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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos Prof. Luís Gustavo Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos Administrativos

Prof. Luís Gustavo

Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes Periscope: @ProfLuisGustavo

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ATO ADMINISTRATIVO Fato jurídico (sentido amplo)

Evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico Ato jurídico Fato jurídico (sentido estrito)

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO: É espécie de ato jurídico Manifestação unilateral de vontade (volitiva) do Estado ou de quem

lhe faça as vezes Regime de direito público (prerrogativas do Estado) Finalidade de interesse público

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

HLM: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

MSZP: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário”

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ATO ADMINISTRATIVO 1) CONCEITO:

É bom frisar que a Administração também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado (desprovida de suas prerrogativas). Nesse caso, tem-se um ato da administração

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ATO ADMINISTRATIVO CUIDADO! Ato da Administração – num sentido amplo, este conceito engloba: os atos administrativos propriamente dito os atos regidos pelo direito privado os contratos administrativos

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Quem emite ato administrativo?

Particulares que representem o Estado, no exercício de prerrogativas públicas. Ex: concessionárias de serviço público

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANATEL/2009) Ato administrativo é aquele praticado no exercício concreto da função administrativa pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos órgãos judiciais e legislativos. Assim, um tribunal de justiça estadual, quando concede férias aos seus servidores, desempenha uma função administrativa. (CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) Todo ato praticado no exercício da função administrativa consiste em ato da administração. (CESPE/MMA/2009) Todo ato praticado no exercício de função administrativa é considerado ato administrativo.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/PC-AL/Delegado/2012) O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

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ATO ADMINISTRATIVO 2) Elementos ou Requisitos de Validade do Ato Administrativo (Lei 4.717/65): COMpetência FInalidade elementos sempre vinculados FORma Motivo podem ser elementos vinculados ou não OBjeto

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ATO ADMINISTRATIVO a) COMPETÊNCIA (≠ Capacidade) Lei 9.784/99, art. 11 ao 17 Elemento sempre vinculado Poder legal (LEI) Irrenunciável, intransferível, imodificável e

imprescritível Delegação x Avocação

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO

DELEGAÇÃO: Passar / Transferir Regra → Possibilidade (Ato Discricionário) Exceção → Salvo se houver impedimento legal (art. 13)

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Pode ocorrer entre órgãos/autoridades com o mesmo nível hierárquico Parcial e por prazo determinado Com ou sem ressalva de exercício Revogável a qualquer tempo

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO DELEGAÇÃO: Exige publicação oficial, bem como na sua revogação A responsabilidade é de quem pratica (do delegado) Razões: circunstâncias de ordem TJ TSE

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO MATÉRIAS INDELEGÁVEIS

(Lei 9.784/99, Art. 13)

Matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade Edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos administrativos

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DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO AVOCAÇÃO: Puxar / Chamar

Medida de caráter excepcional e temporária Exige motivaçao Exige relação de subordinação

Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2015) É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo. (CESPE/TCU/2015) Ao delegar a prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para sua prática.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

(CESPE/MP-RR/2012) De acordo com a legislação aplicável à matéria, a decisão de recursos administrativos pela autoridade competente não pode ser objeto de delegação. (CESPE/TCU/2011) Delegação não transfere competência, mas somente, e em caráter temporário, transfere o exercício de parte das atribuições do delegante.

(CESPE/FUB/2015) A competência, finalidade, forma, o motivo, objeto e a legalidade são considerados requisitos dos atos administrativos.

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ATO ADMINISTRATIVO b) FINALIDADE

Elemento sempre vinculado Finalidade geral ↔ interesse público (Princípio da

Impessoalidade) Finalidade específica ↔ resultado específico a ser

adotado, previsto em lei

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ABUSO DE PODER 1) Excesso de Poder: Ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência 2) Desvio de Poder: Ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa do interesse público (geral) ou quando a lei não prevê aquela finalidade (específica)

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RESUMÃO EXCESSO DE PODER

VÍCIO DE COMPETÊNCIA

DESVIO DE PODER (DE FINALIDADE)

VÍCIO DE FINALIDADE

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Analista Administrativo/2012) Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. (CESPE/TJRR/Tecnico Judiciario/2012) Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. (CESPE/TRE-RS/Técnico Judiciário/2015) O fenômeno da tredestinação lícita se aplica a atos administrativos de desapropriação, quando a finalidade específica é alterada, mas mantém-se a finalidade genérica, de modo que o interesse público continue a ser atendido.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/Analista TRE-PR/2012) Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ele comete (A) desvio de poder. (B) omissão. (C) improbidade (D) excesso de poder. (E) prevaricação.

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ATO ADMINISTRATIVO c) FORMA: Elemento sempre vinculado O ato administrativo não pode ser praticado de forma livre,

devendo possuir a forma prevista em lei Regra: por escrito (há exceções)

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ATO ADMINISTRATIVO d) MOTIVO (≠ MOTIVAÇÃO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD) É a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina

a prática do ato.

