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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 1 de 95. ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS 11 de junho de 2021 De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Assessoria de Precatórios do TJMG, ASPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação. Precatório: 834 /2017 - ALIMENTAR Credor: Nelson Pires Devedor: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MG Advogado: Antonio Marcio de Morais, OAB/MG 61.997, Joel Rezende Junior & Advogados Associados, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721, Marcelo Mendes Gomes, OAB/MG 173.329 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: O Estado de Minas Gerais comunica às fls. 401/405, que parte de crédito de Expresso São Luiz foi objeto de compensação de débitos junto ao Estado e diante disso requer a sua baixa. Esclarece que o crédito utilizado na compensação foi assim formado: VALOR BRUTO AUTORIZADO PARA COMPENSAÇÃO: R$656.509,61. VALOR LÍQUIDO UTILIZADO: R$466.536,66. SALDO NO PRECATÓRIO: R$60.171,41 VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL: R$8.642,37. VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: R$106.330,57. NÚMERO DE MESES DO RRA: 58,9. VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA: R$0,00. A Lei Estadual nº 14.907/2010 autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, conforme dispõe o artigo 3º da mencionada norma. Diante disso, registre-se o valor da compensação extrajudicial para fins de diminuição do valor da parcela de repasse do Estado de Minas Gerais quanto a sua dívida em Regime Especial, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução nº 303 do CNJ. Julgo extinto parcialmente o crédito de Expresso São Luiz e determino a sua baixa, com anotação no SGP da ocorrência da compensação do direito. Quando os recursos forem disponibilizados pela entidade devedora, observada a ordem cronológica, serão providenciados os recolhimentos legais e/ou pagamentos remanescentes devidos, promovendo-se a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral, conforme o §7º, do art. 46, da Resolução nº 303 do CNJ. Dê-se ciência ao credor sobre a existência de comunicação dessa compensação. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4 /2018 - ALIMENTAR Credor: Ruth Helena Soares Cunha Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Ruth Helena Soares Cunha em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2022. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: Trata-se de petição de fl. 47/66, por meio da qual Bruno Brisola de Souza Santos informa a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos, Patrícia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP nº 154.745 e Juliana Martins Florio, OAB/SP nº 184.122. Além disso, requer a juntada de procuração conferindo poderes à Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195. Apresenta documentação de fls. 49/66. Diante desse requerimento e com fundamento no art. 111 do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Exclua-se, no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) e nestes autos, os procuradores outorgados à fl. 07, e registre-se Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195, como novo causídico da requerente. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: Por meio da petição de fls. 47/66, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195, requer (em) o destaque de 20% do crédito a ser pago a Bruno Brizola de Souza, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com o (os) (a) (as) beneficiário (os) (a) (as) do precatório. Apresentou (aram) a documentação de fls. 49 e 55/57. Com base no

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11 de junho de 2021

De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Assessoria de Precatórios do TJMG, ASPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação. Precatório: 834 /2017 - ALIMENTAR Credor: Nelson Pires Devedor: DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MG Advogado: Antonio Marcio de Morais, OAB/MG 61.997, Joel Rezende Junior & Advogados Associados, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721, Marcelo Mendes Gomes, OAB/MG 173.329 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: O Estado de Minas Gerais comunica às fls. 401/405, que parte de crédito de Expresso São Luiz foi objeto de compensação de débitos junto ao Estado e diante disso requer a sua baixa. Esclarece que o crédito utilizado na compensação foi assim formado: VALOR BRUTO AUTORIZADO PARA COMPENSAÇÃO: R$656.509,61. VALOR LÍQUIDO UTILIZADO: R$466.536,66. SALDO NO PRECATÓRIO: R$60.171,41 VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL: R$8.642,37. VALOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE: R$106.330,57. NÚMERO DE MESES DO RRA: 58,9. VALOR DA ASSISTÊNCIA MÉDICA: R$0,00. A Lei Estadual nº 14.907/2010 autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, conforme dispõe o artigo 3º da mencionada norma. Diante disso, registre-se o valor da compensação extrajudicial para fins de diminuição do valor da parcela de repasse do Estado de Minas Gerais quanto a sua dívida em Regime Especial, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução nº 303 do CNJ. Julgo extinto parcialmente o crédito de Expresso São Luiz e determino a sua baixa, com anotação no SGP da ocorrência da compensação do direito. Quando os recursos forem disponibilizados pela entidade devedora, observada a ordem cronológica, serão providenciados os recolhimentos legais e/ou pagamentos remanescentes devidos, promovendo-se a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral, conforme o §7º, do art. 46, da Resolução nº 303 do CNJ. Dê-se ciência ao credor sobre a existência de comunicação dessa compensação. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4 /2018 - ALIMENTAR Credor: Ruth Helena Soares Cunha Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Ruth Helena Soares Cunha em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2022. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: Trata-se de petição de fl. 47/66, por meio da qual Bruno Brisola de Souza Santos informa a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos, Patrícia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP nº 154.745 e Juliana Martins Florio, OAB/SP nº 184.122. Além disso, requer a juntada de procuração conferindo poderes à Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195. Apresenta documentação de fls. 49/66. Diante desse requerimento e com fundamento no art. 111 do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Exclua-se, no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP) e nestes autos, os procuradores outorgados à fl. 07, e registre-se Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195, como novo causídico da requerente. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: Por meio da petição de fls. 47/66, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195, requer (em) o destaque de 20% do crédito a ser pago a Bruno Brizola de Souza, como forma de receber os honorários advocatícios contratados com o (os) (a) (as) beneficiário (os) (a) (as) do precatório. Apresentou (aram) a documentação de fls. 49 e 55/57. Com base no

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artigo 8º, §3º, da Resolução n° 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não constando informação no ofício precatório sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser destacados mediante apresentação do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. Assim, DEFIRO o pedido. Registre (em)-se Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG nº 125.195, como beneficiário (os) (a) (as) dos honorários contratuais advocatícios apontados em sua petição, para quitação oportuna. No caso de já ter havido pagamento no precatório, o destaque de honorários pretendido recairá sobre o valor remanescente devido ao(à) beneficiário(a), sendo certo que, se o valor remanescente for insuficiente para quitar a totalidade dos honorários contratuais, a diferença deverá ser buscada nas vias ordinárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: Por meio da petição de fls. 47/66, Bruno Brisola de Souza requer a retificação do CPF cadastrado neste precatório, tendo em vista que o número de inscrição do CPF indicado no ofício precatório de fls.02/04 não corresponde ao número do CPF do beneficiário deste precatório. Assim, proceda-se com a retificação, tanto nos autos, quanto no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP/TJMG), corrigindo o número de inscrição do CPF do beneficiário deste precatório, conforme documentação apresentada às fls. 58/59. Após esse acertamento, prossiga-se com o andamento do feito. Publique-se. Cumpre-se. Precatório: 10 /2020 - ALIMENTAR Credor: José Carlos Pessoa Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Carlos Henrique de Souza, OAB/MG 82.603 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Juntada de pedido de sequestro, ptc. 46760202112, fls. 56/62, data 10/06/2021. Precatório: 10 /2020 - ALIMENTAR Credor: José Carlos Pessoa Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Carlos Henrique de Souza, OAB/MG 82.603 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por José Carlos Pessoa em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2023. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - ALIMENTAR Credor: Elisangela Moraes de Freitas Lopes da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Elizângela Moraes de Freitas Lopes da Silva em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2023. Publique-se. Cumpra-se.

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Precatório: 12 /2020 - ALIMENTAR Credor: Aparecida Helena de Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Aparecida Helena de Oliveira em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2023. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 14 /2020 - ALIMENTAR Credor: Taciane da Rocha Garcia Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Taciane da Rocha Garcia em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2023. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - COMUM Credor: Rita de Cássia da Rocha Costa Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Rita de Cássia da Rocha Costa em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2025. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 18 /2020 - ALIMENTAR Credor: Rosangela Aparecida Batista Fernandes Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Rosangela Aparecida Batista Fernandes em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de

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precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 19 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria Lúcia de Assis Tinoco Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Maria Lúcia de Assis Tinôco em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 15 /2020 - COMUM Credor: Mário Valentim de Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Licia Carvalho Ribeiro, OAB/MG 159.740 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Mário Valentim de Oliveira em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2025. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - ALIMENTAR Credor: Mauricio Alves Torres Devedor: MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS Advogado: Mauricio Alves Torres, OAB/MG 50.803 - Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: Em face da promoção 5695095, uma vez identificado que houve erro material no cadastramento do valor de face no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), RETIFICO o valor do crédito deste precatório de R$ 8.375,26 para R$ 40.797,96. *Cópia desta servirá como ofício nº 840/ASPREC/2021 ao juízo da execução. P. R. C. Precatório: 22 /2020 - ALIMENTAR Credor: Silair Reduzino da Costa Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Carlos Henrique de Souza, OAB/MG 82.603 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Silair Reduzino da Costa em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT.

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 5 de 95.

Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 23 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria da Consolação Reis Mendes Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Carlos Henrique de Souza, OAB/MG 82.603 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Maria da Consolação Reis Mendes em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 27 /2020 - ALIMENTAR Credor: Camila Augusta de Carvalho Devedor: MUNICÍPIO DE CAPUTIRA Advogado: Carlos Henrique de Souza, OAB/MG 82.603 - Getulio Wilian de Oliveira E Silva, OAB/MG 127.550, Diego de Araujo Lima, OAB/MG 144.831, Rany Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 163.934, Pedro Henrique Britto May Valadares de Castro, OAB/MG 165.721, Gabriel Chaves Becheleni Martins, OAB/MG 167.511 Decisão/Despacho: Trata-se de pedido de sequestro formulado por Camilla Augusta de Carvalho Ferreira em face do Município de Caputira. Nos termos do art. 100, da CR/88, e do art. 104, do ADCT, da CR/88, com as inovações oriundas das EC¿s nº 62/2009, nº 94/2016, nº 99/2017, existem medidas específicas para o sequestro de verbas para pagamento de precatórios, que dependem do regime de pagamento, sendo que o ente público em comento está no Regime Especial instituído pelo art. 101 do ADCT. Neste Regime Especial, os procedimentos de sequestros seguem o rito de ofício, sendo a provocação inerte. Assim sendo, na hipótese do Município de Caputira apresentar atraso em relação à quitação de sua dívida de precatórios, haverá procedimento de ofício para a cobrança desses débitos, que, após o resultado dessa cobrança, serão avaliados os pedidos de pagamentos dos créditos em observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Em adendo, não há como pagar o precatório em questão, haja vista a existência de precatórios que o antecedem na ordem cronológica e que ainda não foram pagos. Igualmente, cabe salientar que os recursos financeiros para cronologia são insuficientes para a satisfação de toda a dívida. Desse modo, aguarde momento oportuno para pagamento, salientando-se que, seguindo as regras atuais do Regime Especial, as quais o Ente está submetido, calcula-se que o adimplemento cronológico obrigacional efetue-se no ano de 2025. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4653 /2021 - ALIMENTAR Credor: Zila Tavares Andrade Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Maria Magda Vasconcelos Corgosinho, OAB/MG 60.200 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: Trata-se de requerimento de habilitação de Shirley Tavares Andrade Amaral e Outros, nestes autos de precatório, na condição de sucessor(es) de Zilá Tavares de Andrade, protocolado neste TJMG sob o número: 117666 de 17/05/2021. Apresentou(aram) os documentos de fls. 95/98. Analisado o pedido, verificou-se que ele está em desacordo com as exigências previstas no Aviso nº 5/ASPREC/2018, publicado no DJE em 11/12/2018, uma vez que a certidão para fins de habilitação de sucessores em precatórios, juntada às fls.98, NÃO foi assinada pelo magistrado competente. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, que poderá ser renovado desde que seja feito nos termos do Aviso nº 5/ASPREC/2018. O modelo de certidão a ser apresentado encontra-se disponível no site do TJMG, no link: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/precatorios/modelos-de-requisicao-oficio-requisitorio.htm#.XkFCnGiPKUk. Precatório: /2022 - ALIMENTAR Credor: Patrícia Leite Botelho Devedor: MUNICÍPIO DE PARACATU Advogado: Mariana Nascimento Santana Lelis, OAB/MG 130.921 - Rosangelo Pereira da Silva, OAB/MG 100.673 Decisão/Despacho: Trata-se de despacho nº 5642031, por meio do qual o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG,

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 6 de 95.

em resposta ao ofício nº 287/ASPREC/2021 (5372663), informa que a natureza do crédito deste ofício precatório é alimentar, haja vista que a natureza da ação que lhe deu origem se enquadra no rol de precatórios alimentares do art. 100, §§ 1º e 2º da CR/88. Em atenção a esta determinação judicial, proceda-se à alteração da natureza do crédito de comum para alimentar nos autos e no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), com a estrita observância da ordem de protocolo de sua apresentação neste Tribunal. *Envie-se cópia deste despacho ao juízo de origem, que servirá como ofício nº 830/ASPREC/2021. Publique-se. Cumpra-se.

Dayane Almeida Assessora Técnica II

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

11 de junho de 2021

De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG, CEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores a seguir, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação. Precatório: 1409 /2011 - COMUM Credor: Geralda Moreira Batista Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Luciana Maria de Figueiredo Moreira, OAB/MG 65.431 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) GERALDA MOREIRA BATISTA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1410 /2011 - COMUM Credor: Lindolfo Chaves Filho Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Alice Machado Soares da Rocha, OAB/MG 38.304 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) LINDOLFO CHAVES FILHO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C.

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Precatório: 16 /2019 - ALIMENTAR Credor: Maria Aparecida Prates Reis Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Paulo Batista Rocha, OAB/MG 23.008 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) MARIA APARECIDA PRATES REIS E PAULO BATISTA ROCHA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 15 /2019 - ALIMENTAR Credor: Olímpio Marcelino da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 41.990,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 17 /2019 - ALIMENTAR Credor: Anacleto Ribeiro de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Gerusa Vivian C. Freitas de Oliveira, OAB/MG 112.237 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) ANACLETO RIBEIRO DE SOUZA E GERUSA VIVIAN CONCEIÇÃO FREITAS DE OLIVEIRA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C.

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Precatório: 8 /2020 - COMUM Credor: Tm Tv Telecomunicações e Serviços Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SACRAMENTO Advogado: Joao Paulo de Melo Borges, OAB/MG 110.618 - Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429, Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229, Olivio Girotto Neto, OAB/MG 109.909, Roberta Catarina Giacomo, OAB/MG 120.513, Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436, Iris Cristina Fernandes Vieira, OAB/MG 140.037, Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886, Anderson de Castro E Cordeiro, OAB/MG 145.820, Dieliton Azevedo Ferreira, OAB/MG 151.508, Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392, Jose Custodio de Moura Neto, OAB/MG 160.084, Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 160.956, Victor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557, Guilherme Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569, Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526, Lilian Dos Santos Machado, OAB/MG 178.518, Stephanie Mendes Sousa, OAB/MG 181.147 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 149.236,93 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9988 /2021 - ALIMENTAR Credor: Elizabeth Maria Silva Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Alessandra Coimbra de Castro, OAB/MG 84.577 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) ELIZABETH MARIA SILVA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 46 /2021 - ALIMENTAR Credor: Maria Amélia de Faria Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Cesar Augusto Ferola, OAB/MG 91.446 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) MARIA AMÉLIA DE FARIA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 4865 /2021 - ALIMENTAR

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Credor: Ângela Maria das Graças Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 31, em favor do(a) credor(a) Ângela Maria Das Graças Oliveira - CPF: 223.167.526-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 33. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4873 /2021 - ALIMENTAR Credor: Marizzi Pimenta de Menezes Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 19, em favor do(a) credor(a) Marizzi Pimenta de Menezes - CPF: 299.943.306-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 21. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1411 /2011 - COMUM Credor: Kátia Regina Machado de Araújo e Outros Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Euler da Cunha Peixoto, OAB/MG 9.986, Joao Guilherme de Souza Porto, OAB/MG 108.143, Porto E Rosa Sociedade de Advogados - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) KÁTIA REGINA MACHADO DE ARAÚJO E OUTROS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 2681 /2012 - ALIMENTAR Credor: Míriam de Deus Vieira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Sebastiao Hasenclever Borges Neto, OAB/MG 79.551 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Míriam de Deus Vieira - CPF: 091.629.176-68 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ

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no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 16 /2014 - ALIMENTAR Credor: Ivanete Martins da Silva Nogarotto Devedor: MUNICÍPIO DE TARUMIRIM Advogado: Alexandre Malvar, OAB/MG 51.266 - Clerisson Aguiar, OAB/MG 63.916, Marcus Vinicius Dutra Fialho, OAB/MG 89.713, Maria Zilda Reis Campos Pereira, OAB/MG 112.475, Pedro Ivo Neves Santiago Cardoso, OAB/MG 153.945 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Ivanete Martins da Silva Nogarotto, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 23, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.24/26 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 22 . Publique-se. Precatório: 2065 /2014 - ALIMENTAR Credor: José Airton Biaso Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323, Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Andre Lopes Lovalho Ulhoa, OAB/MG 146.345, Daniel Nogueira Starling, OAB/MG 191.090, Bruno Stancioli Marinho Costa, OAB/MG 131.509 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Norma Sueli Mendes Rocha - CPF: 288.558.336-34 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 11 /2014 - COMUM Credor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Gladys Souza de Reque, OAB/MG 49.689 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando que existe recurso na conta do MUNICÍPIO DE ABAETÉ nº 200127038303vinculada à CEPREC, DETERMINO o pagamento deste crédito na cronologia conforme cálculo de fls. 35/35-V, em favor do(a) credor(a) Instituto de Previdência Dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - CNPJ: 017.217.332/0001-25 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 35-V. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2015 - COMUM Credor: Tec-Drill Poços Artesianos Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE POUSO ALTO Advogado: Gustavo Levenhagen Moura, OAB/MG 61.146 - Thais de Morais Palma, OAB/MG 194.983 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2015. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 105.737,23 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 18 /2019 - ALIMENTAR Credor: Valdomiro Santos Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Paulo Batista Rocha, OAB/MG 23.008 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DECISÃO Trata-se de pagamento prioritário realizado em favor de VALDOMIRO SANTOS OLIVEIRA, conforme decisão de fls. 44-v, cujo crédito encontra-se reservado às fls. 45. Compulsando os autos apurou-se que o

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pagamento do crédito preferencial do credor VALDOMIRO SANTOS OLIVEIRA, à fl. 44-v, foi INDEVIDO, porque o beneficiário da preferência era falecido à data do pagamento, conforme documento de fl. 50. DECIDO: Ora, o direito ao pagamento previsto no art. 100, §2º, da CF/88, é personalíssimo, ou seja, somente pode ser pago ao credor originário ou a seus herdeiros, desde que esses sucessores estejam habilitados nos autos do precatório. Assim, tendo em vista o falecimento do credor VALDOMIRO SANTOS OLIVEIRA e o equívoco quanto ao pagamento de seu crédito prioritário, TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 44-v e DETERMINO que se proceda à alteração nos registros do Sistema de Gestão de Precatórios do status deste precatório, devendo constar novamente como aberto o Precatório nº. 18/2019 - Alimentar - cujo devedor é o Município de Rio Pardo de Minas. EXPEÇA-SE alvará para devolução do crédito reservado à fl. 45 para a conta do ente devedor vinculada a esta CEPREC, mediante as anotações e registros contábeis necessários. Noto, pela decisão de fls. 61, que foi INDEFERIDA a habilitação dos herdeiros requerida às fls. 46/60, assim INTIMEM-SE os herdeiros de VALDOMIRO SANTOS OLIVEIRA para regularizar a sua habilitação nestes autos de precatório. Assim, remetam-se os autos ao setor de cálculos desta CEPREC, para que elabore o cálculo de atualização da dívida requisitada neste precatório. Após, REMETAM-SE os autos ao Setor de Controle de Contas para anotação da dívida nos registros. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 131 /2019 - ALIMENTAR Credor: Suely Polisseni Cordeiro Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Suely Polisseni Cordeiro - CPF: 198.957.396-72 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 7399 /2019 - ALIMENTAR Credor: Alexandre de Oliveira Assenção Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Alexandre de Oliveira Assenção - CPF: 000.084.656-22 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 7 /2019 - COMUM Credor: Jussane Martins Torres Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA Advogado: Dimas Jose Castro Araujo, OAB/MG 33.146 - Haroldo Evangelista Dionisio, OAB/MG 107.754, Marcio Vieira Goncalves, OAB/MG 170.066 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 114.481,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2019 - COMUM Credor: Ismênia Maria Martins Torres Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA Advogado: Dimas Jose Castro Araujo, OAB/MG 33.146 - Haroldo Evangelista Dionisio, OAB/MG 107.754, Marcio Vieira Goncalves, OAB/MG 170.066 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 114.481,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 9 /2019 - COMUM Credor: Josiene Martins Torres Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA Advogado: Dimas Jose Castro Araujo, OAB/MG 33.146 - Haroldo Evangelista Dionisio, OAB/MG 107.754, Marcio Vieira Goncalves, OAB/MG 170.066 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 114.481,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2019 - COMUM Credor: Ariadne Martins Torres Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA Advogado: Dimas Jose Castro Araujo, OAB/MG 33.146 - Haroldo Evangelista Dionisio, OAB/MG 107.754, Marcio Vieira Goncalves, OAB/MG 170.066 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 114.481,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2019 - COMUM Credor: Tobias Procópio Martins Torres Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE ITABIRA Advogado: Dimas Jose Castro Araujo, OAB/MG 33.146 - Haroldo Evangelista Dionisio, OAB/MG 107.754, Marcio Vieira Goncalves, OAB/MG 170.066 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 114.481,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Selma Terezinha de Melo Costa Devedor: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DA PRATA Advogado: Jane de Fatima Guimaraes, OAB/MG 68.310 - Rodrigo Florencio de Abreu Moreira, OAB/MG 121.638 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 547.918,93 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 21 /2020 - COMUM Credor: Maria dos Anjos Ferreira Devedor: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Advogado: Ronaldo Ermelindo Ferreira, OAB/MG 70.727 - Angelo Jose Roncalli de Lima, OAB/MG 67.080 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 21 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 154.479,71 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8478 /2020 - ALIMENTAR Credor: Jovelino de Oliveira e Silva Júnior Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392,

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Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Jovelino de Oliveira E Silva Júnior - CPF: 643.000.726-04 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - COMUM Credor: Senge de Sapucaia Construções Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE Advogado: Arthur Lemgruber Miranda de Souza, OAB/RJ 142.565 - Diego Deleon Lopes da Silva, OAB/MG 142.805 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 103.001,04 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8530 /2020 - ALIMENTAR Credor: Denise Figueiredo Torres Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Regiara Solares de Andrade, OAB/MG 96.320 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Denise Figueiredo Torres - CPF: 400.167.906-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 8530 /2020 - ALIMENTAR Credor: Denise Figueiredo Torres Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Regiara Solares de Andrade, OAB/MG 96.320 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do ESTADO DE MINAS GERAIS de nº 2800304729955vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 52, em favor do(a) credor(a) Denise Figueiredo Torres - CPF: 400.167.906-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 54/55. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Edino da Silva Alves Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS Advogado: Jose Alves da Costa, OAB/MG 21.073 - Vinicius Caldeira Andrade, OAB/MG 104.795 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 107.138,33

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As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Js Distribuidora de Medicamentos Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS Advogado: Wagner Maronjo, OAB/MG 132.644 - Guilherme Costa Pinto, OAB/MG 142.204 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 75.560,46 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 18 /2020 - COMUM Credor: Eduardo Correia Duarte Devedor: MUNICÍPIO DE PONTE NOVA Advogado: Jose Cesar de Siqueira Monteiro, OAB/MG 39.116 - Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG 43.712, Luciana Maroca de Avelar Viana, OAB/MG 73.596 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 18 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 541.151,47 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4760 /2021 - ALIMENTAR Credor: Reinilson Nazareth Simoes de Souza Juior Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Geraldino Emilio Jorgelino, OAB/MG 66.572 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) REINILSON NAZARETH SIMOES DE SOUZA JUNIOR ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 4939 /2021 - ALIMENTAR Credor: Eliane de Fátima Rodrigues Carlech Correia Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540, Priscila Paula de Castro Reis, OAB/MG 126.370 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 29, em favor do(a) credor(a) Eliane de Fátima Rodrigues Carlech Correia - CPF: 295.062.126-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 31. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se.

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Precatório: 4998 /2021 - ALIMENTAR Credor: Isabel Cordélia Rodrigues Cunha Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 41, em favor do(a) credor(a) Isabel Cordélia Rodrigues Cunha - CPF: 392.043.836-15 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 43. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4778 /2021 - ALIMENTAR Credor: Sérgio Luiz Fernandes Mariano Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Carlos Alberto Egidio Gomes, OAB/MG 113.516 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) SÉRGIO LUIZ FERNANDES MARIANO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 103 /2015 - ALIMENTAR Credor: Neusa Lisboa Sales Araújo Devedor: IMA - INSTITUTO MINEIRO AGROPECUÁRIA Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Neusa Lisboa Sales Araújo - CPF: 217.250.396-72 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2015 - COMUM Credor: Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA Advogado: Ministério Público de Minas Gerais - Julio Cesar Nogueira, OAB/MG 46.269 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2015. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 148.113,68 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 53 /2015 - ALIMENTAR

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Credor: Silma Horta Alves Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Silma Horta Alves - CPF: 199.406.886-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 907 /2015 - ALIMENTAR Credor: Jair Soares dos Santos Devedor: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MG - FHEMIG Advogado: Evaldo Lommez da Silva, OAB/MG 55.077 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) VERA ALBA FREITAS DE CASTRO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 907 /2015 - ALIMENTAR Credor: Jair Soares dos Santos Devedor: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MG - FHEMIG Advogado: Evaldo Lommez da Silva, OAB/MG 55.077 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 111, em favor do(a) credor(a) Breno de Castro Santos - CPF: 046.896.846-69 // Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Breno de Castro Santos e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2015 - ALIMENTAR Credor: Paulo Sérgio Saborito Devedor: MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA Advogado: Cornelio Jose Ferreira Pereira, OAB/MG 53.354, Aloisio Maciel Ferreira, OAB/MG 9.150, Julio Maciel Pereira, OAB/MG 84.416, Ricardo Santiago Silva de Gouvea Ferreira, OAB/MG 84.901 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2015. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 94.106,33 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM

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Credor: Maria Eunice da Silva Nestor - Epp Devedor: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PRATÁPOLIS Advogado: Jose Carlos Rodrigues, OAB/MG 73.192 - Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.487,67 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Gisele Aparecida de Assis Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS Advogado: Emanuel Alves Simas, OAB/MG 103.799 - Alexandre Faria de Carvalho E Avila, OAB/MG 78.249, Maysa El Corab, OAB/MG 104.155 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.877,38 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2019 - COMUM Credor: Maria Filomena da Silva Muniz Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Gilson Fonseca, OAB/MG 32.833 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 151.011,48 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7 /2019 - COMUM Credor: Candida Pereira da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Fernando Antonio Caldas Sandinha, OAB/MG 56.267 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 220.032,37 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2019 - COMUM Credor: Juliana da Silva Muniz Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Gilson Fonseca, OAB/MG 32.833 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 134.385,02 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2019 - COMUM Credor: Centro Eduacacional Rosa Mística da Apae Devedor: MUNICÍPIO DE PIRAÚBA Advogado: Maycow de Lima Carvalhaes, OAB/MG 112.640 - Maycow de Lima Carvalhaes, OAB/MG 112.640 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 44.351,58

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As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 38 /2019 - COMUM Credor: João Donizetti Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Simone Miranda Silva, OAB/MG 129.201 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 38 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.853,70 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2019 - COMUM Credor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Advogado: Valeria Magalhaes Nogueira, OAB/MG 76.662 - Marcia Vieira Pontes Vaz Gontijo, OAB/MG 115.514 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 350.861,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - ALIMENTAR Credor: Marianne Caldeira de Faria Santiago Devedor: MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA Advogado: Janaina Nassau Coutinho, OAB/MG 172.970 - Erika Liertany Oliveira Goncalves, OAB/MG 165.038 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 18.941,14 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - ALIMENTAR Credor: Carlos Henrique Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA Advogado: Landre Rafael de Carvalho, OAB/MG 168.428 - Erika Liertany Oliveira Goncalves, OAB/MG 165.038 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 37.850,06 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 15 /2020 - COMUM Credor: Ulisseia Coleta Lança Gonçalves Devedor: MUNICÍPIO DE ITAÚNA Advogado: Mariana Elias Lanca, OAB/MG 121.576 - Jose Angelo da Silveira, OAB/MG 38.909, Frederico Dutra Santiago, OAB/MG 72.765 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 9.247,59 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - ALIMENTAR Credor: Fábio Domingos Guimarães do Carmo Silva Devedor: MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA Advogado: Nathalia Rocha de Araujo, OAB/MG 140.847, Taisa Mara Trindade Reis, OAB/MG 135.972 - Erika Liertany Oliveira

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Goncalves, OAB/MG 165.038 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.878,22 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5A /2020 - ALIMENTAR Credor: NORMA SUELI MENDES ROCHA Devedor: MUNICÍPIO DE PAINS Advogado: Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323 - Renato Soares, OAB/MG 102.412, Luis Andre de Araujo Vasconcelos, OAB/MG 118.484 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5A (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 12.078,58 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: GERALDO RABELO CUNHA Devedor: MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA Advogado: Geraldo Rabelo Cunha, OAB/MG 28.950 - Geraldo Christian Martins Pereira, OAB/MG 134.360 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 22.782,06 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Luciane Bolonha Pinheiro Devedor: MUNICÍPIO DE CRISTAIS Advogado: Jorge Andre Oliveira, OAB/MG 126.804 - Humberto Francisco de Carvalho, OAB/MG 56.058 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 46.695,83 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Posto Setubinha Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SETUBINHA Advogado: Alvaro Coimbra Lopes Pinto, OAB/MG 109.684 - Augusto Mario Caldeira Paulino, OAB/MG 23.135, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Paulo Ester Gomes Neiva, OAB/MG 84.899, Cristiano Lima de Freitas, OAB/MG 94.745, Keilla Cristina Rodrigues, OAB/MG 113.503, Ricardo Wilson Rodrigues Coimbra, OAB/MG 125.825, Juliana Malaquias Xavier, OAB/MG 163.564 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 12.880,68 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 141 /2020 - ALIMENTAR Credor: Irene Machado de Abreu Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do

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Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Irene Machado de Abreu - CPF: 229.827.876-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 43 /2020 - COMUM Credor: Ampliar Consultoria e Planejamento Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Joao Carlos de Oliveira Frade, OAB/MG 63.244 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 43 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 88.441,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1423 /2020 - ALIMENTAR Credor: Aristides Jayme Barbosa Diniz Devedor: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MG - FHEMIG Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Aristides Jayme Barbosa Diniz - CPF: 077.352.436-34 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1425 /2020 - ALIMENTAR Credor: Aylton Costa Perche Devedor: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MG - FHEMIG Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Aylton Costa Perche - CPF: 002.006.706-20 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Fabiola Fiorezi de Marco Devedor: MUNICÍPIO DE CLARAVAL Advogado: Jose Carlos Valentim Giovanella, OAB/SP 25.364 - Jose de Andrade Pires, OAB/SP 32.837, Sergio Henrique Sant Ana Cronemberger, OAB/MG 111.729, Cristiany de Castro, OAB/SP 280.924

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Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 119.560,41 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5021 /2021 - ALIMENTAR Credor: Eliana Aziz Farah Guimaraes Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 26, em favor do(a) credor(a) Eliana Aziz Farah Guimaraes - CPF: 511.956.406-25 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 26. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4780 /2021 - ALIMENTAR Credor: Oel Antônio dos Santos Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Julimara Magalhaes Bruno Mendes, OAB/MG 90.068 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) OEL ANTÔNIO DOS SANTOS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 10181 /2021 - ALIMENTAR Credor: Irenice dos Santos Ferreira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Carla Rossi Cruz, OAB/MG 82.824 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) IRENICE DOS SANTOS FERREIRA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a

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fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 5091 /2021 - ALIMENTAR Credor: Lúcia Maria das Graças Moreira Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE de nº 2500119423651vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 27, em favor do(a) credor(a) Lúcia Maria Das Graças Moreira - CPF: 227.391.906-97 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 29. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 2404 /2015 - ALIMENTAR Credor: Marília Vilela Junqueira Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Marília Vilela Junqueira - CPF: 160.729.526-15 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2016 - COMUM Credor: Codecovag-Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Vargem Grande Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANTENINHA Advogado: Gedas Jorge de Siqueira, OAB/MG 59.553 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.991,77 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 58 /2016 - ALIMENTAR Credor: Maria das Graças Martins Rocha Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 52/54 e considerando que a procuração de fls. 53 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada da credora MARIA DAS GRAÇAS MARTINS ROCHA, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 10 /2016 - COMUM Credor: Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S/A Devedor: MUNICÍPIO DE RIO NOVO Advogado: Joao Lopes Braga, OAB/MG 107.471 - Claudio Quintaes Garcia, OAB/MG 114.655 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 2.816.331,67 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em:

