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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Professor: Luis Carlos do Nascimento Grupo: Estudo Dirigido Provas em Espécie 1) Façam a distinção entre interrogatório, depoimento pessoal e depoimento por iniciativa da própria parte, previstos nos arts. 342 a 347 do CPC? Depoimento pessoal e interrogatório tratam-se de prova em que se coleta elementos diretamente das parte, sendo modalidade de prova oral. O depoimento pessoal ocorre na audiência de instrução e julgamento e, se dá por inciativa da parte, que deve requerer o depoimento da parte contrária. No caso do depoimento pessoal, a parte será intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e no mandado deverá constar advertência que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (§ 1º). Ainda, na data da audiência, se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão (§ 2º). Já o interrogatório é uma iniciativa do juiz, ou seja, o juiz pode tomar o depoimento da parte, tendo em vista seus poderes instrutórios. Neste caso, não existe pena de confissão e, o juiz pode determinar a oitiva da parte a qualquer momento do processo. O depoimento por iniciativa da própria parte é o depoimento voluntário de uma das partes, sem o pedido da parte contrária ou ordem judicial. E por ser um depoimento voluntário não é suscetível da pena de confissão. Pode ser prestado a qualquer momento do processo.

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Professor: Luis Carlos do NascimentoGrupo:

Estudo Dirigido

Provas em Espécie

1) Façam a distinção entre interrogatório, depoimento pessoal e depoimento por iniciativa da própria parte, previstos nos arts. 342 a 347 do CPC?

Depoimento pessoal e interrogatório tratam-se de prova em que se coleta elementos diretamente das parte, sendo modalidade de prova oral. O depoimento pessoal ocorre na audiência de instrução e julgamento e, se dá por inciativa da parte, que deve requerer o depoimento da parte contrária. No caso do depoimento pessoal, a parte será intimada pessoalmente, por oficial de justiça, e no mandado deverá constar advertência que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (§ 1º). Ainda, na data da audiência, se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão (§ 2º). Já o interrogatório é uma iniciativa do juiz, ou seja, o juiz pode tomar o depoimento da parte, tendo em vista seus poderes instrutórios. Neste caso, não existe pena de confissão e, o juiz pode determinar a oitiva da parte a qualquer momento do processo.

O depoimento por iniciativa da própria parte é o depoimento voluntário de uma das partes, sem o pedido da parte contrária ou ordem judicial. E por ser um depoimento voluntário não é suscetível da pena de confissão. Pode ser prestado a qualquer momento do processo.

Fonte: MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: RT, 2010. FRANCO, Wanner.

Direito processual civil – processo de conhecimento e cumprimento da sentença. – São Paulo: Atlas, 2010,

p. 157. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009, p.

375.http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2011/04/MSG-PROVAS-DEPOIMENTO-

PESSOAL.pdf

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2) Descrevam os procedimentos para produção das provas pessoais, pelos meios preconizados nos arts. 342 a 347 do CPC.

O CPC preceitua em seus arts. 342 a 347 dois tipos de provas pessoais, o depoimento pessoal e o interrogatório. Ambos os tipos de provas são produzido a partir do pedido, de oficio, do juiz ou requerimento das partes. Entretanto, ao contrário do interrogatório, o depoimento pessoal só poderá ser colhido na fase de instrução e julgamento, ao passo que o interrogatório pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo.

3) Discorram sobre as exceções previstas no art. 347 do CPC, que dispensam a parte de depor.

Segundo o art. 347 do CPC, a parte não é obrigada a depor a respeito de

fatos: criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; a cujo respeito, por

estado ou profissão, deva guardar sigilo.

O primeiro caso diz respeito à imputação de um delito penal ou torpe a uma

das partes, no processo civil; a segunda exceção fala sobre os casos em que

deve haver sigilo decorrente do estado civil ou da profissão da parte intimada.

Fonte: Vade Mecum Saraiva- obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de

Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicolleti- 15 ed. –São Paulo: Saraiva, 2013.

4) Façam distinção entre confissão judicial expressa e ficta.

