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wwww.calcoene.portal.ap.gov.br/diarios Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020 PODER EXECUTIVO JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal MOACIR KLEBERSON SILVA CARDOSO Chefe de Gabinete LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO Procurador Geral MILANE THAYSE SILVA GOMES Controlador Geral ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO Agente Distrital do Lourenço ROGERIO LOPES MEIRELES Secretário Municipal de Administração EDILSON PITAR GOMES Secretário Municipal de Fazenda CILENE RAMOS DOS SANTOS Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social RENILCE FRANÇA PEREIRA Secretaria Municipal de Educação e Cultura ARANTHU ADRYANNUS CAVALCANTE RAMOS Secretário Municipal de Saúde ROSENIL DOS SANTOS GOMES Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento ERONILDO JOSÉ COSTA CORDEIRO Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano HIGO RENAN FARIAS GOMES Secretário Municipal de Desporto e Lazer PODER LEGISLATIVO GIBSON COSTA DOS SANTOS Presidente ANTONIO PERES ARAÚJO Secretário RAIMUNDO ALCINDO FIGUEIREDO DOS SANTOS Vereador RAIMUNDO NOTATO MARTEL PIABA Vereador MARIA DO SOCORRO FONTELES OHASHI Vereadora ARNON WENDELL NONATO Vereador RAIMUNDO NONATO SOUSA Vereador QUELSON CARDOSO COSTA Vereador OSSIMAR TORRES SARMENTO Vereador Instituído pela Lei Municipal nº 325/2019 GAB/PMC, de 25/03/2019 Regulamentado pelo Decreto nº 158/2019 GAB/PMC, de 20/05/2019 Calçoene-AP, 07 de abril de 2020 Ano II Edição 089 Páginas: Atos do Poder Executivo.......1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13 Decretos......................................................................1,2,3 Lei................................................3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13 Publicidade......................................................................14 •. Esta edição completa do DEOC é composta de 14 páginas • SÚMARIO ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 065/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do Município de Calçoene. RESOLVE: Art. 1º - Nomear, GIUSSEPI RODRIGUES DOS SANTOS, para o Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Lobo D`almada, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura Municipal de Calçoene. Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua assinatura. Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 066/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020 O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do Município de Calçoene. RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, ARLECIANA SILVA PANTOJA, do Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Harpa de Davi, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura Municipal de Calçoene. • Diário Oficial do Município de Calçoene – DEOC • EXPEDIENTE: O Diário Oficial poderá ser encontrado na sala d e Administração e planejamento da Prefeitura de Calçoene-AP. REMESSAS DE MATÉRIA: As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município, somente serão aceitas se apresentadas das seguintes quesitos; das medidas: 8 cm de largura para 2 colunas, 17 cm de largura para 1 coluna no caso de balanços, tabelas e quadros; dos prazos: Para serem publicadas as matérias, as mesma terão que ser entregues até as 13:30h do dia anterior da data de publicação ;do acesso ao Diário: você poderá adquirir um exemplar do Diário Oficial, na página no site: www.calcoene.portal.ap.gov.br ou através de documento munidos da data e número do Diário que deseja. RECLAMAÇÕES: Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Gabinete do Secretário de Administração e Planejamento até 8 (oito) dias após a publicação.

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

PODER EXECUTIVO

JÚLIO CESAR BUSCARONS

Prefeito Municipal

MOACIR KLEBERSON SILVA CARDOSO

Chefe de Gabinete

LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO

Procurador Geral

MILANE THAYSE SILVA GOMES

Controlador Geral

ANTONIO FRANCISCO DE ARAUJO

Agente Distrital do Lourenço

ROGERIO LOPES MEIRELES

Secretário Municipal de Administração

EDILSON PITAR GOMES

Secretário Municipal de Fazenda

CILENE RAMOS DOS SANTOS

Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social

RENILCE FRANÇA PEREIRA

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

ARANTHU ADRYANNUS CAVALCANTE RAMOS

Secretário Municipal de Saúde

ROSENIL DOS SANTOS GOMES

Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento

ERONILDO JOSÉ COSTA CORDEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

HIGO RENAN FARIAS GOMES

Secretário Municipal de Desporto e Lazer

PODER LEGISLATIVO

GIBSON COSTA DOS SANTOS

Presidente

ANTONIO PERES ARAÚJO

Secretário

RAIMUNDO ALCINDO FIGUEIREDO DOS SANTOS

Vereador

RAIMUNDO NOTATO MARTEL PIABA

Vereador

MARIA DO SOCORRO FONTELES OHASHI

Vereadora

ARNON WENDELL NONATO

Vereador

RAIMUNDO NONATO SOUSA

Vereador

QUELSON CARDOSO COSTA

Vereador

OSSIMAR TORRES SARMENTO

Vereador

Instituído pela Lei Municipal nº 325/2019 – GAB/PMC, de 25/03/2019 Regulamentado pelo Decreto nº 158/2019 – GAB/PMC, de 20/05/2019

Calçoene-AP, 07 de abril de 2020 – Ano II – Edição 089

Páginas:

Atos do Poder Executivo.......1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13

Decretos......................................................................1,2,3

Lei................................................3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13

Publicidade......................................................................14

•. Esta edição completa do DEOC é composta de 14 páginas •

SÚMARIO

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 065/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica

do Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, GIUSSEPI RODRIGUES DOS SANTOS,

para o Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Lobo D`almada,

lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura

Municipal de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 066/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica

do Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar, ARLECIANA SILVA PANTOJA, do Cargo

de Diretora Escolar da Escola Municipal Harpa de Davi, lotada na

Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura Municipal

de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

• Diário Oficial do Município de Calçoene – DEOC •

EXPEDIENTE: O Diário Oficial poderá ser encontrado na sala d e Administração e

planejamento da Prefeitura de Calçoene-AP. REMESSAS DE MATÉRIA: As

matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município, somente serão aceitas

se apresentadas das seguintes quesitos; das medidas: 8 cm de largura para 2

colunas, 17 cm de largura para 1 coluna no caso de balanços, tabelas e quadros;

dos prazos: Para serem publicadas as matérias, as mesma terão que ser entregues

até as 13:30h do dia anterior da data de publicação ;do acesso ao Diário: você

poderá adquirir um exemplar do Diário Oficial, na página no site:

www.calcoene.portal.ap.gov.br ou através de documento munidos da data e número

do Diário que deseja. RECLAMAÇÕES: Deverão ser dirigidas, por escrito, ao

Gabinete do Secretário de Administração e Planejamento até 8 (oito) dias após a

publicação.

