ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 01142-2006-145-03-00-0 · votou na eleição sindical e, ainda,...

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449 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.45, n.75, p.449-583, jan./jun.2007 ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 01142-2006-145-03-00-0 Data: 30.05.2007 DECISÃO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MG Juiz Titular: Dr. JOÃO LÚCIO DA SILVA Aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2007, às 16h59min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros - MG, procedeu-se ao julgamento da “ação anulatória de eleição sindical c/c ação declaratória de validade de registro de chapa” ajuizada por LUCÍDIO BARBOSA NETO e outros 13 em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MONTES CLAROS e da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz Titular, DR. JOÃO LÚCIO DA SILVA, foi então proferida a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO LUCÍDIO BARBOSA NETO (1), RENATO ADENÍZIO PEREIRA (02), VALDIR OLIVEIRA ARAÚJO (03), EDICARLOS FERREIRA SANTOS (04), ANDRÉIA ALMEIDA ASSUNÇÃO (05), LEILA RIBEIRO RODRIGUES (06), FÁBIO FERREIRA GONÇALVES (07), MARLI ALVES DE JESUS (08), CLAUDINEY DE ARAÚJO PEREIRA (09), FERNANDO SANTOS PEREIRA (10), LOURIVAL SOARES RIBEIRO (11), AILTON VELOSO DA SILVA (12), LUÍS VENCESLAU BATISTA DA SILVA (13) e GILSON APARECIDO PEREIRA DE QUEIROZ (14), qualificados às f. 02/ 03 e 164 ( emenda à inicial), ajuizaram “ação anulatória de eleição sindical c/c ação declaratória de validade de registro de chapa” em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MONTES CLAROS (01) e da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS - (02), também qualificados, alegando, em síntese, que são empregados da empresa reclamada e integrantes da categoria representada pelo sindicato réu. Afirmam que, após tomarem conhecimento da publicação de edital comunicando a realização de eleições sindicais - escrutínio agendado para o dia 12.06.2006 -, constituíram a chapa denominada “Chapa 02”, promovendo o pedido de registro de candidatura em 10.05.2006. Aduzem que foram notificados no dia 18.05.2006 para complementarem a documentação de registro e, no mesmo dia, atenderam à determinação da entidade sindical. Ressaltam que o pedido de registro da chapa foi indeferido e “concomitantemente a empresa COTEMINAS demitiu onze dos dezesseis integrantes da Chapa 02”. Alegam que “nunca houve por parte do sindicato réu interesse em haver concorrência à administração do mesmo”, sendo que “os diretores atuais são os mesmos há mais de vinte anos”. Relatam que, ao serem admitidos pela COTEMINAS, procuraram o sindicato para se associarem, sendo informados que a “associação é automática, bastando serem contratados pela empresa para integrarem o seu quadro de associados, tanto assim que nos seus vencimentos já viria o desconto da taxa assistencial, sob a rubrica de Contribuição Confederativa”.

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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.45, n.75, p.449-583, jan./jun.2007

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 01142-2006-145-03-00-0Data: 30.05.2007DECISÃO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS - MGJuiz Titular: Dr. JOÃO LÚCIO DA SILVA

Aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2007, às 16h59min, na sededa 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros - MG, procedeu-se ao julgamento da“ação anulatória de eleição sindical c/c ação declaratória de validade de registrode chapa” ajuizada por LUCÍDIO BARBOSA NETO e outros 13 em face doSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO ETECELAGEM DE MONTES CLAROS e da COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DEMINAS - COTEMINAS.

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausênciadas mesmas. Pelo MM. Juiz Titular, DR. JOÃO LÚCIO DA SILVA, foi então proferidaa seguinte sentença:

1 - RELATÓRIO

LUCÍDIO BARBOSA NETO (1),RENATO ADENÍZIO PEREIRA (02),VALDIR OLIVEIRA ARAÚJO (03),EDICARLOS FERREIRA SANTOS (04),ANDRÉIA ALMEIDA ASSUNÇÃO (05),LEILA RIBEIRO RODRIGUES (06),FÁBIO FERREIRA GONÇALVES (07),MARLI ALVES DE JESUS (08),CLAUDINEY DE ARAÚJO PEREIRA(09), FERNANDO SANTOS PEREIRA(10), LOURIVAL SOARES RIBEIRO(11), AILTON VELOSO DA SILVA (12),LUÍS VENCESLAU BATISTA DA SILVA(13) e GILSON APARECIDO PEREIRADE QUEIROZ (14), qualificados às f. 02/03 e 164 (emenda à inicial), ajuizaram“ação anulatória de eleição sindical c/cação declaratória de validade de registrode chapa” em face do SINDICATO DOSTRABALHADORES NAS INDÚSTRIASDE FIAÇÃO E TECELAGEM DEMONTES CLAROS (01) e daCOMPANHIA DE TECIDOS NORTE DEMINAS - COTEMINAS - (02), tambémqualificados, alegando, em síntese, quesão empregados da empresa reclamadae integrantes da categoria representadapelo sindicato réu.

Afirmam que, após tomarem

conhecimento da publicação de editalcomunicando a realização de eleiçõessindicais - escrutínio agendado para odia 12.06.2006 -, constituíram a chapadenominada “Chapa 02”, promovendoo pedido de registro de candidatura em10.05.2006.

Aduzem que foram notificados nodia 18.05.2006 para complementarem adocumentação de registro e, no mesmodia, atenderam à determinação daentidade sindical. Ressaltam que opedido de registro da chapa foi indeferidoe “concomitantemente a empresaCOTEMINAS demitiu onze dosdezesseis integrantes da Chapa 02”.

Alegam que “nunca houve porparte do sindicato réu interesse emhaver concorrência à administração domesmo”, sendo que “os diretores atuaissão os mesmos há mais de vinte anos”.

Relatam que, ao serem admitidospela COTEMINAS, procuraram osindicato para se associarem, sendoinformados que a “associação éautomática, bastando serem contratadospela empresa para integrarem o seuquadro de associados, tanto assim quenos seus vencimentos já viria o descontoda taxa assistencial, sob a rubrica deContribuição Confederativa”.

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Sustentam que foram induzidosa erro pelo sindicato, pois sempreacreditaram que fossem associados.Informam que foi permitido que “alguns(trabalhadores) exercessem o direito devoto em pleitos passados”, sem seremformalmente filiados e sem quitaremqualquer mensalidade sindical, o que,em princípio, constitui violação a normasestatutárias. Apontam, como exemplo,o requerente Lourival Soares Ribeiroque, mesmo sem se filiar à entidade,votou na eleição sindical e, ainda,obteve “autorização para tratamentoodontológico conveniado com osindicato”.

Ressaltam os autores que “todosos empregados da empresaCOTEMINAS, ainda que não filiados aosindicato, sempre puderam votar naseleições sindicais, inclusive nesta, objetodo litígio, como se filiados fossem”.Apresentam, como exemplos, osempregados Erotido Gomes dos Santose Adenilson Oliveira de Lima (f. 06).

Acentuam que, sempre queprovocado sobre a questão, o sindicatoinformava “que a ContribuiçãoConfederativa descontada em seusvencimentos também se refere àmensalidade sindical”.

Afirmam que a direção dosindicato réu “é subserviente aosinteresses da empresa COTEMINAS,havendo um claro jogo de interesses”.Entendem que o fato de seremdispensados logo após se inscreveremcomo candidatos ao pleito eleitoralconfirma tal suspeita. Destacam, ainda,que a entidade sindical jamais seposicionou a favor dos empregados daempresa ré, como fazem prova asinúmeras reclamatórias trabalhistas quetramitam neste foro.

Ponderam os reclamantes que oestatuto do sindicato réu é tendencioso,haja vista que no processo eleitoral é o

próprio Presidente da entidade, tambémcandidato concorrente ao pleito, quepreside as eleições, inclusive,nomeando comissão que decide sobreimpugnação de registro de chapas.Relatam que foram impedidos de teremacesso aos documentos referentes àChapa 01, integrada pelo Presidente dosindicato. Sustentam que inexistedivulgação em tempo hábil a respeitodas eleições da entidade, ou mesmoesclarecimentos acerca dos requisitosnecessários para participação no pleito.

À vista do exposto, batem-sepela procedência e pugnam pelacondenação dos requeridos na exibiçãodos documentos enumerados às f. 10/11 (itens 3.1 e 3.2). Pleiteiam aconcessão de liminar objetivando acassação/suspensão da dispensa dosrequerentes e reintegração dos mesmosno emprego, bem como a garantia deestabilidade provisória até resultadofinal da presente ação. Requerem,ainda, a declaração de nulidade daeleição ocorrida em 12.06.2006 e adeclaração de validade do registro da“Chapa 02”. Postulam, por fim, agratuidade de justiça e a condenaçãodos requeridos no pagamento doshonorários advocatícios.

Atribuem à causa o valor deR$1.000,00 e juntam com a inicial asprocurações de f. 14/26 e osdocumentos de f. 27/155.

Pelo juízo foi determinado que aSecretaria da Vara juntasse aos autoscópia de documentos do Processo n.0850-2006-145-03-00-4 (despacho de f.159). Os documentos foram juntados àsf. 160/163.

Os autores apresentaramemenda à inicial, nos termos da petiçãode f. 164.

Houve a concessão de medidaliminar, de natureza cautelar, paradeterminar à empresa ré que

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reintegrasse os requerentes jádispensados, bem como para que nãoefetuasse a dispensa dos demais, até adecisão final da presente demanda (f.165/167).

A Secretaria da Vara certificou àf. 306, noticiando a decisão liminarproferida no mandado de segurançaimpetrado pela COTEMINAS (TRT/MS/00989-2006-000-03-00-9), tendo areferida liminar cassado a ordemproferida às f. 165/167.

Regularmente notificados, osrequeridos compareceram à audiência,rejeitando a proposta de conciliação.Naquela assentada, determinou o juizque os requeridos juntassem aos autosos documentos referidos no respectivotermo (f. 309).

Em sua defesa escrita, nostermos da petição de f. 311/323, osindicato réu argúi a ilegitimidade ativaad causam e alega, em resumo, que osautores “jamais requereram filiação enunca participaram da vida sindical desua categoria”. Afirma que osrequerentes “se aventuraram em tentardisputar as eleições”, numa tentativa deretardar o processo demissional iniciadopela empresa requerida. Sustenta quehouve a devida notificação aos autorespara regularizarem a documentaçãopara inscrição da chapa, com aconcessão do prazo de 24 horas.Impugna a alegação de “concomitância”do procedimento adotado pela empresaCOTEMINAS com o indeferimento dacandidatura, asseverando que osrequerentes já haviam recebido avisoprévio quando o registro da chapa foirecusado. Aduz que “a assistênciaodontológica é fornecida pelo sindicato[...] a todos os membros da categoriaprofissional representada, independentede ser o paciente sindicalizado ou não”.Informa que “o quadro de funcionáriosda empresa ré gira em torno de 3.300

trabalhadores, aproximadamente,sendo que deste universo apenas 420são sindicalizados, ou seja, apenas 12%(doze por cento)”. Informa, ainda, que,dentre os empregados sindicalizados,“349 estavam em condições de voto e182 compareceram e votaram nestaúltima eleição”. Afirma que o documentode f. 120, juntado como carteira deassociado do funcionário Erotido Gomesdos Santos ao sindicato, refere-se à“entidade estranha no processo”. Bate-se pela improcedência dos pedidos ejunta os documentos de f. 324/343.

A empresa requerida defendeu-seàs f. 343/351, alegando, em síntese,que “os demandantes não sãodetentores de estabilidade, sendo quea demissão destes nada mais traduzque o legít imo poder diretivoempresário”. Reafirma que osrequerentes não possuíam“legitimidade para concorrerem àseleições realizadas em 12.junho.2006”.Traz à colação o inteiro teor da decisãoproferida no mandado de segurança epugna pela improcedência dospedidos. Junta documentos, carta depreposição e procuração (f. 352/440).

Atendendo à determinaçãocontida na ata de f. 309, a empresa réapresentou os documentos de f. 443/1393. O sindicato requerido juntou osdocumentos de f. 1396/1638.

Instado a manifestar-se acercadas contestações e documentos, o autorpronunciou-se na forma da petição def. 1640/1646.

A empresa COTEMINASapresentou novos documentos que,com a concordância das partes, foramdeixados sob a guarda da Srª Diretorade Secretaria da Vara, nos termos dodespacho de f. 1664/1665 e certidão def. 1666.

Colheu-se o depoimento doPresidente do sindicato requerido e

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foram inquiridas 03 (três) testemunhas,a rogo dos reclamantes (f. 1680/1682).

Sem outras provas a seremproduzidas, encerrou-se a instruçãoprocessual (f. 1682).

Renovada, sem êxito, a propostaconciliatória.

Como autorizado, a empresa réapresentou memoriais escritos à f. 1686,os requerentes às f. 1688/1695 e osindicato requerido às f. 1696/1704,carreando novos documentos (f. 1705/1707).

Houve a suspensão dojulgamento do feito, nos termos dadecisão de f. 1708.

A decisão proferida nos autos domandado de segurança foi juntada às f.1709/1720.

É, em síntese, o RELATÓRIO.Tudo visto e examinado, decide-se.

2 - FUNDAMENTOS

2.1 -Competência da Justiçado Trabalho

A Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o artigo 114 daConstituição Federal, atribuiu a estaJustiça Especializada a competênciapara conhecer e julgar todas as açõesalusivas à representação sindical, comoé o caso em análise (inciso III do artigo114 da CF/88).

Indiscutível, portanto, acompetência material deste juízo paraconhecer, instruir e julgar o presentefeito.

2.2 - Juntada extemporânea dedocumentos

De forma temerária - eis que ainstrução já se encontrava encerrada -o sindicato carreou com os memoriaisas “declarações” de f. 1705/1707.

O juízo deixa de conhecer de tais“documentos”, porquanto manifestamenteextemporâneos.

2.3 - Rito ordinário (valor dacausa)

Não obstante o valor atribuído àcausa na inicial (R$1.000,00), tem-sepor adequada a tramitação do feito peloPROCEDIMENTO ORDINÁRIO, tendoem vista a real expressão econômica dolitígio e o disposto no art. 1º da InstruçãoNormativa n. 27, editada pelo TSTatravés da Resolução n. 126/2005.

Em atendimento à exigênciacontida no art. 258 do CPC(subsidiariamente aplicável), altera-se ovalor da causa para R$30.000,00, paratodos os fins e efeitos.

2.4 - Ilegitimidade ativa adcausam

Argúi o sindicato réu ailegitimidade dos autores para apropositura da presente ação, aoargumento de que “nunca foraminscritos como associados” e “já nãomais pertencem à categoria profissionalrepresentada [...], uma vez que tiveramconsolidado o processo demissional”.

Sem razão o defendente. Adiscussão a respeito da filiação dosautores e das dispensas efetivadas pelaempresa ré constitui o cerne dacontrovérsia, razão pela qual taisquestões não configuram matéria deordem processual que deva ser aferidaem sede de preliminar. Trata-se, issosim, de questão relacionada com omérito da demanda, para onde seremete o seu exame.

Registre-se que todas ascondições da ação encontram-sepresentes no processado: as partes, narelação processual, coincidem com os

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titulares da relação jurídica litigiosa; ospedidos formulados na exordial têmprevisão no ordenamento jurídico pátrio;o interesse processual se mostraevidenciado pela resistência oposta àpretensão dos autores.

Rejeita-se a preliminar emdestaque.

2.5 - Considerações iniciais

Oportuno trazer à colação partedas razões de decidir, consignadas nadecisão de f. 165/167, que motivaram aconcessão de liminar de reintegraçãodos autores:

...os requerentes, numprimeiro momento, ajuizaramreclamatórias, em face apenasda COTEMINAS, buscando areintegração ao emprego emrazão de sua alegada condiçãode candidatos ao referido pleito(f. 137/145), tendo os processos(duas ações distintas) tramitadoperante a 1ª e 3ª Varas doTrabalho de Montes Claros. Osdocumentos de f. 160/161demonstram que foram deferidasas reintegrações, de formaliminar, sendo queposteriormente as partesentabularam o acordo de f. 162/163, nos seguintes termos: “Areclamada garante amanutenção do emprego dosreclamantes até a eleição dosindicato da categoria, ou seeleitos em processo eleitoralregular, até um ano após otérmino do mandato, nos termosdo artigo 8º, VIII da ConstituiçãoFederal/88.”

Num segundo momento,os requerentes ajuizaramreclamatória em face do

sindicato requerido, postulandoa declaração de validade doregistro da candidatura e agarantia de participação em todoo processo eleitoral (f. 149/153),tendo o feito tramitado perante a1ª Vara de Montes Claros (Proc.n. 450/2006, f. 151/153). O juízoconcedeu liminar suspendendo aeleição, sendo a decisãocassada em mandado desegurança impetrado pelosindicato.

Realizada a eleiçãosindical em 12.06.2006, osautores retornam agora a estaEspecializada, através dapresente ação, enumerandodiversas irregularidadesocorridas naquele pleito, dentreas quais a participação de “nãofil iados” como votantes.Reafirmam que os dirigentessindicais reeleitos estão nadireção do sindicato “há mais devinte anos” e relatam asdificuldades enfrentadas pelosmembros da categoriaprofissional de se filiarem aosindicato. Alegam, ainda, que,“desde que demonstraram ointeresse em concorrer naseleições [...], estão sendoperseguidos dentro da empresa,sofrendo retaliações, sendoinclusive demitidos” (f. 09).

A ordem de reintegração doslitisconsortes demitidos e a proibição dedispensa dos demais litisconsortes foicassada pela 1ª SDI do TRT através daliminar concedida no MS 00989/2006(certidão f. 306). Entretanto,“reformulando os fundamentosprovisoriamente exarados na liminarconcedida”, a 1ª SDI do TRT reconheceua presença dos requisitos do fumus boni

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iuris e do periculum in mora erestabeleceu a liminar concedida poreste juízo. Ao fazê-lo, proclama o v.acórdão: “Em obediência aos princípiosconstitucionais superiores da autonomiacoletiva e do contraditório faz-se misterassegurar aos trabalhadores que seaventuraram a ‘remar contra a maré’ odireito à estabilidade no emprego até adecisão, de mérito, da ação ordináriaanulatória das eleições” (f. 1717).

Pois bem. Pretendem os autoresna presente ação (como tutela definitiva)a declaração de nulidade da eleiçãoocorrida em 12.06.2006 no sindicatorequerido, bem como a declaração devalidade do registro da “Chapa 02”, coma reintegração dos empregados/candidatos que foram dispensados pelaempresa requerida.

O sindicato réu insurge-se contraa pretensão deduzida na inicial,sustentando que os autores nãopreencheram o requisito de elegibilidadecontido no “inciso IX do § 2º do art. 46do Estatuto”, haja vista que não eramassociados à entidade. Aduz que osrequerentes não regularizaram adocumentação faltante, razão pela qualocorreu o indeferimento da candidaturados mesmos.

À luz dos princípios informativos- notadamente de direito coletivo - e dasnormas de regência, passa o juízo aoexame da matéria fática controvertidabuscando formar o seu convencimentoa partir do vasto complexo probatório.

2.6 - Da condição de associado

A pedra de toque para o deslindeda controvérsia consiste em responderà seguinte indagação: os autores, afinal,eram ou não eram associados aosindicato? De fato, esse é um requisitobásico de elegibilidade, à luz do estatutoda entidade sindical. Vale lembrar que

a existência e o funcionamento dosindicato estão regrados pelos estatutossociais que, segundo Henrique MacedoHinz, “serão para a entidade sindical oque o contrato social é para umasociedade de cotas de responsabilidadelimitada, ou a lei orgânica é para omunicípio”.

Em princípio, a condição defiliado exsurge da inscrição formal dotrabalhador no quadro de associado dosindicato. Para tanto, prevê o Estatutoem seu art. 3º, inciso IV,

a existência no sindicato de umcontrole destinado ao registro deassociados, onde deverãoconstar todos os dadosnecessários, quais sejam: a)número de inscrição; b) nome,data de nascimento, estado civil,nacionalidade, profissão, função,número e série da CTPS;empresa onde trabalha, data deadmissão, etc.; c) Municípioonde exerce a profissão (f. 37).

Entretanto, no caso em exame,impõe-se pesquisar se de fato haviaesse controle de associados ou se,como alegado na inicial, “a associaçãoé automática, bastando seremcontratados pela empresa (de fiação etecelagem), para integrarem o quadrode associados”. Esta é a questão nodala ser enfrentada.

É certo que a entidade sindicalbateu veementemente contra asalegações obreiras, invocando o artigo3º da Convenção n. 87 da OIT e o “livreexercício do direito sindical”. Todavia, noque concerne à liberdade sindical,cumpre registrar que a autonomia dossindicatos “tem a ver com a liberdadefrente ao Estado, mas não como poderconcorrente e sim como direito de não-submissão, ficando a salvo, pois, de

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qualquer ingerência em suaadministração ou intervenção capaz decomprometer suas atividades”(AROUCA, José Carlos, in Curso básicode direito sindical, São Paulo: LTr, 2006,p. 60). Prosseguindo, acrescenta ofestejado jurista: “claro que no EstadoDemocrático de Direito nenhumagrupamento, partido político, instituiçãoreligiosa, associação civil, seja qual forseu objetivo, tem autonomia absoluta”(op. cit. p. 60, grifou-se).

Compulsando as “fichas deinscrição” juntadas às f. 1458/1638,constata-se que a norma estatutária nãoera fielmente observada pela entidadesindical, que fazia tábula rasa daformalidade admissional. Note-se que osregistros de associados trazem inúmerasirregularidades, como ausência deassinatura e dados incompletos (v.g. f.1506, 1516, 1519, 1526, 1561, 1567,1577, 1581, 1587, 1614, 1616, 1630,1633 etc). Sem fundamento, ainda, ainsurgência do sindicato requerido contrao documento juntado pelos autores à f.120, ao argumento de que “se trata deuma carteira da ‘Associação Profissionaldos Trabalhadores nas Indústrias deFiação e Tecelagem de Montes Claros’,entidade estranha no processo” (f. 1702).Ora, se a entidade sindical desconhecea “Associação Profissional dosTrabalhadores nas Indústrias de Fiaçãoe Tecelagem de Montes Claros”, queemitiu a carteira de f. 120, então as fichasde filiação apresentadas pela defesa àsf. 1622/1625 também se referem àentidade estranha aos autos (!?).

Impende assinalar que a maioriadas fichas de filiação carreadas para osautos não trazem sequer a data deinscrição do trabalhador no quadrosocial do sindicato. Observe-se, porexemplo, a ficha de f. 1518 (RaimundoSoares dos Santos) que refere-se àadmissão em “06.05.91” e a data de

filiação consigna o ano de “1986”. Asfichas dos representados LaughtonAlves Pereira (f. 1567) e João AntônioP. Santos (f. 1487) não contêm os dadospara o registro do associado, sequer asdatas de admissão na empresa e defiliação.

Note-se que inexiste entre asfichas de f. 1458/1638 o comprovantede “registro de associado” de algunsintegrantes da “chapa 01” (dirigentesreeleitos), como PEDRO LEAL DASILVA, MARIA ELIANA FERREIRASANTOS, RENATO SÉRGIO PEREIRA,NATALÍCIO RIBEIRO LOPES eLEONARDO DA SILVA LEITE SANTOS.A ficha de filiação de HILTON MAGOSFERREIRA VELOSO não contém datade filiação e a assinatura apresenta-seilegível. Também apresentamirregularidades as fichas dos dirigentes/reeleitos CÉLIO PEREIRA DONASCIMENTO (f. 1515), de MIGUELRAIMUNDO (f. 1529), VALDEIRFERREIRA SOUTO (f. 1506), OROZINOBISPO DE OLIVEIRA (f. 1504), JOSÉBRITO SALES (f. 1560), JOSÉ RIBEIRODIAS (f. 1508) e JOSÉ OSMAR DACOSTA (f. 1564).

A inexistência de um efetivo econsistente controle de registro deassociados torna verossímil a alegaçãodos requerentes de que desconheciama condição de não-filiados, visto que, aoserem admitidos na COTEMINAS, eraminformados de que a associação aosindicato ocorria de forma automática;tanto assim que nos seus vencimentosjá viria o desconto da taxa assistencial,sob a rubrica de contribuiçãoconfederativa.

O exame das provas e demaiscircunstâncias dos autos deixa evidenteque, na prática, a formalidade dainscrição como associado não erarequisito indispensável (conditio sinequa non) para que o trabalhador da

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categoria pudesse participar da vidasindical (inclusive votar e ser votado)inclusive usufruir de benefíciosoferecidos ou propiciados pelosindicato.

Observe-se que a alegação deque empregados da empresa ré não-fil iados ao sindicato votavam naseleições sindicais restou corroboradapelo depoimento da testemunhaROGÉRIO TRINDADE. Com efeito,declarou a testemunha que “trabalhouna COTEMINAS de janeiro de 1997 aabril de 2006, como técnico têxtil”.Informou que “nesse tempo, o depoentevotou em 02 eleições para escolha dosdirigentes do sindicato de sua categoriaprofissional”. Disse a testemunha que“nunca foi ao sindicato com a finalidadede filiar-se à entidade sindical”. Afirmouque “eram convidados pelos superioreshierárquicos (supervisores) paraparticiparem do pleito sindical, os quaisnão entravam em considerações acercade filiação sindical”. Esclareceu que,“como encarregado de turma, osupervisor do depoente determinavaque o mesmo fosse encaminhando ostrabalhadores da seção, aleatoriamente,de 02 em 02, para a votação”. Declarouque “antes de votarem, assinavam umalista de presença”, sendo que “achamada para votação não obedecia aqualquer listagem, sendo que eramconvocados para votar todos ospresentes no setor de trabalho, naqueledia”. Informou, ainda, que “o supervisorde quem recebia ordens paraencaminhar o pessoal para a votaçãochama-se Marcio Roberto Domingues”(f. 1681).

O depoimento da testemunhaROSSY SOARES DE MELO é nomesmo sentido, tendo afirmado que“trabalhou na COTEMINAS de junho de1995 a abril de 2006”, sendo que “jávotou em 01 eleição sindical, não se

recordando exatamente o ano, mas serecorda de que foi pouco depois decomeçar na empresa”. Esclareceu que“à época havia 02 chapas concorrendoàs eleições, sendo uma encabeçadapelo Sr. Vicente, e a outra pelo Sr. Zuba”.Afirmou a testemunha que “nunca foi aosindicato para fil iar-se à entidaderepresentativa da categoria”. Declarou,ainda, que “já usufruiu dos serviçosodontológicos oferecidos pelo sindicato”(f. 1681/1682).

Tudo leva a crer que osrequerentes foram mesmo induzidos aerro no que se refere à desnecessidadede formalização do registro comoassociado do sindicato réu, com opreenchimento de ficha de filiação. Asurpresa sobreveio mesmo quandomanifestaram interesse em participarcomo candidatos às eleições, deexercer em toda sua plenitude osdireitos inerentes à sindicalização.Razoável, portanto, a aplicaçãosupletiva do art. 129 do Código Civil(CLT, art. 8º, parágrafo único), segundoo qual

Reputa-se verificada, quanto aosefeitos jurídicos, a condição cujoimplemento for maliciosamenteobstado pela parte a quemdesfavorecer, considerando-se,ao contrário, não verificada acondição maliciosamente levadaa efeito por aquele a quemaproveita o seu implemento.

2.7 - Do pagamento demensalidades ao sindicato

O sindicato requerido assinaloutambém na notificação de f. 65 que osautores não apresentaram o“comprovante de quitação dasmensalidades junto ao sindicato” (incisoX do art. 46 do Estatuto). Instada a

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apresentar a relação de funcionáriosque têm descontado em seusvencimentos valores a título demensalidade sindical, a empresaCOTEMINAS afirmou que “inexistequalquer desconto efetuado nossalários dos colaboradores dareclamada” a tal título.

Divergindo, porém, da assertivaempresarial, o Presidente do sindicatorequerido, no depoimento prestado emaudiência, declarou que “todos osassociados pagam suas mensalidadesao sindicato mediante desconto emfolha de pagamento ou recibo salarial”.Informou que “os trabalhadores nãoassociados pagam apenas acontribuição confederativa, e quem éassociado não paga cumulativamente acontribuição confederativa e amensalidade”. Afirmou que “amensalidade, no caso dos associados(02%), é deduzida da contribuiçãoconfederativa”. Declarou o Presidenteque “aqueles que trazem nocontracheque desconto sobre a rubrica‘contribuição confederativa’ nem sempresão associados”. Disse que “apenas uns400/500 são associados”, sendo que,“na base territorial de Montes Claros,existem aproximadamente 4.000trabalhadores, dos quais cerca de 1.000pagam apenas a contribuição sindical(antigo imposto sindical)”. Afirmou,ainda, que “dos demais, as empresasefetuam desconto sob a rubrica‘contribuição confederativa’, mas dessecontingente apenas uns 400/500trabalhadores são efetivamente filiadosao sindicato” (f. 1680).

Como visto, nem mesmo osindicato sabe diferenciar ascontribuições descontadas dos saláriosdos empregados da empresa ré erecebidas pela entidade. Não custarelembrar que a contribuiçãoconfederativa é compulsória apenas

para os fi l iados do sindicato, sóobrigando os pertencentes ao seuquadro social. Nesse sentido decidiu oSTF, através da Súmula n. 666: “Acontribuição confederativa de que tratao art. 8º, IV, da Constituição, só éexigível dos fi l iados ao sindicatorespectivo”. A contribuição sindical, porsua vez, consiste na subvenção dacategoria como um todo - por imposiçãode lei e respaldo na Constituição -,controlada pelo Estado e destinada aocusteio da atividade assistencial dasorganizações sindicais e do seguro-desemprego.

O sindicato reconhece que acontribuição confederativa é cobrada deempregados não-associados (recolhidacompulsoriamente) e apenas ¼ dostrabalhadores da categoria arca com acontribuição sindical (que possuinatureza compulsória). E quanto àscontribuições dos associados (art. 31,II), cuja quitação é exigida comorequisito de elegibilidade? Segundo oPresidente do sindicato, a contribuiçãodo associado é deduzida dacontribuição confederativa, contudo,inexiste nos autos qualquer elemento deprova de tal alegação, sequerinstrumento jurídico (ata de assembléiae/ou instrumento coletivo) que autorizetal conduta.

Ressalte-se que os requerentesforam impedidos de participar daseleições não apenas porque nãopossuíam uma ficha de associado (igualàs fichas irregulares de f. 1456/1638?),mas também porque não comprovarama quitação da contribuição deassociado. As folhas de pagamento dosautores, referentes ao mês de março(documentos que se encontram sob aguarda da Diretora da Vara, cf. f. 1664/1665 e 1666), contêm o desconto dacontribuição sindical (que custeia asatividades sindicais e outras previstas

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em lei) e mês a mês é descontada acontribuição confederativa dos saláriosdos obreiros (f. 443/1392). Tudo issoindica que o sindicato almejava tão-somente receber as “contribuiçõescompulsórias”, sem permitir a efetivaparticipação dos representados naentidade. Releva registrar que osindicato tem nas suas mãos osinteresses e reivindicações de todo umgrupo (aproximadamente 4.000trabalhadores no caso dos autos) e,como forma autônoma derepresentação, independe da vontadedos não-filiados.

2.8 - Das eleições sindicais(pleito ocorrido em junho/2006)

De olhos postos nos princípiosque norteiam o direito sindical, cumpresalientar que, especialmente na eleiçãodos dirigentes, deverão ser observadosos princípios da democracia interna eda razoabilidade. Nesse aspecto,relembra José Carlos Arouca que

democracia interna implica aigualdade de oportunidades, nãopodendo o regimento obstaculizaro direito de votar e de ser votado,a previsão de uma instânciarecursal, também coletiva,independente e neutra, a garantiade transparência da convocaçãodas eleições e dos procedimentosa serem adotados, a possibilidadede efetiva fiscalização, de lisurana coleta de votos e de suaapuração. (op. cit. f. 193)

O artigo 42 do Estatuto prevê que“é eleitor todo associado que contar commais de 06 (seis) meses de inscriçãono quadro social e mais de dois anosno efetivo exercício da profissão, sermaior de 18 (dezoito) anos, e estar em

gozo de seus direitos sindicais”. Nadefesa apresentada às f. 311/323, osindicato informa que “o quadro defuncionários da empresa ré gira emtorno de 3.300 trabalhadores,aproximadamente, sendo que desteuniverso, apenas 420 sãosindicalizados, ou seja, apenas 12%”.Afirma, ainda, que desses empregadossindicalizados “349 estavam emcondições de voto e 182 comparecerame votaram nesta última eleição”.Constata-se, todavia, que a maioria dasfichas de filiação carreadas para osautos não trazem a data de “inscriçãono quadro social” (v.g. f. 1519, 1582,1586 etc.), o que torna impossível aferiro requisito temporal exigido peloestatuto para que o empregado filiadopossa votar na eleição sindical (06meses).

Veja-se, a título de amostragem,que as falhas apontadas nas fichas deinscrição de Raimundo Soares Santos(f. 1518), Laughton Alves Pereira (f.1567) e João Antônio P. Santos (f. 1487),como assinalado no item 2.5, nãopermitem aferir a regularidade nafiliação ao sindicato nem tampouco deque tenham preenchido o requisitotemporal (06 meses) para exercício dodireito de voto. No entanto, referidosassociados votaram na eleição sindicalde 12.06.2006, conforme documentosde f. 1451 e 1428.

À parte isso, o sindicato réu nãotrouxe aos autos a “ata dos trabalhoseleitorais” (art. 62 do Estatuto, f. 53), quecontivesse os dados referentes àapuração dos votos (quorum) queculminou na reeleição da atual diretoria(art. 63). Também não houvecomprovação do motivo pelo qual 71 dosempregados/sindicalizados não“estavam em condições de voto”,encargo processual que competia aosindicato requerido, a teor do disposto

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no art. 818 da CLT. Como se nãobastasse, os dados numéricosapresentados pela defesa (182 votantes)destoam de forma gritante do total donúmero de votantes certificado nas atasdas mesas coletoras: 24 (mesa 01, f.1411), 108 (mesa 02, f. 1426) e 98 (mesa03, f. 1442) - total: 230 votantes. Alémdisso, a entidade sindical apresentou nosautos fichas de registro de apenas 178associados (f. 1458/1638). Observe-seque o art. 38 do Estatuto define o votodos associados como “obrigatório” e,desse modo, faz-se necessária aapresentação de justificativa para asabstenções ocorridas na eleição, o quenão foi demonstrado.

No que tange à elegibilidade,prevê o artigo 43 do Estatuto que “sãoelegíveis todos os associados quepreencham as condições estabelecidasno presente Estatuto e não incorrem emqualquer impedimento” listado nosincisos I a VI. Os autores compuserama “Chapa 02” como pré-candidatos aopleito sindical ocorrido em 12.06.2006,mas não obtiveram o registro dacandidatura, pois deixaram de“encaminhar os documentos exigidospelo artigo 46, § 2º, de números I, II, III,IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, do Estatuto daEntidade” de 08 membros da chapa,bem como “os documentos exigidospelo artigo 46, § 2º, de números IV, V,VI, VII, VIII, IX e X”, referentes aosdemais componentes da chapa(notificação de f. 65).

Destaque-se, entretanto, queforam opostos obstáculos de todaordem para impedir o acesso da “Chapa02” às eleições sindicais. Está claro quea preocupação não era propriamentezelar pela lisura do pleito e fielobservância do Estatuto, mas sim obstara participação de qualquer grupo detrabalhadores que pretendesse fazeroposição.

Assentada essa premissa, nãocausa estranheza que o processoeleitoral, em todas as suas fases, tenhasido conduzido pelo próprio Presidentedo sindicato (ainda que candidato àreeleição) e não por uma comissãoeleitoral isenta e adredementeconstituída para os trabalhos decoordenação das eleições sindicais (!).

À colação, novamente, omagistério sempre lúcido de José CarlosArouca: “o princípio de democraciasindical interna está ligadoumbilicalmente ao Estado Democráticode Direito, dispensando expressaprevisão em lei”. Ensina o doutrinadorque “sendo o sindicato expressão dopluralismo político que dá sustentaçãoao Estado Democrático de Direito,impensável que possa agir dentro deuma linha de exceção, arbitrariamente”.Pontua que “em tudo o sindicato devepautar sua ação conforme os princípiosde democracia interna e transparênciaadministrativa”. Segundo Arouca, “osindicato é o conjunto que se aglutinapara a defesa de interesses comuns.Não é a face de sua direção” (op. cit. f.39/40, grifou-se).

2.9 - Do processo eleitoral

Dada a relevância da questão,cabe prosseguir na análise de outrosângulos do processo eleitoral queculminou na eleição da “Chapa 01” (f.67). Embora não tenha havido a juntadaaos autos das peças essenciais aoprocesso eleitoral (cf. art. 67 doEstatuto, f. 54), extrai-se do conjuntoprobatório que houve a reeleição dosdirigentes da Entidade (à exceção deÂngela Maria Pereira, secretária, cf.docs. de f. 67 e 326). As atas de eleiçãoe posse de f. 340 e 341 comprovam quea mesma diretoria sindical exerceu osmandatos nos triênios 1995/1998 e

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1998/2001; em 2001 a reeleição ocorreupara uma gestão de 05 anos, de 2001/2006.

Verifica-se, ainda, que houveampliação do mandato dos dirigentessindicais passando de 03 para 05 anos,todavia inexiste nos autos cópia da atade Assembléia Geral que autorizou aalteração do prazo de mandato.Estender o mandato para 05 anos fogedo critério da razoabilidade, haja vistaque supera, inclusive, o prazoestabelecido para o próprio PoderExecutivo. No que tange à reeleição dosdirigentes sindicais, também não háqualquer previsão no Estatuto Sindicale, mais uma vez, não veio aos autos atade Assembléia-Geral autorizando eregulamentando tal hipótese. Alémdisso, vale repisar que o processoeleitoral foi todo conduzido peloPresidente do sindicato, tambémcandidato à reeleição. O Estatuto atribuiao Presidente da entidade acompetência para as questõespertinentes ao processo eleitoral (art.72, f. 55), porém não parece razoávelque Presidente-candidato coordene aprópria reeleição, inclusive indeferindoo registro da “chapa” concorrente (docs.65/67). Num processo eleitoraldemocrático (reeleição de dirigentessindicais) espera-se, no mínimo, queseja comandado por uma comissãoindependente e neutra.

Nota-se, ainda, que aconvocação dos “associados” para aseleições e registro de candidaturas nãoocorreu de forma ampla e transparente.A publicação do aviso resumido do editalem jornal da capital do Estadocertamente não atende ao objetivo dedar a necessária divulgação às eleiçõessindicais. Não parece crível que todosos empregados da empresa ré (comsede nesta cidade) se dediquem àleitura diária de jornais editados na

capital do Estado. Certamente a opçãoescolhida pelo sindicato requerido comodivulgação do edital (§ 1º do art. 41 doEstatuto) não é aquela esperada de umprocesso eleitoral democrático etransparente.

2.10 - Da anulação das eleições

O juízo está convencido de queas eleições sindicais ocorridas em12.06.2006 não primaram pelatransparência, nem tampouco peloprincípio da democracia interna. Mesmoo Estatuto do sindicato - que em muitospontos já não reflete as diretrizesconstitucionais pertinentes - deixou deser observado no tocante a exigênciasprimárias. O que se verifica é que apreocupação dos dirigentes da entidadeestava muito mais voltada para aliteralidade dos dispositivos estatutários(quando isso lhes convinha) do que parao verdadeiro espírito das regras aliinsculpidas.

Restou demonstrado àsaciedade que o processo eleitoral foiconduzido de forma arbitrária,tendenciosa, restritiva de direitos demembros da categoria que deletentaram obstinadamente participar.Inquinado de vasta gama de víciosprocedimentais - inclusive a conivênciaou, quando nada, a leniência daempresa ré -, não pode o referido pleitoser placitado pelo Poder Judiciário.

Por todo o exposto, impõe-sereconhecer e declarar a nulidade daseleições realizadas pelo sindicato réuem junho/2006, para determinar oafastamento dos dirigentes eleitosnaquele pleito, e ainda: a) - determinarque, no prazo de 15 (quinze) dias, oPresidente em exercício (mandatoresidual) convoque Assembléia GeralExtraordinária para constituição de“Junta Governativa Provisória”, nos

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termos dos artigos 27 e 28 do Estatuto(aplicação analógica), que seencarregará da administração dosindicato réu até a eleição e posse dosnovos dirigentes sindicais; b) -determinar que seja aberto novoprocesso eleitoral para realização deeleições sindicais no prazo máximo de90 (noventa) dias, com a nomeação deuma comissão eleitoral com poderespara deliberar sobre as questõesatinentes ao pleito, como registro dechapas, votação, apuração e decidireventuais recursos; c) - assentar que osautores encontram-se habilitados como“pré-candidatos” às eleições sindicais,gozando da proteção concedida naRecomendação n. 143 da OIT, item 7.1,que estende aos trabalhadoresapresentados como candidatos agarantia contra o despedimento,prevista para os representantes dostrabalhadores nas empresas.

Deverá ser considerado comoassociado (para as eleições referidas noitem “b”), com direito a votar e servotado, todo trabalhador integrante dacategoria profissional que promover ouratificar formalmente a sua filiação aosindicato réu no prazo a ser fixado pelaJunta Governativa (no mínimo de trintadias), e preencher os demais requisitosprevistos no Estatuto.

Para os fins previstos nos artigos42 e 46 do Estatuto, consideram-sequitadas as mensalidades sindicais dostrabalhadores representados pelosindicato que tiverem sofrido descontonos salários a título de contribuiçãoconfederativa.

Ficam ressalvados todos osacordos/convenções coletivos e/oudissídios coletivos realizados eformalizados desde a posse da diretoriaora afastada, a fim de resguardar aestabil idade jurídica dos atospraticados, em razão da boa-fé dos

terceiros signatários, empregadores eempregados, mesmo porque é depresumir-se que todos os acordostenham sido amplamente discutidoscom os trabalhadores e referendadospela categoria profissional.

À vista do que ficou decidido nasalíneas “a” e “b” (nulidade das eleiçõese deflagração de novo processoeleitoral) e assentado na alínea “c”, nosentido de que os autores encontram-sehabilitados como “pré-candidatos” paraos efeitos do disposto no item 7.1 daRecomendação n . 143 da OIT,impõe-se indeferir o pedido de“declaração de validade de registro dechapa com pedido liminar”.

2.11 - Da reintegração dosreclamantes

Os requerentes alegam na inicialque, “desde que demonstraram ointeresse em concorrer nas eleições, [...]estão sendo perseguidos dentro daempresa, sofrendo retaliações, sendoinclusive demitidos” (f. 09). Requerema reintegração daqueles que foramdispensados pela 2ª reclamada e agarantia da estabilidade provisória paraos demais. Invocando o “princípio danecessidade”, sustentam que adispensa inviabiliza a sua participaçãocomo candidatos em um novo pleito.

A empresa ré, por sua vez,sustenta que “os demandantes não sãodetentores de estabilidade”, sendo queas dispensas efetivadas traduzem “olegítimo poder diretivo empresário”.

Pontue-se que, embora aempresa ré em sua argumentaçãodefensiva insista em invocar o poder dedireção, reconhecido ao empregadorpela ordem juslaboral, é consabido queo poder diretivo não é absoluto; possuilimites externos, impostos pelaConstituição, por outras leis, pelo

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contrato, como também pelas normascoletivas, e também um limite interno,como assinala Montoya Melgar, isto é,ele deverá ser exercido de boa-fé e deforma regular.

A dispensa dos autores,efetivada pela empresa requerida, é,como já abordado alhures, forteindicativo da conivência existente entreos réus no intuito de perpetuar omandato dos atuais dirigentes sindicais.

O depoimento da testemunhaROSSY SOARES MELO também trazinformações que evidenciam oenvolvimento da empresa ré com osdirigentes sindicais, administradores daentidade há mais de décadas. Declaroua testemunha que “os trabalhadoreseram influenciados pela empresa paraapoiarem a chapa capitaneada pelo Sr.Vicente”. Informou que, “no caso dodepoente, esse processo deinfluenciamento ou indução de voto foiexecutado pelo Sr. Adilson Marques,que à época era coordenador do setorem que o depoente trabalhava, e hojeocupa o cargo de gerente daCEBRATEX, empresa do grupoCOTEMINAS”.

Importante registrar, ainda, quetramitam neste foro trabalhista centenasde reclamatórias ajuizadas pelosempregados da empresa ré(denunciando ausência de concessãode descanso intervalar, dentre outrasirregularidades contratuais), todas, aoque se sabe, patrocinadas poradvogados particulares, sem qualquerassistência jurídica da entidade sindical.

Oportuno registrar oentendimento da Seção Especializadade Dissídios Individuais do Eg. TRT que,nas razões que motivaram o voto dadecisão proferida no mandado desegurança impetrado pela empresa ré(cópia nos autos), pronunciou-se nosseguintes termos:

Desprover, in continenti,os litisconsortes da garantia deemprego, ao menos até que setenha o provimento judicialacerca das questões levantadasna ação anulatória do certameeleitoral do seu Sindicato(especialmente quanto aosalegados obstáculos à militânciasindical dos lit isconsortesoriundos da articulação empresasindicato), implicaria sérioobstáculo ao exercício daliberdade sindical, dado que ostrabalhadores, neste caso,teriam sempre que optar entreperder o emprego ou nãoenfrentar os vícios de umapolítica sindical retrógada epatrimonialista, como a que, emregra, campeia no meio sindicalbrasileiro, salvo aqueles setoresem que o sindicalismo temcumprido seu dever de ofício.

Entendo caber ao PoderJudiciário frente à questãoatinente às disputas internas dapolítica sindical o nobilíssimopapel de assegurar aregularidade do procedimentoeleitoral, nos termos dos direitosconstitucionais de liberdade eigualdade, assegurando aosmembros da categoria o exercícioda autonomia política, importanteao princípio da cidadania que setem como um dos fundamentosda República (art. 1º, II, CF/88).Trata-se, efetivamente, de umaopção de julgamento que dáprevalência ao princípio dedemocracia nas relaçõessindicais sobre as formas,compreendendo que compete àcategoria dar o “veredito” e comisto avançar no aprendizado damilitância sindical democrática,

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ainda muito tímida e tantas vezesdegenerada por autoritarismos etoda sorte de despautérios, agoradescortinados perante estaJustiça Especializada nasinúmeras ações relativas àgestão sindical. (grifou-se)

Na esteira desse históricoentendimento pretoriano, impõe-seratificar a ordem concedida em sede deliminar, para manter a reintegração doslitisconsortes dispensados pela empresaré, nos respectivos postos de trabalho,bem como a ordem de proibição dedispensa dos litisconsortes que continuamna ativa, até a realização das novaseleições sindicais, e, se eleitos, pelo prazolegal da estabilidade provisória.

A reclamada deverá comprovarnos autos, no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, a reintegração dosrequerentes dispensados - determinadaàs f. 165/167, temporariamentesuspensa por força de liminar concedidano mandamus e finalmente restauradano julgamento final da ação desegurança -, sob pena de pagamentode multa diária de R$50,00, por cadarequerente (não-reintegrado), que sereverterá em proveito dos mesmos.

Por último, vale lembrar àreclamada que a liberdade sindical (nassuas múltiplas acepções) constitui valorprotegido pela Constituição Federal noseu artigo 8º e que, para tornar efetivoo exercício desse direito subjetivo e oeficaz desenvolvimento da atividadesindical, o ordenamento jurídico repeleenergicamente os atos ou condutas quepossam caracterizar-se como anti-sindicais.

2.12 - Ofício ao MPT

Tendo em vista as irregularidadesconstatadas nestes autos, conveniente a

expedição de ofício ao Ministério Públicodo Trabalho, com cópia desta sentença,para ciência e providências que entendercabíveis - o que fica determinado.

2.13 - Juros e correção monetária

Os valores decorrentes destacondenação serão corrigidos pelosíndices de atualização monetária, apartir do primeiro dia do mêssubseqüente ao do débito, na forma daSúmula n. 381 do TST.

Os juros de mora (1% ao mês,não capitalizado) são devidos a partirdo ajuizamento da ação (CLT, art. 883)e incidem sobre o montante totalcorrigido (Súmula n. 200 do TST).

2.14 - Justiça gratuita

A declaração de pobreza,firmada pelos reclamantes, através deseu procurador, autoriza o deferimentoda gratuidade de justiça.

Atendidas às exigências legais,concede-se aos autores a benesse, paraisentá-los do pagamento das custasprocessuais (§ 3º do artigo 790 da CLT).

2.15 - Honorários advocatícios

A presente ação versa sobre lidesindical, matéria submetida à apreciaçãodesta Especializada em virtude da novacompetência da Justiça do Trabalho(Emenda Constitucional n. 45/2004).

Dispõe o artigo 5º da InstruçãoNormativa n. 27 do TST que, “Excetonas lides decorrentes da relação deemprego, os honorários advocatíciossão devidos pela mera sucumbência.”

