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Diário Eletrônico Publicação, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 – Ano 10 – nº 2109 Disponibilização, Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros : Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor); Auditores : Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Antonio Ed Souza Santana, Ana Paula de Oliveira Gomes; Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Luciano Silva Costa Ramos, Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected] . Índice ATOS ADMINISTRATIVOS .....................................................1 SECRETARIA DAS SESSÕES.................................................5 Tribunal Pleno ........................................................5 Primeira Câmara ....................................................11 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES....................................13 ATOS ADMINISTRATIVOS CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL Nº 006/2018 TCE/RN O PRESIDENTE DA COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 114/2017-GP/TCE, no uso das atribuições, torna pública resultado provisório referente ao CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TCE/RN. 1.Resultado provisório após prova objetiva para todos os candidatos aprovados, na ordem de classificação, com indicação desta última, do número da inscrição, do nome do candidato, da nota final: Curso: Administração Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final 1 1.490 Maria Luisa Martins Sucupira De Farias 10,00 2 1.595 Fernanda Ferreira Lemos Do Nascimento 8,50 3 1.715 Aline Gomes Ferreira 8,00 4 1.484 Jadner Santiago Mendes 8,00 5 1.757 Raiana De Freitas Paludo 8,00 6 1.607 Arthur Victor Xavier Da Silva 7,50 7 1.617 Emilly Lindolfo De Souza 7,00 8 1.243 Louise Visconti De Aguiar Vargas 7,00 9 1.533 Karla Janaina Marques Da Rocha 7,00 10 1.725 Ana Raquel França Dos Santos 7,00 11 1.465 Laize Pereira Dos Santos 6,50 12 1.648 Jessica Pessoa Da Silva 6,50 13 1.729 Gabriel Max De Oliveira Braz 6,50 14 1.626 Margarida Luciana Bezerra 6,50 15 1.733 Suellen Carolina Da Costa Torres 6,50 16 1.472 Rayssa Ramalho De Morais 6,50 17 1.397 Ysneikson De Albuquerque Silva 6,50 18 1.486 Sérgio Alexandro Silva De Melo Júnior 6,00 19 1.387 Jucimara Silva Rodrigues 6,00 20 1.695 Higor Nunes Monteiro Carlos 6,00 21 1.449 Maria Francimaria Cavalcante 6,00 22 1.470 Maria Helena Andrade Araujo 5,50 23 1.318 Luana Campos Gines Lorena De Souza 5,50 24 1.637 Nadja Bruna Guedes Da Silva 5,50 25 1.722 Rodrigo Magnus Santos De Morais 5,50 26 1.239 Nícolas Vitorino Lopes 5,00 27 1.348 Glécia Maria Soares Da Silva 5,00 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por ALEXANDRE LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455 em 18/05/2018 às 19:30:37 Pág.1

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Diário Eletrônico Publicação, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 – Ano 10 – nº 2109

Disponibilização, Sexta-feira, 18 de Maio de 2018

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros : Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor); Auditores : Marco Antônio de

Moraes Rêgo Montenegro, Antonio Ed Souza Santana, Ana Paula de Oliveira Gomes; Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Luciano Silva Costa Ramos, Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice

ATOS ADMINISTRATIVOS .....................................................1

SECRETARIA DAS SESSÕES.................................................5 Tribunal Pleno ........................................................5 Primeira Câmara ....................................................11

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES....................................13

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EDITAL Nº 006/2018 – TCE/RN

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 114/2017-GP/TCE, no uso das atribuições, torna

pública resultado provisório referente ao CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN.

1.Resultado provisório após prova objetiva para todos os candidatos aprovados, na ordem de classif icação, com indicação desta última, do número da inscrição, do nome do candidato, da nota f inal:

Curso: Administração

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.490 Maria Luisa Martins Sucupira De Farias 10,00

2 1.595 Fernanda Ferreira Lemos Do Nascimento 8,50

3 1.715 Aline Gomes Ferreira 8,00

4 1.484 Jadner Santiago Mendes 8,00

5 1.757 Raiana De Freitas Paludo 8,00

6 1.607 Arthur Victor Xavier Da Silva 7,50 7 1.617 Emilly Lindolfo De Souza 7,00

8 1.243 Louise Visconti De Aguiar Vargas 7,00

9 1.533 Karla Janaina Marques Da Rocha 7,00

10 1.725 Ana Raquel França Dos Santos 7,00

11 1.465 Laize Pereira Dos Santos 6,50

12 1.648 Jessica Pessoa Da Silva 6,50

13 1.729 Gabriel Max De Oliveira Braz 6,50

14 1.626 Margarida Luciana Bezerra 6,50

15 1.733 Suellen Carolina Da Costa Torres 6,50

16 1.472 Rayssa Ramalho De Morais 6,50

17 1.397 Ysneikson De Albuquerque Silva 6,50

18 1.486 Sérgio Alexandro Silva De Melo Júnior 6,00

19 1.387 Jucimara Silva Rodrigues 6,00

20 1.695 Higor Nunes Monteiro Carlos 6,00 21 1.449 Maria Francimaria Cavalcante 6,00