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 067/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do

Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, EDNETE MESQUITA DE FREITAS, para o

Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Harpa de Davi, lotada na

Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura Municipal de

Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO____________________________________ DECRETO Nº 068/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do

Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar, EVANICE ABREU DA SILVA OLIVEIRA, do

Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Geovan Pinheiro dos

Santos, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta

Prefeitura Municipal de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO___________________________________ DECRETO Nº 069/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica

do Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA,

para o Cargo de Diretor Escolar da Escola Municipal Geovan Pinheiro

dos Santos, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta

Prefeitura Municipal de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO___________________________________ DECRETO Nº 070/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica

do Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Exonerar, MARIA MADALENA FERREIRA

MONTEIRO, do Cargo de Diretora Escolar da Escola Municipal Meu

Pedacinho de Chão, lotada na Secretaria Municipal de Educação e

Cultura, desta Prefeitura Municipal de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO___________________________________ DECRETO Nº 071/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do

Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, ALDIR SANTOS FARIAS, para o Cargo de

Diretor Escolar da Escola Municipal Meu Pedacinho de Chão, lotado na

Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desta Prefeitura Municipal de

Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

JÚLIO CESAR BUSCARONS Prefeito Municipal de Calçoene

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO___________________________________ DECRETO Nº 072/2020-GAB/PMC 07 DE ABRIL DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, no uso de suas

atribuições que lhe são conferidas no art. 133, inciso V da Lei Orgânica do

Município de Calçoene.

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear, GILMARA RAMOS VIEIRA, para o Cargo

Comissionado de Chefe de Divisão – CDS1, lotada na Biblioteca Pública,

desta Prefeitura Municipal de Calçoene.

Art. 2º- Este decreto entra em vigor a partir da data de sua

assinatura, revogando-se as disposições em contrários.

Art. 3º- Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Calçoene

Júlio Cesar Buscarons Prefeito Municipal de Calçoene.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE

GABINETE DO PREFEITO___________________________________ LEI Nº 347/2020-GAB/PMC DE 06 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei n° 189, de 23 de março de 2011, que dispõe sobre

o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos

Profissionais da Educação Básica do Município de Calçoene e

dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE: FAÇO

SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CALÇOENE APROVOU E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos correspondentes da

Lei nº 189/2011, de 23 de março de 2011, assim como acrescenta

emendas, a fim de criar novos artigos, sendo os correspondentes abaixo,

passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Renumerações - P.C.C.R., da Rede Pública Municipal de Educação, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a serem observados e cumpridos pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal.”

“Art. 2º. Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de nível básico e superior, dos grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria Municipal da Educação.”

“Art. 3º. O P.C.C.R. da Rede Pública Municipal de Educação objetiva a profissionalização e valorização e bem estar do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados á população do Município de Calçoene.”

“Art. 4°. Na carreira dos profissionais da educação pública devem ser observados os seguintes princípios:

I - da valorização dos Profissionais da Educação, onde se pressupõe:

a - unicidade do regime jurídico;

b - manutenção de um sistema permanente de formação continuada, acessível a todos os servidores, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e seu crescimento na carreira;

c - estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de crescimento na carreira, a formação continuada o desempenho profissional e o tempo de serviço;

d - renumeração compatível com a complexidade das tarefas desempenhadas pelo servidor e o nível de responsabilidade exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e - piso salarial profissional;

f - promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;

g - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia.

II - da humanização da educação pública, que pressupõe:

a - a garantia da gestão democrática;

b - a existência de conselhos escolares em todas as escolas da rede municipal de ensino;

c - o oferecimento de condições de trabalho adequadas para o exercício do magistério;

d - o estabelecimento do número máximo de alunos por turmas:

1. 25 (vinte e cinco) alunos nas turmas de Educação Infantil;

LEI

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

2. 25 (vinte e cinco) alunos nas turmas do Ensino Fundamental – anos iniciais (1º ao 5º ano);

3. Fica limitado em até 23 (vinte e três) alunos, o número de matrículas das turmas de ensino regular em que tem matriculado 1 (um) educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, desde que tenha estrutura física e pedagógica para comportar o quantitativo supracitado.

4. as salas de aula das turmas de ensino regular que tem a matrícula de 02 (dois) ou 03 (três) educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, fica limitado o número máximo de 21 (vinte e um) alunos, desde que tenha estrutura física e pedagógica para comportar o quantitativo supracitado.

5. 30 (trinta) alunos nas turmas do Ensino Fundamental – anos finais (6º ao 9º ano).

III - Observância do plano de desenvolvimento da educação pública estadual e municipal, e nas escolas municipais dos respectivos projetos políticos pedagógicos.

IV - A aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para a implementação das condições de trabalho estabelecidas na alínea “d” do inciso II deste artigo.”

“Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Sistema Municipal de Educação: o conjunto de instituições que realizam atividades em educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

II - Profissionais de Educação Pública: o servidor titular de cargo efetivo, remunerado pelo tesouro municipal, lotados em unidades escolares municipais, em centros educacionais especializados ou no órgão central da Secretaria Municipal da Educação.

III - Carreira: o conjunto de classes, níveis e padrões da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições e, que indicam a trajetória do servidor, mediante progressão vertical e horizontal, observados o tempo de serviço, a escolaridade e a qualificação profissional, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento, remuneração e avaliação de desempenho;

IV - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o ingresso, bem como o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento profissional, por meio de progressão vertical e horizontal, em razão da natureza e do grau de complexidade exigido para o desempenho de suas atribuições.

V - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade, agrupadas de acordo com a natureza da atividade.

VI - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, que tem como características essenciais a criação em lei, denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do município.

VII - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões, que agrupa os cargos da mesma natureza e complexidade, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de atribuições e responsabilidades;

VIII - Padrão: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;

IX - Docência: atividade de ensino desenvolvida pelos profissionais do magistério, direcionada ao aprendizado do aluno, consubstanciada na regência de classe e à formação continuada dos profissionais da educação.

X - Regência de Classe: é o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diretamente com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambiente e espaços de aprendizagem e nos programas e projetos de formação continuada.

XI - Funções de Magistério: são as atividades desempenhadas nas escolas ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério, compreendendo:

a- Regência de Classe;

b- Administração Escolar;

c- Planejamento Educacional;

d- Inspeção Escolar;

e- Supervisão Escolar;

f- Coordenação Pedagógica;

g- Coordenação Escolar;

h- Orientação Educacional;

i- Pesquisa Educacional;

j- Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;

k- direção de unidade escolar;

l- assessoramento pedagógico.