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Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2016 - COMUM Credor: Fagner Henrique da Silva Borges Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRALVA Advogado: Sergio Henrique Ribeiro Piazza, OAB/MG 84.719 - Jose D'Alencar Bustamante Braga, OAB/MG 57.807 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 402.232,58 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 137 /2016 - ALIMENTAR Credor: Helena Maria Souza Devedor: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS Advogado: José Antônio de Souza, OAB/MG 42.970, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721 - Wendel Santos de Oliveira, OAB/MG 74.718, Maximilian Menezes Pereira, OAB/MG 83.531, Rogerio Eustaquio Farnese, OAB/MG 94.509, Bruno Torres Dos Santos, OAB/MG 99.383, Leandro Luiz Mendes, OAB/MG 101.263 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) José Antônio de Souza, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 56, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.- . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 55 . Publique-se. Precatório: 1 /2016 - COMUM Credor: Cemig Distribuição S.A Devedor: DEMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMA DUARTE Advogado: Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323, Marcus de Lima Moreira, OAB/MG 15.831, Jose Murilo Procopio de Carvalho, OAB/MG 23.356, Raquel Fagundes Moreira, OAB/MG 75.951, Priscilla Fagundes Moreira, OAB/MG 87.019 - Maria Celeste Morais Guimaraes, OAB/MG 37.745, Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323, Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Angelo Alves de Carvalho, OAB/MG 100.756, Tadeu Augusto Bustamante Dias, OAB/MG 121.348, Marize Silva Rodrigues, OAB/MG 147.285 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 692.548,08 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2016 - COMUM Credor: Cemig Distribuição S.A Devedor: DEMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMA DUARTE Advogado: Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323 - Maria Celeste Morais Guimaraes, OAB/MG 37.745, Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323, Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Angelo Alves de Carvalho, OAB/MG 100.756, Tadeu Augusto Bustamante Dias, OAB/MG 121.348, Marize Silva Rodrigues, OAB/MG 147.285 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 1.593.671,54 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2016 - COMUM Credor: ANDREI FELIPE MONTEIRO DE CASTRO Devedor: MUNICÍPIO DE PALMA Advogado: Andrei Felipe Monteiro de Castro, OAB/MG 50.979 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2016. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 26.030,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 13 /2017 - COMUM Credor: Marcio Silva Cunha Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Roberto Maria Hypolito Cruz Castellari, OAB/MG 44.054 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 13 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 201.049,13 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2017 - ALIMENTAR Credor: Rosângela de Freitas Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Claudio Jose de Alencar, OAB/MG 92.798, Katiane Cristina Piza, OAB/MG 103.491 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 40.311,38 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Consórcio Intermunicipal de Saúde de Ubá e Região - Simsaude Devedor: MUNICÍPIO DE SILVEIRÂNIA Advogado: Frederico Pereira Paschoalino, OAB/MG 112.621 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 90.808,72 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - ALIMENTAR Credor: Tânia Regina de Faria Batista Devedor: MUNICÍPIO DE ITATIAIUÇU Advogado: Tania Regina de Faria Batista, OAB/MG 59.181 - Magnus da Silva Guimaraes, OAB/MG 90.868 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 9.404,01 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Edilson Fernandes da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS Advogado: Geraldo Eustaquio da Cunha, OAB/MG 63.860 - Daniela Cambraia de Sousa Maia Alves, OAB/MG 73.710, Cristiana Fonseca Queiroz de Melo, OAB/MG 80.323, Joannis Vlassios Nakis, OAB/MG 84.730, Jadir Souto Ferreira, OAB/MG 89.203, Guilherme Henrique Fonseca Ribeiro, OAB/MG 175.622 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 2.049.257,11 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7582 /2020 - ALIMENTAR Credor: Cleumir Campos Nuvem Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 25 de 95.

Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Cleumir Campos Nuvem - CPF: 732.719.426-68 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - ALIMENTAR Credor: Anésio Rodrigues de Carvalho Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA Advogado: Jose Cordeiro de Campos Junior, OAB/MG 75.896, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 - Marcio Alberto Teixeira da Costa, OAB/MG 86.846 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 25.612,89 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Lidiane Elisabete Cortes Melo Devedor: MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS Advogado: Maria Jose Moreira Tosta, OAB/MG 86.065 - Daniela Cambraia de Sousa Maia Alves, OAB/MG 73.710, Cristiana Fonseca Queiroz de Melo, OAB/MG 80.323, Joannis Vlassios Nakis, OAB/MG 84.730, Jadir Souto Ferreira, OAB/MG 89.203, Guilherme Henrique Fonseca Ribeiro, OAB/MG 175.622 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 207.057,70 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7614 /2020 - ALIMENTAR Credor: Alexander da Silva Fagundes Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Alexander da Silva Fagundes - CPF: 633.987.706-06 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Neder e Reis Comercial Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS Advogado: Ramyro Oliveira Rezeck, OAB/MG 110.622 - Guilherme Costa Pinto, OAB/MG 142.204 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 32.211,18 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2020 - ALIMENTAR Credor: Marisete Alessandra Silva Devedor: MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 26 de 95.

Advogado: Alexandre Magno de Macedo, OAB/MG 64.119, Regiane Miranda Souza, OAB/MG 145.656 - Joao Paulo Gouveia Franco Leite de Freitas, OAB/MG 143.917 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 132.294,75 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - ALIMENTAR Credor: Ivanilda Aparecida Nunes da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE Advogado: Alexandre Magno de Macedo, OAB/MG 64.119, Regiane Miranda Souza, OAB/MG 145.656 - Joao Paulo Gouveia Franco Leite de Freitas, OAB/MG 143.917 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 132.294,75 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5100 /2021 - ALIMENTAR Credor: Noeme Dias do Nascimento Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 26, em favor do(a) credor(a) Noeme Dias do Nascimento Oliveira - CPF: 422.426.736-53 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 29. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 7 /2017 - ALIMENTAR Credor: Rute Silva Dias Alves Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Claudio Jose de Alencar, OAB/MG 92.798, Katiane Cristina Piza, OAB/MG 103.491 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 213.417,59 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2017 - ALIMENTAR Credor: Monalisa Dias Alves Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Claudio Jose de Alencar, OAB/MG 92.798, Katiane Cristina Piza, OAB/MG 103.491 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 53.354,40 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2017 - COMUM Credor: ESTADO DE MINAS GERAIS Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO DIVINO

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 27 de 95.

Advogado: Andre Luis de Oliveira Silva, OAB/MG 82.793 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 45.622,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2017 - COMUM Credor: Marcely Aparecida Borges Orlando Devedor: MUNICÍPIO DE SACRAMENTO Advogado: Caires Lincon Mateus Borges, OAB/MG 89.504 - Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429, Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229, Olivio Girotto Neto, OAB/MG 109.909, Roberta Catarina Giacomo, OAB/MG 120.513, Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436, Iris Cristina Fernandes Vieira, OAB/MG 140.037, Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886, Anderson de Castro E Cordeiro, OAB/MG 145.820, Dieliton Azevedo Ferreira, OAB/MG 151.508, Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392, Jose Custodio de Moura Neto, OAB/MG 160.084, Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 160.956, Victor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557, Guilherme Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569, Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526, Lilian Dos Santos Machado, OAB/MG 178.518, Stephanie Mendes Sousa, OAB/MG 181.147 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 217.261,58 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2017 - COMUM Credor: Márcio José Borges Devedor: MUNICÍPIO DE SACRAMENTO Advogado: Caires Lincon Mateus Borges, OAB/MG 89.504 - Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429, Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229, Olivio Girotto Neto, OAB/MG 109.909, Roberta Catarina Giacomo, OAB/MG 120.513, Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436, Iris Cristina Fernandes Vieira, OAB/MG 140.037, Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886, Anderson de Castro E Cordeiro, OAB/MG 145.820, Dieliton Azevedo Ferreira, OAB/MG 151.508, Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392, Jose Custodio de Moura Neto, OAB/MG 160.084, Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 160.956, Victor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557, Guilherme Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569, Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526, Lilian Dos Santos Machado, OAB/MG 178.518, Stephanie Mendes Sousa, OAB/MG 181.147 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 217.261,58 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2017 - COMUM Credor: Cleuza Silva Cunha Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Roberto Maria Hypolito Cruz Castellari, OAB/MG 44.054 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 201.049,13 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 73 /2017 - ALIMENTAR Credor: Adriano Célio Gomide Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Adriano Célio Gomide - CPF: 525.987.216-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 28 de 95.

atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 75 /2017 - ALIMENTAR Credor: José Cosme Drumond Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) José Cosme Drumond - CPF: 312.051.606-63 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6 /2017 - COMUM Credor: Sérgio Marcelino Borges Devedor: MUNICÍPIO DE SACRAMENTO Advogado: Frederico Loiola, OAB/MG 60.692 - Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429, Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229, Olivio Girotto Neto, OAB/MG 109.909, Roberta Catarina Giacomo, OAB/MG 120.513, Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436, Iris Cristina Fernandes Vieira, OAB/MG 140.037, Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886, Anderson de Castro E Cordeiro, OAB/MG 145.820, Dieliton Azevedo Ferreira, OAB/MG 151.508, Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392, Jose Custodio de Moura Neto, OAB/MG 160.084, Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 160.956, Victor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557, Guilherme Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569, Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526, Lilian Dos Santos Machado, OAB/MG 178.518, Stephanie Mendes Sousa, OAB/MG 181.147 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.889,74 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - COMUM Credor: Consominas Engenharia Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA Advogado: Tiago Louzada Gontijo, OAB/MG 99.878 - Marcio Alberto Teixeira da Costa, OAB/MG 86.846 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 60.293,51 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - COMUM Credor: Condomínio do Edifício Acácio Martins da Costa Devedor: DMAES - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA ESGOTO E SANEAMENTO DE PONTE NOVA Advogado: Gilson Alves de Freitas, OAB/MG 114.391 - Luciana Maroca de Avelar Viana, OAB/MG 73.596 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 165.676,33 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 1 /2020 - COMUM Credor: União Federal - Ministerio da Fazenda Devedor: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA DA PALMA Advogado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 55.360,68 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 34 /2020 - ALIMENTAR Credor: Doralicy da Silva e Sousa Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Marcos da Costa Resende, OAB/MG 94.831 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) DORALICY DA SILVA E SOUSA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 7 /2020 - COMUM Credor: Joaquim Reis da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU Advogado: Ady Cambraia, OAB/MG 29.750 - Claudia Prado Fressato Rocha, OAB/MG 109.423, Claudia Bortolini Dias, OAB/MG 120.539, Iris Michelle Silva Bianchi, OAB/MG 165.768 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 714.611,91 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 16 /2020 - ALIMENTAR Credor: Érika Oliveira Alvarenga Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Alexandre Moura de Carvalho, OAB/MG 73.221 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 16 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 34.989,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Carlos Salvador do Vale Devedor: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO Advogado: Rafaela Abreu Queiroz, OAB/MG 95.918 -

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Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 84.000,44 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2020 - COMUM Credor: Transportes Rabioso Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Mário César Pastore, OAB/SC 5.577, Pastore Advogados Associados - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 209.948,60 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Planel Montagens Elétricas Ltda Epp Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Bertoldo Pereira de Souza, OAB/MG 38.590, Renato Marcelo Pereira Souza, OAB/MG 136.423 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 163.506,34 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - ALIMENTAR Credor: Jaime Francisco de Castilho Devedor: MUNICÍPIO DE SERRANIA Advogado: Guilherme Ribeiro Rocha, OAB/MG 168.875 - Igor Geraldo Magalhaes Moreira, OAB/MG 46.450, Laila Soares Reis, OAB/MG 93.429, Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229, Marcos Soares Vieira, OAB/MG 98.244, Haiala Alberto Oliveira, OAB/MG 98.420, Silvio Jose Carvalho, OAB/MG 99.461, Gilcimar Gomes, OAB/MG 105.947, Olivio Girotto Neto, OAB/MG 109.909, Jose Francisco Botelho E Silva, OAB/MG 117.720, Roberta Catarina Giacomo, OAB/MG 120.513, Paulo Henrique Santos Pereira, OAB/MG 129.452, Hosana Kich Pires, OAB/MG 139.436, Iris Cristina Fernandes Vieira, OAB/MG 140.037, Renata Soares Silva, OAB/MG 141.886, Anderson de Castro E Cordeiro, OAB/MG 145.820, Paula Fernandes Moreira, OAB/MG 154.392, Jose Custodio de Moura Neto, OAB/MG 160.084, Angelina Silva de Oliveira, OAB/MG 160.956, Victor Gomes Ribeiro, OAB/MG 164.557, Guilherme Stylianoudakis de Carvalho, OAB/MG 165.569, Gabriela Resende Santos Souza, OAB/MG 169.526, Lilian Dos Santos Machado, OAB/MG 178.518, Stephanie Mendes Sousa, OAB/MG 181.147 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 75.177,53 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: João Maia Cardoso Devedor: MUNICÍPIO DE ENTRE-RIOS DE MINAS Advogado: Celio da Rocha Mello Neto, OAB/MG 121.055 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 283.736,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 13 /2020 - ALIMENTAR Credor: Adriano Lemos de Pádua Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Juliana Prata Campos, OAB/MG 142.283 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte,

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OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 13 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 31.666,82 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2020 - ALIMENTAR Credor: José Roberto Pereira Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Jose Carlos Rodrigues, OAB/MG 73.192 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 22.733,35 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 29 /2020 - ALIMENTAR Credor: Joel Nogueira Neto Devedor: MUNICÍPIO DE ITAÚNA Advogado: Jardel Magalhaes Pereira, OAB/MG 88.392 - Jose Angelo da Silveira, OAB/MG 38.909, Frederico Dutra Santiago, OAB/MG 72.765 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 29 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 930.975,90 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8681 /2020 - ALIMENTAR Credor: Ernestina Celia Fontes Cenizio Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Rogerio Vieira Santiago, OAB/MG 64.560 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Ernestina Celia Fontes Cenizio, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 159, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.164 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 158 . Publique-se. Precatório: 5405 /2017 - ALIMENTAR Credor: Antônio de Araújo Cançado Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Renata Helena Magalhaes, OAB/MG 85.177 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) ELENISE CANÇADO LALA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação,

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execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Marcella Regina Silva Alves - CPF: 092.264.036-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria Julia Silva Alves - CPF: 063.411.476-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria Fernanda Silva Alves - CPF: 084.847.076-10 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Luis Fernando Alves Junior - CPF: 049.320.376-19 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese.

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As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 19 /2020 - COMUM Credor: Federação Interestadual dos Servidores Estaduais e Municipais (Fesempre) Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Doris Soares Oliveira, OAB/MG 119.213 - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 19 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 150.483,65 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 21 /2020 - COMUM Credor: Patrick Cesar Cunha da Costa Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO Advogado: America Gabriel Oliveira de Carvalho Lauro, OAB/MG 180.799 - Ilidio Antonio Dos Santos, OAB/MG 69.877 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 21 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 52.636,32 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 22 /2020 - COMUM Credor: Elizete Ribeiro da Silva Pereira Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO Advogado: Vandeth Mendes Junior, OAB/MG 64.051 - Ilidio Antonio Dos Santos, OAB/MG 69.877 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 22 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.157,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 23 /2020 - COMUM Credor: Francisco Pereira de Jesus Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO Advogado: Vandeth Mendes Junior, OAB/MG 64.051 - Ilidio Antonio Dos Santos, OAB/MG 69.877 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 23 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.157,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 24 /2020 - COMUM Credor: Deivid Pereira da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO Advogado: Vandeth Mendes Junior, OAB/MG 64.051 - Ilidio Antonio Dos Santos, OAB/MG 69.877 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 24 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.157,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 34 /2020 - COMUM Credor: Francisca Martins Cordeiro de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Carlos Dos Santos Vieira, OAB/MG 68.021 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda

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Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 34 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 32.913,86 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Auto Lafaiete Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE QUELUZITO Advogado: Luciana Monteiro de Faria Carvalho, OAB/MG 79.460 - Patricia Paula de Souza Goncalves, OAB/MG 159.769 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 40.274,53 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 35 /2020 - COMUM Credor: Hospital Mater Dei S/A Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Carvalho Pereira, Pires Advogados Associados - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 35 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 272.161,15 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 36 /2020 - COMUM Credor: Carvalho Pereira, Pires Advogados Associados Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, OAB/MG 58.679 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804

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Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 36 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 27.096,50 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Claudio Dias dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.344,86 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Aloisio Dias do Vale Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.344,86 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - COMUM Credor: Clarice de Azevedo Santos Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.344,86 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 20 /2020 - COMUM Credor: Alkimim e Teixeira Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE CAMBUÍ Advogado: Eliane Maria Braga Dorta, OAB/MG 44.377 - Joao Luiz Lopes, OAB/MG 92.213, Hugo Cesar Campanhola, OAB/MG 107.284, Nayara Bruna da Silva, OAB/MG 150.532, Regina Célia Gomes, OAB/SP 150.532 Decisão/Despacho: DESPACHO O Setor de Cálculos desta CEPREC verificou a inexistência de planilhas de liquidação completas para a elaboração do cálculo definitivo de atualização do valor deste precatório. INTIME-SE a credora para que apresente os autos originários referentes aos processos de nº 0246501-80.2014.8.13.0525 e 0061170-88.2015.8.13.0525 e apensos, a fim de que seja possível a esta CEPREC elaborar o cálculo de atualização definitivo deste precatório. Após, voltem-me os autos conclusos. PRIC. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria Altiva Dias Devedor: IPSEM- INST. DE PREV. DOS SERV. M. DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE Advogado: Enio Andrade Rabelo, OAB/MG 106.974 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 77.559,13 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 43 /2020 - ALIMENTAR Credor: Creusa Geralda Pereira Arruda

