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5/23/2018 Aspectos_Legais_das_a es_e_servi os_UVZs
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Unidade de Vigilncia deZoonoses: Aes e
serviosAndrea Oliveira Dias TemponiDiretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo Sade
Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
Abril - 2014
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Contexto:
Dec. de 90 - Processo de descentralizao das atividades de endemias e
zoonoses de interesses Sade Pblica.
Desenvolvimento de projetos de CCZs: Unidades de zoonoses integradas aoSUS com repasse de recurso financeiro (CONSTRUO E ESTRUTURAO).
Objetivo: Vigilncia e controle de zoonoses, doenas de transmisso vetoriale agravos causados por animais peonhentos de interesse Sade Pblica.
Normatizao: Portaria n 52, de 27 de fevereiro de 2002: projeto dearquitetura/edificao/terrenos/layout/licenas ambientais
Diretrizes para projetos fsicos de Unidades de Zoonoses e Fatores Biolgicosde Risco.
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Contexto: Levantamento decenrio
2011: Inqurito Operacional das Unidade de Vigilncia deZoonosesFormSUS
Objetivo: Levantamento sobre a situao atual da Rede de
Unidades de Vigilncia de Zoonoses.
Identificou 311 UVZs e;
Divergncias das atividades preconizadas Organizao da Poltica Nacional de Vigilncia de Zoonoses
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Conceito UVZs:
So instituies municipais, com estrutura fsica especficae personalidade jurdica legalmente estabelecida,geralmente vinculadas ao rgo de Sade Local(Secretaria, Departamento, Coordenadoria, Diviso), com
competncia e atribuio para desenvolver os servioselencados nos Programas de Controle de Zoonoses, deDoenas Transmitidas por Vetores e de Agravos porAnimais peonhentos.
Manual Tcnico do Instituto Pasteur:
Orientaes para projetos de Centros de Controle de Zoonoses (CCZ) - 1998.
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Conceito UVZs:
So estabelecimentos onde se desenvolvem as atividades de
vigilncia ambiental e o controle de zoonoses e doenastransmitidas por vetores.
Diretrizes para projetos fsicos de unidades de controle de
zoonoses e fatores biolgicos de risco -Portaria n52, de 27 de fevereiro de 2002.
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Conceito UVZs:
Estrutura fsica e tcnica, vinculada ao SUS, responsvelpela execuo de parte ou da totalidade das atividadesreferentes vigilncia das zoonoses, previstas nosplanos e programaes anuais de sade, podendo estarorganizada de forma municipal, regional e/ou estadual.
Glossrio: Consulta Pblica n 01, 09 de julho de 2013
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Legislao
Definem direitos e deveres dos cidados e instituies.
Para que conhecer? Leis uniformizam e direcionam o trabalho
No cumprimento = penalidade
Quais conhecer? Federais (MS, MMA, M.TRANSPORTE, Constituio, LC, etc.)
Estaduais (Cdigos Sanitrios, Leis Estaduais, etc.)
Municipais (Cdigos Sanitrios, Leis Municipais)
Conselhos: Resolues do CFMV e CRMV
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo SadeSecretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
2013
Setor SadeAtribuies esto pautadas em:
aes de vigilncia, preveno e controle das doenastransmissveis;
vigilncia, preveno das doenas e agravos notransmissveis e de seus fatores de risco;
vigilncia de populaes expostas a riscos ambientais
em sade.
Vigilncia da sade do trabalhador
Vigilncia da situao de sade da populao
Deteco oportuna e adoo de medidas para semergncias de sade pblica
Fonte: Portaria GM/MS n 1.378, de 09 de julho de 2013
Do Controle
deZoonoses
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo SadeSecretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
2013
Aspectos legais nas aes e
servios das UVZs: Unio
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Art. 1. Aprova as diretrizes constantes no anexo I, a serem abordadas emtodo territrio nacional compreendendo:
I as novas construes de Unidades de Controle de Zoonoses e FatoresBiolgicos de Risco;
II as reas a serem ampliadas em Unidades de Controle de Zoonoses e FatoresBiolgicos de Risco;
III as reformas de Unidades de Controle de Zoonoses e Fatores Biolgicos deRisco
Portaria n 52, de 27 de fevereiro de 2002Estabelece diretrizes para projetos fsicos de Unidades de Zoonoses eFatores Biolgicos de Risco
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocument -
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Diretrizes para projetos fsicos de unidades de controle de
zoonoses e fatores biolgicos de risco -Portaria n52, de 27 de fevereiro de 2002.
