Aspectos Juridicos Da Leishmaniose Visceral Canina No Brasil

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Endereço eletrônico do Blog: http://acaixadepanboris.blogspot.com SUMÁRIO A. DIREITOS DOS ANIMAIS Renata de Freitas Martins Advogada Ambientalista ..............................................................................................................................................2 B. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Recomendação do Ministério Público Federal destinado ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n.1.426, de 11 de julho de 2008 – Fernando de Almeida Martins – Procurador da República.............................................................................8 C. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS – Anclipeva Brasil........................................................................................16 D. MANDATO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – Dr. André Luis Soares da Fonseca.................................................................................................................................42 E. MODELO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.................................................................................................................................60 F. MODELO NOTA REPÚDIO........................................................................................................72 G. POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO OFICIAL DA SOCIEDADE E PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS.............................................................................................................73 H. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR AO ESTADO DO MS – Abrigo dos Bichos.........................................................................76 I. LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – PARECER TÉCNICO/JURÍDICO: BREVE ANÁLISE FÁTICA – Dr. André Luis Soares da Fonseca................................................................................................106 J. 10 RAZÕES PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS – Prof. Tom Regan................................................112 K. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESCLARECIMENTOS – Promotor de Justiça Bruno Araújo Guimarães.............................................................................................118 L. MOÇÃO DE DRACENA – Focinhos Gelados...............................................................................129

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SUMÁRIO

A. DIREITOS DOS ANIMAIS – Renata de Freitas Martins – Advogada Ambientalista

..............................................................................................................................................2

B. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Recomendação do Ministério

Público Federal destinado ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n.1.426, de 11 de julho de 2008 – Fernando

de Almeida Martins – Procurador da República.............................................................................8

C. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE

PEQUENOS ANIMAIS – Anclipeva Brasil........................................................................................16

D. MANDATO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – Dr. André Luis Soares da

Fonseca.................................................................................................................................42

E. MODELO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA.................................................................................................................................60

F. MODELO NOTA REPÚDIO........................................................................................................72

G. POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO OFICIAL DA SOCIEDADE E PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

ABRIGO DOS BICHOS.............................................................................................................73

H. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM

FAVOR AO ESTADO DO MS – Abrigo dos Bichos.........................................................................76

I. LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – PARECER TÉCNICO/JURÍDICO: BREVE ANÁLISE FÁTICA – Dr.

André Luis Soares da Fonseca................................................................................................106

J. 10 RAZÕES PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS – Prof. Tom Regan................................................112

K. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESCLARECIMENTOS – Promotor de

Justiça Bruno Araújo Guimarães.............................................................................................118

L. MOÇÃO DE DRACENA – Focinhos Gelados...............................................................................129

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DIREITOS DOS ANIMAIS (TUTELA JURÍDICA)

Introdução

Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.

Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.

Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.

Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.

Animais têm direitos?

A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo.

Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma.

Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.

Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm direitos.

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Evolução da legislação protetiva no Brasil

No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios.

Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.

Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto.

“Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda.): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertence a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”

Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.

A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais, criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

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A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública

Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer. Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios. Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.

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b) Ação Popular

Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura. Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.

A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.

O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública. O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.

c) Mandado de Segurança Coletivo

Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.

A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.

Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica. Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.

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Tutela Processual Penal

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.

Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.

O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida. O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.

No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

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Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)

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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Considerando a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida

pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu

artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães

infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o

protozoário, causador da doença, através da pele;

Considerando que o tratamento utilizado para cura dos animais infectados por

leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos

protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na

pele;

Considerando que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do

corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral,

mas apenas portador do agente;

Considerando que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos

portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da

doença provocada por este.

Considerando que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no

tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a

doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do

animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios;

Considerando que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário

realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de

ser transmitido.

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Considerando que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e

este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença,

não verificando, de fato a existência do protozoário no animal;

Considerando que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o

que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não

necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi

relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985).

Considerando que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar

se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do

protozoário;

Considerando que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n.

1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento

que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar

necessários ao desempenho de suas atividades” - artigo 10 do Código de Ética Profissional do

Médico Veterinário;

Considerando que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de

julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem,

contudo, citar seus artigos;

Considerando que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja,

precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais,

o conteúdo da lei;

Considerando que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de

esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença)

diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.

Considerando o que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20:

“A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação

epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis,

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têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes

agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de

origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região ,

favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”;

Considerando a comprovada eficácia dos tratamentos atualmente utilizados nos

animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes,

apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual

Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães,

redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do

risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em

40% do cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de

positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

Considerando o que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não

é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença.

Considerando que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua

expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-americana da Saúde

(OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de

23 a 25 de novembro de 2005.

Considerando que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento

canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do

cão em tratamento com o vetor”.

Considerando que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose

visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o proprietário

responsável.

Considerando que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de

leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito.

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Considerando que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos

quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a

justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004;

MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005).

Considerando que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável

humanização dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação

canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem

possibilidade de tratamento.

Considerando que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia

elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral

canina, entretanto, houve desistência da publicação.

Considerando que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da

leishmaniose canina não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado

no controle da expansão da doença.

Considerando que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de

Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos

outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a

legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar

ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores;

DETERMINO a instauração de procedimento administrativo objetivando a regular e

legal coleta de elementos para apurar a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11

de julho de 2008.

À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro e autuação como procedimento

administrativo.

Após, expeça-se recomendação ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de

2008.

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Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, venha o procedimento concluso para deliberação.

Belo Horizonte, 2008.

FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Procurador da República

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RECOMENDAÇÃO/2008/GAB/FAM/PRMG

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do Procurador da República in fine assinado, com fundamento nos arts. 5º, inciso I e 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75/93, expede a presente Recomendação, tendo por base a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

BREVE SÍNTESE:

Trata-se de procedimento administrativo cível, instaurado para apurar legalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, tendo em vista que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e com esta proibição vários cães, que possivelmente tenham a doença, serão eutanasiados sem a possibilidade de tratamento digno.

CONSIDERANDO:

1. O Procedimento Administrativo Cível n. XXXXXXXX, que tramita perante a Procuradoria da República em Minas Gerais, que tem por objetivo apurar a legalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;

2. A Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

3. Que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o protozoário, causador da doença, através da pele;

4. O tratamento utilizado para cura dos animais infectados por leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na pele;

5. Que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral, apenas portador do agente;

6. Que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da doença provocada por este.

7. Que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios;

8. Que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de ser transmitido.

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9. Que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença, não verificando, de fato a existência do protozoário no animal;

10. Que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985).

11. Que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do protozoário;

12. Que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades” - artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;

13. Que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem, contudo, citar seus artigos;

14. Que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja, precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais, o conteúdo da lei;

15. Que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença) diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.

16. O que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20: “A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região, favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”;

17. A comprovada eficácia do tratamento atualmente utilizada nos animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

18. O que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença.

19. Que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Panamericana da Saúde (OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005.

20. 20 que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor”.

21. Que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o proprietário responsável.

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22. Que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito.

23. Que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005).

24. Que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável humanização dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem possibilidade de tratamento.

25. Que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral canina, entretanto, houve desistência da publicação.

26. Que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da leishmaniose canina não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da expansão da doença.

27. Que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores;

O Ministério Público Federal, valendo-se de tais prerrogativas e de outras estabelecidas pela própria Constituição da República de 1988,

RECOMENDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

28. Que revogue a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;

29. Aproveitamos o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais.

Fernando de Almeida Martins

Procurador da República

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _______ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS – ANCLIVEPA BRASIL, organização não-governamental sem fins lucrativos, fundada em 10 de julho de 1983, (atos constitutivos em anexo), CNPJ 05.698.736/0001-07, através de sua filial MINAS GERAIS, com sede em na Av. Raja Gabaglia, n.º 3.601, sala 106, bairro São Bento, CEP 30.350-540, neste ato representada por seu Presidente, conforme instrumentos de procuração anexos e respectivo Estatuto Social, por intermédio de seus advogados in fine assinados, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ao fundamento dos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput, 129, incisos II e III, 221 e 227 da Constituição da República, da Lei Complementar nº 75/93, das Leis nº 7.347/85, 8.078/90, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser citada por intermédio de seus advogados, na Av. do Contorno, 7.069 - 10º, 11º e 12º andares – Santo Antônio – Belo Horizonte - MG, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS – ANCLIVEPA BRASIL PARA PROPOR A

PRESENTE AÇÃO

Conforme disciplina o art. 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, incluem-se no rol de legitimados à propositura da Ação Civil Pública as associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que incluam entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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Nesses termos, é de ser destacado que a ANCLIVEPA constitui-se em uma Associação Civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, fundada em 1983 e regularmente constituída, conforme comprovam os documentos em anexo.

Ainda, nos termos de seu Estatuto Social, incluem-se dentre os objetivos institucionais da ANCLIVEPA:

3º A ANCLIVEPA e suas regionais tem, como finalidade comuns, congregar os médicos veterinários clínicos do país, promover o seu aprimoramento e sua projeção cultural, técnica e social, tendo dentre outras, as seguintes diretrizes:

b) Promover a defesa dos médicos veterinários diretamente ou através de outras entidades profissionais.

Desta forma, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos que garantem à ANCLIVEPA a legitimidade para a propositura da presente ação.

II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO

O Ministério Público é a instituição que a Constituição Federal incumbiu a guarda

dos interesses coletivos e difusos. Assim, tem-se como função do Ministério Público,

determinadas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos.

A ação civil pública aqui proposta, com o escopo de assegurar os direitos difusos

relativos aos consumidores em geral, tem como legitimado de forma clara o Ministério Público,

nos termos da Lei n. 7.347/85:

Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

I – ao meio ambiente.

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Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação.

Quanto às funções institucionais do Ministério Público, deixa claro o art. 6º,

inciso VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93:

Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:

(...)

VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

(...)

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;.

Em virtude da competência da Justiça Federal, verifica-se também a

legitimidade do Ministério Público da União para a propositura da presente ação. A

jurisprudência consagra de forma clara a legitimidade do Ministério Público Federal em tais

questões:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição nacional, subordinada aos princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público da União e o dos Estados (CF. art. 128). 2. A atuação dos agente do Ministério Público se dá em forma estruturalmente organizada e mediante repartição de atribuições. 3. E incompatível com os princípios de regência da instituição e do sistemas de repartição de atribuições a atuação do Ministério Público Estadual, fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual. 4. Compete ao Ministério Público da União, e não ao do Estado, exercer as funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações civis públicas de competência da Justiça Federal. (AC 91.04.13275-0, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da decisão 17/10/91, DJU 06/11/91, PAGINA 27825).

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Diante de todo exposto, dúvidas não devem subsistir quanto à

legitimidade do Ministério Público Federal para a presente causa, haja vista tratar-

se de ação civil pública para tutela do meio ambiente.

Retornando às funções institucionais que lhe foram cometidas pela Lei

Maior, cabe ao Parquet, na forma assinalada linhas atrás, zelar pelo efetivo respeito dos

Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,

em garantia dos quais pode promover as medidas necessárias, bem como promover ação civil

pública para proteção de interesses coletivos lato sensu (art. 129, II e III).

II – DOS FATOS

No dia 14 de julho de 2008 foi publicada no Diário Oficial da União - DOU seção 01, página 37 Portaria Interministerial nº 1.426 (doc. anexo), expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério da Saúde, com o fim de proibir, em todo o território nacional, o tratamento de leishmaniose visceral canina em cães infectados ou doentes com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Ocorre que tal proibição não pode prevalecer sob pena de grave violação à ordem constitucional, conforme razões adiante expostas, pelo que se impõe a atuação do Poder Judiciário para garantia da ordem jurídica e salvaguarda dos direitos ameaçados, dentre eles:

1. Direito a expressão científica – art. 5º IX da CF/88 2. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação. 3. Direito ao livre exercício da profissão – art. 5, XIII da CF/88

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

4. O Direito dos animais, protegido pelo . DECRETO N. 24.645 - DE 10 DE JULHO DE 1934 que estabelece medidas de proteção aos animais;

5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS que em seu artigo Art. 2º reza que:.

a) cada animal tem direito ao respeito.

c) cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

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6. Resolução 722/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- que aprova e disciplina o Código de ética profissional do médico veterinário, em seu Capítulo VI - Dos direitos do médico veterinário

Art. 10º

Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades

III - ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEISHMANIOSE VISCERAL

A Leishmaniose Visceral é uma doença infecto-contagiosa causada pelo protozoário leishmania chagasi, que se instala em órgãos viscerais como o fígado e baço, bem como na medula óssea e sistema linfático, causando, no homem, debilidade geral, acessos de febre irregulares e repetitivos, anemia severa, atrofia muscular e aumento de volume do baço e, assim como inúmeras outras doenças, se não for devidamente tratada, pode vir a acarretar a morte.

A transmissão da doença é atribuída a insetos vetores (mosquitos) conhecidos como flebotomíneos, vulgarmente chamados de mosquito-palha, podendo ser assim resumido seu ciclo evolutivo:

1 – os mosquitos contraem o parasita (em sua forma amastigota) ao picarem um hospedeiro infectado,

2 - No interior do trato digestivo do mosquito, o parasita se transmuda para a forma infectante (promastigota metacíclica),

3 – após esse período, por uma nova picada, o mosquito inocula formas infectantes do parasita na pele do hospedeiro - homem, cão ou mesmo animais silvestres.

Como visto, no ciclo de transmissão da doença, existem duas figuras fundamentais: o reservatório (homem, cão e inúmeros outros animais urbanos e silvestres) e o vetor (mosquito-palha).

O mosquito, além de funcionar como vetor, desempenha papel essencial no ciclo de doença, pois é em seu trato digestivo que parte do ciclo da doença se perfaz, com a transformação do parasita para a variação infectante.

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Importante destacar que não há transmissão direta entre reservatórios (homem-homem, cão-cão, homem-cão ou cão-homem). O risco de transmissão e contágio só existe com a participação do mosquito. SENDO CONSIDERADO RISCO ABSTRATO E NÃO RISCO CONCRETO

Conforme RIBEIRO (2005), o tratamento da leishmaniose visceral canina (LVC) não é novidade no mundo científico. Vários artigos internacionais demonstraram que o tratamento não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da expansão da doença. Nesse sentido podemos citar MANCIANTI et al. (1988), demonstrando que o uso de antimonial em cães poderia ser recomendado como forma de controle da doença canina, uma vez que preveniu o desenvolvimento da doença em 90% de cães assintomáticos. Também GRADONI et al. (1988) verificaram que o tratamento da LVC com antimonial, como medida de controle, mostrou redução da prevalência de LVC em 2/3 na freqüência da doença nos cães da Ilha de Elba após período de dois anos de controle. ALVAR et al. (1994) utilizando no tratamento canino antimonial e alopurinol, por períodos reduzidos, verificaram que além da melhora clínica, os animais se mantiveram não infectantes, para flebótomos, por pelo menos quatro meses após o tratamento. Os autores advogaram um curso de tratamento para os cães infectados durante a estação de transmissão da doença na Europa como forma de evitar a transmissão. Essa visão de controle medicamentoso da LVC é apresentada pela Organização Mundial de Saúde (WHO, 1990) citando que o tratamento com compostos antimoniais a cada ano, pode não curar o animal completamente, mas poderá reduzir ou mesmo suprimir sua capacidade em infectar flebótomos. BANETH et al. (2001), demonstraram que o tratamento diário com alopurinol induzia melhora clínica, mas não a cura parasitológica. Entretanto, verificaram forte decréscimo da infecciosidade dos cães tratados para L. longipalpis, sendo esta uma medida possível de ser aplicada em áreas de transmissão. Protocolos de tratamento têm sido apresentados também em publicações nacionais, onde são demonstrados os benefícios do tratamento para os cães doentes, além da redução da população de formas do parasita na pele. RIBEIRO (2007) relaciona os protocolos de tratamento da LVC praticados na Europa e no Brasil. Ressalte-se que na Europa existem produtos específicos indicados para o tratamento da LVC, livremente comercializados e prescritos pelos médicos veterinários.

Protocolo Medicamentos utilizados, posologia e tempo de tratamento

1 Antimoniato de n-metilglucamina – (50-75 mg/kg bid sc por 21 a 30

dias e Alopurinol (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *

2 Estibogluconato de sódio – (15 a 30 mg/kg bid sc por 21 a 30 dias) e Alopurinol – (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado)

3 Anfotericina B – (0,6 mg/kg iv duas vezes por semana por oito

semanas) e Alopurinol (10 a 20 mg/kg bid por tempo indeterminado)

4 Alopurinol – (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado)

5 Aminosidina – (10 mg/kg bid sc por 30 dias) e Alopurinol – (10 a 20

mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *

6 Miltefosine – (2 mg/kg sid oral por 28 dias) e Alopurinol – (10 a 20

mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *

*Produtos de uso veterinário na Europa. Fonte: RIBEIRO, 2007

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No Brasil, nenhum dos produtos mais utilizados para o tratamento da LVC, de uso veterinário, é registrado no Ministério do Abastecimento Pecuária e Agricultura (MAPA). Entre os protocolos de tratamento utilizados em cães no Brasil, citamos publicações que utilizaram antimonial associado ao alopurinol e verificaram negativação do encontro de parasitas na pele pelo método de imunohistoquímica (RIBEIRO et al., 1999; TAFURI et al., 1999; RIBEIRO et al., 2002) minimizando os riscos de transmissibilidade. Após a restrição do antimonial para uso em cães, com o produto produzido no Brasil (NOTA TÉCNICA 03/02/2004), a comunidade dos médicos veterinários passou a utilizar como protocolo de tratamento a associação da anfotericina b com alopurinol e obteve resultados semelhantes ou melhores que os anteriormente citados. Isso é demonstrado em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) que verificaram, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães antes do tratamento e 5% após e no segundo 52,7% de positividade antes do tratamento 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

A Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento canino não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais ele possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser cientificamente avaliadas e validadas, com o objetivo de minimizar o risco de que o animal em tratamento seja fonte de infecção para o vetor e pessoas (OPAS, 2006). Nesse próprio fórum, o Ministério da Saúde do Brasil declarava não haver proibição do tratamento canino.

Foram realizadas discussões entre as entidades de classe veterinárias (Conselho Federal de Medicina Veterinária, Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e ANCLIVEPA) durante os anos de 2004 a 2006 sobre a LVC abordando o diagnóstico, controle e tratamento. Fruto desses encontros foi a elaboração, em 24 de novembro de 2006, de uma portaria que regulamentava o tratamento da LVC em todo território nacional. Esse documento (ANEXO) teve circulação interna no Ministério da Saúde e nas entidades de classe participantes, para correções. Sua publicação era esperada para o primeiro semestre de 2007. Entretanto, houve em 2007 mudança no posicionamento do Ministério da Saúde, refutando totalmente o trabalho anterior e evoluindo para a atual Portaria recém publicada. Note-se que o trabalho realizado para versão da portaria não adotada foi cuidadosamente discutido e corrigido, e a nosso ver, levaria a um processo de controle mais harmônico e eficiente em nosso país, inclusive na orientação à população. O serviço seria melhor recebido, perdendo o atual perfil de matador de cães e poderia desenvolver ações preventivas da doença canina e, conseqüentemente, da humana.

Salientamos que todos os cães em tratamento de LV têm estrito controle contra a aproximação do vetor. A utilização permanente do colar inseticida à base de deltametrina a 4% é essencial para uso nos cães em tratamento e também naqueles não infectados vivendo em regiões enzoóticas (OPAS, 2006). Outras formulações têm sido apresentadas e referendadas em publicações técnicas para o controle do vetor, baseadas na combinação de imidacloprid/permetrina (MIRÓ et al. 2007) e permetrina 65% (MOLINA et al. 2005). Resultados de trabalhos científicos realizados em diferentes regiões do mundo, inclusive no Brasil, demonstraram que estratégias centradas no controle do vetor tiveram melhores

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resultados que a eliminação canina (XIONG et al. 1995; KILLICK-KENDRICK et al. 1997; DAVID et al. 2001; MAROLLI et al. 2001; GAVGANI et al. 2002; REITHINGER et al. 2004; RIBEIRO et al. 2005). RIBEIRO (2006) enumera recomendações aos proprietários de cães, livres da infecção ou em tratamento, para minimizar os riscos de transmissão ou de infecção dos flebótomos: 1 – uso do colar inseticida impregnado com deltametrina 4% - substituído a cada seis meses; em cães alérgicos ao colar, uso de inseticidas de aplicação tópica à base de permetrina – a cada 15 a 30 dias conforme o produto utilizado; 2 – cuidados de limpeza do ambiente, como retirada de matéria orgânica excessiva; aplicação de inseticidas ambientais centrados nos canis (ambiente no qual o cão permanece por mais tempo), como aqueles à base de deltametrina e cipermetrina, em aplicações semestrais; 3 – uso de plantas repelentes de insetos, como a citronela e o neem; 4 – não realização de passeios crepusculares ou noturnos, horários de maior atividade dos flebotomíneos, privilegiando os passeios diurnos.

A adesão ao tratamento e a renúncia à eliminação do cão advêm do sentimento de afeto que o homem adquire pelo cão. Isso foi documentado pelo serviço público por FEIJÃO et al. (1990), quando relataram o constrangimento gerado pela retirada do cão do ambiente familiar, que toma a conotação da retirada de um membro da família e por RIBEIRO & MICHALICK (2002) que, estudando características de cães sorologicamente positivos para LV durante atendimento médico veterinário, verificaram que 80% dos proprietários destes animais, ao serem esclarecidos em relação ao prognóstico da doença, sua condição em geral incurável, seu aspecto zoonótico e a necessidade de implementação de medidas de segurança, optavam pelo tratamento. É evidente que, frente ao fenômeno da urbanização e a inegável humanização dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como grave problema quando da decisão entre a eliminação ou o tratamento dos cães. A ausência de alternativas leva muitos proprietários a remover seus animais para outros ambientes, às vezes indenes à doença, servindo como fator de dispersão do agente (ARIAS et al, 1996).

Além disso, a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al, 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et al. 2005; NUNES et al., 2005; PEREIRA et al. 2005). Proposta de mudanças no controle da LV no Brasil em relação à eliminação canina foi apresentada por COSTA & VIEIRA (2001) por a considerarem como a medida de menor suporte técnico-científico dentre as demais propostas do programa nacional de controle de LV, direcionando maior suporte para uso de vacinas e inseticidas tópicos. Entre os anos de 1990 a 1994, quase cinco milhões de cães foram examinados e 80.000 foram eliminados. Entretanto, a doença humana aumentou em quase 100% nesse período.

Não vemos, dessa forma, necessidade da proibição do tratamento dos cães, uma vez que o índice de cães tratados corresponde a um pequeno percentual no número de cães atendidos. Este dado foi apresentado por SILVA (2007) que, analisando o número de atendimentos em um hospital de referência em Belo Horizonte durante o período de um ano, verificou que o percentual de animais em tratamento de LV correspondeu a 2% do total de atendimentos realizados e a 29% do total de animais com LV. Além disso, os resultados aqui apresentados, dentre outros, demonstraram a redução do risco de transmissão, seja através dos protocolos terapêuticos utilizados e/ou pelas medidas de proteção ao cão contra a aproximação do vetor. Dessa forma, não nos parece oportuno, em nosso contexto, que o tratamento dos cães, realizado em nosso país há mais de 10 anos, seja proibido. Isto

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representa direto desrespeito ao cidadão que tem pelo animal apreço e responsabilidade e à comunidade veterinária de clínicos, uma vez que o tratamento é conhecido e reconhecido internacionalmente. Ainda assim, muitos estudos devem ser realizados para aprimorar os métodos de diagnóstico e detecção da transmissibilidade, bem como garantir tratamentos com melhores resultados e menos efeitos colaterais.

Salientamos ainda nesse espaço que temos em nosso país uma vacina contra LVC, não utilizada em campanhas contra a doença canina pelo Ministério da Saúde, sob a justificativa de que o produto não apresenta estudos que comprovem sua colaboração para o controle da LV humana. Entretanto, estudos científicos demonstraram sua eficácia e a proteção oferecida aos cães, além de existirem métodos diagnósticos diferenciais para os animais infectados. Existem ainda estudos que indicam o potencial da vacina em para bloquear a transmissão quando usada em animais infectados e como imunoterápico, quando usada em dupla concentração em animais que necessitem de tratamento.

Referências bibliográficas

1. ALVAR, J.; MOLINA, R.; SAN ANDRÉS, M.; TESOURO, M.; NIETO, J.; VITUTIA, M.; GONZÁLEZ, F.; SAN ANDRÉS, M.D.; BOGGIO, J.; RODRIGUEZ, F.; SÁINZ, A.; ESCACENA, C. Canine leishmaniasis clinical, parasitological and entomological follow-up alter chemotherapy. Annals of Tropical Medicine and Parasitology , 88, 2, 371-378, 1994.

2. ARIAS, J.R.; MONTEIRO, P.; ZICKER, F. The re-emergence of visceral leishmaniasis in Brazil. Emerging Infectious Diseases, 2, 145-146, 1996.

3. BANETH, G.; HOFFMAN, O.; JAFFE, C.L.; STRAUSS, D.; SCHMUR, L.F.; SANDLER, B.; SEKELES, E.; EISENBERGER, C.L.; JACOBSON, R.L.; WARBURG, A. A study of the treatment of canine leishmaniasis with allopurinol : parasitological status, infectivity to sand-flies, clinical & serological progression. Worldleish2 Second World Congress on Leishmaniosis, 20-24 May 2001, Creta Maris Hotel Hersonissos, Crete, Greece, Abstract Book, 154, p 40, 2001.

4. Costa, C.H.N.; Vieira, J.B.F. Changes in the control of visceral leishmaniasis in Brazil. Rev. Soc. Bras. Med. Trop. 34: 223-228, 2001.

5. DAVID, J.R; STAMM, L.M; BEZERRA, H.S; SOUZA, R.N; KILLICK-KENDRICK, R.; LIMA, J.W.O. Deltamethrin-impregnated dog collars have a potent anti-feeding and insecticidal effect on Luzomyia longipalpis and Lutzomyia migonei. Memórias do Instituto Oswaldo Cruz 96: 839-847, 2001.

6. DIETZE, R.; BARROS, G.B.; TEIXEIRA, L.; HARRIS, J.; MICHELSON, K.; FALQUETO, A.; COREY, R. Effect of eliminating seropositive canines on the transmission of visceral leishmaniasis in Brazil. Clinical Infectious Diseases, 25, 1240-1242, 1997.

7. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância Epidemiológica. Uso de antimoniato de meglumina em cães. Nota Técnica, Brasil, 2004.

8. FEIJÃO, A.M.M.; LIMA, J.W.O.; VIEIRA, F.; NATIONS, M.K. O significado do cachorro para a família – estudo qualitativo sobre a estratégia de eliminação de cães infectados com Leishmania para o controle do calazar. Rev. Soc. Bras. Med. Trop., v 34, supl. I, XXXVII Congresso da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, 230, 2001.

9. GAVGANI, A.S.M.; HODJATI, M.H.; MOHITE, H.; DAVIES, C.R. Effect of insecticide-impregnated dog collars on incidence of zoonotic visceral leishmaniasis in Iranian children: a matched-cluster randomized trial. The Lancet, v 360, 3, 2002.

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10. GRADONI, L.; GRAMICCIA, M.; MANCIANTI, F.; PIERI, S. Studies on leishmaniasis control. 2. Effectiveness of control measures against canine leishmaniasis in the island of Elba, Italy. Transactions Royal Society Tropical Medicine Hygiene, 82, 3, 568-571, 1998.

11. KILLICK-KENDRICK, R.; KILLICK-KENDRICK, M.; FOCHEUX, C.; DEREURE, J.; PUECH, M.P.; CADIERGUES, M.C. Protection of dogs from bites of phlebotominae sandflies by deltamethrin collars for control of canine leishmaniasis. Medical and Veterinary Entomology, 11, 105-111, 1997.

12. LANOTHE, G.; RIOUX, JÁ; PERIERES, J., VOLHARDT, Y. Ecologie des leishmanioses dans le sud de la France. Les formes évolutives de la leishmaniose viscérale canine. Elaboration d`une typologie bio-clinique à finalité épidemiologique. Annales Parasitologie, 54, 277-295, 1979.

13. MANCIANTI, F.; GRAMICCIA, M.; GRADONI, L.; PIERI, S. Studies on canine leishmaniasis control. 1. Evolution of infection of different clinical forms of canine leishmaniasis following antimonial treatment. Transactions Royal Society Medicine Hygiene, 82, 566-567, 1988.

14. MAROLI, M.; MIZZONI, V.; SIRAGUSA, C.; D`ORAZI, D.; GRADONI, L. Evidence for an impacto on the incidence of canine leishmaniasis by the mass use de deltamethrin-impregnated dog collars in southern Italy. Medical and Veterinary Entomology, 15, 358-363, 2001.

15. MARZOCHI, M.C.A.; COUTINHO, S.G.; SOUZA, W.J.S.; TOLEDO, L.M.; GRIMALDI, J.G.; MOMEN, H.; PACHECO, R.S.; SABROZA, P.C.; SOUZA, M.E.; RANGEL, Jr.F.B.; TRAMONTANO, N. Canine visceral leishmaniasis in Rio de Janeiro, Brazil. Clinical, Parasitological, Therapeutical and Epidemiological findings (1977-1983). Mem. Inst. Oswaldo Cruz, 80, 349-357, 1985.

