Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo

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JULIANO BORTOLOTI ADVOGADO 31 Outubro de 2013 Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo

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NOVO CÓDIGO FLORESTAL ORIENTAÇÕES GERAIS AO PRODUTOR RURAL. JULIANO BORTOLOTI ADVOGADO. Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo. 31 Outubro de 2013. Novo Código Florestal. Novo Código Florestal. Novo Código Florestal. - PowerPoint PPT Presentation

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  • JULIANO BORTOLOTIADVOGADO31 Outubro de 2013Associao dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de So Paulo

  • Novo Cdigo Florestal

  • Novo Cdigo Florestal

  • Novo Cdigo FlorestalLei n 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei n 12.727, de outubro de 2012

    Decreto n 7.830, de 17 de outubro de 2012 (normas gerais para regulamentao do CAR e PRA)

  • AES DO PRODUTOR AT O CARDiagnstico da propriedade rural quanto a rea de Preservao Permanente e de Reserva Legal; e, se for o caso, qual ser a melhor forma para a recomposio. Alm disso, importante levantar os documentos disponveis que comprovem qual a rea e sua forma de utilizao anteriormente a 22 de julho de 2008.

    Atentar para os prazos e diretrizes para a regulamentao e adequao da propriedade rural conforme o Novo Cdigo Florestal, j em vigor; bem como auxiliar o produtor rural quanto ao seu posicionamento mediante as mesmas.

  • SUSPENSO DAS AUTUAES

    No perodo entre a publicao da Lei no 12.651, de 2012, e a implantao do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e aps a adeso do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietrio ou possuidor no poder ser autuado por infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas supresso irregular de vegetao em reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.Cumpridas as obrigaes estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularizao ambiental, nos prazos e condies neles estabelecidos, as multas sero consideradas como convertidas em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de reas rurais

  • CAR - DEFINIODefinio de Cadastro Ambiental Rural: trata-se de um registro pblico eletrnico de mbito nacional, obrigatrio para todos os imveis rurais, com a finalidade de integrar as informaes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento.

  • CAR - BENEFCIOSO CAR, diferentemente de outros cadastros j existentes, ser composto tambm de informaes espaciais. Isso significa que, alm de conter os dados bsicos da propriedade, como endereo, e rea total, tambm contm um croqui, feito com a ajuda de uma foto area.O CAR a principal ferramenta prevista nanova lei ambientalpara a conservao do meio ambiente e a adequao ambiental de propriedades. Possibilitar um maior controle sobre o cumprimento da lei ambiental, e auxiliar no cumprimento das metas nacionais e internacionais para manuteno de vegetao nativa e restaurao ecolgica de ecossistemas.

  • CAR - BENEFCIOSO CAR tambm facilitar a vida do proprietrio rural que pretende obter licenas ambientais, pois a comprovao da regularidade da propriedade se dar atravs da inscrio e aprovao do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularizao Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatrios, como a averbao em matrcula de Reservas Legais no interior das propriedades. Todo o procedimento para essa regularizao poder ser feitoonline.www.ambiente.sp.gov.br/car/

  • CAR PRAZO PARA ADESOCADASTRO AMBIENTAL RURAL. O produtor rural ter o prazo de 1 ano para se inscrever no CAR, iniciado a partir da sua implantao pelo governo federal. Como exemplo, se o CAR for institudo no dia 21/11/2012, o prazo para inscrio iniciar em 22/11/2012 e se estender at 22/11/2013. A inscrio do imvel rural no CAR dever ser feita, preferencialmente, no rgo ambiental municipal ou estadual e condio obrigatria para posterior adeso ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA).

  • CAR IMPLANTAOSo Paulo j existe, porm, no possui eficcia em razo da omisso do Governo Federal em implementar o CAR Federal, que gerir os CARs estaduais.

