ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS...

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DOCUMENTO DE TRABALHO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS PROPOSTA LEGISLATIVA PARA A CARREIRA DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS SAPADORES ELABORADA NO ÂMBITO DO GRUPO DE TRABALHO ENTRE A ANBP E A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA CARREIRA ÚNICA

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DOCUMENTO DE TRABALHO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS

PROPOSTA LEGISLATIVA

PARA A CARREIRA DOS BOMBEIROS

PROFISSIONAIS SAPADORES

ELABORADA NO ÂMBITO DO GRUPO DE TRABALHO

ENTRE A ANBP E A SECRETARIA DE ESTADO DA

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

CARREIRA ÚNICA

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Ministério d

Decreto n.º

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DL___/2013

2013.05.02

Preâmbulo

[…]

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- O presente decreto-lei cria as carreiras especiais de bombeiros profissionais sapadores e

estabelece o respetivo regime.

2- O presente decreto-lei estabelece também o regime de recrutamento para a estrutura de

comando dos corpos de bombeiros profissionais sapadores ou mistos na dependência de

municípios.

3- O presente decreto-lei estabelece ainda o regime dos quadros dos corpos de bombeiros

profissionais sapadores e mistos na dependência de municípios.

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Decreto n.º

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Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos bombeiros profissionais dos corpos de bombeiros

profissionais e dos corpos de bombeiros mistos na dependência de municípios, adiante

designados por bombeiros profissionais sapadores.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável aos bombeiros voluntários dos corpos de

bombeiros mistos, detidos e mantidos na dependência de um município, que permanecem

sujeitos ao regime legal em vigor.

Artigo 3.º

Corpos de Bombeiros Profissionais

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros

municipais que desempenhem funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro.

2 – Para efeitos do presente diploma entende-se por bombeiros profissionais, os oficiais e

os bombeiros profissionais sapadores da Administração Local que desempenham as

funções com carácter profissionalizado e a tempo inteiro.

3 – Os corpos de bombeiros municipais e mistos que ainda não alteraram a sua designação,

conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro, passam

obrigatoriamente a designar-se de corpos de bombeiros sapadores

4 – Os corpos de bombeiros profissionais são corpos especiais de funcionários

especializados de proteção civil integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais.

5 - As carreiras de oficial e bombeiro profissional sapador são consideradas carreiras

profissionais de desgaste rápido.

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Artigo 4.º

Relação jurídica

As funções nas carreiras especiais de bombeiros profissionais são exercidas na modalidade

de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 5.º

Dependência administrativa

Os corpos de bombeiros profissionais dependem, para efeitos funcionais, administrativos e

disciplinares, do presidente da respetiva Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional dos corpos de bombeiros profissionais consta do anexo I ao

presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Da carreira

Artigo 7.º

Categorias e grau de complexidade funcional

1 - A carreira de oficial bombeiro sapador é composta pelas seguintes categorias:

a) Oficial Superior;

b) Oficial Principal;

c) Oficial;

d) Oficial estagiário.

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2 - Os candidatos a oficiais bombeiros sapadores devem realizar uma ação de carácter

formativo, com a duração de um ano, à qual devem ter aproveitamento, de acordo com o

conteúdo em anexo II.

3 - A carreira de oficial bombeiro sapador classifica-se, para efeitos de complexidade

funcional no grau 3.

4 - A carreira de bombeiro profissional sapador é composta pelas seguintes categorias:

a) Chefe sapador;

b) Subchefe sapador;

c) Bombeiro profissional sapador de 1ª Classe (regime transitório);

d) Bombeiro sapador;

e) Bombeiro estagiário

5 - Os candidatos a bombeiro profissional sapador realizam um curso de acordo com o

despacho conjunto 298/2006, de 31 de Março.

6 - A carreira de bombeiro profissional sapador classifica-se, para efeitos de complexidade

funcional, no grau 2.

7 - O desempenho de cargos e o exercício de funções nos corpos de bombeiros

profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município desenvolve-se

por categorias que integram as carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro

profissional sapador.

8 - As carreiras de oficial bombeiro sapador e de bombeiro profissional sapador são

carreiras pluricategoriais.