16. MILES, M.A.; VEXENAT, J.A.; FURTADO CAMPOS, J.H.; FONSECA DE CASTRO, J.A. Canine leishmaniasis in Latin América: control strategies for visceral leishmaniasis. Canine Leishmaniasis: an update. Proceedings of the International Canine Leishmaniasis Fórum, Barcelona, Spain – 1999, 46-53, 1999.

17. MIRÓ, G.; GÁLVEZ, R.; MATEO, M.; MONTOYA, A.; DESCALZO, M.A.; MOLINA, R. Evaluation of the efficacy of a topically administered combination of imidacloprid and permethrin against Phlebotomus perniciosus in dog. Veterinary Parasitology, v. 143, n. 3-4, p. 375-379, 2007.

18. MOLINA, R.; LOHSE, J.M.; NIETO, J. Eficácia de uma solución tópica de permetrin frente a Phlebotomus perniciosus. La leishmaniosis canina 1ª parte. Información Veterinária. Revista Oficial del Consejo General de Colegios Veterinarios de España. junio, p. 12, 2005.

19. MOREIRA, E.D.; DE SOUZA, V.M.M.; SREENIVASAN, M.; NASCIMENTO, E.G.; CARVALHO, L.P. Assessment of an optimized dog-culling program in the dynamics of canine Leishmania transmission. Veterinary Parasitology, v. 122, p. 245-252, 2004.

20. MOREIRA, E.D.; DE SOUZA, V.M.M.; CARVALHO, L.P. Optimized dog-culling program does not reduce Leishmania infection in children in an endemic area: results of a community-based trial. Worldleish3 Third World Congress on Leishmaniosis, 10-15 April 2005, Palermo-Terrasini, Sicily, Italy, Abstract book, 229, 2005.

21. NOGUEIRA, F.S. Avaliação clínico-laboratorial de cães naturalmente infectados por leishmaniose visceral, submetidos à terapia com anfotericina B. Tese, Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia, Botucatu, 2007, 108p.

22. NUNES, C.M.; LIMA, V.F.; PAULA, H.B.; ANDRADE, A.M.; BURATINI, M.N. Dog replacement and susceptibility to canine visceral leishmaniasis in an endemic area of

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Brazil. Worldleish3 Third World Congress on Leishmaniosis, 10-15 April 2005, Palermo-Terrasini, Sicily, Italy, Abstract book, 191, 2005.

23. ORGANIZACION PANAMERICANA DE LA SALUD. Informe final de la Reunión de Expertos OPS/OMS sobre Leishmaniasis Visceral en las Américas. Rio de Janeiro, PANAFTOSA, 2006, 152p.

24. PEREIRA, E.A.; JENNINGS, Y.L.; CARNEIRO, L.A.; LIMA, L.R.; CAMPOS, M.B.; BARBOSA, R.N.P.; BRANDÃO, J.A.; MONTEIRO, A.J.; NEGRÃO, R.; MACHADO, R.; DE JESUS, R.; CHAGAS, E.J.; SOUZA, A.A.; ISHIKAWA, E.A.Y.; LAINSON, R.; SILVEIRA, F.T. The elimination of seropositive dogs is an inefficient measure for controlling the canine Leishmania (L.) chagasi infection. Worldleish3 Third World Congress on Leishmaniosis, 10-15 April 2005, Palermo-Terrasini, Sicily, Italy, Abstract book, 191, 2005.

25. POZIO, E.; GRADONI, L.; BETTINI, S.; GRAMICIA, M. Leishmaniasis in Tuscany (Italy): Canine leishmaniasis in the focus of Monte Argentario (Grosseto). Acta Tropica 38, 383-393, 1981.

26. REITHINGER, R.; COLEMAN, P.G.; ALEXANDER, B.; VIEIRA, E.P.; ASSIS, G.; DAVIES, C.R.Are insecticide-impregnated dog collars a feasible alternative to dog culling as a strategy for controlling canine visceral leismaniasis in Brazil? International Journal for Parasitology, v 34, 1, January, 55-62, 2004.

27. RIBEIRO, V.M.; MICHALICK, M.S.M.; XAVIER, S.C.; TAFURI, Wg.L. Alternativa para tratamento de cães idosos e/ou portadores de insuficiência renal crônica acometidos de leishmaniose visceral e a infectividade da pele destes animais durante o tratamento. Anais do 20º Congresso Brasileiro de clínicos veterinários de pequenos animais, Águas de Lindóia, p.26, 1999.

28. RIBEIRO, V.M.; MICHALICK, M.S.M. Características de cães sorologicamente positivos para leishmaniose visceral durante atendimento médico veterinário. XVIII Reunião Anual de Pesquisa Aplicada em Doença de Chagas VI Reunião de Pesquisa Aplicada em Leishmanioses, Programa e Resumos, Uberaba, MG, 17 a 20 de outubro de 2002, 74, 2002.

29. RIBEIRO, V.M.; CHIARELLI, I.M.; XAVIER, S.C.; MICHALICK, M.S.M.; TAFURI, W.L. Padrão histológico e infectividade da pele de cães com leishmaniose visceral antes e durante o tratamento com antimoniato de n-metilglucamina (Glucantime®) e alopurinol. . XVIII Reunião Anual de Pesquisa Aplicada em Doença de Chagas VI Reunião de Pesquisa Aplicada em Leishmanioses, Programa e Resumos, Uberaba, MG, 17 a 20 de outubro de 2002, 63, 2002.

30. RIBEIRO, V.M.; RAJÃO, R.A.; ARAÚJO DINIZ, S.; MICHALICK, M.S.M. Evaluation of the potential transmission of visceral leishmaniasis in a canine shelter. Revue de Medecine Veterinaire, 156, 1, 20-22, 2005.

31. RIBEIRO, V.M. Tratamento da LV canina e seu impacto na incidência da LV humana e na prevalência da LV em cães. Uma experiência em Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. Consulta de Expertos OPS / OMS sobre Leishmaniasis visceral en las Américas, Brasília, Brasil, 23-25 de noviembre de 2005, 104-107, 2006.

32. RIBEIRO, V.M. Leishmaniose visceral canina: aspectos de tratamento e controle. Clínica Veterinária, Ano XII, 71, novembro/dezembro, 66-76, 2007

33. SILVA, M.S.; Avaliação clínica e laboratorial de cães naturalmente infectados com Leishmania (Leishmania) chagasi (CUNHA & CHAGAS, 1937), submetidos a um protocolo terapêutico m clínica veterinária de Belo Horizonte. Tese. Instituto de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Minas Gerais, 119p, 2007.

34. TAFURI, Wg.L.; MICHALICK, M.S.M.; RIBEIRO, V.M. Avaliação clínica, sorológica e infectividade da pele em um cão naturalmente infectado por Leishmania (Leishmania)

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chagasi, antes e durante tratamento com antimonial (Glucantime) e alopurinol (Zylorick). XX Congresso Brasileiro de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais. Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – Regional São Paulo, Águas de Lindóia, Anais, 27, 1999.

35. WORLD HEALTH ORGANIZATION, Geneva, Control of Leishmaniase, report of a WHO Experts Committee – Technical Report Series 793, 1990.

36. XIONG, G.; JIN, C.; HONG, Y.; SU, Z.; XUE, P.; XIE, W.; ZHANG, A.; LI, G.; GAO, B. Studies on the deltamethrin-medicated bath of domestic dogs for interrupting visceral leishmaniasis transmission. Chinese Journal of Parasitology and Parasitic Diseases 13: 178-181, 1995.

Em seguida, fazemos alguns comentários sobre a portaria nº. 1.426

DA PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008*

Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;

Gostaríamos de considerar aqui que o relatório final desse Encontro define que o tratamento é passível de ser realizado, conforme reapresentamos abaixo:

“A Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento canino não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais ele possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser cientificamente avaliadas e validadas, com o objetivo de minimizar o risco de que o animal em tratamento seja fonte de infecção para o vetor e pessoas (OPAS, 2006). Nesse próprio fórum, o Ministério da Saúde do Brasil declarava não haver proibição do tratamento canino”.

Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;

O Fórum citado contou com a participação de 26 consultores de diferentes áreas, uniformemente contrários ao tratamento da LVC. No final desse encontro, a ANCLIVEPA BRASIL solicitou que constasse no relatório final sua discordância. Foi salientado, na ocasião, que a entidade mantinha o ponto de vista apresentado durante a elaboração da Portaria, não publicada, que regulamentava o tratamento canino em nosso país, redigida em 24 de novembro de 2006 (ANEXO).

Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;

O Manual não proíbe o tratamento canino. Ele não o recomenda. Isso foi declarado durante o citado encontro da OPAS em 2005.

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Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;

Conforme os trabalhos apresentados no texto acima, verificamos que a eficácia do tratamento é alta tanto no aspecto da melhora clínica, quanto no encontro de parasitas na pele. Lembramos que isso foi demonstrado em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) que verificaram, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães antes do tratamento e 5% após e no segundo 52,7% de positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007). Ainda salientamos que esses animais são submetidos às normas de controle contra o vetor e são estritamente acompanhados por médicos veterinários. Dessa forma, a metodologia aplicada ao tratamento mostra-se de acordo com a recomendação da OPAS (2006) em seu informe final do encontro ocorrido em 23 25 de novembro de 2005 - “A Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento canino não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais ele possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser cientificamente avaliadas e validadas, com o objetivo de minimizar o risco de que o animal em tratamento seja fonte de infecção para o vetor e pessoas (OPAS, 2006)”.

Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;

Discordamos desta colocação. Existem inúmeras evidências científicas de que ocorre redução ou interrupção da transmissão. Diversos trabalhos científicos publicados em literatura nacional e internacional apontam nessa direção. Podemos citar MANCIANTI et al. (1988), demonstrando que o uso de antimonial em cães poderia ser recomendado como forma de controle da doença canina, uma vez que preveniu o desenvolvimento da doença em 90% de cães assintomáticos. Também GRADONI et al. (1988) verificaram que o tratamento da LVC com antimonial, como medida de controle, mostrou redução da prevalência de LVC em 2/3 na freqüência da doença nos cães da Ilha de Elba após período de dois anos de controle. ALVAR et al. (1994) utilizando no tratamento canino antimonial e alopurinol, por períodos reduzidos, verificaram que além da melhora clínica, os animais se mantiveram não infectantes para flebótomos por pelo menos quatro meses após o tratamento. Os autores advogaram um curso de tratamento para os cães infectados durante a estação de transmissão da doença na Europa como forma de evitar a transmissão. Essa visão de controle medicamentoso da LVC é apresentada pela Organização Mundial de Saúde (WHO, 1990) citando que o tratamento com compostos antimoniais a cada ano pode não curar o animal completamente, mas poderá reduzir ou mesmo suprimir sua capacidade em infectar flebótomos. BANETH et al. (2001), demonstraram que o tratamento diário com alopurinol induzia melhora clínica, mas não a cura parasitológica. Entretanto, verificaram forte decréscimo da

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infecciosidade dos cães tratados para L. longipalpis, sendo esta uma medida possível de ser aplicada em áreas de transmissão. Protocolos de tratamento têm sido apresentados também em publicações nacionais, onde são demonstrados os benefícios do tratamento para os cães doentes, além de evidências da redução ou supressão da população de formas do parasita na pele. Na literatura nacional, dentre outros, já citamos publicações que utilizaram antimonial associado ao alopurinol e verificaram negativação do encontro de parasitas na pele pelo método de imunohistoquímica (RIBEIRO et al., 1999; TAFURI et al., 1999; RIBEIRO et al., 2002) minimizando os riscos de transmissibilidade. Um protocolo de tratamento com a associação da anfotericina b com alopurinol obteve resultados semelhantes ou melhores que os anteriormente citados. Isso foi demonstrado em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) que verificaram, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa, da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães antes do tratamento e 5% após o tratamento e no segundo 52,7% de positividade antes do tratamento 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e

Não existem trabalhos que demonstrem evidências da indução das cepas resistentes “in vivo” associadas ao tratamento canino. Na Europa, onde o tratamento é realizado há 50 anos, não se relata existência de cepas resistentes. A resistência registrada para Leishmania donovani na Índia alcança 80% para os antimonais e para essa espécie de Leishmania o cão não serve como reservatório.

Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento,

As medidas de tratamento associadas ao uso de inseticidas, conforme já apresentado, possuem evidências científicas de sua eficácia em garantir a não infectividade do cão em tratamento. Lembramos o próprio informe final da OPAS (2006) que salienta a possibilidade do tratamento, desde que associado ao uso de inseticidas comprovadamente eficientes no controle contra a aproximação do vetor ao cão em tratamento.

Resolvem:

Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 2º Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:

I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;

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II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;

Nem todo cão soropositivo está infectado ou doente. Solicitamos que os métodos de diagnóstico que definam o cão infectado seja através da demonstração do parasita, seja por citologia, imunohistoquimica ou molecular. A soropositividade indica em primeira mão o contato do cão com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permaneça no cão. A possibilidade cura espontânea foi relatada LANOTHE et al. (1979); POZIO et al. 1981; MARZOCHI et al. (1985).

III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;

Muitas doenças são clinicamente parecidas com a LVC. Não nos parece correto do ponto vista médico ou ético que se recomende eliminar cães sem o diagnóstico adequado. É adequado que o diagnóstico sempre seja feito com base clinica e laboratorial (parasitológica).

IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e

V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.

Art. 3º Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:

I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e

II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).

§ 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo.

§ 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos.

§ 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.

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Art. 4º A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.

Concordamos que, com vistas a registros de produtos, todas as exigências atuais devam ser mantidas. Entretanto, salientamos a liberdade da academia para realização de pesquisas através de teses aprovadas em comitês de ética das universidades de origem.

O Ministério Público, com o advento da Constituição Federal, passou a exercer a função de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, por via de conseqüência, da proteção do meio ambiente natural.

“Por sua vez, o Poder Judiciário, diante disso, exerce um papel importante na mudança de paradigmas das condutas do homem em face do meio ambiente por meio da interpretação evolutiva. O magistrado não poderá ser apenas mero aplicador da lei, um autômato (...). Ele deverá, sim, participar, na qualidade de cidadão, das transformações do planeta, sendo responsável pelas presentes e futuras gerações, e ainda levar em conta, em suas decisões, os aspectos sociais, econômicos, científicos e políticos das questões ambientais com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana. O juiz deverá olhar para o futuro das próximas gerações, pois ele também é responsável pelas decisões que proferir. Suas decisões podem transformar o Universo”. (Consuelo Yatsida Moromizato Yoshida – Desafios, citado na obra Tutela Constitucional do Meio Ambiente, SIRVINSKAS, Luis Paulo. Grifos nossos).

IV – CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS DE COMBATE À DOENÇA

É de ser salientado, ainda, que, tradicionalmente, o combate à leishmaniose visceral realizado pelas autoridades públicas está pautado, basicamente, no extermínio de cães soropositivos.

Entretanto, o que se aponta na maior parte dos estudos é a importância de se repensar a estratégia falida de matança de cães e partir-se para o controle do vetor (mosquito), controle do ambiente (lixo orgânico), repensar políticas desordenadas de expansão urbana, diminuir a população de cães errantes por meio de campanhas de esterilização e de guarda responsável, melhorar o status nutricional e imunológico da população humana e realizar investimento em estudos do tratamento e prevenção da doença em humanos e animais.

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É forçoso concluir que o cão, assim como o ser humano, é vítima de uma indefinição na política de combate à Leishmaniose, que deveria ser focada precipuamente no controle dos vetores (mosquitos) e na educação ambiental.

Não fosse bastante a insistência do Poder Público em levar adiante a estratégia ineficaz de eutanásia, num gasto irresponsável do dinheiro público com a adoção de medidas sabidamente ineficientes, deparamo-nos agora com uma proibição arbitrária, que, partindo de premissas equivocadas quanto ao panorama legal vigente e ainda quanto a evolução do tratamento, viola direitos e garantias constitucionais.

V- ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA

A fim de demonstrar-se cabalmente os inúmeros equívocos nos quais incorreram os Ministérios da saúde e da Agricultura na edição da Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, torna-se necessária uma breve explicação acerca do tratamento da leishmaniose visceral canina.

Inicialmente, é preciso destacar, mais uma vez, que a transmissão da doença ocorre por intermédio da picada do mosquito flebotomíneo que, picando um hospedeiro infectado, contrai o protozoário parasita e, posteriormente, com uma nova picada, transmite as formas infectantes do protozoário a um novo hospedeiro.

Ocorre que, para que o protozoário seja absorvido pelo mosquito vetor, é necessário que o protozoário esteja alojado nas células da pele do hospedeiro, pois é a essas células que o mosquito terá acesso com a picada.

Entretanto, com o tratamento utilizado nos animais infectados por leishmaniose visceral, grande parte dos protozoários causadores da doença é eliminada e a parte remanescente dos protozoários que permanecem no hospedeiro instalam-se em outras partes do corpo do animal, em especial em órgãos internos, e não mais na pele, de forma que, apesar de ainda ser um portador do parasita, o animal não mais pode ser considerado infectante, isto é, mesmo que venha a ser picado por mosquitos vetores, estes não entrarão em contato com o protozoário e, por conseguinte, não transmitirão a doença.

Ademais, não se pode nunca esquecer que o verdadeiro transmissor da doença é o mosquito e não o cão, de forma que, mesmo durante o tratamento, o animal não representará riscos à saúde pública se adotados métodos simples para repelir o mosquito como coleiras repelentes e controle ambiental com telas mosquiteiras, borrifações de inseticidas, etc.

Em verdade, o controle do mosquito é que deveria ser o foco principal de atuação do poder público, inclusive porque, também é relevante destacar, além do cão, inúmeros outros animais, urbanos e silvestres, e até mesmo o próprio homem são reservatórios da doença e, nesses casos, não se poderia cogitar a eliminação de seres humanos como método de controle.

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Nesse ponto, vários artigos internacionais já apontam para o fato de que o tratamento da leishmaniose visceral canina não somente leva à cura clínica dos cães, que não mais apresentam sintomas ou se mostram infectantes, mas também exaltam o seu potencial no controle da expansão da doença.

Relevante esclarecer, por outro lado, que o tratamento da leishmaniose visceral canina já vem se realizando há dez anos, ao longo dos quais, conforme dados de pesquisas, tem obtido grandes êxitos.

O protocolo atualmente aplicado tem sua eficácia reconhecida cientificamente conforme comprovam duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. Nos casos ali relatados, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram, no primeiro estudo, positividade em 40% dos cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento. Já no segundo estudo, o índice inicial de 52,7% de positividade nos animais tratados foi reduzido para apenas 6,2% após o tratamento (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

Vale ainda dizer que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e emitem aos proprietários dos animais orientações e cuidados que devem ser seguidos com o animal tratado, de forma que resta assegurado em todos os momentos a inexistência de qualquer risco à saúde pública.

De tudo quanto exposto, verifica-se ser a Leishmaniose Visceral Canina plenamente tratável e, nessas situações, o animal, ainda que remanesça portador da doença, não mais se apresenta como infectante, de tal sorte que não representa qualquer risco à saúde pública.

Nesse contexto, uma vez diagnosticada por exame acurado a presença do parasita, a decisão de sacrificar o animal assim diagnosticado deve caber exclusivamente ao seu proprietário, não podendo o Poder Público exigir ou coagir o cidadão a eliminá-lo, ainda que pela via transversa da proibição de tratamento.

Isso porque, ao proibir-se o tratamento, sem qualquer amparo legal ou técnico, as autoridades acabam com condenar os animais à morte, violando, assim, também o direito de propriedade dos cidadãos.

Importante destacar que o protocolo utilizado em países como Portugal, Espanha, França, Itália e Israel, referências internacionais no controle e combate à doença, submete o procedimento de eutanásia (sacrifício do animal) à decisão do proprietário, e não do Poder Público.

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Nesses países a eutanásia de animais portadores de leishmaniose não é política de saúde pública, mas sim o tratamento dos animais. No Brasil as autoridades públicas valem-se da já conhecida argumentação de falta de recursos humanos e financeiros para furtarem-se ao cumprimento dos seus deveres constitucionais, dentre os quais se insere o de proteção aos animais, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.

Entretanto, não obstante as autoridades públicas utilizem-se de tal argumentação, razão alguma existe para impedir-se que o particular, mediante recursos próprios, providencie o tratamento de seu animal, desde que seja esta a sua vontade e, por óbvio, assuma este o compromisso de adotar as cautelas necessárias. Da mesma forma, razão alguma existe para impedir-se o médico veterinário legal e tecnicamente habilitado ao exercício de sua atividade profissional de cumprir com o seu dever e honrar o juramento um dia assumido de salvar as vidas dos animais sob seus cuidados.

VI – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426/2008

Na tentativa de revestir a arbitrariedade ali perpetrada de uma aparência de legalidade, a Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, aponta em seus “considerandos” um série de diplomas normativos, sem, contudo, apontar em quais artigos encontrou fundamento para a proibição estabelecida, em flagrante afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, e, por essa simples razão, já mereceria rechaço.

Não obstante, as arbitrariedades não findam aí, uma vez que nenhum dos diplomas normativos invocados conferem legitimidade ao ato ora fustigado, em especial se considerada a necessidade de compatibilização dos atos normativos infralegais e infraconstitucionais ao regime estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

O fato, inclusive, encontra-se sob apuração junto ao Ministério Público Federal de Minas Gerais, que por intermédio de Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo Cível, instaurou o Procedimento nº 1.22.000.002461/2008-60, para apuração das irregularidades e já emitiu a RECOMENDAÇÃO N.º 010/2008/GAB/FAM/PRMG aos Ministérios da Saúde e da Agricultura para que revoguem a Portaria nº 1.426, de 2008.

O prazo para resposta ou justificativa dos Ministérios terminou em dia 11/09/08, sendo que o Ministério da Saúde não respondeu,e não revogou a Portaria ilegal, mas o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não esclareceu ou justificou a publicação da Portaria, informando somente que:

“o tratamento está proibido e somente o Ministério da Saúde poderá prestar maiores informações.”

Para que não restem dúvidas quanto à ilegalidade da Portaria nº 1.426, de 2008, passamos à consideração de cada um dos instrumentos por ela invocados como supostos atos legitimadores de suas determinações.

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De início, destaque-se que a atribuição invocada no preâmbulo da Portaria, referida no art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, determina que compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Desta forma, resta claro que tais medidas encontram-se restritas ao âmbito de execução de atos normativos hierarquicamente superiores, sendo-lhes vedado inovar a ordem jurídica para restringir direitos ou impor obrigações.

Por outro lado, verifica-se que o Decreto nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre “normas técnicas especiais para o combate às Leishmanioses” encontra-se recheado de flagrantes inconstitucionalidades, como, por exemplo, a determinação constante de seu art. 7º, no sentido de que as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interesse para o combate á doença.

Obviamente que tal determinação deve ser interpretada com ressalvas, pois à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Da mesma forma, também merecem ressalvas as disposições do art. 9º do Decreto nº 51.838, de 1963, segundo o qual os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados. Isto porque, conforme estabelecido pela lei civil, os animais domésticos domiciliados integram o patrimônio particular de seus proprietários, ficando, portanto, sob o amparo do direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII).

Ademais, o Decreto em comento data de 1963, e aplicá-lo cega e arbitrariamente nos dias de hoje seria uma medida desarrazoada, por desconsiderar que, diante dos avanços promovidos pela medicina nos últimos 40 anos, atualmente já se pode defender o tratamento dos animais contaminados sem que com isso se coloque em risco a saúde da população.

Nesse contexto, impõem-se seja assegurado aos proprietários dos animais o exercício do direito de optar entre a eutanásia dos animais contaminados ou de procederem ao seu devido tratamento, conforme protocolos previamente fixados de forma a garantir-se, também, a incolumidade da saúde pública.

De resto, não há é lei que ampare o que recomenda o Decreto.

O mesmo se diga do Decreto nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e dá outras providências, ou mesmo do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências.

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Em tais normativos, que se destinam à regulamentação das ações de fiscalização da fabricação e comercialização de produtos de uso veterinário, não se encontra qualquer dispositivo que dê amparo à proibição perpetrada pela Portaria Ministerial nº 1.426, de 2008.

De certo que, no tratamento da doença, o médico veterinário legalmente habilitado ao exercício de sua profissão fará uso de medicamentos, de uso humano ou veterinário. E, para tanto, encontra amparo no art. 10 do Código de Ética do Médico Veterinário, segundo o qual é seu direito prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.

Apenas numa interpretação absurda e descabida essa atividade poderia ser enquadrada como fabricação ou comercialização de produtos de uso veterinário, restando assim demonstrada a absoluta inaptidão do Decreto nº 467, de 1969, e do Decreto nº 5.053, de 2004, para amparar a proibição de tratamento pelo médico veterinário com os produtos hoje já existentes e disponíveis em mercado.

Em seguida, refere-se a Portaria Ministerial à Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Entretanto, não se verifica nesta norma qualquer autorização para disciplinar ou proibir protocolos de tratamento de doenças, de tal forma que também aqui o ato ministerial não encontra amparo.

Avançando-se na relação de atos normativos invocados pela Portaria Ministerial nº 1.426, de 2008, verifica-se que também a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, foi invocada em vão. Isso porque a referida lei trata sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.

Os dispositivos desta lei concentram-se, basicamente, em três focos: a definição do que seriam as ações de vigilância epidemiológica, no programa nacional de imunizações e na notificação compulsória de doenças. Não há em nenhum de seus artigos qualquer dispositivo que autorize, nem mesmo remotamente, a proibição estabelecida pela Portaria n. 1.426, de 2008.

Melhor sorte não tem a Portaria Ministerial ao valer-se da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.

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Com efeito, esta norma, ao revés do quanto pretendido pelos Ministérios da Saúde e da Agricultura, confere amparo à atuação do médico veterinário em prol dos animais que se sujeitem aos seus cuidados.

Veja-se, por exemplo, a determinação de que deve o médico veterinário empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal (art. 3º) e ainda, a de que é direito do médico veterinário prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades (art. 10).

Ainda, note-se que, de acordo com o art. 13 da Resolução n. 722, de 2002, é vedado ao médico veterinário prescrever ou administrar aos animais drogas que sejam proibidas por lei ou que possam causar danos à saúde do animal ou humana. Evidentemente que Portaria Interministerial não é lei, nem tampouco o protocolo de tratamento de leishmaniose utiliza-se de drogas nocivas à saúde animal ou à humana.

Ressalta-se que, além de não ser lei, a Portaria tem intenção de regulamentar ação já existente, não “engessando” os pesquisadores e profissionais, não permitindo a inovação, infringindo os direitos albergados na legislação abaixo citada:

7. Direito a expressão científica – art. 5º IX da CF/88 8. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação. 9. Direito ao livre exercício da profissão – art. 5, XIII da CF/88

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

10. O Direito dos animais, protegido pelo . DECRETO N. 24.645 - DE 10 DE JULHO DE 1934 que estabelece medidas de proteção aos animais;

11. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS que em seu artigo Art. 2º reza que:.

a) cada animal tem direito ao respeito.

c) cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

12. Resolução 722/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- que aprova e disciplina o Código de ética profissional do médico veterinário, em seu Capítulo VI - Dos direitos do médico veterinário

Art. 10º

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Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades

Ademais, por se tratar de um Código de Ética Profissional, sua aplicação compete ao respectivo órgão de Classe, de forma que eventuais infrações – não sendo sequer este o caso dos autos- devem ser apuradas por quem de direito. Descabida, portanto, a invocação da Resolução nº 722, de 2002, pelas autoridades governamentais que, não bastassem as arbitrariedades até aqui já demonstradas, pretendem ainda se arrogar no papel de entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em prejuízo das instâncias competentes.

Verifica-se, assim, que nenhum dos instrumentos legais ou normativos invocados pela Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, amparam a proibição de tratamento, restando claro, portanto, a exorbitância de tal determinação em relação ao limites legais e constitucionais.

Não fosse bastante, também os argumentos técnicos invocados para fundamentar a proibição de tratamento de pela Portaria Interministerial nº 1.426 não merecem prosperar. Vejamos.

Foi alegado como motivo para expedição da Portaria o “Informe Final da Consulta de expertos, da Organização Panamericana da Saúde (OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005” (SIC). Ocorre que o referido Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o vetor”.

De certo que o tratamento que se está a advogar não é aplicável em todos os casos, em todos os cães, nem a todos os proprietários. Isso porque o protocolo de tratamento envolve circunstâncias diversas que deverão ser avaliadas em cada caso concreto pelo médico veterinário. A aplicação do tratamento dependerá, por exemplo, do estado de saúde do cão, do estágio da doença e do grau de cooperação e disponibilidade do proprietário.

Entretanto, nas hipóteses em que seja constatada a inexistência de quaisquer óbices ao tratamento, não se pode aceitar que proprietários de animais e médicos veterinários tenham o exercício de suas liberdades individuais limitadas por disposições ministeriais que não encontram amparo legal ou mesmo técnico-científico, principalmente se considerado, como já enfatizado linhas acima, que o protocolo de tratamento inclui todas as medidas necessárias à garantia da incolumidade da saúde pública.

