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Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 – Ano 9 – nº 1942 Disponibilização, Terça-feira, 22 de Agosto de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor); Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Antonio Ed Souza Santana, Ana Paula de Oliveira Gomes; Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ............................................................. 1 ATOS DOS GABINETES ................................................................. 7 SECRETARIA DAS SESSÕES ........................................................ 7 Tribunal Pleno ............................................................... 7 Segunda Câmara........................................................... 17 ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CADASTRO DE RESERVA DE ÓRGÃOS, EMPRESAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS BENEFICIADAS COM DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS EDITAL Nº 003 TCE/RN, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrito no CNPJ/MF 12.978.037/0001-79, sediado na Avenida Getúlio Vargas, nº 690, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59012-360, torna pública a criação de cadastro de reserva para distribuição de lotes de bens móveis que venham a ser considerados ociosos, inservíveis e em condições antieconômicas para os objetivos do TCE/RN. 1. DO CADASTRO DE RESERVA 1.1. Nos termos do Anexo I, deste Edital, fica criado o cadastro de reserva dos órgãos e entidades selecionados e não contemplados com os lotes constantes do Edital nº 001/2017-TCE/RN. 2. DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 2.1 A doação dos lotes de bens inservíveis que venham a ser formados dará preferência aos órgãos deste cadastro de reserva. 3. DA RETIRADA DOS LOTES 3.1. O Setor de Compras, Material e Patrimônio da Diretoria de Administração Geral do TCE/RN entrará em contato com os Órgãos e Entidades remanescentes para agendar a data, o local e horário de retirada dos lotes que vierem a se formar. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Para todos os efeitos, as disposições do Edital de Doação nº 001/2017-TCE/RN serão adotados neste Edital. Conselheiro ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

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Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 – Ano 9 – nº 1942

Disponibilização, Terça-feira, 22 de Agosto de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor); Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Antonio Ed Souza Santana, Ana Paula de Oliveira Gomes; Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice

ATOS ADMINISTRATIVOS ............................................................. 1 ATOS DOS GABINETES ................................................................. 7 SECRETARIA DAS SESSÕES ........................................................ 7

Tribunal Pleno ............................................................... 7 Segunda Câmara........................................................... 17

ATOS ADMINISTRATIVOS

Gabinete da Presidência

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CADASTRO DE RESERVA DE ÓRGÃOS, EMPRESAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS BENEFICIADAS COM DOAÇÃO

DE BENS MÓVEIS

EDITAL Nº 003 – TCE/RN, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrito no CNPJ/MF 12.978.037/0001-79, sediado na Avenida Getúlio Vargas, nº 690, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59012-360, torna pública a criação de cadastro de reserva para distribuição de lotes de bens móveis que venham a ser considerados ociosos, inservíveis e em condições antieconômicas para os objetivos do TCE/RN. 1. DO CADASTRO DE RESERVA 1.1. Nos termos do Anexo I, deste Edital, fica criado o cadastro de reserva dos órgãos e entidades selecionados e não contemplados com os lotes constantes do Edital nº 001/2017-TCE/RN. 2. DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS 2.1 A doação dos lotes de bens inservíveis que venham a ser formados dará preferência aos órgãos deste cadastro de reserva. 3. DA RETIRADA DOS LOTES 3.1. O Setor de Compras, Material e Patrimônio da Diretoria de Administração Geral do TCE/RN entrará em contato com os Órgãos e Entidades remanescentes para agendar a data, o local e horário de retirada dos lotes que vierem a se formar. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Para todos os efeitos, as disposições do Edital de Doação nº 001/2017-TCE/RN serão adotados neste Edital.

Conselheiro ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

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ANEXO I

Ordem de classificação

Nº do Doc.

Eletrônico ÓRGÃO/ENTIDADE/INSTITUIÇÃO

1º 10248 ESCOLA MUNICIPAL MAURA DE MORAIS CRUZ - PARNAMIRIM

2º 10327 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - TENENTE LAURENTINO CRUZ

3º 10428 HOSPITAL REGIONAL DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA - PARNAMIRIM

4º 10600 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA PRETA

5º 10697 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE CEARÁ MIRIM

6º 10885 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UPANEMA

7º 11039 HOSPITAL REGIONAL DE SÃO PAULO DO POTENGI

8º 10057 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAÍRA

9º 10067 CAM. MUN. SÃO JOÃO DO SABUGI

10º 10176 PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM

11º 10180 SEC. MUN. DO GABINETE CIVIL DE JARDIM DO SERIDÓ

12º 10208 PREFEITURA MUNICIPAL DE MESSIAS TARGINO

13º 10237 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAÍRA

14º 10328 PREF.MUN. TENENTE LAURENTINO CRUZ

15º 10391 PREF.MUN.GOV. DIX-SEPT ROSADO

16º 10576 8º BATALHAO DE POLICIA MILITAR

17º 10628 INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PRESIDENTE KENNEDY - NATAL

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18º 10661 ESCOLA MUNICIPAL CÔNEGO PEDRO PAULINO - SÃO JOSÉ DO MIPIBÚ

19º 10389 CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DR. SEVERIANO

20º 10670 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE PARNAMIRIM

21º 10674 SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE DE DR. SEVERIANO