22 1.470 Maria Helena Andrade Araujo 5,50

23 1.318 Luana Campos Gines Lorena De Souza 5,50

24 1.637 Nadja Bruna Guedes Da Silva 5,50

25 1.722 Rodrigo Magnus Santos De Morais 5,50

26 1.239 Nícolas Vitorino Lopes 5,00

27 1.348 Glécia Maria Soares Da Silva 5,00

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Curso: Ciências Contábeis

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.258 Alef Augusto Alves De Almeida 10,00

2 1.277 Melissa Fernandes Marinho De Souza 9,00

3 1.476 Carine Figueirêdo De Oliveira 8,50

4 1.345 Eulália Aires De Siqueira Gê 8,50

5 1.589 Danielle Alves Pinheiro Torquato 8,50

6 1.314 Rodrigo Gomes Franco Fernandes Lopes 8,00

7 1.276 Emille Danielle Santos De Morais 7,50

8 1.500 Salvador Ucuama Armindo 7,50

9 1.504 Eduardo Lisboa Silva 7,00

10 1.362 Rochelly Da Silva Rodrigues Santana 7,00

11 1.720 Dinarte Trigueiro Sobrinho 7,00

12 1.735 Arthur Guilherme Marques Guedes 7,00

13 1.420 Gabrielle Carlos Rocha De Almeida 6,50

14 1.303 Hedipo Cardoso Da Silva 6,50

15 1.522 Flavia Silva Batista 6,50

16 1.775 Cynthia Fernanda Nascimento Da Silva 6,50

17 1.461 José Edson Cavalcante Da Silva 6,50

18 1.340 Ana Beatriz Rodrigues Da Silva André 6,00

19 1.423 Danielle Aparecida Medeiros De Araujo 6,00

20 1.383 Thayson Ruanderson De Macedo Dias 6,00

21 1.716 Deyvid Arthur Ferreira Cardoso 6,00

22 1.746 Amanda Andrade Silva 6,00

23 1.271 Ingrid Afra Bezerra 6,00

24 1.724 Thales Bruno Oliveira De Melo 5,50

25 1.296 Aleph Gomes Linhares 5,50

26 1.453 Samara Silva Salustino 5,50

27 1.587 Brenda De Oliveira Pontess 5,50

28 1.463 Geísa Do Nascimento Silva 5,00

29 1.485 Iago De Lima Rocha 5,00

Curso: Direito

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.713 Felipe Eduardo Madureira Fonseca 8,50

2 1.433 Wyara Karysia Da Cunha Bastos 8,50

3 1.581 Isolda Amorim Teixeira 8,50

4 1.603 Nicholas De Oliveira Silvestre 7,75

5 1.315 Matheus De Souza Moreira 7,75

6 1.690 Fernanda De Barros Guerra 7,75

7 1.410 Wanessa Basílio De Menezes 7,50

8 1.366 Beatriz Lodônio Dantas 7,50

9 1.426 José New ton De Albuquerque Dias 7,50

10 1.246 Djanicy Braga Da Costa 7,25

11 1.753 Ricelly Lorena Rodrigues Da Costa 7,25

12 1.379 Túlio Cesar Pereira Filho 7,00

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13 1.531 Juliana Galvão Xavier Montenegro 7,00

14 1.292 Iris De Freitas Campos 7,00

15 1.241 Ricardo Duarte Da Rocha 7,00

16 1.321 Luzinete Azevedo De Medeiros 6,75

17 1.749 Francisco Matheus Cavalcante Rezende 6,50

18 1.651 Cecília Linhares Guimaraes 6,50

19 1.452 Valéria Cristiane Oliveira Castelo Branco Corrêa 6,38

20 1.466 Francyellen Beatriz De Azevedo Soares 6,25

21 1.594 Ana Paula De Oliveira Alves 6,25

22 1.710 Bruno Oliveira Simonetti Marinho 6,00

23 1.508 Isabella Freire Cabral 6,00

24 1.270 Brenda Borba Dos Santos Neris 6,00

25 1.416 Larissa Oliveira Fernandes 6,00

26 1.347 Maria Luiza Vitoria Dos Santos Silva 6,00

27 1.367 Antonio Mateus Nunes Alencar 5,75

28 1.640 Pabliany Dantas Da Silva 5,75

29 1.291 Breno Fabrício Da Silva Santos 5,50

30 1.655 Arthur Nobre Emidio De Sousa 5,50

31 1.738 Gabriella Da Silva Pereira 5,50

32 1.252 Sheron Lopes 5,50

33 1.287 Eduardo Germano Lira 5,25

34 1.359 Rodrigo Idalino Da Silva 5,00

35 1.428 Ábida Hellen Barros Pereira 5,00

36 1.481 Tayná Oliveira Da Silva 5,00

37 1.483 Lais Dos Santos Vieira Ribeiro 5,00

Curso: Engenharia Civil

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.376 Amanda Natália Fernandes De Medeiros 9,50

2 1.404 Ricardo De Oliveira Costa Filho 9,00

3 1.676 Ronaldo Borges De Andrade 9,00

4 1.456 Virgilio Henrique Machado Da Camara Filho 8,00

5 1.606 Vinícius Alves Gomes Da Silva 8,00

6 1.471 Musi Gabriela Martins Bezerra 7,50

7 1.590 Maria Leticia Medeiros De Araújo Costa 7,50

8 1.709 Franklyn Luiz Ferreira Dos Santos 7,50

9 1.371 Márcia Maria Borges De Brito Vital 7,50

10 1.668 Antônio Luiz De Araújo Guerra Filho 7,50

11 1.355 Francisco Felipe Da Costa Neto 7,50

12 1.634 Abdias Martins De Castro Neto 7,50

13 1.409 Julia Cunha Leiros 7,50

14 1.374 Caio Nedici Vieira Bezerra 7,00

15 1.756 Maria Eduarda Lins Alexandre 7,00

16 1.294 Túlio Astênio Gama Maia 7,00

17 1.624 Rafael Nonato Moreira Da Silva 7,00

18 1.406 Juliana Sousa Da Silva 7,00

19 1.368 Geovane Santiago Bispo 6,50

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20 1.257 Dairle Cristina De Moura Melo 6,50

21 1.283 Jailson Freitas Da Costa 6,50

22 1.326 Herisson Campos Da Mota Júnior 6,50

23 1.253 Arthur Jackson Alves De Sousa 6,00

24 1.249 José Eduardo Alencar Filho 6,00

25 1.343 Sara Pinheiro De Melo 5,50

26 1.630 Ingrid Elizabeth De Morais Paulo 5,00

27 1.671 Larissa De Lima Sousa 5,00

Curso: Informática

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.285 Higor Felype Da Silva Carvalho 9,00

2 1.497 Alexandre Henrique Soares Dias 9,00

3 1.316 Leonardo Marques De Oliveira 7,50

4 1.765 Eli Johnatta Alves Do Nascimento 7,50

5 1.396 Carlos Eduardo Azevedo Dos Santos 7,50

6 1.721 Felipe Barbosa Nicolau Fernandes 7,00

7 1.682 Bryan Souza Quadrado 7,00

8 1.679 Jeckson Victor De Oliveira 7,00

9 1.762 Raddson Ricelle Abel Carvalho 7,00

10 1.460 Antonio Marcos Oliveira 7,00

11 1.415 Ramon Angelo Dantas 7,00

12 1.370 Carolyna Cibelly Fernandes De Almeida 6,50

13 1.750 Thales Oliveira Cardoso Macedo 6,50

14 1.306 Degemar Pereira Da Silva 6,00

15 1.502 José Willians Dantas Alves 6,00

16 1.251 Luysla Dyana Da Silva Tavares 6,00

17 1.247 João Paulo Da Trindade 6,00

18 1.635 Eulle Silva Araújo 6,00

19 1.436 Thiago De Oliveira Nunes Galeno 6,00

20 1.680 Arthur César Silva Dos Santos 5,50

21 1.487 Lucas Nicolau Patricio Dos Santos 5,50

22 1.278 Giovanni Franco De Paula Rosario 5,50

23 1.534 Monique Lopes Barreto 5,50

24 1.301 Gabriel Queiroz De Almeida Pereira 5,50

25 1.378 Edicia Mariana De Moura Pereira 5,00

26 1.269 Iago Henrique De Oliveira 5,00

27 1.474 Ariana Maria Da Silva Dominguez 5,00

28 1.691 Jose Andre Souza Da Silva 5,00

29 1.525 Matheus Lima De Oliveira 5,00

30 1.727 Emanuel Borges Da Silva 5,00

31 1.256 Cleydson Talles Araujo Vieira 5,00

32 1.288 Maria Luiza Cartaxo Rocha De Sousa 5,00

Curso: Jornalismo

Class. Inscrição Nome Do Estagiário Nota Final

1 1.401 Fernanda Cristina Dos Santos Silva 7,50

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2 1.400 Carlos Eduardo Da Silva Lins 6,50

3 1.429 Galdina Dayse Nascimento De Carvalho 6,50

4 1.357 Aracely Xavier Da Cruz 6,00

5 1.356 Daniel De Oliveira 5,80

6 1.507 Anathalia Maia Da Silva Bezerra 5,50

As notas de cada prova, inclusive para os candidatos não aprovados, poderão ser acessadas por meio da página do

concurso na internet, mediante uso de "login" e senha do respectivo candidato.

2. Os candidatos poderão requerer cópia digitalizada de sua prova discursiva para f ins de eventual recurso. Para tanto, deverão os interessados enviar requerimento por e-mail ao endereço [email protected], contendo o nome completo do requerente e seu respectivo número de inscrição no concurso. Somente serão atendidos os pedidos referentes às provas discursivas que sejam for mulados

até às 23h59min do dia 22 de maio de 2018. As provas digitalizadas serão encaminhadas ao requerente em resposta ao próprio e-mail de solicitação.

3. O candidato que tiver interesse em recorrer do resultado provisório do certame poderá, a partir das 00h00min do dia 19

de Maio de 2018 e até às 23h59min do dia 22 de Maio de 2018, acessar a página do concurso na internet e, por meio da utilização de "login" e senha, interpor seu recurso, devidamente fundamentado, mediante o uso de formulário eletrônico próprio disponibiliz ado na página eletrônica referida neste item.

4. O resultado f inal do concurso será divulgado no Diário Oficial eletrônico do TCE/RN e na página do concurso na internet até a data provável de 24 de Maio de 2018, podendo o Tribunal, a seu critério, alterar a data de tal divulgação.

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 18 de Maio de 2018.

ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO

PAUTA DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 24/5/2018 QUINTA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 003815/2002 - TC (003815/2002 - PMTLAURENT)

Interessado: PREF.MUN.TENENTE LAURENTINO CRUZ Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE AO ANO DE 2002. - 07 VOL Responsável(is): ESPÓLIO SR. Airton Laurentino Júnior - CPF:10623400430

Prefeitura de Tenente Laurentino Cruz, por seu gestor - CPF:01612382000177 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALV ES 1 - Processo Nº 012116/2006 - TC (019484/2004 - SECD)

Interessado: JOSEFA PEREIRA DO NASCIMENTO Assunto: APOSENTADORIA/Pedido de Reconsideração Responsável(is): I P E R N - Por Seu Atual Gestor - José Marlúcio Paiva - CPF:08242034000102

Josefa Pereira do Nascimento - CPF:37607510400 S E E C - Secretaria de Educação do Estado - Por seu atual gestor - CPF:08241804000194

2 - Processo Nº 014668/2006 - TC (050995/2004 - SECD) Interessado: IRENE GOMES DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA Responsável(is):

ANTÔNIO ALBER DA NÓBREGA - ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - CPF:02836165391 JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA - ENTÃO PRESIDENTE DO IPERN - CPF:00352691468

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 2109 – Publicação, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 Pág. 6 - 6 -

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 008909/2014 - TC (001915/2012 - FUERN)

Interessado: ANDRÉ CAMURÇA DE ALMEIDA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

Responsável(is): Aécio Cândido de Sousa - CPF:13079581415 ESPÓLIO DE MILTON MARQUES DE MEDEIROS - CPF:02016648449

Joana Darc Lacerda Alves Felipe - CPF:36919527472 2 - Processo Nº 019626/2013 - TC (167616/2013 - SECD) Interessado: MARIA DO SOCORRO DIAS

Assunto: ADMISSÂO Responsável(is): S E A R H - por seu atual gestor - CPF:08241788000210 S E E C - Secretaria de Educação do Estado - Por seu atual

gestor - CPF:08241804000194 3 - Processo Nº 020240/2013 - TC (205500/2013 - SESAP)

Interessado: ANGELA MÁCIA DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Responsável(is): S E S A P - Por seu atual Gestor - CPF:08241754000145

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SR. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 009769/2010 - TC (046776/2009 - SECD)

Interessado: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Assunto: APOSENTADORIA Responsável(is): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS - CPF:22158553472

2 - Processo Nº 005931/2015 - TC (905282/2013 - PREVIMOSSO) Interessado: GERALDA MARIA DE SOUZA MORAIS

Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.

CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 005977/2015 - TC (209534/2014 - PREVIMOSSO) Interessado: RONALDO FERREIRA DA FONSECA

Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Responsável(is): KATIA PINTO, SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA, MEIO

AMBIENTE E URBANISMO DE MOSSORÓ - CPF:08348971000139 P R E V I- Mossoró - Por seu atual gestor - CPF:14801428000148

2 - Processo Nº 002928/2010 - TC (243111/2009 - SET) Interessado: VALNAIDE GOMES BITTENCOURT

Assunto: ADMISSÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.

CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 007286/2017 - TC (133497/2014 - PM) Interessado: PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR,

Assunto: TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA

2 - Processo Nº 007355/2017 - TC (049896/2014 - PM) Interessado: JOSÉ DE ARIMATEIA DOS SANTOS, Assunto: TRANSFERÊNCIA EX-OFFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA

3 - Processo Nº 007434/2017 - TC (009016/2017 - PM) Interessado: HELBER ARAUJO DE SOUSA NUNES,

Assunto: TRANSFERÊNCIA EX-OFFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA 4 - Processo Nº 017614/2012 - TC (017614/2012 -

PMBSAUDE) Interessado: MARIA DE FÁTIMA GONÇALO DE LIMA Assunto: ADMISSÃO

5 - Processo Nº 017669/2012 - TC (017669/2012 - PMBSAUDE) Interessado: MARIA DAS DORES MARTINS DA SILVA Assunto: ADMISSÃO

6 - Processo Nº 017686/2012 - TC (017686/2012 - PMBSAUDE)

Interessado: JOSEFA FÉLIX DA SILVA Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 017707/2012 - TC (017707/2012 -

PMBSAUDE) Interessado: ANA LÚCIA FERREIRA DA FONSECA Assunto: ADMISSÃO

8 - Processo Nº 017708/2012 - TC (017708/2012 - PMBSAUDE) Interessado: AROLDO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO

9 - Processo Nº 017721/2012 - TC (017721/2012 - PMBSAUDE) Interessado: RITA DA SILVA OLIVEIRA

Assunto: ADMISSÃO 10 - Processo Nº 017722/2012 - TC (017722/2012 -

PMBSAUDE) Interessado: PAULO EGÍDIO MEDEIROS DA SILVA Assunto: ADMISSÃO

Diretora Secretária da Secretária das Sessões Teresa Cristina R. Nascimento

SESSÃO ORDINÁRIA 00027ª, DE 12 DE ABRIL DE 2018 -

PLENO Processo Nº: 000124 / 2017 - TC (000124 /2017 - TC) Interessado: SEC.DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E REC

HUMANOS Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, REFERENTE AO EDITAL Nº 001/2000 - SEARH/SSP/PC

Responsável(is): JAIME MARIZ DE FARIA JÚNIOR - CPF:10821716468 PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR - CPF:15239845115

WILMA MARIA DE FARIA - CPF:20045972400 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 303/2018 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DO

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CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2000–SEARH/SSP/PC. IMPUTAÇÃO APENAS DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MORTE DE

UM DOS GESTORES. MULTA COM NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES

DO FALECIDO. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO

DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE AS IRREGULARIDADES FORMAIS APONTADAS IMPUTADAS A UM DOS GESTORES E A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 464/2012

(LEI ORGÂNICA DO TCE/RN). INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 170, CAPUT, DA LCE Nº 464/2012.