Ainda, as diversas afirmações contidas no preâmbulo da Portaria nº 1.426, de 2008 - no sentido de que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino ou a redução do risco de transmissão, ou que haveria risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor, ou que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão, de que haveria

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risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos, ou mesmo que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento - apenas demonstram a desinformação das autoridades ministeriais em torno do protocolo de tratamento da leishmaniose canina.

Com efeito, conforme já detalhado linhas acima, com o tratamento utilizado nos animais infectados por leishmaniose visceral, grande parte dos protozoários causadores da doença é eliminada e a parte remanescente dos protozoários que permanecem no hospedeiro instalam-se em outras partes do corpo do animal, em especial em órgãos internos, e não mais na pele, de forma que, apesar de ainda ser um portador do parasita, o animal não mais pode ser considerado infectante, isto é, mesmo que venha a ser picado por mosquitos vetores, estes não entrarão em contato com o protozoário e, por conseguinte, não transmitirão a doença.

Ignoram, também, que o tratamento da leishmaniose visceral canina já vem se realizando há dez anos, ao longo dos quais, conforme dados de pesquisas, tem obtido grandes êxitos. Estudos já demonstraram a redução significativa de positividade de nos cães após a aplicação do tratamento (de 40% para 5 % e de 52,7% para 6,2% - NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).

Ainda, ignoram as autoridades governamentais que o verdadeiro transmissor da doença é o mosquito e não o cão, de forma que mesmo durante o tratamento o animal não representará riscos à saúde pública se adotados métodos simples que previnam o contato com o mosquito.

Por todo o exposto, restando comprovado que não há embasamento técnico ou legal para a Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, e consideradas as limitações constitucionais e legais dessa espécie de ato administrativo, que não poderia inovar a ordem jurídica e impor restrições não açambarcadas em lei, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.

VII - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, de 1985, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na presente ação, ambos os pressupostos podem ser claramente verificados, conforme adiante demonstrado.

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No que pertine à prova inequívoca da verossimilhança das alegações, restou demonstrada a inexistência de amparo legal para a proibição estabelecida na Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, em flagrante desrespeito à Constituição Federal, art. 37, que destaca dentre os princípios que devem nortear a Administração Pública o da legalidade.

Por outro lado, no que diz respeito ao perigo de dano irreparável, é de se destacar que a proibição de tratamento da leishmaniose visceral canina deixa como única alternativa possível a eutanásia dos animais infectados, condenando, assim, à morte inúmeros animais que, se devidamente tratados, não representariam qualquer risco à saúde pública.

A tutela preventiva que ora se requer tem por objetivo, então, impedir a continuidade da proibição de tratamento que resultam em dano irreversível e irreparáveis aos animais sacrificados e a seus proprietários.

No caso em questão o fator tempo é de curial relevância uma vez que, ao final da demanda, inúmeras vidas já teriam sido dizimadas, tornando-se, assim, inócua a proteção judicial.

Diante do exposto, requer-se a concessão de antecipação de tutela, com efeitos em todo território nacional, para determinar-se a suspensão da proibição de tratamento da leishmaniose visceral canina estabelecida pelo art. 1º da Portaria Interministerial n. 1.426, de 2008, adotando-se, como protocolo oficial de tratamento aquele preconizado pela ANCLIVEPA, cuja eficácia já resta amplamente comprovada e que, por fundamentar-se em medidas rigorosas de controle, não oferece qualquer risco à saúde pública.

VIII - DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, são os termos da presente para respeitosamente requerer a V. Exa.:

A) com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347, de 1985, a concessão urgente e imediata de medida liminar, nos termos supra requeridos com efeito “Erga Omnes” para todo o território nacional;

B) seja citada a Requerida no endereço indicado no preâmbulo e na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta sob as advertências de lei;

C) nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347, de 1985, a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, para que oficie nos presentes autos na qualidade de "custus legis";

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D) ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar-se o requerido ANULAÇÃO DE TODA A PORTARIA Interministerial nº 1.426, de 2008;

E) fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, a teor do que dispõe o artigo 12, §2º, da Lei nº 7.347, de 1985, multa essa a ser fixada por Vossa Excelência, o que fica desde já requerido à base de R$ 10.000 (mil reais) por dia de atraso.

F) a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta que é a proposta para tratamento canino que estava sendo discutida no Ministério da Saúde, com a ANCLIVEPA, permitindo o tratamento conforme Protocolo de Intenções apresentado ao Ministério da Saúde, que possui reconhecimento e amparo técnico e científico internacional.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos que se fizerem necessários ao deslinde do feito, em especial depoimento pessoal dos representantes legais do Requerido, provas testemunhal (rol oportunamente a ser apresentado), documental e pericial, vistorias e inspeções judiciais.

Por fim, requer-se a isenção do pagamento de custas e despesas processuais, conforme reza o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, Minas Gerais, de setembro de 2008.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL.

ANDRÉ LUIS SOARES DA FONSECA, brasileiro, casado, advogado, OAB/MS 9131, médico veterinário, CRMV/MS 1404 e professor universitário, portador do RG. 1.590.897 SSP/MG e CPF 582.655.896-20, residente e domiciliado na Rua São Paulo nº 511, apto 22, bairro Monte Castelo, nesta capital, através de sua advogada infra-assinada (doc. 1), com endereço na Rua São Paulo nº 511, apto 22, bairro Monte Castelo – Campo Grande/MS, onde recebe as intimações de estilo, vem, nos termos do artigo 5º, incisos XXII e LXIX, artigo 1º, inciso III, todos da Constituição Federal do Brasil e do artigo 1º da Lei 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato do presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, OSMAR PEREIRA BASTOS, com endereço na Rua Brilhante nº 1839, Bairro Amambaí, CEP: 79006-560, nesta capital, nos termos em que passa a expor:

1. SINOPSE DOS FATOS

O impetrante é servidor público federal, professor adjunto nível 4 da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul desde 1991 onde ministra as disciplinas de Imunologia e Imunologia Clínica e Laboratorial para os cursos de Medicina e Medicina Veterinária; possui mestrado em Imunologia das Leishmanioses pela Universidade de São Paulo (USP/SP) e realiza rotineira e gratuitamente o tratamento de cães portadores de Leishmaniose Visceral, uma zoonose (doença transmitida do ser humano para os animais e vice-versa) cuja importância clínica, tanto em seres humanos como em cães, vem crescendo em virtude da falta de eficácia das políticas públicas para o controle do “mosquito” (na verdade, inseto flebotomíneo) transmissor desta doença.

O impetrante trata e realiza acompanhamento clínico e laboratorial de cerca de 130 (cento e trinta) cães portadores do protozoário Leishmania chagasi e uma recente Portaria Interministerial (doc. 2) emitida conjuntamente pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, proibiu “.... em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)” (artigo 1º da Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, publicada no D.O.U. em 14 de julho de 2008) (docs. 2 e 3). Tal ato absolutamente inócuo, antiético, ineficaz e tendencioso, possui caráter político e não técnico – como se provará mais à frente - acabando por violar gravemente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito dos proprietários de cães a terem seus animais, muitas vezes tidos como verdadeiros parentes - filhos mesmos - privados da oportunidade de tratamento - fato este inconteste e que é realizado em todo o mundo e que torna o Brasil o primeiro país do mundo a querer proibir o tratamento de cães portadores do parasita – criminaliza o tratamento de cães – ato até então legal - realizado pelos médicos veterinários, que se vêem proibidos de exercer regularmente sua profissão amparado pela lei e pelos princípios básicos constitucionais, haja vista que os medicamentos utilizados rotineiramente no tratamento dos cães portadores de Leishmania sp. são drogas de uso compartilhado tanto na Medicina Humana como na em Medicina Veterinária, reconhecidos e

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aplicados mundialmente, a despeito de não existirem, no Brasil, alguns medicamentos comerciais idênticos na linha veterinária, como ocorre em outros países.

Destaque-se que a Leishmaniose Visceral Canina é doença absolutamente tratável (docs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9), levando à cura clínica e não à cura parasitológica, o que acarreta, teoricamente, risco de recidivas – exatamente da mesma forma que ocorre na Leishmaniose Visceral dos seres humanos – contudo, com o acompanhamento profissional por médico veterinário, o risco de o animal tratado portar-se como hospedeiro de importância médica praticamente inexiste.

Mormente o que se requer como o presente mandamus é que o impetrante possa – como já faz há anos - continuar tratando (trabalhando) e acompanhando os animais portadores de Leishmania chagasi com as drogas que habitualmente usa e que são aquelas recomendadas e previamente testadas e indicadas pelas literaturas técnicas e científicas internacionais, drogas as quais, na maioria das vezes, são aviadas em farmácias de manipulação, pois a dosagem dos medicamentos varia segundo o peso do animal. Destaque-se, ainda, que todas as drogas em discussão são adquiridas habitualmente pelo cidadão comum, seja nos balcões de farmácia, seja via internet, dispensando a receita técnica para a compra.

Ressalte-se que a vigência da Portaria Interministerial em questão já está causando, entre proprietários de cães e médicos veterinários, um imenso desconforto e insegurança, haja vista que muitos proprietários, ante a iminente criminalização de seu Direito Constitucional à Dignidade da Pessoa Humana - representado pela perda do direito ao tratamento digno e técnico de seus animais de estima, muitas vezes únicos e reais amigos e companheiros – e da flagrante ofensa ao Direito Constitucional à Propriedade, revelado igualmente pelo impedimento à utilizados de protocolos terapêuticos internacionalmente reconhecidos - já manifestaram intimamente a opção por esconderem seus animais e/ou levarem para outras cidades ou sítios isolados, o que certamente trará problemas de saúde pública ainda mais graves.

Uma Ação Civil Pública, proposta na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul e que teve sua competência deslocada para a 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS (autos nº 200860000012700), teve um pedido liminar para suspensão de eutanásia de cães portadores de Leishmania sp. e informação aos proprietários de opção por tratamento deferida em outubro de 2007 pelo voto unânime da 3ª Turma Cível do TJ/MS e mantida por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (doc. 10).

Entretanto, a Portaria Interministerial datada de 11 de julho de 2008 criminaliza o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina e traveste em criminoso o médico veterinário que, sobrepondo o respeito ao proprietário em dar condição de tratamento tecnicamente segura e digna ao seu animalzinho, segue a coerência de sua ética profissional e de ser humano, negando-se a acatar tão teratológica normatização, que macula de incompetente, antiética e despreparada a ciência brasileira, lesando gravemente o Direito Constitucional à Propriedade ao inviabilizar a utilização de métodos de tratamento existentes e tecnicamente reconhecidos, razão pela qual se faz necessária e urgente a manifestação deste juízo para que não haja solução de continuidade nos procedimentos médicos veterinários adotados em nome da segurança dos animais, dos proprietários e da população em geral.

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A manutenção de tal entendimento trará, sem dúvida, conseqüências funestas e o agravamento da crise no sistema de defesa sanitário nacional, haja vista que a Leishmaniose Visceral vem se disseminando pandemicamente por todo o país, num claro sinal de absoluta ineficácia do sistema político de controle desta patologia que adota a eutanásia obrigatória (e inconstitucional) de cães simplesmente sororreagentes (e não necessariamente doentes) ou que tenham “sinal clínico compatível” – um absurdo técnico - como paradigma de controle, quando o foco principal deveria ser direcionado no controle da população de “mosquitos”, política esta implantada no controle da Dengue (doença que tem como único hospedeiro o ser humano e cujo foco é o controle da população de mosquitos, cujo resultado conhecido é a estabilização da doença). Ademais, estranhamente, num contra-senso técnico e lógico surreal, tenta o MS e o MAPA dificultarem o tratamento de uma doença que se espalha descontroladamente pelo território nacional, obrigando os médicos veterinários a utilizarem medicamentos de segunda escolha, quando o lógico e esperado seria estreitar os laços de colaboração e empenho com esta classe de profissionais, fundamental para o desenlace desta pandemia.

2 . MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Entre as espécies existentes de mandado de segurança – repressivo e preventivo – o caso em tela se assenta na hipótese preventiva, pois há justo receio que o impetrante sofra, por intermédio de uma atividade fiscalizatória do CRMV/MS, uma violação de seu direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada.

Nesta linha de raciocínio já se tem indicado a espécie do mandamus e a legitimidade ativa do writ, ou seja, o titular do direito líquido e certo é representado pelo impetrante (médico veterinário) que diante das prerrogativas constitucionais que lhe confere o artigo 5º, inciso XIII, as quais são explicitadas pela Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 (que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário) pode ter o exercício regular de sua profissão limitado por ato abusivo da autoridade co-atora, que por intermédio de uma Portaria, em total desbano ao princípio da legalidade, quer impor um comportamento.

Para o deslinde da questão cita-se alguns permissivos legais que robustecem as afirmativas acima realizadas e embasam o direito do impetrante.

Art. 5º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (Constituição da República Federativa do Brasil).

A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 que assim determina:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; ....

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c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; ...

Veja então, que é direito subjetivo do impetrante, dentro dos limites da lei, o exercício de sua profissão. Veja ainda, que não há, nos textos legais, limitação à forma de tratamento ou a utilização de medicamentos humanos.

Neste contexto uma singela Portaria Interministerial, mesmo que expedida no exercício das prerrogativas que estabelece o artigo 87, inciso II, da CRFB, não pode ir de encontro às garantias constitucionais já citadas e ao que estabelece o Princípio da Legalidade.

Por Princípio da Legalidade deve-se entender que só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.

Pode-se concluir que a Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008 - expedida sem o amparo legal - “regulamentou” mais do que devia caracterizando-se como decreto autônomo em hipótese não prevista nas exceções constitucionais.

Após caracterizar-se a espécie de mandamus, a legitimidade do impetrante e o abuso de poder passa-se a analisar a figura do impetrado.

A seu turno Lei Federal 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário atribui, em seu artigo 18, a competência fiscalizatória ao presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul nos seguintes termos:

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes: ...

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada; ...

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

Sendo a Portaria em questão ato abstrato cuja aplicabilidade lhe poderá dar o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS), coloca-se o seu presidente como a autoridade co-atora a quem deva ser dirigido o presente mandamus preventivo, para garantir o regular tratamento de cães portadores de Leishmania sp.

A Portaria Interministerial n° 1.426, de 11 de julho de 2008, em seu artigo 5º, dispõe sobre as sanções ao seu descumprimento, nos seguintes termos:

Art. 5º Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:

I – quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;

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II – o art. 268 do Código Penal; e

III – as infrações e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei nº 467 de fevereiro de 1969.

Da leitura do dispositivo supra já se pode vislumbrar que os futuros ATOS de fiscalização, realizado pelo CRMV/MS, poderão agravar o impetrado com conseqüências funestas que por intermédio deste mandamus se quer EVITAR.

3. DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

O artigo 1º da Constituição Federal traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

...

A dignidade da pessoa humana está indiscutivelmente lesada e o fundamento constitucional que a sustenta abalado a partir do momento em que o proprietário de cão sorologicamente positivo ou que simplesmente tenha “aparência” de estar portanto da Leishmaniose Visceral fique impedido por uma Portaria do Poder Executivo de exercer todas as prerrogativas que a Constituição Federal e as leis ordinárias lhe permite, qual seja, a defesa de sua propriedade, neste caso, a busca por uma forma de tratamento –que existe e é amplamente utilizada – mormente quando é ato regular e executado por uma classe de profissionais habilitados – como são os médicos veterinários do Brasil.

Infelizmente o que vimos observando no atual Governo Federal é uma radicalização nas políticas públicas relacionadas especificamente ao combate à Leishmaniose Visceral – canina e humana - visivelmente centrada na eutanásia de cães sorologicamente positivos e/ou simplesmente sintomáticos e na resistência tanto à aceitação da possibilidade tanto do tratamento ao uso da vacina contra a Leishmaniose Canina, aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (doc. 11).

Esta opção técnica (eutanásia) é comprovadamente ineficaz, já comprovada por diversos trabalhos científicos (doc. 12 e 13) mas mesmo assim o Governo Federal insiste nesta política que, além do mais, é antiética e inconstitucional, pois existindo tantas outras formas de controle aplicáveis, adota posição truculenta e sem resultados científicos que a sustentem.

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Em mais uma tentativa de forçar a eutanásia de cães sororreagentes ou com “aparência” de doentes, vem o Governo Federal, desta vez através dos Ministérios supracitados dificultar o tratamento dos cães impedindo “o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)”.

Observe-se atentamente que o foco do MS e do MAPA não é impedir o uso indiscriminado de medicamentos: quer, especificamente, impedir o uso no tratamento da Leishmaniose Visceral Canina. Ou seja, indiretamente querem criminalizar o tratamento da LVC que é conhecido e disseminado mundialmente. Em outras, palavras, a utilização de medicamentos de uso humano podem ser utilizados para outros tratamentos veterinários, mas desde que não seja para tratar a Leishmaniose Visceral Canina.

Ainda, o artigo 5º da Constituição Federal assim explicita, em seu artigo 5º inciso II:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (destaques nossos)

Nobre julgador, sendo a Leishmaniose Visceral Canina uma doença tratável, a exemplo que se faz em vários países, e sendo doença grave, não pode o proprietário de um animal ser impedido de tratar seu animal com drogas reconhecidamente eficazes e tendo acompanhamento de médico veterinário. Isso se traduz em grave infração à norma constitucional supracitada. Entendemos que a inviolabilidade do direito à propriedade se aplica à utilização de todos os meios éticos e técnicos possíveis que possam poupar a vida do animal e não colocar em risco a vida humana. O tratamento com drogas adequadas e o acompanhamento por parte do médico veterinário garante esse intuito.

Ademais, esclarece-se que o artigo primeiro da Portaria em questão não impede e nem pode impedir o tratamento com drogas produzidas na linha veterinária, que seria grosseiro ato de desrespeito ao cidadão e de criminalização de um profissional que aplica as normas técnicas internacionais em seus protocolos de tratamento.

Da mesma forma, não pode uma portaria ou qualquer instrumento administrativo do executivo trazer restrição ao direito de propriedade, pois clara é a Constituição Federal que estabelece que “ninguém e obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei”. Pode, por óbvio, uma norma penal em branco criar um novo fato, mas a penalização propriamente dita só pode ser oriunda de lei.

O mesmo artigo 5º traz, ainda, em seu inciso XIII:

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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

3.1. DA LEGITIMIDADE PASSSIVA

Regulamentando tal dispositivo, a lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 – que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário, assim traz em seus artigos 5º e 18, respectivamente:

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

....

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

...

E ainda:

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:

...

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

...

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

Como já afirmado, a Portaria em questão ato abstrato cuja aplicabilidade lhe poderá dar o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS), coloca-se o seu presidente como a autoridade co-atora a quem deva ser dirigido o presente mandamus, a garantir a regular continuidade dos tratamentos dos cães portadores de Leishmania sp.

Estabelece, ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 225 que:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), assim traz em seu artigo 5º:

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ora, nobre magistrado, a Portaria em questão, além de não ser emitida dentro dos parâmetros regulares do Direito Administrativo, é flagrantemente inconstitucional, pois além de violar o Direito à Propriedade e à Dignidade da Pessoa Humana viola norma programática constitucional ao submeter o animal doméstico à crueldade, pois impede o tratamento pelo uso de drogas eficazes e de primeira escolha, razão pela qual merece ser rechaçada liminarmente.

4. DOS FATOS

Para que o douto magistrado possa julgar com segurança e discernimento tema tão específico, é necessário que se prestem alguns esclarecimentos fundamentais de ordem técnica/científica.

4.1. Das Leishmanioses

Leishmanioses são doenças infecciosas não contagiosas (ou seja, causada por um microorganismo, mas que não se transmitem por contato direto – saliva, ar, toque - entre os indivíduos) das quais são conhecidas 3 formas distintas: i)- Leishmaniose Tegumentar ou Cutânea; ii)- Leishmaniose Muco-cutânea e iii)- Leishmaniose Visceral.

Alerte-se desde já que o único foco de discussão do impetrante é a Leishmaniose Visceral.

Todas estas manifestações clinicas são consideradas diferentemente sob vários pontos de vista, sendo tidas, cada uma, como uma doença específica, apesar das várias semelhanças que possuem.

A Leishmaniose Visceral existe tanto no Brasil como na Europa Mediterrânea (Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia etc.) sendo que no Brasil é causada pelo protozoário Leishmania chagasi e na Europa pela Leishmania infantum. Existe também na África e na Índia, causada pela Leishmania donovani. Em todos este locais, à exceção da Índia, o cão é tido como reservatório da doença, assim como os seres humanos. Ocorre que os cães são mais expostos aos “mosquitos” – os transmissores mais bem conhecidos do parasita - e assim acabam por serem considerados reservatórios mais significativos do que o ser humano.

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Na Índia – um dos mais importantes focos de Leishmaniose Visceral - os cães não têm o status que possuem na sociedade ocidental - não freqüentam os mesmos espaços que os seres humanos, não são considerados reservatórios - e a doença é transmitida exclusivamente de ser humano para ser humano, através da picada do “mosquito”.

Na Espanha, por exemplo, a Leishmaniose Visceral Canina e Humana (doc. 14) é mais grave do que no Brasil e, no entanto, a eutanásia de cães não é adotada nem recomendada pelo governo daquele país (doc. 15) tanto por razões éticas como técnicas e científicas.

A causa mortis da Leishmaniose Visceral, tanto canina como humana, dá-se pela lesão renal crônica que leva a complicações orgânicas sistêmicas.

Geralmente, tanto em humanos como em animais, os casos de morte são devidos à falta de diagnóstico precoce, pois o tratamento existe e as drogas utilizadas são as mesmas (doc. 16), sendo que vários novos protocolos estão sendo propostos e adotados pela comunidade científica com resultados muito promissores (docs. 17).

4.2. Do Verdadeiro Objeto Da Proibição constante no artigo 1º da Portaria nº 1.426/2008.

As diversas normatizações expedidas pelo MS reiteradamente se manifestam pelo procedimento de eutanásia de cães como método de controle da Leishmaniose Visceral Canina.

Na Portaria em questão, a análise gramatical do caput do artigo 1º da Portaria em questão claramente visa a impedir não o uso de medicamentos humanos pelos veterinários, mas, especificamente, impedir o uso de medicamentos humanos para o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina. Mas alerte-se que tais princípios ativos são também reconhecidamente de uso veterinário no mundo afora (doc.16), a despeito de não serem produzidos na linha veterinária nacional, principalmente em razão da política pública do medicamento genérico, que já disponibiliza tais drogas para a população em geral e torna inviável financeiramente o desenvolvimento de uma linha especificamente veterinária.

Para tanto, a despeito do MAPA ter autorizado a comercialização de uma vacina eficaz contra a LVC, o MS veementemente repudia tal autorização, pois tem entendimento de que a LVC tenha de ser controlada mediante eutanásia (doc. 11).

Portanto, para o MS, não se deve utilizar nem de vacinação nem de tratamento, pois tais métodos poderiam despertar – como têm despertado – a resistência à eutanásia obrigatória de cães (ato inconstitucional por tratar-se de verdadeiro esbulho cometido por parte do Poder Público, já em discussão nos autos nº que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS)

Portanto, é cômico, se não fosse triste, que o Brasil – que vem sofrendo uma pandemia de Leishmaniose Visceral em virtude principalmente de uma política pública tecnicamente inadequada e legalmente inconstitucional - além de não reconhecer a utilização de uma vacina de uso animal que autorizou, tenta dificultar o tratamento da doença, restringido a utilização de

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medicamentos aprovados na linha veterinária, remédios estes cujas drogas são usadas também em Medicina Veterinária.

Excelência, qualquer leigo, por mais desinformado que fosse, por mero princípio de lógica, entenderia que, em situações de pandemia, deveriam utilizar-se todos os instrumentos médicos tecnicamente disponíveis para diminuir tal situação.

Numa situação hipotética, havendo uma pandemia de uma doença X, tendo essa doença tratamento e vacinas disponíveis, não seria a lógica utilizar tais recursos ? Não é o que pensam o MS e o MAPA no caso da Leishmaniose Visceral Canina. A contrario sensu, não recomendam a utilização da vacina canina, não autorizam a utilização de medicamentos eficazes e tentam criminalizar o tratamento reconhecido mundialmente.

Pergunta-se, por fim –como se a resposta não fosse óbvia – qual é a verdadeira intenção do MS e do MAPA ? Não sendo caso de tratamento ou vacinação, qual é a possibilidade técnica que se aventa ? É essa possibilidade legal e ética ?

4.3. Da Eficácia dos Vários Protocolos de Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina

Douto magistrado, fundamental que V.Exa. tenha um entendimento que infelizmente muitos auto-intitulados “experts” não conseguem ter: a Leishmaniose é uma doença causada por um protozoário e não por uma bactéria ou fungo. Nas doenças causadas por protozoários (ex: Doença de Chagas) NÃO EXISTE CURA PARASITOLÓGICA, SOMENTE CURA CLÍNICA, TANTO NO SER HUMANO COMO NOS ANIMAIS.

Portanto, v.g., uma pessoa que já teve a manifestação clínica de Doença de Chagas e se curou ainda possui o parasita em seu organismo, só que o seu sistema imune normalmente impede a nova manifestação da doença: caso o paciente tenha uma queda importante na imunidade (AIDS, transplante de órgão, imunodeficiências e subnutrição) pode vir a manifestar novamente a doença. Idem ocorre em outras doenças causadas por protozoários, como a Toxoplasmose e como a Leishmaniose Visceral, seja humana ou canina. Daí dizer que as Leishmanioses em geral, como a Doença de Chagas e a Toxoplasmose (v.g. como o Diabetes, que é uma doença metabólica) são doenças TRATÁVEIS, PORÉM NÃO CURÁVEIS (parasitologicamente), o que não as incompatibiliza absolutamente com uma vida regular e saudável.

Como em toda e qualquer doença mais grave, a cura da Leishmaniose – tanto humana como canina – depende do estado de saúde do paciente no início do tratamento: quanto mais evoluída a doença, mais difícil de obter-se a cura clínica.

E, este quadro, somente o médico ou o médico veterinário podem avaliar.

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4.4. Das Políticas de Saúde Pública Adotadas para o Controle da Leishmaniose Visceral (Canina e Humana)

Nobre julgador, em todos os países da Europa e nos Estados Unidos a Leishmaniose Visceral é absolutamente tratável, sendo vendida, inclusive rações balanceadas para o controle desta doença (doc. 7).

Infelizmente, o atual direcionamento político adotado pelos técnicos que exercem cargos de confiança no Ministério da Saúde do Brasil é no sentido de realizar a eutanásia obrigatória de todos os cães que apresentarem resultados sorológicos positivos para Leishmania sp ou com “sinais clínicos compatíveis” (uma teratogenia técnica) como paradigma para o controle da doença - atitude que fere as premissas do Direito Administrativo, pois não prevê indenização ou qualquer forma de ressarcimento do proprietário - e que é absolutamente inconstitucional, imoral e ineficaz.

Destaque-se, exemplificativamente, que nos surtos de Febre Aftosa – doença de bovinos e suínos - o proprietário é indenizado no preço de valor de mercado pelos animais que é obrigado a sacrificar. Se, nesta situação, tendo os animais valor econômico expressivo, o que dizer analogicamente, do direito do proprietário de um animal de estimação que é coagido a entregar para eutanásia um amigo de sua estima e, muitas vezes, o único companheiro de sua vida ?

Como forma de consolidar este posicionamento ineficaz e antiético – pois são diversos os trabalhos que apontam a ineficácia dos métodos de eutanásia canina - Ministério da Saúde já havia proibido em 2004 que o principal medicamento para tratamento das leishmanioses tanto humana e canina – Glucantime - fosse utilizado para uso animal, pois tem a sua produção controlada para uso exclusivo de seres humanos. É importante que V.Exa. tenha conhecimento que tal medicamento é comercializado normalmente tanto na

França, Itália e Espanha para o tratamento das Leishmanioses caninas e que o mesmo medicamento também é utilizado nos EUA, mas com o detalhe que naquela nação o medicamento não é produzido comercialmente e o seu uso veterinário é autorizado diretamente pelo CDC (Centro de Controle de Doenças dos EUA).

Esta nova Portaria Interministerial vem agora praticamente excluir ao médico veterinário e ao proprietário a opção pelo tratamento, reforçando ainda mais a opção pela eutanásia, veementemente repudiada pelos médicos veterinários e por qualquer cidadão ético.

Em um trabalho muito importante publicado em 2001, intitulado “Mudanças no controle da leishmaniose visceral no Brasil” (doc. 18) – que deveria ser um divisor de águas na evolução da política pública de controle da Leishmaniose Visceral - elaborado por um grupo de consultores do Ministério da Saúde chegou à conclusão de que a eutanásia de cães era ineficaz e desnecessária, apontando uma série de falhas, in verbis:

“O programa de eliminação de cães domésticos apresenta o menor suporte técnico-científico entre as 3 estratégias do programa de controle. Foram identificados 10 pontos de maior fragilidade: 1)- falta de correlação espacial entre a incidência cumulativa de LV humana com a soroprevalência canina; 2)- ausência de risco significativo de coabitação com cães para a

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aquisição de LV; 3)- A demonstração teórica de que é um método pouco eficiente em comparação com estratégias de controle vetorial e de suplementação alimentar; 4)- A demonstração de que outros reservatórios podem ser fontes de infecção de L. chagasi, tais como pessoas (particularmente crianças desnutridas que podem transmitir para outras crianças), canídeos silvestres e masurpiais. 5)- a grande velocidade com que a população canina é reposta, exigindo proporção e freqüência de retiradas de cães soropositivos impraticáveis; 6) A baixa eficiência dos testes sorológicos em detectar a infecção canina; 7)- A utilização de um único método diagnóstico para efetuar as duas funções de teste de triagem e de teste confirmatório para a infecção por L. chagasi isto conduz a um elevado custo por benefício devido à alta proporção de resultados falso-positivos, particularmente quando a prevalência é baixa; 8)- A falta de indicadores clínicos ou laboratoriais de infectividade de cães para o vetor; 9)- a ausência de experiências anteriores que tenham demonstrado vantagens exclusivas da eliminação de cães, pois todos os relatos de sucesso de programas de controle de LV onde foram eliminados cães descrevem também o controle de vetores com inseticidas; 10)- A publicação de observações e ensaios em que se verificou que quando esta mediada foi aplicada sozinha, não houve demonstração inequívoca da vantagem de seu uso em reduzir a incidência de LV em seres humanos.”