A confissão judicial (obtida dentro do processo, como meio de prova) pode

ser real ou ficta. A confissão real é aquela surgida por manifestação da vontade

do confitente. Ela subdivide-se em:

a) Espontânea, quando requerida pelo confitente, sendo admissível a

qualquer tempo e podendo ser feita pela própria parte, pessoalmente, ou por

procurador investido de poderes especiais (arts. 38 e 349, parágrafo único);

deve ser reduzida a termos nos autos (art. 349, caput, 2ª parte). De modo

geral, é feita por meio de petição, daí por que também é denominada confissão

por petição. É preciso entender, porém, que essa petição não se restringe à

forma escrita (conquanto esta seja a mais frequente), pois petição significa o

ato de pedir – e isso pode ser realizado sob a forma oral, em audiência. Nessa

modalidade de confissão o elemento intencional está presente, pois o ato de

reconhecer um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário

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decorre da vontade do confitente. Logo, essa confissão é sempre expressa.

Estabelece o art. 348 do CPC que a confissão espontânea, desde que

requerida pela parte, constará de termo que será juntado aos autos. Entretanto,

nada impede que essa confissão conste da própria ata da audiência. A

prudência sugere que o juiz procure saber as razões pelas quais a parte

confessou de modo voluntário. Afinal, se a parte, em seu articulado (petição

inicial ou resposta), impugnou os fatos alegados pelo adversário, é no mínimo

sensato buscar saber por que motivo ela agora aceita, com espontaneidade,

como verdadeiros esses mesmos fatos essa preocupação, em que o juiz

procure saber as razões conducentes a essa confissão, prende-se à

particularidade de que esse ato da parte pode ser sintomático de eventual

concluio com a parte contrária, com o objetivo de prejudicar terceiros ou de

fraudar a lei.

b) Provocada, quando obtida mediante interrogatório da parte, em seu

depoimento pessoal (art. 349, caput), na audiência de instrução e julgamento

ou noutra especialmente designada para tomá-lo. Segundo o sistema do CPC,

é a que se origina do depoimento pessoal do litigante. Aqui não há a intenção,

a vontade da parte em confessar; a sua confissão é provocada por meio de

perguntas que lhe são formuladas pelo juiz, pela parte contrária, pelo Ministério

Público. Trata-se, por outro lado, de confissão expressa porquanto foi

manifestada pelo depoente. Muitas vezes o juiz, por força de sua experiência

ou natural habilidade, ao formular perguntas às partes, acaba fazendo com que

estas admitam, ainda que de maneira inadvertida, acidental, como verdadeiro

um fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário, configurando

com isso, a confissão provocada. Pouco importa, para isso, que a pergunta

tenha sido formulada pela parte contrária, pelo Ministério Público ou por

iniciativa do próprio juiz; o que conta, para que a confissão se caracterize, é o

fato de a parte acabar expedendo uma declaração que se coloca em

antagonismo com a que formulara na inicial ou na contestação, e, acima de

tudo, em harmonia com o que foi afirmado pelo adversário.

A confissão ficta é aquela que resulta, como sanção, da recusa da parte cujo depoimento foi requerido, a comparecer ou a depor. "Consiste numa consequência jurídica de ônus processual não cumprido. Se a parte, regularmente intimada ao depoimento pessoal, deixa de comparecer ou se furta às perguntas, aplica-se-lhe a consequência da presunção de confissão,

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admitindo-se como verdadeiros os fatos, a respeito dos quais esta deveria depor. Admite-se, evidentemente, a contraprova." Nessa modalidade de confissão não existe o elemento intencional, ou seja, vontade de a parte confessar, nem mesmo qualquer manifestação desta capaz de permitir a conclusão de que aceitou os fatos alegados pelo adversário. É, portanto, uma confissão sem palavras (tácita), que decorre de três situações específicas:1. ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal;2.recusa, sem justificativa legal, em responder às perguntas que lhe são formuladas;3.fazer uso de desculpas ardilosas, ao responder às perguntas (arts. 343, parágrafo 2ª, e 345, CPC).Como se nota, no primeiro caso, a confissão ocorre sem depoimento pessoal, já nos dois últimos, a confissão ocorre sem depoimento pessoal. Mister se faz afirmar novamente que em todas essas situações não existe a intenção de confessar.

