ATA Nº 03/2012 - Câmara Municipal de Espinho · ATA Nº 03/2012 ---- ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA...

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Divisão de Gestão Administrativa ATA Nº 03/2012 ---- ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. ----------------------------------------------------------------------------------- ---- Aos 10 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze, nesta cidade de Espinho, edifício dos Paços do Município e na sala das reuniões da Câmara Municipal, reuniu-se em reunião ordinária a mesma Câmara sob a Presidência do Senhor Presidente da Câmara, Joaquim José Pinto Moreira, com a presença dos Vereadores Senhores António Vicente de Amorim Alves Pinto, Leonor Cristina Costa Matos Lêdo da Fonseca, Quirino Manuel Mesquita de Jesus, Rolando Nunes de Sousa, Virgínia Maria da Mota Cordeiro e Manuel Francisco Ferreira da Rocha. Secretariou a reunião a Coordenadora Técnica da Divisão de Gestão Administrativa, Isaura Maria Gomes Pinto da Rocha Gonçalves, na qualidade de Secretária da Câmara. Em virtude da ata número 02/2012, ter sido entregue em fotocópia a todos os seus elementos prescindiu-se da leitura da mesma, pelo que sendo 16.00 horas, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião tendo sido tomadas as seguintes deliberações: ------------- ----Resumo Diário de Tesouraria: Presente o Resumo Diário da Tesouraria do dia 08 de Fevereiro de 2012 que apresentava os seguintes saldos: DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS – (Inclui o saldo da Gerência de 2011 no valor de dezasseis mil seiscentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos. DOTAÇÕES NÃO ORÇAMENTAIS – Quinhentos e dois mil trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos. DOCUMENTOS – Trinta e um mil trezentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos. A Câmara foi ainda informada que, até ao dia 08 de fevereiro do corrente ano foram cabimentadas despesas no valor de Vinte e sete milhões setecentos e quarenta e nove mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos,

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Divisão de Gestão Administrativa

ATA Nº 03/2012

---- ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE 10 DE FEVEREIRO

DE 2012. -----------------------------------------------------------------------------------

---- Aos 10 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e doze, nesta cidade de

Espinho, edifício dos Paços do Município e na sala das reuniões da Câmara Municipal,

reuniu-se em reunião ordinária a mesma Câmara sob a Presidência do Senhor

Presidente da Câmara, Joaquim José Pinto Moreira, com a presença dos Vereadores

Senhores António Vicente de Amorim Alves Pinto, Leonor Cristina Costa Matos Lêdo

da Fonseca, Quirino Manuel Mesquita de Jesus, Rolando Nunes de Sousa, Virgínia

Maria da Mota Cordeiro e Manuel Francisco Ferreira da Rocha. Secretariou a reunião

a Coordenadora Técnica da Divisão de Gestão Administrativa, Isaura Maria Gomes

Pinto da Rocha Gonçalves, na qualidade de Secretária da Câmara. Em virtude da ata

número 02/2012, ter sido entregue em fotocópia a todos os seus elementos

prescindiu-se da leitura da mesma, pelo que sendo 16.00 horas, o Senhor Presidente

declarou aberta a reunião tendo sido tomadas as seguintes deliberações: -------------

---- Resumo Diário de Tesouraria: Presente o Resumo Diário da Tesouraria do dia

08 de Fevereiro de 2012 que apresentava os seguintes saldos: DOTAÇÕES

ORÇAMENTAIS – (Inclui o saldo da Gerência de 2011 no valor de dezasseis mil

seiscentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) oitenta e seis mil seiscentos e

quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos. DOTAÇÕES NÃO ORÇAMENTAIS –

Quinhentos e dois mil trezentos e dezanove euros e quarenta e três cêntimos.

DOCUMENTOS – Trinta e um mil trezentos e treze euros e noventa e quatro

cêntimos. A Câmara foi ainda informada que, até ao dia 08 de fevereiro do corrente

ano foram cabimentadas despesas no valor de Vinte e sete milhões setecentos e

quarenta e nove mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos,

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tendo sido efetuados pagamentos até ao mesmo dia no montante de Dois milhões

cento e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros e trinta e dois

cêntimos. A Câmara tomou conhecimento. -----------------------------------------------

---- Parecer Prévio Vinculativo – Contratação de Prestação de Serviços, na

modalidade de avença, para Registo de Imóveis situados dentro dos limites

do Concelho de Espinho: Presente a informação datada de 08 de Fevereiro em

curso da Divisão de Gestão Administrativa referente à Contratação de Prestação de

Serviços, na modalidade de avença, para Registo de Imóveis situados dentro dos

limites do Concelho de Espinho. A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por

unanimidade, emitir parecer prévio favorável, para abertura de procedimento de

contratação de prestação de serviços, na modalidade de avença, para Registo de

Imóveis situados dentro dos limites do Concelho de Espinho, com o solicitador, Sr.

Joaquim Aureliano Cavadas André de Oliveira, de acordo com a referida informação e

nos termos e para os efeitos previstos nos nº 4, nº 5 e nº 8 do artigo 26º da Lei nº

64-B/2011, de 30 de Dezembro. ----------------------------------------------------------

---- Parecer Prévio Vinculativo - Aquisição de Serviços de Assessoria Técnica

Especializada para a Revisão do Plano Diretor Municipal, por Ajuste Direto:

Presente a informação nº 006/2012 datada de 03 de Fevereiro em curso da Divisão

de Planeamento Estratégico referente à aquisição de Serviços de Assessoria Técnica

Especializada para a Revisão do Plano Diretor Municipal, por ajuste direto. A Câmara

tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com 4 votos a favor dos Senhores

Vereadores do PSD e 3 votos contra dos Senhores Vereadores do PS, emitir parecer

prévio favorável, para abertura de procedimento de contratação de aquisição de

serviços de assessoria técnica especializada para a revisão do Plano Diretor Municipal

de Espinho, por ajuste direto, com o Sr. Eng. José António Marques Salgado

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Divisão de Gestão Administrativa

Lameiras, de acordo com a referida informação e nos termos e para os efeitos

previstos nos nº 4 e nº 8 do artigo 26º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro. ----

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Votamos contra a contratação de técnicos para a revisão do PDM por considerarmos

que o processo de revisão suspenso respondia às necessidades do Concelho”. --------

---- Parecer Prévio Vinculativo – Prestação de Serviços de Coordenação para

a Revisão do Plano Diretor Municipal: Presente a informação nº 007/2012

datada de 03 de Fevereiro em curso da Divisão de Planeamento Estratégico referente

à abertura de procedimento de contratação de prestação de serviços, na modalidade

de avença, para a coordenação da revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho. A

Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com 4 votos a favor dos

Senhores Vereadores do PSD e 3 votos contra dos Senhores Vereadores do PS,

emitir parecer prévio favorável, para abertura de procedimento de contratação de

prestação de serviços, na modalidade de avença, para a coordenação da revisão do

Plano Diretor Municipal de Espinho, com o Sr. Arq. Carlos Nuno Lacerda Lopes, por

ajuste direto, de acordo com a referida informação e nos termos e para os efeitos

previstos nos nº 4 e nº 8 do artigo 26º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro.” ---

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Votamos contra a contratação de técnicos para a revisão do PDM por considerarmos

que o processo de revisão suspenso respondia às necessidades do Concelho”.