Devidos, portanto, os honoráriosadvocatícios pelo sindicato réu, emfavor dos requerentes, calculados àbase de 10% do valor fixado à causanesta sentença.

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3 - CONCLUSÃO

Por esses fundamentos, queficam fazendo parte integrante destedispositivo, resolve o Juízo da 3ª Varado Trabalho de Montes Claros (MG)julgar PROCEDENTES, EM PARTE, ospedidos formulados na presente “açãoanulatória de eleição sindical c/c açãodeclaratória de validade de registro dechapa” proposta por LUCÍDIO BARBOSANETO (01), RENATO ADENÍZIOPEREIRA (02), VALDIR OLIVEIRAARAÚJO (03), EDICARLOS FERREIRASANTOS (04), ANDRÉIA ALMEIDAASSUNÇÃO (05), LEILA RIBEIRORODRIGUES (06), FÁBIO FERREIRAGONÇALVES (07), MARLI ALVES DEJESUS (08), CLAUDINEY DE ARAÚJOPEREIRA (09), FERNANDO SANTOSPEREIRA (10), LOURIVAL SOARESRIBEIRO (11), AILTON VELOSO DASILVA (12), LUÍS VENCESLAU BATISTADA SILVA (13) e GILSON APARECIDOPEREIRA DE QUEIROZ (14) em face doSINDICATO DOS TRABALHADORESNAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO ETECELAGEM DE MONTES CLAROS eda COMPANHIA DE TECIDOS DONORTE DE MINAS - COTEMINAS - para:I) reconhecer e declarar a nulidade daseleições realizadas pelo sindicato réu emjunho/2006 e determinar o afastamentodos membros eleitos naquele pleito; II)determinar que, no prazo de 15 (quinze)dias, o Presidente em exercício (mandatoresidual) convoque Assembléia-GeralExtraordinária para constituição de umaJunta Governativa Provisória, nos exatostermos do disposto na letra “a” do item2.10; III) determinar que seja deflagradonovo processo eleitoral para realizaçãode eleições sindicais no prazo máximode 90 (noventa) dias, de conformidadecom o disposto na letra “b”, item 2.10;IV) assentar que os autores encontram-

se habilitados como “pré-candidatos” àseleições sindicais, gozando da proteçãocontra o despedimento, nos precisostermos do disposto na letra “c”, item 2.10;V) ratificar a ordem de reintegração, nosrespectivos postos de trabalho, doslitisconsortes dispensados pela empresaré, bem como a ordem de proibição dedispensa dos demais litisconsortes quecontinuam na ativa, até a realização dasnovas eleições sindicais, e, se eleitos,pelo prazo legal da estabilidadeprovisória (item 2.11).

Incumbe à 2ª reclamadacomprovar nos autos, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a reintegraçãodos litisconsortes dispensados, sobpena de pagamento de multa diária deR$50,00, por cada requerente, emproveito dos mesmos.

As parcelas deferidas nestasentença serão apuradas emliquidação, na forma do Provimento n.04/2000, da CRT-3ª Região.

Todos os valores serão corrigidosmonetariamente até a data do efetivopagamento, incidindo juros moratóriossobre o montante total corrigido (item 2.13).

Expeça-se ofício ao MinistérioPúblico do Trabalho, com cópia destadecisão, como determinado no item 2.12.

Concedem-se aos autores osbenefícios da justiça gratuita (2.14) ejulgam-se improcedentes os demaispedidos.

Honorários advocatícios, pelosindicato requerido, à base de 10%sobre o valor fixado à causa nestasentença (itens 2.3 e 2.15).

Custas processuais, pelosrequeridos, no importe de R$600,00,calculadas sobre R$30.000,00, valorarbitrado à condenação, para os efeitoslegais.

Intimem-se as partes.Encerrou-se a audiência.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00997-2006-026-03-00-8Data: 05.02.2007DECISÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM - MGJuiz Titular: Dr. MAURO CÉSAR SILVA

Aos cinco dias do mês de fevereiro de 2007, às 16h57min, na sala deaudiências da 1ª Vara do Trabalho de Betim, o MM. Juiz do Trabalho Dr. MAUROCÉSAR SILVA proferiu decisão na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA DELOURDES FREITAS LIMA em face de MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO ena AÇÃO DE OPOSIÇÃO proposta por MARCELO RESENDE NICOLAU, MARCOSVINÍCIOS SENA SOUZA, WALTER DE OLIVEIRA TAVARES em face de MARIADE LOURDES FREITAS LIMA e MÁRIO YOLETTE FREITAS CARNEIRO.

Aberta a audiência, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Titular, foramapregoadas as partes, ausentes. A seguir, o MM. Juiz proferiu a decisão.

I - RELATÓRIO

Maria de Lourdes Freitas Lima,qualificada na inicial, ajuizou ação deUsucapião Especial Rural em face deMário Yolette Freitas Carneiro perantea Justiça Comum (feito distribuído à 5ªVara Cível da Comarca de Betim/MG),alegando, em resumo, que há 31 anosse acha na posse mansa, pacífica,ininterrupta e incontestada do imóveldescrito na inicial, no qual construiu umacasa para sua moradia e outrasbenfeitorias, plantações e pastagens eque não possui qualquer outro imóvel.Indicou os confrontantes. Postulou oreconhecimento do domínio e demaisdireitos discriminados às f. 07/08. Deuà causa o valor de R$1.000,00. Juntoudocumentos e procuração.

Foram citados o réu, osconfrontantes e demais interessados.

A autora requereu a concessãode liminar para a manutenção de suaposse no imóvel objeto da usucapião,em face da adjudicação do mesmo emreclamatória que tramita perante aJustiça do Trabalho, até a decisão demérito, nos termos da petição de f. 43/49. Juntou os documentos de f. 50/93.

A Justiça Comum Estadualproferiu a decisão de f. 94/97, em que

foi concedida a liminar de manutençãode posse.

Houve manifestação doMunicípio de Betim às f. 107/110, daUnião, às f. 135/136, e do Estado deMinas Gerais, às f. 144/145.

O réu manifestou-se à f. 141,requerendo a realização de perícia,sobre a qual disse a autora às f. 142/143.

Foram juntadas aos autos cópiasdas decisões relativas à ação anulatóriade adjudicação intentada pela autoraperante a Justiça do Trabalho em facede Eduardo de Oliveira Souza + 10 (f.178/199).

A autora suscitou o conflito decompetência positivo, decidido pelo v.acórdão de f. 288/290, que fixou acompetência desta Justiça Especializadapara processar e julgar as presentesações.

Os autos vieram ter a esta Varado Trabalho (f. 291).

Na audiência designada, ausentea autora e sem provas a produzir,encerrou-se a instrução processual,frustradas as tentativas conciliatórias.

MARCELO RESENDE NICOLAU,MARCOS VINÍCIOS SENA SOUZA,WALTER DE OLIVEIRA TAVARESajuizaram AÇÃO DE OPOSIÇÃO em facede MARIA DE LOURDES FREITAS LIMA

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e MÁRIO YOLETTE FREITASCARNEIRO, alegando, em suma, que oobjetivo da ação de usucapião é umatentativa do segundo oposto de mantera propriedade do imóvel, impedindo queos oponentes tenham seus direitostrabalhistas atendidos, consoante razõesexpendidas às f. 303/306. Juntaramdocumentos e procurações. Deram àcausa o valor de R$130.000,00.

Em sua defesa a primeira oposta,às f. 335/340, aduziu litisconsórcionecessário, l it igância de má-fé epugnando pela improcedência daoposição.

Os oponentes manifestaram-seàs f. 344/346, juntando os documentosde f. 347/350.

O segundo oposto apresentoudefesa da oposição às f. 359/360, sobrea qual os oponentes se manifestaramàs f. 361/362, juntando os documentosde f. 363/369.

Na audiência emprosseguimento foi determinada areunião dos autos das ações deusucapião e de oposição e, sem outrasprovas a produzir, encerrou-se ainstrução processual, frustrados osderradeiros esforços conciliatórios.

II - FUNDAMENTOS

Com vistas ao ordenamento dojulgado, será objeto de exame, emprimeiro lugar, a ação de oposição,conforme determina o art. 61 do Códigode Processo Civil.

II.1 - Oposição

II.1.1 - Litisconsórcio necessário

Os opostos afirmam serobrigatória a formação de litisconsórcioativo entre os oponentes e os demaisadjudicantes do imóvel objeto do litígio.

Sem razão, contudo.A teor do disposto no art. 56 do

CPC, a oposição pode ser oferecida porquem pretender, no todo ou em parte, acoisa ou direito sobre o quecontrovertem autor e réu.

E no presente caso, osoponentes pretendem o imóvel objetoda usucapião na proporção de seuscréditos trabalhistas que deram azo àadjudicação perante esta Especializada.

Logo, desnecessário olit isconsórcio entre todos osadjudicantes, não havendo que se falarem aplicação do disposto no § 1º do art.267 do CPC.

Rejeita-se.

II.1.2 - Mérito

Narram os oponentes queadquiriram o direito de propriedade doimóvel objeto da ação de usucapiãopromovida pela primeira oposta, SrªMaria de Lourdes Freitas Lima em facede seu filho, Mário Yolette FreitasCarneiro, segundo oposto, por meio dedecisão homologatór ia deadjudicação, exarada por esta Vara noauto n. 01/90092/02, nos quais seprocessa execução de créditostrabalhistas dos oponentes devidos pelosegundo oposto. Em razão disso, o únicobem possível de constrição e garantia dodébito trabalhista foi o imóvel objeto dausucapião. Afirmam, ainda, que oreferido imóvel é utilizado como sítio delazer e a ação de usucapião referida éresultado de um conluio entre os opostoscom o intuito de subtraí-lo da execuçãotrabalhista. Asseveram, por fim, que aprimeira oposta jamais teve a possemansa, pacífica e sem oposição doimóvel, tampouco o teve como seu,sabedora que o bem pertence ao seufilho, segundo oposto.

Assiste inteira razão aos

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oponentes, pelo que se depreende doconjunto probatório dos autos.

O registro juntado às f. 310/312relativo ao imóvel em questão revelaque esse foi penhorado em 25.04.2002para garantir a execução trabalhista doscréditos dos oponentes em face dosegundo oposto, Sr. Mário Yolette.

Em seguida, os oponentes,juntamente com os demais credoresnos autos da mencionada precatória01/90092/02, adjudicaram o imóvel,tendo a carta de adjudicação sidoexpedida no dia 12.11.2003 eregistrada a adjudicação no dia31.03.2004 (vide f. 311-verso).

No interregno entre a expediçãoda carta de adjudicação e o seurespectivo registro no cartório deimóveis, houve o ajuizamento da açãode usucapião, no dia 23.12.2003,conforme protocolo de f. 31.

Na referida ação de usucapião aprimeira oposta tenta obter o título dedomínio do imóvel penhorado, queantes da adjudicação pertencia a seupróprio filho, segundo oposto, afirmandoser possuidora do imóvel há mais de 30anos, de forma mansa e pacífica e comanimus domini.

Enquanto tal ação seguia seustrâmites, a primeira oposta tentou aanulação da adjudicação, no que nãologrou êxito, conforme se observa nasdecisões de f. 178/199, onde restouverificado que a ação de usucapião éfruto de um conluio entre a primeiraoposta e seu filho, com o único objetivode frustrar a penhora e a subseqüenteadjudicação legítima e legalmenteprocessada (vide f. 180 e 190).

E, diante dos contornos que asituação assume nos autos, com basenos elementos probatórios, outra não éa conclusão possível.

De fato, a primeira oposta,quando interrogada nos autos da ação

anulatória da adjudicação, informou queé mãe de Mário Yolette, afirmando comtodas as letras que “[...] não está brigadacom o filho Mariolete, de jeito nenhum;que não sabe se está na Justiça contrao filho Mariolete, já que é ele mesmoquem sustenta a depoente [...]” (f. 347).Disse, ainda, que “no sítio planta poucacoisa; que no sítio tem piscina; que morajunto com seu motorista e suaempregada e apenas eles”.

Os depoimentos dastestemunhas ouvidas naqueles autosapenas revelam que a propriedade é umsítio de lazer mantido pelo Sr. MárioYolette para uso de sua família, da qualfaz parte, evidentemente, sua própriagenitora (vide f. 348/349).

E a primeira oposta, como se vê,mantém uma relação de dependênciafinanceira com seu filho Mário Yolette,o que explica o porquê de ter sidocolocada como autora da ação deusucapião.

Nesse contexto, não é precisoum grande esforço intelectual paraperceber a simulação: O sr. MárioYolette já dava por perdida a suapropriedade para seus credorestrabalhistas, quando teve a “brilhante”idéia de tentar safar-se da expropriaçãodo bem, colocando sua idosa mãe comoautora de uma usucapião - da qual, valefrisar, ela afirma que sequer tinhaconhecimento -, sob a questionávelalegação de “posse mansa, pacífica,ininterrupta e incontestada do imóvel” há31 anos (vide f. 05).

Ora, se a primeira oposta algumavez residiu no imóvel - o que não épacífico, visto que ela mesma cuidou dejuntar aos autos documentos relativosde seu benefício previdenciário no qualconsta ser domicil iada em BeloHorizonte (vide f. 93) - o fez porque seufilho Mário Yolette permitiu na condiçãode dependente, jamais com a intenção

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de permitir que se tornasse proprietária.Vista assim a questão, a primeira opostae autora da ação de usucapião detémapenas a denominada posse precária,sem animus domini, o que não conduza usucapião.

Orlando Gomes, ao tratar dotema, esclarece que:

a posse que conduz à usucapiãodeve ser exercida com animusdomini, mansa e pacificamente,contínua e publicamente.

E continua:

a) O animus domini precisa serfrisado para, de logo, afastar apossibilidade de usucapião dosfâmulos da posse [...].b) A posse deve ser mansa epacífica, isto é, exercida semoposição. O possuidor tem de secomportar como dono da coisa,possuindo-a tranqüilamente. Avontade de conduzir-se comoproprietário do bem carece sertraduzida por atos inequívocos.Posse mansa e pacífica é, numapalavra, a que não está viciadade equívoco. Na aparência,oferece a certeza de que opossuidor é proprietário.c) Além de pacífica, a posseprecisa ser contínua.(Direitos reais, p. 155)

No mesmo diapasão, leciona oilustre professor Caio Mário da SilvaPereira:

Não é qualquer posse,repetimos; não basta ocomportamento exterior doagente em face da coisa, ematitude análoga à do proprietário;não é suficiente a gerar

aquisição, que se patenteie avisibilidade do domínio. A possead usucapionem, assim nasfontes como no direito moderno,há de ser rodeada de elementos,que nem por serem acidentais,deixam de ter a mais profundasignificação, pois a lei a requercontínua, pacífica ouincontestada, por todo o tempoestipulado, e com intenção dedono [...]. Requer-se, ainda, aausência de contestação àposse, não para significar queninguém possa ter dúvida sobrea conditio do possuidor, ouninguém possa pô-la em dúvida,mas para assentar que acontestação a que se alude é ade quem tenha legítimointeresse, ou seja, da parte doproprietário contra quem se visaa usucapir.A posse ad usucapionem éaquela que se exerce comintenção de dono - cum animodomini. Este requisito psíquicode tal maneira se integra naposse, que adquire tônus deessencialidade.(Instituições de direito civil, v. IV,p. 105)

Incide aqui a regra do art. 497do Código Civil de 1916 (art.1.208 doCC de 2002), segundo a qual nãoinduzem posse os atos de merapermissão ou tolerância (posseprecária). E a posse precária jamaisconvalesce, porque a precariedade nãocessa nunca.

Em suma, mesmo que a opostativesse comprovado residir no imóveldurante trinta e um anos, jamais poderiausucapi-lo, porquanto sua permanênciano imóvel decorreu da autorização oupermissão de seu filho para tanto.

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Cabe agora retomar a questãoprincipal em análise, que não é apenasa possibil idade (na verdade, aimpossibilidade) da primeira opostausucapir o bem, mas sim os motivos queensejaram a própria propositura da açãode usucapião. O principal deles já foimencionado, qual seja, a tentativa deimpedir a expropriação do bem naexecução trabalhista.

E essa tentativa teria êxito nahipótese de o pedido de usucapião serconsiderado procedente, haja vista queo imóvel passaria para o patrimônio daprimeira oposta e o sr. Mário Yolette, naqualidade de herdeiro da mesma, terianovamente a propriedade do bem, emum círculo perfeito, porém vicioso. E talpossibilidade não é tão remota assim,na medida em que a primeira opostaconta com mais de noventa anos deidade, tendo ultrapassado a expectativamédia de vida dos brasileiros.

Sobre esse aspecto valeconsiderar que, a todo instante nosautos da usucapião, da oposição enaqueles nos quais se processa aexecução trabalhista que deu origem aestes, os ilustres procuradores apelampara a questão humanitária, ressaltandotratar-se de pessoa idosa, de saúdefrágil e argumentos do gênero, com aclara intenção de encontrar nessasfalaciosas construções o desvio docerne da verdadeira controvérsia.

É claro que se poderiaargumentar que Mário Yolette nãoherdaria sozinho o imóvel, mas paraquem já não dispõe do bem penhoradoqualquer porção que lhe coubesse seriauma vantagem, mormente emcondomínio com seus irmãos.

A tentativa de fraude fica assimevidenciada.

Nesse contexto, uma vezverificado que a primeira oposta nuncateve posse capaz de justif icar a

usucapião e a ação correspondenteresultou do conluio desta com seu filhoa fim de impedir a transferência doimóvel para os oponentes, enquantoadjudicantes do referido bem emexecução trabalhista e legítimosproprietários desse, julgo procedente aoposição, declarando-se que o domíniodo imóvel em litígio pertence aosoponentes, na proporção do créditotrabalhista de cada um, em face dosegundo oposto, conforme consta dosautos da precatória n. 90092/02-00.

II.1.3 - Assistência judiciária

Presentes os requisitos legais,defiro aos opoentes os benefícios daassistência judiciária, nos moldes do §3º do art. 790 da CLT.

II.2. Da usucapião

II.2.1 - Valor da causa

A autora atribuiu à causa o valorde R$1.000,00, para efeitos fiscais (f.08).

No entanto, o imóvel objeto dausucapião foi avaliado pelo sr. oficial dejustiça em R$130.000,00, no dia05.02.2002, conforme se observa noauto de penhora e avaliação (f. 55).

Não obstante inexistir critériolegal para atribuição do valor da causanas ações de usucapião, a doutrina ejurisprudência são unânimes em aplicar,subsidiariamente, a regra estabelecidapelo inciso VII do artigo 259 do CPC,observando a estimativa oficial paralançamento do imposto e, na suaausência, avaliação através de períciaou, ainda, de oficial de justiça avaliador.Assim decidiu o E. Tribunal de Justiçade Minas Gerais (Ac. na Ap. n.2.0000.00.407611-9/000, 6ª CâmaraCível, Rel. Desemb. Dárcio Lopardi

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Mendes, julg. em 05.03.2003, inwww.tjmg.gov.br, disponível em01.02.2007).

Nessas circunstâncias,considerando-se que as regras sobre ovalor da causa são de ordem pública eque o valor atribuído pela autora nainicial (R$1.000,00) é manifestamentediscrepante do real conteúdo econômicodo feito (R$130.000,00), fixo o mesmoem R$130.000,00, nos termos do art.261 do CPC.

II.2.2 - Mérito

A autora pretende verreconhecido o seu domínio sobre oimóvel identificado nos autos (docs. def. 17/18 e 310/311), através deusucapião especial rural, ao argumentode que o possui há 31 anos de formamansa, pacífica, ininterrupta e comânimo de dona.

A pretensão não pode seratendida.

Conforme as razões jáexpendidas, a presente ação deusucapião é fruto de um conluio entre aautora e réu, mãe e fi lhorespectivamente, com o intuito defrustrar execução trabalhista, impedindoque o imóvel deixe o patrimônio dafamília.

E mesmo que assim não fosse,a autora não preenche os requisitoslegais para a usucapião especial rural,em primeiro lugar, porque não detém aposse com animus domini, haja vistaque, se, eventualmente, residiu oureside no imóvel, o fez por merapermissão do então proprietário, nacondição de dependente financeiradeste, de acordo com o verificadoanteriormente, tendo apenas posseprecária decorrente de um comodato,que não permite a usucapião.

Sendo a posse precária, com

intuitu familiae, jamais se convalida emposse com animus domini e adusucapionem.

A jurisprudência do C.Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais épacífica quanto ao tema:

EMENTA: USUCAPIÃO - POSSEPRECÁRIA - REQUISITOS -NÃO OCORRÊNCIA. Restouclaro nos depoimentos prestadosque a autora reside no imóveldeste o seu nascimento, mas,juntamente com seus irmãos(proprietários do bem) e suagenitora. A sua posse origina-sede atos de mera tolerância dosirmãos, que deixaram que a suafamília (mãe e irmão)permanecesse no bem à medidaque eles (que são os verdadeirosproprietários) dele se afastavampor contraírem matrimônio. Aposse precária não induz aaquisição por meio deusucapião, mormente quandocomprovada a simples tolerânciano uso do bem.(TJMG, Apelação (Cv)n.1.0145.03.069481-7/001(1),Org. Julgador: 17ª Câmara Cível,Rel. Desemb. Lucas Pereira,Publ. 25.05.2006)

EMENTA: USUCAPIÃO -ANIMUS DOMINI - BEM IMÓVEL- POSSE - PRECARIEDADE -LIBERALIDADE - ANIMUSDOMINI -D E S C A R A C T E R I Z A Ç Ã O .Aquele que possui o imóvel pormera liberalidade do proprietárionão pode usucapi-lo, por lhefaltar o ânimo de dono, requisitoindispensável para acaracterização da prescritivaaquisitiva.

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(TJMG, Apelação (Cv) n.2.0000.00.373.569-3/000(1), Org.Julgador: 15ª Câmara Cível, Rel.Desemb. Manuel Saramago)

EMENTA: USUCAPIÃO -REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO -REGISTRO - POSSE PRECÁRIA- COMODATO - USUCAPIÃOINEXISTENTE. Pedidoreivindicatório cede lugar aousucapião, existindo comprovaçãoda prescrição aquisitiva dopossuidor. Se a posse decorre decomodato, é precária, jamaisconvalidando-se em posse comanimus domini e ad usucapionem,razão pela qual deve seracolhido o pedido reivindicatóriodo proprietário e desacolhido opedido de usucapião do detentora título precário.(TJMG, Apelação (Cv)n.2.0000.00.404213-1/000 (1),Org. Julgador: 5ª Câmara Cível,Rel. Desemb. Armando Freire)

USUCAPIÃO - POSSEPRECÁRIA - MERAPERMISSÃO INTUITUFAMILIAE - IMPOSSIBILIDADEDE USUCAPIR. Não é possívelusucapir bem imóvel quando aposse é exercida por merapermissão do proprietário emface do intuitu familiae.(TJMG, Apelação (Cv)n.2.0000.00.510319-7/000(1),Rel. Desemb. Fernando CaldeiraBrant, Publ. 08.04.2006)

Além disso, a propriedade não éutilizada pela autora para a produçãorural, servindo apenas como sítio delazer, o que se conclui a partir daspróprias palavras da autora, em seudepoimento de f. 347, valendo destacar

o seguinte trecho: “[...] que vive dosalário deixado por seu marido e daajuda dos filhos; que no sítio plantapouca coisa; que no sítio tem piscina;[...]”.

Por esses fundamentos,improcede o pleito de usucapião.

Registre-se, por oportuno, que,além da ação em tela, a autora temdemandado incessantemente nestaEspecializada, sempre com o intuito dediscutir sua suposta posse e tentarimpedir a referida execução trabalhista,valendo destacar, além da açãoanulatória de adjudicação jámencionada, dois mandados desegurança contra atos deste juízo(Autos n. 00046-2007-000-03-00-7 e n.00071-2007-000-03-00-0), nos quaisrecrudesce a discussão acerca dacompetência desta Especializada paraprocessar e julgar o presente feito,questão que já havia sido decididapelo STJ, no conflito de competêncian. 51.175 - MG (f. 288/290).

II.2.3 - Assistência judiciária

Presentes os requisitos legais,defiro à autora os benefícios daassistência judiciária, nos moldes do§ 3º do art. 790 da CLT.

II.2.4 - Litigância de má-fé

A conduta da autora e do réu naação de usucapião, ao tentar, por meiode tal demanda, impedir a execução decréditos trabalhistas dos oponentes,encerra flagrantemente má-fé, namedida em que importa em alteraçãoda verdade dos fatos com fins ilícitos,enquadrando-se nas hipótesesprevistas no art. 17 do CPC, atraindo,por isso, a aplicação da penalidadeprevista nos §§ 1º e 2º do art. 18 daqueleDiploma Legal.

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Pelo exposto, reputam-se autorae réu litigantes de má-fé e por isso oscondeno ao pagamento da multa de 1%sobre o valor da causa, em favor dosoponentes, além da indenizaçãoprevista no supracitado dispositivo legal,que ora se fixa em 20% sobre o valorda causa, também revertida embenefício dos oponentes.

III - CONCLUSÃO

Isso posto, decido: julgarprocedente o pedido formulado porMARCELO RESENDE NICOLAU,MARCOS VINÍCIOS SENA SOUZA eWALTER DE OLIVEIRA TAVARES naAÇÃO DE OPOSIÇÃO proposta em facede MARIA DE LOURDES FREITAS LIMAe MÁRIO YOLETTE FREITASCARNEIRO, para declarar que o domíniodo imóvel em litígio pertence aosoponentes, na proporção do créditotrabalhista de cada um, em face dosegundo oposto, conforme consta dosautos da carta precatória n. 90092/02-00;

julgar improcedente o pedido formuladopor MARIA DE LOURDES FREITAS LIMAna AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta emface de MÁRIO YOLETTE FREITASCARNEIRO, condenando a autora e o réudesta última a pagarem multa de 1% eindenização de 20% por litigância demá-fé, ambas calculadas sobre o valorda causa, em favor dos oponentes.

Fixo o valor da causa emR$130.000,00.

Defiro aos oponentes e àprimeira oposta, autora da ação deusucapião, os benefícios da assistênciajudiciária gratuita, o que não abrange osefeitos da litigação de má-fé.

Custas por MARIA DELOURDES FREITAS LIMA, que ficaisenta do recolhimento, e por MÁRIOYOLETTE FREITAS CARNEIRO, noimporte de R$2.600,00, calculadassobre R$130.000,00, valor fixado paraa causa.

Cientes as partes (Súmula n. 197do TST).

Encerrou-se a audiência.

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00176-2007-063-03-00-2Data: 09.03.2007DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA - MGJuiz Substituto: Dr. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS

Aos nove dias do mês de março de dois mil e sete, o Dr. Alexandre ChibanteMartins, Juiz Federal do Trabalho Substituto, titular, em exercício na Vara do Trabalhode Ituiutaba, MG, julgou a reclamação trabalhista movida por LUCIANO GUIMARÃESDE SOUZA em face de GLOBAL SEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. eLAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A.

Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz titular, em exercício,apregoadas as partes.

Ausentes.Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA

RELATÓRIO

Tratando-se de procedimentosumaríssimo, dispensado está o

relatório, nos termos do art. 852-I daCLT.

DECIDE-SE

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FUNDAMENTOS

I - Das preliminares

A) Da inépcia da inicial:pedidos de letras “b”, “d” e “f”

A 1ª reclamada pretende adeclaração de inépcia dos pleitos deletras “b” (reflexos das horas extras), “d”(reflexos das horas in itinere) e “f”(honorários assistenciais).

Ensina o Professor HumbertoTheodoro Júnior que

[ . . . ] Admite o Código (deProcesso Civ i l ) , todavia,a lguns pedidos impl íc i tos,como é o caso das prestaçõesvincendas, em obrigações detrato sucessivo (art. 290) e odo ônus das despesasprocessuais, que o juiz deveimpor ao vencido, mesmodiante do silêncio do vencedor(art. 20). O próprio art. 293,que preconiza a interpretaçãorestritiva dos pedidos, contém,em sua par te f ina l , umaressalva que nada mais é doque a previsão de mais umcaso de pedido implícito. Comefeito dispõe o referido artigoque se compreendem nopedido pr inc ipal os juroslegais. Isto quer dizer que nasobrigações de prestação emdinhei ro, o pedido,impl ic i tamente, semprecompreende o acessório, quesão os juros legais, nos termosdos arts. 1.061 e 1.064 doCódigo Civil de 1916; CC de2002, arts. 404 e 407.(THEODORO JÚNIOR,Humberto. V. I, Forense, 2004.p. 337.)

Se para o Processo Civil há certaflexibil idade na interpretação dospedidos efetuados pela parte (o que, ameu ver, englobaria tambémflexibilidade de interpretação na causade pedir), o que se dizer da Justiça doTrabalho em que, por força do dispostono § 1º do art. 840 da CLT, tem-se, napetição inicial,

[...] uma breve exposição dosfatos (destaque e grifo meus) deque resulte o dissídio, o pedido,a data e a assinatura doreclamante ou de seurepresentante?

Como ensina o ProfessorCândido Rangel Dinamarco,

Por isso, para a coerência lógicado sistema jurídico como umtodo, o sujeito que postula emjuízo deve obrigatoriamenteexplicitar quais os fatos que lheteriam dado direito a obter o beme qual é o preceito pelo qualesses fatos geram o direitoafirmado. Isso explica acomposição mista da causapetendi, indicada no Código deProcesso Civil como fatos efundamentos jurídicos do pedido(art. 282, inc. III).Além disso, para que sejanecessária a tutela jurisdicionalé indispensável que o direitoalegado pelo autor esteja emcrise. [...] A conseqüência é quea demanda devenecessariamente, além deindividualizar fatos e propor seuenquadramento jurídico para ademonstração do direitoalegado, descrever também osfatos caracterizadores da crisejurídica lamentada. [...]

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Vige no sistema processualbrasileiro o sistema dasubstanciação, pelo qual os fatosnarrados influem na delimitaçãoobjetiva da demanda econseqüentemente da sentença(art. 128) mas os fundamentosjurídicos, não. Tratando-se deelementos puramente jurídicos enada tendo de concretorelativamente ao conflito e àdemanda, a invocação dosfundamentos jurídicos na petiçãoinicial não passa de meraproposta ou sugestãoendereçada ao juiz, ao qualcompete fazer depois osenquadramentos adequados -para o que levará em conta anarrativa de fatos contida napetição inicial, a prova realizadae sua própria cultura jurídica,podendo inclusive dar aos fatosnarrados e provados umaqualificação jurídica diferentedaquela que o demandantesustentara (narra mihi factumdabo tibi jus).(DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de direito processualcivil. 2. ed. Malheiros, 2002. p.126-128.)

Afirma o reclamante que nuncagozou de intervalo descanso/refeição efaz jus, pois, ao pagamento de horasextraordinárias. Eis o fato. O ou ospedidos decorrrem do fato. Há, pois,causa de pedir com relação aos reflexosdas horas extraordinárias e horas initinere pretendidos.

De outro norte, a 1ª reclamadaproduziu substanciosa contestação,presumindo-se, pois, que interpretou acontento o desejo do reclamante.

Tenho, pois, que, quando oreclamante pugna pelo pagamento de

horas extraordinárias e de horas initinere, está implícito o pleito de reflexosde tais parcelas nas verbas rescisóriasou decorrentes do contrato de trabalho.

Afasto a inépcia pretendida, comrelação aos pedidos de letras “b” e “d”.

Com relação ao pedido de letra“f”, é o sindicato assistente quem faz ospedidos, representando o reclamante,como se pode observar da inicial (f. 02).

Afasta-se a prefacial eriçada,também no particular.

B) Das condições de ação:ilegitimidade passiva da 2ª reclamada

No caso em tela, não há que sefalar em ilegitimidade passiva adcausam, pois a 2ª reclamada foi apessoa indicada pelo reclamante comouma das devedoras da relação jurídicamaterial, não importando se é ou não averdadeira devedora, questão essa aser analisada quando do exame domérito e com ele decidida.

Não se deve confundir a relaçãojurídica material com relação jurídicaprocessual, pois nesta a simplesindicação, pelo reclamante, de que oreclamado é o devedor do direitomaterial basta para torná-lo partelegítima a responder a ação.

Superada está a preliminar.

II - Do mérito

A) Da solidariedade e dasubsidiariedade

O reclamante pugna peladeclaração de subsidiariedade ou desolidariedade em face da 2ª reclamada,já que era ela a tomadora de serviçosda 1ª reclamada, esta, prestadora dosserviços de vigilância; menciona o itemIV da Súmula n. 331 do C. TST. A 2ªreclamada refuta quaisquer

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responsabilidades em créditospretendidos pelo reclamante, afirmandoque ele não era seu empregado, e quea 1ª reclamada foi contratada para aexecução de serviços de vigilância e desegurança, sendo lícita a contratação deterceiros para tal fim.

De fato, a contratação deterceiros, no caso, uma empresa devigilância e segurança patrimoniais,nada tem de irregular, pelo menos nocaso em tela (aplicação do item III daSúmula n. 331 do C. TST). Essa,verdadeiramente, não é a questão.

A questão é: se a 2ª reclamadaresponderá subsidiariamente ousolidariamente em eventualcondenação da 1ª reclamada a pagarao reclamante seus pedidos (ou algunsdeles).

O contrato entre as 1ª e 2ªreclamadas encontra-se às f. 58/63.

Preciosa lição nos é dada pelo i.Magistrado desta 3ª Região, MM. JuizDr. Mauricio Godinho Delgado:

Inegável a emergência da figuraem contextos de frustração decréditos trabalhistas porempresas contratadas poroutras, na dinâmica empresarialregular destas. O abuso dodireito emergeria dacircunstância dos contratoslaborais terem se firmado (ou semantido) em virtude do interesseempresarial do tomador da obraou serviço - portanto, doexercício do direito deste -convolando-se em abuso pelafrustração absoluta dopagamento, se não acatada aresponsabilização subsidiária dotomador originário. [...] Cabe,assim, a garantia subsidiária dosdireitos trabalhistas pelo tomadorda obra ou serviço, não apenas

em virtude da responsabilidademínima por ato de terceiro, comotambém pela vedação jurídica aoabuso de direito, harmonizadosos dois princípios com aprevalência hierárquica dosdireitos laborais na ordemjurídica do país. [...]Ao contratar uma obra ouserviço, básicas à sua dinâmicanegocial, a empresa detona eleva à reprodução relaçõeslaborais no âmbito da outraempresa contratada, tendo, emdecorrência, responsabilidadesubsidiária em face dos direitostrabalhistas dali advindos. [...]A responsabilidade derivadadessa compreensão lógica,sistemática e teleológica, dosistema normativo do País é,como visto, de corte subsidiário,uma vez que não se trata deperquir ir por fraude nacontratação ou insolvência doempregador efetivo, massimples inadimplemento dotítulo trabalhista judicial.Evidente que, para se tornarrápida e eficaz a garantia, deveo devedor subsidiário constar dotítulo judicial (Enunciado n. 205,TST), para o que há de sercitado para esse eventualobjetivo, ao início do processode conhecimento.(Curso de direito do trabalho,homenagem a Célio Goyatá,coordenação de Alice Monteirode Barros, v. I, 3. ed. LTr.)

O i. Magistrado desta 3ª Região,MM. Juiz Dr. Júlio Bernardo do Carmo,quando relator na 1ª T. do Egrégio TRTdesta 3ª Região no RO 1434/97,publicado no “MG” 24.04.98, analisou deforma precisa caso semelhante:

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[...] Em que pese, em princípio, atomadora de serviços nãoresponda pelos créditostrabalhistas da empresaprestadora de serviços, é de sereconhecer a responsabilidadesubsidiária daquela, porquetambém partícipe (culpa ineligendo) e real beneficiária dasviolações dos direitostrabalhistas. A responsabilidadesubsidiária não decorre naespécie da existência de umarelação de emprego entre atomadora e seu prestador, pessoafísica, até porque sendo o co-reclamado Caixa EconômicaFederal S/A, entidade vinculadaà administração pública indireta,na qualidade de sociedade deeconomia mista (nos mesmosmoldes da segunda reclamada,conforme f. 17 - adendo nosso),o relacionamento laboral não seforma ex vi do disposto no art. 37,item “2”, da Constituição daRepública e da jurisprudênciahoje estratificada nos itens II e IIIdo Enunciado 331 do ColendoTST. A responsabilidadesubsidiária emerge sim dachamada culpa in contrahendo,nas suas modalidadesespecíficas in eligendo e invigilando, por força da desastradaescolha da empresa contratada eprestadora de serviços. Aexistência de prévia licitaçãopública não elide aresponsabilidade subsidiária eisque a culpa in eligendo decorreda má escolha da empresaprestadora de serviços, que seafere não apenas no momento dacelebração do contrato, mastambém durante o curso de suaexecução.

No mesmo sentido, TRT-3ª R. -RO 20865/97 - Rel. MM. Juiz SebastiãoGeraldo de Oliveira - 2ª T., publ. “MG”21.08.98.

Não se pode desconsiderar quea segunda reclamada beneficiou-sediretamente dos serviços executadospelo reclamante. E, assim sendo, avedação constante no item II da Súmulan. 331 do C. TST não afasta aresponsabilidade prevista no item IV dareferida Súmula.

Por fim, pede-se vênia para citar-se decisão exarada pelo MM. Juiz Dr.Márcio Flávio Salem Vidigal que analisacom particular brilhantismo o caso emtela

[...] Assinale-se, em seguida, quea responsabilidade subsidiárianão exige, para que sejareconhecida, tenha havidovínculo de emprego na relaçãosubstancial com aquele que éresponsabilizado. Pareceevidente que, se configura arelação de emprego diretamentecom o tomador de serviços, nãohá falar em subsidiariedade, porisso que a responsabilidadedecorreria, no caso, da existênciamesma do vínculo. Por estarazão, e nesta linha de raciocínio,pouco importa que o reclamantenão tenha sido empregado dasegunda reclamada. Aresponsabilidade subsidiária, naespécie, não se coloca no planoda relação de emprego, mas dagarantia do crédito. Evidenciadaa presença do contrato deprestação de serviços, a matériaresolve-se com a aplicação doEnunciado 331, item IV, doColendo Tribunal Superior doTrabalho, segundo o qual “oinadimplemento das obrigações

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trabalhistas, por parte doempregador, implica aresponsabilidade subsidiária dotomador de serviços quantoàquelas obrigações, desde queeste tenha participado da relaçãoprocessual e conste também dotítulo executivo judicial”,afastando-se, assim, com estasrazões, a alegação deinexistência de terceirização, porisso que não é só ela que é capazde determinar a responsabilidadesolidária ou subsidiária na esferado direito laboral. Aresponsabilidade, no caso, denatureza indireta, tem suporte naculpa presumida, considerando-se que a inadimplência daprestadora de serviços decorreude atividade da qual sebeneficiou a tomadora.Não importa, de outro lado, que ocontrato de prestação de serviçosseja lícito, legítimo ou legal, demodo a caracterizar a contrataçãopor interposta pessoa, pois não éeste o elemento que faz surgiraquela responsabilidade. Nem háfalar na exigência da prova dainidoneidade ou inadimplência daempresa prestadora de serviços,pois o que se reclama, no caso,é apenas o descumprimento dasobrigações trabalhistas. Areferência aos artigos 2º e 9º daCLT, no recurso, não tem, porisso mesmo, qualquerpertinência com a matéria subjudice, ou, quando menos, nãose aplica à controvérsia, pois,como assinalado, aresponsabilização, no particular,independe de ilegalidade docontrato firmado, assim comonão exige a presença de fraudeou grupo econômico.

Vale transcrever, ainda queparcialmente, a palestra proferida peloMinistro togado do Tribunal Superior doTrabalho, Vantuil Abdala, e publicada naíntegra pela Revista LTr 60-05/587,sobre a questão ora sob exame, paraque não pairem quaisquer dúvidasquanto a ter a responsabilidade em telaindiscutível amparo legal, senão,vejamos:

O Código Civil em seu art. 1.522estipula, entre outros casos, queo empregador é responsávelpela reparação do dano causadoa outrem por seus empregadose prepostos no exercício dotrabalho, desde que tenha - eleempregador - concorrido para odano por culpa ou negligência(art. 1.523).Já a cinqüentona CLT previa emseu artigo 455 aresponsabilidade do empreiteiroprincipal, nos contratos desubempreitada, em virtude doinadimplemento dosubempreiteiro com relação aosdireitos dos empregados deste.E a doutrina veio a consagrar ateoria da culpa extracontratual,baseada no dever geral de nãocausar dano a outrem, nascendodaí a teoria do risco, bem comoa “da culpa in eligendo, quandohá má escolha da pessoa aquem uma tarefa é confiada”.O princípio de proteção aotrabalhador e a teoria do riscoexplicam a preocupação de nãodeixar ao desabrigo o obreiro,pontificando uma responsabilidadeindireta daquele que, embora nãoseja o empregador direto, tenhase beneficiado da atividade dostrabalhadores contratados pelosubempreiteiro. [...]

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Foi com base nesses institutose doutrina que a jurisprudênciado Tribunal Superior do Trabalhoveio a se orientar no sentido daresponsabilidade subsidiária dotomador de serviços, quando, emum legítimo contrato deprestação de serviços, aprestadora não tiver idoneidadeeconômico-financeira parasatisfazer os haveres de seusempregados. [...]Cabe acentuar que basta oinadimplemento das obrigaçõestrabalhistas por parte doempregador para emergir aresponsabilidade subsidiária dotomador de serviços. Assim, nãoé necessário para que selegitime a propositura da açãotambém contra o tomador, que oempregado comprove antes ainsolvência do empregador ou aimpossibilidade, por qualquermotivo, de receber deste o quelhe é devido. Repita-se, basta odescumprimento por parte doempregador quanto a suasobrigações trabalhistas para seaceitar como parte legítima adcausam passiva a tomadora deserviços. (ob.cit., p. 589-590 -grifamos)A responsabilidade subsidiária,na hipótese, se dá objetivamente- inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas - já que do trabalhoprestado usufruiu o recorrente,havendo de responder de formasupletiva pelas obrigações destamesma prestação de trabalho.Do mesmo modo, dispensa-se aexistência de inidoneidade daprestadora, de fraude nacontratação desta ou àlegislação trabalhista. A questãoestá situada no campo da

responsabilidade, sendodesnecessário, no âmbitotrabalhista, que se trate decontrato de empreitada esubempreitada, na forma do art.455 da Consolidação das Leis doTrabalho, não cabendo falar, naespécie, em dono da obra, comomotivo excludente daresponsabilidade na prestaçãode serviços. O art. 179 daConstituição Federal, dirigido àsempresas de pequeno porte, nãoisenta a responsabilidade dotomador de serviços, pelo só fatode destinar tratamentodiferenciado àquelas empresas.Por outro lado, a situaçãoeconômico-financeira doprimeiro reclamado, ao contráriode isentar, impõe, com maiorrazão ainda, a responsabilidadeda recorrente, quando se trata deparcela de natureza trabalhista.A propósito do tema, veja-se oentendimento da corretajurisprudência aplicável:A responsabilidade subsidiáriadecorre do contrato mantidoentre a empresa tomadora deserviços e a prestadora deserviços. O tomador de mão-de-obra não pode se esquivar daresponsabilidade subsidiária doscréditos trabalhistas devidos aoempregado sob argumento deque nenhuma norma legal oobriga (Ac. Unânime TRT 1ª Reg.2ª T. (RO-2607/96) Rel. JuízaAmélia Valadão Lopes. DO/RJ22.07.98, p.126 - in Dicionário deDecisões Trabalhistas, CalheirosBomfim Silvério dos Santos,Cristina Kaway Stamato, 29. ed.,p. 528-529)De tudo quanto se expôs,observa-se que não houve

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afronta ao art. 5º, incisos XXXVe XXXVI, da ConstituiçãoFederal, ou a qualquer outrodispositivo constitucional e legal,não havendo falar em ilegalidadeda r. decisão recorrida. Aresponsabilização por ato deterceiro está prevista em normasde direito civil e, tratando-se dedireito do trabalho, a suaincidência se dá de forma maiscontundente ainda, eis que, defato, não se pode negar que aforça de trabalho despendidapelo trabalhador se reverteu, aofinal, em favor da tomadora deserviços. No que respeita aoprimeiro preceito constitucionalinvocado no apelo, estáevidente, submetida que está amatéria à apreciação do PoderJudiciário, não há falar emafronta àquele dispositivo.Quanto ao segundo incisoinvocado, os fundamentosaduzidos demonstram, de formaclara, que não há falar em ofensaa direito adquirido, ato jurídicoperfeito ou coisa julgada no casoem tela.

Tenho por caracterizada aresponsabilidade subsidiária da 2ªreclamada.

A jurisprudência pátria nãodestoa do até aqui decidido:

R E S P O N S A B I L I D A D ESUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA.Como a obra contratada não éatividade permanente necessáriaà consecução da atividade-fim darecorrente, entende-secaracterizado o simples contratode empreitada e não o deprestação de serviçosterceirizados. Caso de aplicação

do entendimento consubstanciadona Orientação Jurisprudencial n.191 do TST.(TRT 4ª R. - RO 00023.231/00-9- 2ª T. - Rel. Juiz Conv. Luiz Albertode Vargas - J. 05.11.2003)

R E S P O N S A B I L I D A D ESUBSIDIÁRIA - EMPREITADA -MULTIPLICIDADE DE OBRASESTRUTURAIS E DE APOIO ÀATIVIDADE PRINCIPAL DOTOMADOR DOS SERVIÇOS.Verificando-se a concretizaçãode uma multiplicidade deempreitadas sucessivas,destinadas à realização de obrasestruturais e de apoio que estãonormalmente inseridas nadinâmica da atividadeempresarial, tem-se comocorreta a incidência doEnunciado n. 331, IV, do c. TSTe não da OrientaçãoJurisprudencial n. 191 da SBDI-Idaquela Corte, pois a freqüênciae variedade de atividadesdesenvolvidas descartam acaracterização de uma simplesempreitada, denotandoverdadeira intermediação demão-de-obra, o que justifica aresponsabilização subsidiária do“dono da obra”.(TRT 24ª R. - RO 0370/2001-071-24-00-2 - Rel. Juiz AmauryRodrigues Pinto Júnior - J.02.04.2003)

DONO DA OBRA -R E S P O N S A B I L I D A D ESUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA.É distinta a relação jurídica queexiste entre o empreiteiro e odono da obra. Esta possuinatureza eminentemente civil, eaquela se estabelece entre o

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empreiteiro e seus empregados,e é integralmente regida pelalegislação trabalhista. O dono daobra não é empregador dostrabalhadores que laboram parao empreiteiro, e, em relação aeles, não é titular de nenhumdireito ou obrigação de cunhotrabalhista. Esse entendimentoestá consagrado na OrientaçãoJurisprudencial n. 191 do TST,nestes termos: “Diante dainexistência de previsão legal, ocontrato de empreitada entre odono da obra e o empreiteiro nãoenseja responsabilidadesolidária ou subsidiária nasobrigações trabalhistascontraídas pelo empreiteiro,salvo sendo o dono da obra umaempresa construtora ouincorporadora”. O Enunciado n.331 do TST não guarda relaçãocom o vínculo havido entre oempreiteiro e o dono da obra. Ocitado enunciado se aplica àsempresas prestadoras deserviços, atribuindo às empresastomadoras a responsabilidadesubsidiária pelo inadimplementodas obrigações trabalhistasassumidas pelas primeiras.Recurso de revista provido.(TST - RR 641401 - 4ª T. - Rel.Min. Milton de Moura França -DJU 14.11.2003), todas asementas em Juris Síntese n. 45.

Em recente decisão assimmanifestou-se o Eg. TRT da 3ª Região:

Matéria encaminhada àImprensa Oficial em 29 de junhode 2005.Jurisprudência Trabalhista.Publicação de Acórdão naÍntegra.

TRT-RO-00768-2003-050-03-00-4RECORRENTES: HÉLIOEUSTÁQUIO FARIA; MICAPELMINERAÇÃO CAPÃO DASPEDRAS LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOS eJOSÉ IRACI IZIDORO

EMENTA: DONO DA OBRA -HIPÓTESE DER E S P O N S A B I L I D A D ESUBSIDIÁRIA. Indubitavelmente,a 1ª reclamada é dona da obra,mas tal circunstância, por si só,não a isenta da responsabilizaçãotrabalhista. Há situações que nãoautorizam a responsabilidade dodono da obra (regra ampla) esituações que exigem essaresponsabilização (regraexcepcional). Incide a regra danão-responsabilização quando setratar de empreitada ou prestaçãode serviços ajustados peranteterceiros por pessoa física comovalor essencial de uso (reformade residência, por exemplo). Talregra pode beneficiar também apessoa jurídica que de modoesporádico e eventual contrate arealização de obra específica.Não caracterizada a situaçãoacima incide a regra daresponsabilização da dona daobra:

“Trata-se de contratos deempreitada ou de prestação deserviços entre duas empresas,em que a dona da obra (outomadora) necessariamentetenha de realizar taisempreendimentos, mesmo quee s t e s a s s u m a m c a r á t e rinfra-estrutural e de mero apoioà sua dinâmica normal defuncionamento. Em tais situações

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parece clara a responsabilidadesubsidiária da dona da obra (outomadora de serviços) pelasverbas laborais contratadas pelaempresa executora da obra ouserviços. Ou seja, a regra danão-responsabilização, inerenteao texto literal do art. 455 da CLT,não abrange estas últimassituações ocorrentes no mercadoda prestação de serviços.”(DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de direito do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 480-481.)