22º 10680 COMANDO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL

23º 10735 ESCOLA MUNICIPAL LÉIS GOMES DE OLIVEIRA - PMSPINTOS

24º 10736 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PMSPINTOS

25º 10748 9ª DIRET. REG. EDUCAÇÃO DA CULTURA E DOS DESPORTOS - CURRAIS NOVOS

26º 10897 E. E. JERÔNIMO ALBUQUERQUE - NATAL

27º 10957 ASSOC. ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA - MOSSORÓ

28º 10960 CENTRO INFANTIL DJANIRA FREIRE DA MOTA - PARNAMIRIM

29º 11050 ESC. MUN. DE MUS. MAESTRO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA - GOIANINHA

30º 11101 10º BATALHAO DE POLICIA MILITAR - ASSÚ

31º 10058 COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES S. J. SABUGI - COAFS

32º 10066 ASSESSORIA C. C. TÉCNICA DO SERIDÓ - ASTES - S.J. DO SABUGI

33º 10068 SIND. DOS TRABALHADORES RURAIS S. J. DO SABUGI

34º 10187 CAM. MUN. RIO DO FOGO

35º 10243 CAM. MUN. JOSÉ DA PENHA

36º 10255 PREF. MUN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE

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37º 10382 ASSOCIAÇÃO CURRAISNOVENSE DE DIABETES - ACD

38º 10383 ASSOCIAÇÃO CURRAISNOVENSE DE DIABETES - ACD

39º 10388 ASS. ARTISTICA CULTURA E MÚSICA DE DR. SEVERIANO

40º 10393 CONSELHO COMUNITÁRIO DOS MORADORES DE POTILÂNDIA

41º 10408 CAM. MUN. FRUTUOSO GOMES

42º 10424 CAM. MUN. LAJES PINTADA

43º 10431 COMUNIDADE T. CRISTÃ RENOVANDO VIDAS - SÃO GONÇALO DO AMARANTE

44º 10557 GRUPO ESPÍRITA GARIMPEIROS DA LUZ - NATAL

45º 10559 PREF.MUN.JOSÉ DA PENHA

46º 10568 ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE CAICÓ

47º 10571 PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA

48º 10572 ORGANIZAÇÃO D. L. INTEGRADO E SUSTENTÁVEL - SERRINHA

49º 10574 C.M.E.I. NOSSA SENHORA DE SANTANA

50º 10608 SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO DE CURRAIS NOVOS

51º 10617 PREF. MUN. DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE

52º 10627 CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI/RN

53º 10631 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARELHAS

54º 10635 FUNDAÇÃO CULTURAL MESTRE DADÁ - PREF. MUN. DE JANDUIS

55º 10636 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN

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56º 10639 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE/RN

57º 10644 SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE NATAL

58º 10662 ASSOCIAÇÃO CURRAISNOVENSE DE DIABETES - ACD

59º 10667 LOJA MAÇÔNICA 13 DE SETEMBRO

60º 10671 CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DR. SEVERIANO

61º 10672 CONS. MUN. DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESC. DE DR. SEVERIANO

62º 10673 CONSELHO DO DIREITO DO IDOSO DE DR. SEVERIANO

63º 10681 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

64º 10722 OBRAS SOCIAIS DOM BOSCO

65º 10731 CMER PROFESSORA ALBA BEZERRA DANTAS

66º 10733 CMEI PASSINHO DE APRENDIZAGEM - PMSPINTOS

67º 10738 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR

68º 10752 UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL

69º 10762 CMEI PROF. ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO - NATAL

70º 10763 CMEI PROF. ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO - NATAL

71º 10793 PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

72º 10891 CONSELHO COMUNITÁRIO LOT. MAR DEL PLATA - NATAL

73º 10896 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA

74º 10913 CENTRO SOCIAL HEITOR BARBOSA DE MORAIS - RIO DO FOGO

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75º 10917 UNIDADE CENTRAL DE AGENTES TERAPÊUTICOS -UNICA - NATAL

76º 10919 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CEARÁ-MIRIM

77º 10920 SEC. MUN. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE NATAL

78º 10928 PREF. MUN. DE CANGUARETAMA

79º 10947 ASSOC. COMUM. BOA VISTA E COMUNIDADES CIRCUNVIZINHAS - JANDUIS

80º 10956 ONG GUARDA MIRIM AMBIENTAL SEMPRE EM AÇÃO - NATAL

81º 10958 CENTRO DESPORTIVO DE MÃE LUIZA E APARECIDA - NATAL

82º 10959 CENTRO DESPORTIVO DE MÃE LUIZA E APARECIDA - NATAL

83º 10962 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO

84º 10990 ASSOC. CULT. DIFUSÃO COMUNITÁRIA - SÃO FERNANDO

85º 10992 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO

86º 11035 SEC. MUN. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - NATAL

87º 11041 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUIS

88º 11045 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIÁ

89º 11047 FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC/RN

90º 11048 ASSOCIAÇÃO LUZ EM AÇÃO - PARNAMIRIM

91º 11051 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANINHA

92º 11055 SEC. MUN. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO - BREJINHO

93º 11057 ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS DO BRASIL - ACB - PARNAMIRIM

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ATOS DOS GABINETES

Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 13743/2013 – TC (08 volumes). INTERESSADO (A): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TOUROS/RN. ASSUNTO: PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL – AUDITORIA 2013/2014. RESPONSÁVEL/RECORRENTE: Sr. CARLOS ROBERTO DE FRANÇA.

