ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art....

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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 28, DE 14 DE AGOSTO DE 2012 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 20 DE AGOSTO DE 2012 PUBLICADA EM 21 DE AGOSTO DE 2012 ACÓRDÃOS NºS 4663 a 4847

Transcript of ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art....

  • Tribunal de Contas da União

    Secretaria das Sessões

    ATA Nº 28, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

    - SESSÃO ORDINÁRIA -

    PRIMEIRA CÂMARA

    APROVADA EM 20 DE AGOSTO DE 2012

    PUBLICADA EM 21 DE AGOSTO DE 2012

    ACÓRDÃOS NºS 4663 a 4847

  • 2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 28, DE 14 DE AGOSTO DE 2012

    (Sessão Ordinária da Primeira Câmara)

    Presidência do Ministro: Valmir Campelo

    Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva

    Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida

    Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Múcio

    Monteiro, Ana Arraes, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, bem

    como da Representante do Ministério Público, Drª Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente da

    Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão

    Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,

    artigos 11, 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134

    a 136, 140 e 287, § 5º).

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, da Sessão Ordinária realizada em 7 de agosto de

    2012, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    A presente Ata, bem como o seu Anexo, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, está

    publicada na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

    PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

    Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que

    haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 28/2012, havendo a Primeira

    Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 4663 a 4703, a seguir indicados. Os correspondentes Relatórios,

    Votos ou Propostas de Deliberação, bem como os citados Acórdãos, se inserem no Anexo desta Ata

    (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s

    164/2003, 184/2005 e 195/2006):

    ACÓRDÃO Nº 4663/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 017.134/2007-7.

    2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.

    3. Recorrente: Marco Antônio Zago, Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento

    Científico e Tecnológico – CNPq.

    4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

    5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.

    8. Advogados constituídos nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    http://www.tcu.gov.br/

  • 3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o

    Acórdão nº 1.871/2008-TCU-1ª Câmara,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente

    recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 1.871/2008-TCU-1ª

    Câmara;

    9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III,

    da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Coaracy Gentil Monteiro

    Nunes Neto (CPF nº 031.405.127-91) ao pagamento da quantia de R$ 166.085,15 (cento e sessenta e seis

    mil, oitenta e cinco reais e quinze centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,

    para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento

    Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento

    Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a

    partir de 9/5/2003 até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor;

    9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança

    judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

    9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio

    de Janeiro, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno/TCU;

    9.5. dar ciência desta deliberação ao recorrente.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4664/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 002.578/2011-5

    2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial

    3. Recorrente: Construtora Itaubarana Ltda. (CNPJ 05.489.369/0001-23)

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapiranga/AM

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur

    8. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto Muniz Pantoja (OAB/AM nº 2.121)

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de recurso de

    reconsideração interposto pela Construtora Itaubarana Ltda. contra o Acórdão nº 1.630/2012-TCU-

    1ª Câmara, que julgou irregular a presente tomada de contas especial e condenou Nadiel Serrão do

    Nascimento (ex-prefeito do Município de Itapiranga/AM) em débito, solidariamente com a recorrente,

    bem como cominou-lhes multa.

  • 4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento com nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei

    nº 8.443/1992, em:

    9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,

    mantendo inalterado o acórdão recorrido;

    9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4664-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4665/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 010.238/2012-3

    2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil

    3. Interessados: João Vitor Alves Machado (CPF 014.991.921-26) e Marlene Teles dos Santos

    (CPF 023.160.541-29)

    4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    7. Unidade Técnica: Sefip

    8. Advogado constituído nos autos: não há

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a

    dependentes de ex-servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em

    Goiás.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição

    Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2º, Regimento Interno, e

    Súmula TCU nº 106, em:

    9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Marlene Teles dos Santos, ordenando o

    registro;

    9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil a João Vitor Alves Machado, recusando o

    registro;

    9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo

    beneficiário;

    9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

    9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao

    interessado cujo ato foi considerado ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da

    interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após

    a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

    9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado

    ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

  • 5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,

    documento apto a comprovar que o interessado a que se refere o item 9.2 teve conhecimento do acórdão;

    9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação

    relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal

    em caso de não atendimento.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4665-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4666/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC- 017.612/2009-3

    2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial

    3. Responsáveis: Gildásio Chaves Ribeiro (ex-prefeito, CPF 306.129.932-72) e Geobra

    Empreendimentos e Construções Ltda. (CNPJ 04.028.456/0001-10)

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e

    Silva

    7. Unidade Técnica: Secex/MA

    8. Advogado constituído nos autos: Demóstenes Vieira da Silva – OAB/MA nº 6.414

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em

    decorrência da omissão no dever de prestar contas e irregularidades na documentação fiscal referente ao

    Contrato de Repasse nº 103.161-10/2000/INDESP/CAIXA (Siafi nº 404565), que teve como objeto a

    construção e equipamento de uma quadra de esporte.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c” e

    § 3º; 19, caput; 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 209, § 7º, e 214, inciso

    III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:

    9.1. julgar irregulares as contas de Gildásio Chaves Ribeiro e condená-lo solidariamente com

    a empresa Geobra Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das quantias especificadas a

    seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o

    Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, acrescidas da correção monetária e

    dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da

    legislação em vigor:

    Data Valor Histórico (R$)

    02/01/2002 27.313,99

    26/04/2002 20.806,01

    06/09/2002 20.200,00

    27/12/2002 10.360,00

  • 6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.2. aplicar individualmente a Gildásio Chaves Ribeiro e à empresa Geobra Empreendimentos

    e Construções Ltda. multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15

    (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas

    aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do

    efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e

    9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à

    Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4666-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4667/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 020.319/2009-0.

