Aspectos regulatórios da previdência privada

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ASPECTOS REGULATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA PORTO ALEGRE, 27 DE JUNHO DE 2016.

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ASPECTOS REGULATÓRIOS DA

PREVIDÊNCIA PRIVADAPORTO ALEGRE, 27 DE JUNHO DE 2016.

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O princípio...• 1835 - criação do Montepio Geral da Economia

dos Servidores do Estado (MONGERAL), considerada a primeira entidade de previdência privada no Brasil

• 1904 - Criação da Caixa Montepio dos Funcionários do Banco do Brasil (futura PREVI)

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O princípio...• “Várias caixas de pensões e sociedades mútuas de pecúlios proliferavam entre 1910 e 1915 com vida efêmera e quase sempre tortuosa. Tudo se fazia sem arte, sem técnica e sobretudo sem aderência lógica aos princípios elementares da ética securitária.” – Rio Nogueira

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Regulação e atividade econômica

• Art. 174, CF/88. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.• Regulação versus regulamentação

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Regulação e atividade econômica

• “(...) atividade econômica em sentido amplo é território dividido em dois campos: o do serviço público e o da atividade econômica em sentido estrito.” – Eros Roberto Grau

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Regulação e atividade econômica

• “Os serviços de relevância pública não são serviços púbicos, mas também não são atividades de exploração econômica. Constituem zona jurídica intermediária, rol de atividades que dispensa título especial de autorização tanto para o Estado quanto para os particulares, mas que cumpre papel relevante no fornecimento de utilidades vitais para os cidadãos, sendo especialmente protegida na Constituição Federal (...).” – Paulo Modesto

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Regulação e atividade econômica

• ADI n. 319

• “(...) na linha do eminente Ministro-Relator, penso que mais patente se torna a legitimidade desta intervenção quando se trata de atividade aberta à livre iniciativa, porém de evidente interesse social, porque situadas em área fundamental da construção da ordem social projetada na Constituição de 1988 (...). Esse caráter eminentemente social, quase público (...)” – Ministro Sepúlveda Pertence

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Regulação da previdência privada

• Título VIII (Da Ordem Social), Cap. II (da Seguridade Social), Seção II (Da Previdência Social)

•Direito social? – art. 6º, caput, e 7º, XXIV, CF

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Regulação da previdência privada

• Art. 202, CF/88. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Regulação da previdência privada

• “Assim, se, segundo as lições expostas, a atuação do Estado, ao organizar o setor de previdência complementar, está limitada, negativamente, pela proibição de supressão da livre iniciativa e, positivamente, pela observância dos princípios explícitos da atividade econômica veiculados pelos incisos do art. 170 da Constituição, pode-se concluir, sinteticamente, que o perfilhamento legal da lei reguladora do setor aos objetivos da seguridade social há de ser feito sempre com respeito ao regime jurídico-privado ao qual se submetem as atividades econômicas em sentido estrito em nossa Constituição.” – Daniel Pulino

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Regulação da previdência privada

LC 109/2001:

• Papel do Estado na proteção dos participantes e assistidos• Padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial• Diretrizes para aplicação dos recursos• Direitos disponíveis e direitos indisponíveis• Previdência aberta x previdência fechada

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O fim...• “Pelo quadro institucional verificamos a

existência de dois órgãos normativos distintos e dois órgãos executivos também distintos o que, sem dúvida, implicará a curto prazo, a cisão conceitual da previdência privada (...).” – Manuel Sebastião Soares Póvoa

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DANILO RIBEIRO MIRANDA [email protected]