DESPACHO

Com fundamento no art. 360, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o recurso de Pedido de Reconsideração formulado pelo recorrente, uma vez que interposto de forma intempestiva.

Publique-se na forma do art. 360, § 2º do RITCE/RN.

Sigam os autos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE para certificar o trânsito em julgado do Acórdão, acaso já não tenha sido empreendida tal medida.

Ato contínuo, determino a citação do(s) responsável(eis), na forma do art. 117 da Lei Complementar Estadual de nº 464/12.

Não havendo manifestação no prazo do supracitado art. 117 ou sendo o caso da falta de recolhimento de alguma das parcelas das multas, DETERMINO que a Diretoria de Atos e Execuções (DAE) instaure o processo de execução forçada das multas, incluindo o nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do Tribunal.

Sendo o caso de instauração de processo autônomo de execução, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria de Expediente - DE, para fins de arquivamento no órgão de origem, tendo em vista o exaurimento do objeto, sendo importante ressaltar que o órgão de origem deverá mantê-los no prazo de 2 (dois) anos, arquivados em pleno estado de conservação, podendo durante o referido prazo, serem requisitado por esta Corte de Contas.

Fica desde já autorizada a DAE a promover, no referido processo de execução, todas as medidas executórias visando o cumprimento do Acórdão com fulcro no art. 118 da Lei Complementar Estadual de nº 464/12 c/c art. 334 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e arts. 25 a 31 da Resolução de nº 13/2015.

Encaminhem-se os autos à DAE para cumprimento deste despacho, que deverá adotar todas as medidas previstas nos supracitados dispositivos legais, independentemente de nova remessa a este Gabinete, atentando ainda para o disposto no art. 343 do regimento Interno desta Corte.

Natal, 21 de agosto de 2017.

Conselheira Maria Adélia Sales

Relatora

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 003719 / 2017 - TC (059799 /2016 - SECD) Interessado: GILVANEIDE GOMES DA SILVA Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL Responsável(is): GILVANEIDE GOMES DA SILVA - CPF:01258623420 Relator(a): TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2712/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2011 - SEARH/SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela

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Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH/SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2017

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00060ª, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 004306 / 2017 - TC (082446 /2016 - SECD) Interessado: ÉVORA GENEROSA DE PAIVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsável(is): ÉVORA GENEROSA DE PAIVA - CPF:06128705456 Relator(a): TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2713/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2011 - SEARH/SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825/2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH/SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2017

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019635 / 2016 - TC (099546 /2016 - SECD) Interessado: KELLY MARTINELLI CONCEIÇÃO SOUZA ARAÚJO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator(a): TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2714/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2011 - SEARH/SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ,

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1942 – Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 Pág. 9 - 9 -

DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC), CONFORME SÚMULA Nº. 26 DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas, consoante dispõe a súmula nº. 26 deste Tribunal de Contas Estadual. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2017

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 020468 / 2014 - TC (194989 /2014 - SECD) Interessado: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Responsável(is): Betânia Leite Ramalho - CPF:13604759404 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Simone Pereira de Araújo - CPF:65098730449 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2765/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO

DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2014 - SEARH-SEEC. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.737/2013. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) Nº 002/2015. ARTIGO 122, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. HOMOLOGAÇÃO PELO TCE/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO EM TELA OCORRIDO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PREJUÍZO DO EXAME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com Ato Conjunto – DAP/MP e com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo prejuízo do exame de mérito da matéria por perda de objeto decorrente do término do contrato temporário em análise, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020494 / 2014 - TC (194791 /2014 - SECD) Interessado: ALCIDES BEZERRA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. Responsável(is): Alcídes Bezerra Costa - CPF:40637891449 JOAQUIM JURACI FARIAS DE OLIVEIRA - CPF:28559703420 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2766/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2014 - SEARH-SEEC. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.737/2013. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) Nº 002/2015. ARTIGO 122, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. HOMOLOGAÇÃO PELO TCE/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO EM TELA OCORRIDO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS

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CESSADOS. PREJUÍZO DO EXAME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com Ato Conjunto – DAP/MP e com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo prejuízo do exame de mérito da matéria por perda de objeto decorrente do término do contrato temporário em análise, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020501 / 2014 - TC (143001 /2014 - SECD) Interessado: FRANCISCA SOLANGE COSTA DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. Responsável(is): Francisca Solange Costa de Lima - CPF:89724690415 JOAQUIM JURACI FARIAS DE OLIVEIRA - CPF:28559703420 S E E C - Secretaria da Educação - Por Seu Atual Gestor - CPF:08241804000194 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2767/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2014 - SEARH-SEEC. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.737/2013. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) Nº 002/2015. ARTIGO 122, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. HOMOLOGAÇÃO PELO TCE/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO EM TELA OCORRIDO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PREJUÍZO DO EXAME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com Ato Conjunto – DAP/MP e com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo prejuízo do exame de mérito da matéria por perda de objeto decorrente do término do contrato temporário em análise, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 020796 / 2014 - TC (190153 /2014 - SECD) Interessado: BERGMA NASCIMENTO DE O. SALES Assunto: APRECIAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. Responsável(is): JOAQUIM JURACI FARIAS DE OLIVEIRA - CPF:28559703420 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 2768/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O CARGO DE PROFESSOR PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 001/2014 - SEARH-SEEC. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 9.353/2010 ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.737/2013. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG) Nº 002/2015. ARTIGO 122, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. HOMOLOGAÇÃO PELO TCE/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO EM TELA OCORRIDO. PERDA DO OBJETO. EFEITOS FINANCEIROS CESSADOS. PREJUÍZO DO EXAME. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/RN.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com Ato Conjunto – DAP/MP e com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes explanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo prejuízo do exame de mérito da matéria por perda de objeto decorrente do término do contrato temporário em análise, nos termos do artigo 312, § 4º, do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