O grande absurdo técnico e moral que é a opção pela eutanásia de cães sorologicamente positivos foi ainda confessada por uma epidemiologista do Ministério da Saúde que, esquecendo-se absolutamente de toda e qualquer ética pessoal e profissional assim relatou, quando comentou sobre a qualidade do diagnóstico da Leishmaniose Visceral e Inquéritos Soroepidemiológicos realizados em Belo Horizonte nos anos de 1993-1197 (doc. 19) , in verbis:

“Durante o período de 1993 a 1997, foram realizadas pesquisas sorológicas para a detecção de animais positivos, como parte das ações do programa de controle desenvolvido pela prefeitura. Neste período, de um total de 415.683 cães examinados, 15.117 foram identificados como soropositivos. Considerando a prevalência verificada no período acima, (3,64%), os valores preditivos positivo e negativo da RIFI são, respectivamente, 14,5% e 99,5%, calculados conforme Soares & Siqueira. Verificamos que dos 400.566 animais diagnosticados como negativos, 2.003 seriam na verdade, falso negativos e dentre 15.117 positivos, 12.925 seriam falso positivos. De fato, corroborando as suspeitas levantadas pelos clínicos veterinários de pequeno animais.” (destaques nossos)

E continua mais à frente:

“Neste contexto, podemos afirmar que existe uma elevada confiança no resultado negativo de um animal, não sendo verdade tal assertiva para um cão que apresente exame com resultado positivo para LV no RIFI.

Como implicações práticas nas atividades de controle da LV canina na capital mineira, o programa sacrificou 12.925 animais falso positivos e deixou de sacrificar 2.003 animais falso negativos.

Nobre julgador, a Portaria Interministerial em questão, além de criminalizar o médico veterinário, impede a escolha ética do proprietário do cão sorologicamente positivo em optar pelo tratamento de seu cão que, muitas vezes, tem valor sentimental imensurável.

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É fato notório que o número atual de Pet Shops na cidade de São Paulo supera o número de farmácias. A revista Globo Ciência, agora intitulada Galileu, apresenta em sua reportagem de capa a status do cão não mais como animal de estimação, mas como um filho (doc. 20), merecendo, desta forma, uma proteção jurídica especial, pois não é mais uma simples propriedade ou um semovente, indo além, naquilo que o Direito Constitucional denomina de Direitos de 4ª geração.

4.5. Dos medicamentos utilizados no tratamento da Leishmaniose Visceral Canina.

A Portaria Interministerial tendenciosamente falta com a verdade, em um de seus considerandos, quando afirma que “não há, até, o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco da transmissão”

A consideração apresentada demonstra claramente o desconhecimento mais profundo sobre o tema, movido pelo afã de utilizar a eutanásia obrigatória de cães como a principal estratégia de combate à Leishmaniose Visceral Canina.

Como já dito acima, não há tratamento com 100% de eficácia e eficiência nem para casos humanos nem para casos caninos. Se assim o fosse, não deveria ocorrer a mortalidade humana observada – que, diga-se a dura e límpida verdade, provém da absoluta falta de treinamento e preparo dos médicos em proceder ao diagnóstico precoce da doença.

Nobre Julgador, a Leishmaniose Visceral Canina é patologia regularmente tratável e qualquer livro de Medicina Veterinária Interna traz os protocolos mais tradicionais de tratamento (docs. 4, 5, 6, 7, 8 e 9)

Vários trabalhos nacionais e principalmente internacionais trazem novos protocolos eficazes para o tratamento da doença (doc. 21).

As drogas rotineiramente utilizadas na medicina humana são também drogas de uso médico veterinário (doc. 16) . Apesar de para algumas drogas não existirem o correspondente nacional na linha veterinária, o seu uso não o torna droga ilegal, pois é utilizado internacionalmente, como drogas tais como Anfotericina B, (que além de ser usada para tratamento da Leishmaniose é, originalmente, um antifúngico de uso em longa data na Medicina Veterinária), a Pentamidina, o Cetoconazol, o Alopurinol etc. (doc. 22). Ademais, as preparações veterinárias diferem das preparações medicamentosas humanas principalmente quando à sua concentração e preço, haja vista que o metabolismo das diferentes espécies implicam em concentrações específicas.

Recentemente uma nova droga (Miltefosina) para tratamento da Leishmaniose Visceral foi lançada, tanto para seres humanos como para cães, na Europa (docs. 6 e 7). A Portaria Interministerial é tendenciosa, em outro de seus considerandos, quando afirma que “não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento”.

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E, novamente, a consideração apresentada demonstra claramente a falta de conhecimento científico dos técnicos da saúde sobre o tema, pois como já relatado acima, a presença de parasitas ocorre também nos seres humanos tratados e curados (clinicamente, pois parasitologicamente, humanos e cães podem continuar infectados).

Estendendo a relação de impropriedades, a Portaria Interministerial novamente não revela a verdade, em outro de seus considerandos, quando afirma sobre “a existência de risco de indução de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento...”.

Ora, nobre magistrado, O RISCO DE RESISTÊNCIA MEDICAMENTOSA É INERENTE A QUALQUER TRATAMENTO E PARA QUALQUER PATOLOGIA QUE ENVOLVA UM MICRORGANISMO (vide, v.g o que se sucedeu à AIDS nos seres humanos). Se se quiser ser coerente com esta linha de raciocínio, há que proibir-se o uso de qualquer medicamento antimicrobiano (antibióticos, antifúngicos e antivirais) em Medicina Veterinária, pois 98% das drogas utilizadas em animais também o são para seres humanos (doc. 23). Ressalte-se, também, que não há, na linha veterinária nacional, nenhum produto comercialmente disponível para tratamento de cânceres nos animais domésticos e aqueles utilizados são exclusivamente da linha humana.

Os casos até hoje relatados de resistência medicamentosa nas leishmanioses ocorreram em seres humanos na África, Irã e Índia, e desconhecemos casos de resistência em cães, principalmente no Brasil.

Alertamos que, infelizmente, há que se ponderar com cautela redobrada toda consideração que faça menção aos “experts” em Leishmaniose na América do Sul, pois a grande maioria é composta por brasileiros que, a despeito de estudar a BIOLOGIA das leishmanias, pouca ou nenhuma experiência possuem em TRATAMENTO e acompanhamento da doença, seja em humanos, seja em animais. A comunidade científica norte-americana, canadense e européia, a qual nos filiamos, não acompanham absolutamente tal raciocínio depredador, por razões éticas e científicas como demonstramos acima e nas prova juntadas.

Ademais, o Brasil é o único país no mundo que viola o direito de propriedade de seus cidadãos, tornando a eutanásia de cães obrigatória, sem direito a indenização, em flagrante desrespeito ao direito de propriedade. E agora, indiretamente, tenta criar mais uma situação favorecedora do procedimento de eutanásia, proibindo e criminalizando o tratamento de animais. O Brasil está assumindo mundialmente a sua incompetência científica ao ter na eutanásia de cães o principal foco de controle da Leishmaniose Visceral, em total desconsideração a tudo o que a ciência já estudou e evoluiu em relação a esta doença, jogando no lixo todos os estudos científicos a respeito da Leishmaniose construídos nos 100 anos de estudo desta patologia.

O TDR da Organização Mundial de Saúde (OMS/WHO), órgão que trata do delineamento de estratégias para o controle da Leishmaniose, deixa claro, no informe no seu site, que a estratégia da eutanásia não tem comprovação científica e que é prática discutível 1.

No recente VI Seminário Internacional de Leishmaniose Visceral Canina, a representante do Centro de Controle de Zoonoses de Belo Horizonte/MG informou que foram 57 o número de casos de Leishmaniose Visceral Humana em todo ano de 2000 naquela cidade e

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que até aquela data (8/7/2008) o número de novos casos no ano de 2008 já alcançava a marca de 54 casos – ou seja, a estratégia de eutanásia continua não apresentando resultados.

Desta forma, fechando-se as portas para o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina, como faz tal Portaria, como forma coercitiva de induzir a eutanásia obrigatória de cães - e sendo ineficaz o procedimento de eutanásia, pergunta-se: qual é a alternativa viável?

Não estaria tal Portaria violando o direito à propriedade do cidadão e o exercício da profissão de médico veterinário, galgado que está, nesta situação específica, no princípio da boa-fé ?

O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), assim traz em seu artigo 5º:

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Excelência, importante que se deixe bem claro que ao utilizar medicamentos da linha farmacêutica humana ou manipulados, o impetrante o faz por não ter drogas idênticas na linha veterinária. Além do mais, os produtos são absolutamente iguais!

Nota: 1.http://www.who.int/tdr/diseases/leish/direction.htm. “Animal reservoir control through environmental management is expensive and difficult to implement; the efficacy of dog culling is questionable”

Não existe tecnicamente diferença entre o produto de venda para seres humanos dos produtos para uso animal, a não ser as concentrações utilizadas, que, por razão de farmacocinética, devem ser mais concentradas para os animais de pequeno porte e menos concentrada para animais mais pesados, o que faz com que, muitas vezes, as doses sejam diferentes.

Ademais, o impetrante utiliza as drogas de acordo com as pesquisas publicadas em periódicos internacionais e livros acadêmicos reconhecidos e aplicados mundialmente.

O impetrante tem plena consciência que o tratamento de cães sorologicamente positivos não deve ser política de saúde pública, entendendo que as medidas de controle de vetores, como mostram os trabalhos científicos, são as melhores e mais eficazes políticas de controle da doença (doc. 18).

Mas requer em juízo que o seu trabalho no campo da terapia da leishmaniose canina, com resultados clínicos visíveis e inquestionáveis (doc. 24) possa continuar sem o risco de ser criminalizado, inclusive como forma de exercício ético da cidadania e respeito à dignidade da pessoa humana, oferecendo a opção aos proprietários de cães sorologicamente positivos (e não necessariamente doentes) de poderem tratar e ter acompanhado seus animais por médico veterinário qualificado, como é praxe nos países europeus e na América do Norte.

Inclusive, como forma clara da eficácia dos tratamentos aplicados, fornece em anexo o nome e endereço das pessoas cujos animais vêm tendo acompanhamento médico veterinário

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para que, a critério do julgador, o mesmo possa fazer uma possível inspeção judicial, haja vista que os mesmos encontram-se sadios e sob periódico acompanhamento (doc. 25).

Por fim, destaque-se que a Procuradoria da República em Belo Horizonte/MG recentemente instaurou procedimento administrativo (doc. 26) do qual emitiu uma Recomendação aos Ministérios da Saúde e Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento para que revogue a Portaria Interministerial em questão (doc. 27), corroborando ad integrum os fundamentos apresentados, por serem, como são elementos de verdade.

5. DO FUMUS BONI IURIS

A demonstração do fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela, expresso tanto na farta comprovação documental através de trabalhos científicos, juntados a estes autos, da existência de vários protocolos de tratamento com diferentes drogas, que possibilitam a recuperação da saúde do animal sem perigo para a saúde pública, pois acompanhados de médico veterinário qualificado, como no direito líquido e certo ao exercício regular de profissão, devidamente fundamentado quando da discussão pertinente acima.

6. DO PERICULUM IN MORA

Nobre julgador, nada melhor pode justificar o periculum in mora que o risco iminente de morte, no caso, de cães que estão sendo regularmente tratados e acompanhados por médico veterinário habilitado e daqueles que podem vir a ser, sem qualquer prejuízo à saúde pública. Pelos fatos apresentados e fundamentados, tanto legal como cientificamente, o tratamento dos cães é possível e a utilização de drogas também de uso na medicina humana não maculam o direito ao tratamento, pois tais, drogas, em outros países, são regularmente disponíveis na linha veterinária.

Chamamos especial atenção ao documento intitulado “Mudança no Controle da Leishmaniose Visceral no Brasil” (doc. 18), escrito por consultores do próprio Ministério da Saúde à época, que reforçam a nossa posição pelo tratamento dos animais.

Ademais, na Europa e Estados Unidos, a Leishmaniose Visceral Canina é tratada e fica a critério dos seus proprietários a decisão da eutanásia. Livros Nacionais de Medicina Veterinária Interna (doc. 4) inclusive trazem protocolos de tratamento, mostrando que esta prática é possível. Se assim não fosse, certamente tais publicações seriam fruto de charlatanismo, o que absolutamente não é o caso.

7. INAUDITA ALTERA PARS

O conjunto processual revela que o desenrolar normal dos autos principais poderá resultar num provimento jurisdicional parcialmente ineficaz, pois até que seja exarada a sentença definitiva, certamente mais de uma centena de animais atualmente em tratamento e número igual que poderia vir a ser tratado pelo autor poderão perecer sem ter direito ao tratamento que se faz no mundo todo, pois os trabalhos científicos mostram não haver correlação entre eutanásia de animais doentes e a eliminação da doença humana.

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A irreversibilidade, sim, se configura na manutenção da situação atual na qual inúmeros cães deixarão de ser tratados e adequadamente acompanhado por um médico veterinário especialista na área e professor de uma universidade federal e, como informado, tal situação poderá contribuir para o agravamento da situação epidemiológica da doença, pela manifesta intenção de muitos proprietários de esconderem seus animais em outros municípios e propriedades rurais, trazendo o risco de disseminação por conservar animais doentes e não tratados.

Ademais, os fatos alegados se encontram fartamente documentados e a reversibilidade da medida é total na situação fática que se apresenta, não trazendo qualquer prejuízo à sociedade uma eventual reforma no entendimento do julgador.

8. DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS

É fundamental, nobre magistrado, para que a verdade prevaleça, que a autoridade coatora possa esclarecer, para uma análise eminentemente objetiva as seguintes questões:

1)- Por que o Brasil é o primeiro país do mundo a proibir o uso do Antimoniato de Meglumina (Glucantime) no tratamento de cães, sendo este o medicamento de escolha para o tratamento de cães portadores de Leishmania sp em todas a literaturas mundiais e vendido em formulação veterinária em vários países ?

2)- A adoção de política pública de eutanásia obrigatória de cães sororeagentes é aprovada e tida por cientificamente eficaz pela Organização Mundial de Saúde ?

3)- Se a eutanásia obrigatória de cães sororeagentes é um mecanismo ético e eficaz, porque não é adotada nos países europeus como Portugal, Espanha, França, Itália e também nos EUA ?

4)- A proibição do tratamento é uma opção razoável e eficaz - aceita mundialmente pelos países de primeiro mundo - para o controle da Leishmaniose ou é uma forma de coagir o proprietário a ter de entregar o seu animal para a Saúde Pública ?

5)- A proibição do tratamento de animais sororeagentes – por si só – trará resultados que justifiquem o sacrifício de cerca de 20% da população canina ao ano ?

6)- Quando se indica a eutanásia de cães sororeagentes não se está correndo o risco de sacrificar animais sem doença, haja vista que os métodos aplicados atualmente não diferenciam animal doente de animal são ?

DO PEDIDO

Ex positis, tendo em vista o justo receio da fiscalização e do procedimento coercitivo e abusivo que a qualquer momento pode ser veirifcado, e para assegurar o seu direito líquido e certo, impetra o presente MADADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO e REQUER:

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1- Digne-se o Eminente Julgador em conceder in limine e inaldita altera pars a segurança requerida, reconhecendo o direito do impetrante de continuar a proceder ao tratamento de cães com sorologia positiva para leishmaniose canina, nos termos da literatura médica veterinária atual e portanto afastada a aplicabilidade da Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008;

2- Em virtude de muitos cães deterem atualmente um status de verdadeiros membros das famílias, conceder in limine e inaldita altera pars a segurança inibitória, no sentido de suspender “inter partes” os efeitos da Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, facultando ao impetrante o direito de continuar procedendo ao tratamento da Leishmaniose Visceral Canina com as drogas recomendadas pela literatura técnica mundial e testadas regularmente através de trabalhos técnicos científicos, drogas estas existentes ou não comercialmente na linha veterinária mas comercializadas regularmente na linha humana e/ou em farmácias de manipulação, e de fácil aquisição, tanto nos balcões das farmácias como através de sites da Internet, mesmo por pessoas comuns, quais sejam: Alopurinol, Anfotericina B, Prednisona, Cetoconazol, Aspartato de L-arginina, Sulfato de zinco, Vitamina A, Vitamina E.

3- Concedida a liminar, determine o MM. Juiz a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias;

Requer, afinal, a concessão da segurança e, como corolário, suspender em definitivo a aplicabilidade da Portaria Interministerial nº 1.426 de 11 de julho de 2008 em relação ao impetrante.

Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Perde e aguarda deferimento

Campo Grande/MS, 8 de agosto de 2008.

JAQUELINE KARINA RODRIGUES DE LIMA

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MODELO DE AÇÃO - PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE __________, ESTADO DE ____________,

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, PROFISSÃO, portador do Documento de Identidade RG nº _____, inscrito no CPF sob o nº ________, residente e domiciliado na Rua ________, nº _____, Bairro ______, na cidade de _________/__, por seu advogado (a) e bastante procurador (a) que ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do MUNICÍPIO DE __________, pessoa jurídica de direito público, tendo como representante legal a pessoa de seu prefeito, Sr. ______________, com sede administrativa na Av. _______, nº _______ e da SECRETARIA DE SAÚDE PÙBLICA do mesmo município, com sede na rua ____________, nº ____, Bairro _______, na pessoa do Sr. ___________________ - Secretário Municipal de Saúde Pública, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o que preceitua a Lei nº 1.060/50, tendo em vista tratar-se de pessoa pobre na mais ampla acepção do termo jurídico, não se encontrando em condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais consectários legais, sem prejuízo do sustento próprio e do grupo familiar.

DOS FATOS

No dia _______, os agentes de saúde da Vigilância Sanitária Municipal coletaram amostras de sangue do cãozinho Totó, de propriedade de ______, a fim de realizarem exame sorológico para diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina – LVC.

O resultado do exame deu positivo para a doença, ficando determinado que o animal fosse entregue para o sacrifício, alegando que o mesmo seria um potencial transmissor. Tal atitude foi pautada na determinação do Ministério da Saúde, através da Portaria Interministerial nº 1.426 de 11 de julho de 2008.

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Ocorre Excelência, que os exames realizados para a constatação da referida doença, tem altos índices de “falsos positivos”, além de não estar sendo garantido aos proprietários dos respectivos animais o direito à contraprova, inclusive com a realização de exames mais específicos.

O exame sorológico utilizado apenas demonstra que o animal produziu anticorpos contra o protozoário transmissor da doença não comprovando de fato a existência da Leishmaniose Visceral no mesmo.

É importante frisar que, de acordo com a metodologia dos exames realizados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública, podem-se atestar erroneamente resultados positivos para Leishmaniose Visceral Canina em cães acometidos com Babesiose, Erliquiose (doenças popularmente conhecidas e transmitidas por carrapatos), verminoses ou baixa imunidade causada pela deficiência do sistema imunológico.

Portanto, o requerente ao ver ameaçado seu direito de propriedade em relação ao seu animal, viu-se obrigado a ingressar com a presente ação para ter seus direitos assegurados.

ESCLARECIMENTOS SOBRE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – LVC E MÉTODOS DE CONSTATAÇÃO

A Leishmaniose Visceral Canina é uma doença infecto-contagiosa causada pelo protozoário leishmania chagasi, que se instala em órgãos viscerais como o fígado e o baço, bem como na medula óssea e sistema linfático, causando no homem debilidade geral, acessos de febre irregulares e repetitivos, anemia severa, atrofia muscular e aumento de volume do baço e assim como inúmeras doenças, se não for devidamente tratada, pode vir acarretar a morte.

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A transmissão da doença é atribuída a insetos vetores, conhecidos por flebotomíneos, chamados vulgarmente por mosquito-palha e afeta tanto o homem, animais domésticos, silvestres e inúmeros outros animais urbanos que podem também serem fontes de parasitas para o mosquito.

O mosquito desempenha o papel principal no ciclo da doença e não há risco de transmissão entre reservatórios (homem-homem, cão-cão ou cão-homem).

Os métodos de constatação da doença adotados pela Secretaria de Vigilância Sanitária são unicamente os sorológicos IFI e EIE, os quais resultam em muitos “falsos positivos” e não devem ser utilizados como único método de diagnóstico para fins de eutanásia, pois este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença.

Tais exames caso o animal seja soropositivo ou não, só provam que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permanece no cão.

DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XI e XXII; art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, prevê:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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(...)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

(...)

“XXII – é garantido o direito de propriedade.”

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

(...)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifos nossos)

Portanto, os proprietários de cães estão sendo induzidos por servidores do CCZ a tolerar a entrada dos mesmos em seus lares para coleta de sangue dos cães para diagnóstico da LVC, sendo coagidos a entregarem seus animais para eutanásia, sem que os mesmos possam ser tratados e acompanhados por médicos veterinários.

A forma arbitrária de abordagem dos agentes de saúde dá a entender que os proprietários são obrigados a permitir que o sangue de seus cães seja coletado, e eutanasiados em caso de resultado sorológico positivo.

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Excelência, o procedimento correto, nesses casos, seria a notificação por escrito, do resultado positivo do exame, e a subscrição, pelos proprietários, de um termo de consentimento livre e esclarecido que constasse que o mesmo não é obrigado a deixar que o fiscal de saúde adentre em seu lar e nem retire sangue de seus cães, mas o faça conscientemente e por livre e espontânea vontade.

Para corroborar a ilegalidade do sacrifício de animais, contamos ainda com a Declaração Universal dos Direitos do Animal, assinada pelos países membros da UNESCO, dentre eles o Brasil, em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978 (documento anexo) trazendo em seus artigos 2º e 11:

“art. 2º.

a) Todo animal tem o direito de ser respeitado. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode

atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de explorá-los, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

(...)

Art. 11.

Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.”

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Temos ainda a Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no capítulo V, que trata dos crimes contra o meio ambiente, em seu artigo 32, assim prescreve:

“art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

(...)

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

A despeito da farta legislação protetiva dos direitos dos animais, a Secretaria Municipal de Saúde Pública acompanhando orientação exarada pelo Ministério da Saúde, vem realizando o sacrifício de animais saudáveis, cujos exames sorológicos apresentam resultado positivo para Leishmaniose Visceral Canina.

Todavia, esse método sorológico não chega sequer a ter um nível de confiança aceitável para diagnóstico comprobatório para fins de levantamento, quanto mais como critério para eutanásia de animais saudáveis que não possuem Leishmaniose, o que fere princípios constitucionais e legislação infraconstitucional já citada.

A eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quanto ao impacto no controle da doença, que não alcança os resultados almejados. É importante salientar mais uma vez, que o responsável pela transmissão da Leishmaniose é o vetor, ou seja, o flebótomo e não o cão. Em verdade, o controle do mosquito é que deveria ser

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o foco principal de atuação do Poder Público, inclusive porque, também é relevante destacar, além do cão, inúmeros outros animais, urbanos e silvestres, e até mesmo o próprio homem são reservatórios da doença e, nesses casos, não se poderia cogitar a eliminação de seres humanos como método de controle.

DA ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426/2008

A Portaria Interministerial nº 1.426/2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e Ministério da Saúde em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da Leishmaniose Visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não registrados no MAPA.

Tal Portaria ao justificar a proibição do tratamento diz:

“Considerando que não há até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;

Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas de redução ou interrupção de transmissão;

Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento...”

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Estas afirmações não condizem com as publicações científicas, amplamente publicadas por renomados pesquisadores tanto no Brasil como no exterior, onde demonstram a eficácia do tratamento canino, reduzindo a sua capacidade infectiva e este animal não se torna mais transmissor, apenas um portador não colocando em risco a vida humana.

A referida Portaria incompatibiliza-se com as normas constitucionais, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 87,§ único, II, determina que compete ao Ministro de Estado, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, sendo vedado a tais medidas inovar a ordem jurídica para restringir direitos ou impor obrigações.

Ao proibir o tratamento para cães infectados ou doentes, a portaria em comento fere o artigo o artigo 5º, incisos IX e XIII da CF, bem como a Declaração Universal do Direito dos Animais (já transcrita) e ainda a Resolução 722/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- CFMV, que disciplina o Código de Ética profissional do médico veterinário. Vejamos:

“Artigo 5º (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Resolução 722/2002 – CFMV – Capítulo VI – Dos direitos do médico veterinário

Art. 10. Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos

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e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.”

Portanto, nota-se que a Portaria tem intenção de regulamentar ação já existente cerceando o exercício profissional de médicos veterinários que têm autonomia para prescrever tratamento que considere mais indicado no desempenho de suas atividades.

É claro que o bom senso deve permear toda e qualquer atitude a ser tomada em relação ao tratamento de cães com leishmaniose, uma vez que o mesmo não é aplicável em todos os casos, em todos os cães, nem a todos os proprietários. O protocolo de tratamento envolve circunstâncias adequadas a cada caso concreto, analisados pelo médico veterinário.

Nos casos onde não houver óbices ao tratamento, não se pode aceitar que proprietários de animais e médicos veterinários tenham o exercício de suas liberdades limitadas por disposições ministeriais que não encontram amparo legal ou técnico-científico, uma vez que o protocolo de tratamento inclui medidas necessárias à garantia da incolumidade da saúde pública.

É sabido que com o tratamento os protozoários instalam-se em órgãos internos do corpo do animal e não mais na pele, de modo que apesar de ser portador do parasita, o animal não mais é considerado infectante, isto é, mesmo picado por vetores, estes não entrarão em contato com o protozoário, e conseqüentemente não transmitirão a doença. Ainda, mesmo durante o tratamento o animal não representará riscos à saúde pública se adotado métodos que previnam o contato do cão com o mosquito.

Face ao exposto, restaram comprovadas as limitações constitucionais e legais de que tal portaria padece, não podendo inovar a ordem jurídica e impor restrições que a própria lei não permite. Impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Nos termos do artigo 273 do Código Processo Civil,

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

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verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável o de difícil reparação.”

Ainda, prevê o artigo 461, parágrafo 3º, do mesmo Codex:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.”

Portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos para que se conceda a tutela antecipada, foram amplamente verificados.

No que pertine ao fumus boni iuris, restou demonstrada a inexistência de amparo legal para a proibição estabelecida na Portaria Interministerial nº 1.426/2008, em flagrante desrespeito à Constituição Federal e legislação infraconstitucional vigente.

A Portaria deixa como única alternativa possível a eutanásia dos animais infectados, condenando, assim, á morte, inúmeros animais que, se devidamente tratados, não representariam qualquer risco à saúde pública. Portanto, choca-se com o direito de propriedade tutelado na CF, bem como ao direito dos animais em serem protegidos contra abuso, maus tratos e até mesmo a morte.

A tutela preventiva que ora se requer tem por objetivo, então, impedir a continuidade da proibição de tratamento que resultam em dano irreversível e

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irreparável aos animais sacrificados e a seus proprietários, configurando assim o periculum in mora.

Ademais, o fator tempo é muito relevante, uma vez que, ao final da demanda, o cãozinho Totó já poderia ter sido dizimado, tornando-se assim inócua a proteção judicial. O que acarretaria enorme dano material e moral para seu dono, uma vez que seu cão é considerado como membro da família.

Aliás, atualmente, sabe-se que vários são os lares que têm seus cães de estimação como verdadeiros amigos e companheiros, representando bem mais do que simples animais, sendo seres que merecem ter respeitado pelo menos o direito à vida, como prediz a Declaração Universal dos Direitos do Animal.

O autor não requer tratamento especial e diferenciado para seu cãozinho Totó, quer simplesmente que os recursos legais e científicos já disponíveis, sejam aplicados, sem arbitrariedade e com responsabilidade; que o animal doente possa ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser eutanasiado.

Com o avanço da Medicina Veterinária e a eficácia do tratamento do cão, não se pode exigir um sacrifício tão grande dos cidadãos, pois há saídas científicas mais viáveis e compatíveis com a ética do 3° milênio.

As leis ambientais e a própria Constituição Federal reconhecem que os animais são seres sensíveis que podem ser prejudicados diretamente, razão pela qual proíbem às práticas que os submetam a crueldade, e ninguém pode negar que a finalidade preliminar dessas normas é proteger a vida, a liberdade e integridade física dos animais.