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Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Cesar Augusto Ferola, OAB/MG 91.446 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) CREUSA GERALDA PEREIRA ARRUDA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 11 /2020 - COMUM Credor: Feam - Fundação Estadual do Meio Ambiente Devedor: MUNICÍPIO DE CHALÉ Advogado: Paulo Rabelo Neto, OAB/MG 145.531 - Wagner de Freitas Hott, OAB/MG 54.374 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 50.799,60 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 54A /2020 - ALIMENTAR Credor: Priscila Drumond Alves Devedor: FUNED - FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161, Silva Macedo E Sarubi Sociedade de Advogados - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Sergio Pessoa de Paula Castro, OAB/MG 62.597, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955, Onofre Alves Batista Junior, OAB/MG 79.227 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Priscila Drumond Alves - CPF: 049.751.026-09 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Priscila Drumond Alves e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - COMUM Credor: Benícia de Cássia Pereira da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE UBAÍ Advogado: Pablo Pereira Martins, OAB/MG 116.810 - Cristiane Andrade Braga, OAB/MG 68.628, Eduardo Santos Guedes, OAB/MG 99.045, Adao Fagner Queiroz Xavier, OAB/MG 180.529 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 11.099,46 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 30 /2020 - ALIMENTAR Credor: Douglas Gonçalves Rocha Devedor: MUNICÍPIO DE ITAÚNA Advogado: Leonardo Lopes de Andrade, OAB/MG 60.435 - Jose Angelo da Silveira, OAB/MG 38.909, Frederico Dutra Santiago, OAB/MG 72.765

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Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 30 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 143.077,71 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Selt Engenharia Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RIO ACIMA Advogado: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, OAB/MG 58.679 - Camila Fonseca Borges Serejo, OAB/MG 139.912 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 1.185.554,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Fabricio Henrique Ribeiro Alves - CPF: 040.263.266-40 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria Regina da Silva Alves - CPF: 450.302.866-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 5573 /2017 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Alves Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Eduardo Neuenschwander Magalhaes, OAB/MG 81.229 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do ESTADO DE MINAS GERAIS de nº 2800304729955vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 199, em favor do(a) credor(a) Maria Regina da Silva Alves - CPF: 450.302.866-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 201/202. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em

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08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 8 /2017 - ALIMENTAR Credor: Marisa Rodrigues Lopes dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.306,92 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2602 /2017 - ALIMENTAR Credor: Marlucia dos Santos Oliveira Ennes Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE de nº 2500119423651vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 49, em favor do(a) credor(a) Marlucia Dos Santos Oliveira Ennes - CPF: 391.936.086-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 51/52. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 2 /2017 - COMUM Credor: Maria Antonia Lourenço e Cia Ltda Me Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Moises Neri Costa, OAB/MG 90.754 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 171.243,56 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3181 /2017 - ALIMENTAR Credor: Nízia de Souza Pereira Medeiros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 95/98 e considerando que a procuração de fls. 96 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada da credora Nízia de Souza Pereira Medeiros, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 7 /2020 - COMUM Credor: Aretuza Mattos Chaves Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 6.780,05 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 38 /2020 - ALIMENTAR Credor: Mafalda Gonçalves Rios Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Samuel Alves Guimaraes, OAB/MG 133.915 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) MAFALDA GONÇALVES RIOS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Emilia Almeida Devedor: MUNICÍPIO DE NOVORIZONTE Advogado: Lidia Dora Windenguer Zavala, OAB/MG 59.493 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 65.268,24 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 64 /2020 - ALIMENTAR Credor: Empresa Pantheon de Engenharia Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE FORMIGA Advogado: Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho, OAB/MG 75.476 - Sandra Micheline de Castro Salviano, OAB/MG 80.581, Pedro Gustavo Pires Faleiro, OAB/MG 89.689, Sergio Luiz Anastacio, OAB/MG 102.275, Jose Ferreira de Oliveira Neto, OAB/MG 106.292, Leila Cristina Arantes, OAB/MG 133.498, Wanessa Alessandra Quintiliano, OAB/MG 137.316 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Empresa Pantheon de Engenharia Ltda, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 76, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.79/87 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 75 . Publique-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Feam - Fundação Estadual do Meio Ambiente Devedor: MUNICÍPIO DE SETUBINHA Advogado: Age- Honorários - Augusto Mario Caldeira Paulino, OAB/MG 23.135, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Paulo Ester Gomes Neiva, OAB/MG 84.899, Cristiano Lima de Freitas, OAB/MG 94.745, Keilla Cristina Rodrigues, OAB/MG 113.503, Ricardo Wilson Rodrigues Coimbra, OAB/MG 125.825, Juliana Malaquias Xavier, OAB/MG 163.564 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 46.542,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Etac Auditoria e Consultoria Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS Advogado: Daniel Fidelis de Oliveira, OAB/MG 106.679 - Vinicius Caldeira Andrade, OAB/MG 104.795

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Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 33.708,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 34 /2020 - COMUM Credor: José Gonzaga de Moura Devedor: MUNICÍPIO DE BRUMADINHO Advogado: Marcela Faria de Almeida Guimaraes, OAB/MG 102.786, Luiz Tadeu Marques Borges, OAB/MG 41.778 - Walter Jose de Matosinhos, OAB/MG 30.897, Amarildo de Oliveira, OAB/MG 46.359 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 34 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 1.819.190,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 16 /2020 - COMUM Credor: Virson Antônio Devedor: MUNICÍPIO DE ITAÚNA Advogado: Marcos Filipe Nogueira Oliveira Penido, OAB/MG 151.091 - Jose Angelo da Silveira, OAB/MG 38.909, Frederico Dutra Santiago, OAB/MG 72.765 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 16 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 18.278,37 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 44 /2020 - COMUM Credor: Rádio Belo Horizonte Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho, OAB/MG 69.508 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 44 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 169.278,07 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - COMUM Credor: Antônio Cornélio Lopes Filho Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.356,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 12 /2020 - COMUM Credor: Lúcia Lopes de Castro Fernandes Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Sergio Goncalves Horsts, OAB/MG 88.807 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.356,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 13 /2020 - COMUM Credor: Cristina de Castro Mendonça Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 13 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 40.178,28 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2020 - COMUM Credor: Conceição Auxiliadora Lopes de Freitas Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.356,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 15 /2020 - COMUM Credor: Sebastião Salomé dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.356,65 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Transporte Koteski & Rodrigues Ltda Me Devedor: MUNICÍPIO DE SAPUCAÍ-MIRIM Advogado: Jose Joaquim Junior, OAB/MG 89.508 - Ronaldo Carvalho Lopes, OAB/MG 85.605 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 70.292,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - ALIMENTAR Credor: EDNA FRAGA GONCALVES Devedor: MUNICÍPIO DE PAINS Advogado: Edna Fraga Goncalves, OAB/MG 25.882 - Renato Soares, OAB/MG 102.412, Luis Andre de Araujo Vasconcelos,

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OAB/MG 118.484 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 11.386,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 16 /2020 - COMUM Credor: Pablo de Castro Mendonça Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 16 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 40.178,28 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 18 /2020 - COMUM Credor: Pedro Ernane Tiola Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 18 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.106,94 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 19 /2020 - COMUM Credor: Eduardo Francisco Lopes Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Pedro Ernane Tiola, OAB/MG 31.502 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 19 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 241.069,70 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - ALIMENTAR Credor: Waldinéia Almeida Miranda de Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE Advogado: Sheyla Mara de Oliveira, OAB/MG 110.812 - Rogerio de Freitas Caldas, OAB/MG 48.916 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 46.709,08 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 13 /2001 - COMUM Credor: Casemg Cia. Armazéns Silos Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE IPANEMA Advogado: Joao Lucio Martins Pinto, OAB/MG 47.632, Reinaldo Eustaquio Dias, OAB/MG 111.989, Paloma Cristine Galvao Cardoso, OAB/MG 207.606 - Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955, Elivander de Oliveira Dias Machado, OAB/MG 121.668, Carolina Furtado Amaral, OAB/MG 143.806 Decisão/Despacho: Remetam-se os autos ao Setor de Contas, para que se manifeste sobre as alegações constantes da petição de fls. 696/704. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se.

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Precatório: 406 /2005 - ALIMENTAR Credor: Carmem de Matos Roberto de Lima e Outras Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria Veronica de Oliveira Pontes - CPF: 535.627.806-30 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Maria Veronica de Oliveira Pontes e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 411 /2005 - ALIMENTAR Credor: Clymene Reis Gomes de Faria - Herdeiros de Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho Junior, OAB/MG 55.150, Luciana Seabra de Godoi Baracho, OAB/MG 72.361, Nathalia Souza Fernandes de Oliveira, OAB/MG 188.438, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria - CNPJ: 002.326.280/0001-58 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 411 /2005 - ALIMENTAR Credor: Clymene Reis Gomes de Faria - Herdeiros de Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho Junior, OAB/MG 55.150, Luciana Seabra de Godoi Baracho, OAB/MG 72.361, Nathalia Souza Fernandes de Oliveira, OAB/MG 188.438, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Elza Maria de Faria Horta - CPF: 979.107.326-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Elza Maria de Faria Horta e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 411 /2005 - ALIMENTAR Credor: Clymene Reis Gomes de Faria - Herdeiros de Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho Junior, OAB/MG 55.150, Luciana Seabra de Godoi Baracho, OAB/MG 72.361, Nathalia Souza Fernandes de Oliveira, OAB/MG 188.438, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Rogerio Washington Gomes de Faria, DETERMINO a

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liberação da reserva de fl. 245, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.251/252 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 242 . Publique-se. Precatório: 700 /2007 - ALIMENTAR Credor: Romana Lomba Machado e Outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Regis Souza Cardoso - CPF: 034.465.566-05 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Regis Souza Cardoso e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 700 /2007 - ALIMENTAR Credor: Romana Lomba Machado e Outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Bruna Souza Cardoso - CPF: 068.906.246-02 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Bruna Souza Cardoso e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 3181 /2017 - ALIMENTAR Credor: Nízia de Souza Pereira Medeiros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020, a Portaria 313 do CNJ e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 94, em favor do(a) credor(a) Nízia de Souza Pereira Medeiros - CPF: 006.595.926-49 Por conseguinte, JULGO SUSPENSA A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1 /2017 - ALIMENTAR Credor: Marta Lúcia Lima Soares Devedor: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA Advogado: Marcos Vinicius Araujo da Silveira, OAB/MG 105.550 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO

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Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 41.141,80 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 416 /2017 - COMUM Credor: Drogaria Padre Arlindo Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SENHORA DE OLIVEIRA Advogado: Vanderlei Moreira Coelho, OAB/MG 30.573 - Fabiano Gustavo de Freitas Resende, OAB/MG 96.444 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 416 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 2.080,91 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2017 - ALIMENTAR Credor: Maria Pereira da Silva Mesquita Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / Alimentar/2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 4.088,92 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2017 - COMUM Credor: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médico Piracicaba Cismepi Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Felipe Miranda de Souza, OAB/MG 100.270 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 214.204,19 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2017 - COMUM Credor: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA Advogado: Helida Marques Abreu Silva, OAB/MG 107.272 - Julio Cesar Nogueira, OAB/MG 46.269 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2017. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 9.875,21 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2017 - ALIMENTAR Credor: Renato Lopes de Moura Devedor: IGAM - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 55/57 e considerando que a procuração de fls. 57 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada do credor RENATO LOPES DE MOURA, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 7 /2017 - ALIMENTAR

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Credor: Juvenil Silverio Devedor: IGTEC - INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Juvenil Silverio - CPF: 293.893.136-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 3 /2018 - COMUM Credor: Pavotec - Pavimentação e Terraplanagem Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RAPOSOS Advogado: Marciley Fernandes, OAB/MG 109.161, Juliana de Carvalho Pimentel, OAB/MG 113.489 - Mauricio Farah, OAB/MG 32.191 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 527.416,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2018 - COMUM Credor: Clips Sete Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA Advogado: Guilherme Miguel Pimenta de Figueiredo, OAB/MG 37.236 - Everson de Morais Torres, OAB/MG 85.992, Neander Silva Araujo, OAB/MG 90.559, Edvan Herison Caldeira Dias, OAB/MG 116.222, Joao Andre Alves Lanca, OAB/MG 137.146, Sarah Alves Lanca, OAB/MG 164.410, Vitor Maia Verissimo, OAB/MG 195.868 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Guilherme Miguel Pimenta de Figueiredo, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 127, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.128/133 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 125 . Publique-se. Precatório: 10 /2020 - ALIMENTAR Credor: Jonas Ferreira Filho Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Lucas Martin Soares Vieira, OAB/MG 99.157, Epifanio Jose Vieira, OAB/MG 50.106, Glauter Joao Anastacio Silva Ramos, OAB/MG 106.260, Arimateia Augustto Vieira de Freitas, OAB/MG 157.990 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.380,02 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 13 /2020 - ALIMENTAR Credor: Myrna Rios Gussen Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Advogado: Maria Olinda Leao, OAB/MG 127.011 - Edson Araujo Rios, OAB/MG 997, Luciano de Araujo Ferraz, OAB/MG 64.572, Welton Vieira Leao, OAB/MG 78.610, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Raquel Batista Gomes, OAB/MG 112.731, Luiz Eduardo Veloso de Almeida, OAB/MG 128.105, Yara de Melo Miranda Gonzaga, OAB/MG 128.510, Daniel Martins E Avelar, OAB/MG 132.704, Erich Rizza Ferraz, OAB/MG 149.179 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 13 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 66.402,53 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Editora Positivo Ltda

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Devedor: MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO Advogado: Luiz Carlos Caldas, OAB/PR 14.731 - Flavio Cruz Neves, OAB/MG 78.332 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 103.697,25 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Aparecida Marli Rosa Josino Devedor: FHOMUV - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA DE VARGINHA Advogado: Maria Jose Losque de Freitas, OAB/MG 50.502 - Mayra do Valle Quintanilha, OAB/MG 84.221 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 187.829,35 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - COMUM Credor: Sindicato dos Servidores Públicos de Muriaé - Mg Devedor: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA Advogado: Zelia Rodrigues Couri, OAB/MG 95.996 - Nilson Lopes da Silva, OAB/MG 121.417 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 48.501,04 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Construtora Novais Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE VERDELÂNDIA Advogado: Karla Barbosa Teixeira, OAB/MG 122.441 - Carlos Alberto Lopes de Morais, OAB/MG 53.640 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 420.124,61 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Pro Painel Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RIO ACIMA Advogado: Alexandre Marques Nogueira, OAB/MG 100.036 - Camila Fonseca Borges Serejo, OAB/MG 139.912 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 174.479,09 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DE MINAS Advogado: Reynaldo Tadeu de Andrade, OAB/MG 72.864 - Geosani Mendonca de Freitas, OAB/MG 57.028, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955, Ana Laura Valadares Franca Fraiha, OAB/MG 168.811 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 357.050,24 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em:

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Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 22 /2020 - COMUM Credor: Casa Maior Construções Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Advogado: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello, OAB/MG 80.922, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 - Angelo Jose Roncalli de Lima, OAB/MG 67.080 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 22 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 2.404.269,28 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 20 /2020 - COMUM Credor: Daiane Eliene de Souza Barroso Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Jayme Moreira Andrade, OAB/MG 24.265 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 20 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 167.575,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2020 - COMUM Credor: Cleonice Rodrigues da Silva Botelho Devedor: MUNICÍPIO DE UBAÍ Advogado: Hugo Simoes, OAB/MG 61.517 - Cristiane Andrade Braga, OAB/MG 68.628, Eduardo Santos Guedes, OAB/MG 99.045, Adao Fagner Queiroz Xavier, OAB/MG 180.529 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.232,14 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 700 /2007 - ALIMENTAR Credor: Romana Lomba Machado e Outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Daniel Rosa Cardoso - CPF: 050.580.086-10 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Daniel Rosa Cardoso e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 722 /2008 - ALIMENTAR Credor: André Luiz Torres Botelho e Outros - Elizabete Miriam de Andrade Moreira - Iara Maria de Andrade - Sergio Marco de Andrade Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho, OAB/MG 4.788, Sergio Pompeu de Freitas Campos, OAB/MG 89.786, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria, Lincoln Jose Costa, OAB/MG 33.026, Gustavo Almeida Diniz, OAB/MG 104.632, Daniela Almeida Diniz, OAB/MG 59.971, Caio Julio Cezar de Sousa Rego, OAB/MG 32.870, Layla Rego Bertoldo Melo, OAB/MG 186.134, Mariem Rodrigues Dias de Faria, OAB/MG 184.694, Joao Henrique Galvao, OAB/MG 128.863 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar,

