ATA DA 2.510ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - Tribunal de Contas ... · Às 9 horas recebeu o...

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ATA DA 2.510ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Ao primeiro dia do mês de setembro de 2010, às 14h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.510ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário da Doutora Adriana Buccolo, advogada da Schahin Engenharia; da Doutora Fernanda Barretto Miranda Daólio, sócia, e Doutor Ricardo Carlos Koch Filho, advogado, ambos da Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano e Renault Advogados Associados; as Senhoras Anna Carolina Duarte Momberg, Juliane Nogueira Barbosa e Renata Caroza, estudantes do Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; o Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados; e a Senhora Redomila Prado, estagiária da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 23 a 27 de agosto: Segunda-feira, dia 23 – Às 7h30min, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o gerente regional de Negócios da Caixa Econômica Federal, Rogério Gagliardi, que veio tratar da possibilidade de o Tribunal abrigar uma agência da CEF em suas dependências. Às 9 horas recebeu o ex-Secretário dos Transportes do Município de São Paulo, Alexandre de Moraes. Às 9h30min, recebeu Evaldo Borges, da Superintendência de Governo do Banco do Brasil em São Paulo, para tratar da permanência do posto bancário do BB nas dependências deste Tribunal. Às 12 horas, realizou despachos administrativos. Terça-feira, dia 24 – Às 8 horas, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar da pauta. Quarta-feira, dia 25 – Às 8 horas, presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico; a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto; o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o arquiteto José Berti; o Supervisor de Infraestrutura, engenheiro Edson Siqueira; o engenheiro Manuel Vitor dos Santos; o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; o Chefe do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, José Camilo dos Santos, e João Pereira Mendes. Na ocasião, foram apresentados os seguintes serviços concluídos ou em andamento: Nova rede de abastecimento de água do Anexo II – No dia 23 de agosto, ocorreu a Sessão de abertura dos envelopes para a qualificação técnica. As propostas serão abertas no dia 30 de agosto. Substituição da cabine de transformação e do grupo gerador – A licitação foi homologada em 25 de agosto. Adequação das instalações de acesso – Portaria B – Sessão de abertura dos envelopes da qualificação técnica realizada em 23 de agosto. Previsão de abertura das propostas no dia 30 de agosto. Às 14h30min, presidiu a Sessão da 1ª Câmara de nº 252 e, em seguida, presidiu a Sessão Ordinária de nº 2.509. Quinta-feira, dia 26 – Às 9h30min, o Presidente Edson Simões abriu o II Encontro Temático Jurídico, realizado pela Associação Paulista das Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – Apeprem e Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – Abiprem, no Plenário cedido pelo Tribunal. O objetivo foi tratar de temas atuais e complexos do Direito Previdenciário, em especial o Regime Próprio do funcionalismo público. Sobre este assunto foi divulgado o seguinte release para a Intranet e Internet: TCM cede Plenário para a

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ATA DA 2.510ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Ao primeiro dia do mês de setembro de 2010, às 14h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.510ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário da Doutora Adriana Buccolo, advogada da Schahin Engenharia; da Doutora Fernanda Barretto Miranda Daólio, sócia, e Doutor Ricardo Carlos Koch Filho, advogado, ambos da Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano e Renault Advogados Associados; as Senhoras Anna Carolina Duarte Momberg, Juliane Nogueira Barbosa e Renata Caroza, estudantes do Curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; o Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados; e a Senhora Redomila Prado, estagiária da Procuradoria Geral do Município de São Paulo. Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 23 a 27 de agosto: Segunda-feira, dia 23 – Às 7h30min, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o gerente regional de Negócios da Caixa Econômica Federal, Rogério Gagliardi, que veio tratar da possibilidade de o Tribunal abrigar uma agência da CEF em suas dependências. Às 9 horas recebeu o ex-Secretário dos Transportes do Município de São Paulo, Alexandre de Moraes. Às 9h30min, recebeu Evaldo Borges, da Superintendência de Governo do Banco do Brasil em São Paulo, para tratar da permanência do posto bancário do BB nas dependências deste Tribunal. Às 12 horas, realizou despachos administrativos. Terça-feira, dia 24 – Às 8 horas, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar da pauta. Quarta-feira, dia 25 – Às 8 horas, presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico; a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto; o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o arquiteto José Berti; o Supervisor de Infraestrutura, engenheiro Edson Siqueira; o engenheiro Manuel Vitor dos Santos; o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; o Chefe do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, José Camilo dos Santos, e João Pereira Mendes. Na ocasião, foram apresentados os seguintes serviços concluídos ou em andamento: Nova rede de abastecimento de água do Anexo II – No dia 23 de agosto, ocorreu a Sessão de abertura dos envelopes para a qualificação técnica. As propostas serão abertas no dia 30 de agosto. Substituição da cabine de transformação e do grupo gerador – A licitação foi homologada em 25 de agosto. Adequação das instalações de acesso – Portaria B – Sessão de abertura dos envelopes da qualificação técnica realizada em 23 de agosto. Previsão de abertura das propostas no dia 30 de agosto. Às 14h30min, presidiu a Sessão da 1ª Câmara de nº 252 e, em seguida, presidiu a Sessão Ordinária de nº 2.509. Quinta-feira, dia 26 – Às 9h30min, o Presidente Edson Simões abriu o II Encontro Temático Jurídico, realizado pela Associação Paulista das Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – Apeprem e Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – Abiprem, no Plenário cedido pelo Tribunal. O objetivo foi tratar de temas atuais e complexos do Direito Previdenciário, em especial o Regime Próprio do funcionalismo público. Sobre este assunto foi divulgado o seguinte release para a Intranet e Internet: TCM cede Plenário para a

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Apeprem debater o Regime Próprio da Previdência Social. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP cedeu o Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque para o II Encontro Temático Jurídico, que aconteceu nos dias 26 e 27 de agosto, realizado pela Apeprem e Abiprem. O objetivo foi tratar de temas atuais e complexos do Direito Previdenciário, em especial o Regime Próprio do funcionalismo público. A mesa de abertura foi composta pelo Presidente do Tribunal, Edson Simões, o Secretário Geral do Tribunal, Renato Tuma, a Presidente da Apeprem, Lucia Helena Vieira, o Diretor de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência e primeiro palestrante do dia, Delúbio Gomes da Silva, e o Presidente da Associação Gaúcha de Instituições de Previdência Pública – Agip, Valnei Rodrigues. O Presidente deste Tribunal, Conselheiro Edson Simões, em seu pronunciamento, ressaltou a importância do debate sobre previdência social. Segundo ele, "a qualidade de vida tem melhorado com a tecnologia e as descobertas científicas na área da saúde, e isso aumenta a longevidade da população brasileira, o que gera uma dicotomia entre o dinheiro que entrou e o que sai". Para o Presidente Edson Simões, é necessária a busca de soluções que garantam que a população pague o imposto com satisfação e que os cofres previdenciários consigam sustentar isso sem prejuízos. Em seguida, a Presidente da Apeprem, Lucia Helena Vieira, discursou enaltecendo a missão dos gestores dos regimes próprios. "A missão dos gestores é árdua porque eles devem garantir que os direitos dos servidores sejam preservados sem prejuízo do patrimônio coletivo, cumprindo o que o legislador das reformas imprimiu nas respectivas emendas", afirmou Lucia. No último dia 19 de julho, realizou-se, também no Plenário dessa Corte, um seminário sobre "Previdência Complementar", realizado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, que contou com as ilustres presenças do Ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, e do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. A programação do II Encontro Temático Jurídico foi a seguinte: Arcabouço Normativos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – Emendas Reformadoras e Legislação Infraconstitucional pelo Diretor de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência, Delúbio Gomes da Silva; O Judiciário e as Demandas dos RPPS pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Doutor Silvio Luis Ferreira da Rocha; Normas Gerais em Matéria Previdenciária pela Mestre, Doutora e Livre-Docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Doutora Maria Garcia, e pelo Procurador Federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Doutor Daniel Pulino; Aspectos Controvertidos da Previdência Funcional pela procuradora autárquica lotada no São Paulo Previdência – SPPREV, Doutora Márcia Helena Munari, e pelo Coordenador do Centro de Estudos de Seguridade Social, Doutor Wladimir Novaes; Autonomia dos Entes Federativos para Legislar em Matéria Previdenciária pelo Juiz Titular da 4ª Vara de Trabalho de Blumenau e Diretor do Foro Trabalhista de Blumenau, Doutor Carlos Alberto de Castro, e pela Procuradora aposentada do Município de São Paulo e Consultora Jurídica da Apeprem, Doutora Magadar R. C. Briguet; Revisão dos Benefícios Previdenciários – Desaposentação pela Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Doutora Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath, e pela Advogada especialista em Direito Previdenciário, Doutora Viviane Masotti. Às 11 horas, recebeu o Diretor do Departamento de Edificações da Prefeitura de São Paulo – Edif, Luiz Ricardo Santoro, que veio trazer informações do andamento da licitação para a construção da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas "Conselheiro Eurípedes Sales". Sexta-feira, dia 27 – Às 9 horas, reuniu-se com o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, para tratar de assuntos relacionados à melhoria da qualidade no atendimento às crianças na Creche deste Tribunal, como as reformas já concluídas, a saber: pintura externa geral; colocação de grama artificial no pátio da frente, pintura do piso do pátio dos fundos com desenho da quadra, ciclovia e amarelinha; troca do telhado antigo e construção de nova calçada na frente da Creche. Às 12