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Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00062ª, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 007763 / 2015 - TC (101035 /2014 - IPCRUZETA) Interessado: MARIA LETICIE DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2803/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA INTERESSADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, determinando após o trânsito em julgado da decisão, a intimação do órgão de origem para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em exercício) e os Conselheiros Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014516 / 2014 - TC (260728 /2009 - SECD) Interessado: RENEREIDE DANTAS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Responsável(is): José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468 REnereide dantas - CPF:02893440482 Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 2804/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA INTERESSADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, determinando que após o trânsito em julgado da decisão, a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já fixando em R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em exercício) e os Conselheiros Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009711 / 2016 - TC (101081 /2015 - IPSMIGUEL) Interessado: MARIA DO SOCORRO SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2806/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação, em Ato Conjunto, do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, e com fulcro nos fundamentos dantes expostos, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base

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no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas; após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Tarcísio Costa (em exercício) e os Conselheiros Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada), Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007098 / 2016 - TC (007098 /2016 - TC) Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REFERENTE AO ATRASO NO ENVIO DE DADOS AO SIAI NO EXERCÍCIO DE 2014. Responsável(is): Emerson Osório Domingos Xavier - CPF:83694307400 Josenilton Batista de Oliveira - CPF:23093536472 Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 309/2017 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DOS DADOS A QUE SE REFERE O ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 004/2013-TCE/RN. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LCE Nº 464/2012. APLICAÇÃO DE MULTAS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 004/2013-TCE/RN.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos dados a que se refere o art. 12 e incisos da Resolução nº 004/2013, com referência ao exercício 2014, no âmbito do Departamento Estadual de Imprensa (DEI/RN), considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, nos termos do art. 75, I, da LCE nº 464/2012, com a aplicação das seguintes penalidades (art. 31 da Res. 004/2013-TCE/RN): (a) multa, no valor de R$ 11.850,00 (onze mil e oitocentos e cinquenta reais), em razão do atraso na entrega dos dados referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º bimestres do exercício 2014, sob a responsabilidade do Sr. Emerson Osório Domingos Xavier, cujas datas de atraso se encontram individualizadas no Evento nº 09; (b) multa, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em razão do atraso de 36 dias na entrega dos dados referentes ao 5º bimestre do exercício 2014, sob a responsabilidade do Sr. Josenilton Batista de Oliveira. Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art.

1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. As multas deverão ser recolhidas após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12 c/c art. 334 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e arts. 25 a 31 da Resolução de nº 13/2015. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00062/2017 de 17/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente (em exercício) Tarcísio Costa e os Conselheiros: Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada): Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro (convocado) Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014927 / 2008 - TC (346282 /2008 - SEJUC) Interessado: SEC.DE ESTADO DO TRABALHO, JUSTIÇA E DA CIDADANIA Assunto: PAGAMENTO EMERGENCIAL( PENITENCIÁRIA DO SERIDÓ) Responsável(is): Leonardo Arruda Câmara - CPF:01983180491 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 311/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES DIRETAS, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, FULCRADAS NO ART. 24, IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA SERVIDORES E INTERNOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PLANEJAMENTO EVIDENTE NA ESPÉCIE. IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE NÃO PERMITE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. CONTAS DESAPROVADAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS AO RESPONSÁVEL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de dispensa de licitação, sob o argumento de situação emergencial, realizado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios para os servidores e internos da Penitenciária Estadual do Seridó, situada na cidade de Caicó/RN, quando da gestão do então Secretário de Estado Leonardo Arruda Câmara, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas em análise (art. 78, II, da LCE nº 121/1994), e impor a Leonardo Arruda Câmara sanções administrativas (multas) no valor total de R$ 4.000,00 (sendo R$ 1.000,00 por cada uma das quatro contratações irregulares em exame), por não restar caracterizada a hipótese do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) a ensejar as celebrações, por dispensa de licitação, dos contratos nº 031/2008, nº 032/2008, nº 033/2008 e nº

