Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança Lei n. 12.016/09 Paulo de Tarso Neri

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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança. Lei n. 12.016/09 Paulo de Tarso Neri. Legitimidade extraordinária. Lei 12.016/09. Lei 1.533/51. - PowerPoint PPT Presentation

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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Lei n. 12.016/09Paulo de Tarso Neri

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Legitimidade extraordinária

Lei 12.016/09

• Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Lei 1.533/51

• Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

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A nova Lei do mandado de segurança

• Evolução histórica

• - Lei 191/1.936• -CPC/1.939• - Lei 1.533/51• - Lei 12.016/2009

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Conformação constitucional• Art. 5º.

• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:• a) partido político com representação no Congresso Nacional;• b) organização sindical, entidade de classe ou associação

legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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Conformação constitucional• Comentários• 1- busca-se a fruição “in natura” do Direito, típica do que preceitua

a redação atual do CPC;• 2- fatos comprovados e comprováveis desde a petição inicial,

mesmo que complexos (Súmula 625, do STF):• 3- caráter residual;• 4- a conformação constitucional já vinha sendo aplicada, mesmo no

silêncio legistativo, v. g. a Súmula 333, do STF, “in verbis”:

• Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitaçãopromovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

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Legitimidade extraordinária

• Comentários:• - o novo dispositivo estabelece prazo para a

aquisição da legitimidade extraordinária;• - Como contá-lo:• a) dentro dos 120 dias, nos termos do artigo

23?• b) suspendendo-se o prazo de caducidade,

até o fim dos 30 dias para a propositura da ação pelo titular do direito?

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A impetração por meio eletrônicoLei 12.016/09

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

• Par. 2º.: O texto original da petição deverá ser apresentado nos cinco dias úteis seguintes.

• Par. 3º. Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chvaes Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Lei 1.533/51

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

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A impetração por meio eletrônico - comentários Lei 9.800/99Art. 2º: a utilização de sistema

de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originas ser entregues,necessariamente, até cinco dias da data do seu término.

Lei 11.419/06• Art. 3o Consideram-se

realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

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A impetração por meio eletrônico - comentários

• 1- o quê deve prevalecer, a exigência da juntada dos originais ou a suficiência dos documentos digitalizados?

• A resposta parece ter sido dada pelo próprio STF, na Resolução n. 417/09 (pub. de 09/11), segundo a qual:

• Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal.

• § 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital (ICP-Brasil).

• § 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF imediatamente.

• • Ainda de forma mais enfática, a Resolução n. 02/07 ( alterada pela Resolução n.

09/07), embora de antes da Lei 12.016/09:• Art. 1º Fica instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do

Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita.

• • A forma de compatibilizar os textos legais acima é a exigência dos documentos

impressos para o caso de processo em papel.

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Restrições ao mandado de segurança

• Lei 10.216/09• Art. 5º Não se

concederá mandado de segurança quando se tratar:

• I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

• Lei 1.533/51• Art. 5º - Não se dará

mandado de segurança quando se tratar:

• I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

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Restrições ao mandado de segurança - comentários

• MS 27772 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

• Publicação • DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009• EMENT VOL-02362-05 PP-01009• Parte(s) • AGTE.(S): MÁVIA DE AQUINO SANTOS• ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(A/S)• AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC 00199720070)• Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso administrativo provido de efeito suspensivo. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Restrições ao mandado de segurança - comentários

• 2- no entanto, o efeito suspensivo deve ser efetivo, não apenas formal, como dispõe a Súmula 429, do STF:

• A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

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Restrições ao mandado de segurança

Lei 10.216/09

• II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

• III - de decisão judicial transitada em julgado.

Lei 1.533/51

• II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

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Restrições ao mandado de segurança – comentários

• Contra decisão judicial• • - a Lei 9.099/95 não permite recurso contra decisão interlocutória;• - o art. 527, par. Único, do CPC, impossibilita recurso contra a

decisão do relator que, em agravo de instrumento, indeferir o efeito suspensivo (ou o efeito suspensivo ativo)

• • Da decisão judicial com trânsito em julgado• - Súmula n. 268, do STF: não cabe mandado de segurança contra

decisão Judicial com trânsito em julgado.• No entanto, deve ser interpretada com muito cuidado, permitindo-

se o “mandamus” impetrado por terceiro prejudicado, mesmo quando não interpôs recurso adequado.

• - Súmula n. 202, do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial , não se condiciona a interposição de recurso.

