meio ambiente do trabalho não são limitados ao ambiente em que o
trabalhador exerce seu profissão, mas, sim, vincula-se à toda a coletividade
e à natureza com conseqüências irreversíveis (SILVA, 2004, p. 134).
É interessante mencionar que o meio ambiente do trabalho está enquadrado
no âmbito do Direito do Trabalho e ao Direito Ambiental, sendo qualificados distintos
os bens tutelados na esfera juridicamente por ambos, enquanto o Direito do
Trabalho ocupa-se com as relações jurídicas entre empregado e empregador, na
relação contratual, e o Direito Ambiental tem como prerrogativa a proteção do
trabalhador contra quaisquer forma de acometimento ou degradação do ambiente
onde exerce sua atividade (ROCHA, 1997).
Leda Maria Messias da Silva5 enfatiza que, a questão protecionista da questão
desenvolvida é o individuo trabalhador, enquanto ser humano, das formas de
degradação e poluição descomedida do meio, ambiente onde exerce sua atividade
diária, que é efetivo à sua qualidade de vida, além de ser um direito basilar. Nos dias
atuais, o homem não enseja somente a saúde no sentido preciso, mas anseia por
qualidade de vida e, como profissional, não almeja somente condições higiênicas
para exercer sua atividade; deseja, sim, qualidade de vida digna e amparada
legalmente no trabalho.
As primeiras inquietações na área do meio ambiente do trabalho foram com
a garantia da segurança do trabalhador, resultante da própria degradação
da saúde do trabalhador durante a Revolução Industrial, com o desígnio de
5 SILVA, Leda Maria Messias da. Dano moral: direitos da personalidade e o poder diretivo do empregador. Revista LTr: legislação do trabalho, v. 69, n. 04, p. 420-423, abr. 2005
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afastar ao acometimento dos acidentes no ambiente de trabalho. Em
seguida, houve a preocupação com a medicina do trabalho para tratar e
prevenir possíveis doenças e, assim, aumentou as pesquisas em prol da
higiene pessoal, tendo em vista a saúde do trabalhador, na busca da
qualidade física, mental e social. Hoje em dia, o anseio é ir além da saúde
do trabalhador, levando em consideração a integração deste como indivíduo
dignificado, que tem vida dentro e fora do ambiente do trabalho (SOARES,
2004, p. 56).
Conquanto, a Constituição Federal de 88, pela primeira vez, destinou um
capítulo específico ao meio ambiente. A questão ambiental, antes admitia somente
uma fundamentação teórica e, hoje em dia, foi engendrada à condição de norma de
direito constitucional, sendo menos importante o fato de não constar no capítulo que
dispõe dos direitos e garantias fundamentais.
Evanna Soares6 esclarece que, o ambiente de trabalho está inserido no meio
ambiente, o que é corretamente compreendido na análise do art. 225, CF, em
consonância com as demais normas constitucionais que dispõem a saúde do
trabalhador, por exemplo, o artigo 200, inciso VIII, o qual dispõe sobre o dever do
Sistema Único de Saúde – SUS – em colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
Levando em consideração, no entanto, a centralidade da “dignidade humana”
na disposição da sociedade brasileira e do “Estado Democrático de Direito”
estabelecido com a Constituição Federal de 1988 (artigos 1º, III e 3º, IV), pode-se
asseverar, que o conceito de meio-ambiente disciplinado pelo ordenamento jurídico
no art. 225, caput, da Carta Magna e no art. 3º da Lei nº 6.938/81 compreende o
conforme Soares (2004) o conjunto dos elementos materiais e imateriais que cingem
os seres humanos e são fundamentais para a conservação de sua integridade física,
bem como de sua qualidade de vida.
Pode-se salientar, portanto, que o ser humano encontra-se no centro da
“Política Nacional do Meio-Ambiente” disposta na Constituição Federal, na
6 SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista: uma proposta de defesa judicial do direito humano ao meio ambiente do trabalho no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2004.
18
Lei nº 6.938/81 e nos dispositivos legais. Sendo assim, todas as ações
implementadas nos ambientes públicos e privadas, naturais e artificiais
deverão ter a primazia pela conservação do equilíbrio indispensável à
integridade psíquica e física dos indivíduos, sem que nenhum outro
argumento de qualquer natureza abone o contrário (PADILHA, 2002, p.
176).
Ainda segundo Norma Sueli Padilha7 sendo o conceito de meio-ambiente
assumido pelo ordenamento jurídico vigente e estando ele vinculado ao
entendimento da dignidade humana, não há como separar de seu âmbito de incidir
nos locais de trabalho, onde os trabalhadores desempenham suas atividades em
constante convívio com elementos materiais, imateriais, naturais e artificiais, ao
longo de amplos períodos de tempo. .
Portanto, o comportamento das pessoas estaria relacionado à cultura da
organização, pois ela estabelece certas regularidades de comportamento, como a
forma de vestir, agir, se posicionar, as crenças explícitas ou implícitas no
comportamento.
A padronização do comportamento torna-se, por outro lado, uma "ameaça" ao
desenvolvimento e treino do raciocínio e senso crítico, da percepção, do manejo
com as diferenças, da manutenção da individualidade, da unidade de cada ser,
podendo passar à massificação de pensamento, ação, sonhos, desejos, enfim, de
um jeito de ser.
O trabalho provoca no trabalhador um desgaste, proporcional ao grau de
satisfação e/ou frustração, físico e psíquico, considerando o indivíduo como
integrante de um processo biopsíquico humano e de um processo
capitalista onde se considera aspecto valorativo, até mesmo acima do
tempo natural da humanidade (SERVINSKAS, 2009, p. 56)
O trabalhador passa a maior parte de seu tempo convivendo na estrutura
organizacional, realizando as tarefas e desvendando suas complexidades,
convivendo com outras pessoas a fim de que o trabalho desempenhado seja
7 PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.
19
satisfatório. Portanto, pode-se compreender de forma resumida, que o meio
ambiente é o habitat dos seres vivos. Esse habitat atua em conjunto com os
mesmos, constituindo, como menciona Sirvinskas, “um conjunto harmonioso de
condições essenciais para a existência da vida como um todo”8 .
2.1 O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E O NOVO MODELO ECONÔMICO
Nos dias atuais um ambiente de trabalho de qualidade tem sido visto como
um ponto positivo na escolha de um emprego, fazendo com que as organizações
busquem melhorias no seu dia a dia, sendo esse um dos maiores desafios para os
gestores de todos os serviços.
Por causa da importância que as pessoas têm para a organização, é
imprescindível que elas sejam administradas, mas de maneira diferente de como
ocorria no passado, quando o foco de atenção estava na tecnologia, no produto ou
no processo, nos mercados protegidos ou regulamentados, isto é, apenas na
entrada dos recursos financeiros e das economias de escala. (PFEFFER apud
LACOMBE, 2005).
As pessoas são os únicos elementos diferenciados de uma organização.
Pessoas excepcionais podem fazer funcionar bem uma organização
precária. Pessoas desmotivadas ou incompetentes podem anular a mais
perfeita organização (PFEFFER apud LACOMBE, 2005, p.16)
Dessa forma, estudar e conhecer, mais a fundo, a qualidade de vida no
trabalho é relevante para as organizações, pois o país enfrenta hoje, um problema
sério de falta de pessoal capacitado e de profissionais especializados para
determinadas áreas de atuação, chegando a sobrar vagas em muitas indústrias.
O tema tornou-se interessante por causa das recentes informações sobre o
assunto e pela importância que a formação e capacitação profissional e a gestão de
pessoas tem na atualidade, tem para o crescimento do país, pois é através da falta
8 SERVINSKAS, Luís Paulo, Manual de Direito Ambiental, 7ª ed., Saraiva, 2009, p. 39.
20
de profissionais de qualidade, em todos os níveis, mas principalmente, nos níveis
médios e superiores, que se busca uma menor rotatividade de pessoal, para que
esse crescimento seja efetivo.
Os movimentos que atingem a humanidade e as organizações
empresariais, em particular, reforçam a necessidade imediata de que cada ser
humano assuma o seu papel como agente transformador do ambiente em que vive.
O problema está em contextualizar as variantes dessa relação
gestor/colaborador com base no estilo de liderança utilizado. O liderado ao
compreender como o estilo de liderança do gestor afeta a relação profissional,
poderá, sem dúvida, preparar-se para o mercado de trabalho.
A expectativa deste trabalho é de que o colaborador tenha uma visão
ampliada de suas possibilidades de atuação, a partir do estilo de liderança dos
gestores. Ainda que seja difícil aceitar as questões relacionadas ao tema,
objetivamos que o colaborador entenda melhor o seu gestor e compreenda quais as
variáveis que influem nessa relação, através da gestão de pessoas e de um
planejamento estratégico9.
Pouco se conhece sobre como o colaborador percebe esta relação como os
gestores, mesmo sendo ela base para o completo exercício da atividade a ser
realizada. Não existe liderado sem alguém para liderar, assim como não existe
gestor que possa gerir sem uma equipe sinérgica para produzir os resultados de
sucesso.
Uma das questões seria: Diferentes estilos de liderança podem provocar
diferentes comportamentos nos colaboradores liderados? A pesquisa realizada,
visando verificar os diferentes estilos de liderança existentes e seus efeitos, tenta
dar resposta à questão como essa, sabendo que a qualidade de vida no ambiente
de trabalho é de extrema importância.
Outra possibilidade é a de evitar problemas no relacionamento entre líderes e
liderados no recrutamento e seleção de colaboradores. É a administração de
recursos humanos que, numa atitude pró-ativa, pode selecionar pessoas com as
características mais afinadas ao estilo de liderança do gestor, porém sem deixar de 9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 18. Ed. São Paulo: LTr, 1992 a 25 ed.,1999
21
lado as potencialidades técnicas, as competências aderentes ao cargo que irá
ocupar as atitudes e o perfil psicológico de cada candidato.
2.1.1 Breves considerações das questões trabalhistas no contexto histórico brasileiro
Segundo Nascimento (2001), os primeiros textos legais a tratarem
especificamente das questões trabalhistas, no que diz respeito à forma, foram
legislações ordinárias, vindo mais tarde, as relações trabalhistas, merecerem
destaque constitucional.
Ainda no ano de 1919 foi criada através da assinatura do Tratado de
Versalhes, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o objetivo de tratar,
em nível mundial, das questões relativas ao trabalho humano, sendo que para tal
conferida competência para editar “convenções e recomendações sobre temas
trabalhistas e previdenciários”. Alguns anos mais tarde, em 1927, na Itália, surgiu a
Carta Del Lavoro, que se transformou num dispositivo importantíssimo para a
centralização política e trabalhista apoiada numa poderosa intervenção do Estado
nas relações trabalhistas criando assim, um corporativismo estatal no direito que
cuida do trabalho.
Segundo Nascimento (2001), as primeiras normas atinentes as relações de
trabalho no continente europeu tiveram como motivação a necessidade de impedir
as arbitrariedades praticadas à época pelos empregadores em face dos
empregados, principalmente no que diz respeito a utilização indiscriminada da mão-
de-obra infantil e da mulher. Diante deste quadro, tiveram origem legislações que
disciplinaram o horário de trabalho dos menores, além de leis que passaram a
regulamentar a assistência previdenciária. A Revolução de 1930, promovida por
Getúlio Vargas, que ascendeu à presidência da República, marcou o início da
Política Trabalhista no Brasil, sendo um dos primeiros atos, daquele governo, a
criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Depois do término da Revolução Industrial, o mundo do trabalho passou por
mudanças que, no seu todo, configuram o início de uma nova etapa no processo de
produção de bens e serviços e das relações de trabalho.
22
Na economia, foi à globalização que trouxe consigo a luta pela conquista dos
mercados e vale ressaltar que só conseguem vencer esta batalha os países que
podem oferecer produtos de melhor qualidade a preços mais competitivos e para
isso, as organizações vêm passando por ajustes no seu processo estrutural e
através de fusões, onde apenas permanecem em seus empregos, os que são mais
qualificados.
