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Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo SP-PREVCOM Helga Klug Doin Vieira [email protected]

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Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo

SP-PREVCOM

Helga Klug Doin Vieira

[email protected]

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Questões Gerais Propostas REGIME JURÍDICO 1. Manutenção dos Defensores que tomaram posse após a Lei que institui a SP-PREVCOM ao regime anterior (SPPREV), em razão da impossibilidade de realização de contributividade ante a ausência do efetivo funcionamento da SP PREVCOM. Não instituição da SP PREVCOM daria direito aos Defensores de permanecer no regime da SPPREV? 2. Aproveitamento de situações anteriores de vínculos previdenciários com outras unidades da Federação ( União, outros Estados ou Municípios) para reconhecimento de direito de inserção e permanência no regime anterior. É possível a manutenção do regime jurídico anterior (em outros entes) com aproveitamento dessas vinculações para não integrar o regime da SP PREVCOM, SPPERV? 3. Não recolhimento de 11% sobre a totalidade da remuneração, conforme previsto para o regime anterior e sem reserva judicial para esses valores. Defensores, empossados após 21.01.2013, realizam suas contributividades apenas sobre valores correspondente ao teto do RGPS. Também não lhes foi deferida a tutela antecipada, quanto a totalidade das contribuições adotadas pela SPPREV para os antigos Defensores. Que fazer? 4. Possibilidade de pagamento retroativo Patrocinador e o patrocinado fariam o pagamento retroativo. Verificar possibilidade de pagamento retroativo.

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Questões Propostas AÇÃO JUDICIAL 5. Continuação da ação judicial a) Há prognóstico de manutenção no antigo regime? b) Continuidade da ação ou não? c) Recomendação de ajuizamento de ações individuais?

. 6. Ou apenas devem se ater aos direitos de servidores que são originários de outros entes federados? Questão relativa ao reconhecimento de regime jurídico SPPREV E SP PREVCOM 7. Dúvidas quanto a SPPREVCOM, especialmente relativas aos riscos de aplicação dos valores. 9. Verificação da possibilidade de “falência” da SPPREV e possíveis prejuízos para segurados antigos, os quais tem aposentadorias mais robustas. Modos de controle dos direitos dos segurados. 8. Segurança jurídica no novo sistema. Formas de aplicação. Transações de risco. Exigência de equilíbrio financeiro e atuarial rigoroso, controlado pelo Órgão Regulador e Fiscalizador do Sistema de Previdência Privada.

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Regime Jurídico Regime jurídico estatutário é regido por um estatuto, instituído por lei, em sentido amplo, emanada da própria esfera de poder que irá contratar o serviço, conforme seja ela federal, estadual ou municipal em obediência ao Principio Federativo. Regime próprio da Administração Púbica direta é adequado para relações de trabalho de ocupantes de cargos públicos, chamados servidores públicos. Regime jurídico celetista regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regime típico das relações privadas de trabalho. É adotado, também, na administração pública indireta, como para empresas públicas e sociedades de economia mista. Regimes jurídicos estatutários são instituídos por leis federais, estaduais ou municipais e tem seu efeito restrito, isto é, seus efeitos serão apenas relativos àqueles que se encontram servindo naquela unidade. Consolidação das Leis do Trabalho é lei nacional e submete a todos os trabalhadores de iniciativa privada da Federação de forma igual e isonômica.

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CONCEITO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO A Constituição Federal arrola um conjunto de normas e princípios, que norteiam a atividade da Administração Pública, na realização do interesse público. A esse conjunto de regras e princípios constituem o regime jurídico administrativo.

“A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”(Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

“Regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins”. Marçal Justen Filho

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Regime Jurídico e Princípios Súmula 339/STF afirma a “Inexistência de Direito Adquirido sobre Regime Jurídico”. Há quem entenda que a Súmula seria inaplicável à ordem constitucional vigente, mas não é esse entendimento do STF.

RE 247.843 AGR / SP

Autorizar o julgamento mediante decisão monocrática , porquanto no julgamento do RE n. 173.252/SP, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 18.05.01, no qual foi dado provimento ao extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo/SP, e que serviu de fundamento para a decisão ora agravada, foi consignado, in verbis: Servidor público. Isonomia . Art. 39, § 1º, CF. Súmula 339 do STF.

“Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a Súmula 339”.

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ARE 734148 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 04/02/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014Parte(s) AGTE.(S) : MYCKON WÉRICO FREITAS MACÊDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTOFUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.11.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Tendo o Tribunal de origem dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local – Leis Estaduais 11.195/1994, 12.643/2004 e 12.850/2005 -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Na esteira da jurisprudência desta Corte, a equiparação de vencimentos requer a edição de lei específica, razão pela qual não se admite a extensão, pela via judicial, de vantagem de natureza pessoal, legalmente instituída, a pretexto de se empregar tratamento isonômico. Óbice da Súmula 339/STF. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. Decisão

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Recondução ao regime jurídico de Origem Estágio Probatório

Independentemente do regime jurídico do servidor público federal pretenda submeter-se a estágio probatório, (seja ele estadual, municipal ou distrital, da magistratura, do Ministério Público) ele poderá ser reconduzido neste período ao regime jurídicos de origem com todos os direitos a ele referentes. Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual. Rel. mandado de segurança, Ministro Sebastião Reis Júnior,

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Princípios e Regime Jurídico Não há direito adquirido a regime jurídico (RE 227755AgR/CE) "Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado e o funcionário fosse de natureza contratual. De inicio, entendido como contrato de direito público, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhe natureza institucional. Isso significa que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico."

(Celso Antônio Bandeira de Melo)

Mas, considerando o passar do tempo e as alterações que sofrem os sistemas, tem sido adotado o entendimento que a interpretação das normas deverá ser alcançado pela luz dos princípios jurídicos que lhe deram origem e dos que lhe dão limites, os quais também devem balizar apreciações jurisprudenciais, sobretudo de Tribunais Superiores.

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Sistema Previdenciário Brasileiro 1. Regime Geral de Previdência Social. Art. 201 da CF e regulado

pela Lei 8213/91. Geral, básico e universal, compulsório para pessoas que auferem rendimento de trabalho.(Público)

2. Regimes Próprios dos Servidores Públicos. Art. 40, CF .Lei 9718/08 e Lei específica de cada ente político. São em número de 2200.(Públicos)

3. Regimes de Previdência Privada. Art. 202, da CF. LC 108 e 109/01. Complementar. Aberta e Fechada (Privado)

Previdência social é um sistema de seguro social, contributivo, com finalidade de cobrir riscos futuros e incertos, mas previsíveis, tais como: doença, invalidez, morte, idade avançada. A vinculação ao seguro é dever de todo cidadão, incluído economicamente.

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Regime Geral de Previdência Social

Art. 201, da Constituição Federal: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial , e atenderá, nos termos da lei: (riscos protegidos). 1. É regime básico e Universal (todos podem dele

participar, mediante contribuição). 2. É obrigatória para pessoas que auferem

rendimento de trabalho. 3. Regulamentado pela lei nº 8.213/91

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Regimes Próprios dos Servidores Públicos

art. 40, da Constituição Federal:

“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Cada ente da Federação cria a seu regime.

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Regime de Previdência Complementar

Constituição Federal Art. 202. Lei Complementar 108/01 e 109/01 A previdência privada pode ser aberta ou fechada. A fechada está destinada a trabalhadores de empresas, associações e também para servidores públicos a partir da EC20/98. Visa completar a previdência pública, geral e obrigatória. É facultativa e contratual. Nesse segmento previdenciário o segurado terá suas contribuições capitalizadas, em contas individualizadas, com contribuições definidas, sem limites para o benefício, pois esse dependerão da constituição das reservas, da rentabilidade das aplicações, do tempo de contribuição e forma de recebimento do benefício.

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Lei nº 9.717/98 Início da Reforma dos Regimes Próprios

A Lei nº 9.717/98 (com redação modificada pela Lei 10.887/2004) dispõe sobre regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Impõe aos entes federados a obrigação de criar sistemas próprios de previdência dos servidores sob pena de suspensão de transferências voluntárias de recursos pela União, quando não obtiverem CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, e a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, receber empréstimos, financiamento, avais e subvenções de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União. Objetivo: Preservar os recursos previdenciários do servidor. Desvincular receitas e custeio do orçamento fiscal.