Pelos termos do contrato deprestação de serviços firmadosentre a 1ª reclamada e o 2ºreclamado, fica evidenciado quea obra contratada diz respeito ainfra-estrutura da 1ª reclamada,o que atrai a regra daresponsabilização.Vistos, relatados e discutidos osautos.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalhode Bom Despacho, pelasentença de f. 129/140, cujorelatório adoto e a este incorporo,julgou procedentes, em parte, ospedidos contidos na inicial.Inconformados os reclamadosrecorrem.O 2º reclamado manifesta-se àsf. 143/148, argüindo empreliminar a incompetência daJustiça do Trabalho para julgarpedidos de indenização pordanos materiais e morais. Requera exclusão da lide da 1ªreclamada. No mérito, impugna apensão vitalícia concedida. Queo acidente (perda da visão de um

olho) ocorreu por imprudência ounegligência do autor, queinclusive abandonou o serviço.A 1ª ré insurge-se às f. 151/165com preliminar de incompetênciada Justiça do Trabalho em razãoda matéria. Alega suailegitimidade passiva para aação, citando jurisprudências (f.154/156).Contra-razões foramapresentadas às f. 169/171 e172/175, respectivamente.Dispensada a remessa dosautos ao d. MPT, conforme artigo82 do R. I. desta Casa.É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos deadmissibilidade, conheço dosrecursos.Por versarem sobre a quasetotalidade dos assuntos,examino-os em conjunto.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO

Argüida pelos Réus aoargumento de que falececompetência à Justiça doTrabalho para examinar e decidirpedido de indenização por danosmateriais e moral emconseqüência de acidente detrabalho. A questão tem causadodivergência jurisprudencial.Todavia, tendo em conta anatureza da pretensão deduzidaem juízo, reparação de danosmaterial, moral e estético, que sereportam às condições daexecução do contrato laboral,

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tenho que a competência é daJustiça do Trabalho, em razão doartigo 114 da CF/88.Ao julgar o RE-238.737 a 1ªTurma do STF decidiu que é daJustiça do Trabalho acompetência para o julgamentoda ação de indenização pordanos morais decorrente darelação de emprego, restandopacificado o entendimento.Quando o empregado alega queno âmbito de seu contrato detrabalho sofreu dano material emoral causado por seuempregador e pleiteia asindenizações correspondentes,está configurado dissídiodecorrente da relação detrabalho pouco importando sedeva ser decidido à luz denormas do Direito Civil.Rejeito a preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM DA 1ª RECLAMADA(MICAPEL - MINERAÇÃOCAPÃO DAS PEDRAS LTDA.)

A 1ª reclamada sustenta que aresponsabilidade pelacontratação de empregados éinteira e exclusivamenteatribuível ao empreiteiro, 2ªreclamada (f. 153, item 2).Acrescenta que nunca foiempreiteira principal e sim donada obra, inexistindo assimqualquer responsabilidade.Finaliza dizendo que o 2ºreclamado é empreiteiro idôneo.O 2º reclamado requer aexclusão da lide da 1ªreclamada, alegando que oreclamante não prestou serviçossubordinados em favor da 1ªreclamada.

Primeiramente, deve sersalientado que o 2º reclamadocarece de legitimidade para pedira exclusão da lide da 1ªreclamada.Quanto às alegações da 1ªreclamada, não lhe assiste razão.Consoante instrumento deconstituição da sociedade (f. 32),o objeto social da 1ª reclamada é“o de realizar o aproveitamentoe exploração de jazidas mineraisem todo Território Nacional, taiscomo: pesquisa, exploração,industrialização, beneficiamento ecomercialização de recursosminerais, e serviços de transportesrodoviários de cargas”.A 1ª reclamada firmou com o 2ºreclamado “contrato de prestaçãode serviços cujo objeto era aconstrução de 11000m2 (onze milmetros quadrados) de calçamentoe piso, no Parque Industrial JoãoVareda, no Município dePapagaio-MG” (f. 48).Para dar cumprimento a essecontrato, o 2º reclamado recrutouos serviços do reclamante (nafunção de “quebrador depedras”).O juízo de 1º grau, cabe no art.455 da CLT, reconheceu aresponsabilidade subsidiária da 1ªreclamada pelos débitos do 2ºreclamado. A 1ª reclamada, porsua vez, insiste na inaplicabilidadedaquele dispositivo, alegando queé dona da obra e não empreiteiraprincipal. Indubitavelmente, a 1ªreclamada é dona da obra, mastal circunstância, por si só, não aisenta da responsabilizaçãotrabalhista. Há situações que nãoautorizam a responsabilidade dodono da obra (regra ampla) esituações que exigem essa

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responsabilização (regraexcepcional).Incide a regra da nãoresponsabilização quando setratar de empreitada ouprestação de serviços ajustadosperante terceiros por pessoafísica como valor essencial deuso (reforma de residência, porexemplo). Tal regra podebeneficiar também a pessoajurídica que de modo esporádicoe eventual contrate a realizaçãode obra específica. Nãocaracterizada a situação acimaincide a regra daresponsabilização da dona daobra.

“Trata-se de contratos deempreitada ou de prestação deserviços entre duas empresas,em que a dona da obra (outomadora) necessariamentetenha de realizar taisempreendimentos, mesmo quee s t e s a s s u m a m c a r á t e rinfra-estrutural e de mero apoioà sua dinâmica normal defuncionamento. Em taissituações parece clara aresponsabilidade subsidiária dadona da obra (ou tomadora deserviços) pelas verbas laboraiscontratadas pela empresaexecutora da obra ou serviços.Ou seja, a regra da não-responsabilização, inerente aotexto literal do art. 455 da CLT,não abrange estas últimassituações ocorrentes nomercado da prestação deserviços.”(DELGADO, Mauricio Godinho.Curso de direito do trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 480-481.)

Pelos termos do contrato deprestação de serviços firmadosentre a 1ª reclamada e o 2ºreclamado, fica evidenciado quea obra contratada diz respeito ainfra-estrutura da 1ª reclamada,o que atrai a regra daresponsabilização.Por tais fundamentos, mantenhoa decisão recorrida nesteparticular.

MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO -INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E ESTÉTICOS

O 2º reclamado sustenta que oreclamante abandonou o serviço.Acrescenta que o reclamanteagiu com imprudência ounegligência, resultando de seupróprio comportamento a perdada visão do olho esquerdo.Sem-razão.O alegado abandono de serviçonão foi comprovado nos autos(art. 818 da CLT c/c art. 333, II,do CPC).Por outro lado, há prova cabal doacidente de trabalho e dos demaiselementos que ensejam aresponsabilização do empregador.No dia 08.04.2003, às 16:30horas, ao quebrar pedras com amarreta, o reclamante teve seuolho atingido por uma lasca depedra.Realizada a prova técnica (laudopericial de f. 102/111), o Peritodo Juízo constatou:1) a perda da visão do olhoesquerdo por traumatismo emacidente de trabalho (nexo causal);2) incapacidade parcial doreclamante; 3) culpa do empregador

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pelo não-cumprimento no dispostona NR-06, a saber: a) Adquirir o tipoadequado de EPI à atividade doempregado; b) Treinar o trabalhadorsobre o seu uso adequado; c) Tornarobrigatório o seu uso.Diante do exposto, nos termos doart. 7º, XXVIII, da Constituição daRepública e art. 189, caput, doCódigo Civil de 2002, oempregador responde pelosdanos sofridos pelo empregado.Relativamente ao valor daindenização por danos morais eestéticos, nada a reparar. O valorfixado pelo Juízo de 1º Grau(R$20.000,00) é justo e razoável,considerando a extensão dasseqüelas do acidente.Com efeito, a visão monoocularcausa angústia, transtorno, dore constrangimento, afetando apessoa na sua vida profissional(redução da capacidadelaborativa), social e ainda em suaauto-estima.Não há base legal, nemargumentativa para a reduçãopretendida.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos dosreclamados, rejeito a preliminarde incompetência da Justiça doTrabalho e nego-lhes provimento.A TERCEIRA TURMA, àunanimidade, conheceu dosrecursos dos reclamados; semdivergência, rejeitou a preliminar deincompetência da Justiça doTrabalho e negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 14.04.2004.

TAÍSA MARIA MACENA DE LIMA- Juíza Relatora.

Assim, a segunda reclamadaresponderá subsidiariamente aostermos da presente demanda.

A 2ª reclamada/tomadora dosserviços é subsidiária no pagamentodos créditos devidos ao reclamante (senão quitados pela 1ª reclamada - frise-se), sendo-lhe ressalvada a competenteação de regresso contra a 1ª reclamada.

Outra questão a ser analisada dizrespeito ao momento em que o devedorsubsidiário deve ser acionado.

O i. Magistrado Dr. SebastiãoGeraldo de Oliveira, em artigo publicadona Revista LTr, de agosto de 1997,discorre sobre o tema:

[...] quando se inicia a execução,o devedor responsávelsubsidiário normalmente requerque primeiramente sejamexauridas todas aspossibilidades de recebimentodo devedor principal, até mesmoestendendo-se a execuçãocontra os sócios da empresa,adotando-se a teoria dasuperação da pessoa jurídica.Somente no caso de todas estastentativas resultarem infrutíferasé que caberia a execução contrao devedor subsidiário. Haveriano caso um duplo benefício deordem: primeiro a empresadevedora, em seguida os sóciosdesta empresa para só depoisacionar o responsável subsidiário.Alguns já estão chamando estaseqüência de subsidiariedade desegundo grau.Entendemos, todavia, que esseposicionamento não temacolhida no processo do trabalhoe destoa frontalmente dopensamento recente daextensão da responsabilidade aotomador dos serviços.

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O avanço jurisprudencial daSúmula n. 331-IV deve serinterpretado à luz da época atuale da tendência de maior proteçãoao crédito do trabalhador. Adinâmica dos fatos desafia oaplicador da lei para decidircasos novos, muitas vezes comregras antigas, mas sempre comapoio nos princípios gerais queconseguem amoldar oscomandos normativos àscontingências específicas decada época. Nesse sentido éoportuna e sábia a lição deVicente Ráo:

“Por força de necessidadesnovas, novas regras sãonecessárias para a solução dosproblemas do nosso tempo.Transforma-se, pois, o Direito, nosentido da maior extensão do seupoder normativo, mas,semelhante extensão não destrói,antes, confirma, dia-a-dia, ageneralidade e a universalidadedos princípios gerais.”(in O direito e a vida dos direitos.3. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 1991. v.1, p.22.)

É preciso ter em mente que a raizhistórica da responsabilidadesubsidiária do tomador dosserviços no Direito do Trabalhoestá fincada no art. 455 da CLT,cujo teor é o seguinte:

“Art. 455 da CLT - Nos contratosde subempreitada responderá osubempreiteiro pelas obrigaçõesderivadas do contrato detrabalho que celebrar, cabendo,todavia, aos empregados, odireito de reclamação contra oempreiteiro principal pelo

inadimplemento daquelasobrigações por parte do primeiro.Parágrafo único. Ao empreiteiroprincipal fica ressalvada, nostermos da lei civil, açãoregressiva contra osubempreiteiro e a retenção dasimportâncias a este devidas,para a garantia das obrigaçõesprevistas neste artigo.”

Como se verifica na norma legalem vigor há mais de meio século,basta o inadimplemento daobrigação pelo devedor principalpara que a execução de imediatopasse a ser promovida contra odevedor subsidiário. Emmomento algum o dispositivo dalei estabelece que “só apósesgotados todos os meios legaiscolocados à disposição doJudiciário” de executar o devedorprincipal é que se passaria aresponsabilidade para o devedorsubsidiário, como vementendendo alguns.Nem mesmo nas obrigações denatureza civil ou cambiária, nosantigos institutos da fiança ou doaval, esse entendimento temacolhida. Para o fiador exigir obenefício de ordem, de modoque primeiramente sejamexcutidos os bens do devedor,deve nomear bens deste, sitosno mesmo município, livres edesembargados, quantosbastem para solver o débito (art.1.491 do Código Civil). Nomesmo sentido dispõem o art.595 do CPC e o art. 4º, § 3º daLei n. 6.830/80 que trata dacobrança judicial da Dívida Ativada Fazenda Pública.Vale ressal tar que não seacolhe a indicação de bens

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d a m a s s a f a l i d a p o r q u eneste caso tais bens não são“ l iv res e desembargados” ,tan to que o a r t . 1 .492 doCódigo Civil expressamenteestabelece que não cabe obenefício de ordem quandoo devedor for insolvente oufalido.O entendimento consagrado naSúmula n. 331-IV do TSTestabeleceu condiçãopraticamente idêntica àquelaprevista no art. 455 da CLT: bastao inadimplemento da obrigaçãopelo devedor principal para poderiniciar a execução contra odevedor responsável subsidiário.Nessa mesma linha depensamento, ao examinar aSúmula n. 331 do TST, pontua oeminente Juiz Mauricio GodinhoDelgado que “o simplesinadimplemento contratualtrabalhista é o quanto basta paradetonar a responsabilização”(“Solidariedade e subsidiariedadena responsabilização trabalhista”,in Temas de Direito e Processodo Trabalho, AMATRA III, EditoraDel Rey, 1996, p. 229).E esse entendimento fica aindamais claro quando se observa aredação do parágrafo único doart. 455 da CLT estabelecendoque o empreiteiro principal(responsável subsidiário) temassegurado o direito de proporação regressiva contra osubempreiteiro (devedorprincipal), porque fica sub-rogado no crédito. Ora, se játivessem esgotados todos osmeios legais e judiciais para acobrança do débito do devedorprincipal, de nenhum efeito seriaa ação regressiva ...

Não se pode esquecer, também,da finalidade básica daresponsabilidade subsidiária queé o reforço da garantia dopagamento dos créditostrabalhistas. O salário tem comoprimeira finalidade assegurar oalimento do trabalhador,exatamente para repor asenergias despendidas naexecução dos serviços; por essarazão, não pode o trabalhadoraguardar o arrastamento daexecução indefinidamente atéexaurir todas as possibilidadesde recebimento do devedorprincipal, ou dos sócios dapessoa jurídica, unicamente paraatender interesses do tomadordos serviços que já se beneficiouda atividade. A prioridade daproteção está voltada para ocrédito do trabalhador e não parao eventual crédito dosbeneficiários dos serviços.A garant ia que resta aodevedor subsidiário, quandosuporta o pagamento dodébito, está exatamente naprerrogat iva que dispõe deacionar regressivamente odevedor principal, que - não sedeve esquecer - foi por eleescolhido para lhe prestarserviços. Se o pagamento pelodevedor subsidiário por vezespode parecer injusto, convémnão perder de vista que o errofoi dele mesmo ao escolher malo seu prestador de serviços ouainda por não acompanhar ocumprimento do contrato. Muitasempresas, no entanto, estão seutilizando da faculdade previstano parágrafo único do art. 455 daCLT, retendo um percentual dopagamento devido ao prestador

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dos serviços, para garantir ocumprimento integral dasobrigações, o que, sem dúvida,é recomendável.Em conclusão, a execução contrao devedor subsidiário deve seriniciada logo após oinadimplemento por parte dodevedor principal, ou seja, após acitação do executado para quepague em 48 horas ou garanta aexecução, conforme previsto noart. 880 da CLT (grifo e destaquemeus). Com alguma tolerância,pode-se admitir o prosseguimentoda execução contra o devedorprincipal se o responsávelsubsidiário indicar bens daquele,livres e desembaraçados deônus, situados no mesmomunicípio, suficientes para solvero débito, por aplicaçãosubsidiária dos artigos 4º, § 3ºda Lei n. 6.830/80, 595 do CPCe 1.491 do Código Civil.

B) Das horas extraordinárias -Intervalo descanso/refeição

O reclamante pugna pelopagamento de horas extraordinárias queteriam sido laboradas durante o intervalodescanso/refeição. A 1ª reclamadacontesta o pleito, aduzindo que apenasaplicou o § 8º da cláusula 16ª da CCTda categoria; que a convenção coletivafaz lei entre as partes e se sobrepõe ànorma celetista.

Bem, a jornada do reclamanteera a de 12 X 36 (fato incontroverso),ou seja, laborava doze horas seguidase descansava trinta e seis horas. Suafunção era a de vigilante, ou seja, “[...]Que vigia ou vigila; vigiante, vígil; zeloso,dil igente, cuidadoso, cauteloso,precavido, atento, vigiante (Dicionárioeletrônico Aurélio).

A CCT de f. 09/10 foi juntada peloreclamante. A esta CCT a 1ª reclamadafaz menção em sua contestação.

Assim está descrito no § 8º dacláusula 16ª (f. 09-v):

[...] Os empregados que trabalhamsob regime de jornada especial12X36 estão desobrigados aassinalar o intervalo de refeição edescanso nos registros de ponto,uma vez que este intervaloencontra-se incorporado najornada. O empregadopermanecerá 12 (doze) horas àdisposição do empregador, nãohavendo incidência do acréscimoprevisto no art. 71, § 4º daConsolidação das Leis doTrabalho, considerando que ointervalo é concedido dentro dajornada diária, já remunerada semdilação da mesma.

Os acordos ou convençõescoletivas de trabalho possuem previsãoconstitucional (art. 7º, inc. XXVI, bemcomo incisos VI e XIV), bem como naCLT (arts. 611 e segs.). Como bemesclareceu o Ministro do TribunalSuperior do Trabalho, Ex.mo Juiz Dr.Vantuil Abdala,

[...] Após a Constituição de 1988que veio consagrar a eficácia dasconvenções e acordos coletivos(art. 7º, XXVI), admitindo até avalidade de pactos para reduçãosalarial (inciso VI) que é o direitomaior do trabalhador, aqueles hãode ser respeitados sempre, aindaque implique afastamento dealgum direito dos membros dascategorias respectivas. Aconvenção ou acordo coletivoresulta de uma negociação naqual são feitas concessões em

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troca de vantagens outras, peloqual hão de ser considerados emseu todo. É a teoria daconglobalização dos pactoscoletivos. Recurso de revistaconhecido e provido.(TST-2ª T.- Ac. n. 688/96- rel. Min.Vantuil Abdala - DJ 19.04.96 - p.12433)

Há que se destacar que o citadoart. 7º, inciso XIII, possibil ita anegociação da jornada, medianteacordo ou convenção coletiva.Entretanto, princípios como o dairrenunciabilidade dos direitos, o do víciopresumido de consentimento e danorma mais benéfica devem serobservados. Em palestra proferida nacidade de Uberaba, no I CongressoJurídico Mineiro, em 29.09.01, o Ministrodo C. TST, MM. Juiz Dr. Gelson Azevedo,discorreu sobre o tema com rarafelicidade. A “grosso modo”, o i. Ministrodisse que há diferenças entreirrenunciabilidade e intransacionalidade.A saúde pessoal, de natureza social, éirrenunciável, porquanto constituiriainteresse social. Já os direitospatrimoniais (salário, horasextraordinárias etc) são transacionáveis.

Dos ensinamentos do Professore MM. Juiz Dr. Mauricio GodinhoDelgado

Pelo princípio daadequação setorial negociada asnormas autônomas juscoletivasconstruídas para incidirem sobrecerta comunidade econômico-profissional podem prevalecersobre o padrão geral heterônomojustrabalhista desde querespeitados certos critériosobjetivamente fixados. São doisesses critérios autorizativos: a)quando as normas autônomas

juscoletivas implementam umpadrão setorial de direitossuperior ao padrão geral oriundoda legislação heterônomaaplicável; b) quando as normasautônomas juscoletivastransacionam setorialmenteparcelas justrabalhistas deindisponibilidade apenas relativa(e não de indisponibil idadeabsoluta).

No primeiro casoespecificado, [...] as normasautônomas elevam o patamarsetorial de direitos trabalhistas,em comparação com o padrãogeral imperativo existente. Assimo fazendo, não afrontam sequero princípio da indisponibilidadede direitos que é inerente aoDireito Individual do Trabalho.

Já no segundo caso, [...]o princípio da indisponibilidadede direitos é realmenteafrontado, mas de modo a atingirsomente parcelas deindisponibilidade relativa. Estasassim se qualificam quer pelanatureza própria à parcelamesma (ilustrativamente,modalidade de pagamentosalarial, t ipo de jornadapactuada, fornecimento ou nãode util idades e suasrepercussões no contrato, etc.),quer pela existência de expressopermissivo jurídico heterônomoa seu respeito (por exemplo,montante salarial: artigo. 7º, VI,CF/88; ou montante de jornada:artigo 7º, XIII e XIV, CF/88).

[...] são amplas, portanto,as possibilidades de validade eeficácia jurídica das normasautônomas coletivas em face dasnormas heterônomasimperativas, à luz do princípio da

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adequação setorial negociada.Entretanto, está também claroque essas possibilidades não sãoplenas e irrefreáveis. Há limitesobjetivos à adequação setorialnegociada; limites jurídicosobjetivos à criatividade jurídica danegociação coletiva trabalhista.

Desse modo, ela nãoprevalece se concretizadamediante ato estrito de renúncia(e não transação). É que aoprocesso negocial coletivo falecepoderes de renúncia sobredireitos de terceiros (isto é,despojamento unilateral semcontrapartida do agenteadverso). Cabe-lhe,essencialmente, promovertransação (ou sejadespojamento bilateral oumultilateral, com reciprocidadeentre os agentes envolvidos),hábil a gerar normas jurídicas.

Também não prevalece aadequação setorial negociada seconcernente a direitos revestidosde indisponibilidade absoluta (enão indisponibilidade relativa), osquais não podem sertransacionados nem mesmo pornegociação sindical coletiva. Taisparcelas são aquelas imantadaspor uma tutela de interessepúblico, por constituírem umpatamar civilizatório mínimo que asociedade democrática nãoconcebe ver reduzido em qualquersegmento econômico-profissional,sob pena de se afrontarem aprópria dignidade da pessoahumana e a valorização mínimadeferível ao trabalho (arts. 1º, III e170, caput, CF/88). Expressam,ilustrativamente, essas parcelasde indisponibilidade absoluta aanotação de CTPS, o pagamento

de salário mínimo, as normas demedicina e segurança do trabalho.(Direito coletivo do trabalho. LTr,p. 137-138.)

O Professor e Magistrado desteTribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião, Meritíssimo Juiz Dr. SebastiãoGeraldo de Oliveira, faz colocaçõesextremamente pertinentes sobre o temaem foco:

[...] Na questão relativa àsaúde e segurança dotrabalhador todas as normas sãocogentes ou de ordem pública,não dispondo as partes deliberdade alguma para ignorar oudisciplinar de forma diversa ospreceitos estabelecidos. [...] Coma promulgação da Constituiçãoda República de 1988, a jornadapara os que trabalham em turnosininterruptos de revezamento foireduzida para seis horas, salvonegociação coletiva dispondoem sentido diverso (art. 7º, XIV).Logo após o advento destebenefício, houve certa hesitaçãona jurisprudência se aconcessão de intervalos paradescanso e o repouso semanaldescaracterizariam o “turnoininterrupto de revezamento”.Entretanto, conforme jámencionamos, as agressões aosritmos circadianos, osdesajustamentos familiares esociais continuam, concedendo-se ou não intervalo ou repousosemanal. Não pode o intérpretese ater exclusivamente ao critérioliteral, ignorando a teleologia danorma. Ademais, o benefício dajornada reduzida não conflitanem exclui o direito aosintervalos para refeição e

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descanso e ao repouso semanalremunerado (grifo nosso). [...]Deve ser afastada a política dospagamentos de adicionais paracompensar agressões dos turnosde revezamento (monetizaçãodo risco), como tem ocorrido comalguns acordos coletivosestabelecendo a manutenção dajornada de 8 horas mediante opagamento do adicional de turno.Os dirigentes sindicais quecelebram tais acordos estão, naverdade, prejudicando toda acategoria que deveriam amparar,preferindo o caminho fácil doacréscimo financeiro em trocados comprovados danos àsaúde, que só mais tarde serãoconstatados. O simplespagamento do adicional nãorepõe a saúde consumida nafadiga do trabalho, nemrestabelece o ritmo circadiano ea harmonia do relacionamentofamiliar e social...”(OLIVEIRA, Sebastião Geraldode. Proteção jurídica à saúde dotrabalhador. 2. ed. LTr, p. 153-154.)

Como explicita o MM. Juiz Dr.Emerson José Alves Lage, em votoproferido quando do julgamento derecurso ordinário (TRT-3ª R. - RO-6048/02 - 5ª T.- Publ. “MG” 03.08.02, p. 13-14):

[...] não se pode, sob oargumento da livre negociação,vista pela roupagem do art. 7º,XXVI da CF/88, derrogar direitosmínimos assegurados aotrabalhador. Essa disposiçãolegal, na verdade, nãorepresenta mais do que oreconhecimento da existência

dos mecanismos denegociações coletivas quemenciona, sem, no entanto, dar-lhes existência além daquilo quea própria Constituição autoriza.Vale dizer: não obstantereconhecidos os acordos e asconvenções coletivas, estes sãoinstrumentos hábeis para aderrogação de direitos mínimose/ou preceitos de ordem públicainsertos na legislaçãoconstitucional einfraconstitucional, a não ser quese apresentem, como tal, paramelhorar as condições mínimasjá estabelecidas, ou, ainda,quando tratando de matéria deque fala os incisos VI, XIII e XIV,todos do art. 7º, da ConstituiçãoFederal de 1988.[...] Nem mesmo o argumento deque, para a concretização dasconvenções e acordos coletivos,realiza-se por meio deconcessões mútuas, podeautorizar tal entendimento,porquanto, como já afirmado,decorre, tal preceito, da vontadesoberana do legisladorconstitucional. Assim, reduzir ousuprimir intervalo de refeição,sem a observância da regra doart. 71, § 3º da CLT, importa emdesrespeito à normainfraconstitucional de ordempública, não sendo possívelpraticá-la, tal comoconvencionado, não resultandodessa postura a adoção da teoriada acumulação, mas apenas aanálise da efetividade de talregra convencional, frente àvontade da Lei Maior, adotando-se tal posição, em modificaçãode entendimento anterior, dessemesmo Relator.

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O descanso para repouso ealimentação é norma de ordem pública,cogente, não podendo sertransacionado por meio de acordo ouconvenção coletivos. É um direitorevestido de indisponibilidade absoluta,não podendo as partes disciplinarem deforma diversa o preceito estabelecido naCLT, como acima exposto.

Assim sendo, o § 8º da cláusula16ª da Convenção Coletiva queestabeleceu a redução do intervalo pararepouso e alimentação, acostada às f.10/11 dos autos, não tem eficácia nocaso em tela.

E a questão pode ser analisadasob outro aspecto: se alguém é pagopara vigiar, para cuidar do patrimônio dealguém, por óbvio que não poderia seafastar de seu posto para se alimentar,deixando tal posto sem ninguém. Se ummeliante qualquer estivesse na espreita,tal momento seria o adequado para oingresso nas instalações da 2ªreclamada. E o trabalhador seriacertamente punido por tal desídia.

Bastaria a 1ª reclamada colocarum folguista para os momentos em queo(s) trabalhador(es) estivesse(m)almoçando. A segurança do local seriapreservada e a legislação atendida.

O art. 71 da CLT diz ser obrigatórioum intervalo descanso/refeição, de nomínimo uma hora, após qualquer trabalhocontínuo cuja duração seja superior a seishoras. O § 4º do mencionado artigo falaem acréscimo de 50% sobre o valor daremuneração da hora normal de trabalhose não concedido o referido intervalo.

Como já acima explicitado, paratodo trabalho contínuo além de seishoras faz-se necessário um intervalopara repouso ou alimentação de nomínimo uma hora. O trabalho dareclamante estava além das seis horasdiárias. Faria jus, assim, a um intervalopara descanso/refeição.

O que se deve buscar é, antesde tudo, o porquê da existência de umintervalo para descanso/refeição para ohomem e a resposta está em que visouo legislador à proteção da saúde dotrabalhador.

O mestre de todos nós, ProfessorArnaldo Süssekind, traça algunscomentários sobre o tema em tela:

[...] obriga a lei brasileiraque, no curso de cada jornada detrabalho, seja observado ointervalo para repouso oualimentação do trabalhador. [...]Por seu turno, quando o trabalhodiário exceder de seis horas, ointervalo terá de ser, em princípio,estipulado com duração de umaa duas horas. Só poderá sersuperior a duas horas, se opermitir acordo escrito entre oempregador e os empregados,acordo coletivo celebrado entre aempresa e o sindicato dos seusempregados ou, ainda,convenção coletiva firmada entreos sindicatos representativos dascorrespondentes categorias; sópoderá ser inferior a uma hora, seo autorizar decisão do Ministro doTrabalho, depois de verificar, coma audiência obrigatória daSecretaria de Segurança eMedicina do Trabalho, “que oestabelecimento atendeintegralmente às exigênciasconcernentes à organização dosrefeitórios”, e, ainda assim,“quando os respectivosempregados não estiverem sobregime de trabalho prorrogado ahoras suplementares” (§ 3º do art.71).(SÜSSEKIND, Arnado et al.Instituições de direito do trabalho.v. 1, LTr, ed. 96, p. 789-790.)

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O Colendo TST já se pronuncioua respeito:

Cláusula de acordo coletivo quedispõe sobre a não remuneraçãodos intervalos entre jornadas,para descanso ou refeição, nãoencontra proteção no art. 7º,XXVI, da CF/88, cuja exegesenão se conforma com disposiçãocontratual menos benéfica aotrabalhador, porque contrária aosprincípios emanados da própriaConstituição.(TST, 1ª T., Proc. ED-RR-206.774/95; Rel. Min. UrsulinoSantos; DJ n. 226/97, emRepertório Jurisprudencial op.790, Renovar)

ACORDO COLETIVO DETRABALHO - INTERVALOINTRAJORNADA - REDUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE (ART. 71, §3º, DA CLT) - NORMA DEORDEM PÚBLICA -PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZFÍSICA E PSÍQUICA DOEMPREGADO. A cláusulaconstante de acordo coletivo detrabalho que reduz o intervalo dedescanso e refeição,intrajornada, sem a chancela doMinistério do Trabalho, carece deeficácia jurídica. O art. 71, § 3º,da CLT é de ordem pública, namedida em que procuraassegurar mínimo período pararepouso e alimentação aotrabalhador, no curso de umajornada de 8 horas diárias deserviço, razão pela qual nãocomporta disponibilidade pelaspartes e muito menos pelosindicato profissional, seja paraexcluir, seja para reduzir suaduração, salvo mediante

negociação coletiva comassistência expressa doMinistério do Trabalho, que temo dever de verificar se oestabelecimento atendeintegralmente às exigênciasconcernentes à organização dosrefeitórios, e constate,igualmente, que os empregadosnão estão sob regime de trabalhoprorrogado em horassuplementares. Registre-se quea Seção de Dissídios IndividuaisI desta Corte, por meio darecente OrientaçãoJurisprudencial n. 342, firmouentendimento de que: “É inválidacláusula de acordo ouconvenção coletiva de trabalhocontemplando a supressão ouredução do intervalo intrajornadaporque este constitui medida dehigiene, saúde e segurança dotrabalho, garantido por norma deordem pública (art. 71 da CLT eart. 7º, XXII, da CF/1988), infensoà negociação coletiva”. Em igualposicionamento a OrientaçãoJurisprudencial n. 31 da Seçãode Dissídios Coletivos (SDC):“Não é possível a prevalência deacordo sobre legislação vigente,quando ele é menos benéfico doque a própria lei, porquanto ocaráter imperativo desta últimarestringe o campo de atuação davontade das partes”.Recurso de revista provido.(TST - RR 903/2004-026-03-00.9 -4ª T. - Rel. Juiz Conv. José AntonioPancotti - DJU 04.11.2005), emJuris Síntese n. 61)

Em reforço à tese adotada,assim pronunciou-se nosso EgrégioTribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião:

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O empregado, mesmo sobhabilitação pela via negocialcoletiva de cumprir duração detrabalho, de finalísticacompensatória, maior que aordinariamente prescrita comonormal (mais de oito horas/dia- evale a redundância, para a devidacompreensão), laborando emjornada maior de seis horas, temque ter intervalo no curso dela -intrajornada -, pena do temporespectivo que lhe seja subtraído,parcial que seja, deve ser-lhe pagopelo empregador- salário dacorrespondente horária acrescidode cinqüenta por cento, eminexistindo norma coletivadispondo de adicional, oupercentual, maior- consoante adisposição de ordem públicainsculpida no § 4º do art. 71 da LeiConsolidada (grifo nosso). Não háfranquia constitucional àerradicação deste intervalo pelanegociação coletiva, de modo queem se tratando de trabalho deduração maior que seis horascontínuas, à não concessão deperíodo intervalar em seu curso,há a obrigação do empregadorcontraprestar ao empregado,acrescido do adicional estipuladopela lei ou outro superior estatuídoem norma coletiva, o tempo quedevesse ser o de descanso ealimentação - pactuado ouincidente no contrato, e na falta omínimo prescrito na forma legal-a contar de 28 de julho de 1994,vigência da Lei n. 8.923/94. Aconcessão à via da negociaçãocoletiva cinge-se à redução dotempo de intervalo a pelo menos30 minutos, nunca à sua exclusão.(TRT - 3ª Reg., 1ª T., Proc. ED5.291/97; Rel. Juiz Ricardo

Mohallem; DJ-MG de 21.11.97 -em Repertório...- João de LimaTeixeira Filho - v. 7, Renovar, p.830.)

A espancar quaisquer dúvidas, oteor da OJ n. 342 da SDI-I do C. TST, inverbis:

INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO EALIMENTAÇÃO. NÃOCONCESSÃO OU REDUÇÃO.PREVISÃO EM NORMACOLETIVA. VALIDADE. Éinválida cláusula de acordo ouconvenção coletiva de trabalhocontemplando a supressão ouredução do intervalo intrajornadaporque este constitui medida dehigiene, saúde e segurança dotrabalho, garantido por norma deordem pública (art. 71 da CLT eart. 7º, XXII, da CF/88), infensoà negociação coletiva.

Deverá a 1ª reclamada pagar aoreclamante, com responsabilidadesubsidiária da 2ª reclamada, uma horadiária a título de intervalo descanso/refeição, com adicional convencional e,dada a habitualidade e integração naremuneração, diferenças de avisoprévio, férias mais 1/3, décimo terceirosalário, DSR e FGTS mais 40%(aplicação da OJ n. 307 da SDI-I do C.TST).

Tomar-se-ão como base decálculo das horas extraordinárias asverbas de natureza salarial: salário-basee adicional noturno.

A jornada do reclamante era a de12 horas de trabalho por 36 horas dedescanso.

Aplicável na espécie a Súmulan. 05, do Eg. TRT da 3ª Região.

Acolho o pedido, no particular.

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C) Das horas in itinere

Pleiteia o reclamante que lhesejam pagas horas in itinere, já que terialaborado em locais de difícil acesso,além do que os ônibus públicos nãoseriam em número suficiente.

A 1ª reclamada, por sua vez,aduz que, pelas alegações doreclamante, presume-se que haviaônibus público até o local de trabalho.Por outro lado, a 1ª reclamada dispunhade transporte próprio; que o reclamanteia para o trabalho em sua motocicleta;que o reclamante declarou que nãonecessitava de vale-transporte,conforme demonstra documento anexo.

Por vezes, ao apreciar idênticopedido, adoto posicionamento contrárioao deferimento das horas in itinere. Nãohá como se acolher a pretensão obreira.

O simples fato de a empresafornecer aos seus empregadostransporte, por si só, não justifica opagamento das horas in it inerepleiteadas. Posiciono-me no sentido deque o transporte fornecido peloempregador aos seus empregados setrata de benefício para o trabalho e nãopelo trabalho. Entendimento contrárioseria apenar quem apenas tenta suprirfalha do poder público municipal quedeveria manter satisfatoriamentetransporte regular público para os seuscidadãos.

Alie-se a tais argumentos o fatode que, caso a empresa não fornecessereferido transporte, estaria o reclamanteobrigado a arcar com despesasreferentes à condução, o que comcerteza pesaria consideravelmente emseu orçamento familiar. A empresaapenas contribui para que isso nãoocorra.

Frise-se que talvez esteja nahora de reavaliar-se o pagamento daschamadas horas in itinere. Nos grandes

centros, trabalhadores acordam demadrugada, usam ônibus para chegarao local de trabalho, quando não seutilizam de trens ou do metrô, e, ao quese saiba, nenhum deles recebe horasin itinere. Mais, se o local de trabalho éde difícil acesso, com o transportefornecido pela empresa este local deixade ser de difícil acesso, pois possibilitaao empregado chegar ao local detrabalho. E, se atentarmos para o fatode que difícil acesso seria o dotrabalhador ao local de trabalho, dadaa deficiência de transporte, quando aempresa fornece esse transporte, olocal de trabalho passa a ser de fácilacesso. A inexistência de transportepúblico levaria o trabalhador a deslocar-se a pé até o local de trabalho. Quandoa empresa proporciona ao trabalhadoro transporte até o local de trabalho,na verdade está fazendo com que otrabalhador economize compassagens de ônibus/metrô/trens, eproporcionando-lhe facilidades paraque chegue à empresa, pois poderiater que usar, às vezes, de mais de umacondução.

O MM. Juiz do Trabalho da 15ªRegião, Dr. Melchíades RodriguesMartins, traz-nos preciosa lição sobre otema:

Outro aspecto a ser consideradoestá na explanação de DirceuGaldino e Aparecido ErreriasLopes (Manual do Direito doTrabalho Rural, 1995, 3ª Edição,pág. 281), os quais, referindo-seao Enunciado número 90,afirmam que “[...]no aspectosocial tornam-se, ainda, pioresos efeitos daquele Enunciado.Não será o empregadormotivado a fornecer conduçãogratuita ao empregado, porquetal atitude lhe acarretará mais

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ônus. [...] Poderá fornecercondução, porém irá cobrá-la, oque reduzirá o ganhoremuneratório do empregado. E,numa análise da perspectiva doempregado, torna-se injusto oempregador cobrar, porque estetambém tem uma obrigaçãoacessória de assistir socialmenteàquele. Porém, o empregadosentirá que estará pagando paratrabalhar”.(Direito do trabalho rural, estudosem homenagem a Irany Ferrari.2. ed. LTr, p. 515.)

Ressalte-se o comentário domestre de todos nós, Professor ArnaldoSüssekind:

[...] Dando amplíssima ecriticável (grifo e destaque meus)interpretação ao art. 4º da CLT,que considera como de serviçoo tempo que o empregadopermanece à disposição doempregador, o Tribunal Superiordo Trabalho adotou o Enunciadon. 90...(SÜSSEKIND, Arnaldo et al. EmInstituições de direito dotrabalho. v. I, LTr, p.788.)

Há que se destacar, também,que a Lei do Vale-Transporte (Lei n.7.418/85), em seu art. 8º, assegura aosempregadores que forneceremtransporte aos trabalhadores os seusbenefícios, criando um incentivo a quemfornece transporte aos trabalhadores.Assim, como apenar-se uma empresaque fornece transporte a seustrabalhadores, que, com isso, chegammais cedo em suas residências, passama dispor de um tempo maior com seusfamiliares (já que é público e notório queo transporte público, até pelas

constantes paradas nos pontos,demanda um maior tempo no trajeto)?Além das vantagens acima elencadas,não há gastos com o transporte.

Por outro lado, o inciso III do §2º do art. 458 da CLT assim dispõe:

§ 2º: Para os efeitos previstosneste artigo, não serãoconsideradas como salário (grifoe destaque meus) as seguintesutil idades concedidas peloempregador:[...]III - transporte destinado aodeslocamento para o trabalho eretorno, em percurso servido ounão por transporte público.

A jurisprudência pátria nãodestoa do até aqui decidido:

HORAS ITINERANTES - TEMPOALUSIVO A MERACOMODIDADE DOT R A B A L H A D O RINCOMPUTÁVEL NA JORNADA.O transporte oferecido pelaempregadora como meracomodidade do empregado éinsusceptível de, o tempo de suaduração, repercutir e ou sercomputado na jornada detrabalho. Significa dizer que, noscasos em que o transporte pelaempregadora seja indispensávelpara a consecução de suaatividade econômica, comoemoldurado no Enunciado 90 eexclusões também sedimentadasem verbetes sumulares do TST,o tempo despendido nalocomoção que se habilita àintegração da jornada é estrito, erestrito, ao gasto para ir aotrabalho, e ao cabo desta,retornar. O tempo de traslado do

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empregado para ir alimentar-se,gozando o intervalo intrajornada,e retornar para a segunda etapaao trabalho, não é computávelcomo de duração do labor, porqueeste retrata a mais irretocadacomodidade do obreiro, que nãose emoldura na dicção do art. 4ºda Lei Consolidada.(TRT 3ª R. - 1ª T. - RO/2241/98 -Rel. Juíza Mônica Sette Lopes -DJMG 23.10.1998 - p. 07)

Nem se diga que somente aempresa obtém vantagens com ofornecimento do transporte a seusempregados. Se assim fosse, entãotambém as empresas instaladas emgrandes cidades (geralmente em bairrosafastados, que demandam aotrabalhador muitas vezes quilômetros apé, para se atingir um local onde seapanha um trem, lotado, paraapanharem-se mais um, dois ou até trêsônibus, enfrentarem-se filas, pagarem-se várias passagens, perdendo tempoprecioso de suas vidas e do convíviocom os seus, iniciando o ritualnovamente na volta...) obtêm vantagense também deveriam perceber as horasde deslocamento. Mas não é o queocorre e isso ninguém questiona. Otrabalhador, quando recebegratuitamente o transporte coletivo, ficaisento de filas, de espera em pontos deônibus, tem o trabalho garantido no diae é entregue no ponto onde apanhou ocoletivo. Geralmente este trabalhadorrural carrega suas ferramentas e essesônibus que o transportam levam-nas. Ocalor, o suor, o contato com a terra, achuva, a lama fazem com que subamesses trabalhadores nos ônibus que ostransportam muitas vezes com aspróprias roupas do trabalho pesado queusaram no dia. Como, então, fariampara apanhar um veículo para irem ou

retornarem às suas casas? Hávantagens recíprocas: das empresas,que têm trabalhadores para labutaremem seus campos e dos trabalhadoresque passam a contar com empregosgarantidos.

O i. professor Nelson NeryJúnior, em seu livro Princípios doprocesso civil na Constituição Federal,discorre sobre o princípio daproporcionalidade. Vejamos o que diz omestre:

Segundo o princípio daproporcionalidade, tambémdenominado de “lei daponderação”, na interpretação dedeterminada norma jurídica,constitucional ouinfraconstitucional, devem sersopesados os interesses edireitos em jogo, de modo a dar-se a solução concreta mais justa.Assim, o desatendimento de umpreceito não pode ser mais fortee nem ir além do que indica afinalidade da medida a sertomada contra o preceito a sersacrificado.(NERY JÚNIOR, Nelson.Princípios do processo civil naConstituição Federal. 8. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, p.197.)

Dessa forma, a exacerbação naoneração dos custos da empresa farácom que esta repense seu local deprodução. No meio rural, atualmente,poucos locais há de trabalho para quemnão teve a sorte de ser educado emescolas. As máquinas (tratores,colheitadeiras, roçadeiras etc.) estãocada vez mais modernas e isso retirado trabalhador seu emprego. Se aempresa, isso em meu sentir, entregaao trabalhador uma facilidade (como sói

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acontecer com o fornecimento detransporte coletivo), por que transformaruma benesse em mais um custo? O quedeveria ser feito, e isto já consta dasmais modernas convenções e acordoscoletivos, é que tal benefício constedesses ACTs ou CCTs e, mais, que osveículos empregados nos transportessejam devidamente fiscalizados pelasautoridades competentes, trazendo,pois, segurança ao trabalhador (o queraramente ocorre. Aceitam-se ascondições de transporte, o tempodespendido no transporte é tido comohoras à disposição do empregador, masos veículos de transporte continuamsem qualquer fiscalização). Assim,quando não há que se falar em horas initinere , reduz-se o custo do trabalhador- que deve ser levado em conta no custofinal do produto, ainda queparticularmente entenda que oempregado não significa propriamenteum custo, mas sim um investimento -mas se lhe dá um transporte maisseguro.

Por tais razões, e em nome doprincípio da proporcionalidade e nostermos do inciso III do § 2º do art. 458 daCLT, não faz jus o obreiro ao recebimentode horas in itinere. O mesmo ocorre como pedido de reflexos de tais horas nasdemais parcelas recebidas durante ocontrato de trabalho e aquelas pleiteadasna presente demanda. Ora, uma vezinexistente o principal, não há falar-se noacessório, uma vez que este segue asorte daquele, é o que se extrai do art.59 do CC.

Improcedente o pedido.Assim decidiu o Colendo TST em

julgamento de recurso de embargosalusivo ao tema em debate:

HORAS EXTRAS.PERÍODO DE ESPERA DOTRANSPORTE DA EMPRESA

A pretensão doReclamante, nos autos, é depagamento, como horas extras,do período em que permaneciaà espera de condução fornecidapela Empresa, ao início e aotérmino da jornada de trabalho.

O artigo 4º da CLT dispõe:

“Considera-se como deserviço efetivo o período em queo empregado esteja à disposiçãodo empregador, aguardando ouexecutando ordens, salvodisposição especialexpressamente consignada.”

Da análise do dispositivolegal transcrito, fica claro que operíodo considerado como tempoà disposição do empregador eque integra a jornada de trabalhoé aquele em que o empregadopermanece executando ordensou aguardando instruções daempresa.

Na hipótese dos autos, oEg. TRT de origem, ao manter aimprocedência do pedido dehoras extras, consignou que oReclamante permaneciaaguardando condução daReclamada, fornecida por forçade cláusula normativa, mas nãoexecutando ou aguardandoordens (acórdão regional f. 335).

Ademais, convémsalientar que o empregado tema faculdade de deixar oestabelecimento de trabalho logoapós o término da jornada,tomando o destino que entenderpor bem e util izando-se dotransporte que melhor lheaprouver, sem a obrigação ounecessidade de aguardar oveículo da Reclamada.

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Não se configurando,pois, a situação de período àdisposição da empregadorainscrita no aludido dispositivolegal, decidiu corretamente a Eg.Turma do TST ao rejeitar ashoras extras postuladas peloReclamante.

Nego, portanto,provimento aos presentesembargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministrosda Subseção I Especializada emDissídios Individuais do TribunalSuperior do Trabalho, porunanimidade, conhecer dosembargos apenas quanto aotema “horas extras período deespera do transporte daEmpresa”, por divergênciajurisprudencial, e, no mérito,negar-lhes provimento.(E-RR 438297/1998.4 - RelatorMinistro João Oreste Dalazen,publ. DJ em 12.08.05)

D) Da indenização referente àdispensa realizada dentro do trintídioque antecede a data-base

O reclamante pretende ver-seindenizado, com base no disposto noart. 9º da Lei n. 6.708/79 e art. 9º da Lein. 7.238/84, já que teria sido dispensadotrinta dias antes da data-base dacategoria.

A 1ª reclamada contesta o pleito,afirmando que o reclamante recebeu,em audiência, as diferenças das verbasrescisórias devidas, dada a data de suadispensa e a data-base da categoria;que o reclamante teve o aviso prévioindenizado e, assim, a data de suadispensa projetou-se para após a

data-base da categoria, não inserida,assim, no trintídio que antecede adata-base; colaciona jurisprudênciaem favor de sua tese.

O reclamante foi dispensado em06.12.06, mas teve, de fato, seu avisoprévio indenizado (TRCT de f. 11 e 28).A data-base da categoria é em 1º dejaneiro (ver cláusula 38ª, f. 10 da CCT,juntada pelo reclamante).

A 1ª reclamada pagou, emaudiência, o valor de R$67,68 (sessentae sete reais e sessenta e oito centavos)que atribui à rescisão complementar.

O reclamante não impugnou,especificamente, o valor pago emaudiência, apenas ratificou sua inicial,pleiteando a indenização decorrentedas Leis n. 6.708/79 e n. 7.238/84.

Assim dispõe a Súmula n. 182do C. TST:

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃOCOMPENSATÓRIA. LEI N.6.708, DE 30.10.1979 -REDAÇÃO DADA PELA RES.5/1983, DJ 09.11.1983. O tempodo aviso prévio, mesmoindenizado, conta-se para efeitoda indenização adicional previstano art. 9º da Lei n. 6.708, de30.10.1979.

Como visto acima, o reclamanteteve seu aviso prévio indenizado e,portanto, o tempo desse conta-se paraos efeitos do art. 9º da Lei n. 6.708/79.