---- Fundos de Maneio para 2012: Pela Divisão de Gestão Financeira foi

apresentada a informação nº 04/2012 datada de 03 de Fevereiro, sobre a

constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, dos

seguintes fundos de maneio para pagamento de pequenas despesas urgentes e

inadiáveis: ----------------------------------------------------------------------------------

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Da responsabilidade de Ana Margarida Casal Ribeiro Pires da Costa: Aquisição de

Bens e Serviços – Aquisição de Serviços – Representação dos Serviços (02/020211)

– Mil e cem euros; -------------------------------------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens - Material de Escritório

(02/020108) – Oitocentos e oitenta euros; -----------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços - Comunicações (02/020209) –

Quinhentos e cinquenta euros; ------------------------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Outros Bens – Material Elétrico e

de Pichelaria (02/02012104) – Mil seiscentos e cinquenta euros; ----------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Outros Bens – Diversos

(02/02012199) – Mil seiscentos e cinquenta euros; -------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços – Outros Serviços -

Emolumentos do Registo Predial (02/02022503) – Três mil e trezentos euros; --------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços – Outros Serviços

(02/02022599) – trezentos e trinta euros; ----------------------------------------------

Da Responsabilidade do Chefe de Divisão de Serviços Básicos e Ambiente, Joaquim

Alexandre Guerra Cardoso Moreira Sá: Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de

Serviços – Outros Serviços – Outros Serviços (02/02022599) – Quatro mil e

quatrocentos euros; ------------------------------------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Combustíveis e Lubrificantes -

Outros (02/02010299) – Três mil e vinte e cinco euros; --------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços - Transportes (02/020210) –

mil seiscentos e cinquenta euros; --------------------------------------------------------

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Divisão de Gestão Administrativa

Da responsabilidade do Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, Jorge

Manuel Mengo Ratola: Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços –

Representação dos Serviços (02/020211) – Três mil, oitocentos e cinquenta euros; --

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Combustíveis e Lubrificantes –

Outros (02/02010299) – Setecentos e quinze euros; -----------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de bens – Outros Bens – Diversos

(02/02012199) – Setecentos e quinze euros; --------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços – Transportes (02/020210) –

Quatrocentos e quarenta euros; ----------------------------------------------------------

Da responsabilidade da Vereadora Leonor Cristina Costa Matos Lêdo da Fonseca:

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços – Representação dos Serviços

(02/020211) – Mil e cem euros; ----------------------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Outros Bens – Diversos

(02/02012199) – Trezentos e trinta euros; ----------------------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens - Material de Escritório

(02/020108) – Quinhentos e cinquenta euros; -------------------------------------------

Da responsabilidade do Chefe de Divisão de Desporto, Jorge António Figueiredo

Crespo: Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Outros Bens – Diversos

(02/02012199) – Mil seiscentos e cinquenta euros; --------------------------------------

Da responsabilidade do Motorista da Presidência, José Augusto Ribeiro Fontelas:

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Bens – Combustíveis e Lubrificantes -

Outros (02/02010299) – Novecentos e noventa euros; ----------------------------------

Aquisição de Bens e Serviços – Aquisição de Serviços - Transportes (02/020210) –

cento e dez euros.” ------------------------------------------------------------------------

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---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, autorizar a

constituição dos fundos de maneio em questão.” ----------------------------------------

---- Alteração ao Mapa de Pessoal 2012: Pelo Senhor Presidente da Câmara foi

apresentada a proposta nº 01/2012 do seguinte teor: “Considerando que: Nos

termos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Lei de Vínculos, carreiras e

remunerações (LVCR), as entidades públicas, anualmente, revêem o respectivo Mapa

de Pessoal, adaptando-o à realidade vigente. O mapa de pessoal contém a indicação

do número de postos de trabalho de que o seu órgão ou serviço carece para o

desenvolvimento das respectivas atividades, caracterizados em função da atribuição,

competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; do

cargo ou carreira e categoria que lhes correspondam e dentro de cada carreira e, ou

categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de

que o seu ocupante deva ser titular. Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos e

alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e

tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica

da entidade, assim devendo permanecer. Verifica-se que no mapa de pessoal

proposto para o ano de 2012, em anexo, existem necessidades que se tornam

importantes de suprir, bem como, a adequação e reafectação a alguns postos de

trabalho. Assim, e conforme o disposto, nos artigos 3.º e 5.º do Decreto - Lei nº

209/2009, de 3 de setembro, o qual procedeu à adaptação à realidade autárquica da

LVCR, propõe-se a alteração ao Mapa de Pessoal em sede de reunião de Câmara e

posterior submissão à Assembleia Municipal.” --------------------------------------------

--- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

Senhores Vereadores do PS, aprovar a presente proposta e o documento na mesma

referido, remetendo-os à Assembleia Municipal para os fins consignados na Lei. ------

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Divisão de Gestão Administrativa

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Gestão de Recursos Humanos – Recrutamento: Pelo Senhor Presidente da

Câmara foi apresentada a proposta nº 02/2012 do seguinte teor: “Considerando

que: 1 - Em reunião de Câmara ocorrida em 30 de junho de 2010, foi autorizada a

abertura de diversos procedimentos concursais. -----------------------------------------

2 - Os mesmos foram publicados no Diário da República no dia 7 de janeiro de 2011.

3 - Verifica-se que alguns desses procedimentos concursais já têm a lista de

ordenação final já homologada pelo Senhor Presidente da Câmara. --------------------

4 - De acordo com os nºs 1 e 2 do art.º 40.º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de

janeiro alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, sempre

que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou

serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número

de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre

constituída uma reserva de recrutamento interna. ---------------------------------------

5 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18

meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja

necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho. ------------------------------

6- De acordo com o art.º 38.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, o qual

alterou a Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, tendo sido aditado o art.º 33-A com a

seguinte redação: “1 — Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação

fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou

determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se

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opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de

pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa. 2

— O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade

especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. (…) 4 —

O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos

termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao

recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em

reserva constituída por entidade centralizadora.” ----------------------------------------

7 - Importa referir que até à data ainda não foi publicada a Portaria mencionada

pelo que até referida publicitação continuam a vigorar as reservas de recrutamento

já constituídas. -----------------------------------------------------------------------------

8 - Verifica-se igualmente, que existe a necessidade identificada como permanente

no Mapa de Pessoal de 2012 aprovado em reunião de Câmara ocorrida em

14/12/2011 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 27/12/2011. ---------

9 - Assim, segundo a solicitação da Divisão de Desporto, que a seguir se transcreve,

torna-se necessário proceder ao recrutamento do candidato classificado no lugar a

seguir da lista de ordenação final do procedimento concursal de Assistente

Operacional (Divisão de Desporto). Do posto de trabalho a ocupar consta a seguinte

caracterização do posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal: Funções de

natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas bem

definidas e com graus de complexidade variáveis; Execução de tarefas de apoio

elementares que podem comportar esforço físico, no âmbito de atuação da Nave

Polivalente, designadamente, na área das conservação, manutenção dos

equipamentos previamente instalados, garantindo a sua correta utilização. ----------

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Divisão de Gestão Administrativa

10 - Pelo exposto, torna-se necessário proceder ao reforço do posto de trabalho

caracterizado no ponto 9. A Divisão de Desporto tem para além de outras

competências a gestão dos equipamentos desportivos da edilidade. Verifica-se um

acréscimo significativo da taxa de ocupação dos mesmos nomeadamente a Nave

Polivalente e o Pavilhão de Anta. A preparação do piso dos equipamentos aliado à

sua necessária e imprescindível manutenção obriga ao reforço da equipa de

Assistentes Operacionais afeta a estes equipamentos. Relembre-se que o interesse

público é posto em causa uma vez que o serviço prestado quer às coletividades que

utilizam os equipamentos quer à população em geral pode conduzir à rutura do

serviço a curto prazo conduzindo como é óbvio a um possível decréscimo significativo

da qualidade do serviço prestado à comunidade. -----------------------------------------

11 - A Lei nº 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para

2012) mantém em vigor as profundas restrições às regras sobre admissão de

pessoal, relativamente aos procedimentos concursais a abrir. Acresce ainda o Plano

de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia e com

o Fundo Monetário Internacional que restringe em muito matérias na área dos

recursos humanos A presente Lei deverá obrigatoriamente ser articulada de acordo

com o seu art.º 20º com a Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho designadamente com o

disposto no art.º 10.º. Uma vez que, a Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro,

mantém em vigor algumas normas vertidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de

Dezembro nomeadamente os artigos 19.º e 23.º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo

24.º, os artigos 25.º, 26.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º. -------------------------------------

12 - Nos termos do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de Dezembro, o

recrutamento excecional depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) Seja

imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das

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obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a

carência dos recursos humanos no sector de atividade a que aquele se destina, bem

como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado

em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c)

Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos

nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral,

dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

Janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31

de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e na Lei

n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento da medida de

redução mínima prevista no artigo 48.º. -------------------------------------------------