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ATO ADMINISTRATIVO d) OBJETO (= CONTEÚDO): Pode ser elemento vinculado (AV) ou não-vinculado (AD)

É o efeito imediato decorrente do ato administrativo São as consequências instantâneas que o ato produz

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RESUMÃO

COMpetência ↔ QUEM? FInalidade ↔ PARA QUE?

FORma ↔ COMO? MOtivo ↔ POR QUE?

OBjeto ↔ O QUE?

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) É a justificativa da prática do ato (expor o motivo)

É a exposição da situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato

Como regra, a motivação é obrigatória em todos os atos (vinculados ou discricionários)

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Lei 9.784/99, art. 50 A ausência de motivação, quando ela é obrigatória, caracteriza vício de forma Exemplo de ato que dispensa motivação: nomeação e exoneração de cargo em comissão

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 1) MOTIVAÇÃO (≠ MOTIVO) Explícita, clara e congruente Motivação expressa ou alliunde (em forma de considerandos, por referência)

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Consiste em apurar a ocorrência da justificativa utilizada pela Administração Pública na prática do ato.

Não importa se o ato deveria ou não ser motivado. O que importa é que o ato foi motivado.

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 2) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Através desta teoria, o agente público fica vinculado aos motivos expostos, sob pena de nulidade do ato administrativo CUIDADO! Esta teoria não transforma o ato discricionário em vinculado.

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OBSERVAÇÕES RELEVANTES 3) MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO É a possibilidade de o administrador praticar ou não o ato, de acordo com a sua oportunidade e conveniência É formado pelo conjunto motivo + objeto, nos atos discricionários. NÃO HÁ MÉRITO EM ATO VINCULADO!

O Poder Judiciário não controla o mérito dos atos administrativos, porém, sempre haverá controle de legalidade.

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RESUMÃO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

ATO DISCRICIONÁRIO

MOTIVO + OBJETO

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TCU/2009) De acordo com a disciplina prevista na Lei da Ação Popular, o ato administrativo apresenta os seguintes elementos ou requisitos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. (CESPE/TRF-2/Juiz/2012) Em razão da teoria dos motivos determinantes, no caso de exoneração ad nutum de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não há necessidade de motivação, mas, caso haja motivação, o administrador ficará vinculado a seus termos.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TREMS/Tecnico Judiciario/2012) O motivo do ato não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato. (CESPE/TJRO/Oficial de Justica/2012) A nomeação de cidadão para cargo público em comissão deverá ser feita por autoridade competente, que é obrigada a apresentar os motivos dessa nomeação por escrito, conforme o princípio da motivação.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJAL/Auxiliar Judiciário/2012) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados. (CESPE/DPE-TO/2012) Por ter sido adotado na CF o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o mérito do ato administrativo pode ser controlado pelo Poder Judiciário em qualquer circunstância.

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ATO ADMINISTRATIVO 3) Atributos do Ato Administrativo: Presunção de Legitimidade ↔ Presente em todos os atos

Imperatividade Auto-executoriedade Não estão presentes em todos Tipicidade os atos

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ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: Como decorrência de tal presunção, os atos administrativos devem ser cumpridos, mesmo que contenham vício, até que sejam anulados pela autoridade competente.

É uma presunção RELATIVA de legitimidade (juris tantum)

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ATO ADMINISTRATIVO a) Presunção de Legitimidade ou de Legalidade: O ônus da prova é de quem alega a existência do vício na formação do ato Não se confunde com a presunção de veracidade dos atos administrativos

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ATO ADMINISTRATIVO b) Imperatividade: Não está presente em todos os atos

É a possibilidade de a Administração impor os seus atos aos particulares, independentemente da aquiescência deles (unilateralmente)

Decorre do Poder Extroverso do Estado

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Não está presente em todos os atos

É a possibilidade de a Administração executar os seus atos direta e imediatamente, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Tal atributo não impede apreciação posterior por parte do Poder Judiciário Para alguns autores este atributo só existe quando expressamente previsto em lei ou em situações de urgência É um atributo típico dos atos de polícia

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplos de atos auto-executórios: demolição de construções irregulares apreensão de mercadorias irregulares aplicação de multa interdição de estabelecimento comercial

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ATO ADMINISTRATIVO c) Auto-executoriedade: Exemplo de ato sem auto-executoriedade: COBRANÇA de multa ou de dívida ativa Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade funcionam como limitadores de tal atributo

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IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: a) Exigibilidade – obrigação que o administrado tem de cumprir o ato administrativo. Permite a utilização de meios indiretos de coerção. a) Executoriedade – possibilidade de a própria Administração Pública praticar o ato administrativo ou compelir o administrado a praticá-lo. Permite a utilização de meios diretos de coerção.