Importa mencionar o teor dodisposto na Súmula n. 314 do C. TST,in verbis:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL.VERBAS RESCISÓRIAS.SALÁRIO CORRIGIDO. Seocorrer a rescisão contratual noperíodo de 30 (trinta) dias queantecede à data-base,observada a Súmula n. 182 do

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TST, o pagamento das verbasrescisórias com o salário jácorrigido não afasta o direito àindenização adicional previstanas Leis n. 6.708, de 30.10.1979,e 7.238, de 28.10.1984.

No caso em tela, o reclamante,com a projeção do aviso prévio, foidispensado após a data-base, tendodireito, apenas, às diferenças de verbasrescisórias que, como se viu, forampagas.

Rejeito o pedido.

E) Dos honorários assistenciais

Pleiteia o reclamante acondenação da 1ª reclamada noshonorários assistenciais.

Presentes os requisitos legais,com declaração de pobreza à f. 13 (art.4º da Lei n. 1.060/50) e designação dosindicato à f. 12, procede o pedidoformulado. Deverá a 1ª reclamada pagaros honorários advocatícios em favor dosindicato assistente, na base de 15%dos créditos brutos a serem apurados.

Assim caminha a jurisprudênciapátria:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- BASE DE CÁLCULO. O artigo11, § 1º, da Lei n. 1.060, de 1950,estabelece que “os honorários deadvogado serão arbitrados pelojuiz até o máximo de 15% (quinzepor cento) sobre o líquidoapurado na execução dasentença”. Ao interpretar aexpressão “líquido” contida nalei, o C. TST tem entendido quedeve ser considerado o valorapurado em liquidação, semqualquer dedução fiscal ouprevidenciária. Assim decidiu nosRR-240/2002-900-03-00, DJ

01.08.03, Rel. Vieira de MelloFilho; RR-35629/2002-900-03-00, DJ 30.05.03, Rel. IvesGandra; RR-44854/2002-900-03-00, DJ 22.08.03, Rel. JoãoBatista Brito Pereira.(TRT - 3ª R. - 3ª T. - Proc. n.00931-2000-087-03-00-2 AP -Rel. MM. Juiz Fernando A. ViégasPeixoto - MG, 04.06.2005, p. 04)

F) Da justiça gratuita

Pleiteia o reclamante osbenefícios da justiça gratuita. Juntadeclaração de miserabilidade à f. 13.

Como explicita o MM. Juiz Dr.Márcio Flávio Salem Vidigal,

JUSTIÇA GRATUITA. Mister quese faça a diferenciação entreJustiça Gratuita e AssistênciaJudiciária, para que não hajaconfusão na apreciação dopedido. Assistência JudiciáriaGratuita diz respeito a assistênciaprofissional competente a que têmdireito todos os empregadosatravés do seu respectivosindicato. Justiça Gratuita setraduz na isenção de despesasprocessuais, pela condição demiserabilidade do autor da ação,em detrimento do próprio sustento.(TRT - 3ª R. - 4ª T. - Rel. Juiz MárcioFlávio Salem Vidigal - RO7174/01- publ. MG 28/jul./01, p. 13)

À f. 13, o reclamante declara seuestado de pobreza, tudo nos termos daLei n. 1.060/50 e seu art. 4º, com asmodificações da Lei n. 7.510/86.Procedente o pedido, até porqueentendo que a Lei n. 5.584/70 não tevepor escopo impedir a aplicação da Lein. 1.060/50. Aplicável também à espéciea OJ n. 331 da SDI-I do C. TST.

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G) Da compensação

Pugna a 1ª reclamada pelacompensação.

As verbas, objeto da presentecondenação, não foram pagas, nãohavendo que se falar em compensação.

DISPOSITIVO

CONCLUSÃO

Isso posto, afastam-se aspreliminares de ilegitimidade de parte einépcia da inicial e acolhem-se, emparte, os pedidos formulados porLuciano Guimarães de Souza em facede Globalseg Vigilância e SegurançaLtda., condenando-se a 1ª reclamada,com responsabilidade subsidiária da 2ªreclamada, Laginha Agroindustrial S/A,nos termos da fundamentação supraque passa a fazer parte integrante destedispositivo, a pagar ao reclamante, apóso trânsito em julgado desta decisão, asseguintes parcelas:

a) uma hora extraordinária diária(jornada 12X36), a título deintervalo descanso/refeição nãogozado, com adicionalconvencional e, dada ahabitualidade e integração naremuneração, diferenças deaviso prévio, férias mais 1/3, 13ºsalário, DSR e FGTS mais 40%.

Valores a serem apurados, emposterior liqüidação de sentença, comjuros nos moldes da Súmula n. 200 doC. TST e correção monetária na formada Súmula n. 381 do C. TST.

A 2ª reclamada responderásubsidiariamente aos termos dapresente condenação, inclusive no

pertinente às contribuiçõesprevidenciárias e/ou tributárias acasodevidas pela 1ª reclamada, objeto destacondenação, e por esta não quitadas.

Nos termos do Provimento n. 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRTda 3ª Região, recolhimentosprevidenciários, mês a mês, pelaspartes, incidindo sobre as seguintesparcelas de natureza salarial: horasextras, a título de intervalo descanso/refeição não gozado, com o adicionalconvencional e diferenças de décimoterceiro salário e DSR, devendo orecolhimento ser comprovado nos autosno prazo de 05 dias, após o trânsito emjulgado desta decisão, pela 1ªreclamada. Na liquidação a 1ªreclamada reterá o valor relativo devidopelo reclamante, tudo na forma dalegislação vigente (incidência daSúmula n. 368 do C. TST).

Recolhimentos tributários naforma da lei (incidência da Súmula n.368 do C. TST).

Honorários assistenciais na basede 15% dos créditos brutos a seremapurados.

Custas, pela 1ª reclamada, noimporte de R$18,00, calculadas sobreo valor ora arbitrado à condenação deR$900,00.

Expeçam-se ofícios à DRT, àCEF, ao INSS e à Receita Federal apóso trânsito em julgado desta decisão.

Atentem as partes para aprevisão contida nos arts. 17, 18 e 538,parágrafo único do CPC c/c art. 769 daCLT, não cabendo embargos dedeclaração para rever fatos, provas oua própria decisão, ou, simplesmente,contestar o que foi decidido.

Cientes as partes nos termos daSúmula n. 197 do C. TST.

Nada mais.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00689-2007-098-03-00-7Data: 28.06.2007DECISÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MGJuiz Substituto: Dr. BRUNO ALVES RODRIGUES

Aos 28 dias do mês de junho de 2007, às 16h45min, na sede da 2ª Vara doTrabalho de Divinópolis, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho BrunoAlves Rodrigues, realizou-se a audiência de julgamento da ação ajuizada porRONALDO GONÇALVES FLORIANO em face de MOINHA DIVINÓPOLIS LTDA.-ME e PRONTOMED LTDA.

Submetido o processo a julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA:

RELATÓRIO

RONALDO GONÇALVESFLORIANO ajuizou ação em face deMOINHA DIVINÓPOLIS LTDA.-ME ePRONTOMED LTDA., aduzindo, emsíntese, que, no dia 31 de maio de 2007,durante sua jornada de trabalho, sofreuum acidente, caindo ao tirar lona decima de carreta, lesionando gravementeo braço e a perna esquerda. Alega quenecessitava de submeter-se a umprocedimento cirúrgico que estariaagendado para 07 de junho, às8h30min, no Hospital Santa Lúcia, e quepara ser operado precisaria fazerexames agendados para o dia 06 dejunho de 2007, às 8h30min, no mesmoHospital. Observa que procurou aprimeira requerida, empregadora doautor, que sugeriu a via do SUS, que,por sua vez, mostrou-se moroso pararesolver o problema de saúde dorequerente, o que colocaria em risco oresultado da cirurgia. Requereu aconcessão de medida cautelar inauditaaltera pars, determinando que a primeiraou a segunda requerida autorizem osexames de risco cirúrgico, consultas,internações, procedimentos cirúrgicos edemais procedimentos necessários aotratamento de saúde do requerente.Postulou cominação de obrigação àprimeira ré de fornecer CAT. Juntoudocumentos. Deu à causa o valor de

R$10.000,00. Juntou documentos.Peticionou à f. 39, juntando aos autosinstrumento normativo da categoria.

Processo concluído paraapreciação da liminar requerida no dia06.06.2007 (f. 49), com prolação dedecisão liminar na mesma data (f. 51 a54), determinando-se que fosseexpedido mandado, em face dasegunda requerida, obrigando a mesmaque procedesse, imediatamente, àliberação de todas as guias edocumentações necessárias aotratamento de saúde do requerente,respeitada a determinação médica deinternação perante o Hospital SantaLúcia no dia 07.06.2007, Hospital que,conforme certidão constante dos autos(f. 50), seria conveniado com arequerida. A par dessa determinação, eobservada a autorização disposta no §5º do art. 461 do CPC, referente aadoção, ex officio, de medidasnecessárias à efetivação da tutela, bemcomo o disposto no art. 466-A do CPC,que permite ao juiz emitir declaração devontade em substituição à da parte,determinou-se, ainda, a expedição demandado a ser cumprido perante oHospital Santa Lúcia.

Expedidos e cumpridos osmandados na mesma data (f. 55 a 60).

Audiência una reduzida a termona ata de f. 61.

Defesas escritas, em peças

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apartadas, pelas rés, ambasacompanhadas de documentos. Aprimeira ré aduziu preliminar de inépciada exordial, por não se ter demonstradoos requisitos contidos no inciso III do art.801 do CPC, na medida em que não seteria indicado a lide principal a serproposta. Aduz, ainda, preliminar deilegitimidade passiva ad causam, já queo tratamento médico-hospitalar caberiaao SUS, ante a sua responsabilidadepelo pagamento, por parte daempregadora, do seguro-acidente.Observa que a ré contratou aPRONTOMED LTDA., plano de saúdeno valor convencionado, sem quehouvesse imposição ou especificaçãode que fosse a ré obrigada a promovera cobertura a título de acidente dotrabalho. Alega que cumpre suasobrigações pertinentes ao PCMSO.Apresenta tese no sentido de que olegislador brasileiro teria adotadopolítica no sentido de que aresponsabilidade pelo infortúnio correriapela Previdência Social. Requer, assim,que o processo seja extinto, semjulgamento do mérito, comresponsabilização do autor pelopagamento das despesas. No mérito,alega que haveria má-fé do autor. Quea CAT foi emitida em 04.06.2006, e queo autor foi atendido no dia do acidente,contudo a cirurgia foi feita de formaeletiva, para 7 dias posteriores, o quenão se considera mais comoemergência ou urgência. Procedeu-seconforme contrato, e inexiste cobertura,pois a responsabilidade seria do SUS.Ratifica que os fatos relacionados comacidente do trabalho não foramcontratados, tendo em vista que a CCTprevia um valor para o pagamento doplano por parte do empregador, e esteestá sendo cumprido, sendo que amesma não exigiu cobertura de acidentedo trabalho e o sindicato de classe

chancelou-o sem ressalva. Roga pelaimprocedência das pretensões, com aimposição da responsabilidade pelopagamento das despesas médico-hospitalares ao autor.

A segunda ré deduz as mesmaspreliminares de inépcia da exordial eilegitimidade passiva ad causam,acrescendo nesta prefacial que acobertura de acidente do trabalhoestaria excluída pela cláusula oitava docontrato firmado com a empregadora doautor. Observa que a Resolução n. 10,de 03 de novembro de 1998, doCONSU, confere às operadoras deplano assistencial à saúde aprerrogativa de estabelecer ou nãocláusulas contratuais para abranger oressarcimento das despesas oriundasde tratamento de acidentes causadospor atividade laborativa. No mérito,destaca que, a par de não haverprevisão contratual de cobertura, ahipótese do autor não mais poderia serconsiderada de urgência ouemergência, pelo transcurso de mais de12 horas do atendimento, já que acirurgia teria sido marcada para setedias. Roga pela improcedência daspretensões, com a imposição daresponsabilidade pelo pagamento dasdespesas médico-hospitalares ao autor.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Preliminares

1.1 - Da competência rationemateriae

A decisão liminar de f. 51 antecipaentendimento deste juízo no sentido deque, tendo em vista que a contrataçãodo plano de saúde tem como pano defundo a relação de trabalho, refletindosimples materialização de cláusula deinstrumento normativo da categoria,

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inarredável se torna a competência destaEspecializada para apreciar o feito.

As obrigações do contrato deplano de saúde corporativo, decorrentede previsão em ACT ou CCT, possuemnatureza de efeito conexo ao contratode trabalho.

O contrato de trabalho, apesar depoder ser classificado como um contratode Direito Privado, possuiparticularidade de tratamento, em facede seu multifacetário regramento porfontes autônomas e heterônomas, alémdas cláusulas contratuais pactuadasindividualmente pelas partes, o quedistingue essa figura dentre ascategorias clássicas da Teoria Geral deDireito Privado. RODRIGUES, tratandodas referidas categorias, cita DarcyBessone e Ferrante, no sentido de que

é preciso submeter à análise asrelações entre vontade e osefeitos dela provindos. Há efeitosque, sendo previstos e desejadospelo agente, originam-se de suavontade. Há, entretanto, efeitosque, embora decorrendo de atovoluntário (perdão, etc.),verificam-se ex lege, sem seapurar se o agente os previu oudesejou. Os primeiros sãopróprios do negócio jurídico; ossegundos, do ato jurídico.1

Evidentemente que o contrato,como negócio jurídico situado em umasociedade regulada, não é estritamentecomposto por cláusulas obrigacionais,oriundas da estrita imperatividade davontade das partes; nessa medida, nãoseria “puro”, isto é, só de origem econteúdo particulares, compondo-se

também de conteúdo provindo dedispositivos legais. Este caráterparcialmente heterodeterminado éinquestionável no contrato de emprego,no qual se denota, em sua essência, aproteção de um hipossuficiente, com amarca da subordinação jurídicanecessariamente balanceada por umdirigismo contratual. Não é outra a razãode se falar da existência de um “contratomínimo”, no contrato de emprego, e queconsistiria, justamente, na necessidadede os contraentes se submeterem àsnormas de ordem pública oucoletivamente fixadas.2

Assim é que o contrato detrabalho gera uma multiplicidade dedireitos e obrigações para o empregadoe para o empregador, podendo serdivididos os efeitos do contrato detrabalho, segundo DELGADO, em duasgrandes modalidades: efeitos própriose efeitos conexos ao contrato detrabalho. Quanto aos efeitos próprios,dispõe o autor que os mesmos

são os efeitos inerentes aocontrato empregatício, pordecorrerem de sua natureza, deseu objeto, e do conjunto naturale recorrente das cláusulas

1 MONTEIRO apud RODRIGUES. Curso dedireito do trabalho. p. 429-431.

2 Não consideramos a expressão “contratomínimo” a de melhor técnica para sedenotar aquilo que com ela se querexpressar. Isso porque, tratando-se deimposições de ordem pública, os efeitospretendidos por tais normas podem ou nãoconfundir-se com os pretendidos pelaspartes, sendo que, no entanto, a adesãoda vontade das partes aos efeitos visadospela lei não é o que dá essência a essecomplexo normativo. Este vigeindependente de tal assunção, por partedo destinatário da norma, o que lhe retiraráfundamento de negócio jurídico paraaproximá-lo do ato jurídico, priorizando-seo caráter coercitivo da norma jurídica.

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contratuais trabalhistas. Sãorepercussões obrigacionaisinevitáveis à estrutura e dinâmicado contrato empregatício ou que,ajustadas pelas partes, não seafastam do conjunto básico doconteúdo do contrato. As maisimportantes são, respectivamente,a obrigação do empregador depagar parcelas salariais e a doempregado de prestar serviços oucolocar-se profissionalmente àdisposição do empregador.3

Pode-se dizer, em outras palavras,que quanto mais se aproximarem osefeitos do contrato de empregodaqueles pretendidos autonomamentepelas partes tanto mais observar-se-ãoos efeitos próprios desse contrato.

A definição de efeitos conexostambém é trazida por DELGADO comoos

efeitos resultantes do contratoempregatício que não decorremde sua natureza, de seu objeto edo conjunto natural e recorrentedas cláusulas contratuaistrabalhistas, mas que, por razõesde acessoriedade ou conexão,acoplam-se ao contrato detrabalho. Trata-se, pois, deefeitos que não têm naturezatrabalhista, mas que sesubmetem à estrutura edinâmica do contrato de trabalho,por terem surgido em função ouem vinculação a este.4

Exemplo clássico desse efeitoconexo é, exatamente, a hipótesetratada nos autos, que diz respeito à

contratação de assistência de saúdecorporativa, em cumprimento aobrigação imposta por instrumentonormativo, o que faz com que o própriocontrato de assistência à saúde sejaacessório e acople-se ao contrato detrabalho.

E, uma vez caracterizada umadeterminada obrigação como efeitoconexo do contrato de trabalho, só aJustiça Especializada trabalhista semostra vocacionada a conhecer ademanda, já que a simplesrepresentação de uma situação, comoefeito próprio ou conexo da relação detrabalho, traria, de forma inerente, apretensão de inclusão da relaçãojurídica no arcabouço do princípioprotetivo que distingue as própriasrelações de trabalho, e que serve comonovo termo definidor de competênciadeste ramo do judiciário, nos termos doart. 114 da CF/88 pós-EC n. 45/04.

A Justiça do Trabalho se justificacomo instituição de garantia da nãoinstrumentalização do próprio trabalho,da preservação deste como dado devalor ínsito, e não como objeto de trocalivremente regido por regras deinteresse (mercado). Justifica-se, assim,como ramo especializado depreservação do dado de distinção doEstado na superação do modelo liberalpara o modelo social, estágio paraconstituição do Estado Democrático deDireito. O trabalho se apresenta comoelemento essencial à realização dajustiça social pautada na concretizaçãodos valores liberdade e igualdade,definindo critério de mérito da justiçadistributiva, agora num contexto pós-guerra e pós-totalitarista que redefine oindivíduo pelo princípio da dignidade dapessoa humana, sempre merecedor degarantias, em face do desnivelamentogerado pelo poder econômico nasrelações.

3 DELGADO. Contrato de trabalho. p.107.4 DELGADO. Contrato de trabalho. p.108.

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Compete ao intérprete, assim,apresentar delineamento do que deveser compreendido por “relação detrabalho”, expressão elegida pelo art.114 da CF/88, e nesse sentidoobservamos que, não obstante sejaclara a diferenciação entre “trabalho” e“emprego”, a expressão “trabalhista”sempre esteve ligada a um modelo deproteção heterônoma, apenasadmissível no ordenamento jurídicoquando inexistente plausível autonomiade vontade - que pressupõe elaboraçãode “direitos e obrigações de ordemprivada concernente às pessoas”, naforma primitivamente concebida peloart. 1º do CC de 1916. Diga-se na formaprimitivamente definida pelo CódigoCivil de 1916, tendo em vista que,acompanhando o desenvolvimento doordenamento jurídico e das relaçõessociais, o Código Civil vigente suprimiua disposição preliminar que estabeleciaque “este Código regula os direitos eobrigações de ordem privadaconcernente às pessoas, aos bens e àssuas relações”. O motivo é simples: Seantigamente havia nítida distinção entreesfera de relações públicas e privadas,essa dicotomia tornou-se cada vez maistênue com o desenvolvimento dosdireitos sociais, e principalmente pelodesenvolvimento do próprio Direito doTrabalho (que já foi definido até mesmocomo direito “misto” pela doutrina). Porcerto que o Código Civil continua aregular as relações privadas. O quemudou foi a concepção que se mantémsobre o próprio conceito de privado, quehoje compromete-se muito mais com a“função social” dos direitos e obrigações“concernente às pessoas, aos bens eàs suas relações” do que em 1916(quando priorizava-se a simples noçãode autonomia). Assim é que o CódigoCivil vigente traz disciplina de relaçõesjurídicas segundo dirigismo heterônomo

necessário à satisfação da mencionadafunção social das relações.

Compreendemos que sempreque tal dirigismo pró-função social servir,em abstrato, a uma nivelação dedesigualdade entre contraentes,observada a pressuposição normativade desvantagem do prestador deserviços em relação ao tomador,estamos diante de uma verdadeirarelação trabalhista. Seguindo esseraciocínio, sempre que nos depararmoscom a pretensão de aplicação denormas de dirigismo contratual aequilibrar as condições de sujeitos emdeterminada relação de prestação deserviços (em face da presumida“subordinação” de uma delas)estaremos diante de norma trabalhista- como ocorre no caso em tela, que tratada obrigação normativa de contrataçãode plano de assistência à saúde, quepauta a vontade dos sujeitos do contratode emprego.

Só assim a Justiça do Trabalhose mantém apegada à sua teleologia,de dar efetividade às normastrabalhistas, o que a distingue da JustiçaComum, à qual deve-se reservar odelineamento residual de competência,naquilo que não concerne ao valortrabalho e, portanto, ao resguardo dosefeitos obrigacionais próprios e conexosàs relações de trabalho.

É nesse sentido que se temevoluído a jurisprudência do STJ e dostribunais trabalhistas, como se inferedos seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL. CONFLITODE COMPETÊNCIA. JUÍZOCÍVEL E JUSTIÇA DOTRABALHO. PLANO DE SAÚDEOFERECIDO, EM SISTEMADE AUTOGESTÃO, PORINSTITUIÇÃO BANCÁRIA EREGULADO POR ACORDO

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COLETIVO DE TRABALHO.VIÚVA DE EX-EMPREGADOQUE ASSUME A CONDIÇÃO DETITULAR POR DISPOSIÇÃOEXPRESSA DESSEINSTRUMENTO NORMATIVO.REAJUSTE DO PRÊMIO PAGODISCIPLINADO TAMBÉM PORACORDO COLETIVO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO PARA DIRIMIRA CONTROVÉRSIA. - Nãoobstante a existência deprecedentes no sentido de queas controvérsias entre ossegurados de planos ouseguros-saúde empresariais ea entidade prestadora dessesserviços devam ser promovidasperante o juízo cível, é de seobservar que, na hipótese dosautos, todo o contrato, inclusiveo índice de reajuste e a condiçãoda autora de titular do planoestão disciplinados em acordocoletivo de trabalho homologadopela Justiça do Trabalho. Acompetência para ainterpretação das regras de taisinstrumentos, nos termos do art.1º da Lei n. 8.984/95, é da Justiçado Trabalho. - Essa conclusãonão se modifica pelosprecedentes de que as açõesque discutam benefícioscomplementares de previdênciadevam ser discutidas perante ojuízo cível, porquanto tal fatodecorre do que dispõe o art. 202,§ 2º, da CF. - Também nãoinfluem nesta conclusão osprecedentes desta Corte nosentido de que as ações poracidente de trabalho propostaspelos próprios empregadosdevam ser decididas pela Justiçado Trabalho e aquelas propostas

por seu(ua) viúvo(a) ou filhosdevam correr perante a justiçacível. É que, em tais hipóteses,“a demanda tem naturezaexclusivamente civil, e não hádireitos pleiteados pelotrabalhador ou, tampouco, porpessoas na condição deherdeiros ou sucessores destesdireitos. Os autores possuemdireitos próprios, ausenterelação de trabalho entre estese o réu” (CC n. 54.210/RO, DJde 12.12.2005). Conflitoconhecido e estabelecida acompetência da Justiça doTrabalho, ora suscitante.(DJ 17.05.2007, p. 197; CC76953 / SP; CONFLITO DECOMPETÊNCIA 2006/0233738-0;Ministra NANCY ANDRIGHI S2 -SEGUNDA SEÇÃO)

EMENTA: CONTRATAÇÃO DESEGURO DE VIDA PARA OT R A B A L H A D O R .CHAMAMENTO DA EMPRESASEGURADORA AOPAGAMENTO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. Acompetência destaEspecializada se firmará sempreque a controvérsia estabelecidana demanda tiver origem narelação de trabalho ou anatureza do conflito que lhetenha sido submetido se derentre empregado e empregador,pouco importando que para suasolução seja necessário oenfrentamento de questõesprejudiciais que sejamdisciplinadas por preceitos eprincípios de outros ramos doDireito, as quais somente serãodecididas incidenter tantum. Sea pretensão deduzida em Juízo

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vem calcada, como esta, emobrigação prevista no contrato detrabalho, firma-se a competênciadesta Especializada comespeque nos artigos 114, da CR/88, e 652, IV, da CLT, segundoos quais competirá à Justiça doTrabalho conciliar e julgar osdissídios individuais e coletivosentre trabalhadores eempregadores, e, na forma dalei, outras controvérsiasdecorrentes da relação deemprego. Se os autores sãoherdeiros do empregado que noâmbito de seu contrato detrabalho aderiu a contrato deseguro de vida em grupo que lheteria assegurado indenizaçãopor morte, e, via deconseqüência, aqueles pleiteiamo pagamento correspondente,está configurado dissídiodecorrente da relação deemprego. Ainda que o pólopassivo da presente demandaseja ocupado por um terceiro, emlitisconsórcio com aempregadora do falecido-empregado, esse fato nãoimporta afastar a competência daJustiça do Trabalho, porque acontrovérsia gravita no âmbito docontrato de trabalho, eis que foiatravés dele que esse terceiro,que é a companhia seguradora,obrigou-se a pagar aos herdeirosdo trabalhador um prêmio diantedo implemento do sinistrocontratado. Daí por que aprimeira reclamada, aempregadora, tem legitimidadejuntamente com a segunda,seguradora, para responderperante esta Especializada pelasobrigações ajustadas com o decujus.

(Processo 00780-2006-010-03-00-2 RO; 16.03.2007, DJMG,Página: 6; Primeira Turma; JuízaTaísa Maria Macena de Lima)

Registre-se, quanto ao aresto doSTJ, que mesmo a ressalva feita ao finaldo acórdão, quanto a uma interpretaçãorestrit iva da competência destaEspecializada para a apreciação deações ajuizadas por dependentes,encontra-se superada pela recentejurisprudência da Corte Constitucional:

EMENTA: AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSOE X T R A O R D I N Á R I O .C O N S T I T U C I O N A L .COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAMATÉRIA. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS EP A T R I M O N I A I S ,DECORRENTES DE ACIDENTEDO TRABALHO. AÇÃOAJUIZADA OU ASSUMIDAPELOS DEPENDENTES DOTRABALHADOR FALECIDO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESPECIAL. Compete à Justiça doTrabalho apreciar e julgar pedidode indenização por danos moraise patrimoniais, decorrentes deacidente do trabalho, nos termosda redação originária do artigo114 c/c inciso I do artigo 109 daLei Maior. Precedente: CC 7.204.Competência que remanesceainda quando a ação é ajuizadaou assumida pelos dependentesdo trabalhador falecido, pois acausa do pedido de indenizaçãocontinua sendo o acidentesofrido pelo trabalhador.Agravo regimental desprovido.(STF. 1ª Turma, RE-AgR 503043/SPRel. Ministro Carlos Ayres Britto,DJ 01.06.2007)

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Com esse precedente, a CorteConstitucional abandona de vez ocritério de definição de competência emrazão da pessoa na Justiça do Trabalho,ranço da redação do art. 114 da CF/88pré-EC n. 45/04, o que autoriza aindamais o entendimento vertido nestadecisão, no sentido de que a Justiça doTrabalho é competente para apreciarrelação jurídica envolvendo obrigaçãotrabalhista de assistência médica,mesmo que figure gestora de plano desaúde, que não se confunde com oempregador, no pólo passivo.

Em termos, se antes da EC n. 45/04interessavam à caracterização dacompetência da Justiça do Trabalhotodos os elementos da relação jurídica(sujeitos, objeto e vínculo), após areforma constitucional não mais há quese perquirir acerca dos sujeitos darelação para a definição de competência,desde que o objeto da mesma seja otrabalho e o instituto regratório do vínculorepresente norma trabalhista.5

Declara-se, assim, acompetência desta Especializada paraconhecer da demanda.

1.2 - Da aptidão da inicial

O § 7º do art. 273 do CPCdetermina que o juiz observe o princípioda fungibi l idade quando houverconfusão na catalogação entre medidacautelar e de antecipação de tutela, oque efetivamente se presenciou nocaso em tela, enquanto que, nãoobstante o autor intitule como cautelara medida pretendida, por óbvio que oobjeto pretendido visa resguardar opróprio direito material, e não oprocesso.

Nesse sent ido é que seacolhem as pretensões da exordialcomo pretensões de direito materialem relação às quais postulou-se, erestou deferida, a antecipação detutela.

E nesse sentido, restaprejudicada a preliminar de defesa dasreclamadas quanto a inexistência deprocesso principal, merecendoapreciação a defesa meritória procedidapelas rés.

1.3 - Da legitimidade passivaad causam

A primeira e a segundareclamadas foram indicadas comodevedoras nas relações de direitomaterial mantidas com o autor. Aprimeira, em função da relação deemprego, e a segunda, em função darelação securitária firmada a partir darelação de emprego. A configuração, ounão, da responsabilidade das réspretendida pelo autor constitui matériaafeta ao mérito, a ser oportunamenteanalisada.

Rejeita-se.

5 Os sujeitos são os pontos terminais entreos quais a relação jurídica se estabelece.“São eles o titular do direito subjetivo e oonerado com o correspondente dever ousujeição; os destinatários do lado ativo edo lado passivo da relação - e destinatáriosque efetivamente recebem e detêm ousuportam o que lhes é destinado.Normalmente são os titulares ou portadoresdos dois interesses contrapostos, cujoconflito a lei regula pela prevalência de ume pelo sacrifício de outro.” Objeto da relaçãojurídica “é aquilo sobre que incide o direitosubjetivo; sobre que incide o poder oupoderes em que este direito se analisa. Nãoé, pois, o próprio direito subjetivo e ocorrespondente dever jurídico: estesformam o conteúdo da relação jurídica. Nãosão tão pouco os poderes que o direitosubjetivo comporta: esses são o conteúdodesse direito. [...] Objeto da relação jurídicaserá, pois, em última análise, a mesmacoisa que objeto de direitos.” (ANDRADE.Teoria geral da relação jurídica. p.19-20).

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II - MÉRITO

2.1 - Da assistência à saúde

As contes tações t raz idaspelas rés, com os elementos deprova que estas produziram nosautos, não alteram a essência doconvencimento firmado liminarmentepelo juízo.

Como registramos na decisãode f. 51/54, o relatório médico de f.11 dava conta de que o autor contavacom f ratura mui to grave,necessi tando de procedimentocirúrgico com urgência, marcandocirurgia para o dia 07.06.07, comdeterminação de internação para opróprio dia 07.06.07, às 8h30min (f.12).

Por outro lado, a manutenção doplano de saúde reveste-se,efetivamente, de obrigação normativaque impinge sobre a primeira requerida,conforme CCT constante dos autos(cláusula 12) e esta, ao contratar com asegunda requerida, procedeu à restriçãonão autorizada quanto aosprocedimentos de cobertura, ao avalizarque ficassem excluídos da cobertura osacidentes do trabalho de qualquernatureza (f. 27), óbice apresentado pelasegunda requerida para não autorizar acobertura do tratamento médico doautor.

No caso em tela, o princípiotu i t ivo do Dire i to do Trabalhodesautor iza ao empregador queproceda à restrição de direitos legalou convencionalmente previstos,a inda mais quando não houveprevisão expressa para a limitação,como no caso em te la, e,pr inc ipalmente, quando essarestrição choca-se com a própriateleologia das normas trabalhistas.Nesse sentido:

EMENTA: VIGILANTE -INDENIZAÇÃO OU SEGURO DEVIDA POR INVALIDEZ,PREVISTA EM CONVENÇÃOCOLETIVA - INTERPRETAÇÃO.Se a cláusula de convençãocoletiva do trabalho garante aovigilante “indenização ou segurode vida, na hipótese de invalidezpara o trabalho”, sem fazerqualquer restrição a que ainvalidez decorra de doença oude acidente, seja total ou parcial,permanente ou temporária,descumpre o avençado oempregador que contrata segurocom cobertura tão-somente de“invalidez permanente total ouparcial por acidente” e “invalidezpermanente total por doença”.Assim sendo, mereceacatamento o pedido deresponsabilização doempregador, formulado peloempregado que, aposentado porinvalidez, não logra receber obenefício, em razão da limitaçãoda cobertura.(Processo 00689-2003-051-03-00-0 RO; Página: 4; 07.02.2004DJMG; Terceira Turma; RelatorDesembargador SebastiãoGeraldo de Oliveira)

EMENTA: OBRIGAÇÃO DEFAZER ESTIPULADA EMCONVENÇÃO COLETIVA -CONTRATO DE SEGURO EMGRUPO - INVALIDEZ PARA OTRABALHO POR QUALQUERCAUSA - INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. Se a normacoletiva prevê indenização parao laborista na hipótese deinvalidez para o trabalho porqualquer causa, podendo aempresa optar pela contratação

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de seguro, ao fazer esta opção,o seguro deve cobrir exatamentea hipótese prevista na normaconvencional. Se o seguro limita-se a invalidez total ou parcial poracidente, a empresa arcará coma indenização prevista na normacoletiva se a invalidez doempregado ocorreu por causadiversa. O não cumprimento daobrigação de fazer pelaempregadora atrai a suaconversão em indenização (art.879 do C.Civil).(Processo RO-14202/01;15.02.2002 DJMG; Página: 19;Relatora DesembargadoraDenise Alves Horta)

EMENTA: INVALIDEZPERMANENTE POR DOENÇA -SEGURO DE VIDA NORMACONVENCIONAL. Aempregadora deve ser diligente,contratando um seguro de vidae acidentes pessoais em grupo,observadas as coberturasmínimas exigidas pelaConvenção Coletiva de Trabalhoda categoria - de forma a cumpriras determinações ali constantes.Assinando contrato de seguroque contém mais exigências doque a norma coletiva prevê, aempregadora deve serresponsabilizada pelopagamento da indenizaçãopleiteada.(Processo RO-14831/01; Data dePublicação 08.02.2002 DJMG;Página: 12; Primeira Turma; JuizJosé Marlon de Freitas)

Se a causa do contrato deassistência à saúde reside exatamenteem uma norma trabalhista, por óbvioque representa contradição inaceitável

o condicionamento da prestação daassistência à circunstância de a causado problema de saúde não estarrelacionada ao próprio trabalho. Saltaaos olhos o desalinhamento entre essacondição e o princípio da boa-fécontratual, o que torna essa cláusularestritiva de amparo à saúde abusiva,como se tem observado najurisprudência em situações análogas.Nesse sentido:

Plano de Saúde. Cláusula deexclusão. AIDS. I - A cláusula decontrato de seguro-saúdeexcludente de tratamento dedoenças infectocontagiosas,caso da AIDS, é nula porqueabusiva. II - Nos contratos detrato sucessivo aplicam-se asdisposições do CDC, ainda maisquando a adesão daconsumidora ocorreu já em suavigência. III - Recurso especialconhecido e provido.(DJ 20.06.2005, p. 263,REVJUR, v. 333, p. 113, RSTJ,v. 198, p. 268, TERCEIRATURMA; Ministro ANTÔNIO DEPÁDUA RIBEIRO; REsp 244847/SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0001419-2)

SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULADE EXCLUSÃO. DOENÇASI N F E C TO C O N TA G I O S A S .HEPATITE “C”. CERCEAMENTODE DEFESA. VALOR DA MULTACOMINATÓRIA. SÚMULA 7. - Éabusiva a cláusula de contrato deseguro-saúde excludente detratamento de doençasinfectocontagiosas, dentre elas ahepatite “C”. - Apurar se aprodução de provas, além das jácarreadas aos autos, éimprescindível, é tarefa que

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demanda reexame de fatos(Súmula 7). - A multa diária fixadapelas instâncias ordinárias, combase nas provas e na gravidadeda situação, não pode ser revistaem recurso especial. Incide aSúmula 7.(DJ 14.05.2007, p. 283 -TERCEIRA TURMA; MinistroHUMBERTO GOMES DEBARROS; REsp 729891 / SP;RECURSO ESPECIAL 2005/0034125-8)

Nesse sentido é que se declaraque o § 2º do art. 2º da Resolução n.10, de 03 de novembro de 1998, doConselho de Saúde Suplementar, nãose aplica à hipótese de plano de saúdecorporativo que tenha previsão eminstrumento normativo de categoria.Neste caso, não havendo autorizaçãoexpressa, na norma coletiva, derestrição à cobertura de acidente dotrabalho, torna-se obrigatória acobertura dos procedimentosrelacionados a este evento. Talobrigatoriedade acentua-se no caso emtela, no qual o custeio do plano de saúdenão representa uma liberalidadeconvencional, enquanto que oinstrumento normativo autoriza que ocusto do plano, excedente ao valor deR$86,18, mas limitado a 10% do saláriodo funcionário, pudesse ser descontadoem folha de pagamento, caracterizandoonerosidade e sinalagma na relaçãoentre empregado e gestora de plano desaúde (f. 43).

Nem se objete que o seguro deacidente do trabalho seria, por definiçãolegal, um seguro público.

Efetivamente, a CF/88 traz aprevisão de seguro por acidente dotrabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII,este gerido pelo INSS antes mesmo daCarta Magna (Lei n. 5.316/67). Segundo

a Lei n. 6.367/76 (que trata da proteçãodos infortúnios laborais dostrabalhadores urbanos), são seguradosda previdência social aqueles que“exercem atividade remunerada no meiourbano; assim, todos os seguradosempregados, o trabalhador temporário,o trabalhador avulso e o presidiário queexerça atividade remunerada”.6 Aexistência desse seguro justifica-se namedida em que, como esclareceRUSSOMANO,

Sofrido o acidente - temporáriaou definitivamente, não importa- o trabalhador fica impedido deexercer sua atividade normal.Por outras palavras: a sociedadeperde, ao menos por algumtempo, a colaboração doindivíduo que a constitui. [...]Eis o motivo por que, ensinaPOZZO, “la sociedad debe crearsistemas de seguridad quegarantizen los medios de vida delindividuo mientras se encuentraprivado de prestar sus energiasal servicio de un empleador,porque los fines sociales debenasegurar la vida y tranquilidadeconómica de aquellos que,formando parte de la sociedad,le han entregado parte de susenergias físicas y mentalescuando se encontraron encondiciones de hacerlo. […]”.7

Contudo, patente o sofismo datese patronal de que a existência desseregime público de proteção aotrabalhador seria excludente de um

6 OLIVEIRA. Acidentes de trabalho, teoria,prática, jurisprudência. p. 13.

7 RUSSOMANO. Comentários à lei deacidentes do trabalho. p. 11.

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regime privado, sustentando-se a tesede ilegitimidade da gestora do plano desaúde frente a obrigação que só poderiacompetir ao INSS. O raciocínio da parte,levado a última instância, representariaa ilegitimidade das gestoras dos planosde saúde a responder em qualquerprocesso, já que o próprio direito àsaúde representa um direito universal eexigível frente o Estado, enquanto queo art. 196 da CF/88 dispõe que “A saúdeé direito de todos e dever do Estado”.Diversos são os regimes de seguropúblico obrigatório, como o que se fazsobre veículos automotores, e por óbvioque esses são passíveis de seremcumulados com seguros privados, o quealiás reflete tendência moderna desocialização dos riscos.

Por outro lado, a par da condutada primeira ré, também vislumbramoshipótese de quebra de contrato por parteda segunda requerida, a justificar aresponsabilização da mesma pelotratamento do requerente, na medidaem que, apesar de haver previsãocontratual de exclusão daresponsabilidade por infortúnio laboral,paralelamente o contrato de assistênciaà saúde prevê a seguinte cláusula:

7.6 - Emergências e Urgências:estão cobertos pelo presentecontrato os atendimentos, emregime ambulatorial e deinternação para casos deurgência e emergência queimplicarem risco imediato de vidaou de lesões irreparáveis para op a c i e n t e - b e n e f i c i á r i o ,entendendo-se, para os finsdeste contrato, e nos termos dalei, por emergência todosaqueles casos que implicaremrisco imediato de vida ou delesões irreparáveis para opaciente, caracterizado por

declaração do médicoassistente; e por urgência, todosaqueles casos resultantes deacidentes pessoais ou decomplicações no processogestacional.

Numa leitura teleológica doreferido dispositivo, vertido, ainda, porum critério de dignidade da pessoahumana, não há como se acolher apossibilidade de se recusar a coberturade hipótese de urgência declaradaexpressamente por médico (como a docaso em tela), apenas em função daassociação da sua causa ao trabalho. Acobertura de emergência ou urgência,assim, é incondicionada quanto acausa, respeitando a premência deproteção da vida e da integridade física.

Nem se diga que a urgência ouemergência seria aquela que expirariacom o transcurso das doze primeirashoras de atendimento, com aresponsabilidade do paciente pelainternação subseqüente, na formadisposta pela cláusula 7.6.3.1, namedida em que esse termo do contratoé nulo de pleno direito, não só pelo víciode forma, já que representa cláusularestritiva de direito que não se encontraem destaque, como exigido pelo § 4º doart. 54 da Lei n. 8.078/90, mas tambémpor vício material, já que impingeobrigação abusiva ao consumidor, que,em situação presumida de carência decuidados médico-hospitalares, por umasituação de urgência, restariadesamparado em eventual internação apartir da décima segunda hora doatendimento (inciso IV do art. 51 doCDC). Nesse sentido:

Seguro saúde. Internação deemergência. Cláusula abusiva.Reconhecimento pelo acórdãode nulidade de pleno direito.

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Dano moral.1. A negativa decobertura de internação deemergência gera a obrigação deindenizar o dano moral daíresultante, considerando asevera repercussão na esferaíntima do paciente, já frágil pelapatologia aguda que o acometeu.Processo DJ 20.02.2006 p. 332;25.10.2005; Ministro CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO;REsp 618290 / DF; RECURSOESPECIAL 2003/0230122-7 -TERCEIRA TURMA

Assim, a par da responsabilidadeda primeira requerida, por ter operadorestrição não autorizada em instrumentocoletivo no contrato de assistência àsaúde, há também responsabilidadedireta e contratual da segunda requeridaa ser observada.

Portanto, resta confirmada, emsede de provimento definitivo, a decisãoliminar de f. 51/54, que declara aresponsabilidade solidária das rés, nostermos do parágrafo único do art. 942do CC/2002, pela realização de todosos exames de risco cirúrgico, consultas,internações, procedimentos cirúrgicos,bem como demais procedimentosnecessários ao tratamento de saúde doautor, sob pena de incidir nas astreintesfixadas na decisão liminar aqui in totumconfirmada.

2.2 - Da CAT

A CAT foi regularmente fornecidapela ré, como se comprova através dodocumento de f. 72. Improcede.

2.3 - Da justiça gratuita e doshonorários

Declarada a pobreza, no sentidolegal, pelo autor, concede-se ao mesmoo benefício da justiça gratuita, nostermos do § 3º do art. 790 da CLT e OJn. 331 da SDI-I do TST.

Não se verificando os requisitosda Lei n. 5.584/70, na medida em quenão se constata a presença decredencial sindical nos autos,improcede o pedido referente ahonorários assistenciais.

DISPOSITIVO

EM FACE DO EXPOSTO, decidoJULGAR PROCEDENTES OSPEDIDOS formulados na ação ajuizadapor RONALDO GONÇALVESFLORIANO em face de MOINHADIVINÓPOLIS LTDA.-ME ePRONTOMED LTDA., na forma descritana fundamentação, para declarar aresponsabilidade solidária das rés, nostermos do parágrafo único do art. 942do CC/2002, pela realização de todosos exames de risco cirúrgico, consultas,internações, procedimentos cirúrgicos,bem como demais procedimentosnecessários ao tratamento de saúde doautor, sob pena de incidir nas astreintesfixadas na decisão liminar aqui in totumconfirmada.

Custas de R$200,00 (art. 789 daCLT), calculadas sobre o valor arbitradoà condenação de R$10.000,00, a seremsatisfeitas pelas demandadas.

Cientes as partes na forma daSúmula n. 197 do TST. Nada mais.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 53/2006Data: 26.03.2007DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MGJuíza Titular: Drª ROSÂNGELA PEREIRA BHERING

Aos 26 dias do mês de março de 2007, a MM. Juíza Titular da Vara doTrabalho de Conselheiro Lafaiete, Rosângela Pereira Bhering, apreciando a açãotrabalhista proposta por Jair Pereira da Costa contra Cooperativa Mineira deEquipamentos Ferroviários Ltda. e Amsted Maxion Fundição e EquipamentosFerroviários S/A , julgou-a, nos termos seguintes.

O reclamante ajuíza a ação aofundamento de que trabalhou para asrés, sem registro de contrato na CTPSe sob a falsa alegação de ser associadoda primeira. Sempre atuou comoempregado, sem que lhe fossemdeferidos os direitos trabalhistasprevistos em lei, como horas extras,salário equiparado a empregado deigual função, férias e 13º salários everbas rescisórias, decorrentes dadispensa imotivada. Também nãorecebeu adicional de insalubridade.

Defendendo-se, a primeira ré,COOMEFER, disse que não há vínculode emprego entre ela e o reclamante,eis que se trata de uma relação entreassociado e cooperativa, sendo estaregularmente instituída e de regularfuncionamento. Não houve dispensa, jáque os cooperados podem se desligarpor determinado período ou pedirdesligamento definitivo. Não se cogitade equiparação salarial em caso decooperativa, até porque não houveindicação de paradigma. A segunda rédeve ser excluída da lide, não foiempregadora, jamais fiscalizou otrabalho, mas apenas a entrega doproduto final. A jornada de trabalho erafixada pelos próprios cooperados,levando-se em conta o trabalho quetinham de executar e entregar.

A segunda ré, Amsted, defendeu-se para pedir que fosse decretada acarência de ação. Jamais foi

empregadora do reclamante ou agiucomo tal. Não dirigia a prestação laboral,tão-somente a entrega do produto final,objeto de contrato com a primeira ré.

Produzida vasta provadocumental pelas partes.

Inconciliáveis.Isso posto:

O reclamante não é carecedor deação, simplesmente pelo fato de adefesa da segunda ré alegar ausênciade vínculo de emprego com ele. Aprocedência ou não do pedido nada tema ver com a carência de ação. Todos ospressupostos para o ajuizamento daação estão presentes e, se o reclamantetem ou não razão no que pede, adecisão de mérito o dirá.

A prova documental produzidanos autos pelas partes é muito rica, ricao suficiente para demonstrar ao julgadora realidade dos fatos (narrados oucontestados). Isso aliado às própriasalegações das partes, postas na iniciale nas defesas. No entanto, comorequerido pelas partes, a prova oral foiregularmente tomada.

O reclamante diz na inicial quetrabalhou para ambas as rés. É fácilcompreender por que o reclamante temcerta dificuldade em definir quem fora,exatamente, seu empregador.

E, pode-se registrar, logo deinício, que cooperado o reclamante nãoera e nem nunca foi.

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E não porque a Cooperativa nãotenha sido regularmente constituída ouque do ponto de vista formal não tenhaexistência legal. Muito pelo contrário. Aprova documental atesta que aCooperativa, primeira ré, foiregularmente instituída, observados osditames legais.

Mas a constituição regular deuma Cooperativa, por si só, não ésuficiente para que se diga que não sãoempregados aqueles que para ela (ounela) trabalhem. Na verdade, quando alei diz que entre cooperativa ecooperado não haverá vínculo deemprego, é porque presume quenaquela relação de cooperação inexistesubordinação. Não há chefe ou patrão,nem empregado. Há uma comunhão deinteresses visando um objetivo comum.Mas, se se comprova que aquelarelação de cooperação inexiste e que,na verdade, o que se vê na relação sãoas figuras de quem manda e de quemobedece, ou seja, o patrão e oempregado, aquela presunção que a leioutorga deixa de existir.

Ora, se o objetivo da lei é aproteção do trabalho - e isso é muitomais do que simplesmente proteger oempregado - e se aquele trabalho deixade ter proteção, quando se desvirtua oobjetivo da lei, não se pode permitir quea lei seja usada em benefício de quema fraudou e, por conseqüência,causando dano ao trabalho que elavisava proteger e, em última análise, àpessoa humana do trabalhador.

Assim, se a cooperativa deixa delado o conceito de “cooperação” e o quese vê afluir é a “subordinação”, não sepode mais negar a existência de vínculode emprego entre a cooperativa e apessoa humana para quem ela trabalhae a quem se subordina.

No caso dos autos, éabsolutamente evidente que não há

relação de cooperação entre primeira rée reclamante, mas de subordinação.

É bom registrar que aCooperativa surgiu como resposta aofechamento da unidade da CompanhiaIndustrial Santa Matilde (hoje falida)nesta cidade de Conselheiro Lafaiete.Firmaram a então CISM e aCOOMEFER (primeira ré) um contratode cessão onerosa de direito de uso,mediante o qual a Santa Matilde cedeuà COOMEFER o direito de uso de todoo seu complexo industrial, aícompreendida a área territorial, todo omobiliário, máquinas, utensílios,ferramentas e veículos. E para quê?Para que a Cooperativa continuasse aexecutar a mesma atividade empresarialda cedente. E o contrato se disseoneroso porque nele restou expressoque a título de pagamento a cessionáriapagaria 1% de seu faturamento bruto,sendo que o valor correspondente seriadestinado à quitação dos inúmerosprocessos trabalhistas que corriam (eainda correm) contra a CISM.