No campo da tecnologia, os progressos das últimas décadas vêm substituindo
o esforço físico e boa parte da atividade intelectual, permitindo às empresas
aumentar a sua produtividade sem que seja necessário gerar mais postos de
trabalho, desvinculando de suas práticas a produção do emprego. Dessa forma, o
que acontece com os empregos? O que o Estado tem feito para resolver esta
questão tão importante? No Brasil, uma das consequências da era do conhecimento,
é o crescimento exponencial da informalidade no mundo do trabalho e uma maior
procura, pelos jovens por uma vaga nos órgãos públicos.
Atualmente, mais de 50% da População Economicamente Ativa (PEA), no
Brasil, trabalha sem a carteira assinada, o que atrapalha a auto-estima e a dignidade
de quem não tem a proteção social que um emprego formal proporcional,
principalmente entre a população mais jovem. Vive-se hoje, um processo de
mudança de paradigma.
Conforme Schumpeter (1984):
Na realidade capitalista, diferentemente de sua descrição de livro-texto, não
é esse tipo de concorrência [a concorrência de preços] que conta, mas a
concorrência através de novas mercadorias, novas tecnologias, novas
fontes de oferta, novos tipos de organização... Ora, uma construção teórica
que despreza esse elemento essencial do caso despreza o que há de mais
tipicamente capitalista; mesmo que correta em lógica e em fatos é como
Hamlet sem o príncipe dinamarquês. (SCHUMPETER, 1984, p. 114-116)
Baumol (1968) chamou a atenção dos seus colegas economistas para que
prestassem atenção ao papel do empreendedorismo no desenvolvimento econômico
e parafraseou Schumpeter (1984) afirmando que: “A empresa teórica é
23
empreendedora - o Príncipe da Dinamarca foi apagado a partir da discussão de
Hamlet.” (BAUMOL, 1968, p. 68) 10.
A Sociedade Industrial começa na Inglaterra, com avanços de tecnologias
produtivas (eletricidade, máquina a vapor, tear automático, entre outros) e com ela
começa o ‘fantasma’ do desemprego e conseqüente exploração de mão de obra,
uma vez que a oferta de vagas era menor que a procura. A Revolução Industrial
acelerou a contradição entre o capital e trabalho, deixando clara a divisão da
sociedade entre os assalariados e os capitalistas. Mas a exploração desmensurada
da força de trabalho foi o estopim para os reformadores e revolucionários. A
limitação da jornada de trabalho era uma preocupação constante dos empresários e
do Estado, pois temiam que a redução dos horários de trabalho nas indústrias
causasse perda de competitividade internacional.
Em 1841, a França apresenta uma legislação que limita em oito horas por dia
o trabalho de crianças de oito a doze anos e em doze horas o trabalho daquelas
com idade entre doze e dezesseis anos. Este fato influencia alguns trabalhadores de
indústrias têxteis da Inglaterra que lutam e conseguem em 1847 a redução da
jornada de treze para dez horas, para mulheres e menores de dezoito anos. Como
afirma Süssekind (1993), embora custando muita luta da classe trabalhadora, foi a
primeira lei sobre a limitação da jornada de trabalho. Logo em seguida, em 1848 a
França modifica sua legislação limitando jornada de trabalho dos adultos em dez
horas em Paris e em onze horas, no interior. Rapidamente, porém, a legislação é
derrubada pelos patrões e a jornada legal volta a ser de doze horas.
No período de 1850 a 1861, os trabalhadores da Inglaterra sofrem uma ação
de retrocesso, pois uma ação empresarial derruba na justiça a jornada de dez horas
diárias (estabelecida em 1848). A jornada de trabalho na Inglaterra começou a ser
regulamentada praticamente em 1883, quando a sua legislação fixa horário de
trabalho entre 5h30 e 20h30, com intervalo de 1h30 para refeições. Fica proibido o
trabalho para menores de nove anos. Neste ano de 1886, nos Estados Unidos
acontece a Greve geral em Chicago com participação de 180mil trabalhadores, que
reivindicam jornada de oito horas diárias.
10 Numa versão brasileira, dir-se-ia que o tratamento da teoria econômica, que considera a empresa sem o empreendedor, equivaleria a falar de Dom Casmurro sem citar o Bentinho ou na Capitu.
24
Observa-se que foi a partir de 1934, com a nova Constituição Federal, além
de estabelecer a Pluralidade e Autonomia Sindical (na CF/37 volta à Unicidade), que
muitos avanços para os trabalhadores foram sacramentados em lei, tais como:
- Previdência: INSS, IAPM, IAPB, IAPFESP, IAPTEC, IAPC, IAPI.
- Estabilidade no Emprego - pioneirismo mundial.
- Indenização por Tempo de Serviço (Decreto 1402/38).
- Jornada de Trabalho de 8 horas (Decreto 1402/38).
- Justiça do Trabalho (JCJ / TRT / TST).
- Salário Mínimo.
- Imposto Sindical.
- Assistência Médico-Hospitalar.
- Comissão de Enquadramento Sindical.
-Sistema Sindical (Enquadramento Sindical e Pirâmide Sindical).
No ano de 1935, combatendo os ideais antiimperialistas da ALN,
desencadeia-se uma onda de perseguições muito violenta, chegando a ser criado o
temido Tribunal de Segurança Nacional, responsável pela tortura e morte de
inúmeros líderes sindicais e políticos emancipacionistas da época. De 1939-1945,
durante a Segunda Guerra Mundial, muitos países suspendem a legislação que
limitava a jornada de trabalho, ampliando-a. Com a criação da Justiça do Trabalho,
em 1939, o Poder Judiciário passou a intervir nos conflitos trabalhistas, e a criação
da Comissão de Enquadramento Sindical, vinculada ao Ministério do Trabalho
atrelou definitivamente o sindicalismo ao Estado.
Já outro marco importante foi a criação do Salário Mínimo, em 1940. É
importante destacar que o Salário mínimo ainda hoje é a base de luta de qualquer
sindicato e que é a chave das relações trabalhistas em termos de valoração da mão
de obra. A portaria 884 de 1942 não é menos importante no universo da organização
sindical brasileira. Pelo contrário, foi a consagração da tutela do sindicalismo ao
Estado, consolidada mais tarde pela CLT, uma vez que, dentre outras questões
previa que o Ministério do Trabalho podia decidir sobre:
- Reconhecimento de Novos Sindicatos.
25
- Cassação de Sindicatos.
- Previsão Orçamentária dos Sindicatos.
- Posse ou não de diretorias eleitas.
No ano de 1943, acontece a Criação da CLT (Decreto-Lei 5452 de 01/05). A
CLT limita hora extra a duas horas diárias e define adicional em 20% e cria a Lei de
Férias (artigo 129) - “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração”. A CLT é inspirada na legislação fascista
Italiana (Benito Mussolini) e estabelece um forte atrelamento do sindicalismo com o
Estado.
2.2 A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO
Francisco Meton Marques de Lima (2007) existem dois objetos que o Direito
visa resguardar de forma especial ao meio ambiente do trabalho. Imediatamente é a
qualidade do favorável meio ambiente. Mediatamente é o bem-estar, a saúde e a
garantia do empregado, tudo isso explanado em “qualidade de vida”.
Ainda conforme Lima (2007) a vida no planeta só é possível com o bom uso
das águas, do solo, do ar, das florestas e porque não dizer da placidez auditiva,
visual e com um ambiente de trabalho benéfico. Por este motivo, o estado
socioambiental deve adotar uma representação modificada, com a finalidade de
condicionar os indivíduos ao uso apropriado destes bens ambientais, para fins de
resguardar a conservação das atuais e futuras gerações, nem que para isso se
empregue de meios coercivos de responsabilização, propendendo à preservação.
Observa-se, contudo, que o legislador preferiu por fazer esta proteção de
duas formas, uma geral e outras mais peculiares. Explica-se: O artigo 225, §1º e 4º
prevê a proteção ambiental, a mesma resguarda o meio ambiente como um todo,
nas suas mais diferentes formas. No entanto as demais legislações referentes ao
tema não faz esse amparo global, mas sim prevenções setoriais, resguardando os
elementos acima mencionados, de forma separada.
26
De acordo com Jack M. Nilles (1997) meio-ambiente é um conceito único,
pois conglomera todos os elementos artificiais e naturais que circundam os seres
humanos e afiguram-se fundamentais para a manutenção de sua integridade física e
psíquica. Por essa razão, as diretrizes do meio ambiente do trabalho que norteiam a
Política Nacional do Meio-Ambiente consagram de forma integral a todas as divisões
dos aspectos culturais, digitais, do trabalho, urbano, rural, etc.
Sendo o meio-ambiente do trabalho, uma parte desse amplo conjunto, é
correspondente que as diretrizes que fazem referência a este se apliquem
inteiramente. Desse modo, as questões concernentes à empresa em
relação às condições de trabalho, à disposição das máquinas, à gerência
de recursos humanos, dentre outras direcionam à “autonomia privada” e à
“livre iniciativa” estas deverão, portanto, se pautar pelos princípios
instituídos na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 (NILLES, 1997, p.
93).
Levando em consideração este pressuposto de que o meio-ambiente do
trabalho harmônico é um direito basilar e que, por isso mesmo, tem eficácia efetiva,
de modo a estar vinculada diretamente aos particulares aos empregadores e os
demais responsáveis pela empresa nos locais de trabalho, apreende-se que o
alcance do procedimento, bem como o grau de subordinação por ela imposto à
iniciativa privada e à livre iniciativa estarão sujeitos a concordância prática entre os
dispositivos constitucionais correlativos.
Norma Sueli Padilha (2002) discorre que, com relação ao consentimento
prático também conhecido como “princípio da unidade da constituição no sentido de
que inexistem cláusula ausente na constituição, haja vista que entre estas permeia
uma mesma ordem de valor. Por isso mesmo, o elaborador do texto constitucional
encontra-se circunscrito do ao dever de torná-lo acessível positivamente seus
princípios, evitando-se a ampliação ou a diminuição desmedida de um ou de outro
dispositivo, em todo empenho constitucional.
Nesta prerrogativa, pode-se afirmar que o conceito da expressão “meio-
ambiente do trabalho” procederá da análise ordenada dos artigos 225, 7º,
XXII e 170 da Constituição Federal. Observe-se, a propósito, que o primeiro
27
dos mencionados dispositivos assevera à totalidade das pessoas o direito
fundamental ao “meio-ambiente equilibrado”, impondo-se ao poder público,
nesse sentido, o controle efetivo dos métodos, substâncias e técnicas que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente. O
segundo dos sobreditos dispositivos (art. 7º, XXII) assegura de forma
expressa ser direito dos obreiros, no desígnio de promover o melhoramento
de sua “condição social”, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”,
enquanto o terceiro (art. 170) está fundamentado na ordem econômica na
“valorização do trabalho humano” e condiciona o livre exercício das
atividades privadas à “função social da propriedade” (inciso III) e à “defesa
do meio-ambiente” (inciso VI) (ROSSIT, 2001, p. 176).
Sendo esta, por conseguinte, a orientação da leitura conjunta dos artigos 7º,
XXII, 170 e 225 da Constituição de 88, inferem-se que o predomínio ou a
dependência de tais preceitos aos impetrados da “livre iniciativa” e da “autonomia
privada” de igual competência constitucional dependerá das nuances dos casos
concretos colocados à análise do aplicador.
É pertinente mencionar que as próprias situações ocorridas na realidade,
com suas distinções, que criarão ensejo à aplicação em concreto do
conceito de “meio-ambiente do trabalho” na forma tutelada pelos artigos 7º,
XXII, 170 e 225 da Carta Magna ou em sentido contrário, dos impetrados da
“autonomia privada”, igualmente assegurados pela Constituição (artigos 5º,
caput, 170, caput, II e parágrafo único) (ROSSIT, 2001, p. 175).
