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Circular N.º 72/2020 C/ 5 Anexos DATA: 02 de abril de 2020 PRIORIDADE: ● ALTA ○ NORMAL ASSUNTO: COVID-19 FAQ´s (Perguntas e Respostas) para trabalhadores e empregadores SETOR: Segurança, Higiene e Saúde Caros Colegas, A ACT Autoridade para as Condições de Trabalho procedeu à divulgação de um novo e mais completo conjunto de FAQ´s (Perguntas e Respostas) nas quais apresenta um atualizado manancial de esclarecimentos sobre as várias questões que, no âmbito das suas atribuições institucionais, decorrem da situação excecional provocada pelo novo coronavírus COVID-19. As referidas FAQ´s permitem uma mais fácil consulta e esclarecimento uma vez que encontram-se agora organizadas por temas, como segue: Lay-off Simplificado Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho - Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 Direitos de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores em situação de isolamento profilático determinado por autoridades de saúde devido ao perigo de contágio pelo coronavírus - COVID-19 Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família no âmbito da pandemia da doença COVID-19 Medidas de apoio às empresas na resposta ao COVID-19 Encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência a partir do dia 16 de março Para vosso conhecimento transmitimos em anexo os referidos esclarecimentos. Com as melhores saudações associativas, A DIREÇÃO

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Circular N.º 72/2020

C/ 5 Anexos

DATA: 02 de abril de 2020

PRIORIDADE: ● ALTA

○ NORMAL

ASSUNTO: COVID-19 – FAQ´s (Perguntas e Respostas) para trabalhadores e

empregadores

SETOR: Segurança, Higiene e Saúde

Caros Colegas,

A ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho procedeu à divulgação de um novo e mais completo

conjunto de FAQ´s (Perguntas e Respostas) nas quais apresenta um atualizado manancial de

esclarecimentos sobre as várias questões que, no âmbito das suas atribuições institucionais, decorrem da

situação excecional provocada pelo novo coronavírus COVID-19.

As referidas FAQ´s permitem uma mais fácil consulta e esclarecimento uma vez que encontram-se agora

organizadas por temas, como segue:

Lay-off Simplificado – Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho - Medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19

Direitos de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores em

situação de isolamento profilático determinado por autoridades de saúde devido ao perigo de contágio

pelo coronavírus - COVID-19

Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família no âmbito

da pandemia da doença COVID-19

Medidas de apoio às empresas na resposta ao COVID-19

Encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência a partir do dia 16 de março

Para vosso conhecimento transmitimos em anexo os referidos esclarecimentos.

Com as melhores saudações associativas,

A DIREÇÃO

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Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho

1. Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em consequência da pandemia do COVID-19?

2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

3. O que se considera situação de crise empresarial?

4. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao público semelhantes constitui situação de crise empresarial?

5. As situações de crise empresarial são cumulativas?

6. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?

7. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?

8. Como são contados os 30 dias?

9. Como requer os apoios?

10. Além do requerimento que documentos devo juntar?

11. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?

12. O empregador que requeira os apoios extraordinários para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?

13. Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?

14. Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?

15. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo destes apoios e outros não?

16. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

17. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos (por ex. de emprego ou Fundos Comunitários)?

18. Existe alguma minuta da comunicação aos colaboradores, da declaração do empregador ou da certidão do contabilista certificado?

19. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?

20. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, proceder ao despedimento durante esse período ou nos 60 dias seguintes?

21. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?

22. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?

23. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes apoios?

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off simplificado)

1. O que é?

2. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

3. Qual é o valor do apoio?

4. Quanto é que o trabalhador recebe?

5. Como se calcula o valor da compensação retributiva?

6. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?

7. Quem é responsável pelo pagamento?

8. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança Social?

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9. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como por ex. contas de água ou luz?

10. Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?

11. Onde é requerido este apoio?

12. Quem é responsável pela formação?

13. O empregador precisa de fazer mais alguma coisa?

14. Pode ser requerida mais prova documental?

15. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?

16. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?

17. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?

Plano extraordinário de formação

1. O que é?

2. Quem pode aceder?

3. Qual a duração da formação?

4. Onde irá decorrer a formação?

5. A bolsa é paga diretamente ao trabalhador?

6. O empregador pode usar este apoio para pagar outras despesas, como por ex. rendas ou as contas de água ou luz?

7. Quanto é que cada trabalhador vai receber?

8. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?

9. Quanto tempo dura este apoio?

10. Como é que a entidade empregadora comunica a formação aos seus trabalhadores?

11. A quem e de que forma se faz o pedido a este apoio?

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

1. O que é?

2. Quem pode aceder?

3. Quanto é que o empregador vai receber?

4. Como se requer este apoio?

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

1. Situações a que se aplica?

2. Quem pode aceder?

3. Como e quando se requer este apoio?

4. Este apoio é cumulativo com os restantes apoios extraordinários?

5. Quanto tempo dura este apoio?

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Apoios extraordinários à manutenção do contrato de trabalho

1. Quais são os apoios extraordinários para manutenção dos postos de trabalho, em consequência da pandemia do COVID-19?

Modalidades:

1. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, nas situações de redução

temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos

298.º e seguintes do Código do Trabalho;

2. Plano Extraordinário de Formação;

3. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

4. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.

2. Quem pode aceder a estes apoios extraordinários à manutenção de contrato de trabalho em

situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança

Social e a Autoridade Tributária, que:

1. Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da

forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações,

associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de

Solidariedade Social (IPSS);

2. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

3. O que se considera situação de crise empresarial?

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

1. O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de

instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação

legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua

redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho,

na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,

relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a

estes diretamente afetos;

2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias

de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

3. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do

pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses

anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado

a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

4. O cancelamento de reservas no setor da hotelaria ou outros estabelecimentos abertos ao público semelhantes constitui situação de crise empresarial?

Sim, o cancelamento de reservas está incluído no conceito de paragem total ou parcial da atividade da empresa ou

estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento

de encomendas.

5. As situações de crise empresarial são cumulativas?

Não. São alternativas. Basta que se verifique uma das situações.

6. Como é aferida a quebra de 40% de faturação?

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido

e:

A quebra de 40% é aferida pela comparação entre a faturação média nos 30 dias imediatamente anteriores ao pedido

e:

a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

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o período homólogo do ano anterior,

ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de

2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

dezembro de 2019 a janeiro de 2020; ou

29 de fevereiro a 29 de março de 2019.

7. Como se calcula a quebra de 40% de faturação em empresa que tenha menos de 12 meses de existência?

Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente

anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

Exemplo: se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019,

deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação

de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.

8. Como são contados os 30 dias?

O período de 30 dias é contado em dias corridos, e não precisa de ser fixado dentro de meses completos.

Exemplo: para um requerimento entregue a 15 de abril o período de 30 dias ocorre entre o dia 16 de março e o dia

14 de abril.

9. Como requer os apoios?

Através de requerimento próprio (RC 3056-DGSS) entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção

Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

Pode encontrar o modelo do requerimento (RC 3056-DGSS) neste nesta ligação: http://www.seg-social.pt/formularios

e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o mesmo:

Modelo RC 3056-DGSS Imagem Ilustrativa

Deve ainda juntar listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS)

em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social (http://www.seg-social.pt/formularios)

Pode encontrar o modelo da listagem nominativa dos trabalhadores (RC 3056/1-DGSS) neste nesta ligação:

http://www.seg-social.pt/formularios e deverá procurar na lista fornecida. Atente na imagem para identificar o

mesmo:

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Modelo RC 3056/1-DGS Imagem Ilustrativa

Não é necessário juntar outros documentos para além da lista nominativa de trabalhadores.

Não é necessário juntar declaração do empregador ou certificado do contabilista, dado que estas

declarações são assinadas no próprio formulário.

