Assedio moral horizontal

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT - 01142-2010-137-03-00-2-RO Recorrente - Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança Recorrido - Bruno Henrique do Nascimento EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrente, Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança, e, como Recorrido, Bruno Henrique do Nascimento, como a seguir se expõe: Relatório O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fs. 576-582, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Reclamada ao pagamento de tíquete-refeição a partir de março de 2007, adicional de escolta armada, uma hora extra diária relativa a intervalo intrajornada e reflexos, 30 minutos extras residuais e reflexos, adicional de periculosidade, danos morais e multas normativas. Embargos de declaração pela Reclamada às fs. 441-445, julgados procedentes, para determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos e a observância da evolução salarial do Reclamante no cálculo de horas extras. Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 453-484, requerendo a revisão da

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EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO - Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-sepor caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.

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TRT - 01142-2010-137-03-00-2-RO

Recorrente - Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança

Recorrido - Bruno Henrique do Nascimento

EMENTA – ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL – CULPA DA

EMPREGADORA – REPARAÇÃO

Restando comprovado o dano moral decorrente do assédio sofrido pelo

Reclamante no ambiente de trabalho, por meio de seus colegas, tem-se

por caracterizados o ato ilícito e a responsabilidade civil da

empregadora, ante a omissão em coibir tal comportamento dos seus

empregados, nos temos do artigo 186 do Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,

interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo

Horizonte, MG., em que figuram, como Recorrente, Prosegur Brasil S.A. -

Transportadora de Valores e Segurança, e, como Recorrido, Bruno Henrique do

Nascimento, como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de

fs. 576-582, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando

a Reclamada ao pagamento de tíquete-refeição a partir de março de 2007, adicional de

escolta armada, uma hora extra diária relativa a intervalo intrajornada e reflexos, 30

minutos extras residuais e reflexos, adicional de periculosidade, danos morais e multas

normativas.

Embargos de declaração pela Reclamada às fs. 441-445, julgados

procedentes, para determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos deferidos

e a observância da evolução salarial do Reclamante no cálculo de horas extras.

Recurso ordinário pela Reclamada às fs. 453-484, requerendo a revisão da

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obrigação de retificação de CTPS do Autor e de pagamento de intervalo intrajornada,

minutos residuais, integrações e reflexos, adicional de escolta armada, adicional de

periculosidade, dano moral, tíquete-refeição e multa normativas.

Guias do preparo recursal às fs. 486-488.

Contrarrazões pelo Autor às fs. 493-503.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos (cabimento,

legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou

extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e

preparo regular), conheço do recurso interposto.

2. Mérito

2.1. Da anotação da CTPS - Função de vigilante de carro forte

A Reclamada manifesta o seu inconformismo com o comando da sentença,

de registro na CTPS do Autor da ativação como vigilante de carro forte, a partir de

01.03.2007. Aduz que a referida função foi exercida somente em caráter eventual, quando

o empregado realizou horas extras nos seus dias de folga, recebendo a paga respectiva.

Alega que a prova produzida ampara as suas alegações.

Sem razão, contudo.

De fato, é incontroverso que o Autor exerceu apenas de forma eventual a

referida função de vigilante de carro forte.

A testemunha Luiz Adriano de Oliveira, ouvida a rogo do Reclamante,

confirmou a eventualidade da ocorrência, dizendo que tal se dava de uma a duas vezes por

semana (f. 429).

Ocorre que, independentemente de o Autor ter executado apenas

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eventualmente aquele mister, entende-se que o registro deve ser lançado em sua CTPS, por

se tratar de dado especial, inerente à sua vida profissional, conforme expressamente

determina o artigo 29 da CLT.

Recurso não provido.

2.2. Intervalo intrajornada

A Demandada foi condenada ao pagamento de 01 hora extra diária ante a

concessão irregular do intervalo para repouso e alimentação nos dia de ativação em carro

forte, conforme se apurar nos cartões de ponto.

