Provas em espécie –Parte 1

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Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira

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Perícia

Objeto Questões científicas

Questões técnicas

Hipóteses diferenciadas

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Perícia – Obrigatoriedade 3Escolha do perito

restrição à liberdade de escolha

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato dependerde conhecimento técnico ou científico.

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicosou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estávinculado.

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação narede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe,ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãostécnicos interessados.

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formaçãoprofissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomese os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, anomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgãotécnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização daperícia.

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PeríciaEscolha do perito

restrição à liberdade de escolha Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no

objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a

entrega do laudo.

“Confiança” objetiva e subjetiva e limitações.

Capacidade científica e “inexperiência pericial”.

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Perícia – Obrigatoriedade 2Hipótesesde(Des)cabimento(464)

I - fato não depender de conhecimento especial detécnico;

II - desnecessária em vista de outras provas;

III - verificação impraticável.

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PeríciaHipóteses Diferenciadas

1) Desnecessidade de perícia por pareceres Técnicos e documentos de ambas as partes (464, § 2º)

2) Perícia simplificada (oral) (472)

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Perícia e negócio processualEscolha do perito

PERITO INDICADO POR CONSENSOArt. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-omediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentestécnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data elocal previamente anunciados.

§ 2o. O perito e os assistentes técnicos devem entregar respectivamente seulaudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz;

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizadapor perito nomeado pelo juiz.

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PERITO JUDICIAL

Capacidade

Escusa e responsabilidade (467)

Independe de compromisso (466, caput)

Confiança e indelegabilidade

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Poderes do Perito e dos Assistentes

Art. 473...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos os meios necessários,ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitandodocumentos que estejam em poder da parte, de terceiros ouem repartições públicas, bem como instruir o laudo complanilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outroselementos necessários ao esclarecimento do objeto daperícia.

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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada

pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por

ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo ovalor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo como art. 465, § 4o.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou porórgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada porparticular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, doConselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para quepromova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastoscom a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, casoo responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

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PeríciaPerícia Complexa Perícia Complexa

(475)

Obrigatoriedade?

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FlexibilizaçãoDilação de prazos

e

flexibilizaçãonafase instrutória

Art. 139

VI – dilatar os prazos processuais e alterar aordem de produção dos meios de provaadequando-os às necessidades do conflito,de modo a conferir maior efetividade àtutela do direito;

Parágrafo único. A dilação de prazo de quetrata o inciso VI deste artigo somente podeser determinada antes do encerramento doprazo regular

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Prova Pericial

Prazo para indicação de assistentes e quesitos15 dias (465, § 1º)

Perito nomeado5 dias (465, § 2º )Proposta de honorários

CURRÍCULO, com comprovação de especialização

Seus contatos profissionais e endereço eletrônico para intimações pessoais

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Prova Pericial

Perícia inconclusivaRedução de honorários

Perito substituído (468, § 3º)

Devolução de honorários

execução nos autos

Perda de possibilidade de atuar como perito por 5 anos

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Participação dos assistentes

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito

para ter início a produção da prova.

Art. 466

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das

diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com

antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

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Prova Pericial

Laudo 20 dias antes audiência (477)

Pastes intimadas para manifestação por elas e assistentes em 15 dias (484, § 1º)

Dever do perito: em 15 dias esclarecimento de DIVERGÊNCIA, DÚVIDA (das partes, juiz ou MP)

Divergência com assistente técnico

Após = aud. Com perguntas sob a forma de quesitos (ERRO)

Perito e assist. intimados por meio eletrônico com 10 dias mínimos da aud.

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Prova PericialArt. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantementeaceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão doMinistério Público.§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simplese com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniõespessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia...

Art. 477§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão doMinistério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

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Perícia – valoração?Impressões Pessoais

Descabimento

Livre Convencimento?

Art. 371. O juiz apreciará livremente a prova

constante dos autos, independentemente do sujeito

que a tiver promovido, e indicará na decisão as

razões da formação de seu convencimento.