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Unidade de Vigilncia de
Zoonoses Sabar/MG
Bloco Tcnico
Administrativo
Bloco
Operao de
Campo
Bloco Controle
Animal
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CAPTULO I
DAS AES E DOS SERVIOS PBLICOS DE SADE VOLTADOS PARA VIGILNCIA
DAS ZOONOSESArt. 4 So consideradas aes e servios pblicos de sade voltados para ocontrole das zoonoses:
Art. 5 So consideradas aes e servios pblicos de sade voltados para
vigilncia das zoonoses a serem executadas em uma Unidade de Vigilncia deZoonoses (UVZ);
Consulta Pblica N 1, de 09 de julho de 2013
Institui norma tcnica relativa s aes e aos servios de sade voltados para vigilnciae o controle das zoonoses, doenas de transmisso vetorial eacidentes causados por animais peonhentos.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocument -
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Quais so as aes de uma UVZ?
Art. 5 - Edital
Consulta Pblica n 01, 09 de julho de 2013
I desenvolvimento e execuo de atividades, aes e estratgias de controle deanimal domstico, domesticado, irrestrito e domiciliado, visando a preveno e ocontrole de zoonose e/ou doena de transmisso vetorial, de forma efetiva,direcionada, especfica, seletiva e em situaes em que haja contexto de
relevncia epidemiolgica bem como que incidam sobre a sade da populaohumana, conforme legislao vigente;
II eutansia de animais domsticos e domesticados que ofeream risco detransmisso de doenas e agravos abrangidos pela vigilncia das zoonoses, bem
como a realizao do manejo ambiental para o seu controle, de acordo com alegislao vigente e com a situao epidemiolgica local;
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Quais so as aes de uma UVZ?
Edital
Consulta Pblica n 01, 09 de julho de 2013
IIIdestinao adequada dos animais recolhidos, conforme fluxos, prazos e taxas,
consonante normatizao vigente, por meio de:a) Regaste pelo(s) seu(s) responsvel(eis)
b) Transferncia (doao) para pessoas fsicas ou jurdicas ou rgosresponsveis pelo controle indiscriminado de animal
c) Transferncia, no caso de animais silvestres que no ofeream risco iminentepara doenas e agravos abrangidos pela vigilncia das zoonoses, para rgosdo meio ambiente ou rgos licenciados para reconhecimento destes animais,considerando a legislao vigente; ou
d) Eutansia, para animais que ofeream risco para doenas e agravos
abrangidos pela vigilncia das zoonoses, respeitando o tempo depermanncia dos animais na UVZ, conforme legislao vigente, seguindorecomendaes tcnicas do CFMV (Resoluo N 1000, 11/05/2012).
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Quais so as aes de uma UVZ?
IV ministrao de cuidados veterinrios somente aos animais recolhidos, bem
como queles acometidos biolgica/fisicamente por intervenes decorrentes deprocedimentos realizados pela prpria unidade;
V transporte de animais recolhidos em veculos ou dispositivos tecnicamente de
acordo com normatizao vigente, limpos, higienizados e que proporcionemsegurana ao animal, populao e aos funcionrios;
VImanuteno de animais recolhidos, em condies adequadas de higiene, espao
fsico, arejamento, iluminao, alimentao, protegidos contra intempries naturais,separados por sexo, espcie e ndole; e que proporcione segurana ao animal, populao, aos funcionrios, observando os prazos estipulados para permanncia doanimal na UVZ, conforme normatizao vigente;
Edital
Consulta Pblica n 01, 09 de julho de 2013
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Quais so as aes de uma UVZ?
