ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA...

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ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA VETO Ano XXVIII Nº 4804 Uberlândia - MG, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO MENSAGEM Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2016. VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.049, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU INTERVALO DE SHOWS MUSICAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Excelentíssimo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 1.049, de 14 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou intervalo de shows musicais realizados no Município de Uberlândia e dá providências”. Ouvida, a Secretaria Municipal de Cultura manifestou-se pelo veto total à Proposição de Lei nº 1.049, de 2015, nos termos do Memorando nº 1224/2015. A Proposição de Lei em análise dispõe sobre apresentação de artistas locais nos shows musicais apoiados pelo Município de Uberlândia. Nestes termos, preceitua o art. 1º da Proposição de Lei nº 1.049, de 14 de dezembro de 2015, abaixo transcrito: “Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Uberlândia, que sejam apoiados pelo Poder Público, deverão ter a participação na sua abertura ou intervalo, de músicos, cantores ou conjuntos musicais, inclusive de natureza gospel, originários da cidade de Uberlândia.” Trata-se de matéria louvável e embora seja salutar a iniciativa do Nobre Vereador, que demonstra a preocupação em querer corroborar com as atividades culturais locais, por meio de incentivo às bandas e cantores locais, tal imposição apresenta-se em desacordo com o estabelecido no caput, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; ... Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Portanto, o presente Projeto de Lei fere os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, pelo que não poderá prosperar por afrontar diretamente a Carta Magna.

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ATOS DO PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA

VETO

Ano XXVIII Nº 4804Uberlândia - MG, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

MENSAGEM Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.049, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU INTERVALO DE SHOWS MUSICAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 1.049, de 14 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou intervalo de shows musicais realizados no Município de Uberlândia e dá providências”.

Ouvida, a Secretaria Municipal de Cultura manifestou-se pelo veto total à Proposição de Lei nº 1.049, de 2015, nos termos do Memorando nº 1224/2015.

A Proposição de Lei em análise dispõe sobre apresentação de artistas locais nos shows musicais apoiados pelo Município de Uberlândia.

Nestes termos, preceitua o art. 1º da Proposição de Lei nº 1.049, de 14 de dezembro de 2015, abaixo transcrito:

“Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no Município de Uberlândia, que sejam apoiados pelo Poder Público, deverão ter a participação na sua abertura ou intervalo, de músicos, cantores ou conjuntos musicais, inclusive de natureza gospel, originários da cidade de Uberlândia.”

Trata-se de matéria louvável e embora seja salutar a iniciativa do Nobre Vereador, que demonstra a preocupação em querer corroborar com as atividades culturais locais, por meio de incentivo às bandas e cantores locais, tal imposição apresenta-se em desacordo com o estabelecido no caput, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

Vejamos:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fi m assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...IV - livre concorrência;... Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Portanto, o presente Projeto de Lei fere os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, pelo que não poderá prosperar por afrontar diretamente a Carta Magna.

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Diário Oficial do Município 2Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

EXPEDIENTEDIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO

Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG,criado pela Lei Municipal nº 8485 de

24/11/2003.Edição, impressão e disponibilização:

Procuradoria Geral do MunicípioDistribuição: Secretaria Municipal de

Comunicação SocialAv. Anselmo Alves dos Santos nº 600

Bairro Santa MônicaTelefone: 34 3239-2684

Fax: 34 3235-8553Paginação:

Sônia Mª R. FagundesCópias do Diário Oficial do Município

podem ser obtidas no portal da Prefeitura de Uberlândia: www.uberlandia.mg.gov.br

O sustentáculo econômico do sistema econômico brasileiro encontra-se regulado nos arts. 170 a 192 da Constituição Federal, que prelecionam os fundamentos da ordem econômica, informadores de toda atividade econômica.

Assim, ao dispor e lei sobre a obrigatoriedade dos organizadores em contratarem além do show nacional ou internacional, músicos, cantores ou conjuntos musicais locais acabará por onerar os custos do evento, e o consumidor ao adquirir o ingresso terá de pagar um preço maior e não pelo o que quer assistir de fato. Não cabe desta forma ao Estado impor contratação a mais do que a desejada pelo organizador do evento e, por consequência, ao consumidor final.

