Aspectos Legais Da Mineracao

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1 Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais 2001 a 2005 Aspectos legais da mineração Histórico da legislação mineral Desde a época do descobrimento do Brasil os produtos minerais já tinham importância significativa de uso corrente no mundo, como os metais de cobre, ferro, estanho, além dos materiais de construção, como argilas, calcário, granitos, etc. Mas de importância vital para os países colonizadores eram os metais e as pedras preciosas, de mais fácil exploração e de valor econômico estratégico. Assim, o ouro, a prata e as pedras preciosas, que possuíam valor de troca, servindo como moeda, constituíam o interesse prioritário dos colonizadores. A primeira entrada à procura de metais preciosos se deu ainda ao tempo do primeiro Governador Geral do Brasil, Tomé de Sousa, quando uma expedição foi autorizada a partir de Porto Seguro, na Bahia, em 1553, seguindo o curso do atual rio Jequitinhonha. (BUENO, 2006). No Brasil-Colônia, de acordo com as ordenações do Reino, os veeiros e minas de ouro, prata ou de qualquer outro metal ou mineral eram de propriedade do rei, que podia autorizar a lavra a quem quisesse mediante o pagamento de determinada contribuição. Com a outorga da Constituição do Império em 1824, logo após a proclamação da independência (1822), as minas deixaram de pertencer à Coroa para se tornarem propriedade da Nação, cabendo ao governo imperial autorizar a lavra de qualquer jazida. A primeira Constituição da República (1891) instituiu o regime de acessão, passando as jazidas para o domínio dos proprietários do solo. A Constituição seguinte, de 1934, com a edição do primeiro Código de Minas (1934), instituiu o regime de res nullius, fazendo a distinção entre a propriedade do solo e do subsolo, garantindo, entretanto, a propriedade das minas aos proprietários, desde que manifestada 1 ao poder público a preferência na exploração ou participação nos lucros do empreendimento (DNPM, 1995). Na Constituição de 1937 o aproveitamento de jazidas minerais passa a ser autorizado somente a brasileiros, acompanhada do Código de Minas de 1940. Em 1946, a nova ordem constitucional reabre a mineração à participação do capital estrangeiro, entretanto, mantém a preferência ao proprietário do solo. 1 Manifesto de Mina: mina em lavra ou suspensa, manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº. 24.642, de 10 de julho de 1934.

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Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais – 2001 a 2005

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Histórico da legislação mineral Desde a época do descobrimento do Brasil os produtos minerais já tinham importância significativa de

uso corrente no mundo, como os metais de cobre, ferro, estanho, além dos materiais de construção,

como argilas, calcário, granitos, etc. Mas de importância vital para os países colonizadores eram os

metais e as pedras preciosas, de mais fácil exploração e de valor econômico estratégico. Assim, o

ouro, a prata e as pedras preciosas, que possuíam valor de troca, servindo como moeda, constituíam

o interesse prioritário dos colonizadores.

A primeira entrada à procura de metais preciosos se deu ainda ao tempo do primeiro Governador

Geral do Brasil, Tomé de Sousa, quando uma expedição foi autorizada a partir de Porto Seguro, na

Bahia, em 1553, seguindo o curso do atual rio Jequitinhonha. (BUENO, 2006).

No Brasil-Colônia, de acordo com as ordenações do Reino, os veeiros e minas de ouro, prata ou de

qualquer outro metal ou mineral eram de propriedade do rei, que podia autorizar a lavra a quem

quisesse mediante o pagamento de determinada contribuição.

Com a outorga da Constituição do Império em 1824, logo após a proclamação da independência

(1822), as minas deixaram de pertencer à Coroa para se tornarem propriedade da Nação, cabendo ao

governo imperial autorizar a lavra de qualquer jazida.

A primeira Constituição da República (1891) instituiu o regime de acessão, passando as jazidas para o

domínio dos proprietários do solo.