XII - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino - aprendizado.

XIII – Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência para planejamento, organização do diário de classe, avaliação das atividades pedagógicas, estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma coletiva.

XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho.

XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe.

XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano.”

“Art. 6º. A carreira dos profissionais da educação básica é constituída dos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional do Magistério:

a - Professor da Educação Básica I - PEB I;

b - Professor da Educação Básica II - PEB II;

c - Pedagogo.

II - Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais, nas áreas:

a - secretaria escolar;

b - alimentação escolar;

c - segurança e do transporte escolar;

d - infraestrutura escolar.

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Disciplina, Agente Administrativo, Auxiliar de secretaria, digitador, auxiliar de serviços gerais, Vigia e Motorista, que se encontrarem lotados nas unidades escolares, na Secretaria Municipal de Educação e/ou em órgão vinculado a esta, na data de publicação dessa Lei, serão enquadrados no Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais deste Plano de Carreira, mediante termo de opção a ser preenchido pelo servidor.”

“Art. 7º. São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação.

I - Professor da Educação Básica – PEB I e PEB II: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena.

Parágrafo único. Admite-se, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental – anos iniciais (1º ao 5º ano), a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal.

II - Pedagogo: curso de nível superior de licenciatura plena em

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Pedagogia, com habilitação em orientação; supervisão; inspeção, coordenação; planejamento pedagógico e gestão.

III - Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais: formação em nível Médio.

Parágrafo único. O Nível - I (Ensino Fundamental) do Grupo Ocupacional de Auxiliar Educacional constitui classe em extinção, destinada a abrigar seus atuais ocupantes, enquanto não apresentarem formação que os credenciem à progressão horizontal, nos termos desta Lei, ou até a aposentadoria desses servidores.”

“Art. 8º. São Atribuições do Professor:

I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;

II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;

III - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico;

IV - desenvolver a regência efetiva;

V - coordenar e sistematizar o processo de rendimento escolar;

VI - planejar, executar e acompanhar as ações de recuperação do educando;

VII - participar de reuniões de trabalho;

VIII - desenvolver pesquisas educacionais;

IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

X - zelar pela aprendizagem dos alunos;

XI - ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.”

“Art. 9º. São Atribuições do Pedagogo:

I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantes aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;

II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;

III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino aprendizagem;

IV - contribuir com a formação das políticas públicas educacionais do município;

V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Município.”

“Art. 10. São Atribuições dos Auxiliares Educacionais:

I - na área de secretaria escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, ficha individual do aluno e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria Municipal de Educação.

II - na área de alimentação escolar: atividades relativas à manipulação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, manutenção da limpeza e a organização do local de trabalho, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na manipulação da alimentação escolar e das demais refeições.

III - na área de segurança e do transporte escolar: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar, prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridade dos bens públicos sob sua responsabilidade, bem como a condução de transporte terrestre e fluvial.

IV - na área de infraestrutura escolar: desenvolver funções de limpeza, asseio, conservação e manutenção dos espaços e da infraestrutura escolar.”

“Art. 11. O ingresso na carreira dos profissionais da educação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe, nível e padrão inicial dos cargos da carreira.

Parágrafo único. O julgamento de títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso e em consonância com esta Lei.”

“Art. 12. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais de educação reger-se-á, em todas as suas fases, pelo edital, considerando-se a legislação pertinente, a ser expedido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Será assegurada a participação do sindicato dos profissionais da educação, através de um representante, na comissão de acompanhamento e fiscalização até a homologação do resultado.”

“Art. 13. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.”

“Art. 14. O desenvolvimento funcional do Profissional da Educação Básica em sua respectiva carreira, dar-se-á em duas modalidades:

I - por progressão funcional vertical;

II - por progressão funcional horizontal.”

“Art. 15. Progressão Funcional Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar.”

“Art. 16. Progressão Funcional Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à nova titulação, dentro de sua respectiva carreira.

§1°. Aos profissionais da educação integrantes dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Auxiliares Educacionais, fica assegurada a progressão horizontal para o nível subsequente, mediante a comprovação de nova formação, com o reposicionamento na nova classe no mesmo padrão em que se encontrava posicionado antes da progressão funcional horizontal.

§2° Os requerimentos de progressão funcional horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra:

a) aos apresentados à Secretaria Municipal de Educação até o dia 31 de janeiro: publicação até 30 de junho.

b) aos apresentados à Secretaria Municipal de Educação até o dia 31 de julho: publicação até 31 de dezembro.

§3°. Os efeitos financeiros da progressão funcional horizontal passam a contar das datas previstas para a publicação dos decretos, nos termos do parágrafo anterior.”

“Art. 16 - A. Os profissionais da educação do Grupo Ocupacional do Magistério, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos anexos I e II desta Lei, observando a seguinte correlação:

§ 1º. Professor com Ensino Médio: no Anexo I, PEB - I, Nível I- Ensino Médio;

§ 2º. Professor e Pedagogo com Licenciatura Plena: no Anexo II, PEB - II, Nível I - Licenciatura Plena;

§ 3º. Professor e Pedagogo com Especialização: no Anexo II, PEB - II, Nível II - Especialização;

§ 4º. Professor e Pedagogo com Mestrado: no Anexo II, PEB - II, Nível III - Mestrado;

§ 5º. Professor e Pedagogo com Doutorado: no Anexo II, PEB - II, Nível IV - Doutorado.”

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“Art. 16 - B. Os profissionais da educação do Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais, serão enquadrados na tabela salarial constante no anexo III desta Lei, observando a seguinte correlação:

§1º. Servidor com Ensino Fundamental: Nível I - Ensino Fundamental;

§2º. Servidor com Ensino Médio: Nível II - Médio;

§3º. Servidor com curso Profissionalizante: Nível III - Profissionalizante;

§4º. Servidor com curso Superior: Nível IV - Superior;

§5º. Servidor com Especialização Lato Sensu: Nível V - Especialização.”

“Art. 16 – C. São requisitos de escolaridade para a concessão de progressão funcional horizontal, aos profissionais da educação alcançados por esta Lei:

I - Professor da Educação Básica I - PEB I:

a) do Nível I para o Nível II: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica;

b) do Nível II para o Nível III: habilitação específica de nível superior, em licenciatura plena com Especialização lato sensu na área da educação que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;

c) do Nível III para o Nível IV: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim;

d) do Nível IV para o Nível V: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.