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horas, realizou despachos administrativos. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento da professora Dorina de Gouvêa Nowill, ocorrido dia 29 de agosto, aos 91 anos de idade. Dorina Nowill ficou cega aos 17 anos, devido a uma patologia ocular. Decidida a continuar seus estudos, deparou-se com as dificuldades de acesso à cultura e informação, em decorrência da falta de livros que os deficientes visuais enfrentavam. Por esta razão, em 1946, com um grupo de amigas, criou a Fundação para o Livro do Cego no Brasil, que, em 1991, recebeu o seu nome pelo merecido reconhecimento do seu trabalho. Sempre à frente do seu tempo, dentre suas grandes realizações estão a implantação do primeiro curso de especialização de professores para o Ensino de Cegos, em 1945, da primeira imprensa Braille de grande porte no país, bem como do Departamento de Educação Especial para Cegos na Secretaria da Educação de São Paulo. Em nível internacional, trabalhou com organizações mundiais de cegos e órgãos da ONU, como representante do Brasil. O reconhecimento mundial da atuação da pedagoga Dorina em prol do desenvolvimento e da inclusão de pessoas com deficiência visual foi concretizado por meio de inúmeros prêmios, condecorações, títulos, comendas e outros concedidos por organizações nacionais e internacionais. Por sinal, no ano passado ela aqui foi homenageada, por intermédio do nosso Presidente à época, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, uma homenagem preciosa e importante para a Cidade de São Paulo, representada por este Tribunal de Contas. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Esta Presidência registra a movimentação de processos do seu Gabinete, no mês de agosto de 2010, indicando a entrada de 321 e a saída de 340 processos, entre os quais estão incluídos 38 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A Presidência informa que o novo elevador da Torre IV já se encontra funcionando em fase de testes. Tendo sido concluídas as obras referentes ao elevador da Torre IV, serão iniciadas, nos próximos dias, as obras relativas à instalação do elevador da Torre I. Pedimos a compreensão do Colegiado, em relação aos transtornos que possam ocorrer. A Presidência informa também que a licitação para a realização do Levantamento Planialtimétrico e Cadastral tem início previsto para os próximos dias. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte." A seguir, solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do processo TC 2.185.10-05, que cuida do acompanhamento do edital do Pregão Presencial 214/2010, objetivando a contratação pela Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, de empresa especializada em serviço de limpeza técnica hospitalar, desinsetização, desratização, descupinização, jardinagem e conservação, com fornecimento de mão de obra, materiais de consumo, máquinas e equipamentos, nas áreas internas e externas, jardim, caixas de água e reservatórios, cujas cópias do relatório inicial elaborado pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal foram encaminhadas aos Ilustres Conselheiros para ciência e análise. Sua Excelência, ainda, considerando que as questões destacadas no mencionado relatório poderiam resultar em restrição injustificada da ampla participação dos interessados na licitação, além de ausência de critério objetivo acerca da exequibilidade e vantajosidade das propostas, entendeu por bem, "ad cautelam", determinar a suspensão temporária do certame. Afinal, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, atendendo ao procedimento contido no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, submeteu ao Egrégio Plenário a determinação de sustação do certame licitatório, para deliberação, a qual foi referendada à unanimidade." (Certidão) Continuando, o Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário as Sessões Extraordinárias para apreciação das contas das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Norte, Sudeste, Leste, Sul e Centro-Oeste, relativas ao exercício de 2006, para a data de 22 de setembro do corrente ano, correspondendo aos TCs 1.476.07-17, 1.370.07-96, 1.544.07-75, 1.498.07-50 e 1.199.07-89.

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Retomando a palavra, o Presidente Edson Simões manifestou-se como segue: "Ninguém mais querendo fazer uso da palavra, passemos à ordem do dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 3.326.06-94 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Pregão 02/2006 – Contrato 02/CGBS/SMG/2006 R$ 30.000.000,00 – Serviços técnicos necessários à operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura, com a disponibilização de todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo a conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam para consulta às informações e registros das solicitações recebidas. "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 5.753.04-54 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Contrato 200/SEMAB-DAS/2004 R$ 8.109.504,90 – TA 111/SEMAB-DAS/2004 R$ 45,90 (retirratificação do preâmbulo valor, da Cláusula I e do item 5.1 da Cláusula V) – Aquisição de 1.060.066 quilos de leite em pó integral – Programa "Leve Leite" ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 200/SEMAB-DAS/2004 e o Termo Aditivo 111/SEMAB-DAS/2004, relevando a falta de remessa de informações pelo Sistema de Remessa Eletrônica de Informações – Seri, visto que ausente indício de dolo, má fé ou prejuízo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Examina-se o Contrato nº 200/SEMAB-DAS/2004, firmado entre a Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB, atual Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG, e Tangará Importadora e Exportadora S.A., objetivando a aquisição de gênero alimentício (leite em pó integral) para o Programa 'Leve Leite' destinado aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, no valor de R$ 8.109.504,90 (oito milhões, cento e nove mil, quinhentos e quatro reais e noventa centavos). Sob análise, também, o Termo nº 111/SEMAB-DAS/2004, aditado ao referido Contrato, para retirratificar, a partir de questão suscitada pela área técnica desta Casa, a quantidade da aquisição do produto e consequentemente o valor da compra, que passou a ser de R$ 8.109.459,00 (oito milhões, cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais). Registro, por oportuno, que referida avença é proveniente da Ata de Registro de Preços nº 045/SEMAB-DAS/2003, acolhida por esta Corte, nos autos do TC nº 1.090.04-17. Inicialmente, a Auditoria deste Tribunal concluiu pela regularidade de Contrato e pela irregularidade do Termo Aditivo, pela ausência de comprovação de regularidade fiscal da Contratada e pela falta de remessa de informações, via Seri, no que foi seguida pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Devidamente oficiada, a Pasta apresentou documentos e esclarecimentos, comprovando a regularidade fiscal da Contratada no momento da lavratura do aditamento. Diante do acrescido, os Órgãos Técnicos desta Corte opinaram pela regularidade do citado Termo Aditivo, com ressalva quanto à falha no envio das informações pelo Sistema SERI. Finalmente, a Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pelo acolhimento dos ajustes sob exame, posto que regulares. É o relatório. Voto: Com suporte nos pareceres constantes dos autos, que faço integrar o presente, julgo regulares o Contrato e o Termo Aditivo, relevando a falha remanescente, posto que ausente indício de dolo, má fé ou prejuízo. Na sequência, determino o arquivamento dos autos. Participaram do

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julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 3.329.09-25 – Century Construções Comércio e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação em face do Pregão Presencial 030/SVMA/2009, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de manejo e conservação no Parque Municipal Ibirapuera ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer da representação proposta pela empresa Century Construções Comércio e Serviços Ltda., por preencher os requisitos de admissibilidade, previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente no que se refere à alegação da representante na qual sustenta que o edital, sob o aspecto do orçamento proposto pela Administração, não teria obedecido ao disposto no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, por considerarem que não se representou obstáculo para que os participantes formalizassem as suas propostas para a licitação examinada, nem foi comprometida a higidez da contratação. Vencido, em parte, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria, que, nos termos do voto apresentado em separado, julgou-a procedente no sentido de que deveriam ser considerados como custos diretos os itens Vale-Transporte, Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual/Coletiva, Seguro de Vida em Grupo, Taxa Assistencial, Vale-Alimentação e Café da Manhã, concluindo que o orçamento distanciou-se das prescrições do mencionado preceito legal, bem como exarou determinações à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA. Acordam, ademais, à unanimidade, ainda quanto ao mérito, em julgar improcedentes os demais itens questionados pela representante. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Acompanho o Relator quanto ao recebimento da Representação em apreço. No que toca ao mérito, voto pela procedência parcial da Representação. Preliminarmente, cumpre observar que a questão central debatida neste TC gira em torno da composição de custos do objeto licitado, bem como da composição do BDI – Benefício e Despesas Indiretas, também denominado como LDI – Lucro e Despesas Indiretas. O BDI aplicado ao custo da execução do empreendimento resulta no preço proposto pelo licitante para a execução do objeto em causa. A relevância de um maior domínio sobre a composição de custos de uma obra ou serviço, e também sobre a composição do BDI, reside na possibilidade de apropriação segura do custo e preço do objeto licitado, com reflexos diretos sobre a análise de adequabilidade dos preços ofertados, bem como sobre a gestão contratual. É fato que inexistem normas técnicas ou legais que disciplinem a composição do BDI, ou fixem os percentuais de BDI para cada tipo de obra ou serviço. Todavia, inúmeros estudos têm sido feitos pelo Instituto de Engenharia, IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, DENIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, entre outros, assim como por entes da Administração Pública, bem como pelas Cortes de Contas, em especial pelo Tribunal de Contas da União. Os estudos mais atualizados sobre o tema têm orientado que, da composição do BDI, devem ser afastadas as despesas mensuráveis e quantificáveis. Estas devem estar inseridas nos custos diretos. Nesse sentido, o Acórdão TCU 2641/2007 – Plenário: 'os gastos indevidamente computados como despesas indiretas devem ser