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EC 20/98 e EC 41/03 Art. 40: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.“

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Fim da Aposentadoria Integral “Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, O SERVIDOR DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - VINTE ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; E IV - DEZ ANOS DE CARREIRA E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” Nesse sentido a interpretação leva ao entendimento que o ato jurídico que assegura ao servidor público o direito de se aposentar com proventos integrais é o INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03, 31.12.2003, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. O ingresso no serviço público, em qualquer das esferas da Federação, gera o direito, desde que cumprida a exigência do cumprimento de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. (EC 20/98)

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Lei Complementar nº 1010/07 (SP) Cria a SPPREV

Dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência – SPPREV- entidade gestora do Regime próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS- e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo –RPPM, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões. Concluída a instalação da SPPREV fica extinto o IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP é uma entidade autárquica estadual, criada com base no artigo 93 da Constituição Federal, em 9 de julho de 1935, com personalidade jurídica e patrimônio próprio).

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Lei Complementar nº 1.012/07 (SP)

Altera dispositivos da LC 180/78 e Lei nº 10.261/68. Regula os riscos e benefícios cobertos pela SPPREV . São eles: Aposentadoria Doença Invalidez Pensão por morte Salário-família Auxílio-reclusão Auxílio-funeral. A partir de 2011 assumiu o controle e processamento da folha de pagamento das aposentadorias da administração direta. Inativos que anteriormente recebiam pensões pela Secretaria da Fazenda, passam a receber através da SPPREV.

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Atribuições da SPPREV 1.Conceder aposentadorias e pensões para os servidores do Estado de São Paulo e seus dependentes, excluídos os celetistas e comissionados.

2.Gerir o pagamento de todos os benefícios previdenciários dos servidores do Estado.

3.Gerir o recadastramento dos beneficiários.

4.Prestar informações e dar transparência a todos os seus atos.

Desde 1º de julho de 2010, em atendimento ao Decreto nº 54.623, de 31/07/2009, a SPPREV já é responsável pela concessão e pelo pagamento das novas aposentadorias da administração direta, mas ainda restava absorver o estoque das aposentadorias concedidas anteriormente a essa data.

A partir de 2011 assumiu o controle e processamento da folha de pagamento das aposentadorias da administração direta. Assim, inativos que anteriormente recebiam pensões pela Secretaria da Fazenda, a partir de junho deste ano recebem através da SPPREV

Os procedimentos, solicitações e atendimento dos aposentados da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Universidades, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e autarquias, também não tiveram alterações e devem ser feitos nos respectivos órgãos de origem.

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Instituição de Previdência Complementar para Servidores Públicos

1. Servidores da União

Lei nº 12.618/12:

Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona

A partir de 04/02/2013, data da publicação da Portaria nº 44, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, encontra-se vigente o novo regime de previdência, instituído pela Lei 12.618, de 30/04/2012.

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Servidores dos Estados e Municípios

São Paulo:

Lei 14.653, 22.12.2011 (Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo).

Portaria da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência MSP/PREVIC/DITEC n. 158 de 22.03.2012

Outros Estados que instituíram:

Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Pernambuco e Rondônia.

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Lei 14.653/11 22 de dezembro de 2011

1. Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo.

2. Fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, de que trata o artigo 40, da Constituição Federal.

3. Autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar.

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SP PREVCOM Fundação Pública

Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União, ou Estados ou Municípios e de outras fontes

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Regime Complementar 1. Entidade Fechada de Previdência Complementar.

2. Modalidade de contribuição definida (CD).

3. Regime de capitalização.

4. O servidor contribuirá com um percentual e o Estado com outra, valores que serão acumulados e capitalizados até a sua aposentadoria.

5. Diferença entre o regime próprio e o regime complementar reside no risco. (o primeiro isento praticamente de risco e ou com certo grau de risco)

6. SPPREV: Benefício vitalício

7. SP PREVCOM: benefício concedido de acordo com a reserva individual de cada servidor, com pagamento previsto no contrato.

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Patrocinador

Estado de São Paulo por meio dos Poderes:

Executivo

Legislativo

Judiciário

Autarquias e Fundações

Universidades

Tribunal de Contas

Ministério Público

Defensoria Pública

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Participantes

1. Participantes ativos (Vinculados ao Patrocinador): titulares de cargos efetivos ( aprovados por concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes).