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março,

para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável

pelo pagamento ao trabalhador.

10. Além do requerimento que documentos devo juntar?

1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de

encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por

determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,

de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, o empregador deve juntar apenas declaração que ateste esse facto;

2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da

interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii)

quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente

com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;

11. Quem certifica as situações de elegibilidade do apoio?

O empregador e/ou o contabilista certificado da empresa: ver repostas à pergunta 9

12. O empregador que requeira os apoios extraordinários para a manutenção de postos de trabalho pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho?

Sim, o empregador pode optar por reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os

contratos de trabalho.

13. Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?

O empregador ouve os delegados sindicais e/ou comissões de trabalhadores, quando existam, e comunica, por escrito,

aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a

duração previsível (n.º 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março)

Exemplo: através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em mão a cada um

dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde que este tenha

acesso ao seu correio eletrónico.

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14. Mantém-se em vigor a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do

contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador prevista no Código do Trabalho?

Sim. Este regime opcional e temporário não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho

ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.

15. Uma empresa pode ter um ou mais estabelecimentos ao abrigo destes apoios e outros não?

Sim. É possível.

16. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

Sim, pode.

17. A mesma empresa pode beneficiar simultaneamente de outros apoios públicos (por ex. de emprego ou Fundos Comunitários)?

Sim. Os apoios extraordinários previstos Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, são cumuláveis com outros

apoios nacionais ou comunitários.

18. Existe alguma minuta da comunicação aos colaboradores, da declaração do empregador ou da certidão do contabilista certificado?

Não existe minuta.

19. O empregador pode proceder a despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação) enquanto está ao abrigo dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março?

Durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o

empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,

extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não

abrangidos por aqueles apoios.

20. O que é que acontece se o empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, proceder ao despedimento durante esse período

ou nos 60 dias seguintes?

O empregador fica obrigado a restituir ou a pagar, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e ao Instituto de Emprego

e Formação Profissional, I.P., conforme o caso, o valor correspondente aos apoios financeiros extraordinários de que

haja beneficiado, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.

21. O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?

Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer

forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

Prestação de falsas declarações;

Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio

extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do

horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

22. Quais as parcelas retributivas que entram para o cálculo da compensação retributiva?

São as que integram a “retribuição normal ilíquida“ , isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações

regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.

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23. É necessário ter a situação contributiva e tributária regularizadas para aceder a estes

apoios?

Sim. Porém, até ao dia ao dia 30 de abril de 2020, as entidades empregadoras podem, excecionalmente, aceder aos

apoios com dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de

crise empresarial (Lay Off simplificado)

1. O que é?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento

de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho.

2. A mesma empresa pode ter num mesmo estabelecimento trabalhadores com redução de horário de trabalho e outros com suspensão do contrato de trabalho?

Sim, pode.

3. Qual é o valor do apoio?

Nas situações de suspensão de contrato de trabalho a entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança

social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,50

euros por trabalhador, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros, o empregador tem direito a

receber um apoio no valor de 70% de 2/3 de 960,00 euros, ou seja 448,50 euros.

Retribuição

normal do

trabalhador

Retribuição

devida ao

trabalhador 1

Apoio da

Segurança

Social2

Retribuição a

cargo do

empregador3

635,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €

650,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €

750,0 € 635,00 € 444,50 € 190,50 €

960,0 € 640,00 € 448,50 € 192,00 €

1.000,00 € 666,67 € 466,67 € 200,00 €

1.500,00 € 1.000,00 € 700,00 € 300,00 €

2.000,00 € 1.333,33 € 933,33 € 400,00 €

2.500,00 € 1.666,67 € 1.166,67 € 500,00 €

3.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €

5.000,00 € 1.905,00 € 1.333,50 € 571,50 €

(1) – 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: 1.905,00 euros)

(2) – 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 1.333,5 euros

(3) – 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de 571,5 euros

Simulador: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-retribuicao

Nas situações de redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente

necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa a tempo parcial ou fora dela,

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assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da RMMG

correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros e tiver uma redução de 70% do

seu período normal de trabalho, o empregador paga uma retribuição de 288,00 euros, e tem direito a receber um

apoio no valor de 264,40 euros, para, conjuntamente com a retribuição por trabalho a tempo parcial, perfazer o valor

de 640,00 euros (2/3 da retribuição).