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expurgados da taxa de BDI com vista a obtenção de percentual adequado que retrate, de forma equilibrada, os custos efetivamente absorvidos pelo empreiteiro'. Sobre este enfoque, passo a analisar pontualmente a Representação ofertada. Custos com transporte, alimentação, uniforme, EPI/EPC e seguros. Com efeito, insurge-se o Representante contra o instrumento convocatório em razão de o seu Anexo III – Orçamento Base do Depave-5 – não considerar como 'custos diretos' itens relativos a: Vale-Transporte, Uniformes, Equipamentos de Proteção Individual/Coletiva, Seguro de Vida em Grupo, Taxa Assistencial, Vale-Alimentação e Café da Manhã. Com base nos argumentos ofertados pela Origem, AUD concluiu que: 'é certo que no valor estimado no Anexo III (fl. 113) não estão lançados os custos das despesas citadas pela Representante, porém o edital é claro quando informa que as despesas não explicitadas nas composições deverão ser computadas na taxa de BDI. Assim, sob este aspecto, não procede a alegação da Representante quanto à existência de falha no orçamento base do Depave-5' (fl. 158). O item do edital invocado por AUD para fundamentar sua conclusão é o 7.3.9.2, "in literis": '7.3.9.2. Despesas não explicitadas nas composições de custos unitários devem ser computadas na Taxa de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, a título de gastos com administração central ou administração local ou eventual custo financeiro'. No entanto, a disposição supra, bem como a conclusão da AUD, contrapõe-se frontalmente com o atual entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema, no sentido de que todas as despesas apropriáveis devem estar explicitadas na composição de custos da obra ou serviço a ser licitado, ficando para o BDI apenas e tão somente o lucro e despesas indiretas incidentes sobre todos os itens que compõem o objeto. Nesse sentido, o Acórdão 538/2008 – Plenário: 'BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), (...) é a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão de obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final, que constitui o preço. Ou seja, apenas o lucro e as despesas indiretas que incidem sobre todos os serviços da obra devem compor o BDI. As despesas classificadas como custos diretos de produção, que compreendem serviços quantificáveis, devem compor a planilha de custos, e não a taxa de BDI...'. No que se refere propriamente aos itens questionados, oportuno trazer à baila Acórdão do TCU, onde a orientação é clara no sentido de que 'os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando à maior transparência, devem constar de planilha orçamentária e não no LDI (Lucro e Despesas Indiretas)' (Acórdão nº 325/2007 – Plenário). Na mesma esteira a orientação do Instituto de Engenharia e do Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos (IBEC). 'É importante que todos os custos incidentes sobre a mão de obra, isto é, encargo social, alimentação, vale transporte e EPI – Equipamento de Proteção Individual, inclusive uniforme sejam incluídos nos próprios salários dos profissionais, operários ou da Administração Local' (Orientação Técnica nº 01/2009/IBEC). Segundo o IBEC, tais custos fazem parte de Encargos Complementares e devem incidir diretamente sobre a mão de obra. Discordo, portanto, dos esclarecimentos ofertados pela Origem bem como das conclusões alcançadas por AUD, manifestando-me pela procedência da Representação quanto a este item. Custos de reposição de descanso semanal. Os custos de reposição de descanso semanal também foram objeto de questionamento. Segundo a Representante, o edital considerou apenas os custos do quadro básico sem previsão do descanso semanal obrigatório. Conforme evidenciado pela Origem, o edital já previa o descanso semanal, sendo que este deverá ocorrer através de escalonamento das equipes. Não procede, portanto, a alegação da Representante. Cabe destacar, contudo, que o edital não explicitou a forma na qual o escalonamento das equipes deve acontecer, merecendo reparo neste sentido. Custos com dissídio coletivo do ano de 2010. Afirma a Representante que o orçamento constante do edital não considerou nos 'Custos Diretos' os Dissídios Coletivos das categorias que deveriam ocorrer em fevereiro e maio de 2010. A

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Origem manifestou-se no sentido de que os custos relativos aos dissídios não devem ser considerados diretamente nas composições de custos, podendo os licitantes, a seu critério, inserir esses custos na apropriação de seu BDI. AUD, por sua vez, assevera que 'usualmente essa previsão integra a taxa de BDI', manifestando-se pela improcedência da Representação. Divirjo novamente das conclusões de AUD por entender que os custos relativos aos dissídios coletivos das categorias envolvidas na execução do objeto contratual afetam exclusivamente o custo de mão de obra (custos diretos), não podendo ser apropriados no BDI, uma vez que este incide sobre todos os custos diretos do objeto, seja mão de obra, insumos, equipamentos, etc. A sua aplicação indistinta sobre todos os custos do contrato representaria elevação irregular do valor contratual. Todavia, discordo também da Representante, pois os custos relativos ao dissídio coletivo da categoria devem ser analisados no momento de reajuste do contrato, ou eventualmente, configurado o seu desequilíbrio econômico-financeiro, no momento de sua revisão. Manifesto-me, portanto, pela improcedência deste item. Divergência entre o subitem 7.3 e item 7 do edital. Improcede a alegação da Representante quanto à divergência dos mencionados subitens. Todavia, não é aceitável que o Edital admita que sejam integrados ao BDI custos com vale-transporte, uniformes, equipamentos de segurança, ferramentas, instrumentos e equipamentos manuais, pois, conforme já referido, tais itens podem e devem ser apropriados na relação de custos diretos do objeto contratual, cabendo ao BDI apenas as despesas indiretas e o lucro. Desta forma, a questão a ser discutida não está na divergência entre itens ou subitens no edital, mas sim na impossibilidade de que o edital permita que despesas não explicitadas nas composições de custos unitários sejam computadas na taxa de BDI. É neste sentido, a farta jurisprudência do TCU, a exemplo do já mencionado Acórdão 538/2008 – Plenário. Da desobediência à Lei 8.666/93. Afirma a Representante que o conjunto dos seus questionamentos demonstra que o orçamento constante do edital em apreço não expressa a composição de todos os seus custos, restando evidente o descumprimento ao art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93. De fato, por tudo quanto exposto, forçoso concluir que o orçamento apresentado pela Origem não apresentou a composição de todos os custos envolvidos no objeto em apreço, distanciando-se, portanto, das prescrições do referido art. 7º, bem como dos entendimentos mais atuais acerca da composição do BDI. Cumpre consignar, de outra parte, que razão assiste à Auditoria quando manifesta-se pela procedência parcial da Representação no que diz respeito à ausência no edital da apresentação da composição do BDI pelos licitantes. Neste aspecto, a posição da AUD coloca-se em consonância com o TCU, que tem se manifestado no sentido de que 'o gestor publico deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados' (Acórdão 597/2008 – Plenário). Em face do quanto exposto, julgo parcialmente procedente a presente Representação, determinando à Origem que nos futuros certames elabore seus orçamentos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93, e no que diz respeito à composição do BDI, além de exigi-la do licitante, permita que a sua composição contemple exclusivamente as despesas indiretas e o lucro, na forma muito bem sintetizada pelo TCU em Acórdão, cujo teor me permito repetir: 'BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), (...) é a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão de obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final, que constitui o preço. Ou seja, apenas o lucro e as despesas indiretas que incidem sobre todos os serviços da obra devem compor o BDI. As despesas classificadas como custos diretos de produção, que compreendem serviços quantificáveis, devem compor a planilha de custos, e não a taxa de BDI...' (Acórdão 538/2008 – Plenário). Acolho, por fim, a sugestão de recomendação feita por AUD à fl. 161, recebendo-a, porém, como determinação à Origem, vazada dos seguintes termos: '... para que proceda a uma revisão na sistemática de elaboração dos orçamentos destinados a futuras licitações de serviços técnicos de manejo e