    2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.

    3. Interessados: Acácio Silva Aquino dos Santos (CPF 822.272.505-00), Adriano Costa

    Ribeiro (CPF 778.300.325-72), Alice Nery de Oliveira (CPF 066.695.495-04), Altamira Ferreira Vidal

    (CPF 056.955.205-25), Ana Lucia Silva Conceição (CPF 631.087.555-87), Ana Paula Silva Conceição

    (CPF 776.521.935-91), Andrea Luiza Silva Conceição (CPF 776.522.155-87), Antonina Araujo (CPF

    107.490.205-04), Beatriz Nunes de Argolo da Silva (CPF 146.961.345-04), Carina Silva Aquino dos

    Santos (CPF 822.273.065-72), Cecy Santos Garrido (CPF 537.106.495-87), Fernanda Elizabete Argolo

    Gonçalves (CPF 810.943.375-87), Helenice Ferreira de Jesus Costa (CPF 144.216.155-87), Iracema

    Araujo Souza (CPF 699.382.705-06), José Ricardo Costa Ribeiro (CPF 778.299.645-72), Marcio Silva

    Aquino dos Santos (CPF 822.273.575-68), Maria José Cunha Rocha (CPF 828.338.185-72), Maria Juraci

    Brejes Silva (CPF 776.520.615-04), Maria da Conceição Silva dos Santos (CPF 821.146.255-91),

    Marilene Novaes Alcantara de Almeida (CPF 785.031.595-20), Maura Maria Guimarães de Almeida

    (CPF 002.093.505-63), Olga Maria Rodrigues Oliveira (CPF 347.098.515-49), Paulo Rogério Costa

    Ribeiro (CPF 778.299.725-91), Stella Coy Souza (CPF 020.648.395-34), Teresa Fioravanti da Costa

    (CPF 643.754.125-34) e Vanildo Costa Ribeiro (CPF 778.300.165-34).

    4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador.

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.

    8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensões civis a

    dependentes de ex-servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição

    Federal, artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 260, § 5º, do Regimento Interno,

    art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, e

    Súmula TCU nº 106, em:

  • 7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Acácio Silva Aquino dos Santos,

    Adriano Costa Ribeiro, Alice Nery de Oliveira, Altamira Ferreira Vidal, Ana Lucia Silva Conceição, Ana

    Paula Silva Conceição, Andrea Luiza Silva Conceição, Beatriz Nunes de Argolo da Silva, Carina Silva

    Aquino dos Santos, Fernanda Elizabete Argolo Gonçalves, Helenice Ferreira de Jesus Costa, José Ricardo

    Costa Ribeiro, Marcio Silva Aquino dos Santos, Maria José Cunha Rocha, Maria Juraci Brejes Silva,

    Maria da Conceição Silva dos Santos, Marilene Novaes Alcantara de Almeida, Maura Maria Guimarães

    de Almeida, Olga Maria Rodrigues Oliveira, Paulo Rogério Costa Ribeiro, Teresa Fioravanti da Costa e

    Vanildo Costa Ribeiro, ordenando o registro;

    9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos

    de concessão de pensões civis a Antonina Araujo, Iracema Araujo Souza e Stella Coy Souza, em

    decorrência da cessação dos efeitos financeiros, motivada pela maioridade de Iracema Araujo Souza e

    pelo falecimento das outras duas beneficiárias;

    9.3. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Cecy Santos Garrido, recusando o registro;

    9.4. dispensar a interessada do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé;

    9.5. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

    9.5.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado

    ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

    9.5.2. dar ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária cujo

    ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais

    recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas

    notificações, caso esses não sejam providos;

    9.5.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão,

    documento apto a comprovar que a interessada tomou conhecimento do acórdão;

    9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,

    mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;

    9.7. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação

    relativa à cessação dos pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao TCU

    em caso de não atendimento.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4667-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4668/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 020.619/2011-1

    2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil

    3. Interessados: Andressa Melo Tavares (CPF 046.184.395-13), Benedita Conceição Santos

    Silva (CPF 282.775.385-53), Iracilda Santos da Silva (CPF 586.084.435-20), Ivonete Gonçalves dos

    Santos (CPF 558.676.265-04) e Lucimar Santos da Silva (CPF 029.319.025-94)

    4. Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    7. Unidade Técnica: Sefip

    8. Advogado constituído nos autos: não há

  • 8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de pensão civil a

    dependentes de ex-servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição

    Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2º, Regimento Interno, e

    Súmula TCU nº 106, em:

    9.1. considerar legal a concessão de pensão civil a Iracilda Santos da Silva, ordenando o

    registro;

    9.2. considerar ilegais as concessões de pensões civis a Andressa Melo Tavares, Benedita

    Conceição Santos Silva, Ivonete Gonçalves dos Santos e Lucimar Santos da Silva, recusando o registro;

    9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos

    beneficiários;

    9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:

    9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos

    interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da

    interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após

    a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;

    9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos

    considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

    9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,

    documento apto a comprovar que os interessados relacionados no item 9.2 tiveram conhecimento do

    acórdão;

    9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão

    prosperar, à exceção da pensão concedida à menor sob guarda Andressa Melo Tavares, mediante emissão

    de novos atos livres das irregularidades apontadas;