IRREGULARIDADES FORMAIS IMPUTADAS A DOIS GESTORES QUE REMONTAM AO ANO DE 2008. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO

DECENAL DO ART. ART. 170, CAPUT, DA LCE Nº 464/2012. MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADOS EM PROCESSO DE ATO DE ADMISSÃO SUJEITO

A REGISTRO. NÃO CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU TRIENAL. CITAÇÕES PARA DEFESAS QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE RESPONSABILIDADES

DOS GESTORES NÃO FALECIDOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância parcial com o Ministério Público de Contas – do qual divirjo apenas quanto à

consumação de prescrição da pretensão punitiva em relação a Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior e Carlos Santa Rosa D`Albuquerque Castim –, acolhendo integralmente o voto do

Conselheiro Relator, julgar no sentido de: 1) extinguir a punibilidade de Wilma Maria de Faria quanto às irregularidades formais que lhe são imputadas nestes autos, tendo em vista o seu falecimento e a consequente impossibilidade de aplicação

de sanções administrativas ao seu espólio ou aos seus herdeiros, em respeito ao princípio da pessoalidade da pena; 2) declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto às irregularidades formais imputadas a Jaime Mariz de Faria Júnior,

nos termos do art. 170, caput, da LCE nº 464/2012; 3) afastar a consumação de prescrição da pretensão punitiva quanto às irregularidades formais imputadas a Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior e Carlos Santa Rosa D`Albuquerque Castim; 4)

determinar que a Diretoria de Atos e Execuções (DAE) proceda às citações de Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior e Carlos Santa Rosa D`Albuquerque Castim para que, querendo, no

prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia, apresentem defesas quanto às impropriedades que lhe são imputadas no Relatório de Auditoria do evento 9, cuja cópia deve ser remetida aos citandos juntamente com cópia da presente Decisão

colegiada; 5)determinar que a Diretoria de Atos e Execuções (DAE) não efetive qualquer comunicação processual postal ao Espólio de Wilma Maria de Faria e a Jaime Mariz de Faria Júnior, porquanto, em relação a estes, não se faz presente

qualquer das situações do art. 47, parágrafo único, da LCE nº 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa em exercício e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,

Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2018

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00035ª, DE 10 DE MAIO DE 2018 -

PLENO

Processo Nº: 011869 / 2002 - TC (011869 /2002 - PMODAGUAB) Interessado: PREF.MUN.OLHO DAGUA DO BORGES Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE -

RESOLUÇÃO 008/2002-TCE/AGRAVO Relator(a): TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 164/2018 – TC

EMENTA: PARECER PROFERIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NATUREZA MARCADAMENTE RECURSAL -

RECEBIMENTO COMO AGRAVO POR INSTRUMENTO - TOTAL DESPROVIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO DA TESE QUE TRATA DA NÃO INCIDÊNCIA DA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 115 DA LEI Nº 464/2012

Vistos, relatados e discutidos estes autos, do recurso interposto pelo Ministério Público de Contas contra decisão do Relator que reconheceu a prescrição executaria, relativamente ao crédito decorrente da aplicação de multa, nos moldes

delineados no art. 115, caput, da Lei Complementar n° 464/2012. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte,

ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente os termos da decisão recorrida.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2018 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2018 de 10/05/2018 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros:Tarcísio Costa,

Paulo Roberto Chaves Alves, Antonio Ed Souza Santana ( convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade.

Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006217 / 2017 - TC (435262 /2016 - IPERN)

Interessado: NOEMIA CIRIACO REGIS Assunto: PENSÃO Ex-segurado: José Lucas Regis Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES

DECISÃO Nº 379/2018 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 2109 – Publicação, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 Pág. 8 - 8 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA INTERESSADA. INSTRUÇÃO

PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA.

DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do

Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato em análise, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do

Estado e arts. 1º, III e 95, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/12 determinando que após o trânsito em julgado da decisão, determino a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de

estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já f ixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este

passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Antonio Ed Souza Santana (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar

Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 10 de maio de 2018

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 021036 / 2016 - TC (300116 /2016 - IPERN) Interessado: ANA CRISTINA LOTERIO DA SILVA E OUTRO Assunto: PENSÃO

Ex-segurado: Aldo César Albuquerque Silva Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 380/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA INTERESSADA. INSTRUÇÃO

PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

PREJUÍZO DO EXAME NA ANÁLISE DA APOSENTADORIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a análise do corpo instrutivo e do Ministério Público Especial. Acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo

prejuízo do exame do ato aposentador, em razão do óbito do servidor. Enquanto à pensão por morte, pela denegação de registro ao ato em análise, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e

arts. 1º, III e 95, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/12. Determinando o trânsito em julgado da decisão, a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas

regularizadoras cabíveis,sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já f ixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e

limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Antonio Ed Souza Santana (convocado), Maria Adélia Sales,

Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2018

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019033 / 2013 - TC (044861 /2005 - SESAP) Interessado: GERALDA ANDRE DOS SANTOS