VII adequao dos mtodos de abordagem, conteno, captura, apreenso e
manejo dos animais, de forma que se evite dor, sofrimento fsico e desrespeito dosmesmos;
Edital
Consulta Pblica n 01, 09 de julho de 2013
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Art. 6 O dever do Estado no exclui ou substitui o das pessoas, da famlia, dasempresas e da sociedade, no que se refere a guarda responsvel de animais;
Art. 7 No so consideradas aes e servios pblicos de sade voltados paravigilncia das zoonoses:
I fiscalizao relativa a: Maus tratos
A conduo de animais em vias pblicas
A criao/circulao de animais em prdios de moradias
A circulao de animais com donos em reas comerciais ou pblicas
Atividades/procedimentos referente s competncias e atribuies doprofissional mdico veterinrio
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Art. 7 No so consideradas aes e servios pblicos de sadevoltados para vigilncia das zoonoses:
IIsalvamento, recolhimento e acolhimento de animais que no so de relevnciaepidemiolgica;
[...]Vcontrole e preveno de acidentes de trnsito causados por animais;
[...]
Xcontrole indiscriminado de animais
[...]
XIIIdesenvolvimento de aes especficas de sade animal, de bem estar animale/ou de proteo animal, no se confundindo com aes relacionadas a outraspolticas, ainda que incidentes sobre as condies de sade;
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Minuta de Portaria
Define aes e servios de sade voltados para vigilncia, preveno e controlede zoonoses e de acidentes causados por animais peonhentos e venenosos ,
de relevncia epidemiolgica para sade pblica
Art. 1. Definir as aes e o servios de sade voltados para vigilncia,preveno e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais
peonhentos e venenosos, de relevncia para a sade pblica. Art. 2. Para fins desta Portaria considera-se animais de relevncia para
sade pblica todo aquele que se apresenta como:
Nota Tcnica 02/2014
Definio das aes e servios de sade voltados para vigilncia, preveno e controlede zoonoses e de acidentes causados por animais peonhentos e venenosos, de
relevncia para a sade pblica
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocument -
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I vetor, hospedeiro, reservatrio, portador, amplificador, ou suspeito paraalguma zoonose de relevncia para a sade pblica, quanto a transmisso deagente etiolgico para humanos,
II suscetvel para alguma zoonose de relevncia para a sade pblica, quando
em situaes de risco quanto transmisso de agente etiolgico para humanos;
IIIvenenoso ou peonhento de relevncia para a sade pblica; ou
IV causador de agravo que represente risco de transmisso de doena para apopulao humana.
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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Art. 3. So consideradas aes e servios pblicos de sade voltados paravigilncia, preveno e controle de zoonoses e de acidentes causados poranimais peonhentos e venenosos, de relevncia para a sade pblica:
I desenvolvimento e execuo de atividades, aes e estratgias relacionadasanimais de relevncia para a sade pblica;
II desenvolvimento e execuo de aes, atividades e estratgias de educaoem sade visando a guarda responsvel de animais para a preveno de zoonoses;
III coordenao, execuo e avaliao das aes de vacinao animal contra
zoonoses de relevncia para a sade pblica normatizadas pelo Ministrio daSade, bem como notificao e investigao de eventos adversos temporalmenteassociados a essas vacinaes;
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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IVrealizao de diagnstico laboratorial de zoonoses e identificao das espcies
de animais, de relevncia para a sade pblica;
V recomendao e adoo de medidas de biossegurana que impeam ouminimizem o risco de transmisso de zoonoses e da ocorrncia de acidentescausados por animais peonhentos e venenosos relacionados execuo das
atividades de vigilncia de zoonoses dispostas neste artigo;
VIdesenvolvimento e execuo de aes, atividades e estratgias de controle depopulao de animais, que devam ser executadas em situaes excepcionais, emreas determinadas por tempo definido, para o controle e propagao dezoonoses de relevncia para a sade pblica;
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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VII coleta, recebimento, acondicionamento, conservao e transporte deespcimes ou amostras biolgicas de animais para encaminhamento aos
laboratrios, com vistas identificao ou diagnstico laboratorial de zoonoses derelevncia para a sade pblica;
VIII gerenciamento de resduos de servios de sade gerados pelas aes devigilncia de zoonoses de relevncia para sade pblica;
IXeutansia, quando indicado, de animais de relevncia para a sade pblica;
X recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevncia para a
sade pblica;
XI recepo de animais vivos e de cadveres de animais quando forem derelevncia para a sade pblica;
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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XII manuteno e cuidados bsicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsvel por vigilncia de zoonoses pertencente ao SUS, observandonormatizao vigente quanto aos prazos estipulado de permanncia do animal,quando houver;
X IIIdestinao adequada dos animais recolhidos; e
XIVinvestigao, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostraslaboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitosde zoonoses de relevncia para a sade pblica.