13 - Em relação à alínea a) a fundamentação apresentada encontra-se descrita no

ponto nº 10 da presente proposta. -------------------------------------------------------

14 - Relativamente à alínea b) o procedimento concursal aquando a abertura não

tinha qualquer candidato opositor que se encontrasse em situação de mobilidade

especial, nem candidato detentor de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado. -----------------------------------------------------------------------------

15 - Foi igualmente fixado, de acordo com o regime previsto no nº 1 do art.º 4º do

Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, que adapta à administração local a Lei

nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€

para encargos com novos recrutamentos a efetuar em 2012, necessários à ocupação

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Divisão de Gestão Administrativa

de postos de trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em

consonância com as verbas orçamentadas para 2012, existindo assim cabimentação

orçamental para o efeito pelo que encontra-se cumprido a alínea c). -------------------

16 - Encontra-se igualmente cumprido até à presente data o cumprimento do,

pontual e integral dos deveres de informação. -------------------------------------------

17 - O cumprimento da demonstração, da redução mínima prevista no art.º 48.º

deverá ser cumprida até ao final do 3º trimestre pelo que, até à data não existe

ainda obrigatoriedade do seu cumprimento. ---------------------------------------------

18 – Assim, face ao exposto, submete-se a autorização do executivo, de acordo com

o disposto no nº 5 do art.º 6.º da LVCR e ainda do disposto no art.º 4.º do Decreto-

Lei nº 209/2009, de 7 de setembro, e ainda dos nºs 1 e 2 do art.º 40.º da Portaria

nº 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011,

de 6 de abril, para proceder ao recrutamento do candidato classificado no lugar a

seguir da lista de ordenação final do procedimento concursal de Assistente

Operacional (Divisão de Desporto). -------------------------------------------------------

19 - A competência para decidir é da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no

nº 1, do art.º 9.º, do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro. Contudo, de

acordo com o disposto no nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de

Dezembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, é que tem competência para autorizar

o recrutamento necessário.” ---------------------------------------------------------------

---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

Senhores Vereadores do PS, aprovar a presente proposta e remetê-la à Assembleia

Municipal para os fins consignados na Lei. ------------------------------------------------

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---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Gestão de Recursos Humanos – Recrutamento: Pelo Senhor Presidente da

Câmara foi apresentada a proposta nº 03/2012 do seguinte teor: “Considerando

que: 1 - Em reunião de Câmara ocorrida em 30 de junho de 2010, foi autorizada a

abertura de diversos procedimentos concursais. -----------------------------------------

2 - Os mesmos foram publicados no Diário da República no dia 7 de janeiro de

2011. ---------------------------------------------------------------------------------------

3 - Verifica-se que alguns desses procedimentos concursais já têm a lista de

ordenação final já homologada pelo Senhor Presidente da Câmara. --------------------

4 - De acordo com os nºs 1 e 2 do art.º 40.º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de

janeiro alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, sempre

que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou

serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número

de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre

constituída uma reserva de recrutamento interna. --------------------------------------

5 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18

meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja

necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho. ------------------------------

6- De acordo com o art.º 38.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, o qual

alterou a Lei nº 53/2006, de 7 de dezembro, tendo sido aditado o art.º 33-A com a

seguinte redação: “1 — Nenhum dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação

fixado no artigo 2.º pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, determinado ou

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Divisão de Gestão Administrativa

determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se

opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de

pessoal em situação de mobilidade especial para os postos de trabalho em causa. 2

— O procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade

especial a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. (…) 4 —

O recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, ao abrigo e nos

termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao

recrutamento de pessoal em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em

reserva constituída por entidade centralizadora.” ----------------------------------------

7 - Importa referir que até à data ainda não foi publicada a Portaria mencionada pelo

que até à referida publicitação continuam a vigorar as reservas de recrutamento já

constituídas. --------------------------------------------------------------------------------

8- Verifica-se igualmente, que existe a necessidade identificada como permanente no

Mapa de Pessoal de 2012 aprovado em reunião de Câmara ocorrida em 14/12/2011

e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 27/12/2011. ------------------------

9 - Assim, segundo a solicitação da Divisão de Gestão Administrativa, que a seguir se

transcreve, torna-se necessário proceder ao recrutamento do candidato classificado

no lugar a seguir da lista de ordenação final do procedimento concursal de Técnico

Superior (Divisão de Gestão Administrativa).Do posto de trabalho a ocupar consta a

seguinte caracterização do posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal:

Funções de estudo, conceção e adaptação de métodos e processos inerentes à

respetiva licenciatura inseridos nomeadamente nas seguintes áreas: Introdução e

estudo da informação de Sistema de informação geográfica, Análise estatística,

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estudos de mercado e a criação de modelos que permitam o estudo de sistemas

complexos e a otimização da utilização de recursos. -------------------------------------

10 - Pelo exposto, torna-se necessário proceder ao reforço do posto de trabalho

caracterizado no ponto 9. A Divisão de Gestão Administrativa devido ao novo

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais teve alteração nas competências

adstritas a esta unidade orgânica. Verifica-se à data que existem trabalhos a

executar que devido a alguns constrangimentos nos recursos humanos afetos a esta

Divisão. Ao posto de trabalho referido na presente proposta saliento as seguintes

tarefas que deveriam estar a ser exercidas: introdução e estudo de sistema de

informação geográfica, análise estatística, estudos de mercado e a criação de

modelos que permitam o estudo de sistemas complexos e a otimização da utilização

de recursos. Apesar do Sistema de Informação Geográfico à data estar afeto à

Divisão de Planeamento Estratégico existem tarefas que estão e deverão ser

executadas na Divisão de Gestão Administrativa. Toda a área da modernização

administrativa está adstrita à Divisão de Gestão Administrativa. A análise estatística

de diversos indicadores concelhios, nacionais e até internacionais não estão a ser

feitos com a periodicidade necessária o que poderá trazer problemas no curto prazo.

Assim, o interesse público é colocado em causa uma vez que, a análise ou análises

necessárias não serão efetuadas de forma conveniente e com a qualidade exigida.

Verifica-se que não existe nenhum recurso humano do mapa de pessoal do município

que tenha a habilitação exigida e precisa para o exercício cabal das funções afetas a

este posto de trabalho. Pelo exposto, existe a imprescindibilidade de ocupação do

posto de trabalho em causa o que a acontecer trará ganhos significativos na área da

modernização administrativa bem como nas áreas anteriormente indicadas. ----------

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Divisão de Gestão Administrativa

11 - A Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para

2012) mantém em vigor as profundas restrições às regras sobre admissão de

pessoal, relativamente aos procedimentos concursais a abrir. Acresce ainda o Plano

de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia e com

o Fundo Monetário Internacional que restringe em muito matérias na área dos

recursos humanos. A presente Lei deverá obrigatoriamente ser articulada de acordo

com o seu art.º 20º com a Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho designadamente com o

disposto no art.º 10.º.Uma vez que, a Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro,

mantém em vigor algumas normas vertidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro

nomeadamente os artigos 19.º e 23.º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os

artigos 25.º, 26.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º. -----------------------------------------------

12 - Nos termos do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, o

recrutamento excecional depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) Seja

imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das

obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a

carência dos recursos humanos no sector de atividade a que aquele se destina, bem

como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado

em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c)

Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos

nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral,

dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

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janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de

dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e na Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento da medida de

redução mínima prevista no artigo 48.º. -------------------------------------------------

13-Em relação à alínea a) a fundamentação apresentada encontra-se descrita no

ponto nº 10 da presente proposta. -------------------------------------------------------

14-Relativamente à alínea b) o procedimento concursal aquando a abertura não

tinha qualquer candidato opositor que se encontrasse em situação de mobilidade

especial, nem candidato detentor de relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado. ----------------------------------------------------------------------------

15 - Foi igualmente fixado, de acordo com o regime previsto no nº 1 do art.º 4º do

Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, que adapta à administração local a Lei

nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€

para encargos com novos recrutamentos a efetuar em 2012, necessários à ocupação

de postos de trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em

consonância com as verbas orçamentadas para 2012, existindo assim cabimentação

orçamental para o efeito pelo que encontra-se cumprido a alínea c). ------------------