9 – Os corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de um município dispõem

de quadros de pessoal autónomo para os oficiais bombeiros sapadores e bombeiros

profissionais sapadores.

10 - Não podem ser criadas pelos municípios e dentro do seu corpo de bombeiros

organizações públicas ou privadas cuja atividade colida com os fins e interesses do corpo

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de bombeiros nomeadamente no domínio do socorro, urgência pré-hospitalar e da

prevenção e segurança contra risco de incêndio.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da carreira de oficial bombeiro sapador

1 - À carreira de oficial bombeiro sapador incumbem funções de comando, chefia técnica

superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 – Ao oficial principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do

corpo de bombeiros, designadamente:

a) Comandar Batalhões

b) Comandar operações de socorro;

c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

d) Exercer funções de estado-maior;

e) Ministrar ações de formação técnica;

f) Instruir processos disciplinares.

3 - Ao oficial principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do

corpo de bombeiros, designadamente:

a) Comandar no máximo duas companhias;

b) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou

equivalente;

c) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

d) Exercer funções de estado-maior;

e) Ministrar ações de formação técnica;

f) Instruir processos disciplinares;

g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

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4 - Ao oficial compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de

bombeiros, designadamente:

a)Comandar uma Companhia e um Corpo de Bombeiros autónomos e uma Companhia

integrada no regimento e batalhão;

b) Comandar operações de socorro;

c) Exercer as funções de chefe de quartel;

d) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

e) Exercer funções de estado-maior;

f) Ministrar ações de formação técnica;

g) Instruir processos disciplinares;

h) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo

5 - Ao oficial estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na

carreira de oficial bombeiro sapador.

Artigos 9.º

Conteúdo funcional da carreira de bombeiro profissional sapador

1 - À carreira de bombeiro profissional sapador incumbe funções de chefia intermédia e

execução, de carácter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos

termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao chefe sapador compete:

a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do

corpo de bombeiros;

b) Ministrar formação e instrução;

c) Compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa

de 25 homens;

3 - Ao subchefe sapador e ao bombeiro sapador de 1ª classe (regime transitório) compete,

designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do

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corpo de bombeiro bem como comandar operações de socorro que envolvam, no máximo,

15 homens;

4 - Ao bombeiro sapador compete, designadamente, executar atividades de âmbito

operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda comandar operações

de socorro que envolvam, no máximo, 3 homens;

5 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira

de bombeiro profissional sapador.

Artigo 10.º

Equiparação para efeitos de Comando das operações

1 - Toda a atividade a desenvolver deve observar escrupulosamente o estabelecido no

Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, que aprovou o regime jurídico do Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

2 - Havendo no mesmo Município um corpo de bombeiros profissionais ou misto na

dependência do município, e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a

responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional

ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto do mesmo município, sem

prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em beneficio da rapidez e

prontidão do socorro.

3 - Nos Municípios com corpos de bombeiros sapadores ou mistos, assume a função de

comandante de operações e socorro o bombeiro mais graduado desse corpo de bombeiros.

4 - Nos Municípios com corpos de bombeiros sapadores ou mistos, assume sempre a

função de comandante de operações e socorro o elemento mais graduado desse corpo de

bombeiros presente no local.

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Artigo 11.º

Procedimento concursal para acesso à carreira de oficial e bombeiro profissional

sapador

1 - O procedimento concursal de acesso à carreira de oficial de bombeiro sapador é feito

através de concurso de entre bombeiros ou oficiais da carreira de bombeiro profissional

sapador, de acordo com as seguintes regras:

a) O curso a que se refere o número 2 do artigo 7.º tem carácter probatório e visa a

formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado;

b) O curso integra a frequência de cursos de formação teóricos e práticos diretamente

relacionados com as funções a exercer;

c) Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapadores com pelo menos seis

anos de serviço, habilitados com licenciaturas na área de segurança, proteção e

socorro, ou licenciados e com especialização académica na área de proteção e

socorro, podem concorrer à carreira de oficial bombeiro sapador, mediante as vagas

existentes no quadro, frequência de curso e de acordo com os módulos dos cursos

de promoção previsto no despacho conjunto 297/2006 de 31 de Março;

d) O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação

de provas de conhecimentos gerais e provas práticas precedidas de inspeção médica

para avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em

vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam;

e) A frequência de estágio é feita em regime de comissão de serviço;

f) O curso tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em

função da classificação obtida;

g) Os estagiários aprovados são nomeados definitivamente na categoria de oficial;

