Ata de Reunião - Modelo

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MATRIZ: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, nº 195, Edifício Guizzardi Center, sala nº 602, Praia Suá, Vitória/ES, CEP: 29052-290. Tel.: (27) 3324-8254 / 3235-9573 FILIAL: Rua da Assembleia, nº 10, sala:1622 – Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20011901 – Tel.: (21) 3923-5815. Página 1 de 16 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DO EDITAL N.º 04/2021 DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO Nº SEI-080001/003619/2021 EDITAL DE SELEÇÃO 04/2021 1. O INSTITUTO DE GOVERNANÇA, APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE IGAS, doravante denominado “INSTITUTO” e anteriormente denominado de Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Ações Práticas e Procedimentos na Área de Saúde – Instituto Solidário, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob n. º 05.866.443/0001-83, com sede à Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto n° 195 Sala 602, Praia do Suá, Vitória (ES), CEP 29052-290, neste ato representada por seu presidente, Ricardo Carneiro Neves Júnior, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ES nº 16.201, por meio de seu representante legal ao final subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente 1 , perante Vossa Senhoria, para apresentar, com fundamento no item 8.11 do Edital, CONTRARRAZÕES recurso contido no Index-SEI nº 21546493, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos, pugnando para que o recurso seja desprovido. 1 Tendo sido o resultado divulgado no Diário Oficial do dia 26 de agosto de 2021 (quinta feira), o termo final para interposição do presente recurso se dará no dia 2 de setembro de 2021, pelo que é tempestiva sua interposição.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DO EDITAL N.º 04/2021 DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.

PROCESSO Nº SEI-080001/003619/2021 EDITAL DE SELEÇÃO 04/2021 1. O INSTITUTO DE GOVERNANÇA, APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IGAS, doravante denominado “INSTITUTO” e anteriormente denominado de Instituto de Desenvolvimento Sustentável de Ações Práticas e Procedimentos na Área de Saúde – Instituto Solidário, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob n. º 05.866.443/0001-83, com sede à Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto n° 195 Sala 602, Praia do Suá, Vitória (ES), CEP 29052-290, neste ato representada por seu presidente, Ricardo Carneiro Neves Júnior, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ES nº 16.201, por meio de seu representante legal ao final subscrito, vem, respeitosa e tempestivamente1, perante Vossa Senhoria, para apresentar, com fundamento no item 8.11 do Edital, CONTRARRAZÕES recurso contido no Index-SEI nº 21546493, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos, pugnando para que o recurso seja desprovido.

1 Tendo sido o resultado divulgado no Diário Oficial do dia 26 de agosto de 2021 (quinta feira), o termo final para interposição do presente recurso se dará no dia 2 de setembro de 2021, pelo que é tempestiva sua interposição.

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1 – DA SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS: 2. Sustenta a candidata SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES que sua pontuação deveria ser modificada e o IGAS deveria ser desclassificado, nos moldes do item 1.2.2 do Anexo VIII do Edital de Seleção, porque (a) “[…] a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes apresentou em documentação acostada aos autos Atestado de Experiência Técnica, bem como CNES, que comprovam e certificam, devidamente, a experiência na gestão de Unidade de Saúde com perfil de urgência e emergência com no mínimo 50 leitos de Alta Complexidade, que inclusive, trata-se da própria mantenedora da Entidade”, assim como a proposta econômica do IGAS (b) “não se faz possível praticar a compra de materiais de limpeza para o Complexo Hospital da Penha com apenas R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), considerando valor da rubrica inexequível para a atividade o qual é direcionada” e (c) “praticando a terceirização do serviço de radiologia e, mesmo assim, mantendo os cargos e salários na planilha de custos salarial e previsão de incidência de encargos, apresentando planilha inconsistente, tendo os custos apresentados em duplicidade” e “o custo final apresenta que foram considerados os profissionais no quadro de recursos humanos”. 3. Em que pese o respeito com a parte Recorrente, o recurso não merece ser provido pelas razões a seguir.