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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Art. 4. Os estabelecimentos responsveis por vigilncia de zoonoses pertencentes
ao SUS e os servios voltados para vigilncia, preveno e controle de zoonoses ede acidentes causados por animais peonhentos e venenosos, de relevncia parasade pblica, devero ser inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos deSade (CNES), utilizando critrios de cadastramento que sero regulamentados emportaria especfica.
Art. 5. As aes e os servios de sade voltados para vigilncia, preveno econtrole de zoonoses e de acidentes causados por animais peonhentos evenenosos, de relevncia para sade pblica, sero financiados com recursos doPiso Fixo de Vigilncia em Sade (PFVS), bem como recursos prprios dos Estadose Municpios, observando-se as disposies contidas na legislao vigente.
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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Art. 6. As aes de vigilncia, preveno e controle de zoonoses e de acidentescausados por animais peonhentos e venenosos, de relevncia para sade pblica,devero ser inseridas na PAS, observadas as diretrizes constantes nos Planos deSade.
Art. 7. Os demonstrativos das aes e resultados alcanados comporo o RG,submetido ao respectivo Conselho de Sade.
Art. 8. A Secretaria de Vigilncia em Sade do Ministrio da Sade (SVS/MS)editar normatizao tcnica complementar a esta Portaria.
Aprovado em reunio do CONASS em 19/02/2014
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo Sade
Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
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Aspectos legais quanto ao
financiamento das aes e serviospblicos de sade: Federal
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Regulamenta o 3o do art. 198 da Constituio Federal para dispor sobre osvalores mnimos a serem aplicados anualmente pela Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios em aes e servios pblicos de sade; estabelece os
critrios de rateio dos recursos de transferncias para a sade e as normas defiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nas 3 (trs) esferas degoverno; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e8.689, de 27 de julho de 1993; e d outras providncias.
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Art. 2o Para fins de apurao da aplicao dos recursos mnimos estabelecidosnesta Lei Complementar, considerar-se-o como despesas com aes e serviospblicos de sade aquelas voltadas para a promoo, proteo e recuperao dasade que atendam, simultaneamente, aos princpios estatudos no art. 7oda Leino8.080, de 19 de setembro de 1990, e s seguintes diretrizes:
[...]
III - sejam de responsabilidade especfica do setor da sade, no se aplicando adespesas relacionadas a outras polticas pblicasque atuam sobre determinantessociais e econmicos, ainda que incidentes sobre as condies de sade dapopulao
[...]
CAPTULO IIDAS AES E DOS SERVIOS PBLICOSDE SADE
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8080.htm -
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Art. 3oObservadas as disposies do art. 200 da Constituio Federal,do art. 6 da Lein 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2odesta Lei Complementar, para efeitoda apurao da aplicao dos recursos mnimos aqui estabelecidos, sero consideradasdespesas com aes e servios pblicos de sade as referentes a:
I - vigilncia em sade, incluindo a epidemiolgica e a sanitria;
[...]
III - capacitao do pessoal de sade do Sistema nico de Sade (SUS);
[...]
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenas;
[...]
IX - investimento na rede fsica do SUS, incluindo a execuo de obras de recuperao,reforma, ampliao e construo de estabelecimentos pblicos de sade;
[...]