Diante do exposto, requer-se a concessão de antecipação de tutela, para determinar-se a suspensão da eutanásia do cãozinho Totó bem como a proibição de tratamento de Leishmaniose Visceral Canina estabelecida pelo artigo 1º da Portaria Interministerial nº 1.426/2008, cuja eficácia vem se mostrando comprovada por não colocar em risco a saúde pública.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:

1 – A concessão urgente de medida liminar de antecipação de tutela para suspender a eutanásia do cãozinho Totó, que foi diagnosticado com Leishmaniose Visceral Canina – LVC pela Secretaria da Saúde deste município, dando ao seu dono o direito à contraprova, utilizando método diverso do primeiramente aplicado por ser mais específico e eficiente, bem como seja deferido ao autor o direito de tratar seu cão, caso seja confirmada a doença no segundo exame;

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2 – Ao final seja a presente julgada totalmente procedente para condenar a requerida a abster-se da aplicação da Portaria Interministerial nº 1.426/2008, garantindo ao requerente o direito de tratar seu cão;

3 – Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer subsidiariamente, que a obrigação resolva-se em perdas e danos, indenizando-se o requerente pelos danos morais e materiais sofridos, no valor mínimo de 20 salários mínimos vigentes no país à data da condenação, ou seja, determinado o valor conforme o arbítrio de Vossa Excelência, tendo em vista ocupar o cãozinho Totó, o status de membro da família;

4 – A citação da requerida no endereço já declinado e na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente, indicando as provas que pretende produzir;

5 – Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente, nos termos da Lei 1.060/50;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas por mais especial que seja.

Dá-se à causa o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

_________ (cidade), 22 de maio de 2009.

__________________________________

Advogado (a) – OAB nº ______

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MODELO NOTA DE REPÚDIO

(pode ser publicado em jornais, revistas, etc.)

Para: Secretaria de Saúde Pública de _______________________

Eutanásia de Cães em ________________________________

Nota de Repúdio à Secretaria de Saúde de ________________________

Nós, abaixo-assinados, cidadãos residentes neste município de _____________, vimos manifestar nosso repúdio à postura desumana, desproporcional e inconseqüente adotada por esta Secretaria de Saúde ao eleger o protocolo de eutanásia de cães sororeagentes como medida epidemiológica de controle da contenção da Leishmaniose Visceral Canina por entendermos que tal procedimento é desnecessário e carente do devido respaldo científico, em flagrante desrespeito à Declaração Universal do Direito dos Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, por violar a Constituição Federal e demais leis protetivas da vida animal.

Repudiamos, ainda, a forma despreparada e arbitrária dos fiscais sanitários executores de tais tarefas, que, abusando das prerrogativas legais, constrangem e coagem os proprietários dos animais a permitirem a coleta de sangue e, em caso de resultado sorológico positivo, ao recolhimento compulsório dos animais para eutanásia, relevando e desrespeitando a relação afetiva de estima e consideração que existe entre o cão, seu proprietário e toda a sua família.

Solicitamos, ainda, no exercício de nossos direitos como cidadãos, que as autoridades competentes se sensibilizem e revejam tal posicionamento arbitrário, que viola gravemente o direito constitucional à propriedade e cuja manutenção poderá redundar em responsabilização pessoal por abuso de autoridade e recomposição daqueles que se sentirem prejudicados em eventual indenização legal por perdas e danos.

Sinceramente,

(anexar abaixo-assinado)

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POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO OFICIAL DA SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS FRENTE À EPIDEMIA DE LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO

MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS ________________________________________________

A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos, frente à atual situação da epidemia de Leishmaniose Visceral Canina, vem a público apresentar seu posicionamento técnico-jurídico, assim como formular as recomendações à população, como se segue:

1- Inicialmente, a Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos esclarece que propôs uma Ação Civil Pública Ambiental com o objetivo de impedir a eutanásia obrigatória de cães que apresentem exames sorológicos positivos para a Leishmaniose Visceral Canina, procedimento arbitrário que é adotado somente no Brasil e na China. Requereu em juízo que a Secretaria de Saúde Pública de Campo Grande/MS adote o protocolo utilizado em países como Portugal, Espanha, França, Itália e Israel, que submete o procedimento de eutanásia (sacrifício do animal) à decisão do proprietário, e não do Poder Público.

2- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos não é contrária ao procedimento de eutanásia de cães portadores da doença Leishmaniose Visceral Canina. No entanto, entende que A DECISÃO DE SACRIFICAR O ANIMAL ASSIM DIAGNOSTICADO DEVE CABER EXCLUSIVAMENTE AO SEU PROPRIETÁRIO, não podendo o Poder Público exigir ou coagir o cidadão a eliminá-lo, se assim não concordar.

3- Esclarece, ainda, que os exames sorológicos positivos realizados a partir do sangue dos cães e recomendados pelo Ministério da Saúde (ELISA e IFI) não implicam necessariamente no fato de o animal ser portador de Leishmaniose, pois tais testes não diagnosticam corretamente a doença, levando à significativa eliminação de animais sadios, assim como deixando de identificar possíveis animais portadores do parasita, prestando-se tão somente para levantamento epidemiológico da doença.

4- O fato de o cão apresentar resultado sorológico positivo igualmente não implica necessariamente em que ele esteja doente, indicando, em quase metade das ocorrências, que o animal simplesmente entrou em contato com o protozoário (portador resistente).

5- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que o problema da epidemia de Leishmaniose Visceral Canina em Campo Grande/MS se deve principalmente à falta de uma política eficaz e específica no controle dos mosquitos vetores, o que redundou, inclusive, no maior surto de Dengue registrado em nosso país, doença esta que não tem qualquer participação do cão como reservatório. Por este fato, repudia o protocolo de eutanásia obrigatória de cães - que também é veementemente repudiado nos países desenvolvidos – apoiando abertamente as políticas de levantamento soroepidemiológico consentido, a educação ambiental e utilização de coleiras repelentes.

6- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que os proprietários de cães diagnosticados como portadores do parasita devem ser esclarecidos da possibilidade de tratamento e acompanhamento por médico veterinário, sendo conscientizados, ainda, de que a doença é tratável mas não curável (da mesma forma que ocorre no ser

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humano) e que o tratamento reduz significativamente o risco de contaminação a partir do animal tratado, e que a posse de animal doente sem o necessário tratamento e acompanhamento por médico veterinário se constitui em crime ambiental e crime de maus tratos, pelos quais o proprietário poderá responder em todas as instâncias judiciais e administrativas.

7- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos reconhece e recomenda aos cidadãos que facultem aos agentes sanitários do CCZ/CG, desde que identificados, a coleta de sangue de cães para o levantamento epidemiológico que considera útil e necessário. Entretanto, reconhece que esta é uma opção que deve ser exercida livre e esclarecidamente pelo cidadão, não devendo o Poder Público obrigar ou coagir o cidadão para obter tal desiderato, o que vem ocorrendo como regra.

8- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos entende que a Secretaria de Saúde Pública tem adotado uma política arbitrária e inconstitucional no exercício de algumas de suas competências quando do controle da Leishmaniose Visceral Canina, além de uma postura desrespeitosa e despreparada ante aos cidadãos e à categoria dos médicos veterinários, condenando tais atitudes e pleiteando, na justiça a regularização de tais condutas.

9- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos obteve na justiça uma decisão liminar que proíbe que os agentes sanitários do CCZ/CG adentrem nos lares dos cidadãos sem a autorização dos mesmos e/ou façam o recolhimento compulsório de cães para eutanásia. Conforme decisão judicial, em caso de autorização do proprietário, este deverá assinar um Auto de Consentimento Livre e Esclarecido, indicando que o fez livre e conscientemente. A decisão judicial foi prolatada em 5 de junho e o Poder Público municipal foi regularmente intimado em 11 de junho próximo passado. Portanto, a partir de tal data, toda e qualquer autuação efetivada pelo CCZ/CG, tendo como justificativa a negativa do proprietário em proibir a entrada dos agentes sanitários em seu lar, assim como o recolhimento de seus cães mediante erro e coação e sem a assinatura do devido Auto de Consentimento Livre e Esclarecido, faz prova inconteste de abuso de autoridade do Poder Público e seus gestores. Desta forma, os proprietários de cães que se sentirem lesados poderão pleitear na justiça a devida indenização por danos materiais e morais, pelos quais devem responder, solidariamente, o Poder Público municipal, o Prefeito e Secretário de Saúde Pública, haja vista que todo ato administrativo abusivo do servidor, tal como o descumprimento de uma ordem judicial, extrapola os limites da legalidade, gerando responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente público, pela qual respondem, inclusive, seus bens pessoais.

10- Em relação aos casos humanos, inclusive de óbitos, em virtude da Leishmaniose Visceral, fartamente veiculados na imprensa, esclarece que tais mortes têm como elemento essencial a falta de diagnóstico e tratamento precoces, haja vista que todos os pacientes apresentavam histórico de vários retornos aos serviços de atendimento médico sem que fosse realizado o correto diagnóstico. E como toda e qualquer doença diagnosticada tardiamente, tais casos acabam tendo, de fato, um prognóstico desfavorável.

11- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos reconhece a competência e o zelo, na realização de suas funções, dos médicos veterinários e demais servidores do CCZ/CG, acompanhando e estimulando todas as ações de combate à

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Leishmaniose Visceral Canina, sendo, contudo, veementemente contrária a atitudes arbitrárias e ilegais e ao procedimento de eutanásia obrigatória dos cães como acima apresentado.

12- A Sociedade de Proteção e Bem-Estar Animal Abrigo dos Bichos apóia toda e qualquer ação dos poderes públicos no controle da Leishmaniose Visceral Canina e demais zoonoses, colocando-se, sempre, disposta a atuar como parceira, estimuladora e colaboradora das ações governamentais pertinentes, preservando, entretanto, como paradigmas, o respeito ao cidadão, à ética, e à vida animal.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL, ABRIGO DOS

BICHOS, associação civil constituída há mais de um ano, CNPJ sob nº

05.108.286/0001-47 (doc. 1), com sede na Av. Mato Grosso 942, na cidade de

Campo Grande/MS, através de seu advogado infrafirmado (doc. 2), com

endereço na rua São Paulo nº 511, apto 22, nesta capital, onde recebe as

intimações de estilo, e com fulcro nos artigos 1º, inciso I e artigo 5º, inciso V,

ambos da lei 7.347, e art. 461, caput e §§ 3º, 4º e 5º do CPC, vem ajuizar a

presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR

EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE/MS, pessoa jurídica de direito público, com representação legal na

pessoa de seu prefeito, sr. NELSON TRAD FILHO, com sede administrativa na

Av. Afonso Pena nº, 3297 – Paço Municipal – 79002-949, e da SECRETARIA

DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS (SESAU),

com sede na rua 13 de maio 1090, Bairro Monte Líbano, 79.004-423, na

pessoa do Sr. Luiz Henrique Mandetta – Secretário de Municipal de Saúde

Pública, pelos fundamentos de fatos e direito expostos.

Desde já se esclarece que a autora SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E

BEM-ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS é uma associação sem fins

lucrativos que tem por objeto institucional a proteção dos direitos

transindividuais ligados ao respeito pela vida animal. Sua legitimidade para a

defesa do direito difuso, que se quer discutir nesta ação, é retirada do caput do

artigo 5º da Lei 7.347/85. O lapso temporal e a pertinência temática, previstos

nos incisos I e II do mesmo comando legal, são satisfeitos e comprovados pelo

estatuto social que acompanha esta exordial.

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1- DOS OBJETIVOS DA AÇÃO

A presente ação visa:

1- Impedir que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, através da

Secretaria de Saúde do Município, tendo como órgão executor o Centro de

Controle de Zoonoses de Campo Grande/MS (CCZ/CG) continue praticando,

como política pública de controle da Leishmaniose Visceral, a eutanásia de

cães que apresentem exames sorológicos positivos para Leishmaniose

Visceral pelos testes EIE- Leishmaniose Visceral Canina – Bio-Manguinhos ou

IFI- Leishmaniose Visceral Canina – Bio-Manguinhos quando usados como

único método de diagnóstico, haja vista que, como se discutirá e provará a

seguir,

1)- tais exames, aplicados isoladamente, são testes presuntivos, e não

conclusivos, e levam ao sacrifício de animais sadios, mas tidos como doentes

(falsos positivos);

2)- Não existe comprovação científica de que cães acometidos desta doença

estejam de fato implicados na transmissão para o ser humano;

3)- os cães são propriedade privada de seus proprietários e os mesmos não

podem ser coagidos pelo poder público a sacrificar suas propriedades sem a

devida indenização;

4)- a eutanásia de animais, como está se processando, é crime ambiental e

está no rol dos interesses difusos protegidos através do instrumento da Ação

Civil Pública.

2- Compelir o Poder Executivo Municipal a adotar normas mais éticas e

rígidas de poder de polícia administrativa no que tange à vistoria das

residências, a recepção de animais doentes pelo CCZ/CG e da realização de

eutanásia pelos mesmos, tais como a elaboração de Termos (Autos) de

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Autorização de Recolhimento Esclarecido de Animais Doentes, Termo (Autos)

de Cientificação de Resultados de Exames, Elaboração de Banco de Dados

dos Testes Sorológicos, Fichas de Controle dos Animais Eutanasiados, como

instrumentos, inclusive, de controle externo das ações exercidas pelo CCZ/CG.

Tais requerimentos encontram amplos fundamentos legais e científicos,

como a seguir será apresentado.

DOS FATOS

1- DA ILEGALIDADE DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS SAUDÁVEIS

A Declaração Universal dos Direitos do Animal, assinada pelos países

membros da UNESCO, dentre eles o Brasil, em Bruxelas, em 27 de janeiro de

1978 (doc. 3) traz em seus artigos 2º e 11:

Artigo 2º

a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar

os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar

os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

...

Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto

é um crime contra a vida.

A Constituição Federal assim dispõe no seu artigo 225, in verbis:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e

à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem

em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade. (grifo nossos)

A Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), no capítulo

V, que trata dos Crimes contra o Meio Ambiente, em seu artigo 32, assim

prescreve:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,

domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

...

§ 2 . A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A Lei Estadual nº 2.990, de 2005, que Sistematiza a Posse Responsável

de cães e gatos no estado de Mato Grosso do Sul, assim dispõe (doc. 4):

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS

Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e

logradouros públicos.

...

§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a eutanásia de animais saudáveis.

O Decreto Municipal nº 9.882 de 16 de março de 2007, em seu artigo 2º,

inciso II, assim define maus tratos (doc. 5):

Art. 2º - Para os efeitos deste regulamento, entende-se por: II- Maus tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada

contra os animais que lhes acarrete ferimentos, dor, morte torpe ou banal, ou sofrimento decorrente de negligência ou da prática do ato cruel ou abusivo, bem como o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou municipal sobre a matéria.

Pois bem, a despeito da farta legislação protetiva dos direitos dos

animais, a Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), através de seu

órgão executor, o Centro de Controle de Zoonoses de Campo Grande

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(CCZ/CG) acompanhando a orientação exarada pelo Ministério da Saúde, vem

realizando o sacrifício de animais saudáveis, justificando excesso de

animais para depósito, como no caso de gatos, e que é flagrantemente ilegal,

constituindo, inclusive crime ambiental.

Em geral, os animais saudáveis ficam em uma curta lista de espera de 3

dias, período após o qual os animais não doados são submetidos à eutanásia.

Ocorre, entretanto, que a própria Lei Estadual nº 2.990, de 2005, que

Sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso

do Sul (doc. 4), impede a eutanásia de animais sadios, prevendo, em seu artigo

29, parágrafo 4º, instrumentos éticos, tais como políticas de adoção de

animais, que podem ser realizadas através de convênios, inclusive com a

própria requerente e com clínicas veterinárias particulares e instituições de

ensino, evitando- se, assim, a morte indesejável de animais.

Também são submetidos à eutanásia cães cujos exames sorológicos

apresentam resultado positivo para Leishmaniose Visceral Canina pelo Teste

de Imunofluorescência Indireta (I.F.I.) desenvolvido pela Fundação Oswaldo

Cruz / Bio-Manguinhos.

Todavia, este método sorológico não chega sequer a ter um nível de

confiança aceitável para diagnóstico comprobatório para fins de levantamento,

quando mais como critério para sacrifício de animais, o que, por via

transversa, confirma que está ocorrendo a eutanásia de animais saudáveis

que não possuem Leishmaniose, o que confronta com os princípios

constitucionais e farta legislação infraconstitucional, mais especificamente, a

supracitada lei estadual nº 2.990 de 2005.

2- DA INAPLICABILIDADE DOS TESTES “ENSAIO

IMUNOENZIMÁTICO (E.I.E.) PARA DIAGNÓSTICO DA LEISHMANIOSE

VISCERAL CANINA” e “IFI – LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA”, DE

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FORMA ISOLADA, COMO ÚNICOS MÉTODOS DE DIAGNÓSTICO PARA

FINS DE EUTANÁSIA.

A bula do “EIE- Leishmaniose Visceral Canina – Bio- Manguinhos (doc.

6a), em sua página 14, quando comenta sobre as “Características de

Desempenho do Teste, que “... os seguintes índices foram encontrados:

Sensibilidade para amostras de soro dos cães: 94,54% especificidade

de 91,76%. Já para amostras coletadas em papel filtro, os índices de

sensibilidade e especificidade foram de 79,45% e 90,24%, respectivamente”.

Já a bula do “IFI- Leishmaniose Visceral Canina – Bio- Manguinhos (doc.

6b), em sua página 13, quando comenta sobre “Índices de Sensibilidade e

Especificidade, que “... o desempenho da IFI oscila em torno de 90% de

sensibilidade e 80% de especificidade”.

O Dr. Mário E. Camargo, do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo,

em seu trabalho intitulado “Conceitos Básicos sobre Métodos Sorológicos no

Diagnóstico de Doenças Parasitárias” (doc. 7), assim define Sensibilidade e

Especificidade de um teste:

“A sensibilidade de um teste refere-se à capacidade de detectar casos positivos exprime-se pelo índice ou porcentagem de resultados positivos em uma população de portadores da afecção para cujo diagnóstico o testes e destina” (f. 8)

Ora, douto magistrado, traduzindo os termos científicos para uma

linguagem mais coloquial, Sensibilidade se refere à capacidade que um teste

tem de detectar casos positivos em indivíduos sabidamente positivos: ou seja,

tendo os dados do teste “IFI- Leishmaniose Visceral Canina” acima como

exemplo, de 100 (cem) cães sabidamente positivos, 90% apresentam

resultados positivos; os demais são o que se chama de falsos negativos, pois,

na verdade são animais com Leishmaniose, mas não identificados pelo teste.

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Já para Especificidade de um teste, o pesquisador traz a seguinte

definição:

“A especificidade de um teste exprime-se pelo índice ou porcentagem de resultados negativos em pessoas não portadoras da afecção cujo diagnóstico de destina o teste”. (f. 9)

No que tange ao verdadeiro objeto de nossa discussão (especificidade

dos testes E.I.E. e I.F.I.), pode-se caracterizar a especificidade como a

capacidade que um teste tem em não detectar casos positivos em indivíduos

sabidamente negativos. Ou, utilizando exemplificativamente o mesmo teste

“IFILeishmaniose Visceral Canina”: se 100 (cem) cães saudáveis, sabidamente

sem LV, tivesem seus soros testados para Leishmaniose, pelo método IFI,

rotineiramente aplicado pelo CCZ/CG, 80% seriam, como de fato são,

negativos, mas 20% dos animais, mesmo sem ter Leishmaniose, estariam

apresentando resultados positivos, o que em prática de laboratório de análises

clínicas se chama de FALSO - POSITIVO.

Outra comunicação extraída do site da Agência Fiocruz de Notícias (doc.

8) reafirma a pouca confiabilidade do teste de ELISA (EIE) empregado,

sugerindo que o mesmo tem especificidade de 87,5% e que sua confiabilidade

aumentaria se utilizado em conjunto com o outro teste “IFILeishmaniose

Visceral Canina”, o que não vem sendo feito em prejuízo para animais

saudáveis que vêm sendo sacrificados como se estivessem doentes.

Numa carta publicada nos Cadernos de Saúde Pública (doc. 9), o

pesquisador Filipe Dantas-Torres, comentando um trabalho de Leishmaniose,

afirma que:

“O trabalho traz à tona a antiga questão dos métodos sorológicos (IFA e ELISA) que são utilizados, a meu, ver, erroneamente, como critério diagnóstico definitivo da infecção em cães, no Brasil.”

E continua, mais abaixo:

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“Logo, afirmar que os cães soropositivos na IFA estejam, necessariamente, infectados, é um erro corriqueiro que nós, pesquisadores, não podemos mais cometer, no Brasil.”

E estes animais que estão sendo eutanasiados por uma negligência de

política de saúde pública em todo o Brasil. Como o CCZ/CG utiliza como único

padrão de diagnóstico o teste “IFI- Leishmaniose Visceral Canina”, de cada

10.000 (dez mil) animais eutanasiados, 2.000 (dois mil) animais saudáveis

são sacrificados sem ter Leishmaniose, em flagrante desrespeito a todas

as normas protetoras dos direitos dos animais, e mais especificamente à

própria lei estadual 2.990, de 2005, que Sistematiza a Posse Responsável de

cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 29, parágrafo 6º,

que prescreve que “em nenhuma hipótese será permitida a eutanásia de

animais saudáveis” e, ainda, culminando na prática de crime ambiental.

E o mais grave que esta mortandade seria absolutamente desnecessária

se se aplicasse corretamente o protocolo de utilização testado, comprovado e

divulgado pelo próprio laboratório que produz os kits de diagnóstico.

Portanto, o Poder Público está sendo negligente e agindo com culpa

consciente na realização do diagnóstico aplicando somente um método,

quando deveria ser mais zeloso com a propriedade alheia e realizar uma

contraprova de exame, em caso de resultado positivo.

Ressalte-se que o Município de Campo Grande, mais objetivamente o

CCZ/CG, possui médicos veterinários extremamente competentes e

tecnicamente muito bem formados. O que ocorre, todavia, é uma deficiência na

adoção de política de Saúde Pública em nível nacional que acompanha

procedimentos ineficazes e ilegais propalados pelo Ministério da Saúde no que

diz respeito ao controle de zoonoses transmitidas por mosquitos, tais como a

Dengue e a Leishmaniose.

O que a autora apresenta como solução é que o Município de Campo

Grande, através da SESAU e, mais diretamente, o CCZ/CG, adote tal método

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(I.F.I) como instrumento de triagem e, em caso positivo, seja executado,

como exame confirmatório, o teste mais indicado para diagnóstico de

Leishmanioses, tanto humana como animal que é o teste de “Punção por

Aspiração com Agulha Fina “PAAF” , ou outro método, como a Ensaio

Imunoenzimático (E.I.E. - Leishmaniose Visceral Canina). Somente, então,

após a realização do segundo exame confirmatório, fosse formalmente

notificado o proprietário de que o animal investigado possui, de fato, a

Leishmaniose Visceral Canina, orientando-o quanto aos procedimentos que

devem ser realizados, seja eutanásia ou o tratamento clínico acompanhado por

médico veterinário. Desta forma estaria se identificando corretamente os

animais doentes e evitando-se a eutanásia de animais sadios.

Ademais, conforme informação prestada pela própria Agência Fiocruz de

Notícias (doc. 8), com a combinação de técnicas “Também haveria a

diminuição do número de casos de “falsos positivos”, evitando-se, assim a

eutanásia de cães sadios”. Ainda, “O Estudo (de combinação de técnicas)

procurou provar, inclusive, que a combinação não traria custos adicionais

para o MS (Ministério da Saúde), porque o kit IFI, embora seja mais barato,

requer um técnico melhor capacitado ....”

Ainda como exemplo, a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica de

Saúde da Espanha (Red Nacional de Vigilância Epidemiológica de España)

(doc 8.a), através do Centro Nacional de Epidemiologia, adota, como formas

(corretas) de diagnóstico, exames laboratoriais de 1)- demonstração da

presença do parasita em aspirados obtidos de bordas de lesão , medula óssea,

fígado, baço ou gânglios linfáticos. E enfatiza que, na sorologia, as provas que

se utilizam com maior freqüência são o IFI (reação de Imunofluorescência

Indireta) e o ELISA (EIE), mas somente como diagnóstico de presunção,

portanto, jamais como diagnóstico comprobatório, pelo relevante grau de falsos

posiivos destes testes.

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Ora, nobre julgador, se existem e se podem utilizar, sem maiores

onerações, procedimentos confiáveis e mais seguros, como as técnicas de

aspirado de medula e gânglios, ou, então, combinações de metodologias (v.g.

EIE + IFI), que possam provar, de fato, que o animal possua leishmaniose, o

poder público comete abuso, em flagrante violação do artigo 32 da lei federal nº

9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), quando negligencia a vida animal

utilizando, como critério para indicação para eutanásia de cães, técnicas

e procedimentos que - tem conhecimento - são imprecisas e pouco

confiáveis, inclusive para levantamentos.

Prova-se, dessa forma, que se há meios científicos disponíveis e o

Estado pode agir corretamente evitando a morte de animais sadios, e que

tais práticas são passíveis de serem realizadas sem oneração adicional,

cumpre-se, sem dúvidas e sem sacrifícios, o princípio administrativo da

Reserva do Possível, atendendo tanto aos interesses do Estado como do

cidadão.

3- DA INEFICÁCIA DA EUTANÁSIA DE ANIMAIS DOENTES COM

MÉTODO DE CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA LEISHMANIOSE CANINA E

HUMANA.

No estado de Mato Grosso do Sul, por causa de freqüentes

manifestações na imprensa local de técnicos com opiniões e embasamentos

científicos controversos e que acompanham sem críticas o modelo polêmico

preconizado pelo Ministério da Saúde, criou-se um consenso de que a

Leishmaniose Visceral Canina é uma doença que tem como responsável o cão

infectado.

Como em todo fenômeno subjetivo humano, tais técnicos são convictos

de um absurdo preconceito; qual seja, de que o cão doente, como portador do

parasita, é o grande responsável pela disseminação e perpetuação da

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Leishmaniose Visceral, e que esta espécie está implicada diretamente na

ocorrência da doença nos seres humanos.

O coordenador do Plano Municipal de Controle da Leishmaniose. Dr.

Michael Robin Honer, em entrevista publicada no jornal “Correio do Estado” de

domingo, 8 de abril de 2007 (doc 10), reconhece que “há cura clínica e não há

cura parasitológica, como acontece com o homem” e que “existe tratamento

para a Leishmaniose canina, cujo procedimento é rotineiramente adotado na

Europa e Estados Unidos, evitando-se, assim políticas públicas de

eutanásia.”

Ainda, inúmeros são os trabalhos comprovam que o cão, como o ser

humano, é vítima de uma indefinição na política de combate à Leishmaniose,

que deveria ser focada precipuamente no controle dos vetores (mosquitos) e

educação ambiental.

O trabalho de Dissertação de Mestrado apresentado na Universidade

Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) pela médica veterinária Phaena

Moraes Faria traz um capítulo exclusivo (doc 11, f. 24 a 27), baseado em

trabalhos científicos, que relata:

“Dentre as medidas do programa de controle, a eliminação de cães soropositivos é a que apresenta menor suporte técnico científico. A saúde pública brasileira registrou que a eliminação em massa de cães (foram eliminados cento e setenta mil cães durante 1990-1997) não tem sido associada à redução de casos humanos (VIEIRA e COELHO, 2001). Podese, então, identificar pontos de maior fragilidade como a falta de correlação espacial entre incidência cumulativa de leishmaniose visceral humana com a soroprevalência canina (MAGUIRE apud COSTA, 2001)”

E continua:

“Estudos de Oliveira e Araújo (2003), demonstraram fraca associação entre a prevalência canina e a incidência de casos humanos no estado da Bahia; fato também observado por Dietze et al (1997), que após a eliminação de cães soropositivos na área intervenção, a soropositividade humana aumentou na mesma proporção que na área onde cães soropositivos não foram eliminados. Se observada a curva de casos humanos e os índices de sorologia em cães no país, constatar-se-á um aumento nos casos humanos apesar da redução das taxas de soropositividade canina (VEIRA e COELHO, 2001). Estudos demonstraram que teoricamente, a eliminação de cães soropositivos é um método pouco eficiente

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quando comparado com estratégias de controle vetorial e sumplementação alimentar (DYE apud COSTA et al 2001, COURTNAY et al 2002), e que a coabitação com cães não representa um risco significativo para a aquisição de LV (COSTA et al 1999 apud COSTA et AL 2001).” “Na Índia, a alta prevalência de pacientes com parasitemia e ausência de reservatório animal conhecido, sugere que a transmissão homemflebotomíneo- homem predomina na infecção por L. donovani (COURTNAY ET al. 2002).”

E, ao final do capítulo (doc 8, f. 26) conclui:

”Países que tiveram relatos e ensaios com bons resultados no controle da LV antroponótica ou não, e de outras doenças transmitidas por vetores, deram ênfase ao controle de vetores, ao invés de controlarem mais enfaticamente reservatórios (COSTA et al. 2001). Estudos verificaram que, quando a eliminação em massa de cães foi aplicada sozinha, não houve vantagem em reduzir a incidência de LV em seres humanos (DIETZE et al, 1997).

No mesmo estudo, à folha 32, no capítulo dedicado à discussão de sua

pesquisa, a médica veterinária, citando trabalhos científicos, reafirma que “...

verificou-se que a eliminação de cães infectados nas áreas de intervenção

não diferiu estatisticamente das áreas onde não houve a eliminação de

cães, no que diz respeito à incidência de casos humanos de LVA.”

