ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral · ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral do Ciclo...

16
UNIVERSIDADE 4 LUSÓFONA DO PORTO DESPACHO CONJUNTO N932/2013 ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral do Ciclo de estudos conducente ao Grau de Mestre (2!Ciclo) da Universidade Lusófona do Porto. Nos termos do Decreto-Lei ri9 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n9s 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente no seu artigo 26~, é homologado o Regulamento Geral do Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Mestre (Z2Clclo) da Universidade Lusófona do Porto. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Porto, 5 de dezembro de 2013 A Reitora O Admini a ____ —ç / (ProP. Do4ra Isabel Babo) (Prof. Doutor Manuel de Almeida Damásio) Anexo: O mencionado II Àugtaio Ro~a.24 - 3~XJ4J-0’)S lorlo -lei fl2 073 230- 1 ax 222 073 237 2220Vi52iW mau iniornMLoesuuip pi. WWW iuip M

Transcript of ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral · ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral do Ciclo...

UNIVERSIDADE4 LUSÓFONA

DO PORTO

DESPACHO CONJUNTO N932/2013

ASSUNTO: HomoIogaç~o do Regulamento Geral do Ciclo de estudos conducente ao Grau de

Mestre (2!Ciclo) da Universidade Lusófona do Porto.

Nos termos do Decreto-Lei ri9 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n9s

107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto,

nomeadamente no seu artigo 26~, é homologado o Regulamento Geral do Ciclo de Estudos

conducente ao Grau de Mestre (Z2Clclo) da Universidade Lusófona do Porto.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Porto, 5 de dezembro de 2013

A Reitora O Admini a

____ —ç/ (ProP. Do4ra Isabel Babo) (Prof. Doutor Manuel de Almeida Damásio)

Anexo: O mencionado

II Àugtaio Ro~a.24 - 3~XJ4J-0’)S lorlo -lei fl2 073 230- 1 ax 222 073 237 2220Vi52iW mau iniornMLoesuuip pi. WWW iuip M

REGULAMENTO GERAL DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU

DE MESTRE (22CICLO)

UNIVERSIDADE LUSÓFONA DO PORTO

Capítulo 1Disposições Gerais

Artigo 1~Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao ciclo de estudos conducente aograu de mestre (2~ ciclo) da Universidade Lusófona do Porto (ULP) e aplica-se a todas asunidades orgânicas responsáveis pelos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 2~Grau de mestre

1 - A ULP confere o grau de mestre, num ramo do conhecimento ou numa especialidade, deacordo com o disposto no artigo 152 do Decreto-Lei n2 74/2006, de 24 de março, com asalterações introduzidas pelo Decreto-Lei n2 115/2013, de 7agosto de 2013.2 - A ULP confere o grau de mestre aos que demonstrem:a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

1) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.2 ciclo, os desenvolva eaprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, emmuitos casos em contexto de investigação;b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução deproblemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares,ainda que relacionados com a sua área de estudo;c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolversoluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindoreflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessassoluções e desses juízos ou os condicionem;d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elassubjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e semambiguidades;e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modofundamentalmente auto-orientado ou autónomo.2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, asespecialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 32

Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo deestudos integrado, com 3008 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de umadeterminada atividade profissional, essa duração:a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normasaplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.3 - No ciclo de estudos referido no n.2 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenhamrealizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares detrabalho.4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que nãose confunda com a do grau de mestre.5 - Os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre carecem de regulamentoespecífico.6 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.9 do Decreto-Lei n2 115/2013, de 7de agosto devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.2 1 porlicenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formaçãoobtida no curso de licenciatura.

Artigo 49

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (22 ciclo)

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duraçãonormal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitosrelacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, ociclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos euma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de umaprática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurarque o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividadede investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar,predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de naturezaprofissional.5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditoscorrespondentes ao curso de especialização referido no n9 2 do presente artigo, pode aindahabilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termoslegais e institucionais previstos para o efeito.