16- Encontra-se igualmente cumprido até à presente data o cumprimento do,

pontual e integral dos deveres de informação. -------------------------------------------

17 - O cumprimento da demonstração, da redução mínima prevista no art.º 48.º

deverá ser cumprida até ao final do 3º trimestre pelo que, até à data não existe

ainda obrigatoriedade do seu cumprimento. ----------------------------------------------

18 – Assim, face ao exposto, submete-se a autorização do executivo, de acordo com

o disposto no nº 5 do art.º 6.º da LVCR e ainda do disposto no art.º 4.º do Decreto-

Lei nº 209/2009, de 7 de setembro, e ainda dos nºs 1 e 2 do art.º 40.º da Portaria

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nº 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011,

de 6 de abril, para proceder ao recrutamento do candidato classificado no lugar a

seguir da lista de ordenação final do procedimento concursal de Técnico Superior

(Divisão de Gestão Administrativa). ------------------------------------------------------

19 - A competência para decidir é da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no

nº 1, do art.º 9.º, do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro. Contudo, de

acordo com o disposto no nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de

Dezembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, é que tem competência para autorizar

o recrutamento necessário.” ---------------------------------------------------------------

---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

Senhores Vereadores do PS, aprovar a presente proposta e remetê-la à Assembleia

Municipal para os fins consignados na Lei. ------------------------------------------------

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Gestão de Recursos Humanos – Abertura de Procedimento Concursal:

Pelo Senhor Presidente da Câmara foi apresentada a proposta nº 04/2012 do

seguinte teor: “Considerando que: 1- Através de deliberação camarária tomada em

reunião de Câmara extraordinária realizada em 14 de Dezembro de 2011 foi fixado,

de acordo com o regime previsto no nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 209/2009, de

3 de setembro, que adapta à administração local a Lei nº 12-A/2008, de 27 de

fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€ para encargos com

novos recrutamentos a efectuar em 2012, necessários à ocupação de postos de

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trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em consonância com as

verbas orçamentadas para 2012, aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de

27 de dezembro de 2011. -----------------------------------------------------------------

2 - A referida deliberação camarária tomada em 14 de dezembro de 2011 refere-se

apenas a novos procedimentos concursais a desencadear durante o ano 2012,

elencando as respectivas áreas funcionais reportadas aos postos de trabalho

previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado para vigorar em 2012, de

acordo com a deliberação da Assembleia Municipal referida no ponto anterior. --------

3 - De acordo com a reunião de Câmara extraordinária ocorrida em 14 de dezembro

de 2011 e posterior aprovação na Assembleia Municipal em sessão ocorrida em 27

de dezembro último, foi aprovado o Mapa de Pessoal de 2012. -------------------------

4 - A Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012)

mantém em vigor as profundas restrições às regras sobre admissão de pessoal,

relativamente aos procedimentos concursais a abrir. Acresce ainda o Plano de

Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia e com o

Fundo Monetário Internacional que restringe em muito matérias na área dos recursos

humanos. A presente Lei deverá obrigatoriamente ser articulada de acordo com o

seu art. 20º com a Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho designadamente com o

disposto no art. 10º. Uma vez que, a Lei nº 64B/2011, de 30 de dezembro mantém

em vigor algumas normas vertidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro

nomeadamente os artigos 19.º e 23.º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os

artigos 25.º, 26.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º. ---------------------------------------------

5 - Nos termos do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de Dezembro, o

recrutamento excecional depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) Seja

imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das

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Divisão de Gestão Administrativa

obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a

carência dos recursos humanos no sector de atividade a que aquele se destina, bem

como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado

em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c)

Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos

nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral,

dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

Janeiro, alterada pelas Leis n. os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31

de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, e na

Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro; e) Demonstração do cumprimento da medida

de redução mínima prevista no artigo 48.º. ----------------------------------------------

6 - Foi apresentada a seguinte fundamentação: ”Em relação à evolução global dos

recursos humanos do município importa referir que ao nível de saídas de pessoal nos

anos 2010/2011, ocorreram 80 saídas e no mesmo período registaram-se 40

entradas. Verifica-se no número de colaboradores do município um grande

decréscimo relativamente ao valor apurado em 31-12-2009 devido em grande parte

à caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivo, rescisões contratuais por

parte dos colaboradores maioritariamente nas atividades de enriquecimento

curricular e a aposentações. De salientar o facto de que a maior parte das entradas

são de professores para assegurar o funcionamento das atividades de

enriquecimento curricular. No que concerne à atual Divisão de Gestão na área de

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fiscalização foi aberto procedimento concursal para fiscal municipal em 2009 para

contrato de trabalho a termo resolutivo certo. Sendo que o quadro atual é parco.” ---

7- Os respetivos serviços fundamentam a necessidade de contratação, da seguinte

forma: - 1 Fiscal Municipal – 12º Ano + Curso de Fiscal Municipal ministrado pelo

CEFA; ” A equipa de fiscalização é uma equipa muito diminuta. Verifica-se que existe

somente um Fiscal Municipal com relação jurídica de emprego público e um fiscal em

regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo. É uma equipa muito

pequena para as suas áreas de atuação. As solicitações aos serviços são muitas o

que provoca uma resposta mais demorada aos pedidos efetuados. A rotatividade

proposta em sede de plano de corrupção e gestão de riscos de Corrupção e Infrações

Conexas não é possível de cumprir com somente dois recursos humanos na carreira

de fiscal municipal. As visitas programadas e as solicitações da Divisão de Ação

Social, Intergeracional e Saúde no âmbito dos “bairros sociais” são em número

excessivo para recursos humanos em número diminuto. Ações de sensibilização,

fiscalização etc. nos bairros sociais não são exequíveis. Assim, o interesse público é

posto em causa e assim torna-se imprescindível a ocupação do posto de trabalho

identificado no mapa de pessoal como necessidade permanente. Saliente-se também

o exercício de funções noutras áreas tais como: Fiscaliza e faz cumprir os

regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de

ocupação da via pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e

funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, fiscalização preventiva

do território designadamente na elaboração dos competentes autos de

notícia/participações, etc. -----------------------------------------------------------------

8 - Em relação à alínea a) a fundamentação apresentada encontra-se descrita no

ponto nº7 da presente proposta. ---------------------------------------------------------

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9 - Relativamente à alínea b) o procedimento concursal dispõe: a alínea b) do nº 2

do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, referente à impossibilidade

de ocupação do posto de trabalho por recurso a pessoal colocado em mobilidade

especial ou outro instrumento de mobilidade, cumpre-me informar que de acordo

com as FAQ’s da DGAEP (Direção Geral do Emprego Público) disponíveis em: --------

http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-

f084b9abab44&ID=31000000 “Nota: Esta disposição, introduzida pela LOE 2012,

produz efeitos com a entrada em vigor da Portaria que regulamentar o procedimento

prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial.” Assim,

apenas serão opositores ao procedimento concursal o pessoal colocado em situação

de mobilidade especial que cumpram os requisitos aquando da abertura do

procedimento concursal. ------------------------------------------------------------------

10 - Foi igualmente fixado, de acordo com o regime previsto no nº 1 do art.º 4º do

Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro, que adapta à administração local a Lei

nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€

para encargos com novos recrutamentos a efetuar em 2012, necessários à ocupação

de postos de trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em

consonância com as verbas orçamentadas para 2012, existindo assim cabimentação

orçamental para o efeito pelo que encontra-se cumprido a alínea c). ------------------

11 - Encontra-se igualmente cumprido até à presente data o cumprimento pontual e

integral dos deveres de informação. ------------------------------------------------------

12 - O cumprimento da demonstração, da redução mínima prevista no art.º 48.º

deverá ser cumprida até ao final do 3º trimestre pelo que, até à data não existe

ainda obrigatoriedade do seu cumprimento. ----------------------------------------------

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13- No mapa de pessoal, no presente momento, continuam a existir necessidades

por satisfazer, na referida carreira, por tempo indeterminado identificada como

necessidade permanente. ------------------------------------------------------------------

14 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº 1 do artigo 9º inicia-se

sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida conforme preconiza o nº 4, do art. 6º da Lei

nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. -------------------------------------------------------