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h) O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, os conteúdos

programáticos, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho

conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Interna, da Administração Local e da Administração Pública.

i) A Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa é a entidade

responsável por ministrar o curso de oficial bombeiro sapador, para todos os

bombeiros profissionais da administração local.

2- O ingresso na carreira de bombeiro profissional sapador é feito na categoria de

bombeiro profissional sapador estagiário e está dependente de aprovação no estágio.

a) O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções

para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e

práticos diretamente relacionados com as funções a exercer;

b) Podem candidatar-se ao estágio para bombeiro profissional sapador os indivíduos com

idade compreendida entre 18 e 25 anos, completados no ano da abertura do concurso e

habilitados, respetivamente, com o 12º ano de escolaridade;

c) O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de

provas de conhecimentos gerais e provas práticas, precedidas de inspeção médica para

avaliar a robustez física dos candidatos e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar

a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam;

d) A remuneração do estagiário é a correspondente à posição 2 da tabela remuneratória

única, respetivamente, quando se trate do estágio para a carreira de bombeiro profissional

sapador;

e) A frequência do estágio é feita em período experimental da nomeação definitiva, nos

casos de indivíduos não vinculados á função pública, e em regime de comissão de serviço

extraordinária nos restantes casos nos termos da lei geral;

f) O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função

da classificação obtida;

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g) Os estagiários aprovados com classificação mínima de Bom são nomeados

definitivamente nos lugares, respetivamente, de bombeiro profissional sapador;

h) O regulamento geral do estágio conforme o previsto no despacho conjunto 298/2006 de

31 de Março.

Artigo 12.º

Posicionamento obrigatório

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias de cada uma das

categorias das carreiras de oficiais e bombeiros profissionais sapadores constam do Anexo

III que contém a remuneração base, acrescida de 22,5% correspondente ao acréscimo do

período normal de trabalho semanal de 35 horas para as 42 horas semanais nos termos do

nº 2 do artigo 15º do presente proposta de diploma.

Artigo 13.º

Remuneração dos cargos de comando

1 - A remuneração do cargo de comandante de regimento ou de batalhão de bombeiros

sapadores é fixada em 100% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

2 - A remuneração do cargo de 2.º comandante de regimento ou batalhão de bombeiros

sapadores é fixada em 85% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

3 - A remuneração do cargo de adjunto técnico do comandante de regimento e batalhão de

bombeiros sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

4 - A remuneração do cargo de comandante de Companhia autónoma de bombeiros

sapadores é fixada em 80% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

5 - A remuneração do cargo de 2ºComandante das Companhias autónomas de bombeiros

sapadores é fixada em 75% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

6 - A remuneração do cargo de adjunto técnico das Companhias autónomas de bombeiros

sapadores é fixada em 70% da remuneração base do cargo de diretor municipal.

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7 – A remuneração do cargo de comandante de um Corpo ou Secção de Bombeiros

sapadores é fixada em 100% da remuneração base de chefe de divisão municipal.

8 – A remuneração do cargo de 2º comandante de um Corpo ou Secção de Bombeiros

sapadores é fixada em 85% da remuneração base de chefe de divisão municipal.

9 – A remuneração do cargo de adjunto técnico de um Corpo ou Secção de Bombeiros

sapadores é fixada em 70% da remuneração base de chefe de divisão municipal.

10 - Os oficiais bombeiros sapadores que sejam indigitados para um qualquer cargo de

comando nestas unidades, são remunerados de acordo com os números e valores

associados constantes deste antigo enquanto vigorar a sua função num qualquer cargo de

comando, salvo se a sua remuneração base seja superior.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório da carreia de oficial de bombeiro sapador

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de oficial bombeiro sapador

são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do

Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem ainda um subsídio de insalubridade e

penosidade de 20% sobre o vencimento base atualizado sempre que o índice 100 sofra

atualizações

4 - Os Oficiais bombeiros sapadores auferem 25% de subsídio pelo exercício de uma

profissão de desgaste rápido.