‘e

Artigo 52

Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (29 ciclo)

1-O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidadescurriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do totaldos créditos do ciclo de estudos;b) Uma dissertação de natureza científica, um trabalho de projeto ou relatório de estágio,originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissionalobjeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejamfixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30créditos.

Capítulo IIAdmissão ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (22 ciclo)

Artigo 62Acesso e ingresso

1- Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.~ ciclode estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estadoaderente a este Processo;c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido comosatisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamentecompetente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido comoatestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científicoestatutariamente competente da UO ou pela comissão científica;2 O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do nA 1 tem como efeito apenas oacesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular aequivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 79

Formalização das candidaturas

As candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre serão abertas por umperíodo determinado, sendo as datas anunciadas atempada e publicamente.2 - A formalização da candidatura é efetuada junto dos Serviços Administrativos competentesda ULP, mediante apresentação dos seguintes elementos:a) documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que alude o artigo 6~deste regulamento;b) curriculum vitae do candidato, atualizado e documentado;

,1

3 - Podem ser requeridas outras condições fixadas em regulamento de cada mestrado, no casode existir.4 - O processo de candidatura pode ainda incluir uma entrevista, desde que a ComissãoCientífica do mestrado o entenda.5 - Com base em apreciação da Comissão Científica do mestrado e a pedido do candidato,podem ser atribuídos ECTS correspondentes às competências reconhecidas de acordo com oregulamento geral de creditação de competências da ULP.

Artigo 82Seleção e seriação dos candidatos

1- A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pela Comissão Científica do mestrado.2 - A decisão sobre os processos de candidatura terá lugar nos 30 dias úteis, com exclusão doperíodo de férias escolares, subsequentes ao encerramento do prazo previsto no n.9 1 doartigo 7~9 do presente regulamento.

Artigo 99

Matrícula

1 - O ingresso no 2.2 ciclo de estudos está sujeito a aceitação por Capitulo da ComissãoCientífica do mestrado, cumprindo o disposto nos artigos 6.2,7.9 e 82 do presenteregulamento.2 - Após aceitação da candidatura, o ingresso é formalizado no ato de matrícula, mediante ocumprimento dos requisitos administrativos definidos pela ULP.

Artigo 1.09Inscrição em unidades curriculares

1 - De acordo com o artigo 46.2 A do Decreto-Lei n2 74/2006, de 24 de Março, e respetivasalterações introduzidas pelo Decreto-Lei n9 115/2013, de 7 agosto, a Comissão Científica decada mestrado autorizará a inscrição em unidades curriculares do respetivo curso.2 - A inscrição pode ser feita por estudantes inscritos num curso de ensino superior ou poroutros interessados.3-A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.4 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação eem que obtenha aprovação:a) São objeto de certificação;b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.9 1 do artigo 45.2,

do Decreto-Lei n9 115/2013, de 7 agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir oestatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

1

Artigo 112

Inscrição no 2~ ano

1 - As condições de inscrição no 2.~ ano são fixadas pela Comissão Científica do mestrado oupelo Conselho Científico da unidade orgânica (UO).2 - Para proceder à inscrição para a elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou arealização do estágio, além de cumprir os requisitos administrativos, o mestrando devepreencher um formulário onde indique:a) o seu nome completo;b) o tema do projeto de investigação, do trabalho de projeto ou do estágio;3 - No ato da inscriçao o estudante deve entregar declaração de aceitação do tema e deorientação do orientador.

Capítulo IIIFuncionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (29 ciclo)

Secção 1Dos órgãos

Artigo 129Diretor do ciclo de estudos e suas competências

1 - O diretor do ciclo de estudos é nomeado por despacho-conjunto, sob indicação doConselho Científico da UO.