    9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação

    relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao

    Tribunal em caso de não atendimento.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4668-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4669/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC-024.390/2008-5

    2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial

    3. Responsáveis: Achilles Leal Filho (CPF 109.904.704-82) e Cobeza Construções Ltda.

    (CNPJ 03.660.295/0001-10)

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    7. Unidade Técnica: Secex/PB

  • 9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB 10.478) e Hugo

    Ribeiro Aureliano Braga (OAB/PB 10.987)

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio

    nº 25/2001, celebrado entre a Coordenação de Contabilidade do Ministério de Integração Nacional e a

    Prefeitura Municipal de Mulungu/PB, com o intuito de derrubar casas de taipa em desmoronamento e

    reconstruí-las em alvenaria.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; art. 12, § 3º, 16, inciso

    III, alínea “c”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 202, §

    6º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

    9.1 julgar irregulares as presentes contas, condenando Achilles Leal Filho ao pagamento de

    R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da

    notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional

    atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 16/10/2001 até o efetivo recolhimento,

    na forma prevista na legislação em vigor;

    9.2 aplicar a Achilles Leal Filho multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a

    fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o

    recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do

    presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em

    vigor;

    9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

    9.4 excluir a empresa Cobeza Construções Ltda. da relação processual;

    9.5 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à

    Procuradoria da República no Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4669-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4670/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC- 028.752/2011-2

    2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial

    3. Responsáveis: Eduardo de Almeida Gobira (ex-prefeito, CPF 427.120.846-91), Jurandina

    da Silva Luz Santos (CPF 023.711.986-25, ex-secretária municipal de saúde) e Maria Aparecida de

    Oliveira (CPF 669.526.976-91, ex-secretária municipal de saúde)

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia/MG

    5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    7. Unidade Técnica: Secex/MG

    8. Advogado constituído nos autos: José Luiz Freitas Silva – OAB/MG nº 38.427

    9. Acórdão:

  • 10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em

    decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde, transferidos ao

    Município de Jordânia/MG, na modalidade “fundo a fundo”, constatadas pela Controladoria-Geral da

    União no Estado de Minas Gerais.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c” e

    § 3º; 19, caput; 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 209, § 7º, e 214, inciso

    III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:

    9.1. excluir a responsabilidade de Jurandina da Silva Luz Santos, ante a baixa materialidade

    do débito a ela atribuído;

    9.2. julgar irregulares as contas de Eduardo de Almeida Gobira e Maria Aparecida de Oliveira

    e condená-los ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,

    a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do

    Tesouro Nacional, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas

    indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

    Responsáveis Valor (R$) Data de Ocorrência

    Eduardo de Almeida Gobira

    100,00 04/08/2003

    516,00 18/08/2003

    26,80 20/08/2003

    2.500,00 23/08/2003

    2.500,00 29/08/2003

    2.500,00 24/09/2003

    9.222,00 22/09/2003

    556,00 07/07/2003

    125,00 22/07/2003

    Eduardo de Almeida Gobira solidariamente com

    Maria Aparecida de Oliveira

    28.230,00 22/10/2003

    434,00 25/11/2003

    304,94 16/12/2003

    9.3. aplicar a Eduardo de Almeida Gobira e Maria Aparecida de Oliveira multa nos valores de

    R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de

    15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das

    dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até

    a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

    e

    9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à

    Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para as providências que entender cabíveis.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4670-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4671/2012 – TCU – 1ª Câmara

  • 11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1. Processo nº TC 007.941/2009-8.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).

    3. Recorrentes/ Responsáveis:

    3.1. Recorrentes: Serviço Federal de Processamento de Dados – MF; Kátlei Magáli Kussler

    (894.852.200-06);

    3.2. Responsáveis: Antônio João Nocchi Parera (691.840.200-59); Kátlei Magáli Kussler

    (894.852.200-06).

    4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: não atuou.

    8. Advogados constituídos nos autos: Rafael Effting Cabaral – Advogado do Serpro OAB/CE

    nº 20.804; Juiliano Couto Gondim Naves – Advogado do Serpro OAB/DF nº 21.149; Kátlei Magáli

    Kussler – OAB/RS nº 48.117.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Federal

    de Processamento de Dados – MF e por Kátlei Magáli Kussler, ambos contra o Acórdão nº 2.760/2012-1ª

    Câmara;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira

    Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.

    287 do Regimento Interno, em:

    9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente.

    9.2. reformar o subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2.760/2012-1ª Câmara para os seguintes termos:

    “9.2. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que:

    9.2.1. desconstitua os atos de investidura, em funções de confiança, de servidores e/ou

    empregados públicos não pertencentes aos seus quadros, em desacordo com o art. 7º, §2º, da Lei nº

    5.615/70, e abstenha-se de realizar novas requisições que desrespeitem esse dispositivo legal, mesmo

    para funções de confiança de titulares das unidades de assessoramento das Diretorias e das

    subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente;”

    9.3. determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que instaure processo de monitoramento a

    fim de verificar o cumprimento do Acórdão nº 2.760/2011-1ª Câmara, analisando a procedência dos

    motivos alegados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, para eventual dilação de prazo

    necessário ao adimplemento da medida exarada no subitem 9.2.2 da deliberação, fazendo os autos

    conclusos ao Relator para julgamento;

    9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes, ao Departamento de Coordenação e

    Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria-

    Executiva do Ministério da Fazenda.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4671-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4672/2012 – TCU – 1ª Câmara

  • 12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1. Processo nº TC 010.291/2011-3.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde - MS.