5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à

posteriori no âmbito da administração pública, bombeiros e proteção civil.

6 - Os oficiais bombeiros sapadores auferem 25% de subsídio de turno calculado sobre o

vencimento base, a 14 meses.

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Artigo 15.º

Estatuto remuneratório da carreira de bombeiro profissional sapador

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro profissional

sapador são as constantes do Anexo III ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

2 - As alterações posteriores dos índices 100 são introduzidas por portaria conjunta do

Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

3 - Os bombeiros profissionais sapadores auferem ainda um subsídio de insalubridade e

penosidade de 20% sobre o vencimento base atualizado sempre que o índice 100 sofra

atualizações

4 - Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador auferem 20% de subsídio

pelo exercício de uma profissão de desgaste rápido.

5 - Auferem ainda todo e qualquer suplemento ou subsidio que venha ser criado à

posteriori no âmbito da administração pública e bombeiros

6 - Os bombeiros profissionais sapadores auferem 25% de subsídio de turno calculado

sobre o vencimento base, a 14 meses.

Artigo 16.º

Avaliação de desempenho

Aplica-se aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores o sistema de avaliação de

desempenho específico para bombeiro profissional, de acordo com o anexo IV.

Artigo 17.º

Horário de trabalho

1 – Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores estão sujeitos ao regime da duração e

horário de trabalho da administração pública, efetuando doze horas de trabalho contínuas.

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2 – Os períodos de funcionamento, horários de trabalho de todos os bombeiros

profissionais são 12 horas de serviço/24horas de folga no período diurno e 12 horas de

serviço/48 horas de folga no período noturno num regime de 4 turnos rotativos.

Artigo 18.º

Quadro de comando de bombeiros profissionais sapadores

1 - O recrutamento para os cargos de comando dos corpos de bombeiros profissionais dos

municípios é feito por procedimento concursal, de entre oficiais bombeiros sapadores, ou

na sua falta de entre bombeiros chefes, subchefes e bombeiros sapadores com licenciatura

na área da proteção e socorro, ou indivíduos de reconhecido mérito, em qualquer dos casos

habilitados pelo menos quatro anos de experiencia na atividade e idade compreendida entre

os 25 e os 60 anos.

2 - O procedimento concursal a que se refere o número anterior rege-se, com as necessárias

adaptações, pelas regras de recrutamento dos cargos de direção intermédia da

administração local.

3 - O exercício dos cargos de comando é efetuado na modalidade de comissão de serviço.

4 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período

de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do presidente da câmara

municipal.

Artigo 19.º

Transição para as carreiras especiais de oficial e bombeiro profissional sapador e

reposicionamento remuneratório

1 - Os atuais Chefes Principais, de 1ª Classe e de 2ª Classe dos bombeiros profissionais

sapadores, são automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador com as

designações constantes da presente proposta de diploma conforme anexo II.

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2 - Os Chefes da agora extinta carreira de bombeiro municipal e dos corpos mistos são

automaticamente integrados na carreira de oficial bombeiro sapador na categoria de oficial.

3 - Os atuais Subchefes Principais da carreira de sapador e os Subchefes da Carreira de

Municipal passam a designar-se de Chefe sapador.

4 - Os atuais Subchefes de 1ª e 2ª. Classe da carreira de sapador e o bombeiro de 1ª. Classe

da Carreira de Municipal passam a designar-se de subchefe sapador.

5 - Os atuais bombeiros sapadores da Carreira de Bombeiro Sapador e os Bombeiros de 3ª.

Classe da Carreira de Municipal passam a designar-se de bombeiro profissional sapador.

6 - Os atuais bombeiros de 2ª. classe da extinta carreira de bombeiro municipal designam-

se transitoriamente e até á realização do primeiro concurso de promoção a subchefe

sapador, de bombeiros sapadores de 1ª. Classe.

Esta categoria transitória é extinta automaticamente após o primeiro concurso para

subchefe sapador do corpo de bombeiros, e onde esta categoria transitória tem promoção

automática.

7- Na transição para as carreiras especiais de bombeiro, o trabalhador é

remuneratoriamente reposicionado nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de Fevereiro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 20.º

Extinção de carreiras

Com a entrada em vigor do presente diploma e consequente transição dos trabalhadores

nos termos do artigo anterior, são extintas as carreiras de bombeiro municipal e de

bombeiro sapador previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril.

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Artigo 21.º

Remunerações dos atuais estagiários

Os atuais estagiários da carreira de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, que

transitaram para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado em período experimental, de acordo com os artigos 89.º e 91.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, mantêm, durante esse período, as remunerações que vêm

auferindo, transitando, após a conclusão do estágio com aproveitamento, para a 1.ª posição

da categoria da carreira em causa.

Artigo 22.º

Mapas de pessoal

Com a extinção das carreiras a que se refere o artigo 18.º consideram-se automaticamente

alterados os mapas de pessoal, deles passando a constar as novas carreiras previstas pelo

presente diploma.

CAPÍTULO III

Dos quadros de comando e reserva

Artigo 23.º

Quadros de comando dos corpos de bombeiros profissionais e mistos

1 – A definição dos quadros de comando dos corpos de bombeiros profissionais e mistos e

a sua estrutura orgânica compete:

a) À Assembleia Municipal, sob proposta do Executivo Municipal, quando o corpo de

bombeiros for equiparado a uma unidade orgânica nuclear;

b) À Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal e dentro

dos limites fixados pela Assembleia Municipal, quando o corpo de bombeiros for

equiparado a uma unidade orgânica flexível.

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2 – A abertura de procedimentos concursais para as categorias inferiores das carreiras de

bombeiro profissional não fica sujeita às limitações existentes em matéria de recrutamento

excecional de trabalhadores sem contrato de trabalho por tempo indeterminado em

funções públicas.

Artigo 24.º

Dotação do quadro de comando

1 - Os quadros de comando dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos são

constituídos por:

a) Um comandante e um segundo comandante;

b) Um a três adjuntos técnicos de comando;

2 – Nas ausências e impedimentos do comandante e do segundo comandante, o comando

é assumido pelo adjunto técnico que for designado pelo Comandante.

Artigo 25º

Dotação de pessoal do quadro ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos

1 - A dotação em recursos humanos do quadro ativo dos corpos de bombeiros

profissionais e mistos é fixada pelos Municípios, de acordo com os critérios adequados,

tendo em conta os riscos naturais e tecnológicos existentes em cada Município, respetiva

área territorial e população residente e presente, integrados na unidade orgânica nuclear ou

flexível que cada município venha a definir.

2 – Os efetivos do quadro ativo não incluem os elementos com funções de apoio de

serviços e manutenção.

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Artigo 26º

Quadro de reserva e quadro de honra

Os corpos de bombeiros mistos detidos e mantidos na dependência dos municípios podem

dispor de quadros de reserva e de honra abrangendo os bombeiros voluntários, aos quais

não se aplica o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 250, de 21 de

Novembro.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos bombeiros profissionais

Artigo 27.º

Direitos e deveres

1 - Os bombeiros profissionais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na

Lei geral para os demais funcionários da administração pública.

2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços

mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das

suas funções de agentes especializados de proteção civil.

3- Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores gozam dos direitos e estão sujeitos aos

deveres previstos na Lei geral para os demais funcionários da administração pública.

4- Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores asseguram obrigatoriamente, os serviços

mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das

suas funções de agentes especializados de proteção civil.

Artigo 28.º

Formação profissional de ingresso

A formação a ministrar no estágio de admissão é decorrente do despacho conjunto

298/2006 de 31 de Março – Regulamento Geral de Estágio dos Bombeiros Profissionais.

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Ministério d

Decreto n.º

18

Artigo 29.º

Formação contínua

1 - É obrigatoriamente assegurada aos oficiais e bombeiros profissionais sapadores a

adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação.

2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é assegurada pelos respetivos

municípios, bem como pelas seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Escola Nacional de Bombeiros;

c) Centro de Estudos e Formação Autárquica;

d) Instituto Nacional de Emergência Médica,

e) Instituto de Socorros a Náufragos;

f) Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros;

g) Associação Nacional de Bombeiros Profissionais

3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente

acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.

4 - Para efeitos dos números anteriores será elaborado, anualmente, pelos comandos, um

plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços.

5 - Todos os cursos ministrados devem ser acompanhados de um certificado que constará

da ficha individual de bombeiro.

Artigo 30.º

Formação de reciclagem

1 - A formação de reciclagem é um método de avaliação para efeitos de promoção.

2 - O sistema de avaliação é composto pelas vertentes: teórica – coeficiente 2, prática

coeficiente 2 e física coeficiente 1.

3 - A duração da carga horária é distribuída da seguinte forma:

a) Bombeiro Sapador - 35 horas

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Ministério d

Decreto n.º

19

b) Subchefe Sapador – 70 horas

c) Chefe Sapador – 105 horas

d) Oficial, Oficial Principal e Oficial Superior – 140 horas

Artigo 31.º

Certificado de Aptidão Profissional

1 - Todos os estagiários que terminarem a formação de ingresso na carreira de bombeiro

profissional sapador ser-lhes-á atribuído o Certificado de Aptidão Profissional mediante a

classificação de bom.

2 - Aos bombeiros profissionais sapadores no ativo ser-lhes-á atribuído automaticamente o

certificado de aptidão profissional.

Artigo 32.º

Carteira de bombeiro profissional sapador

1 - A carteira profissional dos bombeiros inseridos nas carreiras de oficial e bombeiro

profissional sapador é o documento de identificação do bombeiro, constituindo título de

habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere.

2 - A habilitação com a carteira profissional de bombeiros profissional sapador, constitui

condição ao exercício da profissão de bombeiro profissional.

3- Para a identificação do oficial e bombeiro profissional sapador em exercício de funções é

suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe podendo ser exigido qualquer

documento de identificação, salvo por autoridade policial, desde que haja fundada suspeita

de falsidade ou validade do título.

4- Compete à Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, emitir, renovar, suspender

e cassar a carteira profissional, bem com exercer os demais poderes que lhe sejam

conferidos por lei, a partir da data de inscrição do bombeiro profissional como associado

na referida Instituição.

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Decreto n.º

20

Artigo 33.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de carácter permanente e

obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas

entidades competentes.

2 – Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções

constantes no anexo I (conteúdo funcional).

3 - Em caso algum, pode o recurso á disponibilidade permanente para o exercício de

funções, ser utilizado para colmatar a falta de efetivos dos corpos de bombeiros

profissionais da administração local, decorrente do não cumprimento das dotações

mínimas dos seus quadros de pessoal.

4 - A ativação dos bombeiros profissionais ao abrigo da disponibilidade permanente

reporta-se ainda e é ativada de acordo com o constante no Capitulo II da Lei 27/2006, de 3

de Junho.

Artigo 34.º

Regime disciplinar

Ao pessoal dos corpos de bombeiros profissionais aplica-se o regime disciplinar

estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,

Regional e Local.

Artigo 35.º

Férias, faltas e licenças

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da

Administração Pública.

Artigo 36.º

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Decreto n.º

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Deveres funcionais

1 – Os bombeiros profissionais encontram-se sujeitos aos seguintes deveres funcionais:

a) Impedimento do exercício e mais do que um corpo de bombeiros ou em qualquer

outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses

do corpo de bombeiros em que exercem funções, nomeadamente no domínio do

socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de

incêndio;

b) Impedimento de tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam

a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros

profissionais;

2 – A violação de qualquer dos deveres identificados no número anterior constitui infração

disciplinar.

Artigo 37.º

Fardamento

1 - O fardamento para os bombeiros profissionais é uniforme.

2 – O fardamento para os bombeiros profissionais é aprovado por Portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da

Administração Local.