15 - Dispõe o nº 6 do mesmo art.º, em caso de impossibilidade de ocupação de

todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números

anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do

Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao

recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público

previamente estabelecida. -----------------------------------------------------------------

16 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto

no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento

efetua -se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte

ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida

relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura

a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa

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modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de

determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto

jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por

tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego

público previamente estabelecida. ---------------------------------------------------------

17 - Contudo, refere (PAULO VEIGA E MOURA, Os novos regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Wolters

Kluwer Portugal|Coimbra Editora, 2ª Edição, 2010, págs 28,29.32 e 33) .Deste

modo, é notório que a lei aponta no sentido de que, por princípio, o concurso será

aberto apenas para trabalhadores providos por tempo indeterminado, pelo que só

cessando o procedimento concursal com fundamento em alguma das causas

taxativamente enunciadas no art. 38.º da Portaria 83-A/2009 é que se poderia

lançar mão, e mesmo assim apenas depois de obtida a autorização por parte dos

órgãos com competência para o efeito, de um novo procedimento concursal

destinado a preencher os lugares em falta através dos contratados com vínculo

precário ou dos cidadãos em geral. Julgamos, contudo, que os princípios da eficiência

e da eficácia constitucionalmente assinalados à Administração Pública (sobre estes

princípios, v. LUCIANO PAREJO ALFONSO, La eficácia como principio jurídico de la

actuación de la administración pública, Documentación Administrativa, n.os 218-

219, 1989, pág. 37 e segs.) permitem uma interpretação mais lata dos preceitos

envolvidos e seguramente mais consentânea com a eficácia exigida a uma

Administração do século XXI, legitimando que ab initio se preveja a possibilidade de

os lugares postos a concurso não serem preenchidos na sua totalidade por

trabalhadores providos por uma relação por tempo indeterminado e,

consequentemente, abrir-se desde logo o concurso aos contratados por tempo

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determinado e determinável ou ainda aos cidadãos em geral. Neste mesmo sentido

apontam também as alíneas f) e g) do n.º 2 do art. 19.º da Portaria n.º 83-A/2009,

ao exigirem que do aviso de abertura do concurso conste a necessidade da prévia

existência de uma relação jurídica de emprego público ou, sempre que tal não seja

necessário, a indicação da decisão a permitir que o recrutamento se faça de entre

trabalhadores contratados ou ainda entre cidadãos em geral. Para além disso, veja-

se que o n.º 4 do presente artigo apenas determina que o recrutamento se inicie

entre trabalhadores providos por tempo indeterminado, não impondo expressamente

que o recrutamento seja restrito a tais trabalhadores, pelo que seguramente nada

impede que ab initio o concurso seja aberto a todos os trabalhadores e a todos os

cidadãos que reúnam as condições legalmente previstas para concorrerem, apenas

se exigindo que previamente à abertura deste procedimento os órgãos competentes

tenham emitido parecer nesse sentido e decidido alargar a área de recrutamento

(sendo nosso entendimento que se do aviso de abertura não consta a referência à

decisão que autorizou a abertura do concurso alargado ou externo, apenas poderão

candidatar-se ao mesmo os trabalhadores providos por uma relação jurídica de

emprego por tempo indeterminado). (…) A existência de três universos de

prioridades não invalida que em cada um dos universos possam existir primazias ou

preferências no recrutamento. Na verdade, veja-se que mesmo no primeiro universo

prioritário os candidatos em situação de mobilidade especial são providos com

primazia sobre os demais concorrentes detentores de um vínculo por tempo

indeterminado, o que significa que o preenchimento dos lugares postos a concurso

começa por ser efetuado de entre os trabalhadores em mobilidade especial que

foram aprovados, ainda que com classificação inferior à alcançada pelos restantes

concorrentes providos por tempo indeterminado (v. alínea d) do n.º 1 do art. 54.º e

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a respetiva anotação). Para além disso, e ainda no interior da primeira prioridade, se

um dos candidatos possuir um vínculo de natureza permanente à administração

regional ou autárquica, deverá ainda ter-se em consideração a “capitis deminutio” a

que nos reportaremos no n.º 9 da presente anotação. ----------------------------------

18 - Face ao exposto, e cumprindo os princípios consagrados no Código do

Procedimento Administrativo e Constituição da República Portuguesa, submete-se a

autorização do executivo, para elaboração de proposta para envio ao órgão

deliberativo, de acordo com o disposto no nº 2 art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30

de dezembro, em conjugação com o estipulado no nº 5 do art.º 6.º da LVCR e ainda

do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 7 de setembro, a abertura

do referido procedimento concursal por tempo indeterminado. --------------------------

19- Mais se propõe que o órgão executivo delibere da abertura do referido

procedimento concursal a candidatos sem relação jurídica de emprego público,

ficando contudo salvaguardado o cumprimento das preferências conforme o disposto

no ponto 16 da presente informação. -----------------------------------------------------

20- A competência para decidir é da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no

nº 1, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro. Contudo, de acordo

com o disposto no nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, em

situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob

proposta do órgão executivo, é que tem competência para autorizar a abertura do

referido procedimento concursal. ----------------------------------------------------------

21 - De acordo com o nº 3 do mesmo articulado referido, a homologação da lista de

classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da deliberação de

autorização, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente

fundamentada.”-----------------------------------------------------------------------------

Page 26: ATA Nº 03/2012 - Câmara Municipal de Espinho · ATA Nº 03/2012 ---- ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DESTA CÂMARA MUNICIPAL DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. ----- ---- Aos 10 dias do mês

---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

Senhores Vereadores do PS, aprovar a presente proposta e remetê-la à Assembleia

Municipal para os fins consignados na Lei.------------------------------------------------

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Gestão de Recursos Humanos – Abertura de Procedimento Concursal:

Pelo Senhor Presidente da Câmara foi apresentada a proposta nº 05/2012 do

seguinte teor: “Considerando que: 1- Através de deliberação camarária tomada em

reunião de Câmara extraordinária realizada em 14 de Dezembro de 2011 foi fixado,

de acordo com o regime previsto no nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 209/2009, de

3 de Setembro, que adapta à administração local a Lei nº 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€ para encargos com

novos recrutamentos a efetuar em 2012, necessários à ocupação de postos de

trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em consonância com as

verbas orçamentadas para 2012, aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de

27 de Dezembro de 2011. -----------------------------------------------------------------

2 - A referida deliberação camarária tomada em 14 de Dezembro de 2011 refere-se

apenas a novos procedimentos concursais a desencadear durante o ano 2012,

elencando as respectivas áreas funcionais reportadas aos postos de trabalho

previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado para vigorar em 2012, de

acordo com a deliberação da Assembleia Municipal referida no ponto anterior. --------

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Divisão de Gestão Administrativa

3 - De acordo com a reunião de Câmara extraordinária ocorrida em 14 de Dezembro

de 2011 e posterior aprovação na Assembleia Municipal em sessão ocorrida em 27

de Dezembro último, foi aprovado o Mapa de Pessoal de 2012. -------------------------

4-Por deliberação de Câmara realizada em 28/06/2011, aprovada por maioria foi

apresentada a minha proposta nº 19/2011, de 22 de junho referente à abertura dos

procedimentos concursais para: -----------------------------------------------------------

- 1 Técnico Superior – Com licenciatura em Engenharia Civil – Grau de Complexidade

3; -- -----------------------------------------------------------------------------------------

- 1 Técnico Superior – Com licenciatura em Engenharia Electrotécnica - Ramo

Sistemas Eléctricos – Grau de Complexidade 3; ------------------------------------------

5- Os mesmos procedimentos concursais foram publicados sob o Aviso nº

24131/2011, de 16 de dezembro. Tendo somente concorrido aos referidos

procedimentos concursais candidatos sem relação jurídica de emprego público.