Inconformada, a Reclamada assevera que não tinha a obrigação de pré-

assinalar o horário intervalar e que o Reclamante dispunha de folga regular em todos os

dias, sendo que, tendo ocorrido a supressão, houve compensação ou pagamento em

pecúnia.

Eventualmente, pretende que a condenação seja limitada ao período

intervalar não usufruído.

Falta-lhe razão.

A prova oral demonstrou que o Autor não usufruiu de intervalo intrajornada

regular quando laborou como vigilante de carro forte.

A testemunha indicada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de Oliveira,

afirmou que:

“...o reclamante trabalhou algumas vezes com o depoente no carro

forte, o que ocorria uma ou duas vezes por semana; que quando não

estava no carro forte o reclamante trabalhava na guarita; que

quando trabalhava no carro forte às vezes havia o intervalo e às

vezes não, o que ocorria com o depoente e com o reclamante”.

(grifou-se)

Por sua vez, a testemunha arrolada pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva,

disse que “há uma hora de intervalo, se o vigilante está na base; que se o vigilante está no

carro forte, às vezes faz o intervalo, às vezes não”. (grifou-se)

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Corroborando a prova oral, os registros colacionados aos autos revelam a

efetiva marcação do intervalo em alguns dias e em outros não, conforme se vê do

documento de f. 261.

Ora, a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento, como

extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, conforme

consigna a Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 do colendo TST.

Nessa mesma linha de raciocínio é a Súmula 27 deste Egrégio Regional, in

verbis:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E

ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO

DO PERÍODO INTEGRAL.

A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o

empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da

integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos

termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação

Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST"

Por fim, ao contrário do que afirma a Reclamada, inexiste comprovação

alguma de que as horas extras intervalares foram quitadas, conforme as fichas financeiras

de fls. 200-210.

Dessa forma, o Reclamante faz jus ao pagamento da hora integral do

intervalo, acrescido do adicional de 50%, tal como entendeu a d. Magistrada sentenciante.

Desprovejo.

2.3. Minutos residuais - Troca de uniforme

A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de trinta

minutos diários suplementares decorrentes de minutos residuais. Aduz que o tempo gasto

pelo Autor para entrar no estabelecimento, trocar o uniforme e bater o cartão de ponto era

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de cinco a dez minutos apenas, o que é tolerável, a teor da Súmula 366 do colendo TST.

Cita arestos para confirmar a sua tese.

Na eventualidade, sustenta que deverá ser observado o disposto na

Convenção Coletiva de Trabalho e respeitado o limite de dez minutos diários, consoante o

§1º do artigo 58 da CLT, sob pena de violação ao disposto no artigo 8º, III e IV, da CF.

Não se acolhe a insurgência.

Na hipótese vertente, a prova oral atesta que o Reclamante permanecia à

disposição da Empresa durante trinta minutos diários, somados os anteriores e posteriores à

jornada contratual, período este destinado à troca do uniforme.

A testemunha ouvida a rogo do Autor, Zelândia Oliveira Dias, disse que:

“...os vigilantes tinham que chegar mais cedo para colocarem

uniforme e se armarem, mas a depoente não sabe dizer a que horas

o reclamante começava a trabalhar; que o cartão de ponto só era

registrado depois de o empregado estar vestido e armado” (f. 429).

A testemunha trazida pela Reclamada, Gileno Cezário da Silva, declarou

que:

“o cartão de ponto é registrado corretamente, após o depoente

trocar de roupa; que se o depoente tem que começar a trabalhar às

07h, chega 30 min antes, troca de roupa e vai marcar o cartão de

ponto, após o que pega o armamento e vai render ou outro

vigilante” (f. 430).

Desse modo, o tempo gasto com a troca do uniforme é considerado como à

disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado.