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conservação de parques no que tange à apropriação de custos, minimizando a parcela de despesas incluídas na taxa de BDI por rateio e apresentado o detalhamento da composição do BDI para esse tipo de contratação, exigindo inclusive das licitantes o mesmo detalhamento'. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Contratos: 1) TC 1.983.09-77 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Vivo S.A. – Pregão Presencial 065/2007-CGBS – Ata de RP 043/2007-CGBS/DGSS – Contrato 276/2007-SMG R$ 52.800,00 e TA 001/2008 R$ 52.800,00 (prorrogação contratual) – Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal (SMP), plano digital pós-pago, a ser executado de forma contínua, com fornecimento de aparelhos telefônicos móveis em regime de comodato ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher os instrumentos contratuais em julgamento, visto que as ressalvas não tiveram o condão de macular seus conteúdos, bem como em conhecer do procedimento licitatório Pregão Presencial 065/2007-CGBS, em face de sua regularidade. Relatório: Em julgamento o Pregão Presencial nº 065/2007, promovido pela Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, objetivando o registro de preços, tendo por fim a prestação de serviços de telefonia móvel, assim como a Ata de Registro de Preços nº 043/2007-SMG-CBS-DGSS e seu respectivo Termo de Aditamento nº 001/08, tendo por objeto sua prorrogação por mais doze meses. Também em julgamento o Contrato nº 276/2007-SMG celebrado com a empresa VIVO S.A. e seu Termo de Aditamento nº 001/08, firmado em razão da necessidade de prorrogação do prazo inicial por mais doze meses. Analisando o procedimento licitatório, a Coordenadoria II concluiu que o mesmo foi conduzido de forma regular, ressalvando a falta de evidenciação do exame da exequibilidade do valor adjudicado, conforme prevê o item 10.13 do Edital. Considerou igualmente regular a formalização da Ata de Registro de Preços, apesar da ausência de planilha de custos exigida no item 15.1 do Edital, bem como seu respectivo Termo Aditivo nº 001/08. A equipe técnica sugeriu recomendação à Origem no sentido de 'considerar, em relação à extrapolação do quantitativo fixado na respectiva Ata de Registro de Preços, dentro do limite não superior a 100% e mediante justificativa, somente para as unidades não participantes do referido instrumento'. Em face das conclusões alcançadas no exame da licitação, determinei a análise formal não apenas de uma despesa derivada da Ata de Registro de Preços, mas também do Acompanhamento da Execução Contratual, com o fito de verificar a exequibilidade dos preços pactuados. A equipe técnica procedeu à análise e concluiu pela regularidade do ajuste e de seu aditamento, ressalvando apenas a publicação extemporânea do extrato do Contrato e a falta de interstício entre as datas de término do prazo inicial e o início da prorrogação do ajuste. Por tal motivo, sugeriu a recomendação para que a Unidade retificasse a data de início da prorrogação, na cláusula primeira do aditamento nº 001/08. Informou, ademais, que o Acompanhamento da Execução estava sendo atendido por intermédio do TC nº 2.283.09-90. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo salientou que a diferença a menor entre os preços adjudicados e os contratados não conduzem à ilação pela inexequibilidade de tais valores, posto que outro não poderia ser o entendimento extraído em face da prorrogação contratual analisada nestes autos. Nos demais aspectos, acompanhou o entendimento da equipe técnica no sentido de regularidade do certame e dos instrumentos dele decorrentes, eis que as impropriedades constatadas não têm o condão de tornar

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irregulares os atos "sub examine". A Procuradoria da Fazenda Municipal, fundamentada nas razões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pelo acolhimento dos instrumentos em análise. A Secretaria Geral também entendeu que o fato de o valor adjudicado ser inferior à pesquisa de mercado não conduz, por si só, à conclusão pela inexequibilidade dos preços. Em sede preliminar, opinou pela oitiva da Origem e sobrestamento do presente até o julgamento da execução contratual analisada nos autos do TC nº 2.283.09-90, para fins de efetiva verificação da exequibilidade dos preços ajustados. Em caso de rejeição da arguição preliminar, sustentou ser impossível, nesta oportunidade, a aferição da exequibilidade ou não do preço pactuado. Ressalvou, no entanto, a responsabilidade do Sr. Pregoeiro, que deveria ter procedido ao exame da exequibilidade de preços adjudicados e simplesmente não o fez. É o relatório. Voto: Dos apontamentos feitos pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas ao procederem às devidas análises do Pregão Presencial e dos ajustes dele decorrentes, observa-se que só restou pendente a controvertida celeuma travada em torno da possível inexequibilidade dos preços adjudicados, uma vez que as demais ressalvas, por serem de ordem meramente formal, não comprometem a regularidade dos atos "sub examine". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em cautelosa apreciação do ato de adjudicação, logicamente concluiu que a exequibilidade dos preços restou demonstrada com a própria contratação e prorrogação do ajuste pelos mesmos valores adjudicados. "A priori", tal manifestação foi endossada pela Secretaria Geral e depois afastada, em face das conclusões pela impossibilidade de averiguação da exequibilidade dos preços e a consequente sugestão de apuração de responsabilidade do pregoeiro. Ora, não é de causar espanto o fato de ocorrerem alterações decrescentes dos preços inicialmente propostos pelos licitantes, provocando a queda significativa dos mesmos, por intermédio de lances verbais e sucessivos, se o procedimento licitatório em questão for o Pregão. Aliás, é o que se espera da conduta de um pregoeiro, que, dentro dos limites legais e viabilidade de mercado, estimule os licitantes a ofertarem lances diminutivos de seus preços iniciais, visando a alcançar a proposta mais vantajosa para o interesse público, qual seja, a que oferte o menor valor para o objeto licitado. Dentro da dinâmica procedimental do Pregão, não resta claro nos autos que a contratada tentou frustrar o sucesso da licitação ao oferecer preços que não poderia praticar, e também não ficou evidenciado que o pregoeiro não verificou os aspectos de sua exequibilidade. Acresça-se o fato de que, notoriamente, as empresas de telefonia, há tempos, digladiam-se na captação de clientes, oferecendo todo tipo de promoções e, evidentemente, baixos preços. E, é certo, que fatos de domínio público prescindem de prova. Aliás, diferentemente do quanto afirmado pela Secretaria Geral de que, neste momento, é impossível a averiguação de tal fato, ficou comprovado nos autos que o ajuste e seu aditamento de prorrogação de prazo foram efetivados pelos mesmos valores adjudicados, logo se está diante de fatos contra os quais não cabem argumentos contrários, ou seja, os preços, verdadeiramente, eram exequíveis. Considerando que a Ata de Registro de Preços já expirou, o contrato em comento já se exauriu e a análise de sua execução, autuada em autos apartados, ainda em fase de instrução, vem recebendo manifestação pela sua regularidade, deixo de fazer qualquer recomendação, assim como a sugerida pela Coordenadoria II e, especialmente, pelo fato de ser descabida. Diante de todo o exposto, e com fundamento nas conclusões de regularidade alcançadas pelos órgãos técnicos e especializados desta Corte, ACOLHO os instrumentos contratuais em julgamento, posto que as ressalvas apontadas não tiveram o condão de macular seus conteúdos. CONHEÇO do Pregão Presencial nº 065/2007, em face de sua regularidade. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS

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RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 606.08-76 – Reinaldo de Sá Cirilo – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/2008 – CGBS, promovido pela Secretaria, objetivando o registro de preços para aquisição de macarrão curto para macarronada – 3 itens, na quantidade estimada de 100.000 quilos/mês para cada item, para os Programas de Alimentação. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator, a despeito do estabelecido no § 1° do artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, conheceu da representação interposta pelo Senhor Reinaldo de Sá Cirilo, por entender que se deva dar ampla interpretação ao direito de petição consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXIV, alínea "a", bem como ao aspecto da legitimidade para exercício do direito de representação especificamente estabelecido no artigo 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o interesse público subjacente no referido dispositivo legal; ademais, o representante juntou cópia reprográfica do documento que o identifica como advogado. Ainda, quanto ao mérito, o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou-a improcedente. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao representante e à SMG, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Também, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, proferiu voto divergente, pelo não conhecimento da representação, tendo em vista o não atendimento do requisito de admissibilidade no tocante à comprovação da cidadania, mediante juntada do respectivo documento, nos termos do artigo 55, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) b) Contratos: 2) TC 1.666.02-48 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Vence Engenharia e Empreendimentos S.C. Ltda. – Contrato 2002/029 R$ 3.492.960,00 – Serviços de coleta de dados necessários à execução do controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros – modalidade comum. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator entendeu caracterizada a situação fática ensejadora da contratação emergencial, motivada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, razão pela qual julgou regular o Contrato 2002/029, relevando a impropriedade de ordem formal referente à publicação "a posteriori" do despacho de autorização da contratação. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, julgou irregular o contrato, por entender que as contratações precedentes, de igual objeto, também fundamentadas no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, julgadas irregulares em razão da inadequada caracterização de situação emergencial nos TCs 5.394.00-20, 1.833.01-05 e 4.413.01-18, macularam a presente contratação, assim como à vista da impropriedade referente à ausência de publicação do despacho de autorização. Também, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, "in totum", o voto do Conselheiro Roberto Braguim. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC 488.03-37 – Recursos "ex officio" e de Aloísio Punhagui Cuginotti Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 2ª Câmara de 30/08/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Medicall Prestação de Serviços à Saúde Ltda. –