Cabe destacar que, embora o sistema econômico adotado no Brasil seja o modo de produção capitalista e neoliberal, o texto constitucional permite que o Estado intervenha para que os agentes que atuam no mercado cumpram os elementos sócio-ideológicos trazidos na Carta Constitucional, apresentados especialmente em forma de princípios e diretrizes.

Os princípios constitucionais da ordem econômica, dentre eles o já transcrito acima no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal princípio da livre concorrência, foram expressamente previstos na Lei Maior com o fim de promover a justiça social, preservar a dignidade humana e o bem-estar-social, integrando esses valores ao desenvolvimento econômico produzido pela iniciativa privada dentro de uma ótica capitalista e de liberdade de exercício de atividade econômica.

Cabe destaque, ainda, que a liberdade de iniciativa compreende tanto o direito de acesso ao mercado - início de atividade econômica, como o de cessação da atividade econômica. Os agentes econômicos devem ser livres para produzir e colocar seus produtos no mercado, ações que conseguem desenvolver graças ao princípio da livre concorrência, que a todos assegura a liberdade dos mercados. Devem, ainda, ser livres para cessar suas atividades, em obediência ao princípio econômico do custo de oportunidade.

Já a livre concorrência decorre da manifestação da liberdade de iniciativa de atuação no mercado econômico. A livre concorrência é a garantia da livre iniciativa, de modo que se não houver livre concorrência, fatalmente não se terá também a liberdade de iniciativa, pois a inexistência de uma livre concorrência praticamente impede a liberdade de iniciativa.

É mediante a livre concorrência que se elevam as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor.

Esta mesma interpretação cabe às empresas que organizam eventos, elas devem ter a autonomia para produzir seu evento com a contratação do artista que agrada ao público para ter o sucesso esperado em seu evento. Ao impor contratação a mais, o preço também se elevará o que acabará por prejudicar, a concorrência, que nada mais é que uma disputa, o ato pelo qual uma pessoa procura estabelecer competições de preços, com o fim de apurar as melhores condições para efetivação de compra ou realização de uma obra ou espetáculo. Neste sentido, a livre concorrência, portanto, significa a possibilidade dos agentes econômicos atuarem sem embaraços juridicamente plausíveis, em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, procura garantir que os agentes econômicos tenham

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Diário Oficial do Município3 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

oportunidade de competir de forma justa no mercado.

Assim, não só o organizador do evento estará sendo prejudicado, mas também as bandas e os cantores que não são do Município. Ou seja, uma banda da região nesta situação jamais seria contratada para fazer um show aqui, pois sempre haverá a imposição de ser local.

E, em que pese a liberdade de iniciativa não ser absoluta, a intervenção do Estado na economia só pode ocorrer de duas formas: direta e indireta.

A intervenção direta ocorre quando o Estado-empresário explora, por si mesmo, a atividade econômica, sendo esta modalidade apenas permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. É a regra imposta pelo art. 173, da Constituição Federal.

Já a intervenção indireta do Estado só pode ocorrer nos termos previsto no art. 174, da Carta da República, como agente normativo e regulador da atividade econômica, quando exerce as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

Daí resulta-se que o Projeto de Lei vulnera, claramente, os princípios encontrados na Constituição Federal no Título “Da Ordem Econômica e Financeira” nos dispositivos acima elencados, ou seja, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Sendo que a intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, deve sempre observar com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica.

Ademais, tem-se a auto-organização como característica inerente da atividade artística, devendo cada uma das apresentações musicais dialogar entre si, bem como estabelecer uma relação com o seu público, sob pena de levá-lo a descontentamento. Somente um profissional da área de eventos, o seu promotor, possui condições de compreender a natureza de certa programação artística, detendo, de conseguinte, o melhor juízo para a escolha dos artistas. Logo, não se afigura possível determinar, mediante lei, qual músico, cantor ou grupo musical, dentre aqueles constantes de cadastro previamente organizado no âmbito de um órgão público, precederá ou encerrará um show musical.

Insta ressaltar o postulado básico da organização do Estado, Princípio da Separação dos Poderes, constante no art. 2º da Constituição Federal, bem como no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo norma de observância obrigatória também nos Municípios, prevista no art. 2º da Lei Orgânica do Município. Vejamos:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

...”

“Art. 2º São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

...”