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034/2008, respectivamente, com Amarante Comércio e Representações Ltda., Frutifrios Ltda., SUPRINOR – Suprimentos do Nordeste Ltda-ME e M. Elenita Fonseca Industrial – ME. Sala das Sessões, 17 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00062/2017 de 17/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente em exercício Tarcísio Costa e os Conselheiros: Ana Paula de Oliveira Gomes (convocada): Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro (convocado), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 701999 / 2011 - TC (701999 /2011 - DEI) Interessado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 VOTO VISTA DO CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Responsável(is): EMERSON OSÓRIO DOMINGOS XAVIER - CPF:83694307400 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 298/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA – DEI/RN. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. ÓRGÃO DE REGIME ESPECIAL LIGADO À ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RN, ESTA QUE SE EQUIPARA À SECRETARIA DE ESTADO. ART. 7º, I, “D”, E ART. 5º, III, AMBOS DA LCE Nº 163/1999. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARECER Nº 081/2012-CJ/TC. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 121 DA LCE Nº 464/2012 E ART. 400 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TCE. NECESSIDADE DE UNIFICAR A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE AUTOS APARTADOS ANEXO AO PRINCIPAL. REMESSA AO MPC PARA PARECER.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas do Departamento Estadual de Imprensa – DEI/RN, atinente ao exercício 2011, sob responsabilidade do Sr. Emerson Osório Domingos Xavier, gestor à época, ACORDAM os Conselheiros, esclarecendo que o Conselheiro Relator seguiu o voto vista do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes,

julgar, preliminarmente, pelo reconhecimento e ratificação da competência deste Tribunal Pleno para apreciar e julgar as contas do Departamento Estadual de Imprensa – DEI/RN, como também, nos termos do art. 121 da LCE nº 464/2012 c/c art. 400 e seguintes do atual Regimento Interno deste TCE, pela instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Pleno, em autos apartados, porém anexo ao processo principal, para o fim de consolidar o entendimento, nos processos em que já houve citação válida e que acarretem condenação de multa ou débito de baixo valor, pelo arquivamento, sem cancelamento da dívida, ou pela possibilidade/viabilidade da execução do respectivo valor, e ainda, pela remessa deste voto e correspondente acórdão à DE para fins de abertura de autos apartados, anexo ao feito principal nº 701999/2011-TC, e, em seguida, pelo seu envio ao MPC para emissão de Parecer (art. 141, parágrafo único, da LCE nº 464/2012), após o que os autos devem retornar a este relator para fins de lançar relatório e encaminhar o feito para julgamento, nos termos do art. 400, do Regimento Interno , bem assim para redigir projeto de Súmula, conforme prevê o art. 401 do mesmo Diploma Normativo. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 014426 / 2003 - TC (045608 /2003 - SAPE) Interessado: TEREZINHA CAMARA COSTA Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/Pedido de Reconsideração Recorrente: PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 286/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO Nº 359/2008-TC. RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração interposto por Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior, contra o Acórdão nº 359/2008-TC, em consonância com o pronunciamento do Ministério Público Especial,, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo Conhecimento do Recurso de Pedido de Reconsideração interposto pelo recorrente para, no Mérito, dar-

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lhe Provimento, a fim de que seja reformado o Acórdão nº 359/2008-TC com a exclusão da multa imposta ao senhor Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior, haja vista que o recorrente não transgrediu nenhum dispositivo legal ou determinação desta Corte de Contas, permanecendo inalterados os demais termos da citada decisão. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014200 / 2000 - TC (005392 /1999 - UERN) Interessado: VALMIR GODEIRO CARLOS Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Responsável: JOSÉ WALTER DA FONSECA - GESTOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA UERN Responsável(is): VALMIR GODEIRO CARLOS - CPF:57406144490 – ADVOGADO: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - OAB: 6273/RN Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 287/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA INTEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedido ao servidor Valmir Godeiro Carlos, no cargo de Professor com dedicação exclusiva, do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO DA MATÉRIA, para fins de registro do ato aposentador, nos termos artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, visto que o procedimento em análise encontra-se devidamente instruído nos parâmetros da legalidade, com APLICAÇÃO DE MULTA, na gradação de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), ao senhor José Walter da Fonsêca, gestor público responsável pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, à época, em razão do não cumprimento de diligência alvitrada pelo relator no prazo estabelecido, nos termos do artigo 102, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar nº 121/1994, DETERMINANDO, com fulcro no artigo 72, da Lei Complementar nº 464/2012, que se proceda ao registro desta sanção pecuniária no `Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Tribunal de Contas do Estado`, conforme artigo 25, inciso II, da Resolução nº 013/2015-TC,

após a devida certificação do trânsito em julgado desta decisão, e ainda pela INTIMAÇÃO da referida autoridade competente nominada, a fim de que tome conhecimento desta Decisão e, se for o caso, apresente recurso no prazo regimental. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005502 / 2007 - TC (258480 /2006 - SECD) Interessado: MARIA DE FÁTIMA PEREGRINO DA COSTA Assunto: APOSENTADORIA/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrentes: JOAQUIM JURACI FARIAS DE OLIVEIRA - ENTÃO SECRETÁRIA ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA E MARIA GORETTI BARBOSA FONSECA DE GOUVEIA, SECRETARIA CHEFE DA GADAF, À ÉPOCA Responsável(is): GUSTAVO MAURÍCIO FILGUEIRAS NOGUEIRA - CPF:08241788000210 I P E R N - POR SEU ATUAL GESTOR - JOSÉ MARLÚCIO PAIVA - CPF:08242034000102 MARIA DE FÁTIMA PEREGRINO DA COSTA - CPF:08893560410 Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 288/2017 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. OS DEFENDENTES COMPROVARAM QUE NÃO ERAM RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Joaquim Juraci Farias de Oliveira – então Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e pela Sra. Maria Goretti Barbosa Fonseca de Gouveia, Secretaria Chefe da GADAF, à época, em face do Acórdão no 546/2013-TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento dos recursos interpostos, para no mérito, dar-lhes provimento, isentando o Sr. Joaquim Juraci Farias de Oliveira e a Sra. Maria Goretti Barbosa Fonseca de Gouveia da multa aplicada pelo atraso no cumprimento de diligência, reconhecendo a necessidade de reforma do Acórdão nº 546/2013- TC, nesse aspecto. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017