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Serviços de transporte de pacientes com ambulâncias de transporte de suporte básico e de suporte avançado (UTI Móvel) para os Hospitais Municipais Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e Dr. Benedito Montenegro e para o Pronto-Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos 2) TC 478.08-98 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Maro's Sistemas de Alimentação Ltda.– Acompanhamento – Verificar se o Contrato 017/SMS/2005, cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições a pacientes, acompanhantes, residentes, voluntários, acadêmicos e visitas autorizadas pela administração, está sendo executado conforme o pactuado 3) TC 99.09-60 – Agreg Construção e Soluções Ambientais Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Pregão Presencial 035/SMSP/COGEL/2008, cujo objeto é a composição de Ata de Registro de Preços, por agrupamento, para prestação de serviços de conservação de pavimentos viários com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, por tonelada 4) TC 1.148.08-29 – Trivale Administração Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 014/2008/SPTRANS, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e prestação de serviços de administração de Benefícios Refeição e Alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartões eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e integrantes das equipes de apoio à fiscalização da SPTrans e eventualmente para atividades de apoio (Acomp. TCs 2.333.08-86 e 497.01-13) 5) TC 2.333.08-86 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Eletrônico 014/2008, cujo objeto é o fornecimento e prestação de serviços de administração de benefícios Refeição/Alimentação, na forma de créditos a serem carregados em cartões eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e integrantes das equipes de apoio à fiscalização da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, examinando quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito, bem como verificar se as etapas do processo licitatório do referido Pregão estão sendo realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Acomp. TCs 1.148.08-29 e 497.09-13) 6) TC 497.09-13 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 08/0312-01-00 R$ 28.740.000,00 – Fornecimento e prestação de serviços de administração de Benefícios Refeição e Alimentação, na forma de Créditos a serem carregados em cartões eletrônicos/magnéticos, destinados aos empregados, estagiários e integrantes das equipes de apoio à fiscalização da SPTrans e eventualmente para atividades de apoio (Acomp. TCs 1.148.08-29 e 2.333.08-86) 7) TC 1.107.08-41 – Pedro Guilherme Gali – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital de Concorrência 001/2008, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a implantação de um Sistema de Informação Hospitalar (SIH), incluindo: a) consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas; b) disponibilização da infraestrutura computacional; c) suporte técnico e operação de sistema, visando a informatização das sedes das Unidades Hospitalares da Secretaria 8) TC 2.261.08-77 – Arco-Íris Sinalização Viária Ltda. – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital de Tomada de Preços 015/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços de instalação mecânica e cênica, iluminação cênica e palco e tratamento acústico para o CEU (Centro Educacional Unificado) Formosa, situado na Rua Manoel F. Pires com Rua Sargento Claudinei E. Dias – SP/AF 9) TC 890.08-71 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 26/11/2008 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Input Center Informática Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Secretaria Municipal da Saúde) – Representação em face do edital do Pregão Presencial 156/2008/AHM/SP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Gestão de Fluxos de Materiais dos Setores de Suprimentos de Almoxarifado e Farmácia, para as unidades da

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Coordenadoria Hospitalar Regional Norte – Autarquia Hospitalar Municipal. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões devolveu o seguinte processo: 10) TC 1.019.00-29 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 23/04/2008 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Serviços de monitoramento, manutenção e transporte de chorume do aterro Sanitário Vila Albertina e monitoramento, manutenção, transporte de chorume e vigilância do aterro de Inertes Itatinga ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.509ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, o Conselheiro Maurício Faria complementou seu voto proferido na 2.497ª S.O., ocasião em que haviam votado os Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Eurípedes Sales – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar-lhe provimento. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, consoante declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, nos termos do voto pronunciado na 2.497ª S.O., com adendo apresentado na 2.509ª S.O., que deram provimento ao recurso interposto pelo Órgão Fazendário. Relatório: Trago a julgamento Recurso Voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal ao V. Acórdão de fls. 437/438, que, majoritariamente, julgou irregular o Termo Aditivo nº 001/2000, atrelado ao Contrato nº 019/Limpurb/99, pactuado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a Construtora Queiroz Galvão S.A., objetivando a prestação de serviços no Aterro Sanitário de Vila Albertina e no Aterro de Inertes Itatinga. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em suas razões de fls. 440/445, que ancoram sua postulação recursal, insiste na tese da nulidade processual desde a prolação do V. Acórdão de 26.12.2000, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 25.01.2001, projetado à fl. 162, sob o argumento do desrespeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, de modo a permitir ao ordenador da despesa e à contratada o exercício de suas defesas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou, no exame daquelas razões, pelo conhecimento e improvimento do recurso da Instituição Fazendária (fls. 487/491), posição essa também perfilhada pela Secretaria Geral (fls. 493/496), pelos argumentos ali expendidos. É o relatório. Voto: Como já consignado na parte relatorial deste pronunciamento, a Procuradoria da Fazenda Municipal ataca a decisão recorrida com o propósito de obter a declaração de nulidade do V. Acórdão que julgou irregular a avença principal, sob o pretexto da inobservância do postulado que garante o contraditório e a ampla defesa, integrado ao nosso ordenamento jurídico constitucional. Antes da apreciação direta e objetiva dos fundamentos do apelo "sub examine", revela-se conveniente e prudente uma breve retrospectiva da história deste processo, em razão dos inúmeros incidentes que marcaram sua tramitação, motivando a prolação das seguintes decisões: I) Acórdão de 06.12.2000 (D.O.C. 25.01.2001), julgando, por maioria de votos, irregular o Contrato nº 19/Limpurb/99, por divorciado do princípio da legalidade (fl. 162); II) Acórdão de 25.09.2002 (D.O.C. 04.10.2002), rejeitando, por maioria de votos, a preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, e, também, majoritariamente, negando provimento aos recursos interpostos pela mesma Instituição e pela Secretaria de Infra-Estrutura Urbana (fl. 226); III) Acórdão de 03.12.2003 (D.O.C. 12.12.2003), não

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conhecendo do recurso de José Francisco Jannarelli (fl. 273); IV) Acórdão de 23.04.08 (D.O.C. 07.05.2008), julgando, por maioria, irregular o Termo Aditivo nº 001/2000, por força da aplicação do princípio da acessoriedade (fls. 437/438). É fácil intuir, do relato das decisões proferidas, que a Procuradoria da Fazenda Municipal busca reavivar o tema, através do ataque ao V. Acórdão, que restringiu o âmbito de sua discussão ao Termo Aditivo nº 001/2000, fulminado pelo princípio da acessoriedade, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Contudo, obsta tal desiderato a eficácia do julgado que rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela mesma Instituição Fazendária ao V. Acórdão que proclamou a irregularidade do pacto originário (fl. 226). Com efeito, aquele v. julgado encontra-se acobertado pela preclusão administrativa, que inibe a retratação do ato perante a própria Administração. Como doutrina o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, no trato do assunto: 'É sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a administração e o administrado, destinatário da decisão interna do Poder Público. A Lei 9.784/99, como já acentuado, determina que se respeitem os efeitos da preclusão administrativa, quando trata da revisão de ofício do ato ilegal (art. 63, § 2º)' (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª Edição, pág. 656, nº 3.2.3.7, no título XI). Demais disso, a garantia assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta Política de 19881

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

, não tem o elastério e a dimensão que lhe dá a Recorrente, visto que o próprio texto restringe a atuação do princípio aos litigantes em processo judicial e administrativo e aos acusados em geral. Certo, ainda, que em momento algum de suas razões a Procuradoria da Fazenda Municipal alegou prejuízos decorrentes da R. Decisão atacada, limitando-se a interpretar o instituto da ampla defesa e do contraditório, no plano teórico e abstrato. Ora, como acentuou o Pretório Excelso, que editou a Súmula Vinculante nº 3 invocada no apelo fazendário: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (M.S. 22.050-3, Rel. Min. Moreira Alves, D.J.U. 15.09.95). Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve ocasião de decidir, na interpretação do artigo 244 do Código de Processo Civil: 'Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa' (R.S.T.J. 119/621). Esse é também o critério que predomina, sobretudo no Direito Administrativo Brasileiro. Ante tais fundamentos e, ainda, apoiado nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, conheço do recurso de fls. 439/445, posto preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO (2.497ª S.O.). Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Conheço do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, dou-lhe provimento, amparado nas razões de direito contidas no voto vencido do Nobre Conselheiro Mauricio Faria, por ocasião do julgamento constante do Acórdão, ora guerreado (2.497ª S.O.). Adendo ao voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Nesta fase processual de julgamento do recurso tratado no âmbito do TC nº 1.019.00-29, peço vênia, com fundamento no disposto no

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parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal2

2 "Art. 174. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à vista das anotações feitas pelo Secretário Geral. Parágrafo único - Antes de proclamado o resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá modificar o seu voto, inclusive o Relator".