    Ministra do Meio Ambiente prometeu, em reunio ocorrida no dia 27/10/2013, em Braslia-SP., assinar o Decreto do CAR Federal em Dezembro de 2013

  • Crdito Agrcola e CAR Aps cinco anos da data da publicao do Novo Cdigo Florestal, as instituies financeiras s concedero crdito agrcola, em qualquer de suas modalidades, para proprietrios de imveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade.

  • PRA PROGRAMA DE REGULARIZAO AMBIENTALPROGRAMA DE REGULARIZAO AMBIENTAL. A inscrio no CAR condio obrigatria para adeso ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA). O perodo de adeso ser de 1 ano, contado a partir da implantao do PRA pelo governo do estado. O governo do estado tem at 25/05/2013 para implantar o PRA. Como exemplo: se o governo do estado implantar o PRA no dia 25/05/2013, o prazo para adeso pelo produtor rural iniciar em 26/05/2013 e se estender at 26/05/2014. Entretanto, se o governo do estado implantar o PRA antes, por exemplo, em 31/07/2012, o prazo para adeso se iniciar em 01/08/2012 e encerrar em 01/08/2013.

  • CAR GESTO E INFORMAESMdulos de inscrio e gesto do CAR disponvel para uso pelos estados;

    Padro mnimo de informaes;Podem ser acrescido pelos Estados e Municpios, mas mantendo o mnimoI - identificao do proprietrio ou possuidor rural;II - comprovao da propriedade ou posse;III - identificao do imvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicao das coordenadas geogrficas com pelo menos um ponto de amarrao do permetro do imvel, informando a localizao dos remanescentes de vegetao nativa, das reas de Preservao Permanente, das reas de Uso Restrito, das reas consolidadas e, caso existente, tambm da localizao da Reserva Legal.

  • CAR - GESTOIbama: agente integrador dos bancos de dados;

    MMA atua na coordenao e promoo do CAR;

    CAR diz respeito as obrigaes intrnsecas ao imvel (APP, rea de uso restrito e, quando houver, Reserva legal);

  • CAR SICAR - Decreto 7.830/2012Cria o SICAR Sistema de Cadastro Ambiental Rural, cujo objetivo concentrar informaes advindas do CAR de todos os entes federativos, as quais devero ser atualizadas periodicamente pelos proprietrios e possuidoresCompete ao Ministro de Estado definir a data que o CAR ser considerado implantado, o que ainda no ocorreu

  • CAR - SICARCom o Decreto 7.830/12, o Pode Executivo Federal expediu normas de carter geral do PRACompete agora aos Estados e ao Distrito Federal expedir normas especficas de acordo com suas peculiaridades

  • CAR ESTADUAL No ltimo dia 09 de maio, em reunio ocorrida na Secretaria da Agricultura do Estado de So Paulo, com a participao da Secretria da Agricultura, Monika Bergamaschi e do Secretrio do Meio Ambiente, Bruno Covas, juntamente com seus assessores, foi apresentado o CAR Cadastro Ambiental Rural paulista, institudo pela Lei Federal n. 12.651/2012 (novo Cdigo Florestal). Na reunio teve a participao de representantes do setor produtivo do agronegcio, entidades de classe do meio rural e industrial e de instituies financeiras.

  • CAR ESTADUAL REUNIO DO DIA 29/05/2013MAIS DE 300 MIL PROPRIEDADES EM SPPOSSIBILIDADE DE RETIFICAOPOSSIBILIDADE DE SER FEITA POR ASSOCIAO E/OU PROCURADOREMISSO DE PROTOCOLO PARA EVENTUAL ADESO AO PRAESTUDO DA PGE - RESULTADOS

  • Novo Cdigo FlorestalDefinio de rea rural consolidada: rea de imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste ltimo caso, a adoo do regime de pousio;

  • Novo Cdigo Florestal - APPREA DE PRESERVAO PERMANENTE Sero consideradas APPs:a) as faixas marginais de qualquer curso d'gua natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mnima conforme descrito na Tabela adiante.