A Constituição seguinte, de 1934, com a edição do primeiro Código de Minas (1934), instituiu o

regime de res nullius, fazendo a distinção entre a propriedade do solo e do subsolo, garantindo,

entretanto, a propriedade das minas aos proprietários, desde que manifestada1 ao poder público a

preferência na exploração ou participação nos lucros do empreendimento (DNPM, 1995).

Na Constituição de 1937 o aproveitamento de jazidas minerais passa a ser autorizado somente a

brasileiros, acompanhada do Código de Minas de 1940. Em 1946, a nova ordem constitucional reabre

a mineração à participação do capital estrangeiro, entretanto, mantém a preferência ao proprietário

do solo.

1 Manifesto de Mina: mina em lavra ou suspensa, manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº. 24.642, de 10 de julho de 1934.

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Já a Constituição de 1967, ao extinguir o direito de preferência do superficiário, substituindo-o por

participação nos resultados da lavra, acompanhado pelo Código de Mineração desse mesmo ano (que

revoga o CM de 1940), estabeleceu a prioridade para a outorga dos direitos minerários, em

detrimento da vontade do proprietário do solo.

O ainda vigente Código de Mineração de 1967 (Decreto-lei nº. 227, de 28 de fevereiro), sobreviveu à

Constituição de 1988, que, durante um período, retornou a restrição às empresas de capital

estrangeiro, posteriormente revogado pela alteração constitucional de 1995. O atual Código de

Mineração, regulamentado pelo Decreto nº. 62.934, de 2 de julho de 1968, tem sofrido, ao longo dos

últimos anos, mudanças significativas, especialmente pela Lei nº. 9.314, de 18 de novembro de 1996,

na tentativa de melhor se adequar às realidades impostas pelo mercado.

Estatísticas do DNPM mostram que, em 2005, existiam no Brasil 174 tipos de substâncias minerais

com títulos minerários (concessão ou licenciamento, permissão e registro), totalizando 18.765 áreas

para lavra (sendo 12.358 licenciamentos). Em Minas Gerais, nesse mesmo ano, registram-se 104

substâncias tituladas, correspondendo a um total de 3.645 minas (sendo 2.013 licenciamentos),

conforme quadro a seguir.

Evolução dos Direitos Minerários, 1975-2005

Requerimentos de Pesquisa (1)

Alvarás de Pesquisa (2)

Concessões de Lavra Outorgadas

(3)

Concessões de Lavra Existentes

(4)

Licenciamentos Existentes (5) Ano

Brasil MG Brasil MG Brasil MG Brasil MG Brasil MG

1975 12.954 2.554 1.576 162 82 17 2.949 1.190 -- --

1980 10.462 1.514 7.347 969 455 118 3.468 1.317 813 171

1985 12.059 2.337 8.097 1.216 364 95 4.563 1.445 2.392 336

1990 8.483 2.030 2.282 626 85 28 4.491 1.246 3.078 343

1995 28.603 5.468 3.251 1.543 124 29 4.026 1.171 3.182 296

2000 10.045 2.145 21.426 5.293 302 45 4.709 1.371 5.174 895

2001 12.945 2.921 11.125 2.661 309 39 5.018 1.410 6.663 1.200

2002 14.245 3.133 9.309 2.249 362 42 5.380 1.452 7.936 1.342

2003 16.235 3.491 11.066 2.546 303 84 5.683 1.536 9.319 1.500

2004 16.633 3.850 10.925 2.783 335 58 6.018 1.594 10.630 1.675

2005 19.360 3.282 14.451 2.581 389 38 6.407 1.632 12.358 2.013

Fonte: DNPM (Anuário Mineral Brasileiro) / Organização: FJP Notas:

(1) Requerimentos solicitados no ano (Pesquisa, Licenciamento, Lavra Garimpeira, Extração Mineral)