Fonte: Acesso : http://jus.com.br/artigos/2517/confissao-no-processo-civil , em 19∕ 03∕2014, às

20:40. .

5) Expliquem a abrangência, a indivisibilidade e a validade da confissão.

A confissão é a admissão, por alguma das partes, de fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário (Art. 348, CPC). Sendo assim, não há confissão se a admissão do fato for favorável a parte confessa. A confissão só pode versar sobre fatos concernentes a direitos disponíveis; O art. 351 do CPC dispõe que a confissão de um dos litisconsortes não prejudica os demais, entretanto, pelo princípio da comunhão das provas, a confissão será valorada pelo juiz, e poderá servi de base para seu convencimento, sendo ilógico admitir a possibilidade de o juiz considerar o fato confessado apenas para o réu confidente. Sobre a validade da confissão, dispõe o art. 352 que, a confissão que emane de erro, dolo ou coação pode ser invalidado através da AÇÃO ANUATÓRIA, quando ainda pendente o processo em que foi feita, e por AÇÃO RESISÓRIA, se já tiver sido formada a autoridade de coisa julgada, atente-se para o fato de que a ação rescisória não tem por fim revogar a confissão, e sim rescindir a sentença transitada em julgado.

6) Apresentem o procedimento da exibição de documento ou de coisa em face da parte contrária.

A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

No tocante ao pedido formulado em face da parte contrária, este deve conter as indicações dos três incisos do art. 356 do CPC. O documento ou coisa deve ser identificado da melhor maneira possível, até como forma do juiz convencer-se de que a parte requerente conhece-o suficientemente bem para justificar a necessidade de sua apresentação em juízo. O requerimento deverá

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também indicar a finalidade da prova, indicando os fatos que serão comprovados com o documento ou com a coisa. E, por fim, o pedido deve narrar as circunstâncias pelas quais a parte que o formula entende que o documento ou coisa estão em poder da parte contrária.

A parte contrária será intimada (não precisa ser citada, uma vez que já integra o processo) a responder em cinco dias, de acordo com o art. 357, CPC. A exibição será dispensada, nos termos do artigo 363, toda vez que seja lesiva à intimidade e à honra do requerido, de sua família, bem como a dever de sigilo seu. Não se encaixando em tais situações, o requerido terá que exibir a coisa ou o documento que se encontre em seu poder e, não cumprindo a ordem, sendo o requerido adversário no processo principal, o juiz considerará verdadeiros os fatos que o requerente pretendia provar através da exibição, não sendo cabível a aplicação de multa ao demandado que não cumpra a decisão que determina a exibição (Enunciado número 372 da súmula do STJ).

7) Apresentem o procedimento da exibição de documento ou de coisa requerida perante terceiro.

Tal procedimento processual civil é caracterizado pela alternativa da

parte requerer junto à parte contrária, a exposição de documento ou coisa de

sua posse ou de um terceiro. E uma ação exibitória de documentos ou coisas

que se destina à produção de provas que ajudem no acolhimento do seu

pedido e/ou no exercício de direito de defesa. O pedido deve cumprir as

exigências do art. 356, sendo imprescindível a indicação detalhando o

documento ou coisa, a iniciativa é de qualquer das partes.

Sendo o pedido contra a parte contrária, fica caracterizado um incidente

processual, ou seja, sua tramitação ocorre no curso do processo na mesma

relação processual. Aqui, pode ser utilizado o recurso de agravo de instrumento

para impugnar a decisão da exibitória.

Quando a parte requer junto a um terceiro, forma-se uma ação

incidental, ou seja, uma nova relação processual entre a parte requerente e o

terceiro. Nesta relação processual, o recurso cabível para impugnar a decisão

proferida é a apelação, pois a decisão trata de sentença. Citado, o terceiro

pode assumir diversas posições, podendo apenas exibir o documento ou a

coisa exigida, caso em que a ação incidental será concluída, com sentença

homologatória. Em se tratando de terceiro estranho ao processo para onde se

pretende carrear a prova, este será citado para responder em dez dias.

Poderá ainda o requerido manter-se inerte diante do requerimento.