II - Professor da Educação Básica II - PEB II e Pedagogo:

a) do Nível I para o Nível II: habilitação específica de nível superior, em licenciatura plena com Especialização lato sensu na área da educação que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para desempenho de funções na educação básica;

b) do Nível II para o Nível III: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de mestrado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim;

c) do Nível III para o Nível IV: habilitação específica de nível superior em licenciatura plena, em nível de Pós-graduação strictu sensu com curso de doutorado na área da educação, para o desempenho de funções na educação básica, dentro da sua habilitação ou área afim.

III - Auxiliar Educacional:

a) do Nível I para o Nível II: habilitação em nível Médio, reconhecido pelos Órgãos educacionais competentes para o desempenho de suas funções na educação básica;

b) do Nível II para o Nível III: habilitação em curso Profissionalizante, reconhecido pelos Órgãos educacionais competentes, para desempenho de suas funções na educação básica;

c) do Nível III para o Nível IV: habilitação específica de nível superior, representada por Graduação dentro da sua área de atuação, área da educação ou área afim, para desempenho de suas funções na educação básica;

d) do Nível IV para o Nível V: habilitação específica de nível superior, representada por Graduação, em nível de Especialização lato sensu, dentro da sua área de atuação, área da educação ou área afim, para o desempenho de suas funções.”

“Art. 17. A diferença salarial de um nível para o outro fica estabelecida em 15% por cento.”

“Art. 18. Progressão Funcional Vertical é a passagem automática para o padrão imediatamente superior ao que pertence o profissional da educação, considerando-se como interstício para sua concessão o período de doze meses de efetivo exercício no cargo, de acordo com a data de admissão no serviço público.

§1°. Os padrões de progressão funcional vertical são indicados pelos numerais de 1 a 30.

§2°. As diferenças entre padrões da carreira dos profissionais da educação corresponderão ao acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente anterior.”

“Art. 19. A progressão funcional vertical é devida e incorpora-se ao vencimento básico do profissional da educação para todos os efeitos legais a partir do dia 1° do mês subsequente ao da apuração.”

“Art. 20. Para fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional vertical ou progressão funcional horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”

“Art. 21. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o profissional da educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional.”

“Art. 22. Integra o Sistema Municipal de Ensino, um Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, cujos membros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

I – Os membros do Conselho receberão uma gratificação por deliberação coletiva (JETON), correspondente a 01 (um) JETON por presença nas reuniões dos plenários, que corresponderá ao valor de 20% (Vinte por cento) do salário mínimo vigente, exceto a do presidente que corresponderá apenas à 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

II – Nas hipóteses de ausência, mesmo quando justificada, o membro do conselho não fará jus à gratificação.

III – O funcionamento do CPVPEB será definido através de Regimento Interno estabelecido por Decreto do Poder Executivo nº 100/2019-PMC.

Paragrafo Único – Ficarão a disposição do CPVPEB apenas os membros eleitos dos cargos de Presidente e de Secretário Geral.”

“Art. 23. Na composição do CPVPEB observar-se-á o seguinte:

I - representação paritária entre administração municipal e profissionais da educação;

II - eleição do presidente na forma regimental.

Parágrafo único. A representação dos profissionais da educação, tratada no inciso “I” será eleita em Assembleia da respectiva entidade sindical.”

“Art. 24. Compete ao CPVPEB:

I - apreciar assuntos concernentes:

a) ao aproveitamento de cargos, na forma desta lei;

b) à progressão funcional vertical e horizontal na forma desta Lei.

II - desenvolver estudos e análises, que permitam subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;

III - acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos profissionais, lotados na secretaria municipal de educação, e órgãos vinculados para fim de progressão funcional vertical;

IV - manifestar-se sobre os pedidos de progressão funcional vertical e horizontal;

V - acompanhar e supervisionar o enquadramento dos profissionais da educação nas tabelas de vencimento em vigor executadas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos;

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VII - revisar anualmente a situação funcional dos profissionais da educação, em especial, o enquadramento na tabela de vencimento em vigor;

VIII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios as suas atividades;

IX - responder consultas relativas à matéria de sua competência;

X - outras atribuições, que lhe forem definidas, pelos órgãos competentes, por lei ou por Regulamento.

§1°. A revisão de que trata o inciso VII ocorrerá anualmente, no período de fevereiro a junho, subsequente do final do exercício anterior.

§2°. A Secretaria Municipal de Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.

§3°. A Secretaria Municipal de Administração deverá tomar as medidas necessárias a fim de sanar os desajustes relativos ao enquadramento dos profissionais da educação na tabela de vencimento em vigor, quando detectados pelo CPVPEB.”

“Art. 25. O CPVPEB foi instituído pela presente Lei e seu Regimento aprovado por meio do Decreto n° 100/2019-PMC.”

“Art. 26. O regime de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em até 60% (sessenta por cento), ou seja, 24 horas/aula em sala para os profissionais com 40h e 12 horas/aula para os profissionais com 20h, e 40% (quarenta por cento) da carga horária restante será para atividades complementares.

Parágrafo único. Entende-se por atividades complementares a carga horária destinadas às reuniões, às reflexões pedagógicas, planejamento coletivo, atividades com a comunidade.”

“Art. 27. O regime de trabalho do pedagogo e do Grupo Ocupacional de Auxiliar Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Faculta-se aos integrantes do grupo ocupacional de auxiliar educacional em exercício antes da vigência desta lei, a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com vencimentos nela previstos.”

“Art. 28. O professor e o pedagogo poderão ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na rede municipal de ensino, nos seguintes casos:

I - para substituir outro professor, pedagogo ou apoio especializado nos casos de licenças previstas em Lei.

II - o professor substituto terá carga horária integral de 20 (vinte) horas em regência de classe nas seguintes modalidades e segmentos:

a) 20 (vinte) horas na educação infantil e segmento de 1º a 5º ano do ensino fundamental.

b) 20 (vinte) horas no segmento de 6º ao 9º ano do ensino fundamental.

III - o pedagogo e o apoio especializado substituto desenvolverão suas atividades com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A remuneração paga ao professor e ao pedagogo substitutos, neste caso, será equivalente ao percebido pelo professor e pedagogo com regime de 20 (vinte) horas semanais acrescida da regência da classe, no caso de professor.”

“Art. 29. A substituição só poderá ser exercida por profissionais da educação do quadro efetivo do Município que já estejam atuando nas escolas de origem ou outra circunvizinha, com carga horária de 40 horas.”

“Art. 30. A remuneração dos servidores integrantes de carreiras de profissionais da educação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Calçoene é composta do vencimento básico, gratificações e vantagens adicionais previstas em Lei.

§1°. São ainda devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da

educação as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais anuais concedidas aos servidores civis da Prefeitura de Calçoene.

§2°. As tabelas de vencimento básico dos integrantes da carreira dos profissionais da educação são constantes dos anexos I, II, III, IV e V desta Lei.”

“Art. 32. São direitos especiais dos profissionais da educação:

I - remuneração condigna conforme definição nesta Lei e na legislação pertinente;

II - efetiva qualificação crescente, garantida pelo município, mediante curso, estágio, aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico sem prejuízo de sua remuneração;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação adequada a ter a seu alcance informações educacionais, bibliotecas adequadas, material didático, técnico-pedagógicos e outros instrumentos com qualidade suficiente e apropriada, bem como contar com assessoria pedagógica que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

IV- liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica da escola e orientação curricular do sistema municipal do ensino.

§1°. É vedada qualquer discriminação entre servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação em razão de atividades inerentes ao cargo, área de estudo ou disciplina que ministrarem.

§2°. O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas manifestações políticas, pedagógicas ou ideológicas e nem por participar de organização de qualquer natureza lícita.

§3°. Fica assegurada ao profissional da educação após retorno de férias ou licenças previstas em Lei, o direito de permanência no local de trabalho de origem.

§4°. Os profissionais de educação têm direito de reunirem-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

§5°. É direito do profissional da educação ser amplamente defendido pela direção do estabelecimento de ensino, quando no regular exercício de suas atividades for agredido fisicamente e/ou moralmente no ambiente de trabalho.”

“Art. 34. Aos profissionais da educação básica municipal é devido o abono de férias correspondente a um terço de sua remuneração a ser paga por ocasião do efetivo gozo.”

“Art. 35. Conceder-se-á Licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional;

III - para desempenho de mandato classista;

IV - por motivo de parto, aborto e adoção;

V - por motivo de doença em pessoa da família;

VI - para serviço militar obrigatório;

VII - para atendimento de interesses particulares;

VIII - como prêmio por assiduidade ao serviço;

IX - por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro (a);

X - para atividade política;

XI - para realizar aperfeiçoamento, estágio e pós-graduação em nível strictu sensu e lato sensu.

XII - Para gozo de bodas nupciais.

§1°. Não terá direito as licenças previstas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, X, XI, e XII o ocupante em cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Município de Calçoene.

§2°. As licenças requeridas serão concedidas de acordo com o

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estabelecido no Regime Jurídico Único do Município.

§3°. As licenças previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, a remuneração será pelo regime geral de previdência.

§4°. A licença prevista no inciso VII deste artigo, será sem remuneração e somente poderá ser requerida a partir da aprovação em estágio probatório.”

“Art. 35-A. A licença para pós-graduação dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal, por meio de publicação do ato no Diário Oficial do Município ou outro ato válido, e consiste no afastamento dos profissionais da educação básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo da sua remuneração, incluindo seus vencimentos e gratificações, excetos as de caráter indenizatórios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência em cursos de pós-graduação em nível lato sensu e stricto sensu, no País ou exterior.”

“Art. 35 - B. São requisitos para a concessão de licença para pós-graduação:

§1º. Ter o servidor, cumprido o estágio probatório;

§2º. O curso deve ser correlacionado com a área de educação para o grupo magistério e área de atuação ou afim para as demais categorias ocupacionais, de que trata esta lei.

§3º. A cada 24 (vinte e quatro) meses, 2% (dois por cento) do grupo dos profissionais do magistério e 2% (dois por cento) do grupo ocupacional de auxiliares educacionais, serão licenciados para frequentar cursos de pós-graduação.

§4º. Os profissionais da educação básica licenciados para os fins de que trata o art. 35-A, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.

§5º. A licença para pós-graduação, será concedida mediante requerimento fundamentado, com comprovação de “aceite” ou aprovação de ingresso em curso de pós-graduação para apreciação do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§6°. Ocorrendo o desligamento do curso de pós-graduação por abandono, desistência ou reprovação, o servidor deverá ressarcir ao Erário Municipal a importância recebida relativa ao período de afastamento, correspondentes as remunerações por ele recebido no período.

§7°. Será dado prioridade a concessão da licença ao profissional da educação municipal que ainda não possui nenhuma formação nos cursos de pós-graduação.

§8°. Os demais critérios específicos para a licença de pós-graduação serão decididos pelo CPVPEB, inclusive os critérios de desempate.”

“Art. 35-C. Os cursos de pós-graduação de que trata o caput do art. 35-A, deverão ser presenciais e observar a seguinte vigência:

I - especialização: até 12 meses;

II - mestrado: até 24 meses;

III - doutorado: de acordo com a grade curricular do curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, o servidor que não deu causa, devidamente comprovado e que seja de excepcional relevância, o servidor poderá requerer a prorrogação da licença acima concedia, desde que devidamente comprovada e fundamentada pela administração, sob pena das cominações legais.”

“Art. 35-D. Em caso de interrupção, impedimento ou qualquer outra causa que impeça a continuidade do servidor, de concluir o curso de pós-graduação acima concedido, este deverá retornar imediatamente ao seu local de trabalho, para dar continuidade ao efetivo exercício de suas funções, até o retorno das aulas do referido curso de pós-graduação devidamente matriculado.”

“Art. 44. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Digitador, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Disciplina, Merendeira, Servente, Motorista e Vigilante que na data de publicação desta Lei estiverem lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares, poderão optar no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação pelo enquadramento nos cargos do Grupo Ocupacional Auxiliar Educacional, de acordo com o anexo III desta Lei, assegurando-lhes o reposicionamento nas atuais classes, níveis e padrões, desde a entrada no serviço público.”

“Art. 45. O profissional da educação eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Sindicato, Federação e Confederação de âmbito municipal, estadual ou nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens.”