A análise dos dispositivos em concordância dos postulados em citação terá
relevância, mais adiante, para a materialização do regime de responsabilidade pelos
danos ocasionados aos trabalhadores, decorrentes da poluição dos locais de
trabalho, ademais vale ressaltar que o “meio-ambiente do trabalho” é de acordo com
Rossit (2001, p. 173) objeto de tutela constitucional para os agentes públicos dos
três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para a iniciativa privada uma limite
de procedimento bastante claro indicado pelos artigos 7º, XXII, 170 e 225 da Carat
Magna.
28
2.3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO APLICABILIDADE
PRÁTICA NA APOSENTADORIA ESPECIAL
Em relação aos princípios do Direito Ambiental do Trabalho, segundo
Brandão11 o regime de tutela do meio-ambiente definido na Lei nº 6.938/81 e na
Constituição Federal é pautado por seis princípios que são submetidos aos seus
dispositivos e, por esse motivo, orientam as ações a serem engendradas pelo Poder
Público no controle repressivo e preventivo dos possíveis danos ambientais e pelo
poder privado no abuso econômico dos bens naturais e da mão-de-obra do
empregado, quais sejam, os impetrados no desenvolvimento sustentável, da cautela,
da prevenção, do avanço contínuo e da informação.
A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição carecida ao segurado que tiver trabalhado durante toda a jornada de
trabalho, de forma não ocasional, em locais ponderados nocivos à sua saúde ou à
sua integridade física ou mental, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
E notório destacar que, conforme Fernandes (2004) os princípios
reconhecidos pela Constituição Federal, quais sejam, o da ubiqüidade, da
participação, da obrigatoriedade, da intervenção estatal, da cooperação entre os
povos, da função socioambiental da propriedade, da responsabilização, levando a
culminação nos princípios da vigilância e da aplicabilidade da aposentadoria
especial.
Também denominado da melhoria e desenvolvimento sustentável, o princípio
da obrigação da intervenção estatal está disposto no art. 225, § 1º, da Constituição,
ao abalizar as delegações do Poder Público, e tem sua ascendência no art. 17 da
Declaração de Estocolmo: “Deve ser confiada às instituições nacionais competentes,
a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais
dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente possibilitando
11 BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador pelo risco da atividade. In KÜMMEL, Marcelo Barroso (Org.). Revista do IV Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho de Santa Maria. Santa Maria. n. 2. 2007. p. 69-86.
29
assim seguridade social aos colaboradores que possa requerer a aposentadoria
especial”12.
Este princípio objetiva harmonizar o desenvolvimento dos estados com a
proteção ao meio ambiente, daí sua determinação no desenvolvimento sustentável e
a empreitada designada aos poderes públicos de atuar no amparo do meio ambiente
e desenhar sua política de crescimento com a finalidade da preservação ecológica.
Nesse sentido, “[...] a defesa do meio ambiente é um dever precípuo do Estado, que
só existe para prover as necessidades vitais da comunidade.” (MILARÉ, 2005, p.
160), abonada o caráter público do meio ambiental.
Segundo Evanna Soares (2004), na esfera do meio ambiente do trabalho, o
princípio pode ser visível já na Constituição, que confere competência ao Sistema de
Previdência de cooperar no amparo do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII),
mas também em vários princípios infraconstitucionais, principalmente adjudicando
às Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, imputações de
fiscalização, implementação de medidas e imposição de multas (art. 156 da CLT) no
que se concerne ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho,
notadamente por meio da inspeção prévia (art. 160, CLT) e do embargo ou
interdição (art. 161, CLT).
Destarte, a ideia de ubiqüidade deve estar presente, no que se alude ao meio
ambiente do trabalho, na própria preferência dos métodos de produção, bem como
matérias primas, máquinas e equipamentos de proteção particular. Ademais,
“algumas limitações, a exemplo das férias e da jornada de trabalho, devem ser
respeitadas para admitir aos empregados a devida recuperação para o exercício do
trabalho” (SOARES, 2004, p. 78).
O princípio da participação está especificado no caput do art. 225 da
Constituição, ao conferir também ao coletivo o dever de defender e preservar o meio
ambiente. A Declaração do Rio de 92 menciona, em seu princípio 10, que o melhor
jeito de tratar as questões ambientais é garantir o conhecimento e efetiva
participação de todos os cidadãos, através do acesso apropriado às informações,
12 DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE MEIO AMBIENTE (Estocolmo, 16 de junho de 1972). In SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Direito ambiental internacional: meio ambiente desenvolvimento sustentável, e os desafios da nova ordem mundial. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002. p. 322-325.
30
aos mecanismos judiciais e administrativos, assim como permitir a participação em
processos nas possíveis tomadas de decisões.
Assim, tem-se o importante princípio como verdadeiro corolário da Justiça a
fim de se impedir o desapreço dos indivíduos pela atividade punitiva do Estado. E
verifica-se ainda a Dignidade da pessoa humana como um limite à autonomia da
vontade, evitando-se que, por exemplo, num contrato qualquer uma das partes seja
reduzida a mero objeto da pretensão, sendo-lhe desrespeitado o direito de igualdade
que as normas lhe outorgam como direito no campo contratual e ainda, expondo-o
aos riscos incalculáveis do negócio manipulado à livre execução da outra parte.
Assim, também a definição de liberdade como faculdade de cada um de
decidir ou agir segundo a própria determinação está prejudicado ante a barreira
imposta pela legislação, a princípio, aceita por todos. Ademais, tal faculdade levada
ao “pé da letra” seria o mesmo que voltar ao barbarismo ou então uma anarquia,
arruinando todos os princípios regentes de uma sociedade moderna.
Guilherme Guimarães Feliciano (2006) discorre que, nas relações de trabalho,
pode-se observar o princípio tanto nas normas dos artigos 157 e 158 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que informam as atribuições de empresas
e empregados no que se refere às normas de segurança e medicina do trabalho,
quanto a outros mecanismos de participação, efetivamente a negociação coletiva,
através dos sindicatos, e mesmo a existência das Comissões Internas de Prevenção
de Acidente do Trabalho (CIPA), dispostas nos artigos 163 a 165 da CLT, com
representantes da empresa e dos trabalhadores, vejamos abaixo:
Art.163 Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas. Parágrafo Único. O Ministério do Trabalho regulamentará as
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art.164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na
regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art.165 Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
31
A partir de 1/ de janeiro de 2004, a comprobação da efetiva exposição do
trabalhador ou segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua integridade física
deve ser feita mediante o preenchimento, pela corporação ou empresa, de
formulário próprio, denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP.
Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das
circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes
funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença,
identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da
execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho,
concebido para fins previdenciários (MARTINEZ13, 2006, p. 76).
No que se refere ao princípio do “desenvolvimento sustentável”, pode-se
afirmar conforme Milaré14 afirma, que sua definição para o meio-ambiente do
trabalho aponta para a necessidade de que a organização dos mecanismos de
produção, sempre, no sentido de resguardar, na maior medida possível o direito à
integridade mental e física dos empregados, de modo, a assegurar às futuras
gerações de trabalhadores níveis cada vez mais seguros de exposição aos riscos
existentes no ambiente de trabalho, de modo a impedir que estes venham a ser
privado da fruição das garantias legais.
O princípio da “precaução” indica que a ausência de conhecimento a
respeito de um verificado dano laboral não deve servir de impedimento para
a disposição de medidas, por parte do Poder Público e dos particulares,
predispostas à seu cancelamento ou à sua diminuição. Em outros termos, o
impetrado em apreço assegura que mesmo diante de indícios inacabados a
respeito da lesividade de algum fator produtivo (radiação procedente de
antenas de telefonia celular), a Administração Pública e os particulares
devem agir, ao máximo, no sentido de evitar a perpetração de lesões à
integridade física e à vida dos obreiros (MILARÉ, 2005, p. 45).
13 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006. 14 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2005.
32
O princípio da “prevenção”, por sua vez, ao contrário da “precaução”, implica
no conhecimento a respeito dos riscos no ambiente de trabalho e confere aos
agentes públicos e particulares, por isso mesmo, a implementação de todas as
medidas admissíveis no sentido de impedir a concretização dos danos deles
decorrentes. Conforme Meilaré (2005) como exemplos de aplicação concreta de tal
axioma, pode-se conceber, por exemplo, o carecer de adequação da iluminação,
mobiliário e dos espaços às necessidades ergonômicas dos empregados e o
fornecimento dos aparelhamentos individuais e coletivos de assistência e proteção
imprescindíveis para a preservação da integridade física dos trabalhadores.
O princípio da “melhoria contínua”, que, na definição de Guilherme Guimarães
Feliciano15 é “um desenvolvimento específico do princípio da prevenção”, indica que
o direito de uma atividade que acarreta riscos para a integridade física e psíquica
dos trabalhadores deve estar acompanhado a evolução dos métodos e técnicas
voltados para a diminuição ou para a compensação daquelas ameaças. Nesse
sentido, o dispositivo determina, a título classificação, que diante da disponibilização,
no mercado, de um novo equipamento de proteção grupal, os empregadores devem
emprazar todos os esforços para implantá-los adquiri-los em suas unidades
produtivas.
Já o princípio da “participação”, quando implementado ao direito ambiental do
trabalho, sugere que os empregados não só deverão tomar parte das disposições a
envolverem aspectos referentes à empresa dos locais de trabalho, tal como
acontece nas Comissões e Conselhos de Fábricas existentes nas legislações
europeias, como também devem ter acesso ao total das informações sobre as
questões laborais ambientais que permaneçam em poder do empreendimento.
Feliciano discorre que, a propósito, que o item 9.5.2 da Norma Regulamentadora nº
9 do Ministério do Trabalho e Emprego16 faz alusão expressa à obrigatoriedade
quanto à observância de tal diretriz por parte dos empregadores:
15 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho. In FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. v. 1. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2006, p. 111-170. 16 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTARIA N.º 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 (*) n(DOU de 30/12/94 – Seção 1 – págs 21.280 a 21.282) b (Republicada em 15/12/95 – Seção 1 – págs 1.987 a 1.989).
33
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção
coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no
ambiente de trabalho;
a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Feliciano (2006) discorre que o último princípio do “poluidor-pagador” não só
exige do empregador que explora atividade que acarreta de riscos físicos e
psicossomáticos aos empregados a adoção das medidas necessárias à
neutralização ou à redução de tais ameaças (aspecto preventivo), como também
implementa o dever de reparar as lesões ocasionados aos trabalhadores (aspecto
reparatório).
De acordo com Martins17(2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um
benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do
segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que
desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.
Entende-se que os beneficiários da aposentadoria especial são o empregado
segurado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, este exclusivamente
quando colaborado filiado à cooperativa de produção.
2.3.1 A poluição labor-ambiental
Francisco Meton Marques de Lima18 comenta que a “Política Nacional do
Meio-Ambiente” definida na Constituição Federal e na Lei nº 6.938/81 tem como
premissa central a definição de “poluição” que, na conforme o art. 3º, III, deste
dispositivo legal, compreende a degradação do meio ambiente resultante de
atividades' que, dentre outras razões, “prejudiquem a segurança, a saúde e o bem-
17 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009, p. 353. 18 LIMA, Francisco Meton Marques de. As implicações recíprocas entre o meio ambiente e o custo social do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 03, p. 327-335, mar. 2007.
34
estar dos trabalhadores”, “instituam condições adversas às ocupações sociais e
econômicas” e “comprometam as condições sanitárias, estéticas e o meio-
ambiente”.
Se há a “poluição”, há naturalmente o “poluidor”, que, na disposição do art. 3º,
IV, da Lei nº 6.938/81, preceitua “a pessoa jurídica ou física, de direito privado ou
público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
deterioração ambiental”, quais sejam aquelas que decorram a causar desequilíbrio
nas condições existenciais imprescindíveis à vida e à integridade psíquica e física
dos indivíduos.
È interessante ressaltar que, se o conceito de meio-ambiente é global, a ter
como uma de suas partes complementares o “meio-ambiente do trabalho”, segundo
Lima (2007) é notório que as definições legais de “poluição” e de “poluidor”
estendem-se aos desequilíbrios nos ambiente de trabalho acarretados pelos
empregadores ou por aqueles que instituem os fatores de produção e submetem aos
trabalhadores, os terceirizados, os autônomos, as “pessoas jurídicas individuais”, os
falsos cooperados.
