Aspectos legais e tributários referentes à IN 1474 e a retirada da Suíça do Black List

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Palestra proferida na SWISSCAM, em São Paulo, Brasil pelo Sócio Robert E. Williams.

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  • 1. Planejamento Tributrio face a IN 1.474 dePlanejamento Tributrio face a IN 1.474 de 18 de junho de 2014. Uma abordagem18 de junho de 2014. Uma abordagem prtica frente a arbitrariedade da RFBprtica frente a arbitrariedade da RFB 25 July 2014 SWISSCAM

2. ArbitrariedadeArbitrariedade arbitrariedade ar.bi.tra.ri.e.da.de sf(arbitrrio+dade)1Ato ou comportamento arbitrrio.2O que fora da regra ou da lei.3Abuso, capricho.4Despotismo. Michaelis 3. IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014 Paraiso Fiscal NO Regime fiscal privilegiado - SIM X - com referncia Sua, os regimes aplicveis s pessoas jurdicas constitudas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributrio resulte em incidncia de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislao federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicvel a outras formas legais de constituio de pessoas jurdicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributrias, que resulte em incidncia de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislao federal, cantonal e municipal." (NR) Art. 2Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. 4. Como interpretar a IN 1.474?Como interpretar a IN 1.474? IN -Norma expedida no sentido de interpretar uma lei. IN - um ato administrativo o qual deve estar em consonncia com todo o ordenamento jurdico. Lei do Brasil? Lei da Suia? Ingls? nus da prova RFB ou Contribuinte? Como provar? Aplicar quando? 5. Passos prticosPassos prticos Analisar a IN consultar especialistas naAnalisar a IN consultar especialistas na SuaSua Analisar estruturas/operaes existentesAnalisar estruturas/operaes existentes Considerar impacto ou possvel impactoConsiderar impacto ou possvel impacto tributriotributrio Reestruturar? Mudar? Desistir?Reestruturar? Mudar? Desistir? 6. Impacto da IN RFB 1.474Impacto da IN RFB 1.474 Tributrio:Tributrio: Thin CapitalizationThin Capitalization Transfer pricingTransfer pricing Dedutibilidade de despesasDedutibilidade de despesas No tributrioNo tributrio:: PercepoPercepo PreconceitoPreconceito AML/AML/compliancecompliance/bancos/bancos 7. RFP Lei 9.430/96RFP Lei 9.430/96 Art 24-A.Aplicam-se s operaes realizadas em regime fiscal privilegiado as disposies relativas a preos, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transaes entre pessoas fsicas ou jurdicas residentes e domiciliadas no Pas com qualquer pessoa fsica ou jurdica, ainda que no vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Includo pela Lei n 11.727, de 23 de junho de 2008) Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes caractersticas: I - no tribute a renda ou a tribute alquota mxima inferior a 20% (vinte por cento); II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa fsica ou jurdica no residente: a) sem exigncia de realizao de atividade econmica substantiva no pas ou dependncia; b) condicionada ao no exerccio de atividade econmica substantiva no pas ou dependncia; III - no tribute, ou o faa em alquota mxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu territrio; IV - no permita o acesso a informaes relativas composio societria, titularidade de bens ou direitos ou s operaes econmicas realizadas. 8. Thin Capitalization (IN 1154/2011-SubcapitalizaoThin Capitalization (IN 1154/2011-Subcapitalizao Art. 25 Lei 12.249 de 11 de junho de 2010 Art. 25. Sem prejuzo do disposto no art. 22 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil pessoa fsica ou jurdica residente, domiciliada ou constituda no exterior, em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente sero dedutveis, para fins de determinao do lucro real e da base de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, quando se verifique constiturem despesa necessria atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, no perodo de apurao, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatrio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pas ou dependncia com tributao favorecida ou sob regime fiscal privilegiado no seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimnio lquido da pessoa jurdica residente no Brasil. 9. MP 627 de12 de novembro de 2013MP 627 de12 de novembro de 2013 Das Pessoas Fsicas Art. 89.Os lucros decorrentes de participaes em sociedades controladas domiciliadas no exterior sero considerados disponibilizados para a pessoa fsica controladora residente no Brasil na data do balano no qual tiverem sido apurados e estaro sujeitos tributao do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situaes abaixo: I - a controlada estiver localizada em pas ou dependncia com tributao favorecida, ou for beneficiria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A daLei n9.430, de 1996; II - a controlada estiver submetida a regime de subtributao definido no inciso III docaputdo art. 80; ou III - a pessoa fsica residente no Brasil no possuir os documentos de constituio da pessoa jurdica domiciliada no exterior e devidas alteraes, registrados em rgo(s) competente(s), de domnio pblico, que identifiquem os demais scios. 10. Lei 12.973 de 13 de maio de 2014Lei 12.973 de 13 de maio de 2014 Artigo 78Artigo 78 Artigo 83Artigo 83 11. Matemtica BrasileiraMatemtica Brasileira PF = PF = PFPF = PF = PF 12. ROBERT E. WILLIAMSROBERT E. WILLIAMS Scio, Departamento Tributrio Internacional, So PauloScio, Departamento Tributrio Internacional, So Paulo [email protected] ______________________________________________________________________ ESTA APRESENTAO FOI ELABORADA APENAS COM FINALIDADE INFORMATIVA, E NO DEVE SER USADA OU CONSIDERADA, SOB HIPTESE ALGUMA, COMO UM ACONSELHAMENTO LEGAL SOBRE O TEMA MUITO OBRIGADO!MUITO OBRIGADO!