Indefere-se o pedido de que seja observado o limite de tolerância de 10

minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto o referido dispositivo

preconiza que não serão computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário

não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez diários, desde que

registradas nos cartões de ponto. No caso em exame, foi claramente ultrapassada a

tolerância legal e da Súmula n. 366 do colendo TST.

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Por derradeiro, observa-se que a Recorrente não aponta a cláusula coletiva

que disciplina sobre atos preparatórios da prestação de serviço, como uniformização e

armamento, dispensando a remuneração. E a análise dos instrumentos normativos (f.

267-295) inviabiliza ainda mais a tese recursal.

De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-I do colendo

TST considera inválida a cláusula coletiva que amplie o limite de 5 minutos anteriores e

posteriores a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Nesses termos, mantém-se a decisão a quo.

2.4. Das integrações e reflexos – Intrajornada e minutos residuais

Assevera a Reclamada que é incabível o pagamento dos reflexos das horas

extras decorrentes do intervalo intrajornada e dos minutos residuais, ao argumento de que

tais parcelas possuem natureza indenizatória. Afirma que deve ser utilizado o divisor 220,

considerando que o Autor foi contratado para laborar 44 horas semanais. Por fim, alega o

deferimento de repercussões desdobradas, acarretando o bis in idem.

Não procede a insurgência empresária.

É induvidosa a natureza salarial do intervalo intrajornada, porquanto o § 4º

do artigo 71 da CLT, ao estabelecer o seu pagamento, expressamente ressalta a obrigação

de remuneração do período correspondente.

Nesse sentido também é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.

354 da SDI-I do colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

“INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO

CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA

SALARIAL.

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,

com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,

quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo

mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,

assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.

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Igualmente, é também salarial a natureza jurídica da verba minutos residuais,

vinculados à efetiva prestação de serviços.

Assim, são devidos os respectivos reflexos nos repousos semanais, 13º

salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.

Quanto aos mais, o comando sentencial (f. 440) não contempla a condenação

de dupla incidência reflexa desdobrada da repercussão das extraordinárias nos repousos

semanais remunerados, tendo o d. julgador de origem determinado também a observância

do divisor 220 (f. 436).

Nego provimento.

2.5. Adicional de escolta armada

Investe-se a Demandada contra o deferimento de adicional de 25%, pelo fato

de o Autor ter exercido a atividade de escolta armada, proporcional a dois dias de trabalho

por semana, a partir de março de 2007.

Sustenta que o Recorrido era porteiro e que jamais exerceu a atividade de

escolta armada, sendo certo que sequer possui a habilitação necessária para o exercício

desse mister (curso D), de modo que é inviável o deferimento da pretensão epigrafada.

Não tem razão.

Os instrumentos normativos da categoria prevêem o pagamento de adicional

de 25% do valor do piso salarial para os empregados que exercerem as atividades de

escolta armada (v.g. CCT 2008, Cláusula Terceira, § 6º, fl. 94-v):

“O vigilante que exercer as atividades de escolta armada, enquanto

perdurar o exercício da efetiva função, fará jus a um adicional

correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do piso

salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente

somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na

atividade”

Na espécie, afirmou a testemunha obreira arrolada, Luiz Adriano de

Oliveira, que “o reclamante trabalhava armado quando estava no carro forte” (f. 429).

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Assim, tem-se que restou provado que o Reclamante laborava armado, de

modo que faz jus ao pagamento do adicional convencional de 25%, na exata forma deferida

na origem.

Nada a alterar.

2.6. Adicional de periculosidade - Vigilante de carro forte - Contato com

armas e munições - Ausência de previsão legal e normativa

A Recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional

de periculosidade, aduzindo que o laudo pericial não serve como elemento técnico, pois a

arma de fogo e as munições utilizadas na atividade do Reclamante não geram o risco

indicado (explosivos). Assinala que o obreiro não laborou na sala onde são guardadas as

armas, munições e coletes balísticos, sendo que a pólvora não é agente perigoso, uma vez

que a utilizada na sua unidade fabril é a do tipo química, que não é explosiva.