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OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Ana Lúcia de Castro - CPF: 083.440.006-53 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Ana Lúcia de Castro e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 722 /2008 - ALIMENTAR Credor: André Luiz Torres Botelho e Outros - Elizabete Miriam de Andrade Moreira - Iara Maria de Andrade - Sergio Marco de Andrade Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho, OAB/MG 4.788, Sergio Pompeu de Freitas Campos, OAB/MG 89.786, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria, Lincoln Jose Costa, OAB/MG 33.026, Gustavo Almeida Diniz, OAB/MG 104.632, Daniela Almeida Diniz, OAB/MG 59.971, Caio Julio Cezar de Sousa Rego, OAB/MG 32.870, Layla Rego Bertoldo Melo, OAB/MG 186.134, Mariem Rodrigues Dias de Faria, OAB/MG 184.694, Joao Henrique Galvao, OAB/MG 128.863 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Julio Eduardo de Castro - CPF: 436.744.536-49 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Julio Eduardo de Castro e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 722 /2008 - ALIMENTAR Credor: André Luiz Torres Botelho e Outros - Elizabete Miriam de Andrade Moreira - Iara Maria de Andrade - Sergio Marco de Andrade Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Baracho, OAB/MG 4.788, Sergio Pompeu de Freitas Campos, OAB/MG 89.786, Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria, Lincoln Jose Costa, OAB/MG 33.026, Gustavo Almeida Diniz, OAB/MG 104.632, Daniela Almeida Diniz, OAB/MG 59.971, Caio Julio Cezar de Sousa Rego, OAB/MG 32.870, Layla Rego Bertoldo Melo, OAB/MG 186.134, Mariem Rodrigues Dias de Faria, OAB/MG 184.694, Joao Henrique Galvao, OAB/MG 128.863 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Sandra Ramos de Castro Silva - CPF: 164.724.896-53 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Sandra Ramos de Castro Silva e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1395 /2008 - ALIMENTAR Credor: Armelindo Martins dos Santos e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457, Olavo de Almeida, OAB/MG 38.669, Newton Aparecido Alves, OAB/MG 120.609, Ailza Santos Silva, OAB/MG 124.480, Carla Oliveira Costa de Almeida, OAB/MG 117.838, Flavio Boson Gambogi, OAB/MG 97.527, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721, Andre Luiz Rabelo, OAB/MG 153.917, Leonardo de Maria Pimenta, OAB/MG 144.754, Ana Luiza Britto Simoes Azevedo, OAB/MG 184.503, Daltro Goncalves de Souza Neto, OAB/MG 33.387, Tulio Diniz da Cruz, OAB/MG 157.569 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Rafael Muniz de Andrade - CPF: 002.304.976-67 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Rafael Muniz de Andrade e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de

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seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6 /2018 - COMUM Credor: Clips Sete Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA Advogado: Guilherme Miguel Pimenta de Figueiredo, OAB/MG 37.236 - Everson de Morais Torres, OAB/MG 85.992, Neander Silva Araujo, OAB/MG 90.559, Edvan Herison Caldeira Dias, OAB/MG 116.222, Joao Andre Alves Lanca, OAB/MG 137.146, Sarah Alves Lanca, OAB/MG 164.410, Vitor Maia Verissimo, OAB/MG 195.868 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE a credora CLIPS SETE LTDA. para apresentar os seus atos constitutivos, com as devidas alterações contratuais, além de dados bancários de sua titularidade, ou apresentar instrumento de procuração atualizado, para pagamento do crédito reservado nestes autos de precatório. Fica o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua própria conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, entregue na COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 121 /2018 - COMUM Credor: Sônia Maria da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA Advogado: Humberto Machado da Fonseca, OAB/MG 81.126 - Michelangelo Liotti Raffaele, OAB/MG 7.087, Claudio Jose Evangelista Pereira, OAB/MG 41.558, Leonardo Guedes de Carvalho, OAB/MG 67.539, Edgar Souza Ferreira, OAB/MG 99.147 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Sônia Maria da Silva, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 47, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.49/50 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 45 . Publique-se. Precatório: 10 /2018 - ALIMENTAR Credor: Bernadeth Pereira do Nascimento Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / Alimentar/2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.217,03 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2018 - ALIMENTAR Credor: Maria Madalena Alves Nascimento Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / Alimentar/2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.132,84 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2018 - COMUM Credor: Antonio Roza Auditoria e Consultoria S/C Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Marcio Alberto Teixeira da Costa, OAB/MG 86.846 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 312.506,66 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em:

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Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2018 - COMUM Credor: Sindicato dos Servidores Municipais de São Lourenço e Circuito das Águas Devedor: MUNICÍPIO DE POUSO ALTO Advogado: Eduardo Venturelli, OAB/MG 41.237, Vicente Junqueira Palmieri, OAB/MG 49.875, Cornelio Rangel da Veiga, OAB/MG 130.475 - Thais de Morais Palma, OAB/MG 194.983 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 46.117,56 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2018 - COMUM Credor: Fernanda das Neves Martins Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Caio Magalhaes Nunes, OAB/MG 87.428 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 198.169,33 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2018 - COMUM Credor: Caio Magalhaes Nunes Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Caio Magalhaes Nunes, OAB/MG 87.428 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 50.504,60 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2018 - COMUM Credor: Vanessa Marques Martins Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Caio Magalhaes Nunes, OAB/MG 87.428 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 118.227,18 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2018 - COMUM Credor: Jussara Rosa Martins Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Caio Magalhaes Nunes, OAB/MG 87.428 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 160.902,50 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7710 /2020 - ALIMENTAR Credor: Agnaldo Vieira Dias

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Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Agnaldo Vieira Dias - CPF: 654.731.166-04 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - COMUM Credor: Rosilene Ramos Marçal Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Jessica de Souza Franca Duraes, OAB/MG 142.400 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 250.510,13 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - ALIMENTAR Credor: Instituto São Vicente de Paulo Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Joao Marcos Amaral de Lima, OAB/MG 32.985 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 39.415,10 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 37 /2020 - COMUM Credor: Linde Gases Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira, OAB/MG 72.002 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 37 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 39.208,69 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 38 /2020 - COMUM Credor: Magnus Auditores e Consultores S/C Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Dacio Fernando Juliani, OAB/MG 53.107 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272,

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Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 38 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 2.348.570,60 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Gillay Material de Construção Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO Advogado: Sergio Luiz Moreira de Cerqueira Filho, OAB/MG 1.752 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 106.410,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 15 /2020 - ALIMENTAR Credor: Jose Leal Pereira Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 44.699,89 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - ALIMENTAR Credor: Ana Flávia de Sales Costa Devedor: MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS Advogado: Gustavo Guimaraes Dos Santos Henriques, OAB/MG 137.432 - Maria Izabel Oliveira Fraga, OAB/MG 64.081 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 30.867,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - ALIMENTAR Credor: Dalva Gandini de Almeida Devedor: MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS Advogado: Gustavo Guimaraes Dos Santos Henriques, OAB/MG 137.432 - Maria Izabel Oliveira Fraga, OAB/MG 64.081 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.694,71 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 39 /2020 - COMUM Credor: Hospital Mater Dei S/A Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, OAB/MG 58.679 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314,

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Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 39 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.178,41 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 40 /2020 - COMUM Credor: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Samuel Guilherme de Souza Custodio, OAB/MG 114.330 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 40 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 225.429,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 25 /2021 - ALIMENTAR Credor: Luiz Xavier Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Paulo Batista Rocha, OAB/MG 23.008 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) LUIZ XAVIER ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. INTIME-SE, também, o (a) credor (a) para que apresente os AUTOS ORIGINÁRIOS, a fim de que seja possível a esta CEPREC atualizar corretamente o valor de face do precatório, Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C.

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Precatório: 9025 /2021 - ALIMENTAR Credor: Ivanilde Vieira Zerbini Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Edilene Cristina Coelho Mesquita, OAB/MG 114.851 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) IVANILDE VIEIRA ZERBINI ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 4521 /2021 - ALIMENTAR Credor: Marlene Paula de Rezende Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Sandro de Oliveira Pires Bretas, OAB/MG 87.625 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do ESTADO DE MINAS GERAIS de nº 2800304729955vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 57, em favor do(a) credor(a) Marlene Paula de Rezende - CPF: 631.990.686-34 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 52/56. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1395 /2008 - ALIMENTAR Credor: Armelindo Martins dos Santos e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457, Olavo de Almeida, OAB/MG 38.669, Newton Aparecido Alves, OAB/MG 120.609, Ailza Santos Silva, OAB/MG 124.480, Carla Oliveira Costa de Almeida, OAB/MG 117.838, Flavio Boson Gambogi, OAB/MG 97.527, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721, Andre Luiz Rabelo, OAB/MG 153.917, Leonardo de Maria Pimenta, OAB/MG 144.754, Ana Luiza Britto Simoes Azevedo, OAB/MG 184.503, Daltro Goncalves de Souza Neto, OAB/MG 33.387, Tulio Diniz da Cruz, OAB/MG 157.569 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Renato Muniz Andrade - CPF: 715.499.006-68 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Renato Muniz Andrade e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1395 /2008 - ALIMENTAR Credor: Armelindo Martins dos Santos e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457, Olavo de Almeida, OAB/MG 38.669, Newton Aparecido Alves, OAB/MG 120.609, Ailza Santos Silva, OAB/MG 124.480, Carla Oliveira Costa de Almeida, OAB/MG 117.838, Flavio Boson Gambogi, OAB/MG 97.527, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721, Andre Luiz Rabelo, OAB/MG 153.917, Leonardo de Maria Pimenta, OAB/MG 144.754, Ana Luiza Britto Simoes Azevedo, OAB/MG 184.503, Daltro Goncalves de

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Souza Neto, OAB/MG 33.387, Tulio Diniz da Cruz, OAB/MG 157.569 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Wolney Muniz Andrade - CPF: 859.090.256-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Wolney Muniz Andrade e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1598 /2009 - ALIMENTAR Credor: Mildred Maria Vargas Rocha Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Sergio Carneiro Rosi, OAB/MG 71.639, Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Norma Sueli Mendes Rocha - CPF: 288.558.336-34 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Norma Sueli Mendes Rocha e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 938 /2009 - ALIMENTAR Credor: Jeny da Silva e outros - Rosa Amélia Martins Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Emiliane Santos Silva, OAB/MG 162.835 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) José Sidney Marques de Castro - CPF: 329.622.156-53 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE José Sidney Marques de Castro e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 938 /2009 - ALIMENTAR Credor: Jeny da Silva e outros - Rosa Amélia Martins Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Emiliane Santos Silva, OAB/MG 162.835 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Elizabeth Maria de Siqueira - CPF: 624.314.126-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Elizabeth Maria de Siqueira e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 938 /2009 - ALIMENTAR

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Credor: Jeny da Silva e outros - Rosa Amélia Martins Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Emiliane Santos Silva, OAB/MG 162.835 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria do Carmo Gouveia Marques de Castro - CPF: 383.663.986-68 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Maria do Carmo Gouveia Marques de Castro e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6 /2018 - COMUM Credor: Anderléia Marques Martins Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO GOIABAL Advogado: Caio Magalhaes Nunes, OAB/MG 87.428 - Leonardo Mouro Alves, OAB/MG 112.905 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 103.711,90 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2018 - COMUM Credor: Laboratório de Análise Clínicas Normanha Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Paula Simao Normanha, OAB/MG 144.421 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 63.633,07 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 12 /2018 - ALIMENTAR Credor: Juliano Henrique Vilas Boas Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Wellington de Oliveira Felix, OAB/MG 100.102, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / Alimentar/2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 115.106,01 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 100 /2018 - ALIMENTAR Credor: Maria de Lourdes Matos Pena Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria de Lourdes Matos Pena - CPF: 611.566.636-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ

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no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 10 /2018 - ALIMENTAR Credor: Luciene Pereira Leite Nunes Devedor: MUNICÍPIO DE CORINTO Advogado: Claudia de Figueiredo Barata, OAB/MG 60.311 - Henrique Maciel Campos Santiago, OAB/MG 118.454 Decisão/Despacho: DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada às fls. 64/74 em face do cálculo de atualização da dívida deste precatório. Diante da impugnação apresentada o setor de cálculos deste Central de Precatórios elaborou um novo cálculo às fls. 76/76-v, assim DÊ-SE CIÊNCIA às partes da conta apresentada por esta CEPREC para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo e dos valores a serem devolvidos. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 15 /2018 - ALIMENTAR Credor: Maria Elizabeth Leite de Oliveira Quintão Torres Devedor: IGTEC - INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Maria Elizabeth Leite de Oliveira Quintão Torres - CPF: 318.296.949-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 2 /2018 - COMUM Credor: Crf - Conselho Regional de Fármacia do Estado de Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Advogado: Dilson Araujo de Souza, OAB/MG 45.475 - Marcia Vieira Pontes Vaz Gontijo, OAB/MG 115.514 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.527,66 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2018 - COMUM Credor: José Alves da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE AGUANIL Advogado: Wilton Antonio Teixeira, OAB/MG 68.592 - Mardem Silva Junior, OAB/MG 136.381 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 45.522,63 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2018 - COMUM Credor: Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA DO JACARÉ Advogado: Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 601.249,19 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2018 - COMUM Credor: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO IBITIPOCA

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Advogado: Helida Marques Abreu Silva, OAB/MG 107.272 - Leandro Eduardo Fonseca Paula, OAB/MG 99.459 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 5.204,98 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 41 /2020 - COMUM Credor: Fernando Pedro dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Antonio Edvar de Souza, OAB/MG 58.313 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 41 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 100.448,70 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 42 /2020 - COMUM Credor: Cirlene Lopes dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado: Antonio Edvar de Souza, OAB/MG 58.313 - Rosemeire Luiza Dos Santos, OAB/MG 76.314, Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Augusto Robson Berlini Dornas, OAB/MG 111.981, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056, Mariana Silva de Figueiredo Pinto, OAB/MG 117.877, Felipe Vilela da Costa, OAB/MG 118.895, Daiane Marcela Silva Souza, OAB/MG 122.272, Erica Gabriela Viana da Silva, OAB/MG 122.888, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Valdemir Galvao Junior, OAB/MG 127.058, Bruno Simoes Pimenta Ferreira, OAB/MG 133.116, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Patricia Natalia Elias, OAB/MG 135.338, Jean Pierre Neto Gomes de Azevedo, OAB/MG 140.775, Matheus Sales de Albuquerque Cunha, OAB/MG 148.187, Maria Tereza Soares Lopes Trindade, OAB/MG 149.891, Carolina de Cassia Araujo, OAB/MG 150.226, Gustavo Marques Mantini Viana, OAB/MG 153.987, Estevao de Souza Avila Oliveira, OAB/MG 154.720, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Falkner de Araujo Botelho Junior, OAB/MG 175.111, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128, Thayse Araujo Maltz, OAB/MG 194.180, Cristiano Aiala Ferreira, OAB/MG 195.624, Rachel Burgos Leme Dias, OAB/MG 196.804 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 42 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 100.448,7 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Enilda Franco Lopes Devedor: MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO Advogado: Luiz Alberto Gouveia, OAB/MG 47.083 - Flavio Cruz Neves, OAB/MG 78.332 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 145.379,20 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Rafael Cassiano Silva

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Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA PONTE Advogado: Rosangela Souza Siqueira, OAB/MG 115.024 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 31.648,09 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7 /2020 - COMUM Credor: Adilson Alves de Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Willian Douglas Pereira, OAB/MG 167.608 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 44.568,88 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2020 - COMUM Credor: Leia Portela Andrade Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.344,86 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2020 - COMUM Credor: Jerusa da Silva Pinheiro Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL Advogado: Karina Italoema Prates de Azevedo, OAB/MG 95.109 - Dwylio Rocha Lopes, OAB/MG 115.819 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 11.611,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7 /2020 - COMUM Credor: Adão Luiz Marques Devedor: MUNICÍPIO DE TOCANTINS Advogado: Egidio Freitas Morais Junior, OAB/MG 104.930 - Gustavo Henrique Mielke, OAB/MG 133.695 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 25.913,28 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 16 /2020 - ALIMENTAR Credor: Lúcia Barbosa Silva Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 16 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88.

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Valor atual R$ 33.051,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2020 - COMUM Credor: Aldair Gustavo Isidoro Júnior Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Celestino Januario Bacelar, OAB/MG 120.013 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 23.234,00 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2020 - COMUM Credor: Márcia Cristina Isidoro Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Celestino Januario Bacelar, OAB/MG 120.013 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 25.767,02 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - COMUM Credor: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect Devedor: MUNICÍPIO DE SEM-PEIXE Advogado: Carlos Alberto Dos Santos, OAB/MG 106.329 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 101.402,88 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9082 /2021 - ALIMENTAR Credor: Alba Solange de Paula Cruz Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Angelo de Souza Moura, OAB/MG 44.670 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) ALBA SOLANGE DE PAULA CRUZ ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 9130 /2021 - ALIMENTAR Credor: Anna Maria Conceição de Oliveira

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Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Angelo de Souza Moura, OAB/MG 44.670 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) ANNA MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1759 /2009 - ALIMENTAR Credor: Terezinha Artiaga Gomes Cunha e Outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Cristiane de Freitas Aguiar, OAB/MG 70.813 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Terezinha Artiaga Gomes Cunha - CPF: 513.504.916-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Terezinha Artiaga Gomes Cunha e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1760 /2009 - ALIMENTAR Credor: Maria das Dores Borges Melo e Outras Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Cristiane de Freitas Aguiar, OAB/MG 70.813 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO O Setor de Cálculos desta CEPREC verificou a inexistência de planilhas de liquidação completas para a elaboração do cálculo definitivo de atualização do valor deste precatório. INTIMEM-SE as credoras Maria das Graças Mendonça Alves e Leila Emilia Marques Walter para que apresentem as cópias referentes às planilhas de liquidação original constantes no processo de nº 0024.01.547.891-0 e 0024.05.698.229-1 e apensos, a fim de que seja possível a esta CEPREC elaborar o cálculo de atualização definitivo deste precatório. As cópias solicitadas deverão ser digitalizadas e encaminhadas através do e-mail: [email protected]. Publique-se Cumpra-se. Precatório: 1760 /2009 - ALIMENTAR Credor: Maria das Dores Borges Melo e Outras Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Cristiane de Freitas Aguiar, OAB/MG 70.813 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 84, em favor do(a) credor(a) Leila Emília Marques Walter - CPF: 175.954.286-53 // Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Leila Emília Marques Walter e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese.