Encontrando-se em fase de audiência dos interessados nos termos dos art.ºs 30.º e

31.º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria

nº 145-A/2011, de 6 de abril. -------------------------------------------------------------

6 - A Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para

2012) mantém em vigor as profundas restrições às regras sobre admissão de

pessoal, relativamente aos procedimentos concursais a abrir. Acresce ainda o Plano

de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia e com

o Fundo Monetário Internacional que restringe em muito matérias na área dos

recursos humanos. A presente Lei deverá obrigatoriamente ser articulada de acordo

com o seu art. 20º com a Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho designadamente com o

disposto no art. 10º.Uma vez que, a Lei nº 64B/2011, de 30 de dezembro mantém

em vigor algumas normas vertidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro

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nomeadamente os artigos 19.º e 23.º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os

artigos 25.º, 26.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º. ----------------------------------------------

7 - Nos termos do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, o

recrutamento excecional depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) Seja

imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das

obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a

carência dos recursos humanos no sector de atividade a que aquele se destina, bem

como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado

em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c)

Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos

nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral,

dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e na Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento da medida de

redução mínima prevista no artigo 48.º. -------------------------------------------------

8 - À época foi apresentada a seguinte fundamentação: ”Em relação à evolução

global dos recursos humanos do município importa referir que ao nível de saídas de

pessoal nos anos 2010/2011, ocorreram 80 saídas e no mesmo período registaram-

se 40 entradas. Verifica-se no número de colaboradores do município um grande

decréscimo relativamente ao valor apurado em 31-12-2009 devido em grande parte

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Divisão de Gestão Administrativa

à caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivo, rescisões contratuais por

parte dos colaboradores maioritariamente nas atividades de enriquecimento

curricular e a aposentações. De salientar o facto de que a maior parte das entradas

são de professores para assegurar o funcionamento das atividades de

enriquecimento curricular. No que concerne ao Departamento de Gestão Urbanística

e Equipamentos Municipais no último ano e corrente não foi aberto qualquer

procedimento concursal para fazer face às necessidades existentes. O último

procedimento concursal aberto foi no ano de 2009 para o antigo Departamento de

Ordenamento e Ambiente (Técnico Superior – Engenharia Civil) para contrato de

trabalho a termo resolutivo certo.” -------------------------------------------------------

9 - Os respetivos serviços fundamentaram a necessidade de contratação, da seguinte

forma: ---------------------------------------------------------------------------------------

- 1 Técnico Superior – Com licenciatura em Engenharia Civil – Grau de

Complexidade 3; ----------------------------------------------------------------------------

“A estrutura atual da Divisão de Obras Municipais, não possui qualquer técnico com a

licenciatura em Engenharia Civil para proceder ao acompanhamento e fiscalização de

forma contínua e adequada aos trabalhos desenvolvidos no âmbito das empreitadas

municipais. A falta do referido técnico compromete a eficiência no desenvolvimento

destes trabalhos, sob pena do interesse público ser posto em causa ”. -----------------

- 1 Técnico Superior – Com licenciatura em Engenharia Eletrotécnica - Ramo

Sistemas Elétricos – Grau de Complexidade 3; -------------------------------------------

“A Lei nº 31/2009, de 3 de Julho, estabelece no seu art. 5º que a apreciação dos

projetos de arquitetura das obras sujeitas a controlo prévio, serão efetuados por

funcionários com qualificação profissional adequada, conforme estabelecido na

presente lei, não dispondo esta Divisão de um licenciado em Arquitetura na área de

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apreciação técnica. Assim e de forma a cumprir com as obrigações legais invocadas

torna-se premente proceder à abertura do referido procedimento concursal”. --------

10- No mapa de pessoal, no presente momento, existem necessidades por

satisfazer, nas referidas carreiras, por tempo indeterminado identificadas como

necessidades permanentes. ---------------------------------------------------------------

11- O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº 1 do artigo 9º inicia-se

sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida conforme preconiza o nº 4, do art. 6º da Lei

nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro. -------------------------------------------------------

12 - No que concerne à alínea b) do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30

de dezembro, referente à impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por

recurso a pessoal colocado em mobilidade especial ou outro instrumento de

mobilidade, cumpre-me informar que de acordo com as FAQ’s da DGAEP (Direção

Geral do Emprego Público) disponíveis em:

http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-

f084b9abab44&ID=31000000 “Nota: Esta disposição, introduzida pela LOE 2012,

produz efeitos com a entrada em vigor da Portaria que regulamentar o procedimento

prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial.” -------------

13- Assim, só esgotada, a colocação dos candidatos detentores de relação jurídica de

emprego público por tempo indeterminado e os candidatos SME, constantes da lista

de ordenação final, independentemente dos resultados obtidos, se poderá proceder à

colocação dos candidatos detentores de relação jurídica de emprego público por

tempo determinado, determinável ou sem relação jurídica de emprego junto dos

órgãos e serviços da Administração Pública. ---------------------------------------------

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Divisão de Gestão Administrativa

14-Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no

n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis nºs

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento

efetua -se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte

ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida

relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura

a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa

modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de

determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto

jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por

tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego

público previamente estabelecida. ---------------------------------------------------------

15- Face ao exposto, submete-se a autorização do executivo, para elaboração de

proposta para envio ao órgão deliberativo, de acordo com o disposto no nº 2 art.º

46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, em conjugação com o estipulado no

nº 5 do art.º 6.º da LVCR e ainda do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº

209/2009, de 7 de setembro, a abertura do referido procedimento concursal por

tempo indeterminado, condicionada uma vez que, encontra-se a decorrer o prazo

para audiência dos interessados de acordo com o disposto nos art.ºs 30.º e 31.º da

Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria nº 145-

A/2011, de 6 de abril. ---------------------------------------------------------------------

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16- Mais se propõe que o órgão executivo delibere da abertura dos referidos

procedimentos concursais a candidatos sem relação jurídica de emprego público,

ficando contudo salvaguardado o cumprimento das preferências conforme o disposto

no ponto 14 da presente informação. ----------------------------------------------------

17- A competência para decidir é da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no

nº 1, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro. Contudo, de acordo

com o disposto no nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, em

situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob

proposta do órgão executivo, é que tem competência para autorizar a abertura dos

referidos procedimentos concursais. ------------------------------------------------------

18- De acordo com o nº 3 do mesmo articulado referido, a homologação da lista de

classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da deliberação de

autorização, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente

fundamentada.“ ----------------------------------------------------------------------------

---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

Senhores Vereadores do PS, aprovar a presente proposta e remetê-la à Assembleia

Municipal para os fins consignados na Lei. -----------------------------------------------

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Gestão de Recursos Humanos – Abertura de Procedimento Concursal:

Pelo Senhor Presidente da Câmara foi apresentada a proposta nº 06/2012 do

seguinte teor: “Considerando que: 1 - Através de deliberação camarária tomada em

reunião de Câmara extraordinária realizada em 14 de Dezembro de 2011 foi fixado,

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Divisão de Gestão Administrativa

de acordo com o regime previsto no nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 209/2009, de

3 de Setembro, que adapta à administração local a Lei nº 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro (LVCR), o montante máximo no valor 200.000,00€ para encargos com

novos recrutamentos a efetuar em 2012, necessários à ocupação de postos de

trabalho previstos e não ocupados, no mapa de pessoal, em consonância com as

verbas orçamentadas para 2012, aprovadas pela Assembleia Municipal em sessão de

27 de Dezembro de 2011. -----------------------------------------------------------------

2 - A referida deliberação camarária tomada em 14 de Dezembro de 2011 refere-se

apenas a novos procedimentos concursais a desencadear durante o ano 2012,

elencando as respectivas áreas funcionais reportadas aos postos de trabalho

previstos e não ocupados no mapa de pessoal aprovado para vigorar em 2012, de

acordo com a deliberação da Assembleia Municipal referida no ponto anterior. -------

3 - De acordo com a reunião de Câmara extraordinária ocorrida em 14 de Dezembro

de 2011 e posterior aprovação na Assembleia Municipal em sessão ocorrida em 27

de Dezembro último, foi aprovado o Mapa de Pessoal de 2012. -------------------------

4 - Por deliberação de Câmara realizada em 28/06/2011, aprovada por maioria foi

apresentada a minha proposta nº 26/2011, de 22 de novembro referente à abertura

dos procedimentos concursais para: - 1 Assistente Operacional – Escolaridade

Obrigatória – Grau de Complexidade 1. ---------------------------------------------------