Esse princípio é a tradicional “pedra fundamental” do Estado de Direito, assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou poderes que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um sobre o outro.

“A distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica.” 1

Assim, se em princípio a competência normativa é do domínio do Poder Legislativo, certas matérias, por tangenciarem assuntos de natureza eminentemente administrativa, como a organização e funcionamento da Administração, são reservadas à iniciativa legislativa do Poder Executivo, não devendo o Poder Legislativo invadir esta seara.

1 J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593.

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Diário Oficial do Município 4Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Nos termos da alínea “b”, do inciso II, do § 1º, do art. 61, da Constituição Federal, com aplicação aos Municípios que, em razão da simetria que rege o Estado-Federado, a iniciativa legislativa para dispor sobre organização administrativa e serviços públicos é do Chefe do Poder Executivo.

Reza a Carta Magna que:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:...II - disponham sobre:...b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”E ainda, em consonância com o disposto, na Lei Orgânica do Município, em seu art. 45, inciso IV, tem-se que:

“Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:...IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.”

Citando, ainda, a lição do professor Hely Lopes Meireles, temos que:

“se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionalidade. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça.”2

Visando assegurar o interesse público e os princípios reguladores da Administração Pública, melhor seria prever critérios objetivos, respeitando-se a auto-organização da atividade artística e, como já dito, a fiscalização do cumprimento de tais critérios a fim de se conferir transparência aos atos.

Por fim, no plano prático, a medida se mostra de difícil aplicação e em desacordo com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 13, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais. De fato, o Executivo estaria obrigado a dispor de fiscalização para cada evento musical realizado no Município com a finalidade de conferir o efetivo cumprimento da norma em comento.

Assim, pelos motivos acima colimados, conclui-se que a norma impugnada é inexequível por ser contrária ao interesse público e inconstitucional, uma vez que está em desacordo com os citados artigos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, razão pela qual o veto total à Proposição de Lei nº 1.049, de 2015 se impõe, com a sua consequente devolução à essa Egrégia Câmara, para reexame.

Cordialmente,

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

GCMM/PGM Nº 13.381/2015.

2 Op. Cit.

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Diário Oficial do Município5 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DECRETOS

DECRETO Nº 16.242, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

REABRE CRÉDITO ESPECIAL

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, art. 167, inciso V, reabre ao Orçamento deste exercício, em favor da Secretaria Municipal de Governo, pelos seus saldos apurados em 31/12/2015, o crédito aberto pela Lei nº 12.322, de 08 de dezembro de 2015.

DECRETA:

Art. 1º Fica reaberto o Crédito Especial na quantia de R$ 619.266,46 (seiscentos e dezenove mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), no orçamento da Secretaria Municipal de Governo visando atender à programação constante no art. 2º deste decreto.

Art. 2º O Crédito Especial previsto no artigo anterior correrá à conta do:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Unidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Subunidade: 02.002.001 GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 20 Agricultura Subfunção:602 Promoção da Produção Animal Programa: 6005 Aquicultura e Pesca Local Proj. Atividade:1558 Desenv.da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – SICONV nº 793096/2013/MPA Natureza Despesa: 339030 Material de Consumo 48.000,00 Fonte de Recurso: 200 Recursos Ordinários

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Unidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Subunidade: 02.002.001 GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 20 Agricultura Subfunção:602 Promoção da Produção Animal Programa: 6005 Aquicultura e Pesca Local Proj. Atividade:1558 Desenv.da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – SICONV nº 793096/2013/MPA Natureza Despesa: 339030 Material de Consumo 330.000,00 Fonte de Recurso: 224 Transferências de Convênios não relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Unidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Subunidade: 02.002.001 GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 20 Agricultura Subfunção:602 Promoção da Produção Animal Programa: 6005 Aquicultura e Pesca LocalProj. Atividade:1558 Desenv.da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – SICONV nº 793096/2013/MPANatureza Despesa:339039 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 100.266,46 Fonte de Recurso: 224 Transferências de Convênios não relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Unidade: 02.002 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Subunidade: 02.002.001 GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNOFunção: 20 Agricultura Subfunção:602 Promoção da Produção Animal Programa: 6005 Aquicultura e Pesca Local Proj. Atividade:1558 Desenv.da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar – SICONV nº 793096/2013/MPA Natureza Despesa: 449052 Equipamentos e Material Permanente 141.000,00 Fonte de Recurso: 224 Transferências de Convênios não relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social

Total: 619.266,46

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

Carlos José DinizSecretário Municipal de Finanças

MGS/mgs

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Diário Oficial do Município 6Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DECRETO Nº 16.243, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45, VII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei nº 12349 de 30 de Dezembro de 2015.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 880.273,82 (oitocentos e oitenta mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), às seguintes dotações do orçamento vigente:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 305 Vigilância EpidemiológicaPrograma: 1004 Vigilância e Proteção à SaúdeProj. Atividade: 1503 Reformar e/ou Ampliar Imóvel Destinado ao SVO-Serviço de Verfic. de Óbito - Res. SES nº 4383/14Natureza Despesa: 449051 Obras e Instalações 6.580,11Fonte de Recurso: 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 122 Administração GeralPrograma: 1006 Assistência Farmacêutica e Gestão, Inovação e LogíProj. Atividade: 2905 Manter os Serviços Administrativos da SMS e Rede Municipal de SaúdeNatureza Despesa: 339093 Indenizações e Restituições 100.000,00Fonte de Recurso: 102 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 302 Assistência Hospitalar e AmbulatorialPrograma: 1005 Atenção às Urgências e Políticas Estratégicas em SProj. Atividade: 1357 Construir Unidade de Pronto Atendimento (UPA) - Portaria GM nº 020/2013Natureza Despesa: 449051 Obras e Instalações 773.693,71Fonte de Recurso: 102 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde

Total: 880.273,82

Art. 2º Como fonte de recursos para atender a abertura do crédito suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária:

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 305 Vigilância EpidemiológicaPrograma: 1004 Vigilância e Proteção à SaúdeProj. Atividade: 1469 Fortalecer as Ações de Vigilância em Saúde - TC 820/3754/13/SESNatureza Despesa: 339030 Material de Consumo 6.580,11Fonte de Recurso: 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIAUnidade: 02.009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDESubunidade: 02.009.001 GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDEFunção: 10 SaúdeSubfunção: 301 Atenção BásicaPrograma: 1001 Atenção Básica como Promoção à CidadaniaProj. Atividade: 1421 Construir, Reformar e/ou Ampliar Unidade Básica de Saúde No Bairro BrasilNatureza Despesa: 449051 Obras e Instalações 873.693,71Fonte de Recurso: 102 Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde

Total: 880.273,82

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

Gilmar MachadoPrefeito Municipal

Carlos José DinizSecretário Municipal de Finanças

MAS/mas

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Diário Oficial do Município7 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

DECRETOS S/Nº

DECRETO S/Nº

EXONERA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE MENCIONA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 49, I, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam exonerados os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, a partir de 11 de janeiro de 2016, sendo:

I – Rosangela dos Reis Santos, matrícula nº 28.258-8, do cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo de Expediente CC-11,

II – Silvio Macedo Silva, matrícula nº 28.254-5, do cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo de Apoio Externo CC-10,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito

CARLOS JOSÉ DINIZSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

DECRETO S/Nº

NOMEIA PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, AS PESSOAS QUE MENCIONA.

O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 13, II, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados para os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, as pessoas abaixo mencionadas, sendo:

I – Marcio Tulio Lima Rodrigues, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo de Apoio Externo CC-10,

II – Newton Santos Junior, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo de Expediente CC-11, Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

GILMAR MACHADOPrefeito CARLOS JOSÉ DINIZSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/alz

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Diário Oficial do Município 8Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

PORTARIA Nº 39.125, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

DESIGNA VILMA MARTINS DA CRUZ, PARA RESPONDER PELO CARGO DE TESOUREIRO GERAL CC-2.

O Secretário Municipal de Administração, interino, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto 11.512 de 02/01/2009, com fundamento no artigo 55, da Lei Complementar nº 040 de 05 de outubro de 1992,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar VILMA MARTINS DA CRUZ, matrícula nº 15.667-1, ocupante do cargo de provimento em comissão de Subtesoureiro Geral CC-6, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Tesoureiro Geral CC-2, da Secretaria Municipal de Finanças, no período de 11 de janeiro a 9 de fevereiro de 2016, durante o impedimento do titular Henckmar Borges Neto, matrícula nº 10.429-9, em gozo de férias.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

CARLOS JOSÉ DINIZSecretário Municipal de Administração, interino.

AGB/hrb.

PORTARIA Nº 39.124, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

CONCEDE COMPENSAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 23 DE JANEIRO DE 2004 E SUAS ALTERAÇÕES.

O Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 2º, XXIV da Lei Delegada Municipal nº 030, de 3 de junho de 2009 e nos arts. 2º, XXIV e 3º, XXXIV do Decreto Municipal nº 12.835, de 20 de maio de 2011 e com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 340, de 23 de janeiro de 2004, nos Decretos Municipais nºs 9.490, de 10 de maio de 2004 e suas alterações, 10.271, de 19 de maio de 2006 e 12.518, de 9 de novembro de 2010,

Considerando a compensação de valores referentes a licença prêmio convertida em pecúnia, com tributos, inscritos ou não em dívida ativa perante a Administração Direta, constante nos autos do (s) processo (s),

RESOLVE:

Art. 1° Conceder aos servidores públicos municipais abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Cultura, a compensação de dias de licença prêmio nos termos da Lei Complementar nº 340, de 23 de janeiro de 2004 e suas alterações, referente ao período de efetivo exercício público municipal descrito a seguir, conforme a Certidão de Contagem de Tempo de serviço, acostada aos autos do respectivo processo:

I – Fabiana da Silveira Calabria, matrícula nº 15.819-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Serviços Administrativos Públicos (Auxiliar de Serviços Administrativos), Padrão 10, Ensino Médio, período aquisitivo de 09/06/2006 a 07/06/2011, 09 (nove) dias compensados – Processo nº 22.934/2015;

II – Hermes Quirino da Silva Junior, matrícula nº 13.718-9, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente em Serviço Público (Técnico de Som I), Padrão 10, Especialização, período aquisitivo de 09/04/1996 a 08/04/2001, 01 (um) dia compensado – Processo nº 22.994/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 7 de janeiro de 2016.

GILBERTO NEVESSecretário Municipal de Cultura

SPS/cgr

PORTARIAS

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Diário Oficial do Município9 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

LICITAÇÃO PÚBLICAAvisos e Comunicados

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 561/2015TIPO “MENOR PREÇO”LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – por meio da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar a licitação supramencionada - Objeto: Aquisição de materiais hospitalares (esfigmomanômetros e balanças) em atendimento à Secretaria acima citada. O credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia 02/02/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br – licitações e fornecedores – Pregão Eletrônico – navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até às 09:00 horas do dia 03/02/2016, início dos Lances na Internet será das 13:00 às 14:00 horas do dia 03/02/2016 no mesmo endereço da WEB.Uberlândia, 06 de janeiro de 2016.

Dario Rodrigues dos PassosSecretário Municipal de Saúde

RFP/rfp

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0780/2015CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO POR ITEM”EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, através da DIRETORIA DE COMPRAS - Realizará licitação supramencionada - Objeto: Aquisição dos equipamentos (aparelho de televisão e caixa amplificada), atendimento à Secretaria acima citada. O Credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia 29/01/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br - licitações e fornecedores - Pregão Eletrônico - navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 09:00 horas do dia 01/02/2016 e o início dos Lances na Internet será das 13:00 até às 14:00 horas do dia 01/02/2016, no mesmo endereço WEB. Uberlândia, 06 de janeiro de 2016.

GERCINA SANTANA NOVAISSECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FPP/fpp

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0786/2015CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO POR ITEM”LICITAÇÃO COM ITENS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E ITENS RESERVADO PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA através da DIRETORIA DE COMPRAS - Realizará licitação supramencionada - Objeto: Aquisição de materiais (filtro de ar permanente, sensor de temperatura, fluido, modulo de comando e outros). O Credenciamento para este Pregão deverá ser efetuado até às 23:59 horas do dia 01/02/2016, exclusivamente por meio eletrônico, conforme formulário disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br - licitações e fornecedores - Pregão Eletrônico - navegue por: outros compradores. A sessão pública na Internet para recebimento das Propostas estará aberta até as 09:00 horas do dia 02/02/2016 e o início dos Lances na Internet será das 13:00 até às 14:00 horas do dia 02/02/2016, no mesmo endereço WEB. Uberlândia, 06 de janeiro de 2016.

GILBERTO NEVESSECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

FPP/fpp

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Diário Oficial do Município 10Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Extratos dos Contratos

EXTRATO DO SEXTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 002/2014Lei Municipal 558/2013

Contratante: Município de Uberlândia (SMS)Contratada: FUNDAÇÃO SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – FUNDASUSObjeto: 2.1.1 Altera a Cláusula 2.1.2 para a seguinte redação: “A administração e gerenciamento da prestação de serviços públicos de saúde no Município abrange as equipes e serviços ativos nos Equipamentos de Saúde acima descritos”.2.1.2 Alterar a Cláusula 2.5 para a seguinte redação: “Os Equipamentos de Saúde deverão estar totalmente sob a gestão da FUNDASUS após assinatura deste Contrato Estatal de Serviço”.2.1.3 Alterar a Cláusula 3.2.57 para a seguinte redação: “Garantir a compra da rede pública municipal com medicamentos, materiais médico hospitalares e outros congêneres a serem dispensados aos usuários do Sistema Único de Saúde, mediante processos de compra legalmente previstos”.2.1.4 Acrescer o item o parágrafo único, da Cláusula Terceira, com a seguinte redação:“Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da obrigação prevista no item 3.2.57 fica estabelecido o seguinte:I – Ações da Secretaria Municipal de Saúde: a) A Central de Assistência Farmacêutica deverá controlar e processar as informações do controle de estoque de seu estabelecimento, mantendo-os atualizados e compartilhando-os com a FUNDASUS; b) A Central de Assistência Farmacêutica deverá passar os descritivos de compra, com a menção dos quantitativos de acordo com a previsão orçamentária do presente contrato; c) A Central de Assistência Farmacêutica deverá enviar a programação de compras com antecedência mínima de 20 dias do esgotamento de estoque em se tratando de produtos constantes em atas de registro de preço; d) A Central de Assistência Farmacêutica deverá enviar a programação de compras com antecedência mínima de 60 dias do esgotamento de estoque em se tratando de produtos não constantes em atas de registro de preço;II – Ações da Fundação Saúde do Município de Uberlândia:a) A FUNDASUS deverá controlar e processar as informações do controle de estoque das unidades que estejam sob sua gestão, mantendo-as atualizados e compartilhando-as com a Central de Assistência Farmacêutica; b) A FUNDASUS assiste o direito de ter acesso imediato e compartilhado das informações referentes ao recebimento e distribuição de medicamentos, materiais médico hospitalar e outros congêneres à rede municipal de saúde pela Central de Assistência Farmacêutica.”2.1.5 A prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, para que não ocorra descontinuidade da prestação de serviços públicos de saúde.2.1.7 Inclusão de duas dotações orçamentárias, sendo (1) 09.10.301.1001.2951.3.3.90.39-09.02, Fonte 148, Ficha 21244, Banco, 104, Ag. 3961, c/c 624.001-4 e (2) 09.10.301.1001.2951.3.3.90.39-09.02, Fonte 102, Ficha 21264, Banco 104, Ag. 3961, c/c 487-4.Prazo: 01/01/2016 até 31/12/2016.Valor: R$107.114.194,80 (cento e sete milhões, cento e quatorze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos).Data da assinatura: 29/12/2015

EMFR/DC

EXTRATO DO SÉTIMO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 250/2014Concorrência Pública nº 1142/2013.

Contratante: Município de Uberlândia (SMS).Contratada: Missão Sal da Terra.Objeto: Prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses e Inclusão de duas dotações orçamentárias: (1) 09.10.301.1001.2951.3.3.50.39-09.02, fonte 102, ficha 21258, conta bancária: Banco 104, Ag. 3961 C/C 487-4 e (2) 09.10.301.1001.2951.3.3.50.39-09.02, fonte 148, ficha 21230, conta bancária Banco 104, Ag.3961, C/C 624.001-4.Valor: R$48.624.403,40 (quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e três reais e quarenta centavos), com previsão de recursos na LOA/2016 nº 12.349 de 30 de dezembro de 2015.Prazo: 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2016.Data da assinatura 30/12/2015