Os desequilíbrios mencionados caracterizam a poluição labor-ambiental
abrangem, justamente, as condições de danos à integridade física e psíquica
próprios aos ambientes de trabalho a que são submetidos os trabalhadores. Wagner
Antônio Alves (2005) discorre que é importante destacar que as ameaças inseridas
no conceito ora formuladas não são limitadas àquelas conjecturas elecandos de
modo detalhado na legislação, havendo de se ponderar também em poluição labor-
ambiental nas situações em que as condições de trabalho envolviam grau de
insalubridade e periculosidade, penosidade ou nocividade aptas a envolverem
substancialmente a vida e a saúde dos empregados19.
Nesta perspectiva, pode ser caracterizada como poluição labor-ambiental
tanto a permanência de um maquinário qualquer que necessite de
manutenção adequada que coloca em risco a segurança física dos obreiros,
quanto a não manutenção e oferecimento dos equipamentos de proteção
coletiva/individual por parte das empresas, de cobranças excessivas sob
19 ALVES, Wagner Antônio. Princípios da precaução e da prevenção no direito ambiental brasileiro. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.
35
seus empregados com vistas ao aumento de produtividade ou no intento de
impetrar sua adesão a demissão voluntária (LIMA, 2007, p. 59).
Por fim, quaisquer fatores que ocasione riscos sérios à integridade física dos
trabalhadores, de modo a tirar o equilíbrio do meio-ambiente do trabalho, será
qualificado como poluição labor-ambiental na definição do art. 3º, III, da Lei nº
6.938/81. Lima20 reitera que o conceito de meio-ambiente do trabalho é de
fundamental importância para a acepção do regime jurídico das medidas de
reparações pelos danos decorrentes das atividades realizadas.
2.3.2 Segurança do Trabalho
Conforme Nascimento (2003) “verificando a importância do meio-ambiente do
trabalho, para o exercício do direito a este, não há que olvidar da necessidade de
um ambiente equilibrado e saudável para a o exercício de uma vida de forma digna,
especialmente ao considerar a importância da saúde do trabalho, para o
desenvolvimento deste exercício”. Nesse sentido, cuidou também o legislador, ao
impor as regras previstas no art. 154 e seguintes da CLT, que tratam das normas
sobre saúde e segurança do trabalho, sem prejuízo dos demais ditames, inclusive
das normas internas na empresa e das coletivas, visando à garantia da qualidade de
vida do trabalhador e sua dignidade no exercício laboral. Assim:
O meio-ambiente do trabalho trata das edificações do
estabelecimento, iluminação, instalações elétricas, condições de
salubridade, de periculosidade ou não, prevenção à fadiga, jornadas
de trabalho, manuseio de materiais e outros que formam o complexo
máquina-trabalho (NASCIMENTO, 2003, p.435).
Nesse sentido, explicita Oliveira (2002, p.81) que “pretende-se avançar além
da saúde do trabalhador: busca-se a integração deste como homem, o ser humano
20 LIMA, Francisco Meton Marques de. As implicações recíprocas entre o meio ambiente e o custo social do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 03, p. 327-335, mar. 2007.
36
dignificado e satisfeito com a sua atividade, que tem a vida dentro e fora do
ambiente de trabalho, que pretende, enfim, qualidade de vida”. Portanto, os
cuidados com a saúde do obreiro é essencial à sua qualidade de vida, à valorização
de seu trabalho, ao respeito à sua dignidade e cidadania, inserem-se em seu bem-
estar, físico, mental e social.
De acordo com Marangon (2008), “a Segurança do Trabalho compreende um
conjunto de medidas adotadas com o objetivo de minimizar os acidentes de trabalho,
as doenças ocupacionais, e também proteger a integridade e a capacidade de
trabalho do trabalhador”, de modo que “ela estuda diversas disciplinas, como
Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, o Ambiente e as Doenças
de Trabalho, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios, entre outras”.
Manter uma equipe de Segurança do Trabalho nas empresas, como já foi
visto, é uma exigência da lei (art. 162 da CLT). A equipe deve ser composta por
profissionais como Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do
Trabalho; Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho.
Portanto, assinala Marangon21
O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz prejuízos aos
trabalhadores, aos empresários, às famílias e a toda a nação. Entre as
entidades organizadas que atuam diretamente na produção de bens e
serviços e detêm a responsabilidade de promover à prevenção,
indiscutivelmente, as empresas e os sindicatos, principalmente aqueles que
defendem os direitos dos trabalhadores, podem interferir na diminuição das
ocorrências. Ao recorrermos aos dados históricos, no século XIX, na
primeira fase da Revolução Industrial, as péssimas condições de trabalho e
o aumento do número de acidentes motivaram a transformação das
associações de profissionais existentes, que tinham um caráter assistencial,
em entidades de defesa dos interesses profissionais, com o intuito de
promover a melhoria das condições de trabalho. A partir dessa conquista, a
participação dos sindicatos tem sido decisiva para a manutenção e
ampliação dos direitos dos trabalhadores.
21 MARANGON, Carlos Alberto. O que é segurança do trabalho? Disponível em: <http://www.areaseg.com/seg/ > Acesso em 10 jun. 2018.
37
Assim, prever acidentes é a forma mais adequada de evitá-los, para isso
existe uma comissão que atua nesse controle de prevenção de acidentes. A CIPA,
Comissão interna de prevenção de acidentes, tem como visão a segurança e saúde
do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Essa comissão a CIPA surgiu em
1921, e se tornou uma determinação legal no Brasil em 1943.
Dentro desta perspectiva, munido de seu poder diretivo o empregador
somente pode impor seus interesses, principalmente com relação às alterações no
contrato de trabalho demonstrando um objetivo claramente necessário e adequado
aos fins, sendo o princípio da razoabilidade uma espécie de limite às prerrogativas
do jus variandi exercido, muitas vezes, unilateralmente, posto que repercuta nas
relações humanas no empregado, até mesmo social, familiar e físico, fora da esfera
laboral.
Além disso, embora o princípio da proporcionalidade possua estreita
correlação com o princípio da razoabilidade não há que se confundi-los, pois o
primeiro, nada mais é que a análise ponderada de uma relação existente entre os
meios e os fins, levando em conta o conjunto dos interesses e conferindo-lhes uma
igualdade na relação entre custo-benefício, compensando-se as desvantagens,
resistindo à legalidade e constitucionalidade. O que se pode concluir é que a
proporcionalidade é um elemento do princípio da razoabilidade, que, além disso,
levaria em consideração a adequação e a necessidade dos atos à conservação ou
alcance do fim almejado.
Já quanto ao princípio da não-discriminação, atua tanto no poder disciplinar,
quanto no regulamentar e diretivo, sem retirar o caráter da subordinação, mas
garantindo que ninguém seja sucumbido no preconceito de qualquer natureza.
Todos estes princípios, incluindo aqueles específicos ao direito do trabalho, trazem
em seu bojo a característica fundamental que deve ser resguardada por qualquer
forma de alteração do contrato de trabalho: a proteção do empregado da sua própria
condição subordinada. O que se espera limitar com todos estes preceitos é o próprio
poder hierárquico do empregador.
Mas sem dúvidas as questões mais importantes aqui foram o direito do
empregado à privacidade e à intimidade. A intimidade é o nível mais profundo da
privacidade, porque se pode ter a segunda sem a primeira. Tratam-se então os
direitos da personalidade, daqueles que são intimamente relacionados à pessoa,
38
sem os quais não se poderia dar conta de sua existência. Em virtude disso, são tidos
como direitos intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis. Tais preceitos
asseguram que os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem são
garantidos a todas as pessoas, pois o legislador não criou especificidades à pessoa
física ou jurídica, inserindo ao contexto a proteção para ambas, bem como é devida
a indenização se os transgredirem.
Se o dano for comprovado, o agente causador é responsabilizado civilmente
e deve reparar o dano sofrido. A responsabilidade civil é o ressarcimento dos
prejuízos acarretados ao lesado que sofreu tanto em seu patrimônio como em
componentes de sua pessoa ou personalidade. Nessa esteira, cabe a Justiça, na
prestação da tutela jurisdicional dizer se o dano foi efetivamente causado,
determinado, caso positivo, a reparação do dano sofrido pela vítima do assédio ou
ato ilícito.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08 de dezembro de
2004, e sua posterior publicação no Diário Oficial da União de 31/12/2004, tornaram-
se mais ampla a competência material destinada à Justiça do Trabalho. Tratando-se,
sem dúvida, de uma mudança que marca um novo momento histórico vivido pela
Justiça do Trabalho.
Está estipulado na Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VI a
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
A Constituição de 1988 ergueu a direito constitucional, o direito à indenização
moral, e parece não haver campo mais capaz de produzir com facilidade a aplicação
de tal direito do que o do Trabalho, nem, portanto, haver outra justiça tão
competente quanto esta para resolver os conflitos oriundos da indenização moral do
que a própria justiça trabalhista.
39
2.3.3 Exposição do trabalhador a situações de risco
Em todo o mundo, os riscos incididos no ambiente laboral apresentam um
grande problema no que se diz respeito à saúde dos trabalhadores. O ambiente
laboral das empresas, em algumas situações apresentam riscos de todas as
espécies: químico, mecânico, ergonômico biológico. Tais condições classificam-se
em atividades insalubres e periculosidade, conforme serão discorridos abaixo.
Insalubridade
O trabalho insalubre é aquele que procede em prejuízo constante na saúde
do trabalhador. O perigo não se encontra em eventos momentâneos, mas no contato
diário com agentes prejudiciais que, ao longo do tempo, são capazes de ocasionar
sérias danos a saúde do trabalhador.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os
limites de tolerância mencionados estão previstos na Norma Regulamentadora NR-
15, aprovada pela Portaria 3.214/78. Para caracterizar e classificar a insalubridade
em consonância com as normas instituídas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á
necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento),
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente,
conforme prevê artigo 192 da CLT (FREITAS, 1992).
No âmbito da CF, tem-se a previsão do adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7o, XXIII). São
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT).
40
A CLT conceitua em seu art. 189 dispõe sobre as atividades insalubres e no
art. 192 estabelece os percentuais devidos ao trabalhador:
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos. (BRASIL, 2014)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL,
2014)
Incumbe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e
operações insalubres, adotando normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e
o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190, caput).
Atualmente, a matéria encontra-se disciplinada pela NR 15 (MTE), a qual
prevê o pagamento do adicional de insalubridade quando o empregado está exposto
a agentes físicos (ruído, calor etc.), químicos (arsênico, chumbo, cromo,
hidrocarboneto e outros compostos de carbono etc.) e biológicos (hospitais,
laboratórios, lixo urbano, resíduos de animais deteriorados etc.).
Quando é solicitada em juízo a insalubridade ou a periculosidade, a perícia
no local de trabalho é obrigatória, podendo ser realizada por médico ou engenheiro
do trabalho (OJ 165, SDI-I) (art. 195, § 2o). Somente quando não for possível sua
realização, como é o caso de fechamento da empresa ou da desativação de local de
trabalho dentro da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova
(ZILLI, 2014).
A simples constatação de agente insalubre pela perícia não basta para a
respectiva condenação. É necessária a inscrição do agente, como insalubre, na
classificação oficial do MTE (art. 190, CLT; Súm. no 448, I e II, SDI-I).76 Em caso de
condenação, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for
41
executado em condições insalubres, o valor correspondente em folha de pagamento
(OJ no 172, SDI-I). Dependendo do grau, os percentuais são os seguintes: (a) grau
mínimo: 10%; (b) grau médio: 20%; e (c) grau máximo: 40%.
Os percentuais variam de acordo com o agente insalubre e seu
enquadramento na Portaria no 3.214/78 (que regu- la os agentes periculosos e
insalubres), basicamente na NR 15. O adicional de insalubridade, porque calculado
sobre uma base mensal (30 dias), já remunera os dias de repouso semanal e feriado
(ZILLI, 2014).