CAPTULO IIDAS AES E DOS SERVIOS PBLICOS
DE SADE
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm -
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Art. 4oNo constituiro despesas com aes e servios pblicos de sade, parafins de apurao dos percentuais mnimos de que trata esta LC, aquelasdecorrentes de:
[...]VSaneamento bsico, inclusive quanto s aes financiadas e mantidas comrecursos provenientes de taxas, tarifas ou preos pblicos institudos para essafinalidade;
VIlimpeza urbana e remoo de resduos;
VII preservao e correo do meio ambiente, realizado pelos rgos de meioambiente dos entes da Federao ou por entidades no governamentais;
[...]
CAPTULO II
DAS AES E DOS SERVIOS PBLICOSDE SADE
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CAPTULO I
DOS PRINCPIOS GERAIS
Art. 2 A Vigilncia em Sade constitui processo contnuo e sistemtico decoleta, consolidao, anlise e disseminao de dados sobre os eventosrelacionados sade, visando o planejamento e a implementao de medidas
de sade pblica para a proteo da sade da populao, a preveno econtrole de risco, agravos e doenas, bem como para a promoo da sade.
Portaria GM/MS n 1.378, de 09 de julho de 2013Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execuo e financiamento das aes deVigilncia em Sade pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilncia em Sade e Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria.
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Portaria GM/MS n 1.378, de 09 de julho de 2013Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execuo e financiamento das aes de
Vigilncia em Sade pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, relativos ao Sistema Nacional deVigilncia em Sade e Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria.
Art. 4 As aes de Vigilncia em Sade abrangem toda a populao brasileirae envolvem prticas e processos de trabalho voltados para:
[]
IIIa vigilncia, preveno e controle de doenas transmissveis;
[]
Art. 15. O Componente de Vigilncia em Sade refere-se aos recursos federaisdestinados s aes de:
I - vigilncia;
II - preveno e controle de doenas e agravos e dos seus fatores de risco; e
III - promoo.
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CAPITULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 4 Estabelece os seguintes blocos de financiamento:
IAteno Bsica;
IIAteno de Mdia e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
IIIVigilncia em Sade;
IVAssistncia Farmacutica; e
VGesto do SUS.
[...]
Art. 6 Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem seraplicados as aes e servios de sade relacionados ao prprio bloco.
Portaria n 204/GM, de 29 de Janeiro de 2007.Regulamenta o financiamento e a transferncia dos recursos federais para as aes e os servios de sade
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento financeiro.
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo Sade
Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
2013
Bases legais relacionados gesto de
animais x Outros rgos
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CAPTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seo IDos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,domsticos ou domesticados, nativos ou exticos:
Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa.
LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutase atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.605-1998?OpenDocument -
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LEI N 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios, no mbito de sua circunscrio (rgo de Segurana Pblica):
[...]II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;
[...]
Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos Municpios, no mbito de suacircunscrio (rgos de Trnsito):
[...]II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulao e da segurana de ciclistas;
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument -
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo Sade
Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
2013
Aspectos legais quanto aos
procedimentos Mdico Veterinrio
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINRIA
RESOLUO N 962, DE 27 DE AGOSTO DE 2010
Normatiza os Procedimentos de Contracepo de ces e de gatos em
Programas de Educao em Sade, Guarda Responsvel e Esterilizao
Cirrgica com a finalidade de controle populacional
Art. 2 - Compete ao Plenrio do CRMV da respectiva jurisdio a aprovao
do projeto para a realizao dos Programas de controle populacional de cese gatos.
Art. 3 - obrigatria a homologao de ART junto ao CRMV da respectivajurisdio do MV responsvel pelos procedimentos de Contracepo de Cese Gatos em Programas.
Art.4 - Os programas com a finalidade de controle populacional devero terpor base a Educao em Sade e Guarda responsvel, e no apenas o fluxo deesterilizaes.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINRIA
RESOLUO N 962, DE 27 DE AGOSTO DE 2010Normatiza os Procedimentos de Contracepo de ces e de gatos em
Programas de Educao em Sade, Guarda Responsvel e Esterilizao
Cirrgica com a finalidade de controle populacional
Art. 7 - As instalaes para a realizao do Programa, incluindo a base tcnicalocal de apoio, deve contemplar ambientes pr, trans e ps-operatrio,recepo dos responsveis pelos animais, alm de sanitrios para uso daequipe e do pblico.