2 – DOS FUNDAMENTOS: 4. Inicialmente, se faz imprescindível esclarecer que o edital VEDADA a utilização de autodeclaração ou autocertificação por parte da OSS candidata, sendo obrigatório que a documentação comprove “[…] experiência na gestão de Unidade de Saúde com perfil de urgência e emergência com no mínimo 50 leitos de Alta Complexidade”. 5. Neste diapasão, se mostra totalmente dessemelhante realizar a gestão de unidades de saúde próprias, cujas fontes de recursos não se submetem às mesmas regras daquelas custeadas com custeio público, de gerir unidades de saúde de terceiros. Exatamente por tal razão que o edital estabelecia que não seria “[…] aceito certificação expedida pela própria Organização Social de Saúde”, razão pela qual a candidata deveria comprovar a experiência em gestão através de documento contendo as seguintes informações:

1. A identificação da pessoa jurídica emitente; 2. O nome e o cargo do signatário; 3. Timbre do emitente; 4. Cópia do contrato onde conste o período de vigência; 5. Objeto contratual com descrição das atividades sob responsabilidade direta da Organização Social.

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6. No caso em apreço, a Recorrente não fez colacionar as CÓPIAS dos supostos CONTRATOS que teriam sido firmados por ela com TERCEIROS para comprovar a gestão de unidade de saúde desses terceiros, pelo contrário, pretende comprovar unicamente a experiência de sua própria unidade de saúde, o que é vedado pelo edital. 7. Em breve consulta ao próprio atestado apresentado pela própria Recorrente, é possível identificar que somente existem CINCO (5) leitos de alta complexidade, conforme documento constante à fl. 17 do Index-SEI nº 21369942:

8. De acordo com o próprio documento apresentado pela Santa Casa de Chavantes, emitido em 9 de novembro de 2020 e com base nas informações do CNES/DATASUS, a Recorrente não teria comprovado a experiência em gestão em CINQUENTA (50) leitos de alta complexidade como exigido pelo Edital. 9. Neste contexto, não se pode confundir a prévia qualificação da OSS junto ao Estado do Rio de Janeiro com a demonstração de experiência prévia em gestão de 50 (cinquenta) leitos de alta complexidade, pois a qualificação somente reconheceu a prévia execução de serviços de saúde em leitos de alta complexidade, jamais declarou que a experiência da Recorrente abrangia a quantidade de leitos exigidos no edital, tanto que o próprio

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documento de fl. 16 do Index-SEI nº 21369943 indica que se trata de um hospital de PEQUENO PORTE:

10. Mais uma vez é necessário pontuar, nenhum dos atestados apresentados pela Recorrente Santa Casa de Misericórdia da Chavantes vieram acompanhados dos respectivos contratos, logo nenhum atestado poderia ser considerado pela douta Comissão Julgadora. 11. Necessário também dizer que as disposições contidas no Edital referentes ao Responsável Técnico (RT) são diferentes daquelas referente à gestão de unidades de saúde, como se depreende das comparações seguintes:

Responsável Técnico (RT) Experiência em Gestão da OSS e) Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica emitido pelos conselhos regionais de medicina, em nome do médico apresentado como Responsável Técnico da OSS candidata, que comprove que o referido médico já exerceu a função de RT em outra Unidade de Saúde com perfil de urgência e emergência, com no mínimo 50 leitos e QUE REALIZE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE, que constem na Tabela SUS. Poderão ser aceitas declarações firmadas pelo Conselho Regional de Medicina dos Estados, em nome do médico apresentado como Responsável técnico da OSS candidata. Os documentos deverão ser originais, ou cópias autenticadas em cartório, ou ainda cópias que possam ter sua autenticidade averiguada por meio eletrônico.

C3 ITEM 1 - Gestão de Unidades Públicas ou Privadas em Hospitais de Alta Complexidade – Pontuação Máxima: 15 pontos. Apresentar documentação que certifique a experiência na gestão de Unidade de Saúde com perfil de urgência e emergência COM NO MÍNIMO 50 LEITOS DE ALTA COMPLEXIDADE. A comprovação deve ser mediante apresentação de declarações expedidas por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado. Não será aceito certificação expedida pela própria Organização Social de Saúde.

12. Desta maneira, a experiência exigida do RT seria numa unidade de saúde com o seguinte perfil: (i) urgência e emergência; (ii) quantidade mínima de cinquenta (50) leitos; (iii) realização de procedimentos de alta complexidade.