Nesse caso, incidirá na hipótese a previsão do art. 319, decretando-se a revelia

do demandado, com o julgamento antecipado da lide incidental. A exibição será

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dispensada, nos termos do artigo 363, toda vez que seja lesiva à intimidade e à

honra do requerido, de sua família, bem como a dever de sigilo seu. Do

contrário, o requerido terá que exibir a coisa ou o documento que se encontre

em seu poder e, não cumprindo, o juiz expedirá mandado de apreensão, e se

necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade, por crime de

desobediência.

Fonte: LOPES, Alexandre Freitas. A ação de exibição de documentos ou coisa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php...

8) Mesmo desconsiderando as normas que se constrói a partir dos enunciados dos arts. 382 e 399 do CPC, é defensável a interpretação que inclui a exibição de documentos ou coisas nos poderes instrutórios do juiz? Explique.

Sim, uma vez que na moderna tecnologia jurídica o juiz não é mero

espectador do processo, nesse sentido é aceitável que o juiz, mesmo sem a

provocação da parte, faça o requerimento de documentos que seja de vital

importância para a busca da verdade e consequente solução da demanda

posta em apreciação. Ou seja, a exibição é antes de tudo, um ato voltado à

própria instrução do processo e é insuficiente entendê-la como mero meio de

prova. Trata-se de meio pelo qual o juiz pode ter acesso aos elementos que

levem a construção de sua convicção pessoal, mostrando que a exibição

auxilia no exercício dos poderes instrutórios do juiz.

Fonte: LOPES, Alexandre Freitas. A ação de exibição de documentos ou coisa. In:

Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan 2010. Disponível em: <

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php...

9) Deem o conceito de documento, distinguindo-o da declaração que contém, identificando seu conteúdo e sua autoria.

Segundo Camara, documento é toda atestação escrita ou gravada de um fato. Por este conceito verifica-se que a noção de documento, no direito brasileiro, é bastante amplo, alcançando não só os instrumentos escritos como também as fotografias, filmes gravações de sons e assemelhados. Também as gravações eletrônicas são provas documentais (art. 365, V e VI, CPC, inseridos pela lei nº 11.419/2006). Em relação a declaração existem dois tipos os entendidos como documento publico, isto é aquele proveniente de um oficial publico (como um tabelião, por exemplo) merecendo registro o que reza o art. 215 do código civil que afirma que a escritura publica lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo da prova plena. E o documento particular, que gera uma presunção relativa de veracidade das alegações ali constantes. Quer

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isto dizer que, à vista de um documento particular caberá ao interessado o ônus de provar a falsidade das referidas afirmações segundo o artigo 368 paragrafo único, do CPC, combinado com o art. 219 paragrafo único, do Código Civil.

10) Discorram sobre o procedimento da produção da prova documental, compreendendo o incidente de falsidade documental.

A fé do documento público ou particular cessa com a declaração judicial de sua falsidade (art. 387 CPC), consistindo tal falsidade em forma de documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro. o incidente de arguição de falsidade pode surgir em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contra quem foi produzida a prova arguir sua falsidade na contestação, ou num prazo de dez dias da intimação de sua juntada aos autos ( art. 390).A arguição de falsidade é, em verdade, uma "ação declaratória incidental". Nesta "ação declaratória incidental de falsidade de documento", o ônus de provar a falsidade cabe a parte que arguiu o incidente (art. 389,I CPC).

11) Indiquem os critérios estabelecidos pelo legislador (arts. 400 a 404 do CPC e arts. 227, parágrafo único, e 421 e 422 do Código Civil) e na literatura jurídica, para admissão da prova testemunhal.

O princípio geral é que a prova testemunhal será sempre admissível (CPC art. 400), exceto se a lei dispuser de modo diverso. Sendo certo que o Juiz deverá indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos: a) já provados mediante documentos ou confissão; b) que só por documentos ou exame pericial puderem ser comprovados (CPC art. 400, I e II). Essa dispensa poderá ocorrer na oportunidade da decisão saneadora (CPC. Art. 331, I e II); no início da audiência (CPC, art. 451) ou mesmo durante esta, como quando ocorrer a confissão (CPC art. 348).