(2) Alvarás de pesquisa publicados no ano

(3) Concessões de lavra outorgadas no ano

(4) Concessões de lavra existentes no ano (inclusive Manifesto de Mina e Grupamento Mineiro)

(5) Licenciamentos existentes no ano (não indicados os licenciamentos cancelados em 2001-2005)

Dados do DNPM de 2007 indicam, em Minas Gerais, a existência de 9.277 alvarás de pesquisa e 3.726

concessões de lavra (sendo 1.692 portarias de lavra, 32 permissões de lavra garimpeira, 1.967

licenciamentos, 35 registros de extração) e, ainda, em fase de requerimento: 1.736 para lavra, 562

para lavra garimpeira, 6.190 para pesquisa e 29 para registro de extração, totalizando 21.520

processos ativos. Segundo o DNPM, o somatório dessas concessões de lavra (3.726) ocupa uma área

inferior a 2% da superfície total do estado.

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Destaca-se, também, no que se refere a transações comerciais (exportação e importação), que o

Brasil relaciona-se com 192 países, o que demonstra a grande importância do intercâmbio comercial

dos bens minerais para o país (DNPM, 2006).

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior, define 4 seções relacionadas com os produtos de origem mineral e, dentro delas, 19

capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com base no Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), nos quais se distinguem milhares de especificações

de produtos minerais transacionados entre o Brasil e os demais países. Para o trabalho foram

selecionadas 78 mercadorias correspondentes a bens minerais primários (capítulos 25 e 26, além de

parte dos capítulos 31, 68, 71 e 81), cujos códigos NCM adotados por todos os países do Mercosul são

detalhados abaixo.

Código de mercadorias segundo Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Código NCM MERCADORIA (bem mineral primário)

25010011 Sal marinho, a granel, sem agregados

25010019 Outros tipos de sal a granel, sem agregados

25010020 Sal de mesa

25010090 Outros tipos de sal, cloreto de sódio puro e água do mar

25030010 Enxofre a granel, exceto sublimado, precipitado ou coloidal

25030090 Outras formas de enxofre, exceto sublimado, precipitado coloidal

25041000 Grafita natural em pó ou em escamas

25049000 Outras formas de grafita natural

25051000 Areias siliciosas e areias quartzosas

25059000 Outras areias naturais, mesmo coradas

25061000 Quartzo

25062100 Quartzitos em bruto ou desbastados

25062900 Outras formas de quartzitos

25070010 Caulim

25070090 Outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas

25083000 Argilas refratárias

25084090 Outras argilas

25085000 Andaluzita, cianita e silimanita

25086000 Mulita

25102010 Fosfatos de cálcio, naturais, moídos

25111000 Sulfato de bário natural (baritina)

25120000 Farinhas siliciosas fósseis, outras terras siliciosas, d<=1

25131100 Pedras-pomes em bruto, fragmentos irregulares, inclusive triturada

25131900 Outras formas de pedra-pomes

25132000 Esmeril, corindo/granada naturais, outros abrasivos naturais

25140000 Ardósia inclusive desbastada ou cortada em blocos ou placas

25151100 Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados

25151210 Mármores cortados em blocos ou placas

25152000 Granitos belgas, outras pedras calcárias de cantaria, etc.

25162200 Arenito cortado em blocos ou placas

25169000 Outras pedras de cantaria ou de construção

25174900 Grânulos, lascas e pós, granito e outras pedras de cantaria

25182000 Dolomita calcinada ou sinterizada

continua...