, para acrescentar, antes, portanto, da proclamação do resultado, as seguintes considerações à parte dispositiva do voto por mim proferido no presente feito, por ocasião da realização da 2.497a Sessão Ordinária, frente aos argumentos que embasaram o voto então apresentado pelo Conselheiro Relator Roberto Braguim. Assim o faço por entender que a eventual prevalência desse voto poderia implicar a relativização, ou mesmo restrição, do alcance da garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa, matéria tão importante que mereceu uma Súmula Vinculante específica do STF. De fato, tornou-se necessária esta complementação, considerando que naquele julgamento acompanhei o voto enunciado pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que, por sua vez, invocou as razões de direito contidas no voto por mim proferido quando do julgamento estampado no Acórdão, em face do qual ora se insurge o Órgão Fazendário. As razões de direito que então ampararam o meu voto, na ocasião, estão assentadas na interpretação de ocorrência de julgamento desta Corte sem que tivesse sido observado o princípio constitucional da prévia e ampla defesa no julgamento do Contrato nº 19/99. Tratando-se de um primado constitucional que decorre do princípio do devido processo legal e, assim, de observância obrigatória para assegurar a legitimidade dos atos processuais, entendi que a sua violação importava a anulação daquele julgamento, impondo-se o retorno dos autos à fase instrutória e a intimação de todos os interessados. E assim entendi a teor do estatuído no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual a incidência do mencionado princípio é assegurada de forma plena, contemplando os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral. Conforme referido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 3, enunciou que: 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão'. Esta Súmula foi sintetizada no voto de relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Roberto Braguim, no sentido de que 'Em direito Público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo'. Ocorre que as decisões deste Tribunal de Contas acerca da irregularidade de atos ou contratos, com o não reconhecimento dos efeitos financeiros destes, redundam em prejuízo às partes interessadas, ante a produção de efeitos negativos com impacto na esfera patrimonial ou moral dos agentes envolvidos. É dizer: o prejuízo decorre por si só da decisão que declara a irregularidade e reprova o ato ou contrato, inaceitando seus efeitos, ainda que esse prejuízo não se apresente passível de mensuração imediata. Dizer o contrário, a meu juízo, seria reputar que uma decisão pela irregularidade e/ou ilegalidade não tem sequer o condão de representar minimamente um prejuízo aos destinatários dessa decisão, ou seja, levaria à negação da própria natureza das competências constitucionais delegadas a esta Corte. Por conseguinte, ao votar pelo provimento do recurso voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal, mantive meu entendimento no sentido de que a não observância do princípio da prévia e ampla defesa é vício que macula a referenciada decisão desta Corte e requer medidas para o pronto restabelecimento da ordem processual violada. De outra parte, a meu ver, não se há de falar em impossibilidade de anulação do Acórdão que julgou o Contrato nº 19/99, proferido em 6 de dezembro de 2000, por decorrência da preclusão administrativa, uma vez que o próprio fundamento para o estabelecimento da irregularidade do Termo de Aditamento nº 01/00 foi, única e exclusivamente, a acessoriedade ao referido Contrato. Nesse sentido,

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como entender que a coisa julgada administrativa opera um efeito preclusivo, se os fundamentos da decisão albergada pela pretensa imutabilidade voltam a ser reproduzidos, por acessoriedade, na compreensão de irregularidade de Termo Aditivo subsequente? Assim, considerando que o Acórdão proferido em 6 de dezembro de 2000 foi invocado como motivo para o julgamento pela irregularidade do Termo de Aditamento – que, nesta oportunidade, é rediscutido por meio do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal –, é perfeitamente possível e, mais, necessário que ele seja objeto de nova análise, já que integrou a decisão recorrida. Reafirmo, portanto, minha posição no sentido da nulidade de todos os julgamentos que sucederam o julgamento do Contrato, incluindo este, por expressa afronta ao princípio constitucional da ampla e prévia defesa (2.509ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 1.019.00-29 de Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra acórdão que julgou, por maioria de votos, irregular o Termo Aditivo nº 1/200, atrelado ao Contrato 19/1999, firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e a Construtora Queiroz Galvão S.A., tendo por objeto a prestação de serviços de monitoramento, manutenção, vigilância e transporte de chorume do Aterro Vila Albertina e Itatinga. O Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Divergiu o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria, que adicionou considerações à fundamentação de seu voto na sessão nº 2.509. Com efeito, registrou-se empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. VOTO alinhado à corrente perfilhada pelo Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales, restando assim, por maioria de votos, conhecido o recurso e no mérito negado-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto Braguim – Relator." – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta: 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 5.625.96-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran – TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007 5) TC 1.784.04-36 – Secretaria

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Municipal da Saúde – SMS e Fanem Ltda. – Pregão 025/2003 – Contrato 238/SMS/2003 R$ 426.802,68 e TA 001/2003 R$ 103.972,40 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 6) TC 1.785.04-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda. – Contrato 239/SMS/2003 R$ 53.890,00 e TA 001/2003 R$ 8.636,35 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 7) TC 1.786.04-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e K. Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 240/SMS/2003 R$ 85.400,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 8) TC 1.787.04-24 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Protec Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. – Contrato 241/SMS/2003 R$ 42.000,00 e TA 001/2003 R$ 6.000,00 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 9) TC 1.788.04-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Panamedical Sistemas Ltda. – Contrato 242/SMS/2003 R$ 107.900,00 e TA 001/2003 R$ 15.414,29 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 10) TC 1.789.04-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e WEM Equipamentos Eletrônicos Ltda. – Contrato 244/SMS/2003 R$ 4.940,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, e 1.790.04-39) 11) TC 1.790.04-39 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 243/SMS/2003 R$ 53.500,00 e TA 001/2003 R$ 11.888,88 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97 e 1.789.04-50) 12) TC 3.145.96-04 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Paineiras Limpeza Serviços Gerais S.C. Ltda. – TAs 49/2000 R$ 590.284,80 (prorrogação de prazo), 82/2000 (retificação da Cláusula 1.1.27), Tº de Retirratificação 03/2002 (retirratificação do valor contratual) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 20/96, no valor de R$ 682.281,60, julgado em 05/03/1997 – Serviços de limpeza, conservação, manutenção, desinfecção, dedetização, desinsetização e desratização das diversas dependências do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 13) TC 3.456.01-95 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Emtel Vigilância e Segurança S.C. Ltda. – TA 135/2001 R$ 18.696,29 (acréscimo de 5,88% no objeto do Contrato), relativo ao Contrato 055/2001, no valor de R$ 908.469,84, julgado em 17/05/2006 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial para Unidades da Secretaria 14) TC 4.281.03-40 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e VGSP – Industrial e Comercial S.A. – Contrato 235/SEMAB-DAS/2003 R$ 435.639,60 – Aquisição de 220.020 quilos de arroz longo fino tipo 1 15) TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de Cultura –