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Decreto n.º

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CAPÍTULO V

(…)

Artigo 38.º

Aposentação

1 - A passagem á aposentação dos oficiais bombeiros profissionais sapadores está sujeita

aos seguintes limites de idade:

a) Oficial Superior 60;

b) Oficial principal 58 anos;

c) Oficial 56 anos;

2 - Os oficiais bombeiros sapadores que atingirem o limite de idade no número anterior

sem terem completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício

efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar

os 60 anos de idade.

3 - A passagem á aposentação dos bombeiros profissionais sapadores está sujeita aos

seguintes limites de idade:

a) Chefe sapador 54 anos;

b) Subchefe sapador 50 anos;

c) Bombeiro sapador 50 anos;

4 - Os oficiais bombeiros sapadores que atingirem o limite de idade no número anterior

sem terem completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício

efetivo de funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar

os 56 anos de idade.

5 - O tempo de serviço prestado pelos oficiais e bombeiros profissionais sapadores

beneficia do aumento de 25% para efeitos de aposentação.

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Decreto n.º

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Artigo 39.º

Situação de pré-aposentação

1 – Pré-aposentação é a situação para a qual transitam os bombeiros profissionais que

declarem disponibilidade para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes

condições:

a) Atinjam o limite de idade fixado na Lei;

b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem

a essa condição;

c) Sejam considerados por junta médica com incapacidade parcial permanente para o

exercício das correspondentes funções mas apresentem capacidade para o

desempenho de outras funções.

2 – A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve

ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no

caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a

solicitar a mudança de situação, nos demais casos.

3 – A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de decisão da

Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal.

4 – O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo,

renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.

Artigo 40.º

Contagem do tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação

legalmente equiparada, designadamente o seguinte:

a) A frequência do curso de formação profissional para integração nas carreiras e

categorias de bombeiro profissional;

b) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço.

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Decreto n.º

24

c) O tempo prestado sob requisição ou outra situação prevista na lei em Orgão ou

Instituição que não o de origem

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Disposições transitórias

1 – Até definição do modelo organizativo dos corpos de bombeiros profissionais e

respetiva estrutura de comando, mantêm-se os atuais cargos de comando destes corpos de

bombeiros.

2 – Mantêm-se até ao seu termo as comissões de serviço dos cargos de comando dos

corpos de bombeiros atualmente em curso.

3 – Aos elementos de comando que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego

público por tempo indeterminado, na origem, aplicam-se as mesmas regras de

reposicionamento remuneratório vigentes para os cargos dirigentes intermédios, bem como

o previsto no artigo 29.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, com as necessárias

adaptações.

4 –Na transição para as novas carreira e categoria, os oficiais e bombeiros profissionais

sapadores são reposicionados na categoria e posição remuneratória a que corresponda o

nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário

correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito na nova categoria.

5- Em caso de falta de identidade, aplicam-se as regras seguintes:

a) Caso os oficiais e bombeiros profissionais sapadores tenham tido nos três anos

anteriores avaliações de desempenho de “Bom” ou superiores, são reposicionados na

posição remuneratória de nível remuneratório imediatamente superior ao da remuneração

base que vinha auferindo;

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Decreto n.º

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b) Caso os oficiais e bombeiros profissionais sapadores não se encontrem na situação

referida na alínea anterior, são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente

criada, de nível remuneratório igual ao da remuneração base que vão auferir.

6 - Se em resultado de reposicionamento for excedida a dotação de pessoal prevista no

quadro para uma categoria, são automaticamente criados lugares supranumerários dessa

categoria, a extinguir quando vagarem, em número igual aos dos trabalhadores em excesso.

Artigo 42.º

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais

A fixação de habilitações literárias mais exigentes para o ingresso nas carreiras nos termos

do presente diploma não prejudica o acesso dos funcionários já integrados na mesma, em

concursos onde não existam bombeiros a concorrer com as habilitações que o presente

diploma define.

Artigo 43.º

Salvaguarda de expectativas decorrentes de acidentes em serviço

1 - A fixação de condições gerais e especiais para a promoção nas carreiras nos termos do

presente diploma não prejudica o acesso dos bombeiros já integrados na mesma.

2 – Para efeitos do número anterior a percentagem a ser observada é de 5% das vagas para

cada concurso.