Já na folha 33, “Infere-se pelos resultados encontrados que a

presença do cão no domicílio não é fator determinante para o

comprometimento humano ...”

Em uma Carta ao Editor, publicada na Revista da Sociedade Brasileira

de Medicina Tropical (doc 12) assinada por renomados cientistas do país, os

mesmos informam que documento do Ministério da Saúde – Fundação

Nacional da Saúde – Endemias Focais /CGVAM/CENEPI, do ano de 2000, (f.

224) “prevê mudanças na estratégia de Controle da LV. A principal alteração

recai sobre o redirecionamento das ações de controle, que passam a

priorizar o controle do vetor e suspendem as ações de inquérito canino e

sacrifício de cães soropositivos.”

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Em outro trabalho, publicado pelo periódico Cadernos de Saúde Pública,

Rio de Janeiro, 2003 (doc 13), cujo título é Avaliação das ações de controle da

leishmaniose visceral (calazar) em uma área endêmica do Estado da Bahia,

Brasil (1995-2000), (f. 1685; 1687-8) “Não foi observada associação entre a

prevalência de cães com sorologia positiva e a incidência de casos

humanos”.

No já citado trabalho científico publicado na Revista da Sociedade

Brasileira de Medicina Tropical, em 2001, intitulado “Mudanças no Controle da

Leishmaniose Visceral no Brasil” (doc 12, f. 224), relatam os autores que:

“O programa de eliminação de cães domésticos apresenta o menor suporte técnico- científico entre as 3 estratégias do programa de controle. Foram identificados 10 pontos de maior fragilidade: 1)- A falta de correlação espacial entre a incidência cumulativa de LV humana com a soroprevalência canina; 2)- Ausência de risco significativo de coabitação com cães para a aquisição de LV; A demonstração teórica de que é um método pouco eficiente em comparação com as estratégias de controle vetorial e de sumplementação alimentar; 4) A demonstração de que outros reservatórios podem ser fontes de infecção de L. chagasi, tais como pessoas (particularmente crianças desnutridas que podem para outras crianças), canídeos silvestres e marsupiais. 5) A grande velocidade com que a população canina é reposta, exigindo proporção e freqüência de retiradas de cães soropositivos impraticáveis. 6)- A baixa eficiência dos testes sorológicos em detectar infecção canina. 7) A utilização de um único método para efetuar as duas funções de teste de triagem e de teste confirmatório para infecção por L.chagasi; isto conduz a elevado custo por benefício devido à alta proporção de resultados falso-positivos, particularmente quando a prevalência real é baixa. 8)- A falta de indicadores clínicos ou laboratoriais de infectividade de cães para o vetor ... Os consultores recomendaram então que a triagem sorológica universal sistemática de todos os cães seguida de eliminação deve ser suspensa. Sugeriram que, na ausência do vetor ou de casos humanos, as únicas medidas para as áreas com leishmaniose visceral canina devem ser de vigilância e de educação em saúde....”

Mais grave ainda, o próprio Ministério da Saúde, que orienta as medidas

de combate à Leishmaniose, tem sérias dúvidas quanto ao procedimento que

recomenda - eutanasiar animais sorologicamente positivos - quando, no Edital

de Convocação nº 1, Linha Temática nº 2, de 30 de julho de 2003 (doc. 14), ao

fundamentar a abertura de Edital para pesquisas no campo da Associação

entre Leishmaniose Visceral Humana e Canina, faz a seguinte colocação:

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Ao contrário de Deane, outros autores no Brasil têm apontado uma fraca correlação entre a doença canina e a humana, bem como enfatizado que a eliminação de cães soropositivos não tem impacto significativo sobre a incidência da doença humana (COSTA, 1999; DIETZE ,1997). O tema é controverso, o que exige aprofundamento nos estudos para se definir o papel do cão na cadeia de transmissão, bem como o impacto da intervenção sobre o cão como medida de controle para a doença/infecção humanas, de modo a redirecionar o programa de controle.

Ou seja, o Ministério da Saúde está literalmente “atirando para todos os

lados” para combater a Leishmaniose Visceral, matando animais que sequer

tem certeza de sua implicação na disseminação da doença, utilizando métodos

sorológicos imprecisos e pouco confiáveis e levando dor e desespero para

milhares de lares de brasileiros que têm no cão um companheiro e amigo

indissociável e que, sem conhecer de seus direitos e por erro, entregam

contrariados seus animais para eutanásia – e pior ainda – de maneira

absolutamente desnecessária.

Apenas para tecer o convencimento do julgador, os cães são, na

verdade, “animais sentinelas”, ou seja, por serem muito sensíveis à

Leishmaniose, quando da manifestação da doença pela primeira vez em um

local ou quando da proliferação dos mosquitos (como tem acontecido em

Campo Grande/MS) são os primeiros a sinalizar este desequilíbrio ambiental

que poderá vir a ser manifestado também na espécie humana. Portanto, o cão

é um sinalizador da proliferação da doença pelo mosquito, e não um

hospedeiro da doença para o ser humano, como errônea e dolosamente se tem

difundido, por um erro de silogismo científico.

Basta analisar-se que a redução da população canina de Campo

Grande/MS em mais de 30% (trinta por cento) nos últimos anos não refletiu na

diminuição dos casos da doença: muito pelo contrário, a doença teve uma

exacerbação, coincidente com o aumento do número de mosquitos. E estes

dados são facilmente constatáveis, haja vista que os maiores problemas atuais

de saúde pública de nossa capital são a Dengue (que não tem reservatório no

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cão) e a Leishmaniose Visceral, ambas transmitidas por mosquitos de gêneros

diversos.

4- DA INCONSTITUCIONALIDADE DO RECOLHIMENTO

COMPULSÓRIO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DOENTES (CONFISCO)

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XI e XXII:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

... XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

... XXII - é garantido o direito de propriedade.

A despeito do mandamento constitucional e das informações repassadas

pelos médicos veterinários do CCZ/CG, proprietários de cães estão sendo

induzidos por servidores do CCZ/CG a tolerar a entrada dos mesmos em seus

lares, mediante erro e coação, para coleta de sangue dos cães para exame

diagnóstico da Leishmaniose Visceral Canina e estes mesmos cidadãos estão

entregando, coagidos e sem sua vontade expressa, seus animais para

eutanásia por não estarem sendo devidamente esclarecidos sobre seus direitos

constitucionais sobre a sua propriedade, qual seja, que não são obrigados a

entregar seus animais para serem eutanasiados, e que os mesmos podem ser

tratados desde que acompanhados por médicos veterinários.

Os cidadãos que esboçam uma tentativa de obstar a entrada em seus

lares dos fiscais da vigilância sanitária são coagidos, mediante erro, a facultar a

entrada dos mesmos, pois são dolosamente informados de que em caso de

recusa serão denunciados ao Ministério Público ou que será convocada força

policial para cumprimento da determinação.

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A forma arbitrária de abordagem dos agentes de saúde dá a entender de

que os proprietários são obrigados a permitir que o sangue de seus cães sejam

coletados, e eutanasiados, em caso de resultado sorológico positivo. Mais

grave, proprietários são informados somente por telefone, sem sequer ter uma

formalidade legal e escrita, como um diagnóstico laboratorial no caso de

resultado positivo assinado por médico veterinário ou farmacêutico, e ainda por

telefone são constrangidos a entregar seus animais para eutanásia, sob risco

de denúncia ao Ministério Público Estadual, como acima informado.

Ora, nobre julgador, o procedimento correto, nestes casos, seria a

notificação, por escrito, do resultado positivo do exame, e a subscrição, pelos

proprietários, de um termo (auto) de consentimento livre e esclarecido que

fizesse constar que o mesmo não é obrigado a deixar que o fiscal da saúde

adentre seu lar e nem que retire sangue de seus cães, mas o faz

conscientemente e por livre e espontânea vontade.

Tais atos arbitrários e inconstitucionais derivam da lei estadual nº 2.990,

de 10 de maio de 2005 (doc 4) – também inconstitucional em seu artigo 37 -

que sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato

Grosso do Sul e dá outras providências, que assim dispõe:

Art. 37. Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator a multa de 20 (vinte) UFERMS, dobrada na reincidência.

Ora, a imposição da lei estadual, hierarquicamente inferior ao preceito

constitucional constante no artigo 5º, inciso X, é flagrantemente arbitrária e

inconstitucional por impor restrições à inviolabilidade do domicílio que a própria

Constituição Federal não prevê.

Observa-se que a lei estadual faculta ao agente de vigilância sanitária o

poder de violar a residência de um cidadão em prol do interesse público.

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O Poder de Polícia Administrativa comentam os melhores tomos de

Direito Administrativo, esbarra em elementos basilares tais como competência,

procedimento e legalidade. Não há que se confundir o Poder de Polícia

exercido sobre uma unidade comercial com aquele sobre o lar de um cidadão.

A lei estadual confere, portanto, a esta classe de servidor, um status muito

maior do que a um Delegado de Polícia Federal ou a uma Comissão

Parlamentar de Inquérito, pois abre precedente inconstitucional gravíssimo.

Está considerando, a lei estadual, os atos de vigilância sanitária mais

sérios que, por exemplo, crimes de tráfico de drogas, pois até neste último

caso, o domicílio do cidadão só pode ser violado por ordem judicial e com

pedido robustamente fundamentado !.

É norma de eficácia plena e imediata o preceito do artigo 5º da

Constituição Federal que determina que “a casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em

caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,

por determinação judicial”.

Deve-se, na verdade, realizar uma intensa política pública de

conscientização e convencimento dos cidadãos, quando se fala em zoonoses,

e, jamais, em medidas impositivas, restritivas de direito e da propriedade.

Nenhum cidadão, em nenhuma hipótese (exceção aos casos de produtos

obtidos com recursos oriundo de crime) pode ter obstacularizado em seu direito

de propriedade sobre quaisquer bens, ainda mais animais domésticos como os

cães que, na sociedade moderna, atinge, em muitos lares, um status de

membro da família.

Frise-se, como parâmetro de comparação, que o regulamento que prevê

o sacrifício de animais acometidos de febre aftosa – doença que atinge bovinos

e demais animais fissípedes (que tem casco fendido) – são sacrificados

mediante pagamento de indenização por parte do Governo Federal.

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No caso da Leishmaniose Visceral Canina, não pode, portanto, o Estado

exigir sacrifício da propriedade sem prever uma justa indenização, em prejuízo

do proprietário e em benefício da sociedade, pois:1)- a LV, apesar de não ser

doença curável, é tratável, conforme indica os melhores livros de Medicina

Veterinária Interna (doc 15); 2)- o verdadeiro foco das epidemias atuais em

Campo Grande/MS é a proliferação de mosquitos, vetores da Dengue e da

Leishmaniose, e não o cão. 3)- a eliminação do cão comprovadamente

não elimina a prevalência e disseminação da doença humana, com já

fartamente discutido. 4)- o status familiar de um cão é diferente do valor

meramente econômico que se dá a bovinos e, em muitos lares, o cão, como

animal de estimação, substitui a figura de um filho, e o poder público não pode

exigir um sacrifício deste grau de magnitude sem ter certeza absoluta da

eficácia de suas ações, sob pena de, no futuro, vir a responder por culpa

objetiva em responsabilização por perdas e danos.

A autora faz questão de frisar que reconhece que estas

inconstitucionalidade e ilegalidades não fazem parte da política de saúde

pública, mas são frutos do desconhecimento das leis, zelo extremado dos

servidores municipais, da falta de uma correta orientação jurídica pelos órgãos

executores de saúde pública, tanto nacional como municipal e, principalmente,

da falta da aplicação de instrumentos legais (autos técnicos) que legitimem a

atividade do poder de polícia dos fiscais da saúde pública.

Como solução para o fato, se propõe que:

1)- Os fiscais da vigilância sanitária do município somente adentrem aos

domicílios após a assinatura, por um morador, de um Auto de Permissão

Consciente e Esclarecida, em que conste que o morador não é obrigado a

permitir a entrada dos mesmos e que o faz de livre e espontânea vontade.

2)- De igual forma, a coleta de sangue de animais seja precedida de um

Auto de Permissão Consciente e Esclarecida em que conste que o proprietário

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não é obrigado a permitir a coleta dos mesmos e que o faz de livre e

espontânea vontade;

3)- Que os resultados de quais tipos de exames sejam entregues

formalmente através de documento assinado pelo proprietário e mediante

protocolo, fazendo-se constar o seu direito à contraprova do exame e da opção

por tratamento ou eutanásia;

4)- Que os animais acometidos de zoonoses somente sejam recolhidos

mediante assinatura de Auto de Consentimento Livre e Esclarecido.

Ademais, importante que se reforce as políticas de educação em saúde

pública e combate permanente e efetivo aos vetores (mosquitos) que seriam os

instrumentos definitivos e eficazes de combate às zoonoses.

5- DA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE PROTOCOLOS MAIS

RÍGIDOS PARA O EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

PELO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE CAMPO GRANDE/MS.

Pelos fatos exaustivamente acima explanados, vislumbra-se que a

Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande/MS, através do seu órgão

executor específico para zoonoses, o CCZ/CG, exerce eficazmente o seu papel

institucional. Contudo, o faz, por falta de adoção sistemática de instrumentos

legais, de uma forma arbitrária e ilegal.

Visando tão somente a aplicação de instrumentos de controle da

legalidade de seus atos, a autora propõe que, dentro do poder de polícia

administrativa desempenhado com competência pela vigilância sanitária,

exercida pelo CCZ/CG, este órgão utilize procedimentos e instrumentos de

controle formais e escritos de suas atividades, inclusive para fins de

fiscalização por entidades externas, tais como: 1)- Termo (Auto) de

consentimento livre e esclarecido para adentrar residências; 2)- Termo (Auto)

de consentimento livre e esclarecido para coletar sangue de animais

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domésticos; 3)- Termo (Auto) de cientificação de animais sorologicamente

positivos; 5)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para realização

de eutanásia de animais portadores de doenças graves; 5)- Ficha

individualizada e identificada (por foto digital) de todo animal eutanasiado no

CCZ/CG, constando diagnóstico e recomendação de eutanásia por médico

veterinário.

Ressalte-se que a adoção de tais procedimentos é necessária para que

se atenda ao Princípio da Formalidade e Publicidade dos atos administrativos e

subsumem-se, sem maiores percalços, à Reserva do Possível, garantindo a

legalidade das ações de vigilância sanitária.

6- DA EUTANÁSIA DE ANIMAIS COM DOENÇAS GRAVES

A lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005, que Sistematiza a Posse

Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras

providências (doc. 4), assim estabelece no seu artigo 29, § 4 º:

Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.

... § 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo.

Se se tratasse de norma de Direito Penal, estaríamos diante do que a

doutrina concebe como “Norma Penal em Branco”, pois seu conteúdo

normativo praticamente deixa a critério do técnico da vigilância sanitária decidir

sobre o que vem a ser “caso grave e/ou clinicamente comprometido”. Ou seja,

o técnico, através de um laudo subjetivo, poderia decidir pela eutanásia de um

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animal, abrindo um sério e grave precedente no sentido de eliminarem-se

animais sãos ou tratáveis, como já se têm informações.

Novamente, sem ter instrumentos de controle, a Secretaria de Saúde

vem abusando desse amplo poder de entendimento e eutanasiando animais

com doenças e/ou ferimentos absolutamente tratáveis por procedimentos muito

simples, como lesões de pele - por suspeita de Leishmaniose, por exemplo – e

também sarnas, micoses e outras lesões dérmicas que só através de exames

específicos podem ser corretamente diagnosticadas.

É importante, portanto, que o Centro de Controle de Zoonoses,

juntamente com um órgão representativo, como o Conselho Regional de

Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul, estabeleçam quais são os tipos

de patologias ou alterações que podem ser consideradas doenças e/ou lesões

graves, sob o risco de se continuar a dar, como se está dando, um poder

desmesurado e incontrolável de vida e morte sobre cães e gatos, e pior, com

amparo legal e norma com conteúdo ilegal, como até agora tem sido.

Ainda, é importante que a eutanásia dos animais seja controlada através

de laudos e outros instrumentos para que não exista abuso de direito, em

prejuízo da vida animal, sendo facultado, inclusive, o acompanhamento destes

procedimentos pelas entidades de proteção animal, pelo Conselho Regional de

Medicina Veterinária, assim como pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente,

como entidades de controle e acompanhamento externos.

7- DA LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE DOS CÃES E GATOS

Ainda a lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005, que Sistematiza a

Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá

outras providências, assim estabelece no seu artigo 29, §§ 1º a 4 º:

Art. 29. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias

e logradouros públicos.

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§ 1º Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado conforme

previsto na presente Lei, o proprietário será informado da apreensão do animal

e notificado para retirá-lo no prazo de 24 horas, ou mantido sobre guarda até 5

dias caso o proprietário não seja encontrado.

§ 2º Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão

municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três)

dias, incluindo-se o dia da apreensão.

§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos

higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada

e separados por sexo e espécie.

§ 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer a seguinte

ordem:

I - Adoção por particulares;

II - Doação para entidades protetoras dos animais ou para

Organizações de

Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei

Federal nº

9.790/99.

III - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja

obedecida rigorosamente o preconizado no § 1º, artigo 32 da Lei 9605,

de 28 de fevereiro de 1998.

O Código Penal Brasileiro, quando legisla sobre de bens perdidos, assim

estabelece:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da

natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por

erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

...

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou

parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou

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de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15

(quinze) dias.

A norma estadual, quando estabelece um prazo de 3 (três) dias para

retirada do animal sem dono encontrado nas ruas, estabelece um lapso

temporal muito exíguo para que o eventual proprietário possa localizá-lo e

retirá-lo do Centro de Controle de Zoonoses, o que redunda em uma restrição

ao direito de propriedade.

Mais benéfica e justa é a norma penal, pois estabelece um prazo mais

razoável (15 dias) para que o objeto (v.g. animal) possa ser reclamado pelo

proprietário.

Assim sendo, a autora requer que se aplique o prazo da norma penal

nos casos de animais achados por ser mais razoável e benéfica e por não

comprometer o direito de propriedade do eventual dono do animal encontrado e

recolhido ao CCZ/CG, ou outro prazo menos exíguo, a critério do livre

convencimento do julgador.

8- DA VALORAÇÃO DO CÃO NA SOCIEDADE MODERNA

Hodiernamente vários são os lares que têm nos cães mais do que

animais de estimação: são verdadeiros amigos e companheiros, muitas vezes

únicos parceiros de alegrias e dores. Exemplificativamente, na cidade de São

Paulo, o número de lojas de animais (Pet Shops) já é superior ao número de

farmácias, o que denota o status diferenciado que estes animais têm na vida do

homem moderno.

Ao analisar e ponderar as ações sobre a vida dos cães, tanto o cientista

como o jurista devem considerar que os animais, no mundo atual, representam

mais do que bens jurídicos especiais, diferenciados; há aqueles que os têm em

mais conta do que a um ser humano. A teoria antropocentrista já não maisse

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aplica com a mesma força: os animais não existem para servir o homem; fazem

parte, como ele, de um meio ambiente que o próprio homem coloca em risco.

O Homem e o profissional do Direito, assim como os profissionais de

todas as áreas, precisam renovar seus conceitos. Precisamos respeitar os

animais, tê-los como criaturas como nós mesmos, senão ainda como seres de

Direito, ao menos como direito à vida, como prediz a Declaração Universal dos

Direitos do Animal.

A autora não requer tratamento especial e diferenciado para o cão pela

questão da Leishmaniose Visceral canina: quer, tão simplesmente, que os

recursos legais e os científicos que já são disponíveis sejam adequadamente

aplicados, sem arbitrariedade e com responsabilidade; que o animal doente

possa ser tratado e que, por opção particular de seu proprietário, possa ser

eutanasiado; que fique claro ao judiciário e à comunidade que não existem

provas científicas de que realmente o cão seja reservatório da Leishmaniose e

que o Ministério da Saúde comete um terrível engano; que a política pública de

extermínio de cães não tem respaldo científico e nem se aplica nos países

mais desenvolvidos como medida de contenção da doença; que o Estado não

pode exigir um sacrifício tão grande dos cidadãos quando há saídas científicas

mais viáveis e compatíveis com a ética do homem do 3º milênio.

FUMUS BONI IURIS

Leciona Nelson Nery Júnior em sua Obra “Código Civil Comentado”,

edição 2002, folha 763 que “A tutela específica pode ser adiantada por força

do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda

(fumus boni iuris).... É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância

do fundamento da demanda...”.

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Os diversos estudos juntados aos presentes autos vão mais além,

fazendo prova inequívoca que a argumentação elaborada pela autora tem

respaldo científico e que os pedidos formulados são justos.

Foi provado exaustivamente que a eutanásia de cães, como realizada, é

procedimento ineficaz, como instrumento de política de saúde pública, e

abusivo, pois viola o direito de propriedade dos donos de cães, ao prever a

entrega compulsória para eutanásia de animais sorologicamente

diagnosticados como portadores de Leishmaniose Visceral Canina, e sem fazer

qualquer previsão para indenização, constituindo-se grosseira arbitrariedade e

verdadeiro estelionato de ordem pública.

Ainda, restou provado que os exames sorológicos realizados, além de

não terem sensibilidade e especificidade suficientes para serem usados como

único método diagnóstico, são aplicados de forma inadequada e levam a

resultados duvidosos, que culminam com o sacrifício de animais saudáveis

(falso positivos).

DO PERICULUM IN MORA

Nobre julgador, nada melhor pode justificar o periculum in mora que o

risco iminente de morte de vários animais, principalmente quando se trata de

vidas saudáveis. Pelos fatos apresentados e fundamentados, tanto legal como

cientificamente, cães e gatos saudáveis vêm sendo sacrificados em flagrante

desrespeito às normas constitucionais, estaduais e municipais que lhes são

protetivas, constituindo-se, inclusive, flagrante de crime ambiental e, mais

gravemente, sem comprovada eficácia e relevância técnico/científica de tais

procedimentos.

Mesmo aqueles cães sorologicamente positivos, como demonstrado,

podem ser animais saudáveis, pela deficiência inerente à técnica e pela falta de

aplicação de um novo exame que corrobore o resultado do primeiro.

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Ademais, na Europa e Estados Unidos, a Leishmaniose Visceral Canina

é tratada e fica a critério dos seus proprietários a decisão da eutanásia. Livros

Nacionais de Medicina Veterinária Interna (doc. 15) inclusive trazem protocolos

de tratamento, mostrando que esta prática é possível. Se assim não fosse,

certamente tais publicações seriam fruto de charlatanismo, o que

absolutamente não é o caso.

INAUDITA ALTERA PARS:

O conjunto processual revela que o desenrolar normal dos autos

principais poderá resultar num provimento jurisdicional parcialmente ineficaz,

pois até que seja exarada a sentença definitiva, centenas, ou até milhares de

animais saudáveis e outros tantos que poderiam ter sido tratados terão sido

sacrificados em vão, pois os trabalhos científicos mostram não haver

correlação entre eutanásia de animais doentes e a eliminação da doença

humana e, também porque as práticas de abordagem adotadas pelo CCZ/MS

carecem de respaldo ético e legal.

A irreversibilidade, sim, se configura na manutenção da situação atual na

qual, inúmeros cães continuaram sendo desnecessariamente eutanasiados

sem que tais medidas sejam comprovadamente eficazes, agindo o Estado com

culpa consciente, não se importando com os reflexos sociais que tal medida

tem alcançado nos lares dos cidadãos brasileiros.

Ademais, os fatos alegados se encontram fartamente documentados e a

reversibilidade da medida é total na situação fática que se apresenta, não

trazendo qualquer prejuízo à sociedade uma eventual reforma no entendimento

do julgador.

DOS PEDIDOS:

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A autora, ante a força probante dos fatos e documentos que compõem o

processo, vem REQUERER:

1 – Em virtude de muitos cães deterem atualmente um status de

verdadeiros membros das famílias, a concessão inaudita altera pars, in limine,

de antecipação de tutela inibitória para suspender a eutanásia de animais

diagnosticados com Leishmaniose Visceral Canina quando se utiliza,

isoladamente, os métodos de Imunofluorescência (I.F.I.) ou método

Imunoenzimático (E.I.E.), sendo somente permitida aquelas cujos resultados

tenham sido comprovados mediante a execução simultânea de outro exame

comprobatório, como, por exemplo, a Punção por Aspiração com Agulha Fina

(PAAF), ou pela utilização combinada dos exames I.F.I. e E.I.E e, ainda,

somente após autorização por escrito do proprietário do animal, com a

aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal

morto em descumprimento do mandamento judicial sem prejuízo do

proprietário pleitear perdas e danos;

2- Ante a insuficiente especificidade dos testes diagnósticos aplicados,

seja concedido aos proprietários, pelo poder público municipal, o direito à

contraprova nos casos dos cães detectados como sorologicamente positivos,

utilizando-se, obrigatoriamente, método diverso daquele primeiramente

aplicado, exemplificativamente a técnica de Imunofluorescência (I.F.I),

Imunoenzimático (E.I.E) ou Punção por Aspiração por Agulha Fina (PAAF).

3 - A concessão inaudita altera pars de liminar em antecipação de tutela

para suspender a eutanásia de animais saudáveis, em obediência ao que

prescreve o § 6º, artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 2005, que sistematiza a

posse responsável de cães e gatos no estado de Mato Grosso do Sul, com a

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aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal

morto em descumprimento do mandamento legal sem prejuízo do proprietário

pleitear perdas e danos;

4 - A concessão de medida liminar de antecipação de tutela com fulcro

no artigo 461 do CPC que obrigue o CCZ/CG a elaborar e utilizar

obrigatoriamente instrumentos legais de formalidade e controle de seus atos

tais como: 1)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para adentrar

as residências; 2)- Termo (Auto) de consentimento livre e esclarecido para

coletar sangue de animais domésticos; 3)- Termo (Auto) de cientificação de

animais sorologicamente positivos; 5)- Termo (Auto) de consentimento livre e

esclarecido para realização de eutanásia de animais portadores de doenças

graves; 5)- Ficha individualizada e identificada (por foto digital), acompanhada

de laudo expedido por médico veterinário, de todo animal eutanasiado no

CCZ/CG; com a aplicação de astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)

por descumprimento do mandamento legal sem prejuízo do proprietário pleitear

perdas e danos;

5- A concessão, inaudita altera pars, em liminar de antecipação de

tutela, da suspensão da eutanásia de animais portadores de doenças e/ou

ferimentos considerados graves e/ou clinicamente comprometidos, como

disposto no § 5º do artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 2005, até que a

Secretaria de Saúde e o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato

Grosso do Sul definam conjuntamente a quais doenças e/ou ferimentos

objetivamente se aplicam tais conceitos, com a aplicação de astreintes no valor

de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal morto em descumprimento do

mandamento legal sem prejuízo do proprietário pleitear perdas e danos.

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6- A dilação do prazo de 3 (dias) que estabelece o § 2º do artigo 29 da

lei estadual nº 2.990, de 2005, para o prazo de 15 (quinze) dias, por analogia

ao que determina o Código Penal, ou outro que o juízo achar mais razoável.

7- Que os procedimentos de eutanásia de cães e gatos possam ser

acompanhados e fiscalizados pelas entidades legalmente estabelecidas de

proteção aos animais, assim como pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e

o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul.

8 – A citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal,

indicando as provas que pretende produzir;

9- A procedência desta ação para o fim de se determinar em definitivo

que:

9.1. Ante a pouca confiabilidade dos diagnósticos fundados nos exames

sorológicos aplicados individualmente, que os laudos definitivos de

Leishmaniose Visceral Canina, indicando animais positivos, somente sejam

emitidos após realização de exames sorológicos combinados, utilizando-se os

métodos Imunoenzimático (E.I.E) e Imunofluorescência (I.F.I), ou o método de

Punção por Aspiração por Agulha Fina (PAAF), combinação de métodos esta a

critério da SESAU/CG;

9.2. Que, em caso de dúvida, o proprietário do animal tenha direito à

contraprova dos exames, custeados estes pelo Poder Público, para que não

seja invertido o ônus da prova, em prejuízo dos proprietários dos animais;

9.3. Que o município de Campo Grande/MS, por intermédio do CCZ/CG,

adote o procedimento formal, indicado no item 04 deste requerimento, como

procedimento administrativo obrigatório e prévio nos casos de eutanásia;

9.4. O procedimento de sacrifício em animais sadios seja absolutamente

proibido como medida de controle de população de gatos e cães e que o

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município adote as medidas preconizadas no artigo 29, § 4º da lei estadual nº

2.990/2005.

10- Protesta e requer pela produção de todas as provas permitidas em

direito, em especial pela prova pericial, na qual serão comprovadas as

informações técnicas-científicas trazidas pela autora e prova testemunhal na

qual serão comprovados os procedimentos abusivos adotados pelo CCZ;

Requer os benefícios que trata o artigo 18 da lei 7.347//85.

Dá à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para efeitos

meramente fiscais.

Termos em que

Perde e aguarda deferimento

Campo Grande/MS, 14 de maio de 2007.