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Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1760 /2009 - ALIMENTAR Credor: Maria das Dores Borges Melo e Outras Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Cristiane de Freitas Aguiar, OAB/MG 70.813 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 83, em favor do(a) credor(a) Maria Das Graças Mendonça Alves - CPF: 077.788.996-04 // Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Maria Das Graças Mendonça Alves e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1768 /2009 - ALIMENTAR Credor: Oswaldo Assunção e outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Edgard Moreira da Silva, OAB/MG 9.936, Marcelo Mendes Gomes, OAB/MG 173.329, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457, Josue Zacarias, OAB/MG 198.591 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 559, em favor do(a) credor(a) Maria Helena de Almeida Assunção - CPF: 739.953.206-00 // Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Maria Helena de Almeida Assunção e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1042 /2010 - ALIMENTAR Credor: Maria de Lourdes Sampaio de Mello e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Jose Geraldo Barreto Filho, OAB/MG 176.878 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO O Setor de Cálculos desta CEPREC verificou a inexistência de planilhas de liquidação completas para a elaboração do cálculo definitivo de atualização do valor deste precatório. INTIME-SE a credora Nivalda Rodrigues dos Santos Abbestam para que apresente as cópias referentes às planilhas de liquidação original constantes no processo de nº 0024.01.086.048-4 e apensos, a fim de que seja possível a esta CEPREC elaborar o cálculo de atualização definitivo deste precatório. As cópias solicitadas deverão ser digitalizadas e encaminhadas através do e-mail: [email protected]. Publique-se Cumpra-se. Precatório: 2 /2018 - COMUM Credor: José Antonio Claudino Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO Advogado: Oliveira Baracho E Godoi Advocacia & Consultoria - Joao Paulo Fonseca Duraes, OAB/MG 104.304 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 15.462,12 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 114 /2018 - ALIMENTAR Credor: Londonio Augusto Lage

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Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 64/66 e considerando que a procuração de fls. 65 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada do credor LONDONIO AUGUSTO LAGE, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 12 /2018 - COMUM Credor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Valeria Magalhaes Nogueira, OAB/MG 76.662 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / /2018. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 1.741.040,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2019 - COMUM Credor: Gillay Material de Construção Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO Advogado: Sergio Luiz Moreira de Cerqueira Filho, OAB/MG 1.752 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 104.317,08 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2019 - COMUM Credor: Degraus Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA Advogado: Braulio Schmitt Martins, OAB/MG 91.625 - Taciana Gomes da Silva, OAB/MG 135.213 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 304.206,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6851 /2019 - ALIMENTAR Credor: Sérgio Renato de Castro Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Amaro Bossi Queiroz Sociedade Individual de Advocacia, Amaro Bossi Queiroz, OAB/MG 54.454 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO Em face da promoção supra, informativa de equívoco na decisão de fl. 90, em razão de um cálculo equivocado, DETERMINO que seja feito o pagamento ao credor Amaro Bossi Queiroz Sociedade Individual de Advocacia, conforme cálculo de fl. 89. TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 90. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6851 /2019 - ALIMENTAR Credor: Sérgio Renato de Castro Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Amaro Bossi Queiroz Sociedade Individual de Advocacia, Amaro Bossi Queiroz, OAB/MG 54.454 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Amaro Bossi Queiroz Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 027.520.803/0001-23 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese.

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As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 2 /2019 - COMUM Credor: Nivaldo da Costa Luz Devedor: MUNICÍPIO DE RIO CASCA Advogado: Joao Jorge Calado, OAB/MG 53.219 - Joao Lourenco de Miranda Neto, OAB/MG 125.812, Enilda Rodrigues de Assis Silva, OAB/MG 135.472 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 30.321,76 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2019 - COMUM Credor: Gercino Fernandes Devedor: MUNICÍPIO DE RESPLENDOR Advogado: Washington Araujo Lopes, OAB/MG 1.200 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 57.122,37 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 27 /2019 - ALIMENTAR Credor: Eva Maria Ferreira Silva Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Samuel Alves Guimaraes, OAB/MG 133.915 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE ABAETÉ nº 200127038303 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 38, em favor do(a) credor(a) Eva Maria Ferreira Silva - CPF: 646.874.496-20 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 31/37. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria do Carmo Silva Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Glauter Joao Anastacio Silva Ramos, OAB/MG 106.260 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 7.377,92 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7 /2020 - ALIMENTAR Credor: Francisco Aquiles de Souza Chagas Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279, Leonardo da Gama Lima, OAB/MG 49.862 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 43.206,54 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 8 /2020 - COMUM Credor: Claro S.A Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Leonardo Rodrigues Costa, OAB/MG 156.608 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 73.248,55 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Raica Fabricia Ferreira de Jesus Devedor: MUNICÍPIO DE SETUBINHA Advogado: Alvaro Coimbra Lopes Pinto, OAB/MG 109.684 - Augusto Mario Caldeira Paulino, OAB/MG 23.135, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Paulo Ester Gomes Neiva, OAB/MG 84.899, Cristiano Lima de Freitas, OAB/MG 94.745, Keilla Cristina Rodrigues, OAB/MG 113.503, Ricardo Wilson Rodrigues Coimbra, OAB/MG 125.825, Juliana Malaquias Xavier, OAB/MG 163.564 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 35.252,75 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 39 /2020 - COMUM Credor: Angela Maria Campos Ribeiro Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Jose Carlos Rodrigues, OAB/MG 73.192 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 39 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.952,63 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Feam - Fundação Estadual do Meio Ambiente Devedor: MUNICÍPIO DE TAQUARAÇU DE MINAS Advogado: Cesar Raimundo da Cunha, OAB/MG 57.957 - Bruno Henrique Ferreira, OAB/MG 121.453, Cesar Verdade Costa Barros, OAB/MG 169.284, Pamela Nunes de Almeida, OAB/MG 192.509 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 75.545,92 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 20 /2020 - COMUM Credor: Mauricio Delage Henriques Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874 - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 20 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.306,78 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 21 /2020 - COMUM Credor: Leandro Ferreira Guimarães

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Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874 - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 21 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 21.468,05 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 22 /2020 - COMUM Credor: Rodrigo Carceroni Salomão Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Muzzi E Advogados Associados - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 22 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.742,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 23 /2020 - COMUM Credor: Kenia Maria da Silva Freitas Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Breno Soares Vieira Silva, OAB/MG 116.370 - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 23 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.108,77 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 23 /2020 - ALIMENTAR Credor: Ana Paula Leite Santos Devedor: MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO Advogado: Ricardo Barbosa Leite, OAB/MG 92.570 - Joao Carlos Dos Santos, OAB/MG 41.613, Tiago Soares Nolasco, OAB/MG 90.007, Charles David Mendes Duarte, OAB/MG 94.576, Marcus Vinicius Balbino Vasconcelos, OAB/MG 94.844, Eduardo Abreu Torres, OAB/MG 108.422, Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues, OAB/MG 116.570, Ana Paula Malveira Soares Cachaldora, OAB/MG 116.821, Denise Pereira Ribeiro, OAB/MG 124.308, Fernando Amorim Correa da Silva, OAB/MG 131.696, Eurico da Silva Alves Junior, OAB/MG 173.495, Reinaldo Belli de Souza Alves Costa, OAB/MG 190.000 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Ana Paula Leite Santos, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 18, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.19/21 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 17 . Publique-se. Precatório: 15 /2020 - COMUM Credor: João Maurício Neto Devedor: MUNICÍPIO DE MANTENA Advogado: Geovane de Oliveira Cerqueira, OAB/MG 1.170 - Osvaldo Ribeiro Pimont, OAB/MG 56.510, Rosivaldo Vieira de Castro, OAB/MG 66.553, Leandra Alves de Oliveira, OAB/MG 119.931 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 154.639,36 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9139 /2021 - ALIMENTAR Credor: Lourenço Fernando Quintão Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Angelo de Souza Moura, OAB/MG 44.670 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) LOURENÇO FERNANDO QUINTÃO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da

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apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 9148 /2021 - ALIMENTAR Credor: Edite Simões dos Santos Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Antonio Rocha, OAB/MG 28.519 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) EDITE SIMÕES DOS SANTOS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1042 /2010 - ALIMENTAR Credor: Maria de Lourdes Sampaio de Mello e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Jose Geraldo Barreto Filho, OAB/MG 176.878 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a existência de recurso na conta nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria 952/PR/2020 do TJMG, determino a RESERVA deste crédito, conforme cálculo de fls. 469, em favor do(a) credor(a) Nivalda Rodrigues Dos Santos Abbestam - CPF: 009.447.186-04 // Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Nivalda Rodrigues Dos Santos Abbestam e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. DÊ-SE CIÊNCIA ao ilustre procurador(a) de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Encaminhe-se cópia da presente ao ilustríssimo juízo da origem, via SEI, que servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1965 /2010 - ALIMENTAR Credor: Airton Delcio Eler e Outros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Sebastiao Hasenclever Borges Neto, OAB/MG 79.551 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO:

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Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Natalício José de Morais - CPF: 030.677.506-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Natalício José de Morais e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 23 /2010 - ALIMENTAR Credor: Ângela Ifigênia Gonçalves e outros - Edir Carvalho Tenorio Devedor: CETEC - FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186, Fernando Benevides de Souza, OAB/MG 82.484, Gustavo Tadeu Coelho Zico de Freitas, OAB/MG 90.014 - Ronaldo Maurilio Cheib, OAB/MG 38.933, Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 178/180 e considerando que a procuração de fls. 179 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada da credora Ângela Ifigênia Gonçalves, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 9 /2011 - ALIMENTAR Credor: Anna Katharina Aleixo Schmal e outros Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 75/77 e considerando que a procuração de fls. 76 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada da credora Anna Katharina Aleixo Schmal, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1388 /2011 - COMUM Credor: AGL Empreendimentos Imobiliários Ltda - Comercial Lux Ltda - Olavo Abrahão Karez Junior - Paranaminas Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Geraldo Afonso Sant Anna Junior, OAB/MG 55.662 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) AGROVIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA E OUTROS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 23 /2019 - COMUM Credor: Oel Passos Campos Devedor: MUNICÍPIO DE FORMIGA Advogado: Adriana Costa Prado de Oliveira, OAB/MG 94.503 - Sandra Micheline de Castro Salviano, OAB/MG 80.581, Pedro Gustavo Pires Faleiro, OAB/MG 89.689, Sergio Luiz Anastacio, OAB/MG 102.275, Jose Ferreira de Oliveira Neto, OAB/MG 106.292, Leila Cristina Arantes, OAB/MG 133.498, Wanessa Alessandra Quintiliano, OAB/MG 137.316 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Oel Passos Campos, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 35, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.36/37 . As informações para fins

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da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 34 . Publique-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Bruno Brizola de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA DO ANTA Advogado: Patricia Gongora Rodrigues Silva, OAB/SP 154.745, Judylleno Hott Filgueiras, OAB/MG 125.195 - Vanderlucio Miranda de Freitas, OAB/MG 70.752 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 348.327,04 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 15 /2019 - COMUM Credor: Orlando Guelere Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA RESENDE Advogado: Moises Bueno de Rezende, OAB/MG 49.830 - Jose Custodio, OAB/MG 41.117, Sebastiao Marques Dos Santos, OAB/MG 73.925, Julio Jose Saborito, OAB/MG 129.270 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 15 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 59.821,11 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2019 - COMUM Credor: Cemig Distribuição S.A Devedor: MUNICÍPIO DE PAINS Advogado: Norma Sueli Mendes Rocha, OAB/MG 49.323 - Renato Soares, OAB/MG 102.412, Luis Andre de Araujo Vasconcelos, OAB/MG 118.484 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 483.692,43 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 34 /2019 - COMUM Credor: Benedito Antônio Souza Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Simone Miranda Silva, OAB/MG 129.201 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 34 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 10.060,00 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6946 /2019 - ALIMENTAR Credor: Antônio Augusto Gomes de Vellasco Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Antônio Augusto Gomes de Vellasco - CPF: 468.654.386-04 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Antônio Augusto Gomes de Vellasco e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI

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ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 9 /2019 - COMUM Credor: Baxter Hospitalar Ltda. Devedor: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS DE VARGINHA Advogado: Edineia Santos Dias, OAB/SP 197.358 - Joaquim Mariano da Silva Neto, OAB/MG 43.569, Adilza Rezende Lages Prince, OAB/MG 49.602, Alexandre Frederico Rodrigues de Franca Antunes, OAB/MG 68.057, Helena Reis Naia, OAB/MG 96.340, Guilherme Henrique de Souza Lana, OAB/MG 103.345, Andre Luiz Cosme Ladeia, OAB/MG 114.188 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 196.219,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2019 - ALIMENTAR Credor: Eli Maria Ferreira Nunes Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Advogado: Dilesio Amaral Brum, OAB/MG 490 - Edson Araujo Rios, OAB/MG 997, Luciano de Araujo Ferraz, OAB/MG 64.572, Welton Vieira Leao, OAB/MG 78.610, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Raquel Batista Gomes, OAB/MG 112.731, Luiz Eduardo Veloso de Almeida, OAB/MG 128.105, Yara de Melo Miranda Gonzaga, OAB/MG 128.510, Daniel Martins E Avelar, OAB/MG 132.704, Erich Rizza Ferraz, OAB/MG 149.179 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 226.803,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 12 /2019 - ALIMENTAR Credor: Elton José Nunes Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Advogado: Dilesio Amaral Brum, OAB/MG 490 - Edson Araujo Rios, OAB/MG 997, Luciano de Araujo Ferraz, OAB/MG 64.572, Welton Vieira Leao, OAB/MG 78.610, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Raquel Batista Gomes, OAB/MG 112.731, Luiz Eduardo Veloso de Almeida, OAB/MG 128.105, Yara de Melo Miranda Gonzaga, OAB/MG 128.510, Daniel Martins E Avelar, OAB/MG 132.704, Erich Rizza Ferraz, OAB/MG 149.179 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 226.803,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2019 - ALIMENTAR Credor: Aline Aparecida da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Ricardo Vilas Boas, OAB/MG 59.522 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 61.855,87 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2019 - ALIMENTAR Credor: Fernando Gomes Pimenta Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Ricardo Vilas Boas, OAB/MG 59.522 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88.

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Valor atual R$ 45.350,37 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - COMUM Credor: Distrimix Distribuidora de Medicamentos Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS Advogado: Marcio Xavier Coelho, OAB/MG 86.895 - Maria Izabel Oliveira Fraga, OAB/MG 64.081 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 35.063,96 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 41 /2020 - COMUM Credor: Sueli Aparecida do Couto Delfino Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Magali Lopes Kulpin, OAB/SP 177.802 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 41 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.655,94 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 40 /2020 - COMUM Credor: Supermercado Torra Torra Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Antonio Mariosa Martins, OAB/MG 72.269 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 40 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 19.050,62 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Distrimix Distribuidora de Medicamentos Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE RIO DO PRADO Advogado: Marcio Xavier Coelho, OAB/MG 86.895 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 8.592,32 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 137 /2020 - ALIMENTAR Credor: Suely Polisseni Cordeiro Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Gustavo Silva Macedo, OAB/MG 77.161 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Suely Polisseni Cordeiro - CPF: 198.957.396-72 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de

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seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Maria de Lourdes da Silva Devedor: FHOMUV - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA DE VARGINHA Advogado: Romulo Azevedo Ribeiro, OAB/MG 74.865 - Mayra do Valle Quintanilha, OAB/MG 84.221 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 45.504,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8051 /2020 - ALIMENTAR Credor: Robson Felicio de Amorim Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Maria de Fatima Chalub Malta, OAB/MG 59.417 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Robson Felicio de Amorim - CPF: 790.307.266-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 17 /2020 - ALIMENTAR Credor: Marilene Martins de Almeida Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 17 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 18.034,33 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - COMUM Credor: Lucilene Aparecida Martins Devedor: MUNICÍPIO DE CARATINGA Advogado: Jayme Moreira Andrade, OAB/MG 24.265 - Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Tulio Antonio de Sena Ramos, OAB/MG 64.420, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 72.845,43 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 17 /2020 - ALIMENTAR Credor: Governança Brasil Tecnologia e Gestão Em Serviço Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Rafael Amaral Borba, OAB/SC 12.336 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 17 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 18.462,93 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em:

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Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4616 /2021 - ALIMENTAR Credor: Ubiratan Gomes de Mendonça Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE de nº 2500119423651vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 43, em favor do(a) credor(a) Ubiratan Gomes de Mendonça - CPF: 253.266.196-87 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 45. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Aguarde-se o pagamento integral deste precatório. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 44 /2021 - ALIMENTAR Credor: Antônio Ferreira de Campos Devedor: MUNICÍPIO DE ABAETÉ Advogado: Jose Procopio Ramos, OAB/MG 52.897 - Tuany Pereira Custodio, OAB/MG 1.316, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o credor(a) ANTÔNIO FERREIRA DE CAMPOS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 9396 /2021 - ALIMENTAR Credor: Dalva Marques Braga Clemente Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Geraldino Emilio Jorgelino, OAB/MG 66.572 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) DALVA MARQUES BRAGA CLEMENTE ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1213 /2011 - ALIMENTAR Credor: Conceição Pereira de Abreu e outros

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 75 de 95.

Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Sandra Maria de Nazareth - CPF: 552.969.986-34 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Sandra Maria de Nazareth e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1213 /2011 - ALIMENTAR Credor: Conceição Pereira de Abreu e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Luiz Roberto de Nazareth - CPF: 181.723.426-91 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Luiz Roberto de Nazareth e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1213 /2011 - ALIMENTAR Credor: Conceição Pereira de Abreu e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Paulo Márcio Barbosa Nazaré Teixeira - CPF: 856.119.806-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Paulo Márcio Barbosa Nazaré Teixeira e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1213 /2011 - ALIMENTAR Credor: Conceição Pereira de Abreu e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Ana Paula Barbosa Nazaré - CPF: 006.613.106-55 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Ana Paula Barbosa Nazaré e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 1213 /2011 - ALIMENTAR Credor: Conceição Pereira de Abreu e outros Devedor: IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SERV DO ESTADO DE MG Advogado: Waldir de Avila, OAB/MG 6.901, Marcos Waldir de Avila, OAB/MG 50.042, Ricardo de Moura Fabris Carvalho, OAB/MG 72.457 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Alessandro Fernandes Braga, OAB/MG 72.065, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº

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600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Paulo Fernando Barbosa Nazaré - CPF: 010.692.546-65 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Paulo Fernando Barbosa Nazaré e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 256 /2011 - COMUM Credor: Carvalho e Portela Engenharia LTDA Devedor: MUNICÍPIO DE CONTAGEM Advogado: Sergio Grandinetti de Barros, OAB/MG 44.855, Lucas Cardoso de Carvalho, OAB/MG 99.960, Jonas Joubert Soares, OAB/MG 60.339, Dionisio Afranio Barreto Filho, OAB/MG 118.104 - Zulman da Silva Galdino, OAB/MG 7.752, Lucia Helena Melato Cordoval, OAB/MG 49.547, Margarida Tergilene Furtado, OAB/MG 72.100, Sarah Campos, OAB/MG 128.257 Decisão/Despacho: Em resposta ao ofício de fls. 267/269, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Contagem, autos de nº 0010004-77.2012.5.03.0031, informando que, em virtude das inúmeras penhoras e cessões registradas neste precatório, e sendo este juízo de alçada meramente administrativa, o crédito nele requisitado será remetido ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Municipal de Contagem para que, por lá, proceda ao pagamento a quem de direito. Cópia deste despacho servirá como Ofício CEPREC 1222/2021. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 3 /2011 - COMUM Credor: Fabrício Sampaio de Morais Devedor: MUNICÍPIO DE PORTO FIRME Advogado: Fernando Laercio Alves da Silva, OAB/MG 94.033 - Randolpho Martino Junior, OAB/MG 72.561 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Fabrício Sampaio de Morais, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 45, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.46/51 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 43/44 . Publique-se. Precatório: 2 /2019 - COMUM Credor: Jam Comercio de Tecidos Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANTENINHA Advogado: Eugenio Augusto da Silva, OAB/MG 23.338 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 97.921,61 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2019 - ALIMENTAR Credor: Renato Geraldo de Oliveira Campos Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Laura Fonseca Guimaraes, OAB/MG 134.814 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 98.983,21 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 12 /2019 - ALIMENTAR Credor: Fabio Adelino Maia Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Ricardo Vilas Boas, OAB/MG 59.522 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 15.758,97 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em:

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Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2019 - COMUM Credor: Hélio Domingos de Paula Alvim Devedor: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ Advogado: Marcia Cristina Geoffroy Barbosa, OAB/MG 72.412 - Andre Pinheiro Mendes, OAB/MG 52.943, Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Renata Castanheira de Barros Waller, OAB/MG 81.315, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023, Beatriz Santana Duarte, OAB/MG 137.988, Ana Paula Ramos Pereira, OAB/MG 141.298, Victor Fonseca Lucchesi, OAB/MG 184.337 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Hélio Domingos de Paula Alvim, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 43, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.44/45 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 42 . Publique-se. Precatório: 7045 /2019 - ALIMENTAR Credor: Fatima Perpetuo de Abreu Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Regiara Solares de Andrade, OAB/MG 96.320 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta nº 952/pr/2020 DO TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Fatima Perpetuo de Abreu - CPF: 488.413.586-53 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO O CRÉDITO DE Fatima Perpetuo de Abreu e o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 12 /2019 - COMUM Credor: Romildo Pedro da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE CARANDAÍ Advogado: Marcia Cristina Geoffroy Barbosa, OAB/MG 72.412 - Andre Pinheiro Mendes, OAB/MG 52.943, Ana Marcia Dos Santos Mello, OAB/MG 58.065, Renata Castanheira de Barros Waller, OAB/MG 81.315, Marcos de Oliveira Vasconcelos Junior, OAB/MG 113.023, Beatriz Santana Duarte, OAB/MG 137.988, Ana Paula Ramos Pereira, OAB/MG 141.298, Victor Fonseca Lucchesi, OAB/MG 184.337 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Romildo Pedro da Silva, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 35, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.36/37 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 34 . Publique-se. Precatório: 1 /2019 - ALIMENTAR Credor: Maria do Carmo Celestino de Faria Devedor: MUNICÍPIO DE POÇO FUNDO Advogado: Jose Geraldo Ramos Moreira, OAB/MG 151.200 - Carlos Eduardo de Oliveira Ribeiro, OAB/MG 88.410, Joao Luiz Lopes, OAB/SP 133.822, Fabricio Venicio Dos Reis, OAB/MG 141.724 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 68.552,23 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 13 /2019 - ALIMENTAR Credor: Ana Claudia Alves dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Ricardo Vilas Boas, OAB/MG 59.522 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 13 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 23.229,96

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As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2019 - COMUM Credor: Wesley Leandro Pereira Devedor: MUNICÍPIO DE TIRADENTES Advogado: Samuel Benedito Siqueira, OAB/MG 110.343, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, OAB/MG 167.721 - Carlos Alberto Caprioglio, OAB/MG 108.845 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 94.948,66 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - ALIMENTAR Credor: Rosa da Silva Coutinho Devedor: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TOCANTINS Advogado: Christianne Brum Ragazzi, OAB/MG 76.280 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 28.054,02 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2019 - COMUM Credor: Centro - Oeste Asfaltos Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann, OAB/GO 16.538 - Antonio Mendes Silva, OAB/MG 34.973, Rosemeire de Campos Cordeiro Lopes, OAB/MG 76.439, Ricardo Silva Oliveira, OAB/MG 118.192 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 549.035,48 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - COMUM Credor: Feam-Fundação Estadual do Meio Ambiente Devedor: MUNICÍPIO DE CHALÉ Advogado: Edgar Saiter Zambrana, OAB/MG 93.613 - Wagner de Freitas Hott, OAB/MG 54.374 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 49.669,45 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 19 /2020 - COMUM Credor: Nilson Jair de Sales Devedor: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Advogado: Jose Alberto Pinto de Sa, OAB/MG 24.878 - Angelo Jose Roncalli de Lima, OAB/MG 67.080 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 19 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 728.635,41 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - ALIMENTAR Credor: José Antônio do Nascimento

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Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Magali Lopes Kulpin, OAB/SP 177.802 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 17.284,85 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Pisom Ltda Me Devedor: MUNICÍPIO DE QUELUZITO Advogado: Renata Loures Moreira, OAB/MG 106.885 - Patricia Paula de Souza Goncalves, OAB/MG 159.769 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.638,01 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Hidropoços Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE AGUANIL Advogado: Juliana Dias de Paula Castro, OAB/MG 80.950 - Mardem Silva Junior, OAB/MG 136.381 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 101.042,97 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 35 /2020 - COMUM Credor: Rosania da Silva Aguiar Devedor: MUNICÍPIO DE BRUMADINHO Advogado: Felipe Mauricio Saliba de Souza, OAB/MG 108.211 - Walter Jose de Matosinhos, OAB/MG 30.897, Amarildo de Oliveira, OAB/MG 46.359 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 35 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 30.750,18 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - COMUM Credor: Maria Delfina Viana Devedor: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO GRAMA Advogado: Cinthia Aparecida Braga Pinheiro de Pinho, OAB/MG 80.427 - Randolpho Martino Junior, OAB/MG 72.561 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 156.497,04 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Giovanna de Azevedo Rezende Devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA DOURADA Advogado: Vitor Magno Borges Nunes Couto, OAB/MG 158.993 - Eduardo Henrique de Resende, OAB/MG 124.216 Decisão/Despacho: Dê-se ciência às partes da decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Administrativo, cuja cópia está juntada às 123/124. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 8114 /2020 - ALIMENTAR Credor: Claúdio Bertoni

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Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 78/80 e considerando que a procuração de fls. 79 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada do credor Cláudio Bertoni, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 17 /2020 - COMUM Credor: Heloisa Flávia Freitas Malta Silva Epp Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA Advogado: Jose Carlos Barbosa Gomes, OAB/MG 113.103 - Edson Araujo Rios, OAB/MG 997, Luciano de Araujo Ferraz, OAB/MG 64.572, Welton Vieira Leao, OAB/MG 78.610, Augusto Mario Menezes Paulino, OAB/MG 83.263, Raquel Batista Gomes, OAB/MG 112.731, Luiz Eduardo Veloso de Almeida, OAB/MG 128.105, Yara de Melo Miranda Gonzaga, OAB/MG 128.510, Daniel Martins E Avelar, OAB/MG 132.704, Erich Rizza Ferraz, OAB/MG 149.179 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 17 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 78.129,97 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 31 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria Piedade Rodrigues Devedor: MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO Advogado: Fabricio Carneiro Teixeira, OAB/MG 95.708 - Joao Carlos Dos Santos, OAB/MG 41.613, Tiago Soares Nolasco, OAB/MG 90.007, Charles David Mendes Duarte, OAB/MG 94.576, Marcus Vinicius Balbino Vasconcelos, OAB/MG 94.844, Eduardo Abreu Torres, OAB/MG 108.422, Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues, OAB/MG 116.570, Ana Paula Malveira Soares Cachaldora, OAB/MG 116.821, Denise Pereira Ribeiro, OAB/MG 124.308, Fernando Amorim Correa da Silva, OAB/MG 131.696, Eurico da Silva Alves Junior, OAB/MG 173.495, Reinaldo Belli de Souza Alves Costa, OAB/MG 190.000 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Maria Piedade Rodrigues, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 16, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.16/20 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 15 . Publique-se. Precatório: 34 /2020 - ALIMENTAR Credor: Moretson Soares Dias Devedor: MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO Advogado: Fabricio Carneiro Teixeira, OAB/MG 95.708 - Joao Carlos Dos Santos, OAB/MG 41.613, Tiago Soares Nolasco, OAB/MG 90.007, Charles David Mendes Duarte, OAB/MG 94.576, Marcus Vinicius Balbino Vasconcelos, OAB/MG 94.844, Eduardo Abreu Torres, OAB/MG 108.422, Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues, OAB/MG 116.570, Ana Paula Malveira Soares Cachaldora, OAB/MG 116.821, Denise Pereira Ribeiro, OAB/MG 124.308, Fernando Amorim Correa da Silva, OAB/MG 131.696, Eurico da Silva Alves Junior, OAB/MG 173.495, Reinaldo Belli de Souza Alves Costa, OAB/MG 190.000 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Moretson Soares Dias, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 15, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.16/18 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. - . Publique-se. Precatório: 9398 /2021 - ALIMENTAR Credor: Geralda Dores de Oliveira Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Karla Vannessa Pereira de Brito, OAB/MG 129.935 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) GERALDA DORES DE OLIVEIRA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para

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tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 9404 /2021 - ALIMENTAR Credor: Deusmira Alves de Faria Bahia Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Geraldino Emilio Jorgelino, OAB/MG 66.572 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) DEUSMIRA ALVES DE FARIA BAHIA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 23 /2021 - COMUM Credor: Marcia Coimbra Leão Devedor: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Advogado: Margarida Maria Mourao de Pinho Alvarenga, OAB/MG 33.532 - Angelo Jose Roncalli de Lima, OAB/MG 67.080 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 23 (GV) / /2021. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 11.995,70 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1401 /2011 - COMUM Credor: Luiz Márcio Menezes Suretti e outros Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Walmir de Oliveira, OAB/MG 38.317 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) LUIZ MÁRCIO MENEZES SURETTI E OUTROS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de

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liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1403 /2011 - COMUM Credor: Sauerland Comercial Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Humberto Theodoro Junior, OAB/MG 7.133 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) JOSÉ MÁRCIO DE CARVALHO E OUTRO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 10 /2019 - ALIMENTAR Credor: Geraldo Magela de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE LUZ Advogado: M Botinha E G Carvalho Advocacia - Mauricio Vinhal Neto, OAB/MG 39.715, Lelton Santos Nogueira, OAB/MG 105.575, Emerson Ferreira Correa de Lacerda, OAB/MG 122.757, Angelica Silva Couto, OAB/MG 197.199 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) Geraldo Magela de Souza, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 35, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.37/40 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 33 . Publique-se. Precatório: 10 /2019 - ALIMENTAR Credor: Geraldo Magela de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE LUZ Advogado: M Botinha E G Carvalho Advocacia - Mauricio Vinhal Neto, OAB/MG 39.715, Lelton Santos Nogueira, OAB/MG 105.575, Emerson Ferreira Correa de Lacerda, OAB/MG 122.757, Angelica Silva Couto, OAB/MG 197.199 Decisão/Despacho: DECISÃO: Diante da regularidade da documentação apresentada pelo credor(a) M Botinha E G Carvalho Advocacia, DETERMINO a liberação da reserva de fl. 36, mediante o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e registros contábeis. O valor em pagamento será depositado na conta bancária de fl.37/40 . As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cumpra-se o que resta da decisão de fl. 34 . Publique-se. Precatório: 2 /2019 - ALIMENTAR Credor: Olinda Maria Guimarães dos Santos Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRO TEIXEIRA Advogado: Cristiane de Fatima Oliveira, OAB/MG 130.349 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 31.077,11 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - COMUM Credor: Giovanni Luiz Damião Magalhães Plá Devedor: IMPAS- INSTITUTO MUNIC. DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA LUZIA DE SANTA LUZIA Advogado: Geralda Magela Martins, OAB/MG 63.499 - Vinicius Lacerda Marinho, OAB/MG 79.501, Juliana Andrade Dos Santos, OAB/MG 96.302, Eliza Natalice Romao Viana Perdigao, OAB/MG 104.263, Paulo Sergio Mateus, OAB/MG 117.056,

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Chayana Simoes Boaventura, OAB/MG 122.354, Sirley Aparecida Ferreira Dos Santos, OAB/MG 123.828, Daniel Soares da Cunha, OAB/MG 134.481, Francelino Francisco Neto, OAB/MG 146.417, Rebeka Martins Nonato, OAB/MG 169.011, Renata Adriana Mattos Teixeira, OAB/MG 175.128 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 119.518,16 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2019 - ALIMENTAR Credor: Aldely Flávia de Freitas Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 225.549,84 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 129 /2019 - ALIMENTAR Credor: Antonio Carlos Teixeira Freire Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada às fls. 45/47 e considerando que a procuração de fls. 46 foi outorgada sem a data, INTIME-SE o procurador para apresentar procuração original e atualizada do credor Antônio Carlos Teixeira Freire, outorgada há pelo menos três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para o recebimento do crédito. Após, voltem-me os autos conclusos, para as deliberações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 35 /2019 - COMUM Credor: Clínica de Ultra-Sonografia Sociedade Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Ana Paula Rezende Ferraz Rodrigues, OAB/MG 74.997 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 35 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 18.842,96 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2019 - COMUM Credor: Cleia Fernandes de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA Advogado: Geraldo Henrique Batista de Lacerda, OAB/MG 138.998 - Erika Liertany Oliveira Goncalves, OAB/MG 165.038 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 10.566,10 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2019 - ALIMENTAR Credor: Willys Aredes Pimentel Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Glauter Joao Anastacio Silva Ramos, OAB/MG 106.260 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2019. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 77.981,08

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As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Raimundo Venancio Ferreira Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ANTA Advogado: Karoline Teixeira Pinheiro, OAB/MG 107.715 - Alexandre Evaristo Sinhoroto, OAB/MG 110.038 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 16.729,13 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 14 /2020 - COMUM Credor: Sérgio Rodrigues Alvares Devedor: MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA Advogado: Doraci Maria Carneiro Alvares, OAB/MG 94.948 - Rodolpho Oliveira Gomes, OAB/MG 91.021, Venancio Luiz de Deus, OAB/MG 176.720 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 14 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 172.986,22 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 18 /2020 - ALIMENTAR Credor: Jorge Luiz Álvares da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE PAINEIRAS Advogado: Jose Ricardo Vilas Boas, OAB/MG 59.522 - Roberto de Souza Lamounier, OAB/MG 45.319, Fernando Antonio da Silva, OAB/MG 67.459, Jose Lucio Rocha E Silva, OAB/MG 72.984 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 18 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 49.809,06 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 20 /2020 - COMUM Credor: Eletro Nunes Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Advogado: Queucer Nezio Ferreira, OAB/MG 50.507 - Angelo Jose Roncalli de Lima, OAB/MG 67.080 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 20 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 116.129,71 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8 /2020 - ALIMENTAR Credor: Nelson Gonçalves Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Lucas Martin Soares Vieira, OAB/MG 99.157, Epifanio Jose Vieira, OAB/MG 50.106, Glauter Joao Anastacio Silva Ramos, OAB/MG 106.260 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 8 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 9.055,29 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 3 /2020 - COMUM Credor: Maria Zizinha Pereira de Souza Devedor: MUNICÍPIO DE SERITINGA Advogado: Jose Cunha de Campos, OAB/MG 26.626 - Carlos Dos Santos Pires Tavares, OAB/MG 99.691 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 141.060,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4 /2020 - COMUM Credor: Maria José da Cruz Gomes Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA PONTE Advogado: Gladston Clayton de Oliveira, OAB/MG 80.237 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 4 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 265.982,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 5 /2020 - COMUM Credor: Gladston Clayton de Oliveira Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA PONTE Advogado: Gladston Clayton de Oliveira, OAB/MG 80.237 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 5 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 79.794,77 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - COMUM Credor: Iris Terezinha da Cruz Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA PONTE Advogado: Gladston Clayton de Oliveira, OAB/MG 80.237 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 265.982,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 7 /2020 - COMUM Credor: Paulo Venâncio de Andrade Devedor: MUNICÍPIO DE NOVA PONTE Advogado: Gladston Clayton de Oliveira, OAB/MG 80.237 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 7 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 265.982,57 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 3 /2020 - ALIMENTAR Credor: Dircilene Maria de Araújo Devedor: MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ Advogado: Eliamar Conceicao Caetano, OAB/MG 141.067 - Milton Bueno Lobato, OAB/MG 107.474, Crystian Alex Lopes Miranda, OAB/MG 113.328

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 86 de 95.

Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 3 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 72.560,09 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Luiza Regina Braz Marques Devedor: INST. DE PREV. MUN.DE TRÊS CORAÇÕES-IPRECOR DE TRÊS CORAÇÕES Advogado: Marcos Ulisses Silva Guimaraes, OAB/MG 78.826 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 43.046,39 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9579 /2021 - ALIMENTAR Credor: Darci Maria de Paulo Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Arivaldo Resende de Castro Junior, OAB/MG 109.163 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) DARCI MARIA DE PAULO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 9622 /2021 - ALIMENTAR Credor: Geraldo Silva Filho Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Geraldino Emilio Jorgelino, OAB/MG 66.572 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) GERALDO SILVA FILHO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C.

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Precatório: 158 /2021 - ALIMENTAR Credor: Maria Zélia Guimarães Guerra Jacob Devedor: UEMG - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Marcelo Lucas Pereira, OAB/MG 75.186 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) MARIA ZÉLIA GUIMARÃES GUERRA JACOB ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1404 /2011 - COMUM Credor: Arco Iris Incorporações Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Cristiano Silva Colepicolo, OAB/MG 81.376 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) ARCO IRIS INCORPORAÇÕES LTDA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1405 /2011 - COMUM Credor: Vanessa Portugal Barbosa Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Eduardo Machado Dias, OAB/MG 74.384 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) VANESSA PORTUGAL BARBOSA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado

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Lista em discriminação anexa ao DJe - Administrativo – 11 de junho de 2021 – página 88 de 95.

para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 12 /2019 - ALIMENTAR Credor: Maria do Patrocinio Gomes Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Paulo Batista Rocha, OAB/MG 23.008 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) MARIA DO PATROCÍNIO GOMES ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 13 /2019 - ALIMENTAR Credor: Leide Melo Santos Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Paulo Batista Rocha, OAB/MG 23.008 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) LEIDE MELO SANTOS E PAULO BATISTA ROCHA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 42 /2020 - COMUM Credor: Geraldo Magela Dutra Me Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Higor Pedroso Neves, OAB/MG 143.927 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO

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Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 42 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 14.528,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 11 /2020 - ALIMENTAR Credor: Helder Borges Rodrigues Devedor: MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE Advogado: Daniel Camargos Nunes, OAB/MG 125.182 - Joao Paulo Gouveia Franco Leite de Freitas, OAB/MG 143.917 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 11 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 62.508,99 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2758 /2020 - ALIMENTAR Credor: Maria Vieira de Oliveira Devedor: IPSM - INST. PREV. SERV. MILITARES DE MINAS GERAIS Advogado: Barbara Candida Coelho de Almeida, OAB/MG 23.960, Marlia Ferreira Bicalho, OAB/MG 23.394, Patricia Carla Miranda, OAB/MG 81.355 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: DECISÃO: Por meio da petição de fls.112/114, a credora Maria Vieira de Oliveira impugna o cálculo utilizado para pagamento do seu crédito. Segundo a credora, os critérios e parâmetros que entende corretos são a aplicação do IPCA-E e a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, que têm natureza indenizatória, não constituindo, assim, rendimentos tributáveis. Por fim, apresentou às fls. 115/117 o cálculo com o valor que entende correto, segundo os critérios do laudo pericial apresentado. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que a atualização do crédito para fins de pagamento foi feita seguindo os critérios estabelecidos no cálculo de liquidação homologado pelo juízo da execução deste precatório que utilizou a TR como índice de atualização. No que tange à incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, também não têm razão a impugnante, pois, conforme dispõe o Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, existe sim a incidência desse imposto sobre juros de mora: Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como; (...) § 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. De mais a mais, PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; e b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário em causa e também os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 256.244/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Assim, o imposto de renda deve incidir sobre os juros de mora, por determinação legal. Destarte, em que pesem as judiciosas ponderações da requerente, não assiste razão à credora impugnante, pois verifica-se que o cálculo de atualização elaborado por esta Central de Precatórios está em sintonia com os critérios definidos pelo juízo da execução e em conformidade com as normas que disciplinam a atualização de precatórios. Assim, correto está o cálculo elaborado por esta CEPREC que deve ser mantido para fins de pagamento. REJEITO, portanto, a impugnação formulada às fls. 112/114 e JULGO, por consequência, EXTINTA A OBRIGAÇÃO com relação à credora Maria Vieira de Oliveira. EXPEÇAM-SE os alvarás para pagamento do crédito. Por ocasião da liberação do crédito, recolha os tributos devidos, mediante registros e comprovações nos autos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j.em 08/03/18, se for a hipótese. Após, cumpra-se o que resta das decisões de fls.108/111. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 16 /2020 - COMUM Credor: Auto Posto Mineirão de Mantena Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE MANTENA Advogado: Wilson Pereira Santiago, OAB/ES 6.005 - Osvaldo Ribeiro Pimont, OAB/MG 56.510, Rosivaldo Vieira de Castro, OAB/MG 66.553, Leandra Alves de Oliveira, OAB/MG 119.931 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO

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Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 16 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 221.380,64 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 6 /2020 - ALIMENTAR Credor: Macedo Transportes Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE MANTENA Advogado: Wilson Pereira Santiago, OAB/ES 6.005 - Osvaldo Ribeiro Pimont, OAB/MG 56.510, Rosivaldo Vieira de Castro, OAB/MG 66.553, Leandra Alves de Oliveira, OAB/MG 119.931 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 6 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 54.934,28 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 9 /2020 - COMUM Credor: Mirty Josyane Botelho Araújo Devedor: MUNICÍPIO DE UBAÍ Advogado: Mario Rodrigues Rocha, OAB/MG 60.389 - Cristiane Andrade Braga, OAB/MG 68.628, Eduardo Santos Guedes, OAB/MG 99.045, Adao Fagner Queiroz Xavier, OAB/MG 180.529 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 24.217,55 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 10 /2020 - COMUM Credor: Rosângela Gomes Freire Veloso Devedor: MUNICÍPIO DE UBAÍ Advogado: Vaniza Aguiar Novais, OAB/MG 94.031 - Cristiane Andrade Braga, OAB/MG 68.628, Eduardo Santos Guedes, OAB/MG 99.045, Adao Fagner Queiroz Xavier, OAB/MG 180.529 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 10 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 80.363,96 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 24 /2020 - COMUM Credor: Antonio Fonseca da Silva Devedor: MUNICÍPIO DE ESMERALDAS Advogado: Fernando de Paula Cortezzi Filho, OAB/MG 146.829 - Claudio Ribeiro Figueiredo, OAB/MG 132.291 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 24 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 10.355,85 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 2 /2020 - COMUM Credor: Acropole Construtora Ltda Devedor: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA PENHA Advogado: Audair Plinio Cardoso, OAB/MG 68.801 - Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 2 (GV) / /2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 364.210,79 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 9 /2020 - ALIMENTAR Credor: Geraldo Luiz Veiga Devedor: MUNICÍPIO DE ITANHOMI Advogado: Glauter Joao Anastacio Silva Ramos, OAB/MG 106.260 - Geraldo Domingos Ramos, OAB/MG 54.279 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 9 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 12.358,78 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 4807 /2021 - ALIMENTAR Credor: Bernadete Nemesio de Barros Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Marcele Fernandes Dias, OAB/MG 80.540 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: DECISÃO: Havendo recurso na conta da Cronologia do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE nº 2500119423651 vinculada à CEPREC, suficiente para os fins do art. 100, §2º, CR/88, DETERMINO o pagamento conforme cálculo de fls. 21, em favor do(a) credor(a) Bernadete Nemesio de Barros - CPF: 854.137.556-00 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com depósito na conta indicada às fls. 23. Determino a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Oficie-se ao juízo da origem, via SEI, sobre o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 9862 /2021 - ALIMENTAR Credor: Luiz Fernando Valladão Ferraz Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Vania Regina de Araujo Gondim, OAB/MG 67.655 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) LUIZ FERNANDO VALLADÃO FERRAZ ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 84 /2021 - ALIMENTAR Credor: Roberto Barnabe Soares Devedor: FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA HEMOTERAPIA DE MG - HEMOMINAS Advogado: Jose Renato de Morais Costa, OAB/MG 75.001 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) ROBERTO BARNABE SOARES ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será

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utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1406 /2011 - COMUM Credor: José Francisco Sales e outro Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Pedro Servo de Jesus Rocha, OAB/MG 6.853, Luiz Antonio E Barcelos Junior, OAB/MG 73.942 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) IVANIR COUTINHO DE SOUZA E OUTRO ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 1407 /2011 - COMUM Credor: Hélcio Linhares Devedor: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Advogado: Helcio Linhares, OAB/MG 4.990 - Hercules Guerra, OAB/MG 50.693, Roberto Jose de Paiva, OAB/MG 52.180, Pedro Victor Silva de Andrade, OAB/MG 105.177, Felipe Mantuano Pereira, OAB/MG 105.427 Decisão/Despacho: INTIME-SE o (a) credor(a) HÉLCIO LINHARES ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 14 /2019 - ALIMENTAR Credor: Aro - Arquitetos Associados Ltda. Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira, OAB/MG 70.043 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) ARO - ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA. E RODRIGO ABREU

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FERREIRA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 15 /2019 - ALIMENTAR Credor: João Ferreira do Nascimento Devedor: MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS Advogado: Diogo Emanuel Domingos Sena Dias Correa, OAB/MG 102.427 - Paulo Renato Alves Oliveira, OAB/MG 135.467, Hilda de Freitas Lima, OAB/MG 163.514 Decisão/Despacho: DESPACHO INTIME-SE o (a) credor(a) JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO E DIEGO EMANUEL DOMINGOS SENA DIAS CORREA ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito na ordem cronológica. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. Caso o credor seja pessoa jurídica, deverá apresentar os seus atos constitutivos, com a última alteração contratual, se houver. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, a impugnação deverá atender aos requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C. Precatório: 2268 /2020 - ALIMENTAR Credor: Marcos Cardoso Santos Devedor: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: Luiz Soares Barbosa, OAB/MG 64.784 - Anibal Cesar Resende Netto Armando, OAB/MG 75.472 Decisão/Despacho: INTIME-SE o INSS, através da Procuradoria Seccional Federal em Montes Claros/MG, para informar se já realizou o depósito do valor devido neste precatório, que é originário do processo nº 0433.06.188524-3. Cópia deste despacho servirá como Ofício CEPREC 1207/2021. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 12 /2020 - ALIMENTAR Credor: Debora Aparecida do Nascimento Devedor: MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS Advogado: Henriette Brigagao A. L. Dos S. Fernandes, OAB/MG 115.472 - Fred Williams Couto, OAB/MG 1.828, Juceser de Padua Duarte, OAB/MG 132.631, Tenylle Anconi Elias, OAB/SP 283.607 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 12 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 15.809,95 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se.

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Precatório: 18 /2020 - ALIMENTAR Credor: Gertrudes Mendes Rocha Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 18 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 20.902,81 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 19 /2020 - ALIMENTAR Credor: Edite Aparecida Rodrigues Lima Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 19 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 27.369,56 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 20 /2020 - ALIMENTAR Credor: José Reis de França Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 20 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 13.881,01 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 21 /2020 - ALIMENTAR Credor: Sílvia dos Santos Lima Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO Advogado: Lindelcio Cardoso Rocha, OAB/MG 42.804 - Dante Geraldo Simoes, OAB/MG 66.191, Renato Torres Ribeiro, OAB/MG 71.030 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 21 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 40.866,75 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 1 /2020 - ALIMENTAR Credor: Rita de Cássia Correa Carvalho Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE Advogado: Marcus Vinicius Furtado E Carvalho, OAB/MG 68.530 - Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG 43.712 Decisão/Despacho: CERTIFICA INADIMPLÊNCIA NO PRECATÓRIO Nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, certifico a inadimplência do precatório: 1 (GV) / Alimentar/2020. Assim, intime-se o(a) credor(a) e a entidade devedora das medidas previstas nos § 5º e 6º, do art. 100, da CF/88. Valor atual R$ 12.984,40 As informações sobre como efetuar depósitos na conta judicial de pagamento de precatórios encontram-se disponíveis em: Publique-se.Cumpra-se. Precatório: 8453 /2020 - ALIMENTAR Credor: Pedro Fernando Porcaro Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Helio Batista Bolognani, OAB/MG 72.004 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955

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Decisão/Despacho: DECISÃO: Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 600107454511e a observância das regras do Edital nº 01/2020 e a Portaria Conjunta 952/PR/2020 do TJMG, determino o pagamento em favor do(a) credor(a) Pedro Fernando Porcaro - CPF: 096.618.916-72 Por conseguinte, JULGO SUSPENSO o prazo para eventual impugnação até o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Expeçam-se os alvarás do pagamento determinado, com a retenção dos tributos, em conformidade com o decidido pelo CNJ no PCA nº 0008065-18.2017.2.00, j. em 08/03/18, se for a hipótese. As informações para fins da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda estão nos autos à disposição do credor ou de seu procurador legalmente constituído. Cópia da presente, a ser enviada via SEI ao juízo da origem, servirá como ofício informando o pagamento realizado. Publique-se. Cumpra-se. Precatório: 9926 /2021 - ALIMENTAR Credor: Edy Maria de Paula Barros Devedor: ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado: Vania Regina de Araujo Gondim, OAB/MG 67.655 - Jose Horacio da Motta E Camanducaia Junior, OAB/MG 56.392, Geraldo Ildebrando de Andrade, OAB/MG 64.127, Fabio Murilo Nazar, OAB/MG 76.955 Decisão/Despacho: INTIME-SE o credor(a) EDY MARIA DE PAULA BARROS ou o seu(ua) advogado(a) cadastrado(a) nos autos do precatório para informar os dados bancários para pagamento do crédito preferencial anteriormente requerido. Fica ainda o(a) ilustre procurador(a) ciente de que o recebimento da totalidade dos valores em sua conta dependerá da apresentação de procuração atualizada do(a) credor(a), outorgada há menos de três (03) meses, concedendo-lhe poderes especiais e específicos a este fim. A indicação será feita por meio de petição, a qual deverá ser anexada cópia de identidade, número do CPF do credor, bem como procuração atualizada e o número do PIS/PASEP do credor(a), se for o caso, a ser encaminhada, VIA PROTOCOLO POSTAL, à CEPREC - Central de Conciliação de Precatórios, Rua Goiás, nº 229, Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte / MG ou, através de protocolo físico, à COMEX do Edifício Sede do TJMG, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, Centro - Belo Horizonte. Em nenhuma hipótese será permitido o fracionamento do pagamento, que será integralmente direcionado à conta do(a) credor(a), ou a de seu(ua) procurador(a) com poderes especiais. Cientifique-se que, em virtude do momento excepcional, o valor apurado no cálculo feito por esta CEPREC, tido como incontroverso, será utilizado para efeito de pagamento, sendo certo que o(a) credor(a) não terá cerceado o seu direito de impugná-lo, podendo fazê-lo após o término da suspensão e restabelecimento do atendimento presencial, conforme normatização específica. Para tanto, deverão ser atendidos os requisitos previstos no art. 27, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. P. Int. C.

Marilene De Vasconcelos Albrigo Assessora Técnica II