    3.2. Responsável: Selso Luiz dos Santos Gomes (174.106.812-68).

    4. Entidade: Município de Primavera - PA (05.149.141/0001-94).

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em razão

    da inexecução parcial do Convênio 3342/2001, SIAFI 442838, celebrado entre a Fundação Nacional de

    Saúde e a Prefeitura de Primavera/PA,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da

    Lei 8.443/1992 e 250, § 1º, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar revel Selso Luiz dos Santos Gomes, nos termos do art. 12, §3º, da Lei

    8.443/92;

    9.2. julgar irregulares as contas e condenar em débito Selso Luiz dos Santos Gomes,

    condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e

    acrescidas de juros de mora a partir das datas respectivas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de

    quinze dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Fundação

    Nacional da Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;

    VALOR HISTÓRICO / DATA DE OCORRÊNCIA DO DÉBITO

    R$ 408.000,00 5/7/2002

    R$ 408.000,00 2/10/2002

    R$ 408.000,00 11/10/2005

    9.3. aplicar a Selso Luiz dos Santos Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o

    art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhe o

    prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,

    alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada

    monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o

    vencimento, na forma da legislação em vigor;

    9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da

    Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e

    9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no

    Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4672-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

  • 13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACÓRDÃO Nº 4673/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 012.059/2011-0.

    2. Grupo II – Classe de Assunto V: Pensão Civil

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Interessado: Jorge Venâncio Vieira da Cruz (157.088.379-34).

    4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de pensão civil instituída

    por ex-servidora da Superintendência Estadual da Funasa no Paraná,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

    Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da

    Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:

    9.1. considerar ilegal e recusar o registro ao ato de pensão civil instituída em favor de Jorge

    Venâncio Vieira da Cruz;

    9.2 dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos de boa fé em decorrência da

    concessão de pensão civil considerada ilegal, até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, desta

    deliberação, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

    9.3. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Paraná que:

    9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão

    dos pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil considerada ilegal, sob pena de

    responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento no art. 71, inc. IX, da

    Constituição Federal e art. 262 do RI/TCU;

    9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito

    suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores

    percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;

    9.3.3. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado tomou

    conhecimento desta decisão.

    9.4. orientar a Superintendência Estadual da Funasa no Paraná no sentido de que a pensão

    civil instituída em benefício de Jorge Venâncio Vieira da Cruz poderá prosperar, mediante emissão de

    novo ato escoimado da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento

    Interno do TCU; e

    9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações deste Acórdão.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4673-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4674/2012 - TCU - 1ª Câmara

  • 14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1. Processo nº TC 012.358/2011-8.

    2. Grupo I – Classe: V - Aposentadoria.

    3. Interessados: Elisabete Carvalho Lustosa Ferreira (237.937.917-34); Gilda Gonçalves dos

    Santos (528.136.497-91); Roberto Hugo da Costa Lins (002.764.564-91).

    4. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias de ex-servidores do

    Hospital dos Servidores do Estado/RJ,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/88, e no art. 39, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar legal e conceder o registro do ato de concessão de aposentadoria de Elisabete

    Carvalho Lustosa Ferreira;

    9.2. considerar legal e, em caráter excepcional, conceder o registro do ato de concessão de

    aposentadoria de Gilda Gonçalves dos Santos;

    9.3. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Roberto

    Hugo da Costa Lins, uma vez que, excluído o tempo de serviço averbado na condição de médico

    residente, não faria jus aos proventos na proporção concedida;

    9.4. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento,

    pelo órgão de origem, do presente Acórdão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do

    Tribunal;

    9.5. determinar ao Hospital dos Servidores do Estado/RJ que:

    9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora

    considerado ilegal, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade

    solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;

    9.5.2. dê ciência do inteiro teor do presente Acórdão ao interessado, alertando-o de que o

    efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores

    indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;

    9.5.3. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data

    em que o interessado tomar conhecimento do presente Acórdão;

    9.5.4. emita novo ato de aposentadoria do Sr. Roberto Hugo da Costa Lins, livre da

    irregularidade apontada, e submeta-o à apreciação do Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

    ciência do presente Acórdão, nos termos do art. 15, § 1º, da IN-TCU 55/2007;

    9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações do presente Acórdão.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4674-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

  • 15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACÓRDÃO Nº 4675/2012 - TCU - 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 012.377/2011-2.

    2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

    3. Interessados: Juni Carvalho Castro (156.817.936-72); Maria Julia Rebello Pinheiro

    (010.843.136-34); Maria Veronica da Silva Pinheiro (135.209.546-72).

    4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias de ex-servidoras do

    Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/88, e no art. 39, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.443/92,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar legal e conceder o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Maria

    Julia Rebello Pinheiro e Maria Veronica da Silva Pinheiro;

    9.2. julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Juni Carvalho Castro, em razão da

    mesma estar recebendo seus proventos de aposentadoria na proporção de 85% (inclusive no que se refere

    à gratificação GDPST) em vez dos 70% a que faz jus, pelo fundamento utilizado;

    9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento,

    pelo órgão de origem, do presente Acórdão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do

    Tribunal;

    9.4. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais que:

    9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora

    considerado ilegal, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade

    solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;

    9.4.2. dê ciência do inteiro teor do presente Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito

    suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores

    indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;

    9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data

    em que a interessada tomar conhecimento do presente Acórdão;

    9.4.4. emita novo ato de aposentadoria da Sra. Juni Carvalho Castro, livre da irregularidade

    apontada, e submeta-o à apreciação do Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do

    presente Acórdão, nos termos do art. 15, § 1º, da IN-TCU 55/2007;

    9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações do presente Acórdão.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4675-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4676/2012 - TCU - 1ª Câmara

  • 16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    1. Processo nº TC 014.457/2011-3.