Ora, a constituição de umaCooperativa foi o modo que seencontrou para não fechar a SantaMatilde e deixar centenas deempregados ao léu. Não seria de secogitar de outro emprego a médio oucurto prazo e, muito menos, de algumachance de receber verbas rescisórias daSanta Matilde (há processo na Vara,contra CISM, em tramitação há mais de25 anos!).

Mas, por certo, a idéia docooperativismo logo se perdeu. Achamada “diretoria” assumiu o controledos contratos, do dinheiro que corria,dos trabalhadores. E nisso não vainenhuma crítica desairosa à diretoria,passada ou atual. Não se trata disso. Oque resta certo, quando se examinamdetidamente os autos, é que a taldiretoria, incluindo-se no termo todos

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aqueles que tomaram o destino daCooperativa nas mãos, num dadomomento, tomou mesmo as rédeas donegócio, assumindo sozinha o controlede tudo o que se passava, sem ouvir osque eram chamados de cooperados.Viraram patrões e os cooperados,empregados.

Passou-se a exigir cumprimentode metas e de horários (exemplo dissosão os documentos juntados) e apagar-se salário fixo (e não de acordocom a produção de cada um). Osrecibos salariais juntados ao processodemonstram isso claramente.

Então, certo que cooperado oreclamante nunca foi.

Mas há um outro “ente” nessarelação,exatamente a segunda ré.

O que a prova documentaltambém deixa claro é que a segunda réé, praticamente, o único cliente daCooperativa. Certo que também houveuma ou outra prestação de serviço paraa MRS, AÇOMINAS. Mas o clientepreferencial sempre foi a segunda ré.Até porque, a partir do contrato firmadoentre ela e a Cooperativa, não haveriamesmo maquinário ou mão-de-obrapara atender a outro cliente.

De outro lado, o que a provadocumental também deixa claro é quea segunda ré foi muito mais que umcliente da Cooperativa. Na verdade,pelos contratos firmados verifica-se,sem sombra de dúvida, que o que houvefoi intermediação de mão-de-obra, como único objetivo de fraudar aConsolidação. Ora, o trabalho que secontratou com a Cooperativa não eradestinado a atender necessidade-meioda segunda ré, mas sim atender a suanecessidade produtiva, portanto,essencial. Então, o papel da primeirareclamada fora de, tão-somente,intermediar, irregularmente, mão-de-obrapara que a segunda ré atingisse seus

objetivos sociais. Em suma, ao invés decontratar seu próprio empregado paraexecutar atividades essenciais à suanecessidade produtiva (ostrabalhadores são todos soldadores,mecânicos, maçariqueiros etc.), asegunda ré houve por bem receber omesmo serviço, mas sem contratarempregado (e arcar com os ônus -muitas vezes pesados, sabe-se, - darelação), utilizando os ditos cooperadosda primeira ré.

É preciso que se atente que,quando se fala em proteção ao trabalho(e não simplesmente ao trabalhador),como já dito aqui, na verdade o que setem em mente é a proteção à dignidadedo próprio ser humano. Pois não é otrabalho que dignifica o homem? Então,as necessidades empresariais (leiam-seeconômicas, financeiras etc.) da primeirae da segunda rés não podem sesobrepor à dignidade dos trabalhadoresque em prol delas dão o suor. Muitomenos se camufladas sob falsas vestes,no caso, uma cooperativa e umatomadora de um serviço terceirizado.

Então, é de se declarar o vínculode emprego entre o reclamante e asegunda ré, Amsted, que deveráregistrar o contrato na carteira detrabalho, observadas as datas, funçõese salário indicados na inicial.

Declarada a existência dovínculo de emprego, impõe-se aapreciação dos pedidos formulados nainicial.

Ainda que se entendesse que opedido de desligamento do reclamantena Cooperativa tivesse algum valor (nãoera cooperado, como visto), a coletâneade irregularidades praticadas por ambasas rés (embora bastasse a tentativa defraudar a aplicação da lei trabalhista)constitui motivo suficiente paradecretar-se a rescisão contratual, semculpa do empregado. Então, as parcelas

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rescisórias lhe são devidas. Entendo, noentanto, não serem devidas as multasdos artigos 467 e 477, ambos da CLT,porque, embora no espírito do julgadora questão tenha se demonstrado deforma clara, na verdade, a controvérsianos autos é inegável.

Com relação às horas extras,não houve prova da prática delas.Indefiro.

Com relação à diferença desalário ao fundamento de isonomia,indefere-se o pedido. A alegação deisonomia soa bastante vaga, quando oreclamante não indica sequer um nomede empregado da segunda rétrabalhando em idênticas condições,com o salário maior. E nem de isonomialato sensu se pode tratar, porque, tantoneste como noutros processos,evidencia-se que não havia empregadoda Amsted trabalhando na produção, aolado dos cooperados.

Os valores que a primeira rétenha eventualmente descontado amaior do reclamante a título de INSS nocurso do contrato serão compensadoscom os valores que forem devidos peloreclamante em razão das parcelasobjeto de condenação sobre as quaisincida contribuição previdenciária.

A prova pericial (conclusão de f.430) definiu que o reclamante trabalhou,em todo o período, sob a agressão deagente classificado no máximo grau.Impõe-se a procedência do pedido.

Julgo parcialmente procedente opedido feito por Jair Pereira da Costacontra Cooperativa Mineira deEquipamentos Ferroviários Ltda. eAmsted Maxion Fundição eEquipamentos Ferroviários S/A, paradeclarar a existência de vínculo deemprego entre reclamante e segunda

ré, Amsted, no período de 14.01.03 a19.04.05, e para condenar ambas asrés, de forma solidária, a pagar-lhe, comjuros e correção monetária (índice domês subseqüente ao vencimento daobrigação e juros a partir da postulação,simples, 1% a.m.), autorizados osdescontos previdenciários e fiscais,incidentes sobre as parcelas denatureza salarial e tributável objetos decondenação: aviso prévio; fériasintegrais e dobradas de 2003/2004,integrais e simples de 2004/2005 eproporcionais de 2005/2006, todasacrescidas de um terço; 13º salário de2003 (12/12), 2004 (12/12) e 2005(5/12); adicional de insalubridade, àrazão de 20% do salário mínimo, portodo o período do contrato, com reflexoem todas as parcelas aqui deferidas.

Quando se apurar o débitoprevidenciário do reclamante,compensar-se-á nele o valor que aprimeira reclamada efetivamente tenhadescontado a maior no curso docontrato.

A segunda reclamada registraráo contrato de trabalho na CTPS doreclamante, com as datas, função esalário indicados na inicial.

Entregar-lhe-á, também, asguias próprias para saque do FGTScom 40% e para requerimento deseguro-desemprego, pena de ver aobrigação de dar convertida emobrigação de pagar.

Honorários periciais, à razão deR$950,00, pelas reclamadas.

Custas de R$100,00, calculadassobre R$5.000,00, arbitrados àcondenação. Ônus das rés.

Partes intimadas.Nada mais.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00048-2006-018-03-00-3Data: 05.02.2007DECISÃO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Titular: Drª VANDA DE FÁTIMA QUINTÃO JACOB

Em 05.02.2007, às 16h30min, nos autos do processo 00048-2006-018-03-00-3, movido por NADIR JOSÉ DE ASSIS FREITAS em face de D.M.A.DISTRIBUIDORA S/A, a Juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob proferiu a seguintesentença:

I - RELATÓRIO

Nadir José de Assis Freitasajuizou ação em face de D.M.A.Distribuidora S/A alegando, em síntese,que foi contratada pela reclamada, em02.08.1999, para exercer a função deauxiliar de serviços gerais, e que foidispensada, sem justa causa, em08.11.2005.

Alega que adquiriu doençaocupacional em razão das atividadeslaborativas realizadas durante avigência do contrato de trabalho, motivopor que requer seja decretada nula adispensa e, conseqüentemente, postulasua reintegração no quadro defuncionários da ré.

Reclama os pedidos indicadosàs f. 08/10 dos autos.

Colacionou documentos.As partes compareceram à

audiência designada.Vãos os esforços conciliatórios.Foi designada a realização de

perícia médica para se apurarem ascondições físicas da reclamante.

Na defesa, a ré argúi a inépciada inicial, a ilegitimidade passiva adcausam, a incidência da prescriçãoqüinqüenal e impugna os pedidosconforme razões que explicita.

Colacionou documentos.Manifestou-se a autora sobre a

defesa e sobre os documentos juntadospela requerida às f. 65/66.

O laudo pericial e os respectivos

esclarecimentos encontram-se às f. 106/115, 136/140 e 153/157, sobre os quaisas lit igantes se manifestaramoportunamente.

As partes compareceram àaudiência de instrução, emprosseguimento.

Infrutíferos os esforçosconciliatórios.

Converteu-se o julgamento emdiligência para determinar-se arealização de nova perícia médica cujolaudo encontra-se às f. 181/199. Sobreo trabalho da expert manifestaram-se aspartes em litígio oportunamente.

Encerrada a instruçãoprocessual, os autos vieram conclusospara julgamento.

Tudo visto e examinado.

II - FUNDAMENTOS DADECISÃO

II.I - Da inépcia da inicial

Os fatos estão satisfatoriamentedescritos na peça de ingresso, em breverelato, com pedidos certos edeterminados. É o suficiente para odeslinde da controvérsia, consoantepreceitua o § 1º do artigo 840 da CLT.Por fim, a demandada defendeu-seplena e satisfatoriamente, tendo-seutilizado, inclusive, do princípio daeventualidade.

Afasta-se, portanto, a preliminaraventada na peça de defesa.

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II.II - Da ilegitimidade passivaad causam

A legitimidade passiva adcausam é uma das condições da açãoe deduz-se dos próprios termos dopedido. A autora demanda em face dequem entende ser responsável pelocumprimento da obrigação que satisfaçaa sua pretensão. Impõe-se, portanto, oexame do mérito da causa para seperquirir a existência de possíveisobrigações e responsabilidadescometidas à reclamada, o queconduzirá à procedência ou àimprocedência do pedido (inteligênciado art. 114 da CR/88).

II.III - Da incidência daprescrição qüinqüenal

Inaplicável à hipótese dos autoso prazo prescricional a que alude oinciso XXIX do art. 7º da Constituiçãoda República, uma vez que a presenteação versa sobre pedido de reparaçãopor danos materiais e morais em virtudede possível doença ocupacionaladquirida pela obreira, no curso do pactolaboral, cuja natureza é eminentementecivil, e não sobre parcelas trabalhistaspropriamente ditas. Incide, portanto, nocaso em exame, o prazo prescricionalprevisto no inciso V do § 3º do art. 206do Código Civil, o qual fora respeitado.

II.IV - Da caracterização damoléstia como doença ocupacional

O perito médico responsávelpela avaliação das condições físicas daautora, dr. Hermano José Onofre,constatou que esta encontra-seacometida por distúrbio osteomolecularrelacionado ao trabalho, tendo sofridoperda permanente de 10% de suacapacidade laborativa.

A perita médica nomeadaposteriormente para confecção de novolaudo, conforme requerimento dareclamada, por seu turno, não constatoua existência de incapacidade laborativaou de nexo de causalidade entre amoléstia apresentada e as atividadesoutrora desenvolvidas pela obreiradurante a vigência do pacto laboral.

Compulsando-se os laudosapresentados pelos experts, à luz dodisposto nos arts. 436 e 439, parágrafoúnico, ambos do Código de Processo Civil,aplicáveis subsidiariamente à hipótese dosautos por força do disposto no art. 769da CLT, entende este juízo que devemprevalecer as conclusões extraídas dolaudo do dr. Hermano José Onofre.

Com efeito, consoantesobejamente demonstrado pelo expertno corpo do laudo, após criteriosaanamnese das condições físicas dareclamante, e nos diversosesclarecimentos por ele prestados, éverossímil, ante a observação do queordinariamente acontece, que a pessoaque desempenha atividades laborativasbraçais repetitivas, com carga,deslocando-se freqüentemente, está,sensivelmente, suscetível a adquirirdistúrbios ortopédicos em virtude doexercício de tais funções. É manifesta aexposição da reclamante ao risco dedesenvolver doença dessa índole.

Insta salientar, por oportuno, quea existência de nexo causal ouconcausal entre a doença adquirida pelatrabalhadora e as condições de trabalhodela é pressuposto da indenização a sersuportada pela empregadora. Tal nexo,consoante constatado e amplamentefundamentado pelo dr. Hermano, restouconfigurado na hipótese dos autos.

Ante o exposto, decreta-se anulidade da dispensa da autora, uma vezque se encontra acometida de doençaocupacional (inteligência do inciso II do

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art. 20 da Lei n. 8.213/91 e do dispostono anexo III, quadro n. 08, “a” do Decreton. 3.048/99), estando seu contrato detrabalho suspenso. Determina-se, ainda,com fulcro no disposto no § 2º do art. 22da Lei n. 8.213/91, § 6º do art. 336 doDecreto n. 3.048/99 e art. 225 da InstruçãoNormativa do INSS n. 118/2005, àSecretaria desta Vara do Trabalho, queexpeça o Comunicado de Acidente doTrabalho em favor da autora, no prazo decinco dias, considerando-se como data deocorrência do sinistro o dia 20.07.2005(documento de f. 11). Em seguida, areclamante deverá ser intimada, emquarenta e oito horas, a buscar odocumento de que ora se trata. Frise-seque o benefício auxílio-acidente é devidoà obreira, consoante dispõe o § 2º do art.86 da Lei n. 8.213/91, a partir da data dasupressão do benefício auxílio-doença, ouseja, a partir do dia 16.08.2005(documento de f. 13). Insta salientar que,comprovados a circunstância de ser areclamante portadora de mesopatia e onexo de causalidade entre odesenvolvimento da doença e as funçõespor ela desempenhadas, garante-se-lheo direito à estabilidade provisória nos dozemeses subseqüentes à alta concedidapelo INSS, consoante prevê o enunciadodo art. 118 da Lei n. 8.213/91. Por fim,determina-se seja expedido ofício a essaautarquia para que tome as providênciascabíveis, relativamente à empresa, antea não comunicação da ocorrência dosinistro “sendo verificadas alterações querevelem qualquer tipo de disfunção deórgão ou sistema biológico [...]” - item 7.4.8da NR-07 da Portaria n. 3.214/78,expedida pelo MTb.

II.V - Dos danos materiais emorais

Requer a autora, conformenoticiado na peça de ingresso, a

condenação da reclamada ao pagamentode indenização por danos materiais emrazão da mesopatia por ela desenvolvidadurante a vigência do pacto laboral.

Cumpre ressaltar que o fato dea empregadora recolher, de formahabitual, a contribuição relativa aoseguro acidentário, tal fato, por si só,não exclui a responsabilidade dereparação, a ela imposta, em caso deocorrência de dolo ou de culpa.Prevalece a responsabilidade doempregador de indenizar desde quecomprovados a ocorrência de dano aoempregado, o nexo de causalidadeentre o infortúnio e as atividadeslaborativas por ele desenvolvidas e aconduta dolosa ou culposa da entidadepatronal. Nesse sentido, é categórico oenunciado do inciso XXVIII do art. 7º daConstituição da República.

Na hipótese dos autos, émanifesta a negligência da reclamadarelativamente à saúde da autora. Talconclusão foi extraída da análise daconduta dos médicos da empresa, osquais não foram capazes de ponderara condição física da obreira que, por suavez, teve de se submeter aprocedimento cirúrgico para retirada denódulo no punho. Frise-se que, apósreiteradas queixas de dor, os médicossequer detectaram a presença do cisto,tendo-se limitado a prescrever, à autora,o uso de medicamentos contra a dor.Concomitantemente, a reclamanteprocurou atendimento em posto desaúde, sendo que o médico que aatendeu recomendou-lhe a realizaçãoimediata de cirurgia para retirada docisto, o que foi feito no próprio posto.

Ante o exposto, à luz do Princípioda Razoabilidade, considerada aextensão da lesão sofrida pela parteautora, as limitações a ela impostas emvirtude da doença de que é portadora,sua condição socioeconômica e o porte

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econômico da ré, arbitra-se o valor daindenização por danos materiais noimporte de R$5.000,00.

Por fim, não há que se falar emdireito de haver da reclamada pensãovitalícia, com fulcro no Princípio daRazoabilidade, porquanto, conformeconstatado pelo perito médico, dr.Hermano José Onofre, a reclamantepossui condições de voltar a exercer asfunções para as quais era habilitada.Ademais, suas condições de saúdeatuais, consoante explanado peloexpert, são compatíveis com programade reabilitação profissional.

II.VI - Dos danos morais

Não há que se falar emindenização por danos morais, nahipótese, uma vez que, à luz do dispostono art. 818 da CLT e inciso I do art. 333do CPC, não restou evidenciada máculaà honra, à imagem, à reputação ou àdignidade da autora.

II.VII - Da concessão dosbenefícios da justiça gratuita

Defere-se, ante a declaração def. 17, a qual se presume verdadeira àmíngua de prova em sentido contrárionos autos (inciso LXXIV do art. 5º daCR/88 e § 3º do art. 790 da CLT).

II.VIII - Dos honorários periciaisem favor do perito médico HermanoJosé Onofre

Pela reclamada, no valor oraarbitrado de R$1.000,00 e corrigido naforma da OJ n. 198 da SDI-I do TST.

II.IX - Da expedição de ofícios

Oficie-se ao INSS, consoantedeterminado na rubrica “II.III” supra.

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto, decreta-se anulidade da dispensa da autora, estandoo contrato de trabalho, na hipótese,suspenso, e julga-se procedente emparte o pedido formulado por NADIRJOSÉ DE ASSIS FREITAS em face deD.M.A. DISTRIBUIDORA S/A paracondenar esta última, observando-seestritamente os parâmetros traçados nafundamentação supra, a qual integraeste decisum, ao pagamento deindenização por danos materiais noimporte de R$5.000,00, quarenta e oitohoras após a homologação dos cálculosde liquidação.

Determina-se, com fulcro nodisposto no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/91, § 6º do art. 336 do Decreto n. 3.048/99 e art. 225 da Instrução Normativa doINSS n. 118/2005, à Secretaria destaVara do Trabalho que expeça oComunicado de Acidente do Trabalho emfavor da autora, no prazo de cinco dias,considerando-se como data deocorrência do sinistro o dia 20.07.2005.Em seguida, intime-se a reclamante, emquarenta e oito horas, para buscar odocumento de que ora se trata.

Por fim, garante-se à autora odireito à estabilidade provisória nos dozemeses subseqüentes à alta concedidapelo INSS.

Da inépcia da inicial - Dailegitimidade passiva ad causam - Daincidência da prescrição qüinqüenal -Da caracterização da moléstia comodoença ocupacional - Dos danosmateriais e morais - Dos danos morais- Da concessão dos benefícios dajustiça gratuita - Da expedição de ofícios

Conforme determinado nosfundamentos supra, os quais integramo dispositivo.

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Dos honorários periciais emfavor do perito médico Hermano JoséOnofre

Pela reclamada, no valor oraarbitrado de R$1.000,00 e corrigido naforma da OJ n. 198 da SDI-I do TST.

Dedução do IR, na forma legal.Não há incidência de

contribuição previdenciária, na hipótese,ante a natureza indenizatória da parceladeferida.

Arbitra-se o valor da condenaçãoem R$7.000,00, sobre o qual areclamada pagará as custas no importede R$140,00.

Oficie-se ao INSS, dando-lheciência do inteiro teor desta decisão,após o trânsito em julgado, para quetome as providências cabíveis,relativamente à empresa, ante a nãocomunicação da ocorrência do sinistroocorrido com a autora.

Intimem-se as partes.

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00739-2006-063-03-00-1Data: 26.02.2007DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA - MG - Posto Avançado deIturama - MG.Juiz Substituto: Dr. MARCEL LOPES MACHADO

Aos 26 de fevereiro de 2007, às 16h50min, na sede do Posto Avançado deIturama - MG, na presença do Dr. Marcel Lopes Machado, Juiz do TrabalhoSubstituto, foi aberta a audiência de julgamento da ação de indenização propostapor Elmo Leal de Alemão em face de Friboi Ltda.

Aberta a audiência.Apregoadas as partes, ausentes.Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte decisão:

I - RELATÓRIO

Elmo Leal de Alemão ajuizouação de indenização em face de FriboiLtda. alegando: admitido em 19.04.1994para trabalhar na função de lombador;com o decorrer dos anos, sofreuproblemas em sua saúde, relacionadosao trabalho; foi aposentado porinvalidez, estando incapacitado para otrabalho; não gozava da folga de 20minutos a cada 01 hora e 40 minutostrabalhados. Formulou os pedidos deindenização por danos morais, materiaise estéticos, e horas extras. Atribuiu àcausa o valor de R$464.485,00(quatrocentos e sessenta e quatro mil,quatrocentos e oitenta e cinco reais).Juntou os docs. de f. 12/39 e procuraçãode f. 40.

Notificada, a reclamadacompareceu em audiência e apresentoudefesa escrita: contestou todos os fatosinerentes ao acidente do trabalho e suaatribuição de culpa; houve a concessãodos 20 minutos de intervalo a cada 01hora e 40 minutos trabalhados. Juntouos docs. de f. 67/184, substabelecimentode f. 185, carta de preposição de f. 186 eprocuração de f. 187.

Quesitos periciais da reclamadaàs f. 189/190.

Manifestação do reclamante àsf. 191/198 e quesitos periciais à f. 199.

Cópia do processo administrativode concessão de benefícioaposentadoria por invalidez aoreclamante pelo INSS às f. 209/241.

Cópias dos autos de infraçãolavrados pelo MTE-DRT às f. 243/248.

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Laudo pericial às f. 259/265, comesclarecimentos às f. 283/287.

Em audiência de instrução, atade f. 293/296, colheram-se osdepoimentos pessoais das partes e aoitiva de 02 (duas) testemunhas doreclamante e 01 (uma) da reclamada.

Conversão do julgamento emdiligência às f. 297/300.

Esclarecimentos periciais aojuízo às f. 304/306.

Em audiência de encerramentoda instrução, ata de f. 315, novosesclarecimentos periciais às partes.

Encerrada a instruçãoprocessual.

Razões orais finais remissivas.Ambas propostas conciliatórias,

perpetradas a tempo e modo oportunos,restaram infrutíferas.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 - Inépcia da inicial -Ausência de pedido

A - Jornada contratual - Horasextras

Verifica-se na causa de pedir quea inicial refere-se a não concessão dointervalo de 20 minutos a cada 01 horae 40 minutos trabalhados (CLT, art. 253).

Todavia, no rol de pedidosformulados à f. 11, deixou de postularexpressamente o pedido em relação àviolação do intervalo de 20 minutos,caracterizando o vício processual dainépcia da inicial (CPC, art. 295, I).

Fundamentos pelos quais,acolhe-se de ofício (CPC, art. 301, IIIc/c § 4º) a preliminar de inépcia dainicial por falta de pedido em relaçãoàs horas extras, para julgar-se, semresolução do mérito (CPC, art. 267, I),a respectiva pretensão da causa depedir.

II. 2 - Mérito

A - Pressupostos da reparaçãocivil

A. 1 - Agente - Ação - Omissão- Nexo de causalidade - Dano

Os laudos periciais de f. 259/265,f. 283/287 e f. 304/306 apontam ser oreclamante portador de uma doençadegenerativa de caráter crônico eprogressivo, intitulada Cervicalgiadevida a transtorno de discointervertebral (CID 10: M51.1) - f. 283.

Essa doença, de origemdegenerativa, não é equiparada adoença ocupacional do trabalho, ex vido art. 20, § 1º, “a” da Lei n. 8.213/91,não ensejando, pois, qualquerreparação indenizatória.

Todavia, restou demonstradatambém a existência de outra doença,intitulada Cervicobraquialgia: dor nopescoço e membro superior - f. 284 e287, como decorrente das condições deexecução dos serviços prestados, ouseja, o trabalho, na forma comoexecutado, atuou como concausapotencial ao agravamento da saúde dotrabalhador, direito constitucionalfundamental deste (CR/88, art. 7º, XXIIc/c arts. 200, VIII e 225), sendo, pois,dever do empregador preservar aintegridade e higidez física daquele.

Nesse sentido:

O notável progresso do direitoambiental influenciabeneficamente a tutela jurídicada saúde do trabalhador econtribui na combinação dosesforços conjugados de váriosramos da ciência jurídica em proldo meio ambiente saudável, neleincluído o do trabalho. [...]O meio ambiente do trabalho está

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inserido no meio ambiente geral(Art. 200-VIII da Constituição daRepública), de modo que éimpossível alcançar qualidade devida sem ter qualidade dotrabalho, nem se pode atingirmeio ambiente equilibrado esustentável, ignorando o meioambiente do trabalho. [...]Essa preocupação do enfoquemultidisciplinar para a melhorado ambiente laboral é de sumaimportância porque o homempassa a maior parte da sua vidaútil no trabalho, exatamente noperíodo da plenitude de suasforças físicas e mentais, daí porque o trabalho, freqüentemente,determina o seu estilo de vida,influencia nas condições desaúde, interfere na aparência eapresentação pessoal e atédetermina, muitas vezes, a formada morte.1

Com a promulgação da atualCarta Magna, em 05.10.1988, aproteção jurídica à segurança esaúde no trabalho ganhou statusconstitucional, especialmenteporque o art. 7º de nossa LeiFundamental, ao enumerar osdireitos elementares dostrabalhadores urbanos e ruraisbrasileiros, em inciso específico,assegurou-lhes “a redução dosriscos inerentes ao trabalho, pormeio de normas de segurança esaúde no trabalho”. As váriasnormas legais até entãoexistentes e destinadas apromover o bem-estar dotrabalhador continuam em vigor,

posto que guardam perfeita sintoniacom o Texto Constitucional. Emdecorrência da acelerada revoluçãotecnológica que tem desencadeadoprofundas mudanças na relaçãocapital-trabalho, as normasregulamentadoras da proteçãojurídica à segurança e saúde notrabalho encontram-se emcontínuo processo deatualização e modernização,objetivando a melhoria dascondições ambientais detrabalho, afinal de contas, émissão institucional do Estadovelar pela saúde e integridadefísica de sua força produtiva.2

Definitivamente, restoudemonstrado pela prova testemunhal (ataf. 293/296) que os empregados carregamexcesso de peso em seus ombros,relativos a ¼ de boi (média compreendidaentre 40 a 120 kg), no curso de suajornada diária contratual, restando violado,pois, o ambiente ergonômico3 das

1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.Proteção jurídica à saúde do trabalhador.4. ed. LTr, p. 129.

2 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual desegurança e saúde no trabalho. 3. ed. LTr,p. 31/32.

3 “Ergonomia pode ser entendida como aciência que estuda a adaptação do trabalhoao homem no ambiente de trabalho,visando propiciar uma solicitação adequadado trabalhador, evitando o desgasteprematuro de suas potencialidadesprofissionais e objetivando alcançar aotimização do sistema de trabalho. [...]Ergonomia, transporte manual de cargasdesigna todo transporte no qual o peso dacarga é suportado inteiramente por um sótrabalhador, compreendendo o levantamentoe a deposição da carga, enquanto transportemanual regular de cargas corresponde a todaatividade realizada de maneira contínua ouque inclua, mesmo de forma descontínua, otransporte manual de cargas. (Idem, Ibidem,p. 542 e 544)”.

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relações de trabalho, especificamente ojá anacrônico art. 198 da CLT e item 17.2.2da NR-17 da Portaria n. 3.214/1978 doMTPS, caracterizando, pois, a culpapatronal para o desenvolvimento daconcausa relativa à doença ocupacional.

Para o acidente do trabalho emsentido amplo, podem contribuircausas ligadas à atividadeprofissional com outrasextralaborais, sem qualquervínculo com a função exercidapelo empregado. Além disso,mesmo o acidente já ocorridopode ser agravado por outracausa, como, por exemplo, umerro cirúrgico no atendimentohospitalar ou a superveniênciade uma infecção por tétano,depois de pequeno ferimento deum trabalhador rural.No entanto, a aceitaçãonormativa da etiologiamulticausal não dispensa aexistência de uma causaeficiente, decorrente da atividadelaborativa, que “haja contribuídodiretamente” para o acidente dotrabalho ou situação equiparávelou, em outras palavras, aconcausa não dispensa a causade origem ocupacional. Deve-severificar se o trabalho atuoucomo fator contributivo doacidente ou doença ocupacional;se atuou como fatordesencadeante ou agravante dedoenças preexistentes ou, ainda,se provocou a precocidade dedoenças comuns, mesmodaquelas de cunho degenerativoou inerente a grupo etário.As concausas podem ocorrer porfatores preexistentes,supervenientes ouconcomitantes com aquela

causa que desencadeou oacidente ou a doençaocupacional.4

Nesse sentido, a jurisprudênciado E. TRT da 3ª Região:

DOENÇA PROFISSIONAL -NEXO CAUSAL - CONCAUSA -INDENIZAÇÃO. Diante dosesclarecimentos constantes daperícia médica, ficou patenteadoque o reclamante é portador deuma tenossinovite crônica dotendão do supraespinhoso,configurando uma lesão domanguito rotador, fase II, havendonexo causal entre referida doençae as atividades por eledesenvolvidas no reclamado. Nãoresta dúvida de que a conduta doreclamante, em não seguir asorientações médicas deafastamento do trabalho ecomunicar seu estado aoempregador, agravou seu quadro.Todavia, essa circunstância nãoafasta, de forma alguma, a culpado reclamado nem o nexo causal,isto porque trata-se, na realidade,de uma concausa, que não tem ocondão de excluir o nexo causaldesencadeado pela condutaprincipal, qual seja, aresponsabilidade do reclamado,a quem cabia executar umprograma de prevenção das LER/DORT, identificando os fatores derisco presentes nas situações detrabalho, bem como de darcondições adequadas de trabalhopara seus empregados.

4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.Indenizações por acidente ou doençaocupacional. LTr, 2005. p. 47/48.

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INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORALDECORRENTE DE DOENÇAPROFISSIONAL EQUIPARADA AACIDENTE DO TRABALHO.Comprovado o nexo decausalidade entre a doençaacometida pelo empregado(TENOSSINOVITE) e asatividades por ele exercidas naempresa, assim como a culpa doempregador, impõe-se oreconhecimento do direito dele àindenização por danos morais emateriais.(TRT - 3ª Reg. - 5ª T. - RO 00984-2005-078-03-00-7 - Rel. Juiz LuizPhilippe Vieira de Melo Filho -DJMG 03.12.2005, p. 20)

DANO MORAL DECORRENTEDE DOENÇA DO TRABALHO -CONCAUSA. A predisposição doautor ou a concausa para ainstalação da patologia sofridapelo empregado não atua,isoladamente, na eliminação daculpa da empresa, mas tão-só namitigação do valor daindenização. Se o empregadorconhece os riscos ergonômicospresentes no ambiente detrabalho de seu empregado emesmo assim não lheproporciona medidas preventivasdas moléstias que sabidamentetêm origem nos referidos riscos,pratica ilícito que vai ensejar areparação.(TRT - 3ª Reg. - 1ª T. - RO 01640-2005-153-03-00-7 - Rel. JuízaTaísa Maria Macena de Lima -DJMG 10.02.2006, p. 07)

Assim, presentes os requisitosensejadores da responsabilidade civil doempregador (CR/88, art. 7º, XXVIII c/c

CC/2002, art. 186), quais sejam,omissão na adoção de medidasergonômicas no ambiente de trabalho,nexo de concausalidade com oagravamento de doença ocupacional eo dano à saúde do trabalhador.

A. 2 - Danos materiais

A. 2. 1 - Danos emergentes -Tratamento da convalescência

Quanto ao pedido dos danosmateriais visando o ressarcimento dasdespesas médicas e de tratamentosubmetido pelo autor, existem nos autosos recibos de f. 31 (R$700,00) e f. 36(R$120,00), ônus que competia aoautor, por se tratar de fato constitutivode seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC,art. 333, I) e do qual se desincumbiu.

Razão pela qual deverá areclamada indenizar o reembolso dosdanos emergentes inerentes àsdespesas médicas, no valor deR$820,00 (oitocentos e vinte reais), nostermos do art. 949 do CC/2002.

Na resposta ao 9º quesito, f. 261,o laudo pericial é categórico ao afirmarque o tratamento médico e fisioterápicodo reclamante deverá ser permanente.

Fundamentos pelos quais, nostermos dos arts. 949 e 950 do CC/2002,deverá a reclamada custear 50% dotratamento médico e fisioterápico domesmo, tendo em vista que o trabalhonão atuou como causa única aoagravamento do quadro clínico dasaúde do reclamante, mas, sim, comofator de concausa.

Assim, tratando-se de obrigaçãode fazer, deverá a reclamada, nostermos do art. 461 do CPC, paraassegurar o resultado práticoequivalente, constituir um plano desaúde específico ao tratamento doreclamante.

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O não cumprimento da obrigaçãode fazer importará na incidência demulta diária de R$350,00 (trezentos ecinqüenta reais), a favor do reclamante,podendo a multa ser majorada de ofício,a qualquer momento, até que seobtenha o efetivo cumprimento daobrigação, nos termos dos §§ 4º e 6ºdo art. 461 do CPC.

Tratando-se de sanção denatureza processual, não haverá limite deincidência da multa diária que venha a serestipulada, por não constituir a mesmacláusula penal, instituto de natureza dedireito material (CC/2002, art. 408).

A. 2. 2 - Lucros cessantes -Pensão mensal vitalícia

Nos termos do art . 950 doCC/2002, resultando da ofensa defeito aoofendido que o impossibilite de exercera sua profissão, deverá o responsávelpela reparação civil arcar com umapensão mensal vitalícia correspondenteà importância da remuneração dotrabalho para o qual se inabilitou.

Se do acidente resultar defeitopelo qual o ofendido não possaexercer o seu ofício ou profissão,ou se lhe diminua o valor dotrabalho, a indenização, alémdas despesas do tratamento elucros cessantes até o fim daconvalescença, incluirá umapensão correspondente àimportância do trabalho, para oqual se inabilitou, ou dadepreciação que sofreu. Essapensão tem sido deferida emcaráter vitalício, ou seja, opensionamento há de subsistirenquanto a vítima viver.5

Não vigora a tese da reclamadade que a concessão do benefícioprevidenciário impede a condenaçãonos danos materiais, uma vez quevigora no ordenamento jurídico nacionalo princípio da autonomia da reparaçãoacidentária, nos termos do inciso XXVIIIdo art. 7º da CR/88 c/c art. 121 da Lei n.8.213/91, diferente do seguro social acargo da autarquia federal.

A cobertura previdenciáriadeslocou a natureza contratualdo seguro de acidente dotrabalho para um sistema deseguro social, de solidariedademais ampla, cujos benefícios sãoconcedidos ao acidentadoindependentemente da prova daculpa, já que o trabalho, de certaforma, implica riscos. Demais,não se deve esquecer de que otrabalhador também contribuipara a Previdência Social e aempresa paga um percentual amais para financiar os benefíciosacidentários.O seguro social obrigatório,entretanto, não exime oempregador do dever dediligência, de garantir o direito aoambiente de trabalho saudável eà redução dos riscos inerentesao trabalho, por meio de normasde saúde, higiene e segurança.Assim, quando o empregadordescuidado dos seus deveresconcorrer para o evento doacidente com dolo ou culpa, poração ou omissão, ficacaracterizado o ato ilícito,gerando o direito à reparação denatureza civil, independente dacobertura acidentária. A rigor, acausa do acidente, nessahipótese, não decorre dotrabalho, mas do

5 Idem . Proteção jurídica à saúde dotrabalhador. 4. ed. LTr, p. 256.

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descumprimento dos devereslegais atribuídos ao empregador.6

INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAISDECORRENTES DE ACIDENTEDO TRABALHO. Atualmenteestá pacificada a controvérsiasobre o cabimento da reparaçãocivil, independentemente daindenização acidentária a cargoda Previdência Social. Desde oDecreto-lei n. 7.036/44 teve inícioa previsão legal da reparaçãocivil nos casos de acidente detrabalho e situaçõesequiparáveis, quando oempregador agia com dolo. ASúmula 229 do SupremoTribunal Federal estendeu odireito da indenização quando oempregador tivesse dolo ouculpa grave no evento. AConstituição da República de1988 dissipou as dúvidas arespeito prevendo o direito doempregado ao seguro contraacidente do trabalho, a cargo doempregador, sem excluir aindenização a que este estáobrigado, quando incorrer emdolo ou culpa (art. 7º, XXVIII),sem qualificar a natureza destaculpa. Assim, mesmo na culpalevíssima é cabível aindenização. Finalmente, o art.121 da Lei n. 8.213/91estabeleceu que “o pagamento,pela Previdência Social, dasprestações por acidente dotrabalho não exclui aresponsabilidade civil daempresa ou de outrem”, não

havendo mais qualquer dúvidade que as reparações sãodistintas e podem seracumuladas.(TRT - 3ª Reg. - 5ª T. - RO 4098/99- Rel. Des. Sebastião Geraldo deOliveira - DJMG 03.06.2000)

Fundamentos pelos quais, nostermos do art. 950 do CC/2002, deveráa reclamada proceder ao pagamento depensão mensal ao reclamante, vitalíciaou enquanto perdurar a suaincapacidade para a função exercida -quesitos 5º de f. 263 e 11º de f. 265 -(art. 47 da Lei n. 8.213/91 c/c TST,Súmula n. 160).

O valor da pensão será deR$378,98 (trezentos e setenta e oitoreais e noventa e oito centavos),observados os supervenientes reajustessalariais anuais impostos pelo GovernoFederal e/ou decorrentes da negociaçãocoletiva.

Isso porque levam-se emconsideração 50% da últimaremuneração do reclamante, conformefotocópia do recibo mensal depagamento do mês de abril/2005, f. 135,tendo em vista que o trabalho não atuoucomo causa única e específica paraagravamento de seu quadro clínico.

A. 3 - Danos estéticos e danosmorais

A prova pericial foi contundentena existência do dano estético corporaldo autor, e de sua própria gravidade,consistente na atrofia de seus membrossuperiores, com percentual de perda de100% - resposta ao 3º quesito, f. 259 e6º quesito de f. 263 - bem como os seusdanos reflexos resultantes, quanto àincapacidade para o desenvolvimentode qualquer atividade braçal - respostasaos 1º, 2º de f. 262.6 Idem, Ibidem, p. 238.

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Fundamentos pelos quais, restademonstrada a alteração da harmoniacorporal do autor e suas respectivaslimitações.

A jurisprudência do E. STJ éuníssona a admitir a possibilidade decumulação de indenizações pelosdanos morais e estéticos:

CIVIL. DANOS ESTÉTICOS EMORAIS. CUMULAÇÃO. Osdanos estéticos devem serindenizados independentementedo ressarcimento dos danosmorais, sempre que tiveremcausa autônoma.Recurso especial conhecido eprovido em parte.(STJ - 3ª T. - REsp 251.719-SP -Rel. Min. Ari Pargendler - DJU02.05.2006, p. 299)

RESPONSABILIDADE CIVIL.CUMULAÇÃO. DANOS MORAISE ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.FIXAÇÃO EM VALOR ÚNICO.Na esteira dos precedentesdesta Corte, admite-se acumulação de indenização pordanos morais e estéticos oriundosdo mesmo fato, o que não éafastado em hipóteses como ados autos, em que, a despeito deter sido estipulado um valorúnico, levou-se em consideraçãoas duas espécies de dano.Recurso especial não conhecido.(STJ - 4ª T. - REsp.662.659-DF -Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -DJU 21.11.2005, p. 246)

Em igual sentido, o Enunciado n.192 da III Jornada de Direito Civilpromovida pelo STJ/CJF:

Enunciado n. 192 - Arts. 949 e950: Os danos oriundos das

situações previstas nos arts. 949e 950 do Código Civil de 2002devem ser analisados emconjunto, para o efeito de atribuirindenização por perdas e danosmateriais, cumulada com danomoral e estético.

Quanto ao valor devido a títulode indenização, deve o julgadorpautar-se nos seguintes critérios, parafixação do quantum:

a) capacidade financeira dosagentes envolvidos;

b) aplicação pedagógica daindenização;

c) evitar o enriquecimento ilícitosem deixar de observar apunição ao agente causador(punitive-damages);

d) grau de culpa da ré;e) reparação pecuniária até

o fim da convalescença,CC/2002, arts. 949 e 950;

f) trabalho atuante como fatorde concausa, e não causaúnica e específica.

Logo, considerando a idade doautor de 39 anos, dados na fotocópiade sua carteira de identidade de f. 12, ea provável expectativa de vida dobrasileiro, sexo masculino, de 77 anos,conforme Tabelas de Expectativa deVida no Brasil - Ano 2003 - IBGE7, oautor sobreviverá, a princípio, por mais38 anos com a deformidade corporal.

Ainda, levar-se-á emconsideração, na análise da capacidadefinanceira dos agentes envolvidos, tantoa remuneração mensal do reclamantede R$757,96 (setecentos e cinqüenta esete reais e noventa e seis centavos),

7 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit.,p. 404.

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conforme fotocópia do recibo mensal depagamento do mês de abril/2005, f. 135,bem como o capital social da reclamadade R$7.500.000,00 (sete milhões e meiode reais), conforme contrato social de f.176/184.

Por tais fundamentos, tem-se porjusta e razoável a condenação dareclamada, a título de indenização pordanos estéticos, no valor deR$30.000,00.

Quanto ao pedido de danosmorais, inequívoca a dor interna e osofrimento, inerente à própria dignidadee personalidade do ser humano, CR/88,art. 1º, III, c/c CC/2002, art. 11 et seq.

Todavia, o valor pleiteado peloreclamante é por demais exacerbado.

A jurisprudência do E. STJ possuientendimento de que a condenação emdanos morais será fixada segundo oprudente arbítrio do magistrado,observado o preceito constitucional defundamentação (CR/88, art. 93, IX).

ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATOREPROVADO EM EXAMEFÍSICO. ANULAÇÃO DO LAUDOMÉDICO. REPARAÇÃO DEDANO MORAL. FIXAÇÃO DOQUANTUM. JULGAMENTOULTRA PETITA.1. A jurisprudência é unânime emremeter ao prudente arbítriojudicial a fixação do quantumpara a composição do danomoral, no que o regramentopositivo não conhece quaisquerrestrições ou limitações.2. Não há julgamento ultra petitaquando a sentença fixa oquantum indenizatório do danomoral em critério coincidentecom o observado para a fixaçãode dano material, desde queentenda necessário para a real

satisfação do prejuízo sofrido.3. Recurso não conhecido.(STJ - 5ª T. - REsp 151.767-ES -Rel. Min. Edson Vidigal - DJU08.03.1999, p. 240)

Responsabilidade civil. Imprensa(publicação de notícia ofensiva).Ofensa à honra. Dano moral.Valor da indenização. 1.Consoante a decisão recorrida,“Valor indenizatório a serestabelecido de acordo com ocritério do prudente arbítriojudicial de modo a compor odano moral de modo razoável eque não se ponha irrisório paraa empresa jornalística, pondo-secomo forma de efetiva proteçãona preservação dos direitosconstitucionais à intimidade e donome das pessoas.Inaplicabilidade do tarifamentoprevisto na Lei de Imprensa,diante do fato de a reportagembeirar o dolo eventual, hipótesea afastar sua incidência, além dese mostrarem irrisórios osvalores naquela estabelecidos,também não preencherem osrequisitos da reparação e,principalmente, da sua atuaçãocomo freio às violações dosdireitos da personalidade”. Emtal sentido, na jurisprudência doSTJ, Resp’s 52.842 e 53.321,DJ’s de 27.10.97 e 24.11.97. 2.Súmulas 283/STF e 7/STJ,quanto a cláusula “diante do fatode a reportagem beirar o doloeventual”. 3. Inexistência dedissídio jurisprudencial. 4.Recurso especial nãoconhecido.(STJ - 3ª T. - REsp 192.786-RS -Rel. Min. Nilson Naves - DJU27.03.2000, p. 95)

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Assim, pautando-se nos mesmoscritérios estabelecidos para fixação dosdanos estéticos, sem, todavia, estenderos mesmos valores pecuniários, arbitra-se a condenação dos danos morais emR$15.000,00.

B - Constituição de capital

Nos termos do art. 475-Q do CPCc/c Súmula n. 313 do STJ, deverá areclamada proceder à constituição decapital a favor do reclamante para lheassegurar o pagamento da pensão mensalora imposta, capital esse inalienávele/ou impenhorável, observando-se os§§ 1º e/ou 2º do art. 475-Q do CPC.

Súmula n. 313 STJ: Em ação deindenização, procedente opedido, é necessária aconstituição de capital ou cauçãofidejussória para a garantia depagamento da pensão,independentemente da situaçãofinanceira do demandado.

PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃOPOR ACIDENTE DE TRABALHO.MORTE. PENSÃO.CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.A experiência comum previne sertemerário, em face da celeridadedas variações e das incertezaseconômicas no mundo de hoje,asseverar que uma empresaparticular, por sólida econfortável que seja a suasituação atual, nela seguramentepermanecerá, por longo prazo,com o mesmo status econômicoem que presentemente possaela se encontrar. A finalidadeprimordial da norma contida nocaput e nos parágrafos 1º e 3ºdo artigo 602 do CPC é a de darao lesado a segurança de que

não será frustrado quanto aoefetivo recebimento dasprestações futuras.Por isso, a cautela recomenda aconstituição de um capital ou aprestação de uma cauçãofidejussória, para garantia dorecebimento das prestações dequem na causa foi exitoso.Recurso especial não conhecido.(STJ - 4ª T. - REsp 627.649-SC -Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -DJU 11.10.2004, p. 348)

C - Justiça gratuita

Presentes os requisitosensejadores da admissibilidade dopedido de justiça gratuita, basta orequerimento formulado pelo advogadodo reclamante, CLT, art. 790, § 3º e OJn. 304 da SDI-I do TST, para concessãoda justiça gratuita.

Concedem-se ao reclamante osbenefícios da justiça gratuita, nestemomento processual.

D - Efeito secundário -Hipoteca judiciária

Nos termos do art. 466 do CPC, asentença condenatória do réu aopagamento de uma prestação valerá comotítulo constitutivo de hipoteca judiciária.8

8 “A hipoteca judiciária, prevista no art. 466,do CPC, decorre da disposição do art. 824,do Código Civil, que atribui ao exeqüenteo direito de prosseguir na execução dasentença contra os adquirentes dos bensdo condenado. Este é, sem dúvida, um dosmais expressivos efeitos secundários dasentença condenatória e suacompatibil idade com o processo dotrabalho parece-nos incontestável.”(TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Asentença no processo do trabalho. 3. ed.LTr, 2004. p. 309.)

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O título constitutivo da hipotecaé efeito secundário da sentença,decorrente da própria legislação.9

Às vezes, produz a sentençacertos efeitos, não porque o juiztenha querido que seproduzissem ou porque a suaprodução tenha constituídoobjeto, declarado ou implícito, dadecisão, mas porque, fora docampo no qual se pode confinaro poder de decisão do juiz, é asentença considerada pela leicomo fato produtor de efeitosjurídicos, preestabelecidos pelaprópria lei e não dependentes docomando contido na sentença.Poderemos falar nestes casos dasentença como fato jurídico emsentido restrito. [...]Tem, pois, razão CALAMANDREIem considerar como efeitosecundário a hipoteca judicial.10

Trata-se de autêntica normaprocessual que visa,fundamentalmente, perquirir a

efetividade da entrega da tutelajurisdicional, garantia fundamental docidadão jurisdicionado, CR/88 art. 5º,LXXVIII, garantindo-se a concretudeprática do comando seqüencial,atribuindo ao credor o direito de seqüelasobre o patrimônio do devedor.

Nesse sentido, vem sepronunciando o E. TRT desta Região:

EMENTA: MULTASADMINISTRATIVAS -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO. A Justiça doTrabalho, na forma do art. 114 daCF, é competente para aplicarmultas da alçada da autoridadeadministrativa, quando aviolação de norma trabalhistaestiver provada nos autos. Nosdissídios entre empregados eempregadores compreende-setambém a competência paraaplicação de multas (CLT, art.652, “d”). Se é da competênciada Justiça do Trabalho decidirsobre o direito trabalhista, é claroque é ela também competente,por natural ilação, para aplicar amulta que derive do direitoreconhecido em sua sentença,pois se trata de um dissídio típicoentre empregado e empregador,derivado da relação de trabalho.Apenas se diferencia do dissídiocomumente decidido numaspecto: em vez de ter umafunção ressarcitória, a multapossui finalidade punitiva. Estafunção é na prática tãoimportante quanto a condenaçãopatrimonial, para a garantia doordenamento trabalhista. Comoos mecanismos ressarcitóriossão insuficientes, a multa reforçaa condenação e ajuda noestabelecimento de um quadro

9 “Tais efeitos produzem-se tão-só pelo fatode existirem sentenças dessas espécies,pouco importando o que nelas conste arespeito do tema. [...]Efeito secundário é aquele que, emboraindependa de pedido da parte para queseja produzido, precisa estar contempladona sentença para que se produza.Portanto, e assim como efeito principal, éuma conseqüência da sentençaconsiderada como ato jurídico”.(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Cursoavançado de processo civil. 4. ed. EditoraRevista dos Tribunais, 2001. v. I, p. 629.)

10 LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia eautoridade da sentença e outros escritossobre a coisa julgada. Trad. Ada PellegriniGrinover. 4. ed. Rio de Janeiro: EditoraForense, p. 72 e 75.

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desfavorável ao demandismo,pois a protelação passa a ser umônus e não uma vantagem parao devedor. Só assim seextinguirá esta lit igiosidadeabsurda que hoje se cultiva naJustiça do Trabalho, sem dúvida,a maior e a mais cara do mundo.Além do mais, se garantirá oefeito educativo da lei, com areversão da expectativa que hojereina no fórum trabalhista: émelhor cumpri-la e pagar odébito, do que empurrá-lo anosafora, pelo caminho tortuoso edemorado dos recursostrabalhistas. Os juros reais e asmultas desestimularão o negócioque hoje se pratica, em nome dacontrovérsia trabalhista e à custado crédito do trabalhador.EMENTA: GARANTIA DEEXECUÇÃO - HIPOTECAJUDICIÁRIA. O art. 466 do CPCdetermina que

“A sentença que condenar o réuno pagamento de umaprestação, consistente emdinheiro ou em coisa, valerácomo título constitutivo dehipoteca judiciária, cuja inscriçãoserá ordenada pelo juiz na formaprescrita na Lei de RegistrosPúblicos.

Parágrafo único: A condenaçãoproduz a hipoteca judiciária;I - embora a condenação sejagenérica;II - pendente arresto de bens dodevedor;III - ainda quando o credor possapromover a execução provisóriada sentença.”

Portanto, havendo condenação

em prestação de dinheiro ou coisa,automaticamente se constitui otítulo da hipoteca judiciária, queincidirá sobre os bens do devedor,correspondentes ao valor dacondenação, gerando o direito realde seqüela, até seu pagamento.A hipoteca judiciária é de ordempública, independe derequerimento da parte e visagarantir o cumprimento dasdecisões judiciais, impedindo odesbaratamento dos bens doréu, em prejuízo da futuraexecução. Ao juiz cabe envidaresforços para que as decisõessejam cumpridas, pois arealização concreta doscomandos judiciais é uma dasprincipais tarefas do EstadoDemocrático de Direito, cabendoao juiz de qualquer graudeterminá-la, em nome doprincípio da legalidade.Para o cumprimento dadeterminação legal o juiz oficiaráos cartórios de registro deimóveis. Onde se encontraremimóveis registrados em nome dareclamada, sobre eles incidirá,até o valor da execução, ahipoteca judiciária(TRT - 3ª Região - 4ª T. - 00536-2005-043-03-00-0 RO - JuizRelator Antônio Álvares da Silva- DJMG 13.05.2006, p. 11)11

11 No mesmo sentido, são os seguintesacórdãos da 4ª Turma: RO 00689-2005-043-03-00-7 - Juiz Relator CarlosHumberto Pinto Viana - DJMG 25.02.2006,p. 11 e RO 00955-2004-103-03-00-0 - JuizRelator Antônio Álvares da Silva - DJMG11.12.2004, p. 14. Ainda, o acórdão da 1ªTurma: AP 1019/98 - 1ª T. - Juiz RelatorEduardo Augusto Lobato - DJMG18.09.1998, p. 03.

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Deverá a Secretaria, nos termosdo art. 399 do CPC, expedir ofício aoCartório de Registro de Imóveis destacidade, para que seja registrado àmargem da(s) matrícula(s) do(s)imóvel(eis) do(s) reclamado(s) o títuloconstitutivo da hipoteca judiciária,conforme preceitua o art. 167, I, “2” daLei n. 6.015/73 c/c inciso II do art. 1.489do CC/2002 e art. 466 do CPC.

E - Cumprimento da decisão

Em sendo a efetividade daentrega da prestação jurisdicionalgarantia constitucional inscrita no rol dosdireitos fundamentais do cidadão (CR/88, art. 5º, LXXVIII), competindo aoPoder Judiciário assegurar a todos arazoável duração do processo e osmeios que garantam a celeridade de suatramitação, é compatível com oProcesso do Trabalho a aplicação damulta prevista no art. 475-J do CPC, exvi da disposição dos arts. 765, 832, § 1ºe 880 da CLT, que estabelecem aomagistrado velar pelo rápido andamentodas demandas, determinando ocumprimento da decisão, pelo modo,prazo e sob as cominaçõesestabelecidas.12

Razoabilidade da duração doprocesso. A norma garante aosbrasileiros e residentes no Brasilo direito à razoável duração doprocesso, judicial ouadministrativo. Razoávelduração do processo é conceitolegal indeterminado que deve serpreenchido pelo juiz, no casoconcreto, quando a garantia forinvocada. Norma de eficáciaplena e imediata (CF, 5º, § 1º)não necessita deregulamentação para seraplicada. [...]

Aplicação imediata das normassobre direitos e garantiasfundamentais. O TextoConstitucional é por demais claroe evita a perenidade das normasprogramáticas no tocante aosdireitos e garantiasfundamentais. Todo e qualquerdireito previsto na CF, 5º, podeser desde já invocado, ainda quenão exista normainfraconstitucional que o regule.[...].13

12 Inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88. “atodos, no âmbito judicial e administrativo,são assegurados a razoável duração doprocesso e os meios que garantam aceleridade de sua tramitação.”Art. 765 da CLT. “Os Juízos e Tribunais doTrabalho terão ampla liberdade na direçãoe velarão pelo andamento rápido dascausas, podendo determinar qualquerdiligência necessária aos esclarecimentosdelas.”§ 1º do art. 832 da CLT. “Quando a decisãoconcluir pela procedência do pedido,determinará o prazo e as condições parao seu cumprimento.”

Art. 880 da CLT. “O juiz ou presidente dotribunal, requerida a execução, mandaráexpedir mandado de citação ao executado,a fim de que cumpra a decisão ou o acordono prazo, pelo modo e sob as cominaçõesestabelecidas, ou, em se tratando depagamento em dinheiro, incluídas ascontribuições previdenciárias sociaisdevidas ao INSS, para que pague emquarenta e oito horas, ou garanta aexecução, sob pena de penhora.”

13 NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY,Rosa Maria de. Constituição federalcomentada e legislação constitucional.São Paulo: RT, 2006, p. 140.

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Logo, harmoniza-se com todo osistema de Direito ConstitucionalProcessual a compatibil idade eaplicação da multa do art. 475-J do CPCcom o Processo do Trabalho, buscando-se interpretação que dê a máximaefetividade e concretude aos direitos egarantias constitucionais fundamentais(CR/88, art. 5º, § 1º), por força doprincípio da efetividade das normasconstitucionais.

A idéia de efetividade, conquantode desenvolvimentorelativamente recente, traduz amais notável preocupação doconstitucionalismo nos últimostempos. Ligada ao fenômeno dajuridicização da Constituição, eao reconhecimento e incrementode sua força normativa, aefetividade merece capítuloobrigatório na interpretaçãoconstitucional. Os grandesautores da atualidade referem-seà necessidade de darpreferência, nos problemasconstitucionais, aos pontos devista que levem as normas aobter máxima eficácia ante ascircunstâncias de cada caso.14

Esse princípio, também designadode princípio da eficiência ouprincípio da interpretação efetiva,pode ser formulado da seguintemaneira: a uma normaconstitucional deve ser atribuídoo sentido que maior eficácia lhedê. É um princípio operativo emrelação a todas e quaisquernormas constitucionais, e embora

sua origem esteja ligada à teseda actualidade das normasprogramáticas (Thoma), é hojesobretudo invocado no âmbitodos direitos fundamentais (emcaso de dúvidas deve preferir-sea interpretação que reconheçamaior eficácia aos direitosfundamentais).15

Portanto, liquidada a decisão,terá a reclamada o prazo de 15 dias paracumprimento da decisão, sob pena deaplicação da multa de 10%, a favor doreclamante, incidente sobre o valorlíquido da condenação, nos termos doart. 475-J do CPC.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, e por tudo maisque consta da fundamentação, acolhidade ofício a preliminar de inépcia dainicial por falta de pedido das horasextras, julgam-se PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formuladospor Elmo Leal de Alemão em face deFriboi Ltda., para condená-la a pagar em15 dias após a intimação da liquidaçãopor cálculos, as seguintes parcelas:

a) Indenização por danosmateriais, assim compreendida:

a.1) Reembolso das despesasde tratamento médico comprovadas, novalor de R$820,00.

a.2) Custeio de 50% dotratamento médico e fisioterápico doreclamante, inerente à seqüelaproduzida pela cervicobraquialgia.

14 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação eaplicação da constituição. 6. ed. Saraiva,p. 246.

15 CANOTILHO, José Joaquim Gomes,apud, BARROSO, Luís Roberto. Idem,ibidem.

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a.2.1) Tratando-se de obrigaçãode fazer, deverá a reclamada, nostermos do art. 461 do CPC, paraassegurar o resultado práticoequivalente, constituir um plano desaúde específico ao tratamento doreclamante.

a.2.2) O não cumprimento daobrigação de fazer, constituição deplano médico, importará na incidênciade multa diária de R$350,00 (trezentose cinqüenta reais), a favor doreclamante, podendo a multa sermajorada de ofício, a qualquermomento, até que se obtenha o efetivocumprimento da obrigação, nos termosdos §§ 4º e 6º do art. 461 do CPC.

a.3) Pensão mensal aoreclamante, vitalícia ou enquantoperdurar a sua incapacidade para afunção exercida (art. 47 da Lei n. 8.213/91 c/c TST, Súmula n. 160) no valor deR$378,98 (trezentos e setenta e oitoreais e noventa e oito centavos),observados os reajustes salariais anuaisimpostos pelo Governo Federal e/oudecorrentes da negociação coletiva.

b) Indenização por danosestéticos no valor de R$30.000,00.

c) Indenização por danos moraisno valor de R$15.000,00.

d) Deverá a reclamada procederà constituição de capital a favor doreclamante para lhe assegurar opagamento da pensão mensal oraimposta, capital esse inalienável e/ouimpenhorável, nos termos do art. 475-Q do CPC c/c Súmula n. 313 do STJ.

O não cumprimento da presentedecisão no prazo de 15 dias, após aintimação da liquidação para

pagamento, implicará a incidência damulta de 10% do valor líquido dacondenação, a favor do reclamante, nostermos do art. 475-J do CPC.

A correção monetária incidirá apartir da data da ciência do reclamantede sua incapacidade laborativa, nostermos das Súmulas n. 43 e 278 do STJ,qual seja, 01.08.2005, data daconcessão da aposentadoria porinvalidez.

Os juros de mora, no percentualde 1% a.m., nos termos do art. 39 da Lein. 8.177/91, serão devidos desde a inicial,CLT, art. 883, e incidirão sobre aimportância corrigida, TST, Súmula n. 200.

A correção monetária e os jurosincidirão até a data da efetiva quitaçãodo crédito (TRT 3ª Região, Súmula n. 15).

Nos termos do § 9º do art. 28 daLei n. 8.212/91 e § 9º do art. 214 doDecreto n. 3.048/99, são parcelas denatureza indenizatória e que nãointegram o salário-de-contribuiçãoprevidenciário: indenização por acidentedo trabalho ou doença ocupacional dotrabalho (art. 214, § 9º, “m” do Decreto);

Nos termos da Lei n. 7.713/88,do Decreto n. 3.000/99, são parcelasnão sujeitas à incidência fiscal:indenização por danos materiais emorais decorrentes de acidente detrabalho ou doença ocupacional dotrabalho (inciso IV do art. 6º da Lei c/cinciso XVI do art. 39 do Decreto);

O valor atribuído à pensãomensal a favor do reclamante é inferiorao atual teto de incidência tributária, novalor de R$1.257,12, razão pela qualnão está sujeito à tributação.

Fundamentos pelos quais,declaro inexistirem contribuiçõesprevidenciárias e recolhimentos fiscais

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a incidirem nos valores atribuídos napresente condenação.

Tornada líquida a conta, intime-se o INSS, nos termos do § 3º do art.879 da CLT.

Concedidos ao reclamante osbenefícios da justiça gratuita.

Honorários periciais, no valor deR$500,00 (quinhentos reais), pelareclamada, sucumbente na pretensãodo objeto da perícia (CLT, art. 790-B),atualizáveis na forma da OJ n. 198 daSBDI-I do TST.

Custas, pela reclamada, noimporte de R$1.000,00 (um mil reais),calculadas sobre R$50.000,00(cinqüenta mil reais), valor arbitrado àcondenação.

Ofício à DRT, ante aodescumprimento da legislação trabalhista.

Ofício ao MPT, com cópia dapresente decisão, ante a possibilidadede macrolesões ao interesse público eaos interesses sociaisconstitucionalmente tutelados inerentesà proteção jurídica da saúde dostrabalhadores no ambiente de trabalho(CR/88, art. 127 c/c art. 129, III).

Ofício imediato ao CRI destacidade, para que seja registrado àmargem da(s) matrícula(s) do(s)imóvel(eis) da reclamada o títuloconstitutivo da hipoteca judiciária.

Cientes as partes, nos termos daSúmula n. 197 do TST.

Nada mais, encerrou-se.

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00006.2007.146.03.00-0Data: 24.05.2007DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE - MGJuíza Substituta: Drª HELEN MABLE CARREÇO ALMEIDA RAMOS

“E sabemos que todas as coisas contribuem juntamente para o bemdaqueles que amam a Deus, daqueles que são chamados por seudecreto.” (Romanos 8.28)

Aos 24 dias do mês de maio de 2007, às 16h30min, a Juíza do TrabalhoHelen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos do presente processo aseguinte

SENTENÇA

Vistos, etc.

RELATÓRIO

MARCOS MOREIRA DA SILVA,devidamente qualificado nos autos,ajuizou reclamação trabalhista em facede DASA - DESTILARIA DE ÁLCOOLLTDA., também qualif icada,pretendendo, em suma, o pagamentode: diferenças de horas extras,adicionais de periculosidade e

insalubridade, domingos e feriadostrabalhados, horas in it inere,indenização por ausência de intervalointrajornada, indenização por danosmorais e materiais e lucros cessantes.Requereu, por fim, a realização deperícia e os benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

Atribuiu à causa o valor deR$30.000,00.

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Juntou documentos às f. 08/21.Realizada audiência inaugural (f.

23), foi colhida a defesa (f. 24/30) edocumentos (f. 31/114), assim comodeterminada a realização de provapericial.

O autor manifestou-se às f. 117/124 quanto aos documentos juntadospela ré.

Produzida prova pericial, cujolaudo consta às f. 126/138.

Em audiência de instrução, foicolhido o depoimento de quatrotestemunhas.

Sem mais provas, encerrou-se ainstrução processual.

Razões finais e última propostaconciliatória prejudicadas.

Tudo visto e relatado, decide-se:

FUNDAMENTAÇÃO

I - Mérito

I.I - Diferenças de horasextraordinárias, domingos e feriados

Pretende o reclamante acondenação da ré ao pagamento emdobro dos domingos e feriados por elesupostamente laborados, bem como aopagamento das diferenças de horasextraordinárias acrescidas de 50%, eseus reflexos, uma vez que, em setratando de turno ininterrupto derevezamento, a reclamada pagavaapenas as excedentes à 8ª hora, ficandoem débito, contudo, quanto às 7ª e 8ªhoras. A reclamada, por outro lado,afirma que domingos, feriados e todasas horas em sobrelabor foramcorretamente pagas.

Analisando-se os cartões deponto de f. 57/58, verifica-se que ajornada de trabalho era, em média, das07h às 19h, em uma semana, e das 19hàs 07h, na outra, ou seja, a jornada

diária era de 12 (doze) horas em regimede revezamento. Para fins desobrejornada, a ré, no entanto,considerava apenas as que excediamà 8ª hora (3,6 horas extras por dia nassemanas onde não havia períodonoturno e 4,6 horas extras naquelas emque havia), consoante suas própriasanotações em referidos cartões ereconhecidas em contracheques de f.42/43, 46/47, 50/51 e 53.

Esses cartões demonstram, poroutro lado, que o turno ininterrupto derevezamento não persistiu durante todoo contrato de trabalho. A partir de 26 deoutubro de 2003 até sua dispensa, ficaclaro que o empregado não mais estavasujeito a esse instituto, mas apenas àjornada de 07h as 17h, estendendo-se,em alguns meses, até as 19h ou 21h.Está claro que, tanto nesse períodoquanto no outro, o pagamento das horasextras teve por base o divisor 220, nãoestando comprovadas diferenças emdébito quanto ao último.

Se assim é, e considerando ofato de que a ré utilizou irregularmentedo divisor 220 para o pagamento dashoras extras quando do turnoininterrupto de revezamento, sãodevidas pela reclamada 2 (duas) horas,por cada dia de trabalho, referentes às7ª e 8ª horas, tão-somente do períodode 24 de abril de 2002 a 25 de outubrode 2003, com acréscimo de 50% ereflexos no aviso prévio, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3, gratif icaçõesnatalinas e adicional noturno.

Quanto aos domingos e feriados,o reclamante não se desincumbiu doônus de provar o labor nesses dias e arespectiva falta de pagamento ou gozoem compensação. Ao contrário, peloscontracheques apresentados pelareclamada, percebe-se que oseventuais feriados trabalhados foram

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corretamente pagos. Indefere-se,portanto, o pedido de domingos eferiados em dobro e seus reflexos.

I.II - Intervalo intrajornada

Pretende o reclamante acondenação da reclamada ao pagamentoda indenização por ausência do intervalointrajornada, eis que usufruía cerca de30 minutos para refeição e descanso. Areclamada opõe-se, ao argumento deque o intervalo foi corretamente gozado,sendo que era dispensável a suamarcação no cartão de ponto, desdeque a refeição fosse realizada em seupróprio estabelecimento, conformeprevisão em CCTs.

Nos termos dos incisos I e II doart. 333 do CPC c/c o art. 818 da CLT,compete ao autor fazer prova dos fatosconstitutivos que aduzir. Emcontrapartida, à ré compete a prova dosfatos impeditivos, modificativos eextintivos do direito do autor.

No caso em tela, por conta decláusula prevista em instrumentonormativo, a ré não registra os horáriosde concessão do intervalo intrajornadade seus empregados. Referida cláusulaversa que:

os funcionários gozarão dointervalo para refeição de 01(uma) hora (no almoço e nojantar) e a empresa poderádispensar a marcação do cartãode ponto nestes intervalos.

Trata-se de cláusula consonantecom o disposto no § 2º do art. 74 daCLT, que determina a pré-assinalaçãodo intervalo, de modo que ao autorcompetia demonstrar a inexistência dointervalo para refeição, ônus do qual nãose desincumbiu.

Improcede o pedido.

I.III - Horas in itinere

Pretende ainda o reclamante opagamento, como horas in itinere, dotempo de deslocamento até o local detrabalho e o de seu retorno, alegandoque levava cerca de 35min no percursode ida e de 60min no de volta, emtransporte fornecido pelo empregador.A reclamada afirma que forneceutransporte para o reclamante, mas quetambém havia transporte público regulare em horário compatível.

As provas testemunhais,contudo, demonstraram a inveracidadedas alegações patronais. A primeiratestemunha do obreiro declarou:

que havia transporte público queservia o local de trabalho dodepoente, porém seu horário eraincompatível com o horário detrabalho do depoente e doreclamante.

Já a segunda afirmou:

que o depoente e o reclamanteutilizavam transporte fornecidopela ré; que não seria possívelutilizar o ônibus de linha regularque sai de Nanuque às 05:50horas, porque tratava-se de umsó veículo que não comportariatodos os trabalhadores.

É certo que a testemunhapatronal informou que havia, sim,transporte público regular. Todavia,tendo em vista o fato de que odepoimento dessa testemunha divergecomo um todo dos outros três, difícilatribuir-lhe um mínimo de credibilidade.

Desse modo, considerando-se otempo de ida de cerca de 35min e o devolta de 60min, defere-se ao reclamanteo pagamento de 95min extraordinários

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diários, nos dias efetivamentetrabalhados, relativos ao tempo in itinerepor ele utilizado até o local de trabalho noinício e no final da jornada, que deverãoser pagos com adicional de 50%.

Por habituais, deferem-se, ainda,os reflexos das horas in itinere no avisoprévio, FGTS acrescido de 40%, RSR,férias acrescidas de 1/3, gratificaçõesnatalinas e adicional noturno.

I.IV - Adicional de periculosidadee/ou insalubridade

Aduz o reclamante que laboravaem ambiente perigoso e insalubre,razão pela qual requer a condenaçãoda ré ao pagamento do adicional depericulosidade ou de insalubridade,aquele que lhe for mais benéfico,pretensão que foi impugnada pela ré.

Determinada a realização deprova pericial, cujo laudo encontra-se àsf. 126/138, o d. Experto entendeu que oautor trabalhou em condições perigosase insalubres, de acordo com cadaentressafra, in verbis:

11 - CONCLUSÃO- Existiu o direito à percepção do

adicional de insalubridade emgrau máximo (40% - quarentapor cento) nos períodosreferentes à primeira e àsegunda entressafra pelosmotivos expostos no item “8.2”do presente laudo.

- O direito ao adicional depericulosidade no percentualde 30% (trinta por cento)incidente sobre o salário-baseno período da terceiraentressafra, pelos motivosexpostos no item “8.2” dopresente laudo.(conclusão do laudo pericial àf. 136)

Pelos cartões de pontoapresentados pela reclamada e pelolaudo pericial, entende-se, ainda, que operíodo de entressafra refere-se aosmeses de dezembro a março.

Assim, tendo sido comprovado olabor em condições perigosas einsalubres, condena-se a reclamada apagar ao autor o adicional deinsalubridade, nos dois primeirosperíodos de entressafra, no importe de40% (quarenta por cento), com reflexosno aviso prévio, FGTS acrescido de40%, RSR, férias acrescidas de 1/3,gratif icações natalinas, adicionalnoturno, horas in itinere e horas extraspagas e apuradas nos presentes autos.Condena-se a reclamada, por fim, apagar ao autor o adicional depericulosidade, no terceiro período deentressafra, no importe de 30% (trintapor cento) do salário-base do autor, comreflexos no aviso prévio, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3, gratif icaçõesnatalinas, adicional noturno, horas initinere e horas extras pagas e apuradasnos presentes autos.

I.V - Reintegração ouindenização substitutiva e lucroscessantes

Pretende o reclamante acondenação da reclamada à suareintegração ao trabalho, ao fundamentode que possuía estabilidade sindicalprovisória, ou, não sendo possível, suaindenização substitutiva. A reclamadaopõe-se aos pedidos formulados,afirmando que houve apenas umadispensa dentro dos parâmetros legais.

A primeira testemunha afirmou:

que antes de o depoente serdispensado, foi promovida ainscrição de 02 chapas para o

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Sindicato dos trabalhadores; queo reclamante era candidato àpresidência por uma das chapas;que o candidato à presidênciapela outra chapa era o Sr. JoséTenório; que era presidente dosindicato naquela ocasião; queé fato público e notório nareclamada, que o reclamante foidispensado por ter lançadochapa que se opunha à entãodiretoria do Sindicato dostrabalhadores; que foram dadasaos integrantes da chapa deoposição três opções: desistir dacandidatura, pedir demissão ouser dispensado; que oreclamante e o vice-presidenteda sua chapa foramdispensados; que os demaisdesistiram da candidatura; que oSr. José Tenório possuiuempresa que fornecia mão-de-obra para a ré; que o depoentetrabalhava para essa empresa,prestando serviços nasdependências da ré; que o fatorelativo à demissão do autor foimuito noticiado em Serra dosAimorés, sendo que osempregados da ré ficavamcaçoando do reclamante; queapós esses fatos, o depoente foina casa do autor e constatou queo mesmo se encontravadeprimido e sem ânimo paraprocurar outro trabalho; que apósesses fatos, o reclamante nãoconseguiu outro emprego naregião; que ouviu dizer que oreclamante não conseguiuemprego por influência do Sr.José Tenório e do gerente dareclamada, Sr. Luciano OliveiraJunior; que o depoente seencontrava nas dependências daré, quando o autor registrou sua

chapa; que o emprego na regiãode Nanuque e Serra dos Aimorésé difícil de conseguir; que nãoocorreu a eleição, ante aimpugnação da chapa do autor;que sempre via o Sr. JoséTenório em contato com ogerente geral, cerca de 01 vezpor semana.

Os demais depoimentostestemunhais foram nesse mesmosentido. A segunda testemunhaacrescentou também:

que o Sr. José Tenório não eraempregado da ré, mas simpresidente do sindicato; que o Sr.José Tenório não tinha contatocom os trabalhadores, sendoque, quando ele ia na ré, faziareuniões com o gerente damesma; que isso ocorria naépoca de negociações.

Por fim, disse a terceiratestemunha:

que após sua demissão o autorfoi alvo de chacotas, visto que opresidente do sindicato,candidato à reeleição, era ex-empreiteiro da ré, indicado da ré;que, na diretoria do Sr. JoséTenório, há empregados da ré,indicados por esta; que acomissão eleitoral do sindicatoera integrada por empregados daré com cargos administrativos, osquais indeferiram o registro dachapa do autor, embora elapreenchesse a todos os requisitosdo regimento interno do sindicato.

Ora, trata-se de uma situaçãogravíssima. O presidente de umsindicato, em parceria com a principal

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empresa da cidade de Serra dosAimorés, uti l izou-se da estruturapatronal para conservar o elo que sufocainteresses e direitos da categoriaprofissional. A dispensa de umempregado nas condições relatadaspelas testemunhas representa umaverdadeira violência aos princípioselementares que regem a liberdadesindical, protegida por nossa CartaMaior, diplomas internacionais elegislação infraconstitucional. Em plenoséculo XXI, é inadmissível qualquerpostura dessa natureza por umaempresa do porte da DASA.

Todavia, afora uma estranhezainicial que possa parecer, não seconfigura, no caso, a estabilidadeprovisória e, conseqüentemente, areintegração ou a indenizaçãosubstitutiva, eis que não preenchidos osrequisitos desse instituto. A teor do § 3ºdo art. 543 da CLT, são requisitosindispensáveis para a formação daestabilidade: o registro da suacandidatura a cargo de direção ourepresentação de entidade sindical oude associação profissional; e a eleiçãodo candidato, inclusive como suplente.

De fato, está claro que areclamada, com a participação dosindicato, trabalhou para impedir oregistro da candidatura do empregado,óbice esse que até poderia ser superadoem face desses motivos. Já a eleiçãodo candidato, esse é um requisito quejamais poderemos saber se seriaatendido, ou não, visto que issodepende diretamente dos votos de cadaempregado filiado.

Por outro lado, com aquelapostura inidônea por parte da ré e dosindicato, é perfeitamente plausívelentender pela supressão dapossibilidade de vitória do candidato e,conseqüentemente, extinção da suapossível estabilidade provisória. Se

assim é, o instituto aplicável à hipóteseé o dos lucros cessantes, cujosrequisitos são o evento danoso, a culpalato sensu da reclamada e o nexo causalentre os danos causados ao autor e aação/omissão da reclamada, todos elespresentes nos autos.

Em outras palavras, areclamada, com aquela atitudedeplorável, suprimiu do autor apossibilidade de usufruir dos benefíciosda estabilidade provisória, devendo,portanto, indenizá-los.

Assim, pelos fundamentossupra, indefere-se o pedido dereintegração ou de indenizaçãosubstitutiva, com base na ausência daestabilidade provisória e, emcontrapartida, defere-se indenização porlucros cessantes, no valor de todas asparcelas não recebidas pelo obreiro nahipótese de uma eventual estabilidadeprovisória, quais sejam, salários, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3, gratif icaçõesnatalinas, adicional noturno, horas initinere, horas extras, adicional depericulosidade nos períodos deentressafra (e não de insalubridade, jáque, conforme laudo pericial, à épocade sua dispensa, fazia jus àqueleadicional), tudo isso a contar do diaseguinte à sua dispensa até 1 (um) anoapós o final do mandato queconcorreria.

I.VI - Indenização por danosmorais e materiais

Pretende o reclamanteindenização por danos morais emateriais decorrentes da forma emotivos com que se deu a sua dispensa.A reclamada opõe-se aos pedidosformulados, afirmando que houveapenas uma dispensa dentro dosparâmetros legais.

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Conforme a teoria daresponsabilidade subjetiva abraçadapelo nosso Código Civil, areparabilidade do dano causado à moralcondiciona-se diretamente àconcorrência de um ou mais atos(comissivos ou omissivos), um dano, umnexo causal e a culpa do causador (emqualquer de suas modalidades). Aausência de qualquer desseselementos, por inteligência do art. 186do novo Código Civil brasileiro e dosincisos V e X do art. 5º da CF/88, afastaa possibilidade de reparação.

Em se tratando de ação deindenização com fulcro no art. 186 donovo Código Civil, é indispensável quea parte autora demonstre cabalmente aocorrência dos três elementoscaracterizadores da responsabilidadecivil, quais sejam: o dano, a culpa e onexo de causalidade entre o dano e aculpa, pois a simples alegação deocorrência de dano não é suficiente paraa obtenção de indenização.

Como em qualquer área daresponsabilidade civil, põe-se emevidência, como pressuposto daobrigação de reparar o dano moral, onexo de causalidade entre a ação ouomissão voluntária e o resultado lesivo;nesse sentido, aliás, a regra geral doart. 186 do novo Código Civil.

Analisando-se os depoimentostestemunhais apresentados,constata-se com clareza a presençade todos os três requisitos. Vejamos:

Afirmou a primeira testemunha:

que é fato público e notório nareclamada que o reclamante foidispensado por ter lançado chapaque se opunha à então diretoriado sindicato dos trabalhadores;que foram dadas aos integrantesda chapa de oposição três opções:desistir da candidatura, pedir

demissão ou ser dispensado; queo reclamante e o vice-presidenteda sua chapa foram dispensados;que os demais desistiram dacandidatura; que o fato relativoà demissão do autor foi muitonoticiado em Serra dos Aimorés,sendo que os empregados da réficavam caçoando doreclamante; que, após essesfatos, o depoente foi na casa doautor e constatou que o mesmose encontrava deprimido e semânimo para procurar outroemprego; que ,após esses fatos,o reclamante não conseguiuoutro emprego na região.

Disse a segunda testemunha:

que o Sr. Luciano, gerente da ré,disse ao depoente e aoreclamante que, se eles nãodesistissem da eleição, seriamdispensados; que a reclamadadispensou o depoente e oreclamante, porque eles nãodesistiram da eleição; que oreclamante ficou deprimido apósesses fatos; que o mesmoocorreu com o depoente; que oreclamante também recebialigações de pessoas que riam dasituação dos mesmos e quediziam que “a corda semprearrebenta pelo lado mais fraco”;que depoente e reclamante nãomais conseguiram emprego naregião; que a justificativa para anão contratação do depoente erade que sindicalistas não seriamcontratados; que o Sr. Milson,encarregado da ré, disse aodepoente e ao reclamante queeles nunca mais seriamcontratados pela reclamada; quea depressão noticiada se deveu

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ao fato de que o depoente ereclamante perderam o empregoe, além disso, não puderamconcorrer à eleição; que não éfácil conseguir emprego naregião de Nanuque e Serra dosAimorés/MG; que o depoente ereclamante deixaram de sercontratados, por exemplo, pelaKWA e Alcana, sob alegação deque eram sindicalistas.

Por fim, a terceira testemunhadeclarou:

que alguns integrantes da chapade oposição assinaramdocumentos desistindo da eleição,devido a determinação da rénesse sentido, sob pena dedemissão; que após sua demissãoo autor foi alvo de chacotas, vistoque o presidente do sindicato,candidato à reeleição, era ex-empreiteiro da ré.

Em suma, o que se deu foi oseguinte: alguns empregados, um deleso autor da presente reclamação,formaram uma chapa para concorrer àeleição da diretoria do sindicato dacategoria profissional ligada a umaempresa de uma pequena cidade, cujaeconomia por ela é movida e cujoshabitantes servem de mão-de-obraàquela. Os candidatos, então, sofreramintimidações pela empresa e pelosindicato, sendo que o autor e ocandidato à vice-presidência foramdispensados sem justa causa, por nãoabrirem mão de seu direitoconstitucional à liberdade sindical, pornão desistirem de concorrer àquelaeleição. Tal fato, inevitavelmente,repercutiu por toda a cidade e gerouforte abalo emocional naquelestrabalhadores, que inclusive foram

objeto da insensibilidade de alguns,sofrendo piadas e chacotas.

Ora, é indubitável a gravidade detais fatos. Condutas como essa devem serrepreendidas com toda veemência peloPoder Judiciário. Imaginar que, no atualEstado de Direito que hoje nosencontramos, atitudes como essa possamperpetuar demonstra, de forma cristalina,que ainda existem fortes setores dasociedade arraigados à cultura secular deexploração do homem pelo homem.

Pela simples leitura do oraexposto, estão presentes todos os trêsrequisitos para a configuração do danomoral sofrido pelo autor, que, no casoem tela, foi levado ao limite doimaginário humano. É evidente que todaa repercussão desse fato, em umuniverso de convivência do porte deuma cidade pequena, gera um enormeabalo. E o Poder Judiciário deve, então,falar à altura, para o que hoje se decidetenha a mesma repercussão que o atolesivo da reclamada.

Nesse sentido é a lição de SérgioCavalieri Filho:

O dano moral está ínsito naprópria ofensa, decorre dagravidade do ilícito em si. Se aofensa é grave e de repercussão,por si só justifica a concessão deuma satisfação de ordempecuniária ao lesado. Em outraspalavras, o dano moral existe inre ipsa; deriva inexoravelmentedo próprio fato ofensivo, de talmodo que, provada a ofensa, ipsofacto está demonstrado o danomoral à guisa de uma presunçãonatural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regrasde experiência comum.(CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de responsabilidadecivil. 2005. p. 108.)

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Assim, pelos fundamentosaduzidos, condena-se a reclamada aopagamento de R$50.000,00 (cinqüentamil reais) a título de indenização pordanos morais.

Quanto ao alegado dano material,“em decorrência de sua demissão por terparticipado da eleição sindical”, não sedesincumbiu o autor do seu ônus deprovar os prejuízos materiais sofridos poreste (danos emergentes), tampoucoindicou que prejuízos seriam esses.Indefere-se, portanto, esse pleito.

A indenização dos lucroscessantes foi deferida no tópico anterior.

I.VII - Honorários periciais

Uma vez sucumbente no objetoda perícia, condena-se ainda areclamada ao pagamento doshonorários periciais, ora arbitrados emR$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

I.VIII - Justiça gratuita

À vista da declaração de pobrezacontida na petição inicial, deferem-se aoreclamante os benefícios da justiçagratuita, com fundamento no § 3º doartigo 790 da CLT.

I.IX - Descontos fiscais eprevidenciários

Em respeito ao § 3º do artigo 832da CLT (com redação da Lei n. 10.035,de 25.10.2000), declaro que as parcelasde natureza indenizatória da presentesentença, para efeitos previdenciários,são as supradeferidas que constam do§ 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91,quais sejam:

indenização por danos morais;férias indenizadas;FGTS acrescido de 40%;

reflexos das horas extraordináriasnas férias acrescidas de 1/3 eFGTS acrescido de 40%.

As demais parcelas têm naturezaremuneratória, razão pela qual sobreelas deve haver incidência dacontribuição social.

No tocante aos descontosfiscais, bem como em relação à formade cálculo das contribuiçõesprevidenciárias, observe-se a Súmula n.368 do TST.

Ressalta-se que sobre aindenização por danos morais nãoincide imposto de renda, haja vista adisposição literal da Lei n. 7.713/1988no sentido de que ficam isentos doimposto de renda os rendimentospercebidos por pessoa física referentesàs indenizações por acidente dotrabalho.

I.X - Ofícios

Ante a gravidade dos fatosnarrados nos presentes autos,expeçam-se, de imediato, ofícios aoMinistério Público do Trabalho eMinistério do Trabalho e Emprego, comcópia dos documentos de f. 3/20, 23/30,144/147 e da presente sentença, a fimde que adotem as providências queentenderem cabíveis e que sejam aptasa coibir as práticas contra a liberdadesindical informadas na presentesentença.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgoPROCEDENTES EM PARTE os pedidosformulados por MARCOS MOREIRA DASILVA, para condenar DASA -DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. a pagarao reclamante as seguintes parcelas,tudo na forma da fundamentação supra:

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- 2 (duas) horas extras, por cadadia de trabalho, referentes às7ª e 8ª horas, tão-somente doperíodo de 24 de abril de 2002a 25 de outubro de 2003, comacréscimo de 50% e reflexosno aviso prévio, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3,gratif icações natalinas eadicional noturno;

- 95min extraordinários diários,nos dias efetivamentetrabalhados, relativos aotempo in itinere, que deverãoser pagos com adicional de50%, com reflexos em avisoprévio, FGTS acrescido de40%, RSR, férias acrescidasde 1/3, gratificações natalinase adicional noturno;

- adicional de insalubridade, nosdois primeiros períodos deentressafra, no importe de40% (quarenta por cento), comreflexos no aviso prévio, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3,gratif icações natalinas,adicional noturno, horas initinere e horas extras pagas eapuradas nos presentes autos;

- adicional de periculosidade, noterceiro período deentressafra, no importe de30% (trinta por cento) dosalário-base do autor, comreflexos no aviso prévio, FGTSacrescido de 40%, RSR, fériasacrescidas de 1/3,gratif icações natalinas,adicional noturno, horas initinere e horas extras pagas eapuradas nos presentes autos;

- indenização por lucroscessantes, no valor de todas as

parcelas não recebidas peloobreiro na hipótese de umaeventual estabilidadeprovisória, quais sejam,salários, FGTS acrescido de40%, RSR, férias acrescidas de1/3, gratificações natalinas,adicional noturno, horas initinere, horas extras, adicionalde periculosidade nos períodosde entressafra (e não deinsalubridade, já que, conformelaudo pericial, à época de suadispensa, fazia jus àqueleadicional), tudo isso a contar dodia seguinte à sua dispensa até1 (um) ano após o final domandato que concorreria;

- indenização por danos moraisno importe de R$50.000,00(cinqüenta mil reais);

Deduzam-se os valores pagossob idêntico título.

Deferem-se ao autor osbenefícios da justiça gratuita.

Custas de R$1.000,00 (um milreais), calculadas sobre R$50.000,00(cinqüenta mil reais), pela reclamada.

Honorários periciais, no importede R$1.600,00 (um mil e seiscentosreais), pela ré.

Os descontos fiscais eprevidenciários deverão ser realizadosem conformidade com a fundamentaçãosupra, observando-se as orientaçõescontidas na Súmula n. 368 do C. TST.

Expeçam-se, de imediato, ofíciosao Ministério Público do Trabalho eMinistério do Trabalho e Emprego, comcópia dos documentos de f. 3/20, 23/30,144/147 e da presente sentença.

Cumpra-se.Partes cientes, na forma da

Súmula n. 197 do Colendo TribunalSuperior do Trabalho.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 00230-2007-105-03-00-7Data: 29.03.2007DECISÃO DA 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuiz Substituto: Dr. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA

Aos vinte e nove dias do mês de março do ano dois mil e sete, às 16h07min,na sala de sessões da 26ª Vara do Trabalho, em sua sede, na Rua Goitacases, n.1475, 13º andar, Belo Horizonte/MG, sob a titularidade do Juiz do TrabalhoSubstituto, NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA, realizou-se a audiência parajulgamento do processo em epígrafe, em que são partes: RENATA JUNQUEIRADE MELO, reclamante, e SHISHINDO MANDALA SPA ZEN, reclamado.

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:

I - RELATÓRIO

RENATA JUNQUEIRA DE MELO,qualif icada nos autos, ajuizoureclamação trabalhista em face deSHISHINDO MANDALA SPA ZEN,alegando, em resumo, que: trabalhavacomo turismóloga na BBTUR Viagense Turismo Ltda., desde abril de 2006,percebendo como última remuneraçãoa importância de R$1.378,00; em05.09.06 pediu demissão na referidaempresa em face de proposta deemprego feita pela reclamada; o novoemprego teria início em 07.09.06, nacidade de Campinas; no dia 06.09.06recebeu mensagem da reclamadainformando que sua contratação estavacancelada por motivo de problemasfinanceiros. Entende que houve no casodanos materiais e morais gerados pelaconduta da reclamada. Formuloupedidos elencados às f. 16/17.Apresentou documentos de f. 18/28,declaração (f. 29) e procuração (f. 30).

Em audiência (f. 35), areclamada apresentou defesa escrita(f. 36/46), alegando, em resumo, que:argüiu, preliminarmente, incompetênciada Justiça do Trabalho. No mérito,contesta os pedidos da reclamante,alegando não ter havido qualquer pré-contrato entre as partes. Argumenta quea reclamante se submeteria ainda a um

período de treinamento antes de serefetivada. Requer a improcedência dospedidos. Juntou procuração às f. 47/49.

Manifestação da reclamante emaudiência.

Foram tomados os depoimentospessoais das partes. Sem outrasprovas, encerrou-se a instruçãoprocessual. Razões finais orais.Restaram frustradas as tentativas deconciliação. Tudo visto e examinado,decide-se.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

Incompetência da Justiça doTrabalho

Argüiu a reclamada aincompetência da Justiça do Trabalhopara apreciar os pedidos, alegando nãoter ocorrido qualquer relação deemprego ou pré-contrato no caso emexame.

De acordo com o artigo 114 daConstituição Federal,

Compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar:I as ações oriundas da relaçãode trabalho, abrangidos os entesde direito público externo e da

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administração pública direta eindireta da União, dos Estados,do Distrito Federal e dosMunicípios;

A matéria debatida nos autos édecorrente de eventual relação deemprego, ainda que em sede de pré-contrato, não havendo falar emincompetência desta Especializada.

Nesse sentido já se manifestouo Egrégio Tribunal Regional doTrabalho, nos termos da ementa que seapresenta in verbis:

EMENTA: PROMESSA DECONTRATAR - PRÉ-CONTRATO- DESCUMPRIMENTO -REPARAÇÃO DE DANOS. AJustiça do Trabalho écompetente para apreciar edecidir pedido de reparação dedano causado pelodescumprimento da promessade celebrar contrato de trabalho,por tratar-se de controvérsiadecorrente de uma relação detrabalho prometida e que nãoteria se consumado por culpa deuma das partes. Embora refutadapor muitos, existe a chamadaresponsabilidade pré-contratual,decorrente de ação ou omissãoculposas ocorridas entre aproposta e a aceitação. Se aaceitação da proposta émanifestada no tempo oportuno,o contrato estará perfeito eacabado pelo simples acordo devontades. Mas em se tratando deproposta que não exigeaceitação imediata, pode opolicitante retratar-se antes demanifestar o policitado suavontade. Entretanto, se este foii laqueado em sua boa-fé efrustrado na sua fundada

esperança de contratar, tem eleo direito à reparação dosprejuízos sofridos. O dever deindenizar, no caso, explica-se,segundo alguns, pela teoria daculpa in contrahendo ou,segundo outros, pelo abuso dedireito, mesmo que nessa fasenão se entenda já existiremdireitos.(Processo RO-17739/00 - QuartaTurma - Relator Des. Luiz OtávioLinhares Renault - Revisor Des.Antônio Álvares da Silva)

A análise relativa à ocorrência ounão de pré-contrato adentra ao méritoe com ele será verificada.

Declara-se, pois, a competênciada Justiça do Trabalho para apreciar ejulgar os pedidos formulados na peçade ingresso.

Mérito

Pré-contrato de trabalho /Verbas postuladas

Narra a reclamante que laboravana empresa BBTUR Viagens e TurismoLtda., desde 05.04.2006, alegando querecebeu proposta pela reclamada paratrabalhar em seu favor a partir de07.09.06. Alega que em função daproposta feita pela reclamada pediudemissão, em 05.09.06, do seu antigoemprego. Afirma que, após ter pedidodemissão do emprego anterior e antesde iniciar os trabalhos em prol dareclamada, esta, unilateralmente,cancelou sua contrataçãoargumentando problemas financeiros.

Esclarece a reclamante que aconduta da reclamada lhe gerou danostanto de ordem material quanto deordem moral, requerendo o pagamentode indenização daí decorrente.

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A reclamada contesta,argumentando que não houve qualquerpré-contrato no caso. Alega que apenasocorreram meras tratativas e que essasnão se concluíram, afirmando que areclamante se precipitou em pedirdemissão do emprego anterior, sob oargumento de que sua eventual futuracontratação não havia ainda sidoconfirmada. Alega também que areclamante ainda seria submetida a umtreinamento, entendendo não fazer jusaos pedidos formulados na inicial.

Pelos documentos carreadosaos autos, em especial o TRCT de f. 23,tem-se que a reclamante encontrava-seempregada pela empresa BBTURViagens e Turismo Ltda., percebendoremuneração na importância deR$1.378,00 e que, em 05.09.2006,pediu demissão de seu emprego.

Entretanto, o que se tem comoponto crucial para a resolução da lide ésaber se houve ou não pré-contratoentre a reclamante e a reclamada aponto de tal pré-contrato ter motivado areclamante a pedir demissão de seuemprego anterior em função deexpectativa gerada pela reclamada.

Em seu depoimento pessoal (f.35), a preposta da reclamada confirmouo recebimento e envio dos e-mails queconstam nos autos.

Nesse compasso, o e-mail de f.24, enviado à reclamante pela diretorada reclamada, Srª Rosa Cohen Maier,não deixa qualquer dúvida acerca daexpectativa que a reclamante tinha emcomeçar a trabalhar para a empresa réno dia 07.09.06.

Anote-se que, no referidodocumento, a diretora mencionadaafirmou: “Conforme conversamos o seuinício na empresa se dará em07.09.2006.” (grifamos)

Dessa forma, o que se verifica deforma cristalina é que a contratação da

reclamante já havia se efetivado, tendoinclusive data certa para seu início, ouseja, 07.09.06, não havendo falar que nãohouve pré-contrato no caso em exame.Aliás, o que se pode perceber é que houvecontrato verbal, ainda que à distância,sendo que os e-mails carreados aos autosconfirmam a alegação obreira.

Nem se diga que o período detreinamento mencionado à f. 24 não setrataria ainda de período trabalhado. Aocontrário, tal período integra o contratode trabalho para todos efeitos,tratando-se de período em que areclamante estaria à disposição do novoempregador, sendo que no próprioe-mail supracitado a diretoraoperacional deixa claro que o início dostrabalhos se daria em 07.09.06, estandodessa maneira incorporado o período detreinamento ao contrato de trabalho.

Observe-se que, conforme seextrai dos autos, o início dos trabalhosda reclamante em favor da reclamadasomente não se concretizou porproblemas financeiros enfrentados pelareclamada, o que se pode perceberclaramente pelo documento de f. 27.Entretanto, tal infortúnio não pode serabsorvido pela reclamante, sob penadesta ser prejudicada duplamente: pelaperda do emprego anterior e pela nãoefetivação de seu contrato com areclamada.

Nesse aspecto vale salientar que,ao contrário da alegação feita pelareclamada em sua tese defensiva, o riscodo negócio, inclusive em fase pré-contratual, deve ser inteiramentesuportado pelo empregador e não peloempregado, que se apresenta como partehipossuficiente na relação de emprego,nos termos do que dispõe o artigo 2º daConsolidação das Leis do Trabalho.

Acrescente-se que houve nocaso em tela quebra pela reclamada doprincípio da boa-fé, ou seja, a reclamada

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não agiu com lealdade em relação àreclamante, comportamento que, nostermos do artigo 187 do Código Civil,caracteriza ato ilícito, o que implicadever da empresa ré de reparar o danocausado à reclamante, conforme dispõeo art. 927 daquele diploma.

Anote-se que o procedimento dareclamada causou danos à reclamante,que se viu completamente privada desua fonte de renda em razão dapromessa não cumprida pela empresaem contratá-la.

Cumpre ainda registrar que nãose pode dizer que o pedido de demissãoda reclamante tenha sido feito demaneira precipitada, como argumenta aré em sua peça defensiva à f. 41. Aocontrário, os e-mails carreados aos autosdemonstram que a conduta dareclamante foi fundamentada empromessa da própria reclamada em lheproporcionar possibilidade de galgarnovos degraus em sua vida profissional,sendo que, em todo o tempo, nos e-mailsenviados à reclamada, a autorademonstrava plena consciência acercado envolvimento de sua família emrelação ao passo que estava dando coma nova oportunidade de trabalho, diga-se mais uma vez, proporcionada pela ré.

Vale acrescentar que, para boaparte da doutrina, é totalmente possívela ocorrência de dano antes deconcretizado o contrato, o que decorrede um dever de conduta inerente aossujeitos do contrato, mas que por algumdaqueles não foi observado.