Com razão a Reclamada.

O laudo técnico de fls. 330-347, complementado às fls. 349-355, concluiu

que a atividade exercida pelo Reclamante como vigilante de carro forte, a partir de

01.03.2007, era perigosa, com base no Quadro n. 1, item 1, e itens 2 e 3 do Anexo 1 da NR

16 da Portaria/MTE 3.214/78 (f. 346).

Esclareceu a perita que o Reclamante passou a laborar portando arma

carregada e munição reserva (f. 330). Mencionou, ainda, a que o Autor se dirigia ao setor

de carga e descarga, para receber e devolver a arma e a munição de trabalho, onde

permanecia por 10 minutos diários, em média.

Contudo, não comungo com a conclusão pericial.

Não obstante a perita afirmar às fls. 332-335 que as munições podem ser

consideradas “explosivos”, inexiste regulamentação específica aprovada pelo Ministério do

Trabalho a esse respeito.

Nesse aspecto, o Anexo I, da NR 16, da Portaria 3.214/78 não enquadra

expressamente o porte de arma e a circunstância de o empregado possuir contato com

munições como atividades ou operações perigosas.

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Veja-se, ainda, que, a teor do artigo 193 da CLT, os inflamáveis, explosivos

e eletricidade são as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de

periculosidade.

Relativamente às munições existentes na sala onde os vigilantes pegavam as

armas, ainda que se adote a tese pericial de que a munição se trata de material explosivo (f.

331-335), é inviável considerar o citado local, de guarda dos equipamentos, como sendo

área de risco, nos termos da classificação adotada pela NR 16 da Portaria 3.214/78. Aliás, a

perita nem sequer menciona a quantidade de carga explosiva verificada na sala (f. 330), não

havendo como concluir que tenha sido superado o limite previsto na Norma Regulamentar

(quadro 2 e 3 – f. 336-337).

Não bastasse, o Reclamante ali permanecia por um curtíssimo espaço de

tempo (10 minutos, em média) e, ainda, do lado de fora, situações, todas, insuscetíveis de

caracterizar a periculosidade.

Portanto, entendo que o Autor não tem direito ao recebimento do adicional

de periculosidade, eis que a atividade por ele desenvolvida e a área em que trabalhava não

são enquadradas por norma regulamentar do Ministério do Trabalho como,

respectivamente, atividade perigosa ou área de risco.

Assim, dou provimento ao recurso, para absolver a Reclamada da

condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e os reflexos daí decorrentes nas

horas extras, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.

Em decorrência, revertem-se ao Reclamante os honorários periciais, eis que

sucumbente no objeto da perícia (R$1.500,00, à f. 440), ressaltando-se que a gratuidade

judiciária vindicada na inicial foi indeferida à f. 439, sem insurgência.

Provejo.

2.7. Assédio moral horizontal

A Julgadora a quo entendeu configurado o assédio moral, considerando o

tratamento dispensado ao Reclamante pelos colegas, com a conivência empresária,

deferindo o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00.

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Irresignada, a Reclamada sustenta que não causou ao Reclamante dano

psíquico gerado por assédio, não tendo sido analisados adequadamente aspectos relevantes

do feito, notadamente no que diz respeito à prova produzida. Argumenta que “alguns

colegas de trabalho do Recorrido o chamavam de GBO (grande, bobo e otário), contudo,

em nenhum momento restou comprovado que superiores do mesmo também o referenciava

com o referido apelido” (f. 474), donde requer a reforma. Sucessivamente, pugna para que

seja observado o artigo 944 do CC na fixação do valor dos danos morais.

Não prospera.