ANEXO I

TABELA SALARIAL

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I – 40h

PEB I 40h

Padrã

o

Nível- I Nível-II Nível-III Nível-IV Nível-V

Ensino médio Lic Plena Especialização Mestrado Doutorado

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30 R$ 5.012,98 R$ 5.764,93 R$ 6.629,66 R$ 7.624,11 R$ 8.767,73

29 R$ 4.914,69 R$ 5.651,89 R$ 6.499,67 R$ 7.474,62 R$ 8.595,81

28 R$ 4.818,32 R$ 5.541,07 R$ 6.372,23 R$ 7.328,06 R$ 8.427,27

27 R$ 4.723,84 R$ 5.432,42 R$ 6.247,28 R$ 7.184,37 R$ 8.262,03

26 R$ 4.631,22 R$ 5.325,90 R$ 6.124,79 R$ 7.043,50 R$ 8.100,03

25 R$ 4.540,41 R$ 5.221,47 R$ 6.004,69 R$ 6.905,39 R$ 7.941,20

24 R$ 4.451,38 R$ 5.119,09 R$ 5.886,95 R$ 6.770,00 R$ 7.785,49

23 R$ 4.364,10 R$ 5.018,71 R$ 5.771,52 R$ 6.637,25 R$ 7.632,84

22 R$ 4.278,53 R$ 4.920,31 R$ 5.658,35 R$ 6.507,11 R$ 7.483,17

21 R$ 4.194,64 R$ 4.823,83 R$ 5.547,41 R$ 6.379,52 R$ 7.336,45

20 R$ 4.112,39 R$ 4.729,25 R$ 5.438,63 R$ 6.254,43 R$ 7.192,59

19 R$ 4.031,75 R$ 4.636,52 R$ 5.331,99 R$ 6.131,79 R$ 7.051,56

18 R$ 3.952,70 R$ 4.545,60 R$ 5.227,45 R$ 6.011,56 R$ 6.913,30

17 R$ 3.875,20 R$ 4.456,47 R$ 5.124,95 R$ 5.893,69 R$ 6.777,74

16 R$ 3.799,21 R$ 4.369,09 R$ 5.024,46 R$ 5.778,13 R$ 6.644,84

15 R$ 3.724,72 R$ 4.283,42 R$ 4.925,94 R$ 5.664,83 R$ 6.514,55

14 R$ 3.651,68 R$ 4.199,44 R$ 4.829,35 R$ 5.553,75 R$ 6.386,82

13 R$ 3.580,08 R$ 4.117,09 R$ 4.734,66 R$ 5.444,86 R$ 6.261,59

12 R$ 3.509,88 R$ 4.036,37 R$ 4.641,82 R$ 5.338,09 R$ 6.138,81

11 R$ 3.441,06 R$ 3.957,22 R$ 4.550,81 R$ 5.233,43 R$ 6.018,44

10 R$ 3.373,59 R$ 3.879,63 R$ 4.461,57 R$ 5.130,81 R$ 5.900,43

9 R$ 3.307,44 R$ 3.803,56 R$ 4.374,09 R$ 5.030,21 R$ 5.784,74

8 R$ 3.242,59 R$ 3.728,98 R$ 4.288,33 R$ 4.931,57 R$ 5.671,31

7 R$ 3.179,01 R$ 3.655,86 R$ 4.204,24 R$ 4.834,88 R$ 5.560,11

6 R$ 3.116,68 R$ 3.584,18 R$ 4.121,80 R$ 4.740,08 R$ 5.451,09

5 R$ 3.055,57 R$ 3.513,90 R$ 4.040,99 R$ 4.647,13 R$ 5.344,20

4 R$ 2.995,65 R$ 3.445,00 R$ 3.961,75 R$ 4.556,01 R$ 5.239,41

3 R$ 2.936,91 R$ 3.377,45 R$ 3.884,07 R$ 4.466,68 R$ 5.136,68

2 R$ 2.879,33 R$ 3.311,23 R$ 3.807,91 R$ 4.379,10 R$ 5.035,96

1 R$ 2.822,87 R$ 3.246,30 R$ 3.733,25 R$ 4.293,23 R$ 4.937,22

ANEXO II

TABELA SALARIAL

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II- PEB II E PEDAGOGO – 40H

PEB II E PEDAGOGO 40h

Padrã

o

Nível-I Nível-II Nível-III Nível-IV

Licenciatura Plena Especialização Mestrado Doutorado

30 R$ 5.764,92 R$ 6.629,66 R$ 6.762,26 R$ 8.767,73

29 R$ 5.651,89 R$ 6.499,67 R$ 6.629,66 R$ 8.595,81

28 R$ 5.541,07 R$ 6.372,23 R$ 6.499,67 R$ 8.427,27

27 R$ 5.432,42 R$ 6.247,28 R$ 6.372,23 R$ 8.262,03

26 R$ 5.325,90 R$ 6.124,78 R$ 6.247,28 R$ 8.100,03

25 R$ 5.221,47 R$ 6.004,69 R$ 6.124,78 R$ 7.941,20

24 R$ 5.119,09 R$ 5.886,95 R$ 6.004,69 R$ 7.785,49

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

23 R$ 5.018,71 R$ 5.771,52 R$ 5.886,95 R$ 7.632,84

22 R$ 4.920,31 R$ 5.658,35 R$ 5.771,52 R$ 7.483,17

21 R$ 4.823,83 R$ 5.547,41 R$ 5.658,35 R$ 7.336,44

20 R$ 4.729,25 R$ 5.438,63 R$ 5.547,41 R$ 7.192,59

19 R$ 4.636,52 R$ 5.331,99 R$ 5.438,63 R$ 7.051,56

18 R$ 4.545,60 R$ 5.227,44 R$ 5.331,99 R$ 6.913,30

17 R$ 4.456,47 R$ 5.124,95 R$ 5.227,44 R$ 6.777,74

16 R$ 4.369,09 R$ 5.024,46 R$ 5.124,95 R$ 6.644,84

15 R$ 4.283,42 R$ 4.925,94 R$ 5.024,46 R$ 6.514,55

14 R$ 4.199,44 R$ 4.829,35 R$ 4.925,94 R$ 6.386,82

13 R$ 4.117,09 R$ 4.734,66 R$ 4.829,35 R$ 6.261,58

12 R$ 4.036,37 R$ 4.641,82 R$ 4.734,66 R$ 6.138,81

11 R$ 3.957,22 R$ 4.550,80 R$ 4.641,82 R$ 6.018,44

10 R$ 3.879,63 R$ 4.461,57 R$ 4.550,80 R$ 5.900,43

9 R$ 3.803,56 R$ 4.374,09 R$ 4.461,57 R$ 5.784,74

8 R$ 3.728,98 R$ 4.288,33 R$ 4.374,09 R$ 5.671,31

7 R$ 3.655,86 R$ 4.204,24 R$ 4.288,33 R$ 5.560,11

6 R$ 3.584,18 R$ 4.121,80 R$ 4.204,24 R$ 5.451,09

5 R$ 3.513,90 R$ 4.040,98 R$ 4.121,80 R$ 5.344,20

4 R$ 3.445,00 R$ 3.961,75 R$ 4.040,98 R$ 5.239,41

3 R$ 3.377,45 R$ 3.884,07 R$ 3.961,75 R$ 5.136,68

2 R$ 3.311,23 R$ 3.807,91 R$ 3.884,07 R$ 5.035,96

1 R$ 3.246,30 R$ 3.733,25 R$ 4.293,23 R$ 4.937,22

ANEXO III

TABELA SALARIAL

AUXILIAR EDUCACIONAL – 40h

AUXILIAR EDUCACIONAL

Padrã

o

Nível- I Nível- II Nível-III Nível-IV Nível-V

Fundamental Médio Profissionalizante Superior Especialização

30 R$ 1.833,91 R$ 2.109,00 R$ 2.425,35 R$ 2.789,16 R$ 3.207,53

29 R$ 1.797,96 R$ 2.067,65 R$ 2.377,80 R$ 2.734,47 R$ 3.144,64

28 R$ 1.762,70 R$ 2.027,11 R$ 2.331,17 R$ 2.680,85 R$ 3.082,98

27 R$ 1.728,14 R$ 1.987,36 R$ 2.285,46 R$ 2.628,28 R$ 3.022,53

26 R$ 1.694,25 R$ 1.948,39 R$ 2.240,65 R$ 2.576,75 R$ 2.963,26

25 R$ 1.661,03 R$ 1.910,19 R$ 2.196,72 R$ 2.526,22 R$ 2.905,16

24 R$ 1.628,46 R$ 1.872,73 R$ 2.153,64 R$ 2.476,69 R$ 2.848,19

23 R$ 1.596,53 R$ 1.836,01 R$ 2.111,42 R$ 2.428,13 R$ 2.792,35

22 R$ 1.565,23 R$ 1.800,01 R$ 2.070,01 R$ 2.380,52 R$ 2.737,59

21 R$ 1.534,54 R$ 1.764,72 R$ 2.029,43 R$ 2.333,84 R$ 2.683,92

20 R$ 1.504,45 R$ 1.730,12 R$ 1.989,63 R$ 2.288,08 R$ 2.631,29

19 R$ 1.474,95 R$ 1.696,19 R$ 1.950,62 R$ 2.243,21 R$ 2.579,70

18 R$ 1.446,03 R$ 1.662,93 R$ 1.912,37 R$ 2.199,23 R$ 2.529,11

17 R$ 1.417,68 R$ 1.630,33 R$ 1.874,88 R$ 2.156,11 R$ 2.479,52

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Diário Oficial do Município de Calçoene • Ano II Edição 089 • Terça - Feira, 07 de abril de 2020