Contudo há que ser observado que a prova exclusivamente testemunhal só será admitida de acordo com alguns critérios, vejamos o que relata o art. 227 do CC quando diz que salvo os casos expressos a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o decuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que forem celebrados (art. 401, CPC); Porém, a prova testemunhal será aceita quando em contratos de qualquer valor, desde que em conjunto com começo de prova por escrito ou nos casos em que o credor não poderia obter a prova escrita necessária da obrigação (como nos casos de parentesco, deposito necessário ou hospedagem em hotel; art. 402, CPC);

Por fim, pode –se entender, que há necessidade se observar o que discorre o art. 404 do CPC que preconiza ser lícito à parte inocente provar, por meio de testemunhas: 1) provar nos contratos simulados a discrepância entre a verdade real e a verdade declarada 2) nos contratos em geral, os vícios do consentimento (inciso I e II). Podendo ser provado neste caso inclusive, nos contratos cujo valor exceda a dez salários mínimos, pois aqui não se estará procurando demonstrar a existência do contrato, senão que a presença de vícios da vontade (dolo, coação, etc.) que certamente o invalidam.

Fonte: Código de Processo Civil

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Teixeira Filho, Manoel Antonio, 1946 - Cadernos de processo civil: prova testemunhal,12/ Manoel Antonio Teixeira Filho – São Paulo, LTr, 1999

12) Apontem os motivos adotados pelo legislador para estabelecer as hipóteses de incapacidade, impedimento e suspeição de testemunhas no art. 405 do CPC, bem como os que autoriza a recusa.

Nos termos dos art. 405 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas a) incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Contudo a prova testemunhal é tida entre os meios de prova como de extrema relevância para formação do juízo de valor do magistrado, podendo-se verificar que a critério de se preservar o caminhar processual o legislador estabelece critérios de legitimação das provas testemunhais a contrário da incapacidade do impedimento e da suspeição. Dessa maneira está configurada a incapacidade nos termos do art. 142, I reportado no art. 405, inciso (I) que descreve aqueles que são: a) “interdito por demência”; b) enfermos; (II); c) menor de dezesseis anos; (III) (d) o cego e o surdo – quando a ciência do fato dependa dos sentidos que lhe falte (IV); O Impedimento é inadmissibilidade de testemunho por ligação direta no curso do processo ou seja, aquele que teria interesse no resultado da lide, em decorrência de seus próprios interesses ou de outrem. Sendo assim no art. 405 § 2º. Elenca o rol de impedidos os: a) os conjugues ou parentes; b) o que é parte na causa; c) o representante da parte, o juiz, o advogado e outros; Por fim tem-se a figura dos suspeitos declarados como tal aqueles que em testemunhos não tragam credibilidade para a convicção do Juiz são eles: a) o condenado por crime de falso testemunho; b) o indigno de fé; c) o inimigo capital ou amigo íntimo; d) o que tiver interesse no litígio.Sendo desse modo estabelecidos tais critérios a serem observados para a admissibilidade da prova testemunhal, é certo que, no § 4º. o legislador autoriza se necessário a oitiva das testemunhas impedidas ou suspeitas, que serão consideradas entretanto mero informantes, ficando decerto de fora dessa possibilidade os incapazes, contudo caberá ao Juiz a valoração de seus depoimentos.

Fonte: Código de Processo Civil Teixeira Filho, Manoel Antonio, 1946 - Cadernos de processo civil: prova testemunhal,12/

Manoel Antonio Teixeira Filho – São Paulo, LTr, 1999

13) Apresentem o procedimento para a produção da prova testemunhal.

A prova testemunhal deve ser requerida pelo autor na inicial, e pelo réu, na contestação. Mas eventual omissão não torna preclusa a possibilidade de requerê-la oportunamente. Afinal, só depois da resposta do réu o autor poderá saber os fatos que se tornaram controvertidos, e se a prova testemunhal é necessária. Após a resposta do réu, ou o juiz julgará antecipadamente a lide, ou designará audiência preliminar, caso entenda necessária a instrução. Nela, as partes poderão manifestar o interesse em ouvir testemunhas; se o juiz deferir a prova, designará audiência de instrução e julgamento.

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Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. (Referencia) Bibliografia. 1. Processo civil 2. Processo civil – Brasil I. Título. 10-07151

14) Façam a distinção entre exame, vistoria e avaliação, enquanto espécies de provas.

De acordo com o art. 420, do CPC, o exame, a vistoria e a avaliação consistem em espécies de perícias:O exame é a análise ou observação de pessoas ou coisas, para delas extrair as informações desejadas. O perito médico examinará a pessoa, para verificar se ficou incapacitada, em virtude de acidente que sofreu, por exemplo. A vistoria é a análise de bens imóveis, que objetiva constar se eles foram ou estão danificados. A avaliação é a atribuição de valor a um determinado bem.

Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011. (Referencia) Bibliografia. 1. Processo civil 2. Processo civil – Brasil I. Título. 10-07151

15) Discorram sobre a qualificação exigida do perito no art. 145 do CPC, pronunciando-se sobre a possibilidade, ou não, do juiz, de ofício, determinar a produção de prova pericial, bem como sobre a sujeição do perito às regras dos arts. 134 e 135 do CPC.

A exigência pelo CPC relativas às especificidades do trabalho do perito

ocorre por conta “da necessidade de se demonstrar no processo fato que

dependa de conhecimento especial que esteja além dos conhecimentos que

podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média” (MARINONI, 2011,

p. 792).

De tal modo que havendo necessidade de prova pericial, está deverá ser

realizada por pessoa (física ou jurídica) de confiança do juiz, a fim de

esclarecer algum ponto que exija o conhecimento técnico especial. Daí ser

imprescindível, que em toda situação na qual a produção de prova dependa de

conhecimento técnico ou científico, o juiz deverá ser assistido por perito e

observado o que prevê art. 145 do CPC, especialmente, nos parágrafos § 1o  e

2º respectivamente:

“§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível

universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,

respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.”

“§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que

deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que

estiverem inscritos.”

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Segundo BUENO (2007, p. 302) o perito enquanto auxiliar do juízo será

quem levará ao conhecimento do mesmo, “informações técnicas, que não

estão ao alcance da compreensão exigida de um magistrado, mas que, não

obstante, são indispensáveis porque relevantes e pertinentes para o

julgamento da causa.”

Em assim sendo, será o perito responsável por levar ao juízo, elementos

não jurídicos para tanto, no entanto, quem reclama a necessidade para

produção de prova pericial será o juiz, portanto, poderá fazê-lo por ofício, ou

seja, determinar a produção da prova pericial “mesmo quando as partes não a

requeiram” (BUENO, p. 302).

Aplicam-se ao perito (auxiliar do juízo) às mesmas regras impostas ao

juiz no que concerne às regras de impedimento e suspeição tratados nos arts.

134 e 135, respectivamente do CPC, quanto à sua parcialidade junto ao

processo jurisdicional.

16) Apresentem as razões que justificam a permissão legislativa para indicação, pelas partes, de assistentes técnicos, bem como sobre sua sujeição às regras dos arts. 134 e 135 do CPC ou de aprovação do juiz ou da outra parte.

A função jurisdicional alicerçada nos pressupostos legais e constitucionais

garante às partes à ampla defesa e contraditório, ou seja, a partir do momento

em que o Estado toma para si a função jurisdicional, obriga-se à garantia das

prerrogativas constitucionais (e processuais) elencadas pela CF/88,

especialmente no que trata Art. 5º Inciso LV.

Em se tratando da atuação do juiz é imprescindível que haja

imparcialidade diante do processo jurisdicional e garantia à ampla defesa das

partes, quer seja na atividade do juízo (e do juiz), na atuação do perito (ponto

de vista técnico) ou da assistência técnica (assistentes técnicos) pelas partes.

Diante do exposto é imprescindível participação dos auxiliares técnicos

“para viabilizar que a prova pericial se desenvolva em amplo contraditório [...]”

(BUENO, 2007, p.305).

Portanto, a necessidade de conhecimento técnico não interessa apenas ao

juiz, “mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discuti-lo de forma

adequada, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos.”

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(MARINONI, 2011, p. 792) e observadas a estes mesmas às regras impostas

nos art. 134 e 135 do CPC.

