Atps de Legislação Mod 1

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ETAPA 1

1. Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação

do Direito do Trabalho no Brasil?

A maior influência externa que o Brasil teve para a criação das suas leis

trabalhistas, foi quando o nosso país sofreu uma certa pressão devido as

transformações que aconteceram no Continente Europeu e a crescente

elaboração das leis que foram adventos originados para proteger os direitos dos

trabalhadores em diversos países. Mas não para por aí, acontece em seguida que

o Brasil faz um forte compromisso internacional quando acaba se integrando a

Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo esta criada pelo Tratado de

Versailles de 1919 com a finalidade de analisar as regras trabalhistas e por

último, a crise econômica mundial de 2009.

2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?

Será dito as primeiras leis ordinárias trabalhistas de nosso país com os

nomes e os anos de cada um deles.

Então, as primeiras leis ordinárias surgiram já no fim de 1800 e começo

de 1900, como leis esparsas, isto é, leis espalhadas que abordam sobre assuntos

como: trabalho de menores em 1891, organização de sindicatos rurais em 1903 e

urbanos em 1907, férias em 1925, Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

em 1930, relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930),

trabalho das mulheres em 1932, nova estrutura sindicalem 1931, convenções

coletivas de trabalho em 1932, Justiça do Trabalho em 1939 e salário-mínimo

em 1936.

3. Porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é

considerada um Código?

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Por que não obstante, ou seja, apesar de a sua apreciável dimensão

criativa, o principal papel da CLT foi a de reunir as leis já existentes para serem

colocadas em prática, e não a de criar novas leis como em um código.

ETAPA 2

Diferenças entre Empregado, Trabalhador Autônomo, Trabalhador

Eventual e Estagiário?

Empregadoé todo aquele que tem vínculo empregatício com uma

determinada empresa, atribuindo-lhe funções e atividades ao mesmo, mas

garantindo todos os seus direitos de trabalhador como férias, 13° salário, horas

extras, PIS para funcionários da empresa privada e PASEP para funcionários

públicos dentre outros direitos.

Há ainda dois tipos de empregados: os empregados urbanos e os

empregados rurais. Não é a CLT que rege os empregados rurais, pois a Lei que

se aplica para estes é uma lei especial (Lei n. 5.889/73). A Constituição Federal

(art 7°) iguala os direitos do trabalhador rural com os direitos do trabalhador

urbano.

São considerados trabalhadores excluídos juridicamente falando e não no

sentido econômico-social, os trabalhadores que não tem a proteção da CLT por

serem afastadas dela total ou parcialmente. São elas: Trabalhador Autônomo,

Trabalhador Eventual e Estagiário.

Trabalhador Autônomoé toda pessoa que trabalha sem vínculo

empregatício com nenhuma organização, ou seja, trabalha por conta própria.

Isso significa dizer que esse tipo de trabalhador está excluído da CLT e

essa afirmação se faz presente no Artigo 1°.

Trabalhador Eventual é todo cidadão (ã) com os mesmos princípios de

exclusão dos autônomos. O mesmo texto do Código Civil que é aplicado ao

Trabalhador Autônomo serve também para o Trabalhador Eventual, já que a

relação jurídica de que é parte possui a natureza de locação de serviços.

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E por último, temos o Estagiárioque tem a sua definição em aquele que

faz o estágio, significa dizer aprendizado, tirocínio (de qualquer profissional),

etapa, fase. Tirocínio é o primeiro ensino; aprendizado. Prática em determinada

profissão. Subentende-se com isso que Estagiário é aquele que está praticando as

primeiras execuções na sua profissão em que o mesmo está se formando ou já

está formado, se está prestes a concluir a sua graduação ou se já é graduado,

portanto implica dizer que é uma experiência indispensável para se adquirir

conhecimentos e habilidades necessárias para se desempenhar bem a sua função.

São dois os exemplos de Estágios: Estágio Obrigatório e o Estágio Não

Obrigatório. A depender da exigência do estabelecimento poderá acontecer que

o formando faça um ou o outro.

ETAPA 3

CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Existem três conceitos sobre a jornada diária de trabalho: a primeira é

conhecida como tempo efetivamente trabalhado, a segunda refere-se ao tempo à

disposição do empregador no centro de trabalho, já a terceira aborda a teoria da

jornada como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho ou fora

dele, definindo desse modo o período in itinere. A partir de agora será falado a

respeito de cada um deles.

A primeira é a jornada diária de trabalhoque leva em consideração

que ficam excluídas as paralisações da atividade do empregado, sendo isso o real

motivo para se fazer críticas. Somente o pessoal da Mecanografia é admissível

os intervalos conferidos e ainda com paralisações remuneradas, sendo estas

incluídas na jornada. Devido a se tratar de descanso e contado como tempo de

serviço, esta é uma definição pela qual não pode ser aceito o conceito de jornada

de trabalho como proposto por essa primeira corrente.

A segunda é a teoria de tempo á disposição do empregadorno centro

de trabalho faz entender centro de trabalho quando o empregado se desloca da

sua residência até o seu trabalho para completar a sua jornada. Deve ser

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compreendido que centro não é a mesma coisa que local de trabalho. Um

exemplo disso é o seguinte: um piloto de avião têm, como local de trabalho,

melhor dizendo a sua ferramenta de trabalho o próprio avião, mas o seu centro

de trabalho vem a ser o aeroporto.

Portanto, de acordo com o critério que essa corrente propõe, a jornada

começa a correr antes que o piloto, para aproveitar o exemplo, chegue ao avião.

Inicia-se quando chega ao aeroporto onde se apresenta e começa a sua

subordinação.

A terceira teoria é a do tempo in itinere, ou seja, é a teoria que traz o

seu conceito como jornada de trabalho, a partir do momento em que o

empregado sai da sua casa até o seu trabalho e vice-versa, independentemente de

ainda ter chegado ao seu trabalho ou não. De acordo com o autor e jurista dessa

tese Montenegro Bacca, ele propõe a seguinte definição: “Jornada de trabalho é

o tempo durante o qual o trabalhador permanece à disposição do empregador,

desde que sai do seu domicílio até que a ele regresse”.

Quanto a classificação da jornada de trabalho, podem ser

classificados em nove tipos de jornada de trabalho, são eles: 1 Quanto à duração,

2 Quanto ao período, 3 Quanto à condição pessoal do trabalhador, 4 Quanto à

profissão, 5 Quanto à remuneração, 6 Quanto à rigidez do horário, 7 Sobreaviso

e Prontidão, 8 Revezamento, 9 Tempo Parcial.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

Livro: Iniciação ao Direito do Trabalho

Autor: Amauri Mascaro Nascimento

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