2. Titulares de cargos vitalícios ou de cargos efetivos da Administração direta, sua autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.

3. Participantes Ativos Facultativos : servidores ativos com remuneração inferior ao teto do RGPS, que poderão participar sem a contrapartida do Patrocinador.

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Assistidos – Autopatrocinados - Optantes

1. Assistidos: participantes ou beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.

2. Autopatrocinados: participantes ativos ou participantes ativos facultativos que querem permanecer no plano mesmo após rompimento do vínculo funcional ou por ocorrência de perda parcial da remuneração, passando a contribuir em dobro.

3. Optantes: rompimento do vínculo funcional antes da aquisição do direito ao benefício pleno optando, neste caso, pelo Benefício Proporcional Diferido.

Observação: Podem aderir ao Plano o Servidor que mudar de cargo, mas mantenha vínculo com o mesmo Patrocinador.

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Beneficiários

1. Cônjuge, companheiro(a) (casamento, união estável e união homoafetiva).

2. Filhos de qualquer condição, menor de 21 anos, não

emancipados ou inválidos ou incapazes civilmente, havendo neste caso a necessidade da comprovação de dependência econômica relativa ao Participantes.

3. Pai e mãe no caso de ausência de beneficiários na primeira e segunda categoria, comprovada a dependência econômica do Participantes.

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Benefícios

1. Aposentadoria – Benefício programado Estar em gozo do benefício da aposentadoria do RPPS. ( características de complementar) Ter no mínimo 60 contribuições realizadas.

Autopatrocinados e optantes: a. 60 contribuições b. Mínimo de 60 anos, homem e 55 anos, mulher c. Mínimo de contribuição RGPS OU RPPS 35 anos homem, e 30 mulher, ressalvado o professor (30 e 25). 2. Benefícios de Risco – não programáveis- contratados separadamente Benefício por Invalidez Pensão por Morte Pecúlio por morte (pagamento único)

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Renda Mensal do Benefício

Aposentadoria

A renda mensal consistirá a um número de quotas determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual constituída em nome do Participante na data da concessão do Benefício.

Essa renda será paga pelo prazo estipulado para o recebimento das cotas ou até o momento que a Conta restar com saldo nulo.

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Benefício por Invalidez

1.Concedido pelo órgão de origem

2.Restrito a Participante ativo, ativo facultativo e autopatrocinado.

3. Para autopatrocinado sua concessão depende da concessão do RGPS ou daquele regime ao qual estiver vinculado.

4. Seguro Invalidez-Dotação Única por Invalidez custeada de forma individualizada pelo participante.

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Benefício da Pensão-por-Morte 1. Devido aos dependentes

2. Os participantes poderão aderir a Dotação única por Morte contratada de forma isolada com a Seguradora e custeada de forma individualizada pelo interessado

3. A renda mensal da pensão por morte corresponderá um número de quotas e será rateado em parcelas iguais entre os beneficiários inscritos.

4. Os herdeiros poderão solicitar o recebimento de 100% do saldo existente nos fundos sem direito ao saldo existente em nome do Participante nos demais fundos (esses valores serão transferidos para o Fundo Coletivo).

5. Se o Participante não tiver herdeiros ou se os tiver mas estes não tenham requerido o pagamento no prazo de cinco anos , os recursos se destinarão ao Fundo Coletivo.

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Pecúlio por Morte e Invalidez

1.Esses benefícios exigem contratação separada da pela SP-PREVCOM. É outro seguro e outra seguradora.

2.Destes seguro serão descontadas contribuições residuais e outras importâncias devidas a PREVCOM RP.(Regime Próprio)

3. O saldo será devido aos beneficiários inscritos na época do falecimento.

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Base de Cálculo da Contributividade Valor do subsídio do participante Valor do vencimento ou salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (Lei), incorporadas ou incorporáveis, excluídas: diárias de viagem, auxílio-transporte, salário-família, salário-esposa e auxílio alimentação e o abono de permanência (§19,art.40). O valor da contribuição do Patrocinador será igual a do participante, não podendo exceder 7,5%. Assim, o servidor poderá contribuir com alíquotas inferiores e o Patrocinador contribuirá sempre na mesma proporção. Observação: o participante poderá fazer aportes extraordinários ou mesmo contribuir sobre verbas excluídas, mas sem aporte do Patrocinador.

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Fiscalização da SP-PREVCOM

Fundação de Direito Público

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Coube ao Governador do Estado designar membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal com mandato de 24 meses quando será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e o patrocinador indique os seus representantes.

MPS:

PREVIC

CGPC

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Investimento dos Recursos Capitalizáveis Res. CMN nº 3.792/09

Diretriz da SP-PREVCOM para 2014:

1. Buscar resultados para atingir objetivos de médio e longo prazo com adequado retorno dos investimentos.

2. Índice de referência para investimentos: INPC acrescido de 5% ao ano.

3. O objetivo do retorno é ultrapassar o índice de referência

4. Alocação dos recursos: Renda fixa, renda variável, segmento de imóveis, empréstimos a participantes, investimentos estruturados (Investimentos estruturados são fundamentalmente participações relevantes no capital das empresas, ou em títulos da dívida de pequenas e médias empresas, com bom potencial de crescimento, sem ações na bolsa, investimentos no exterior.

Os Investimentos são projetados de acordo com as informações disponíveis no mercado.

Para o ano em curso não há intenção de investimentos no setor de imóveis, empréstimos a participantes nem investimentos estruturados.

Gestão terceirizada: Banco BTG Pactual como administrador do fundo

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Planos de Benefício Lei 14.653/11

Os planos de benefício serão criados pela SP-PREVCOM, mediante solicitação dos patrocinadores.

Caberá a cada área solicitar a criação do plano de previdência complementar e caso não solicitem no prazo previsto, será oferecido um dos planos destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio do fundo quando instituído.

Observar que a partir da instituição caso não solicitem no prazo previsto serão inseridos no plano do Executivo.

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Portabilidade

Instituto previsto para os casos de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador antes da aquisição do direito ao benefício pleno a ser concedido quando cumpridos os requisitos de exigibilidade. Não caracteriza resgate. 1. Desligamento da SP-PREVCOM: Direito de portar as suas contribuições e respectivos rendimentos para qualquer outro plano de previdência complementar. 2. Contribuições e rendimentos Patrocinados: valor limitado a 25% a partir de 49 meses. Caso o desligamento ocorra em períodos inferiores esses percentuais corresponderão entre 5% 12 meses), 10% (13 a 24), 15% (de 25 a 36) e 20% ( 37 a 48). Finalidade é manter o ex-servidor vinculado ao fundo e optar pelo benefício proporcional diferido.

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Autopatrocínio Benefício Proporcional Diferido

1. Possibilidade prevista na Lei para o caso deixe de ser servidor público do Estado de São Paulo, ele poderá continuar no fundo e será responsável por sua contribuição e a do Patrocinador.

2. Outra possibilidade nos casos de rompimento de vínculo é o de participante optante ao benefício proporcional diferido. Resulta do direito assegurado na LC 109/01 do segurado permanecer no plano, com capitalização de suas contribuições e as do Patrocinador, sem contribuir, com direito ao benefício deferido.

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PREVIC E CNPC 1. PREVIC : Superintendência Nacional de Previdência Complementar e

Fundos de Pensão Fechados A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observando, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar. 2. CNPC: Conselho Nacional de Previdência Complementar : Órgão com a função de regular o regime de previdência complementar O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.

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Aspectos Relevantes 1. Participante que tiver direito judicialmente reconhecido de inclusão de verbas temporárias no seu salário de participação sobre elas deverão incidir contribuições normais do participante e do patrocinados (art. 18, § 2º do Regulamento).

2. Afastamento temporário do participante, sem a remuneração, aplicam-se regras de autopatrocínio. Se houver remuneração parcial poderá solicitar redução da contribuição.

3. Décimo terceiro salário será Salario de Participação.

4. Caso do servidor federal: “Aos servidores oriundos de cargo público estadual, municipal ou distrital que ingressaram no serviço público federal após a vigência da previdência complementar, ainda que não tenham interrompido seu vínculo com a Administração, não foi ofertada a manutenção do regime de previdência antigo”.

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Direitos do Servidor e a Posse Posse é ato do servidor assumir o seu cargo. A posse seria materializada pela assinatura do livro de posse ou de registro do servidor na Administração. É o momento em que o servidor aceita formalmente as atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá.

É ato pelo qual o servidor assume o exercício das funções para que foi nomeada.

Para o STF é a posse que marca o inicio dos direitos e deveres funcionais (RE 120133-9 MG Rel. Min. Maurício Correa)

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PORTARIA MPS/PREVIC/DITEC Nº 158, DE 22

DE MARÇO DE 2012 - DOU DE 23/03/2012 Prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias pela PORTARIA MPS/PREVIC/DITEC

Nº 532, DE 24/09/2012 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44011.000093/2011-61, sob o comando nº 351500095, resolve: Art. 1º Aprovar a constituição e autorizar o funcionamento da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, como entidade fechada de previdência complementar. Art. 2º Aprovar o Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM. Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início efetivo das atividades, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOU de 23/03/2012 - seção 1 - pág. 99.

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Data de Início da Previdência Complementar para os Servidores Públicos de São Paulo

Portarias da PREVIC aprovam os planos de benefícios complementares administrados pela Fundação de Previdência do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM, para os servidores públicos, como previsto no art. 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição Federal, foram publicadas no DOU de 21.01.2013. 1. Aprovação da Lei 14.653, de 22/12/2011, que define teto de benefícios igual ao RGPS e autoriza a criação da SP-PREVCOM. 2. Aprovação do Estatuto da Fundação, da Estrutura Organizacional Inicial e da autorização de aporte de recursos – Decreto 57.785, de 10/02/2012. 3. Aprovação do Estatuto pela PREVIC – DOU em 23/03/2012. 4. Nomeação dos Conselhos Provisórios da SP-PREVCOM – Dec.23/03/2012 5. Nomeação da Diretoria Executiva pelo C. Deliberativo em 3/04/2012. 6. Inscrição no CNPJ, em 20/04/2012 e abertura de Conta Bancária. 7. Aprovação dos Planos de Benefícios (RPPS e RGPS) pelo Conselho Deliberativo. 8. Aprovação dos Planos de Benefícios pela PREVIC em 21/01/2013.

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Questões Iniciais

1. Considerando a Lei 14.653/11, que institui a SP PREVCOM pergunta-se: até que momento o Servidor teria direito de exercer a opção de permanecer no antigo regime - SPPREV?

Resposta: A edição da lei de instituição do Regime de Previdência Complementar representa o passo inicial de um processo que se aperfeiçoa com a publicação do ato de instituição do funcionamento da entidade de previdência complementar, no caso específico da SP PREVCOM, pela PREVIC. Esse momento seria a data da publicação do ato no diário oficial da aprovação dos “Planos de Benefícios” em 21.01.2013. Deste modo, membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo admitidos até dia anterior a essa data têm direito de exercer a opção autorizada no §16 do art. 40, CF. No entanto, caberá a cada área solicitar a criação do plano de previdência complementar e caso não solicitem no prazo previsto, será oferecido um dos planos destinados aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio do fundo quando instituído. Observar que a partir da instituição, caso os Defensores não solicitem no prazo previsto a inclusão, serão inseridos no plano do Executivo. Se solicitaram a inscrição no prazo previsto, o novo regime apenas se aplica a eles a partir do reconhecimento do plano pela PREVIC.

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Regime Jurídico É possível a manutenção do regime jurídico anterior através do aproveitamento de vinculações a outro ente da Federação, para o exercício da opção prevista no art. 40, §14, CF? Regime Jurídico corresponde ao conjunto de regras e princípios que regulam determinada relação jurídica. No caso a relação do servidor com o Ente Político: União, Estado , Considerando o princípio federativo e a autonomia que permeia as relações das pessoas políticas, cada ente político poderá adotar suas próprias normas em consonância com os ditames da Constituição Federal, das Constituições Estaduais e Leis Municipais. Não há garantia de manutenção de regime jurídico. (STF) O servidor público tem direito à contagem recíproca de tempo de serviço e os entes políticos deverão realizar compensações por tempos que receberam contributividade. Quando a CF fala de Regime jurídico único ela se refere ao regime estatutário, institucional, onde vige a vontade da lei; não se referindo a um único regime para todos os entes federados. O servidor público que migra de uma das esferas da Administração Pública para outra leva consigo o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria, o mesmo serve para regime celetista. Os Entes Federados têm autonomia para instituírem seus regimes próprios.

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Regime Jurídico STF - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 28433 PB (STF) Data de publicação: 14/08/2014 Ementa: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO 88/2009, QUE DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM INVALIDAR OS EFEITOS CONCRETOS DA RESOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. ENUNCIADO DA SÚMULA 266 DO STF. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUE, CONSEQUENTEMENTE, SIGNIFICA QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO A DIREITO QUANDO SE ALTERA A JORNADA DE TRABALHO ANTERIORMENTE FIXADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Encontrado em: -08-2014 - 14/8/2014 AGUARDANDO INDEXAÇÃO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA... DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 28433 PB (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI

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Retroatividade Contributiva Defensores, empossados após 21.01.2013, realizam suas contributividades apenas sobre valores correspondente ao teto do RGPS. Não lhes sendo

deferida a tutela antecipada. Pelo que vimos aqueles que tomaram posse após a datada mencionada foram automaticamente vinculados ao SPPREV, isto é, passaram a contribuir até o limite do teto do RGPS, como prevê a CF.

No entanto, é preciso verificar os prazos previstos para criação dos diferentes planos a partir dessa data. Se houver prazos para a Defensoria pedir a criação de um Plano de Benefícios, os Defensores somente serão vinculados a SP PREVCOM após a aprovação do plano. Caso não peçam a criação, na data limite ocorrerá a vinculação ao plano existente do SP PREVCOM RP.

A previsão de recolhimentos retroativos é benéfica ao servidor, pois as contribuições do servidor serão acrescidas das do Patrocinador, não havendo qualquer prejuízo.

Observamos ao servidor que tenha feito reserva de suas contribuições numa previdência privada aberta, deverá optar pela SP PREVCOM em razão da contrapartida.

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Ação Judicial a) Há prognóstico de manutenção no antigo regime?

b) Continuidade da ação ou não?

c) Recomendação de ajuizamento de ações individuais?

Questões difíceis que admitem algumas ponderações, sempre lembrando que ainda não temos uma decisão final. Decisões dependem de interpretações e assim, ousamos algumas interpretações:

Questão a:

1. Não há como manter o servidor no antigo regime a instituição do novo regime que ocorreu a partir da Portaria n. 158/12.

2. Manutenção do antigo regime entre a edição da Lei 14.653/11 e a Portaria da PREVIC . Entendemos que existem boas chances de manutenção do antigo regime para servidores que tomaram posse neste período.

3. Entendemos que o servidor não carrega consigo o regime, mas é possível o retorno ao ente onde estava vinculado para gozar do antigo regime, no prazo de três anos (probatória).

(Analisar o interesse econômico no futuro....)

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Questões Questão b: Continuar ou não a ação é um assunto delicado e arriscado especialmente quando se trata de trabalho realizado por colegas, que certamente estão acreditando nas suas teses. Assim, acrescendo apenas às ponderações referentes ao regime jurídico, ao momento da posse e ao direito de opção, para reflexão. Questão c: Bastante complexo, no entanto em algumas das situações seriam interessantes as discussões individuais. A ideia de que não pode haver tratamento díspar entre servidores (todos são servidores), inclusive com apelo à isonomia, não me parece defensável. Há que se observar a questão da autonomia dos entes federados e o reconhecimento da possibilidade de instituição de regimes próprios e até mesmo a previsão de compensação entre os diferentes entes federados previsto na LC 108/01. No entanto, entendemos que havendo a ruptura de regime anterior caberá uma regra de transição para compensação do servidor em relação às contribuições realizadas no regime anterior. Enquanto aguardamos manifestação do Poder Judiciário acerca da questão, recomendamos aos servidores fazer suas reservas referentes aos valores contributivos, para não sofrerem perdas ainda maiores.