5 - O mesmo procedimento concursal foi publicado sob o Aviso nº 24131/2011, de

16 de dezembro. Tendo somente concorrido ao referido procedimento concursal

candidatos sem relação jurídica de emprego público. Encontrando-se em fase de

audiência dos interessados nos termos dos art.ºs 30.º e 31.º da Portaria nº 83-

A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria nº 145-A/2011, de 6

de abril. -------------------------------------------------------------------------------------

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6 - A Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012)

mantém em vigor as profundas restrições às regras sobre admissão de pessoal,

relativamente aos procedimentos concursais a abrir. Acresce ainda o Plano de

Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia e com o

Fundo Monetário Internacional que restringe em muito matérias na área dos recursos

humanos. A presente Lei deverá obrigatoriamente ser articulada de acordo com o

seu art. 20º com a Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho designadamente com o

disposto no art. 10º. Uma vez que, a Lei nº 64B/2011, de 30 de dezembro mantém

em vigor algumas normas vertidas na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro

nomeadamente os artigos 19.º e 23.º, os nºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os

artigos 25.º, 26.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º. ----------------------------------------------

7 - Nos termos do nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, o

recrutamento excecional depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) Seja

imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das

obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a

carência dos recursos humanos no sector de atividade a que aquele se destina, bem

como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado

em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c)

Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos

nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral,

dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

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Divisão de Gestão Administrativa

janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e na Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento da medida de

redução mínima prevista no artigo 48.º. -------------------------------------------------

8 - À época foi apresentada a seguinte fundamentação: ” Em relação à evolução

global dos recursos humanos do município importa referir que ao nível de saídas de

pessoal nos anos 2010/2011, ocorreram 80 saídas e no mesmo período registaram-

se 40 entradas. Verifica-se no número de colaboradores do município um grande

decréscimo relativamente ao valor apurado em 31-12-2009 devido em grande parte

à caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivo, rescisões contratuais por

parte dos colaboradores maioritariamente nas atividades de enriquecimento

curricular e a aposentações. De salientar o facto de que a maior parte das entradas

são de professores para assegurar o funcionamento das atividades de

enriquecimento curricular. No que concerne à Divisão de Intervenção por

Administração Direta mais concretamente na categoria de Assistente Operacional

(Eletricista) verifica-se que há alguns anos não são admitidos trabalhadores nessa

área.” ---------------------------------------------------------------------------------------

9 - Os respetivos serviços fundamentaram a necessidade de contratação, da seguinte

forma: --------------------------------------------------------------------------------------

- 1 Assistente Operacional – Escolaridade Obrigatória – Grau de Complexidade 1. ----

A Divisão de Intervenção por Administração Direta tem como competências entre

outras: Executar por administração direta obras de conservação e reparação de

infraestruturas e equipamentos municipais, segundo critérios de eficiência

económica, de gestão de recursos humanos e máquinas em articulação com a

Divisão de Manutenção de Equipamentos Municipais Gerir as diversas equipas

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operárias (Assistentes Operacionais) dos diversos sectores de atividade

desenvolvendo uma política de gestão dos planos de trabalhos diários e mensais a

executar nas várias frentes e atividades. Para isso ocorrer torna-se necessário

proceder à abertura do respetivo procedimento concursal sob pena da entrada em

rutura do serviço ficando igualmente em causa o interesse público. Atualmente o

serviço é apenas assegurado por um trabalhador (Assistente Operacional-Eletricista)

uma vez que, os outros dois trabalhadores, um encontra-se a aguardar a

aposentação e outro encontra-se constantemente a faltar por doença. ----------------

10 - No mapa de pessoal, no presente momento, existe necessidade por satisfazer,

na referida carreira, por tempo indeterminado identificada como necessidade

permanente. -------------------------------------------------------------------------------

11 - O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por

tempo indeterminado nas modalidades previstas no nº 1 do artigo 9º inicia-se

sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida conforme preconiza o nº 4, do art. 6º da Lei

nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro. -------------------------------------------------------

12 - No que concerne à alínea b) do nº 2 do at.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de

dezembro, referente à impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por recurso

a pessoal colocado em mobilidade especial ou outro instrumento de mobilidade,

cumpre-me informar que de acordo com as FAQ’s da DGAEP (Direção Geral do

Emprego Público) disponíveis em: -------------------------------------------------------

http://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-

f084b9abab44&ID=31000000. “Nota: Esta disposição, introduzida pela LOE 2012,

produz efeitos com a entrada em vigor da Portaria que regulamentar o procedimento

prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial.” -------------

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Divisão de Gestão Administrativa

13- Assim, só esgotada, a colocação dos candidatos detentores de relação jurídica de

emprego público por tempo indeterminado e os candidatos SME, constantes da lista

de ordenação final, independentemente dos resultados obtidos, se poderá proceder à

colocação dos candidatos detentores de relação jurídica de emprego público por

tempo determinado, determinável ou sem relação jurídica de emprego junto dos

órgãos e serviços da Administração Pública. ---------------------------------------------

14 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto

no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

nºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento

efetua -se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte

ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado previamente estabelecida; b) Candidatos aprovados sem relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida

relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura

a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa

modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de

determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto

jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por

tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego

público previamente estabelecida. --------------------------------------------------------

15 - Face ao exposto, submete-se a autorização do executivo, para elaboração de

proposta para envio ao órgão deliberativo, de acordo com o disposto no nº 2 art.º

46.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, em conjugação com o estipulado no

nº 5 do art.º 6.º da LVCR e ainda do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei nº

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209/2009, de 7 de setembro, a abertura do referido procedimento concursal por

tempo indeterminado, condicionada uma vez que, encontra-se a decorrer o prazo

para audiência dos interessados de acordo com o disposto nos art.ºs 30.º e 31.º da

Portaria nº 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria nº 145-

A/2011, de 6 de abril. ---------------------------------------------------------------------

16 - Mais se propõe que o órgão executivo delibere da abertura do referido

procedimento concursal a candidatos sem relação jurídica de emprego público,

ficando contudo salvaguardado o cumprimento das preferências conforme o disposto

no ponto 14 da presente informação. -----------------------------------------------------

17 - A competência para decidir é da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no

nº 1, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de setembro. Contudo, de acordo

com o disposto no nº 2 do art.º 46.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, em

situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob

proposta do órgão executivo, é que tem competência para autorizar a abertura do

referido procedimento concursal. ---------------------------------------------------------

18 - De acordo com o nº 3 do mesmo articulado referido, a homologação da lista de

classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da deliberação de

autorização, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente

fundamentada.” ----------------------------------------------------------------------------

---- A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por maioria, com abstenção dos

senhores vereadores do PS, aprovar a presente proposta e remetê-la à Assembleia

Municipal para os fins consignados na Lei.------------------------------------------------

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Abstemo-nos em todos os processos relacionados com a gestão de pessoal,

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atendendo não só à complexidade dos mesmas mas também ao curto espaço de

tempo que nos foi disponibilizado para análise.” -----------------------------------------

---- Concurso Público – Elaboração dos Projetos de Execução de

Especialidades e da Empreitada de Construção do Centro Escolar de Espinho

1 – Esclarecimentos ao Mapa de Quantidades com Erros e Omissões: Pelo Júri

do concurso em título foi apresentada uma informação datada de 03 de Fevereiro de

2012 sobre as respostas dadas aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelo

concorrente “Ferreira Construções, S.A.” sobre o documento “Mapa de Quantidades

com Erros e Omissões”, anexando à referida informação o Mapa de Quantidades

corrigido. A Câmara deliberou, por unanimidade, ratificar o despacho do Senhor

Presidente datado de 03/02/2012, que recaiu sobre a informação acima referida e

que a seguir se transcreve: “Aprovo a alteração proposta no ponto 1, por razões de

urgência e dado que a próxima reunião de Câmara apenas ocorrerá em 10 de

Fevereiro”. ----------------------------------------------------------------------------------

---- Protocolo de Colaboração – Universidade do Porto: Presente o protocolo a

celebrar entre a U.Porto - Universidade do Porto e a Câmara Municipal de Espinho,

que estabelece as condições gerais para a participação de jovens estudantes em

Cursos de Verão, na Universidade Júnior, no ano 2012. A Câmara tomou

conhecimento e tendo presente as informações prestadas pela Divisão de Educação e