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13. Em contrapartida, a experiência em gestão de unidades de saúde da OSS candidata deveria ser demonstrada cumulativamente através da (i) apresentação de atestado ou certificado acompanhado do contrato; (ii) demonstração de que a unidade de saúde deveria ter perfil de urgência e emergência; (iii) e que a unidade de saúde possuía no mínimo cinquenta leitos de alta complexidade. 14. Pelo simples comparativo entre as especificidades das exigências de comprovação do RT e da OSS candidata, fica claro que existem diferenças acentuadas entre as experiências, não sendo possível se confundir a experiência do RT com a experiência de gestão da OSS. 15. Em suma, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES nunca geriu um hospital que detivesse no mínimo cinquenta leitos de alta complexidade, os atestados apresentados não vieram acompanhados dos respectivos contratos exigidos pelo Edital e a OSS candidata nunca realizou a gestão de um hospital de grande porte, como o Hospital Estadual Getúlio Vargas, o que demonstra não ter experiência anterior capaz de credenciá-la a gerir o Complexo Estadual de Saúde da Penha. 16. Por tais razões, o recurso deve ser desprovido. 17. No que se refere ao segundo fundamento do recurso, impende esclarecer que as despesas referentes à aquisição de MATERIAIS DE LIMPEZA se amoldam à espécie denominada de “MATERIAIS DE CONSUMO”, sendo também possível prever tais despesas em outras rubricas da Planilha modelo constante do Edital. 18. Necessário esclarecer, por oportuno, que os Materiais de Consumo podem ser identificados, de acordo com a “Plataforma +Brasil”2, da seguinte maneira:

Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, dentre outros.3

19. Além de tal previsão, ainda existe a previsão de outra rubrica denominada de “OUTROS” que também contém a previsão de despesas no importe de R$ 28.676,39 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).

2 Sobre o que seria a referida plataforma: “[…] um sistema único online de âmbito nacional com potencial para integrar outros sistemas (módulos) para operacionalização de várias modalidades de transferências de recursos da União, comportando cada uma delas com suas características particulares, com vistas a instrumentalizar a gestão e a fiscalização pelos entes envolvidos na busca da efetividade nas entregas de políticas públicas para a sociedade”. 3 Disponível em: https://antigo.plataformamaisbrasil.gov.br/ajuda/glossario/material-de-consumo. Acesso em 30 de agosto de 2021.

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20. No que se refere a afirmação de que “[…] o a introdução dos produtos de limpeza e saneantes na rubrica de materiais médicos hospitalares, já que não são considerados pela ANVISA como estes”, se observa que a Recorrente confunde CUSTEIO de despesas de unidades de saúde com normas estabelecidas pela Anvisa. 21. Diga-se mais, a Recorrente sequer faz a indicação de qual norma que impediria a inserção de tal despesa como “MATERIAIS DE CONSUMO”, até porque inexista tal proibição, sendo os materiais de limpeza comumente classificados como materiais de consumo exatamente porque sua duração é de curto período. 22. A Recorrente não demonstra em que a Recorrida teria descumprido com as disposições contidas no instrumento convocatório, pelo contrário, faz afirmação genérica e sem qualquer indicação de qual previsão do edital teria sido descumprida. 23. Por tais razões, o recurso deve ser provido neste aspecto. 24. Com relação à alegação de que haveria a previsão de inserção em duplicidade das despesas com os profissionais “RT Radiologia”, “Técnicos em Radiografia” e “Técnico de Laboratório”, se observa claramente que o IGAS fez a exclusão de tais despesas da Proposta Econômica, tal como se infere de trecho do Quadro 12 apresentado:

25. Desta maneira, para que a Recorrente pudesse comprovar a alegação apresentada deveria ter apresentado planilha contendo os cálculos dos cargos indicados como CLT para demonstrar que efetivamente estariam lançados em duplicidade. 26. Os Quadros 12 e 13 somente servem para comprovar o DIMENSIONAMENTO dos recursos humanos que serão disponibilizados às unidades de saúde e havendo expressa previsão de que serão objeto de terceirização, não há dúvidas de quem foram excluídos como despesas de natureza de relação de emprego. 27. Em outro trecho da Proposta Econômica igualmente é possível confirmar a indicação do que seria objeto de contratação sob o regime de Pessoa Jurídica, vejamos:

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28. Desta maneira, a alegação se mostra totalmente afastada da realidade e está desprovido de juricidade, seja porque os documentos constantes dos autos demonstram que claramente houve a exclusão de tais profissionais na cédula denominada de “Salários” ou pelo fato de que a Recorrente não comprovou a duplicidade de tais despesas. 29. Apenas a título argumentativo, se tal fato fosse verdade, os profissionais médicos também teriam sido calculados em duplicidade, o que acarretaria numa proposta econômica infinitamente maior do que a apresentada, vejamos:

30. A partir do exercício da racionalidade acima exposta, resta demonstra que os argumentos despendidos pela Recorrente não prosperam, haja vista que os profissionais indicados sob o regime de “Outras formas de contratação” claramente foram excluídos do cálculo de Salários e os respectivos reflexos trabalhista, previdenciários e tributários. 31. Com base no exposto, não há dúvidas de que o recurso deve ser desprovido.

3 – DAS CONTRARRAZÕES DO IPCEP: 32. Nada obstante, no intuito de contribuir com a proteção ao erário público e resguardar os interesses da população fluminense, nesta oportunidade o IGAS se manifesta acerca das contrarrazões apresentadas pelo IPCP.

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33. No que se refere ao descumprimento da alínea “c” do Item 5.1.7 do Edital, necessário apontar que a candidata IPCEP somente fez juntar o BALANÇO constante no Livro Diário nº 32 por ocasião das contrarrazões ao recurso, o que configura em CONFISSÃO do descumprimento das exigências do instrumento convocatório. 34. Tal ato configura, portanto, violação ao disposto na alínea “d” do item 8.8.1 do Edital, vez que o balanço autenticado através do SPED deveria ter sido apresentado no Envelope 1, porém promover sua apresentação somente nesta oportunidade, seria o mesmo que permitir a substituição de Balanço referente a período anterior.

d) Não será admitida a apresentação de documentos ou informações que já deveriam ter sido apresentados nos ENVELOPES “1” e “2” e cuja omissão não tenha sido suprida na forma estabelecida neste EDITAL.

35. A vedação contida no edital de inclusão ou complementação posterior de documentos ou informações é de clareza meridiana:

7.2 A Comissão Especial de Seleção poderá, em qualquer fase da convocação pública, promover as diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da proposta.

36. E ainda que tal conduta fosse possível de ser feita, sustenta a Recorrida IPCEP que tal situação se deu pelos seguintes motivos:

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37. No intuito de sanar a IRREGULARIDADE apontada pela Recorrente IGAS, a Recorrida IPCEP apresentou uma suposta declaração “devidamente assinada” pela contabilidade e promovendo a apresentação do Balanço contido no Livro Diário n.º 32. 38. Prima facie, necessário impugnar a validade da Declaração contida no documento de fl. 23 das contrarrazões, pois está APÓCRIFO, ou seja, não foi assinada pelo responsável da contabilidade, constando apenas seu nome como se observa adiante:

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39. Em segundo lugar, pelo simples fato de somente ter sido apresentado o Balanço correto em sede de contrarrazões já configura o descumprimento do instrumento convocatório. A verdade é que a correção de tal falha não é permitida pelas disposições contida no edital, sendo igualmente vedado pela legislação aplicável à espécie, mais especificamente o art. 42 da Lei n.º 8.666/1993:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

40. Portanto, existe clara VEDAÇÃO EDITALÍCIA para apresentação tardia de documentos que já deveriam ter sido apresentadas por ocasião do Envelope 1, o que atrai para a Secretaria de Estado da Saúde a obrigação de observar tal disposição legal em razão do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes corresponde:

“[…] aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica”4.

41. O descumprimento de tal disposição, inclusive, poderá vir a configurar ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA tipificado no inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, vez que não comporta interpretação extensiva e muito menos está dentro do âmbito da discricionariedade do agente público. 42. A situação em tela se trata de um ato administrativo vinculado, em que as disposições do instrumento convocatório impedem o exercício da discricionariedade do administrador público, porque “[…] vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originariamente da proposta” (Item 7.2 do Edital). 43. É fato que o balanço do Livro Diário nº 31 apresentado pela Recorrente IPCEP não possui valor jurídico algum porque não foi submetido à autenticação exigida pela legislação pertinente, a saber o Decreto Federal n.º 9.580/2018:

Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério

4 DE MORAES, Alexandre. DIREITO CONSTITUCIONAL. 21 ed. São Paulo. Atlas, 2007. P. 304.

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Art. 273. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED.