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Litisconsórcio necessário passivo

Lei 10.216/09• Art. 6º A petição inicial, que deverá

preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

• 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Lei 1.533/51• Art. 6º - A petição inicial,

que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

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Litisconsórcio necessário passivo• Comentários:• • 1- estabeleceu-se a possibilidade de se requerer a requisição de

documentos em posse de terceiros, outras repartições públicas;• • 2- estabeleceu-se ser o CPC a norma subsidiária à Lei do Mandado

de Segurança;• • 3- restabeleceu-se o litisconsórcio passivo entre autoridade coatora

e a pessoa jurídica que esta integra, exigindo-se a notificação das duas;

• 4- permaneceu a atecnia, referindo-se a Lei a denegação da ordem como solução de mérito ou extinção decorrente de vício procedimental.

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A autoridade coatora

Lei 12.016/09

Art. 6º.:

3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Lei 1.533/51

• Sem correspondente

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A autoridade coatora - comentários

• - o mero executor não pode ser autoridade coatora, devendo prevalecer a interpretação de que somente será autoridade coatora o executor da medida se tiver poderes para desfazê-la, conforme apregoam os 70 anos de evolução do “mandamus”.

• - o veto ao par. 4º. não impede o juiz de conceder prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC;

• - também não afasta a aplicação da teoria da encampação, francamente aceita pelo STJ, porém “cum granus salis”

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A autoridade coatora - comentários

• EREsp 865391 / BAEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL2008/

• DJe 22/10/2009 • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL• PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE DOS

DESCONTOS.• AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.• ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA

ENCAMPAÇÃO.• 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade• do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como

autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de• desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de• administrar o serviço previdenciário.• 2. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação.• 3. Embargos de Divergência providos.

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Da Liminar

Lei 12.016/09• Art. 7º.• III - que se suspenda o ato que

deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Lei 1.533/51• Art. 7º.• II - que se suspenda o ato

que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

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Da liminar• Comentários:• • - inovou quanto a caução, cabível na hipótese de ser dificultoso o

ressarcimento da pessoa jurídica; é o fundamento relevante inverso;

• - e se se tratar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a caução poderá ser exigida?

• • O art. 151, IV, do CTN prevê causas distintas de suspensão da

exigibilidade do crédito tributário: 1) a liminar em mandado de segurança; 2) o depósito da quantia controvertida.

• No entanto, a interpretação deve ser a sistemática, permitindo-se ao juiz a exigência da caução para “assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, sem que haja a necessidade de se deferir liminar.

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Da liminar - recurso

Lei 12.016/09

• Art. 7º.• 1o Da decisão do juiz de

primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Lei 1.533/51

Sem correspondente

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Da liminar - recurso

• Comentários:• - nada mais fez do que se apropriar da

jurisprudência maciça do STJ, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo, muitas vezes, não tenha conhecido de agravo tirado contra a decisão que defere ou indefere a liminar, sob o argumento de não ser o CPC norma subsidiária ao mandado de segurança, bem como ser esse recurso incompatível com o célere procedimento adotado.

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Limitações à liminar

Lei 12.016/09• Art. 7º.• § 2o Não será concedida

medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Lei 1.533/51

Correspondência em leis esparsas

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Limitações à liminar

• Comentários:• - o dispositivo nada mais fez do que concentrar o

que contido em legislação esparsa.• - Para o STF, em tese, as vedações são

constitucionais. No entanto, a inconstitucionalidade pode se dar no caso concreto, via controle de constitucionalidade e com fulcro no princípio da proporcionalidade (ADC n. 04)

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Liminar – efeitos no tempo

Lei 12.016/09

• Art. 7º.• 3o Os efeitos da medida

liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

Lei 1.533/51

Sem correspondência

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Liminar – efeitos no tempo

• Comentários:• - Súmula n. 405, do STF: denegado o mandado

de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

• Hoje, não mais haverá retroatividade da sentença denegatória.

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Caducidade da liminar

Lei 12.016/09

• Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Lei 1.533/51• Art. 8°. Será decretada a

perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo

• (L. 4.348/64)

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Caducidade da liminar

• Comentários

• Sempre houve dispositivo prevendo a caducidade. No entanto, faz tempo tornou-se letra morta.

• Agora, foi revigorado, com prazo exíguo para configurar abandono.