HFC

EXTRATO DO DÉCIMO SEXTO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 187/2010Concorrência Pública nº 594/2009

Contratante: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (SMS).Contratada: SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.Objeto: a) Prorrogação do prazo de vigência por mais dois meses e vinte e nove dias;b) Alteração do Anexo IV – Sistema de Liberação de Parcelas para contemplar os valores para o ano de 2016 e inclusão de nova dotação orçamentária, qual seja 10.302.1003.2858.4.4.50.42-09.02, Fonte 149, Ficha 14.868, Banco 104 - Ag.3961 – C/C 624.003-0.Data da assinatura: 30/12/2015

ECT/DC

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Diário Oficial do Município11 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

EXTRATOS DOS CONVÊNIOS

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 111 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Fundação Frei Antonino Puglisi

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 111/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 30/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 125/2015

PARTES: Município de Uberlândia x Casa de Hospedagem Betesda.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 125/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 23/12/2015.

ELSP/elsp

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 129 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Fundação Lions de Saúde e Assistência Social “CL, Alfredo Simão”

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 129/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 30/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 139 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Grupo Salva Vidas - SEDE

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 139/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

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Diário Oficial do Município 12Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 28/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 143 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Grupo Salva Vidas - Comunidade Terapêutica Viver - Adolescente

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 143/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 28/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 146/2015

PARTES: Município de Uberlândia x CEAMI - Reabilitação para a Vida.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 146/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 30/12/2015.

ELSP/elsp

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 164/2015

PARTES: Município de Uberlândia x Centro de Excelência em Reabilitação e Trabalho Orientado de Uberlândia.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 164/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 22/12/2015.

ELSP/elsp

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 165/2015

PARTES: Município de Uberlândia x Desafio Jovem Peniel de Uberlândia.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 165/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

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Diário Oficial do Município13 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 22/12/2015.

ELSP/elsp

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 179 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Casa Assistencial São Francisco de Assis

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 179/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 21/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 203 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Fundação Cultural e Assistencial Filadélfia

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 203/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 28/12/2015

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 205/ 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Associação dos Renais Crônicos Doadores e Transplantados de Uberlândia - ARCRON

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 205/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/01/2016 DATA DE ASSINATURA: 23/12/2015

NFA/nfa

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Diário Oficial do Município 14Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 263/2015

PARTES: Município de Uberlândia x Associação de Proteção Animal.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 263/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 23/12/2015.

ELSP/elsp

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 374 / 2015

PARTES: Município de Uberlândia x Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD

FUNDAMENTO:Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 374/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 30/04/2016 DATA DE ASSINATURA: 21/12/2015.

NFA/nfa

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 514/2015

PARTES: Município de Uberlândia x CEAMI - Reabilitação para a Vida.

FUNDAMENTO: Cláusula Décima Primeira, item 11.6, do Convênio nº 514/2015, no artigo 57, § 1º inciso Vl, da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência.

VIGÊNCIA: 01/01/2016 à 31/03/2016 DATA DE ASSINATURA: 30/12/2015.

ELSP/elsp

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Diário Oficial do Município15 Nº 4804, quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL

EMAM

DIVERSOS

ATO DE HOMOLOGAÇÃO

Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 046/2015 HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento e de classificação por parte do Pregoeiro, do objeto licitado, referente à Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 046/2015, por considerar atendidas todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido, para Registro de Preços para futura ou eventual aquisição de refeições em marmitex de isopor com peso de 800 gramas o conforme todas as especificações contidas no item 1.1 do Edital, à empresa RESTAURANTE SABOR COMIDA MINEIRA LTDA. ME, onde o julgamento foi “menor preço”, cujos valores ofertados foram declarado vencedor e adjudicado por ser vantajoso para a EMAM – Empresa Municipal de Apoio e Manutenção.

Uberlândia, 04 de janeiro de 2016.

Sérgio Jorge GomesDiretor Executivo - EMAM

AVISO DE CANCELAMENTO

Torna sem efeito as seguintes publicações de Aviso de Licitação:

referente ao Pregão Presencial nº. 040/2015, divulgado no Diário Oficial do Município nº 4.802, de 05 de janeiro de 2016 às fls. 27;

Uberlândia, 06 de janeiro de 2016.

SÉRGIO JORGE GOMESDIRETOR EXECUTIVO