  • Novo Cdigo Florestal - APP

  • Novo Cdigo Florestal - APPb) As reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mnima de 100 metros. Exceo: corpo d'gua com at 20 hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de 50 metros.

  • Novo Cdigo Florestal - APP

  • Novo Cdigo Florestal - APP

  • Novo Cdigo Florestal - APPc) As reas no entorno dos reservatrios d'gua artificiais, na faixa definida na licena ambiental do empreendimento.

    No ser exigida APP no entorno de acumulaes naturais ou artificiais dgua com superfcie inferior a 1 hectare.

    d) As reas no entorno das nascentes e dos olhos d'gua perenes, qualquer que seja sua situao topogrfica, no raio mnimo de 50 metros.

  • Novo Cdigo Florestal - APP

  • Novo Cdigo Florestal APP relevoe) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive; e no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mnima de 100 (cem) metros e inclinao mdia maior que 25.

  • Novo Cdigo Florestal APP Relevo

  • Novo Cdigo Florestal APP Relevof) As reas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetao.

  • Novo Cdigo Florestal APP Consolidadareas de APPs consolidadas autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas rurais consolidadas at 22 de julho de 2008, havendo, entretanto, a obrigatoriedade de uma recomposio mnima, de acordo com o tamanho do imvel rural na referida data. As situaes de excees devero ser informadas no CAR e ser exigida a adoo de tcnicas de conservao do solo e da gua, a serem indicados no PRA, que visem mitigao de eventuais impactos. vedada a converso de novas reas para uso alternativo do solo nesses locais.

  • APPs CONSOLIDADASa) Ao longo de cursos d'gua naturais. Ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais conforme o tamanho do imvel, de acordo com a tabela adiante.

  • APPs Consolidada curso dgua

  • APPs CONSOLIDADAS

    b) No entorno de nascentes e olhos d'gua perenes. Ser obrigatria a recomposio de um raio mnimo de 15 metros.

  • APP Consolidada Lagos e Lagoasd) No entorno de lagos e lagoas naturais. Ser obrigatria a recomposio da faixa marginal com largura mnima conforme descrito adiante.

  • APP Consolidada Lagos e Lagoas

  • APP consolidada com infraestruturaSer admitida a manuteno de residncias e da infraestrutura associada s atividades, inclusive o acesso a essas, em APP, desde que no estejam em rea que oferea risco vida ou integridade fsica das pessoas.

  • APP Consolidada - pequena propriedade ruralAos proprietrios e possuidores dos imveis rurais que, em 22/07/2008, detinham at 4 mdulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas reas consolidadas em APPs, garantido que a exigncia de recomposio, somadas todas as APPs do imvel, no ultrapassar um percentual da rea total do imvel, conforme a tabela adiante.

  • APP Consolidada pequena propriedade rural

  • Reserva LegalRESERVA LEGAL conceito no mudouO processo de recomposio da RL dever ser iniciado em at dois anos contados a partir da data da publicao do Novo Cdigo Florestal (perodo: de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuzo das sanes administrativas, cveis e penais cabveis, devendo tal processo ser concludo nos prazos estabelecidos pelo PRA.

  • Reserva Legal ndices regionais

  • Reserva Legal

    A rea de RL dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio de inscrio no CAR, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso. O registro da RL no CAR desobriga a averbao no Cartrio de Registro de Imveis. Entre a data da publicao do novo Cdigo Florestal e o registro no CAR, o proprietrio que desejar averbar ter direito gratuidade deste ato.Protocolada a documentao exigida para anlise da localizao da rea de RL, ao proprietrio ou possuidor rural no poder ser imputada sano administrativa, inclusive restrio a direitos, em razo da no formalizao da rea de RL.

  • Reserva Legal requisites e condiesSer permitido o cmputo das APPs no clculo do percentual da RL, desde que: I - o benefcio previsto no implique a converso de novas reas para o uso alternativo do solo; II - a rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperao, conforme comprovao do proprietrio ao rgo estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietrio ou possuidor tenha requerido incluso do imvel no CAR.