A testemunha arrolada pelo Autor, Zelândia Oliveira Dias, declarou que:

“...quando a depoente retornou de licença médica, conheceu o

reclamante e outro colega lhe disse, na frente do reclamante, que o

apelido do autor era GBO, isto é, grande, bobo e otário; que a

depoente não gostou do significado, ficando sentida e percebeu que

o reclamante também não gostava do apelido, porque as feições do

reclamante se alteraram; que a depoente não perguntou a razão do

apelido; que via outros empregados chamando o reclamante pelo

apelido, rindo dele; que não viu superior hierárquico chamar o

reclamante pelo apelido; que já viu o reclamante pedir a outros

colegas que não o chamassem pelo apelido; que não tem

conhecimento de a reclamada haver tomado providência em relação

a essa situação” (f. 429 - grifou-se).

A terceira testemunha arrolada pelo Reclamante, Luiz Adriano Andrade de

Oliveira, relatou:

“que o reclamante tinha apelido de GBO e os colegas o aborreciam

com esse apelido; que nunca viu o reclamante ser tratado por esse

apelido por superior hierárquico; que os amigos o tratavam por

esse apelido; que o depoente já presenciou um vigilante que estava

dentro de um carro forte dirigido pelo depoente, chamar o

reclamante pelo apelido, apenas para mexer com o reclamante, sem

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que o reclamante tivesse como identificar a pessoa, porque o carro

forte estava fechado e só havia uma escotilha de comunicação; que

isso ocorreu uma ou duas vezes; que o reclamante não gostava de

ser tratado por esse apelido; que já viu o reclamante ficar nervoso

com as pessoas por conta do apelido, mas os colegas não paravam

de tratá-lo assim” (f. 429 - grifou-se).

Por seu turno, a primeira testemunha apresentada pela Reclamada, Gileno

Cezário da Silva, afirmou que:

“o reclamante tinha o apelido de GBO; que nunca viu o reclamante

se queixar desse apelido; que nunca viu o chefe do autor chamá-lo

pelo apelido; que o depoente nunca tratou o reclamante pelo

apelido...; que todos na empresa sabiam do apelido do

reclamante” (f. 430).

Como se vê, os dados trazidos pelos depoentes são suficientes para

comprovar o dano moral cuja reparação foi vindicada e deferida na origem, eis que

confirmam que o Autor, no seu ambiente de trabalho, foi vítima de tratamento

desrespeitoso perpetrado pelos colegas de trabalho, que o chamavam de “GBO (grande,

bobo e otário)”, circunstância que acontecia reiteradamente e que era de conhecimento de

todos os empregados e da própria Empresa.

No caso, trata-se de assédio moral horizontal, que é cometido por colegas de

serviço de forma repetitiva, sendo que a violação sistematizada atingiu, sem sombras de

dúvidas, diretamente os direitos de personalidade, de dignidade e de honra do empregado

assediado, obstruindo a paz do ambiente de trabalho.

Nesse caso, cabia à Reclamada coibir tal comportamento de seus

empregados, o que, todavia, não fez. Embora fosse de seu conhecimento o fato, não adotou

qualquer providência no sentido de preservar o Autor. Consequentemente, em face da

conduta omissiva, tem-se por configurado o ilícito, nos termos do artigo 186 do Código

Civil.

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Frise-se que, nos termos dos artigos 944 e seguintes do Código Civil, o Juiz

tem liberdade para fixar a indenização, sendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado (R$

5.000,00) está em consonância com a extensão do dano sofrido e com a capacidade

econômica da Reclamada, bem como cumpre tanto o caráter punitivo como o pedagógico,

não importando em redução.

Nega-se provimento.

2.8. Tíquete-alimentação

Alega a Recorrente que o Reclamante não faz jus às diferenças de tíquetes-

refeição no período em que exerceu a função de vigilante de carro forte.

Diz que o Reclamante sempre recebeu a cesta básica, por meio do cartão

magnético, descrito na ficha financeira sob a rubrica R084-total cartão eletrônico,

conforme dispõe a cláusula 13ª, § 2º, da CCT 2009.

Acrescenta que o Autor exercia a função de vigilante patrimonial de base,

sendo a sua convenção normativa diferente dos vigilantes de carro forte.

Não prospera.

Como bem reconhece a Reclamada, a cláusula 13ª CCT, § 2º, da CCT 2009

(f. 104), diz respeito à categoria dos vigilantes de patrimônio, e não aos vigilantes de carro

forte.

Por outro lado, o Autor requereu na inicial o pagamento do vale-refeição no

valor de R$383,00 (f. 04), quantia esta que não foi impugnada pela Ré, consoante a defesa

(f. 143-144).

De outro tanto, na audiência de instrução, o preposto não soube informar o

valor pago aos vigilantes de carro forte, o que implica em confissão quanto à matéria em

debate.

Desta forma, como restou comprovado que o Autor exerceu por duas vezes

na semana a função de vigilante de carro forte e não existindo nos autos a comprovação do

pagamento do vale-alimentação, conforme se depreende das fichas financeiras (f. 200-210),

tem-se por irretocável a decisão de origem (f. 434), que deferiu ao Autor o pagamento do

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benefício proporcionalmente a 2 dias, no valor de R$12,76, circunstância contra a qual não

se insurge a Recorrente.

Nego provimento.

2.9. Multas normativas

O Juízo de Origem, ante o descumprimento de obrigações legais e

convencionais, determinou o pagamento da multa disposta na cláusula 30ª das CCT 2005

(f. 71), CCT 2006 (f. 78-v), CCT 2007 (f. 89) e CCT 2008 (f. 98), e na cláusula 56 da CCT

2009 (f. 106).

Irresignada, a Reclamada pretende a exclusão da condenação, afirmando que

não desrespeitou quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas.

Eventualmente, sustenta que a condenação ao pagamento de multa

convencional deve ser limitada a uma por ação.

Não procede o inconformismo.

As normas coletivas aplicáveis ao Autor (com vigência entre 2005 e 2009)

estabelecem pagamento de multa em caso de descumprimento de disposição normativa ou

legal:

“Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a

50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado

prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na

hipótese de transgressão do instrumento normativo ou qualquer

preceito legal” (cláusula 30ª – f. 71).

Com base nessa previsão normativa, o Juízo a quo entendeu serem devidas

as multas, em decorrência, precisamente, da ausência de concessão de intervalo

intrajornada de forma regular, da falta de pagamento de adicional de escolta armada, do

adicional de periculosidade, das horas extras (minutos residuais) e da prática de assédio

moral na empresa, conforme se observa da sentença de f. 433-439.

No caso, de fato as disposições normativas e legais foram descumpridas

quanto ao intervalo intrajornada, ao adicional de escolta armada, às horas extras (minutos

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residuais) e ao patrimônio moral obreiro, conforme enfrentado em sentença, o que justifica

a manutenção das cominações aplicadas. Somente em relação à multa incidente pelo

adicional de periculosidade tem pertinência o apelo, ficando excluída a cominação.

De outra parte, é devido o pagamento de uma multa convencional para cada

tipo de violação, como entendeu o Juízo monocrático, porquanto tal entendimento está em

consonância com a Orientação Jurisprudencial n. 150 da SDI-1 do colendo TST, que

dispõe, in verbis:

“MULTA PREVISTA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS

NORMATIVOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES.

O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos

normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias

ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao

descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”.

Provejo em parte.

3. Conclusão

Conheço do recurso; no mérito, dou-lhe provimento parcial, para afastar da

condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, incluindo a incidência da

multa convencional, revertendo-se ao Reclamante os honorários periciais.

Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da

Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 21 de

março de 2012, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em

dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação o adicional de periculosidade e suas

repercussões, incluindo a incidência da multa convencional, revertendo-se ao Reclamante

os honorários periciais. Fica reduzida a condenação para R$10.000,00, com custas de R

$200,00.

Page 15: Assedio moral horizontal

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