Neste exemplo o empregador é responsável pelo pagamento do valor de 105,60 euros (30% da compensação

retributiva) e a segurança social apoio com o valor de 264,40 euros (70% da compensação retributiva).

Simulador: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-da-retribuicao

4. Quanto é que o trabalhador recebe?

O trabalhador tem direito a receber, independentemente de se verificar a redução do período normal de trabalho ou

a suspensão do contrato de trabalho, o valor correspondente a 2/3 da retribuição normal ilíquida, ou o valor da

Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que

for mais elevado.

5. Como se calcula o valor da compensação retributiva?

1. Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:

A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, ou à retribuição mínima mensal

garantida (RMMG), correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, e tem como

limite máximo o triplo da RMMG (1.905 euros).

Simulador para a suspensão de contrato de trabalho: http://www.seg-social.pt/suspensao-calculo-do-valor-da-

retribuicao

2. Nas situações de redução do período normal de trabalho:

Ao trabalhador abrangido pela redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário,

calculado em proporção das horas de trabalho.

Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG

correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, o trabalhador tem direito a

uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

Simulador para a redução do período normal de trabalho: http://www.seg-social.pt/reducao-calculo-do-valor-

da-retribuicao

6. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?

Sim, nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

7. Quem é responsável pelo pagamento?

O pagamento da retribuição continua a ser efetuado pelo empregador.

A segurança social, por sua vez, transfere o respetivo apoio ao empregador, que depois o utiliza em exclusivo para

pagar a retribuição do trabalhador.

8. Estes valores estão sujeitos aos descontos para o IRS e/ou a contribuições para a Segurança

Social?

Estes valores são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das

tabelas de IRS em vigor.

No entanto, e durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para

a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

9. O empregador pode usar o apoio para pagar outras despesas para além das retribuições, como por ex. contas de água ou luz?

Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento de retribuições.

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10. Este apoio pode ser cumulado com um plano de formação?

Sim. Este apoio pode ser complementado com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P. e confere o direito a

um apoio adicionalmente de uma bolsa igual a 30% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)(132,6 euros), que

se destina, em partes iguais, para o trabalhador (65,8 euros) e empregador (65,8 euros).

11. Onde é requerido este apoio?

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. (https://www.iefp.pt/)

conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

12. Quem é responsável pela formação?

A formação é organizada pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa, podendo ser desenvolvido à distância, quando

possível e as condições o permitirem. Esta formação destina-se a assegurar a manutenção dos respetivos postos de

trabalhos e o reforço das competências dos trabalhadores.

13. O empregador precisa de fazer mais alguma coisa?

Não. O IEFP, I.P., irá contactar diretamente o empregador para requerer os elementos necessários à criação de uma

Plano de Formação organizada pelo IEFP, I.P.

14. Pode ser requerida mais prova documental?

Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem requerer documentos contabilísticos que evidenciem

situação de crise empresarial alegada, nomeadamente:

1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, do mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável;

2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois

meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020,

conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente; e

3. Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho

e da segurança social.

15. Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?

Sim, as entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas todo o momento pelas entidades públicas

competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseia o pedido e as respetivas

renovações.

16. Existe número mínimo e máximo de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora para se poder recorrer a este apoio?

Não.

17. Quanto tempo dura este apoio, com ou sem formação?

Este apoio tem a duração de um mês, podendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três

meses.

