Aspectos legais da Acupuntura no Brasil Prof. Paulo Noleto 32 anos dedicados à Medicina Chinesa.

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Aspectos legais da Acupuntura no Brasil

Prof. Paulo Noleto 32 anos dedicados à Medicina Chinesa

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Histórico:

A Acupuntura e demais recursos terapêuticos da Medicina Chinesa chegaram ao Brasil junto com imigração dos povos orientais. Primeiramente em 1812 quando D. João VI, então Imperador do Brasil, autorizou a entrada de 2.000 chineses para trabalharem na plantações de chá do Jardim Botânico do Rio de Janeiro e na Fazenda Imperial Santa Cruz. Estes primeiros imigrantes trouxeram consigo a sua cultura e sua medicina.

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Histórico:

Os primeiros imigrantes japoneses aportaram no Brasil em 1908. Entre 1910 e 1914 chegaram 14.200 imigrantes japoneses e entre 1925 e 1935 mais 140.000.Trouxeram juntamente com sua cultura, a prática da medicia oriental e seu método de acupuntura( Karikyo), a moxabustão (Okyu – mogusa) e o Shiatsu.

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Histórico:

Em 1950, o Professor Friedrich Johann Spaeth, natural de Luxemburgo, fugindo da violência nazista emigrou para o Brasil, iniciando a divulgação da Acupuntura aprendida na Alemanha. Em 1958 fundou a Sociedade Brasileira de Acupuntura e Medicina Oriental, passando a ensinar aos brasileiros.

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Histórico:

Em 1963 e 1964 ocorreu a imigração dos coreanos, que trouxeram também o seu método de acupuntura e sua medicina tradicional, variante da Medicina Chinesa.

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Histórico:

Em 1963 e 1964 ocorreu a imigração dos coreanos, que trouxeram também o seu método de acupuntura e sua medicina tradicional, variante da Medicina Chinesa.

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Histórico:

Em 1966 a OIT ( Organização Internacional do Trabalho) classifica a profissão do acupunturista na CIUO(Classificação Internacional Uniforme de Ocupações).

Neste período ocorreram perseguições aos acupunturistas, acusados de charlatanismo, muitos foram presos e processados por curandeirismo.

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Histórico:

Em 1972 foi fundada a ABA( Associação Brasileira de Acupuntura). Em 1977 o Ministério do Trabalho Brasileiro em acordo com a OIT e a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) definiu a profissão do acupunturista em sua Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o n. 0-79.15.

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Histórico:

A partir de 1984 iniciou-se as primeiras tentativas de regulamentar a acupuntura através de projetos de leis federais, mas sem que houvesse avanços, estes foram abandonados ao esquecimento e falta de interesse político.Mas a demanda pela aprendizagem e utilização deste recurso terapêutico da medicina chinesa aumentava exponencialmente, culminando no aparecimento de novos profissionais.

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Histórico: o conflito.

A ABA, Associação Brasileira de Acupuntura, congregava a maioria destes profissionais, até que em 1984, os médicos de formação ocidental, se separaram dos demais acupunturistas e criaram a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura.A partir de então, iniciaram os conflitos que se perduram até os dias de hoje. Os médicos insistem no pleito da exclusividade do exercício da acupuntura, justificando ser esta técnica invasiva e que somente o médico de formação ocidental teria a competência de exercê-la após efetuado o diagnóstico nosológico ocidental.

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Histórico: sindicalismo em Minas Gerais e o IMAM

Inúmeras Associações e Sindicatos surgiram, em especial no sudeste brasileiro, onde estão os principais estados , São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.Em 1986, o então presidente da AMA, Associação Mineira de Acupuntura, Prof. Paulo Noleto, após retornar de seu primeiro curso na Beijing University of Chinese Medicine, cria o Instituto Mineiro de Acuputura e Massagens.O IMAM tornou-se referência no ensino da Acupuntura no Brasil, tornando-se Faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação em 2000, ofertando inicialmente cursos de nível técnico e licenciatura em ciências biológicas.

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Situação Acadêmica Atual da Acupuntura no Brasil

No Brasil a Acupuntura é oficialmente ensinada a nível técnico desde 1996. A partir de então, estabeleceram dezenas de escolas técnicas nos principais estados brasileiros.Os Conselhos da área da saúde, após a iniciativa do Conselho Federal de Fisioterapia em 1985, de reconhecer a acupuntura com especialidade, passaram um após o outro, a também reconhecer a acupuntura como especialização profissional. Iniciando assim a abertura dos cursos de pós-graduação.

COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – 1985CFBM – Conselho Federal de Biomedicina – 1986

COFEN – Conselho Federal de Enfermagem – 1995CFM – Conselho Federal de Medicina – 1995CFF – Conselho Federal de Farmácia -2000

CFFo - Conselho Federal de Fonoaudiologia – 2001CFP – Conselho Federal de Psicologia – 2002CFO- Conselho Federal de odontologia – 2008

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Os projetos de lei

A tentativa de regulamentação da acupuntura por Lei Federal teve início em 1984 na Câmara dos Deputados com o Projeto de Lei 3838/84 do Deputado Mario Hato e PL 852/88 do Deputado Antônio Salim Curiati, continuado por Antonio Carlos machado , enviado para o Senado como PLC67/95, mas sem ser aprovado.No Senado Federal, começaram as discussões sobre a Acupuntura através do Senador Fernando Henrique Cardoso, PL 337/91 e Senador Valmir Campelo PLC 67/95, quando sofreu parecer contrário pelo Senador médico Geraldo Althoff, sendo arquivado em 2002.Mas apesar de todo o posicionamento contrário por parte das Associações de Medicina Ocidental, os acupunturistas brasileiros novamente iniciaram tentativa de reconhecimento por lei de sua profissão em 2003, com os Projetos de Lei 2626/03 de autoria do Deputado Chico Alencar e Projeto de Lei 1549/03 do Deputado Celso Russomanno.Estes projetos estão em andamento até os dias de hoje, sofrendo pressão por parte das Sociedades de Medicina Ocidental que temem sua aprovação.

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Aspectos legais

No Brasil ainda não existe lei federal que regulamente definitivamente a prática da Acupuntura.

Apesar dos avanços acadêmicos, a criação oficial dos cursos técnicos e de pós-graduação, o exercício da Acupuntura não é definido por lei.

Estando os profissionais sob a tutela dos Conselhos de suas profissões originais e os técnicos se agrupando em Conselhos de Auto-regulamentação.

Os médicos ocidentais que praticam a acupuntura, após a regulamentação, por parte dos demais Conselhos da área da saúde, tentaram nos tribunais pleitear a exclusividade do uso da acupuntura, alegando que somente os médicos poderiam utilizá-la, pois para sua prática afirmavam ser necessário o conhecimento médico ocidental, o diagnóstico nosológico.

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Os Conselhos de Acupuntura no Brasil

A partir de 2001 iniciou a criação dos Conselhos de Acupuntura, em caráter de auto-regulamentação, pois no Brasil os Conselhos são criados por Lei Federal.

Foram criados o Conselho Brasileiro de Acupuntura, CONBRAC; o Conselho de Acupuntura do Estado de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, com a finalidade de orientar, normatizar e supervisionar a prática da acupuntura tendo em vista o seu rápido desenvolvimento e a falta de lei federal que a regulamente.

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Formação de especialistas, lato sensu ou formação superior ?

Este questão é por demais delicada, tendo em vista as defesas corporativas de cada classe. Cada uma tenderá a defender o seu ponto de vista sempre focado em sua sobrevivência. Mas e a acupuntura enquanto parte integrante de um sistema médico milenar, tradicional chinês que se originou em tempos remotos e que independe do conceitos biomédicos ocidentais para a sua prática, como ficará se ficar reduzida a uma simples especialização de profissões que não possuem similaridade em raciocínio etiopatogênico, semiologia e propedêutica, diagnóstico e clínica?

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Ministério do Trabalho e EmpregoCBO – Clasasificação Brasileira de ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República

Código CBO: 0-79.15 Título: AcupunturistaSinônimos:

Descrição Resumida:Executa o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos ou funcionais, aplicando estímulos sedativos ou tonificantes, para suprimir os males e restabelecer a saúde afetada:

Descrição Detalhada:examina o paciente, verificando e interpretando os sintomas apresentados e relacionando-os com outras características individuais, para decidir sobre os estímulos a aplicar; procede aos toques necessários, palpando àreas específicas, para diagnosticar a disfunção orgânica e localizar as regiões a serem estimuladas; introduz agulhas magnéticas em determinadas regiões do corpo, para promover a recuperação funcional dos órgãos ou sistemas afetados. Pode provocar estímulos necessários, utilizando aparelhos elétricos que produzem calor (moxa) ou outros meios prescritos pela técnica da acupuntura.

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O Projeto de Lei do Ato MédicoPROJETO DO ATO MÉDICO - Quadro comparativo

Projeto aprovado no Senado em 2006 (PLS 268/2002)

Substitutivo aprovado na Câmara em 2009(PL 7.703/2006)

Texto aprovado pela CCJ em 8 de fevereiro de 2012

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei

Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

Parágrafo único. O médico desenvolverá suas açõesprofissionais no campo da atenção à saúde para:

I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

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O Projeto de Lei do Ato Médico

Art. 4º São atividades privativas do médico: Art. 4º São atividades privativas do médico: Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, sejam terapêuticos, sejam estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal; IV – intubação traqueal; IV – intubação traqueal;

V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas; VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VIII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos de diagnósticos invasivosVIII – emissão de diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

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O Projeto de Lei do Ato MédicoIX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;

XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definido como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido; I – agente etiológico reconhecido; I – agente etiológico reconhecido;

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O Projeto de Lei do Ato MédicoII – grupo identificável de sinais ou sintomas;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas; II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora.

§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

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O Projeto de Lei do Ato Médico§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica.