    2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

    3. Responsáveis: Carlos Marinho dos Santos - falecido (318.115.669-87); Karla Fernanda

    Fanaia Marinho (621.817.851-04); SDC - Sociedade na Defesa da Cidadania (03.430.408/0001-91).

    4. Órgão: Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

    7. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela

    Fundação Nacional de Saúde em razão da não aprovação da prestação de contas relativas às 4ª e 5ª

    parcelas dos recursos repassados à Sociedade na Defesa da Cidadania (SDC) mediante o convênio

    155/2001 (Siafi 419155),

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar revéis no presente processo o espólio do Sr. Carlos Marinho dos Santos e a

    Sociedade na Defesa da Cidadania, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

    9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Marinho dos Santos (falecido), com fulcro nos

    arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;

    9.3. condenar o espólio do Sr. Carlos Marinho dos Santos e a Sociedade na Defesa da

    Cidadania, solidariamente, ao pagamento de débito nos valores originais de R$ 450.000,00 (quatrocentos

    e cinquenta mil reais) em 16/10/2002 e de R$ 138.255,00 (cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e

    cinco reais) em 4/12/2002, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para

    comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do

    TCU, o recolhimento das dívidas à Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas

    dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até a data do recolhimento, na forma

    prevista na legislação em vigor;

    9.4. aplicar à Sociedade na Defesa da Cidadania a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,

    no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar

    da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do

    Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente

    desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na

    forma da legislação em vigor;

    9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do

    Regimento Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

    consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do

    recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e

    de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas,

    devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma

    prevista na legislação em vigor, além de alertá-los que a falta de comprovação do recolhimento de

    qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do

    Regimento Interno do TCU;

    9.6. determinar à Unidade Técnica que, comprovado o recolhimento integral das dívidas pelo

    responsável, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação, nos termos do art. 27

    da Lei 8.443/1992;

  • 17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança

    judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

    9.8. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a

    fundamentam, à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei

    8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais

    cabíveis.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4676-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4677/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 016.435/2012-5.

    2. Grupo I – Classe V - Assunto: Pensão Civil.

    3. Interessado: Shady Abdel Kareem Traireh (902.524.702-49).

    4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de pensão civil instituído

    por ex-servidora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar ilegal e recusar o registro ao ato de pensão civil instituído em favor de Shady

    Abdel Kareem Traireh;

    9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas que:

    9.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão

    dos pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil considerada ilegal, sob pena de

    responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, dispensando o ressarcimento das

    importâncias recebidas de boa-fé;

    9.2.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito

    suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores

    percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;

    9.2.3. encaminhe ao Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado tomou

    conhecimento desta decisão;

    9.3. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao

    Ministério da Previdência Social, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

    Orçamento e Gestão (órgão central do SIPEC), à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria Federal

    dos Direitos do Cidadão;

    9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações deste Acórdão.

  • 18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4677-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4678/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 016.466/2012-8.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V (Pensão civil)

    3. Interessados: Neusa Soares Barros (091.935.963-91); Nicaely Soares de Barros Aguiar

    (657.644.633-00) e Raimunda Felix da Costa (208.624.233-68).

    4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por Walter Guimarães

    Barros em favor de Neusa Soares Barros, viúva, Raimunda Felix da Costa, ex-esposa, e Nicaely Soares de

    Barros Aguiar, menor sob guarda.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260, §

    1º, do Regimento Interno, em:

    9.1. considerar ilegal e recusar o registro do ato de pensão civil instituído em favor de Neusa

    Soares Barros (091.935.963-91), Nicaely Soares de Barros Aguiar (657.644.633-00) e Raimunda Felix da

    Costa (208.624.233-68).

    9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que:

    9.2.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, providencie a suspensão

    dos pagamentos decorrentes da concessão de pensão civil considerada ilegal, sob pena de

    responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, dispensando o ressarcimento das

    importâncias recebidas de boa-fé;

    9.2.2. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades detectadas, com reversão da cota-

    parte para as devidas beneficiárias;

    9.2.3 comunique as interessadas acerca da presente deliberação, alertando-as de que o efeito

    suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores

    percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;

    9.2.4. encaminhe ao Tribunal, por cópia, comprovante da data em que as interessadas

    tomaram conhecimento desta decisão;

    9.3. remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao

    Ministério da Previdência Social, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

    Orçamento e Gestão (órgão central do Sipec), à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria Federal dos

    Direitos do Cidadão;

    9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações deste acórdão.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

  • 19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4678-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4679/2012 - TCU - 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 026.528/2011-8.

    2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de contas - exercício 2010.

    3. Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (066.195.378-55); Carlos Antonio de

    Brito (003.215.401-15); Carlos Augusto Borges (124.632.643-49); Clarice Coppetti (354.995.240-68);

    Fábio Lenza (238.544.131-49); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda

    (095.048.855-00); Manoel Joaquim de Carvalho Filho (183.994.521-49); Marcos Roberto Vasconcelos

    (740.661.299-00); Marden de Melo Barboza (722.228.406-00); Maria Fernanda Ramos Coelho

    (318.455.334-53); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Nelson Machado (004.364.701-44);

    Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Sergio Pinheiro

    Rodrigues (008.205.123-20); Wellington Moreira Franco (103.568.787-91); Édilo Ricardo Valadares

    (494.191.106-72).