No que diz respeito a atuação dos assistentes técnicos, há o entendimento

que estes sejam auxiliares do juízo, e sim auxiliares das partes (de sua

confiança), portanto “não estão sujeitos às regras de imparcialidade impostas

pelos art. 134 e 135 (art. 422, segunda parte). Sua indicação tampouco

depende de qualquer aprovação do juiz ou da parte contrária.” (p. BUENO,

2007, p. 305).

Segundo MARINONI (2011, p. 794) na formulação da prova pericial, as

partes podem indicar auxiliares para representa-las, de tal maneira que, os

auxiliares são vinculados às mesmas, com as quais contribuem. Portanto, não

se aplicam aos assistentes técnicos as causas de impedimento e suspeição,

bem como “sua nomeação ou destituição não fica na esfera de decisão do

magistrado”.

17) Apresentem, com ilustração gráfica, o procedimento da produção da prova pericial.

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18) Apontem as hipóteses que autorizam o magistrado dispensar a produção da prova pericial (arts. 421, § 2.º; 420, inciso II do parágrafo único; e art. 427 do CPC).

Considerada como perícia informal, O art. 421, § 2º, introduzido pela Lei n. 8.455/92, buscou acelerar o andamento do processo, trazendo importante novidade: “quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.Já o art. 420 inciso II e art. 427 do CPC alude que é facultado ao juiz, para que haja celeridade no processo e, havendo provas técnicas trazidas por meios de documento pelas partes na inicial ou na contestação, dispensar a prova pericial, se julgar que aquelas são consideradas suficientes para o seu convencimento.

19) Dada a especialidade da prova pericial, incide o princípio do livre convencimento motivado do juiz quando da valoração da prova pericial?

A finalidade da prova pericial é o convencimento do juiz, sendo este o seu

direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, conforme reza entendimento dos Tribunais. Os laudos periciais devem ser suficientemente esclarecedores, visando dar base ao convencimento do Juiz e motivar suas decisões. Como se trata de material produzido por técnicos, a produção realizada deve basear o convencimento do juiz no julgamento da lide, e não o livre convencimento motivado valorar a prova produzida.

20) Por quem as custas da produção da prova pericial são adiantadas e definitivamente arcadas?

De acordo com a opinião doutrinária majoritária e jurisprudências dos principais Tribunais Estaduais, em regra, as custas com a produção da prova pericial devem ser arcadas e adiantadas pela parte que houver requerido a prova, entretanto, se ambas as partes requerem a perícia, as despesas devem ser arcadas pela parte autora. Em pesquisa realizadas nos Tribunais, verificou-se que a posição dos magistrados se direciona mais para a parte autora, no tocante as custas.

21) Façam a distinção entre a inspeção judicial e a prova pericial.

A inspeção judicial é um meio de prova em que o próprio juiz, através dos seus sentidos, examina uma coisa ou pessoa, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos da causa. Ela pode ser feita, de ofício ou a

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requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 440 do CPC). Já a prova pericial, segundo o art. 420 do CPC, consiste em exame, vistoria ou avaliação. No entanto, ela depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe, devendo ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça que, dispondo de conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação.

Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

22) Apresentem o procedimento da realização da inspeção judicial.

O juiz deverá ir ao local onde se encontre a coisa ou pessoa objeto da prova para melhor verificar ou interpretar os fatos a serem observados. As partes tem o direito de assistir à inspeção (art. 442, parágrafo único do CPC) prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem relevantes para o deslinde da causa. Após a conclusão da diligência, conforme dispõe o art. 443 do CPC, o juiz deverá determinar a lavratura de auto circunstanciado, do qual deverá contar tudo aquilo que for útil ao julgamento do objeto do processo. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico, fotografia ou peça análoga.

Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Bibliografia utilizada:

1 - BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Procedimento comum ordinário e sumário. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, v. 2, tomo I;

3 - MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acessado em 20 de Março de 2014.

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de direito processual civil: volume 1. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Teixeira Filho, Manoel Antonio, 1946 - Cadernos de processo civil: prova testemunhal,12/ Manoel Antonio Teixeira Filho – São Paulo, LTr, 1999

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LOPES, Alexandre Freitas. A ação de exibição de documentos ou coisa. In:

Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan 2010. Disponível em: <

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php...