Periculosidade
Diferentemente da insalubridade, a periculosidade está presente nas
atividades resultantes de prejuízo iminente à saúde do empregado, em danos que
podem ser originados a qualquer momento.
De acordo com a regulamentação dos direitos trabalhistas aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, o adicional de periculosidade deve ser
pago ao trabalhador que executa tarefas perigosas e que possam pôr a sua vida em
risco. O manuseamento de explosivos, de substâncias radioativas, além de
atividades relacionadas a segurança patrimonial e pessoal contra roubos são alguns
exemplos de funções desempenhadas pelo empregado que são cabíveis do
adicional de periculosidade.
Os pressupostos que especificam as normas deste direito trabalhista estão
previstos entre os artigos 193 e 196 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho,
através do decreto de lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). O adicional de
periculosidade é de 30% do salário-base do empregado.
No âmbito da CF, tem-se a previsão do “adicional de remuneração para as
ati- vidades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7o, XXIII). Nos
termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia
elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
42
de segurança pessoal ou patrimonial (Lei no 12.740/12); (e) atividades de
trabalhador em motocicleta (Lei no 12.997/14). O adicional de periculosidade
encontra-se qualificado no art. 193 da CLT, como podemos verificar:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial § 1º
- O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido. (BRASIL, 2014)
O trabalho prestado em condições insalubres como os desenvolvidos em
ambientes perigosos agridem a saúde do trabalhador, no primeiro caso, há danos à
saúde, provocando o adoecimento do trabalhador com o passar dos anos, já o
trabalho perigoso pode levar a incapacidade ou morte súbita (MAGANO, 2010).
Verifica-se que tal como acontece como o Adicional de insalubridade, a
caracterização da Periculosidade deverá ser feita por intermédio de perícia técnica,
elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, que através de um laudo técnico
irá declarar se aquela categoria ou mesmo, aquele determinado empregado que
pleiteia este direito, se enquadra nos requisitos definidos pela Lei para a
caracterização da atividade perigosa e por consequência, se tem direito ao
recebimento do respectivo adicional.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador um de adicional de 30% sobre seu salário. Neste cálculo não são
considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso
de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da
hora extra (SÜSSEKIND, 2010).
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
43
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Ressalte-se que, o não-cumprimento
das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
Para que o trabalhador tenha condições de prestar serviços para
determinada empresa, certas precauções com relação a sua saúde e segurança
precisam ser tomadas. Além disso, essas medidas impedirão que um profissional
fique privado de realizar suas atividades, tais como os deficientes físicos. Através de
normas, pode-se criar um ambiente de trabalho acessível e que contenha uma
infraestrutura adequada para essas pessoas. Além dos deficientes, é importante
observar que todos os trabalhadores possuem necessidades, tanto mulheres, jovens
aprendizes e todos os tipos de trabalhadores (MARQUES, 2009).
Salienta-se que existe um capítulo separado na CLT destinado à área de
segurança e medicina do trabalho. Foram criados, também, órgãos específicos
responsáveis por fiscalizar, orientar e penalizar, se necessário, as atividades
relativas à área, tais como a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
cujas normas devem estar de acordo com o Ministério do Trabalho.
A CIPA é uma comissão composta por trabalhadores com objetivo de
encontrarem as melhores soluções de saúde e segurança, bem como evitar o
aparecimento de doenças provenientes do trabalho ou mesmo acidente. A sua
criação é obrigatória, além disso, há um número específico de membros conforme a
quantidade de funcionários e atividade econômica que está previsto na Norma
Regulamentadora Nº05. Participarão dela tanto representantes dos empregadores,
quanto dos empregados (escolhidos por meio de eleição). Por meio da lei nº
6.514/1977, pode-se obter mais informações sobre segurança e medicina do
trabalho.
Moraes Filho (2003) afirma que todas as empresas, públicas ou privadas,
que possuem trabalhadores sob o regime da CLT devem observar as normas
regulamentadoras (NR) relacionadas à segurança e medicina do trabalho. E, caso
essas normas não sejam cumpridas, haverá a aplicação de penalidades de acordo
44
com a legislação. Essas normas foram aprovadas em 1978, por meio da portaria nº
3.214.
Ainda conforme o autor supracitado com relação às normas gerais previstas
pela CLT a empresa deve implementar todas as normas de segurança e medicina
do trabalho, e também, ensinar os empregados a tomarem todas as medidas para
prevenir acidentes ou doenças ocupacionais. Além disso, devem observar todas as
medidas especificadas pelos órgãos regionais e também, contribuir com a
fiscalização da autoridade responsável.
Interessante ressaltar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é
um órgão das Nações Unidas responsável pela promoção das normas internacionais
do trabalho, que busca contribuir com as melhorias das condições de trabalho, além
de trazer proteção aos empregados. Sua missão principal é proporcionar a todas as
pessoas um trabalho digno e produtivo, nas condições ideais, prezando sempre pela
segurança, a liberdade, a igualdade e a dignidade. Essa organização teve origem
em 1919, a partir do Tratado de Versalhes, e auxiliou de forma significativa para a
formulação das leis trabalhistas durante o século XX (MARQUES, 2009).
Observa-se que atualmente nem todas as empresas podem comprovar que
a Medicina e Saúde do Trabalho, é efetivamente aplicada, tal situação, entretanto,
implica na instabilidade operacional, deficiente produtividade, menor e reparos em
maquinaria e instalações, desiquilíbrio na estabilidade nos custos e
consequentemente na “péssima” imagem da empresa diante da sociedade e das
autoridades competentes. Sobre isso Oliveira (2006) discorre que, o investimento
em segurança do trabalho efetivamente traz inúmeros benefícios sociais e
econômicos tanto às empresas, quanto aos funcionários e à sociedade como um
todo.
De acordo com Marques (2009), os primeiros serviços de segurança do
trabalho foram desenvolvidos há décadas e prontamente pelas empresas que mais
se interessam no assunto, quase sempre em decorrência das atividades exigidas
pela CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Acredita-se que, devido
à ausência de planejamento e definição de responsabilidades no início do serviço de
segurança do trabalho, muitas empresas não aceitaram a segurança do trabalho
como atividade no contexto administrativo, o que ocasionou apreciações errôneas,
que até hoje refletem negativamente.
45
Com o surgimento das preocupações com a segurança do trabalho e as
medidas para satisfazer as necessidades dos trabalhadores, as empresas iniciaram
um processo de preocupação contínua com a qualidade de vida e saúde dos
funcionários, o qual exercia, e iniciou uma procura por meios que promovessem ou
trouxessem bem-estar e maior satisfação na realização das atividades exercidas no
ambiente laboral. Então, o principal objetivo passou a ser, além da observação das
necessidades humanas e também do efetivo bem-estar e realização pessoal de
cada trabalhador (FREITAS, 1992).
Conforme a Portaria nº 05, de 17 de agosto de 1992, do Ministério do
Trabalho e Emprego, a elaboração dos princípios da medicina do trabalho é
obrigatória para empresas com grau de risco e número de empregados que exijam a
constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O artigo 1 da
Norma Regulamentadora – NR 9 dispõe o reconhecimento dos riscos ambientais na
empresa deverá conter os seguintes itens:
a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes a partir de uma representação gráfica dos riscos de acidentes.
Diante de tais disposições, compreende-se que os riscos no ambiente laboral
é uma condição potencial que pode causar danos ao indivíduo. Tais danos podem
ser apreendidos como prejuízos a pessoas, danos a equipamentos, perda de
material em procedimento ou diminuição da capacidade de produção do trabalhador. Zocchio (2011) salienta que, os agravos estão presentes nos ambiente de trabalho,
compreendendo a segurança e a saúde das pessoas e a produtividade da empresa.
O risco classifica-se como uma variável acidental associada a eventos, atividades,
sistemas, processos e instalações.
Freitas (1992) assevera que no Brasil, a situação das inadequações dos
ambientes laborais é bastante precária. Equipamentos e instalações na maioria das
empresas, tanto privadas como públicas, estão em péssimas condições de uso,
46
devido ao desgaste de utilização, falta de calibração, manutenção e má utilização
das máquinas e aparelhagens industriais. O que agrava ainda mais a situação são a
falta de recursos para o âmbito da saúde do trabalhador e o fato de que muitos
destes equipamentos foram projetados e construídos há muitos anos, quando ainda
não eram incorporados os requisitos de proteção recomendados nos dias atuais, o
que ocasiona inúmeros riscos.
47
3. ASPECTOS GERAIS DOS RECURSOS: APLICABILIDADE PRÁTICA NA APOSENTADORIA ESPECIAL
O juízo de admissibilidade incide na comprovação, pela circunspeção a
quo ou ad quem, se foram atestados os pré-requisitos de admissibilidade do recurso
para posterior remessa para a cautela ad quem analisar o caso de aposentadoria
especial22.
Diante disso, no juízo de admissibilidade, a circunspecção a quo averiguará
se o recurso é admissível, se as partes têm legitimidade, se há mérito, se o recurso
é tempestivo, entre outros. De tal modo sendo, por exemplo, no recurso de apelação
o juiz de 1º grau avalia se os requisitos de admissibilidade do recurso constituíram e
foram preenchidos e, em caso positivo, o recurso é enviado para apreciação do
desembargador competente23.
Todavia, nos recursos extraordinário e especial, a jurisprudência desses
tribunais instituíram súmulas para a possível admissibilidade dos recursos. Trata-se
de aspectos puramente formais, que propendem estabelecer e organizar a estrutura
do Tribunal e impedir a interposição de recursos simplesmente protelatórios.
De acordo com o art. 58 da Lei n. 8.213/91, a relação dos agentes nocivos
oriundos do meio ambiente do trabalho e de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial
será́ definida pelo Poder Executivo (atualmente, está prevista no Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99). O tempo especial será́ comprovado mediante a apresentação
de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse
documento deve ser preenchido pela empresa (empregado), cooperativa
(contribuinte individual cooperado), órgão gestor de mão de obra ou sindicato da
categoria (trabalhador avulso) e entregue ao trabalhador por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou desfiliação da cooperativa, órgão gestor de mão de obra ou
sindicato.
22 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 56. 23 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. Ed. Niterói: Impetus, 2010, p. 189.
48
3.1 EFEITOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Sobre os recursos previdenciários, é interessante salientar que estes podem
ter inúmeras finalidades, entretanto, na área previdenciária, são três as decorrências
mais comuns: efeito devolutivo, efeito suspensivo e obstar a formação da coisa
julgada.
O primeiro dos efeitos analisados, nos ensinamentos de Wambier24 é
verificado na maioria dos recursos. Auferido o recurso apenas no efeito devolutivo, o
cumprimento provisório tem início. Por se versar de subsídio alimentar, em regra, os
recursos exclusivamente serão recebidos no efeito devolutivo. Nestas situações o
INSS é notificado para, em até 45 dias realizar a revisão do benefício concedido
anteriormente ou inserir o benefício previdenciário do segurado.
Já o efeito suspensivo é aquele que tem o condão de interromper
temporariamente o inicio da execução. Recebido o recurso tão-somente no efeito
devolutivo, a execução provisória tem início.
E finalmente o obstar a formação da coisa julgada incide em “obstar a
formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da decisão de que não
se está impugnando. Cabe mencionar que a interposição de recurso obsta, também,
a incidência de preclusão”.
Essa regra, portanto, também se justapõe ao recurso extraordinário e especial
por força do Código de Processo Civil que no art. 479 dispõe que “o recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença (...)”.
Em relação aos juizados especiais, é pertinente mencionar que a jurisdição
para instituição das Turmas Recursais é dos Tribunais Regionais Federais em
concordância com o determinado na Lei nº 10.259/01, art. 21. Importante ressaltar
24 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. Vo. 1. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 652.
49
que, nos dias atuais, todas as Seções Judiciárias contam com a jurisdição das
Turmas Recursais25.