Assunto: APOSENTADORIA Relator(a): TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 385/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO CONCESSIVO REALIZADO HÁ MAIS DE UM DECÊNIO. SINGULARIDADE DO CASO QUE

IMPÕE A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO TCU E DO TCE/RN. PELO REGISTRO DA MATÉRIA. ART. 71, III, DA CF

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, divergindo da informação do Corpo Instrutivo deste Tribunal e do parecer ministerial e acolhendo

integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato sob análise, com a anotação da despesa respectiva, nos termos do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição

Federal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

Antonio Ed Souza Santana (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho

dos Santos. Sala das Sessões, 10 de maio de 2018

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00036ª, DE 15 DE MAIO DE 2018 -

PLENO Processo Nº: 005751 / 2016 - TC (005751 /2016 - TC) Interessado: COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E

DEFESA CIVIL Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE DADOS DO SIAI Responsável(is):

JOSENILDO ACIOLI BENTO - CPF:77779916472 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 169/2018 – TC

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EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NO ENVIO DOS DADOS EXIGIDOS PELO SIAI NO

EXERCÍCIO DE 2014 NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO E COMPROVADO.

ARQUIVAMENTO DO FEITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apuração de responsabilidade pertinente à suposta inadimplência no envio

a esta Corte de Contas, pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPD, das informações requeridas pelo Sistema Integrado de Auditoria Informatizada, relativas ao exercício de 2014, estipulado no art. 12 da Resolução nº

004/2013 – TCE. Acostando-me ao entendimento do corpo técnico da DAD e acolhendo integralmente o posicionamento esposado pela Representante do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto

proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria com arquivamento do feito, na forma do artigo 73 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, com a consequente

quitação ao gestor responsável, Sr. Josenildo Acioli Bento. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018 ATA da Sessão Ordinária nº 00036/2018 de 15/05/2018 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior

Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004615 / 2008 - TC (004615 /2008 -

CMPASSAGEM) Interessado: CAM.MUN.PASSAGEM Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A

RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2008/Pedido de Reconsideração Responsável(is): CICERA SOLANGE MAIA - CPF:42271380430

Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 170/2018 – TC

EMENTA: CONTROLE EXTERNO. PEDIDO

DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELA RESPONSÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - A AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL NO

QUADRO DE AVISO DO MURAL DO ÓRGÃO JURISDICIONADO NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA TRANSPARÊNCIA, NÃO SENDO SUFICIENTE, PORTANTO, PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de

Reconsideração interposto pela responsável CÍCERA SOLANGE MAIA em que busca reformar o Acórdão nº 02/2013-

TC, proferido pela Segunda Câmara de Contas deste Tribunal. ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e não provimento

do recurso para manter incólume o acórdão nº 02/2013-TC, mantendo-se a irregularidade das contas da Sra. Cícera Solange Maia, bem assim a multa de 30% de seus vencimentos anuais e a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do

art. 102, II, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal vigente à época dos fatos.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

ATA da Sessão Ordinária nº 00036/2018 de 15/05/2018 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente

Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria

Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar

Coelho dos Santos.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017749 / 2015 - TC (011057 /2012 - SECD) Interessado: LENY SOTERO DE SOUSA

Assunto: APOSENTADORIA Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 392/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO(A) INTERESSADO(A). INSTRUÇÃO

PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto

a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal,

art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, determinando que após o trânsito em julgado da decisão, a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras

cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já f ixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao

teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson

Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018566 / 2015 - TC (092381 /2011 - SECD) Interessado: CIPRIANO ELOI DE PONTES Assunto: APOSENTADORIA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 2109 – Publicação, Segunda-feira, 21 de Maio de 2018 Pág. 10 - 10 -

Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 393/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO(A) INTERESSADO(A).

INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO

DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do

Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal,

art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, determinando que após o trânsito em julgado da decisão, a intimação do IPERN para que,

em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já f ixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo

acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson

Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012684 / 2016 - TC (206995 /2014 - SECD) Interessado: MICHELLE MORAIS DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE

ADMISSÃO Responsável(is): ANTÔNIO ALBER DA NÓBREGA - ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS

HUMANOS - CPF:02836165391 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 394/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO

EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM

PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO

LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE

APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE

RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº

10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA

CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro – quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em

atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista

que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com

supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas, tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de

responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013405 / 2017 - TC (006744 /2014 - NATALPREV) Interessado: Assunto: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA

EX-SEGURADO: PEDRO GOMES DE MENEZES Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 395/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DAS

EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGISTRO DO ATO. APLICAÇÃO DO ART. 71, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. C/C O

ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, acolho as manifestações emanadas do Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto a este Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro

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Relator, julgar pelo registro do ato da pensão e da despesa dele decorrente, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012, e o art. 312, § 3º,

do RITCE, recomendando nos termos do artigo 314, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, à Administração que sane a falha concernente à redação do ato concessivo da

pensão (pág.40, ev.01), onde cita de forma errônea o número referente ao CPF da beneficiária, mais especif icamente no tocante aos três primeiros dígitos, quando deve ser 271 e não 217.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson

Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010727 / 2013 - TC (438270 /2008 - IPERN) Interessado: DAMIANA BEZERRA DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA

Relator(a): TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 398/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ATO CONCESSIVO REALIZADO HÁ MAIS DE UM DECÊNIO - SINGULARIDADE DO CASO QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA

SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO TCU E DO TCE/RN - APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - PELO REGISTRO DA

MATÉRIA - ART. 71, III, DA CF

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, por maioria, divergindo da informação do Corpo Instrutivo deste Tribunal e do parecer Ministerial, vencido o voto verbal contrário do conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro

Relator, julgar pelo registro do ato sob análise, com a anotação da despesa respectiva, nos termos do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014598 / 2015 - TC (098506 /2009 - SECD) Interessado: FRANCISCA PEREIRA NUNES Assunto: APOSENTADORIA Relator(a): TARCÍSIO COSTA

DECISÃO Nº 400/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ATO CONCESSIVO REALIZADO HÁ MAIS DE UM DECÊNIO - SINGULARIDADE DO CASO QUE

IMPÕE A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO TCU E DO TCE/RN - APLICAÇÃO DO ART. 21

DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - PELO REGISTRO DA MATÉRIA - ART. 71, III, DA CF

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por maioria, divergindo da informação do Corpo Instrutivo deste Tribunal e do parecer ministerial, vencido o voto verbal contrário do Conselheiro Carlos Thompson Costa

Fernandes e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato sob análise, com a anotação da despesa respectiva, nos termos do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2018

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina R. Nascimento

Diretora Secretária da Secretária das Sessões

Primeira Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA

PAUTA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 24/5/2018 QUINTA ÀS 09 HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SR.

CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 001905/2014 - TC (001905/2014 - PMARES) Interessado: PREF.MUN.ARÊS

Assunto: PEDIDO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA Responsável(is): LUCIA DE SOUZA SANTOS - CPF:17594642449

2 - Processo Nº 701632/2013 - TC (701632/2013 - PMPMANGUE) Interessado: PREF.MUN.PORTO DO MANGUE

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 004/2013 REF. AO BIMESTRE: 01/2013 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR.

CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 006477/2009 - TC (006477/2009 - CMACARI) Interessado: CAM.MUN.ACARI

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2009 Responsável(is): ISMAEL MEDEIROS DE SOUZA - CPF:05430376493

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2 - Processo Nº 701057/2013 - TC (701057/2013 - PMACARI) Interessado: PREF.MUN.ACARI Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A

RESOLUÇÃO 004/2013 REF. AO BIMESTRE: 01/2013 Responsável(is): Isaias de Medeiros Cabral - Atual Prefeito - CPF:70352585404

3 - Processo Nº 701127/2011 - TC (701127/2011 - CMCRUZETA) Interessado: CAM.MUN.CRUZETA

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 Responsável(is): JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS - CPF:53592689487

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 005301/2010 - TC (005301/2010 -

PMITAJA) Interessado: PREF.MUN.ITAJÁ Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A

RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 2 - Processo Nº 002768/2018 - TC (002768 /2018 - TC)

Interessado: PREF.MUN.OLHO DAGUA DO BORGES Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016 (OMISSÃO) Responsável(is):

Brenno Oliveira Queiroga de Morais - CPF:00925018422 PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. AUDITOR RELATOR MARCO

ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO 1 - Processo Nº 701635/2011 - TC (701635/2011 - PMCMIRIM) Interessado: PREF.MUN.CEARÁ-MIRIM

Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011

2 - Processo Nº 008805/2005 - TC (008805/2005 - PMVCRUZ) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO/PREF.MUN.V ERA CRUZ Assunto: REQUER INTERVENÇÃO/MUNICÍPIOS

Diretora Secretária Adjunta da Primeira Câmara Maria Goretti Oliveira Lima

SESSÃO ORDINÁRIA 00018ª, DE 10 DE MAIO DE 2018 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 010927 / 2015 - TC (010927 /2015 -

IPOBRANCO) Interessado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUN. DE OURO BRANCO

Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2014 Responsável(is): Ednilda da Silva Oliveira - CPF:02915007497

Relator(a): MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO ACÓRDÃO 117/2018 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

DE OURO BRANCO. EXERCÍCIO 2014. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NA RESOLUÇÃO 004/2013 - TCERN. APLICAÇÃO

DE MULTAS. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, INTELIGÊNCIA DO ART. 75, I, DA LCE 464/2012.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação

de Contas Anual do Instituto de Previdência do Município de Ouro Branco referente ao exercício de 2014, em consonância

total com a Informação do Corpo Técnico e Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Tarcísio Costa, que acatou proposta de voto apresentado pelo

Auditor Relator Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 75, I da Lei Complementar 464/2012, com aplicação de multas a Sra. Ednilda da Silva Oliveira, nos termos do art. 31, inciso I, alíneas

“a” e “b”, da Resolução 004/2013 – TC, sendo R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) referente ao atraso na prestação de contas e R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo à

documentação não apresentada, conforme alínea “b”, inciso I, do art. 22, da Resolução 004/2013 - TCERN. Sala das Sessões, 10 de maio de 2018 ATA da Sessão Ordinária nº 00018/2018 de 10/05/2018

Presentes: a Excelentíssima Srª. Conselheira Presidente Maria Adélia Sales e os Exmºs Srs. Conselheiros Tarcísio Costa e Carlos Thompson Costa Fernandes Presente o Exmº. Sr. Auditor Relator Marco Antônio de Moraes

Rêgo Montenegro Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: o Exmº Sr. Procurador Carlos Roberto Galvão Barros