ANDRÉ LUIS SOARES DA FONSECA

OAB/MS 9131

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LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA (LVC)

PARECER TÉCNICO/JURIDICO

BREVE ANÁLISE FÁTICA

O presente parecer técnico/jurídico tem por fulcro analisar a Portaria

Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, que visa o controle da leishmaniose visceral, uma zoonose (patologia transmitida dos animais para os homens e vice-versa) considerada doença negligenciada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e cujo número de casos vem aumentando de maneira descontrolada em todo o território nacional, atingindo, desde o Rio Grande do Sul, mais recentemente, até os estados do Tocantins, Pará, Amazonas e, inclusive, avançado sobre a nossa capital, São Paulo, atingindo, até o momento, somente cães trazidos de áreas com foco da doença.

O Ministério da Saúde vem preconizando, como medida de controle da doença, a eliminação de cães que apresentem exames sorológicos positivos para a presença do parasita, o que tem causado sérios problemas para cidadãos proprietários de animais, que se vem constrangidos pelo poder público a entregar seus cães, muitas vezes, seus únicos e verdadeiros amigos.

Mais recentemente, os Ministérios da Saúde (MS) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) editaram uma portaria interministerial (Portaria Interministerial nº 1.426, DE 11 de julho de 2008), que, dentre outras questões, decidiu “Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)”.

Temos o entendimento de que o instrumento escolhido para veicular tal mandamento é inconstitucional, sob o ponto de vista da autorização para emanar o que determina o regramento impositivo e, ainda, é nulo de pleno direito, pois o conteúdo da norma cria impedimento absoluto, o que somente poderia ser editado por intermédio de lei em sentido estrito, como discutiremos a seguir.

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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008.

O intróito da portaria em questão traz, in verbis:

“O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do

parágrafo único do art. 87 da Constituição”...

E a Constituição Federal do Brasil assim determina, no citado inciso II do § único do artigo 87: Art. 87 . ..... Parágrafo único: Compete aos Ministros de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - ... II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

destaques nossos

Nobres colegas, claro está que o fundamento apresentado na introdução da portaria é o de INSTRUIR, regulamentar, orientar, determinar como as normas impostas por instrumentos legais superiores devem interpretadas e seguidas, e não condiz com o conteúdo veiculado pela mesma que é criar uma conduta negativa, qual seja, PROIBIR tanto o tratamento como a realização de pesquisas científicas relacionadas à Leishmaniose Visceral Canina, como se vê:

Art. 1º - Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

destaques nossos

Nota-se claramente que a portaria interministerial em vigor impõe uma

conduta cujo conteúdo deveria ser objeto de lei em sentido estrito. Entendemos que a conduta prevista aos Ministros de Estado, no inciso II, do artigo 87 da CRFB seja uma conduta normativa sob legem, sem, facultar a imposição de proibições de tal ordem, que condizem com a finalidade de Lei.

Ademais, extrapola grosseiramente a competência referida quando ousa proibir o desenvolvimento da pesquisa científica nacional, querendo vincular a autorização de importação de produtos para pesquisa, especificamente da Leishmaniose Visceral Canina, com o envio de protocolos de estudo, como se vê:

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Art. 4º - A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.

Tal conduta viola flagrantemente a livre iniciativa e o incentivo à

pesquisa científica, esculpidas no artigo 218, caput, da CRFB:

Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Desta forma a portaria interministerial está limitando o desenvolvimento

do conhecimento científico humano aos princípios da oportunidade e conveniência, que regem os atos administrativos discricionários. Portanto, o objetivo único desta portaria inconstitucional, não há dúvida, é impedir o tratamento de cães portadores do protozoário Leishmania sp.

Entendemos que, neste contexto, os ministérios podem autorizar ou proibir genericamente a venda e distribuição de medicamentos e outros produtos sob sua responsabilidade, MAS ELES NÃO PODEM IMPOR CONDIÇÕES OU LIMITES à sua utilização pelos profissionais da saúde, médicos, odontólogos, médicos veterinários e outros, cujos direitos ao livre exercício de suas profissões estão garantidos nas respectivas legislações. Nestas situações, os ministérios da Saúde e Agricultura podem expedir RECOMENDAÇÕES ou ORIENTAÇÕES, jamais PROIBIR absolutamente a utilização a uma doença específica.

Grosso modo, é como se o Ministério da Justiça, nos uso de sua atribuição regulamentadora, considerando a criminalidade e o grande número de armas não registradas no país, viesse a proibir, mediante portaria, a circulação de armas de fogo, matéria, obviamente, objeto de Lei em sentido estrito.

A título exemplificativo, vimos no passado recente que a Lei nº 11.705 de 2008 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que “qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código (art. 276).

Perguntamos: estando imbuído em seu Poder de Polícia, poderiam o Ministério dos Transportes, conjuntamente com o Ministério da Saúde, terem emitido uma Portaria Interministerial com o mesmo conteúdo ?

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Consideramos que não há embasamento legal nem autorização constitucional que validem a Portaria Interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades” – artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário.

Ademais, a forma adotada pelos supracitados ministérios para evitar a propagação da doença em questão viola o Direito à Propriedade, também consagrado no artigo 5º da nossa Norma Maior, e merece discussão mais aprofundada, pois aplicando-se subsidiariamente outro princípio de direito – o Princípio da Menor Onerosidade – que informa que, havendo diferentes meios de se alcançar um resultado ou de se resolver um litígio, a forma menos onerosa para o devedor deve ser a aplicada – o conteúdo normativo da portaria interministerial é violadora de direitos, pois existem outras tantas fórmulas, menos prejudiciais e mais éticas, de proceder o controle de tal patologia. DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO

O que os defensores da portaria interministerial argumentam é que o que está em jogo é o respeito a um princípio constitucional implícito - a supremacia do interesse público sobre o privado - que, no caso da Leishmaniose Visceral, a eutanásia de um cão com sorologia positiva é necessária para o controle da doença.

Nesse momento, necessário se faz um breve esclarecimento de ordem médica veterinária sobre o controle das Leishmanioses. Tais doenças são classificadas como zoonoses (doenças transmitidas dos animais para os homens e vice-versa), são doenças infecciosas (transmitidas por um microrganismo) não contagiosas (ou seja, não são transmitidas por contato direto, respiração ou secreções). São doenças vetoriais (transmitidas por vetores, no caso, um tipo de mosquito classificado como feblotomíneo). Desta forma, da mesma maneira que ocorre na Dengue, que também tem as mesmas características (doença vetorial, infecciosa e não contagiosa) o controle do mosquito transmissor deveria ser a principal forma de controle da propagação da doença. Mas não é isso que ocorre.

Na contramão do que se preconiza nos países da Europa Mediterrânea, onde a situação da Leishmaniose Visceral Canina é semelhante ao que ocorre aqui, no Brasil tem-se adotado como política de saúde pública a eutanásia obrigatória dos cães que manifestam sorologia positiva para a doença.

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Curiosamente, não existe nenhum trabalho científico que recomende ou conclua que a eutanásia de cães soropositivos seja fator decisivo no controle da doença. Pelo contrário. Existe farta literatura comprovando que a eutanásia de cães não soluciona ou minimiza tal problema, e, algumas vezes acaba agravando. A própria Organização Mundial da Saúde, em seu site na internet, reconhece que a eutanásia é procedimento com resultados discutíveis e que somente é aplicada em países de terceiro mundo.

Entretanto, como já afirmado, a posição do Ministério da Saúde é pela eutanásia de todos os cães sororeagentes, pois alegam, como na fundamentação da portaria, não haver tratamento seguro e que o cão jamais alcança cura parasitológica.

Ocorre que o Ministério da Saúde, tendenciosamente, deixa de esclarecer que tal fato também ocorre nos casos em seres humanos, denegrindo a utilização de 2 (duas) vacinas comerciais aprovadas recentemente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para o controle da leishmaniose canina e informando que não existe medicamento eficaz, sendo que vários destes são vendidos livremente para animais nas farmácias européias. Tudo isso para justificar a prática eleita por eles como a mais eficaz para o controle da doença: a eutanásia obrigatória de cães.

Mas, como já afirmado, a adoção da eutanásia obrigatória de cães é medida inócua para o controle da doença e não adotada na Europa, referência mundial em tratamento da Leishmaniose Visceral Canina. Juridicamente falando, trata-se de uma opção do Ministério da Saúde para o controle da doença, que a adotou obedecendo critérios de conveniência e oportunidade, como o faz nos atos administrativos discricionários.

O jurista italiano RENATO ALESSI expõe a tese da distinção entre interesse público primário (o interesse geral, ou interesse social da coletividade que, no caso, é o controle da Leishmaniose Visceral) e interesse público secundário (o interesse específico do Estado, no caso, adotar a eutanásia obrigatória dos cães como medida de controle da Leishmaniose Visceral).

Temos parecer de que o interesse público que deve ser respeitado e perseguido é o interesse público primário (o controle da leishmaniose) e não a eutanásia de cães (interesse público secundário), pois existem outras tantas formas mais éticas, legais e científicas de se fazer o controle de tal patologia.

De igual forma, a lei e o processo não podem ser atropelados com a adoção de uma portaria cujo conteúdo é nulo de pleno direito e pela justificativa da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse

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privado, pois a hermenêutica constitucional, justamente nestes casos, esclarece que, na confrontação de princípios aparentemente antagônicos (interesse público e direito de propriedade) ambos devem ter sua aplicação e compreensão mitigadas, pois, na seara constitucional, não deve existir princípios confrontantes.

SOBRE A ABRANGÊNCIA DE UMA PORTARIA

Aprendemos nos tomos de Direito Administrativo que uma Portaria é modalidade de ato ordinatório, interno à administração, em que as autoridades superiores determinam aos subordinados condutas e modos de proceder. Não pode ser aplicada, portanto, a outros que não àqueles a que a ela diretamente se subordinem.

“Os atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que veiculam determinações atinentes ao adequado desempenho de suas funções. Os atos ordinatórios têm por fulcro o poder hierárquico e somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àquele que os expediu. Não atingem os administrados, não criando para eles direitos ou obrigações.”1

(grifos nossos)

Desta forma, entendemos que a portaria interministerial em questão não

pode atingir ou vincular outros senão os administrados diretos dos ministérios emissores, sem eficácia para os profissionais da saúde, padecendo de inconstitucionalidade material, sendo nula de pleno direito, e nesta condição, merecendo ser reconhecida.

São Paulo/SP, 9 de agosto de 2009.

______________________________

1 ALEXANDRINO.M; PAULO, VICENTE. Direito Administrativo, 3ª edição, Impetus, 2002, p. 299.

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10 RAZÕES PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS E A SUA EXPLICAÇÃO

(Texto do filósofo e Professor Tom Regan traduzido e autorizado a divulgação Rogério S. F. Gonçalves – Movimento Vigilantes da Vida –[email protected])

1. A filosofia dos direitos dos animais é racional Explicação: Não é racional discriminar de forma arbitrária. E discriminar contra animais não humanos é arbitrário. É errado tratar os seres humanos mais fracos, especialmente aqueles a quem falta a inteligência humana normal, como “ferramentas” ou “fontes renováveis” ou “modelos para testes” ou “mercadorias”. Não pode ser correto, por conseguinte, tratar outros animais como se eles fossem “ferramentas”, “modelos” ou algo semelhante, se a sua psicologia é tão rica (ou mais rica) do que a destes humanos. Pensar de outro modo é irracional.

“Descrever os animais como um sistema psicológico e químico de extrema complexidade é sem dúvida perfeitamente correto, exceto que ignora a ‘essência’ do animal” – E.F. Schumacher

2. A filosofia dos direitos dos animais é científica

Explicação: A filosofia dos direitos dos animais respeita a nossa melhor ciência em geral e a biologia evolucionária em particular. A última ensina que, nas palavras de Darwin, os humanos diferem de muitos outros mamíferos em “grau”, não em “natureza”. Quanto aos animais usados em laboratórios, é óbvio que, criados para alimentação, e caçados por prazer ou apanhados em armadilhas pelo lucro, por exemplo, são o nosso parente psicológico. Isto não é nenhuma fantasia, é um fato, provado pela nossa melhor ciência.

“Não existe nenhuma diferença fundamental entre os humanos e os mamíferos superiores nas suas capacidades mentais” – Charles Darwin

3. A filosofia dos direitos dos animais não é preconceituosa

Explicação: Racistas são pessoas que pensam que os membros da sua raça são superiores aos membros de outras raças simplesmente porque os primeiros pertencem à sua raça (a “superior”). Sexistas acreditam que os membros do seu sexo são superiores aos membros do sexo oposto simplesmente porque os primeiros pertencem ao seu sexo (o “superior”). Tanto o racismo como o sexismo são paradigmas de preconceitos insustentáveis. Não existe nenhuma raça ou sexo “superior” ou “inferior”. As diferenças raciais e sexuais são diferenças biológicas e não morais. O mesmo é verdade para o especismo – a visão de que os membros da espécie Homo Sapiens são superiores aos membros de todas as outras espécies apenas porque os seres humanos pertencem à nossa própria espécie (a “superior”). Pois não existe nenhuma espécie superior. Pensar de outro modo é ser não menos preconceituoso do que os sexistas ou os racistas.

“Se consegues justificar a matança para comer carne, consegues justificar as condições de vida nos guetos. Eu não consigo justificar nenhuma das coisas.” – Dick Gregory

4. A filosofia dos direitos dos animais é justa

Explicação: A justiça é o mais elevado princípio da ética. Não vamos permitir ou cometer injustiças para que algum bem possa daí resultar, não vamos violar os direitos de alguns para que muitos possam beneficiar. A escravidão permitia. O trabalho infantil permitia. A maioria dos exemplos de injustiça social permitem-no. Mas não a filosofia dos direitos dos animais, cujo mais elevado princípio é o da justiça. Ninguém tem o direito de beneficiar em resultado da violação dos direitos de outro, quer esse “outro” seja um ser humano ou algum outro animal.

“As razões para uma intervenção da justiça em favor das crianças aplicam-se de forma não menos forte ao caso desses infelizes escravos – os (outros) animais.” – John Stuart Mill

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5. A filosofia dos direitos dos animais possui compaixão

Explicação: Uma vida humana completa exige sentimentos de empatia e simpatia – numa palavra, compaixão – pelas vítimas de injustiça – quer as vítimas sejam humanos ou outros animais. A filosofia dos direitos dos animais apela à virtude da compaixão, e a sua aceitação soma ao crescimento dessa mesma virtude. Esta filosofia é, nas palavras de Abraham Lincoln, “o caminho de um ser humano completo”.

“Compaixão na ação pode ser a gloriosa possibilidade que poderia proteger o nosso planeta superpopulado e poluído.” – Victoria Moran

6. A filosofia dos direitos dos animais é generosa

Explicação: A filosofia dos direitos dos animais exige um compromisso para servir aqueles que são fracos e vulneráveis – aqueles que, quer sejam humanos ou outros animais, não têm a capacidade de falar por eles próprios ou de se defenderem, e que se encontram necessitados de proteção contra a ganância e a insensibilidade. Esta filosofia requer este compromisso, não porque seja do nosso melhor interesse fazê-lo, mas porque é correto fazê-lo. Por conseguinte esta filosofia apela à generosidade e o seu acolhimento acarinha o crescimento do serviço altruísta.

“Nós precisamos de uma filosofia moral na qual o conceito de amor, agora tão raramente mencionado pelos nossos filósofos, possa de novo ser um ponto primordial.” – Iris Murdoch 7. A filosofia dos direitos dos animais é realizadora individualmente

Explicação: Todas as grandes tradições em ética, tanto as seculares como as religiosas, dão ênfase à importância de quatro aspectos: conhecimento, justiça, compaixão, e autonomia. A filosofia dos direitos dos animais não é exceção. Esta filosofia ensina que as nossas escolhas devem ser baseadas no conhecimento, devem expressar justiça e compaixão, e devem ser tomadas livremente. Não é fácil atingir estas virtudes, ou controlar a inclinação humana, para a ganância e a indiferença. Mas uma vida humana completa é impossível sem elas. A filosofia dos direitos dos animais apela a uma realização pessoal do indivíduo, e a sua aceitação soma ao crescimento dessa mesma realização pessoal.

“A humanidade não é um preceito externo morto, mas um impulso vivo de dentro; não auto-sacrifício, mas realização pessoal” – Henry Salt

8. A filosofia dos direitos dos animais é socialmente inovadora

Explicação: O maior impedimento para a prosperidade da sociedade humana é a exploração de outros animais às mãos dos humanos. Isto é verdade no caso das dietas prejudiciais à saúde, na confiança que a ciência deposita no “modelo animal”, e nas muitas outras formas que a exploração animal toma. E não é menos verdade no ensino e na publicidade, por exemplo, que ajudaram a entorpecer a mente humana para as exigências de razão, imparcialidade, compaixão, e justiça. Sob todas estas formas (e mais), as nações permanecem profundamente retrogradas pois falham na tarefa de servir os verdadeiros interesses dos seus cidadãos.

“A grandiosidade de uma nação e o seu progresso moral podem ser medidos pela forma como os seus animais são tratados.” – Mahatma Gandhi

9. A filosofia dos direitos dos animais é ambientalmente sensata Explicação: As maiores causas da degradação ambiental, incluindo o efeito de estufa, poluição das águas, a perda de terra arável e terrenos férteis, por exemplo, tem a sua origem na exploração animal. Este mesmo padrão repete-se ao longo do vasto número de problemas

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ambientais, desde a chuva ácida e o despejo de lixos tóxicos nos mares, até à poluição do ar e destruição do habitat natural. Em todos estes casos, agir para proteger os animais afetados (que são afinal de contas os primeiros a sofrer e a morrer devido a estes problemas ambientais), é agir para proteger a terra.

“Até que estabeleçamos uma sentida relação de afinidade entre a nossa própria espécie e aqueles companheiros mortais que compartilham conosco o sol e a sombra da vida neste agonizado

planeta, não há qualquer esperança para as outras espécies, não há qualquer esperança para o ambiente, e não há qualquer esperança para nós próprios.” – Jon Wynne-Tyson

10. A filosofia dos direitos dos animais é pacifista

Explicação: A exigência fundamental da filosofia dos direitos dos animais é tratar humanos e outros animais com respeito. Faze-lo requer que não causemos sofrimento a ninguém apenas para que nós próprios ou outros possam beneficiar. É uma filosofia de paz. Mas é uma filosofia que alarga o apelo à paz para além das fronteiras da nossa espécie. Pois existe uma guerra, que se trava todos os dias, contra incontáveis milhões de animais não humanos. Lutar verdadeiramente pela paz é erguer-se firmemente contra o especismo. É uma ilusão acreditar que pode haver “paz na terra” se não conseguimos trazer paz à nosso relação com os outros animais.

“Se por algum milagre, em toda a nossa luta a terra for poupada ao holocausto nuclear, apenas justiça para todos os seres vivos salvará a humanidade.” – Alice Walker

10 RAZÕES CONTRA OS DIREITOS DOS ANIMAIS E AS RESPECTIVAS

RESPOSTAS QUE DEVEMOS FORNECER COMO ATIVISTAS DA CAUSA 1. Vocês igualam animais e humanos, quando, na realidade, os humanos e os

animais diferem grandemente. Resposta: Nós não afirmamos que os humanos e os animais sejam iguais em todos os aspectos. Por exemplo, nós não estamos dizendo que os cães ou os gatos possam resolver problemas matemáticos, ou que os porcos e as vacas possam apreciar poesia. Aquilo que nós estamos afirmando é que, tal como os humanos, muitos outros animais são seres psicológicos, com uma experiência própria de bem-estar. Neste sentido, nós e eles somos análogos. Neste sentido, portanto, e apesar das nossas muitas diferenças, nós e eles somos iguais.

“Todos os argumentos para provar a superioridade do homem não conseguem destruir este rude fato: no sofrimento, os animais são iguais a nós.” – Peter Singer

2. Vocês dizem que cada humano e cada outro animal tem os mesmos

direitos, o que é absurdo. As galinhas não podem ter o direito de votar, tão pouco podem os porcos ter direito a uma educação superior. Resposta: Nós não dizemos que os humanos e os outros animais têm sempre os mesmos direitos. Nem sequer todos os seres humanos têm os mesmos direitos. Por exemplo, pessoas com incapacidades mentais graves não tem direito a uma educação superior. Aquilo que nós dizemos é que estes e outros humanos partilham um direito moral básico com os outros animais – nomeadamente, o direito a serem tratados com respeito à vida.

“É o destino de cada verdade ser objeto de ridículo quando é inicialmente aclamada” – Albert Schweitzer

3. Se os animais têm direitos, então também os vegetais têm, o que é

absurdo. Resposta: Muitos animais são como nós: têm um bem-estar psicológico deles próprios.

Tal como nós, por conseguinte, esses animais têm o direito a serem tratados com respeito. Por

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outro lado, nós não temos nenhum motivo, e certamente nenhum motivo científico, para acreditar que cenouras e tomates, por exemplo, tragam uma presença psicológica ao mundo. Tal como todos os outros vegetais, as cenouras e os tomates, não têm nada que se assemelhe a um cérebro ou a um sistema nervoso central. Uma vez que lhes faltam estas características, não há qualquer razão para pensar nos vegetais como seres psicológicos, com a capacidade para sentir dor e prazer, por exemplo. É por estas razões que se pode racionalmente defender os direitos no caso dos animais e negá-los no caso dos vegetais.

“O caso pelos direitos dos animais depende apenas da necessidade de ter sensações.” – Andrew Linzey

4. Onde está a diferença? Se os primatas e os roedores têm direitos, então

também as lesmas e as amebas têm direitos, o que é absurdo. Resposta: Muitas vezes não é fácil saber exatamente onde “está a diferença”. Por exemplo, nós não podemos dizer exatamente qual idade precisa uma pessoa ter para ser idosa, ou que altura alguém tem de ter para ser alto. Contudo, nós podemos dizer, com certeza, que alguém que tem 88 anos é idoso, e que outra pessoa com 2,15 metros de altura é alta. De modo similar, nós não podemos diferenciar no que diz respeito a quais sejam os animais que possuem uma psicologia. Mas podemos dizer com absoluta certeza, que onde quer que se desenhe a linha divisora com bases cientificas, os primatas e os roedores estão de uma lado (o lado psicológico), enquanto que lesmas e amebas estão do outro lado – o que não significa que nós as possamos destruir irrefletidamente.

“Nas relações dos humanos com os animais, com as flores, e com todos os objetos da criação, existe uma grandiosa ética ainda vagamente reconhecida.” – Victor Hugo

5. Mas certamente há alguns animais que podem sentir dor mas que não

possuem uma identidade psicológica unificada. Uma vez que estes animais não têm o direito a ser tratados com respeito, a filosofia dos direitos dos animais implica que nós os podemos tratar como quisermos. Resposta: É verdade que alguns animais, tais como as lagostas e bivalves, podem ser capazes de sentir dor mas no entanto não possuem a maioria das outras capacidades psicológicas. Se isto é verdade, então eles não terão alguns dos direitos que os outros animais tem. Contudo, não pode haver qualquer justificação moral para causar dor a quem quer que seja, se isso for desnecessário. E uma vez que não é necessário que os humanos comam lagosta, bivalves, e animais semelhantes, ou que os utilizem de outras formas, não pode existir qualquer justificação moral para lhes causar o sofrimento que inevitavelmente advém dessa utilização.

“A questão não é, ‘Podem eles racionalizar?’ nem ‘Podem eles falar?’ mas ‘Podem eles sofrer?’” – Jeremy Bentham

6. Os animais não respeitam os nossos direitos; logo os humanos também

não têm qualquer obrigação de respeitar os deles. Resposta: Existem muitas situações nas quais um indivíduo que tem direitos não é capaz de respeitar os direitos de outros. Isto é verdade para bebês, crianças pequenas, e seres humanos mentalmente debilitados ou com perturbações mentais. No caso deles nós não dizemos que é correto tratá-los desrespeitosamente porque eles não honram os nossos direitos? Pelo contrário, nós reconhecemos que temos o dever de os tratar com respeito, apesar deles não terem qualquer dever de nos tratar da mesma forma. Aquilo que é verdade nos casos de bebês, crianças, e dos outros humanos referidos, não é menos verdade nos casos que envolvem animais; reconhecidamente, estes animais não tem o dever de respeitar os nossos direitos. Mas isto não elimina ou diminui a nossa obrigação de respeitar aos deles.

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“O tempo chegará em que pessoas tais como eu olharão para o assassinato de (outros) animais da mesma forma que olham para o assassinato de humanos.” – Leonardo Da Vinci

7. Deus deu aos humanos domínio sobre os animais. É por isso que nós lhes

podemos fazer o que quisermos, incluindo comê-los. Resposta: Nem todas as religiões apresentam os humanos como tendo domínio sobre os animais, e mesmo entre aquelas que o fazem, a noção de domínio deve ser entendida como uma proteção não egoísta dos animais, e não como uma autoridade egoísta. Os humanos devem amar toda a criação do mesmo modo que Deus fez ao criá-la. Se nós amassemos os animais hoje da mesma forma que os humanos os amavam no Jardim do Éden, nós não os comeríamos. Aqueles que respeitam os direitos dos animais estão embarcados numa viagem de regresso ao Éden – uma viagem de volta ao amor devido a toda a criação de Deus.

“E Deus disse, Contemplai; Eu vos dei todas as ervas com semente que existem à superfície da terra, e todas as árvores de fruto, nas quais o fruto contém a própria semente; isto será o vosso

alimento.” – Génesis 1:29

8. Apenas os humanos têm almas imortais. Isto nos dá o direito de tratar os outros animais como queremos. Resposta: Muitas religiões ensinam que todos os animais, não apenas os humanos, têm almas imortais. Contudo, mesmo que apenas os humanos sejam imortais, isto apenas provaria que nós vivemos para sempre enquanto os outros animais não. E este fato (se for um fato) aumentaria, não diminuiria, a nossa obrigação de assegurar que esta – a única vida que os outros animais têm – seja tão longa e tão boa quanto possível.

“Não existe nenhuma religião sem amor, e as pessoas podem falar tanto quanto queiram acerca da sua religião, mas se isso não lhes ensina a serem bons e caridosos para os outros animais tal como

para os humanos, tudo não passa de uma fraude.” – Anna Sewell 9. Se nós respeitarmos os direitos dos animais, e não os comermos ou

explorarmos de outras formas, então o que é suposto fazermos com todos eles? Num curto espaço de tempo eles invadirão as nossas ruas e as nossas casas. Resposta: Qualquer coisa como 4 a 5 mil milhões de animais são criados e massacrados para alimentação humana todos os anos, apenas nos Estados Unidos. O motivo para este número surpreendente é simples: há consumidores que consomem grandes quantidades de carne animal. O fornecimento de carnes de animais vai de encontro às necessidades dos compradores.

Quando a filosofia dos direitos dos animais triunfar, contudo, e as pessoas se tornarem

vegetarianas, nós não precisamos ter este medo que existam milhões de vacas e de porcos pastando no centro das nossas cidades ou nas nossas salas de estar. Uma vez que o incentivo monetário para a criação de milhares de milhões destes animais se evapore, simplesmente não existirão milhões destes animais. E o mesmo raciocínio se aplica noutros casos – no caso dos animais criados para pesquisa científica, por exemplo. Quando a filosofia dos direitos dos animais prevalecer, e este uso destes animais terminar, então o incentivo financeiro para os criar aos milhões terminará também. Como no caso de animais domésticos precisamos somente de uma política racional e educacional contra abandono destes e incentivos à conduta responsável de posse e guarda animal.

“O pior pecado contra as criaturas nossas companheiras, não é odiá-las mas ser-lhes indiferente. Essa é a essência da ausência de humanidade.” – George Bernard Shaw

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10. Ainda que os outros animais tenham direitos morais e devam ser protegidos, há coisas mais importantes que precisam da nossa atenção – a fome mundial, e o abuso de crianças, por exemplo, o apartheid, as drogas, a violência contra as mulheres, e a condição dos desabrigados. Depois de tratarmos destes problemas, podemos então nos preocupar com os direitos dos animais. Resposta: O movimento dos direitos dos animais, ergue-se como uma parte de, e não à parte, do movimento dos direitos humanos. A mesma filosofia que insiste nos direitos dos animais não humanos e os defende, também insiste nos direitos dos seres humanos e os defende.

Em termos práticos, além do mais, a escolha que as pessoas enfrentam não é entre

ajudar humanos ou ajudar animais. Podemos fazer ambas as coisas. As pessoas não precisam comer animais para ajudar os desabrigados, por exemplo, tal como não precisam usar cosméticos que foram testados em animais para ajudar as crianças. De fato, as pessoas que respeitam os direitos dos animais não humanos, ao não os comerem, serão mais saudáveis, caso em que terão mais capacidades para ajudar seres humanos.

“Eu sou a favor dos direitos dos animais tal como dos direitos humanos. Esse é o

caminho de um ser humano completo” – Abraham Lincoln

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCLARECIMENTOS - Promotor de Justiça

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, e tendo em vista manifestações infundadas de funcionários do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Vitória quanto à decisão liminar proferida pelo Exmo. Juiz dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória que determinou o fim de sacrifícios de animais sadios naquele Município vem a público para prestar os seguintes esclarecimentos:

Inicialmente, é preciso que se diga que, ao contrário do que divulgam os representantes do CCZ de Vitória, a captura de animais errantes não está proibida no Município de Vitória, vez que a determinação judicial permite a captura para tratamento médico e castração.

O que está proibido, e o está por ser medida cruel e INEFICAZ, é O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS SADIOS, ANTES FEITA SOB O ARGUMENTO (FALACIOSO, DIGA-SE) DE QUE ESTA É FORMA ADEQUADA DE COMBATE À RAIVA.