Art. 8 - Todo Programa deve contemplar o projeto elaborado peloResponsvel Tcnico a ser apresentado ao CRMV da jurisdio comantecedncia mnima de 60 (sessenta) dias do incio da execuo.
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Diretoria de Vigilncia Ambiental/SVEAST
Subsecretaria de Vigilncia e Proteo Sade
Secretaria de Sade do Estado de Minas Gerais
2013
Aspectos legais nas aes e
servios das UVZs - Estado
O i
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Organizao
Sub.VPS/SES-MG
Coord. Fatores deRisco No Biolgicos
DVA Coord. Fatores deRisco Biolgicos e
Zoonoses
Unidade deVigilncia de
Zoonoses
SVEAST
Decreto 45.812, de 14 de dezembro de 2011 -Dispe sobre a organizao da Secretaria de Estado
de Sade de Minas Gerais.
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TTULO III
CAPTULO III
DO CONTROLE DE ZOONOSES
[...]
Art. 35 Os servios de controle de zoonoses no Estado sero estruturadossegundo os princpios do SUS e obedecero as diretrizes:
I - definio e utilizao dos critrios epidemiolgicos para a organizao dosservios de controle e diagnstico de zoonoses;
LEI N 13.317, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999Contm o Cdigo Sanitrio de Sade do Estado de Minas Gerais
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Art. 36 - Compete aos servios de controle de zoonoses:
I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as aes de controle dezoonoses;
II analisar o comportamento das zoonoses, das doenas ou agravos causados por vetor, animalhospedeiro, reservatrio ou sinantrpico e a projeo de tendncias de forma a subsidiar o planejamentoestratgico;
III analisar o impacto das aes desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologiasincorporadas;
IVpromover a capacitao de recursos humanos;
Vpromover o desenvolvimento da pesquisa em rea de incidncia de zoonose;
VIintegrar-se de forma dinmica e interativa com o sistema de informao do SUS;
VIIdefinir e implementar laboratrios de referncia em controle de zoonoses;
VIIIincentivar e orientar a criao, a construo e o aparelhamento dos Centros e Ncleos de Controlede Zoonoses nos municpios;
IX incentivar e orientar a organizao dos servios de zoonoses, garantindo fcil acesso da populaoaos servios e s informaes.
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Art. 40 - A criao e o controle da populao animal sero regulamentados porlegislao municipal, no mbito de sua competncia, na defesa do interesse
local, respeitadas as disposies federais e estaduais pertinentes.
Controle Populacional de Animais: Setor Sade
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Controle Populacional de Animais: Setor Sade
Realizao de aes e servios pblicos de sade baseados em conotaesepidemiolgicas;
FOCO: reas com surtos epizoticos (controle de zoonoses).
Carter pontuale no permanente
O controle populacional em si por meio de um programaconstante e permanente visando a diminuio principal de cesirrestritos NO AO OU SERVIO DE SADE, haja vista nohaver evidncias cientficas de que esta atividade colabore
efetivamente para a diminuio, controle ou preveno dezoonoses.
Posse Responsvel:
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Legislao federal Nota Tcnica CONASS N 02/2014 (Minuta de Portaria Art 3 Inciso II);
Legislao Estadual (Lei 13.317/1999):Art. 38 - II mant-lo permanentemente em perfeitas condies sanitrias e desade, compatveis com a preservao da sade coletiva e a preveno dedoenas transmissveis, bem como tomar as providncias pertinentes remoode dejetos por ele produzidos;
Art. 39O proprietrio que j no tiver interesse de manter seu animal solicitarao rgo responsvel orientao sobre a sua destinao, no podendo abandon-lo.