    4. Entidade: Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

    7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas ordinárias do exercício de

    2010 do Fundo Garantidor de Habitação Popular;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar

    regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação;

    9.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Fundo

    Garantidor de Habitação Popular que informe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da

    ciência do presente Acórdão, as medidas efetivamente adotadas em cumprimento às recomendações

    alvitradas pela Secretaria Federal de Controle Interno nos itens 1.2.1.3 e 1.2.1.4 da 2ª parte do Relatório

    de Auditoria Anual de Contas 201109430;

    9.3. à luz dos arts. 2º e 4º da Portaria-Segecex 27/2009, determinar à 2ª Secex que monitore o

    cumprimento da determinação supra;

    9.4. com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar, desde logo,

    o encerramento do presente processo, após efetuadas as comunicações determinadas e expirados os

    prazos dos recursos cabíveis dotados de efeito suspensivo.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4679-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

  • 20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4680/2012 - TCU - 1ª Câmara

    1. Processo nº TC 029.022/2009-0.

    2. Grupo I – Classe: I - Pedido de reexame.

    3. Recorrentes: Márcia Cristina Silva (019.559.469-06); Rudi Paetzold (175.320.001-68).

    4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia - MS.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MS

    (SECEX-MS).

    8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB/MS 9.108).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame visando à reforma do

    Acórdão 1.861/2012 - TCU - 1ª Câmara,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,

    com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelos Srs. Rudi Paetzold e Márcia Cristina

    Silva contra o Acórdão 1.861/2012 - TCU - 1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;

    9.2. dar ciência da decisão ao recorrente.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4680-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),

    José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4681/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 000.050/2010-5.

    2. Grupo I – Classe I – Recurso de reconsideração.

    3. Recorrente: Claudino César Freire (CPF 008.385.604-82).

    4. Unidade: Município de Gurinhém/PB.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.

    8. Advogada: Nívea Dantas de Nóbrega Liotti (OAB/PB 11.023).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.

    Claudino César Freire, ex-prefeito municipal de Gurinhém/PB, contra o acórdão 2.388/2011–1ª Câmara.

  • 21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pela relatora, em:

    9.1. com base no art. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de

    reconsideração e considerá-lo parcialmente procedente;

    9.2. alterar os subitens 9.1. e 9.2 do acórdão 2.388/2011 - 1ª Câmara, que passam a ter a

    seguinte redação:

    “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19 e 23, inciso III,

    da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar irregulares as

    presentes contas e em débito o Sr. Claudino César Freire, condenando-o ao pagamento da importância de

    R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,

    calculada a partir de 7/12/2007 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias desde

    a ciência para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do

    Tesouro Nacional.

    9.2. aplicar ao Sr. Claudino César Freire a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o

    art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de

    quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea

    "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

    monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em

    vigor;”

    9.3. manter inalterados os demais subitens do acórdão 2.388/2011 - 1ª Câmara;

    9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4681-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4682/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 008.756/2011-2.

    2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.

    3. Responsáveis: Alberto Dauaire Filho (CPF 485.186.977-00) e Prefeitura Municipal de São

    João da Barra (CNPJ 29.116.902/0001-70).

    4. Unidade: Município de São João da Barra/RJ.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.

    8. Advogados: Flavio Marcelo Ramos da Silva (OAB/RJ 108.928) e outros; Adahir Cristina

    Moll Quitete de Moraes (OAB/RJ 91.539).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial para apuração de

    desvio de objeto na aplicação de recursos do convênio 2.846/2000, firmado entre o Ministério da Saúde e

    o Município de São João da Barra/RJ.

  • 22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II e 23, inciso II,

    da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208, inciso III e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:

    9.1. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Alberto Dauaire Filho e dar-lhe quitação;

    9.2. excluir o Município de São João da Barra/RJ desta relação processual;

    9.3. dar ciência da decisão aos responsáveis;

    9.4. arquivar os autos.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4682-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4683/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 011.333/2012-0.

    2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.

    3. Interessados: Gabriela Arruda Martins (CPF 603.345.183-00); Marcela Maria Arruda

    Santos (CPF 630.213.153-72); Pedro Henrique Barbosa Santana (CPF 134.004.937-67).

    4. Unidade: Ministério Público Federal.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.

    8. Advogado: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de ex-servidores do

    Ministério Público Federal aos beneficiários acima arrolados.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pela relatora, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,

    c/c art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 262 do Regimento Interno, em:

    9.1. considerar ilegais as pensões civis concedidas a Gabriela Arruda Martins, Marcela Maria

    Arruda Santos e Pedro Henrique Barbosa Santana e negar seu registro;

    9.2. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente

    recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos atos mencionados no item anterior;

    9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:

    9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da ciência desta deliberação, faça cessar

    os pagamentos decorrentes dos atos acima, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade

    administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno;

    9.3.2. comunique aos beneficiários o teor deste acórdão, alertando-os de que o efeito

    suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores

    percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

    9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas neste acórdão.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

  • 23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4683-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4684/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 011.627/2002-1.

    2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração.

    3. Embargante: Ildon Marques de Souza (CPF 003.025.111-72).

    4. Unidade: Município de Imperatriz/MA.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relatora da deliberação embargada: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: não atuou.