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PeríciaImpressões Pessoais

Descabimento

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de

acordo com o disposto no art. 371,

indicando na sentença os motivos que o

levaram a considerar ou a deixar de

considerar as conclusões do laudo, levando

em conta o método utilizado pelo perito.

(não há mais a redação do art. 436 – do CPC/73

“art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos.)

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PeríciaImpressões Pessoais

Descabimento

Livre Convencimento?

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,

as regras de experiência técnica, ressalvado,

quanto a estas, o exame pericial.

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Perícia e fundamentação judicialArt. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrênciashavidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou aquestão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotadapelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nemdemonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar aexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam ainterferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

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PeríciaSegunda Perícia

Regime Jurídico

Art. 480. O juiz determinará, de ofícioou a requerimento da parte, a

realização de nova perícia quando amatéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os

mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se acorrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que

esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas

para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao

juiz apreciar o valor de uma e de outra.

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Prova DocumentalWilliam Santos Ferreira | [email protected]

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Provas documentaisDocumento Suporte

+Conteúdo

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Provas documentaisProduçãodoDOCUMENTO

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo,juntar aos autos documentos novos, quandodestinados a fazer prova de fatos ocorridos depoisdos articulados ou para contrapô-los aos queforam produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntadaposterior de documentos formados após a petiçãoinicial ou a contestação, bem como dos que setornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveisapós esses atos, cabendo à parte que os produzircomprovar o motivo que a impediu de juntá-losanteriormente. Em qualquer caso, caberá ao órgãojurisdicional avaliar a conduta da parte de acordocom o art. 5º.

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Provas em espécie – Parte 4Prof. Dr. William Santos Ferreira

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Provas documentaisPrazo CONTRADITÓRIO

SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTO

Prazo de 15 dias(unificados)

(art. 437, §1º e § 2º ampliação na complexidade)

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FALSIDADE (430 e ss)PRAZO:

na contestação, na réplica ou

em 15 dias da juntada aos autosSEM ALEGAÇÃO GENÉRICA

(430, par. Ún.)

Não há mais incidente – “questão incidental”(mas pode ser pedida como

“questão principal” - 433)

Decisão na “parte dispositiva” da sentençacoisa julgada (433)

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Provas DocumentaisDocumentoeletrônicoRegras confusas

Seção VIIIDos documentos Eletrônicos

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicosno processo convencional dependerá de suaconversão à forma impressa e de verificação desua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante dodocumento eletrônico não convertido,assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentoseletrônicos produzidos e conservados com aobservância da legislação específica.

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Provas documentaisFotos digitaiseMensagens eletrônicas

Impugnação e equívocos narestrição ao convencimentomotivado.

O que se entende por“autenticação eletronica”?

Só por perícia?

O que é original do periódico?

E como fica o e-mail?

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como afotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou deoutra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatosou das coisas representadas, se a sua conformidadecom o documento original não for impugnada poraquele contra quem foi produzida.§ 1º A fotografia digital e as extraídas da redemundial de computadores fazem prova das imagensque reproduzem; se impugnadas, deverá serapresentada a respectiva autenticação eletrônica ou,não sendo isso possível, realizada perícia.§ 2º. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ourevista, será exigido um exemplar original do periódico,caso impugnada a veracidade pela outra parte.§ 3°. Aplica-se o disposto neste artigo e em seusparágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica.

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Provas DocumentaisAta Notarial Art. 384. A existência e o modo de existir de algum

fato podem ser atestados ou documentados, a

requerimento do interessado, mediante ata

lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem

ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão

constar da ata notarial.

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ConfissãoConceito Art. 389. Há confissão, judicial ou

extrajudicial, quando a parte admite a

verdade de fato contrário ao seu interesse

e favorável ao do adversário.