2- Compete ao diretor do mestrado:a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições

legais em vigor, o disposto no Estatutos e regulamentos da ULP;b) Selecionar e propor a contratação do pessoal docente e de investigação;c) Propor o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;d) Propor à Unidade Orgânica a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;e) Representar o curso junto dos órgãos e unidades funcionais da ULP;f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam

submetidos para apreciação.

Artigo 132Comissão Científica

1 - Cada mestrado possui uma Comissão Científica, constituída pelo diretor e, no mínimo, pordois professores doutorados do mestrado.2 - As competências da Comissão Científica são as seguintes:a) as linhas de investigação em que se inserem as dissertações;b) as normas específicas para admissão de candidatos;c) todos os casos submetidos pelo Diretor do mestrado.3-A Comissão Científica do mestrado reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semestre

5

para decidir sobre:a) o funcionamento do mestrado;b) a indicação das unidades curriculares opcionais que devem compor o curso de mestradopara o ano letivo seguinte;c) outros assuntos gerais de interesse para a divulgação e dignificação do mestrado.4-A comissão científica reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário.

Secção IIFuncionamento

Artigo 14~

Presenças e assiduidade

1 - A frequência das aulas constitui-se um direito e um dever para os estudantes podendo serobrigatória quando tal for previsto no método de avaliação definido na Ficha de UnidadeCurricular.2 - Nos casos em que a frequência às aulas seja obrigatória, as faltas justificadas não podemser contabilizadas para excluir o estudante podendo, no entanto, ser consideradas no querespeita à ponderação da classificação.3- Entendem-se como justificadas as faltas a aulas ou momentos de avaliação por motivo de:

a) Doença ou situação de risco clínico;b) Assistência a familiar em primeira-linha;c) Consulta médica;d) Licença parental;e) Cumprimento de obrigações legais;f) Falecimento de cônjuge ou união de facto, ou de parente ou afim até ao 2~ grau dalinha reta ou colateral;g) Outros casos, devidamente justificados e entendidos como válidos por quem avalia.

4-A justificação das faltas é efetuada junto do secretariado pedagógico do curso, num períodoaté cinco dias úteis após a ocorrência, salvo se for comprovado que o estudante esteveimpedido de o fazer.5 - Aos estudantes de regime ou estatuto que preveja a não obrigatoriedade de assistência àsaulas, ou que tenham faltado a mais de 30% das mesmas, mesmo que justifiquem a suaausência nos termos dos números anteriores, pode ser requerida outra forma de trabalho ouacompanhamento, a acordar entre o estudante e o docente.6 - Os estudantes com estatuto de trabalhador estudante não estão sujeitos a qualquerdisposição que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimode aulas por disciplina.

Artigo 15~Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio sãoorientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico

6/

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ouestrangeiro.2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadoresnacionais, quer por nacionais e estrangeiros.3 - O(s) orientador(es) deve(m) acompanhar efetiva e ativamente o mestrando na suapreparação científica e elaboração de dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório deestágio e este manterá regularmente o(s) orientador(es) ao corrente da evolução do seutrabalho.

Artigo 162Elaboraçao e apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, poderá ser redigido emlíngua portuguesa ou inglesa sendo acompanhado de três resumos, um em português e osrestantes em outras duas línguas comunitárias, não devendo em qualquer caso exceder as 300palavras.2 - A dissertação deve ser elaborada e apresentada segundo as Normas para a elaboração eapresentação de dissertação de mestrado na ULP e sempre que haja mais do que um volumeter indicada a ordem.3 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, é objeto de apreciação ediscussão pública por um júri.

Artigo 172

Júri

1-O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.2- Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um deles pode integrar o júri.3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, otrabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ouestrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal peloórgão científico do estabelecimento de ensino.4-As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através devotação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seusmembros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros dojuri.