Em relação ao sua operacionalização e funcionamento, o Conselho da Justiça
Federal consentiu a Resolução n.º 61/09, que compatibiliza os regimentos internos
das turmas regionais e das turmas recursais de uniformização dos Juizados
Especiais Federais, entre outros. No referido diploma está elencado no seu artigo
conforme que compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais julgar
e processuar26:
Art. 2º Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
processar e julgar:
I – em matéria cível, o recurso de sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, e o de decisão que defere ou indefere medidas
cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;
II – em matéria criminal, a apelação de sentença e a de decisão de rejeição
da denúncia ou queixa;
III – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
IV – os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da
competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios
atos e decisões;
V – os habeas corpus contra ato de juiz federal no exercício da competência
dos Juizados Especiais Federais e de juiz federal integrante da própria
Turma Recursal;
VI – os conflitos de competência entre juízes federais dos Juizados
Especiais Federais vinculados à Turma Recursal;
VII – as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais no
exercício da competência dos Juizados Especiais Federais.
25 SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 562. 26 WAMBIER, op. cit. p. 654.
50
A mencionada Resolução também restringiu as possibilidades de aceitação
dos recursos. Deste modo, o relator será competente para recusar o seguimento a
recurso manifestamente incabível, improcedente, inutilizado ou em confrontação
com a jurisprudência ou súmula vigentes da Turma Nacional de Uniformização, do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 2º, § 1º)27.
De outro modo, o Relator será competente para abonar provimento ao
recurso se a decisão apelada estiver em manifesto confrontação com súmula ou
com jurisprudência predominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 2º, § 2º)28.
Compreendendo a competência, a Resolução 22/08 determinou que
incumbirá ao presidente da Turma Recursal, a apreciação e admissibilidade: “I – do
incidente nacional de uniformização de jurisprudência; I – do incidente regional de
uniformização de jurisprudência; e do III – do recurso extraordinário”29.
Nas disposições da Lei nº 10.259/01, art. 13 não existirá reexame mandatório
nos Juizados Especiais Federais. O desígnio da legislação e da implementação dos
Juizados Especiais foi oferecer celeridade processual aos possíveis conflitos
existentes. O reexame indispensável das decisões pronunciadas seguramente
protelaria a consumação da lide e ocasionaria prejuízo ao segurado que concorre
beneficio previdenciário que representa30.
Nesta perspectiva, importante elucidar que a Lei nº 9.099/95, art. 41
determina as partes a instituírem advogado para lhes representar na mediação de
eventual recurso. Outra particularidade do presente rito é a precisão de preparo
apenas na interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º) e não há limite para
recorrer em favor do INSS ou demais entes públicos (Lei nº 10.259/01, art. 9º).
Finalmente, diferentemente da 1ª instância no juizado federal, o recorrente,
sobrepujado, irá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados entre quinze por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não
tendo condenação, do valor retificado da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55).
27 WAMBIER, op. cit. p. 654. 28 WAMBIER, op. cit. p. 654. 29 WAMBIER, op. cit. p. 655. 30 WAMBIER, op. cit. p. 655.
51
3.2 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL
Em relação ao incidente de uniformização jurisprudencial o mesmo pode ser
interposto pela parte que ponderar que existe dissensão sobre direito material na
explanação da lei com outras turmas recursais. No entanto, poderá ser interposto na
esfera regional para a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência – TRU e
na esfera nacional para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federias - TNU31.
Diante disso, para a Turma Regional, o incidente poderá ser intercalado
quando houver dissensão entre as disposições sobre questões de direito materiais
proferidas pelas Turmas Recursais da própria Região e divergência entre as Turmas
Recursais e a Turma Regional quando à implementação ou aplicação do direito
material.
Pertinente ressaltar que existe a necessidade do recorrente evidenciar o
dissídio e a vinculada da cópia dos julgados ou indicação aceitável do julgado
registrado como paradigma32.
Já as conjecturas de cabimento do Incidente Nacional de Uniformização de
Jurisprudência estão dispostas na Lei n.º 10.259/2001 art. 14, § 2º e no Regimento
Interno da TNU, art. 6º, a saber:
Divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;
Decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
Decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
31 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Prática Processual Previdenciária. 14 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 583. 32 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 167.
52
O desígnio da TNU é apaziguar o juízo jurisprudencial em todo o território
nacional para conservar e resguardar os direitos das partes abrangidas (INSS,
União, segurado dentre outros) de forma igualitária e acessível em todas as regiões.
Neste sentido, do mesmo modo que o incidente de uniformização regional,
para interposição do incidente de uniformização nacional, carecerão ser ressaltadas
as provas disciplinadas elencadas pelos autores Castro e Lazzari:
Orienta-se que existem no PU tópicos específicos, entre eles: da decisão
combatida, com destaque aos aspectos principais da decisão que se quer
ver reformada; da decisão paradigma, em que se deve sublinhar pontos
importantes da decisão que se quer ver aplicada; da necessidade de
uniformização de jurisprudência, contendo claramente a semelhança dos
casos julgados pelas duas decisões e a discrepância entre os resultados
obtidos, de forma que se estabeleça a efetiva necessidade de uniformização
por parte da TNU33.
Apreende-se que as decisões proferidas casos idênticos serão ponderadas
pela jurisprudência predominante na Turma Nacional de Uniformização.
Também não se pode deixar de elucidar que a jurisprudência pela Turma
Nacional de Uniformização é abrangida em súmula e representa uma extraordinária
fonte de parecer e embasamento das teses defendidas pelos procuradores e
advogados. Em suma, o prazo para interposição de recurso para ambas as Turmas
serão de 10 dias consecutivos34.
Quanto aos recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível a sua
interposição do incidente de uniformização para o Superior Tribunal de Justiça – STJ
quando a mediação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial
contestar a súmula ou jurisprudência predominante no STJ. Apenas é admissível a
apreciação de questões de Direito Material35.
Deste modo, ao serem proferidos os acórdãos nas Turmas Recursais ainda é
admissível a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal –
STF, segundo elencado na Lei n.º 10.259/01, art. 15. 33 CASTRO, op. cit. 2012, p. 152. 34 VIANNA, op. cit. 2012, p. 172. 35 WAMBIER, op. cit. p. 655.
53
Cabe ressaltar que o recurso extraordinário será interposto no prazo limite de
15 dias para o Presidente da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial que
perpetrará o juízo de admissibilidade e em seguida irá conduzi-lo ou não para o
Supremo Tribunal Federal36.
No âmbito do recurso ordinário, o Código de Processo Civil no art. 513 dispõe
a possibilidade de interposição do rito de apelação.
Para Wambier37 apelação é o “recurso que compete de toda e qualquer
sentença, e concebe de modo competente a aceitação, pelo sistema jurídico
brasileiro, da normatização do princípio do duplo grau de jurisdição”.
As conjeturas de análise e julgamento estão dispostas no mencionado Código
de Processo Civil, art. 515:
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as
partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.
A esse respeito, os autores Castro e Lazzari38 afirmam que: “Na prática a
apelação confere ao tribunal o entendimento da matéria recorrida, mas serão objeto
36 WAMBIER, op. cit. p. 658. 37 WAMBIER, op. cit. p. 655.
54
da análise e julgamento pelo Tribunal todas as questões acendidas e discutidas no
processo, ainda que a apelação não as tenha julgado inteiramente” (art. 515 do
CPC).
Diante disso, ficam também contidas ao tribunal as questões antecedentes à
sentença, ainda não deliberadas (cf. art. 516 do CPC com redação dada pela Lei n.
8.950/94).
Pertinente mencionar que a parte exclusivamente poderá acender novas
ocorrências, não propostos no juízo a quo, se comprovar que deixou de fazer por
motivo de força maior39. Diante disso, o recurso de apelação não será recebido
quando a sentença estiver em concordância com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal40.
Ademias, segundo instituído no Código de Processo Civil, art. 475, no recurso
ordinário há indigência da reavaliação da matéria. Nesta situação, todavia, a
sentença não determinará efeito até que seja reavaliada pelo Tribunal competente.
3.3 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS EM CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
Para Castro e Lazzari41 o recurso específico é aquele que está disposto na
Constituição Federal de 1988, “como recurso direcionado para o STJ nas causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
Para evidenciar a sua intervenção a decisão apelada deverá nos termos da
Constituição Federal, art. 105, III:
Art. 105 (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
38 CASTRO e LAZZARI, op. cit, 2012, p. 589. 39 CASTRO e LAZZARI, op. cit, 2012, p. 589. 40 CASTRO e LAZZARI, op. cit, 2012, p. 589. 41 CASTRO e LAZZARI, op. cit, 2012, p. 592.
55
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Alterado pela EC-000.045-2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
Por fim, considera-se pertinente enfatizar que o recurso especial será
interposto no prazo máximo de 15 dias corridos para o juízo a quo que irá fazer o
juízo de admissibilidade e poderá expedir ou não para julgamento no Superior
Tribunal de Justiça – STJ42.
Quanto o recurso extraordinário será ajuizado pelo Supremo Tribunal Federal.
A sua jurisdição está constituída na Constituição Federal. Assim, a sua interposição
está restringida a conjectura da decisão impugnada43:
Contrariar dispositivo desta Constituição;
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da
Constituição;
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal;”
Todavia, para a sua interposição também deverá ser ressalvado o prazo de
15 dias. Também existe a necessidade do recorrente comprovar a repercussão geral
para o entendimento do recurso (CF, art. 102, § 3º).
Ademais a Justiça Federal é competente para ponderar as ocorrências
decididas no âmbito Federal e Estadual nas lides engendradas na Constituição
Federal, art. 109, I.
Nas incidências acidentárias a competência é da Justiça Estadual, até mesmo
em matéria recursal. Explanando sobre a competência dos Tribunais Regionais 42 CASTRO, op. cit, 2012, p. 589. 43 CASTRO, op. cit, 2012, p. 589.
56
Federais, Silva44 salienta que possuem jurisdição para “ajuizar, em condição de
recurso, as causas deliberadas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no
cumprimento da sua competência federal e na área de sua competência”.
Sua competência é constituída conforme o valor da causa. As causas com
valor de até setenta salários mínimos são de competência dos juizados especiais,
todavia ss demais causas acompanham o rito ordinário45.
Outra novidade na esfera do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi a
informatização de todo o método processual e judicial. Por meio disso, o acesso ao
poder judiciário está mais aberto ao organizado que pode interpor os seus recursos
através do computador do seu procurador46.
Também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a súmula 8ª consente o
ajuizamento de qualquer ação previdenciária na estância estadual do domicílio do
segurado. Contudo, a interposição do recurso será na circunspeção federal47.
O recurso especial foi desenvolvimento para oferecer celeridade aos
processos cujo valor da causa não ultrapasse a sessenta salários mínimos. Advém
que esta agilidade na prática, na maior parte dos Tribunais Federais, ainda não foi
impetrada. Por exemplo, em São Gonçalo/RJ o limite de duração de um processo de
consentimento de benefício previdenciário, na esfera do juizado especial, transitará
em julgado no tempo determinado de dois anos48.
Apreende-se a partir disso que esta morosidade no julgamento dos processos
onera demasiadamente o segurado que continua sem embolsar o seu benefício
previdenciário. Segundo vastamente discutido na doutrina e na jurisprudência, o
benefício previdenciário é estimado verba alimentar e deveria ter preferência
máxima no seu julgamento. De outro modo, a União também é prejudicada com esta
morosidade processual, uma vez que serão calculados juros na condenação no
44 SILVA, op. cit, 1998, p. 123. 45 SILVA, op. cit, 1998, p. 129. 46 SILVA, op. cit, 1998, p. 125. 47Súmula nº 8: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula nº 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 48 CASTRO, op. cit, 2012, p. 589.
57
pagamento do benefício previdenciário. Assim, resta evidente afronta ao princípio da
celeridade e efetividade.
Outra situação vivenciada pelos operadores previdenciários é o ajuste no
valor da causa. Devido ao atraso nos julgamento das ações, a condenação poderá
exceder o teto do juizado especial. Existe também a preocupação nos processos
indenizatórios ajuizados, levando em consideração que o teto nos juizados designa
um limite para o magistrado julgar o recurso49.
Diante disso, para solucionar esta implicação, o valor da causa deve ser
fixado tendo como base o Código de Processo Civil, art. 260. Igualmente, apenas
serão consideradas as parcelas já vencidas e as doze parcelas a vencer para a
fixação do valor da causa.