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SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – TAs 49/98-A R$ 827.400,00 (redução do preço da prestação dos serviços, prorrogação de prazo e retomada da execução dos serviços suspensos por 60 dias), 113/98 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 29/99 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 71/99 (para constar que o valor máximo mensal dos serviços contratados fica, a partir de 08/04/1999 até 07/10/1999, término da vigência contratual, fixado em R$ 137.900,00), 116/99 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/10/1999 a 07/04/2000), 40/2000 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada, do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/04/2000 a 07/10/2000), 81/2000-A R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 413.700,00 (prorrogação de prazo), 49/2001 R$ 708.882,00 (prorrogação de prazo e desconto de 30% nos itens I – Sistema de PA e IX – Microfones), 80/2001 R$ 57.385,54 (aumento de no máximo 17 eventos a partir de 03/12/2001), 17/2002 R$ 881.038,62 (prorrogação de prazo) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 21/97, no valor de R$ 1.071.000,00, julgado em 04/03/1998 – Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e sua operacionalização, para atendimento à programação artística da Coordenadoria das Casas de Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das Casas de Cultura e eventos externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos 16) TC 1.178.08-90 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Senal Construções e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) 17) TC 1.179.08-52 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.161.02-08 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Rede de Informações para o Terceiro Setor – Rits – Termo de Parceria 01/SMCIS/2002 R$ 2.377.215,00 – Execução por organização especializada para prestação de serviços auxiliares, compreendendo as atividades de capacitação em Linux, desenvolvimento de projeto com tecnologia de comunicação e informação, atendimento e supervisão nas unidades telecentro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim, após vista que lhe fora concedida na 2.484ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar o Termo de Parceria 01/SMCIS/2002. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC para efeito do controle da execução do ajuste e exame do Termo de Aditamento 001, constante da pasta anexa. Acordam, ainda, à unanimidade, à vista da existência, na atualidade, do Decreto Municipal 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal 9.790/99, em determinar à SFC que elabore procedimentos de auditoria específicos a serem aplicados quando da fiscalização de termos de parcerias firmados pelo Poder Público Municipal com OSCIPs, de forma a analisar com rigorismo a sua adequação aos requisitos da Lei Federal 9.790/99 e às normas do mencionado Decreto Municipal, tendo presente o interesse público convergente a fundamentar a realização do termo de forma a diferenciá-lo de um mero contrato, bem como para avaliar os resultados alcançados com a execução do ajuste. Relatório: Vistos e relatados estes autos na 2.191ª Sessão Ordinária deste Pleno. Convertido o julgamento em diligência na

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sua 2.199ª Sessão Ordinária, em face do referendo desta Corte à propositura apresentada pelo então Conselheiro Revisor (fls. 263/264), enfocando aspectos relacionados à subcontratação de cooperativa, autorizada no documento de fl. 117. Concluída a instrução nos termos propostos, agrego os elementos que se seguem aos aspectos já relatados e constantes de fls. 253 a 256, em que as manifestações dos órgãos preopinantes haviam sido até então unânimes pela regularidade do Termo de Parceria examinado. Em face da extensão da fase processual do presente feito, e instados a prestar esclarecimentos acerca da ocorrência da subcontratação e dos valores eventualmente pagos ao subcontratado, a Origem informou não ter a Administração participado de contratação ou subcontratação de cooperativa pela RITS (fl. 269), enquanto o Sr. Sérgio Amadeu da Silveira, subscritor do despacho de autorização de fl. 117, defendeu a legalidade de eventual subcontratação na espécie, à luz das Leis nºs 9.790/99 e 8.666/93. Por seu turno, a RITS esclareceu que a necessidade da subcontratação decorreu da gama de localidades a serem atendidas e do grande número de pessoas com necessidade de treinamento de elementos multiplicadores e difusores dos conhecimentos, objeto do Termo de Parceria, já que nem ela e tampouco qualquer outra entidade teriam, em seus quadros próprios, pessoal especializado em número que atendesse temporal e geograficamente aos objetivos almejados. Afirmou, porém, haver sido a responsável e cogestora do projeto objeto do ajuste. Informou, ainda, terem sido de R$ 1.990.350,00 os custos da subcontratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se no sentido de que a ocorrência de subcontratação, no caso em questão, independentemente de se referir à totalidade ou não dos serviços, fere os princípios basilares necessários à realização de parcerias com a Administração, qual seja, o caráter "intuito personae" da OSCIP parceira, além de não se poder admitir o repasse das obrigações ajustadas para terceiros não detentores das características de OSCIP, não havendo nos autos prova de que houve a observância de critérios básicos para a escolha da empresa, tais como a prática de preços de mercado e o atendimento do princípio da economicidade. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo exame do ato à luz da boa-fé dos agentes públicos e da ausência de prejuízo ao Erário, para que fossem, ao menos, reconhecidos os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. A Secretaria Geral pronunciou-se no sentido de que a Lei Federal nº 9.790/99 não se incompatibiliza com a possibilidade da contratação de terceiros pela OSCIP para cumprir as obrigações a ela estipuladas no Termo de Parceria firmado com o Poder Público, registrando que o pagamento feito pela RITS a terceiros corresponde ao valor proposto para a mão de obra pelo parceiro público. Assim, reafirmou seu entendimento precedente, pela inteira regularidade do Termo de Parceria, inclusive sob o enfoque da contratação efetivada pela entidade parceira. É o relatório. Voto: Os elementos constantes dos autos demonstram tanto o interesse público visado pelo projeto, qual seja, a inclusão digital através do programa E-Cidadania para a implantação de 90 (noventa) Telecentros no Município, como a conformação das finalidades estatutárias e a comprovação da capacitação da Rede de Informações para o Terceiro Setor – RITS, na qualidade de organização não governamental, para executar as atividades e atingir os objetivos pactuados no Termo de Parceria em exame, tais como a prestação de serviços auxiliares, compreendendo as atividades de capacitação em LINUX, desenvolvimento de projeto com tecnologias de comunicação e informação, atendimento e supervisão nas unidades Telecentro, na conformidade do Plano de Trabalho que integrou o ajuste, tratando-se, ademais, de entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme certificação do Ministério da Justiça (fl. 19). A questão central debatida no presente feito, isto é, a possibilidade de o referido ajuste estar fundamentado na legislação federal, restou superada em face das aprofundadas considerações a que se dedicou a Assessoria Jurídica de Controle Externo nos pareceres de fls. 168/173, entendimento com o qual comungo. Com efeito, doutrinariamente

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já é assente que as finalidades sociais visadas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, vão ao encontro dos objetivos que levaram o legislador constituinte a promulgar a Emenda Constitucional nº 19, que não só inseriu o princípio da eficiência dentre os princípios basilares que norteiam a Administração Pública como também criou um novo modelo de administração, propiciador do estabelecimento de alianças e parcerias estratégicas entre o Poder Público e a sociedade, a fim de garantir que as políticas sociais sejam executadas com eficiência, sem constituir, contudo, monopólio do Estado. Nessa linha, são nítidos os objetivos sociais visados pela Lei Federal nº 9.790/99, a teor do rol das atividades de interesse público elencadas pelo artigo 3º como condição necessária para obtenção da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos; requisito prévio, ademais, para possibilitar a formação de parcerias com o Poder Público para o fomento e a execução de ações em áreas em que, sem dúvida, demonstra-se imprescindível o combate às desigualdades sociais, por meio do fortalecimento das oportunidades e das condições de cidadania aos mais fragilizados em termos socioeconômicos. No que diz respeito à questão da obrigatoriedade ou não de procedimento licitatório para escolha da Organização, a Lei Federal aplicável à espécie não condicionou nem a qualificação, nem a realização do termo de parceria à exigência de prévia licitação, deixando o poder decisório ao crivo discricionário da Administração, sem prejuízo de prévia consulta aos Conselhos de Políticas Públicas (§1º do art. 10 da Lei nº 9.790/99). Penso que, em se tratando de uma relação jurídica de nítida colaboração, em que figuram interesses convergentes de ambos os parceiros, ademais submetida a processo de avaliação de desempenho e a mecanismos de controle social rígidos previstos na legislação, o Termo de Parceria com as OSCIPs possui sistemática diferente da observada nos ajustes negociais abrangidos pela Lei Federal de Licitações, não estando, portanto, subsumido à regra do prévio procedimento licitatório. Desta forma, afastando eventual má utilização do novo instituto criado, a caracterizar verdadeiro desvio de finalidade em relação ao interesse público tutelado, fato é que a realização de licitação para escolha de OSCIP encontraria limites, inclusive, no requisito da prévia qualificação da organização, nas atividades e condições do Termo de Parceria e, por fim, na conformidade das normas próprias determinadas pela Lei Federal, o que dificultaria sua utilização na prática. Nesta oportunidade, merece ser destacado que o Termo de Parceria ora examinado, a par de estabelecer as metas e resultados a serem atingidos, o cronograma de execução, os critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados e a previsão de receitas e despesas, dispôs sobre a obrigatoriedade da RITS prestar contas mensalmente ao parceiro público, não apenas quanto ao adimplemento do objeto, mas também em relação a todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos em face do ajuste. Constatou-se, nos autos, também a conformação dos procedimentos da Origem frente aos princípios que regem as contratações da área pública, tanto no que se refere aos critérios para escolha da organização parceira, como no que diz respeito à estipulação dos valores repassados, definidos a partir do menor preço obtido na pesquisa prévia realizada. Relativamente à questão envolvendo a subcontratação autorizada à fl. 117, comungo dos entendimentos expressados pela douta Secretaria Geral desta Corte, no sentido de não haver incompatibilidade entre o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99 e a possibilidade de OSCIP vir a contratar terceiros em atividades ligadas ao objeto da parceria, uma vez que o referido dispositivo legal vincula-se aos requisitos estabelecidos pelo referido artigo 3º para qualificação das organizações como OSCIP. Por outro lado, parece-me que o fato de o Termo de Parceria, nos moldes da Lei nº 9.790/99, ser ajuste necessariamente celebrado com uma OSCIP não autoriza conclusão no sentido de que a execução do objeto da parceria irá redundar necessariamente em prestação de natureza personalíssima, a impedir a subcontratação, sob pena de se estar