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Requisitos

capacidade

Direito disponível(art. 392)

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Confissãoclassificações

espontâneaou

provocada(390)

judicialou

extrajudicial

realou

ficta

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Provas em espécie – Parte 5Prof. Dr. William Santos Ferreira

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Page 38: Provas em espécie –Parte 1

Características

indivisibilidadee

divisibilidade(395)

irretratabilidade

Irrevogabilidade e

anulação(393)

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ConfissãoConfissão Mandatário

(390)

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Confissão“Pena de Confesso”(390)

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento

pessoal da outra parte, a fim de que esta seja

interrogada na audiência de instrução e

julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de

ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para

prestar depoimento pessoal e advertida da pena

de confesso, não comparecer ou, comparecendo,

se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

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ConfissãoConfissão

Litisconsórcio(391)

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Depoimento PessoalConceito Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento

pessoal da outra parte, a fim de que esta seja

interrogada na audiência de instrução e

julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de

ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para

prestar depoimento pessoal e advertida da pena

de confesso, não comparecer ou, comparecendo,

se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Page 43: Provas em espécie –Parte 1

Características

pessoalidade

indelegabilidade

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Diferenças

Interrogatório(139, VIII)

Depoimento pessoal(385)

Page 45: Provas em espécie –Parte 1

Depoimento PessoalAudiência

Condutas Estratégicas

GRAVAÇÃO

Art. 367. (...)

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada

em imagem e em áudio, em meio digital ou

analógico, desde que assegure o rápido acesso das

partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação

específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode

ser realizada diretamente por qualquer das partes,

independentemente de autorização judicial.

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Depoimento PessoalAudiência

Condutas Estratégicas

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência,ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aosquesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na formado art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentospessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serãoinquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentestécnicos, as partes e as testemunhas, não poderão osadvogados e o Ministério Público intervir ou apartear, semlicença do juiz.

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Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Restrição de oitiva pela parte que não depôs (385 § 2º)

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Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Perguntas pelo advogado do depoente?

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Depoimento PessoalAudiência

Modo de produção

Escritos preparadosXbreves notas(art. 387)

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Provas em espécie – Parte 6Prof. Dr. William Santos Ferreira

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Conceitode Prova testemunhal

Prova pessoal

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Mentira

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Page 53: Provas em espécie –Parte 1

Má compreensão

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Page 54: Provas em espécie –Parte 1

Má exposição

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Page 55: Provas em espécie –Parte 1

Memória

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Page 56: Provas em espécie –Parte 1

Testemunho de ouvir dizer....

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Admissibilidade

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• Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

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Exclusão (e ausência do limite de 10 s.m.)

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Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado daparte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, emcasos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor,não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ouafinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz reputenecessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido aspartes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

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Momento do pedido e do rol (art. 357)

§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superiora 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, orespectivo rol de testemunhas.

§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta acomplexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

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Intimação de Testemunhas

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou dolocal, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindoao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data daaudiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,independentemente da intimação de que trata o §1º; presumindo-se, caso nãocompareça, que desistiu de ouvi-la.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa na desistênciada inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I – frustrada a intimação prevista no §1º deste artigo.II - quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em queo juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;III – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela DefensoriaPública.IV – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 463.

§5º A testemunha que, intimada na forma do §1º ou do § 4º, deixar de comparecersem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

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DepoimentosEstratégias

Adiamento da audiência

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que

dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta)

minutos do horário marcado.

§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e,

não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte

cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência,

aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

P r o f . D r . W i l l i a m S a n t o s F e r r e i r a | w s f e r r e i r a @ p u c s p . b r

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Depoimentosdiferenciações

Carta Precatória e Videoconferência

• Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento,perante o juiz da causa, exceto:

• I - as que prestam depoimento antecipadamente;• II - as que são inquiridas por carta.

• § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseçãojudiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada pormeio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão erecepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

• § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepçãode sons e imagens a que se refere o § 1º.

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DepoimentosEstratégias

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Provas em espécie – Parte 1Prof. Dr. William Santos Ferreira

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