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O indeferimento da inicial

Lei 12.016/09

• Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Lei 1.533/51

• Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

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O indeferimento da inicial• Comentários:• - Casos de indeferimento da petição inicial:• - se o caso, deverá ser aberto prazo para emenda

(art. 284, CPC);• - exemplos típicos:• 1- falta de direito líquido e certo;• 2- prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC);• 3- caducidade;• 4- denegação “ad initio” da ordem, quando no

juízo já houver caso de direito idêntico e sem sucesso (art. 285-A);

Page 32: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Do indeferimento da inicial - recurso

Lei 12.016/09• § 1o Do indeferimento da

inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Lei 1.533/51• Parágrafo único. De

despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

Page 33: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Do indeferimento da inicial – recurso

• Comentários:• - recurso cabível:• 1- em primeira instância: a) apelação; b) agravo:

se o indeferimento for parcial (art. 462, par. 1º. CPC);

• 2- em tribunal: a) agravo: se o indeferimento for do relator (art. 16, par. 1º.); recurso ordinário: se pelo órgão colegiado (ao STJ – art. 105, II “b” – ou ao STF – art. 102, II, “a);

• Obs.: continua vedada a oposição de embargos infringentes (art. 25)

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Litisconsórcio ativo

Lei 12.016/09• • § 2o O ingresso de

litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Lei 1.533/51

Sem correspondente

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Litisconsórcio ativo

• Comentários:

• - havia dúvida quanto ao termo “a quo” para o ingresso de litisconsorte ativo, seguindo muitos a regra do CPC, qual seja, a citação;

• - o dispositivo não se aplica ao litisconsórcio necessário, que deve integrar a lide até a sentença;

• - só limita a alteração do polo ativo, não do pedido ou da causa de pedir (artigos 264 e 294, CPC).

Page 36: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Litisconsórcio ativo

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

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Prazos impróprios

Lei 12.016/09• Art. 12. Findo o prazo a que se

refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

• Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Lei 1.533/51• Art. 10 - Findo o prazo a que

se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora

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Prazos impróprios

• Comentários:• - • prazo impróprio de 30 dias para a sentença;• - se o M. Público não se manifestar em 10 dias

o processo continuará;

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Comunicação da sentença

Lei 12.016/09• Art. 13. Concedido o

mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

• Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Lei 1.533/51• Art. 11 - Julgado procedente o

pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

Page 40: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Comunicação da sentença• possibilidade de o juiz transmitir a sentença por meio

eletrônico, se urgente, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

• Prazo para recorrer• - Súmula n. 329, do STF: o prazo para recorrer de

acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão;

• - tendo em vista o art. 13, é possível interpretar:• 1- que o prazo começa com a segunda intimação (arts.

191 e 506, I, CPC);• 2- que o prazo começa com a intimação da pessoa

jurídica, que poderá recorrer na condição de parte.

Page 41: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Recurso da impetrada

Lei 12.016/09

• Art. 14• 2o Estende-se à autoridade

coatora o direito de recorrer.

Lei 1.533/51

Sem correspondente

Page 42: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Recurso da impetrada• Comentários:• • - a que título deverá recorrer?

• - apenas como terceira interessada, como bem ressalta Fredie Didier Jr., para não sofrer eventuais reflexos, em virtude do artigo 37, par. 6º. da CF.

• § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Page 43: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Execução provisória

Lei 12.016/09• § 3o A sentença que

conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Lei 1.533/51• Art. 12........• Parágrafo único. A

sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Page 44: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Execução provisória• Comentários: o artigo estendeu a proibição de liminar

(par. 2º, do art. 7º.), proibindo também – para os casos elencados – o efeito suspensivo ao recurso.

• - proibiu o efeito suspensivo “ope legis”, não o “ope iudicis”.

• CPC• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os

efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Page 45: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Execução provisória• CPC• Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante,

nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

• Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Page 46: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Execução provisória

• Requisitos:• “(i) pedido da parte; ii) plausibilidade do direito

alegado; (iii) periculum in mora; (iv) ausência de periculum in mora inverso, ou ao menos, menor relevância deste em face do periculum in mora.” (Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Jr.)

• • Execução provisória e pagamentos• - É vedado à Administração Pública fazer pagamentos

sem o trânsito em julgado, como preceitua o art. 100, par. 1º., da Constituição Federal.

Page 47: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Execução provisória• Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,

Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

• § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Page 48: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Recurso – competência originária

Lei 12.016/09• Art. 16. Nos casos de

competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

• Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Lei 1.533/51• Art. 14 - Nos casos de

competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Page 49: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Recurso – competência originária

• Comentários• - inova, contrariando o disposto na Súmula n.

622, do STF, “In verbis”:• Não cabe agravo regimental contra decisão do

relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança

Page 50: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Da omissão na pub. do acórdão

Lei 12.016/09• Art. 17. Nas decisões

proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Lei 1.533/51• Sem correspondência

Page 51: Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança

Da omissão na pub. do acórdão

• Comentários:• 1- é dispositivo salutar, devendo a petição

requerendo as notas taquigráficas ser dirigida ao presidente do colegiado;

• 2- pode afastar a intempestividade de recurso, que poderá ser interposto até mesmo antes da publicação do acórdão, desde que passados trinta dias do julgamento.