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Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais – 2001 a 2005

continuação

Código NCM MERCADORIA (bem mineral primário)

25199010 Magnésia eletrofundida

25199090 Magnésia calcinada a fundo e outros óxidos de magnésio

25201011 Gipsita em pedaços irregulares (pedras)

25210000 Castinas, pedras calcárias para fabricação de cal ou de cimento

25261000 Esteatita natural, não triturada nem em pó

25262000 Esteatita natural, triturada ou em pó e talco

25289000 Outros boratos naturais, ácido bórico, natural, h3bo3<=85%

25291000 Feldspato

25301090 Vermiculita e cloritas, não expandidas

25309090 Outros materiais minerais

26011100 Minérios de ferro não aglomerados e seus concentrados

26011200 Minérios de ferro aglomerados e seus concentrados

26020090 Outros minérios de manganês aglomerados e seus concentrados

26060011 Bauxita não calcinada (minério de alumínio)

26060012 Bauxita calcinada (minério de alumínio)

26060090 Outros minérios de alumínio e seus concentrados

26070000 Minérios de chumbo e seus concentrados

26090000 Minérios de estanho e seus concentrados

26100010 Cromita (minérios de cromo)

26110000 Minérios de tungstênio e seus concentrados

26140090 Outros minérios de titânio e seus concentrados

26159000 Minérios de nióbio, tântalo ou vanádio, seus concentrados

26161000 Minérios de prata e seus concentrados

26171000 Minérios de antimônio e seus concentrados

26179000 Outros minérios e seus concentrados

26209910 Cinzas e resíduos contendo principalmente titânio

26209990 Cinzas e resíduos contendo outros metais ou compostos

26219090 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas

27040010 Coques de hulha, de linhita ou de hulha

31042090 Outros cloretos de potássio

68029100 Mármore, travertino, etc. trabalhado de outro modo e obras

68029390 Outros granitos trabalhados de outro modo e suas obras

71021000 Diamantes não selecionados, não montados, nem engastados

71022100 Diamantes industriais, em bruto ou serrados, clivados, etc.

71022900 Outros diamantes industriais, não montados, nem engastados

71023100 Diamantes não industriais, em bruto/serrados/clivados, etc.

71023900 Outros diamantes não industriais, não montados, não engastados

71031000 Pedras preciosas/semi, em bruto, serradas ou desbastadas

71051000 Pó de diamantes

71059000 Pó de pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas

81021000 Pós de molibdênio

81110090 Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês

99997101 Pedras em bruto do capítulo 71 da NCM

Assim, para atender a todas as exigências de minerar no país, é preciso se adaptar às normas legais,

cujos princípios mais característicos são descritos na legislação básica que segue.

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Legislação básica � Constituição Federal (1988)

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO II DA UNIÃO

Art. 20 – São bens da União: (...) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo. § 1o – É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

(A Lei nº. 7.990/1989 instituiu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM). Art. 21 – Compete à União: (...) XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção III Dos Impostos da União

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: (...) § 5o – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput desde artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; – setenta por cento para o Município de origem. Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: (...) § 3o – À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os artigos 153, I e II e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 174 – (...) § 3o – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

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§ 4o – As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei. Art. 176 – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1o – A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação de acordo com a Emenda Constitucional nº. 6, publicada no DOU de 16/8/1995). (Para terra indígena ver art. 4o, inciso VII, da Portaria DNPM nº. 178/2004).

§ 2o – É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. (Lei nº. 8.901, de 30 de junho de 1994, publicada no DOU de 1/7/1994).

§ 3o – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

� Código de Mineração (Decreto-lei nº. 227 de 28 de fevereiro de 1967)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o – Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 2o – Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (ver Lei nº. 9.314/1996) I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; (ver Lei nº. 6.567/1978 e Instrução Normativa nº. 1/2001) IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; (ver Lei nº. 7.805/1989 e Portaria DNPM nº. 178/2004) V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. Parágrafo único – O disposto nesse artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

(Registro de Extração – Lei nº. 9.827/1999; Decreto nº. 3.358/2000; Portaria Ministerial nº. 23/1999; Instrução Normativa nº. 5/2000) Art. 4o – Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. Art. 10 – Reger-se-ão por leis especiais: I – as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal; II – as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico; (ver Decreto Lei nº. 4.146/1942)

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III – os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos; (ver Decreto Lei nº. 4.146/1942) IV – as águas minerais em fase de lavra; e, (ver Decreto Lei nº. 7.841/1945 – Código de Águas Minerais) V – as jazidas de águas subterrâneas. (ver Decreto nº. 24.643/1934 – Código de Águas) Art. 11 – Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; (ver Lei nº. 6.403/76) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra; (ver Lei nº. 8.901/94) § 1o – A participação de que trata a alínea "b" do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6o da Lei no 7.990, de 29 de dezembro de 1989, e no art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990. § 2o – O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la. § 3o – O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% aplicada sobre o montante apurado.