O grande problema é: O extermínio de animais que vinha ocorrendo antes do deferimento da liminar em Vitória, e ainda ocorre em outros Municípios, é medida absolutamente ineficaz no combate à raiva, não podendo este alegado “motivo legítimo” servir de permissivo ao extermínio de centenas de animais ao mês.

Inúmeros são os estudos no sentido de que o extermínio de animais como forma de combate à raiva é medida totalmente ineficiente, que gasta dinheiro público de forma equivocada e que, também por isso e não só por ser uma desumanidade, deve ser banida.

Desde há muito tempo, a política de controle de fauna urbana de muitos municípios tem se limitado a, sem nenhum critério, capturar e matar animais que encontram nas ruas. Bastaria analisar o tempo em que esta prática vem sendo utilizada e confrontar com o fato de que a população de animais de rua vem aumentando a cada d ia para concluir que tal método é absolutamente ineficiente e consiste em desperdício de dinheiro público.

E o método é ineficiente por um motivo muito simples: O número de animais que são mortos pelos municípios é muitíssimo inferior ao de nascimento de animais que são abandonados.

Vale lembrar que os animais se reproduzem em progressão geométrica, sendo importante trazer à colação estudos que indicam que uma cadela não castrada e seus descendentes gerarão cerca de 60.000 (sessenta mil!) filhotes em apenas seis anos e que, quando se fala de gatos, o número salta para 420.000 (quatrocentos e vinte mil!) novos animais! Cadelas se reproduzem a cada 06 meses, as g atas a cada 03 meses! Ou seja, ao se insistir com a política que se vem adotando, é continuar matando animais ad eternum, pouco se importando em achar uma saída para o problema.

Ademais, está provado que o animal de rua, aquele que é capturado e morto, não é fator significativo de aumento de população, vez que, posto ser desnutrido e fraco, suas cri as

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não ultrapassam a quatro filhotes, sendo a maioria deles fraca e que não chega à idade adulta reprodutiva, já que mortos prematuramente, no mais das vezes pelos próprios pais, em canibalismo resultante da falta de alimentação.

O “ grande vilão” do problema são os animais ditos “ semi-domiciliados”, ou seja, animais que têm donos que lhe dão boa alimentação, mas têm livre -acesso à rua. Nesses casos, as crias nascem fortes e saudáveis, com cerca de seis a sete filhotes por ninhada. E são essas crias que são abandonadas, gerando todo o problema.

Sabe-se ainda que o número de animais abandonados que vivem em determinado ecossistema não diminui com o recolhimento de alguns dos seus, isto porque os próprios animais que sobrevivem dão conta de, rapidamente, recuperar a população local. Afinal de contas, subtraindo alguns animais, a quantidade de alimentos per capita aumenta, fazendo com que aquela população local passe a viver mais e melhor e a ter proles maiores e mais resistentes.

Da mesma forma, fácil calcular o reflexo de tal gesto na “cadeia alimentar”: Matando cães, aumenta imediatamente a população felina, o que gera um círculo vicioso incapaz de permitir o controle da fauna urbana. Apenas a título exemplificativo, vale citar que, durante a Inquisição, por terem sido rotulados de malignos pela Igreja Católica, já que associados a deuses pagãos, os gatos foram praticamente dizimados do continente europeu, o que resultou em um aumento absurdo da população de ratos e, por via de conseqüência, no surgimento da “Peste Negra”, pandemia que dizimou um terço da população européia.

Não bastasse ser ineficiente, a atual política adotada pelos Municípios é muito mais cara do que a se quer implantar, pois estudos demonstram que matar um animal custava no Município d e São Paulo cerca da R$ 120,00 (cento e vinte reais) por animal, ao passo que cirurgias de castração em Belo Horizonte, onde já não se matam animais saudáveis, não passam de R$10,00 (dez reais) por animal.

Felizmente, em algumas localidades mais evoluídas do Brasil, que contam com autoridades mais competentes, tal prática não existe mais. O Estado de São Paulo e cidades de grande porte como Florianópolis e Belo Horizonte, dentre outras localidades, são exemplos de regiões em que o controle de fauna urbana e de zoonoses é feito de forma muito mais eficaz e barata do que na maioria das cidades brasileiras.

No entanto, no Estado do Espírito Santo, lamentavelmente nada é feito para solucionar tal situação, quando deveriam ser implementadas políticas de castração, de incentivo a adoção e à “posse responsável”.

APONTADOS OS PROBLEMAS DA ATUAL ESTRUTURA DE CONTROLE DE POPULAÇÃO ANIMAL, PASSA -SE A APRESENTAR SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA.

O primeiro passo a ser adotado é se determinar o fim da captura indiscriminada de animais e da morte de animais sadios, que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde (eutanásia).

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Com o dinheiro que seria gasto matando animais (R$122,00/por morte, aproximadamente), os Centros de Controle de Zoonoses deverão castrar animais da população carente, após efetiva política de incentivo a castração.

Outro ponto importante é a necessidade de “pulverização” dos CCZ’s, ampliando-se os pontos de castração. Tal medida é necessária porque, da forma atual, a população carente tem muita dificuldade em levar seus animais para castrar. Afinal, estes não podem entrar em ônibus, a maioria de seus donos não possui carro e taxi é muito caro. Na oportunidade, juntam-se fotos de Unidade Móvel de Castração adquirida pelo Município de Sabará/MG, adquirida ao custo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), já aparelhada.

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Da mesma forma, necessário que se tenha:

1. Participação social e envolvimento das ONG’s de proteção animal 2. Conscientização da classe médico - veterinária 3. Controle da reprodução (esterilização cirúrgica - com critério epidemiológico) 4. Educação humanitária e conscientização da guarda responsável 5. Recolhimento seletivo, gradual e destino adequado – (adoção) 6. Recolhimento/ esterilização/ devolução animais da comunidade: (gatos ferais) 7. Controle do comércio 8. Legislação municipal / estadual / federal 9. Atendimento básico gratuito ao animal

MATAR ANIMAIS DE RUA TAMBÉM NÃO É MEDIDA EFICIENTE NO COMBATE A ZOONOSES

Novamente sobre a matança de animais, é dito que ocorre para o fim de controle de zoonoses, como a raiva, a leishmaniose, a toxoplasmose etc., alegando eventual surto de raiva.

Diferentemente do que se alega, os animais que não são recolhidos pelo canil não representam uma ameaça à saúde pública. Nos termos das recomendações nacionais e internacionais para controle de populações de animais, o sacrifício de animais errantes é ineficaz e que o controle de doenças dá-se por meio de vacinação, abordamos brevemente a seguir os principais tópicos relacionados ao assunto.

A) RECOMENDAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS

É ponto pacífico segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), em seu 8º Informe Técnico, que os programas de eliminação de cães por meio da captura e sacrifício são ineficazes e caros e que o que deve ser adotado é o controle de natalidade dos animais de rua, bem como a educação da comunidade. Neste mesmo sentido preconiza o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico n.º 6.

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Portanto, indubitável que o método mais simples, mais barato e isento de maus-tratos aos animais para que o controle da população de errantes é a esterilização, educação ambiental e participação da comunidade com estímulo à posse responsável.

B) DA SAÚDE PÚBLICA E DA AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE DOS ANIMAIS QUE OS MUNICÍPIOS INSISTEM EM MATAR

Muitos mitos e alarmismos infundados existem em relação as zoonoses. Citamos a seguir as principais.

A leishmaniose, por exemplo, é doença transmitida por meio de mosquitos hospedeiros de seu protozoário. Assim, a medida adequada para acabar-se com a doença é a aplicação de inseticidas em criatórios dos mosquitos hospedeiros e não o extermínio de animais. A toxoplasmose, diferentemente do que divulgado por muitos, tem como suas principais formas de contágio a ingestão de carnes mal passadas.

Já a raiva, é comprovadamente controlada por meio da vacinação dos animais, bastando para tanto que os Municípios realizem campanhas anuais amplas de vacinação, as quais serão muito menos onerosas, aliás, que a matança desenfreada que muito ocorre. Especificamente sobre a existência de morcegos não hematófagos portadores do vírus da raiva em alguns municípios, devemos ressaltar que é ínfima a possibilidade de um animal doméstico ser contaminado por um animal destes.

Segundo dados do Instituto Pasteur, encontramos apenas uma ocorrência de uma situação destas no ano de 1998 (conforme Neide Yumie Takaoka, Seminário Internacional Morcegos como Transmissor da Raiva, São Paulo- SP - Dezembro de 2001). Já em relação à literatura internacional, segundo a Bat Conservation International, Inc, respeitada associação americana que trabalha exclusivamente com morcegos há 20 anos, não há registro de transmissão de raiva por morcego não hematófago para animal doméstico (http://www.batcon.org/rabies.html).

Também ressaltemos que dos cães que atacam pessoas, 80% possuem “donos” (conforme Neide Yumie Takaoka, Encontro Regional de Atualização no Controle de Raiva Animal, São José do Rio Preto - SP - Outubro de 2001 - aliás, parece até covardia imaginar um cãozinho vira - latas de rua atacando alguém, já que a imagem freqüente que temos é de uma cauda balançando loucamente e uma expressão de muito amigo em busca de carinho dos transeuntes e um pouco de água e comida).

Portanto, fácil de se comprovar que a possibilidade de um ser humano ter sua saúde colocada em risco por conta de um tiro em qualquer semáforo, em plena luz do dia, ou por alguma doença transmitida por outro ser humano é absurdamente superior à esta ínfima possibilidade citada em relatório anexado nos autos em relação aos animais sem donos soltos na rua, ainda mais em se tratando Vitória de cidade em que há controle do vírus da raiva desde muito tempo, segundo dados da própria municipalidade!

Quanto à questão TRÂNSITO, estudos do DETRAN do Ceará (www.detran.ce.gov.br/site/default.asp?id=39) concluem que “Na análise chama a atenção que naqueles acidentes que envolveram apenas um veículo (capotamento, tombamento,

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atropelamentos e choque), onde a imperícia ou a imprudência, na maioria das vezes, está presente, houve a incidência de 49,4 % dos acidentes. A configuração das rodovias estaduais, na maioria sem duplicação, favorece os acidentes do tipo Abalroamento, perfil que não se traduz nos óbitos, onde o acidente do tipo Colisão é o d e maior incidência, pelo fato da violência do impacto e por ocorrer, na grande maioria dos casos, na forma de colisão frontal, afetando os habitáculos do condutor e passageiros com maior gravidade, sendo que na colisão estão presentes as causas de desrespeito à sinalização (ultrapassagens), imprudência (curvas abertas) e imperícia (não conseguir retomar a trajetória ou perda do controle do veículo). Destaque, também, se faz com referência aos Atropelamentos de Animais, que redundaram num crescimento em 5,6 % nos acidentes de trânsito em relação ao período anterior, QUE SE ATRIBUI A UM DESCUIDO DE PROPRIETÁRIOS LINDEIROS ÀS RODOVIAS COM RELAÇÃO AO CERCAMENTO DE SUAS PROPRIEDADES.”

Além do mais, a soltura de animais proposta não é indiscriminada, mas seguindo critérios trazidos pelo Instituto Pasteur. Vejamos aquela orientação. O resgate ou devolução para o proprietário ou responsável pelo animal deve ser prioridade. Para tanto, há necessidade da implantação de um programa de registro e identificação dos animais, associado a programas educativos que incentivem a propriedade, posse ou guarda responsável de animais, com ampla divulgação à sociedade das estratégias de ação dos programas de controle de zoonoses e de populações de cães e gatos.

A Coordenadoria de Controle de Doenças recomenda que a eutanásia de cães e gatos recolhidos pelos serviços municipais seja considerada a última opção para o destino de cães e gatos aparentemente sadios e que possam ser considerados como de baixo risco para outros animais, seres humanos e meio ambiente. Recomenda, ainda, a implantação de programas municipais de registro, identificação e concessão de licenças a proprietários de animais, associados aos programas de controle de reprodução, adoção supervisionada e de educação em saúde, para o controle efetivo das populações de cães e gatos, por estimular hábitos de posse, propriedade ou guarda responsável. (...)

Esterilização e soltura

Os animais aparentemente sadios sem proprietário, mas aceitos pela população local (animais de comunidade) podem ser recolhidos, esterilizados cirurgicamente, vacinados e iniciado o programa de vermifugação (com a primeira dose, que deverá ser completada pelo responsável) e soltos no mesmo local, desde que haja um responsável identificado documentalmente na comunidade, para que não representem riscos para outros animais, seres humanos e meio ambiente.

Recomenda-se que haja monitoramento periódico desses animais para averiguar se não estão expostos a riscos diversos, como atropelamentos, brigas, doenças infectocontagiosas e outros agravos ou colocando em risco a saúde humana e a de outros animais ou comprometendo o equilíbrio do meio ambiente em que estão inseridos. Além disso, que não sejam soltos os animais com: histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais; histórico de envolvimento com animal raivoso; sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes e sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas e parasitárias que ofereçam risco de comprometimento da saúde de humanos e/ou outros animais, bem como ambiental.

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Vejamos trechos de Manual Técnico do Instituto Pasteur de Educação e promoção da saúde no Programa de Controle da Raiva, Instituto cuja propriedade para tratar sobre o tema prescinde de comentários.

ZOONOSES MAIS FREQÜENTES ENTRE OS A NIMAIS DOMÉSTICOS

Até a época atual, foram identificadas algumas centenas de zoonoses em que estão envolvidos animais de estimação. A espécie canina é referida em diversas zoonoses. Para maior clareza, segue-se uma descrição sucinta de algumas delas.

LEPTOSPIROSE

(...) Pessoas e animais se infectam em decorrência de atividades ou circunstâncias, como: entrar em contato com as águas poluídas pela urina dos roedores ou pela urina de outros animais infectados, nadar ou procurar drenar as águas de enchentes, manter contato prolongado com os resíduos espalhados nos ambientes, sem o uso de equipamentos ou vestimentas de proteção, por exemplo, botas, luvas ou outro material protetor e sem promover a desinfecção da pele e dos locais comprometidos.

É por esta razão que o ambiente deve ser mantido limpo, o lixo embalado e destinado apropriadamente. As medidas de prevenção da instalação e da permanência de roedores num ambiente devem ser desenvolvidas, sendo denomina das medidas de anti-ratização. Da mesma forma, o ambiente de manutenção de outras espécies precisa ser controlado por medidas de higiene e de desinfecção.

O controle da leptospirose se faz através de cuidados na manutenção da limpeza do ambiente, remoção de restos alimentares humanos e de animais, cuidados na higiene pessoal, uso de vestimentas apropriadas para o trabalho em áreas de enchentes ou em tubulações de esgoto e no controle de roedores peridomiciliares.

Caso ocorram contatos diretos com águas de enchente, esgoto ou outros materiais onde haja indícios da presença de roedores, deve-se procurar orientação médica para as condutas de prevenção da doença. É importante lembrar que inexistem vacinas indicadas para uso humano.

LEISHMANIOSE

A leishmaniose é causada por um protozoário, do gênero Leishmania. É uma doença que se manifesta sob duas formas clínicas: cutânea - mucosa (LCM) e visceral, envolvendo a participação de animais domésticos, sobretudo cães, e animais silvestres. Ela é veiculada por insetos, do gênero Lutzomia, que se desenvolvem em áreas de mata, com alta umidade e ricas em matéria orgânica.

A forma cutâneo-mucosa é denominada úlcera de Bauru e a forma visceral, calazar.

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Os criadouros dos mosquitos são encontrados próximos a regiões de matas e em jardins de áreas urbanas ou rurais, onde se cultivam plantas, como as das famílias Bromeliaceae e Orchidaceae, popularmente conhecidas como bromélias, abacaxi, orquídeas e outras. Em regiões semi -áridas também pode ocorrer a transmissão da doença pela presença do vetor, mas as condições gerais de desenvolvimento do mosquito não estão esclarecidas. A participação dos cães no ciclo da doença ocorre quando um cão sadio é infectado por mosquitos e passa a constituir um elemento de disseminação do agente para o homem, mesmo sem manifestar os sintomas da doença. A positividade é indicada por exame laboratorial específico, realizado em laboratórios d e referência ou especializados. A única medida de controle, atualmente indicada, é a eutanásia dos animais POSITIVOS por inexistirem tratamentos de eficácia comprovada.

A prevenção se faz pela eliminação de coleções de água limpa e parada e limpeza cuidadosa dos terrenos, em especial pela remoção de matéria orgânica animal e vegetal das proximidades do domicílio humano e nos alojamentos de animais de todas as espécies, controle de animais daninhos e incômodos, o uso de produtos repelentes a insetos e vestimentas apropriadas, quando se ingressa em matas.

TOXOPLASMOSE

A toxoplasmose é determinada por um protozoário do gênero Toxoplasma. A infecção pode ocorrer por contatos com dejetos de animais de estimação, pela ingestão de carne mal cozida de animais infectados ou outras formas de transmissão. É comum a infecção de crianças que ingerem os ovos de Toxoplasma, eliminados com as fezes de animais em tanques de areia de parques e de escolas ou em outros locais de terreno arenoso. Os locais de uso para o lazer infantil devem ser fechados, impedindo o acesso de animais, e a areia, periodicamente, aspergida com desinfetantes e/ou trocada. As medidas de prevenção da toxoplasmose são a higiene pessoal, a higiene ambiental, o uso de vestimentas protetoras em atividades de jardinagem ou de cultivo de plantas, e a orientação e o tratamento específico por médico veterinário de gatos e de outros animais doentes ou portadores.

COMPLEXO LARVA MIGRANS CUTÂNEA OU BICHO GEOGRÁFICO/ANCILOSTOMÍASE

A ancilostomíase é uma doença intestinal, endoparasitária de cães e gatos. O Ancylostoma nos cães e gatos tem um ciclo com uma fase gastro-entérica, tendo seus ovos eliminados com as fezes. Quando a eliminação ocorre em solos arenosos e em condições de umidade e temperatura favoráveis, o parasita evolui para uma fase larvar. O ser humano envolve-se no ciclo do parasita ao expor sua pele ao contato direto com terrenos arenosos, como praias e tanques de areia, onde os animais eliminam suas fezes contendo ovos. As larvas permanecem viáveis nos terrenos arenosos e podem penetrar nas camadas superficiais da pele de pessoas, percorrendo o tecido subcutâneo, em busca de vasos sanguíneos para completarem seu ciclo evolutivo. Como o ser humano não é o hospedeiro definitivo do parasita, ele permanece migrando sob a pele, onde delineia sulcos, conhecido como mapas, daí o nome bicho geográfico.

O controle da doença se faz pela administração de vermífugos a cães ou gatos, pelo impedimento que circulem em praias e demais locais de lazer, com terrenos arenosos, por

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cuidados pessoais no uso de áreas públicas e pela limpeza diária e troca periódica da areia de tanques utilizado s para o lazer de crianças.

COMPLEXO LARVA MIGRANS VISCERAL/TOXOCARIOSE

O complexo larva migrans/toxocariose é originado por uma parasitose intestinal de cães e de gatos, causada por um verme do gênero Toxocara, e atinge o ser humano, principalmente crianças, devido à eliminação de fezes de animais jovens em locais de terra, como parques, jardins, hortas comunitárias e outros terrenos. A ingestão dos ovos do parasita ocorre por inadequada higiene das mãos ou dos brinquedos utilizados. Dos ovos são liberadas larvas no intestino que passam para a corrente sangüínea e circulam pelos vários tecidos. Como o ser humano não é o hospedeiro adequado para o parasita, as larvas não completam o ciclo evolutivo, podendo se alojar em diversos tecidos e órgãos, em especial no fígado, no globo ocular ou no cérebro humano causando lesões de muita gravidade.

O controle da toxocariose se dá pela administração de vermífugos aos cães e aos gatos, sobretudo os jovens de até seis meses de idade, com a periodicidade indicada por médico veterinário.

Também, a higiene ambiental faz parte do processo de controle, devendo - se evitar a permanência de cães e de gatos em locais de lazer ou de atividades infantis e recolher rapidamente as fezes eliminadas em locais públicos ou de permanência de pessoas. A higiene pessoal é um importante fator que contribui para o controle.

Assim, de fato, É INEGÁVEL que há doenças que são transmitidas aos seres humanos pelos animais, assim como há muitas outras transmitidas de muitas outras formas.

NO ENTANTO, DA MESMA FORMA, FICA DEMONSTRADO QUE ESSA MATANÇA DE ANIMAIS SADIOS PROMOVIDA PELOS MUNICÍPIOS NÃO É MANEIRA EFICIENTE DE SE PREVENIR E CONTROLAR TAIS ZOONOSES.

DA INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA QUE OS MUNICÍPIOS MATEM ANIMAIS SADIOS

Confrontados, alguns Municípios afirmam que “não saem por aí matando animais”, e justificam que a atividade de morte no canil municipal é realizada dentro dos padrões humanitários, como orientado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sua Resolução n.º 714.

Tendo-se em vista a alusão à Resolução 714 do CFMV, é mister que façamos uma breve análise de seu conteúdo. Vejamos. O artigo 1º da Resolução em questão aduz que serve esta para instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais.

Segue com seu artigo 2º, o qual colacionamos a seguir ( in verbis): “A eutanásia deve ser indicada quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo um meio de eliminar a dor, o distresse ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser aliviados por meio de

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analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde pública ou animal (...)” (grifos nossos)

Pois bem. Citada resolução, apesar de ser eivada de inconstitucionalidades em alguns de seus artigos, não nos deixa dúvidas que trata de eutanásia apenas de animais não sadios (que poderão constituir ameaça à saúde pública), sendo, portanto, totalmente inadmissível fazer-se uso de uma simples resolução para justificar a matança de animais sadios, cujo único “erro” é a posse irresponsável de nós mesmos, animais ditos racionais.

CONCLUSÕES

A domesticação de animais pelos humanos trouxe consigo algumas conseqüências derivadas da inconseqüência humana, especialmente pela posse irresponsável desses animais, com a reprodução indiscriminada destes e abandono das respectivas proles nas ruas, tudo em uma progressão cíclica e cada vez maior.

Esse grande número de animais errantes fez com que os Poderes Públicos Municipais passassem a se preocupar com as chamadas zoonoses, e, assim, são criados os CCZs (Centros de Controle de Zoonoses), também conhecidos como Canis Municipais em alguns locais, como no Município de Vitória.

Os CCZs, em sua grande maioria, adotam políticas arcaicas e ineficientes para o controle das populações de animais domésticas, quais sejam, a captura, confinamento e extermínio, que além de não atingirem o objetivo galgado, não é econômica, racional e humanitária, exatamente o que fartamente expusemos em relação à situação da parte autora.

Citemos inclusive, a respeito, as excelentes lições do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Laerte Levai, in Direitos dos Animais (Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004, p. 96): “(...) esta política sanitária adotada pelos órgãos municipais encarregados do controle de zoonoses tem causado incomensurável sofrimento aos animais recolhidos nas ruas. Afinal, o que representa o ato de perseguir e laçar um pacato cão, ou gato abandonado, arremessando-os nas jaulas móveis, popularmente conhecidas como carrocinhas? Como presumir a periculosidade de um animal pelo simples fato de ele andar a esmo pela cidade? E por que decidir pelo extermínio dos animais que não conseguiram ser adotados, mesmo aqueles sem periculosidade? (...) A pretexto de garantir a saúde pública, captura-se. Na dúvida, prende -se.

E depois, sob a eufemística denominação “eutanásia”, “mata-se”. Com tudo o que foi exposto, esperamos ter demonstrado a necessidade de reforma da política pública de Controle Ético de Fauna Urbana, sendo a alternativa aqui apresentada a única saída razoável para o controle de zoonoses e da população de animais errantes nos Municípios. Não se trata, portanto, de se preocupar “demais” com “cachorrinhos” e “gatinhos” como querem os mais maldosos, mas sim de se apresentar solução que conjugue o bem estar animal com o bom uso do dinheiro público e, principalmente, com a implantação de um controle ético de população urbana.

Vale dizer que o ajuizamento da ação civil pública em questão é fruto da falta de diálogo por parte da Secretaria de Saúde de Vitória, pois muitas foram as alternativas apresentadas pelo Ministério Público e pela AMAES para a resolução do problema aqui

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apresentado, alternativas que não foram acolhi das sob o argumento de que “ cuidam de matéria que deveriam obrigatoriamente constar de lei municipal, configurando de plano dois equívocos vez que trata-se de tentativa de usurpação de competência privativa da Câmara de Vereadores e tenta obrigar pessoa que não possui legitimidade para aprovar as leis entendidas imprescindíveis pelo Membro do parque; cuidam de matéria de cunho administrativo e técnico, definindo serviços as serem prestados, atribuições administrativas, que inclusive importam em aumento de despesas não previstas no orçamento municipal; fixam obrigações contrariando leis em vigor”.

Nesse sentido, é de muita valia a leitura do Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo, à disposição de todos na internet, posto que apresenta soluções modernas e humanitárias a esse problema que assola as grandes cidades. Merece também atenção o texto “MINISTÉRIO PÚBLICO E PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS, de lavra do Dr. LAERTE FERNANDO LEVAI, 4º. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, também disponível na internet.

Além do mais, este Promotor de Justiça, pela presente, se coloca à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente

BRUNO ARAUJO GUIMARÃES

Promotor de Justiça

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Leishmaniose em São Paulo - Moção de Dracena

Participantes do XIII Curso de Formação de Oficiais de Controle Animal ( F.O.C.A), realizado em Dracena, elaboram moção sobre a situação da Leishmaniose em São Paulo. Participaram 23 municípios.

O número de casos de leishmaniose no estado de São Paulo cresce cada vez mais. A Saúde, mesmo reconhecendo o problema, não altera o protocolo. Na região de Araçatuba, o crescimento de casos ultrapassa os 45% ( 2007 em relação a 2006).

Entre os dias 7 e 11 de abril, em reunião realizada em Dracena, com a participação de 23 municípios, foi elaborada uma moção sobre a situação da Leishmaniose em São Paulo.

Leia a moção e faça a sua adesão:

MOÇÃO DE DRACENA

Abril, 2008

Considerando:

• A instalação e a propagação da Leishmaniose Visceral Americana (LVA) no Brasil, em especial no Estado de São Paulo;

• Que as medidas de controle para a LVA preconizadas pelo Programa de Controle de LVA no Estado de São Paulo e adotadas pelos municípios não estão atingindo o resultado desejado;

• O estresse psico-emocional dos funcionários que estão realizando o trabalho de coleta de sangue dos cães e a posterior comunicação dos soropositivos para os seus proprietários, bem como o estresse dos profissionais que realizam a eutanásia;

• Que a maior parte da população possui o cão como animal de companhia, sendo este considerado parte da família;

• O sofrimento da família ao saber que seu cão é soropositivo para LVA e que será entregue para a eutanásia;

• Que os municípios com LVA não possuem estudos sobre a dinâmica populacional de cães e gatos;

• Que o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos do Estado de São Paulo não vem sendo executado integralmente pelos municípios, programa esse que contribuiria para a construção de uma cultura para a guarda responsável dos animais e para o controle da LVA;

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• A existência de uma vacina e a necessidade de ampliar pesquisas a seu respeito;

• A participação social como um dos preceitos da promoção da saúde;

• Que o médico veterinário clínico, que também é um agente de saúde pública, e cuja realização do tratamento da LVA não vem sendo considerado e nem respeitado , deve ser visto como parte integrante da promoção da saúde na comunidade;

• A necessidade de pesquisas e a existência de dados gerados pelos serviços das clínicas veterinárias relativos ao tratamento de animais soropositivos que devem ser levados em conta;

• Que as famílias que entregam animais soropositivos acabam adotando outro animal;

• A demora entre a coleta de sangue e o resultado laboratorial;

• A incompatibilidade dos resultados entre laboratório oficial e outros laboratórios;

• A necessidade da humanização dos serviços de saúde prestados para o controle da leishmaniose visceral e para o controle populacional de cães e gatos,

• A importância do manejo ambiental para o controle da LVA;

Os PARTICIPANTES do XIII CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE CONTROLE ANIMAL, realizado em Dracena, São Paulo, de 7 a 11 de abril de 2008,

RECONHECEM que:

• É necessária uma mudança nas estratégias de controle da LVA no Estado de São Paulo;

• Há necessidade de diminuir a renovação da população animal e aumentar sua expectativa de vida;

• O Estado deve fomentar pesquisas relativas à vacina e ao tratamento de LVA;

• Há necessidade de pesquisas relativas ao controle de LVA sem a eutanásia do animal;

• O governo estadual deve incluir no Programa de Controle da LVA a distribuição de coleiras repelentes nas áreas onde há a transmissão canina e/ou humana ou em áreas de risco;

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• Há necessidade de aprimoramento das técnicas de diagnóstico;

• Os municípios devem implantar ações para o controle populacional de cães e gatos visando a construção de uma cultura de guarda responsável;

• Os municípios devem divulgar medidas que reduzam as chances de entrar em contato com o vetor (coleira, repelentes, telas protetoras, etc.);

• Que o Estado aceite a defesa do proprietário com um exame confirmatório e o terceiro exame seja por conta do Estado, com laboratório diferente do primeiro exame.

• Definição das ações para o “manejo ambiental” e estruturação das mesmas.

• que as ações sejam tomadas em consenso entre veterinários, saúde e comunidade.

Fonte: Focinhos Gelados