Merece também ressalva a impossibilidade de interposição das ações
previdenciárias na esfera dos juizados especiais estaduais. A capacidade de
ingressar com o processo judicial no juízo estadual exclusivamente podem ocorrer
no recurso ordinário. Isso tem atenuado a demanda no juízo estadual por causa da
morosidade no julgamento do rito50.
Contudo, há acertos na esfera dos juizados especiais. Quando da
interposição da solicitação de uniformização jurisprudencial nas Turmas Regionais e
na Turma Nacional apenas é admitida a discussão de demandas de direito material.
Com efeito, a interposição das questões formais tão-somente protela os recursos e
posterga a liquidação do benefício, fato que ocasiona prejuízo para as partes que
impetra os recursos previdenciários nos Tribunais Superiores.
Questiona-se finalmente a dimensão conceitual divergente a cerca da
doutrina da natureza jurídica do desfazimento da aposentadoria. Entretanto, como
fora visto até este momento não poderia ser classificada como um ato de revisão,
considerando que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, que não pode ser
prejudicada por nenhuma outra norma jurídica, protegida pela constituição pátria
49 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10 ed. São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2007. 50 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.
58
como um direito fundamental. Por outro lado a cerca da renúncia, Diniz (1998)
conceitua como, Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual a alguém abre mão de
alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou de um
direito. Renúncia típica ou própria constitui-se de ato explícito e voluntário
de não exercício ou abandono de um direito sem que se opere a
transferência do mesmo a outrem (DINIZ, 1998).
Em vista disso, a Desaposentação é um ato de renúncia, com contornos
presentes e futuros. Entretanto, como ressalta Leonardo (2011), a compreensão
deste conceito engrandece a viabilidade jurídica do instituto em comento,
especialmente a partir da interpretação sistêmica, aferindo a convalidação do
instituto é inteiramente jurídica dentro da dimensão jurídica atual.
Lucena (2012) clareia que o aposentado que continuar laborando deverá
permanecer contribuindo com o regime da previdência social, conforme o art. 12,
§4º, da Lei 8.212/91. Apesar disso, Demo (2003) exacerba que o empregado, até
então aposentado, não terá todos os benefícios garantidos. Estará restrito ao
recebimento apenas do salário-família e da reabilitação profissional, conforme art.
18, §2º, da Lei 8.212/91. Os demais benefícios, como o auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, dentre outros, não serão mais
ofertados ao trabalhador.
Este mesmo autor ressalta que o INSS não é a favor da desaposentação,
amparando-se no o art. 181-B do Decreto nº 3.048/9921, que diz que as
aposentadorias por idade especial e por tempo de contribuição são irrenunciáveis e
irreversíveis. Por outro lado não compete ao Poder executivo restringir o direito do
beneficiário de majorar uma aposentadoria mais vantajosa por meio de um decreto.
Tratando-se assim de um direito patrimonial disponível.
Por ser um ato juridicamente incomum e recente ainda encontra resistência
nos átrios jurídicos. A reflexão a cerca do direito social perseguido dentro da tutela
previdenciária, descrita por Salvador (2010), devendo ser o alvo principal a conferir
segurança jurídica para a coexistência social harmônica, igualitária e solidária.
59
Este mesmo autor exacerba os principais entraves jurídicos, argumentados
contrariamente a aplicabilidade da desaposentação, seguem-se os pontos que
seriam óbices à convolação do instituto:
• Falta de autorização legal e expressa que acolha a
Desaposentação;
• A aposentadoria é um ato jurídico perfeito e convalidado;
• O artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social determina
que a aposentadoria quando auferida se torna irrenunciável e
irreversível;
• Vedação do artigo 18, § 2º da Lei n. 8.213/91;
• Aplicação da prescrição do artigo 103, da Lei n. 8.213/1991;
• O ato de concessão é ato administrativo, portanto sujeito a
normas administrativas;
• Existência de uma relação jurídica bilateral que prescinde da
anuência de ambas as partes;
• Ofensa à segurança jurídica;
• Inviabilização no mesmo regime de previdência;
• Ofensa ao equilíbrio atuarial;
• Enriquecimento ilícito. (SALVADOR, 2010).
Entretanto, mesmo com todos esses argumentos constitucionalmente
prováveis, entretanto a aposentadoria especial na dimensão jurídica vigente, não
deve ser restrita ao tecnicismo exacerbado, entretanto sua discussão deve
perpassar por uma compreensão social, embasados no direito social
constitucionalmente assegurado.
Ibrahim (2005) discorre que a segurança jurídica, de modo algum, poderia
significar a estagnação das relações sobre as quais há a incidência da norma
jurídica, mas, sim a garantia da preservação o direito, o qual pode ser objeto de
renuncia por parte de seu titular em prol de situação mais benéfica. Sem dúvida, o
60
ato jurídico perfeito, à semelhança do direito adquirido, é uma garantia individual,
mas a vedação constitucional à sua exclusão não impede o acerto de relações
jurídicas no sentido da melhor adequação aos princípios fundamentais da Carta
Magna pátria.
Como fora descrito em todo o presente trabalho, as palavras de Leonardo
(2011), bem como o Decreto n. 6.208/07, onde se prevê a possibilidade de
desistência do benefício desde que o segurado requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I – recebimento do primeiro
pagamento do benefício ou II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço ou do Programa de Integração Social, garantem aos beneficiários o
direito a desaposentação.
Tais preceitos constitucionais não podem ser interpretados buscando
prejudicar o cidadão. Considera-se ainda que as garantias do ato jurídico perfeito
visem assegurar a garantia do segurado, e não pode ser argumento para se impedir
a expectativa de um direito. ( LEONARDO, 2011)
Doutrinalmente, a jurisprudência atribui fomento a ciência jurídica, fornecendo
subsídios jurídicos para a construção do direito em sua vasta amplitude científica.
Para tanto, a jurisprudência assume postura orientadora e ainda determinadora de
posições.
Salvador (2010) esclarece nesse âmbito que nos entendimentos jurídicos do
cenário variável de permissibilidade e impossibilidade jurídica, com ou sem a
restituição das prestações auferidas, e baseando-se em tais oscilações do
entendimento, os Tribunais Regionais, detém competência recursal para a análise
do tema, amparando na condição jurídica da autarquia gestora dos benefícios
previdenciários, divergem, sobremaneira a cerca do assunto. Segundo Duarte
(2003):
Com a desaposentação e a reincorporação do tempo de serviço
antes utilizado, a autarquia seria duplamente onerada se não tivesse
de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova
aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir certidão de tempo
de contribuição para que o segurado aproveite o período em outro
regime previdenciário. Com a expedição da certidão de tempo de
61
contribuição, a Autarquia Previdenciária terá de compensar
financeiramente o órgão que concederá a nova aposentadoria, nos
termos dos art. 94 da Lei nº 8.213/91 e 4º da Lei nº 9.796, de
05.05.99. [...] (DUARTE, 2003)
Entretanto, é sabido que os valores recebidos durante o tempo de
aposentadoria seriam reservas direcionadas ao sustento do beneficiário durante o
restante de suas vidas, e garantiriam equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário. Cabendo conclusão de que não haveria necessidade de devolução
dos valores recebidos.
62
4. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
No cenário atual, a partir da realidade brasileira em matéria de acidentes
do trabalho apresentam grande relevância econômico-social. Isso porque, de
acordo com os dados estatísticos internacionais, o Brasil tem o 4º posto mundial
em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais no
ambiente de trabalho e as decorrências de aposentadoria especial.
Conforme os dados obtidos no site da Previdência Social51 no ano de 2009
os riscos recorrentes dos fatores ambientais do trabalho provocaram cerca de 86
acidentes a cada hora, assim como uma morte a cada 2,5 horas de jornada de
trabalho diário.
A partir das fontes extraídas do artigo de Claudio Mascarenhas Brandão52
no que se alude à despesa previdenciária, se considerarmos exclusivamente os
gastos do INSS com benefícios acidentários, somados ao pagamento das
aposentadorias especiais nos casos das condições ambientais do trabalho, em
2010 houve um valor superior a R$14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos
despesas com o custo operacional do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)
às despesas na área da saúde e afins, verifica-se que o custo Brasil atinge valor
superior a R$66,80 bilhões/ano.
Neste estudo, entretanto, considerou relevante, utilizar o entendimento
jurisprudencial do artigo intitulado “Competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS53. Nesta perspectiva, com o
desígnio de contribuir para a redução das maléficas consequências que procedem
dos acidentes do trabalho ocorridos nos ambientes de trabalho, o INSS,
representado processualmente pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), vem 51 Previdência Social- Site: http://www.mpas.gov.br/ 52 BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Acidente do trabalho: Controvérsia. Competência para julgamento da ação regressiva, decorrente de culpa do empregador. Palestra proferida no 15º Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, realizado de 19 a 21 de junho de 2008, no auditório da Universidade Católica de Goiás. Disponível em< http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURIS RUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/049/10_REVTRT49_WEB_FERNANDO.PDF> Acesso em 03 julho 2018. 53 Este texto é uma adaptação de artigo publicado na Revista Eletrônica nº 112, Ano vII, do TRT da 4ª Região. A temática exposta é resultado da obra Ações regressivas acidentárias, de minha autoria, publicada pela Editora LTr, em julho de 2010.
63
desenvolvendo uma atuação proativa, concebida pelo desenvolvimento do número
de ações regressivas ponderadas em todo o País.
Segundo Fernando Maciel54 a controvérsia acerca da competência
jurisprudencial acerca da Justiça competente para o julgamento das ações
acidentárias do INSS se divide em posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
adeptos à Justiça Estadual e à Justiça do Trabalho, tudo a depender da
interpretação dada ao art. 109, I, da CF/885.
A partir dessa peculiaridade Reginaldo Melhado55 leciona que:
Nas ações que envolvem invariavelmente, uma autarquia federal na
condição de autor o INSS, a solução para o problema está em desvendar a
interpretação correta do art. 109 da Constituição, para ter conhecimento se
essas causas regulam-se pela norma ou por uma das ressalvas previstas
nesse dispositivo constitucional.
Não obstante, passemos à apreciação de cada uma das correntes acerca da
competência para o julgamento das ações acidentárias do INSS.
O Entendimento minoritário competência da Justiça Estadual, este
entendimento é no sentido de que a competência para o julgamento das ações
acidentárias regressivas do INSS seria da Justiça Estadual. Os defensores dessa
corrente partem do pressuposto de que, no final do art. 109, I, da Constituição
Federal 88, o legislador constituinte de forma expressa eliminou algumas matérias
da competência da Justiça Federal, entre elas as possíveis causas de acidentes do
trabalho, as quais precisariam ser julgadas pela Justiça Estadual, nos termos do art.
129, II, da Lei 8.213/917, assim como com suporte no entendimento jurisprudencial
materializado nas Súmulas de nº 501 do STF8 e de nº 15 do STJ9.
Segundo Melhado, essa, no entanto, foi a posição seguida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao julgar o REOAC 2001.03.99.052262-510, ocasião
54 Procurador Federal em Brasília/DF, coordenador-geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, especialista em Direito de Estado pela UFRGS e autor do livro Ações regressivas acidentárias, pela editora LTr. 55 MELHADO, Reginaldo. Acidente do trabalho, guerra civil e unidade de convicção. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/downloads/competencia_acidente_trabalho_parecer_reginaldo_melhado.pdf>. Acesso em: 15 julho 2018.
64
em que defendeu a inabilidade da Justiça Federal para julgar as ações acidentárias
do INSS.
Tais ações decorrem não se enquadrando no conceito de “causas de acidente
do trabalho” que a Constituição Federal 88 expressamente eliminou da competência
da Justiça Federal. Essas ações restringem-se às conjecturas em que um segurado
da Previdência Social demanda contra essa autarquia a fim de obter algum
benefício do acidente ocorrido, exceção essa que tem amparo na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme
precedente a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA
CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF56.