CAPÍTULO II DA PESQUISA MINERAL

Art. 14 – Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. Art. 15 – A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (ver Lei nº. 9.314/1996) Art. 16 – A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução. (ver Lei nº. 9.314/1996 e Instrução Normativa nº. 5/2000) Art. 20 – A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (ver Lei nº. 9.314/ 1996 e Portaria DNPM nº. 304/2004) I – pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa (...); (R$ 420,28); II – pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual por hectare (...) (A Portaria nº. 304, de 8/9/2004, do DG/DNPM atualizou os valores para R$ 1,55/ha e, quando há prazo prorrogado, para R$ 2,34/ha) Art. 22 – A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Ver Lei nº. 9.314/1996) I – o título poderá ser objeto de cessão ou transferência (...); (ver Portaria nº. 199, de 14/7/2006, do DG/DNPM) II – é admitida a renúncia à autorização (...); (ver Portaria nº. 22, de 16/1/1997, do DG/DNPM) III – o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM (...): (ver Portarias DNPM nº. 23/1997 e nº. 392/2004 e Instrução Normativa nº. 1/1999) V – o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado (...). Art. 23 – Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (ver Lei nº. 9.314/1996) I – exeqüibilidade técnica-econômica da lavra;

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II – inexistência de jazida; III – inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (...) (ver Portaria DNPM 201/2005 e Instrução Normativa no 1/1999) Art. 27 – O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, (...), desde que pague aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos (...): Art. 30 – Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de: (...) (ver Lei nº. 9.314/1996; Portaria DNPM nº. 201/2005 e Instrução Normativa nº. 1/1999) Art. 31 – O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

CAPÍTULO III DA LAVRA

(...)

Art. 37 – Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições: I – a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM; II – a área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa; Art. 38 – O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova: (...) (ver Lei nº. 7.805/1989 e Lei nº. 9.314/1996) VI – plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento; (...) Art. 43 – A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministério de Estado de Minas e Energia. (ver Lei nº. 9.314/1996) Art. 47 – (...) XVI – Apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (atualmente denominado Relatório Anual de Lavra – RAL – ver Portaria DNPM nº. 303/2004; Lei nº. 9.605/1998; Lei nº. 6.403/1976 e Portaria DNPM nº. 269/1986) Art. 49 – Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior. (ver Portaria DNPM nº. 304/2004) Art. 52 – A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

Art. 63 – O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (ver Lei nº. 9.314/1976) I – advertência; II – multa; e, III – caducidade do título.

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CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(...)

Art. 88 – Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

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Legislação ambiental

A atividade mineradora é essencialmente uma atividade que, com maior ou menor intensidade, gera

impactos ao meio ambiente, seja na fase de prospecção e exploração (pesquisa e definição), quando

da explotação (produção) ou por ocasião do descarte de rejeitos e/ou estéril.

Durante a prospecção e exploração (pesquisa), ou seja, na busca e definição das jazidas, o impacto se

dá na abertura de poços ou trincheiras, galerias, áreas de sondagem, onde pode ocorrer

desmatamento ou remoção do capeamento para atingir o subsolo.

Na fase de explotação, o impacto ambiental é mais intenso e visível com a construção das instalações

industriais, a lavra da jazida (mina), o movimento do minério, britagem, concentração, pátio de

estocagem e carregamento entre outros. É nesta fase que ocorre a remoção do solo e subsolo, com

geração de ruído, poeira e fumaça, para destacar os impactos mais visíveis, sem deixar de mencionar

as implicações hidrológicas.