16 R$ 1.389,88 R$ 1.598,36 R$ 1.838,11 R$ 2.113,83 R$ 2.430,91

15 R$ 1.362,63 R$ 1.567,02 R$ 1.802,07 R$ 2.072,38 R$ 2.383,24

14 R$ 1.335,91 R$ 1.536,29 R$ 1.766,74 R$ 2.031,75 R$ 2.336,51

13 R$ 1.309,71 R$ 1.506,17 R$ 1.732,10 R$ 1.991,91 R$ 2.290,70

12 R$ 1.284,03 R$ 1.476,64 R$ 1.698,13 R$ 1.952,85 R$ 2.245,78

11 R$ 1.258,86 R$ 1.447,68 R$ 1.664,84 R$ 1.914,56 R$ 2.201,75

10 R$ 1.234,17 R$ 1.419,30 R$ 1.632,19 R$ 1.877,02 R$ 2.158,57

9 R$ 1.209,97 R$ 1.391,47 R$ 1.600,19 R$ 1.840,22 R$ 2.116,25

8 R$ 1.186,25 R$ 1.364,18 R$ 1.568,81 R$ 1.804,13 R$ 2.074,75

7 R$ 1.162,99 R$ 1.337,44 R$ 1.538,05 R$ 1.768,76 R$ 2.034,07

6 R$ 1.140,18 R$ 1.311,21 R$ 1.507,89 R$ 1.734,08 R$ 1.994,19

5 R$ 1.117,83 R$ 1.285,50 R$ 1.478,33 R$ 1.700,08 R$ 1.955,09

4 R$ 1.095,91 R$ 1.260,30 R$ 1.449,34 R$ 1.666,74 R$ 1.916,75

3 R$ 1.074,42 R$ 1.235,58 R$ 1.420,92 R$ 1.634,06 R$ 1.879,17

2 R$ 1.053,35 R$ 1.211,36 R$ 1.393,06 R$ 1.602,02 R$ 1.842,32

1 R$ 1.032,70 R$ 1.187,61 R$ 1.365,75 R$ 1.570,61 R$ 1.806,20

ANEXO IV

TABELA SALARIAL

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I - PEB I – 20h

PEB I-20h

Padrã

o

Nível- I Nível-II Nível-III Nível-IV Nível-V

Ensino Médio Licenciatura Plena Especialização Mestrado Doutorado

30 R$ 2.828,32 R$ 3.252,57 R$ 3.740,46 R$ 4.301,53 R$ 4.946,75

29 R$ 2.772,87 R$ 3.188,80 R$ 3.667,11 R$ 4.217,18 R$ 4.849,76

28 R$ 2.718,50 R$ 3.126,27 R$ 3.595,21 R$ 4.134,49 R$ 4.754,67

27 R$ 2.665,19 R$ 3.064,97 R$ 3.524,72 R$ 4.053,42 R$ 4.661,44

26 R$ 2.612,93 R$ 3.004,87 R$ 3.455,60 R$ 3.973,94 R$ 4.570,04

25 R$ 2.561,70 R$ 2.945,95 R$ 3.387,85 R$ 3.896,02 R$ 4.480,43

24 R$ 2.511,47 R$ 2.888,19 R$ 3.321,42 R$ 3.819,63 R$ 4.392,58

23 R$ 2.462,23 R$ 2.831,56 R$ 3.256,29 R$ 3.744,74 R$ 4.306,45

22 R$ 2.413,95 R$ 2.776,04 R$ 3.192,44 R$ 3.671,31 R$ 4.222,01

21 R$ 2.366,61 R$ 2.721,61 R$ 3.129,85 R$ 3.599,32 R$ 4.139,22

20 R$ 2.320,21 R$ 2.668,24 R$ 3.068,48 R$ 3.528,75 R$ 4.058,06

19 R$ 2.274,72 R$ 2.615,92 R$ 3.008,31 R$ 3.459,56 R$ 3.978,49

18 R$ 2.230,11 R$ 2.564,63 R$ 2.949,32 R$ 3.391,72 R$ 3.900,48

17 R$ 2.186,39 R$ 2.514,34 R$ 2.891,49 R$ 3.325,22 R$ 3.824,00

16 R$ 2.143,52 R$ 2.465,04 R$ 2.834,80 R$ 3.260,02 R$ 3.749,02

15 R$ 2.101,49 R$ 2.416,71 R$ 2.779,21 R$ 3.196,10 R$ 3.675,51

14 R$ 2.060,28 R$ 2.369,32 R$ 2.724,72 R$ 3.133,43 R$ 3.603,44

13 R$ 2.019,88 R$ 2.322,86 R$ 2.671,29 R$ 3.071,99 R$ 3.532,79

12 R$ 1.980,28 R$ 2.277,32 R$ 2.618,92 R$ 3.011,75 R$ 3.463,52

11 R$ 1.941,45 R$ 2.232,66 R$ 2.567,56 R$ 2.952,70 R$ 3.395,60

10 R$ 1.903,38 R$ 2.188,89 R$ 2.517,22 R$ 2.894,80 R$ 3.329,02

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9 R$ 1.866,06 R$ 2.145,97 R$ 2.467,86 R$ 2.838,04 R$ 3.263,75