  • Reserva Legal - excedenteO proprietrio ou possuidor de imvel com RL conservada e inscrita no CAR, cuja rea ultrapasse o mnimo exigido pelo Novo Cdigo Florestal, poder utilizar a rea excedente para fins de constituio de servido ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congneres previstos.

  • Reserva Legal formas de faz-laNas reas consolidadas em rea de RL, o proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, em 22/07/2008, rea de RL em extenso inferior ao descrito na lei, poder regularizar sua situao, independentemente da adeso ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a RL; II - permitir a regenerao natural da vegetao na rea de RL; III - compensar a RL.

  • Reserva Legal - recomposioA recomposio dever atender os critrios estipulados pelo rgo competente do Sisnama e ser concluda em at 20 anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mnimo 1/10 da rea total necessria sua complementao. A recomposio pode possuir explorao econmica, em sistema intercalado de plantio aprovado pelo rgo ambiental

  • Reserva Legal - compensaoA compensao dever ser precedida pela inscrio da propriedade no CAR, no poder ser utilizada como forma de viabilizar a converso de novas reas para uso alternativo do solo, e poder ser feita mediante: I - aquisio de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

  • Reserva Legal - compensaoII - arrendamento de rea sob regime de servido ambiental ou RL; III - doao ao poder pblico de rea localizada no interior de Unidade de Conservao de domnio pblico pendente de regularizao fundiria; IV - cadastramento de outra rea equivalente e excedente RL, em imvel de mesma titularidade ou adquirida em imvel de terceiro, com vegetao nativa estabelecida, em regenerao ou recomposio, desde que localizada no mesmo bioma.

  • Reserva Legal - compensaoAs reas a serem utilizadas para compensao devero ser equivalentes em extenso e estar localizadas no mesmo bioma da rea de RL a ser compensada. Se fora do Estado, devero estar localizadas em reas identificadas como prioritrias pela Unio ou pelos Estados. A definio de reas prioritrias buscar favorecer, entre outros, a recuperao de bacias hidrogrficas excessivamente desmatadas, a criao de corredores ecolgicos, a conservao de grandes reas protegidas e a conservao ou recuperao de ecossistemas ou espcies ameaados.

  • Reserva Legal pequena propriedade ruralNos imveis rurais que detinham, em 22/07/2008, rea de at 4 mdulos fiscais e que possuam remanescente de vegetao nativa em percentuais inferiores ao descrito na lei, a RL ser constituda com a rea ocupada com a vegetao nativa existente na referida data, vedadas novas converses para uso alternativo do solo. A obrigao tem natureza real e transmitida ao sucessor no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural.

  • Reserva Legal - TEMPORALIDADEOs proprietrios ou possuidores de imveis rurais que realizaram supresso de vegetao nativa respeitando os percentuais de RL previstos pela legislao em vigor poca em que ocorreu a supresso so dispensados de promover a recomposio, compensao ou regenerao para os percentuais descritos na lei, mediante a comprovao da forma e a rea de utilizao do solo antes de 22/07/2008. Isso poder ser feito pela apresentao de documentos, como:

  • Reserva Legal - TEMPORALIDADE

    Declarao de ITR; Foto area; Escritura pblica de declarao de empregados ou ex-empregados. Vale j providenciar para prevenir casos de falecimento de testemunha; Contratos antigos (fornecimento, vendas, arrendamento); Livro histrico de famlia; Documentos bancrios relativos produo; Demais documentos que faam prova da utilizao do solo.

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSALDA PROIBIO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCNDIOS proibido o uso de fogo na vegetao e preciso continuar com os trabalhos de preveno e de vigilncia da propriedade. Entretanto, na apurao da responsabilidade pelo fogo acidental ser exigida a comprovao de que o produtor deu causa ao ato ilcito.