Observamos inúmeros servidores oriundos de cargo público estadual, municipal ou distrital, sem quebra de vínculo com a Administração, que ingressaram no serviço público de outro Ente da Federação após a vigência da previdência complementar, buscando judicialmente o reconhecimento do direito de optar pela manutenção do regime previdenciário antigo. Mas parecem difíceis o êxito dessas reivindicações

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Recondução Caso de vacância: Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um Procurador Federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de Procurador Estadual. Após aprovação no cargo de Procurador Estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de Procurador Federal. A Advocacia-Geral da União editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos. Na realidade não se deveu ao fato de regime diverso, mas a recondução se gera em razão do período probatório de três anos, período neste que o servidor pode ser reconduzido e continuar gozando do regime jurídico antes perfeito.

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Interesse de Agir 2. Qual a possibilidade de alegação de falta de interesse de agir superveniente, caso os Defensores abrangidos pela ação da Apadep façam adesão à SP SPREVCOM?

Para alguns, ao aderir ao regime complementar, o Defensor Público automaticamente perde o direito de integrar o regime anterior pleiteado através da ação coletiva em curso. Essa informação procede? (sete Defensores)

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. ( Nelson Nery Junior)

O interesse em agir importa a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias, assim a adesão não constituiria ato para caracterizar a falta de interesse de agir.

Somente se caracteriza se houver expressão nesse sentido

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Recomendações

Se o servidor vem de outra unidade federada certamente ele não foi inserido no antigo regime. Neste caso, se ele preferir esperar a decisão judicial, recomendamos que faça a reserva dos valores para cumprir com as prestações que não estão sendo descontadas. Se houver o reconhecimento da permanência no antigo regimes ele deverá cumprir com 11% sobre o excedente ao teto previdenciário. Se não houver o reconhecimento de vinculação ao antigo regime ele poderá ter reconhecido o direito de se vincular ao regime complementar, desde a sua posse, e também, neste caso, deverá cumprir a sua parcela juntamente com o Patrocinador. Se não ocorrer nenhum dos casos, e ele deverá fazer a reserva em outra previdência privada, mas é recomendável que se vincule ao SP PREVCOM levando seus recursos de outro fundo, considerando que a administração é menos onerosa.

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Ressarcimento de Prestações.

3. Qual a possibilidade de serem ressarcidos os valores de quem aderir ao novo regime e, futuramente, ver reconhecido judicialmente seu direito a permanecer no antigo regime, em sede de ação proposta pela APADEP? ( Cinco Defensores)

Se ocorrer reconhecimento judicial, parece lógico que os valores depositados no novo regime devam ser alocados no SPREV, cabendo ao Estado e ao Servidor complementar a diferença de 7,5% para 11% sobre os vencimentos que ultrapassam o teto previdenciário.

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Riscos da espera da decisão judicial

4. Qual o risco de não optar pelo regime novo e esperar o julgamento da ação proposta pela APADEP. (dois Defensores)

1. Possibilidade de não obter o depósito da parcela do Estado.

2. Possibilidade do Defensor não ter recurso suficiente para cumprir com sua parte, gerando prejuízos no futuro.

3. Perdas efetivas na reserva matemática.

4. Perdas na aposentadoria

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Reconhecimento de Regime de outra Unidade da Federação.

5. Se refere à garantia de permanência no antigo regime, quando o servidor está vinculado ao serviço público, ainda que em outra unidade da Federação. (Dois Defensores)

Esse tema foi abordado e já temos indícios e decisões no sentido do servidor público não ter garantido regime jurídico.

Se o vínculo anterior não restar reconhecido, os valores descontados devem compor a base de cálculo do benefício básico e provavelmente haverá uma regra de transição para recebimento do ente de origem parte parte do benefício.

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Fundos de Pensão Importância e Repercussão Econômica

No mundo os fundos de pensão ultrapassaram o patamar de US$ 10 trilhões em patrimônio líquido. A maior concentração está nos EUA (43%), seguido do Japão (15%), Reino Unido (7%), Holanda (6%) e Canadá (5%). No Brasil as 371 entidades fechadas de previdência são responsáveis por US$ 165,94 bilhões em investimentos. Esse valor coloca o Brasil no 8º lugar no ranking mundial dos que têm maior volume de recursos administrados pelos fundos de pensão. Os fundos investem nos principais setores da economia: energia elétrica, siderurgia, telecomunicações, petroquímica, indústria de alimentos, produção de aviões e mineração. Atualmente 131 bilhões estão investidos diretamente no capital social das empresas, contribuindo para o desenvolvimento econômico nacional.