Plano extraordinário de formação

1. O que é?

É um apoio extraordinário, destinado aos trabalhadores abrangidos, sob a forma de bolsa para formação profissional

a tempo parcial, mediante um plano de formação definido e organizado pelo IEFP, I.P. em articulação com a empresa,

tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.

Este plano de formação é desenvolvido à distância, quando possível e quando as condições o permitirem.

2. Quem pode aceder?

As empresas afetadas pelo surto do vírus COVID-19 que não requeiram o «apoio extraordinário à manutenção de

contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação» (Lay off).

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3. Qual a duração da formação?

A formação não pode ultrapassar 50% do período normal de trabalho, durante o período em que decorre.

4. Onde irá decorrer a formação?

Enquanto se mantiverem em vigor as medidas extraordinárias de contingência decorrentes da situação epidemiológica

por risco de contágio pelo COVID19, a formação deverá ser desenvolvida à distância, desde que estejam reunidas as

condições necessárias e adequadas.

5. A bolsa é paga diretamente ao trabalhador?

Não. O valor é entregue ao empregador que o transfere, obrigatoriamente, para o trabalhador. A bolsa é suportada

integralmente pelo IEFP, I.P.

6. O empregador pode usar este apoio para pagar outras despesas, como por ex. rendas ou as contas de água ou luz?

Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da bolsa de formação.

7. Quanto é que cada trabalhador vai receber?

Cada trabalhador recebe um valor proporcional às horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da sua

retribuição ilíquida, com um limite máximo igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, 635 euros).

8. O trabalhador a tempo parcial também tem direito?

Sim. Nos mesmos termos aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

9. Quanto tempo dura este apoio?

O apoio tem a duração de um mês.

10. Como é que a entidade empregadora comunica a formação aos seus trabalhadores?

O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a

duração previsível (por ex. através da afixação de documento no local de trabalho, em local visível, e/ou entrega em

mão a cada um dos trabalhadores ou via e-mail, preferencialmente usando o e-mail profissional do trabalhador, desde

que este tenha acesso ao seu correio eletrónico.

11. A quem e de que forma se faz o pedido a este apoio?

A entidade empregadora deve submeter requerimento, através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/),

acompanhado de:

1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de

encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por

determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,

de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, o empregador deve juntar declaração que ateste esse facto;

2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da

interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii)

quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente

com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;

3. Em qualquer das situações anteriores o empregador deve juntar ainda listagem nominativa dos trabalhadores

abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.

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Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da

empresa

1. O que é?

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se

verifique a retoma da atividade da mesma.

2. Quem pode aceder?

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano

extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei

n.º 10-G/2020, de 26 de março.

3. Quanto é que o empregador vai receber?

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores

ao serviço do empregador abrangido(s) por aqueles apoios, pago de uma só vez.

4. Como se requer este apoio?

O empregador remete requerimento ao IEFP, I. P., através do portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt/),

acompanhado de:

1. Nas situações de encerramento, total ou parcial a empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de

encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por

determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006,

de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019,

de 4 de setembro, o empregador deve juntar declaração que ateste esse facto;

2. Nas situações de i) paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da

interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou ii)

quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, declaração do empregador conjuntamente

com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste a verificação desses factos;

3. Em qualquer das situações anteriores o empregador deve juntar ainda listagem nominativa dos trabalhadores

abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

1. Situações a que se aplica?

Durante o período de concessão dos apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março,

a entidade empregadora tem direito à isenção temporária do pagamento à Segurança Social das contribuições a seu

cargo.

Este regime aplica-se, igualmente e nos mesmos termos, aos trabalhadores independentes que sejam entidades

empregadoras e respetivos cônjuges que com eles trabalhem, no período referente à concessão dos apoios

extraordinários.

2. Quem pode aceder?

Os empregadores que estejam ao abrigo de qualquer um dos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26

de março, incluindo trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

3. Como e quando se requer este apoio?

A isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos é

reconhecida oficiosamente, pelo que não necessita de ser requerida.