44. Desta forma, não há dúvidas de que se trata de DOCUMENTO NOVO que não foi objeto de apresentação na forma exigida pela legislação, inclusive porque foi objeto de RETIFICAÇÃO às 14:54:05 horas do dia 29 de julho de 2021, conforme se infere da consulta ao SPED apresentada anexa às razões recursais:

45. Para que não remanesçam dúvidas, vejamos trecho em que confirma que o Livro Diário nº 32 apresentado em 14 de junho de 2021 foi retificado em 29 de julho de 2021:

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46. Ora, se nem mesmo o balanço apresentado em contrarrazões se trata do documento contábil vigente, pois o recibo apresentado indica que a escrituração contábil digital foi entregue no dia 14 de junho de 2021, porém veio a ser objeto de alteração pela própria Recorrida IPCEP, antes mesmo da Sessão de Credenciamento e Entrega dos Envelopes que ocorreu no dia 16 de agosto de 2021, vejamos:

47. À luz do exposto, quer porque existe a CONFISSÃO da Recorrida do IPCEP de que não apresentou o balanço autenticado conforme legislação vigente ou porque se trata de documento novo, deve ser provido o recurso do IGAS nos termos da fundamentação apresentada anteriormente. 48. Com relação ao descumprimento da alínea “d” do item 5.1.1, mais uma vez a Recorrida IPCEP confessa o descumprimento do instrumento convocatório, pretendendo fazer uma interpretação extensiva das disposições que regem o presente certame. 49. Sabe-se que a previsão contida em atos administrativos como editais de seleção não possuem disposições inúteis, sendo claro o intuito do administrador público de evitar que FRAUDES ocorram por meio de contratações simuladas através de “contratos de prestação de serviços” que não geram nenhum tipo de custo para a OSS candidata. 50. Assim, a previsão contida na alínea “d” do item 5.1.1 tinha o condão de preservar a higidez do certame, restringindo a forma como deveria ser demonstrado o vínculo com o responsável técnico, tornando a obrigatória a demonstração por instrumentos jurídicos notadamente oriundos de relações empregatícias, através da indicação de “contrato de trabalho” e “carteira de trabalho”. 51. Logo, mais uma vez a Recorrida IPCEP descumpriu às exigências do instrumento convocatório. 52. No que se refere a ausência de certificação do CEBAS na área da Saúde como exigido na alínea “e” do Item 5.1.11 do Edital, dessa vez não houve uma confissão direta do Recorrido, mas uma confissão indireta!

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53. Verifica-se das contrarrazões que o Recorrido IPCEP quando faz menção ao CEBAS na área de Educação faz expressa referência a documento contido no Processo-SEI, porém com relação à área da Saúde somente há referência ao número do suposto processo existente junto ao Ministério da Saúde. 54. Veja-se que não se pode confundir a anterior obtenção do CEBAS na área da Educação com a efetiva concessão do CEBAS na área da Saúde, pois a documentação apresentada somente demonstra que o CEBAS que está ATIVO é exclusivo na área de Educação, sendo que o pedido de renovação deve estar atrelado à inclusão de outras áreas de atuação, vejamos o documento apresentado pelo Recorrido IPCEP:

55. Com base em tais fundamentos, deve ser acolhido o recurso do IGAS. 56. Sustenta o IPCEP que a necessidade de apresentar uma planilha de Despesas de Custeio para cada unidade hospitalar seria regra inexistente no Edital de Seleção, contudo deixou de se manifestar sobre a resposta ao pedido de esclarecimentos apresentado pelo IGAS constante do Index-SEI nº 20627372 de lavra da Ilustríssima Subsecretária de Atenção à Saúde, Dra. MAYLA MARÇAL PORTELA, de seguinte teor:

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57. Portanto, não se trata de regra inexistente no edital, pelo contrário, evitando cometer o erro do IPCEP, o IGAS expressamente solicitou esclarecimentos à Subsecretaria que expressamente indicou a OBRIGATORIEDADE de apresentar uma planilha de Despesas de Custeio da Unidade Hospitalar para CADA UNIDADE. 58. Mais uma vez, então, o Recorrido IPCEP reconhece ter descumprido com as disposições do edital, devendo ser acolhido o recurso do IGAS, posto que a manifestação, inclusive, VINCULA a Administração Pública que não poderá modificar o que restou esclarecido antes da sessão de apresentação de envelopes. 59. Acerca da obrigatoriedade da apresentação de planilhas individuais de dimensionamento de Recursos Humanos para cada unidade de saúde, causa espanto a maliciosa tentativa do Recorrido IPCEP de tentar corrigir sua proposta, apresentando informações que já deveriam constar no Processo SEI, pois sustenta que teria apresentado tais planilhas NÃO faz qualquer referência a qualquer documento do SEI, tal como se depreende do seguinte trecho de suas contrarrazões:

60. Ao invés de tentar trazer tardiamente as planilhas aos autos, bastaria ao IPCEP indicar em qual DOCUMENTO do SEI estariam as referidos planilhas, mas a partir do momento que deixou de fazer tal indicação, somente nos permite concluir que efetivamente deixou de cumprir com seu ônus. 61. Com base em todo o exposto, as contrarrazões do IPCEP simplesmente confirmam as alegações contidas no recurso do IGAS, inclusive em relação ao descumprimento do item 4 do critério C1, a ausência de higidez do contrato referente à experiência com Sistemas de Prontuário Eletrônico (C2.1) e, também, a inexistência de efetiva experiência em gestão de hospitais com no mínimo cinquenta (50) leitos de alta complexidade comprovada através de atestado ou certificado emitido em favor da OSS candidata. 62. Triste a realidade que reveste a candidata IPCEP ao tentar se utilizar de suposta impugnação com relação a experiência de gestão do HOSPITAL DOM JOSÉ MARIA PIRES, primeiro porque no parágrafo 69 do recurso expressamente se expõe que “[…] o IPCEP

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não apresentou nenhum atestado ou certificado com relação ao Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires”. 63. Por seu turno, no parágrafo 71 das razões recursais restou consignado que “[…] a comprovação de experiência em gestão não poderia se dar exclusivamente por meio da juntada do contrato, visto que o edital exigia a apresentação de atestado ou certificado”. 64. Logo, não foi atendido pelo IPCEP a exigência contida no C3 item 1 do Edital:

Para comprovação da experiência exigida no ITEM 1 do C3, os atestados ou certificados expedidos a favor das candidatas, por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, devem conter as seguintes informações: 1. A identificação da pessoa jurídica emitente; 2. O nome e o cargo do signatário; 3. Timbre do emitente; 4. Cópia do contrato onde conste o período de vigência; 5. Objeto contratual com descrição das atividades sob responsabilidade direta da Organização Social.

65. Assim, inexistindo atestado ou certificado em relação HOSPITAL DOM JOSÉ MARIA PIRES, não há que se falar em comprovação da experiência em gestão, pelo que o recurso deve ser provido. 66. No mais, pouco importa que o IPCEP interpôs recurso de reconsideração contra o v. acórdão do TCE/PB, o fato é que é incontroverso a existência de penalidade imposta à OSS e que o conteúdo da decisão demonstra que o IPCEP não possui condições técnicas de realizar a gestão do Complexo Estadual de Saúde da Penha exatamente porque trouxe inúmeros prejuízos ao erário público. 67. Logo, não existem motivos jurídicos hígidos capazes de justificar o acolhimento das contrarrazões do IPCEP.

4 – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: 68. Com base em todo o exposto e pelos documentos constantes dos autos, requer seja o recurso DESPROVIDO o recurso interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES.

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69. Por conseguinte, pugna para que seja PROVIDO o recurso interposto pelo INSTITUTO DE GOVERNANÇA, APOIO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IGAS e, por conseguinte, seja declarado o IGAS vencedor do Edital n.º 04/2021.

Nestes Termos, Pede e Espera deferimento.

Rio de Janeiro (RJ), 31 de agosto de 2021

Ricardo Carneiro Neves Júnior Presidente do IGAS

Advogado - OAB/ES nº 16.201