Artigo 18~Entrega da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e requerimento

de provas

1- São requisitos obrigatórios, quando da entrega da dissertação, ou do trabalho de projeto oudo relatório de estágio:a) a inscrição no 2~ ano do ciclo de estudos;b) terem decorrido mais de 60 dias úteis desde o registo da dissertação, ou do trabalho deprojeto ou do relatório de estágio;

7,,

c) parecer do(s) orientador(es);d) pedido de submissão a provas;e) seis (6) exemplares da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e docurriculum vitae do candidato, em suporte digital não editável e quatro (4) exemplares emsuporte papel.2 - Salvo indicação contrária, expressa em regulamento específico de cada curso, caso exista,poderá haver lugar a adiamento no prazo para entrega de dissertação, ou do trabalho deprojeto ou do relatório de estágio por um período de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses,nas situações previstas na lei, ou desde que o adiamento seja devidamente justificado e ascausas do mesmo aceites pela Comissão Científica do Curso.

Artigo 19~Suspensão de contagem dos prazos

1- Os prazos para as deliberações do Conselho Científico da unidade orgânica onde se insere omestrado, da comissão científica e do Diretor do mestrado ou dos júris de mestrado,suspendem-se durante o período de férias escolares.2- A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da dissertação, oudo trabalho de projeto ou do relatório de estágio, poderá ser suspensa pela comissão científicado curso, a requerimento do mestrando com fundamento devidamente comprovado, paraalém de outros já previstos na lei, nos seguintes casos:a) maternidade e paternidade;b) doença grave e prolongada, ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso doprazo para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio;c) exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 732 do Decreto-Lei n2 448/79,de 13 de novembro, com as alterações a este introduzidas.

Artigo 2O~Nomeação do júri

1- Após a receção do pedido referido no n9 1 do artigo 18~, a Comissão Científica do mestradoindica ao Conselho Científico da respetiva unidade orgânica a constituição do júri, para suaaprovação, no prazo de 45 dias, podendo o Conselho Científico delegar este poder no seuPresidente.2 - A homologação reitoral do júri proposto é efetuada num prazo de 30 dias contados a partirda data de receção da proposta, mediante indicação do título da dissertação, do trabalho deprojeto ou do relatório de estágio, bem como da área científica em que se insere.3 - O despacho de nomeação será comunicado por escrito a cada membro do júri, aocandidato e afixado em lugar público da ULP.4- Estando completo o processo documental referido no número anterior, após homologaçãodo júri de mestrado por despacho reitoral, o Diretor do mestrado enviará a cada membro dojúri, no prazo de 30 dias, uma cópia do curriculum vitae do candidato e um exemplar dadissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, devendo cada um delesemitir despacho liminar da sua aceitação.

Artigo 21~Aceitação da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e

funcionamento do júri

1 - Os membros do júri, sem prejuízo no disposto no n9 2 do presente artigo, possuem umprazo de 60 dias para emitir o despacho liminar a que alude o n9 4 do artigo 199 do presenteregulamento.2 - No caso da maioria dos membros do júri proferir despacho liminar no sentido de umareformulação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o candidatodispõe de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder a essa reformulação.3 - Considera-se desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior dopresente artigo, este não apresentar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório deestágio, reformulado.4 - Após a receção dos despachos de todos os membros do júri, é marcada a data do atopúblico de defesa da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, noprazo a 60 dias.5 - As reuniões do júri, anteriores ao ato público de defesa, podem ser realizadaspresencialmente ou por teleconferência.

Artigo 222Ato público de defesa da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - O ato público de defesa da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório deestágio, consiste na discussão pública de um trabalho original, previamente apresentadoseguindo o disposto no presente regulamento.2 - O ato público de defesa corresponde à última prova para a obtenção do grau de mestre eterá lugar na presença do candidato e do júri nomeado para o efeito.3 - Antes do início da discussão, será facultado ao candidato um período de até 20 minutospara a apresentação da sua dissertação, ou do seu trabalho de projeto ou do seu relatório deestágio.4-As intervenções do arguente não podem exceder globalmente 20 minutos.5- O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo não inferior ao que tiver sido utilizadopelo arguente e, em qualquer caso, nunca superior a 20 minutos.6 - Por um período não superior a 20 minutos, pode o presidente conceder aos outrosmembros do júri a faculdade de apresentarem pedidos de esclarecimento ao candidato sobreo(s) objetivo(s) e conteúdo da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório deestágio, assegurando a este o direito de resposta, por tempo igual ao utilizado por aqueles.7 - Globalmente, a discussão da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório deestágio, não pode exceder 90 minutos.