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa, de acordo com a prescrição médica.

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII - a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos (Rejeitado pelo relator)

VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

VII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

VIII – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

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O Projeto de Lei do Ato Médico§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

§ 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas.

§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional, técnico e tecnólogo de radiologia.

§ 8º Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos;

(Rejeitado pelo relator)

Art. 5º São privativos de médico: Art. 5º São privativos de médico: Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos; I – direção e chefia de serviços médicos; I – direção e chefia de serviços médicos;

II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;

II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

III – ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

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O Projeto de Lei do Ato MédicoParágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

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Substitutivo do Dep.Vicentinho

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 1.549, Nº 2.284 E Nº 2.626, TODOS DE 2003 Regulamenta o exercício profissional de Acupuntura. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É livre o exercício da Acupuntura em todo o território nacional, de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º Acupuntura é o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano, mediante o uso de agulhas apropriadas, bem como a utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano. Art. 3º É assegurado o exercício profissional de Acupuntura: I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III – ao portador de diploma de graduação em nível superior, que tenha concluído curso de especialização em Acupuntura até a data de entrada em vigor desta lei;  http://www.vicentinho.com/wp/?page_id=82

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IV – ao portador de diploma de curso técnico em Acupuntura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo, que tenha concluído o curso até a data de entrada em vigor desta lei; V – aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores, venham exercendo as atividades de Acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e IV deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos que tenham sido iniciados até a data de entrada em vigor desta lei. Art. 4º Compete ao profissional de Acupuntura: I – observar, reconhecer e avaliar os sinais, sintomas e síndromes energéticas; II – consultar e tratar os pacientes por meio da Acupuntura; III – organizar e dirigir os serviços de Acupuntura nas empresas ou instituições; IV – prestar serviços envolvendo auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a Acupuntura; V – participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; VI – participar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; VII – prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por Acupuntura; VIII – auxiliar na educação, visando à melhoria da saúde da população. Art. 5° É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais. http://www.vicentinho.com/wp/?page_id=82 

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Posição contrária do CREFFITO

Apensados: PL 2626/03 e 2284/03 Autor: deputado Celso Russomanno (PP/SP). Posição do Coffito: Contrária ao projeto principal. Favorável ao Substitutivo aprovado na CSSF. Distribuição: Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). CSSF: Aprovado o parecer da relatora, deputada Aline Corrêa - PP/SP, pela aprovação deste, com substitutivo, pela rejeição das Emendas 1 e 2/2003, das Emendas 1, 2 e 3/2007 da CSSF, e pela aprovação parcial do PL 2284/2003, e do PL 2626/2003, apensados.

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SOBRAFISA Projeto de Lei da Acupuntura

A SOBRAFISA- Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas, através do Dr. Jean Luis de Souza, Secretário do Conselho Gestor, esteve em audiência, juntamento do membro da Comissão Parlamentar do COFFITO, Dr. Ricardo Lottif, no gabinete do Deputado Federal Vicentinho –PT-SP, que é relator do PL da Acupuntura na Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados.A audiência foi agendada pela SOBRAFISA, através da Seccional de São Paulo, para que contribuições ao PL que regulamenta a Acupuntura fossem levadas ao Deputado Vicentinho- PT-SP.Após tomar conhecimento do substitutivo a SOBRAFISA, através de sua assessoria parlamentar, juntamente com a CAP do COFFITO, solicitou que alterações fossem realizadas no Projeto de Lei (Substitutivo), para atender os anseios da população, e dos profissionais de saúde com equidade.O deputado Vicentinho, nos recebeu e determinou que,  através de seu chefe de gabinete, que se  compreteu a promover as altareções propostas pela SOBRAFISA, que tem prazo de 10 dias para apresentar um documento formal aos pontos pautados na respectiva reunião do dia 03 de agosto p.p. que culmirarão com na proposta da SOBRAFISA.

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Sugestões:

Contratação de lobista exclusivo pelo Sistema CRAs para atuar diretamente com os assessores parlamentares.

Confecção de cartilha em forma de quadrinhos, contando como a acupuntura surgiu, como ela foi inserida na Medicina Tradicional Chinesa, sua evolução e propagação mundial, sua característica única. Como e quando passou a ser considerado Patrimônio Intangível da Humanidade pela UNESCO.

As orientações da OMS para a formação do Acupunturista a nível superior e das especializações.

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Sugestões:

Criação de novos CRAs = CRASUL, CRANORTE, CRACO.

Reativação do CRAESP. Renovação da Diretoria do CONBRAC. Criação da página oficial do CONBRAC no Facebook

e Internet. Fomentação de paralisação dos profissionais da

Saúde para demosntarr insatisfação com o ATO Médico.

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A união de todos será necessária para que possamos atingir os nossos objetivos.Devemos nos alinhar para que tenhamos sucesso.O sistema CRA, agora aqui representado pelos seus respectivos presidentes, em conjunto com os Sindicatos SINDACTA, SATOSP e SATOPAR contam com a participação de toda a classe.