    8. Advogado: Daniel Endrigo Almeida Macedo (OAB/MA 7.018).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por

    Ildon Marques de Souza, contra o acórdão de relação 719/2012 – 1ª Câmara;

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    ante as razões expostas pela relatora, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992:

    9.1. conhecer dos embargos e negar-lhe provimento;

    9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4684-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4685/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 012.422/2006-1.

    1.1. Apenso: TC 009.344/2010-1

    2. Grupo II – Classe II – Prestação de Contas.

    3. Responsáveis: Abel Gomes da Rocha Filho (CPF 267.673.255-20); Acrízio José Campos

    Souza (CPF 261.994.165-20); Alessandro Golombiewski Teixeira (CPF 656.147.550-04); Alexandre

    Cesar Coutinho Conrado Dantas (CPF 174.471.945-49); Antonio Carlos Francisco Araújo (CPF

    005.978.215-34); Carlos Roberto de Rezende (CPF 002.532.355-53); Carlos de Goes Leite (CPF

    060.413.965-91); Cicero Gomes Barros (CPF 033.746.025-68); Eduardo Prado de Oliveira (CPF

    016.045.895-15); Eduardo Silveira Sobral (CPF 068.040.395-72); Eleison Américo Vasconcelos (CPF

    154.534.055-20); Elizário Silveira Sobral (CPF 021.516.505-53); Emanuel Silveira Sobral (CPF

    051.462.755-72); Epifanio Jose Fontes de Goes (CPF 111.848.685-49); Erathosthenes Menezes Junior

    (CPF 377.182.075-87); Evandro Santos Nascimento (CPF 038.479.345-20); Everton dos Santos Teixeira

    (CPF 283.488.500-15); Flávio Henrique Barros Andrade (CPF 200.532.665-87); Gilberto Magalhães

  • 24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    Occhi (CPF 518.478.847-68); Gilson Silveira Figueiredo (CPF 126.978.185-53); Jagunharo Bezerra de

    Gois (CPF 105.688.917-91); Jair Araujo de Oliveira (CPF 089.405.765-00); Jorge Luiz Vieira (CPF

    199.702.265-68); Jorge Santana de Oliveira (CPF 199.716.055-20); José de Oliveira Guimarães (CPF

    077.705.375-68); José Alves Dantas Filho (CPF 004.923.025-53); José Luiz Monson Messas (CPF

    847.622.768-04); José Tomaz Miranda Vilela Vasconcelos (CPF 004.923.455-20); Luiz Genebaldo

    Caldas Lyrio (CPF 045.169.585-20); Manoel Caetano da Silva (CPF 016.060.345-53); Manoel Prado

    Vasconcelos Filho (CPF 038.343.525-00); Marcelo Oliveira (CPF 010.845.425-87); Max Jose

    Vasconcelos de Andrade (CPF 236.521.795-87); Nelson Pereira Sobral Filho (CPF 256.868.365-15);

    Paulo do Eirado Dias Filho (CPF 152.393.495-68); Raildo Vieira Meneses (CPF 557.292.905-00);

    Raimundo Almeida Neto (CPF 116.717.775-49); Renato Rezende Riquette (CPF 419.850.956-53);

    Rubens Fulber (CPF 459.529.490-53); Stenio Gonçalves Andrade (CPF 034.049.605-30); Tácito Antônio

    de Faro Melo (CPF 120.011.205-91); Tânia Maria de Morais Collier (CPF 320.757.824-15); Walker

    Martins Carvalho (CPF 067.675.325-68); e Wladimir Alves Torres (CPF 532.323.135-15).

    4. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas/Departamento

    Regional de Sergipe – Sebrae/SE

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe – Secex/SE.

    8. Advogado: Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de 2005 do Serviço

    Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional de Sergipe – Sebrae/SE;

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pela relatora, em:

    9.1. julgar regulares com ressalva, as contas dos Srs. José de Oliveira Guimarães, Paulo do

    Eirado Dias Filho, Jorge Santana de Oliveira e Emanoel Silveira Sobral, com fundamento nos arts. 1º,

    inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 208; 214, inciso II, do

    Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação;

    9.2. julgar regulares com quitação plena as contas dos demais responsáveis arrolados, com

    fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I;

    207; 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;

    9.3. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –

    Departamento Regional de Sergipe das seguintes irregularidades/impropriedades, com vistas a aprimorar

    os controles internos e evitar sua ocorrência:

    9.3.1. falta de cobrança dos responsáveis dos valores das contas dos telefones celulares que

    extrapolam os limites estabelecidos pelas normas internas da entidade (Instruções Normativas 01/2002,

    de 07/06/2002 e 01/2005, de 22/07/2005);

    9.3.2. aplicações financeiras no Banco do Estado de Sergipe, o que contraria o art. 1º do

    Decreto-lei 151/1967, sendo necessário que suas aplicações financeiras se realizem apenas na Caixa

    Econômica Federal e/ou no Banco do Brasil;

    9.3.3. necessidade de conclusão, se ainda não o fez, do processo de sindicância ou processo

    administrativo de responsabilização pelo desaparecimento do equipamento NoteBook (patrimônio

    1164), conforme comunicação interna datada em 12/8/2004, dirigida pelo funcionário responsável do

    setor ao gerente administrativo;

    9.3.4. a administração do Sebrae/SE não vem formalizando os processos de concessão de

    diárias nem anexando aos mesmos toda a documentação comprobatória da realização da viagem, tais

    como relatório e prestação de contas, o que contraria os termos da IN 1/2000;