Artigo 232Deliberação do júri

1 - Compete ao júri de mestrado avaliar a prestação do candidato face aos objetivos expostosno n9 2 do artigo 2~ do presente regulamento.

9(

2 - No final do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório deestágio, o júri reunirá para apreciar a prestação do candidato e deliberar sobre a classificaçãofinal a atribuir:a) A aprovação do candidato;O júri poderá, caso o entenda, condicionar a homologação da ata a uma pequenareformulação da parte escrita da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório deestágio;b) A reprovação do candidato.3 - A classificação final do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou dorelatório de estágio, segue o disposto no artigo 25~ do presente Regulamento.4-A votação será nominal e justificada e ficará registada em ata.5-O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.6- Após deliberação, o júri comunicará publicamente ao candidato a deliberação tomada.7-Da decisão do júri não cabe recurso.8 - No caso de ter sido solicitada a reformulação da dissertação, ou do trabalho de projeto oudo relatório de estágio, após entrega da sua versão corrigida, em conformidade com a alínea a)do n9 2 do presente artigo, o presidente do júri, depois de verificado o cumprimento dasalterações solicitadas, procede à aprovação da ata final.9 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seusmembros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a algunsmembros do júri e que deve ser especialmente fundamentada.

Artigo 242

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curricularesque integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público dedefesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido onúmero de créditos fixado.

Capítulo IVRegime de avaliação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (22 ciclo)

Artigo 252Regime de Avaliação

1 - As unidades curriculares regem-se por regime de avaliação contínua de conhecimentos ecompetências.2 - A avaliação de conhecimentos e competências de cada unidade curricular é daresponsabilidade do docente que assegura as horas de contacto, sendo a definição do modeloe natureza da avaliação inscrita na Ficha de Unidade Curricular, que é única para cada unidadecurricular do mesmo Plano de Estudos.3 Na existência de mais do que um docente a lecionar a mesma unidade curricular competeao diretor de curso definir o docente regente que fica responsável por:a) Elaborar a Ficha de Unidade Curricular;

10

b) Elaborar, com a participação dos restantes docentes, as provas a realizar;c) Coordenar o processo de avaliação e homologar a classificação final a atribuir;d) Manter um contacto permanente com os restantes docentes da unidade curricularassegurando a qualidade do ensino e o cumprimento do programa definido.4 - Os estudantes regularmente inscritos que não tenham obtido classificação positiva noregime de avaliação contínua têm acesso ao regime de exame, exceto nos casos de unidadescurriculares de estágio e outras que, pela sua natureza, o regime de avaliação da unidadecurricular o determine.5 - O regime de exame implica a prestação de provas com natureza e complexidadeequivalentes às do regime de avaliação contínua.6 - As provas de avaliação presencial não podem ter uma duração superior a:a) 3 horas, se escritas;b) 30 minutos se orais.

Artigo 262Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia decomparabilidade de classificações.2 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso emcréditos, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do plano deestudos.3 - O resultado da operação definida no número anterior é calculada à unidade, obtida,quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior,conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.4- A classificação final dos cursos, determinada nos números anteriores, é igualmente vertidana escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.°,19.°, 20.° e 21.° do Decreto-Lei n°42/2005, de 22 de Fevereiro, competindo à ComissãoCientifica do mestrado homologar esta classificação.