Juventude e ainda pela Divisão de Gestão Financeira sobre a cabimentação da verba,

deliberou, por unanimidade, aprovar o referido protocolo. -------------------------------

---- Conjunto Habitacional da Ponte de Anta – Atribuição de 4 lojas: Presente

de novo o processo referente a atribuição de 4 lojas sitas no conjunto Habitacional

da Ponte de Anta. A Câmara tomou conhecimento da informação prestada sobre o

assunto pelos Serviços de Apoio Jurídico da Divisão de Gestão Administrativa e

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deliberou, por unanimidade, que a decisão de atribuição de cada um dos espaços em

causa será analisada e tomada caso a caso.” --------------------------------------------

---- Hasta Pública para Atribuição do Arrendamento da Fração I do Prédio

Sito no Gaveto das Ruas 28 e 29 - Espinho: Presente a minuta das peças de

procedimento de hasta pública para efeitos de atribuição do arrendamento da fração

autónoma, propriedade do município de Espinho, identificada como fração “I” do

prédio constituído em propriedade horizontal sito no gaveto das Ruas 28 e 29 da

freguesia de Espinho e ainda a minuta de contrato de arrendamento a celebrar em

sequência do referido procedimento. A Câmara, tomou conhecimento e deliberou,

por unanimidade, aprovar as minutas apresentadas. Mais deliberou a Câmara,

também por, unanimidade, designar, desde já, os senhores Vereadores António

Vicente de Amorim Alves Pinto, Leonor Cristina Costa Matos Lêdo da Fonseca e

Manuel Francisco Ferreira da Rocha para integrarem a Comissão que irá efetuar o

procedimento de Hasta Pública, com início às 11.00 horas do dia 20 de Março de

2012. ---------------------------------------------------------------------------------------

---- Prolongamento do Horário de Funcionamento do Estabelecimento “Hot

Caffé” Carnaval 2012: Presente um requerimento de Ana Patrícia Pereira Filipe

datado de 06 de Fevereiro 2012, a solicitar licença especial de ruído para utilização

de altifalantes e/ou aparelhagem sonora no estabelecimento denominado “Hot Caffé”

sito na Rua Central, nº 46 em Paramos até às 06.00 horas, na noite de 20 de

Fevereiro (carnaval). A Câmara tomou conhecimento e tendo presente a informação

prestada sobre o assunto pela Divisão de Gestão Administrativa, deliberou, por

unanimidade, autorizar o prolongamento do horário de funcionamento do referido

estabelecimento até às 06.00 horas, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 7º

o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao

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público e de Prestação de Serviços deste Município e emitir a respectiva licença de

ruído. Mais deliberou a Câmara autorizar idênticos pedidos que, porventura, venham

a dar entrada nestes serviços, desde que para os locais não pendam reclamações. ---

---- Festas de S. Pedro 2012: Presente uma carta datada de 31 de Janeiro findo

da Irmandade de S. Pedro a solicitar autorização para realizar a Procissão Solene em

honra de S. Pedro no dia 1 de Julho de 2012, de acordo com o percurso que indica. A

Câmara tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão. Mais

deliberou à Câmara solicitar à Policia de Segurança Pública o apoio na regularização

e condicionamento do trânsito. ------------------------------------------------------------

---- Ocupação da Via Pública - Oriflame: A Câmara deliberou por unanimidade,

ratificar o despacho do Senhor Presidente que deferiu, sob proposta do Senhor

Vereador Quirino de Jesus, o pedido de Isabel Maria Fernandes Gomes Figueiredo,

datado de 02 de Janeiro de 2012, para ocupar um espaço de 1 m2 na zona situada

frente ao Centro Multimeios de Espinho, por um período adicional de 6 meses (às

segundas-feiras) para efeitos de divulgação dos produtos “Oriflame”. ------------------

---- Alvará de Construção de um Prédio – Pagamento de Taxas em

Prestações: Presente um requerimento da Firma A. Neves & Filhos, Lda. datado de

31 de Janeiro findo a solicitar o pagamento em prestações das taxas respeitantes à

emissão do alvará de construção relativas ao processo de construção de um edifício

multifamiliar na Rua 33 em Espinho, atendendo a dificuldades financeiras e de

tesouraria. A Câmara tomou conhecimento e tendo presente a informação prestada

sobre o assunto pela Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos, com a qual

concordou, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de faseamento do

pagamento da taxa relativa à emissão do alvará de obras de construção, conforme o

estabelecido no Regulamento Geral da Tabela de Taxas do Município de Espinho, nas

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condições indicadas no seu artigo 32º, em cinco prestações mensais e sucessivas,

sendo as quatro primeiras de 500.00 euros cada e a quinta e última de 537,21

euros, vencendo-se a primeira em 01 de Março de 2012 e as restantes em igual dia

dos subsequentes meses. ------------------------------------------------------------------

---- Processo de Construção de um Prédio – Ruas 8 e 21 - Espinho: Presente o

projeto de alterações ao projeto de arquitetura para a obra de construção de um

edifício multifamiliar, comércio/serviços localizado na Rua 8, nºs 609, 615, 619, 623,

627, 631 e Rua 21 nºs 184 e 194 em Espinho apresentado pelas Firmas S.T.

Salgueiral Imobiliária, S.A. e Pedrotur Imobiliária Lda., sobre o qual a Divisão de

Planeamento Estratégico prestou a seguinte informação: “(…) Nos termos do n.º 1)

do artigo 37.º do regulamento do Plano Geral de Urbanização, é referido que terão

que ser respeitadas as alturas previstas no cartograma n.º 34, onde para o local da

pretensão está indicada cércea de R/Chão e 3 Pisos. No entanto, de acordo com o

n.º 2 do mesmo artigo do regulamento também refere que a Câmara poderá

consentir alturas diferentes à do cartograma. Numa análise global desta área do

território, do ponto de vista conceptual e formal sobre todo o perfil da Rua 8,

verificou-se que o aumento de cércea apresentada na pretensão é semelhante à já

existente em edifícios implantados, a norte e a sul da pretensão (sendo a cércea

superior à prevista no cartograma) em que a sua aceitação foi submetida para

aprovação à Câmara Municipal. Uma vez que a fachada principal do edifício da

pretensão está localizada na frente urbana nascente da futura Alameda 8, onde está

prevista a obra de requalificação da plataforma do antigo canal ferroviário, e em que

toda a envolvência volumétrica existente terá uma importância relevante na

integração da regeneração urbana prevista nesta área, entende-se que a volumetria

proposta enquadra-se na imagem urbana pretendida para o local. (…)”. O Senhor

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Divisão de Gestão Administrativa

Presidente chamou à sala de Reuniões a Chefe de Divisão de Planeamento

Estratégico, Arquiteta Sandra Almeida, a fim de prestar alguns esclarecimentos sobre

este assunto, após o que a Câmara Municipal, tendo presente o exposto e ainda a

informação da Divisão de Obras Particulares e Licenciamentos, com a qual

concordou, deliberou, por maioria, com abstenção dos Senhores Vereadores do PS,

aprovar a alteração da cércea proposta para o prédio em questão.” --------------------

---- Os Senhores Vereadores do PS apresentaram a seguinte declaração de voto:

“Atendendo a que este processo tem um longo historial parte importante do qual não

está hoje em análise e por isso não nos permite formar uma opinião clara e

transparente, os Vereadores do PS abstêm-se.” ------------------------------------------

---- Informação do Presidente da Câmara e da Vereação: O Senhor Presidente

deu conhecimento à Câmara de diversas diligências que efetuou no âmbito das

competências que lhe estão confiadas. ----------------------------------------------------

---- Esta ata foi aprovada em minuta no final da reunião ao abrigo do nº 3 do artigo

92º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro com a redação dada pela Lei nº 5-A/2002,

de 11 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. ---------------

---- E não havendo mais assuntos a tratar o Senhor Presidente declarou encerrada a

reunião da qual para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada pela

Câmara e pela Coordenadora Técnica da Divisão de Gestão Administrativa, na

qualidade de Secretária da Câmara, que a subscreveu. ---------------------------------

A CÂMARA MUNICIPAL,

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