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro para o Acórdão

Processo Nº: 019721 / 2016 - TC (409001 /2010 - FPM) Interessado: FUNDAÇÃO PARNAMIRIM DE CULTURA Assunto: CONVITE Nº 004/2010 - SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO

Responsável(is): Carmelita Medeiros da Nobrega Sousa - CPF:01023641410 David Pinheiro de Lima Junior - CPF:06920970406 Jackeline de Araújo Silva - CPF:02815764407

Leonardo Campos de Souza - CPF:03396734432 Maria da Guia de Sousa Araújo Silva - CPF:81365969487 Migna Kaline Fernandes de Oliveira - CPF:03633576452 VANDILMA MARIA DE OLIVEIRA - CPF:01043096442

Relator(a): TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 118/2018 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS -

PROCEDIMENTO LI-CITATÓRIO - AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE PÚBLICA

DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PELA IRREGULARIDADE DA MATÉRIA COM APLICAÇÃO DE MULTA E EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES

Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise de

licitação realizada pela Fundação Parnamirim de Cultura, na modalidade Convite, concordando parcialmente com o parecer

ministerial junto a esta Corte e com a análise realizada pelo Corpo Instrutivo ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) Pela

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desaprovação das contas, nos termos do artigo 107, inciso II, `b̀ da Lei Complementar n. 464/2012, com a consequente aplicação de multa, individual, no valor de R$ 1.000 ( mil reais), aos responsáveis Vandilma Maria de Oliveira (então Presidente

da Fundação Parnamirim de Cultura); Maria da Guia de Sousa Araújo Silva (membro da comissão de licitação); David Pinheiro de Lima Júnior (membro da comissão de licitação); Leonardo

Campos de Souza (membro da comissão de licitação); Jackeline de Araújo Silva (membro da comissão de licitação); Migna Kaline Fernandes de Oliveira (membro da comissão de licitação); e Carmelita Medeiros da Nóbrega Souza (Diretora de

Administração e Finanças); b) Pela expedição de recomendação ao atual Presidente da Fundação Parnamirim de Cultura, no sentido de acostar aos futuros processos licitatórios o ato de designação da comissão de licitação; a identif icação legível do

servidor no atestado de prestação de serviço; e a manifestação da assessoria jurídica. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a sua execução em conformidade com a lei de regência.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2018 ATA da Sessão Ordinária nº 00018/2018 de 10/05/2018 Presentes: a Excelentíssima Srª. Conselheira Presidente Maria

Adélia Sales e os Exmºs Srs. Conselheiros Tarcísio Costa e Carlos Thompson Costa Fernandes Presente o Exmº. Sr. Auditor Relator Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro

Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: o Exmº Sr. Procurador Carlos Roberto Galvão Barros

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Secretária Adjunta da Primeira Câmara

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em)

em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da f luência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e

produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias,

se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.

Processo nº: 015027/2017-TC/ Citação nº 000845/2018 - DAE Assunto: Auditoria – Plano de Fiscalização Anual 2017/2018 (ID 101)- Auditoria no Previ-Mossoró

Interessado(a): Regime Próprio de Previdência do Município de Mossoró Responsável(eis): Sebastião Ronaldo Martins Cruz Relator(a): Conselheiro(a) Marco Antônio Moraes Rêgo

Montenegro

Natal/RN, 18 de maio de 2018 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s) abaixo relacionado(s)

citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da f luência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis),

nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.

MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.

Processo nº: 003125/2018 -TC/ Citação nº 000945/2018-DAE Assunto: Contas Anuais de Gestão, Referente ao Ano de 2016 (omissão) Interessado(a): Câmara Municipal de Ipueira

Responsável(eis): Diego Araújo Macêdo Relator(a): Conselheiro(a) Ana Paula de Oliveira Gomes

Natal/RN, 18 de maio de 2018 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por

se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da f luência do prazo de

15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.

Processo nº: 005608/2009-TC / Intimação nº: 000903/2018-DAE Assunto: Prestação de Contas de Acordo com Resolução 012/2007, Ref. ao Bimestre: 01/2009 Interessado(a): Câmara Municipal Fernando Pedrosa

Responsável(eis): Mario Martins de Miranda Netto Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 18 de maio de 2018

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e

221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar

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da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s)

encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.

MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 005722/2015 -TC/ Citação nº: 000375/2018-DAE

Assunto: Contas do Chefe do Poder Executivo, Ref. ao Exercício de 2014 Interessado(a): Prefeitura Municipal de Paraú Responsável(eis): Antônio Carlos Peixoto Nunes

Relator(a): Conselheiro(a) Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro

Natal/RN, 18 de maio de 2018 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos

220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da f luência do prazo de

15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.

Processo nº: 004933 / 1999 - TC / Intimação nº 000690/2018 - DAE Assunto: Contrato

Interessado(a): MED - Construções Responsável(eis): Espólio do Sr. José Aribaldo Filho, por seu inventariante Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 18 de maio de 2018 Eduardo Felipe Borges Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da

Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, f ica(m) o(s)

abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da f luência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s)

encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) -

Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360.

Processo nº: 004933 / 1999 - TC / Intimação nº 000695/2018 - DAE Assunto: Contrato Interessado(a): MED - Construções

Responsável(eis): Manoel Enéas Pereira Dias Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 18 de maio de 2018

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

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