Capítulo VCertificação da habilitação e carta de curso

Artigo 27~Processo de depósito da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - Concluídas as provas, os Serviços Administrativos competentes da ULP, com cópia da atafinal do júri de mestrado e com a classificação final do grau de mestre, procedem ao depósitolegal da tese nos termos da legislação em vigor, nomeadamente de acordo com o disposto noartigo 50~ do Decreto-Lei n2 74/2006, de 24 de Março e Decreto-Lei n2 115/2013, de 7agosto.2 - Para efeitos de depósito da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório deestágio, depois de eventuais alterações formais sugeridas pelo júri, e cumprindo os requisitosexpostos nos n2 3 e n9 4 do presente artigo, devem ser entregues:

11,f

a) um exemplar em formato papel e um exemplar em formato digital não editável (PDF) paraenvio à Biblioteca Nacional;b) um exemplar em formato digital não editável (PDF), para envio ao Serviço competente doMinistério da Educação e Ciência;c) um exemplar em papel e um exemplar em formato digital não editável (PDF) para depósitona Biblioteca da ULP;d) outros poderão ser exigidos, justificadamente, para os Serviços Administrativos oucientíficos da ULP, ou por imposição legal, caso sejam solicitados.3 - Para efeitos de depósito legal, a tese em formato digital será em PDF, não editável, comtodos os elementos que a constituem, contendo impresso na face do suporte digital e na capaou proteção do mesmo as seguintes informações:a) identificação da Instituição;b) designação do curso;c) nome do mestre;d) título da dissertação, ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;e) nome do(s) orientador(es);f) composição do júri;g) área científica em que se insere;h) data do ato público de defesa.4- O Mestre deve entregar com os exemplares solicitados na alínea c), número 2, do presenteartigo, uma declaração de cedência de direitos para a publicação eletrônica no Repositóriocientífico da Universidade Lusófona, sendo-lhe garantidos todos os direitos autorais inerentesa este tipo de trabalhos.

Artigo 28~Emissão de Certificado

1 - O estudante que tenha concluído o curso de mestrado pode requerer aos ServiçosAdministrativos da ULP o respetivo certificado de conclusão, que comprova a titularidade dograu de mestre.2 O certificado deve referir o total de ECTS concluídos.3 - A classificação do curso de mestrado será expressa no intervalo de 10 a 20 na escalanumérica inteira de O a 20.4 - A conclusão da parte curricular com aproveitamento do curso de mestrado não confere ograu de mestre.

Artigo 29~Emissão da carta de curso do grau de mestre, suas certificações e suplemento ao diploma

1 - O estudante pode requerer uma carta de curso emitida pelos Serviços Administrativos daULP, assinada pelos respetivos Reitor e Administrador.2 - A emissão da carta de curso do grau de mestre é acompanhada da emissão de umsuplemento ao diploma elaborado nos termos do Decreto-Lei n9 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Ir

3 - Os conteúdos e formatos dos documentos referidos nos números anteriores são definidospelos Reitor e Administrador da ULP, cumprindo os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n242/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3O~Titulo de mestrado europeu

O mestrado europeu, aprovado pela confederação do Conselho de Reitores da União Europeia,é um título associado ao grau de mestre que a ULP atribui, obrigando-se às exigênciasestabelecidas em regulamento específico.

Artigo 319Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento pode ser complementado por regulamentos específicos dasunidades orgânicas e dos mestrados e por outros regulamentos reitorais.2 - As situações não previstas neste regulamento poderão ser objeto de regulamentosespecíficos de cada mestrado ou de deliberação do Conselho Científico da respetiva unidadeorgânica, ou, em última instância, decididas por despacho do Reitor.3-O presente regulamento conformar-se-á às alterações legislativas que ocorram.4 - O presente regulamento entrará em vigor à data de homologação reitoral, depois deaprovado pelos órgãos competentes da ULP.

Aprovado em Conselho Pedagógico da ULP de 4 de dezembro de 2013.