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Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007619 / 2003 - TC (000956 /2002 - PM) Interessado: JOSÉ MOREIRA Assunto: APOSENTADORIA/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Recorrente: Cel. SÉRGIO GUIMARÃES DA ROCHA - DIRETOR DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, À ÉPOCA Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 289/2017 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. O DEFENDENTE PROVOU NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE DIRETA NA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Cel. SERGIO GUIMARÃES DA ROCHA, Diretor do Pessoal da Polícia Militar do RN, à época, em face do Acórdão no 420/2013 - TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, isentando a multa aplicada ao Cel. Sergio Guimarães da Rocha, Diretor do Pessoal da Polícia Militar do RN, à época, por todos os argumentos acima expostos, em virtude do atraso no cumprimento de diligência, reconhecendo a necessidade de reforma do Acórdão nº 420/2013 - TC, nesse aspecto. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013773 / 2007 - TC (368155 /2003 - SECD) Interessado: ARTEMIA DO NASCIMENTO Assunto: APOSENTADORIA/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA, GESTOR DO IPERN, À ÉPOCA

Responsável(is): ARTEMIA DO NASCIMENTO - CPF:09053719415 GUSTAVO MAURÍCIO FILGUEIRAS NOGUEIRA - CPF:08241788000210 I P E R N - POR SEU ATUAL GESTOR - JOSÉ MARLÚCIO PAIVA - CPF:08242034000102 JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES DE PAIVA - CPF:00352691468 N A T A L P R E V - POR SEU ATUAL GESTOR - CPF:08341026000105 Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 290/2017 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. O DEFENDENTE PROVOU A TEMPESTIVIDADE DA DILIGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. José Marlúcio Diógenes Paiva, autoridade responsável pelo IPERN, à época, em face do Acórdão no 142/2015 - TC, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, isentando a multa aplicada ao Sr. José Marlúcio Diógenes Paiva, autoridade responsável pelo IPERN, à época, em virtude do atraso no cumprimento de diligência, reconhecendo a necessidade de reforma do Acórdão nº 142/2015 - TC, nesse aspecto. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00061ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 021530 / 2001 - TC (021530 /2001 - PMLSALGADA) Interessado: PREF.MUN.LAGOA SALGADA Assunto: BALANCETE DO FUNDEF DE JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2001. (2 vol.)/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsáveis: FRANCISCO CANINDÉ FREIRE Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 291/2017 – TC

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1942 – Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 Pág. 16 - 16 -

APRESENTAÇÃO DE NENHUMA RAZÃO, FATO OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO INICIAL. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração, interposto em face de análise de prestação de contas do FUNDEF sob a responsabilidade do Senhor FRANCISCO CANINDÉ FREIRE, administrador do executivo municipal de Lagoa Salgada, durante o exercício de 2001, em que o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão nº 347/2012–TC, julgou pela irregularidade das contas, ante a omissão no dever constitucional de prestar contas, acolhendo integralmente o parecer ministerial, inclusive seus fundamentos, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 347/2012 - TC. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009917 / 2003 - TC (009917 /2003 - CMSJMIPIBU) Interessado: CAM.MUN.SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REF. AO 6º BIMESTRE DE 2002. Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 294/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE VERBA INDENIZATÓRIA PARA ATENDER DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DE VEREADORES. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 759/2001 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de competência da 1ª Câmara desta Corte por onde se analisa a documentação comprobatória de despesa do 6º bimestre de 2003, da Câmara Municipal de São José Mipibú, acolhendo a proposição realizada pelo Ministério Público de Contas e amparada com o que dispõe a Súmula 347 do Supremo Tribunal

Federal, ACORDAM os Conselheiros, com impedimento do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes e nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 759/2001 do Município de São José de Mipibú, negando-lhe sua aplicação, nos termos do artigo 403 do Regimento Interno desta Corte, ante a violação ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública (art. 37, caput, da CF) e ainda ao equilíbrio federativo e da responsabilidade dos gastos públicos, fixando o prazo de 10 (dez) dias ao atual Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibú para comprovar o cumprimento da determinação de que trata o presente voto, por meio de sua publicação no Diário Oficial, sob pena de imposição de multa diária e pessoal ao seu atual gestor, que desde já fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso que ultrapassar o prazo referido, com fundamento no art. 110 da LCE nº 464/12, sem prejuízo da adoção de outras providências de cunho responsabilizatório, como também, no sentido de que o atual Presidente da Câmara Municipal de São José de Mipibú abstenha-se, de imediato, de autorizar o pagamento de verbas indenizatórias destinadas aos Vereadores, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada despesa realizada após o presente voto, devendo, ainda, ser instaurado processo de monitoramento (art. 288 do RITCERN) para fiscalizar o cumprimento desta medida, e por fim, uma vez publicada a respectiva deliberação do presente voto e intimação do órgão de origem, devem os autos retornar à 1ª Câmara de Contas para apreciação do mérito do caderno processual. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes (impedido) e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016890 / 2013 - TC (016890 /2013 - CMSEVMELO) Interessado: CAM.MUN.SEVERIANO MELO Assunto: PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL - AUDITORIA 2013-2014 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável(is): HANNE BRUNO FIGUEIREDO DE MELO - CPF:03296786473 Relator(a): CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 297/2017 – TC