Por fim, na etapa de deposição de rejeitos ou estéril, com as barragens ou aterros, e na composição

dos efluentes, os impactos são também bastante significativos.

Em face de todos esses problemas, a sociedade, premida pela necessidade de conviver com a

mineração, tem exigido cada vez mais que estes impactos sejam mitigados pelos agentes executores

da atividade.

Assim, a agenda ambiental tem evoluído por meio de marcos que refletem essa disposição, com

tentativas iniciadas no Brasil com o donatário de Pernambuco, Duarte Coelho, que, em requerimento

datado de 17 de março de 1537, proibiu o corte de certas árvores, determinando “sob pena posta em

regimento” que “todas as madeiras e matos que estão ao redor dos ribeiros e das fontes” fossem

“resguardadas”. Também proibiu que os colonos jogassem lixo nos rios e nas aguadas. (BUENO,

2006).

Em uma seqüência, nem sempre observada, chega-se ao determinado no art. 225 da Constituição

Federal de 1988:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-

lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Mundialmente, com o crescimento econômico e populacional, a degradação ao meio ambiente veio se

intensificando, exigindo a partir da Conferência de Estocolmo (1972) medidas urgentes para os

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Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais – 2001 a 2005

problemas ambientais. O Brasil, como participante desse encontro, foi levado a criar, em 1973, um

órgão especialmente voltado para a conservação e proteção ambiental – a Secretaria Especial de Meio

Ambiente (Sema).

Em 1981 é estabelecida a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/1981) que constitui o

Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), resultando na criação do Conselho Superior do Meio

Ambiente (CSMA), órgão com funções normativas, consultivas e deliberativas.

O Sisnama está estruturado por entidades federais, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente

(Conama), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); entidades estaduais instituídas

com o Sistema Estadual do Meio Ambiente (Sisema) e entidades municipais como Conselho Municipal

de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (Codema) e os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Marco definitivo sobre a questão ambiental é a Resolução Conama nº. 01/86 que regulamenta o

sistema de licenciamento ambiental e a avaliação de impactos, mediante estudo de impacto ambiental

e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

A ECO-92, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Humano

realizada no Rio de Janeiro, resultou na elaboração da Agenda 21 que, além de identificar os

problemas, propõe ações segundo estratégias prioritárias para a qualidade de vida e a construção da

sustentabilidade.

Em 1998 a Lei nº. 9.605, também conhecida como lei dos crimes ambientais, dispõe sobre as sanções

penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como dá

competência ao Sisnama para instaurar auto de infração.

Em Minas Gerais, os antecedentes do sistema de gestão do meio ambiente tiveram origem em 1975

com o surgimento da Diretoria de Tecnologia e Meio Ambiente na Fundação João Pinheiro (DTMA) e,

posteriormente, com a criação em 1977 da Comissão de Política Ambiental (Copam) e a instituição,

em 1987, da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam). (FJP, 1998).

Atualmente o Sistema Estadual do Meio Ambiente (Sisema) em Minas Gerais é formado pela

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), pelos Conselhos

Estaduais de Política Ambiental (Copam) e de Recursos Hídricos (CERH) e pelos órgãos vinculados:

Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Instituto Mineiro

de Gestão das Águas (Igam).

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Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais – 2001 a 2005

No âmbito federal, o Decreto Federal nº. 97.632, de 10 de abril de 1989, regulamenta o art. 2º. da

Lei n°. 6.938/1981 no que se refere à recuperação de áreas degradadas de empreendimentos

minerários existentes.

A exigência de licenciamento foi definida pelo art. 16 da Lei nº. 7.805, de 18 de julho de 1989 (que

cria o regime de permissão de lavra garimpeira): ”A concessão de lavra depende de prévio

licenciamento do órgão ambiental competente.”