Terão acesso a este apoio as entidades empregadoras que beneficiem de qualquer um dos apoios extraordinários

previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

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4. Este apoio é cumulativo com os restantes apoios extraordinários?

Sim. É cumulativo com qualquer dos apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10-G/2020,

de 26 de março.

5. Quanto tempo dura este apoio?

Este apoio dura enquanto a entidade empregadora seja beneficiária das medidas e desde que mantenha a sua situação

contributiva e fiscal regularizada.

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Trabalhador em isolamento

1. Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

2. Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

3. Quem é a Autoridade de Saúde competente?

4. Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

5. Quem envia a declaração? E para onde?

6. A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

7. Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Trabalhador em isolamento com teletrabalho

1. Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Trabalhador doente

1. Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

2. Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

3. Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

4. No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Assistência a filho ou a neto

1. Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

2. Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

3. Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

Trabalhadores independentes

4. A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

5. No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Entidades empregadoras

1. Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

2. Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

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Trabalhador em isolamento

1. Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem

direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da

sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

2. Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O

modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao

trabalho.

3. Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço,

a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.º 3.º do DL 82/2009, com a

nova redação DL n.º135/2013, de 4/10).

4. Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento

profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de

residência oficial da pessoa).

5. Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-

la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

6. A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho

para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo

de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

7. Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

Trabalhador em isolamento com teletrabalho

1. Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime

de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Trabalhador doente

1. Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

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2. Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

3. Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária

(CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

4. No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente

utilizado no internamento hospitalar.

Assistência a filho ou a neto

1. Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a

receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).

2. Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência

a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.

Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a

100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

3. Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O requerimento destas prestações deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia

da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

Trabalhadores independentes

4. A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Sim, quando estejam em isolamento profilático.

5. No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem.

Duração da doença Remuneração de

referência

Até 30 dias 55%

De 31 a 90 dias 60%

De 91 a 365 dias 70%

Mais de 365 dias 75%

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Entidades empregadoras

1. Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos

os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto:

COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

2. Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que

entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser

considerados “contactos próximos” do doente

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1. Durante o período de férias escolares, se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, tenho as minhas faltas justificadas?

2. Se eu precisar de faltar ao trabalho para prestar assistência ao meu cônjuge ou a outros familiares (pais, sogros etc.) as minhas faltas são justificadas?

3. Estas faltas justificadas implicam perda de retribuição?

4. Posso ter direito a algum apoio para compensar a perda de retribuição?

5. Estas faltas justificadas são contabilizadas no limite anual de dias disponíveis para assistência a filho, neto e outros membros do agregado familiar?

6. Posso optar por marcar férias, nos períodos de férias escolares de filho ou neto, em vez de recorrer ao regime excecional de faltas justificadas?

7. E no caso de assistência a cônjuge e outros membros do agregado familiar, posso optar por marcar férias em vez de recorrer ao regime excecional de faltas justificadas?

8. No caso de optar por marcar férias posso receber já o subsídio de férias?

9. Sou bombeiro voluntário mas trabalho no setor privado. Se precisar de faltar ao trabalho para efetuar serviços de socorro e de transporte de doentes no âmbito da pandemia da doença COVID-19 tenho direito a faltas justificadas?

10. E, sendo bombeiro voluntário, também posso optar por marcar férias?

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1. Durante o período de férias escolares, se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, tenho as minhas faltas justificadas?

Sim.

A este propósito, consulte as FAQS – Medidas extraordinárias para fazer face à situação epidemiológica do novo

coronavírus – encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância

ou à deficiência.

2. Se eu precisar de faltar ao trabalho para prestar assistência ao meu cônjuge ou a outros familiares (pais, sogros etc.) as minhas faltas são justificadas?

Sim. São consideradas justificadas as faltas motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de

facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra,

padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó), desde que este se encontre a cargo do trabalhador e frequente

equipamentos sociais (ex.º lar ou centro de dia), cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de

saúde ou pelo Governo, e não seja possível continuar a assegurar-lhe apoio através de uma resposta social alternativa.