8 R$ 1.829,47 R$ 2.103,89 R$ 2.419,47 R$ 2.782,39 R$ 3.199,75

7 R$ 1.793,60 R$ 2.062,64 R$ 2.372,03 R$ 2.727,84 R$ 3.137,01

6 R$ 1.758,43 R$ 2.022,19 R$ 2.325,52 R$ 2.674,35 R$ 3.075,50

5 R$ 1.723,95 R$ 1.982,54 R$ 2.279,92 R$ 2.621,91 R$ 3.015,20

4 R$ 1.690,15 R$ 1.943,67 R$ 2.235,22 R$ 2.570,50 R$ 2.956,08

3 R$ 1.657,01 R$ 1.905,56 R$ 2.191,39 R$ 2.520,10 R$ 2.898,12

2 R$ 1.624,52 R$ 1.868,19 R$ 2.148,42 R$ 2.470,69 R$ 2.841,29

1 R$ 1.592,66 R$ 1.831,56 R$ 2.106,30 R$ 2.422,24 R$ 2.785,58

ANEXO V

TABELA SALARIAL

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II- PEB II E PEDAGOGO – 20h

PEB II E PEDAGOGO -20h

Padrã

o

Nível-I Nível-II Nível-III Nível-IV

Licenciatura Plena Especialização Mestrado Doutorado

30 R$ 2.882,46 R$ 3.314,83 R$ 3.381,13 R$ 4.383,86

29 R$ 2.825,94 R$ 3.249,83 R$ 3.314,83 R$ 4.297,91

28 R$ 2.770,53 R$ 3.186,11 R$ 3.249,83 R$ 4.213,63

27 R$ 2.716,21 R$ 3.123,64 R$ 3.186,11 R$ 4.131,01

26 R$ 2.662,95 R$ 3.062,39 R$ 3.123,64 R$ 4.050,01

25 R$ 2.610,73 R$ 3.002,35 R$ 3.062,39 R$ 3.970,60

24 R$ 2.559,54 R$ 2.943,48 R$ 3.002,35 R$ 3.892,75

23 R$ 2.509,36 R$ 2.885,76 R$ 2.943,48 R$ 3.816,42

22 R$ 2.460,15 R$ 2.829,18 R$ 2.885,76 R$ 3.741,59

21 R$ 2.411,92 R$ 2.773,70 R$ 2.829,18 R$ 3.668,22

20 R$ 2.364,62 R$ 2.719,32 R$ 2.773,70 R$ 3.596,30

19 R$ 2.318,26 R$ 2.666,00 R$ 2.719,32 R$ 3.525,78

18 R$ 2.272,80 R$ 2.613,72 R$ 2.666,00 R$ 3.456,65

17 R$ 2.228,24 R$ 2.562,47 R$ 2.613,72 R$ 3.388,87

16 R$ 2.184,55 R$ 2.512,23 R$ 2.562,47 R$ 3.322,42

15 R$ 2.141,71 R$ 2.462,97 R$ 2.512,23 R$ 3.257,28

14 R$ 2.099,72 R$ 2.414,68 R$ 2.462,97 R$ 3.193,41

13 R$ 2.058,55 R$ 2.367,33 R$ 2.414,68 R$ 3.130,79

12 R$ 2.018,18 R$ 2.320,91 R$ 2.367,33 R$ 3.069,40

11 R$ 1.978,61 R$ 2.275,40 R$ 2.320,91 R$ 3.009,22

10 R$ 1.939,81 R$ 2.230,79 R$ 2.275,40 R$ 2.950,22

9 R$ 1.901,78 R$ 2.187,05 R$ 2.230,79 R$ 2.892,37

8 R$ 1.864,49 R$ 2.144,16 R$ 2.187,05 R$ 2.835,65

7 R$ 1.827,93 R$ 2.102,12 R$ 2.144,16 R$ 2.780,05

6 R$ 1.792,09 R$ 2.060,90 R$ 2.102,12 R$ 2.725,54

5 R$ 1.756,95 R$ 2.020,49 R$ 2.060,90 R$ 2.672,10

4 R$ 1.722,50 R$ 1.980,87 R$ 2.020,49 R$ 2.619,71

3 R$ 1.688,73 R$ 1.942,03 R$ 1.980,87 R$ 2.568,34

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2 R$ 1.655,61 R$ 1.903,95 R$ 1.942,03 R$ 2.517,98

1 R$ 1.623,15 R$ 1.866,62 R$ 2.146,62 R$ 2.468,61

Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que já estão

previstas na LOA e na LDO.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Calçoene/AP, 06 de abril de 2020.

JULIO CESAR BUSCARONS

PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE

.

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