Legislao municipal - (normatizao e adoo de penalidades: LEIS,
DECRETOS: Registro, Fiscalizao em vias pblicas, Das Responsabilidades,Financiamento/Dotao Oramentria)
Fonte figura: web
Arca Brasil
Posse Responsvel: Respaldo Legal
Responsabilidades dos
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Opo por ter um animal de estimao Controle reprodutivo
Contracepo
Controle da mobilidade de ces (domiciliao)
Fornecimento de filhotes Controle e bem-estar dos animais
Fonte figura: web
Arca Brasil
Responsabilidades dosProprietrios
Higiene individual e ambiental;vermifugao;
controle de ectoparasitos;
alimentao;
alojamento e abrigos;
vacinas;
Passeios.
Dificuldades identificadas:
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Dificuldades identificadas:
Desconhecimento por parte das SMSs, do poder executivo e legislativodas aes e servios pblicos de competncia e governabilidade enquantoSetor Sade;
Presso Popular e de Organizaes no governamentais;
Ausncia de dotao oramentria especfica para aes de proteo aosanimais domsticos;
Fragilizao de UVZs (no reconhecidas como parte integral comounidades de sade pertencentes ao SUS por parte da gesto municipal).
Polticas pblicas insipientes referente a Posse Responsvel;
UVZ
s realizando aes e servios tanto para o controle de zoonoses e de
sanidade e bem estar animal;
Estratgias: Organizao da Poltica Estadual
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Estratgias: Organizao da Poltica Estadual
Levantamento de Cenrio: Levantamento de Unidades de Vigilncia deZoonoses (UVZs)/Servios de Controle de Zoonoses existentes em MinasGerais
Objetivo: Conhecer o cenrio das UVZs existentes/Distribuio por
Regio de Sade/Aes e servios realizados/Identificao de PontosCrticos/Articulao do servio por regiao de sade
Comunicao: Estimular a poltica da posse responsvel (elaborao dematerial educativo)
Ofcio Circular: As comarcas regionais do Estado divulgando quais so asaes e servios pblicos de sade de nossa governana e as fontes derecurso especficas
Estratgias: Organizao da Poltica Estadual
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Estratgias: Organizao da Poltica Estadual
Acompanhamento em Parceria com AGF/SES-MG dos PlanosMicrorregionais de Investimento em Sade aprovados, referente asResolues SES-MG: N1524 DE 02 DE JULHO DE 2008 e N 2136 DE 16 DEDEZEMBRO DE 2009 9 (Plano Microrregionais de Investimento em VS)
Acompanhamento de recurso financeiro repassado pelo MS/SVS por meiode convnios
Inspeo ZoossanitriaEmisso de Laudos Tcnicos
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Quais os procedimentos legais para
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Quais os procedimentos legais paraimplantao?
Orientaes para projetos de Centro de Controle de
Zoonoses CCZ/1998 Manual Tcnico do Instituto Pasteur
Deve preceder de leis que definam e ordenem a unidade e os servios:
rea a ser instalada e as dependncias devem atender aos servios(Cdigos, leis e normas municipais, estaduais e federais);
- Portaria 52, de 27 de fevereiro de 2002 RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002AnvisaMS (Normas para Projetos
Fsicos de Estabelecimentos Assistenciais de Sade Resoluo) RESOLUO CONAMA n 358, de 29 de abril de 2005 (Dispe sobre o tratamento
e a disposio final dos resduos dos servios de sade e d outras providncias);
aes devem seguir programas preconizados por entidades cientficas,pblicas, etc (garantir respaldo legal para execuo das atividades);
descrio das atividades a serem executadas;
Penalidades previstas em caso de descumprimento;
Quais os procedimentos legais para
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Quais os procedimentos legais paraimplantao?
Orientaes para projetos de Centro de Controle de
Deve preceder de leis que definam e ordenem a unidade e osservios:
Recolhimento de valores relativos a servios e cobrana de multas,incorporao ao FMS e reverso para aes de controle de zoonoses edoenas transmitidas por vetores;
Deve constar na Lei Orgnica municipal e estrutura Orgnica aUnidade quando assim possuir;
Legislativo desenvolver propostas de atos que tratem: criao e
implantao/planejamento/pessoa)