3 - Os oficiais e bombeiros profissionais sapadores ao abrigo deste artigo a quando da

abertura de concurso devem fazer prova da sua incapacidade permanente resultante de

acidente em serviço.

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Decreto n.º

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Artigo 44.º

Transferências entre corpos de bombeiros

1 - As transferências entre corpos de bombeiros dos oficiais bombeiros e dos bombeiros

profissionais sapadores são autorizadas pelos presidentes das câmaras municipais que

detêm os corpos de bombeiros de origem e de destino, satisfeitas as seguintes condições:

a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;

b) O pedido não ser feito por motivos disciplinares.

2 - O oficial bombeiro ou bombeiro profissional sapador transferido mantém a carreira, a

categoria e os demais direitos adquiridos.

Artigo 45.º

Insígnias

Insígnias são distintivos que integram o uniforme e representam, designadamente, o

quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação

ou função.

Artigo 46.º

Novas insígnias para os cargos de comando

Os elementos dos quadros de comando usam galões de fita dourada de 1 cm de espessura,

distanciados entre si 0,15 cm e 1 turbina dourada acima dos galões, sobre passadeiras de

cor vermelha com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 1, 2, 3, do anexo III, nas

seguintes configurações por cargos:

a) Comandante — 4 galões e uma turbina (fig. 1);

b) 2º Comandante — 3 galões e uma turbina (fig. 2);

c) Adjunto — 2 galões e uma turbina (fig. 3).

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Decreto n.º

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Artigo 47.º

Novas insígnias para as categorias de oficial bombeiro

Os oficiais da carreira de oficial bombeiro sapador usam turbinas prateadas, distanciadas

entre si 0,7 cm, sobre passadeiras de cor azul com 8 cm de comprimento, conforme figuras

nº 4, 5, 6, 7, do anexo III, nas seguintes configurações por cargos:

a) Oficial Superior — 3 turbinas (fig. 4);

b) Oficial Principal — 2 turbinas (fig. 5);

c) Oficial — 1 turbina (fig. 6);

d) Oficial Bombeiro Estagiário — 1 turbina no fundo à direita, e 1 fita dourada de 0,7 cm

de espessura, disposta na diagonal sobre a passadeira (fig. 7).

Artigo 48.º

Novas insígnias para as categorias de bombeiro profissional sapador

Os bombeiros da carreira de bombeiro profissional sapador usam galões de fita dourada de

1 cm de espessura e divisas douradas de 0,8 cm de espessura, distanciadas entre si 0,15 cm,

sobre passadeiras de cor preta com 8 cm de comprimento, conforme figuras nº 8, 9, 10, 11,

12 do anexo III, nas seguintes configurações por cargos:

a) Chefe Sapador — 3 galões (fig. 8);

b) Subchefe Sapador — 2 galões (fig. 9);

c) Bombeiro Sapador de 1ª Classe (regime transitório) – 3 divisas douradas com uma divisa

prateada inversa de 0,7 cm de espessura no cimo das primeiras sobre o vértice (fig. 10);

d) Bombeiro Sapador — 3 divisas (fig. 11);

e) Bombeiro Estagiário — 1 divisa no primeiro semestre de estágio e 2 divisas no segundo

semestre de estágio (fig. 12).

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Decreto n.º

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Artigo 49.º

Legislação aplicável

Os bombeiros profissionais regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da

administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não

encontre especialmente regulado no presente diploma.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

Abril.

2 – Até à revisão das remunerações base dos cargos de comando mantêm-se

transitoriamente em vigor os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de

Abril.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação

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Decreto n.º

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ANEXO I

Conteúdo funcional dos bombeiros profissionais sapadores

(a que se refere o artigo 6.º)

ANEXO II

Conteúdos de formação

ANEXO III

Estruturas remuneratórias das carreiras de oficial e de bombeiro profissional sapador

ANEXO IV

Insígnias

ANEXO V

Proposta de Regulamento da Avaliação do Desempenho – SIADAP

ANEXO VI

Proposta de Regulamento de Uniformes dos bombeiros profissionais sapadores

ANEXO VI

Proposta de Portaria de Serviços Diversos

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Decreto n.º

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de