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indo na contramão dos objetivos almejados com a própria parceria. A par disso, e ainda conforme anotado pela Secretaria Geral, os custos informados pela RITS a título de pagamento a terceiros correspondem ao valor proposto para a mão de obra pelo parceiro público, conforme se vê do documento de fl. 14, sendo de destacar-se que a previsão de contratação de pessoal pela RITS, com o detalhamento dos respectivos custos, figurou como parte integrante da execução do Termo de Parceria, do momento em que constou expressamente do Plano de Trabalho aprovado por ambas as parceiras (fls. 73 a 91), além do que, como é sabido, subcontratações autorizadas pela Administração Pública são figuras admitidas pelo ordenamento jurídico e que não afastam ou retiram a responsabilidade da contratada pelas obrigações por ela assumidas no contrato. Destaco, ainda, a existência, nos autos, do Regulamento de Compras e Contratos da RITS, publicado no Diário Oficial do Município, edição de 28 de setembro de 2002, requerido pelo Termo de Parceria (Cláusula Terceira, item 3.1.5), na conformidade do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 9.790/99, que impõe a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Frente ao exposto, na esteira das manifestações favoráveis expressas nos autos pelos órgãos preopinantes desta Corte no sentido da regularidade do ajuste, bem como do parecer da Secretaria Geral acerca da possibilidade da subcontratação, os quais adoto como razões de decidir, aprovo o Termo de Parceria nº 001/SMCIS/2002 e determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para efeito do controle da execução do ajuste e exame do Termo de Aditamento constante da Pasta Anexa. Não obstante, considerando que o termo em questão suscitou a análise por este Tribunal de nova figura jurídica introduzida no âmbito de lei federal, não estando ainda assente na jurisprudência e na doutrina pátrias entendimento sobre a necessidade ou não de lei municipal regulamentando as referidas parcerias, e à vista da existência, na atualidade, do Decreto Municipal nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público com base na Lei Federal nº 9.790/99, determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que elabore procedimentos de auditoria específicos a serem aplicados quando da fiscalização de Termos de Parcerias firmados pelo Poder Público Municipal com OSCIPs, de forma a analisar com rigorismo a sua adequação aos requisitos da Lei nº 9.790/99 e às normas do mencionado Decreto Municipal, tendo presente o interesse público convergente a fundamentar a realização do termo de forma a diferenciá-lo de um mero contrato, bem como para avaliar os resultados alcançados com a execução do ajuste. Ao que me parece, mostra-se de extrema importância que este Tribunal adote postura cautelosa quando da análise e julgamento desses novos instrumentos firmados com o dito Terceiro Setor, aqui compreendidos os diversos tipos existentes de sociedades públicas não estatais, denominação esta cunhada pelo Governo Federal através do Mare – Ministério da Administração e Reforma do Estado, quando da implantação da reforma do aparelho estatal. Isso porque acredito que a busca pela eficiência e qualidade na atuação do Poder Público, enquanto solução apresentada pelo novo modelo de Administração Pública Gerencial, que norteou a Reforma Administrativa no âmbito federal, não deve ser compreendido de forma apartada do regime publicista constitucional que envolve as ações da Administração Pública. Assim sendo, se de um lado admite-se uma flexibilização maior no campo da autonomia de atuação do gestor público, em nome da eficiência, de outro os mecanismos de controle devem aprimorar-se para de fato avaliar o alcance de resultados adequados ao interesse público tutelado (2.484ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de setembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de

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Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 1.746.07-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Concorrência 01/SES/05 – Contrato 051/SES/06 R$ 56.313.787,02 (est.) – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento III, compreendendo toda área das seguintes Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros, Ipiranga, Jabaquara e Vila Mariana. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 1.106.08-89 – Input Center Informática Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital de Concorrência Pública 001/2008, cujo objeto é a implantação de Sistema de Informação Hospitalar – SIH. "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho", e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice Engenharia e Arquitetura Promocional S.C. Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 – Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace" 4) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de

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Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 6) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros 2) TC 6.483.96-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mário Savelli, de Emílio Azzi e de André Monteiro de Fazio interpostos contra o V. Acórdão de 23/03/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Tardelli S.A. – Execução das obras de conservação e manutenção de pontes, viadutos, passarelas, túneis e passagens de nível, situados no Município de São Paulo, da linha ferroviária da Fepasa, à direita do sentido Santos-Jundiaí 3) TC 571.06-21 – Recursos "ex officio" e de Cheila Maria Subenko Olalla interpostos contra a R. Decisão de 29/01/2007 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Cheila Maria Subenko Olalla – Prestação de contas de adiantamento bancário relativa ao período de 24 a 31 de março de 2004 4) TC 22.97-20 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Companhia Construtora Radial – TAs 07/2001 (prorrogação de prazo), 045/2001 (prorrogação de prazo), 072/2001 (prorrogação de prazo e vinculação de recursos para pagamento de reajuste), 129/2001 (prorrogação de prazo) e 240/2001 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 162/96/SVP R$ 1.348.366,40, julgado em 01/10/1997 – Pavimentação e obras complementares da Rua Agostinho Mendes e outras, situadas na AR-Guaianases. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.309.03-97 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 30/03/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Agiltec Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –

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Representação solicitando a apuração da regularidade do Edital de Pré-Qualificação 001/2003 promovido pela SPTrans para seleção de empresa ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras da infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II até a Avenida Salim Farah Maluf, e dos terminais de integração da extensão São Matheus 2) TC 3.508.05-10 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Análise do Edital de Pré-Qualificação 001/2003, cujo objeto é a seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras de infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até a Avenida Salim Farah Maluf e dos terminais de integração da extensão São Matheus 3) TC 3.509.05-83 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Carioca/Andrade Gutierrez – Concorrência 019/2003 – Contrato 2004/070 – Prestação de serviços de execução de obras civis a serem realizadas na implantação do Ramal Vila Prudente, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até o Viaduto sobre a Avenida Salim Farah Maluf, terminais São Lucas e Cohab Teotônio e sistemas eletrônicos 4) TC 3.248.05-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão/Andrade Gutierrez – Concorrência 030/2003 – Contrato 2004/086 R$ 143.797.208,53 – Termo de Retirratificação 2004/A-136 (retificação parcial do teor dos itens 7.6 da cláusula sétima e 8.1.1 da cláusula oitava) – Prestação de serviços de execução das obras remanescentes da implantação da infraestrutura necessária à operação na linha Parque Dom Pedro II – Sacomã, Grupos de Linhas I, do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo 5) TC 2.344.05-50 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 236/04–SMT.GAB R$ 28.728.138,93 – Continuidade da implantação do Programa do Subsistema Estrutural de Média Capacidade (VLP) no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo, correspondente à 1ª Etapa da Linha I – trecho Parque Dom Pedro II/Sacomã e da 2ª etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Matheus 6) TC 2.502.00-94 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Acompanhamento – Avaliar se a execução do Contrato 98/04, cujo objeto é o detalhamento de Projeto Executivo e execução de obras para implantação da infraestrutura da Linha Parque Dom Pedro II até Sacomã – VLP, no mês de maio/2000, foi desenvolvida de acordo com as especificações técnicas, bem como se os quantitativos medidos correspondem aos realizados. Avaliar, também, se os preços unitários significativos do Contrato e/ou das medições são compatíveis com os de mercado (Ordem de Serviço 6.8.5.0115/00) 7) TC 16.08-52 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Pregão Presencial 60/SMC/2006 – Contrato 09/2006-SMC R$ 518.400,00 – Prestação de serviços de manutenção para conservação, na área de construção civil – categoria edificações do Edifício do Centro Cultural São Paulo e de sua unidade externa galeria Olido 8) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 – Emurb, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 9) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça

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de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Nada mais havendo a tratar, às 15h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 1º de setembro de 2010.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM EURÍPEDES SALES Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro

___________________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda

_______________________________ __________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA FRANCISCO COLLET E SILVA Procuradora da Fazenda Procurador da Fazenda LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.510ª SESSÃO (ORDINÁRIA)