A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana,
compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações
acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e
aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do
trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental
desprovido. (REAGR 478472, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres
Brito, DJ 1º/6/07)
Em artigo publicado no ano de 1996, não obstante o seu
entendimento pessoal de que “seria realmente desejável que o
legislador tivesse atribuído a competência para o julgamento dessas
ações regressivas à Justiça dos Estados, mais afeita ao deslinde das
questões de acidente do trabalho e das circunstâncias que o
envolvem”, Daniel Pulino11 já advertia acerca da incompetência da
Justiça Estadual para as ações regressivas acidentárias do INSS.
Desta forma, segundo Fernando Maciel discorre que à Justiça Estadual cabe
o julgamento das ações relativas ao acidente do trabalho (art. 129 da Lei nº
56 Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 23 julho 2018.
65
8.213/91), e não é a simplesmente a ocorrência destes que possibilita o uso da
ação regressiva em que nem será controvertido o acidente que já está mais do que
caracterizado e sim a imprevisão da empresa para que o Instituto se pague das
despesas havidas, tem-se que essas ações são relativos à responsabilidade civil,
não propriamente aos danos ocorridos nos acidentes do trabalho.
Ainda segundo Fernando Maciel, outra consideração a ser feita é da
competência da Justiça Estadual para julgar demandas em que o INSS se configure
como parte sendo uma exceção, e, como tal, há que ser interpretada de forma
restrita.
Maciel discorre que não cabe alargar o conceito de “causas de acidente do
meio ambiente do trabalho”, para nele inserir a figura, que lhe é incomum, da ação
regressiva, sob a penalidade de deferir-se o postulado básico do entendimento
jurídico.
Considerando que as ações do INSS não estão inseridas no conceito de
“ações acidentárias” que o art. 109, I, da Constituição Federal 88 eliminou a
competência da Justiça Federal, entende-se que a Justiça Estadual não é
competente para processar e julgar estas ações judiciais.
Por tratar-se de uma matéria de âmbito constitucional, a acepção das
competências jurisdicionais previstas nos arts. 109 e 114 da Carta Magna está
sujeita à palavra final a ser suprimida pelo Supremo Tribunal Federal. Em que ainda
não tenha julgado a matéria concernente à competência das ações acidentárias do
INSS, referida dos precedentes jurisprudenciais que devem nortear o
posicionamento a ser seguido.
Fernando Maciel salienta que se registra que já há jurisprudência sumulada
acerca da competência para os casos julgados das ações cuja causa de exorar seja
o descumprimento de normas de segurança do trabalho e a saúde. Refere-se o
enunciado nº 736, o qual apresenta a seguinte composição: “Compete à Justiça do
Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de
normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Seguindo esse entendimento jurisprudencial, ao ajuizar o Conflito de
Competência nº 7.204, conforme Fernando Maciel suscitado pelo Tribunal Superior
do Trabalho em detrimento do extinto Tribunal de Alçada, o Supremo Tribunal
66
Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para ponderar as ações de
ressarcimento por dano material ou moral recorrentes dos acidentes do meio
ambiente de trabalho gerados por dolo ou responsabilidade dos empregadores.
Fernando Maciel enfatiza que a competência da Justiça do trabalho para
julgar ações reparatórias que foram desenvolvidas e aprimoradas, com o advento da
EC/45 de 2004, em relação ao que dispõe o inciso VI, no art. 114 da Carta Magna,
que leciona: “Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: VI- as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.
RECURSO DE REVISTA - REPARAÇÃO CIVIL - DOENÇA
PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
EMPREGADOR 157. O constituinte, ao estabelecer os direitos dos
trabalhadores, previu duas indenizações, autônomas e cumuláveis: a
acidentária, a ser exigida do INSS, lastreada na responsabilidade
objetiva; e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se
incorrer em dolo ou culpa. 2. No caso, a responsabilização do
Reclamado depende da caracterização do elemento culpa, pois as
atividades exercidas pela Reclamante em suas funções de bancária
não implicam em risco profissional a ser suportado pelo empregador
de forma objetiva. Aplica-se, portanto, a regra geral da
responsabilidade subjetiva. Recurso de Revista conhecido e provido"
(Processo RR n. 139300-85.2004.5.05.0611; Relatora Ministra: Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/03/2010);"I. ...... II -
Recurso do reclamado - Dano material - Cumulação da pensão
mensal do artigo 950 do CC de 2002 com o benefício previdenciário.
1. Da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem
conseqüências distintas, uma relacionada ao benefício-acidentário a
cargo do Instituto de Previdência social, em relação ao qual vigora o
princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária
dos danos deles oriundos a cargo do empregador.
57 Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br>. Acesso em: 23 julho 2018.
67
Fernando Maciel discorre que, para que apareça a obrigação do empregador
em pagar um ressarcimento por dano físico, moral ou material, decorrente de
acidente do trabalho inadequado, é imprescindível que, além da demonstração do
dano, tenha a ligação de causalidade entre suas atribuições e as ocorrências
executadas pelo empregado. Presente este elemento, estabelece a necessidade de
haver a prova de que o empregador cooperou doloso, para a ocorrência do acidente
do trabalho, nele abrangida a doença do trabalho e a doença profissional. Isto é,
aqui se sobrepõe a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador.
Do mesmo modo, por não se cuidar de hipótese da responsabilidade objetiva
o empregador disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a reparação
perseguida implica o concorrência dos seguintes requisitos: a) omissão ou ação do
empregador responsabilidade; b) lesão ou dano sofrido pelo empregado e c) relação
de cauda e efeito.
Vejamos o que dispõe o art. 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Fernando Maciel discorre se inexistir prova entre as atividades
desempenhadas e o acidente do trabalho ou o dano, que acometeu o empregado,
tampouco de que tenha o empregador agido com culpa ou dolo sendo esta grave,
leve ou levíssima, segue-se imprópria a reparação que venha a ser impetrada contra
ele.
Por fim, do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
observa-se que existe uma forte convergência de se condenar o empregador no
pagamento da compensação pelo acidente do trabalho desde que fique comprovada
no processo judicial a sua responsabilidade subjetiva pela ocorrência, isto é, surge a
responsabilidade caso seja confirmado ter este agido com dolo ou, então, com falta
de responsabilidade .
68
5. CONCLUSÃO
A partir das análises realizadas na presente pesquisa, foi possível apreender
que o meio ambiente do trabalho faz parte do conceito geral de meio ambiente, pela
mais especializada doutrina. Compreendeu-se também que o mecanismo da
proteção jurídica ambiental latu sensu é o bem-estar, a segurança e a saúde, ou
seja, a qualidade de vida do indivíduo. Por esse motivo, o Direito ao meio ambiente
equilibrado compete à categoria dos Direitos de terceira dimensão, nos moldes do
slogan da Revolução Francesa, inspirado das três gerações de Direitos, que pode
ser representado pelo princípio da solidariedade princípio que é o ponto de partida
da conjectura de um estado socioambiental.
A proteção constitucional garantida ao meio ambiente do trabalho, com
enfoque ao seu equilíbrio, compreende os direitos humanos do trabalhador,
consubstanciando-se sua efetividade na própria segurança desse direito
constitucional.
Diante disso, é pertinente mencionar que o trabalhador almeja na atividade
laboral a ascensão aos bens de consumo necessários para manter sua vida, pelo
que não se pode ignorar consonância direta do labor com o artifício vital, pois para
que advenha o exercício do trabalho, o indivíduo não pode sofrer danos a sua
saúde, sem a qual o direito à vida não se ampara.
Deste modo, não faz sentido, o trabalhador se aposentar de modo especial e
voltar a desenvolver o seu trabalho de forma especial. Isso envolveria infração aos
direitos humanos e fundamentais, pois o desígnio da aposentadoria é fazer com que
o indivíduo se afaste de ambientes prejudiciais à sua saúde e fazer com que o
mesmo regresse a trabalhar em um meio ambiente de labor mais adequado, para
que a sua saúde não fique desfavorável a ponto de ocasionar-lhe danos
irreversíveis.
Assim, onde existir prejuízo ou dano ao trabalhador, a responsabilidade civil é
invocada para fundamentar a vontade de ressarcimento por parte daquele que
sofreu as consequências das adversidades. A partir disso, além de punir o desvio de
conduta e amparar o individuo, serve para desestimular o transgressor potencial, o
qual pode prever e até mensurar a gravidade da reposição que sua omissão ou ação
69
poderá acarretar. Principalmente ao analisamos seus reflexos na esfera trabalhista,
levando em consideração que a responsabilidade subjetiva conduzida na culpa, no
ressarcimento das vítimas de acidentes de trabalho, uma vez que as mesmas não
conseguem demonstrar a transgressão do empregador.
Entretanto, ficou claro que embora a responsabilidade civil do empregador por
danos pessoais decorrente do meio ambiente de trabalho inadequado tenha se
tornado positiva e objetiva, prevalece ainda a responsabilidade subjetiva, sendo sua
aplicação limitada, sobretudo no âmbito trabalhista, em que somente será
sobreposta nas seguintes proposições: Em primeiro lugar, quando tratar-se de
doença ocupacional em função de condições especiais em que o trabalho é
efetivado e com ele esteja diretamente relacionada, desde que constante da
integração da Previdência Social e do Ministério do trabalho , em decorrência de
meio ambiente de trabalho inadequado, seja por não cumprimento dos princípios
técnicos de medicina e segurança do trabalho.
Em segundo lugar, na incidência de acidentes de trabalho, quando estiver
provada a consistência causal entre a atividade desenvolvida e o acidente e entre
este e a perda da diminuição da capacidade para o trabalho ou ainda a morte do
empregado, desde que, o acontecimento acidentário tenha decorrido de trabalho de
risco, condições inseguras de trabalho, ações do empregado ou empregador.
Algumas teorias analisadas no presente estudo defendem que nesta situação
o empregador deve indenizar os danos, pois foi ele quem admitiu os riscos da
atividade econômica e todas as suas consequências. Sendo os agravos
ocasionados aos empregados durante a jornada de trabalho, de responsabilidade do
possuidor dos meios de produção (neste caso o empregador), quaisquer
adversidades ocorridas serão arcados pelo preposto, não sendo relevante o aspecto
subjetivo de sua conduta.
Observou-se que outros doutrinadores defendem que a responsabilidade civil
do empregador é objetiva, porquanto o empregado é hipossuficiente e, deste modo,
compete a aquele provar que não agiu com dolo e não ao trabalhador provar a
legítima intenção da conduta do empregador. Contudo, não se deve confundir ônus
da prova com tipo de responsabilidade civil, porquanto são institutos completamente
diferentes. Desta forma, mesmo diante desta questão defende-se aqui a ideia que a
responsabilidade civil pelos acidentes decorrentes no trabalho é subjetiva.
70
Além disto, deve-se ponderar que mesmo o empregador admitindo todas as
incidências ocorridas no exercício da atividade ele não deve ser responsabilizado
por procedimentos de terceiro alheio a relação jurídica contratual ou empregatícia.
Existe quem conteste o fato de que o empregador é quem deve ressarcir o
empregado e, depois, cumpra seu direito de regressão contra o agente causador do
incidente. Todavia se este terceiro não tiver capital ou patrimônio suficiente para
devolver ao empregador, este é quem ficará com o prejuízo meramente pelo fato do
acidente ter ocorrido durante o trajeto para o trabalho, percebe que tal situação é
desigual em relação as partes.
Apesar disso, verificou-se que a responsabilidade civil objetiva, entretanto
será afastada nos casos eventuais, força maior, responsabilidade exclusiva do
trabalhador, não tendo o empregador qualquer responsabilidade de reparar os
danos decorrentes de acidente de trabalho. Porém, o trabalhador terá direito aos
benefícios Previdenciários, menos, nos casos de autolesão.
Por fim, no âmbito previdenciário o Estado sai prejudicado, criando estruturas
protelatórios e utilizando-se da inadimplência para inutilizar o cidadão que contribuiu
no cumprimento de sua atividade remunerada e tem a expectativa de resguardo
previdenciário na ocasião de incapacidade, idade ou morte.
71
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