EMENTA: PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REPROVOU AS CONTAS DO RECORRENTE E O CONDENOU A PAGAR MULTA, APENAS QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE SERVIÇO DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA, SOB O

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FUNDAMENTO DE QUE HOUVE FRACIONAMENTO IRREGULAR DE DESPESA PARA BURLAR A REGRA DA LICITAÇÃO. PEÇA RECURSAL QUE, ALÉM DO OBJETO DA CONDENAÇÃO, APRESENTOU IMPUGNAÇÕES A MATÉRIAS ESTRANHAS À DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO GUERREADO, SUSCITADA PELO RELATOR. EXAME DO MÉRITO RECURSAL LIMITADO À QUESTÃO RELATIVA ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS DO SERVIÇO DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE DESPESA CARACTERIZADO. BURLA À REGRA DA LICITAÇÃO. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 10 DO TCE/RN. ATO DE GESTÃO ILEGAL QUE ENSEJA REPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO QUE SE CONHECE, EM PARTE, E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração interposto pelo Ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Severiano Melo, HANNE BRUNO FIGUEIREDO DE MELO, contra o Acórdão nº 143/2015-TC, proferido pela 2ª Câmara de Contas deste Tribunal, em parcial consonância com a Unidade Técnica e com o Ministério Público de Contas – que opinaram pelo conhecimento integral do recurso, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar no sentido de CONHECER, EM PARTE, o referido apelo e, no mérito, limitado este à condenação do recorrente por fracionamento irregular de despesa para contratação direta de serviço de filmagem e fotografia, pela Câmara Municipal de Severiano Melo, no exercício de 2012, como também, DESPROVER o Pedido de Reconsideração (Documento nº 010658/2015-TC) interposto por Hanne Bruno Figueiredo de Melo contra o Acórdão nº 143/2015–TC, proferido pela 2ª Câmara de Contas deste Tribunal, que fica integralmente mantido. Não havendo recurso em face da presente Decisão, deverá a Diretoria de Atos e Execuções certificar o seu trânsito em julgado e, por conseguinte, encaminhar o feito à Diretoria de Expediente desta Corte, para fins de redistribuição a Sua Excelência o Conselheiro Renato Costa Dias, Relator originário do processo, na forma do art. 375 da Resolução nº 009/2012-TCE/RN. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00061/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Segunda Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 012281 / 2015 - TC (012281 /2015 - PGJ) Interessado: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assunto: REPRESENTAÇÃO Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 208/2017 – TC

EMENTA: REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. AUDITORIA. DEFERIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação proposta pelo Ministério Público Estadual, solicitando a realização de inspeção com objetivo de verificar a regularidade de contratação de locação do imóvel, situado à Rua Dr. Marcelino, s/n, Bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, no qual funcionará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Mossoró, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar face aos motivos no voto, preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 80 e 81 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), bem como do 286 e 295 da Resolução nº 09/2012-TCE (RITCE), acolho a representação do Corpo Instrutivo, no sentido de se determinar a realização de auditoria nos exatos termos propostos. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017807 / 2014 - TC (017807 /2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.SÃO TOMÉ Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INADIMPLENCIA DO SIA-DP. PERÍODO AVALIADO JAN. A DEZ. DE 2013 E JAN. A JUN DE 2014. Responsável(is): JOSINALDO AMARO DE LIMA - CPF:73694840472 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 209/2017 – TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUANTO AO ENVIO DE INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO SIAI-DP, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 030/2012-TC. PELA IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1942 – Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 Pág. 18 - 18 -

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apuração de responsabilidade pertinente ao não envio de informação requerida pelo SIAI-DP da Câmara Municipal de São Tomé/RN, que visa o acompanhamento e controle da folha de pagamento de pessoal dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos seus jurisdicionados, conforme estabelecido na Resolução nº 30/2012. , considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 464/2012, com aplicação de multa ao gestor responsável, Senhor Josinaldo Amaro de Lima, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 030/2012, c/c art. 107, II, “f” da Lei Complementar nº 464/2012 e art. 323, inciso II, “f” do Regimento Interno, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em decorrência do inadimplemento no envio de informações requeridas pelo SIAI-DP, conforme está previsto no art. 3º da Resolução que regulamenta a matéria. Outrossim, pela determinação à Câmara Municipal de São Tomé/RN, na pessoa do seu atual Presidente, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com o envio das Informações requeridas pelo SIAI-DP, relativas à folha de pagamento e cadastro funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas referente aos meses em questão, quais sejam, de janeiro a dezembro/2013 e janeiro a junho/2014, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 110 da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006738 / 2017 - TC (006738 /2017 - TC) Interessado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALEXANDRIA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, EXERCÍCIO DE 2006 Relator(a): ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES ACÓRDÃO 210/2017 – TC