Assim, restando provado que areclamada gerou na reclamante aexpectativa de trabalhar em seu favor atal ponto desta pedir demissão de seuantigo emprego, considerando asprovas produzidas nos autos no sentidode que a reclamante iniciaria seustrabalhos apenas dois dias após terpedido demissão e que tal fato somente

não se concretizou por problemasfinanceiros enfrentados pela reclamada,considerando que o pedido de demissãofeito pela reclamante, seguido da nãoconcretização de sua contratação pelareclamada, gerou-lhe danos materiais emorais (materiais pelas verbasrescisórias recebidas a menor no antigoemprego e morais, pela dor, sofrimentoe sentimento de humilhação pelos quaispassou a reclamante), tendo em vista oprincípio da boa-fé objetiva, princípiobásico nas relações humanas enorteador dos negócios jurídicos, sãoPROCEDENTES os pedidos relativosao pagamento de indenização pordanos morais e materiais.

Para a fixação do quantum deve-se levar em conta os princípios darazoabilidade e da proporcionalidade,levando-se ainda em consideração alesão sofrida pela autora, suanecessidade, bem como a capacidadede pagamento da ré.

Destarte, considerando-se osparâmetros retrocitados, fixo aindenização por danos materiais emvalor equivalente à diferença entre o quea reclamante recebeu por ocasião doacerto rescisório decorrente do pedidode demissão e o que receberia numaeventual rescisão sem justa causa noemprego anterior, ou seja: valorequivalente ao aviso prévio(R$1.378,00), indenização substitutivado seguro-desemprego, nas parcelas evalores a que teria direito na época desua dispensa, conforme estabelecidopelo CODEFAT, multa de 40% sobre osdepósitos do FGTS, 01/12 de 13ºsalário/2006 e 01/12 de férias + 1/3.

Quanto à indenização por danosmorais, considerando os parâmetros jámencionados, fixo seu valor emR$16.536,00, importância equivalenteao que receberia em um ano de trabalhoem favor do seu antigo empregador.

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Não há falar em pagamento atítulo de indenização por danosmateriais de valor equivalente a saláriosreferentes ao período de desemprego,eis que o valor do seguro-desempregojá cobre a finalidade pretendida pelaautora. Tampouco há falar em valor atítulo de indenização por reflexos dehoras extras em aviso prévio, eis quenão existem provas nos autos no sentidode que a reclamante tenha laborado emhoras extras, com habitualidade, emvalores que alcancem o patamarindicado na inicial.

Declarado pela reclamante (f. 29)seu estado de pobreza na acepçãojurídica do termo, são deferidos osbenefícios da assistência judiciáriagratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.

Juros e correção monetária -Descontos fiscais e previdenciários

Incidem juros de 1% ao mêssobre todas as parcelas apuradas emliquidação de sentença, nãocapitalizados, pro rata die, na forma daLei n. 8.177/91 e correção monetária,com base no índice do mêssubseqüente ao trabalhado, nos termosdo artigo 459 da CLT e da Súmula n.381 do C. TST.

Não há falar em descontosprevidenciários em face da naturezaindenizatória das verbas ora deferidas.

III - CONCLUSÃO

DECIDE o Juízo da 26ª Vara doTrabalho de Belo Horizonte/MG rejeitara preliminar de incompetência daJustiça do Trabalho, e, no MÉRITO,julgar PROCEDENTES, EM PARTE, ospedidos formulados pela reclamante,RENATA JUNQUEIRA DE MELO, paracondenar a reclamada, SHISHINDO

MANDALA SPA ZEN, a satisfazer e apagar-lhe, no prazo de oito dias,conforme se apurar em liquidação porcálculos, as seguintes obrigações:

I - indenização por danosmateriais em valor equivalenteà diferença entre o que areclamante recebeu porocasião do acerto rescisóriodecorrente do pedido dedemissão e o que receberianuma eventual rescisão semjusta causa no empregoanterior, ou seja: valorequivalente ao aviso prévio(R$1.378,00), indenizaçãosubstitutiva do seguro-desemprego, nas parcelas evalores a que teria direito naépoca de sua dispensa,conforme estabelecido peloCODEFAT, multa de 40%sobre os depósitos do FGTS,01/12 de 13º salário/2006 e01/12 de férias 2006 + 1/3;

II - indenização por danosmorais, no valor deR$16.536,00.

Incidem juros de 1% ao mêssobre todas as parcelas apuradas emliquidação de sentença, nãocapitalizados, pro rata die, na forma daLei n. 8.177/91 e correção monetária,com base no índice do mês subseqüenteao trabalhado, nos termos do artigo 459da CLT e da Súmula n. 381 do C. TST.

Deferem-se à reclamante osbenefícios da justiça gratuita.

Custas, pela reclamada, noimporte de R$420,00, calculadas sobreR$21.000,00, valor arbitrado àcondenação.

INTIMEM-SE as partes.Encerrou-se.

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ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 01562-2006-092-03-00-6Data: 26.03.2007DECISÃO DA VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO - MGJuiz Substituto: Dr. CLÁUDIO ANTÔNIO FREITAS DELLI ZOTTI

No dia 26 do mês de março do ano de 2007, às 17h59min, na sede daVARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO-MG, sob o exercício jurisdicionaldo MM. Juiz do Trabalho Substituto, CLÁUDIO ANTÔNIO FREITAS DELLI ZOTTI,realizou-se a audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada porWALSON ARAÚJO MACIEL em face de VARIG S/A - VIAÇÃO RIO GRANDENSE,AÉREO TRANSPORTES AÉREOS S/A e VARIG LOGÍSTICA S/A.

Aberta a audiência, por ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes.Partes ausentes. Conciliação final prejudicada.Vistos, etc.Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA:

RELATÓRIO

WALSON ARAÚJO MACIEL,qualif icado na inicial, propõereclamação trabalhista com pedido detutela antecipada em face de VARIG S/A- VIAÇÃO RIO GRANDENSE, AÉREOTRANSPORTES AÉREOS S/A e VARIGLOGÍSTICA S/A, alegando, em síntese,que foi admitido pelo 1º reclamado em16.07.2001 para exercer a função deagente de atendimento e que recebeucomo última remuneração a quantia deR$1.370,64 (mil, trezentos e setentareais e sessenta e quatro centavos). Em31.07.2006, o reclamante foidispensado sem justa causa, nãorecebeu as verbas rescisórias e nem lheforam entregues o TRCT paralevantamento do FGTS e as guiasCD/SD para recebimento do benefíciodo seguro-desemprego. Pleiteiaantecipação de tutela para que sejamliberados, via alvará judicial, os valoresconstantes em sua conta vinculada.Afirma o autor que a data de sua saídanão foi corretamente anotada em suaCTPS e que sempre exerceu asmesmas atividades dos Srs. CláudioAugusto de Oliveira e Domingos JoannisKorres, com a mesma capacidade,

produtividade e perfeição técnica,apesar de receber um salário menor doque os percebidos pelos aludidosfuncionários. Declara, ainda, que nãorecebeu os salários referentes aosmeses de maio, junho e julho de 2006,bem como os vales-transporte e vales-refeição estipulados em normascoletivas; que não recebeu o 13º salárioreferente ao ano de 2005, as fériasrelativas ao período 2005/2006 e oadicional de insalubridade oupericulosidade (o que for maisfavorável). Aduz que a 1ª reclamadadescumpriu o disposto em normascoletivas, devendo responder pelascorrespondentes multas e que a 1ªreclamada foi adquirida pelas 2ª e 3ªreclamadas, o que caracteriza sucessãode empregadores. Pede a declaraçãoda sucessão trabalhista ocorrida e/ou adeclaração da responsabilidadesolidária ou subsidiária das 2ª e 3ªreclamadas, a concessão da tutelaantecipada requerida, a condenaçãodas reclamadas em obrigação de fazer,ou seja, entrega do TRCT e das guiasCD/SD, a condenação das reclamadasao pagamento das seguintes verbas:diferenças salariais decorrentes daequiparação com os paradigmas

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apontados, salários dos meses de maio,junho e julho de 2006, bem como osvales-transporte e vales-refeiçãoestipulados em normas coletivas; 13ºsalário do ano de 2005, férias referentesao período aquisitivo 2005/2006,adicional de insalubridade oupericulosidade, aviso prévio indenizado,multa do art. 477 da CLT, diferenças doFGTS não depositado, multa de 40%incidente sobre o FGTS, 02 (duas) cotasda multa coletiva prevista na ConvençãoColetiva de Trabalho 2005/2007 e multado art. 467 da CLT. Requer a concessãodos benefícios da justiça gratuita. Atribuià causa o valor de R$50.000,00(cinqüenta mil reais). Colacionadocumentos (f. 11/73).

Audiência inicial designada para02.10.2006. Aberta a audiência,compareceram as partesacompanhadas de seus advogados.Rejeitada a tentativa de conciliação.

O reclamante declarou, nareferida audiência, que já havia recebidoas guias CD/SD, bem como o TRCT eque efetuou o levantamento do FGTSque estava depositado, ressalvando odireito de diferenças já postuladas.

Determinada a realização deprova pericial.

As reclamadas apresentaramdefesas escritas com documentos.

Defende-se a 1ª reclamadaargüindo as preliminares daincompetência absoluta da Justiça doTrabalho e de suspensão do processo.No mérito, aduz que não se recusou afornecer o TRCT e as guias CD/SD, quetodos os depósitos fundiários anterioresa 17.06.2005 foram realizados -assevera que os valores posteriores àreferida data encontram-se sub judice,uma vez que a 1ª ré está submetida aoregime de recuperação judicial previstona Lei n. 11.101/2005 -, que não deixoude pagar nenhum dia trabalhado, que

pagou todas as verbas rescisóriasdevidas, bem como as fériaspostuladas, que forneceu os vales-transporte e vales-refeição pedidos peloreclamante, que o autor não faz jus àequiparação salarial pretendida hajavista que os paradigmas apontados nãoexercem as mesmas funções do autor,que desempenhavam essas com umamaior qualidade e que possuíam maisde 02 anos na respectiva função; queao reclamante não é devido o adicionalde insalubridade ou periculosidadeporque as funções desenvolvidas porele não podem ser consideradasperigosas ou insalubres, que a projeçãodo aviso prévio foi realizada a tempo emodo, que as multas previstas nos arts.467 e 477 da CLT são indevidas, quemulta coletiva pleiteada é indevidaporque não houve o descumprimento denenhum instrumento coletivo, que nãoprocede o pedido de condenaçãosolidária ou subsidiária da empresaVARIGLOG, uma vez que esta adquiriuparte da 1ª reclamada, mas não o seupassivo trabalhista. Pede a condenaçãodo reclamante nas custas e despesasdo processo. Requer a compensaçãodas parcelas pagas a idêntico valor.Impugna os pedidos do reclamante.Com a defesa foram apresentadosdocumentos (f. 100/179 e 312/378),sobre os quais se manifestou oreclamante (f. 385/387).

As 2ª e 3ª reclamadas defendem-se, conjuntamente, alegando que fazemparte do mesmo grupo econômico e,preliminarmente, requerem a extinçãosem resolução do mérito do presentefeito, sob o argumento de falta depressuposto de constituição válida eregular do processo, a declaração deincompetência absoluta desta JustiçaEspecializada e o reconhecimento dailegitimidade passiva das 2ª e 3ªreclamadas. No mérito, afirmam que

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não são responsáveis pelas verbaspleiteadas pelo autor porque não houvecaracterização de responsabilidadesolidária ou subsidiária ou, ainda, dasucessão de empregadores e que narecuperação judicial, prevista na Lei n.11.101/2005, não se verificam quaisquerdas hipóteses retroelencadas; que osdispositivos constantes na referida Leisobrepõem-se aos mandamentos daCLT haja vista tratar-se de normasespeciais aplicáveis ao processo derecuperação, que o reclamante nãoprestou serviços às 2ª e 3ª reclamadas,que não há grupo econômico entreestas e a 1ª ré, que os ativos da 1ªreclamada foram adquiridos eproduziram os devidos frutos a esta paraque houvesse a regular quitação deseus débitos, que a unidade produtivaadquirida pelas 2ª e 3ª rés praticamentenão subtraiu qualquer ativo da 1ªreclamada. Pedem a declaração daprescrição qüinqüenal sobre os créditosdo reclamante e impugnam os pedidosembasados em normas coletivas, asmultas pleiteadas e a tutela antecipadarequerida. Foram apresentados osdocumentos de f. 203/309, sobre osquais se manifestou o reclamante (f.385/387).

Realizada a prova pericial (f. 391/403).

Manifestação do reclamante à f.404.

Manifestação da 1ª reclamada àsf. 408/415.

Manifestação das 2ª e 3ªreclamadas às f. 416/421 (e-doc) e 422/427

Audiência de instruçãodesignada para 16.03.2007. Aberta aaudiência, compareceu o reclamante,acompanhado por seu procurador, e asreclamadas através de prepostos eadvogados. A 1ª reclamada reconheceua procedência de parte dos pedidos do

autor. Colhido o depoimento do prepostoda 1ª ré. Após, as partes declararam quenão pretendiam produzir outras provase requereram o encerramento dainstrução processual, o que foi deferido.

Instrução processual encerrada(f. 432).

Razões finais orais pelas partes.Frustradas as tentativas de

conciliação.É o RELATÓRIO.Decide-se.

FUNDAMENTOS

Preliminares

1) Da incompetência absolutada Justiça do Trabalho

Argúem as reclamadas apreliminar de incompetência absolutadesta Justiça Especializada sob oargumento de que se encontra emtrâmite, perante a douta 8ª VaraEmpresarial da Comarca do Rio deJaneiro - RJ, procedimento derecuperação judicial e que esta Vara doTrabalho não possui competência paraprocessar a presente reclamaçãotrabalhista. Ademais, afirmam que asdecisões a serem emanadas deste juízopodem colocar em risco odesenvolvimento do plano derecuperação acima referido.

Razão não lhes assiste.A competência material se define

pelo pedido e pela causa de pedir.Considerando que os pedidos

formulados pelo autor são próprios dalegislação trabalhista, não há comoacolher a presente preliminar. Acompetência material é fixada pelanatureza das pretensões deduzidas emjuízo (declaração de responsabilidadesolidária ou subsidiária, ou da sucessãotrabalhista e o conseqüente pagamento

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de verbas decorrentes da relação detrabalho), sendo a Justiça do Trabalhoa única competente para o julgamentodesta ação (CR/88, art. 114).

Além disso, as acionadas nãoestão em processo de recuperaçãojudicial, e, ainda que assim não fosse,a própria Lei n. 11.101/05 prevê, em seuartigo 6º, § 2º, que as ações de naturezatrabalhista serão processadas peranteesta Justiça Especial, sendo os outrosjuízos estranhos a este ramo do PoderJudiciário, carentes de qualquercompetência constitucional paradeclarar a responsabilidade solidária ousubsidiária, ou a sucessão trabalhistaporventura ocorrida, bem como aprocedência ou improcedência dasverbas trabalhistas ora pleiteadas.

REJEITA-SE a preliminar deincompetência absoluta da Justiça doTrabalho argüida pelas reclamadas.

2) Da extinção do processorequerida pelas 2ª e 3ª reclamadas

Aduzem as 2ª e 3ª reclamadasque o presente feito deve ser extinto emface da ausência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido eregular do processo, uma vez que,segundo as rés, elas foram incluídas nopólo passivo como se fossem uma sóempresa.

Na audiência realizada no dia02.10.2006, as partes convencionarame requereram conjuntamente aretificação do pólo passivo para queconstasse como 2ª reclamada aempresa AÉREO TRANSPORTESAÉREOS S/A e como 3ª reclamada aempresa VARIG LOGÍSTICA S/A (f. 78).

Dessa maneira, tendo em vistaque as próprias reclamadas anuíram nosaneamento de uma hipotéticairregularidade processual, fica prejudicadaa análise da presente preliminar.

Além disso, as próprias 2ª e 3ªreclamadas confessaram, em suadefesa, que fazem parte do mesmogrupo econômico, o que atrai aaplicação do disposto no § 2º do art. 2ºda CLT (f. 181).

REJEITA-SE a preliminar deextinção do processo por ausência depressuposto de constituição edesenvolvimento válido e regular doprocesso.

3) Da suspensão do processorequerida pela 1ª reclamada

Aduz a 1ª reclamada que aquase totalidade dos pedidos do autorsão objeto de um acordo coletivo detrabalho em vias de ser firmado entre a1ª ré e os sindicatos representantes dacategoria, entre eles, o SindicatoNacional dos Aeronautas.

Já no que tange aos pedidosembasados nas convenções coletivasda categoria, afirma a 1ª reclamada queos aludidos instrumentos coletivosencontram-se eivados de vícios, sendoque seus termos estão sendo discutidosem ação própria.

O primeiro argumentoapresentado pela 1ª reclamada nãoencontra embasamento legal, uma vezque o direito de ação é de naturezafundamental (CR, art. 5º, XXXV) e nãopode ser obstado por um incerto acordoque está sendo entabulado e que nãopossui, em princípio, prazo para terminar.

O segundo fundamentoapresentado pela 1ª ré também nãomerece prosperar, uma vez que estanão comprovou o ajuizamento da açãoem que se estaria discutindo a validadeou não das normas autônomas (CLT, art.818 e CPC, art. 333).

Logo, REJEITA-SE a presentepreliminar que visa a suspensão destefeito.

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4) Da inépcia dos pedidos depagamentos de reflexos daequiparação salarial e dos adicionaisde insalubridade e periculosidade emhoras extras

O reclamante pleiteia opagamento de reflexos de diferençassalarias decorrentes de equiparaçãosalarial e dos adicionais deinsalubridade e periculosidade em horasextras (itens 4 e 8 da petição inicial - f.05/06).

Entretanto, o autor não apontouquaisquer fatos que ensejassem opagamento de sobrejornada trabalhadae, conseqüentemente, dos reflexossobre essas horas extras.

A doutrina diferencia pedidoinepto de pedido deficiente. Estedificulta a defesa e a análisejurisdicional, enquanto o primeiroimpossibilita o exercício do contraditórioe o julgamento da pretensão.

No presente caso, constata-se aimpossibilidade do julgamento dosreflexos pedidos, uma vez que este juízonão pode suprir de ofício um dever queé da parte, ou seja, descrever pedidocerto e determinado (CLT, art. 840, § 1ºe CPC, art. 286, caput), sob pena dejulgamento ultra ou extra petita (CPC,arts. 2º, 128 e 460, caput).

Assim, DECLARA-SE, de ofício,a inépcia da petição inicial no que tangeao pedido de reflexos de diferençassalariais decorrentes de equiparaçãosalarial e dos adicionais deinsalubridade e periculosidade em horasextras (itens 4 e 8 da petição inicial - f.05/06), pelo que SE EXTINGUE, semresolução do mérito, o processo no quese refere a esses pedidos (CPC, art.267, I c/c art. 295, I, parágrafo único, I).

5) Da ilegitimidade passiva das2ª e 3ª reclamadas

Suscitam as reclamadas serempartes ilegítimas para figurarem no pólopassivo da presente demanda porqueas verbas pleiteadas são deresponsabilidade da 1ª reclamada - deacordo com o Plano de RecuperaçãoJudicial (Lei n. 11.101/2005) - e ocontrato de trabalho foi celebrado eextinto pela 1ª ré, para a qual trabalhouo reclamante. Afirmam que não houvesucessão trabalhista, que as 2ª e 3ªreclamadas não possuem qualqueringerência junto a 1ª ré, que suasobrigações, hoje em dia, consistemapenas no aporte de capital junto àVARIG, sem que isso implique qualquertransferência de administração desta; eque até a 2ª reclamada obter todas asautorizações e concessões necessáriasda ANAC, para a prestação de serviçosaéreos, a responsabilidade por todos osvôos é da 1ª reclamada.

Razão não lhes assiste,porquanto a legitimidade de parte é apertinência subjetiva da ação, ou seja,basta que o reclamante afirme sercredor da 2ª e da 3ª reclamadas parase afigurar a legitimidade destas para acausa (Teoria da Asserção).

A análise que ora se faz éabstrata, haja vista que a relaçãojurídica de direito processual independeda relação jurídica de direito material.

Por isso, REJEITA-SE apreliminar de ilegitimidade passivaargüida pelas 2ª e 3ª reclamadas.

Prejudicial de mérito

Prescrição

As 2ª e 3ª reclamadassuscitaram a prejudicial de prescriçãosobre a pretensão autoral.

É sabido que o prazoprescricional deve ser contado daciência da lesão do direito (actio nata).

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Isso representa que estão prescritastodas as parcelas vencidas há mais de05 (cinco) anos contados da propositurada ação (CR/88, art. 7º, XXIX; item I daSúmula n. 308 do TST), ou seja,anteriores a 28 de agosto de 2001.

Assim, tendo em vista que apresente ação foi ajuizada em28.08.2006, EXTINGUE-SE, comresolução do mérito, o processo no quetange aos pedidos relativos a lesões dedireitos antecedentes a 28 de agosto de2001, nos termos do inciso IV do artigo269 do CPC. Ressalte-se que aprescrição da pretensão de reclamar onão-recolhimento do FGTS é trintenária(Súmula n. 362 do TST).

Mérito

1) Da responsabilidade das 2ªe 3ª reclamadas - Sucessãotrabalhista

Declara o autor que a 1ªreclamada foi adquirida pelas 2ª e 3ªreclamadas, o que caracteriza sucessãode empregadores.

Contesta a 1ª reclamada,aduzindo que não procede o pedido decondenação solidária ou subsidiária daempresa VARIGLOG, uma vez que estaadquiriu parte da 1ª reclamada, mas nãoo seu passivo trabalhista.

As 2ª e 3ª reclamadas afirmamque não são responsáveis porque nãohouve caracterização deresponsabilidade solidária ousubsidiária ou, ainda, da sucessão deempregadores e que na recuperaçãojudicial, prevista na Lei n. 11.101/2005,não se verificam quaisquer dashipóteses retroelencadas; que osdispositivos constantes na referida Leisobrepõem-se aos mandamentos daCLT, haja vista tratar-se de normasespeciais aplicáveis ao processo de

recuperação, que o reclamante nãoprestou serviços às 2ª e 3ª reclamadas,que não há grupo econômico entreestas e a 1ª ré, que os ativos da 1ªreclamada foram adquiridos eproduziram os devidos frutos a esta paraque houvesse a regular quitação deseus débitos, que a unidade produtivaadquirida pelas 2ª e 3ª rés praticamentenão subtraiu qualquer ativo da 1ªreclamada.

A análise desse pedido deveocorrer sob a ótica da Lei n. 11.101/2005(Nova Lei de Falências e Recuperaçãode Empresas) e sob dos princípios enormas que regem o Direito doTrabalho.

Ao lado do Princípio da Proteção,o Princípio da Continuidade da Relaçãode Emprego e da Empresa trará aopresente caso os parâmetrosnecessários para que seja adotada amelhor decisão.

Este princípio refere-sediretamente às relações vinculadas àempresa, à inserção do trabalhador nasua estrutura produtiva, sempre ematenção ao trabalho humano e àgarantia do pleno emprego conformepreconiza a Constituição da República,em seu artigo 1º, incisos III e IV, queestabelecem como fundamentos daRepública Federativa do Brasil, dentreoutros, a dignidade da pessoa humanae os valores sociais do trabalho,constituindo-se um direito fundamentaldo cidadão brasileiro o livre exercício dequalquer trabalho (inciso XIII do art. 5ºda CR/88).

O trabalho, além de um direitofundamental, constitui-se em uma formade dignificação da pessoa humana e dediminuição das desigualdades sociais.

As reclamadas invocam a Lei n.11.101/2005 para defenderem aregularidade da aquisição de ativosrealizada. Porém, a mesma Lei, em seu

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artigo 47, privilegia o valor do trabalhocomo forma de manutenção da empresaem dificuldades financeiras.

O Princípio da Continuidade daEmpresa significa que as alterações napessoa do empregador não podemrepercutir no contrato de emprego e nemprejudicar a solvabilidade dos créditosalimentares a que faz jus o trabalhador.

No contrato de emprego temos,de um lado, o empregado, pessoa física,insubstituível em sua força de trabalhoposta à disposição do tomador deserviços (caráter intuitu personae),sendo irrelevante que o empregadorseja empresa individual ou coletiva.Como conseqüência lógica extrai-seque o empregador se apresenta deforma impessoal, ou seja, nenhumempecilho legal existe para que ele sejasubstituído, ou sua estrutura jurídicaseja alterada, permanecendo intactos oscontratos de trabalho originários.

Portanto, qualquer modificaçãoou alteração subjetiva do empregadornão afeta os direitos aderidos aocontrato de trabalho. Além disso,modificações na propriedade ou naestrutura jurídica da empresa nãoatingirão as relações contratuaisanteriores.

Conforme as 2ª e 3ªreclamadas a aquisição de ativos(UPV - Unidade Produtiva da VARIG)da 1ª ré ocorreu dentro do contexto daLei n. 11.101/2005, o que, no entenderdaquelas, retirar-lhes-ia quaisquerresponsabil idades pert inentes aocontrato de trabalho em tela.

É fato notório (CPC, art. 334, I)que a 1ª reclamada, VARIG S/A - ViaçãoRio Grandense, é detentora de umenorme passivo, aí incluídos débitostrabalhistas incontroversos relativos asalários atrasados, FGTS, incontáveissentenças trabalhistas condenatóriastransitadas em julgado, dentre outros.

Ao adquirirem a UnidadeProdutiva da VARIG (UPV), as 2ª e 3ªreclamadas (constituídas em grupoeconômico, conforme confessado napeça de defesa - f. 181) simplesmentepassaram a ser proprietárias da únicafração saudável e viável da empresarecuperanda (1ª reclamada), adenominada “parte boa”; permanecendoa 1ª ré com toda a parte deficitária,inclusive o enorme passivo trabalhistaque alcança milhões de reais, conformeamplamente noticiado na imprensatelevisiva e escrita.

Em seu Curso de Direito doTrabalho (5. ed. Editora LTr, 2006. p.409/410 e 418/419), o Professor eDesembargador Federal do Trabalho doTRT da 3ª Região, Mauricio GodinhoDelgado, ao dispor sobre a situação dopresente processo, afirma que:

Conforme já exposto, ageneralidade e imprecisão dosarts.10 e 448 da CLT têmpermitido à jurisprudênciaproceder a uma adequação dotipo legal sucessório a situaçõesfático-jurídicas novas surgidasno mercado empresarial dosúltimos anos no país. Essassituações novas, que setornaram comuns no final doséculo XX, em decorrência daprofunda reestruturação domercado empresarial brasileiro(em especial mercado financeiro,de privatizações e outrossegmentos), conduziram ajurisprudência a reler os doispreceitos celetistas, encontrandoneles um tipo legal mais amplodo que o originalmenteconcebido pela doutrina ejurisprudência dominantes.

Para essa novainterpretação, o sentido e

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objetivos do instituto sucessóriotrabalhista residem na garantiade que qualquer mudança intraou inter empresarial não poderáafetar os contratos de trabalho(arts.10 e 448, CLT). O pontocentral do instituto passa a serqualquer mudança intra ou interempresarial significativa quepossa afetar os contratosempregatícios. Verificada talmudança, operar-se-ia asucessão trabalhista -independentemente dacontinuidade efetiva daprestação laborativa.

À luz dessa vertenteinterpretativa, também configurasituação própria à sucessão deempregadores a alienação outransferência de partesignificativa do(s)estabelecimento(s) ou daempresa de modo a afetarsignificativamente os contratosde trabalho. Ou seja, a mudançana empresa que afete a garantiaoriginal dos contratosempregatícios provoca aincidência do tipo legal dos arts.10 e 448 da CLT.

Isso significa que aseparação de bens, obrigações erelações jurídicas de um complexoempresarial, com o fito de setransferir parte relevante dosativos saudáveis para outro titular(direitos, obrigações e relaçõesjurídicas), preservando-se orestante de bens, obrigações erelações jurídicas no antigocomplexo - agora significativamenteempobrecido -, afeta, sim, demodo significativo, os contratos detrabalho, produzindo a sucessãotrabalhista com respeito ao novotitular (arts.10 e 448, CLT).

[...]Outra situação excetiva foi

criada pela Lei n. 11.101/2005,regulatória do processofalimentar e de recuperaçãoempresarial [...]. Nas falênciasprocessadas a partir do impériodo novo diploma, não incidirásucessão de empregadores nocaso de alienação da empresafalida ou de um ou alguns deseus estabelecimentos (art. 141,II e § 2º, Lei n. 11.101/2005).Em conseqüência, serão tidoscomo novos os contratos detrabalho inic iados com oempregador adquirente, aindaque se tratando de antigosempregados da antiga empresaextinta (§ 2º do art. 141 da Lein. 11.101/2005).

A presente exceção,contudo, não se aplica aalienações efetivadas duranteprocessos de simplesrecuperação extrajudicial oujudicial de empresas, nos moldesda recente lei falimentar. Quantoà modalidade extrajudicial, talnão abrangência da excludentesucessória é bastante clara naLei n. 11.101/2005 (art. 161, § 1º;art. 163, § 1º, combinado com oart. 83, todos do referido diplomanormativo).

No tocante à recuperaçãojudicial, esta não abrangênciaresulta de interpretação lógico-sistemática da nova lei, uma vezque semelhante vantagemsomente foi concedida para oscasos de falência, conformeinciso II e § 2º do art. 141,preceitos integrantes do capítulolegal específico do processofalimentar. Nada há a respeito dageneralização da vantagem

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empresarial nos dispositivoscomuns à recuperação judicial eà falência, que constam docapítulo II do mesmo diplomalegal (arts. 5º até 46). Além disso,o art. 60 e seu parágrafo único,regras integrantes do capítuloregente da recuperação judicial,não se referem às obrigaçõestrabalhistas e acidentáriasdevidas aos empregados,embora concedam a vantagemexcetiva (ausência de sucessão)quanto às obrigações de naturezatributária. Por fim, estes mesmosdispositivos (art. 60, caput eparágrafo único) somente sereportam ao § 1º do art. 141,mantendo-se significativamentesilentes quanto às regraslançadas no inciso II e § 2º docitado art. 141 (estas, sim,fixadoras da ausência desucessão trabalhista).

À medida que os créditosdos empregados (trabalhistas eacidentários) têm absolutapreponderância na ordemjurídica, em face dos princípiosconstitucionais da prevalência dovalor-trabalho, da dignidade dapessoa humana e dasubordinação da propriedade àsua função social, torna-seinviável, tecnicamente, proceder-se à interpretação extensiva deregras infraconstitucionaisagressoras de direitosconstitucionalmente assegurados.(DESTAQUES NOSSOS)

Analogicamente, o Código Civilbrasileiro, em seu artigo 1.025,estabeleceu que o sócio admitido emsociedade já constituída não se eximedas dívidas sociais anteriores, ou seja,as dívidas de natureza trabalhista

deverão ser suportadas pelo novo sócioem uma empresa, compatibilizando-sea norma civilista com os artigos 10 e 448da CLT.

Em relação à figura daresponsabilidade do sucessoradquirente do estabelecimento, oCódigo Civil assevera que

O adquirente do estabelecimentoresponde pelo pagamento dosdébitos anteriores à transferência,desde que regularmentecontabilizados, continuando odevedor primitivo solidariamenteobrigado pelo prazo de um ano,a partir, quanto aos créditosvencidos, da publicação, e,quanto aos outros, da data dovencimento. (art. 1.146)

O Código Civil privilegia a funçãosocial do contrato e prevê que, ao seinserir em uma sociedade, o novo sócionão se exime das dívidas sociaispassadas (obviamente incluídas as denatureza trabalhista), ocorrendo omesmo com o adquirente doestabelecimento.

Por fim, registre-se a intenção dolegislador na elaboração e votação doprojeto de lei que deu origem à citadanorma. No processo legislativooriginário da Lei n. 11.101/2005 - ondena Câmara dos Deputados o projetoapresentado pelo Poder Executivotramitou sob o n. 4.376/1993, sendoapresentado em 22.12.1993, e noSenado Federal se transmutou emProjeto da Câmara n. 71/2003 - éinteressante ressaltar que a Emenda n.12-PLEN, que propunha a exclusãoexpressa da sucessão trabalhistatambém na recuperação judicial, foirejeitada, tendo prevalecido o parecerdo Senador Fernando Bezerra pelosmotivos que merecem transcrição:

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Emenda n. 12-PLEN. AEmenda n. 12, do SenadorARTHUR VIRGÍLIO, queconstitui reiteração da emendaapresentada pelo SenadorRODOLFO TOURINHO àComissão de Constituição,Justiça e Cidadania, visa amodificar o parágrafo único doartigo 60 do Substitutivo, paraestabelecer a não-responsabilização doarrematante pelo passivotrabalhista nas vendas judiciaisde empresas no âmbito darecuperação judicial, ou seja,propõe o fim da sucessãotrabalhista também narecuperação judicial.

Nosso parecer é pelarejeição da Emenda, porque aexclusão da sucessão trabalhistana recuperação judicial pode darmargem a fraudes aos direitosdos trabalhadores e acomportamentos oportunistaspor parte dos empresários.

Além disso, é precisoressaltar que - diferentemente docrédito tributário, protegido aomenos pela certidão negativa oupositiva com efeito de negativapara a concessão darecuperação judicial - o créditotrabalhista fica desguarnecidocaso a empresa seja vendida eo valor apurado seja dissipadopela administração da empresaem recuperação judicial, já quenão há, na recuperação judicial,ao contrário da falência,vinculação ou destinaçãoespecífica desses valores.1

Portanto, não resta qualquerdúvida de que a Lei n. 11.101/2005 nãoisenta o adquirente de ativos da empresaem recuperação judicial da sucessãotrabalhista. O Senado da República, casalegislativa onde se propôs a exclusão dasucessão trabalhista no processo derecuperação judicial através da Emendan. 12-PLEN, rejeitou a proposição,prevalecendo a responsabilidade doarrematante pelos créditos trabalhistasda empresa em recuperação judicial.

Dessa forma, não se podeconsiderar que a Lei n. 11.101/2005autorize que as 2ª e 3ª reclamadasadquiram a Unidade Produtiva daVARIG (UPV) sem que estas respondampelos direitos trabalhistas dosempregados da 1ª reclamada.

Conforme o Princípio daAlteridade, o empregador assume osriscos do empreendimento, do própriocontrato de trabalho e de sua execução.Logo, por esse primado do Direito doTrabalho, não pode o empregadortransferir parcela ou totalidade de suaresponsabilidade para o empregado.Dessa forma, em sendo considerada ainexistência da sucessão trabalhistaentre as reclamadas, haveria umainjusta transferência para osempregados da 1ª ré do ônus doinsucesso da atividade econômica daempresa, o que afronta os princípiostrabalhistas mais corriqueiros.

Em que pese a intenção demanutenção da existência de umacompanhia aérea de grande porte etradicional em nosso país, esse propósitonão pode sobrepor-se a direitosfundamentais do ser humano, dentre osquais, o da sobrevivência e o do respeitoà sua dignidade. O direito à livre iniciativae o exercício da atividade econômicadevem conviver harmonicamente com osprincípios da justiça social e do valorsocial do trabalho.1 Disponível em www.senado.gov.br.

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Diante da fundamentação acimaexposta, evidencia-se claramente asucessão trabalhista clássica onde ossucessores deverão responder pelasobrigações derivadas da relação detrabalho originariamente mantida com aempresa sucedida na forma dos artigos10 e 448 da CLT.

Assim, em decorrência dasrazões acima elencadas e com nortenos princípios e normas que regem oDireito do Trabalho, DECLARA-SE queas 2ª e 3ª reclamadas (AÉREOTRANSPORTES AÉREOS S/A e VARIGLOGÍSTICA S/A) - empresas reunidasem grupo econômico, conformeconfessado na contestação (f. 181) - sãosucessoras da 1ª reclamada (VARIGS/A - VIAÇÃO RIO GRANDENSE)devendo, por isso, responderemsolidariamente (§ 2º do art. 2º da CLT)pelas verbas trabalhistas e multaseventualmente deferidas nestasentença.

2) Da equiparação salarialpedida pelo reclamante

O reclamante afirma que sempreexerceu as mesmas atividades dos Srs.Cláudio Augusto de Oliveira e DomingosJoannis Korres, com a mesmacapacidade, produtividade e perfeiçãotécnica; apesar de receber um saláriomenor do que os percebidos pelosaludidos funcionários.

A 1ª reclamada defende-sedeclarando que o autor não faz jus àequiparação salarial pretendida, hajavista que os paradigmas apontados nãoexercem as mesmas funções do autor,que desempenhavam estas com umamaior qualidade e que possuíam maisde 02 anos na respectiva função.

As 2ª e 3ª reclamadas não sedefenderam especificamente sobreesse pedido.

A 1ª ré apresentou documentoscom escopo de provar que o autor nãofaz jus à equiparação salarial (f. 320/376). Esses documentos não foramimpugnados pelo reclamante.

Na audiência realizada no dia16.03.2006, as partes concordaram queo presente pedido seria julgado deacordo com a prova documental juntadae não impugnada (f. 432).

Registre-se que os documentosacima citados trazem elementos acercados funcionários Cláudio Augusto deOliveira e Patrícia Faria Carvalho Lima, ouseja, não há menção no que toca àsfunções exercidas pelo Sr. DomingosJoannis Korres. Ato contínuo, o reclamantenão impugnou a documentaçãoapresentada e nem apresentou provasde que seu salário deve ser equiparadoao paradigma Domingos JoannisKorres, apesar de ter o ônus probatóriodos fatos constitutivos de seu direito(CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I).

Assim, IMPROCEDE o pedido deequiparação salarial no que tange aoparadigma Domingos Joannis Korres,haja vista a omissão do reclamante emprovar que a equiparação salarial emrelação a este funcionário é devida. Viade conseqüência, o presente pleito seráapreciado apenas em relação aofuncionário Cláudio Augusto de Oliveira.

Em relação ao referido modelo,a documentação colacionada aos autosnão demonstrou que o reclamanteexercia idêntica função, ao contrário, oparadigma exercia a função deSupervisor de Atendimento de Vendas,enquanto o autor exercia a função deAgente de Atendimento de Vendas.Como as partes convencionaram queesse pedido seria julgado de acordocom a aludida documentação (f. 432),não há como acolher a pretensãoautoral, porque o ônus da provacompetia ao reclamante que não

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demonstrou fatos que ensejassem odeferimento de seu pedido (CLT, art. 818e CPC, art. 333, I).

Dessa maneira, IMPROCEDE opedido de equiparação salarialformulado pelo reclamante.

3) Do adicional depericulosidade ou insalubridade

O reclamante afirma que duranteo seu período de trabalho estava expostoa condições perigosas e insalubres.

A 1ª reclamada declara que aoreclamante não é devido o adicional deinsalubridade ou periculosidade porqueas funções desenvolvidas por ele nãopodem ser consideradas perigosas ouinsalubres.

As 2ª e 3ª reclamadas não sedefenderam especificamente sobreesse pedido.

A prova pericial assim semanifestou acerca da insalubridade:

Com base nos critériosestabelecidos na NR-15 e seusanexos da portaria 3.214/78 doMinistério do Trabalho eEmprego, caracteriza-se ainsalubridade em grau médio, emexposição ao agente ruído porfalta de controle até 03/2004 nasatividades ou ambientes detrabalho do autor que eram maishabituais até esta data conformediz o reclamante confirmado peloinformante e também como oMM. entender, que mesmo oautor penetrando eventualmentena pista até 22.06.2006 últimosvôos da VARIG, consideratambém que estava exposto aorisco, pois, faltava o controle defornecimento correto do EPI deacordo com a normaregulamentadora acima. (sic)

No que se refere àpericulosidade, assim se manifestou oSr. Perito:

Pelo fundamentado neste laudoe de acordo com a NR-16, NR-20, e seus anexos, da Portaria3.214, Lei 7369/85 e Decreto93412/86, do Ministério doTrabalho e Emprego,caracteriza-se a periculosidade,devido à permanência em áreade risco, no período laboral demaior habitualidade até 03/2004mas, continuou tambémpenetrando na pistaeventualmente conformeexposto pelo Reclamante einformante. (sic)

Dessa feita, a prova técnicaconstatou a presença tanto do agenteinsalubre quanto do agente perigoso.

Segundo o § 2º do art. 193 daCLT, o empregado pode optar peloadicional de insalubridade queporventura lhe seja devido.

O reclamante, em sua petiçãoinicial, manifestou sua opção pelo quelhe for mais favorável (f. 06).

Foi detectada insalubridade emgrau médio, cujo adicional é no importede 20%, e periculosidade, cujo adicionalperfaz 30%. Registre-se que a base decálculo do adicional de periculosidadeé o salário básico percebido pelotrabalhador.

Tendo em vista o índice doadicional de periculosidade (30%), bemcomo sua base de cálculo (saláriobásico - Súmula n. 191 do TST), este émais benéfico que o adicional deinsalubridade.

As reclamadas impugnaram oresultado do laudo, porém nãotrouxeram argumentos técnicos quepudessem comprovadamente

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desqualificar as conclusões do Sr. Perito(f. 408/427).

Além disso, as rés nãoapresentaram quesitos suplementaresque pudessem esclarecer eventuaisfalhas na referida prova pericial.

O item I da Súmula n. 364 do TSTatesta que

Faz jus ao adicional depericulosidade o empregadoexposto permanentemente ouque, de forma intermitente,sujeita-se a condições de risco.Indevido, apenas, quando ocontato dá-se de formaeventual, assim considerado ofortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempoextremamente reduzido.

O laudo pericial constatou queaté 03/2004 o reclamante mantinhacontato com agentes perigosos de formahabitual. Após esse período, o autorsujeitava-se a condições perigosas deforma eventual. Contudo, as reclamadasnão provaram que o contato eventual doreclamante a situações perigosas sedeu de forma fortuita ou por tempoextremamente reduzido, apesar dedeterem o ônus probatório em relaçãoa esses fatos (CLT, art. 818 e CPC, art.333, II).

Por conseguinte, PROCEDEMos pedidos de pagamento do adicionalde periculosidade e de seus reflexosem aviso prévio, 13º salário, férias mais1/3 e FGTS mais 40%.

A liquidação será feita porcálculos e deverá observar os seguintesparâmetros:

a) base de cálculo: saláriobásico do reclamante,conforme a Súmula n. 191 doTST;

b) adicional: 30% (trinta porcento);

c) período de incidência:28.08.2001 a 31.07.2006(período imprescrito);

d) evolução salarial doreclamante.

4) Do fornecimento do TRCT edas guias CD/SD

O reclamante declarou naaudiência do dia 02.10.2006 (f. 78) quelhe foram entregues as guias CD/SD,para recebimento do benefício doseguro-desemprego, bem como oTRCT. Afirmou que recebeu o FGTSpelo que estava depositado,ressalvando o direito de diferenças jápostuladas no presente feito.

Essa declaração foi ratificada naaudiência do dia 16.03.2007 (f. 432).

Destarte, EXTINGUE-SE, comresolução do mérito, o processo no quetange a esses pedidos porque essasobrigações já se encontramdevidamente cumpridas.

5) Do reconhecimento daprocedência parcial dos pedidos doreclamante

A 1ª ré assim se manifestou naaudiência realizada no dia 16.03.2007:

a 1ª reclamada reconhece aprocedência dos pedidos depagamento de salários dos mesesde maio, junho e julho/2006;pagamento de 13º salário do anode 2005; pagamento de fériasreferentes ao período aquisitivode 16.07.2005 a 15.07.2006;aviso prévio indenizado;diferenças de FGTS nãodepositado e da multa de 40%.(f. 432)

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O preposto da 1ª reclamadaafirmou ainda “que não foi paga adiferença do vale-refeição”.

As reclamadas nãodemonstraram através de recibos opagamento dos vales-transporte, não sedesincumbindo do ônus probatório quelhes cabia (CLT, art. 818 e CPC, art. 333,II).

No que tange ao FGTS, oreclamante declarou que “limita seupedido de diferença do FGTS ao períodonão depositado e conseqüentementenão sacado por ele”.

Assim, consoante o disposto noinciso II do art. 269 do CPC,PROCEDEM os pedidos de pagamentodas seguintes verbas:

a) salários referentes aosmeses de maio, junho ejulho/2006;

b) 13º salário do ano de 2005;c) férias, acrescidas de 1/3,

referentes ao períodoaquisitivo de 16.07.2005 a15.07.2006;

d) aviso prévio indenizado;e) diferenças de FGTS não

depositado;f) multa de 40% incidente sobre

os depósitos fundiários;g) vales-refeição referentes

aos meses de maio, junho ejulho/2006;

h) vales-transporte referentesaos meses de maio, junho ejulho/2006.

A liquidação será realizada porcálculos e observará o períodoimprescrito, o real salário do reclamante(acrescido do adicional depericulosidade deferido acima) e osvalores depositados na conta vinculadado autor e já sacados por este.

6) Das multas coletivas

O reclamante aduz que a 1ªreclamada descumpriu o disposto emnormas coletivas, devendo responderpelas correspondentes multas.

A 1ª ré afirma que não deixou depagar nenhum dia trabalhado, que pagoutodas as verbas rescisórias devidas, bemcomo as férias postuladas, que forneceuos vales-transporte e os vales-refeiçãopedidos pelo reclamante e que multacoletiva pleiteada é indevida porque nãohouve o descumprimento de nenhuminstrumento coletivo.

As 2ª e 3ª reclamadas contestamo pedido sob o argumento de que essedeve ater-se às vigências dasmencionadas normas autônomas e que,na eventualidade desse pleito serdeferido, a condenação deve limitar-seà 1ª reclamada, uma vez que foi ela adescumpridora dos instrumentoscoletivos e não as 2ª e 3ª rés. Declaramque os pedidos embasados em normascoletivas não juntadas aos autos devemser julgados improcedentes.

O direito ao recebimento dosvales-refeição e vales-transporte estáprevisto nas cláusulas 16 e 54,respectivamente, da Convenção Coletivade Trabalho 2005/2007 (f. 22/23 e 30).

O preposto da 1ª reclamadaafirmou ainda “que não foi paga adiferença do vale-refeição”.

As reclamadas não demonstraramatravés de recibos o pagamento dosvales-transporte, não se desincumbindodo ônus probatório que lhes cabia (CLT,art. 818 e CPC, art. 333, II).

Considerando a sucessãotrabalhista declarada acima e aresponsabilidade solidária entre as 2ª e3ª reclamadas, que estão reunidas emgrupo econômico, estas deverãosuportar, também, o pagamento daspresentes penalidades.

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Logo, levando em consideraçãoo disposto na cláusula 26 da CCT 2005/2007, PROCEDE o pedido paracondenar as reclamadas ao pagamentode duas multas coletivas - uma pelo nãofornecimento dos vales-refeição e aoutra pelo não fornecimento dos vales-transporte -, em favor do autor, noimporte de R$61,69 (sessenta e umreais e sessenta e nove centavos), cadauma.

7) Das multas previstas nosarts. 467 e 477 da CLT

No que tange à multa prevista no§ 8º do art. 477 da CLT, há de se acolhero pedido do reclamante, uma vez queficou provado que as verbas rescisóriasnão foram pagas no prazo previsto no §6º do referido dispositivo legal.

PROCEDE o pedido depagamento da multa do § 8º do art. 477da CLT em valor correspondente aoúltimo salário do autor.

No que se refere à multa do art.467 da CLT, não há como acolher essepleito, haja vista que houve discussãoacerca da quitação ou não das verbastrabalhistas pleiteadas, consoante asrazões esposadas na contestação da 1ªreclamada.

IMPROCEDE o pedido depagamento dessa multa.

Considerando a sucessãotrabalhista declarada acima e aresponsabilidade solidária entre as 2ª e3ª reclamadas, que estão reunidas emgrupo econômico, estas deverãosuportar, também, o pagamento dapenalidade ora imposta.

8) Data da real saída doreclamante

O reclamante afirma que o avisoprévio indenizado não foi considerado

para fins de anotação da data dedispensa em sua CTPS e pede adeclaração, por sentença, da data desua real saída, qual seja, o dia30.08.2006.

A 1ª reclamada alega que aprojeção do aviso prévio foi realizada atempo e modo.

As 2ª e 3ª reclamadas não sedefenderam especificamente sobreesse pedido.

O documento de f. 12 comprovaque a data de saída constante na CTPSdo autor não considerou o prazo de 30dias do aviso prévio, conformeentendimento jurisprudencialconsubstanciado na OJ n. 82 da SDI-Ido TST.

Ademais, as reclamadas nãocomprovaram que procederam à corretaretificação da data de dispensa na CTPSdo reclamante.

Dessa forma, PROCEDE opedido do reclamante para declarar queo término do contrato de trabalho desteocorreu em 30.08.2006 e, via deconseqüência, condenar as reclamadasem obrigação de fazer referente àanotação da data de dispensa em suaCTPS, constando o dia 30 de agosto de2006 como a data de saída (projeçãodos 30 dias do aviso prévio - OJ n. 82da SDI-I do TST).

A CTPS do reclamante deveráser anotada em 05 (cinco) dias, após otrânsito em julgado desta decisão, sobpena de fazê-lo a Secretaria da Vara(CLT, art. 39, § 1º).

9) Da tutela antecipadarequerida pelo reclamante

Considerando que a pretensãoda tutela antecipada pedida consiste naentrega do TRCT ou na expedição docompetente alvará judicial para saquedo FGTS depositado na conta vinculada

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do reclamante, está prejudicada aanálise dessa pretensão, porque oreclamante declarou na audiência do dia02.10.2006 que recebeu o TRCT e quesacou os valores do FGTS que estavamdepositados, ressalvando o direito dediferenças já postuladas no presentefeito (f. 78).

Essa declaração foi ratificada naaudiência do dia 16.03.2007 (f. 432).

Logo, INDEFERE-SE aantecipação de tutela pretendida emface da perda de seu objeto(cumprimento espontâneo pelasreclamadas).

10) Compensação

A 1ª reclamada argüiutempestivamente a compensação (art.767 da CLT). Contudo, as rés nãocomprovaram o pagamento de parcelaspagas sob os mesmos títulos oufundamentos das verbas trabalhistasora deferidas na presente decisão.

Logo, INDEFERE-SE o pedidode compensação.

11) Dos honorários periciais

ARCARÃO as reclamadas comos honorários da perícia técnica, oraarbitrados em R$1.400,00 (mil equatrocentos reais) - observada acomplexidade do trabalho desenvolvidopelo Sr. Perito - que deverão sercorrigidos na forma do que dispõe a OJn. 198 da SDI-I do Col. TST.

12) Do benefício da justiçagratuita

Em que pese o resultadofavorável ao autor, considerando adeclaração de hipossuficiênciaeconômica de f. 10 e 72, CONCEDEM-SE ao reclamante os benefícios da

justiça gratuita, com base no art. 4º daLei 1.060/50, §§ 1º e 3º do art. 790 daCLT e OJs n. 269 e 331 da SDI-I do C.TST.

13) Dos juros e correçãomonetária

A correção monetária incidirá naforma do parágrafo único do art. 459 daCLT, da Súmula n. 381 do TST, da OJ n.302 da SDI-I do TST e Súmula n. 1 doTRT da 3ª Região - a partir do 1º(primeiro) dia seguinte ao mês daprestação de serviços.

Os juros incidirão conforme odisposto no art. 883 da CLT, art. 39 daLei n. 8.177/91, Lei n. 10.192/01 eSúmula n. 200 do TST, ou seja, à razãode 01% (um por cento) ao mês a partirdo dia da distribuição da petição inicial,incidentes sobre o valor da condenaçãojá corrigida monetariamente.

14) Dos recolhimentos fiscaise previdenciários

Os descontos fiscais deverão serrecolhidos e comprovados pelasreclamadas na forma do artigo 46 da Lein. 8.541/92, do Decreto n. 3.000/99, daConsolidação dos Provimentos daCorregedoria-Geral da Justiça doTrabalho (arts. 74 a 77) e da Súmula n.368 do TST.

Os recolhimentosprevidenciários - incidentes sobre asverbas salariais deferidas: saláriosreferentes aos meses de maio, junho ejulho/2006 e o 13º salário do ano de2005 - deverão ser efetuados ecomprovados na forma do art. 28 da Lein. 8.212/91, dos arts. 198, 201 e segs.e 276 do Decreto n. 3.048/99, daConsolidação dos Provimentos daCorregedoria-Geral da Justiça doTrabalho (arts. 78 a 92) e da Súmula n.

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368 do TST; sob pena de execuçãodireta pela quantia equivalente (incisoVIII do artigo 114 da CR/88).

15) Dos ofícios

Considerando o que foi apuradonos presentes autos, remetam-seofícios, com cópia desta decisão, parao Ministério Público do Trabalho (MPT),para a Delegacia Regional do Trabalho(DRT), ao INSS e à Caixa EconômicaFederal.

Ressalte-se que não hánecessidade do trânsito em julgadodesta sentença para a expedição dosreferidos ofícios.

CONCLUSÃO

Isso posto, resolve o juízo daVARA DO TRABALHO DE PEDROLEOPOLDO-MG REJEITAR aspreliminares de incompetência absolutada Justiça do Trabalho, de extinção dofeito por ausência de pressuposto deconstituição e desenvolvimento válido eregular do processo, de suspensão doprocesso e de ilegitimidade passiva,argüidas pelas reclamadas;DECLARAR, de ofício, a inépcia dapetição inicial no que tange ao pedidode reflexos de diferenças salariaisdecorrentes de equiparação salarial edos adicionais de insalubridade epericulosidade em horas extras (itens 4e 8 - f. 05/06), pelo que SE EXTINGUE,sem resolução do mérito, o processo noque se refere a esses pedidos (CPC, art.267, I c/c art. 295, I, parágrafo único, I);e ACOLHER a prejudicial de prescriçãopara EXTINGUIR, com resolução domérito, o processo no que tange aospedidos relativos a lesões de direitosantecedentes a 28 de agosto de 2001,nos termos do inciso IV do artigo 269do CPC.

No mérito, resolve o juízo daVARA DO TRABALHO DE PEDROLEOPOLDO-MG EXTINGUIR, comresolução do mérito, o processo no quese refere ao pedido de fornecimento dasguias CD/SD e do TRCT, porque essasobrigações já se encontramdevidamente cumpridas; e JULGARPARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados pelo reclamanteWALSON ARAÚJO MACIEL em face deVARIG S/A - VIAÇÃO RIOGRANDENSE, AÉREOTRANSPORTES AÉREOS S/A e VARIGLOGÍSTICA S/A, nos autos do processon. 01562-2006-092-03-00-6, para:

I. DECLARAR que as 2ª e 3ªreclamadas (AÉREOTRANSPORTES AÉREOSS/A e VARIG LOGÍSTICAS/A) - empresas reunidas emgrupo econômico, conformeconfessado na contestação(f. 181) - são sucessoras da1ª reclamada (VARIG S/A -VIAÇÃO RIO GRANDENSE)devendo, por isso,responderem solidariamente(§ 2º do art. 2º da CLT) pelasverbas trabalhistas e multasora deferidas nesta sentença;

II. DECLARAR que o término docontrato de trabalho do autorocorreu em 30.08.2006;

III. CONDENAR, solidariamente,as reclamadas a:

a) pagar o adicional depericulosidade e seusreflexos em aviso prévio,13º salário, férias mais1/3 e FGTS mais 40%. Aliquidação será feita porcálculos e deveráobservar os seguintesparâmetros:

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. base de cálculo: saláriobásico do reclamante,conforme a Súmula n.191 do TST;

. adicional: 30% (trintapor cento);

. período de incidência:28.08.2001 a31.07.2006 (períodoimprescrito);

. evolução salarial doreclamante.

b) pagar os saláriosreferentes aos meses demaio, junho e julho/2006;

c) pagar o 13º salário do anode 2005;

d) pagar as férias,acrescidas de 1/3,referentes ao períodoaquisitivo de 16.07.2005a 15.07.2006;

e) pagar o aviso prévioindenizado;

f) pagar as diferenças deFGTS não depositado;

g) pagar a multa de 40%incidente sobre osdepósitos fundiários;

h) pagar os vales-refeiçãoreferentes aos meses demaio, junho e julho/2006;

i) pagar os vales-transportereferentes aos meses demaio, junho e julho/2006;

j) pagar 02 (duas) multascoletivas - uma pelo nãofornecimento dos vales-refeição e a outra pelonão fornecimento dosvales-transporte -, emfavor do autor, no importede R$61,69 (sessenta eum reais e sessenta enove centavos), cadauma;

k) pagar a multa do § 8º doart. 477 da CLT em valorcorrespondente ao últimosalário do autor;

l) retificar (obrigação defazer) a CTPS doreclamante para fazerconstar, como data desaída, o dia 30 de agostode 2006. A CTPS doreclamante deverá seranotada em 05 (cinco)dias, após o trânsito emjulgado desta decisão,sob pena de fazê-lo aSecretaria da Vara (CLT,art. 39, § 1º).

A fundamentação acima é parteintegrante deste dispositivo.

INDEFERE-SE a antecipação detutela pretendida em face da perda deseu objeto (cumprimento espontâneopelas reclamadas).

INDEFERE-SE o pedido decompensação.

A liquidação será realizada porcálculos e observará o períodoimprescrito, o real salário do reclamante(acrescido do adicional depericulosidade deferido acima), aevolução salarial do autor e os valoresdepositados em sua conta vinculada ejá sacados por ele.

Defere-se o benefício da justiçagratuita ao reclamante.

Os juros e correção monetáriaincidirão conforme o disposto nos arts.459, parágrafo único, e 883 da CLT, art.39 da Lei n. 8.177/91, Lei n. 10.192/01,Súmulas n. 200 e 381 do TST, OJ n. 302da SDI-I do TST e Súmula n. 1 do TRTda 3ª Região.

Os descontos fiscais eprevidenciários deverão ser recolhidose comprovados pelas reclamadas naforma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, art.

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46 da Lei n. 8.541/92, do Decreto n.3.000/99, dos arts. 198, 201 e segs. e276 do Decreto n. 3.048/99, daConsolidação dos Provimentos daCorregedoria-Geral da Justiça doTrabalho (arts. 74 a 92) e da Súmula n.368 do TST.

Arcarão as reclamadas com oshonorários da perícia técnica, oraarbitrados em R$1.400,00 (mil equatrocentos reais) - observada acomplexidade do trabalho desenvolvidopelo Sr. Perito - que deverão sercorrigidos na forma que dispõe a OJ n.198 da SDI-I do Col. TST.

Expeçam-se ofícios, com cópia

desta decisão, para o Ministério Públicodo Trabalho (MPT), para a DelegaciaRegional do Trabalho (DRT), ao INSS eà Caixa Econômica Federal. Ressalte-seque não há necessidade do trânsito emjulgado desta sentença para aexpedição dos referidos ofícios.

Custas no importe de R$700,00(setecentos reais), calculadas sobreR$35.000,00 (trinta e cinco mil reais),valor arbitrado à condenação; pelasreclamadas.

Partes intimadas na forma daSúmula n. 197 do TST.

Nada mais.Encerrou-se.

ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 01262-2006-114-03-00-0Data: 17.05.2007DECISÃO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MGJuíza Titular: Drª ADRIANA GOULART DE SENA

Aos 17 dias do mês de maio do ano de 2007, às 16h45min, na sede da 35ªVara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, com a MM. Juíza do Trabalho ADRIANAGOULART DE SENA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidosformulados na ação trabalhista ajuizada por JULIANA ROBERTI em face de ROSCHADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA., COOPERATIVA DOSPROFISSIONAIS DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS - COOPSERVIÇO, LITORAL NORTESERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:

I. RELATÓRIO

JULIANA ROBERTI, qualificada àf. 03, ajuizou ação trabalhista (inciso XXIXdo art. 7º da CR/88) em face de ROSCHADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EINFORMÁTICA LTDA., COOPERATIVADOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOSMÚLTIPLOS - COOPSERVIÇO, LITORALNORTE SERVICE EMPREENDIMENTOSLTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,dizendo, em síntese, que prestou serviçosexclusivamente em atividades-fim da 4ªré através das demais reclamadas,

havendo unicidade contratual; que houvesucessão empresarial; que existiu fraudeno período da Cooperativa; que exerceufunção idêntica a dos funcionáriosbancários da 4ª ré. Informa jornada e pedehoras extras. Pedidos às f. 19/23. Anexoudocumentos e instrumento de mandato.Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00.

Inconciliados.Regularmente notif icadas,

somente a 1ª reclamada não apresentoudefesa.

Preliminarmente, argúem asreclamadas impossibil idade de

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litisconsórcio passivo, impossibilidadejurídica dos pedidos, inépcia da inicial,litispendência, ilegitimidade passiva,carência de ação e ausência deliquidação de pedidos. Dizem que ospedidos da reclamante são totalmenteimprocedentes. Anexaram documentos,preposição, instrumento de mandato.

Impugnação aos documentos àsf. 1101/1112.

Ouvidas as partes e testemunhas(f. 1121/1122).

As partes não tinham maisprovas a produzir, tendo sido encerradaa instrução processual.

Razões finais orais pela autora,2ª e 4ª reclamadas. Impossível aconciliação. Tudo visto e examinado.

É o relatório.

II. FUNDAMENTOS

II.1. Arquivamento - Ausênciade liquidação de pedidos

Não constitui requisito essencialda peça de ingresso no rito ordinário aatribuição de valor monetário aospedidos declinados em juízo. Talexigência vigora apenas noprocedimento sumaríssimo (inciso I doart. 852-B da CLT) e, caso a inicial nãoatenda ao ali estabelecido, serádevidamente arquivada (§ 1º do art. 852-B da CLT), sem possibil idade deaplicação do art. 284 do CPC, nem daSúmula n. 263 do TST.

No caso dos autos, a preliminareriçada pela 4ª reclamada não poderáser acolhida, porque não se trata deação distribuída sob o rito sumaríssimo.

Rejeito.

II.2. Inépcia da inicial

Sabido e consabido que ainépcia da petição inicial diz respeito ao

libelo, sendo este inepto quando nãocontém pedido ou, havendo, os pleitossão incompatíveis entre si ou vedadospelo ordenamento jurídico pátrio, ounarra fatos sem clareza, não expressacom exatidão a pretensão ou dele nãose chega à conclusão consistente dopedido.

Rejeita-se a preliminar eriçada.Isso porque a peça de ingresso atendeuaos requisitos exigidos (§ 1º do art. 840da CLT), não se constatandoobscuridade, contradição ou demaisvícios insertos no art. 295 do CPC,possibilitando a produção de defesa útilpela reclamada (inciso LV do art. 5º daConstituição Federal).

II.3. Litispendência

Saliente-se, por inicial eoportuno, que a 3ª reclamada não sedesincumbiu de seu encargo probatórioa contento, porque não carreou aosautos provas cabais de litispendência(cópia das ações que diz idênticas emrelação às partes, a causa de pedir eaos pedidos).

Allegare nihil et allegatum nonprobare paria sunt.

Não provados os fatos alegadospor quem tem o dever de prová-los, nãodecorre o direito que deles se originariase provado e, como conseqüência,permanece o estado anterior àdemanda.

Rejeito.

II.4. Ilegitimidade passiva adcausam - Impossibilidade delitisconsórcio passivo

Da leitura da inicial depreende-se,claramente, que o autor declina apresença de uma relação de emprego

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com a 1ª, a 2ª e a 3ª reclamadas,pretendendo a responsabilidadesubsidiária/solidária da 4ª ré. Daí que,pela narrativa dos fatos, todas asreclamadas elencadas na peça deingresso são partes legítimas parafigurar no pólo passivo.

O fato de ser ou não empregador,de existir ou não a responsabilidade pordeterminado período são questões queserão analisadas mais adiante. Assim,inexiste ilegitimidade passiva adcausam da 4ª reclamada ouimpossibilidade de litisconsórcio passivono caso dos autos. Rejeita-se.

II.5. Carência de ação -Impossibilidade jurídica do pedido

A possibilidade jurídica do pedidoé condição da ação relacionada àpretensão e se afigura quando esta, inabstracto, é regulada pelo direitoobjetivo ou não é expressamentevedada. Deverá o pleito constituir-se emuma pretensão que abstratamente sejatutelada pela ordem jurídica, isto é,acerca da qual seja admitida aprovidência jurisdicional solicitada peloautor.

Ora, in casu, não há vedaçãolegal aos pedidos formulados naexordial.

Assim, presentes as condiçõesda ação (interesse de agir, possibilidadejurídica do pedido e legitimidade departe), rejeita-se a prefacial.

II.6. Compensação/dedução

Com a observação de queincabível neste caso qualquercompensação, no sentido técnico dotermo (art. 368 do CC de 2002), nãoobstante o uso da terminologia no art.767 da CLT, autorizo a dedução dasparcelas quitadas sob a mesma rubrica

dos pedidos acolhidos, em caso deeventual condenação, porque vedado oenriquecimento sem causa - art. 884 doCC de 2002. Por óbvio, se não houverparcela quitada a idêntico título, nada aser deduzido.

II.7. Unicidade contratual -Sucessão de empregadores

No caso dos autos não há quese falar em unicidade contratual, já quenão é pedido o vínculo de emprego coma 4ª reclamada diante da expressavedação constitucional (inciso II do art.37 da CR). Assim, rejeito o pedido “XIII”da prefacial.

Também não há que se falar emsucessão de empregadores, porqueausentes os seus requisitos, quaissejam: a) mudança na estrutura jurídicaou na propriedade da empresa, comoocorre na compra e venda, sucessãohereditária, arrendamento,incorporação, fusão, cisão, etc.; b)continuidade do ramo do negócio.Rejeita-se.

II.8. Revelia e pena deconfissão

Ausente a 1ª reclamada àaudiência de f. 838, não obstante suaciência (f. 837), aplica-se-lhe a pena deconfissão ficta, abrangente da matériafática existente nos autos,configurando-se a revelia, tudoconforme art. 844 da CLT e Súmula n.122 do TST, induzindo tal efeito emrelação aos fatos comuns nãocontestados pelas demais reclamadas,a teor do inciso I do art. 320 do CPC.

Cumpre salientar, entretanto,que, ante a verdade real perseguida noprocesso, referida confissão cede seexistentes nos autos outros elementosde convicção.

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Todavia, a penalidade, abrangenteà matéria fática (art. 844 da CLT), produzefeitos moderados, uma vez que existemprovas oral e documental nos autos.

A revelia e pena de confissãoaplicadas à 1ª reclamada fazem quesejam procedentes, em face de seussuportes eminentemente fáticos einexistência de documentos e outrasprovas a demonstrar de forma diversa,em relação ao contrato de trabalhoreferente ao período de 29.05.03 a28.08.06, as seguintes parcelas:

a) aviso prévio;b) 8/12 de 13º salário de 2006;c) 3/12 de férias de 2006 + 1/3;d) FGTS + 40%;e) multa do art. 477, da CLT, à

base de um salário da autora;f) multa do art. 467 da CLT,

equivalente a 50% do valor das verbasrescisórias (aviso prévio, 13º salário,férias proporcionais, multa de 40% doFGTS), uma vez que todas sãoincontroversas diante da revelia.

II.9. Confissão - Apresentaçãode documentos - Artigo 359 do CPC

A requerimento do autor, à f.1113, determinou-se a juntada pelas 1ª,2ª e 3ª reclamadas dos recibos depagamento e contratos firmados com aautora, cartões de ponto ecomprovantes dos depósitos fundiários,sob as penas do art. 359 do CPC.

A 2ª reclamada alegou (f. 1123)que, em vista da “natureza da relaçãojurídica entre reclamante e a reclamada,ou seja, de cooperativismo, osdocumentos solicitados não existem”.Todavia, a declaração não é crível, jáque a autora prestou serviços nasdependências da Caixa EconômicaFederal nos mesmos moldes dos seusservidores, que possuem controle de

jornada, em regra, como é doconhecimento desta Especializada.

Por outro lado, a 3ª ré admitiu(f. 970/971) que a reclamante“executava jornada de apenas seishoras diárias, com quinze minutos deintervalo, de segunda a sexta-feira,com folgas aos sábados, domingos eferiados”, entretanto não apresentoujustif icativa plausível para o nãoacolhimento da determinação deentrega de documentos.

Regist re-se que a 1ª réquedou-se inerte.

Pois bem. Restou incontroversaa existência dos recibos de pagamentoe contratos firmados com a autora,cartões de ponto e comprovantes dosdepósitos fundiários, constituindo ônusdas reclamadas possuí-los e trazê-losa conhecimento do juízo.

Não se admitindo a escusa paranão trazer tais documentos, por teremconteúdo comum às partes, aplico às1ª, 2ª e 3ª reclamadas a pena deconfissão, a teor do art. 358, III, c/c art.359, II, ambos do CPC.

A confissão aplicada à 3ªreclamada faz que sejam procedentes,em face de seus suporteseminentemente fáticos e inexistência dedocumentos e outras provas ademonstrar de forma diversa, emrelação ao contrato de trabalho referenteao período de 29.08.06 a 17.10.06, asseguintes parcelas:

a) aviso prévio;b) 3/12 de 13º salário de 2006;c) 3/12 de férias de 2006 + 1/3;d) FGTS + 40%;e) multa do art. 477, da CLT, à

base de um salário da autora;f) multa do art. 467 da CLT,

equivalente a 50% do valor das verbasrescisórias (aviso prévio, 13º salário, fériasproporcionais, multa de 40% do FGTS).

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Tendo em vista a rescisão docontrato de trabalho, acolho o pedido“XXI” e condeno a 3ª reclamada aentregar as guias CD e SD à autora,porque atendidos aos requisitos da Lein. 7.998/90, no prazo de 8 dias após opassado em julgado desta decisão, sobpena de arcar com indenizaçãocorrespondente na hipótese de nãopercepção do benefício por culpaempresária (art. 247 do CCb).

II.10. Cooperativismo - Relaçãode emprego - Anotação na CTPS

A reclamante afirma, em síntese,que foi admitida pela 2ª reclamada em31.08.01, para trabalhar para a 4ªreclamada até 28.05.03; que houverelação de emprego entre a autora e acooperativa - 2ª ré.

A sociedade cooperativaapresenta como requisitos básicos aespontaneidade de criação, aindependência e a autonomia de seusassociados, o objetivo comum que osune, a autogestão, a liberdade deassociação e a não flutuação dosassociados no quadro cooperativo. Umavez ausente qualquer um dessesrequisitos, e comprovados ospressupostos do art. 3º da CLT, há deser reconhecido o vínculo empregatíciocom o tomador.

Deve ser pontuado que, para oDireito de Trabalho, a regra geral é a deque todo trabalho decorre de um contratode emprego. Todavia, a fraude não sepresume, prova-se, já que a lei prevêexpressamente o trabalho por meio decooperativas, havendo presunção delegalidade no trabalho prestado.

Portanto, havendo alegação defraude, cabe ao obreiro comprovar assupostas irregularidades e o vínculocaracterizado por todos os elementosfático-jurídicos da relação de emprego.

E desse ônus se desincumbiu areclamante, já que as provas dos autos,em especial o depoimento datestemunha Glauco Nunes Soares (f.1122), espancaram a questão, senãovejamos:

que a reclamante faziamontagem de processos decontestação e de inadimplência;que a preposta da Cooperativaera a Ângela; que a reclamanterecebia ordens da Ângela; que aÂngela recebia ordens doRicardo; que o Ricardo passavaa atividade a ser feita para aÂngela e esta para a reclamante;que quem decidia sobremudança de horário era aÂngela; que quando a Ângelanão estava presente era oRicardo que dava ordens para areclamante; que a sanção pelonão comparecimento era a perdado dia, e sendo que se faltassemuitos dias poderia serdesligada da Cooperativa; quehavia advertência da empresa nocaso de falta; que no período daCooperativa a sigla do setor dareclamante era RET-PV; que areclamante não autenticavadocumentos; que a reclamantecolhia a assinatura da unidade epreenchia DLE; que não sabedizer se a reclamante efetuavacomando para estorno; que areclamante não providenciava arecomposição da conta docliente; que recebia o processodo PV para contabilização; quea reclamante sempre fez estaatividade, independentementede qual empresa; que a Ângelausava o e-mail interno paracomunicar com a reclamante;que havia funcionário da Caixa

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que fazia o serviço da reclamantecomo parte do serviço dele; quea Ângela não faltava muito. (Sr.Glauco Nunes Soares)

Registre-se que a própria 2ªreclamada confessou (f. 1121) que “otrabalho foi sempre em favor da Caixa”.

Ora, a relação de emprego coma 2ª reclamada exsurge clara, límpida,apesar de todas as tentativas dedissimulá-la. Mas é certo, até porquenorma legal, que o Direito do Trabalhonão se impressiona com os merosaspectos formais, buscando suaessência, sua REALIDADE.

Não há na ordem jurídica do paíspreceito legal a dar validade trabalhistaa contratos mediante os quais umapessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais esubordinados a outrem, sem que essetomador responda, juridicamente, pelarelação empregatícia estabelecida.

Portanto, restando comprovadoque o envoltório cooperativista nãoatendeu às finalidades e princípiosinerentes ao cooperativismo,evidenciando-se nos autos, ao contrário,os elementos caracterizadores darelação de emprego entre reclamante e2ª ré, resta reconhecido o vínculo deemprego no período de 31.08.01 a28.05.03, afastando-se a relaçãocooperativista simulada (art. 9º da CLT).

II.11. Prescrição

À ausência de causas interruptiva,suspensiva e impeditiva, e tendo sidoargüida na instância própria (Súmula n.153 do TST), acata-se a prescrição bienal(02 anos após a extinção do contratode trabalho) a incidir sobre todos osdireitos pleiteados na inicial em relaçãoao contrato de emprego firmado entrereclamante e 2ª reclamada, nos termos

do inciso XXIX do artigo 7º da CR/88,tendo em vista a ruptura do pacto laboralem 28.05.03 e a propositura da ação em28.11.06, à exceção da pretensãorelativa às anotações da CTPS, que serevela de caráter declaratório para finsde prova junto à Previdência Social (§1º do art. 11 da CLT).

Acata-se, ainda, a prescriçãoqüinqüenal a incidir sobre todas asverbas pleiteadas na exordial cujaexigibilidade tenha termo em dataanterior a 28.11.01 (05 anos retroativosà data do ajuizamento da ação), nostermos do inciso XXIX do artigo 7º daCR/88 e item I da Súmula n. 308 do TST.

II.12. Da responsabilidade da4ª reclamada - Fraude - Terceirização

É sabido e consabido que oDireito do Trabalho veda a contrataçãode trabalhadores por empresainterposta, formando-se o vínculoempregatício diretamente com aempresa tomadora dos serviços, salvonas hipóteses de terceirização lícita.

Somente se admite acontratação de empresa terceirizada(Súmula n. 331 do TST) para prestaçãode serviços para atender a: 1) situaçõesempresariais que autorizem contrataçãode trabalho temporário (Lei n. 6.019/74- necessidades transitórias desubstituição de pessoal regular epermanente da empresa tomadora; ounecessidade resultante de acréscimoextraordinário de serviços dessaempresa); 2) atividades de vigilância(Lei n. 7.102/83); 3) atividades deconservação e limpeza; e 4) serviçosespecializados ligados à atividade-meiodo tomador. Registre-se que, nos itens2, 3 e 4 acima, desde que inexistente apessoalidade e subordinação diretaentre trabalhador terceirizado e tomadorde serviços.

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Não obstante, não há como senegar a existência de um sem númerode empresas criadas em desacordo comos genuínos propósitos da terceirização,tratando-se, na verdade, de merasintermediadoras de mão-de-obra, emprejuízo dos trabalhadores.

Pois bem. Depreende-se dasprovas dos autos que a reclamantelaborava nas atividades-fim da 4ªreclamada. A própria Caixa EconômicaFederal confessou (f. 1121)

que a reclamante montavaprocesso para seguro de créditointerno, o encaminhava para osetor de cobrança, xerocavadocumentos para estesprocessos; que a reclamantepreenchia DLE; ...quedeterminava que fosse feitodébito e crédito do DLE; que areclamante não autenticavadocumentos e nem recebiaordens diretamente do PV - pontode vendas; fora isso fazia todasas funções de f. 157; que areclamante trabalhou para todasas reclamadas; que o fato daempresa ter mudado, areclamante não alterou as suasfunções; que nos três últimosanos era o chefe do setor e dirigiao serviço da autora; que areclamante tinha um e-mailinterno da Caixa; que areclamante trabalhou no RET- PV- Retaguarda de PV; que noRET-PV não tinha ninguém,funcionário da Caixa, que fazia asmesmas funções da reclamante;que tinha funcionários da Caixaque faziam o mesmo serviço dareclamante e outros; que a Lucy,além do trabalho da reclamante,fazia contato com clientes,ligações, etc.

Ora, sobreditos serviços sãoimprescindíveis à consecução do fimsocial do empreendimento exploradopela Caixa Econômica Federal, tantoque restou provado que haviafuncionários da CEF exercendo asmesmas funções desempenhadas pelareclamante, como se depreende daprova oral. Desse modo, resta evidenteque a atitude da 4ª ré teve o nítidointento de terceirizar atividade de seupróprio fim. E isso ocorre na medidaem que, realizando desmembramentodos serviços, transpassa a execuçãode tarefas imprescindíveis àconsecução do objetivo social doempreendimento, o que, entretanto,esbarra nos limites da legalidade daterceirização de serviços.

No presente caso a fraude àlegislação trabalhista reside,precisamente, em “seccionar atividadesrealmente essenciais da empresa comose fossem acessórias, terceirizando-as”(SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO,Délio:VIANNA, Segadas. Participaçãode TEIXEIRA FILHO, João de Lima. InInstituições de Direito do Trabalho. 17.ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 284.).

Indubitavelmente, a conduta daré caracteriza a terceirização ilícita. Sese tratasse de um banco privado, aautora poderia, inequivocamente,pretender o vínculo direto com otomador do serviço. Mas, não é o casoe a autora também não pretendeu, atéporque não há suporte jurídico.

Em vista do exposto, todas asreclamadas são responsáveissolidariamente para fins justrabalhistas(art. 9º da CLT c/c art. 942 do CCb -violação do direito obreiro) em relaçãoaos períodos dos contratos de trabalhomantidos com a reclamante, nãohavendo falar em responsabilidadesubsidiária em vista da fraudeperpetrada pelas rés.

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II.13. Enquadramento sindical- Diferenças vindicadas

O enquadramento sindical doempregado, via de regra, é definido pelaatividade preponderante de seuempregador (§ 2º do art. 511 da CLT),exceto quanto àqueles pertencentes àscategorias diferenciadas. E mesmo paraestes, a aplicação dos instrumentoscoletivos de sua categoria depende deter o empregador deles participado ouos subscrito.

No caso dos autos, não havendopedido de vínculo de emprego com a 4ªré, não há que se falar em enquadramentosindical da autora como bancária.

Pontue-se que ficou evidenciadonos autos que as 1ª, 2ª e 3ª reclamadastêm como objetivos atividades nãobancárias.

Ora, ainda que a reclamanteexercesse atividades normalmenteatribuídas aos bancários, tal fato teriadecorrido do contrato de prestação deserviços celebrado entre as reclamadase a CEF. Entretanto, o seuenquadramento sindical é regido pelaatividade preponderante das suasempregadoras, que não são a CEF. Eas empregadoras da autora, que nãosão bancos, não podem ser compelidasa cumprir cláusulas de instrumentoscoletivos que não subscreveram,pessoalmente, ou através do sindicatoque as representam (inteligência dodisposto na Súmula n. 374 do TST).

Tampouco restou demonstradonos autos que as reclamadas tenhamrecolhido as contribuições sindicais daautora em prol do Sindicato dosBancários ou que tenham concedidoalgum benefício atinente aos bancários,por liberalidades suas, vindo a suprimi-lo, de forma a ser necessária amanutenção, em respeito ao princípioda inalterabilidade contratual.

O fato de a autora trabalhar nasdependências da CEF, por si só, não temo condão de enquadrá-la como bancária,uma vez que tal fato decorria daterceirização de mão-de-obra, em quenão foi declarado o vínculo diretamentecom o tomador dos serviços.

Destarte, evidenciado nos autosque as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas nãoconstituem estabelecimentos bancários,tendo sido contratadas comoprestadoras de serviços terceirizadospela CEF, tem-se que o pacto laboralhavido entre as partes rege-se pelasnormas específicas das categorias das1ª, 2ª e 3ª reclamadas e não aquelasatinentes aos bancários.

Improcede, pois, o pedido deenquadramento sindical da reclamantena categoria dos bancários, juntamentecom os pleitos decorrentes, em especialos formulados nos itens “IV”, “V”, “VI”,VII”, “VIII”, “IX”, “X” e “XII” da inicial.

II.14. Diferenças salariais -Isonomia

Mister salientar que a discussãoquanto a se estar terceirizandoatividade-fim ou atividade-meioefetivamente se esvai no particular, pois,mesmo na hipótese de terceirizaçãolícita (em relação à atividade-meio), éplenamente possível a discussão detratamento isonômico aplicável aoobreiro terceirizado em face dostrabalhadores diretamente admitidospela empresa tomadora de serviços.

E a matéria é tratada doutrináriae jurisprudencialmente. Entende estejuízo que, mesmo em caso deterceirização lícita, não se poderiaadmitir discrepância entre o padrãoremuneratório da empresa tomadora eo padrão remuneratório dostrabalhadores terceirizados, a serviço damesma empresa.

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Obviamente que a divergênciaentre padrões de remuneração depessoas que executam funçõesidênticas, em prol de um mesmoempregador, redunda em atodiscriminatório e aviltante da força detrabalho de uns em relação a outros(trabalhadores). Admitir-sejudicialmente tal conduta certamenteseria consagrar a terceirização comofenômeno jurídico de desvirtuamento doDireito do Trabalho, além de outrasimplicações ilegais de ordem pública,como a burla da lei previdenciária efiscal.

Constitucionalmente, a matériatem tratamento específico, a teor do art.7º, inciso XXXII, que proíbe a “distinçãoentre trabalho manual, técnico eintelectual ou entre os profissionaisrespectivos” (princípio da isonomiasalarial).

Além disso, a alínea “a” do art.12 da Lei n. 6.019/74 fixa o chamadosalário eqüitativo no trabalhotemporário, que, por analogia(plenamente compatível com aterceirização e, particularmente, àsituação dos autos, diante do art. 2º domesmo diploma), deve ser consideradapela força atrativa do art. 8º da CLT,corroborada pelo art. 4º da Lei deIntrodução ao Código Civil: “Quando alei for omissa, o juiz decidirá o caso deacordo com a analogia, os costumes eos princípios gerais de direito.” O art.126 do CPC também se aplica:

O Juiz não se exime desentenciar ou despacharalegando lacuna ou obscuridadeda lei. No julgamento da lidecaber-lhe-á aplicar as normaslegais; não as havendo,recorrerá à analogia, aoscostumes e aos princípios geraisde direito.

Ora, no caso dos autos restoufartamente demonstrado que areclamante exercia as mesmas funçõesdos funcionários da Caixa EconômicaFederal. Ver, a propósito, todos osdocumentos juntados pela autora e osdepoimentos de f. 1121/1122.

Diante de todas essasconsiderações, a isonomia salarial éplenamente aplicável, figura abalizadorada equivalência remuneratória entre areclamante e os funcionários da CEFque atuavam no mesmo setor e namesma função da autora, durante opacto laboral desta com a prestadorados serviços terceirizados.

Assim, são devidas as diferençasentre os salários-base recebidos pelaautora e o piso salarial dos “Tesoureiros,Caixas e outros empregados deTesouraria que efetuam pagamentos ourecebimentos”, condição que restoudemonstrada pela provas dos autos, emespecial pela prova oral de f. 1121/1122,daqueles funcionários da CaixaEconômica Federal atuantes no mesmosetor e função da autora, por todo operíodo imprescrito.

Como não se trata deequiparação, não há que se cogitar desalário idêntico ao de um funcionárioespecífico da CEF, ou daqueles queexerçam a mesma função, porquanto aíexigir-se-ia a presença de todos osrequisitos do art. 461 da CLT,circunstância sequer cogitada na iniciale ausente dos autos.

Quando da liquidação desentença, ainda que em execuçãoprovisória, a Secretaria desta Varadeverá oficiar à Caixa EconômicaFederal, especificamente à agência emque a autora prestou serviços, para queinforme ao juízo o cargo e o nível (noPCS) e o respectivo salário defuncionários contratados diretamentepela CEF para o cargo (ou função), igual

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ou equivalente, ao exercido pelareclamante (“Tesoureiros, Caixas eoutros empregados de Tesouraria queefetuam pagamentos ourecebimentos”).

Os reflexos das diferençassalariais em face da isonomia, por merocorolário da condição salarial da verba,são devidos em aviso prévio, 13ºsalários, férias + 1/3, FGTS + 40%.

Rejeito o pedido de reflexos emRSRs, eis que a diferença salarialdeferida baseia-se em salário mensal eneste já está incluído o valor relativo aorepouso semanal.

Sobre o pedido de horas extras,porque pleiteado em item específico nainicial, será apreciado na sentença emtópico próprio, em todos os termos,inclusive quanto aos parâmetros deapuração.

Reprise-se que o tratamentoisonômico acima deferido em face dainterpretação analógica da alínea “a” doart. 12 da Lei n. 6.019/74 tem limitaçãoimposta pelo próprio dispositivo em quese busca a interpretação analógica: aisonomia é de salário. Não se está, poróbvio, a tratar de equiparação salarial,porque nesse caso mister o trabalhopara o mesmo empregador.

Assim, entendo não haverespaço interpretativo, quiçá analógico,para se estender o tratamentoisonômico além do salário (que é ahipótese prevista na alínea “a” do artigo12 da Lei n. 6.019/74), sendo indevidos,pois, os auxílios-refeição e alimentaçãoprevistos nos instrumentos normativosreferentes à CEF, porque, conforme ospróprios termos normativos, trata-se deparcelas indenizatórias.

Além disso, não se trata aqui dereconhecimento da condição debancário, mas simplesmente deisonomia salarial em função de pessoasque exercem atividade profissional em

situação de igualdade, mesmo que paraempregadores distintos, mas no mesmolocal e em prol de uma mesma empresa,a evitar a discriminação entretrabalhadores elevados a um nível deigualdade pelo serviço quedesenvolvem.

II.15. Horas extras - Intervalointrajornada - Reflexos

Saliente-se, por inicial eoportuno, que inexiste nos autos provade que a autora tenha trabalhado alémda jornada constitucionalmentedeterminada. A alegação na exordial éde jornada de trabalho inferior a 8 horasdiárias e 40 horas semanais. Assim, jápor esse aspecto, incompossível oacolhimento da pretensão esposada napeça de ingresso.

É de bom alvitre salientar, paraque não pairem dúvidas no espírito dosjurisdicionados, que a revelia econfissão aplicadas às reclamadas nãoincidem no particular diante da jornadade trabalho relatada na prefacial.

Por outro lado, não há prova nosautos de labor em jornada de trabalhosuperior àquela prevista na CartaMagna, ônus que incumbia àreclamante, nos termos do art. 818 daCLT e inciso I do art. 333 do CPC.

Portanto, rejeito o pedido dehoras extras e reflexos respectivos.

II.16. Anotação/retificação naCTPS

Pelo exposto, condeno a 2ªreclamada a anotar a CTPS da autora,após o passado em julgado destasentença, nos termos do art. 29 da CLT,para constar a data de admissão em31.08.01 e a data de saída em 28.05.03.

Para tanto, terá o prazo de dezdias, contado do recebimento da

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notificação específica a tal fim, a serexpedida após o trânsito em julgadodesta decisão, sob pena de multa diária(arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) deR$50,00 (cinqüenta reais) em favor daautora, até o limite de R$1.000,00 (milreais).

Ultrapassados trinta dias sem arespectiva retificação na anotação daCTPS, a Secretaria da Vara deveráfazê-la, nos termos do art. 39 da CLT,sem prejuízo da cobrança da multa oracominada.

A reclamante deverá entregarsua CTPS na Secretaria da Vara noprazo de 5 dias após o trânsito emjulgado desta decisão,independentemente de intimação, paraas devidas anotações.

II.17. Imposto de renda

Não se pode imputar àsreclamadas a culpa pelo desconto deimposto de renda supostamente sofridoa maior pela reclamante em face dorecebimento de crédito trabalhista emjuízo. Isso porque o imposto sobre arenda incidente sobre os rendimentospagos em cumprimento de decisãojudicial será retido no momento em que,por qualquer forma, o recebimento setorne disponível para o beneficiário, nostermos da legislação que rege a matéria.Tem-se, portanto, que, por imperativolegal, é atribuída a responsabilidadeexclusiva à autora pelo pagamento dotributo, inexistindo previsão deindenização do valor correspondente aodesconto havido no crédito trabalhistarecebido pela via judicial.

Por outro lado, inexiste suportelegal à condenação das reclamadas aopagamento do que exceder, como se aautora tivesse recebendo as parcelasdeferidas mês a mês, porque esta vaireceber um montante só, ou até mesmo

parcelado, em caso de acordo (quepoderá estar abaixo da faixa detributação). A legislação é clara. Oimposto incidirá sobre a totalidade dorendimento mensal recebido; o que forretido, quando da declaração anual,poderá ser reavido pelo empregado.

Rejeita-se.

II.18. Justiça gratuita

Declarando ser pobre (f. 774),sob as penas da lei, e não havendoprova em contrário, defiro à autora osbenefícios da justiça gratuita.

II.19. Tutela antecipada

Torno definitiva a liminar deferidaà f. 786, relativamente ao pedido deexpedição de alvará para levantamentodo FGTS em nome da autora.

III. CONCLUSÃO

Do exposto, DECIDO, na açãoajuizada por JULIANA ROBERTI emface de ROSCH ADMINISTRADORA DESERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA.,COOPERATIVA DOS PROFISSIONAISDE SERVIÇOS MÚLTIPLOS -COOPSERVIÇO, LITORAL NORTESERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA.e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:

1) rejeitar as preliminares dearquivamento por ausência deliquidação de pedidos, inépcia da inicial,litispendência, ilegitimidade passiva adcausam, impossibil idade delitisconsórcio passivo, impossibilidadejurídica do pedido e carência de ação;

2) autorizar a dedução;3) aplicar à 1ª reclamada a pena

de confissão ficta , abrangente damatéria fática existente nos autos;

4) aplicar às 1ª, 2ª e 3ª

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reclamadas a pena de confissão, a teordo art. 358, III, c/c art. 359, II, ambos doCPC;

5) reconhecer o vínculo deemprego entre reclamante e 2ªreclamada, no período de 31.08.01 a28.05.03;

6) aplicar a prescrição bienal edeclarar prescritos eventuais direitospleiteados na exordial em relação aocontrato de emprego firmado entrereclamante e 2ª reclamada, à exceçãoda pretensão relativa às anotações daCTPS, que se revela de caráterdeclaratório para fins de prova junto àPrevidência Social (§ 1º do art. 11 daCLT);

7) declarar prescritos eventuaisdireitos pleiteados na exordial cujaexigibilidade tenha termo em dataanterior a 28.11.01 (prescriçãoqüinqüenal);

8) julgar PROCEDENTES, EMPARTE, os pedidos exordiais, para:

8.1) condenar a 1ª reclamada(ROSCH ADMINISTRADORA DESERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA.) apagar à reclamante, no prazo legal, emrelação ao contrato de trabalho referenteao período de 29.05.03 a 28.08.06, asseguintes parcelas:

8.1.1) aviso prévio;8.1.2) 8/12 de 13º salário de

2006;8.1.3) 3/12 de férias de 2006 +

1/3;8.1.4) FGTS + 40%;8.1.5) multa do art. 477 da CLT,

à base de um salário da autora;8.1.6) multa do art. 467 da CLT,

equivalente a 50% do valor das verbasrescisórias (aviso prévio, 13º salário,férias proporcionais, multa de 40% doFGTS);

8.1.7) diferenças entre ossalários-base recebidos pela autora e opiso salarial dos “Tesoureiros, Caixas e

outros empregados de Tesouraria queefetuam pagamentos ou recebimentos”auferido pelos funcionários da CaixaEconômica Federal atuantes no mesmosetor e função da autora;

8.1.8) reflexos das diferençassalariais em face da isonomia em avisoprévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+ 40%;

8.2) condenar a 3ª reclamada(LITORAL NORTE SERVICEEMPREENDIMENTOS LTDA.) a pagarà reclamante, no prazo legal, em relaçãoao contrato de trabalho referente aoperíodo de 29.08.06 a 17.10.06, asseguintes parcelas:

8.2.1) aviso prévio;8.2.2) 3/12 de 13º salário de

2006;8.2.3) 3/12 de férias de 2006 +

1/3;8.2.4) FGTS + 40%;8.2.5) multa do art. 477 da CLT,

à base de um salário da autora;8.2.6) multa do art. 467 da CLT,

equivalente a 50% do valor das verbasrescisórias (aviso prévio, 13º salário,férias proporcionais, multa de 40% doFGTS);

8.2.7) diferenças entre ossalários-base recebidos pela autora e opiso salarial dos “Tesoureiros, Caixas eoutros empregados de Tesouraria queefetuam pagamentos ou recebimentos”auferido pelos funcionários da CaixaEconômica Federal atuantes no mesmosetor e função da autora;

8.2.8) reflexos das diferençassalariais em face da isonomia em avisoprévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+ 40%.

Quando da liquidação desentença, ainda que em execuçãoprovisória, a Secretaria desta Varadeverá oficiar à Caixa EconômicaFederal, especificamente à agência em

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que a autora prestou serviços, para queinforme ao juízo o cargo e o nível (noPCS) e o respectivo salário defuncionários contratados diretamentepela CEF para o cargo (ou função), igualou equivalente, ao exercido pelareclamante (“Tesoureiros, Caixas eoutros empregados de Tesouraria queefetuam pagamentos ourecebimentos”).

Condeno a 3ª reclamada(LITORAL NORTE SERVICEEMPREENDIMENTOS LTDA.) aentregar as guias CD e SD à autora noprazo de 8 dias após o passado emjulgado desta decisão, sob pena dearcar com indenização correspondentena hipótese de não percepção dobenefício por culpa empresária (art. 247do CCb).

Condeno a 2ª reclamada(COOPERATIVA DOS PROFISSIONAISDE SERVIÇOS MÚLTIPLOS -COOPSERVIÇO) a anotar a CTPS daautora, após o passado em julgadodesta sentença, nos termos do art. 29da CLT, para constar a data de admissãoem 31.08.01 e a data de saída em28.05.03.

Para tanto, terá o prazo de dezdias, contado do recebimento danotificação específica a tal fim, a serexpedida após o trânsito em julgadodesta decisão, sob pena de multa diária(arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) deR$50,00 (cinqüenta reais) em favor daautora, até o limite de R$1.000,00 (milreais).

Ultrapassados trinta dias sem arespectiva retificação na anotação daCTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, nos termos do art. 39 da CLT, semprejuízo da cobrança da multa oracominada.

A reclamante deverá entregarsua CTPS na Secretaria da Vara noprazo de 5 dias após o trânsito em

julgado desta decisão,independentemente de intimação, paraas devidas anotações.

Condeno todas as reclamadas acomprovarem nos autos, em até oitodias após o passado em julgado destasentença, observados os períodos doscontratos de trabalho respectivos, osrecolhimentos previdenciários (cotapatronal e obreira) incidentes sobre asparcelas de natureza salarial que foramobjeto da condenação, e a efetuarem orecolhimento das contribuições fiscais,se houver, porque decorrem de normaslegais imperativas, portanto, deencargos legais, observando-se aSúmula n. 368 do TST, itens II e III.

Condeno as rés a recolherem ascontribuições previdenciárias incidentessobre os salários mensais e demaisparcelas de incidência pagos no cursodos contratos de trabalho, observadosos períodos respectivos, para que se dêmaior efetividade ao direito oradeclarado, sendo certo que este juízonão comunga do entendimentopretoriano (item I da Súmula n. 368 doTST), porquanto trata-se decontribuintes obrigatórios.

Condeno a 4ª reclamada (CaixaEconômica Federal), solidariamente, aopagamento de todas as obrigaçõespecuniárias impostas nesta decisão.

Torno definitiva a liminar deferidaà f. 786, relativamente ao pedido deexpedição de alvará para levantamentodo FGTS em nome da autora.

Defiro os benefícios da justiçagratuita à reclamante.

Rejeito os demais pedidos daautora e das reclamadas.

Os valores resultantes dacondenação serão apurados emliquidação de sentença por cálculos,autorizados os descontos legais,levando-se em conta os limites dospedidos e as determinações acima.

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Os juros de mora deverão incidira partir da data do ajuizamento da ação(art. 883 da CLT), observado o dispostono Decreto-lei n. 2.322/87, na Lei n.8.177/91 e nas Súmulas n. 200, 304 e307 do TST, no que couber.

Todos os valores serãoatualizados monetariamente até a datado respectivo pagamento. Observem-seas Súmulas n. 187, 304, 311 e 381 doTST e a OJ n. 302 (FGTS) da SDI-I doTST, no que couber.

Observe-se a legislaçãopertinente em todos os seus termos,idem os fundamentos da decisão, queintegram este dispositivo.

Conforme determinaçãoemergente do § 3º do art. 832 da CLT,discriminam-se as parcelas salariais: 13ºsalários; diferenças entre os salários-baserecebidos pela autora e o piso salarial dos“Tesoureiros, Caixas e outros empregados

de Tesouraria que efetuam pagamentosou recebimentos” auferido pelosfuncionários da Caixa Econômica Federalatuantes no mesmo setor e função daautora; reflexos das diferenças salariaisem face da isonomia em 13º salários,férias gozadas + 1/3, FGTS + 40%.

Custas, pelas reclamadas, noimporte de R$480,00, calculadas sobreR$24.000,00, valor arbitrado àcondenação.

Descumpridos diversosdispositivos legais, expeça-se ofício aoINSS (artigos 33 e 44 da Lei n. 8.212/91),à Receita Federal, ao Ministério Públicodo Trabalho e à Delegacia Regional doTrabalho para que tomem ciência dostermos desta decisão.

Intimem-se a 1ª e a 3ªreclamadas na forma anterior. Demaispartes cientes (Súmula n. 197 do TST).

Encerrou-se a audiência.