3. Estas faltas justificadas implicam perda de retribuição?

Sim.

4. Posso ter direito a algum apoio para compensar a perda de retribuição?

Não está previsto nenhum apoio para estes casos.

5. Estas faltas justificadas são contabilizadas no limite anual de dias disponíveis para assistência a filho, neto e outros membros do agregado familiar?

Não. Estas ausências não são consideradas para os limites anuais previstos na lei.

6. Posso optar por marcar férias, nos períodos de férias escolares de filho ou neto, em vez de recorrer ao regime excecional de faltas justificadas?

Sim. O trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por

escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

7. E no caso de assistência a cônjuge e outros membros do agregado familiar, posso optar por marcar férias em vez de recorrer ao regime excecional de faltas justificadas?

Sim. O trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por

escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

8. No caso de optar por marcar férias posso receber já o subsídio de férias?

No âmbito deste regime excecional de marcação de férias, o pagamento do subsídio de férias pode ser deferido na

sua totalidade até quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

9. Sou bombeiro voluntário mas trabalho no setor privado. Se precisar de faltar ao trabalho para efetuar serviços de socorro e de transporte de doentes no âmbito da pandemia da doença COVID-19 tenho direito a faltas justificadas?

Sim. São consideradas faltas justificadas as motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor

privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.

10. E, sendo bombeiro voluntário, também posso optar por marcar férias?

Não. A possibilidade de marcação de férias não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais como profissionais

de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas,

os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como

outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

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Os estabelecimentos/escolas que asseguram o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo destes

profissionais asseguram esse acolhimento também durante o período de interrupção letiva

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Obrigações de IRC Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

2. Qual o novo calendário fiscal?

Contribuições à Segurança Social Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

2. Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

4. Opções de pagamento ao Estado

Entrega das retenções na fonte de IRS Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

2. Como aceder ao pagamento fracionado?

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

4. Opções de pagamento ao Estado

Entrega de pagamentos de IVA Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

2. Como aceder ao pagamento fracionado?

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

4. Opções de pagamento ao Estado - regime mensal

5. Opções de pagamento ao Estado - regime trimestral

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Obrigações de IRC

Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

Todas as empresas

2. Qual o novo calendário fiscal?

1 – Pagamento Especial por Conta

2 – 1º Pagamento por Conta

3 – 1º Pagamento Adicional por Conta

Contribuições à Segurança Social

Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

Trabalhadores independentes

Todas as empresas até 50 trabalhadores

Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da

faturação1 nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo

Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil

ou outros encerrados2 nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2 A/2020, e que apresentem igualmente uma

quebra superior a 20%

(1) Faturação aferida através da plataforma e-fatura

(2) Restaurantes, discotecas, bares, circos, auditórios, cinemas, parques de diversões, galerias de arte, pavilhões

desportivos, casinos, entre outros. Lista completa disponível no Decreto Lei n.º2 A/2020, de 20 de março

2. Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?

Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta

Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática

Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida

integral e juros

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio

e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho

As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o

pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho

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4. Opções de pagamento ao Estado

Entrega das retenções na fonte de IRS

Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018

Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos

termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020

Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade 1 em 2019

As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação 2

face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo

(1) Nas situações de reinicio de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso

contrário segue o regime regra

(2) Conforme faturação comunicada no sistema e-fatura

2. Como aceder ao pagamento fracionado?

Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes

com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019

Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão

de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho

1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data,

nos meses seguintes

Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições

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4. Opções de pagamento ao Estado

Entrega de pagamentos de IVA

Como beneficiar?

1. Quem pode beneficiar?

Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018

Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos

termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020

Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade1 em 2019

As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação2

face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo

(1) Nas situações de reinicio de atividade aplica se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso

contrário segue o regime regra

(2) Conforme faturação comunicada no sistema e-fatura

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2. Como aceder ao pagamento fracionado?

Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes

com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019

Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão

de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade

3. Que pagamentos podem ser fracionados?

Todos os pagamentos de IVA:

Regime mensal a 15/abril, 15/maio e 15/junho

Regime trimestral a 20/maio

1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data,

nos meses seguintes

4. Opções de pagamento ao Estado - regime mensal

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5. Opções de pagamento ao Estado - regime trimestral

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Trabalhadores por conta de outrem

1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

2. E no caso de precisar de acompanhar o meu neto, também tenho as minhas faltas justificadas?

3. As faltas justificadas implicam perda de retribuição?

4. Posso ter direito a algum apoio para compensar a perda de retribuição?

5. E se o meu filho for maior de 12 anos?

6. O que se considera filho menor de 12 anos?

7. Durante quanto tempo terei direito a faltas justificadas?

8. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?

9. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

10. Quem me vai pagar o apoio financeiro?

11. Como posso pedir o apoio financeiro?

12. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?

13. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

14. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

15. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

16. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?

17. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

18. Se passar a trabalhar em regime de teletrabalho mantenho direito ao subsídio de almoço?

Trabalhadores independentes

1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

3. Como é requerido o apoio financeiro?

4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?

5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego

1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?

2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?

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Trabalhadores por conta de outrem

1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, independentemente do tipo de estabelecimento de ensino, mesmo que coincidam com

as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário

próprio.

Clique para descarregar em formato Word_Formulário da declaração

2. E no caso de precisar de acompanhar o meu neto, também tenho as minhas faltas justificadas?

Sim, mas apenas no caso de se tratar de neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que

seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

3. As faltas justificadas implicam perda de retribuição?

Sim.

4. Posso ter direito a algum apoio para compensar a perda de retribuição?

Pode ser beneficiário de um apoio extraordinário para assistência a filho nas seguintes situações:

1. Durante o período de encerramento do estabelecimento, excluindo o período das férias escolares, quando se

trate de assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica;

2. Durante o período de encerramento do estabelecimento, mesmo que coincida com o calendário de férias

escolares, quando se trate de crianças até 3 anos, fora do ensino pré-escolar, que frequentem equipamentos

de apoio social à primeira infância (berçários ou creches do sistema privado de ensino, de Instituições

Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou amas da Segurança Social);

3. Durante o período de encerramento do estabelecimento, mesmo que coincida com o calendário de férias

escolares, quando se trate de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à deficiência.

5. E se o meu filho for maior de 12 anos?

Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência

ou doença crónica.

6. O que se considera filho menor de 12 anos?

O menor que ainda não completou 12 anos.

7. Durante quanto tempo terei direito a faltas justificadas?

Durante todo o período em que for decretado o encerramento da escola, incluindo o período de férias escolares.

8. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?

Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias

anuais previsto na lei.

9. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro

excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade

empregadora e pela Segurança Social.

10. Quem me vai pagar o apoio financeiro?

A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao

trabalhador.

Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).

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O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo

suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

11. Como posso pedir o apoio financeiro?

O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver

condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

12. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?

A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

13. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.

A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

14. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento

da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

15. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento

decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da

prestação excecional de apoio à família.

16. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?

Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou

requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

17. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família

durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

18. Se passar a trabalhar em regime de teletrabalho mantenho direito ao subsídio de almoço?

Sim. Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores.

Trabalhadores independentes

1. Sou trabalhador independente. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência

contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, o limite é:

Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)

Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)

Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.

2. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.

3. Como é requerido o apoio financeiro?

O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

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4. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?

Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança

social.

5. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento

decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da

prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

6. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento

da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

7. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Trabalhadores independentes / medidas de apoio ao emprego

1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?

Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;

Diferimento do pagamento de contribuições.

2. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?

Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;

Não ser pensionista;

Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;

Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em

consequência do surto do COVID-19.