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IMPORTANTE CABM - Exigibilidade e Executoriedade: Segundo o autor: “Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente”

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ATO ADMINISTRATIVO d) Tipicidade: Decorre do princípio da legalidade (CF, art. 5º)

É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJAL/Analista Administrativo/2012) A imperatividade é um atributo de todos os atos administrativos. (CESPE/MCTI/Apoio Administrativo/2012) O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial. (CESPE/DPE-RO/2012) Todo ato administrativo goza do atributo da autoexecutoriedade, a exemplo das obrigações pecuniárias como os tributos, que são exigíveis e autoexecutáveis.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/ANCINE/Técnico em Regulação/2012) A imperatividade, atributo inerente aos atos administrativos, é definida como o poder que a administração pública possui de executar diretamente os seus atos sem o controle do Poder Judiciário, admitindo-se o uso da força se autorizado pela lei.

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ATO ADMINISTRATIVO 4) Principais formas de extinção do ato administrativo: ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

MOTIVO Ilegalidade/Ilegitimidade/Vício na Formação do Ato

Inconveniência/ Inoportunidade

PRESSUPOSTO Ato Inválido Ato Válido

CONTROLE De Legalidade De Mérito

QUEM FAZ

Poder Judiciário (mediante provocação) ou a própria Administração Pública (de

ofício ou mediante provocação)

Somente pela própria Administração Pública (de ofício

ou mediante provocação)

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ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

EFEITOS Retroativo (Ex-tunc)

Proativo (Ex-nunc)

DIREITO ADQUIRIDO Como regra, não respeita Respeita

NATUREZA Ato Vinculado (DEVE) Ato Discricionário (PODE)

INCIDÊNCIA Ato Vinculado e Ato Discricionário

Somente Ato Discricionário

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ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO

ATOS IRREVOGÁVEIS:

os atos consumados os atos vinculados os atos que geram direitos adquiridos os atos que integram um procedimento administrativo os “meros atos administrativos” (certidões, pareceres,

atestados)

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ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO

Lei 9.784/99, art. 54:

“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

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CONVALIDAÇÃO Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Possibilidade de a Administração Pública consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato administrativo.

Surge com a teoria dualista

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TEORIA DUALISTA

QUANTO À VALIDADE:

1) Ato válido – elementos de acordo com a lei

2) Ato nulo – vício insanável (não cabe convalidação)

3) Ato anulável – vício sanável (cabe convalidação)

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CONVALIDAÇÃO Ou sanatória ou saneamento ou aperfeiçoamento

Natureza: Ato Discricionário (Lei 9.784/99, art. 55) Só pode ser feita pela própria Administração

Não pode causar prejuízo ao interesse público e nem prejuízo

a terceiros

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CONVALIDAÇÃO

Vícios sanáveis (competência não exclusiva e forma não essencial) Efeitos: retroativos (ex-tunc)

Incidência: Ato vinculado ou discricionário Expressa ou tácita

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/TJRO/Oficial de Justica/2012) A anulação de ato administrativo ocorre mediante ação judicial, ao passo que a revogação ocorre por meio de processo administrativo. (CESPE/DPRF-Agente Administrativo/2012) A anulação de um ato administrativo depende de determinação do Poder Judiciário. A revogação, por outro lado, pode se dar por meio de processo administrativo. (CESPE/INSS/2016) Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/MPE-MA/Analista Ministerial/2013) Romeo, servidor público, ao praticar determinado ato administrativo assim o fez com vício de finalidade, isto é, o ato distanciou-se do fim público. Nesse caso, (A) será possível a convalidação, que, na hipótese, terá efeitos ex tunc. (B) caberá a anulação do ato administrativo apenas pelo Poder Judiciário. (C) será possível a convalidação, que, na hipótese, terá efeitos ex nunc. (D) Romeo deverá anular o ato administrativo. (E) Romeo poderá revogar o ato administrativo.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (FCC/MPE-MA/Técnico Ministerial/2013) Com relação ao ato administrativo, considere as seguintes assertivas: I. O objeto e o motivo do ato administrativo, em determinadas hipóteses, podem ser discricionários. II A revogação do ato administrativo, quando feita pelo Judiciário, produz efeitos ex tunc. III A convalidação consiste em modalidade de extinção do ato administrativo, por conter vício insanável. Está correto o que se afirma em:

(A) I e III, apenas. (B) I, II e III. (C) I, apenas. (D) I e II, apenas. (E) II, apenas.

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO (CESPE/Câmara Municipal/2015) Ao extinguir por meio de revogação, um ato administrativo discricionário válido, a administração pública tem de fazê-lo em razão de oportunidade e conveniência, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato até o momento. (CESPE/ENAP/Administrador/2015) O direito de a administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, implica a desnecessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao terceiro prejudicado. (CESPE/CGE-PI/Auditora/2015) A administração pode anular os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial, bem como pode revogá-los quando eles estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.