Posteriormente, as Resoluções Conama nºs. 9 e 10/1990 estabelecem normas específicas para o

Licenciamento Ambiental de Extração Mineral de acordo com as classes das jazidas definidas no

Regulamento do Código de Mineração (art. 7º. do Decreto nº. 62.934/1968), condicionando assim

toda atividade de mineração ao licenciamento ambiental.

Em 2006, a Resolução Conama nº. 369, tratando de casos excepcionais, de utilidade pública,

interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de

vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), dispõe uma seção específica relativa às

Atividades de Pesquisa e Extração de Substâncias Minerais.

No estado, inicialmente a Deliberação Normativa Copam nº. 01/1990 exigia do empreendedor mineral

as licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). A partir de dezembro de 2004 passa a

vigorar a DN Copam nº. 74, que revoga a DN nº. 01/1990.

A Deliberação Normativa Copam nº. 74/2004, publicada no Minas Gerais de 2/10/2004, estabelece

critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades

modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de

licenciamento ambiental no nível estadual, e determina normas para indenização dos custos de análise

de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental.

Em 2002 o Copam dispõe, por meio da DN 62/2002, sobre critérios de classificação de barragens de

contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de

mineração no estado para fins de licenciamento ambiental, e determina providências necessárias para

a adequação dos procedimentos de segurança a serem adotados na implantação, construção,

operação e fechamento/ desativação dessas barragens por parte dos empreendedores.

Em cumprimento à DN 87/2005, os empreendedores industriais e minerários que possuem barragens

de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatórios de água devem apresentar à Feam um

Relatório Técnico de Auditoria de Segurança de Barragem relativo à gestão de barragens, sendo

disponibilizado um banco de dados sobre as ações de monitoramento dessas estruturas.

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Perfil da Economia Mineral do Estado de Minas Gerais – 2001 a 2005

O Decreto Estadual nº. 44.667, de 3/12/2007, dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de

Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei Delegada nº. 178/2007, com nova estrutura e

finalidade para deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e

outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos

recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos órgãos locais.

De acordo com o referido Decreto o Copam passa a ter a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmara Normativa e Recursal (CNR);

IV - Câmaras Temáticas:

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas; b) Câmara de Indústria, Mineração e Infra-Estrutura; c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris; d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;

V - Secretaria Executiva; e

VI - Unidades Regionais Colegiadas (URC), em número de 10 (sendo previsto o máximo de 14), com sede e jurisdição definidas no seu Anexo.

As URCs são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no

âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a

legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do Copam e da CNR, as políticas de

conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável. São as seguintes

as atuais URCs no estado:

I – URC do Alto São Francisco com jurisdição em 55 municípios e sede em Divinópolis;

II – URC do Jequitinhonha com jurisdição em 56 municípios e sede em Diamantina;

III – URC do Leste Mineiro com jurisdição em 135 municípios e sede em Governador Valadares;

IV – URC do Noroeste de Minas com jurisdição em 21 municípios e sede em Unaí;

V – URC do Norte de Minas com jurisdição em 91 municípios e sede em Montes Claros;

VI – URC do Sul de Minas com jurisdição em 178 municípios e sede em Varginha;

VII – URC do Triângulo Mineiro com jurisdição em 67 municípios e sede em Uberlândia;

VIII – URC da Zona da Mata com jurisdição em 162 municípios e sede em Ubá;

IX – URC do Rio Paraopeba com sede em Belo Horizonte e jurisdição em 44 municípios;

X – URC do Rio das Velhas com jurisdição em 44 municípios e sede em Belo Horizonte.

Em 26 de junho de 2008, o Decreto nº. 44.844, revogando o Decreto 44.309, de 5/6/2006, estabelece

normas para o licenciamento ambiental e a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), tipifica e

classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece

procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, tendo em vista o porte dos

empreendimentos.