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSALO novo Cdigo Florestal. Artigo 38, 3, diz que na apurao da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras pblicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalizao e autuao dever comprovar o nexo de causalidade entre a ao do proprietrio ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado e, no pargrafo 4 do mesmo artigo que necessrio o estabelecimento de nexo causal na verificao das responsabilidades por infrao pelo uso irregular do fogo em terras pblicas ou particulares, significando isso que a agente fiscalizador deve encontrar o real infrator, e no apenas multar o proprietrio ou possuidor do imvel pelo fogo criminoso ali ocorrido.

  • Fiscalizao 1234

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSALEXCEO OBTENO DA AUTORIZAO AT 02/04 DE CADA ANO LEI ESTADUAL N. 10.547/2002.

    FEITURA CONCOMITANTE COM O PROTOCOLO DE COOPERAO AGROAMBIENTAL POSSIBILITAR OTIMIZAO DA COLHEITA EM DIVERSAS PROPRIEDADES

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSALPROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A FALTA DE NEXO CAUSAL:

    1 - Fazer anlise da cana queimada para poder constatar que o rendimento industrial, medido em quilos de ATR, no est no ponto ideal, ou seja, a cana queimada no estava no seu nvel de maturao mximo para ser colhida, no sendo justificvel, portanto, o uso do fogo como auxiliar da colheita;

    2 - Apresentar o histrico da colheita mecanizada e/ou evoluo desta nas ltima trs safras.

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSAL3 - Pedir declarao da unidade industrial e ou prestadora de servios que enviou o caminho tanque (bombeiro), onde conste que o produtor assim solicitou para apagar um incndio de origem desconhecida ocorrido em seu canavial;

    4 - Tirar fotos dos aceiros existentes na propriedade, bem como do no plantio em reas proibidas de serem exploradas (abaixo das linhas de transmisso de energia eltrica, por exemplo), demonstrando com isso obedincia legislao pertinente;

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSAL5 - Caso possua autorizao, informar ao agente autuador, caso esse aparea, que no estava programada a queima, tanto que sequer efetuou as comunicaes aos confrontantes e Secretaria do Meio Ambiente;

    6 - Caso no possua autorizao, informar ao agente autuante que no possua interesse em utilizar-se do fogo em sua lavoura, tanto que sequer buscou referida autorizao;

    7 - Demonstrar, atravs de fotos, testemunhas e laudo pericial, que a rea queimada estava preparada para o corte mecnico, no justificando, portanto, o seu interesse em utilizar-se do fogo, assim como a correta rea atingida pelo fogo.

  • PROIBIO DO USO DO FOGO NEXO CAUSAL8 - Demonstrao de que a queima na rea ocorreu em um perodo inferior a 12 meses. Isso pode ser feito atravs de documento que comprove a data da colheita da rea queimada na safra anterior, inclusive por meio da comunicao de queima feita secretaria do meio ambiente.9 - Apresentao de laudo tcnico, assinado por profissional habilitado, demonstrando a origem desconhecida do fogo ou a origem provocada por terceiros que poder ser solicitado pelo Escritrio Regional da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral CATI (casa da agricultura), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento Estadual.

  • Novo Cdigo Florestal situaes de exceoPara os casos abaixo, indica-se a procura imediata de orientao jurdica sobre as providncias a serem tomadas: a) Produtor rural com TAC assinado. b) Produtor rural com processos administrativos ou processos judiciais pendentes

  • Novo Cdigo Florestal Posio do Setor PblicoPOSIO DO GOVERNO DE SO PAULO (Parecer Orientativo PGE)No aplicao do art. 68No aplicao do art. 67 (se a propriedade no tiver um mnimo de vegetao nativa)Alterao de cultura ou atividade suprime o conceito de rea consolidada em APPInfraestrutura em APP anterior a 22/07/2008 somente ser considerada se for para utilizao agrcola sede e colnia, por exemplo, deveriam ser demolidasPOSIO DO JUDICIRIO PAULISTA Aplicao imediata da nova lei.

  • JULIANO [email protected]

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