EMENTA: CONTROLE EXTERNO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. MORA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. LACUNAS DOCUMENTAIS. PRESCRIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas anual do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALEXANDRIA (SAAEA) relativamente à competência de 2006, concordando parcialmente com o parecer ministerial, com fundamento de validade no art. 111 da LOTCE/RN, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro

Relator, julgar pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, no presente caso, haja vista tratar-se de irregularidades formais retroativas à competência de 2006 e ausentes marcos suspensivos/interruptivos do fenômeno prescricional, com ampla divulgação do que for decidido pelo colegiado, em atenção à efetividade do direito fundamental individual de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da Lei Política vigente), e em conformidade com o princípio constitucional da publicidade, e após o trânsito em julgado da presente, PROPONDO o arquivamento do feito, com suporte no art. 72 da LOTCE/RN. Antes do arquivamento se efetivar, finalmente, que a DIRETORIA DE EXPEDIENTE efetive a necessária corrigenda à capa processual, visto que integro o colegiado da 2ª CÂMARA DE CONTAS (e não 1ª CÂMARA, como consta da capa deste caderno). Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro para o Acórdão

Maria Madalena M. A. Nunes

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões - Segunda Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 001671 / 2003 - TC (001671 /2003 - CMPARAZINH) Interessado: CAM.MUN.PARAZINHO Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REFERENTE AO 1º E 2º BIMESTRES DE 2002 CONFORME RESOLUÇÃO 001/02-TCE Resp.: Francisca Bezerra Nascimento e Silva - Pres. da Câmara, à época Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 204/2017 - TC

EMENTA: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2002. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAZINHO/RN. IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS. DIÁRIAS. CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. IRREGULARIDADES FORMAIS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012, ART. 170. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL NO QUE SE REFERE ÀS INFRAÇÕES OCORRIDAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. JULGAMENTO AINDA NÃO PROFERIDO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPRESCRITIBILIDADE DO

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RESSARCIMENTO E PRESCRIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da documentação comprobatória de despesas, no exercício de 2002 (1º e 2º bimestres), da Câmara Municipal de Parazinho/RN, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação das contas em apreço, com fulcro no art. 78, incisos II e IV, da Lei Complementar n° 121/94, Lei vigente à época dos fatos, condenando a responsável Sra. Francisca Bezerra Nascimento e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Parazinho, à época, ao ressarcimento do montante relativo às despesas não comprovadas na concessão de diárias, no valor total de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais), devidamente atualizado pelo Corpo Técnico desta Casa, estando prescrita a pretensão punitiva consubstanciada na imputação de multas, tanto referente ao que seria calculada sobre o valor do dano ao erário, quanto àquelas relativas às irregularidades formais, na forma do art. 170, da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 -

SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 021388 / 2000 - TC (021388 /2000 - CMTIBAU) Interessado: CAM.MUN.TIBAU Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA DOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 1998 Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 205/2017 – TC

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NENHUMA RAZÃO, FATO OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO INICIAL. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração, interposto em face de análise de documentação comprobatória de despesa referente aos meses de janeiro a dezembro de 2000, da Câmara Municipal de Tibau, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser

mantida em inteiro teor a decisão de que trata o Acórdão no 1138/2008 – TC. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010241 / 2006 - TC (202278 /2005 - IDEMA) Interessado: INST. DE DESENV ECONÔM E MEIO AMBIENTE Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (EM ATENDIMENTO A DLG Nº 1127/06-DAE) Responsável(is): Eugênio Marcos Soares Cunha - CPF:13880420459 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 206/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR N. 121/1994. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE ORIGEM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei 8666/93, objetivando à contratação direta da empresa Intersat Imagens de Satélite Ltda., em dissonância parcial com a Informação do Corpo Instrutivo (discordando deste quanto a recomendação) e em consonância com o Parecer do Ministério Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aprovação da matéria, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/1994, dando-se a devida quitação ao gestor responsável, Senhor Eugênio Marcos Soares Cunha e o consequente arquivamento do feito no órgão de origem, com fundamento no artigo 209, inciso III do Regimento Interno. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Page 20: ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência · 5º 10697 secretaria municipal de educaÇÃo bÁsica de cearÁ mirim 6º 10885 secretaria municipal de saÚde de upanema 7º 11039

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1942 – Publicação, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017 Pág. 20 - 20 -

Processo Nº: 015072 / 2005 - TC (015072 /2005 - TC) Interessado: OLGA MARIA DA SILVA Assunto: OFÍCIO/VT/PF/SCR Nº 370/05 ENCAMINHA CÓPIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 815/05 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 207/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE APUROU SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIO. APURAÇÃO DOS FATOS DESPROPORCIONAL AO OBJETO INVESTIGADO. DECURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. ARQUIVAMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da comunicação Vara do Trabalho de Pau dos Ferros/RN, a esta Corte de Contas, acerca de decisão que constatou a prática de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Município de Alexandria/RN, no tocante à contratação direta que fere o princípio do concurso público, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento destes autos, com fulcro no art. 72 da LC 464/2012. Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00031/2017 de 15/08/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Carlos Roberto Galvão Barros.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Maria Madalena M. A. Nunes

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões - Segunda Câmara