  • 25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    9.3.5. realização de onze processos licitatórios tendo como objetivo o aluguel de ônibus

    visando à condução de participantes em eventos conexos com os objetivos da entidade, demonstrando a

    ausência de um planejamento dos eventos em que o Sebrae/SE deseja conduzir participantes, para que se

    minimize a realização de sucessivos processos licitatórios com o mesmo objetivo;

    9.3.6. atente para a necessidade de exigência da comprovação de regularidade fiscal nas

    licitações efetuadas pela entidade, exceto nos casos de concurso, leilão e concorrência para alienação de

    bens;

    9.3.7. cancelamento do convite 24/2005 sob a motivação de "que nenhuma das propostas

    atendeu ao exigido na alínea 'd', do item 5.1 do Edital (não especificação da rede de pontos de apoio

    durante todo o percurso)" e no convite 03/05, com objetivo semelhante, considerou vencedora uma

    proposta comercial que não atendia à mesma cláusula do Edital;

    9.3.8. contratação de empresa com atividades econômicas incompatíveis com o objeto da

    contratação, constatando-se a necessidade de a entidade implementar mecanismos de verificação da

    conformidade das atividades fins das empresas contratadas com os objetivos desta contratação;

    9.3.9. falhas nas prestações de contas do Convênio de Cooperação Técnica Financeira 01/05

    e do Convênio 03/05, contrárias ao Regulamento de Convênios do Sebrae (IN 16/98), falhas estas

    relatadas no item 8.3.1.1 do Relatório de Auditoria 175899 da CGU/SE;

    9.3.10. ausência de detalhamento das contas de despesas no sentido de conferir uma maior

    transparência dessas despesas, evitando, assim, a utilização de contas genéricas com expressivos valores;

    9.3.11. os contratos de prestação de serviços não devem conter cláusulas que induzam à

    pessoalidade e subordinação direta dos empregados contratados a exemplo do ocorrido no contrato de

    prestação de serviços 13/05;

    9.3.12. destinação de verbas de seu orçamento para a execução de programas, projetos e

    demais atividades que visem ao aperfeiçoamento técnico, a racionalização, a modernização e a

    capacitação gerencial sem a celebração dos instrumentos previstos no Regulamento de Convênios do

    Sebrae/SE, tendo tal fato originado a ocorrência de pagamentos irregulares, como o destinado ao “Projeto

    Aracaju Verão 2005”;

    9.3.13. necessidade de fazer constar das normas concernentes ao ingresso de pessoal no

    Sebrae/SE, inclusive para cargos de nível médio, a exigência de prévio processo seletivo, que pode ser

    simplificado, baseado nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade,

    impessoalidade, finalidade e isonomia, entre outros, consoante os acórdãos 2.073/2004-1ª Câmara,

    2.542/2004-2ª Câmara, 2.017/2005-2ª Câmara e 3.562/2006-2ª Câmara e relações 24/2004-1ª Câmara

    (Ata 16/2004) e 30/2004-1ª Câmara (Ata 21/2004), observando, principalmente, o seguinte:

    9.3.13.1. conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo,

    especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático e às notas atribuídas aos

    candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a

    permitir que os interessados possam apresentar recurso em face do resultado alcançado, se for o caso;

    9.3.13.2. utilizar critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os

    interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de adotar

    critérios subjetivos, tais como pesquisa de referências, entrevistas e análise curricular;

    9.3.14. o Termo de Convênio 08/2005, firmado com o SAME, não fora corrigido para excluir

    a taxa de administração, ali denominada "despesas técnicas", descumprindo o que dispõe a

    IN/SEBRAE/SE 16/1998, conforme já determinado por este Tribunal por intermédio dos acórdãos

    2.609/2004 (subitem 1.9) e 1.966/2005 (subitem 1.9), ambos da 1ª Câmara;

    9.3.15 relativamente ao Contrato 38/03 e ao cumprimento do item 1.3 do acórdão

    1.966/2005-1ª Câmara, especialmente o subitem 1.3.2, atentar para o recolhimento das máquinas cedidas

    pelo Senai/SE dos locais em que se encontravam à época da determinação, procedendo a estudo (se já não

    o fez) sobre a escolha de novos locais em que tais máquinas possam ser utilizadas dentro da finalidade

    prevista no referido contrato e dos objetivos do Sebrae/SE.

  • 26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4685-28/12-1.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, José

    Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

    13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

    ACÓRDÃO Nº 4686/2012 – TCU – 1ª Câmara

    1. Processo TC 015.463/2008-4.

    2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.

    3. Recorrente: Marli Navi (CPF 095.451.407-63).

    4. Unidade: Instituto Nacional de Tecnologia.

    5. Relatora: ministra Ana Arraes.

    5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro Marcos Vinicios Vilaça.

    6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur.

    8. Advogado: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Marli

    Navi, ex-servidora do Instituto Nacional de Tecnologia, contra o acórdão 4.106/2008-1ª Câmara, que

    julgou ilegal seu ato de aposentadoria.

    ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,

    diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os

    arts. 277, 285 e 286 do Regimento Interno, em:

    9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando sua

    aposentadoria legal e promovendo o devido registro;

    9.2. notificar a recorrente e a unidade de origem da presente deliberação.

    10. Ata n° 28/2012 – 1ª Câmara.

    11. Data da Sessão: 14/8/2012 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4686-28/12-1.

    13. Especificação do quorum: